Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
379/22.3T8RGR.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: NEGÓCIO USURÁRIO
PRESSUPOSTOS
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Para que um negócio seja anulável por usura, é necessário que:
a) o declarante, no momento da emissão da declaração, se encontrasse numa situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter;
b) o declaratário tenha aproveitado conscientemente daquela situação de inferioridade da outra parte, da qual tinha conhecimento, para tirar daí benefícios;
c) exista uma desproporção excessiva ou injustificada entre o benefício obtido e a contraprestação dada.
II – A incapacidade acidental existe quando o declarante não se encontra em condições de entender o sentido da sua declaração ou não tem o livre exercício da sua vontade.
III – Para que a declaração negocial seja anulada com base em incapacidade acidental é necessário que, além da verificação da situação referida em II, esse estado do declarante seja notório ou conhecido do declaratário.
IV – A obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- existência de um enriquecimento;
- ausência de causa justificativa para esse enriquecimento;
- que o enriquecimento tenha ocorrido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição;
- que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ressarcimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
C… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra 1. D…, 2. E… e 3. F…, pedindo que o tribunal profira decisão no sentido de:
«a) Ser declarada a anulação da Escritura Pública de Doação do imóvel, com valor patrimonial atual de 23.690,10 € (vinte e três mil, seiscentos e noventa euros e dez cêntimos), celebrada em 24 de março de 2021 pelo regime dos negócios usurários;
b) Condenar a Ré D... no pagamento ao Autor da quantia de, pelo menos, 6.300,00 € (seis mil e trezentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais;
c) Condenar a Ré D... no pagamento à Autora da quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
d) Condenar a Ré D... no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Sem conceder, e caso assim não se entenda:
e) Condenar os Réus a restituir ao Autor, nos termos do regime do enriquecimento sem causa, o imóvel objeto dos presentes autos, com valor patrimonial atual de 23.690,10 € (vinte e três mil, seiscentos e noventa euros e dez cêntimos);
f) Condenar a Ré D... no pagamento ao Autor da quantia de, pelo menos, 6.300,00 € (seis mil e trezentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais;
g) Condenar a Ré D... no pagamento à Autora da quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
h) Condenar a Ré D... no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde a citação até efetivo e integral pagamento».
Para tanto, alega que arrendou à 1.ª R. determinado imóvel de que era proprietário, sendo certo que, a dada altura, doou o usufruto daquele imóvel a essa R. e aos seus filhos menores (2.º e 3.ª RR.), o que fez por escritura pública. Porém, quando outorgou tal documento, encontrava-se convencido de que estava a outorgar testamento a favor dos seus próprios filhos. Naquela data, o A. padecia de uma atrofia cerebral generalizada, o que lhe provocava sintomatologia irreversível, como alterações de personalidade, dificuldade de compreender o significado das palavras e de comunicar, e perdas de memória e de consciência, além de que também consumia bebidas alcoólicas, sendo a tanto obrigado pela própria 1.ª R.. Só em Julho de 2021, por informação de uma advogada entretanto contratada pelo seu filho, teve conhecimento de que, em vez de um testamento, havia outorgado um contrato de doação. Conclui que, tendo a 1.ª R., de forma intencional e premeditada, obtido para si e para os seus filhos, benefícios desproporcionados, aproveitando-se de uma situação de fragilidade, confusão, dependência e necessidade do A., sabendo que as funções cognitivas deste estavam comprometidas, o negócio é anulável, por usura, nos termos do art. 282.º do Código Civil. De qualquer forma, caso assim não se entenda, sempre os RR., por se terem locupletado à custa do A., deverão restituir-lhe o imóvel, com fundamento em enriquecimento sem causa. Em qualquer dos casos, deverá a 1.ª R. ressarcir o A. pela ocupação do imóvel e pelo desgaste emocional que lhe causou.
A 1.ª R. contestou, alegando que, a serem verdadeiros os factos invocados por o A., o mesmo não tem capacidade judiciária, o que implica a absolvição da instância. De todo o modo, impugna que o A., aquando da celebração da escritura, padecesse de qualquer estado confusional, sendo que, pelo contrário, se encontrava perfeitamente lúcido, sabendo o que dizia e o que fazia. Conclui que a acção deverá ser julgada improcedente.
Juntas certidões de nascimento dos 2.º e 3.ª RR., das quais se conclui serem os mesmos menores, foi ordenada a sua citação na pessoa dos respectivos representantes legais. Uma vez citados, estes não deduziram qualquer oposição, pelo que foi citado o Ministério Público, nos termos do art. 21.º do Código de Processo Civil.
O Ministério Público contestou, em representação dos menores, impugnando, por desconhecimento, tudo o alegado pelo autor que não se encontre demonstrado por documento, e aderindo, nos seus precisos termos, à contestação da 1.ª R..
Convidado a pronunciar-se quanto à matéria de excepção, o A. apresentou «resposta».
Depois de ordenar a junção de certidão de nascimento da 1.ª R., da qual se concluiu ser esta casada, o tribunal, entendendo que, por o casal residir no imóvel objecto da escritura de doação a que se reporta a petição inicial, e atento o disposto no art. 34.º do Código de Processo Civil, poderia estar configurada uma situação de ilegitimidade passiva, com base em preterição de litisconsórcio necessário, convidou as partes a pronunciarem-se e, ainda, o A. a, querendo, proceder à respectiva sanação.
Na sequência de tal convite, o A. deduziu incidente de intervenção principal provocada do marido da 1.ª R., G…, para que figure na acção como R..
