Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
220040/11.0YIPRT.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: NEGLIGÊNCIA MÉDICA
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. É praticamente uniforme o entendimento de que a obrigação a que um médico (ou uma entidade hospitalar) está adstrito perante o seu paciente se concretiza através da prestação dos cuidados de saúde de acordo com as regras das leges artis, em função do estado da técnica actual e de acordo com os interesses do doente.

2. Trata-se de uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, exigindo-se que o profissional ou a entidade clínica/hospitalar actue em conformidade com a diligência que a situação clínica do paciente exige.

3. O médico deve, assim, no exercício da sua actividade, e em todas as circunstâncias, usar de toda a diligência, profissionalismo, dedicação ou perícia que as concretas circunstâncias exigirem.

4. O paciente/doente ou utente dos serviços hospitalares que invoque incumprimento ou cumprimento defeituoso do exercício da medicina e dos cuidados médicos que lhe foram prestados, no âmbito do contrato celebrado, e abarcados pelo exercício das actividades médicas a que foi submetido, e que se sinta, por isso, lesado, deve alegar e provar o nexo de causalidade entre a desconformidade verificada e que essa desconformidade decorreu dos actos praticados pelo médico.

5. Quer isto dizer que se incumbe ao Hospital Réu a prova da diligência do pessoal médico e técnico ao seu serviço, cabe à Autora o ónus de alegar e provar a matéria relativa aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, como sejam, além do facto praticado, a ilicitude, o nexo de causalidade e os danos.

6. No caso sub judice a responsabilidade do Hospital existe traduzida no incumprimento de deveres de diligências que, como se assinalou ao longo deste Acórdão, ocorreram em duas fases distintas do parto: no momento da pressão exercida sobre o fundo uterino da A., pela médica, quando aquela estava internada e a ser intervencionada cirurgicamente, a ponto de lhe terem partido 2 costelas, e em momento posterior quando a Autora se deslocou à urgência do Hospital devido às dores que a impossibilitavam de se mexer, e que continuou a sentir após o parto e ter tido alta do Hospital, e ninguém a informou que tais costelas estavam partidas e a medicou devidamente.
(sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. HOSPITAL…, S.A. através de requerimento de injunção interposto contra:

A…

Veio requerer o pagamento da quantia de € 2.339,32, englobada por:

- Capital: € 2032,00 e juros de mora no valor € 256,32, relativos ao período compreendido entre 21-01-2010 a 22-01-2010, pela prestação de cuidados de saúde à Ré e que não foram pagos por esta até à presente data, não obstante ter sido interpelada para o efeito pela Autora.

2. A Ré veio deduzir oposição na qual invoca cumprimento defeituoso da obrigação do A. e na qual alega os factos que integram a petição da acção que igualmente interpôs e que foi apensada aos autos de injunção.

Nesta acção declarativa de condenação do R., a A. invoca, para o efeito, e em síntese, que no dia 18-01-2010, deu entrada nos serviços do Hospital … em trabalho de parto que veio a ocorrer nesse mesmo dia com recurso a anestesia por via epidural.

Em resultado do exposto alega ter ficado um mês imobilizada no leito, inca-paz de cuidar da recém-nascida, bem como de um outro filho de tenra idade, tendo, por isso, tido necessidade de contratar terceira pessoa a quem pagou € 25,00 diários durante um mês no total de € 750,00, após o que lhe valeu o auxílio dos seu pais que se deslocavam diariamente desde Almada, com as despesas inerentes a tal deslocação, num total de € 15.00 diários por cada deslocação, o que perfaz o montante de € 660,00.

Alega ainda que na altura sentiu dores, e enorme desgosto, razão pela qual deve ser ressarcida no montante indemnizatório que deve ser fixado em € 6.500,00.

3. O Hospital contestou argumentando que o parto da R. decorreu de forma linear e habitual, sem qualquer intercorrência, alegando factos que na versão apontada, excluem qualquer acção do Hospital tradutora da invocada responsabilidade civil.

Na contestação foi suscitado, tendo sido julgado procedente, o incidente de intervenção acessória provocada da … Seguros, S.A. a qual, citada, deduziu contestação com o teor de fls. 118 e segs.

4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença na qual o Tribunal “a quo” decidiu nos seguintes termos:

1. Julgou procedente a acção proposta pelo Hospital contra a Ré A… e, em consequência, condenou esta a pagar ao Hospital a quantia de 2.032,00 €, acrescida dos juros de mora nos termos que constam da sentença;

2. Julgou improcedente a acção proposta por A… contra o Hospital Réu e, em consequência, absolveu o Hospital … do pedido de indemnização deduzido pela ali A. A….

5. Inconformada a A. A… apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1. A Mª Juíza a quo errou ao ter dado como provado que o parto decorreu “sem intercorrências” e bem assim que no puerpério imediato não houve complicações porquanto não poderá deixar de se ter como ocorrência anormal a fractura de duas costelas e a deslocação de uma terceira de que foi vítima a A., lesões essas ocorridas durante o parto e que lhe causaram dores.

2. Errou, igualmente, quando deu como provado que a pressão exercida sobre o fundo uterino da A. não foi demasiado intensa, pois que sendo patente a existência das fracturas, deve concluir-se por presunção natural, que as mesmas resultaram necessariamente dessa pressão inadequada.

3. Como errou também, ao ter dado como não provada a matéria alegada no art. 14º da p.i., onde se afirma que as fracturas resultaram das manobras efectuadas durante o parto, posto que em tal intervenção foi exercida pressão sobre o tórax da A. para acelerar a saída do feto.

4. Igualmente errou porque, embora tenha considerado credível o depoimento da testemunha S…, marido da A., contraditoriamente não o teve em conta na apreciação da matéria de facto controvertida.

5. Também não deveria ter atendido ao depoimento da testemunha E… – médica do Hospital, uma vez que a mesma declarou não se recordar do caso, no qual participou enquanto auxiliar do cirurgião obstetra da cesariana.

6. Deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos descritos pela A. e, em consequência, concluir pela ilicitude da actuação da equipa médica do Hospital Réu, com as respectivas consequências legais, uma vez que competia ao Hospital, aqui R., nos termos do art. 799º do CC, demonstrar a falta de culpa dos seus agentes o que manifestamente não logrou fazer.

7. Pelo que, deste modo, houve incumprimento manifestamente defeituoso por parte do Hospital R. das obrigações contratualmente assumidas perante a A., o que a desobriga da parte do pagamento em falta e reclamado na acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias contra si intentada.

8. Tal cumprimento defeituoso confere-lhe ainda o direito a ser indemnizada dos danos de natureza patrimonial e compensada dos de natureza não patrimonial sofridos.

9. Deve, assim a sentença ser revogada e substituída por outra que considere a acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias em que é A. o Hospital … S.A., improcedente, por não provada, e acção em que figura como Autora a ora Recorrente procedente por provada com todas as consequências legais.

