Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A intervenção para promoção e proteção da criança e do jovem em perigo obedece, nos termos do art. 4º da LPCJP, aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família. II – Um dos princípios a observar na intervenção a efetuar é o da prevalência da família, atento o direito e o dever dos pais constitucionalmente consagrado de educar e manter os filhos, não podendo de eles ser separados, exceto quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial. III – Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades de tal ordem que comprometem o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que seja salvaguardado o interesse desta, designadamente através da adoção, por ser esta a resposta mais adequada e que mais se aproxima da família natural. IV – O perigo exigido na alínea d), do nº 1, do art. 1978º, do CCivil é aquele que se apresenta descrito no art. 3º, da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº 3, do art. 1978º, do CCivil, sem que se pressuponha a efetiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável. V – A progenitora apesar do contacto periódico com o filho na instituição de acolhimento, mas fazendo-o de uma forma maquinal e rotineira (os atrasos, e o encurtamento da duração das visitas, eram frequentes), não se interessando pelo desenvolvimento da criança (indagava insistentemente os Técnicos sobre questões processuais, em detrimento das questões relacionadas com a vivência institucional do filho, pouco perguntando sobre a sua evolução), não mostrando alegria, entusiasmo, ansiedade ou euforia quando via o filho (quando o A… entrava na sala para a visita a mãe não se levantava para o ir receber, ficava a aguardar que o Técnico lho trouxesse), não cuidando das suas necessidades (ao tomar conhecimento de que o A… integrou a creche, não questionou sobre como estava a correr o processo de integração), nem revelando ansiedade no fim das visitas (as visitas passaram a terminar habitualmente a pedido de A…), e nem esboçando sentimentos de angústia, ternura, nostalgia e tristeza quando de lá saía (despedia-se do filho de forma tranquila, sem angústia deste, e deixou a casa de acolhimento sem dar um beijo ao filho), tal comportamento preenche o conceito de manifesto desinteresse previsto na al. e), do nº 1, do art. 1978º, do CCivil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO O Ministério Público intentou processo judicial de promoção e proteção a favor do AM…, nascido a …/06/2017, filho de AA… e filho registal de JC… – o qual se encontra acolhido na Casa de Acolhimento (CAT) da AB… (AB…), ao abrigo da medida de acolhimento residencial inicialmente consensualizada, a título cautelar, junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Alenquer, em …/06/2017, e novamente aplicada, em sede judicial, em …/04/2018. Realizada a instrução, as Equipas e o Ministério Público propuseram a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a adoção – proposta essa que, por não ter merecido a aceitação dos progenitores, justificou a remessa dos autos para a fase de debate judicial. Cumprido o artigo 114º, da LPCJP, foram oferecidas alegações pelo Ministério Público (o qual concluiu pela aplicação da medida de promoção e proteção de confiança da criança a instituição com vista à sua futura adoção), pela progenitora, por JO… e pelo menor. Foi proferido acórdão que decretou, a favor da criança AM…, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à adoção (artigo 35º, nº 1, alínea g), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo); determinou que, em execução da referida medida, o A… ficará sob os cuidados da AB… (AB…), a quem pertence a Casa de Acolhimento onde se encontra; nomeou como Curador Provisório do A…, e até que venha a ser decretada a sua adoção ou instituída outra medida tutelar cível, o/a Exmo./a. Sr./a Diretor/a da Casa de Acolhimento (CAT) da AB… (ABEIV); declarou AA… e JC… inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança AM… e, determinou a proibição de visitas ao A…, pela sua família natural. Inconformada, veio a progenitora, AA… apelar do acórdão, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[2]: 1.) O tribunal a quo não valorou suficientemente todos os elementos de provas existentes nos autos, fazendo uma análise crítica e conjugada, pois, de outro modo, teria entregue o menor aos progenitores. 2.) Valorou sim de forma excessiva relatórios médicos pouco conexos e sem acompanhamento da recorrente que dão uma visão pouco abonatória da progenitora uma vez que avaliam o AGORA não sabendo a história evolutiva da mesma. 3.) O tribunal a quo não valorou a capacidade dos pais do companheiro da recorrente, que se apresentaram como uma segurança financeira e emocional capaz de se constituir como apoio real na vida do A… junto da sua progenitora. Inconformado, veio o progenitor (registal), JC… apelar do acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: A) O ora Recorrente, não se conforma com a Douta Sentença ora recorrida, através da qual a Meritíssima Juiz a quo decidiu decretar, a favor do menor AM…, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à adoção (artigo 35º, nº 1, alínea g), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), determinando, ainda, que, em execução da referida medida, o A… fique sob os cuidados da AB… (AB…), ou seja, na Casa de Acolhimento onde se encontra. B) E através da qual foi ainda determinado, que AA… e JC… fiquem inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança AM… e foi determinada a proibição de visitas ao A…, pela sua família natural. C) Contudo, considera o Recorrente que não foram tidos em conta elementos importantes, e constantes dos autos, bem como, foram, salvo melhor opinião, incorretamente apreciados, e, por conseguinte, julgados, tendo sido proferida decisão em sentido diverso ao que, a final, o Recorrente se pugna. D) Na douta sentença recorrida é referido que o ora recorrente, “(…) apesar de ir regularmente às visitas, não investiu ma relação com o A…”. E) Contudo o ora Recorrente considera que ficou demonstrado que nutre pelo A… sentimentos de amor, carinho e afeto, decorrentes, desde logo, de acompanhar o A… e a progenitora, desde o momento em que a A… nasceu e sempre tentou, por todos os meios, estar presente na vida do A…, mesmo encontrando-se o menor na casa de acolhimento, e tudo fazendo para que pudesse garantir condições para que o mesmo pudesse regressar a casa. F) Também na douta sentença recorrida, na parte concernente à matéria de direito, é ainda referido que, quer a mãe, quer o Recorrente “(…) pouco têm feito de concreto para o retirarem do ambiente institucional em que o A… sempre residiu”. G) O Recorrente não concorda, porquanto, considera que a casa em que residem (propriedade da sua avó) e para a qual pretendem levar o A…, é uma casa modesta e com algumas condicionantes de habitabilidade, mas na qual estão - à medida que as suas modestas condições económicas o permitem -, a tentar melhorar as condições de habitabilidade, por forma a que o A… possa residir com os mesmos. H) E nos próprios autos consta as obras que, desde em agosto de 2019, fizeram. A casa não tinha eletricidade e a cozinha não tinha lava louça nem torneira (ponto 71 da matéria provada) mas ficou, igualmente, provado, que, em novembro a cozinha estava equipada, encontrando-se a faltar o lava louça (ponto 72 da matéria provada). E assim que possível pretendem, na medida que as suas condições muito modestas condições económicas o permitirem, proceder às obras de melhoramentos, designadamente, relativas à casa de banho. I) No que concerne à adaptabilidade da casa para receber o A…, também ficou provado em sede de debate judicial que o ora recorrente e a mãe do A… colocaram utensílios e, bem assim, cama, cadeira de bebé, brinquedos, para que o menor possa estar a dormir e residir com os mesmos. J) Também ficou explicitado nos factos aduzidos ao processo, que o Recorrente contou, desde logo, com a ajuda da sua avó, que lhe cedeu um anexo habitacional, junto à sua própria casa, para que possa residir e constituir ali o seu lar familiar, assim como, contou, progressivamente, com um genuíno interesse dos seus pais quanto à situação do A… e o que poderiam fazer para ajudar. K) Não podendo o Recorrente concordar com a decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, quando, em relação ao Requerente e A…, refere que “(…) na verdade, podemos dizer, pouco têm feito de concreto para o retirarem do ambiente institucional em que o A… sempre residiu”. L) Considera, assim, o Recorrente, que o tribunal a quo, não fez uma correta apreciação e interpretação da prova produzida quanto ao empenho do Recorrente em criar condições para que o menor possa residir com o mesmo e com a sua mãe. M) Também na douta sentença recorrida é ainda referido que os pais do Recorrente sabiam que o A… não era seu neto biológico e que abstiveram de o visitar até praticamente janeiro de 2020, data em que passaram a fazê-lo a pedido de A…, disponibilizando mero apoio económico, alimentação e ficarem com o A… em curtos períodos de tempo, que os seus afazeres profissionais permitam. N) Contudo, considera o Recorrente, que o tribunal a quo, não fez uma correta apreciação e interpretação da prova produzida quanto ao empenho total dos pais do Recorrente para ajudarem e participarem ativamente no acompanhamento e crescimento saudável e integrado do A…. O) Os pais do Recorrente (LA… e EM…) pretendem ajudar e integrar o A… no seio do agregado familiar, encarando o mesmo como seu neto. P) Os pais do Recorrente visitarem o A… na Instituição pelo menos 2 vezes antes de janeiro de 2020 (não tendo uma participação mais ativa, designadamente nas visitas, pelo facto de não quererem prejudicar a normal interação do A… com a progenitora e com o seu próprio filho) tendo, inclusive, a mãe do Recorrente -Sra. Dª EM… -, em sede de debate judicial, referido que não esteve mais presente na vida do A…, porquanto pensou – reconhecendo que poderá ter sido uma errada interpretação sua - que tal poderia prejudicar a situação do A…, mas que sempre quis ao longo do tempo saber como o A… se encontrava e se era necessário prover a alguma necessidade do mesmo. Q) Na douta sentença recorrida é ainda referido que os pais do ora recorrente “(…) não manifestaram outras disponibilidades ao CAT nem à EMAT, sendo que esta ainda não os conheceu”. R) Importa evidenciar que os pais do ora recorrente são pessoas de bem, trabalhadoras e perfeitamente integradas na sociedade, como ficou demonstrado em sede de debate judicial, mas que não possuem habilitações literárias e conhecimentos, nomeadamente, jurídicos, que lhes permita perceberem quais os necessários passos que teriam de dar para que pudessem estar mais presentes na vida do A…, designadamente, que entidades poderiam ou deveriam ter contatado. S) Sendo certo que existe sim, uma omissão das Entidades envolvidas, no que concerne à devida apreciação da situação dos pais do Recorrente, como uma boa e estável alternativa de apoio. T) Importa também evidenciar que existia uma natural e inicial atitude de desconfiança dos pais do ora Recorrente, para com toda uma situação nova e de difícil enquadramento, do ponto de vista familiar, tendo em consideração a situação de vida da progenitora e o seu passado, e o consequente afastamento, mas, ao longo do tempo, concretizaram a real vontade do seu filho, que, em conjunto com a mãe do menor, pretendem criar o A… como filho, e os mesmos pretendem ajudar a criar o A… como seu neto. U) O Recorrente considera que existem fatos insuficientemente considerados pelo Tribunal a quo e que deveriam ter sido julgados como provados e que são relativos ao apoio que pode ser prestado pelos pais do Recorrente, designadamente, pela sua mãe, com vista à integração do A… na sua família alargada, o que permitirá ao mesmo beneficiar de um ambiente familiar estável, que possibilitará o seu normal e saudável desenvolvimento, com amor, atenção e educação. V) Tal como sempre referiu, o Recorrente percebe que a aproximação do A… à família natural, tem de ser um processo gradual e de adaptabilidade, e nesse processo gradual será conveniente que o A… possa começar por estar com a sua progenitora, acompanhada do Recorrente, em períodos mais curtos, sendo os mesmos progressivamente alargados – o que, desde logo, se solicitou e reitera. W) Nesse processo gradual de aproximação, poderá ser analisada a integração e interação do A…, por forma a ser possível a total reintegração do A… no seu seio familiar, constituído pela sua progenitora, o Recorrente, os pais e avó do Recorrente. X) Tudo isto foi, desde logo, solicitado em sede de alegações escritas, enviadas pelo Requerente antes do debate judicial, e nada foi decidido quanto a este ponto em concreto. Y) O que enferma a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo e nessa medida, a Sentença ora recorrida, é nula (por omissão de pronúncia), nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Z) Pelo que antecede, deve a sentença ser alterada, e requerendo o Recorrente que seja determinando que o A… seja entregue à mãe e ora recorrente, com uma medida de apoio junto dos mesmos, designadamente, um acompanhamento efetivo, com vista à plena integração do A… e acompanhamento através de um programa de formação, visando o melhor exercício das responsabilidades parentais - educação parental, nos termos no disposto no art. 41º da LPCJP. AA) Assim como, integrando nessa medida de apoio, um efetivo e integral acompanhamento do Recorrente, da mãe do A… e o próprio A…, pelos pais do Ora Requerente. Nestes termos, deverá ser considerado procedente o presente recurso, e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença ora recorrida, e decidido como propugnado supra nas conclusões - alíneas z e aa, que aqui se consideram por inteiramente reproduzidas -, com todas as consequências legais daí advenientes. O Ministério Publico e o menor contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação dos progenitores. Colhidos os vistos[3], cumpre decidir. OBJETO DOS RECURSOS[4],[5] Emerge das conclusões dos recursos apresentados por AA… e JC…, ora apelantes, que os seus objetos estão circunscritos às seguintes questões: 1.) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. 2.) Reapreciação da matéria de facto. 3.) Saber se foi adequada a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à adoção aplicada pelo tribunal a quo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1. AM… nasceu a …/06/2017 - doc. de fls. 29 e 63. 2. Filho de AA…, foi também registado como filho de JC…, à data e atualmente companheiro da mãe. 3. JO… sabia, quando emitiu a sua declaração na Conservatória do Registo Civil, que não era o pai biológico de A…. 4. AT… sabia, quando a declaração foi emitida na Conservatória do Registo Civil, que JO… não era o pai biológico de A…. 5. Acordou com JO… nessa declaração porque receava que aquele que entendia ser o pai biológico, que havia rompido o relacionamento consigo, soubesse do nascimento do bebé e reclamasse a paternidade, pois havia-lhe dito, aquando do rompimento da relação, que iria assumir a sua responsabilidade quando o bebé nascesse – docs. de fls. 27 e 83. 6. Após exames periciais efetuados entre 22/09/2017 e 16/10/2017, concluiu-se que JC… se encontrava excluído da paternidade de A… e que existia uma probabilidade de 99,999999999998% de o menor ser filho de JF… – doc. de fls. 65-68. 7. Em 08/11/2017, o Ministério Público instaurou ação de impugnação de perfilhação e investigação de paternidade, distribuída à unidade J… deste Juízo sob o nº …/…T8VFX, peticionando que se declare que A… não é filho de JO…, mas de JF… – no qual JC… foi citado editalmente – doc. de fls. 58. ******* 8. Em …/06/2017, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) do Bombarral sinalizou o A… à CPCJ de Vila Franca de Xira, reportando o historial de A… com os outros 5 filhos – docs. de fls. 19 e 23. 