Por despacho de 17/7/2023, foi admitida a «intervenção principal provocada de G… como associado das Rés D…, E… e F…, nos termos do disposto no artº 316º, nº 1, do Código de Processo Civil».
Citado, o interveniente não apresentou contestação.
A fim de decidir da invocada excepção de incapacidade judiciária do A., o tribunal ordenou a realização de prova pericial.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de falta de capacidade judiciária. Foi ainda identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Procedeu-se a audiência final, tendo, após, sido proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se os réus D.., E…, F… e G… dos pedidos formulados contra si pelo autor C….
*
Custas pelo Autor, por às mesmas ter dado causa (cf. artº 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)».
Não se conformando com aquela decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
« A. O presente recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto considerada pela douta Sentença de que se recorre, nomeadamente, a factualidade que concerne ao estado de saúde do Autor na data dos factos, isto é, em fevereiro e março de 2021, em especial o facto de padecer de uma atrofia cerebral generalizada, de um síndrome confusional agudo e um défice cognitivo ligeiro, não se mostrando capaz de realizar aquele ato, e que a Primeira Ré explorou a situação de inferioridade do Autor naquele momento, obtendo para si um proveito extremamente desproporcionado.
B. Entende o ora Apelante que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, apreciou de forma incorreta a prova produzida, discorda-se, e por isso se impugna, da douta Sentença proferida no âmbito do processo à margem identificado, no que respeita à matéria de facto apurada e dada como provada e não provada.
Quanto à matéria plasmada nos pontos 19.º da matéria de facto dada como provada, considera o Apelante que a prova produzida ao longo do processo não permitia que se pudesse considerar tais factos como integralmente provados, e que deviam ser antes, considerados como factos não provados.
C. Não se tendo conseguido lograr provar que o Apelante tinha hábitos etílicos marcados por consumo sistemático de vinho tinto de forma excessiva.
D. Que quanto ao ponto 27. da matéria de facto dada como provada, deveria ter ficado como provado que o Apelante queria regressar ao Canadá para estar com a sua família e por questões de saúde.
E. Quanto à matéria plasmada nos pontos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e R da matéria de facto dada como não provada, considera o Apelante que a prova produzida ao longo do processo não permitia que se pudesse considerar tais factos como integralmente não provados, e que deviam ser antes, considerados como factos provados.
F. Que o Apelante não pretendeu outorgar uma escritura de doação de usufruto, mas sim que pretendia realizar um testamento a favor dos seus filhos, pois o Apelante intercorria, à data dos acontecimentos, num Síndrome Confusional Agudo, quadro que compromete temporariamente e de forma extensa a funcionalidade cognitiva, afetando a sua capacidade de interpretação dos factos à data dos mesmos.
G. A prova pericial está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, mas o relatório médico-psiquiátrico não deve ser considerado como um meio de prova simples, mas sim como um meio de prova valorado, que só poderá ser afastado com prova científica em contrário.
H. Atendendo ao supra exposto, é evidente que a perícia, enquanto prova científica, foi “desvalorizada” pelo Tribunal a quo, tendo, dentro da livre apreciação da prova dos Tribunais, existido um excesso de arbítrio do Tribunal a quo.
I. Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença Apelada fez incorreta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente do artigo 389.º do Código Civil, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil.
J. Que o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica.
K. Que o facto do Apelante ter outorgado posteriormente uma escritura de compra e venda, não prova que estava totalmente na posse das suas faculdades cognitivas, pois já tinha iniciado o processo de venda em momento anterior ao internamento hospitalar, e que o mesmo é mais comum, de pouca complexidade e de mais simples perceção e explicação.
L. Não seria de estranhar – até pelas regras de experiência comum – que um senhor octogenário, que acabava de recuperar de um quadro clínico grave, com internamento hospitalar de um mês, estando naquilo que o perito médico classificou como um síndrome confusional agudo, que as suas declarações de vontade expressadas perante o Sr. Notário não fossem declarações feitas em pleno estado de consciência e com dificuldade em interpretar aquilo que lhe tinha sido comunicado.
M. O facto do Apelante pretender deixar um testamento aos seus filhos não é algo incomum nem descabido, pois trata-se de prática comum na Província de Ontário, Canadá, que sendo uma província de tradição anglo-saxónica e de common law, o ato de deixar os seus bens por testamento está enraizado na comunidade
N. É da experiência comum e do conhecimento geral, que os cidadãos portugueses emigrados em países estrangeiros durante largas décadas, adotam os costumes desses países e optam por outorgar testamentos em Portugal de modo a disporem dos seus bens (na quota disponível se quiserem) ou para mais facilmente ajudarem a organização da sua sucessão no estrangeiro.
O. À data dos factos estava em vigor o Regulamento UE n.º 650/2012, que dispõe no artigo 21.º que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito – que em princípio será o da Província de Ontário, Canadá –, a lei a aplicar não seria a lei portuguesa, exceto se o Apelante outorgasse testamento.
P. Que se provou que o Apelante sofreu grande angústia, se sentiu enganado, após descobrir que tinha feito uma doação aos Apelados e não um testamento para os seus filhos.
Q. De toda a prova nos autos, verifica-se a aplicação do regime dos negócios usuários previsto no artigo 282.º do Código Civil, estando o Apelante numa situação de inferioridade – síndrome confusional agudo, tendo a Primeira Apelada agido conscientemente e explorando a situação de inferioridade daquele, com o intuito de obter um benefício excessivo e injusto para si e para os seus filhos – usufruto vitalício para a Primeira Apelada e para os seus filhos.
R. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a douta sentença Apelada e, em sua substituição, ser proferida outra que, considerando provado que a escritura de doação de usufruto vitalício a favor dos Apelados foi um negócio usuário, nos termos do artigo 282.º do Código Civil, e em consequência ser declarada a anulação desse ato.
S. E que se assim não se entenda, sempre se dirá que o regime da incapacidade acidental nos termos do artigo 257.º do Código Civil.
T. Face ao exposto, a douta sentença Apelada faz incorreta avaliação dos factos e, por conseguinte, deficiente aplicação do direito.
U. Por tudo o que se deixou exposto, terá de proceder o recurso interposto pelo Autor e Apelante com a alteração da sentença Apelada, determinando-se a anulação da escritura de doação, indemnizando o Apelante de todos os danos por este sofridos, conforme peticionado e procedendo todos os demais pedidos.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença Apelada, substituindo-a por outra nos exatos termos defendidos, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!».
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
a - impugnação da decisão acerca da matéria de facto;
b - verificação dos pressupostos da anulação da declaração negocial do A. inserida no contrato de doação, com fundamento em usura;
c - verificação dos pressupostos da anulação da declaração negocial do A. inserida no contrato de doação, com fundamento em incapacidade acidental;
d - verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa;
e - verificação dos pressupostos da obrigação de indemnização, a cargo da 1.ª R. [6.300,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e 10.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais].

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
«1. O Autor é cidadão português, tendo emigrado para o Canadá na década de sessenta.
2. O Autor nasceu a 1 de Junho de 1939 e é viúvo.
3. Em data não concretamente determinada, mas que terá sido no final do ano de 2016 / princípio do ano de 2017, o Autor regressou à Ilha de São Miguel para aí fixar a sua residência.
4. No que toca ao prédio urbano sito na Rua X, nº 105, freguesia de Y, concelho de Ribeira Grande, inscrito na matriz com o artigo … e descrito na competente Conservatória com o nº …, encontra-se registada (no que ora interessa)
• Pela AP. 2017/02/15, a aquisição, por compra, a favor de C…;
• Pela AP. 2854 de 2021/03/31, a aquisição, por compra, a favor de H…, sendo sujeito passivo C….
5. No dia 31 de Março de 2021 foi outorgada entre A… e H… a escritura pública de compra e venda constante de documento com referência citius 5763823 – cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido -, a qual teve por objecto o imóvel identificado no ponto anterior.
6. No que toca ao prédio urbano sito na Rua Z, nº 55, freguesia de Y, concelho de Ribeira Grande, inscrito na matriz com o artigo … e descrito na competente Conservatória com o nº …, encontra-se registada (no que ora interessa)
• Pela AP. 2016/11/16, a aquisição, por compra, a favor de C…;
• Pela AP. 3430 de 2021/03/29, a doação do usufruto, simultâneo e sucessivo, a favor de D…, casada com G… no regime de comunhão de adquiridos, E…, menor, e F…, menor, sendo sujeito passivo C….
7. D… é casada com G….
8. E… nasceu a 18 de Maio de 2012, sendo filho de D… e H…
9. F… nasceu a 6 de Junho de 2015, sendo filha de D… e H….
10. Em data não concretamente determinada, mas não posterior ao mês de Abril de 2017 o Autor deu de arrendamento à Primeira Ré o prédio identificado no ponto 6 supra, mediante o pagamento de uma renda mensal do valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
11. Em Fevereiro de 2020 o Autor, na sequência de uma queda, esteve internado no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER.
12. A Informação Clínica de tal episódio encontra-se em Doc. 2 junto com a petição inicial – cujo teor por brevidade, se dá por reproduzido.
13. Em 4 de Fevereiro, durante o referido internamento, o Autor realizou uma TAC crânio-encefálico, do qual consta, entre outros, “Perda de conhecimento, com alteração do estado de consciência / comportamental após” e “Sinais TDM de atrofia cerebral generalizada”.
14. Em 12 de Fevereiro de 2021 o Autor teve nova ocorrência hospitalar – cf. Doc. 4 com a petição inicial, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido.
15. Em 1 de Março de 2021 o Autor deu, novamente, entrada no serviço de urgência do mesmo centro hospitalar com dificuldades respiratórias e agitação de difícil controlo.
16. A Informação clínica de tal episódio encontra-se em Doc. 5 com a petição inicial – cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido.
17. No dia 2 de Março de 2021, o Autor foi submetido a nova TAC que confirmou os sinais de atrofia cerebral generalizada – conforme documento que ora se junta como doc. n.º 6 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
18. A Ré D... apresentou-se no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER como sendo cuidadora do Autor – conforme documento já junto como doc. n.º 5.
19. Mais referiu que o Autor tem hábitos etílicos marcados por consumo sistemático de vinho tinto – conforme documento já junto como doc. n.º 5.
20. O Autor esteve sob cuidados do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada de 2 a 12 de Março de 2021 – tal como resulta dos documentos juntos com a petição inicial como Docs. 7 e 8, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido.
21. Desde a alta médica do Autor – 12 de Março de 2021 – até o mesmo realizar viagem para o Canadá – o que sucedeu a 7 de Abril de 2021 – o Autor ficou a residir na habitação da Ré, sita na Rua Z, nº 55, freguesia de Y, concelho de Ribeira Grande.
22. No dia 24 de Março de 2021 Autor e Ré compareceram no Cartório Notarial em Ponta Delgada, sito na Rua Dr. Hugo Moreira, nºs 28 a 34.