6. Foram apresentadas contra-alegações pelo Hospital … onde se concluiu no sentido que foi bem julgada a matéria de facto pelo Tribunal “a quo”, quer quanto aos factos provados, quer relativamente ao circunstancialismo fáctico considerado como não provado e, por consequência, nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos médicos que atenderam a R. e ao Hospital onde a mesma esteve internada. 

7. Corridos os Vistos legais,

Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. A Autora[1], nas suas alegações, veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, pedindo a reapreciação da prova gravada.

Pretende assim, com a alteração da decisão relativamente à matéria de facto e, com os argumentos jurídicos aduzidos, inverter a decisão de direito que culminou na improcedência da acção, ou seja, na absolvição do HOSPITAL…, S.A. do pedido de condenação formulado pela Autora.

Urge, pois, aferir, se a pretensão que advoga pode ser satisfeita.

2. De acordo com o teor das conclusões são as seguintes as questões que a este Tribunal cumpre conhecer:

- Saber se:

a) Está provado que a fractura de duas costelas da A. e a deslocação de uma terceira, de que foi vítima, ocorreram durante o parto, tendo sido provocadas pela execução deste e na sequência da pressão demasiado intensa que foi exercida pelo(s) médico(s) sobre o fundo uterino da A., para extracção do feto e das manobras de pressão sobre o tórax da A.;

b) O Tribunal a quo não teve em conta, na apreciação da matéria de facto controvertida, o depoimento da testemunha S…, marido da A., apesar de ter exarado na decisão que o considerou credível;

c) O Tribunal a quo não deveria ter atendido ao depoimento da testemunha E… – médica ginecologista-obstetra do Hospital – uma vez que a mesma declarou não se recordar do caso, apesar de ter participado no parto aqui em causa, enquanto auxiliar do cirurgião obstetra da cesariana;

d) Existiu ilicitude na actuação da equipa médica do Hospital … durante a intervenção a que a A. foi submetida, ou seja, durante o parto.

Analisando e Decidindo:

3. Impugnação e Reapreciação da decisão da matéria de facto:

Conforme tive já oportunidade de escrever num artigo que foi publicado,[2] uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da acção.

A apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer Juiz, tanto daquele que na 1ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova.

Importa é que a decisão da matéria de facto traduza o resultado dessa apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, ante a impossibilidade de reconstituição natural da realidade e a constatação de que jamais será possível alcançar o patamar de certeza absoluta, atentas as contingências dos juízos valorativos feitos a partir de fontes de informação que não são dotadas de total fidedignidade e que, como ocorre com os depoimentos testemunhais, sofrem a influência erosiva do tempo, a que acrescem ainda factores de ordem subjectiva ligados à percepção, apreciação ou relato dos acontecimentos.

Trata-se, pois, em qualquer das instâncias, de uma tarefa espinhosa, cuja complexidade radica essencialmente na dificuldade em captar, com sentido crítico e analítico, os factos controvertidos a partir da narração que é trazida, nomeadamente pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

Ciente destas dificuldades, circunstâncias e vicissitudes, afirma Lebre de Freitas que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”. [3]

Entendimento reforçado pela exímia análise de Manuel de Andrade, para quem “a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. [4] E, citando Rosenberg e Goldschmidt, adianta que: pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao Juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência).

Sendo certo que, mesmo que o Juiz tenha dúvidas sobre a ocorrência, conteúdo e extensão dos factos alegados em juízo e que a dúvida seja insuperável no plano psicológico, sempre terá que condenar ou que absolver (do pedido ou da instância) pois não pode abster-se de julgar. [5]

Uma vez que os factos quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, o que se pretende em sede de julgamento da matéria de facto é a reconstituição, tanto quanto possível, da realidade, com base no que foi retido por quem a observou e testemunhou, conjugado com os vários meios de prova sujeitos às regras da contraditoriedade e da oralidade.

São esses elementos que, analisados criticamente, atribuem ao Juiz a legitimidade para declarar quais os factos que julga provados e não provados, devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção (nº 2 do art. 653º do CPC), e que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados,[6] permitindo aferir das razões que motivaram o Julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que …), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância.

Por conseguinte, os benefícios decorrentes da gravação da prova centram-se sobretudo na possibilidade que conferem à parte em assegurar uma efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto permitindo ao Tribunal Superior uma eficaz reapreciação da decisão da matéria de facto e a possibilidade de corrigir erros de julgamento da matéria de facto.

Com efeito, “conhecida a importância que tem a matéria de facto na composição jurisdicional do litígio, de nada vale a razão que estiver do lado de uma das partes se não conseguir convencer o Tribunal da veracidade dos factos que favorecem a sua tese ou se, apesar dos esforços desenvolvidos, o Tribunal errar na decisão, por atribuir credibilidade excessiva a determinados depoimentos testemunhais ou por se achar insuficientemente convencido com base noutros depoimentos ou declarações”. [7]

Podendo citar-se a título exemplificativo, segundo este autor, a “recusa de dados fornecidos pela experiência comum para neles fundar presunções judiciais e para, a partir de factos conhecidos extrapolar para outros desconhecidos, de prova directa difícil ou impossível”.

4. Os factos ocorridos – quando nos chegam ao Tribunal –, o conhecimento que adquirimos deles, do acontecido, é nos apresentado de forma mediata, por isso a prova não é, nem pode ser nunca, a certeza absoluta da ocorrência dos factos, em face da impossibilidade de fuga à deformação sofrida até à apreensão pelo receptor dos factos, pelo tempo decorrido, pela percepção inerente a cada pessoa que a eles assiste ou tem conhecimento e pela própria reconstrução que cada um faz do que ouve, observa e analisa, em relação a tudo o que o rodeia.

Não se pode, por isso, impedir que a própria testemunha tenha a sua visão pessoal sobre o que se passou, gerada pelo seu poder de observação, pelos acontecimentos a que assistiu, e pela experiência que tem de vida. O que importa é que o Tribunal, ouvido o seu depoimento, não deixe de sopesar os argumentos que foram trazidos ao seu conhecimento e de apreciar e analisar criticamente os factos que a testemunha relatou em audiência de julgamento, ponderando-os e conjugando com os restantes elementos de prova que o processo fornece e sobre os quais ambas as partes tiveram oportunidade de se pronunciar, ou seja, com o cumprimento de um dos princípios fulcrais do nosso ordenamento jurídico: o princípio da contraditoriedade.

5. Por outro lado, a função das provas – por imperativo legal – consiste na demonstração da realidade dos factos – cf. art. 341º do CC.

A realidade dos factos invocados por aqueles que pretendem em juízo que lhes seja reconhecido ou acautelado o seu direito, com a satisfação da sua pretensão, ou com o reconhecimento dos factos que excluem, modificam ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito alegado por outrem. [8]

E no exercício dessa função o Tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, inatingível.