9. No mesmo dia, o Hospital de Vila Franca de Xira sinalizou também a situação à CPCJ de Alenquer, por (fls. 20 e 27): a) A… e J… terem faltado à verdade em 16/06/2017, dizendo que i. o A… era o 1º filho do casal – quando se apurou que era o 6º filho de A… e que o pai registal não tinha qualquer filho; ii. terem referido que tinham uma relação de namoro de cerca de 1 ano e que, quando souberam da gravidez, planearam viver juntos e passaram a residir em Alenquer; b) em 19/06/2017, aquele Serviço Social ter sido informado, pela CPCJ/VFX, sobre a verdadeira situação da progenitora e sobre os anteriores filhos; c) em 19/06/2017, o Serviço Social do Hospital confrontou a mãe e o companheiro com os factos – e, sem qualquer argumento, a mãe apenas pediu desculpa; d) o Serviço Social comunicou à progenitora que o A… iria ficar retido na Maternidade, sem alta social, até orientações da CPCJ/Alenquer; e) após a Técnica ter já abandonado o Serviço, a progenitora pediu para falar com a mesma e transmitiu-lhe que i. o companheiro não era o pai biológico, ii. foi abandonada pelo pai biológico; iii. receava que o pai biológico soubesse do nascimento e reclamasse a paternidade, pois disse-lhe que quando o bebé nascesse iria assumir a sua responsabilidade; iv. escondeu o facto porque não queria que o pai biológico assumisse a paternidade e JO… quis assumi-la. 10. A… teve alta do Hospital de Vila Franca de Xira, mas A… permaneceu no Hospital, sem alta social. 11. Após a alta clínica, a progenitora esteve 3 dias sem visitar o filho e apenas se deslocava à maternidade quando necessitava de tirar o leite, dizendo que isso a incomodava – docs. de fls. 6 e 108. 12. Apresentavam um forte odor, evidenciando falta de cuidados de higiene – doc. de fls. 20. 13. Na CPCJ/Alenquer, perguntando-se-lhe sobre os filhos, a mãe (fls. 20) a) não revelou grande vínculo com os mesmos; b) justificou a retirada dos mesmos com o facto de ter ficado perturbada na sequência da viuvez. 14. A CPCJ/Alenquer propôs à progenitora a sua integração, juntamente com o A…, em Casa de Acolhimento, dizendo-lhe que seria a medida que menos prejuízo traria à vinculação entre mãe e filho e que daria a possibilidade de serem avaliadas e desenvolvidas as suas competências parentais – doc. de fls. 20 e 83. 15. A mãe recusou a referida medida e pareceu mais centrada na relação com JO… – docs. de fls. 20, 83 e 108. 16. Em 22/06/2017, por não estarem reunidas as condições para que o A… integrasse o agregado materno, foi consensualizada na CPCJ/Alenquer a medida cautelar de acolhimento residencial, por 6 meses – docs. de fls. 20 e 33-36. 17. Em 28/06/2017, o A… teve alta social e foi acolhido no Casa de Acolhimento Temporário (CAT) da AB… (AB…) – docs. de fls. 37, 39, 52, 86. 18. Após, em 03/01/2018, continuando a não se verificarem as condições para o ingresso do A… em meio natural de vida, foi consensualizada na CPCJ/Alenquer a medida de acolhimento residencial, pelo período de 6 meses – docs. de fls. 21 e 73-76. 19. Em 16/02/2018, atentas as informações colhidas conforme infra de descriminará, a CPCJ/Alenquer considerou que, não obstante a progenitora apresentar vontade em cuidar do filho não existiam perspetivas para colocar o A… em meio natural de vida – e deliberou arquivar o processo e remeter o mesmo ao Ministério Público, para apensação ao de impugnação da paternidade – doc. de fls. 22 e 83. ******* Na fase judicial 20. Intentada pelo Ministério a presente ação em 06/03/2018, o Tribunal manteve a medida que advinha da CPCJ e, determinando o prosseguimento da ação, consensualizou de novo o acolhimento residencial em 23/04/2018, por 6 meses – fls. 1, 91 e 106-110. 21. Em outubro de 2018, a EMAT e o CAT apresentaram a proposta de aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção – e igualmente o Ministério Público, em novembro de 2018 – fls. 176 e 192. 22. Em 21/01/2020, o processo foi formalmente remetido para a fase de debate judicial – fls. 380. ******* 23. A PROGENITORA nasceu a …/10/1977 – doc. de fls. 69. 24. Casou civilmente com NP… em …/05/1996, e catolicamente em …/09/1999 – doc. de fls. 70. 25. Em …/06/2014, o casamento foi dissolvido por óbito de NT…. 26. Fruto do referido casamento, A… teve outros 5 filhos: N…, J…, C…, J… e F…. 27. Quando o marido morreu centrou-se na sua situação pessoal e não prestou os cuidados básicos aos filhos – doc. de fls. 176. 28. Todos os 5 filhos foram sujeitos a processo de promoção e proteção que correu termos na CPCJ do Bombarral e no Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, este último com o nº …/…TBBBR, com medidas de retirada à mãe por esta não lhes prestar os cuidados básicos, designadamente os de alimentação. 29. O N… e a C…, nascidos respetivamente a …/10/1996 e …/06/2001, estiveram acolhidos até completarem os 18 anos de idade. 30. O J…, nascido a …/02/1999, ficou aos cuidados dos avós maternos, MC… e AJ…, ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar – doc. de fls. 22 e 169. 31. A J…, nascida a …/02/2003, foi acolhida. 32. O F…, nascido a …/12/2004, foi confiado a pessoa idónea – uma ex-vizinha da mãe, no Bombarral, MG… – docs. de fls. 22 e 167. 33. No debate judicial, a progenitora afirmou que o filho nasceu a …/12/2004. 34. Nenhum dos filhos mantém contacto com a mãe, presencial ou telefónico, por opção dos próprios – doc. de fls. 447. 35. F… não quer ouvir falar da mãe, refere que A… foi má mãe e que só quer homens e não se reporta à mesma como mãe – doc. de fls. 168. 36. Enquanto acompanhada no Centro Hospitalar do Oeste, em Caldas da Rainha, a) foi-lhe diagnosticada “Perturbação da Personalidade tipo Borderline na qual se enxerta em períodos de maior stress comorbilidades depressivas-ansiosas e… psicóticos” b) apesar da terapia farmacológica e da psicoterapia, não se verificaram melhorias evidentes do quadro clínico – docs. de fls. 18 e 44. 37. Em 2017, cerca de 15 dias antes do nascimento do A…, A… saiu do Bombarral e veio residir com JO… para Alenquer, tendo deixado de frequentar as consultas e de tomar a medicação, referindo que já não precisava e que se sentia bem – doc. de fls. 18, 55 e 108. 38. À CPCJ/Alenquer, sobre o abandono do acompanhamento nas Caldas da Rainha, referiu que “não digo que não preciso de acompanhamento psiquiátrico, mas deixei de ir às consultas e não tenho necessidade de medicação, nem mesmo tenho necessidade da medicação de SOS” – doc. de fls. 18 e 55. 39. Efetuada avaliação psicológica pela Clínica Universitária de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa entre julho e outubro de 2017, concluiu-se, entre o mais, existir (fls. 18 e 78-81) a) reserva quanto às competências parentais; b) resultados desfavoráveis em relação às diversas competências avaliadas no exercício da função de cuidadora; c) baixa tolerância à frustração e assertividade em relação às crenças e práticas parentais; d) rendimento intelectual e cognitivo muito abaixo da média para a sua faixa etária, evidenciando deficiência mental; e) não revelou indício de deterioração mental, mas apresentou uma desarmonia entre o seu desempenho e as suas capacidades reais, sugerindo imaturidade e debilidade mental; f) imaturidade psicoafectiva, sensitividade, dificuldade na gestão e expressão dos afetos e das emoções, no controlo dos impulsos, em estabelecer relações interpessoais profundas e na socialização; g) dificuldades no desenvolvimento psicossexual e dificuldades em lidar com a agressividade, bem como traços evitativos, ansiosos e depressivos; h) recorre à racionalização, à projeção e à negação como mecanismo de defesa para lidar com o seu dia a dia. 40. Começou a trabalhar em dezembro de 2017 no restaurante FG…, no Carregado – que cessou poucos meses depois por a progenitora invocar que precisava de acompanhar o filho, designadamente às consultas (algumas, ainda não marcadas) – docs. de fls. 19, 55, 107 e 165. 41. No primeiro acordo judicial, assinado em 23/04/2018, a progenitora assumiu o compromisso, entre outros, de cumprir com o seu acompanhamento médico em consultas de saúde de especialidade que se revelem necessárias, seguindo as prescrições e orientações que lhe fossem indicadas – doc. de fls. 134. 42. Inicialmente, cumprindo o compromisso, a progenitora diligenciou pela marcação de uma consulta no Centro de Saúde, com vista a solicitar uma consulta de psiquiatria no Hospital de Vila Franca de Xira – doc. de fls. 131. 43. A referida consulta de Psiquiatria ficou agendada para 27/06/2018 e a Técnica da EMAT articulou, via e-mail, com a respetiva Psiquiatra, dando-lhe conta da pendência do processo de promoção e proteção, da medida aplicada e das problemáticas identificadas, solicitando-lhe o feedback da consulta – docs. de fls. 131 e 144. 44. A progenitora compareceu na consulta e, mostrando-se defensiva, referiu à Psiquiatra que não via necessidade de ajuda psiquiátrica nem psicológica – doc. de fls. 131. 45. A Psiquiatra não pôde, assim, continuar o acompanhamento, por a progenitora nem se mostrar colaborante nem ver necessidade no mesmo – mas consignou que se lhe afigurou evidente que a progenitora sofria de uma perturbação mental grave, não tendo elementos para concluir se derivavam de processo psicótico ou de debilidade – e solicitou a realização de perícia médico-legal destinada à avaliação das competências parentais – doc. de fls. 131 e 131v. 46. Submetida a perícia em 18/02/2019, veio consignado no respetivo relatório (fls. 271-275), entre o mais, nos vários parâmetros, que A… a) tem “uma visão ingenuamente perfeccionista de si mesma, não admitindo pequenas falhas e exagerando nas suas qualidades morais e nas suas capacidades positivas, de forma rígida, imatura e autocentrada”; b) “revela uma importante carência de insight sobre si mesma e sobre as suas relações interpessoais”; c) é “emocionalmente instável, ansiosa, ressentida, imatura, ingénua, egocêntrica e com tendência para externalizar os seus conflitos internos sem a devida capacidade de contenção sobre os seus impulsos”; d) revelou “um perfil pautado pelo elevado grau de inconsistência nas suas respostas, que sugere que mudou frequentemente as suas opiniões e perspetivas ao longo da prova”; e) “possui acentuadas dificuldades para se conseguir colocar no lugar do outro, sendo emocionalmente distante pouco capaz de compreender as necessidades e os sentimentos de outros, em particular quando estes diferem das suas próprias expectativas e desejos. Neste registo, tende a ser rígida e intransigente, sendo incapaz de reconhecer as suas próprias fragilidades” f) Demonstra uma tendência para estabelecer relações de vinculação inseguras e de cariz ansioso, não se conseguindo apresentar como uma figura capaz de estabelecer vinculações seguras com os filhos”; g) “enquanto cuidadora tende a ser pouco reflexiva, pouco resoluta, desequilibrada e pouco responsável nas suas tomadas de decisão associadas à parentalidade”; h) “Relativamente à dimensão afetiva da sua função parental, revela ser pouco assertiva, pouco afetiva e pouco recetiva face aos pontos de vista dos demais, tendendo a implicar-se pouco e a ser pouco afetada pelos problemas dos demais”; i) “as respostas indicam a existência de diversas crenças disfuncionais que claramente aceitam e legitimam o recurso à punição física na educação de uma criança pela autoridade parental, denotando uma conceção da vida familiar pautada pelos valores da autoridade parental e pela obrigação infantil de obediência e bom comportamento” j) “demonstra uma insuficiente capacidade de resposta face às reais necessidades emocionais daqueles a seu cargo, estando principalmente orientada para a satisfação das suas necessidades pessoais de forma rígida e autocentrada, legitimando o recurso a práticas punitivas” 47. E, em conclusão, que A… evidencia a) “uma organização de personalidade imatura e emocionalmente instável, com importantes fragilidades emocionais e traços de personalidade ansiosos e depressivos associados a uma estrutura de personalidade borderline (estado limite), que apresentou diversos sinais de funcionamento numa dinâmica psicopatológica, assente na busca da gratificação imediata, na baixa tolerância ao stress e à frustração e na imaturidade dos seus mecanismos internos e respostas típicas” b) “características intrínsecas da personalidade que suscitam limitações e constrangimentos na forma como exerce o seu papel parental, nomeadamente a baixa flexibilidade mental, a instabilidade emocional e comportamental, associada a importantes carências afetivas e de insight crítico, bem como uma tendência à deflexão das responsabilidades e incapacidade de reflexão sobre as suas limitações”; c) “em suma, esta dinâmica intrapsíquica contribui para um exercício da parentalidade tendencialmente pouco assertivo, pouco responsável e disfuncional” e d) “em relação às competências parentais, a examinada demonstra – possuir recursos internos limitados e competências parentais insuficientes para que consiga identificar e responder às reais necessidades psicoafectivas daqueles a seu cargo de uma forma que seja considerada segura, previsível, autónoma ou responsável, podendo estar mais centrada nas suas necessidades mais imediatas do que nos reais interesses daqueles a seu cargo, e – funcionar num estilo parental imaturo, egocêntrico e pouco flexível, denotando insuficientes capacidades parentais nas dimensões avaliadas, sendo de destacar entre elas – o comprometimento da sua dimensão afetiva enquanto cuidadora, – o desequilíbrio e imprevisibilidade comportamental, – constituindo-se como uma figura parental tendencialmente disfuncional e pouco segura nos seus processos de vinculação. 48. Em setembro de 2019 telefonou para a EMAT a) referindo que, atenta a perícia, iria marcar consulta com a médica de família para ser encaminhada para psicologia/psiquiatria e b) questionando onde poderia frequentar um programa de competências parentais – doc. de fls. 351. 49. Em 02/10/2019, a médica de família comunicou à EMAT que a progenitora “solicitou referenciação para a cons. de psiquiatria/psicologia para avaliação das competências parentais. No entanto, a Sra. A… tem muitas dúvidas em relação à avaliação/intervenção que precisa. Venho neste sentido solicitar, se possível, a informação mais célere sobre a avaliação que a utente precisa” – doc. de fls. 351. 50. A EMAT informou que iria reunir com o CAT e que oportunamente retomaria o contacto, ao que a médica respondeu “Grata pela informação. Aguardo futuras orientações relativamente a este caso, pois a mãe insiste comigo para passar um documento em que eu garanta a aptidão dela enquanto cuidadora do A…” – doc. de fls. 351 e 351v. 51. A progenitora trabalha desde 06/06/2018 como funcionária de limpeza num armazém da “SC…”, no Carregado, através da Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., onde aufere o valor aproximado de € 635,00 – docs. de fls. 384, 451. 52. Iniciou consultas de Psicologia – pagando €40,00 por consulta – doc. de fls. 446. ******* 53. JC… nasceu a …/07/1989 – doc. de fls. 393. 54. Em 13/07/2012, foi condenado na pena de 40 dias de multa pela prática de 1 crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal – no âmbito do processo sumaríssimo que correu termos no …º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer sob o nº …/…GBALQ – docs. de fls. 47-49, 124, 134, 135 e 394. 55. Em concreto, por em 06/02/2012, num parque de estacionamento ao ar livre, em Alenquer, situado nas imediações de residências e de infantário, se exibir e masturbar, tendo sido presenciado por uma senhora ali residente – doc. de fls. 19 e 134v. 56. Residiu temporariamente no Brasil, antes de viver com A…. 57. Ficou desempregado em outubro de 2017, sem subsídio de desemprego – docs. de fls. 54 e107. 58. Cessou o contrato por sua iniciativa, alegando fazer hemorragias com o frio – doc. de fls. 108. 59. Reiniciou trabalho em abril/2018, que cessou pouco depois – doc. de fls. 164. 60. Mantém-se desempregado e sem subsídio de desemprego – doc. de fls. 447. ******* 61. O CASAL sobrevive com os rendimentos de A… e com a ajuda dos familiares de J… (pais e avó) – doc. de fls. 108. 