23. Autor e Ré deslocaram-se ao referido Cartório Notarial na viatura própria da Ré.
24. Em 24 de Março de 2021 foi celebrada no Cartório Notarial em Ponta Delgada, a cargo do Lic. …., a escritura pública intitulada “DOAÇÃO” constante de Doc. 9 com a petição inicial – cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido.
25. O objeto da doação à Ré foi o imóvel que até à data lhe estava arrendado.
26. O usufruto vitalício do imóvel foi doado não só à Ré D... como também, simultânea e sucessivamente, aos seus filhos menores E… e F….
27. Por razões não concretamente apuradas, o Autor decidiu regressar ao Canadá, para aí permanecer de uma forma permanente.
28. A viagem de regresso do Autor ao Canadá ocorreu em 7 de Abril de 2021.
29. Após regressar ao Canadá, o Autor recorreu aos serviços médicos deste país.
30. Em data não concretamente apurada, I…, filho do Autor, contactou uma Advogada, Dra. …, e solicitou-lhe que apurasse a situação jurídica dos dois imóveis de que o Autor tinha sido proprietário na Ilha de São Miguel.
31. Na sequência deste contacto a Dra. …., em data não concretamente apurada, informou I… da realização da escritura pública de doação de usufruto quanto ao prédio sito na Rua Z…, nº 55, freguesia Y…, concelho de Ribeira Grande.
32. A Ré D... sabia que o Autor era parcialmente dependente para as actividades da vida diária, bem como estava consciente que o estado de saúde do Autor se agravara.
33. A Ré D... não mais pagou qualquer montante ao Autor, a título de renda, após a realização da escritura pública de doação».
A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos:
«A. Que não obstante estar emigrado, desde o ano de 2018 que o Autor viajava frequentemente para os Açores, onde passava grandes temporadas.
B. Que aquando das suas deslocações aos Açores o Autor ficava instalado num dos imóveis dos quais era dono e legítimo possuidor, localizado na Rua X…, 105, Y…, Ribeira Grande.
C. Que a atrofia cerebral generalizada tem como sintomatologia principal mudanças de humor, comportamento e personalidade, dificuldade em comunicar, entender e movimentar, apatia e desorientação.
D. Que esta sintomatologia no paciente é irreversível.
E. Que o Autor apenas iniciou o consumo frequente e excessivo de bebidas alcoólicas por coação da Ré a qual, reiteradamente, incentivava esta prática.
F. Que o Autor, receando que o fim de vida pudesse estar próximo, pretendia fazer um testamento, e designadamente a favor dos seus filhos.
G. Que aquando da outorga da escritura pública de doação o Autor não teve consciência de que estaria a fazer uma doação à Ré, acreditando tratar-se de um testamento a favor dos seus filhos.
H. Que a Ré D... sabia que as funções cognitivas do Autor estariam comprometidas.
I. Que durante vários anos a Ré compeliu o Autor a ingerir bebidas alcoólicas o que agravava o seu quadro patológico.
J. Que uma vez que o Autor, atendendo ao seu estado de saúde, dependia totalmente de terceiros, os filhos decidiram que o mesmo permaneceria a título definitivo no Canadá.
K. Que o Autor, mesmo depois do regresso ao Canadá, acreditava que teria realizado testamento a favor dos seus filhos e não uma doação à Ré.
L. Que apenas em Agosto de 2021 o Autor ficou ciente que, em março de 2021, teria celebrado uma escritura de doação de usufruto vitalício à Ré e não um testamento a favor dos seus filhos.
M. Que a Ré D... tinha conhecimento que o Autor pretendia fazer um testamento a favor dos seus filhos e prontificou-se a dar-lhe boleia e acompanhá-lo ao Cartório Notarial.
N. Que a Ré, até à data, pagava uma renda ao Autor para viver no imóvel objeto da doação e, ciente do domínio exercido sobre o Autor, a atuação da Ré foi premeditada com o claro objetivo de deixar de pagar qualquer montante, mantendo, ainda assim, o acesso ao imóvel.
O. Que a Ré estava consciente que as funções cognitivas do Autor estariam comprometidas quando da realização da escritura de doação.
P. Que o Autor se viu privado do imóvel durante um período temporal alargado.
Q. Que a privação do imóvel e o circunstancialismo associado condicionou o quotidiano do Autor e criou-lhe ansiedade, prejudicando o seu estado de saúde.
R. Que gerou, igualmente, um forte desgaste emocional no Autor e no seu agregado familiar, provocado pelo abalo financeiro que esta situação lhe provocou».

MÉRITO DO RECURSO
           
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Note-se, no entanto, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[1]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130.º, do mesmo diploma.
Acresce que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt), «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância». Não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo a tarefa de apreciação, ponderação e discernimento relativamente aos meios de prova, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal – expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância (v.g., uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam – de acordo com as regras da experiência ou outras – ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente, decisão diversa.
Finalmente, para que o tribunal de recurso aprecie a impugnação da matéria de facto, é ainda necessário que o recorrente, na sua alegação e na formulação das conclusões, respeite determinados requisitos.
Com efeito, nos termos do art. 640.º do Código de Processo Civil:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Assim, naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto[2]:
a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
c) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[3].
Em consonância, o recurso deverá ser rejeitado se houver[4]:
1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [arts. 635.º n.º4 e 641.º n.º2 b) do Código de Processo Civil];
2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art. 640.º n.º1 a)];
3. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
4. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
5. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Essa rejeição é imediata, não comportando despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, como se refere, entre outros, no Ac. STJ de 27/9/2018[5], «relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto».