Opinião subscrita também por José Osório [9] para quem “os juízes raramente julgam com certezas absolutas, adiantando ainda que é na apreciação do justo grau de probabilidade que está o segredo do acerto da decisão” variando tal probabilidade “conforme o efeito jurídico do facto considerado”. [10] 

Já Lopes Cardoso alertava para o facto de que “a verdade absoluta é humanamente inatingível. Os povos primitivos já consideravam a sua definição um privilégio da divindade e por isso recorriam aos juízos de Deus. Mas a impossibilidade de atingir a perfeição não desculpa a denegação de justiça”. [11]

Ora, sendo critério essencial de julgamento o da livre apreciação da prova, não pode, porém, ignorar-se, que para prova de um facto não é igualmente exigível que todas as testemunhas tenham presenciado todos os actos e factos controvertidos e em discussão, ou que a prova seja feita só através de documentos, com excepção, naturalmente, dos factos que carecem juridicamente desse tipo de prova.

E as presunções judiciais constituem um mecanismo necessário para levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova, ou servindo ainda para valorar os meios de prova produzidos.

Realça-se que o direito civil explicita na sua definição a sua própria função ao consagrar que são “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” – cf. art. 349º do CC.

E se é verdade que as presunções não constituem verdadeiros meios de prova, não podem deixar de assumir o papel que lhes está adstrito na lei de “meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência”. [12]

6. Rememoradas as noções jurídicas que nos parecem fundamentais e o seu entendimento doutrinário, e reportando-nos concretamente ao caso dos autos, a verdade sobre os acontecimentos ocorridos que surge a este Tribunal é a verdade que decorre da audiência de julgamento, a cuja gravação dos depoimentos testemunhais tivemos acesso, e espelhada nos factos narrados, como resultado da apreciação conjunta, global e ponderada de toda a prova produzida.

Sendo certo que não se pode olhar para os factos isoladamente considerados, mas na sua conexão com o direito invocado, com a pretensão deduzida, com a forma e os termos em que as testemunhas depuseram.

Será este “somatório” aferido de acordo com um critério de normalidade, assente na realidade e experiência da vida, e numa análise crítica da prova produzida, que deverá nortear o Julgador para a formação da sua convicção.

(omissis)

11. Nestes termos procede o recurso interposto da decisão proferida quanto à matéria de facto.

Em face do que antecede, mostram-se provados os factos que integram o ponto subsequente.

III – Os Factos:

Transcrevem-se os factos provados apresentando-se as partes processuais, de acordo com a sentença proferida, identificadas nos seguintes termos:

1. O Hospital …, S.A., dedica-se à actividade de prestação de serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar.

2. No exercício da sua actividade, prestou a A.. [13], em 18 de Janeiro de 2010, a pedido desta, o serviço que se encontra descrito na lista anexa à factura nºF2010/…, sendo o valor unitário de tal acto médico no montante de € 3.050,00.

3. O acto médico referido no artigo precedente foi previamente acordado entre A… e o médico responsável pela prática do acto, tendo aquela

total conhecimento do valor de tal serviço médico.

4. O “Hospital” prestou ainda à A… os seguintes serviços:

“Diária de acompanhante c/pequeno-almoço”, em 18/01/2010, com o valor unitário de € 44,00.

“Diária de acompanhamento c/pequeno-almoço, em 19/01/2010, com o valor unitário de € 44,00.

“Diária de Acompanhante c/pequeno almoço”, em 20/01/2010, com o valor unitário de € 44,00.

5. A Compª  de         Seguros para         quem A… transferiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de saúde prestados, dentro dos limites e termos estabelecidos na apólice de seguro, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços até ao montante de € 1.150,00.

7. No dia 18-01-2010, pelas 3h30m, A… deu entrada no Hospital … S.A. em trabalho de parto, parto que ocorreu às 14h 30m do mesmo dia através de cesariana, sob anestesia locoregional, por cesariana

anterior e distócia, com nascimento do nado vivo do sexo feminino com 3,655 kgrs e índice Apgar 9/10.

8. O parto demorou entre 8 a 10 minutos tendo assistido ao mesmo o marido de A… – art. 5º da contestação.

9. Foi necessária a realização de alguma pressão no fundo uterino de A… para auxílio de extracção fetal, pressão que foi efectuada por um dos elementos da equipa médica que realizou a cesariana: a Dr.ª E….

10. A... sofreu fractura da extremidade de duas costelas inferiores sem sinais de pneumotórax, e tais fracturas resultaram das manobras efectuadas por um dos elementos da equipa médica durante o parto, posto que em tal intervenção foi exercida pressão sobre o tórax para acelerar a saída do feto – art. 14º

11. Tendo a fractura de tais costelas resultado da força que foi colocada nessa pressão exercida sobre o tórax pela Dr.ª E..., médica ginecologista-obstetra.

12. A..., após o recobro, foi transferida para o quarto na companhia da filha recém-nascida.

13. A... esteve internada nas instalações do R. Hospital até 21-01-2010, data em que teve alta.

14. Durante os dias do internamento A... manteve-se autónoma  nos seus cuidados e da filha, tendo sempre amamentado.

15. As dores resultantes da lesão sofrida por A... ao nível das costelas mantiveram-se após a alta hospitalar – art. 8º da contestação.

16. Tais dores aumentaram após a alta hospitalar e o seu regresso a casa, fazendo com que esta não conseguisse dormir, e levando-a a dirigir-se, dois dias depois, ao serviço de urgência de ginecologia do Hospital R. – art. 9º da contestação.

17. As dores agravavam-se com os movimentos corporais.

18. No dia 23-01-10, A... recorreu ao serviço de Urgência de Ginecologia do Hospital C… S.A., por sentir dores na face lateral do hemi-tórax direito que lhe condicionavam os movimentos e provocavam impotência funcional, após queixas inaugurais de tosse, onde lhe foi efectuado um RX que revelou traços de fractura da extremidade de duas costelas, mas inferiores, sem sinais de pneumotórax.

19. Nesse dia encontrava-se no serviço de urgência a médica Dr.ª E... que, tendo visto o RX, não disse a A... que esta apresentava fractura das duas costelas, referindo-lhe apenas que estava um pouco magoada, que não constituía motivo de preocupação, que tomasse a medicação analgésica que lhe foi receitada e que fizesse repouso – arts. 9º e 10º da contestação.

20. Porque as dores persistiam e impossibilitavam A... de se movimentar, e não satisfeita com o diagnóstico que lhe fora apresentado, dirigiu-se ao Hospital L…, onde realizou novo exame RX – art. 11º da contestação.

21. Nesse Hospital foi informada que tinha sofrido fractura de duas costelas fixas – art. 12º da contestação.

22. Por manutenção das queixas, o Dr. J… observou A... no dia 26-01-2010.

23. O Dr. J… contactou o Dr. L… do Departamento de Ortopedia que confirmou o diagnóstico radiológico (da fractura das costelas) e sugeriu que mantivesse os analgésicos prescritos e utilizasse uma cinta de contenção para evitar dor à imobilização, que deu essas indicações à Autora A..., com reforço da medicação analgésica.

24. Só após o Dr. J… admitiu perante A... que a origem das dores e incapacidade funcional desta radicava na fractura das costelas.

