Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
547/18.2PBOER-A.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: NOMEAÇÃO SUCESSIVA DE PATRONOS OFICIOSOS PELA O.A.
DUPLA REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA
EFEITO NÃO RETROACTIVO DA CESSAÇÃO DA NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - No caso de, indevidamente, estarem nomeados dois patronos oficiosos para a mesma assistente, no mesmo processo, quando a Ordem dos Advogados vem a dar sem efeito a nomeação de um deles, essa decisão não opera retroactivamente;
II - No caso de ser rejeitado, por falta de representação, um pedido cível formulado por um dos patronos, por falta de representação, o prazo para a formulação de novo pedido cível pelo patrono que se mantém em funções, só se conta a partir da notificação deste.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo Local Criminal de Sintra, nestes autos em que é Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos, em 17/11/2020, foi proferido o seguinte despacho:
“... Em 26.09.2020, sob a referência Citius n.° 17484490 veio BB deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida.
Concomitantemente requereu a admissibilidade dessa petição com fundamento em justo impedimento da sua parte em tê-la intentado tempestivamente.
O justo impedimento para a instauração tempestiva do pedido de indemnização civil foi alegado enunciativa e conclusivamente, pois o seu requerimento não compreende as razões de facto ou de direito que o fundamentassem.
Competia à peticionante ter fundamentado de facto e de direito o justo impedimento que invocou, mas não o fez, razão pela qual o mesmo é improcedente por falta de fundamento.
De resto, o processado nos presentes autos sobre a representação judiciária da assistente não se nos afigura ter constituído justo impedimento à dedução tempestiva de pedido de indemnização civil.
Tal processado é o seguinte.
Em 14.09.2020 proferiu este tribunal despacho com o seguinte teor:
«Conforme emerge dos presentes autos, a ofendida interveio nos presentes autos, requerendo a sua constituição de assistente e deduzindo pedido de indemnização civil, por intermédio de dois distintos advogados que lhe foram nomeados oficiosamente na sequência e no âmbito de dois pedidos de apoio judiciário que terá apresentado com respeito aos presentes autos.
O primeiro pedido de apoio judiciário remontou a 29.10.2018, sem que a sua finalidade discriminasse os presentes autos e o acto cuja prática se destinava, e foi deferido a 20.02.2019, mediante dispensa de taxa de justiça e encargos e nomeação do Dr. CC como advogado oficioso da ofendida (vide fls.28-29, 47-53).
Em 21.03.2019 requereu o mencionado causídico a constituição da ofendida como assistente, o que fez em representação dela, acto esse que foi deferido judicialmente a 09.04.2019 (vide fls. 57 e 61).
O segundo pedido de apoio judiciário foi necessariamente posterior, dada a sua numeração e o facto de ter sido deferido em 04.11.2019 com a finalidade expressa de “Pedido de indemnização Cível - Interpor”, mediante dispensa de taxa de justiça c encargos e nomeação da Dr." DD como advogada oficiosa da ofendida (v. fls. 123 e 124). (vide fls.28-2947-53).
Em 09.03.2020 deduziu a referida causídica pedido de indemnização civil em representação da ofendida/assistente (v. fls. 116-122).
Cada um dos mencionados causídicos entende que lhe cabe a representação da ofendida/assistente/demandante.
Segundo o critério cronológico da nomeação de patrono, conforme pedida e deferida, tal representação caberia ao MD advogado Dr. CC, porquanto foi o primeiro a ser nomeado, por decisão do primeiro dos pedidos apresentados
Segundo o critério teleológico da nomeação de patrono, tal representação caberia à MD advogada DD, porquanto a sua nomeação, conforme foi pedida, versou sobre a interposição de acção cível.
Aliás, segundo se nos afigura mais provável, a mencionada disparidade no preenchimento da finalidade dos dois pedidos de apoio judiciário terá induzido a Ordem dos Advogados a nomear dois representantes judiciais da ofendida neste processo, alheia a essa dupla representação.
Cumprindo decidir qual dos referidos causídicos deverá assumir tal representação, afigura-se- nos que tal decisão competirá à Ordem dos Advogados, uma vez que efectivamente compete a esta ordem profissional nomear e substituir patronos oficiosos, nos termos dos artigos 30.” e 32." da Lei n." 34/2004, de 28 de julho
Destarte, procede o requerimento apresentado pelo Dr. CC que é tendente à revogação do despacho proferido no último paragrafo da decisão que recebeu a acusação e marcou julgamento, por incompetência absoluta do tribunal para a sua prolação (cf. art. 119.", al e), do CPP), termos em que se declara a sua nulidade.