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão do recorrente, que é a de que:
i)  Passem a constar como não provados os factos constantes do ponto 19 dos factos provados [«Mais referiu que o Autor tem hábitos etílicos marcados por consumo sistemático de vinho tinto – conforme documento já junto como doc. n.º 5»];
ii) O facto provado n.º27 [«Por razões não concretamente apuradas, o Autor decidiu regressar ao Canadá, para aí permanecer de uma forma permanente»] passe a ter a seguinte redacção: «o A. queria regressar ao Canadá para estar com a sua família e por questões de saúde».
iii)  Passem a constar como provados os seguintes factos que na sentença recorrida foram considerados não provados:
C – «A atrofia cerebral generalizada tem como sintomatologia principal mudanças de humor, comportamento e personalidade, dificuldade em comunicar, entender e movimentar, apatia e desorientação»;
D – «Esta sintomatologia no paciente é irreversível»;
E – «O Autor apenas iniciou o consumo frequente e excessivo de bebidas alcoólicas por coação da Ré a qual, reiteradamente, incentivava esta prática»;
F – «O Autor, receando que o fim de vida pudesse estar próximo, pretendia fazer um testamento, e designadamente a favor dos seus filhos»;
G – «Aquando da outorga da escritura pública de doação o Autor não teve consciência de que estaria a fazer uma doação à Ré, acreditando tratar-se de um testamento a favor dos seus filhos»;
H – «A Ré D... sabia que as funções cognitivas do Autor estariam comprometidas»;
I – «Durante vários anos a Ré compeliu o Autor a ingerir bebidas alcoólicas o que agravava o seu quadro patológico»;
J – «Uma vez que o Autor, atendendo ao seu estado de saúde, dependia totalmente de terceiros, os filhos decidiram que o mesmo permaneceria a título definitivo no Canadá»;
K – «O Autor, mesmo depois do regresso ao Canadá, acreditava que teria realizado testamento a favor dos seus filhos e não uma doação à Ré»;
L – «Apenas em Agosto de 2021 o Autor ficou ciente que, em março de 2021, teria celebrado uma escritura de doação de usufruto vitalício à Ré e não um testamento a favor dos seus filhos;
M – «A Ré D... tinha conhecimento que o Autor pretendia fazer um testamento a favor dos seus filhos e prontificou-se a dar-lhe boleia e acompanhá-lo ao Cartório Notarial»;
N – «A Ré, até à data, pagava uma renda ao Autor para viver no imóvel objeto da doação e, ciente do domínio exercido sobre o Autor, a atuação da Ré foi premeditada com o claro objetivo de deixar de pagar qualquer montante, mantendo, ainda assim, o acesso ao imóvel»;
O – «A Ré estava consciente que as funções cognitivas do Autor estariam comprometidas quando da realização da escritura de doação»;
P – «O Autor viu-se privado do imóvel durante um período temporal alargado»;
Q – «A privação do imóvel e o circunstancialismo associado condicionou o quotidiano do Autor e criou-lhe ansiedade, prejudicando o seu estado de saúde;
R – «Gerou, igualmente, um forte desgaste emocional no Autor e no seu agregado familiar, provocado pelo abalo financeiro que esta situação lhe provocou».
Vejamos.
Quanto ao facto supra referido em i), o recorrente entende que não se pode considerar provado que o A. tem hábitos etílicos, porque «o Apelante negou ao longo da sua inquirição que tivesse hábitos excessivos de álcool, o que foi corroborado pelo seu filho I… e por J…», devendo ser considerado ainda o depoimento da Dr.ª L…, que disse que o A. apresentou um exame ao álcool de resultado negativo e os seus sintomas não apontavam para síndrome de privação alcoólica.
Ocorre que, ao contrário do que refere o apelante, no ponto 19 da sentença não foi dado como provado que o A. tem hábitos etílicos, mas sim que, tendo-se a 1.ª R. apresentado no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada (ponto 18), ali referiu que o A. tem hábitos etílicos marcados por consumo sistemático de vinho tinto. Portanto, apenas se encontra provado que, na sua deslocação ao hospital, a 1.ª R. fez aquela afirmação – o que, aliás, resulta do documento n.º5 junto com a petição inicial (informação clínica elaborada pelo HDES, onde se diz que, segundo cuidadora, «o A. tem hábitos etílicos marcados, vinho tinto») e não é, de forma nenhuma, infirmado pelas provas indicadas pelo recorrente. De todo modo, é totalmente irrelevante para a decisão que se encontre provado ou não provado que a R. tenha feito aquela afirmação.
Nessa medida, deve permanecer intocado o ponto 19 dos factos provados – o que se decide.
Quanto ao facto supra mencionado em ii), temos que são igualmente irrelevantes para a decisão os motivos que levaram o A. a regressar ao Canadá para aí ficar a residir – quer tenha sido por razões familiares, quer tenha sido por razões de saúde (que não são especificadas), quer tenha sido por qualquer outro motivo –, já que se trata de factos alheios aos fundamentos do pedido formulado.
Assim, não há, por inutilidade de tal procedimento, que apreciar a impugnação da decisão de facto nesta vertente – o que se decide.