26. A consulta de revisão após parto estava marcada para 25-02-2010, consulta à qual A... faltou.

27. A... ficou um mês imobilizada e impossibilitada de cuidar da bebé recém-nascida.

28. A..., durante esse período, contratou uma pessoa para tratar da recém-nascida e de um outro filho de tenra idade e foi auxiliada pelos seus pais que se deslocaram diariamente de A…, onde residem, para Q…, onde aquela reside, o que fizeram em viatura própria, durante, pelo menos, dois meses, percorrendo cerca de 50 kms por dia, gastando combustível nessas deslocações e suportando o custo da portagem da Ponte 25 de Abril.

29. Com a empregada doméstica que contratou a A. despendeu a quantia de 25,00 € por dia, durante um mês, e contribuiu com uma média de 15,00 € por dia para os gastos que os seus pais tiveram de fazer com essas deslocações, em combustível e custo das portagens.

30. Durante quatro semanas subsequentes ao parto, A... dormia sentada, sentiu dores, não conseguia vestir-se ou ministrar os normais cuidados de higiene, constipou-se, não conseguia pegar na recém-nascida ao colo, que amamentou durante dois meses, situação que lhe causou desgosto e choro.

31. A... não conseguia vestir-se ou ministrar a si própria os normais cuidados de higiene diária – art. 31º da contestação.

32. Factos que lhe causaram abatimento e prostração, com frequentes crises de choro.

33. O marido de A... teve de interromper muitas vezes o seu trabalho para vir a casa dar-lhe apoio e aos filhos, porquanto aquela estava impossibilitada de o fazer.

34. E compensava o tempo assim despendido trabalhando ao fim de semana e fora de horas.

35. Hospital C…, S.A., transferiu para a Companhia de Seguros F…, S.A., através da sua apólice nº 0000 a sua responsabilidade civil decorrente da actividade de exploração no Hospital C…, S.A.

36. Foi inscrita no registo comercial a alteração da denominação social da Compª de Seguros F…, S.A., que passou para F… Compª de Seguros, S.A.

37. O referido contrato tem por fim a cobertura da responsabilidade civil extracontratual imputável ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros pela exploração do Hospital C…, S.A. (Cláus. 4.1. das Condições Particulares).

38.O    referido  contrato    garante    ainda a responsabilidade civil profissional de todos os profissionais com actuação no Hospital C…, S.A. independentemente do vínculo laboral que possa existir, no exercício de funções nesta Unidade Hospitalar (Cláus. 4.2. das Condições Particulares).

40. Na cláus. 10ª das Condições Particulares ficaram estabelecidas as seguintes franquias (verba a cargo do segurado):

- Responsabilidade Civil Exploração (cláus. 4.1. das Condições Particulares): 250,00 €, por sinistro;

- Responsabilidade Civil Profissional (cláus. 4.2 das Condições Particulares): 1.250,00 €, por sinistro.

IV - Quanto ao Direito:

1. Julgado procedente o recurso quanto à decisão proferida relativamente à matéria de facto, a questão que se coloca em sede de direito é a de saber se estão reunidos os pressupostos jurídicos que permitem responsabilizar o R. Hospital pelos danos sofridos pela A.

Ora, da prova produzida resultou provado que a fractura das costelas da A. aconteceu durante a realização do parto.

Não se pondo em causa que a pressão uterina sobre A..., parturiente, deveria ter sido feita – apesar de ter sido realizada cesariana, com epidural – já não encontra explicação o facto de se terem partido duas costelas e, mais do que isso, que não tivesse sido detectada oportunamente essa lesão, apesar das queixas que a paciente apresentava e até da realização de uma radiografia dias depois na urgência dos mesmos serviços hospitalares.

Por conseguinte, a responsabilidade da R., em termos de responsabilidade contratual em que se presume a culpa, decorre do incumprimento de deveres de diligência que ocorreram em duas fases distintas.

- A primeira, durante o trabalho de parto, já que não está demonstrado que as sequelas que existiram sejam “normais” de acordo com as leges artis neste tipo de intervenção clínica e cirúrgica. Pelo contrário, as regras da experiência, ainda que naturalmente condicionadas pelas especiais circunstâncias que rodeiam este tipo de intervenções e pelos protocolos a que obedecem, permite-nos afirmar que existiu incumprimento das regras que obrigavam a que a prestação contratada – realização do parto – ocorresse sem as sequelas que se verificaram.

- A segunda, no período pós-parto, depois de A..., após a alta hospitalar, se ter apresentado nas urgências, onde foi atendida pela mesma médica que tivera intervenção na cirurgia/cesariana e no parto, e que, apesar das queixas que aquela apresentava e até da realização de exame radiológico, não fez qualquer referência à lesão, não a tranquilizou, nem sequer medicou a paciente por forma a suportar ou aliviar bastante mais as dores, pois esta continuou em sofrimento nos dias posteriores e até se dirigiu a nova urgência, a um outro Hospital, local em que lhe foi referido abertamente que tinha 2 costelas fracturadas.

Neste campo, a violação das regras da arte apresenta-se, em face da matéria de facto, com mais evidência, tanto mais que um serviço hospitalar congénere, perante a mesma situação em que as dores permaneciam e depois de realizar o exame radiológico semelhante, logo identificou a origem das dores e deu disso conhecimento à paciente: fractura de duas costelas que, como se apurou, ocorreu durante a realização do parto.

A abordagem jurídica desta temática no âmbito da responsabilidade civil médica, v.g., por negligência médica, não constitui tarefa fácil.

Pese embora tal facto, pode dizer-se que foi possível recolher na doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça os ensinamentos que nos permitem decidir a presente questão com convicção, dando-se conta nas páginas seguintes das respectivas fontes.

2. É praticamente uniforme o entendimento de que a obrigação a que um médico (ou uma entidade hospitalar) está adstrito perante o seu paciente se concretiza através da prestação dos cuidados de saúde de acordo com as regras das leges artis, em função do estado da técnica actual e de acordo com os interesses do doente.[14]

Trata-se de uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, exigindo-se que o profissional ou a entidade clínica actue em conformidade com a diligência que a situação clínica do paciente exige.

Quer isto dizer que o cirurgião deve aplicar em todas as fases da sua intervenção as leges artis adequadas.

      A este propósito encontramos defendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a qualificação da obrigação contratual, como obrigação de meios, é característica da generalidade dos contratos que envolvem a prestações de serviços médicos e, de forma ainda mais acentuada, a prestação de serviços médico-cirúrgicos, porquanto é nos cuidados de saúde prestados na sequência de vínculos contratuais que se encontram os exemplos mais paradigmáticos de obrigação de meios, por oposição a obrigações de resultado.

        Aprofundando esta matéria pode ler-se, em Álvaro Dias, que:

  “Aqueles que empreendem uma certa actividade que exige especiais qualificações não deverão contentar-se em proceder de modo diligente e empenhado, antes deverão referenciar a sua conduta ao padrão de proficiência que é legítimo esperar das pessoas que exercem uma tal profissão e que na verdade se lhes exige”, sendo naturalmente maior o grau de perícia exigível a um profissional que se arroga a qualidade de especialista.