Termos em que se decide deferir o requerimento tendente á revogação do despacho proferido no último paragrafo da decisão que recebeu a acusação e marcou julgamento.
Dada a verificação de uma dupla representação judicial da assistente e tendo em vista o suprimento desse vício, mais se decide que seja oficiada a Ordem dos Advogados com vista a decidir sobre quem representa judicialmente a assistente/demandante.
Notifique-se, juntando-se à notificação da Ordem dos Advogados cópia do processado acima identificado pelas respectivas folhas e a menção das datas designadas para julgamento e, portanto, da urgência sentida na tomada de decisão no hiato temporal a decorrer entretanto.»
Em 21.09.2020 a Ordem dos Advogados comunicou a sua decisão de 18.09.2020 em validar a regularidade da representação judiciária da demandante pelo I. advogado Dr. CC e, concomitantemente, dar sem efeito a nomeação da I. advogada Dr.ª DD como representante judiciária desse sujeito processual.
Portanto, em 22.09.2020, e a requerimento da I. advogada Dr.ª DD, proferiu-se o seguinte despacho:
« Tomei conhecimento da decisão da Ordem dos Advogados confirmando a nomeação do Exm.º Dr. CC como patrono da ofendida/assistente, razão pela a representação desta pela Exm.ª Dra DD foi irregular.
Daí o pedido de indemnização civil subscrito pela Exm.ª Dr.ª DD mostrar-se viciado por falta de representação judicial, razão pela qual se decide anular a admissão dessa petição e, consequentemente, rejeitar-se, desentranhar-se e devolver-se tal articulado.
Notifique-se e proceda-se às diligências necessárias.»
A dupla representação judiciária da assistente/demandante não diminui a sua capacidade de exercer atempadamente os seus direitos, mormente o de intentar pedido de indemnização civil em tempo devido.
Com efeito, a despeito de uma das referidas representações judiciárias ter sido irregular, certo é que esse sujeito processual esteve sempre representado por advogado, a quem competia junto da sua representada ter indagado sobre interesse processual na demanda civil da arguida e para o efeito ter diligenciado pela instauração da competente acção.
De resto, a assistente/demandante sabia que estava a ser representada por dois advogados e tinha o ónus de junto de qualquer um destes causídicos suscitar esclarecimento e prestar informação sobre essa dupla representação e o seu efeito e alcance.
Por fim, a instauração do pedido de indemnização civil ultrapassou temporalmente os três dias subsequentes à decisão da Ordem dos Advogados em reconhecer ao I. advogado Dr. CC representação judiciária da assistente/demandante tendo em vista também demandar civilmente a arguida.
Daí, por falta de fundamento e tempestividade, ter inexistido justo impedimento da assistente/demandante em ter demandado civilmente a arguida no prazo devido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 107.°, n.ºs 2, 3 e 5, e 77.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal.
Pelo exposto decido indeferir o requerimento de justo impedimento na instauração do referido pedido de indemnização civil e, com fundamento em intempestividade, rejeitar essa demanda.
Notifique-se e, uma vez transitado em julgado o presente despacho, desentranhe-se dos autos físicos e eletrónicos o pedido de indemnização civil rejeitado. ...”.
*
Não se conformando, a Assistente, BB, com os restantes sinais dos autos, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 32/34, nos seguintes termos:
“... I - Dos factos - Ordenação cronológica
- Os documentos que seguem em anexo deverão ser dados como integralmente reproduzidos
a) 20 de Fevereiro de 2019. a fls. 52 foi nomeado Patrono Oficioso (doravante PO) à ora Recorrente, o Sr. Dr. CC.
b) 28 de Fevereiro de 2019, a fls. 53 sob processo APJ 165420/2018, foi deferido pela Segurança Social, à Recorrente o seu pedido de Protecção Jurídica, na modalidade de pagamento das custas judiciais, honorários de patrono e demais encargos com o processo. 
c) 21 de Março de 2019 a fls. 58, foi requerida pelo PO a constituição da Ofendida como Assistente.
d) 9 de Abril de 2019 a fls. 61 foi deferido o seu requerimento de constituição de Assistente pelo Ministério Público.