Em relação aos factos mencionados em iii) – E, H, I, J, L, N e O, constata-se que o recorrente não indicou, nem nas alegações, nem nas conclusões, quais os meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, em que se funda para que se profira decisão diversa da recorrida. Com efeito, conforme resulta dos pontos 36 a 118 das alegações, os meios de prova ali indicados pelo recorrente dizem respeito, apenas, às questões que o mesmo enuncia nos pontos 36, 83, 89 e 90, ou seja: que o A. não pretendeu doar, mas testar; que o A. não estava num estado psicológico que lhe permitisse doar; que o A. estava convencido de que tinha feito um testamento e só soube que não o tinha feito quando voltou para o Canadá; que a R. levou o A. a um advogado para o ajudar a fazer um testamento. Já em relação à matéria constante daquelas alíneas E, H, I, J, L, N e O, como se disse, quer as alegações, quer as conclusões são totalmente omissas quanto à indicação dos meios de prova a considerar para poder ser sindicada a decisão do tribunal a quo. Assim sendo, por incumprimento do ónus a que alude o art. 640.º n.º1 b) do Código de Processo Civil, é forçoso rejeitar a impugnação da decisão de facto, quanto às mencionadas alíneas – o que se decide.
Quanto aos factos referidos em iii) – C, D, F, G, K e M, o recorrente baseia a pretensão de que os mesmos sejam considerados provados nos seguintes elementos probatórios: relatório pericial, declarações de parte do A., depoimento da testemunha M…, declarações de parte da 1.ª R., documentação clínica, depoimento da testemunha L…, depoimento da testemunha N… e depoimento da testemunha O…. Ocorre que, relativamente aos depoimentos das testemunhas M… e N… (cfr. pontos 79-80 e 105-106 das alegações), bem como em relação a parte do depoimento da testemunha O… (cfr. ponto 100 das alegações), o apelante não indicou, seja na motivação, seja nas conclusões, as passagens exactas dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda para que possa ser proferida decisão diversa.
Já quanto aos factos mencionados em iii) – P, Q e R, o recorrente pretende que os mesmos devem ser considerados provados, com base nos seguintes elementos probatórios: depoimento da testemunha …, declarações de parte do A., relatório pericial e depoimento da testemunha I…. Também aqui ocorre que, em relação às declarações de parte do A.[6] e ao depoimento da testemunha I…, o apelante não indicou, seja na motivação, seja nas conclusões, as passagens exactas das declarações / depoimento em que se funda para que possa ser proferida decisão diversa.
Por outro lado, relativamente à matéria em causa, foram considerados pelo tribunal recorrido não só os documentos juntos aos autos e o relatório pericial mas também as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas.
Deste modo, tendo em conta que nenhum dos elementos probatórios invocados pelo apelante goza de força probatória plena e considerando que «a exigência da (…) especificação dos concretos meios probatórios convocados (…) integra[m] um ónus primário, na medida em que têm por  função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto» e que, por outro lado, «a exigência da  indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (…), integra um  ónus secundário, tendente a possibilitar  um acesso mais ou menos  facilitado aos meios de prova gravados relevantes  para a apreciação da impugnação deduzida», não tendo sido cumprido este último ónus quanto a parte dos depoimentos / declarações invocados, ficando impedido «o exercício  do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo  tribunal  de recurso», tal implica a imediata rejeição do recurso, nessa parte[7].
Assim, rejeita-se a impugnação da decisão de facto quanto às alíneas iii) – C, D, F, G, K, M, P, Q e R.
Por tudo o exposto, mantêm-se integralmente os factos provados e não provados constantes da sentença.

Do mérito da decisão recorrida:
Pela acção pretende o A., antes de mais, que seja anulado o contrato de doação celebrado mediante escritura pública em que interveio como doador, fundando a sua pretensão na verificação dos pressupostos da existência de negócio usurário. Alega ainda que, caso assim não se entenda, sempre se verificam os pressupostos da anulação por incapacidade acidental.
Ora, que foi celebrado, entre o A. e a 1.ª R., mediante escritura pública, um contrato de doação, não restam dúvidas, atentos os factos provados n.º6 e 24 a 26 e o disposto no art. 940.º do Código Civil. Sobre tal ponto, as partes encontram-se de acordo, tendo também sido esse o enquadramento efectuado em primeira instância, não havendo motivos para dele divergirmos. Acresce que tal doação beneficia também os filhos menores daquela R. (aqui 2.º e 3.ª RR.), nos termos do disposto no art. 951.º n.º2, do mesmo diploma.
Cumpre, agora, verificar se – como alega o A. – o contrato de doação será anulável, por usura.
A este respeito, rege o art. 282.º n.º1 do Código Civil, de acordo com o qual «é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados».
Refere Henrich Ewald Hörster (Teoria Geral do Direito Civil, ano lectivo 1990/1991, polic., UCP/Porto, págs. 698 e ss.) que se trata de negócios com conteúdo desaprovado pela ordem jurídica, em virtude do desequilíbrio das prestações neles acordadas. Há aqui uma limitação ao princípio da liberdade contratual, no que respeita à liberdade de fixação do conteúdo do contrato, com o objectivo de proteger as pessoas afectadas por certas situações de inferioridade, contra quem pretenda daí tirar benefícios excessivos e injustificados. Mas a finalidade não é permitir aos incautos, aos imprevidentes e aos despreocupados, depois de terem feito um mau negócio ao agir dentro dos parâmetros da autonomia privada, desvincularem-se das obrigações contraídas. Agir com base na autonomia privada significa assumir a liberdade com responsabilidade.
Uma situação de necessidade existe quando dificuldades avultadas de uma pessoa provocam a necessidade imperiosa, para ela, de obter uma prestação para se libertar daquela dificuldade (económica, política, social, habitacional ou estritamente pessoal).
Inexperiência existe nos casos em que o discernimento necessário e adequado ainda não foi adquirido ou perdeu-se.
Ligeireza significa um comportamento irreflectido, imaturo e imponderado, sendo a maneira leviana e irresponsável de actuar um traço característico da pessoa e não uma falha esporádica ou acidental.