E explicita:

“O ponto de partida essencial para qualquer acção de responsabilidade médica é, por conseguinte, a desconformidade da concreta actuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes, naquela data”. [15]

Por conseguinte, enquanto obrigação de meios, só ter-se-á por cumprida a obrigação do médico quando este, depois de esclarecer devidamente o doente dos riscos associados à intervenção cirúrgica a que vai ser submetido o paciente, empregar os conhecimentos e as técnicas ditadas pelas leges artis da especialidade, usando para o efeito de toda a diligência, profissionalismo, dedicação ou perícia que as concretas circunstâncias exigirem.[16]

3. Ora resulta dos autos que a relação que se estabeleceu entre a A. e o R. Hospital é inequivocamente de natureza contratual, na modalidade de prestação de serviços médico-cirúrgicos. [17]

Sobre o alcance da responsabilidade médica que deriva da celebração de um contrato dessa natureza, alerta Álvaro Dias que, em tais circunstâncias, “médico e doente estão, no comum dos casos, ligados por um contrato marcadamente pessoal, de execução continuada e, por via de regra, sinalagmático e oneroso”. [18]

Também Miguel Teixeira de Sousa explicita o conceito referindo que a responsabilidade civil médica “é contratual quando existe um contrato, para cuja celebração não é, aliás, necessária qualquer forma especial, entre o paciente e o médico ou uma instituição hospitalar e quando, portanto, a violação dos deveres médicos gerais representa simultaneamente um incumprimento dos deveres contratuais (…)”. Porém, “em contrapartida, aquela responsabilidade é extracontratual quando não existe qualquer contrato entre o médico e o paciente e, por isso, quando não se pode falar de qualquer incumprimento contratual, mas apenas, como se refere no art. 483º, nº 1, do Código Civil, da violação de direitos ou interesses alheios (como são o direito à vida e à saúde)”. [19]

Dúvidas não se suscitam, assim, de que a situação descrita subsume-se juridicamente nessa qualificação, de natureza contratual, na modalidade de prestação de serviços médico-cirúrgicos e que, no caso sub judice, abarca a realização de todo o parto, sendo igualmente extensiva às consultas que foram realizadas após a cesariana, no serviço de urgência.

4. Definida a relação jurídica e a natureza da obrigação assumida, como obrigação de meios, importa analisar os aspectos ligados aos comportamentos dos profissionais com intervenção nos autos, antes, durante e após a intervenção cirúrgica – cesariana, como meio de concretização do parto.

Mostra-se, pois, crucial aferir, a partir da apreciação da realidade consolidada pelos factos apurados pelas instâncias, da existência ou não de uma situação de incumprimento da obrigação.

“Importa ainda realçar que são inequívocas as dificuldades com que se defronta o lesado ou o credor da prestação de serviços médicos no tocante à prova dos factos relevantes para efeitos de responsabilidade civil, quer esta se assuma como extracontratual – prova da culpa, nos termos do art. 487.º do CC – quer esta revista a natureza contratual, como constitui o caso, com a prova da situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação de tratamento assumida pelo profissional de saúde, nos termos do art. 799º do CC” (sublinhado nosso).

Tais dificuldades são salientadas no Acórdão do STJ, de 15/12/2012 [20], onde se destaca magistralmente a análise de Mafalda Miranda Barbosa, dificuldades que não são por nós igualmente ignoradas face à complexidade da temática, conforme reconhecemos supra.

Seja como for, situando-se a questão jurídica, conforme se expressou no ponto anterior, no plano da responsabilidade contratual, é à luz do art. 799.º do Código Civil que deve ser aferida em termos de princípio geral no domínio da responsabilidade do devedor e em termos de apreciação de culpa.

E, nessa medida, preceitua a norma citada, no seu nº 1, que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. Com o seu nº 2 a estatuir que a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.

Trata-se de uma presunção de culpa e da apreciação desta aferida in concreto.

4.1. No caso em análise, sendo a responsabilidade de natureza contratual, na modalidade de prestação de serviços médico-cirúrgicos , ao contrário do que acontece na responsabilidade civil extracontratual, onde os quatro requisitos da responsabilidade civil (dano, ilicitude do acto danoso, nexo de causalidade entre ambos e a culpa do autor desse acto) têm de ser provados pelo lesante, na responsabilidade civil contratual, por força da presunção de culpa do citado art. 799º do CC, não compete ao lesado provar a culpa do lesante.

Mas deve provar os restantes requisitos. Isto porque todos eles são constitutivos do direito em questão.

Só a culpa foge a esta regra, em virtude do disposto no art. 344º nº 1 do C. Civil, que determina que a presunção inverte o ónus da prova.

Por conseguinte, no âmbito da responsabilidade contratual a ilicitude é constituída pelo incumprimento, ou pelo incumprimento defeituoso como entendemos ter sido o caso.

O ónus da prova terá assim que resultar do que se mostra prescrito na norma identificada.

A este respeito, no domínio da prova, elucida Antunes Varela:

É todavia ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do cumprimento. Se, em lugar de não cumprimento da obrigação houver cumprimento defeituoso, ao credor competirá fazer a prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização ou de qualquer dos outros meios de reacção contra a falta registada.

Nas obrigações de meios não bastará, neste aspecto, a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente”. [21]

Nessa medida tem o paciente lesado de provar o defeito do cumprimento e o cumprimento defeituoso e tem ainda de demonstrar, depois, que o médico não praticou todos os actos normalmente tidos por necessários para alcançar a finalidade desejada. [22]

Caberá assim ao “credor fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor não foi conforme com as regras de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do resultado almejado”.

Até porque, “genericamente a obrigação do médico consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde, suavizar o sofrimento e salvar ou prolongar a vida”.

E o dano não se verifica apenas quando o médico erra ou quando não atinge o resultado da cura ou da atenuação do mal ou do sofrimento do paciente, mas também quando não utiliza com diligência, perícia, e consideração as técnicas e conhecimentos reconhecidos pela ciência médica, para o concreto caso clínico, que definem, em cada momento, as leges artis[23]

Interpretando o alcance do art. 799º do CC pode ler-se em diversos Acórdãos do STJ o entendimento de que, provado pelo credor que não foi empregue ou utilizada pelo devedor a diligência exigível de acordo com as regras da arte, e tendo essa diligência e dever de cuidado sido omitida, competirá então ao devedor provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível. [24]

5. No caso sub judice, para que fosse afastada a presunção do art. 799º do CC, teria o R. Hospital de demonstrar que ao longo quer do acto cirúrgico/cesariana que ali teve lugar, quer quanto às consultas efectuadas pós parto, tudo decorreu com respeito pelas práticas adequadas e que os deveres de diligência e de cuidado imperaram tendo as práticas médicas sido ajustadas a cada situação concreta ocorrida, maxime no contacto que se estabeleceu entre médicos/paciente e utente dos serviços hospitalares.