4 de Novembro de 2019 (doc. 1) foi nomeada pela Ordem dos Advogados, a Ilustre Advogada Sra. Dra. DD, para efeitos de instaurar acção – pedido de indemnização cível, e notificada a Assistente, Sra. BB, daquela nomeação (doc. 2).
e) 9 de Marco de 2020 é deduzido pedido cível pela PO, Sra. Dra. DD (does. 3 a 6).
f) 10 de Marco de 2020 a Ilustre Advogada, Sra. Dra. DD envia um email ao Sr. Dr. CC (doc.7).
g) 13 de Marco de 2020 o Sr. Dr. CC responde pela mesma via à Sra. Dra. DD (doc. 8).
h) 30 de Junho de 2020 a Assistente apresenta requerimento por intermédio da sua PO, Sra. Dra. DD (does. 9 e 10).
i) 7 de Julho de 2020 o PO, Sr. Dr. CC, é notificado pelo tribunal a quo, da cessação da sua nomeação (does. 11 a 13).
l) 10 de Julho de 2020 o PO, Sr. Dr. CC, requer a revogação do douto despacho no que tange à cessação da sua nomeação (does. 14 a 16).
m) 15 de Setembro de 2020 douto despacho do tribunal a quo que responde ao requerimento do PO que antecede, e remete decisão para a Ordem dos Advogados (does. 17 a 19).
n) 21 de Setembro de 2020 despacho da Ordem dos Advogados em resposta ao douto despacho do tribunal a quo (does. 20 e 21)
o) 23 de Setembro de 2020 douto despacho do tribunal a quo, nomeando o PO, Sr. Dr. CC, e dando ordem de desentranhamento do pedido de indemnização cível deduzido pela outra PO, Sra. Dra. DD (does. 22 e 23).
p) 26 de Setembro de 2020 dedução de pedido de indemnização cível pelo Sr. Dr. DD (does. 24 a 33).
q) 6 de Novembro de 2020 requerimento de informação sobre o pedido de indemnização cível deduzido em 26 de Setembro de 2020 (does. 34 e 35).
r) 18 de Novembro de 2020 douto ‘despacho do tribunal a quo, agendando a audiência de julgamento, para o próximo dia 3 de Dezembro (doc. 36).
s) 18 de Novembro de 2020 douto despacho do tribunal a quo, decidindo-se pela improcedência do pedido de indemnização cível (does. 37 a 41).
II - Motivação
1. A Recorrente manifestou expressamente a sua vontade de ser indemnizada, como se pode verificar, aquando da sua constituição como Assistente (I -c))
2. A, então Assistente, ignorava o que se passava com o seu pedido de indemnização cível, por não ter sido informada por nenhum dos dois PO’s nem pelo tribunal a quo..
3. A razão de não ter recebido informação sobre o seu pedido, prende-se com princípios deontológicos da Ordem dos Advogados, que proíbe a divulgação da troca de correspondência entre advogados, considerada sigilosa (does. 7 e 8).
4. Esta mesma razão assistiu ao PO da Recorrente, quando na dedução de pedido de indemnização cível, no ponto n° 1 do seu articulado diz: “O pedido é extemporâneo por motivos que lhe são alheios.... (doc. 25), acrescida da proximidade da data agendada para audiência de julgamento.
5. A razão pela qual o PO não manifestou a sua discordância da intervenção da Ilustre Advogada, deve-se ao facto de esta ter sido nomeada para aquele fim específico:
instaurar acção de pedido de indemnização cível (doc. 1),
6. Sendo que, como profissional do foro, é obrigatoriamente do seu conhecimento a suficiência do processo penal em matéria cível, e encontrando-se perante uma situação totalmente nova na sua vida profissional, não tinha o PO como saber daquela irregularidade, tratando-se duma nomeação da Ordem dos Advogados, e para mais específica.
7. Encontrando-se em confronto o sigilo profissional e o direito a uma justa indemnização, como um bem maior, decidiu o PO incluir neste articulado os documentos 7 e 8.
8. Sem pretender desculpar-se, ou de qualquer outra forma enjeitar responsabilidade por parte do seu PO no prejuízo a sofrer pela Assistente no seu direito a uma justa indemnização, causado pelo douto despacho do tribunal a quo, de negar procedência ao segundo pedido de indemnização cível, pode questionar-se se esta situação não teria sido melhor resolvida, se este tribunal tivesse, atempadamente, rejeitado a nomeação da Ilustre Advogada, a Sra. Dra. DD, encontrando-se, como era do seu conhecimento, um PO já nomeado.
9. Atente-se no facto de o email enviado pela Ilustre Advogada, Sra. Dra. DD ao actual PO, ser datado de 10 de Março de 2020 (doc. 7) e o pedido de indemnização cível deduzido pela mesma, ser datado de 9 de Março de 2020 (doc. 3).