Dependência existe quando a autonomia da decisão está limitada de facto, por exemplo, em virtude de relações de subordinação.
A situação de estado mental abrange limitações das faculdades mentais ou estados de emoção e de descontrolo que restringem o discernimento do interessado e afectam as suas capacidades decisórias.
A fraqueza de carácter verifica-se quando uma pessoa não está em condições morais ou não tem força anímica para se comportar adequadamente, mesmo possuindo lucidez a respeito da sua situação e do seu comportamento (por exemplo, devido a vício de jogo ou dependência de droga).
Mas o tipo legal de usura pressupõe ainda um lado subjectivo, que é o aproveitamento consciente, da parte do usurário, de pelo menos uma das situações descritas. Não constitui um pressuposto legal da usura que o usurário leve a outra parte a celebrar o negócio, bastando que aproveite a disposição desta, que aproveite conscientemente a situação de inferioridade da outra parte, de que tem conhecimento, para tirar daí benefícios. «Para que esta “exploração” ocorra é antes de mais necessário que o usurário tenha conhecimento do estado de inferioridade do declarante, o que significa que o usurário tem de conhecer a situação de inferioridade em que o lesado se encontra, pois sem a conhecer não a pode explorar, não pode aproveitar-se dela[8]».
Preenchido o pressuposto subjectivo de explorar, tem de ocorrer o critério objectivo – uma desproporção excessiva ou injustificada entre o benefício obtido e a contraprestação dada.
No caso sub judice, o que o A. alegava era que, em razão da doença de que sofria (atrofia cerebral generalizada), as suas faculdades mentais encontravam-se diminuídas, restringindo o seu discernimento, o que fez com que não tivesse noção de que efectuava a doação do usufruto do seu imóvel, antes pensando que estava a outorgar um testamento.
Ora, desde logo não se provou que, à data da celebração da escritura pública (que é a relevante), o A. sofresse de doença que lhe restringisse o discernimento. Mas, ainda que tais factos se provassem na totalidade, integrando a existência da fragilidade mental a que alude a norma em referência, seria, de forma cumulativa, necessário que se tivessem provado factos de onde se pudesse concluir que a 1.ª R. se aproveitou conscientemente dessa situação de inferioridade do A., da qual tinha conhecimento – prova que não foi efectuada, sendo certo que o respectivo ónus da prova incumbia ao ora apelante, nos termos do art. 342.º n.º1 do Código Civil.
Com efeito, apenas se provou que a 1.ª R. sabia que o A. era parcialmente dependente para as actividades da vida diária e que o seu estado de saúde se agravara (facto provado n.º32), mas não se provou que a R. soubesse que as funções cognitivas do A. estavam comprometidas, que a R. tenha compelido o A. a ingerir bebidas alcoólicas para agravar o seu quadro patológico, nem que exercesse domínio sobre o A. com o objectivo de deixar de pagar qualquer montante pela ocupação do imóvel (cfr. alíneas H, I, N e O dos factos não provados, relativamente às quais foi rejeitada a impugnação deduzida, por falta de cumprimento dos ónus legais do recorrente).
Deste modo, não estando configurado o preenchimento do elemento subjectivo do art. 282.º do Código Civil, tem de improceder o pedido de anulação da declaração negocial do A. com esse fundamento.
Em relação à incapacidade acidental, o seu regime encontra-se previsto no art. 257.º, também do Código Civil, que prevê que «a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário», sendo que se considera que «o facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar».
Como se refere no Ac. STJ de 11/12/2018[9], «a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação e prova destes requisitos:
a) Que o autor da declaração, no momento em que a faz, se encontrava, ou por anomalia psíquica, ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade;
b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário.
(…) O art. 257º abrange as chamadas incapacidades naturais, que não reflectem uma situação permanente do declarante, existindo apenas nos momentos em que se verificam as suas causas.
Constitui um tipo particular de falta de vontade da declaração, pois prevê especificamente os casos em que o declarante se encontra privado da capacidade necessária para entender o sentido da sua declaração.
(…) A consequência prevista para os negócios celebrados com incapacidade acidental é o da anulabilidade, exigindo-se, porém, um requisito suplementar destinado à tutela da confiança do declaratário e da segurança do comércio jurídico: a notoriedade ou o conhecimento da perturbação (…) pelo declaratário.
A notoriedade significa a cognoscibilidade por uma pessoa de normal diligência, colocada na posição concreta do declaratário.
"Não se atende agora ao declaratário real, mas a um declaratário ideal, o bonus pater familias. É indiferente, pois, para haver notoriedade, o facto de o declaratário real desconhecer a situação de incapacidade do declarante ou dela não se ter apercebido, desde que um declaratário ideal dela se pudesse ter apercebido".
Observa P. Mota Pinto que, "para efeitos do art. 257º, notório não é, portanto, um facto patente, indubitavelmente provado, mas antes aquele que só por culpa do declaratário não foi conhecido. Tal requisito não tem a ver com a prova segura e clara da incapacidade, mas com a sua transparência para fins de tutela do declaratário e do comércio jurídico"».
No caso dos autos, não se provaram os requisitos da aplicação desta norma, atendendo a que não só não se provou que, no momento da outorga da escritura pública, as condições psíquicas do A. não lhe permitissem o entendimento desse acto ou o exercício da sua vontade, como também não se provou que fosse notório que o A., nessa data, se encontrasse em estado confusional visível por qualquer pessoa de diligência média (caso contrário, o Sr. Notário que presidiu à escritura certamente não a teria celebrado) ou que a R. conhecesse ou tivesse elementos para conhecer tal estado.