62. A progenitora está incompatibilizada com os seus familiares, designadamente com os pais e com os filhos – doc. de fls. 173. 63. Os pais de JO… residem no Carregado – doc. de fls. 173. 64. Em 12/12/2017, efetuada visita domiciliária pela CPCJ/Alenquer, a mãe referiu que tinha que pegar ao trabalho às 11:00, no Carregado, mas cerca das 10:30 horas o casal ainda estava a dormir – doc. de fls. 21. 65. O apartamento, de tipologia T1, com renda de €280,00, encontrava-se organizado e tinha um berço com roupa e utensílios para a criança – docs. de fls. 21, 55 e 173. 66. O espaço, com 4 gatos, exalava um cheiro nauseabundo – docs. de fls. 21 e 55. 67. Em 23/11/2018, no âmbito do Inquérito nº …/…T9VFX que correu termos no DIAP de Vila Franca de Xira, nos quais foram arguidos AT… e JO…, o Ministério Público considerou que existiam indícios suficientes de que ambos haviam praticado os factos supra descritos e, com isso, em coautoria material, o crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348º-A, nºs 1 e 2, do Código Penal e propôs, merecendo a concordância do Juiz, a suspensão provisória do processo mediante a imposição das seguintes injunções: a) a A…, cumprir 80 horas de serviço público a cumprir no prazo de 5 meses, a contar da notificação da decisão de suspensão do processo e em instituição que viesse a ser designada pela DGRSP; b) a JO…, cumprir 80 horas de serviço público a cumprir no prazo de 5 meses, a contar da notificação da decisão de suspensão do processo e em instituição que viesse a ser designada pela DGRSP, as quais foram cumpridas. 68. Em junho de 2019, no CAT, a progenitora referiu que procurava uma nova habitação – por JO… se manter desempregado e terem dificuldade em pagar a renda de €280,00, por a casa ser húmida e por procurarem uma com mais 1 quarto para o A… – doc. de fls. 289. 69. Informou também que, provisoriamente, iriam passar a residir num anexo da casa da avó de JO…, também em Alenquer – doc. de fls. 289/290. 70. O referido anexo, para o qual se mudaram em julho de 2019 e onde ainda residem, é composto por 1 quarto, 1 sala e 1 cozinha – docs. de fls. 350v e 447. 71. Em agosto, o anexo ainda não tinha eletricidade e a cozinha não tinha lava-louça nem torneira – doc. de fls. 350v. 72. Em novembro, em visita domiciliária, a cozinha estava equipada, mas ainda sem lava-louças e foi constada a existência de uma cama de grades, uma cadeira de bebé para automóvel (já desfasada para a idade do A…) e uma cadeira de refeições para o A… – doc. de fls. 352 e 379. 73. A casa de banho, que é exterior ao anexo, tinha um forte odor a urina – doc. de fls. 352v. 74. Essa casa de banho não tem banheira nem poliban e o casal toma banho na casa principal, da avó de J… – docs. de fls. 353 e 447. ******* 75. O A… é o 6º filho de AT…. 76. No período que se seguiu ao acolhimento a) mostrou-se um bebé calmo, tranquilo e com evolução normal para a faixa etária (sonos, alimentação, etc.) b) foi-lhe diagnosticada uma ligeira anemia, com toma de ferro – ultrapassada pouco tempo depois do acolhimento; c) apresentou pele atópica, com uso de cremes específicos – que ainda mantinha em fevereiro de 2018; d) em geral, apresentou-se saudável e com desenvolvimento global adequado à sua faixa etária – docs. de fls. 52 e 86. ******* 77. JF… nasceu a …/07/1990 – doc. de fls. 71. 78. Contactado, declarou à CPCJ de Alenquer que (fls. 19) a) veio do Porto para o Bombarral para ficar com a A…, mas arrependeu-se; b) esta chegou a bater-lhe com uma vassoura e gastava-lhe o dinheiro todo; c) por falecimento de sua mãe e sem suporte familiar, foi acolhido por uma família até aos 10 anos e por outra dos 10 aos 16 anos; d) após, atentos os maus tratos pela família de acolhimento, em dezembro de 2006, foi acolhido pelo Centro Juvenil da Campanhã/ Polo de Vila do Conde, onde completou o 6º ano de escolaridade com 18 anos e onde viveu até cerca dos 20 anos. 79. O Centro Juvenil da Campanhã informou a CPCJ de Alenquer de que J… a) sofre de transtorno antissocial e esquizofrenia, tendo tido acompanhamento psiquiátrico que abandonou de modo próprio; b) após sair do Centro viveu algum tempo como sem-abrigo, fazendo alguns biscates num bar de karaoke do Porto; c) nunca conseguiu adquirir competências para se cuidar a si próprio; d) não criou competências nem hábitos de trabalho e e) apresentava um historial de consumos de estupefacientes, tendo tido acompanhamentos específicos que abandonou por iniciativa própria. 80. O Projeto Integrado de Apoio à Comunidade (PIAC) informou que JC… (fls. 40): a) iniciou acompanhamento psicológico em 20/06/2003; b) a sua frequência foi muito irregular, tendo comparecido a 5 sessões e faltado a outras 5; c) foi encaminhado para psicoterapia de grupo, que frequentou assiduamente entre 15/09/2009 e 19/11/2009; d) solicitou nova consulta de psicologia, que foi agendada para 01/02/2010 – e à qual faltou; e) após novo pedido de marcação pela instituição, compareceu a 26/04/2010; f) faltou injustificadamente aos agendamentos seguintes; g) a 07/01/2011 pediu nova marcação, à qual compareceu acompanhado pelo Gestor de Caso do Centro Juvenil da Campanhã – e compareceu também às 10 sessões seguintes, embora em duas delas tenha chegado no final do tempo da sessão; h) no decorrer do acompanhamento concluiu-se que nas suas capacidades cognitivas oferecia um desempenho intelectual muito inferior ao esperado para a sua faixa etária, ao nível de uma debilidade ligeira. 81. Em perícia realizada no INMLCF, concluiu-se em 16/11/2010 que JC… (fls. 42/43): a) demonstrava irritabilidade fácil, agressividade verbal e física e fragilidades em criar/manter vínculos afetivos duradouros; b) irresponsabilidade para com as entidades patronais; c) manteve discurso com ausência de culpabilidade; d) revelou desprendimento em termos de projeção no futuro; e) padece de Transtorno Antissocial da Personalidade. 82. Enviou 2 mensagens ao CAT a questionar a morada e a pedir fotografias do bebé, mas nunca compareceu na instituição nem perguntou pelo A…, mostrando-se inicialmente mais interessado em saber se a mãe ia visitar o filho – docs. de fls. 21, 53, 88, 107. 83. A Equipa do CAT não o conhece, por nunca o ter visto – doc. de fls. 107. 84. Nunca contactou a progenitora para saber do filho – docs. de fls. 204 e 446. 85. Em 12/01/2018 declarou à CPCJ de Alenquer que, se o A… vier a ser declarado como seu filho, a) quer que o mesmo vá para adoção e b) não quer que seja entregue à mãe nem a JO… – doc. de fls. 72. ******* 86. Em outubro de 2017, as visitas vinham relatadas como cumpridas semanalmente, pela mãe e companheiro (pai registal) – doc. de fls. 21 e 53. 87. A progenitora mostrava dependência do companheiro, procurando agendar visita para horário compatível com o horário laboral deste – doc. de fls. 53. 88. A mãe demonstrava entusiasmo e alegria no contacto com o filho, comentando o desenvolvimento do mesmo com orgulho, e evidenciava cuidado no trato da criança – doc. de fls. 21. 89. O A… era por natureza um bebé que interagia muito bem com terceiros, não privilegiando os contactos com a progenitora. 90. A mãe questionava as Técnicas do CAT acerca do bem-estar e da saúde do A… e telefonava para saber como ele estava – doc. de fls. 53. 91. Questionava também acerca do estado do processo de paternidade, e se o pai biológico tinha telefonado ou visitado o filho – doc. de fls. 53. 92. E evidenciava muita insegurança no processo, com receio de que o historial dos outros filhos afetasse o resultado deste – doc. de fls. 53. 93. JO… mostrava-se mais focado no uso do telemóvel ou do tablet, passando pouco tempo com o bebé ao colo – doc. de fls. 21 e 53. 94. Ambos se mostravam adequados e cumpridores face às regras da instituição, aceitando com facilidade qualquer indicação técnica – doc. de fls. 54. 95. Em outubro de 2017, a) a progenitora continuava desempregada e recebia subsídio de desemprego; b) JO… ficou também desempregado; c) a progenitora referiu que ponderava passar a residir em Vialonga, por ter mais oportunidades de emprego e estar mais perto do CAT – doc. de fls. 54. 96. Ambos exalavam um mau odor – doc. de fls. 21. 97. Em fevereiro de 2018, as visitas semanais continuavam a ser geralmente cumpridas pela mãe e companheiro, às sextas-feiras, com a duração aproximada de 1 hora – doc. de fls. 87. 98. Faltaram 6 vezes – mas justificaram previamente as faltas, com questões laborais e de saúde – doc. de fls. 87. 99. JO… mantinha-se desempregado – situação que ainda hoje perdura – doc. de fls. 87. 100. A progenitora manteve os comportamentos descritos supra, esforçando-se por demonstrar capacidades para cuidar do A… – doc. de fls. 21 e 87. 101. JO… passou a interagir mais com o A…, apesar de a mãe predominar nos contactos com o A… e com os Técnicos – doc. de fls. 87. 102. O mau odor dos progenitores continuava a ser sentido na CPCJ/Alenquer – doc. de fls. 21. 103. Em abril de 2018 a progenitora mantinha a regularidade e os comportamentos nas visitas e o companheiro avisava quando faltava – doc. de fls. 107. 104. No mês de abril não participaram em qualquer rotina do A… – invocando que JO… estava a trabalhar e as visitas ocorrerem às 16:30 – doc. de fls. 164. 105. Tendo as equipas sugerido a A… que fosse ela própria em horário compatível com as rotinas do A…, de transportes públicos, a mesma respondeu que não tinha dinheiro para as passagens – doc. de fls. 164 e 183. 106. A progenitora abandonou o posto de trabalho utilizando como justificação a necessidade de acompanhar o filho e de ir com a ele a consultas que ainda se não encontravam confirmadas – doc. de fls. 165. 107. No mês de maio, a progenitora participou uma vez na rotina do banho e em duas na rotina do lanche – doc. de fls. 164 e 184. 108. Em junho, por a progenitora ter reiniciado atividade profissional, as visitas foram reagendadas para o sábado, para a progenitora poder participar nas rotinas do A… – como se mantém até à atualidade – doc. de fls. 165 e 184. 109. Passaram a ser pouco pontuais – o que condicionou a participação nas rotinas do A… – doc. de fls. 165 e 168. 110. Em agosto, A… passou a pedir para que o filho passasse um dia ou 2 consigo, no fim-de-semana – docs. de fls. 16 e, 251. 111. O CAT e a EMAT ponderaram, para o efeito, que: a) os atrasos, e o encurtamento da duração das visitas, eram frequentes; b) as visitas acabavam normalmente a pedido de A…; c) A… pouco perguntava sobre a evolução do A…; d) o companheiro passava grande parte do tempo da visita a usar o telemóvel; e) quando o A… entrava na sala para a visita a mãe não se levantava para o ir receber, ficava a aguardar que o Técnico lho trouxesse – docs. de fls. 166 e 258. e, por considerarem precipitada a ida para casa, propuseram que o período da visita fosse alargado de modo a coincidir com o período do almoço da criança, para que a mãe estivesse mais tempo e passasse a ser envolvida em mais rotinas do filho – doc. de fls. 167. 112. Por a mãe fazer anos a 14/10/2018, domingo, o CAT propôs à mesma que fizesse duas visitas seguidas: a habitual, no sábado, com as rotinas do almoço e sesta, e outra no domingo dia do seu aniversário, com o lanche em família – doc. de fls. 167 e 187. 113. A… recusou, por não se justificar ir 2 dias seguidos, e propôs substituir o sábado pelo domingo dia de aniversário, até porque não sabia “se o J… tinha alguma coisa combinada no sábado com os pais” – doc. de fls. 167 e 187. 114. Entre abril e outubro de 2018 a progenitora e o companheiro faltaram a 4 visitas, uma delas em outubro, que justificaram com entrevistas a procuras de emprego ou questões de saúde – docs. de fls. 164, 183 e 203. 115. A… ficava a aguardar que a Equipa lhe entregasse o A…, não indo à procura do filho – doc. de fls. 165 e 184. 116. A… continuava a predominar na interação, a seguir os movimentos do A…, a elogiar o seu desenvolvimento e a brincar com ele - e o companheiro ficava mais remetido à observação – doc. de fls. 165 e 184. 117. O A… continuava a interagir bem, como com qualquer terceiro – contudo, se na presença de Técnico do CAT, privilegiava o contacto com o mesmo – doc. de fls. 165 e 184. 118. O companheiro passou a privilegiar o uso do telemóvel, (designadamente para jogar ou ouvir música) e ficar sentado no sofá – tendo uma vez sido encontrado deitado – doc. de fls. 165 e 184. 119. A… passou a indagar insistentemente os Técnicos sobre questões processuais, em detrimento das questões relacionadas com a vivência institucional do filho – doc. de fls. 165 e 184. 120. Tomou conhecimento de que o A… integrou a creche e não questionou sobre como estava a correr o processo de integração – doc. de fls. 166 e 184. 121. Contudo, quando o A… estava doente, telefonava para saber sobre o estado de saúde – doc. de fls. 166 e 185. 122. As visitas passaram a terminar habitualmente a pedido de A… e do companheiro – doc. de fls. 166 e 185. 123. A mãe despedia-se do filho de forma tranquila, sem angústia deste – doc. de fls. 165 e 185. 124. Em 13/10/2018, no momento da despedida, o A… foi para o colo do Técnico e a progenitora deixou a Casa de Acolhimento sem dar um beijo ao filho – docs. de fls. 166 e 185. 125. Em outubro mantinham o mau odor – doc. de fls. 165 e 184. 126. Em novembro de 2018 a mãe faltou a 3 visitas e invocou razões de saúde, que o automóvel do companheiro teria avariado e dificuldade de transportes – doc. de fls. 203. 127. JO… mantinha o registo suprarreferido – pouca interação com o A… e preferência ao uso do telemóvel – doc. de fls. 203. 128. Não colocava às Equipas qualquer questão ou sugestão – doc. de fls. 203. 129. A progenitora apresentou regularmente um quadro de grande ansiedade, indiciando falta de sentido crítico e de competências de relacionamento interpessoal – designadamente telefonando ou deixando sucessivas mensagens para ser contactada com urgência, deixando a Equipa preocupada, quando o assunto era apenas a) para perguntar se o A… já tinha mudado de nome, ou b) para perguntar qual o leite que A… bebia ou qual o seu tamanho de fralda, para ter disponível em casa – quando não se encontravam previstas quaisquer visitas do A… a sua casa – doc. de fls. 186. 130. Após, e até junho de 2019, a progenitora faltou a 2 visitas em dezembro/2018, a 2 visitas em janeiro/2019, a 2 em fevereiro/2019 e a 1 em abril - doc. de fls. 288. 131. Em 19/01/2019 a progenitora requereu que as visitas passassem a ser quinzenais, por ter que prestar trabalho comunitário no âmbito do inquérito suprarreferido – doc. de fls. 289. 132. Em março/2019, A… solicitou o aumento do tempo da visita para 2 horas – e ficaram planeadas visitas para sábado entre as 10 e as 12:00 – doc. de fls. 288v. 133. Em abril/2019, as visitas voltaram a ocorrer semanalmente – doc. de fls. 288v. 134. Entre janeiro e junho de 2019, JO… manteve-se ausente nas visitas, contactando com A… por videochamada promovida pela progenitora – doc. de fls. 288v. 135. Após, e até 06/02/2020, ambos foram às visitas sem registos de faltas – doc. de fls. 422. 136. A progenitora manteve os supra descritos comportamentos nas visitas, interagindo com o A…, o A… a corresponder e a tratar A… por mãe, mas a privilegiar os contactos com os Técnicos, a mãe a dar por finda a visita e a despedirem-se ambos sem sinais de angústia – docs. de fls. 289 e 421. ******* Das alternativas 137. Os AVÓS MATERNOS dirigiram-se à CPCJ/Alenquer e disseram que não estavam disponíveis para cuidar do A…, até porque tinham já outro filho de A… a cargo, o J… – docs. de fls. 20 e 108. 138. Não contactam o A… – doc. de fls. 108. 