Ou seja: incumbia ao Hospital Réu, nos termos do nº 1 do art. 799º do CC, provar que os seus funcionários/técnicos ou médicos e equipa técnica com intervenção no caso concreto, usarem de toda a diligência no parto e que as fracturas nas costelas da Autora não são consequência directa e necessária do mesmo parto.

Realça-se que, nesta matéria, a jurisprudência tem vindo a considerar que só cumpre a obrigação o médico que, em todas as circunstâncias, use de toda a diligência, profissionalismo, dedicação ou perícia que as concretas circunstâncias exigirem (cf. o Ac. do STJ, de 5-7-01, CJSTJ, Tomo II, pág. 106).

Por outro lado, uma vez que no contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos, o cirurgião assume uma obrigação de meios, e não de resultado, não pode deixar de se entender que, conforme se deixou expresso em pontos anteriores, por tal facto, deve o médico aplicar em todas as fases da sua intervenção as leges artis adequadas, com a diligência devida, de modo a cumprir o referido contrato de prestação de serviços, nomeadamente aquele que, no caso concreto, se estabeleceu na relação contratual firmada entre a A. e o Réu Hospital.

Prova essa que, in casu, não foi feita.

5.1. Conforme se realçou, a responsabilidade no âmbito do contrato de prestação de serviços depende da prova de uma situação que traduza o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação.

Contudo, não basta provar a falta de diligência ou omissão de deveres de cuidado para que exista a obrigação de indemnizar.

O paciente/doente ou utente dos serviços hospitalares que invoque incumprimento ou cumprimento defeituoso do exercício da medicina e dos cuidados médicos que lhe foram prestados no âmbito do contrato celebrado, e abarcados pelo exercício das actividades médicas a que foi submetido, e que se sinta, por isso, lesado, deve alegar e provar, também, o nexo de causalidade entre a desconformidade verificada e que essa desconformidade decorreu dos actos praticados pelo médico. [25]

Quer isto dizer que se incumbe ao Hospital Réu a referida prova da diligência do pessoal médico e técnico ao seu serviço, à Autora cabe o ónus de alegar e provar a matéria relativa aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, como sejam, além do facto praticado, a ilicitude, o nexo de causalidade e os danos.                           

Nesta matéria não podemos deixar de acompanhar o Acórdão do STJ, datado de 22/09/2011, [26] que decidiu que:

“Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, compete ao lesante provar a não culpa, mas a ilicitude da actuação deve ser provada pelo lesado;

Ilicitude e culpa no acto médico danosa são conceitos diferentes, indicando o primeiro o que houve de errado na actuação do médico e o segundo se esse erro deve ser-lhe assacado a título de negligência”.

Entendendo-se como ilícito “o comportamento do agente que consubstancie a violação de direitos de outrem ou a violação de interesses alheios”. [27]

6. Posto isto, reitera-se que no caso concreto a responsabilidade do R. Hospital no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora depende da prova de uma situação que traduza o incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação.

Ora, essa responsabilidade do Hospital existe traduzida no incumprimento de deveres de diligências que, como se assinalou já, ocorreram em duas fases distintas do parto:

- No momento da pressão exercida sobre o fundo uterino da A., quando esta estava internada e a ser intervencionada cirurgicamente,

- E em momento posterior quando se deslocou à urgência do Hospital devido às dores que a impossibilitavam de se mexer e que continuou a sentir após o parto e ter tido alta do Hospital.      

E não se pode aceitar que tendo sido o parto concretizado com o resultado que se provou – culminando com as costelas partidas da Autora – que o Hospital CUF Descobertas discuta essas consequências pretendendo que prevaleça a conclusão de que tal facto constitui um procedimento ou ocorrência normal do parto.

A ser assim, tão frequente e normal, tão pouco se compreenderia que ninguém da equipa médica estranhasse as queixas da A. após o parto, e que nem sequer tivesse previsto essa eventualidade como possível decorrência/consequência da cesariana.

Já se apresenta como mais credível o facto de, durante o internamento, que foi bastante curto, a A., devido à carga analgésica a que foi submetida após a cirurgia, não se ter queixado tanto de dores, nos mesmos termos em que o fez logo a seguir à sua saída do Hospital, a ponto de se ter deslocado à urgência dos Serviços dessa especialidade, porquanto é sabido que o recrudescimento das dores em qualquer doente intervencionado cirurgicamente se dá conforme se vão dissipando os efeitos da carga analgésica e anestesiástica a que a mesma foi submetida.

Dores intensas, conforme o atestaram todas as testemunhas da A., de tal forma que lhe acarretaram impotência funcional, como reconheceu o próprio médico ginecologista-obstetra que assistiu ao parto e realizou a cirurgia de cesariana.

Por conseguinte, face às dores de que a A. se passou a queixar, na zona intervencionada, e logo que cessaram os efeitos da anestesia, deveria ter sido providenciado a observação da A. pelos serviços médicos correspondentes e, nessa medida, diligenciado apurar qual a causa e a origem de tais dores a fim de se detectar se teria ocorrido alguma eventual complicação pós operatória. Procedimento que teria sido o mais natural pois tendo a A. sido submetida a uma cesariana/intervenção cirúrgica–e porque não pariu [28]de parto natural–não seria de afastar, sem mais, a existência de qualquer possível complicação dessa natureza.

O que, in casu, não foi feito.

Consideramos igualmente inaceitável o facto de a médica, que se encontrava no Serviço de Urgência de Ginecologia no dia e hora a que a A. se deslocou à urgência, uma vez confrontada com o RX da A., efectuado naquele momento, e sabedora do diagnóstico do RX de fractura das costelas, nos termos que os factos identificam, e sendo a mesma médica que a assistiu na cesariana – a Dr.ª E... – não tivesse comunicado à A. que esta tinha 2 costelas partidas.

Quando é certo que foi a referida médica que exerceu a pressão sobre o tórax da A. no momento do parto.

E não se diga que não lhe foi possível prever essa hipótese, pois foi a própria médica que referiu, no seu depoimento em julgamento, reportando-se à força por ela exercida para expulsão do bebé, que essa força era feita até ser necessária (“a força do ajudante só pára com o nascimento da criança” …- resposta da Dra. E..., à pergunta que lhe foi feita pelo Ilustre Advogado do Hospital: “Tem a noção do que fez?”...).

E em vez de dar conhecimento à A. do que se passava – e que tinha as costelas partidas – omitiu o verdadeiro diagnóstico, encobrindo, dessa forma, a verdadeira causa das dores da A., com a omissão do dever de informação devido à doente/utente dos serviços médico-hospitalar.

A ponto de a A. se ter dirigido, de novo, à urgência de um outro Hospital, uma vez que continuou a sentir dores fortes – dirigindo-se ao Hospital L… – e só nessa altura é que o médico que a observou lhe deu a conhecer que tinha as costelas fracturadas.

Por conseguinte, não pode deixar de se concluir que a pressão exercida sobre o fundo uterino da A. foi desadequada.

Ora, se foi dito em julgamento, pelo próprio médico que a assistiu no parto – Dr. J… – que a A. “se tratava de uma parturiente que, em consequência da corticoterapia para maturação fetal, tinha as estruturas ósseas fragilizadas”, mais uma razão para que a equipa médica fosse cuidadoso na intensidade a imprimir à pressão que teria que exercer no fundo uterino.