10. Atente-se ainda nos factos de o douto despacho do tribunal a quo no sentido de ser desentranhado o pedido de indemnização cível deduzido pela Sra. Dra. DD, estar datado de 22 de Setembro de 2020 (doc. 23), enviado por ofício datado do dia seguinte (doc. 22), e o segundo pedido de indemnização cível ter sido deduzido pelo actual PO em 26 de Setembro de 2020 (doc. 24), portanto, três dias depois.
11. A Recorrente foi constituída Assistente e' tem legitimidade para recorrer nos termos dos artigos 68° n° 1 alínea a), e 69° nos 1 e 2 alínea c), respectivamente, todos do Código de Processo Penal (doravante CPP).
12. O pedido de indemnização cível deduzido pela Sra. Dra. DD recebeu o douto despacho de procedência em 6 de Julho de 2020 (does. 12 e 13), pelo que esteve vigente desde esta data até ao dia 18 de Novembro de 2020 (does. 37 a 41), data em que se tomou num acto nulo, por ter havido despacho do tribunal a quo, com ordem de desentranhamento, fundamentado em ilegitimidade, das respectivas peças processuais a ele respeitantes.
13. A Recorrente pelos danos sofridos, tem direito a uma justa indemnização, pelo que se encontra prescrito no artigo 483° n° 1 do Código Civil.
IY - Conclusão
14. Por remissão expressa do artigo 4o do CPP para as normas do Código de Processo Civil (doravante CPC), o tribunal a quo violou as seguintes normas:
a) - Artigo 196° do CPC, no que toca a nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente na sua última parte onde diz: “salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso”, o que se verifica nos presentes autos, atendendo ao que nos diz o artigo 70° n° 1 do CPP: ’’Havendo vários assistentes, são todos representados por um advogado", donde por extensão, a então Assistente e ora Recorrente, só poderia ser representada por um advogado.
b) - Artigo 105° n° 1 do CPP, onde “...é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”, porquanto a resposta ao requerimento do PO de 10 de Julho de 2020 (does. 14 a 16), foi dada por douto despacho datado de 23 de Setembro de 2020 (does. 22 e 23), portanto, 27 dias depois, descontadas as férias judiciais.
Pedido
Vem a Recorrente, BB, requerer de V. Ex“ o que se segue:
Atendendo a tudo quanto atrás ficou exposto, que deem provimento ao recurso interposto por provado, revogando o douto despacho decretado pelo tribunal a quo, e dando procedência ao seu pedido de indemnização cível constante dos autos em apreciação, fazendo assim os Venerandos Juízes Desembargadores a costumeira JUSTIÇA ...”.
*
O Exm.º Juiz recorrido sustentou a decisão (fls. 58).
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Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 62).
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É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a apreciar no presente recurso é a de saber se algum dos pedidos cíveis formulados pela Assistente deve ser admitido.
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Cumpre decidir.
Entendemos que a admissão do primeiro pedido cível formulado pela Assistente, em 09/03/2020, não devia ter sido anulada por falta de representação.
Na verdade, nessa altura a Exm.ª Advogada que formulou o pedido era patrona oficiosa da Assistente e a decisão da Ordem dos Advogados em “... dar sem efeito ...” a sua nomeação não pode ter efeitos retroactivos (e se houvesse falta de representação, não deveria ter sido também anulada a admissão como Assistente?).
Ou, se aquela decisão da Ordem dos Advogados só tivesse sido proferida depois do julgamento e a Assistente tivesse sido representada nesse julgamento por essa Exm.ª Advogada, o julgamento era anulado?
No entanto, entendemos que o despacho de 22/09/2020, que anulou a admissão daquele primeiro pedido cível, transitou em julgado.
Mas, a notificação deste despacho ao Exm.º Advogado que manteve o patrocínio oficioso só foi enviada em 23/09/2020 (ver fls. 45 verso), pelo que se considera notificado em 28/09/2020.
Ora, só quando foi notificado desse despacho, pôde o Exm.º Patrono Oficioso, que se mantém, saber que a admissão do pedido cível formulado pela sua colega tinha sido anulada e, portanto, só nesse momento soube que tinha que formular novo pedido, pelo que, quando o formulou, em 26/09/2020, estava perfeitamente dentro do prazo.
Não pode, pois, deixar de proceder o recurso.
*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida e determinamos que seja substituída por outra que admita o pedido cível formulado.
Sem custas.
*
Notifique.
D.N..
*****
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Lisboa, 25/03/2021
João Abrunhosa
Cristina Pego Branco
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[1] Arguido/a/s.
[2] Supremo Tribunal de Justiça.
[3]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.ºs 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).