139. Sobre a progenitora, referiram que “sempre foi uma impostora”, que “aos 18 anos saiu de casa”, que “nunca se preocupou com limpezas”, que “falsificou a assinatura da mãe”, que “roubou dinheiro” e que “diz mentiras atrás de mentiras” – mais acrescentando que na família não havia ninguém disponível e com condições para cuidar do A… – doc. de fls. 20. * 140. NA…, irmão uterino, maior de idade,nascido a …/10/1996, que foi residir para casa de uns tios após ter saído da instituição, havia abusado sexualmente da irmã J… quando residiam juntos com os progenitores – situação testemunhada e denunciada pelo outro irmão uterino, F… – docs. de fls. 20 e 32. * 141. JE…, irmão uterino, maior de idade,nascido a …/02/1999, foi entregue aos avós maternos, com quem reside, não sendo independente – doc. de fls. 20. * 142. MG…, pessoa a quem o irmão uterino F… foi confiado, ex-vizinha da progenitora no Bombarral, contactada pela EMAT, referiu que (doc. de fls. 167): a) mantém os contactos com A…; b) conhece A… quase desde que esta nasceu; c) A… é muito mentirosa e sem hábitos de trabalho; d) quem cuidava dos filhos e geria a vida diária do casal era principalmente o ex-marido de A…; e) quando o marido morreu a família desorganizou-se porque A… não tratava nem da casa nem dos filhos, o que queria era passear; f) não tratava da roupa nem das refeições; g) os lanches para a escola eram feitos pelas próprias crianças; h) o F… foi várias vezes para a escola com a roupa com que dormia; i) ajudou os filhos de A…, porque estes precisavam; j) quando regressava a casa ouvia os gritos dos filhos de A… a pedirem-lhe para ir lá; k) a C… (filha de A…) efetuou 3 tentativas de suicídio ou pelo menos teve ideação suicida, com recurso a uma faca que apontou ao pescoço e em outra vez tentou atirar-se de uma janela dizendo que não aguentava mais os maus tratos da mãe; l) a J… (filha de A…) pediu-lhe para ir para uma instituição porque já não aguentava residir com a mãe; m) A J… era acompanhada em pedopsiquiatria e estava medicada – sendo MG… quem acautelava a medicação na escola; n) A… batia nos filhos, era desligada e não lhes dava afeto; o) viu A… enrolar os cabelos das filhas nas mãos e empurrá-las contra as paredes. ******* 143. Em 17/12/2018, após a proposta do CAT, da EMAT e do Ministério Público, de aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção, a progenitora apresentou ao Tribunal, como alternativa, AL… – prometida como “madrinha” para o A…, sua conhecida desde que o marido morreu, residente em Inglaterra. 144. AL… já tinha visitado uma vez o A…, na instituição, em 19/07/2017 – e nada disponibilizou – docs. de fls. 203/204 e 221. 145. Em 25/07/2018 remeteu ao CAT um e-mail a pedir informações sobre o A… e a pedir para visitar o menino no mês seguinte – ao que lhe foi respondido que estava tudo bem com o A… e que poderia acompanhar a progenitora à visita, quando estivesse em Portugal – doc. de fls. 222. 146. Não realizou qualquer visita em agosto de 2018. 147. Em 14/08/2019 telefonou para a EMAT solicitando o endereço de e-mail para questionar sobre como poderia auxiliar A… e A… – mas acabou por não remeter qualquer e-mail. 148. AL… reside em Inglaterra, com um filho que tem 13 anos – doc. de fls. 204. 149. A progenitora nunca foi a casa de AL… – doc. de fls. 204. 150. A progenitora disponibilizou-se para ir para junto de AL…, para tomar conta de A… – com o suporte daquela – doc. de fls. 204. 151. AL… não ajudou a progenitora com os outros 5 filhos – quer porque a progenitora nunca lhe pediu ajuda quer porque a sua situação financeira apenas melhorou com a ida para Inglaterra – doc. de fls. 204. 152. Ouvida pelo Tribunal em 20/12/2018, declarou entre o mais que (fls. 218/219): a) não pretende que a criança lhe seja entregue a si, pois está num país estrangeiro; b) não tem condições para ficar com o A… – e mãe solteira e tem 1 filho com 12 anos; c) não tem suporte financeiro para que A… e A… vão residir consigo; d) a A… não sabe falar inglês e não teria fonte de rendimento; e) não tem capacidade para sustentar 4 pessoas; f) o único apoio que pode prestar é à distância – o qual não será muito, atenta a distância; g) sente a A… mais calma desde há 2 ou 3 anos. 153. AL… acompanhou a progenitora e JO… na visita de 27/12/2018 – doc. de fls. 234. ******* 154. Em 20/12/2018, após as declarações de AL…, a progenitora apresentou ao Tribunal, como alternativa, uma senhora de nome NPo…, que tomou conta do seu marido até ele morrer - que residia nas Caldas da Rainha e trabalhava numa instituição de apoio a carenciados e como voluntária nos Bombeiros, desconhecendo se ainda exerce tais atividades. 155. Não dispondo de imediato de mais dados sobre a referida, informou em 01/01/2019 que a mesma se chamava NJ… e informou os respetivos contactos – doc. de fls. 224. 156. NP… criou uma organização/movimento de voluntariado, de nome “Eu Ajudo Caldas da Rainha”, através do qual angaria alimentos, roupa, brinquedos e outros equipamentos, nomeadamente com recurso às redes sociais, distribuindo às famílias que necessitem destes apoios – doc. de fls. 233. 157. NP… já foi família de acolhimento e há cerca de 7 anos acolheu em sua casa uma jovem com um bebé, ligada à prática da prostituição – senso que, por negligência da mãe, a criança acabou por ser acolhida e veio a ser decretada a confiança com vista à adoção, não se constituindo N… como alternativa por trabalhar nas ambulâncias e ter pouca disponibilidade – doc. de fls. 233. 158. Os contactos entre A… e N… iniciaram-se em meados de 2018: A… pediu ajuda a uma senhora da Lourinhã que dinamiza a iniciativa “Ajudar quem precisa da Lourinhã”, que encaminhou A… para N… por esta intervir na zona das Caldas da Rainha através do movimento “Eu ajudo Caldas da Rainha” – docs. de fls. 233 e 248. 159. N… deu roupa a A…, para quando A… fosse para casa – docs. de fls. 234 e 248. 160. N… confrontou A… com o desemprego de JO… – e A… respondeu que seria difícil ele arranjar emprego na zona de Alenquer porque o pai boicotava a sua permanência junto das respetivas empresas – doc. de fls. 204. 161. Entre esse primeiro contacto e dezembro de 2018, A… e N… apenas conversaram telefonicamente – doc. de fls. 248. 162. Após ter terminado o subsídio de desemprego trabalhou cerca de 2 meses e o médico do trabalho considerou-a inapta para trabalhar (no restaurante em estação de serviço, na A8, onde exercia funções) – doc. de fls. 234. 163. Em 12/12/2018 teve alta por parte da junta médica, mas recorreu, pois, a médica de família atestou que N… não estava apta para trabalhar por ter uma hérnia lombar e um problema na cervical – doc. de fls. 234. 164. Em janeiro de 2019 estava medicada e acompanhada pelos Hospitais de Santa Maria e das Caldas da Rainha, contava com o apoio económico do companheiro dedicava-se a tempo inteiro à associação – doc. de fls. 234. 165. NP… solicitou ao Município de Caldas da Rainha a cedência de um espaço físico, desconhecendo este, em janeiro de 2018, as suas fontes de rendimento – uma vez que esgotou o subsídio de desemprego e no último contacto informou que cuidava de crianças – doc. de fls. 233. 166. O objetivo de N… era constituir uma IPSS, mas em janeiro de 2019 ainda estava em fase de conclusão dos Estatutos e, não havendo ainda obtido o espaço camarário, angariava bens e distribuía às famílias recorrendo a uma página na rede social Facebook – doc. de fls. 233. 167. N… acompanhou a progenitora e JO… na visita de 27/12/2018 – docs. de fls. 234 e 248. 168. Mostrou-se inibida enquanto se falava do passado da mãe e adotou uma postura de observação em toda a visita – doc. de fls. 235. 169. Questionada sobre que ajuda concreta poderia oferecer no caso, respondeu que precisava estar perto de A… e do A… para ver como ele era tratado e tomar as providências necessárias, designadamente tomando conta do A… ou ajudando na gestão doméstica – o que não seria possível de concretizar com a atual distância Alenquer/Caldas – docs. de fls. 234, 235 e 249. 170. Não disponibilizaria a sua casa – A… e A… teriam de residir nas Caldas, em casa próxima da sua – podendo oferecer alimentação, procura de emprego e levar/recolher o A… da escola – doc. de fls. 249. 171. JO… acrescentou que será mais fácil arranjar emprego em Caldas da Rainha do que na zona de Alenquer onde habita, por influência negativa de seus pais – doc. de fls. 235. 172. Em 05/02/2019, colhidas as suas declarações em Tribunal, declarou que não se lembrava naquele momento do nome da progenitora nem do menino – doc. de fls. 248. ******* 173. Em 21/01/2020, a progenitora começou a oferecer como suporte os pais de JO…, LA… e EM… – doc. de fls. 379. 174. Até janeiro de 2020, os pais de JO… visitaram o A… apenas por duas vezes – docs. de fls. 288v e 333. 175. A progenitora nunca lhes disse para não irem e uma das vezes foram para lhe dar boleia. 176. Nunca procuraram saber notícias do A… – doc. de fls. 421v. 177. Após, em janeiro de 2020, A… pediu-lhes para mostrarem interesse pelo A… porque era importante para não perder o filho, e iniciaram visitas regulares – tendo o pai de J… concretizado as visitas apenas em janeiro – docs. de fls. 421 e 447. 178. Não manifestaram outras disponibilidades ao CAT nem à EMAT, sendo que esta ainda os não conheceu. 179. LS… exerce o cargo de motorista e não tem horários certos. 180. Tem pouca disponibilidade de tempo para ficar com o A…, mas disponibilizou as horas livres – bem como apoio económico e ajudar a melhorar a casa. 181. EO… trabalha de segunda a sexta, e por vezes aos sábados. 182. Tem pouca disponibilidade de tempo para ficar com o A…, mas disponibilizou as horas livres – bem como apoio económico e alimentação ao casal, caso precise. 2.3. O DIREITO Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[6], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7]. 1.) NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. O apelante progenitor (registal) alega que “a aproximação do A… à família natural, tem de ser um processo gradual e de adaptabilidade, e nesse processo gradual será conveniente que o A… possa começar por estar com a sua progenitora, acompanhada do Recorrente, em períodos mais curtos, sendo os mesmos progressivamente alargados. Nesse processo gradual de aproximação, poderá ser analisada a integração e interação do A…, por forma a ser possível a total reintegração do A… no seu seio familiar, constituído pela sua progenitora, o Recorrente, os pais e avó do Recorrente. Tudo isto foi, desde logo, solicitado em sede de alegações escritas, enviadas pelo Requerente antes do debate judicial, e nada foi decidido quanto a este ponto em concreto”. Entende, portanto, que o acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPCivil, pois o tribunal a quo omitiu pronúncia quanto ao requerido em sede de alegações escritas. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608º, 2l), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[8]. Em obediência ao comando do nº 2, do art. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer[9]. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil). A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art. 608º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”. Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias – art. 114º, nº 1, da LPCJP. As alegações escritas servem para selecionar as leis aplicáveis ao caso, se deve ou não ser aplicada alguma medida de promoção e proteção, e qual, no caso de se entender necessário, bem como apresentarem as respetivas provas. O apelante progenitor (registal) alegou que “que a integração do A… na sua família alargada é possível e permitirá ao mesmo beneficiar de um ambiente familiar estável e possibilitará o seu normal e saudável desenvolvimento, com amor, atenção e educação tem de ser um processo gradual e de adaptabilidade, porquanto nunca foi permitido que o A… interagisse em conjunto com a sua progenitora e a sua família. Nesse processo gradual será conveniente que o A… possa começar por estar com a sua progenitora, acompanhada do Exponente, em períodos mais curtos, sendo os mesmos progressivamente alargados – o que desde já reitera e requer”. Ora, quanto a tal alegação, o tribunal a quo pronunciou-se ao entender que “as circunstâncias positivas relativas à progenitora não conseguem esbater a convicção de que as fragilidades existentes são de tal forma estruturais que o futuro do A… passará, se não quebramos o ciclo, por ficar eternamente na Casa de Acolhimento, à espera que a progenitora alcance as condições para o retorno – pois que nestes quase 3 anos não conseguiu evoluir nas condições e, com elevado grau de probabilidade, não as terá nem a curto nem a médio”. Concluiu, o apelante progenitor (registal) nas alegações escritas que “o A… deve ser entregue à sua progenitora, para, em conjunto com a mesma, e a sua família proporcionarem ao A… uma família que desenvolverá todos os esforços para que o A… cresça de forma harmoniosa, no seio de uma família que lhe tem amor e lhe proporciona equilíbrio emocional e a satisfação das suas necessidades básicas, como alimentação, higiene, saúde e educação. Pelo que se requer a possibilidade de ser aplicada a medida de apoio junto da mãe”. Assim, ao aplicar a medida de apoio junto da mãe, como o tribunal a quo entendeu que estavam “reunidos todos os pressupostos para o decretamento da medida de promoção e proteção que nos vem proposta - de confiança do A… a instituição, com vista à sua adoção”, o seu conhecimento (medida de apoio junto da mãe) ficou prejudicado pela solução encontrada. Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil. Donde que o presente recurso improcede, quanto à imputação à sentença sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte, da alínea d), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil (indevida omissão de pronúncia sobre questão que o juiz devesse apreciar). Destarte, não se verificando a nulidade arguida pelo apelante progenitor (registal), decai, nesta parte, a conclusão Y), do seu recurso de apelação. 2.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil. Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[10]. A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[11]. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[12]. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[13]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[14]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[15]. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[16]. A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[17]. Vejamos se o apelante progenitor (registal) tendo impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil. O progenitor (registal) nas suas alegações refere que “existem fatos insuficientemente considerados pelo Tribunal a quo e que deveriam ter sido julgados como provados e que são relativos ao apoio que pode ser prestado pelos pais do Recorrente, designadamente, pela sua mãe”. Temos, pois, que o apelante, nas suas alegações de recurso, não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham tal decisão sobre esses pontos (e nem o faz nas conclusões de recurso). Assim, temos, pois, de concluir que não especificando o apelante os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião, impunham tal decisão, não cumpriu o ónus de identificação a que se refere a al. b), do nº 1, e al. a), do nº 2, do art. 640º, CPCivil[18],[19]. Concluindo, nesta parte, não se conhece do recurso, pois não constam das conclusões (nem das alegações) da apelação, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião, impunham outra decisão, nos termos estatuídos no art. 640º, do CPCivil. Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, pois não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil. 3.) SABER SE FOI ADEQUADA A MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA À ADOÇÃO QUE FOI APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. Do processo judicial de promoção e proteção O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária – art. 100º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante, LPCJP), aprovada pelo art. 1º, da Lei nº 147/99, de 01-09. O processo judicial de promoção e proteção assume a natureza de um processo de jurisdição voluntária, processo este no qual as decisões são proferidas em conformidade com as soluções de conveniência e oportunidade, que, de acordo com a via do bom senso, sejam tidas como mais adequadas pelo julgador, relativamente à situação concreta que se lhe apresenta para apreciação[20]. No domínio da jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão, recolher as informações e as provas que entendam pertinentes[21], decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade[22] e, na generalidade dos casos, adaptar a solução definida à eventual evolução da situação de facto[23]. Sendo o processo judicial de promoção e proteção de jurisdição voluntária, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, tanto as ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Responsabilidades parentais Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos – art. 36º, nº 5, da CRPortuguesa. O direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos são um verdadeiro direito-dever subjetivo e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal[24]. «Educação» tem aqui um sentido distinto e bastante mais amplo do que «ensino»: abrange designadamente todo o processo global de socialização e aculturação, na medida em que ele é realizável dentro da família. Quanto ao direito e dever e manutenção, ele envolve especialmente o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer[25]. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – art. 1878º, nº 1, do CCivil. Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adoção – art. 1882º, nº 1, do CCivil. As responsabilidades parentais são irrenunciáveis, sendo ainda certo que existe um dever de exercício das responsabilidades parentais – os pais têm, nos termos do nº 5 do art. 36º da CRP, “o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos[26]. O conteúdo das responsabilidades parentais constitui um conjunto de direitos-deveres que não estão na disponibilidade dos seus titulares e aos quais não é possível renunciar, sendo este instituto governado por normas de interesse e ordem pública[27]. É do interesse geral que a assistência e educação dos filhos caiba aos seus pais, presumindo a lei que estes são as pessoas que em melhor posição se encontram para assumir as responsabilidades parentais[28]. Garantia de não privação dos filhos Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial – art. 36º, nº 6, da CRPortuguesa. A garantia de não privação dos filhos é também um direito subjetivo a favor dos pais. As restrições a esse direito estão sob reserva de lei (pois compete a esta estabelecer os casos em que os filhos poderão ser separados dos pais, quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais) e sob reserva de decisão judicial, quando se tarte de separação forçada, contra a vontade dos pais[29]. Contudo, a vida, a educação e a saúde das crianças encontra-se, na hierarquia dos valores sociais, acima do poder jurídico dos pais sobre os filhos, pelo que proclama a Constituição, no art. 36º/6, que os filhos têm direito a ser separados dos pais se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais perante aqueles, mas sempre mediante decisão judicial, para que seja oferecido aos pais o direito ao contraditório e à defesa[30]. Intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança em perigo A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo – art. 3º, nº 1, da LPCJP. Temos, pois, que a intervenção é limitada às situações de risco que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem. A criança pode encontrar-se em situação de perigo induzida pelos pais, representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto, podendo ainda resultar de ação ou omissão de terceiros, em que aqueles não atuam para o afastar. O conceito de perigo deve ser entendido como o risco atual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor[31]. O perigo necessário enquanto pressuposto da legitimação da intervenção traduz-se numa situação de facto que ameace a segurança do menor sob as suas várias vertentes, afetando os seus direitos individuais, sociais e económicos e culturais, sendo que basta a criação de um real ou muito provável perigo, não sendo necessária a efetiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento[32]. O direito à proteção exige-se quando uma criança se encontra em perigo pois a sua situação está desequilibrada e desajustada, pretendendo-se que o seu desenvolvimento físico, moral e psíquico ocorra de forma harmonioso, num ambiente familiar afetivo, educativo e responsável, sem descontinuidades graves, de modo a tornar-se um cidadão de corpo inteiro e capaz de atingir o objetivo de qualquer ser humano: a felicidade (e repare-se que nesta lei já se considera que uma criança está em perigo quando não recebe a afeição adequada à sua idade e situação pessoal)[33]. Princípios orientadores da intervenção no processo de promoção e proteção A intervenção para promoção e proteção da criança e do jovem em perigo obedece, nos termos do art. 4º, da LPCJP, aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família. Princípio do interesse superior da criança e do jovem A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece ao interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto – art. 4º, al. a), da LPCJP. A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. O interesse superior da criança deve ser entendido como “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”[34]. Enquanto conceito vago e genérico, o interesse da criança deverá ser um conceito a respeitar com discricionariedade e bom senso, de modo a salvaguardar o exercício efetivo dos direitos da criança[35]. Este princípio basilar determina a aplicação de uma medida que proporcione ao menor as condições que permitam proteger e promover a sua formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, salvaguardando, dessa forma, o exercício de todos os seus direitos enquanto criança e jovem. Como bens e interesses prioritários da criança identificam-se a vida, a sobrevivência, a integridade física e psíquica e a liberdade; como bens ou interesses protegidos, a integridade moral, a identidade pessoal, a autonomia e o desenvolvimento da personalidade, a liberdade pessoal, e bem assim o interesse em serem educados pelos pais e a viver com eles[36]. O superior interesse da criança e do jovem deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade[37]. Princípio da proporcionalidade e atualidade Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade – art. 4º, al. e), da LPCJP. Tal significa que, como decorre quer do art. 36º, n.ºs 5 e 6 da Constituição, quer do art. 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança, os pais têm o direito e o dever de educar e manter os filhos, deles não podendo ser separados, exceto quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial[38]. Princípio da prevalência da família A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece ainda ao princípio da prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável – art. 4º, al. h), da LPCJP. Encontrando-se consagrados constitucionalmente os direitos dos cidadãos de terem filhos (constituíram família) e não serem deles separados, tal não significa manterem-se as crianças à sua responsabilidade a qualquer custo. A criança tem direito, não a um qualquer agregado, mas, a uma família estruturada e capaz de promover o seu bem-estar e desenvolvimento. Assim, no confronto entre esses dois direitos constitucionalmente consagrados, prevalecerá o superior interesse da criança a uma família equilibrada e funcional, mesmo que esta seja adotiva e não a biológica (nuclear ou alargada), independentemente de os pais ou os agregados terem culpa, ou não, na sua disfuncionalidade[39]. Assim, um dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista à promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo é o de dar prevalência a medidas que integrem aqueles na sua família, seja a biológica, seja uma família adotiva ou outra forma de integração familiar, em detrimento do acolhimento residencial. Não sendo viável uma solução que privilegie a manutenção da criança ou jovem na sua família biológica e considerando que a resposta mais adequada e que melhor satisfaz os interesses e necessidades da criança ou do jovem, por ser a que mais se aproxima da sua família natural, deverá optar-se pela medida que promova a sua adoção[40]. O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/ jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado[41]. Há que privilegiar a integração familiar perante a institucionalização, ou seja, dar primazia às relações biológicas, quando há um mínimo de garantia que as mesmas não sejam perniciosas para a criança, satisfazendo os seus interesses quer em termos afetivos, quer em termos de um harmónico desenvolvimento educacional, sem perigo para a sua vida ou integridade física[42]. Assim, o que se pretende é a manutenção da criança no contexto familiar (natural ou substitutivo), tomando-se a família como elemento preponderante da sociedade e fundamental no processo de socialização e desenvolvimento dos menores. Quando a criança ou o jovem integrem uma família disfuncional importa, antes de mais, tentar recuperar e apoiar esse ambiente familiar. Quando tal não seja possível, então haverá que encontrar uma família substitutiva para a criança, ao invés da sua institucionalização/lar residencial[43]. O princípio da prevalência da família, deve ser interpretado no sentido de o interesse da criança reclamar uma resposta de inserção da criança numa família estruturada e funcional, seja ela biológica ou adotiva[44]. Na atual alínea h) já não se fala «na sua família», mas apensa em «família», seja ela qual for (dando-se aqui primado da família em detrimento do acolhimento residencial)[45]. Finalidade das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso – art. 34º, da LPCJP. As medidas têm como função promover os direitos das crianças e proteger aquelas que estão em perigo (que do risco passaram ao perigo, sem que aquele fosse atacado de forma eficaz)[46]. Medida de confiança a instituição com vista a futura adoção A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste, na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social, ou, na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção – art. 38º-A, da LPCJP. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) se tiver havido consentimento prévio para a adoção; c) se os pais tiverem abandonado a criança; d) se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança – als. a) a e), do nº 1, do art. 1978º, do CCivil Temos, pois, que a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º, do CCivil, consistindo a mesma na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adoção. Esta medida, para além de ter por objetivo remover o perigo que afeta a criança, visa também a confiança pré-adotiva, significando que o instituto da adoção é orientado para a proteção das crianças e para a concretização do seu direito a viver em ambiente familiar[47]. A validade da aplicação desta medida depende de, em concreto, se verificar qualquer uma das situações previstas no art. 1978º, do CCivil, que regula a confiança judicial com vista a futura adoção. Pressuposto comum às situações enunciadas no citado artigo e requisito autónomo que cumpre provar, é a não existência ou o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, tal com previsto no corpo do artigo, sendo que a comprovação há de resultar da verificação objetiva de qualquer uma das situações referidas nas alíneas do n.º 1. A ocorrência de qualquer das situações previstas no nº 1, do art. 1978º, do CCivil, configura a presunção da inexistência ou comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, pois a verificação de cada umas das situações descritas no citado artigo, por si só, significa uma incapacidade de os progenitores garantirem um desenvolvimento harmonioso do filho[48]. Os “vínculos afetivos próprios da filiação”, descritos na lei, não podem deixar de ser os estruturados e funcionais e não quaisquer manifestações exteriores de um designado carinho[49]. Tratando-se de vínculo afetivo próprio da filiação estamos então perante um sentimento que nasce e se desenvolve entre os filhos e os pais e vice-versa, recíproco, resultante do facto dos filhos descenderem biologicamente dos pais e se estabelecer naturalmente uma convivência que se inicia imediatamente a seguir ao seu nascimento, gerando sentimentos mútuos de pertença e união, diferentes de quaisquer outros, reforçados ainda pela própria sociedade que os valoriza e institucionaliza como algo de positivo e de perene, como fazendo parte da «natureza das coisas», exigindo e esperando a sociedade, em qualquer caso, a sua verificação. Trata-se, pois, de uma zona da realidade pertencente ao mundo da mente o que implica, dada a sua natureza, que não possa ser apreendida diretamente pelos nossos sentidos[50]. Dada a natureza imaterial destes vínculos, para aferirmos da sua existência ou da sua não existência ou, ainda, da medida dessa existência, resta-nos, a interpretação das ações dos pais e dos filhos, daquelas ações com capacidade para revelarem a existência de tais vínculos ou para os negarem[51]. A verificação das condições previstas em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil se deve operar na ótica da primordial consideração dos direitos e interesses da criança, o que, de resto, resulta do n.º 2 daquele artigo 1978.º. Tal significa que o julgador deve atender mais à situação concreta da criança, ao perigo em que a mesma se encontra e as respetivas causas, do que aos fatores concretos que permitiram a imputação subjetiva, através do conceito de culpa, dos comportamentos dos pais[52]. As situações enumeradas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, mostram, precisamente, situações objetivas que indiciam a ausência de tais vínculos ou o seu sério comprometimento[53]. De entre as situações elencadas no n.