Improcede, pois, o pedido de anulação da declaração negocial do A., com fundamento em incapacidade acidental.
Quanto ao pedido subsidiário, pretendia o A. que os RR. fossem condenados a restituir-lhe o imóvel doado, com fundamento em enriquecimento sem causa.
A este respeito rege o art. 473.º do Código Civil, nos termos do qual «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou», tendo a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[10], «a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (preço da alienação de coisa alheia … recebimento de prestação não devida, porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto, … etc.); outras, numa diminuição do passivo (cumprimento efectuado por terceiro, na errónea convicção de estar obrigado a efectuá-lo), outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (…); outras, ainda, na poupança de despesas (…).
b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
(…)
A causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte.
Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer. Se, por exemplo, A entrega a B certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe  – ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta – deve entender-se que a prestação carece de causa.
(…)
Para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa […] trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
(…)
Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (…).
A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição: é preciso convencer o tribunal da falta de causa (...).
c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.
(…)
O valor que, em qualquer dos casos, entra no património do enriquecido é o mesmo que sai do património do empobrecido.
(…)
No n.º 2 do artigo 473.º indicam-se exemplificativamente (…) casos especiais de enriquecimento sem causa. Cita-se, em primeiro lugar, o pagamento indevido, a que se referem os artigos 476.º a 478.º».
A restituição com base em enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, apenas podendo ocorrer se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, se não lhe negar o direito à restituição e se não atribuir outros efeitos ao enriquecimento – cfr. art. 474.º do Código Civil.
Para o caso de cumprimento de uma obrigação inexistente (que constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa), prevê o art. 476.º n.º1, também do Código Civil, que «o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação».
Finalmente, de acordo com o art. 479.º, do mesmo diploma, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido.
Em suma, a obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; que ele careça de causa justificativa; que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído[11].
Vejamos se os pressupostos desta figura se encontram, ou não, preenchidos no caso dos autos.
Relativamente ao primeiro dos requisitos enunciados, como se refere no Ac. RG de 9/6/2016[12], «é uniformemente entendido que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa. (…) O enriquecimento traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido, e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento.
Atentos os factos provados, não restam dúvidas de que o património dos RR. obteve um incremento, já que nele passou a estar incluído o direito de usufruto sobre um bem imóvel que antes pertencia ao A. em propriedade plena.
No entanto, dos mesmos factos já não se infere a ausência de causa justificativa de tal incremento – pelo contrário, provou-se que este resultou da celebração de um contrato de doação, sendo certo que a característica essencial deste contrato é, precisamente, o benefício do donatário à custa do doador (cfr. art. 940.º n.º1 do Código Civil), e que não se provou que tal contrato tenha sido celebrado pelo A. na convicção errónea de estar a outorgar um testamento.
Deve, pois, atenta a falta de prova da inexistência de causa justificativa para a atribuição patrimonial (ónus que incumbia ao A.), improceder o pedido subsidiário.
Quanto aos pedidos de indemnização formulados – fundados na ocupação do imóvel propriedade do A. pela 1.ª R. e no desgaste emocional sofrido pelo A. com essa ocupação –, nessa matéria, rege o art. 483.º n.º1 do Código Civil, que prevê que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Incumbia, deste modo, ao A. a prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342.º n.º1 do C.C.), ou seja, a prática, por parte da 1.ª R., de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos.
No caso sub judice, o A. não provou, desde logo, a ilicitude da conduta da 1.ª R. ao habitar o imóvel sem pagamento de qualquer contrapartida desde 24/3/2021, atendendo a que, desde essa data, por força da celebração da escritura pública de doação a que alude o facto provado n.º24, a R. é usufrutuária de tal imóvel, o que significa que tem o direito de gozar plenamente do imóvel propriedade do A., usando-o, fruindo-o e administrando-o sem que tenha de pagar qualquer contrapartida ao proprietário até ao fim do usufruto – cfr. arts. 1439.º, 1446.º e 1447.º do Código Civil.
Assim, não estando preenchido o pressuposto da ilicitude, não há lugar a responsabilidade civil e, consequentemente, a indemnização, improcedendo também os correspondentes pedidos.
Nessa conformidade, nada há a censurar na decisão recorrida, a qual deve manter-se, assim improcedendo a apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante – arts. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 21-10-2025
Alexandra de Castro Rocha
Micaela Sousa
Luís Filipe Pires de Sousa
_______________________________________________________
[1] A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente».
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] Cfr. A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça nº12/2023.
[4] Ob. cit., págs. 200-201.
[5] Proc. 2611/12, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument
[6] Embora nas alegações se refira a «depoimento de parte», entendemos que tal alusão se deve a lapso, pretendendo o recorrente referir-se a declarações de parte, já que se trata de matéria favorável, que não é susceptível de confissão, sendo, aliás, certo que nas actas das sessões da audiência final não se encontra reduzida a escrito qualquer confissão e que delas apenas consta a prestação de declarações de parte pelo A. e não de depoimento de parte (cfr. acta da sessão que se realizou em 5/6/2024).
[7] Cfr. Ac. STJ de 21/3/2019, proc. 3683/16, disponível em http://www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. RL de 8/4/2025, proc. 19981/16, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/233969/
[9] Proc. 342/15, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/187256/
[10] Código Civil Anotado, Volume I, 4ª ed., em anotação ao art. 473º.
[11] Cfr. Ac. RC de 2/11/2010, proc. 1867/08, disponível em http://www.dgsi.pt.
[12] Proc. 2847/14, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2847-2016-94905375