E se a pressão era inevitável para ajudar a criança a nascer, então a equipa médica interveniente no parto não podia deixar de atentar nas possíveis consequências, nem descartar a hipótese seguinte: as dores de que a A. se queixava só podiam resultar de uma complicação ou lesão provocada pelo e/ou durante o parto/cesariana, apresentando-se como interocorrência decorrente daquele.

Ou seja: como um dano e uma lesão efectivamente sofrida pela Autora.

Lesão que resultou da incorrecta actuação da equipa médica que ao serviço do Hospital C… S.A. assistiu à Autora no parto. E que se traduziu na fractura de duas costelas, como consequência directa dessa actuação, porquanto se tal pressão tivesse sido feita com a força adequada tais fracturas não teriam ocorrido.

Foi, assim, violado o direito à integridade física da A. que é assegurado pelo art. 25º, nº 1, da CRP.

Ainda que se considere que estamos diante de uma mera falibilidade, não censurável a título de culpa, mantém-se válido o princípio de que tal conduta assentou na falta de diligência e na omissão dos deveres de cuidado no período durante e pós-operatório.

No caso sub judice, o que está em causa nessa omissão e falta de diligência não é apenas o processo decorrente do acto operatório, mas também as fases pós operatórias visto que a responsabilidade do Hospital não se subsume à prática de um acto isolado – pressão uterina excessiva a ponto de partir as costelas da A. – mas a outros actos interligados e sucessivos – como a consulta na urgência do Hospital – actos que afectaram directa e necessariamente a Autora.

Ora, conforme se pode ler no Ac. do STJ, datado de 4-3-2008, revista n.º 183/08, in CJ, 2008, T. 1, pág. 134, “na actividade médica, na prática do acto médico, tenha ele natureza contratual ou extracontratual, um denominador comum é insofismável – a exigência de prestação que observe os deveres gerais de cuidado”.

E esses deveres, in casu, não foram observados, tendo a Autora provado os factos que evidenciam essa falta de diligência

Já o Réu Hospital não provou factos que afastassem a presunção de culpa; e a A., ao contrário, fez prova dos factos demonstrativos da responsabilidade (culpa) do Réu, nos termos em que a definimos.

7. Os demais elementos constitutivos da responsabilidade civil – nexo de causalidade e danos – estão igualmente provado, porquanto, no plano da causalidade naturalística, as dores, sofrimento e incapacidades da Autora tiveram a sua génese na actuação displicente e negligente posterior ao parto, nos termos já evidenciados.

E uma vez estabelecido e provado o nexo de causalidade adequada, preenchidos se mostram os pressupostos da responsabilidade contratual nos termos alegados pela Apelante, conduzindo à obrigatoriedade do Réu Hospital indemnizar a A. pelos danos por esta sofridos, quer sejam de natureza patrimonial, quer os danos não patrimoniais, de acordo com os valores que resultaram provados.

No plano da causalidade adequada os danos sofridos pela A., e a ter em conta, são os prejuízos patrimoniais e morais que resultaram em consequência da intervenção cirúrgica efectuada – cesariana – e já depois de lhe ter sido dada alta hospitalar, face às sequelas/danos que posteriormente sofreu. [29]

No que respeita ao montante de indemnização reclamada a título de danos morais, entendemos como equitativa a que foi peticionada pela Autora  – cf. artigos 494.º e 496.º do Código Civil.

8. Nestes termos procede o presente recurso de apelação e, por consequência, julga-se procedente a acção interposta pela Autora contra o Réu Hospital identificado nos autos, condenando-se o Hospital nas quantias peticionadas:

- 1.410,00 € por danos patrimoniais; pedidos (25,00 por dia, durante um mês, pagos à empregada, num total de 750,00 €; mais, o valor correspondente às despesas efectuadas pelos 50 kms, com gasolina e portagens aos pais da A., a 15 euros cada deslocação, num total peticionado pela A. de 660,00);

- 6.500,00 € por danos não patrimoniais (valor que não nos parece nada exagerado em face das circunstâncias alegadas e provadas pela Autora de não vivência da maternidade, de não acompanhamento do outro filho, do sofrimento e desgosto vividos, etc.).

9. Resulta dos autos que o R. Hospital requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros identificada nos autos, porquanto alegou – e provou – que transferiu para esta, através da apólice nº 0000, a sua responsabilidade civil decorrente da actividade e exploração do Hospital C…, S.A., nos termos que os autos documentam – cf. cláusulas 4.1 e 4.2. das Condições Particulares e matéria de facto provada inserida supra nos pontos 35) a 40).

Pedido por via do qual lhe assiste direito de regresso, em caso de condenação na presente acção, em relação aos actos de que a R. seja responsável, e a coberto do contrato de seguro celebrado com a F…Companhia de Seguros, S.A. e que se encontrava em vigor à data dos factos a que se reportam os presentes autos.

Quer isto dizer que este chamamento apenas tem em vista esse objectivo: a finalidade de permitir ao R. Hospital poder satisfazer o seu direito de regresso nos termos em que lhe possa assistir em face do contrato de seguro celebrado com a Seguradora e que se provou, no que aqui releva, ter o conteúdo inserido nos pontos de facto provados nºs 35 a 40.

E a sentença proferida no âmbito destes autos só pode ter o alcance e efeitos que a lei lhe confere, através das normas legais citadas e que regulam processualmente este incidente, nomeadamente as previstas nos arts. 330º e segts. do CPC.

10. Face ao exposto, in extenso, e uma vez que se considerou verificado o cumprimento defeituoso por parte do Hospital Réu das obrigações contratualmente assumidas perante a Autora, desobrigada fica esta da parte do pagamento em falta e reclamado por aquele na acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias intentada contra a Autora.

V – Em Conclusão:

1. É praticamente uniforme o entendimento de que a obrigação a que um médico (ou uma entidade hospitalar) está adstrito perante o seu paciente se concretiza através da prestação dos cuidados de saúde de acordo com as regras das leges artis, em função do estado da técnica actual e de acordo com os interesses do doente.

2. Trata-se de uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, exigindo-se que o profissional ou a entidade clínica/hospitalar actue em conformidade com a diligência que a situação clínica do paciente exige.

3. O médico deve, assim, no exercício da sua actividade, e em todas as circunstâncias, usar de toda a diligência, profissionalismo, dedicação ou perícia que as concretas circunstâncias exigirem.

4. O paciente/doente ou utente dos serviços hospitalares que invoque incumprimento ou cumprimento defeituoso do exercício da medicina e dos cuidados médicos que lhe foram prestados, no âmbito do contrato celebrado, e abarcados pelo exercício das actividades médicas a que foi submetido, e que se sinta, por isso, lesado, deve alegar e provar o nexo de causalidade entre a desconformidade verificada e que essa desconformidade decorreu dos actos praticados pelo médico.