º 1, do art. 1978º, do CCivil relevam, no caso, a prevista na alínea d) (se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança[54],[55]) e prevista na alínea e) (se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança[56],[57]). **** A apelante progenitora pugna pela revogação da medida de promoção e proteção aplicada à criança porque “não foi valorado todo o esforço que fez desde o nascimento do menor até à presente data”. Mais alega que “está empregada desde junho de 2018, e a manutenção deste emprego é uma questão fundamental para a qual muito lutou”. Conclui assim, que “o tribunal a quo não valorou suficientemente todos os elementos de provas existentes nos autos, fazendo uma análise crítica e conjugada, pois, de outro modo, teria entregue o menor aos progenitores”. Na decisão recorrida, considerou-se que “desde o nascimento do A… que a progenitora e o seu companheiro (que ainda é, erradamente, o pai registal de A…), que até visitam o A… e verbalizam querer tê-lo consigo, se alheiam dos compromissos assumidos e dos seus papéis de pais, pouco investindo na relação e na integração. Na verdade, podemos dizer, pouco têm feito de concreto para o retirarem do ambiente institucional em que o A… sempre residiu. Em seu abono, relevamos que sempre verbalizaram o desejo de o terem consigo, que o visitaram, que a mãe sempre interagiu com o A… de forma adequada, que a mãe mantém um emprego fixo e que iniciou recentemente o acompanhamento psicológico. Contudo, afigura-se-nos, esse muito é muito pouco para acautelar os interesses do A…, quando ponderamos que as referidas visitas ocorreram em ambiente protegido, sem o stress, as rotinas e as dificuldades impostas pelo dia a dia e quando é certo que, sujeito a elas, o A… iria com muito elevada probabilidade ficar exposto a uma multiplicidade de perigos – conclusão para a qual convocámos de novo a factualidade enunciada”. Assim, entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “as circunstâncias positivas relativas à progenitora não conseguem esbater a convicção de que as fragilidades existentes são de tal forma estruturais que o futuro do A… passará, se não quebramos o ciclo, por ficar eternamente na Casa de Acolhimento, à espera que a progenitora alcance as condições para o retorno – pois que nestes quase 3 anos não conseguiu evoluir nas condições e, com elevado grau de probabilidade, não as terá nem a curto nem a médio prazo”. Verifica-se, pois, que na sua decisão o tribunal a quo valorou todo o esforço que a progenitora fez desde o nascimento do filho, nomeadamente, “o desejo de o ter consigo, que o visitou, que sempre interagiu com o A… de forma adequada, que mantém um emprego fixo e que iniciou recentemente o acompanhamento psicológico”. Temos, pois, que o tribunal a quo não deixou de reconhecer todo o esforço que a progenitora fez desde o nascimento da criança, mas sim, que em concreto, todo esse esforço foi pouco para o retirar do ambiente institucional em que sempre residiu. Ora, a progenitora só dá relevância ao facto de ter conseguido em emprego, de ter uma relação estável com o companheiro, de estar convicta de ter alcançado estabilidade emocional, e de poder beneficiar do apoio dos pais do seu companheiro, olvidando, no entanto, o muito pouco que fez para acautelar o futuro da criança, em concreto, para o retirar do ambiente institucional em que sempre residiu, ao longo destes quase três anos Verifica-se, pois, que a progenitora está mais centrada nas suas necessidades mais imediatas, do que nos reais interesses daqueles que poderão estar a seu cargo. Alega ainda a progenitora que “face à sua atitude e comprovados comportamentos seus e do menor, existem sinais claros de que todos querem manter os laços afetivos e que a mãe quer proporcionar os cuidados de que o filho necessita”. Ora, não resulta da matéria fáctica (ou das suas alegações), o que em concreto fez durante estes quase três anos, para proporcionar os cuidados de que o filho necessita para o seu desenvolvimento, nomeadamente, condições de habitação, de segurança, de saúde, de bem-estar, de educação, etc.. Por um lado, a habitação onde reside (anexo da casa da avó de JO…) não terá as melhores condições de habitabilidade, tanto para o casal como para o A…, pois “o anexo é composto por 1 quarto, 1 sala e 1 cozinha, não tem eletricidade e a cozinha não tem lava-louça nem torneira, a casa de banho, que é exterior ao anexo, não tem banheira nem poliban e o casal toma banho na casa principal, da avó de J…”, como de higiene “a casa de banho, que é exterior ao anexo, tinha um forte odor a urina”. Por outro lado, não alega, nem resulta dos autos, que tenha estruturado ou pensado em algum projeto de vida para o A…, nomeadamente, quanto ao futuro da sua educação, bem--estar, etc. (por exemplo, nas visitas não indagava sobre a vivência institucional do filho, nem quando o A… integrou a creche, questionou sobre como estava a correr o processo de integração). É certo que não há modelos ideais de boas mães ou de bons pais. As mães e os pais, de resto, são todos diferentes, mas todos imprescindíveis, desde que capazes, competentes e disponíveis. A capacidade biológica de gerar e dar à luz um filho nada diz quanto à efetiva capacidade de o educar, de o amar, de o proteger e de o fazer uma criança feliz e um adulto responsável, equilibrado e com ferramentas para enfrentar a vida. A capacidade de ser mãe e as respetivas competências têm de ser avaliadas, obviamente, de acordo com a história pessoal da mãe, com a sua personalidade, com o modo como se relaciona com o filho. Ora, esta capacidade de ser mãe e respetiva avaliação, foi desde logo rejeitada pela progenitora, pois “após a alta clínica, esteve 3 dias sem visitar o filho e apenas se deslocava à maternidade quando necessitava de tirar o leite, dizendo que isso a incomodava”, e ao ser-lhe “proposta pela CPCJ/Alenquer a sua integração em Casa de Acolhimento, juntamente com o A…, dizendo-se-lhe que seria a medida que menor prejuízo traria à vinculação entre mãe e filho e que traria a possibilidade de serem avaliadas e desenvolvidas as suas competências parentais, recusou, mais centrada que estava no desenvolvimento da recente relação com JO…” – factos provados nºs 11; 15 e 16. Por outro lado, nas visitas efetuadas à instituição de acolhimento, “indagava insistentemente os Técnicos sobre questões processuais, em detrimento das questões relacionadas com a vivência institucional do filho (facto provado nº 119); “Ao tomar conhecimento de que o A… integrou a creche, não questionou sobre como estava a correr o processo de integração (facto provado nº 120); “As visitas passaram a terminar habitualmente a pedido de A…” (facto provado nº 122); “A mãe despedia-se do filho de forma tranquila, sem angústia deste (facto provado nº 123); e “Em 13/10/2018, no momento da despedida, o A… foi para o colo do Técnico e a progenitora deixou a Casa de Acolhimento sem dar um beijo ao filho” (facto provado nº 124). Assim, a progenitora “demonstra possuir recursos internos limitados e competências parentais insuficientes para que consiga identificar e responder às reais necessidades psicoafectivas daqueles a seu cargo de uma forma que seja considerada segura, previsível, autónoma ou responsável, podendo estar mais centrada nas suas necessidades mais imediatas do que nos reais interesses daqueles a seu cargo, e funcionar num estilo parental imaturo, egocêntrico e pouco flexível”, denotando insuficientes capacidades parentais, nomeadamente, “o comprometimento da sua dimensão afetiva enquanto cuidadora, o desequilíbrio e imprevisibilidade comportamental, constituindo-se como uma figura parental tendencialmente disfuncional e pouco segura nos seus processos de vinculação”. Temos, pois, que concluir, a sua capacidade de ser mãe e as respetivas competências têm de ser avaliadas de uma forma negativa, com evidentes reflexos no futuro desenvolvimento do menor, por não ser previsível que lhe proporcione as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Ora, a progenitora apesar do contacto periódico com o filho na instituição de acolhimento, mas fazendo-o de uma forma maquinal e rotineira (além de que os atrasos, e o encurtamento da duração das visitas, eram frequentes), não se interessando pelo desenvolvimento da criança (indagava insistentemente os Técnicos sobre questões processuais, em detrimento das questões relacionadas com a vivência institucional do filho, pouco perguntando sobre a sua evolução), não mostrando alegria, entusiasmo, ansiedade ou euforia quando reencontrava o filho (quando o A… entrava na sala para a visita a mãe não se levantava para o ir receber, ficava a aguardar que o Técnico lho trouxesse), não cuidando das suas necessidades (ao tomar conhecimento de que o A… integrou a creche, não questionou sobre como estava a correr o processo de integração), não revelando ansiedade no fim das visitas (as visitas passaram a terminar habitualmente a pedido de A…), e nem esboçando sentimentos de angústia, ternura, nostalgia e tristeza quando saía (despedia-se do filho de forma tranquila, sem angústia deste, e deixou a casa de acolhimento sem dar um beijo ao filho) , este seu comportamento preenche o conceito de manifesto desinteresse previsto na al. e), do nº 1, do art. 1978º, do CCivil. Assim, o critério relevante é a qualidade da relação afetiva, e não a quantidade de visitas feitas à instituição de acolhimento (sendo a família um lugar de afeto, o interesse ou desinteresse dos pais, não pode aferir-se apenas pela existência ou inexistência de visitas). Atente-se, por sua vez, nestes factos: – A CPCJ/Alenquer propôs à progenitora a sua integração, juntamente com o A…, em Casa de Acolhimento, dizendo-lhe que seria a medida que menos prejuízo traria à vinculação entre mãe e filho e que daria a possibilidade de serem avaliadas e desenvolvidas as suas competências parentais – facto provado nº 14; – Indagava insistentemente os Técnicos sobre questões processuais, em detrimento das questões relacionadas com a vivência institucional do filho – facto provado nº 119; – Em janeiro de 2020, A… pediu-lhes para mostrarem interesse pelo A… porque era importante para não perder o filho – facto provado nº 177. Pode-se concluir desta matéria de facto, que os contactos da progenitora com o filho na instituição de acolhimento, não foram tanto para criar ou manter laços afetivos com o objetivo de tornar possível a vida em comum, mas antes, o de tentar evitar uma situação que acabasse por levar a um processo tendente à adoção. Resulta, como já nos referimos, das alegações da progenitora, que parece estar mais preocupada com o seu bem-estar (de ter conseguido em emprego e de ter uma relação estável com o companheiro), do que demonstrar ter criado durante estes quase três anos uma relação afetiva e harmoniosa com o filho (o A… apesar de tratar a A… por mãe, privilegia os contactos com os Técnicos, e a despedirem-se ambos sem sinais de angústia), de modo a proporcionar-lhe um crescimento harmonioso e em segurança, tendo-a como referência futura e sempre presente. É que para a superação deste perigo (manifesto desinteresse), é irrelevante a demonstração de uma melhoria de situação económica da mãe, pois tal melhoria nada nos diz quanto à sua relação psicológica com o menor[58]. Sendo positivo que a progenitora tenha um emprego e uma relação estável com o seu companheiro, porém, tal nada nos diz quanto à sua relação afetiva com o filho, que revela, como se referiu, além do mais, um manifesto desinteresse em relação a este. Isto, deve-se ao facto de a progenitora “demonstrar possuir recursos internos limitados e competências parentais insuficientes para que consiga identificar e responder às reais necessidades psicoafectivas daqueles a seu cargo de uma forma que seja considerada segura, previsível, autónoma ou responsável”. Alega ainda a progenitora que “o tribunal levou excessivamente em consideração os erros passados da progenitora do A…, que casou muito nova teve cinco filhos com um marido dominante que controlou toda a sua vida e dos seus filhos, sendo que após o falecimento deste a sua vida desmoronou se completamente”. Atentemos nestes factos: – Fruto do seu casamento com NP…, A… teve outros 5 filhos: N…, J…, C…, J… e F… – facto provado nº 26. – Quando o marido morreu centrou-se na sua situação pessoal e não prestou os cuidados básicos aos filhos – facto provado nº 27. – Todos os 5 filhos foram sujeitos a processo de promoção e proteção que correu termos na CPCJ do Bombarral e no Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, este último com o nº …/…TBBBR, com medidas de retirada à mãe por esta não lhes prestar os cuidados básicos, designadamente os de alimentação – facto provado nº 28. – Nenhum dos filhos mantém contacto com a mãe, presencial ou telefónico, por opção dos próprios –– facto provado nº 34. – F… não quer ouvir falar da mãe, refere que A… foi má mãe e que só quer homens e não se reporta à mesma como mãe – facto provado nº 35. – Enquanto acompanhada no Centro Hospitalar do Oeste, em Caldas da Rainha, foi-lhe diagnosticada “Perturbação da Personalidade tipo Borderline na qual se enxerta em períodos de maior stress comorbilidades depressivas-ansiosas e… psicóticos”, e apesar da terapia farmacológica e da psicoterapia, não se verificaram melhorias evidentes do quadro clínico – facto provado nº 36. – Efetuada avaliação psicológica pela Clínica Universitária de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa entre Julho e Outubro de 2017, concluiu-se, entre o mais, existir reserva quanto às competências parentais; resultados desfavoráveis em relação às diversas competências avaliadas no exercício da função de cuidadora; baixa tolerância à frustração e assertividade em relação às crenças e práticas parentais; rendimento intelectual e cognitivo muito abaixo da média para a sua faixa etária, evidenciando deficiência mental; imaturidade psicoafectiva, sensitividade, dificuldade na gestão e expressão dos afetos e das emoções, no controlo dos impulsos, em estabelecer relações interpessoais profundas e na socialização – facto provado nº 39. Perante tais factos, verifica-se que as suas competências de ser mãe se revelaram insuficientes, por um lado, pelos antecedentes quanto aos seus outros cinco filhos (irmãos uterinos do A…, todos eles sujeitos a processos de promoção e proteção), bem como por ter um rendimento intelectual e cognitivo muito abaixo da média para a sua faixa etária, evidenciando deficiência mental, o que condiciona as suas competências parentais. Se tais capacidades se revelaram insuficientes quanto a estes filhos, mostrando irresponsabilidade e desinteresse quanto ao desenvolvimento dos mesmos, e não cuidando das suas necessidades (não revelou grande vínculo com os mesmos – facto provado nº 13), é de crer, face ao rendimento intelectual e cognitivo muito abaixo da média para a sua faixa etária, evidenciando deficiência mental, e à relação afetiva que mantém com o A… (A progenitora interage com o A…, o A… a corresponder e a tratar A… por mãe mas a privilegiar os contactos com os Técnicos – facto provado nº 136), que se mantenha esse perigo de manifesto desinteresse quanto ao mesmo, e desta forma, colocar em causa a sua formação, educação e desenvolvimento. A mera incapacidade de exercício responsável dos deveres de cuidado parentais pode fundamentar uma confiança judicial com vista a futura adoção posto que tal incapacidade coloque a criança em perigo, como será o caso dos autos. A progenitora por via da disfuncionalidade da estrutura da sua personalidade (reserva quanto às competências parentais, e rendimento intelectual e cognitivo muito abaixo da média para a sua faixa etária, evidenciando deficiência mental), não reúne as condições para o exercício da parentalidade de modo a assegurar as necessidades materiais, afetivas e de formação do menor, antecipando desde logo consequências graves para a formação deste, como seja, ver comprometido o seu desenvolvimento futuro (não obstante desde a sinalização da situação do menor, sempre ter sido apoiada pelos diferentes serviços, Hospitalar, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo de Alenquer, Segurança Social e ABEIV). Alega ainda a apelante que “a presença dos pais do seu companheiro, passou a ser constante nas atuais visitas que fazem ao fim de semana ao A…, onde a mãe, o pai e os avós, ambos ou alternadamente vão visitar aquele que sempre o consideram como neto”. Está provado que: – Até janeiro de 2020, os pais de JO… visitaram o A… apenas por duas vezes – facto provado nº 174. – A progenitora nunca lhes disse para não irem e uma das vezes foram para lhe dar boleia – facto provado nº 175. – Nunca procuraram saber notícias do A… – facto provado nº 176. – Após, em janeiro de 2020, A… pediu-lhes para mostrarem interesse pelo A… porque era importante para não perder o filho, e iniciaram visitas regulares – tendo o pai doe J… concretizado as visitas apenas em janeiro – facto provado nº 177. – Não manifestaram outras disponibilidades ao CAT nem à EMAT, sendo que esta ainda os não conheceu – facto provado nº 178. Perante esta matéria fáctica, não se pode concluir, como pretende a progenitora, que a presença dos pais do companheiro passou a ser uma constante nas visitas que fazem ao A…. Isto porque, por um lado, apenas a mãe do seu companheiro foi uma presença constante nas visitas (o pai de J… apenas concretizou as visitas em janeiro), mas essa presença só se verificou a partir de janeiro de 2020, e só porque a progenitora lhes pediu para mostrarem interesse pelo A…, porque era importante para não o perder. Isto é, a mãe do companheiro só visita atualmente o A… porque a progenitora lhe pediu, e não por sua livre vontade, de modo a interagir e a estabelecer laços afetivos com a criança, como é apanágio de todos aqueles que querem assumir o papel de avós. Por outro lado, até janeiro de 2020, os pais do companheiro apenas visitaram o A… por duas vezes, e uma das vezes foram para lhe dar boleia, além de nunca procurarem saber notícias do A…. Assim sendo, não se pode concluir que a presença dos pais do companheiro passou a ser uma constante nas visitas que fazem ao A… (só a mãe do seu companheiro passou a ser uma visita constante e a partir de janeiro de 2020). Entende ainda a progenitora que “o tribunal a quo não valorou a capacidade dos pais do companheiro da recorrente, que se apresentaram como uma segurança financeira e emocional capaz de se constituir como apoio real na vida do A… junto da sua progenitora”. Está provado que: – LS… exerce o cargo de motorista e não tem horários certos – facto provado nº 179. – Tem pouca disponibilidade de tempo para ficar com o A…, mas disponibilizou as horas livres – bem como apoio económico e ajudar a melhorar a casa – facto provado nº 180. – EO… trabalha de segunda a sexta, e por vezes aos sábados – facto provado nº 181. – Tem pouca disponibilidade de tempo para ficar com o A…, mas disponibilizou as horas livres – bem como apoio económico e alimentação ao casal, caso precise – facto provado nº 182. Não reunindo, como se disse, a progenitora por via da disfuncionalidade da estrutura da sua personalidade, condições para o exercício da parentalidade, tornava-se irrelevante valorar a capacidade económica dos pais do seu companheiro (nem resulta dos autos como seria prestado tal apoio económico e alimentar). **** O tribunal deve ter sempre em conta, prioritariamente, o superior interesse do menor, pelo que a respetiva aferição deve ser feita objetivamente, não tendo a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção como objetivo punir ou censurar a progenitora, mas garantir a prossecução do interesse da criança. Os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais[59]. No caso, conceder à mãe uma outra oportunidade de se organizar para receber o seu filho, quando não o conseguiu fazer ao longo de quase três anos, apesar das diversas oportunidades de que beneficiou, seria admitir o protelar da institucionalização do menor sem expectativa de sucesso, o que redundaria num evidente prejuízo para este, que permaneceria, aí sim, com um projeto de vida indefinido, em eventual acolhimento residencial que apenas serviria para agravar a problemática da sua vinculação afetiva e da ligação emocional a uma figura de referência. A relação afetiva que a mãe mantém com o filho não obsta à aplicação da medida em causa, porque não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário demonstrar esse amor e que ele é próprio da filiação (o que não se verifica, como já referimos). Temos, pois que a progenitora não possui capacidade e competência para assegurar na íntegra e de modo assertivo, as suas obrigações como cuidadora do filho, constituindo-se como figura contentora e securizante, por forma a prover às necessidades do menor, designadamente proporcionar-lhe os cuidados básicos, segurança, afetividade e estabilidade. Concluindo, tendo em atenção os factos considerados provados, o tribunal a quo aplicou o direito aos factos, no interesse da criança, valorando todos os elementos de prova existentes nos autos, pois evidencia-se uma situação de perigo para a sua segurança, saúde, bem-estar, educação, formação e desenvolvimento integral. **** Por sua vez, alega o apelante progenitor (registal) que o tribunal a quo “não fez uma correta apreciação e interpretação da prova produzida quanto ao empenho do Recorrente em criar condições para que o menor possa residir com o mesmo e a sua mãe”. Alega ainda que o tribunal a quo “não fez uma correta apreciação e interpretação da prova produzida quanto ao empenho total dos pais do Recorrente para ajudarem e participarem ativamente no acompanhamento e crescimento saudável e integrado do A…”. Vejamos, atendendo à seguinte factualidade: – AM…, filho de AA…, foi também registado como filho de JC…, à data e atualmente companheiro da mãe – facto provado nº 2. – JO… sabia, quando emitiu a sua declaração na Conservatória do Registo Civil, que não era o pai biológico de A… – facto provado nº 3. – Após exames periciais efetuados entre 22/09/2017 e 16/10/2017, concluiu-se que JC… se encontrava excluído da paternidade de A… e que existia uma probabilidade de 99,999999999998% de o menor ser filho de JF… – facto provado nº 6. – JC… nasceu a …/07/1989 – facto provado nº 53. – Em 13/07/2012, foi condenado na pena de 40 dias de multa pela prática de 1 crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal – no âmbito do processo sumaríssimo que correu termos no …º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer sob o nº …/…GBALQ – facto provado nº 54. – Em concreto, por em 06/02/2012, num parque de estacionamento ao ar livre, em Alenquer, situado nas imediações de residências e de infantário, se exibir e masturbar, tendo sido presenciado por uma senhora ali residente – facto provado nº 55. – Residiu temporariamente no Brasil, antes de viver com A… – facto provado nº 56. – Ficou desempregado em outubro de 2017, sem subsídio de desemprego – facto provado nº 57. – Cessou o contrato por sua iniciativa, alegando fazer hemorragias com o frio – facto provado nº 58. – Reiniciou trabalho em abril/2018, que cessou pouco depois – facto provado nº 59. – Mantém-se desempregado e sem subsídio de desemprego – facto provado nº 60. – O casal sobrevive com os rendimentos de A… e com a ajuda dos familiares de J… (pais e avó) – facto provado nº 66. – A progenitora está incompatibilizada com os seus familiares, designadamente com os pais e com os filhos – facto provado nº 62. – Os pais de JO… residem no Carregado – facto provado nº 63. – Em 12/12/2017, efetuada visita domiciliária pela CPCJ/Alenquer, a mãe referiu que tinha que pegar ao trabalho às 11:00, no Carregado, mas cerca das 10:30 horas o casal ainda estava a dormir – facto provado nº 64. – O apartamento, de tipologia T1, com renda de €280,00, encontrava-se organizado e tinha um berço com roupa e utensílios para a criança – facto provado nº 65. – O espaço, com 4 gatos, exalava um cheiro nauseabundo – facto provado nº 66. – Em junho de 2019, no CAT, a progenitora referiu que procurava uma nova habitação – por JO… se manter desempregado e terem dificuldade em pagar a renda de € 280,00, por a casa ser húmida e por procurarem uma com mais 1 quarto para o A… – facto provado nº 68. – Informou também que, provisoriamente, iriam passar a residir num anexo da casa da avó de JO…, também em Alenquer – facto provado nº 69. – O referido anexo, para o qual se mudaram em julho de 2019 e onde ainda residem, é composto por 1 quarto, 1 sala e 1 cozinha – facto provado nº 70. – Em agosto, o anexo ainda não tinha eletricidade e a cozinha não tinha lava-louça nem torneira – facto provado nº 71. – Em novembro, em visita domiciliária, a cozinha estava equipada, mas ainda sem lava-louças e foi constada a existência de uma cama de grades, uma cadeira de bebé para automóvel (já desfasada para a idade do A…) e uma cadeira de refeições para o A… – facto provado nº 72. – A casa de banho, que é exterior ao anexo, tinha um forte odor a urina – facto provado nº 73. – Essa casa de banho não tem banheira nem poliban e o casal toma banho na casa principal, da avó de J… – facto provado nº 74. – O JO… (nas visitas) mostrava-se mais focado no uso do telemóvel ou do tablet, passando pouco tempo com o bebé ao colo – facto provado nº 93. – Ambos exalavam um mau odor – facto provado nº 96. – JO… passou a interagir mais com o A…, apesar de a mãe predominar nos contactos com o A… e com os Técnicos – facto provado nº 101. – No mês de abril não participaram em qualquer rotina do A… – invocando que JO… estava a trabalhar e as visitas ocorrerem às 16:30 – facto provado nº 104. – A… continuava a predominar na interação, a seguir os movimentos do A…, a elogiar o seu desenvolvimento e a brincar com ele - e o companheiro ficava mais remetido à observação – facto provado nº 116. – O companheiro passou a privilegiar o uso do telemóvel, (designadamente para jogar ou ouvir música) e ficar sentado no sofá – tendo uma vez sido encontrado deitado – facto provado nº 118. – Em outubro mantinham o mau odor – facto provado nº 125. – JO… mantinha o registo suprarreferido – pouca interação com o A… e preferência ao uso do telemóvel – facto provado nº 127. – Entre janeiro e junho de 2019, JO… manteve-se ausente nas visitas, contactando com A… por videochamada promovida pela progenitora – facto provado nº 134. – Até janeiro de 2020, os pais de JO… visitaram o A… apenas por duas vezes – facto provado nº 174. – A progenitora nunca lhes disse para não irem e uma das vezes foram para lhe dar boleia – facto provado nº 175. – Nunca procuraram saber notícias do A… – facto provado nº 176. – Após, em janeiro de 2020, A… pediu-lhes para mostrarem interesse pelo A… porque era importante para não perder o filho, e iniciaram visitas regulares – tendo o pai de J… concretizado as visitas apenas em janeiro – facto provado nº 177. – Não manifestaram outras disponibilidades ao CAT nem à EMAT, sendo que esta ainda os não conheceu – facto provado nº 178. – LS… exerce o cargo de motorista e não tem horários certos – facto provado nº 179. – Tem pouca disponibilidade de tempo para ficar com o A…, mas disponibilizou as horas livres – bem como apoio económico e ajudar a melhorar a casa – facto provado nº 180. – EO… trabalha de segunda a sexta, e por vezes aos sábados – facto provado nº 181. – Tem pouca disponibilidade de tempo para ficar com o A…, mas disponibilizou as horas livres – bem como apoio económico e alimentação ao casal, caso precise – facto provado nº 182. Perante tal circunstancialismo fáctico o tribunal a quo entendeu que “desde o nascimento do A… que a progenitora e o seu companheiro (que ainda é, erradamente, o pai registal de A…), que até visitam o A… e verbalizam querer tê-lo consigo, se alheiam dos compromissos assumidos e dos seus papéis de pais, pouco investindo na relação e na integração. Na verdade, podemos dizer, pouco têm feito de concreto para o retirarem do ambiente institucional em que o A… sempre residiu. Em seu abono, relevamos que sempre verbalizaram o desejo de o terem consigo, que o visitaram, que a mãe sempre interagiu com o A… de forma adequada, que a mãe mantém um emprego fixo e que iniciou recentemente o acompanhamento psicológico. Contudo, afigura-se-nos, esse muito é muito pouco para acautelar os interesses do A…, quando ponderamos que as referidas visitas ocorreram em ambiente protegido, sem o stress, as rotinas e as dificuldades impostas pelo dia a dia e quando é certo que, sujeito a elas, o A… iria com muito elevada probabilidade ficar exposto a uma multiplicidade de perigos”. Assim, entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “as circunstâncias positivas relativas à progenitora não conseguem esbater a convicção de que as fragilidades existentes são de tal forma estruturais que o futuro do A… passará, se não quebramos o ciclo, por ficar eternamente na Casa de Acolhimento, à espera que a progenitora alcance as condições para o retorno – pois que nestes quase 3 anos não conseguiu evoluir nas condições e, com elevado grau de probabilidade, não as terá nem a curto nem a médio prazo”. Mais entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “a tais fragilidades somam-se ainda o passado criminal de JO… e os concretos factos, o desemprego deste desde há quase 2 anos, a falta de condições habitacionais, a ausência de suporte da família materna e a ausência de perspetivas de que a situação inverta. Mais: o JO…, que sempre soube que não é o pai biológico de A…, apesar de ir regularmente às visitas, não investiu na relação com o A…”. Ora, alega o apelante progenitor (registal) que “sempre que possível e com um caracter de regularidade, sempre acompanhou a progenitora nas visitas ao menor e sempre interagiu com o mesmo, tendo ao longo dos anos investido na relação com o menor, que considera como filho”. Factos relevantes: – O JO… (nas visitas) mostrava-se mais focado no uso do telemóvel ou do tablet, passando pouco tempo com o bebé ao colo – facto provado nº 93. – JO… passou a interagir mais com o A…, apesar de a mãe predominar nos contactos com o A… e com os Técnicos – facto provado nº 101. – A… continuava a predominar na interação, a seguir os movimentos do A…, a elogiar o seu desenvolvimento e a brincar com ele - e o companheiro ficava mais remetido à observação – facto provado nº 116. – O companheiro passou a privilegiar o uso do telemóvel, (designadamente para jogar ou ouvir música) e ficar sentado no sofá – tendo uma vez sido encontrado deitado – facto provado nº 118. – JO… mantinha o registo suprarreferido – pouca interação com o A… e preferência ao uso do telemóvel – facto provado nº 127. – Entre janeiro e junho de 2019, JO… manteve-se ausente nas visitas, contactando com A… por videochamada promovida pela progenitora – facto provado nº 134. Pode-se concluir desta matéria de facto que apesar do apelante progenitor (registal) alegar que “nutre pelo A… sentimentos de amor, carinho e afeto”, o que se verifica é que ao longo do acolhimento do A…, pautou a sua postura, ou, pela ausência pura e simples às visitas agendadas (v.g., esteve ausente entre janeiro e junho de 2019), ou, nas que comparecia, por atitudes de indiferença, de imaturidade e alheamento para com o A…, remetendo-se mais à observação, e privilegiando, no decurso destas, o uso do telemóvel ou do tablet (designadamente para jogar ou ouvir música), ficando sentado no sofá, passando pouco tempo com o A… ao colo, revelando assim, ausência de ligação emocional à criança. Como já antes nos referimos, o critério relevante é a qualidade da relação afetiva, e não a quantidade de visitas feitas à instituição de acolhimento. Ora, pode-se concluir que os contactos do progenitor (registal) com o menor na instituição de acolhimento não revelam qualidade da relação afetiva com este, mas indiferença e alheamento pelo mesmo e pelo seu desenvolvimento, vendo fisicamente a criança, mas sem se esforçar para estabelecer relações de afetividade e carinho normalmente existentes numa relação de filiação. Assim, o modo como essas visitas decorreram não nos permitem concluir que visassem criar ou manter laços afetivos com o objetivo de tornar possível a vida em comum, mas revelando antes, ausência de ligação emocional à criança. O apelante progenitor (registal) alega ainda que “o tribunal a quo, não fez uma correta apreciação e interpretação da prova produzida quanto ao empenho total dos pais do Recorrente para ajudarem e participarem ativamente no acompanhamento e crescimento saudável e integrado do A…”. Isto porque “os seus pais pretendem ajudar e integrar o A… no seio do agregado familiar, encarando o mesmo como seu neto, o que se evidencia, desde logo, pelo facto de visitarem o A… na Instituição pelo menos 2 vezes antes de janeiro de 2020 (não tendo uma participação mais ativa, designadamente nas visitas, pelo facto de não quererem prejudicar a normal interação do A… com a progenitora e com o seu próprio filho). Factos relevantes: – Até janeiro de 2020, os pais de JO… visitaram o A… apenas por duas vezes – facto provado nº 174. – A progenitora nunca lhes disse para não irem e uma das vezes foram para lhe dar boleia – facto provado nº 175. – Nunca procuraram saber notícias do A… – facto provado nº 176. – Após, em janeiro de 2020, A… pediu-lhes para mostrarem interesse pelo A… porque era importante para não perder o filho, e iniciaram visitas regulares – tendo o pai de J… concretizado as visitas apenas em janeiro – facto provado nº 177. – Não manifestaram outras disponibilidades ao CAT nem à EMAT, sendo que esta ainda os não conheceu – facto provado nº 178. – LS… exerce o cargo de motorista e não tem horários certos – facto provado nº 179. – Tem pouca disponibilidade de tempo para ficar com o A…, mas disponibilizou as horas livres – bem como apoio económico e ajudar a melhorar a casa – facto provado nº 180. – EO… trabalha de segunda a sexta, e por vezes aos sábados – facto provado nº 181. – Tem pouca disponibilidade de tempo para ficar com o A…, mas disponibilizou as horas livres – bem como apoio económico e alimentação ao casal, caso precise – facto provado nº 182. Desta matéria de facto não parece resultar que os pais do progenitor (registal) constituam um suporte seguro, empenhado e ativo para si, nos cuidados e proteção que a criança necessite para o seu desenvolvimento pleno, saudável e harmonioso. Isto porque, ao longo destes quase três anos de vida do A…, nunca se ofereceram como suporte em alternativa ao acolhimento do menor ou manifestaram outras disponibilidades ao CAT ou à EMAT (sendo que esta ainda os não conheceu), apesar de saberem da existência do A… e, não obstante, abstiveram-se de o visitar até praticamente janeiro de 2020 (apenas por duas vezes, e uma das vezes foram para lhe dar boleia), data em que passaram a fazê-lo a pedido da progenitora do menor (pediu-lhes para mostrarem interesse pelo A… porque era importante para não perder o filho, e iniciaram visitas regulares – tendo o pai de J… concretizado as visitas apenas em Janeiro). Aliás, tendo os seus progenitores pouca disponibilidade de tempo para ficarem com o A…, não se vislumbra como podiam, e de que maneira (nada está provado, nem alegado), participar no seu acompanhamento e crescimento saudável e integrado, constituindo, deste modo, um suporte seguro, empenhado e ativo para o seu desenvolvimento conjuntamente com a progenitora e progenitor (registal). Mais alega o apelante progenitor (registal) que “é uma casa modesta e com algumas condicionantes de habitabilidade, mas na qual o Recorrente e A… estão - à medida que as suas modestas condições económicas o permitem, a tentar melhorar as condições de habitabilidade, por forma a que o A… possa residir com os mesmos”. Como se referiu, a habitação onde reside não terá as melhores condições de habitabilidade, como de higiene. O que se verifica é que ao fim de quase três anos, o progenitor (registal) ainda não conseguiu arranjar condições de habitabilidade para o A… residir com o casal, e nem alega quando conseguirá, ou poderá arranjar tais condições. Ora, o tempo de uma criança não é o tempo de um adulto e por isso não se compadece com tanta incerteza, pois há que arranjar soluções para aqueles a curto prazo, ainda para mais no caso, estando a criança institucionalizada há quase três anos. No caso, como nos referido em relação à progenitora, conceder uma outra oportunidade de se organizar para receber a criança, quando não o conseguiu fazer ao longo de quase três anos, apesar das diversas oportunidades de que beneficiou, seria admitir o protelar da institucionalização do menor sem expectativa de sucesso, o que redundaria num evidente prejuízo para este, que permaneceria, aí sim, com um projeto de vida indefinido, em eventual acolhimento residencial que apenas serviria para agravar a problemática da sua vinculação afetiva e da ligação emocional a uma figura de referência. Por fim, alega ainda o apelante progenitor (registal) “que se encontra, atualmente, desempregado, mas também ficou demonstrado que tem procurado ativamente emprego”. Está provado: – Ficou desempregado em outubro de 2017, sem subsídio de desemprego – facto provado nº 57. – Cessou o contrato por sua iniciativa, alegando fazer hemorragias com o frio – facto provado nº 58. – Reiniciou trabalho em abril/2018, que cessou pouco depois – facto provado nº 59. – Mantém-se desempregado e sem subsídio de desemprego – facto provado nº 60. Ora, não resulta da matéria provada, que o progenitor (registal) tenha procurado, ou, esteja a procurar ativamente emprego, desde, pelo menos, abril de 2018. **** Concluindo, a ausência de interação e envolvimento emocional do progenitor (registal) comprometerá o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante com a criança. E se esta conclusão de comprometimento do vínculo afetivo se impõe relativamente à progenitora, igualmente se deteta em relação ao progenitor (registal), que, insurgindo-se contra a medida aplicada, não se perfila, como alternativa securizante e credível para a criança. O tribunal tem de atender prioritariamente aos interesses do menor, decretando a medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção, designadamente para evitar que a criança veja protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos e para obter com a maior rapidez possível a sua integração numa nova família promovendo a sua adaptação e são desenvolvimento. Assim, como entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “a situação atual continua quase exatamente no mesmo ponto em que se encontrava quando a intervenção se iniciou, não se registando qualquer evolução positiva que permita razoavelmente concluir que a progenitora e o companheiro têm vindo a fazer um esforço sério para inverter o rumo das suas vidas e para adquirirem as condições necessárias à integração do A… - o que, por sua vez, conduz à conclusão de que se não prevê qualquer mudança no quadro de vida existente que permita ponderar essa integração, a curto ou médio prazo. Por outras palavras: a história de vida da progenitora e o tempo decorrido desde o nascimento de A… legitimam a conclusão de que nada mudou e legitimam também o sério receio de que nada virá a mudar. as circunstâncias positivas relativas à progenitora não conseguem esbater”. Ora, não se vê que outra medida, de entre as enumeradas no art. 35º, n.º 1, da LPCJP pudesse salvaguardar os interesses do menor de forma satisfatória que não a aplicada pelo tribunal recorrido, não se antevê qualquer familiar do menor em condições de o acolher e a quem pudesse ser prestado apoio para o efeito, limitando-se o apelante progenitor (registal) a propugnar pela atribuição da guarda à mãe, o que já se viu ser inviável[60]. **** O interesse da criança sobrepõe-se ao da família que, apesar de a desejar no seu seio, é incapaz de exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe confere. No conflito entre a família natural e o interesse da criança, prevalece este último, aferindo-se, no caso presente, que a sua proteção só será alcançada fora dos laços de família natural, que não lhe propiciou nem tem capacidade para lhe assegurar um desenvolvimento equilibrado[61]. Há, pois, que concluir pelo bem fundado do acórdão recorrido quanto à medida de promoção e proteção aplicada a favor do A… (por se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, por aplicação das circunstâncias a que alude o artigo 1978º, nº 1, alíneas d) e e), do Código Civil) , e pela sua consequente confirmação, mantendo-se de igual modo a decretada inibição da progenitora e do progenitor (registal) do exercício das responsabilidades parentais e a proibição de visitas por parte da família natural[62],[63],[64]. Destarte, improcedendo as conclusões dos apelantes, há que confirmar a decisão recorrida. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Sem custas, por não serem devidas[65],[66]. Lisboa, 2020-06-04[67],[68] Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [3] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [5] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [6] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 4ª ed., p. 737. [9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437. [10] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [12] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [13] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [14] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [15] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [17] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [18] É que expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão - FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., abril de 2003, pp. 154/5. [19] Deverá rejeitar-se o recurso em que se impugna a decisão da matéria de facto quando o recorrente, invocando embora como fundamento do erro na apreciação das provas depoimentos gravados cujas passagens relevantes transcreveu no corpo da minuta, não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorretamente julgados pelo tribunal recorrido, mas também daqueles que, de harmonia com os fundamentos apontados, reputa demonstrados - Ac. Rel. Coimbra de 25-05-99, proc. JTRC61/2, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www. dgsi.pt/jtrc. [20] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-01, Relator: SOUSA LEITE, http://www.dgsi.pt/jstj. [21] O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias – art. 986º, nº 2, do CPCivil. [22] Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna – art. 987º, do CPCivil. [23] Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso – art. 988º, nº 1, do CPCivil. [24] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., p. 565. [25] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., p. 565. [26] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume II, p. 800. [27] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 867. [28] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 867. [29] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., p. 566. [30] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 867. [31] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2007-05-22, Relator: GARCIA CALEJO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [32] TOMÉ D`ALMEIDA RAMIÃO, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, 8ª ed., p. 31. [33] PAULO GUERRA, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4ª edição, p. 26. [34] TOMÉ D`ALMEIDA RAMIÃO, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 3ª ed., p. 23. [35] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-05-05, Relatora: MICAELA SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [36] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-05-05, Relatora: MICAELA SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [37] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-04-23, Relator: MANUEL GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [38] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-05-05, Relatora: MICAELA SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [39] BEATRIZ MARQUES BORGES, Promoção e proteção de crianças e jovens em perigo: perspetivas futuras do modelo judicial, Revista Julgar, nº 24, p. 170. [40] TOMÉ D`ALMEIDA RAMIÃO, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, 8ª ed., p. 42. [41] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-04-23, Relator: MANUEL GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [42] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-04-29, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [43] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-05-05, Relatora: MICAELA SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [44] BEATRIZ MARQUES BORGES, Promoção e proteção de crianças e jovens em perigo: perspetivas futuras do modelo judicial, Revista Julgar, nº 24, p. 169. [45] PAULO GUERRA, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4ª edição, p. 37. [46] PAULO GUERRA, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4ª edição, p. 111. [47] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 1008. [48] BEATRIZ MARQUES BORGES, Promoção e proteção de crianças e jovens em perigo: perspetivas futuras do modelo judicial, Revista Julgar, nº 24, pp. 170/71. [49] BEATRIZ MARQUES BORGES, Promoção e proteção de crianças e jovens em perigo: perspetivas futuras do modelo judicial, Revista Julgar, nº 24, p. 170. [50] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2011-10-25, Relator: ALBERTO RUÇO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [51] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2011-10-25, Relator: ALBERTO RUÇO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [52] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-03-12, Relator: JOSÉ CAPACETE, http://www.dgsi.pt/jtrl. [53] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2011-10-25, Relator: ALBERTO RUÇO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [54] O perigo exigido na alínea d), do nº 1, do art. 1978º, do CCivil é aquele que se apresenta descrito no art. 3º, da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº 3, do art. 1978º, do CCivil, sem que se pressuponha a efetiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável - Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-04-27, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [55] Quanto à alínea d), há que dizer que na mesma se pressupõe a manutenção da relação pais/filhos, embora seriamente comprometida (o perigo hoje considerado grave, próximo da antiga indignidade - na interpretação que abarca a ação e omissão -, traduzido na forte possibilidade do dano grave); note-se que o perigo aqui considerado é aquele que, de forma exemplificativa, surge circunstanciado nas várias alíneas do nº 2 do artigo 3º da LPCJP (cf. Artigo 1978º, nº 3, do CC) - PAULO GUERRA, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4ª edição, p. 123. [56] Mas mais importante é o facto de, na generalidade dos casos, não existir perigo imediato para a criança nos casos da alínea e) do artigo 1978º, nº 1, isto porque ela está ao cuidado de uma instituição de apoio ou acolhido por particular idóneo [esta alínea comtempla, assim, situações de «abandono ficcionado», e não diretamente situações de perigo omissivo] - PAULO GUERRA, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4ª edição, p. 126. [57] O desinteresse da alínea e) deverá ser notório e não apenas subjetivo, sendo, por outro lado, irrelevante a alegação e prova da subsistência de um vínculo afetivo de ordem exclusivamente subjetiva - PAULO GUERRA, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4ª edição, p. 126. [58] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 1011. [59] PAULO GUERRA, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4ª edição, p. 26. [60] Aquela prevalência deixará de justificar-se quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 35º, e melhor caraterizadas nos arts. 39º e 40º, respetivamente, todos da mesma Lei - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-04-10, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [61] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-10-09, Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS, http://www.dgsi.pt/jstj. [62] A confiança judicial de menor com vista à adoção justifica-se, por exemplo, quando os progenitores puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, sendo indiferente que o façam com dolo ou negligência ou independentemente de qualquer culpa. Importante é a constatação dessas situações, não importando as incapacidades dos pais» - Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 16-07-2007, em http://www.gdsi.pt. [63] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-11-2009, ponderou-se que «Sendo manifesto, perante a factualidade provada, que qualquer dos progenitores descurou os cuidados de saúde e de higiene de que cada um dos seus filhos necessitava, pondo em perigo a sua saúde, a sua formação, a educação e bem assim o seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, tudo se resumindo na incapacidade dos progenitores na manutenção e educação dos filhos, mostram-se preenchidos os pressupostos de facto da al. d) do art.º 1978.º/1 do C. Civil» - http://www.gdsi.pt. [64] Por sua vez, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 21-05-2009, decidiu que «Revelando os pais biológicos manifesta incapacidade para cuidarem da sua filha menor, com perigo grave para o seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, justifica-se decretar a confiança judicial da menor a instituição com vista a futura adoção» - http://www.gdsi.pt. [65] Estão isentos de custas os processos de confiança judicial de menor, tutela e adoção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo – art. 4º, nº 2, al. f), do Regulamento das Custas Processuais. [66] Propendemos a considerar tratar-se dos processos de proteção de crianças e jovens em perigo, quando estiver em causa a aplicação das referidas medidas de promoção, ou seja, a entrega do menor a pessoa idónea em alternativa à institucionalização ou acolhimento residencial – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., pp. 124/25. [67] Acórdão assinado digitalmente. [68] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. |