5. Quer isto dizer que se incumbe ao Hospital Réu a prova da diligência do pessoal médico e técnico ao seu serviço, cabe à Autora o ónus de alegar e provar a matéria relativa aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, como sejam, além do facto praticado, a ilicitude, o nexo de causalidade e os danos.

6. No caso sub judice a responsabilidade do Hospital existe traduzida no incumprimento de deveres de diligências que, como se assinalou ao longo deste Acórdão, ocorreram em duas fases distintas do parto: no momento da pressão exercida sobre o fundo uterino da A., pela médica, quando aquela estava internada e a ser intervencionada cirurgicamente, a ponto de lhe terem partido 2 costelas, e em momento posterior quando a Autora se deslocou à urgência do Hospital devido às dores que a impossibilitavam de se mexer, e que continuou a sentir após o parto e ter tido alta do Hospital, e ninguém a informou que tais costelas estavam partidas e a medicou devidamente.

VI – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar procedente o presente recurso de apelação e, por consequência:

1. Julga-se procedente a acção interposta pela Autora A... contra o Réu Hospital C… , S.A., condenando-se este Hospital a pagar à Autora as quantias peticionadas por esta, nos seguintes valores:

a) 1.410,00 € por danos patrimoniais;

b) 6.500,00 € por danos não patrimoniais.

2. Julga-se improcedente, por não provada, a acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias interposta pelo Hospital C…, S.A. contra A....

- Custas devidas em juízo – da acção e da apelação – a cargo do Réu Hospital C…, S.A.

                                        Lisboa, 08 de Maio de 2014.

                                        Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

                                        António Manuel Valente

                                        Ilídio Sacarrão Martins


[1] Para efeitos de decisão deste recurso a Recorrente é a Autora e o Réu o Hospital … S.A..

[2] Artigo subordinado ao tema “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, que foi publicado e inserido na obra Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas (Agosto de 2012), I vol., ed. Coimbra Editora.  
[3] Introdução ao Processo Civil, pág. 160.

[4] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191.
[5] Sobre esta matéria cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 447.
[6] Neste sentido cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª Ed., pág. 348, e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 4ª Ed., págs. 24 e segs.
[7] Neste sentido cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil – 4. Registo da Prova e Decisão da Matéria de Facto, II vol., págs. 188 e segts.
[8] Tendo-se em atenção nesta matéria às regras do ónus da prova impostas pelo direito substantivo nos arts. 342º e segts do CC.
[9] E por todos os processualistas portugueses de referência, v.g., Miguel Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas e, no domínio jurisprudencial, com obras sobre tal matéria, António Santos Abrantes Geraldes.
[10] Cf. Neste sentido cf. José Osório, em Estudo, in RDES, ano VII, pág. 196.
[11] Cf. BMJ, nº 80º, pág. 204.
[12] Neste sentido cf. Acórdão do STJ, datado de 12/11/74, in RLJ, ano 108º, págs. 347 e segts., com plena actualidade na parte que transcrevemos.
[13] A Autora será referenciada, para facilitar, algumas vezes só pelos 2 primeiros nomes, devendo entender-se, contudo, que se reporta à pessoa identificada nos presentes autos como A….

[14] Cf. Ac. do STJ, datado de 11/7/06, disponível in www.dgsi.pt.
[15] Cf. Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, págs. 440/448, igualmente citado no Acórdão do STJ, datado de 15/11/2012, na parte que aqui releva.
[16]  Neste sentido cf. o Ac. do STJ, datado de 5-7-01, in CJSTJ, Tomo II, pág. 106.
[17]  Para maior desenvolvimento sobre a natureza deste contrato, responsabilidades geradas e efeitos, cf. Eduardo Dantas, O Inadimplemento dos Contratos de Serviços Médicos, em Estudos sobre o Incumprimento do Contrato, Coord. de Maria Olinda Garcia, págs. 50 e segts.
[18]  Cf. Autor citado, Procriação Assistida e Responsabilidade Médica, Stvdia Ivridica, nº 21 – BFDC – Coimbra, 1996, págs. 221/222; No mesmo sentido os Senhores Conselheiros António Silva Henriques Gaspar, A Responsabilidade Civil do Médico, in CJ, Ano III, 1978, pág. 341, e Álvaro Rodrigues, loc. pág. 180.

[19] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o Ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil Médica, Direito da Saúde e Bioética, Lisboa, 1996, edição da AAFDUL, pág. 137.
[20] Inserido in www.dgsi.pt. Cf. também Mafalda Miranda Barbosa no trabalho aí citado A Jurisprudência Portuguesa em Matéria de Responsabilidade Civil Médica: o estado da arte, in Cadernos de Direito Privado, nº 38, págs. 14 e segts.

[21] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª Ed., II Vol., pág. 97. Sublinhado nosso.

[22] Neste sentido cf. o Ac. STJ., datado de 22 de Setembro de 2011, in www.dgsi.pt.

[23] Sobre o conceito das leges artis, ainda que com referência à lei penal, cf. Álvaro Rodrigues, Responsabilidade Médica em Direito Penal (Estudos dos Pressupostos Sistemáticos), 2007, págs. 53 e segts.

[24] Neste sentido cf. o Acórdão do STJ, datado de 28/0972010, proferido no âmbito do Proc. nº 171/2002.S1, disponível em www.dgsi.pt. Assim se pronunciaram também os Acórdãos do STJ, datados de 5/7/2001, in CJ/STJ, Tomo II/2001, págs. 166-170 e de 10/11/11, Proc. nº 6152/03.0TVLSB.S1, e de 15 de Dezembro de 2011, in www.dgsi.pt.

[25]A propósito do tema da responsabilidade por actos médicos, cf. Carlos Ferreira de Almeida, Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico, em Direito da Saúde e Bioética, edição da AAFD, 1996, pág.117.

[26] Acórdão do STJ, relatado pelo Cons. Bettencourt de Faria, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, e igualmente citado nos autos.
[27] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª Edição, págs. 410 e segts, citado nos autos.
[28] Designação técnica.

[29] No mesmo sentido mas sobre uma questão factual diversa cf. o Ac. do STJ, datado de 15 de Maio de 2013.


39. O capital garantido era de Esc. 1.000.000,00 € por anuidade, com o limite de 125.000,00 € por sinistro e lesado.25. A... foi mantendo contacto telefónico com o Dr. J…, informando-o da melhoria gradual do seu quadro até ao dia 18-02-2010.6. Liquidada a quantia comparticipada pela Seguradora (€ 1.150,00), o “Hospital”, em 21/01/10, emitiu e enviou a A…a factura nº ISF2009/…, com vencimento no imediato, no montante de 2.032,00 €, referente aos serviços prestados não comparticipados pela sua Seguradora, a qual, vencida, não foi paga por A….Mais alega que, na sequência do parto, sofreu a fractura de duas costelas, por força de manobras efectuadas durante o parto, já que, em tal intervenção foi exercida pressão sobre o toráx para acelerar a saída do feto, facto que segundo a A., não pode ser considerado normal de acordo com as legis artis.
Decisão Texto Integral: