Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2500/23.5T8BRR-A.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: PER
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APREENSÃO DE BENS
COMPENSAÇÃO BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O denominado efeito standstill associado à prolação do despacho liminar que assegura o prosseguimento do PER, decorre do disposto no número 1 do art. 17.º-E do CIRE, nos termos do qual os credores ficam, durante o prazo máximo de quatro meses, impedidos de instaurar contra a devedora quaisquer ações executivas, suspendendo-se ainda, por igual período, as execuções que estiverem em curso.
2. Perante determinado tipo de atos ou procedimentos extrajudiciais, que tenham a virtualidade/potencialidade de afetar negativamente o património da empresa e diminuir os seus ativos, dificultando em abstrato a adoção de medidas tendentes à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, impõe-se interpretar extensivamente a norma do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, na redação dada pela Lei 9/2022 de 11-01, procurando “uma formulação que traduza correctamente a regra contida na lei”, o que passa por abarcar essa tipologia de atos no âmbito de aplicação do referido preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema, em ordem a salvaguardar os vários interesses em jogo, sendo certo que se exige que todos os credores sejam tratados com igualdade (princípio par conditio creditorum) e que todos os intervenientes atuem de boa-fé, de forma cooperante e com lealdade, em conformidade com os Princípios Orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, de 25 de outubro.
3. Assumindo a entidade bancária (apelante) que a garantia foi acionada pelo beneficiário em 08-11-2023, ou seja, depois da prolação do despacho inicial (proferido em 31-10-2023 e publicitado em 02-11-2023) e, portanto, no período previsto no n.º 1 do art. 17.º -E do CIRE, não podia alhear-se do condicionalismo inerente à situação em que a empresa devedora se encontrava por virtude da instauração do presente processo, refletindo esse cumprimento de uma obrigação que é própria e que assumiu quando prestou a garantia, na esfera jurídica da devedora, como fez, fazendo-se cobrar, em 24-11-2023, do valor que pagou (150.000,00€) por compensação bancária em conta da titularidade da devedora existente no Banco credor. A singela invocação de que se limitou a agir em conformidade com o que lhe era permitido e de acordo com as condições gerais estabelecidas no contrato de garantia outorgado com a devedora em 29-04-2010 não tem cabimento, nesse contexto e em face da referida circunstância superveniente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

1.RELATÓRIO
Ação
Processo Especial de Revitalização (PER), intentado em 27-10-2023.    
Devedora
PM, LDA.
Despacho inicial
Em 31-10-2023 foi proferido despacho inicial com o seguinte teor:
“PML, LDA., pessoa coletiva nº (…), com sede na Rua (…), veio, ao abrigo do disposto no artº 17º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente Processo Especial de Revitalização.
(…)
Deste modo, nos termos do disposto no nº 5, do artº 17º-C, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeio administrador judicial provisório de PM, LDA., pessoa coletiva nº (…), PX, escolhido por sorteio da lista oficial de administradores de insolvência disponível no citius, com domicílio profissional sito na Rua (…) (não tendo sido indicada a provável existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, nos termos previstos no artº 32º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi artº 52º, n.º 2 do mesmo diploma, o tribunal não terá em conta a indicação dada pelo Requerente).
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Notifique de imediato a Requerente (art. 17.º-C, n.º 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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Fixo a remuneração do Sr.(a) Administrador(a) Judicial nomeado em € 2.000,00, a suportar pelo(a) Devedor(a) - artºs 17º-C, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 23º, nº 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro -, o qual deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, indicar o seu nº de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito.
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Cite os credores e outros interessados por editais e anúncio, nos termos previstos no art. 37º, nºs 7 e 8, CIRE, para os efeitos previstos no artº 17º-D, n.º 2, do mesmo Código.
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Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 38.º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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 A presente decisão obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de dívidas contra a devedora durante o decurso das negociações, num período máximo de quatro meses, exceto quanto a cobrança de dívidas emergentes de contrato de trabalho e implica, durante o mesmo período, a suspensão das ações em curso para cobrança de dívidas – artº 17º-E, nºs 1 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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 A presente decisão implica para a devedora a proibição da prática de atos de especial relevo, nos termos definidos no artº 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prévia autorização do administrador provisório – artº 17º-E, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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 O(a) devedor(a) fica obrigado(a) à prestação de informações nos termos previstos no artº 17º-D, nº 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 
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O(A) Sr.(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a) tem, relativamente à devedora, as funções previstas no artº 17º-D, n.º 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e tem direito de acesso à sede e instalações do(a) Devedor(a), além do direito de proceder a quaisquer inspeções e exames, designadamente aos elementos da contabilidade, nos termos do nº 3, do artº 33º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi artº 17º-C, nº 5, do mesmo diploma”(sublinhado nosso)[ [1] ].
Despacho publicitado em 02-11-2023 conforme anúncio e edital constante dos autos.          
Credor/Apelante
Em 27-11-2023 o BANCO BPI, S.A., Credor Reclamante, apresentou requerimento com o seguinte teor:
“(…)  nos autos à margem referenciados, vem, em complemento da Impugnação da Lista provisória de créditos apresentada pelo ora Credor, no dia de ontem, requerer a V. Exa. a junção aos autos, de cópia do Contrato de emissão de garantia bancária º GAR/…., referenciado no ponto 4 da referida Impugnação, que se junta como Doc. 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Com efeito, conforme resulta expresso das Cláusulas 6ª e 7ª das Condições Gerais de Emissão de Garantias do Contrato em causa: “O proponente autoriza expressamente o BPI, a, quando efectuado qualquer pagamento por força da garantia emitida, reter o/ou utilizar, para cobertura das importâncias desembolsadas, quaisquer valores ou saldos de contas de que o proponente seja titular, debitando-as pelas referidas importâncias e outros encargos vencidos. (…) Todas as despesas inerentes à garantia serão debitadas na conta indicada pelo proponente na respetiva proposta”.
Junta documento.
Administrador Judicial Provisório (AJP)
Por requerimento de 27-11-2023, renovado em 30-11-2023 o AJP, em síntese, deu a conhecer no processo que “[n]o dia 24/11/2023 o BPI de forma unilateral veio retirar 150.000,00€ da conta da empresa Revitalizanda”, alegando que a empresa Gonvarri-Produtos Siderírgicos SA “tinha accionado uma garanta bancária neste valor prestada há mais de 10 anos e que estava viva”, em 29-04-2010, insurgindo-se contra esse procedimento que considerou ilícito porque praticado no “período de standstill” e violador do princípio da proteção dos credores “ou Pars Conditio Creditorum”.
Credor BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A.
Em 02-12-2023 (e em 14-12-2023) o credor BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A. apresentou requerimento concluindo como segue:
“Por todo o exposto, requer-se a v.ª ex.ª se digne a ordenar o credor banco BPI, S.A. a proceder à devolução do montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), seguindo-se os ulteriores termos do processo especial de revitalização até final”.
Decisão recorrida
Em 22-12-2023 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Resulta dos autos que, após a nomeação de Administrador(a) Judicial Provisório(a), ocorrida a 31/10/2023:
- O Credor BANCO BPI, S.A. debitou na conta da Requerente PM, LDA., o montante de € 150.000,00, referente à Garantia Bancária n.º GAR/…, que se encontrava viva e foi acionada;
- O Credor BANKINTER, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL debitou na conta da Requerente PM, LDA., o montante de €2.860,62, imputado à prestação global vencida a 18/10/2023, relativa a Contrato de Facilidade de Crédito de Financiamento ao Negócio Internacional celebrado entre as partes.
Dispõe o artº 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, consagrando o designado efeito standstill, que A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.
Entendemos que tal efeito paralisador se estende às entidades bancárias, que não podem compensar responsabilidades, prevalecendo-se da sua posição privilegiada para serem beneficiadas em relação aos outros credores, qua aqui devem ser tratados em posição de igualdade.
Neste sentido, ver vasta jurisprudência, como a mencionada pelo Sr. Administrador(a) Judicial Provisório(a) e pelo Credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., Sucursal em Portugal, nomeadamente o recente acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães de 9 de Março de 2023, proferido no processo nº 1982/22.7GMR, disponível em www.dgsi.pt, onde se diz:
 1. No decurso de um processo especial de revitalização (PER), todos os credores da empresa devedora, ainda que não tenham ido aos autos em causa reclamar o seu crédito, estão sujeitos à regra de paralisação (standstill) das acções para cobrança de dívidas, imposta pelo art. 17º-E,1. 2. Esse efeito standstill visa conceder ao devedor um “escudo protector”, que lhe permita negociar com os credores com alguma “tranquilidade”, sem ser interrompido por acções de cobrança de dívidas que continuamente agridam o seu património e que inviabilizem a possibilidade da condução bem-sucedida das negociações com os credores.
 3. Não pode uma entidade bancária, que seja um dos credores da empresa em revitalização, valendo-se do facto de ter acesso irrestrito à conta bancária da empresa junto de um dos seus balcões, debitar a mesma do valor que lhe é contratualmente devido, pois isso equivaleria a uma “acção executiva privada”, a qual está tão proibida pela lei como qualquer verdadeira acção executiva a intentar num Tribunal Estadual, e redundaria numa grosseira violação da regra da igualdade dos credores. (sublinhado nosso)
Assim, cumpre determinar a devolução de tais quantias.
Nestes termos, deverão os Credores proceder à sua devolução, comprovando-o nos autos em 5 dias (sob pena, para além do mais, de não serem considerados tais valores como créditos dos mesmos para efeitos de votação):
- O Credor BANCO BPI, S.A., do montante de € 150.000,00, referente à Garantia Bancária n.º GAR/10302279, que se encontrava viva e foi acionada;
- O Credor BANKINTER, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, do montante de € 2.860,62, imputado à prestação global vencida a 18/10/2023 relativa a Contrato de Facilidade de Crédito de Financiamento ao Negócio Internacional celebrado entre as partes.
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No que diz respeito às impugnações onde constam o Crédito do pretérito trabalhador JS e o Crédito das Balanças MJPM Lda. deverá o Sr. Administrador(a) Judicial Provisório(a) também se pronunciar sobre elas em 5 dias.
*
Notifique”.           
Recurso
Não se conformando, o BANCO BPI, S.A., credor reclamante, apelou formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da decisão que ordenou o aqui Recorrente, a proceder à devolução à conta da Devedora, do montante de € 150.000,00, referente à Garantia Bancária n.º GAR/…, que se encontrava viva e foi acionada.
 B. Entendeu o tribunal a quo que o débito do referido montante, após a nomeação de Administrador(a) Judicial Provisório(a), viola o efeito stand still previsto no Artigo 17.ºE, n.º1 do CIRE, o qual se estende às entidades bancárias, que não podem compensar responsabilidades, prevalecendo-se da sua posição privilegiada para serem beneficiadas em relação aos outros credores, qua aqui devem ser tratados em posição de igualdade.
 C. Entende o ora Recorrente, que o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação das regras de direito relativas à norma prevista no n.º 1 do Artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE).
 D. Com efeito, perante o incumprimento das obrigações pecuniárias da parte da Devedora perante o Beneficiário, foi a referida Garantia Bancária acionada por esta, em 08.11.2023, tendo o Beneficiário solicitado ao aqui Recorrente, o pagamento imediato da Garantia, no montante máximo garantido.
 E. Pelo que, tendo o Recorrente sido interpelado pelo Beneficiário para pagamento total da garantia, outra alternativa não teria aquele que proceder ao pagamento peticionado, uma vez que se encontravam preenchidos todos os pressupostos para tal, designadamente, todos os pressupostos pelos quais foi determinada a execução da garantia.
 F. Sendo o Recorrente completamente alheio a quaisquer litígios entre a Devedora e o Beneficiário, ao Recorrente, na qualidade de Garante à primeira solicitação, apenas competia cumprir a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, advindo para o mesmo, após realização desse pagamento, o direito de reaver da Devedora o valor pago.
 G. Foi com base no exposto, que o Recorrente efetivamente procedeu ao débito, da conta de depósitos à ordem da Devedora, do montante prestado no âmbito da Garantia Autónoma, acionada pelo Beneficiário. 
 H. Pelo que, nos termos do disposto nas Cláusulas 6.ª e 7.ª da Proposta de emissão da Garantia Bancária n.º GAR/…, que autoriza expressamente o BPI a, quando efetuado qualquer pagamento por força da garantia emitida, reter e/ou utilizar, para cobertura das importâncias desembolsadas, quaisquer valores ou saldos de contas de que o proponente seja titular, debitando-as pelas referidas importâncias e outros encargos vencidos, o aqui Recorrente procedeu ao débito do montante de € 150.000, da conta de depósitos à ordem da Devedora, a qual se encontrava devidamente provisionada para o efeito.
 I. Conforme vem previsto no Artigo 17.º-E, n.º1 do CIRE ora em causa, a decisão de nomeação do Administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade, consagrando assim um período ou efeito de “standstill”, que essencialmente corresponde a um período de paralisação que tem como propósito proteger temporariamente o devedor contra eventuais atuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adotarem uma atuação cooperante nas negociações. 
 J. O referido normativo foi recentemente alvo de alterações legislativas, introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que essencialmente, veio estabelecer, de forma expressa e clara, que as ações que não podem ser intentadas, são apenas as ações executivas.
 K. Ora, a anterior redação do artigo 17.º-E, n.º 1, reportava-se a “quaisquer acções para cobrança de dívidas”, expressão que era suscetível de abranger não apenas ações executivas, como também as ações declarativas e outras análogas, pelo que, a alteração da referida norma, veio clarificar o conceito, consagrando assim uma solução diversa da acolhida pela jurisprudência e doutrina maioritárias.
 L. Mas mais importante, no que ao caso sub judice diz respeito, da leitura do art. 17º-E, nº1, resulta que a lei apenas afasta o recurso a ações judiciais contra a devedora, para cobrança de dívidas e suspende as ações pendentes com idêntica finalidade.
 M. Sendo certo que, o termo “ações” corresponde a ações judiciais passíveis de perturbar - atentas as dificuldades económico-financeiras da empresa - a possibilidade de recuperação do devedor, estando por isso excluídos do âmbito de aplicação da norma, todos os outros atos de índole extrajudicial, nomeadamente, os atos contratualmente previstos.
 N. Por outro lado, estando aqui em causa um processo de revitalização, a pendência de um PER não determina, como regra, que a sociedade devedora deixe de ter a administração dos bens e direitos de que é titular, nem que o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações a que está adstrita, designadamente nos termos contratualmente definidos, fiquem suspensos ou sejam modificados.
 O. O PER não é fundamento de resolução de contratos, pelo que o devedor mantém a relação jurídica contratual, continuando, por isso, sujeito às obrigações que se constituírem no futuro, ao abrigo do contrato, pelo que, a contrario, os demais direitos dos credores não estão restringidos pela lei, como seja, o direito de receber pontualmente a prestação em cumprimento de um contrato de crédito que se encontra em curso.
 P. Com efeito, no âmbito do PER, com exceção dos atos de “especial relevo”, o administrador judicial provisório não tem competência para se imiscuir na administração corrente da empresa, pelo que estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o credor tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após o despacho a nomear o administrador judicial provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível – conforme se decidiu e bem, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.05.2023, proc. n.º 2644/20.0T8STS-E.P1.
 Q. Exposto isto, sempre se pode afirmar que a mesma interpretação lógica se aplica à figura da compensação contratual ou voluntária, cujo regime vem previsto nos artigos 847.º e 848.º do Código Civil.
 R. Com efeito, diferentemente do Artigo 99.º que prevê a admissibilidade da figura da compensação na pendência do processo de insolvência, no âmbito do PER não vem prevista qualquer norma que a expressamente admita, uma vez que tal admissibilidade jurídica resulta diretamente e a contrario, do disposto no Artigo 17.º-E, n.º1 do CIRE, que exclui do seu âmbito de aplicação, todos os atos de índole extrajudicial.
 S. Sustenta também este entendimento, o facto de a compensação não comportar um aumento do passivo do devedor, na medida em que, em termos contabilísticos a situação patrimonial do devedor não se altera, antes consubstancia uma vantagem para este, que fica desde logo, ressarcido da dívida ao credor.
 T. Por outro lado, sempre a compensação é conforme aos Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, aprovados e previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25 de Outubro, como seja os princípios de boa-fé, cooperação e lealdade.
 U.       Com efeito, estes princípios que devem reger as relações das partes manifestam-se, por um lado pelo cumprimento adequado das obrigações contratuais (cfr. artigo 762.º do CC) e por outro, pela não instrumentalização da negociação de modo a criar ou agravar o passivo da devedora.
 V. Por contraponto ao dever de não agir contra a empresa, concretizado na lei pelo impedimento de propor ou fazer seguir ações executivas contra a devedora, impõe-se o dever de proteção da posição relativa dos credores.
 W. Desta forma, não prevendo o nosso ordenamento jurídico, como efeito do PER, a paralisação de todos os pagamentos que sejam devidos pela sociedade devedora, o princípio geral é o do cumprimento e a exceção é a da suspensão das medidas executórias especificamente previstas no artigo 17.º-E, e apenas destas.
 X. Aliás, a admitir-se, como se pretende, que o pagamento mediante débito em conta, nos termos convencionados, feito pelo Recorrente, viola o princípio de tratamento desigual, então qualquer credor cujo meio de pagamento das suas obrigações fosse este – o de débito em conta – incorreria nesta violação.
 Y. E seria então o meio de pagamento a ditar quais as obrigações que podem ou não ser cumpridas, de acordo com a vontade da empresa devedora, que pode dispor e administrar o seu património.
 Z. No limite, a admitir-se esta interpretação, seria o mesmo que equiparar o pagamento de uma prestação de um contrato em cumprimento, a uma penhora de saldos bancários, sendo certo que a penhora é um ato que se inscreve na realização coativa da prestação por mão da ação executiva, enquanto que o pagamento de uma prestação corresponde ao cumprimento voluntário e pontual de uma obrigação contratual.
AA. Pelo que, qualquer outra interpretação extensiva da norma inserta no n.º1 do Artigo 17.º- E vem contrariar o propósito revitalizador do processo em causa e vem ferir o princípio da proporcionalidade, uma vez que, por um lado, implicaria a paralisação de qualquer ato ou procedimento que pudesse atingir o património do devedor e inviabilizaria a recuperação do devedor, e por outro lado, computaria um esforço excessivo e desproporcional para os credores, fazendo com que este tipo de processo fosse especialmente penoso para estes.
BB. Atento o exposto, devem entender-se por excluídos do disposto no Artigo 17.ºE, n.º1 do CIRE, quaisquer atos de índole extrajudicial, como o pagamento de serviços, a execução de contratos, o corte de fornecimento de bens, a execução de garantias ou qualquer ato extrajudicial que mesmo que atinja o património do devedor, não tenha as caraterísticas referidas.
CC. Revertendo ao caso sub judice, o débito na conta bancária da Devedora do valor de € 150.000, para pagamento do montante prestado no âmbito da Garantia Bancária, não se pode equiparar a uma “ação executiva privada”, uma vez que o Recorrente estava contratualmente autorizado a efetuar esse mesmo débito, por força do contrato celebrado com a Devedora. 
DD. Sendo certo que, por estarmos em sede de processo de revitalização, o Contrato em causa não se alterou, nem modificou com a prolação do Despacho de nomeação de administrador judicial provisório, estando o Contrato em causa em plena execução e a produzir os seus efeitos.
EE. Por outro lado, sempre se diga que o Recorrente através do referido débito, não se aproveitou do facto de ter acesso àquela conta em detrimento dos demais credores.
FF. Antes da prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório, já o Recorrente podia proceder ao débito na conta bancária titulada pela Autora, conforme estava contratualmente autorizado a fazer, ato esse que não estava na disponibilidade dos demais credores, nem então, nem depois de proferido o referido despacho.
GG. Sendo certo que o Recorrente apenas não procedeu ao referido débito antes da prolação do Despacho, porquanto tal garantia ainda não tinha sido acionada pelo Beneficiário, que apenas solicitou o pagamento em 08.11.2023 – portanto, em data posterior à data da prolação do Despacho.
HH. Assim, e com base nos argumentos esgrimidos, não se pode concordar com a decisão recorrida, porquanto a atuação do Recorrente não viola o disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
II. Pelo que deve o Despacho ora recorrido ser revogado, por interpretação e aplicação errada da Lei, devendo ser substituído por outro, que determine a exclusão do crédito do Credor Recorrente no valor de € 150.000, referente à Garantia Bancária n.º GAR/…, por já se encontrar integralmente liquidado pela Devedora, devendo os presentes autos prosseguir os seus termos em conformidade.
Nestes termos e nos demais de direito, requer a V. Exas, seja julgado integralmente procedente o presente Recurso, com a consequente revogação do Despacho recorrido, substituindo-se esta decisão por outra que determine que o aqui Recorrente Banco BPI, S.A. tinha legitimidade para, nos termos do contrato de emissão da Garantia Bancária n.º GAR/…, proceder ao débito do montante de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros) da conta da Devedora identificada no contrato, não estando o Banco obrigado à restituição do montante que debitou nestas condições, devendo tal crédito ser excluído, por se encontrar integralmente liquidado, com todas as legais consequências”.
A devedora apresentou contra-alegações de recurso, concluindo que “[f]ace a todo o exposto, é por demais manifesto que a pretensão da Recorrente não tem qualquer cabimento, não havendo justificação legal ou jurisprudencial que a sustente, devendo V. Ex.ª indeferir liminarmente este recurso”.          
O Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., sucursal em Portugal, apresentou contra-alegações de recurso, concluindo como segue:
“Por todo o exposto, deve o Despacho recorrido manter-se, sendo ordenado ao Recorrente a devolução à Devedora da quantia de € 150.000,00, devendo os presentes autos prosseguir os seus termos em conformidade”.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam as vicissitudes processuais supra expostas e ainda a seguinte factualidade que resulta dos autos [ [2] ], nomeadamente tendo em conta o documento junto pelo apelante com o requerimento de 27-11-2023 e o assentimento dos intervenientes quanto a essa matéria.
1. O apelante emitiu, a pedido da devedora, em 23-04-2010, a garantia bancária n.º GAR/10302279, no valor de EUR 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), “referente ao bom pagamento do "FORNECIMENTO DE MERCADORIAS", pelo que se obriga como principal pagador a fazer à primeira solicitação, as entregas de quaisquer importâncias que se tomem necessárias, até aquele montante limite, se PM, LDA o não fizer em devido tempo.
O valor da presente garantia, é pois de EUR 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros) e é válida pelo período de 6 (Seis) Meses, a contar desta data, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos, cessando mediante declaração expressa do Banco garante até 30 dias do fim do período que estiver em curso”.
Nos termos das cláusulas 6ª e 7ª das respetivas Condições Gerais de Emissão de Garantias “[o] proponente autoriza expressamente o BPI, a, quando efectuado qualquer pagamento por força da garantia emitida, reter e/ou utilizar, para cobertura das importâncias desembolsadas, quaisquer valores ou saldos de contas de que o proponente seja titular, debitando-as pelas referidas importâncias e outros encargos vencidos”./ “Todas as despesas inerentes à garantia serão debitadas na conta indicada pelo proponente na respetiva proposta”.
2. O apelante, invocando que a empresa Gonvarri- Produtos Siderúrgicos SA tinha acionado essa garantia, encontrando-se a conta de depósitos à ordem n.º 9- …..001, titulada pela devedora, provisionada pela quantia correspondente à garantia acionada, retirou dessa conta bancária, em 24-11-2023, o valor de 150.000,00€.
3. Por requerimento de 11-01-2024 o AJP indicou nos autos como segue, no que ao presente recurso importa:
“(…), nomeado AJP no processo com os melhores sinais em supra, vem desta forma informar que, os credores BPI, SA e (…) não deram cumprimento ao douto Despacho sob a refª 431 433 862.
 1. O Banco BPI não deu cumprimento ao Despacho mencionado em assunto. Sendo certo que esta conta da qual se envia extracto é a conta de DO, que a Revitalizando usa para a sua gestão diária de recebimentos e pagamentos. (…)
3. O Extracto do Banco BPI, contém alguns pagamentos de quantias que superam os 10.000,00€, para as quais têm sido objectivadas as autorizações a que alude o artigo 17º E, nº 5, que deve ser conjugado com a alínea g) do artigo 161º do CIRE que in casu, tem servido para vendas e para as compras, de valor superior a 10.000,00€. (…)”.
4. Em 10-01-2024 BANKINTER, S.A., apresentou requerimento com o seguinte teor, em síntese:
“(…) Credor Reclamante nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho de 27-12-2023, vem expor e requer nos seguintes termos e fundamentos:
 I. A 23.03.2020 foi celebrado entre o Credor Reclamante e Devedora um contrato de facilidades de crédito de financiamento ao negócio internacional com garantia até ao limite de € 300.000,00 (trezentos mil euros)
II. Resulta do referido contrato já junto com a reclamação de créditos, que cada utilização de crédito poderia ser utilizada pelo prazo de 180 dias
III. Ora, a 21.04.2023 foi disponibilizado à Devedora no âmbito deste contrato o valor de € 78.248,74 (setenta e oito mil duzentos e quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos).
IV. Acontece que, tal obrigação venceu-se a 18.10.2023 e nessa data a DO da Devedora não apresentava valor disponível à sua liquidação, gerando uma prestação total de incumprimento de € 78.248,74 (setenta e oito mil duzentos e quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos).
V. Por sua vez, a 30.10.2023, e considerando o valor que ficou disponível na DO da empresa devedora, foi cobrado parcialmente o valor de € 2.867,90 (dois mil oitocentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos) e imputado à prestação global vencida a 18.10.2023
VI. Ademais, a 17.11.2023, foi ainda cobrado parcialmente à Devedora o valor de € 2.860,62 (dois mil oitocentos e sessenta euros e sessenta e dois cêntimos) e imputado à prestação global vencida a 18.10.2023
VII. Ora, face ao exposto, é entendimento do ora Credor Reclamante proceder à restituição da totalidade dos valores cobrados e imputados à prestação vencida em 18.10.2023, ou seja, o valor de € 5.728,52, e não apenas € 2.860,62. 
 VIII.     Pelo que se requer a V. Exa. se digne a admitir o estorno do valor de € 5.728,52 (cinco mil e setecentos e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), por forma a que esse montante seja reconhecido ao ora Credor Reclamante e tenha e consideração ao estorno efetivo.
 E.D.”
5. Em 04-03-2024 BANKINTER, S.A., apresentou requerimento indicando que “procedeu pela creditação na conta da empresa devedora, a 03-01-2024, o valor de €5. 728,52 (…) conforme ordenado”.
6. Em 01-03-2024 a devedora apresentou nos autos a “versão final do Plano de Recuperação”, publicitado por anúncio de 04-03-2024. Propõe, nomeadamente, quanto aos créditos das instituições financeiras, o pagamento dos créditos, garantidos e não garantidos, a 100% do capital e em 120 prestações mensais, “com início 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e de acordo com o pano de amortizações” que aí indica, a p. 20 do documento, “com perdão dos juros moratórios, de todas as comissões encargos e outros custos com a implementação deste plano”.    
7. Em 14-02-2024 foi proferida decisão com o seguinte teor, no que ao presente recurso interessa:
“Nos presentes autos de processo especial de revitalização de PM, LDA., o(a) Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a) juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no artº 17º-D, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que foi devidamente publicada no portal citius a 28.11.2023.
No prazo de 5 dias previsto no mesmo preceito legal, foram apresentadas impugnações à lista.
Foram apresentadas respostas, designadamente pelo Sr. Administrador(a) Judicial Provisório(a).
*
 O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. 
 Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
 As partes dispõem de capacidade e personalidade judiciárias e são legítimas.  Não há outras exceções ou questões prévias que cumpra conhecer e que impeçam o conhecimento de mérito.
*
 O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização (artº 17º-A, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 
 Trata-se, assim, de um processo de natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. 
 Iniciado o processo e nomeado administrador judicial provisório, os credores podem reclamar os seus créditos (artº 17º-D, nº 2, do CIRE).
 De acordo com o artº 17º-D, nº 3, do CIRE, “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas”.
Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se, de imediato, em lista definitiva (artº 17º-D, nº 4, do CIRE).
 A finalidade da reclamação de créditos no âmbito do processo especial de revitalização, no qual não tem lugar qualquer verificação, graduação ou decisão de reconhecimento, consiste na delimitação de quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do plano de recuperação e na eventual oposição ao mesmo, no estabelecimento da base de cálculo do quórum deliberativo e da maioria necessária para aprovação do plano de recuperação e na dispensa de reclamação por parte de quem já o haja feito, caso a final do processo especial de revitalização venha a ser decretada a insolvência. 
 Aliás, só assim se explica que seja irrelevante a natureza dos créditos reclamados, desde que não subordinados (artº 212º, nº 1 ex vi artº 17º-F, nº 3, ambos do CIRE), e que, caso o acordo seja atingido e homologado, a decisão de homologação vincule os credores mesmo que não hajam participado na negociação e não tenham reclamado créditos (artº 17º-F, nº 6, do CIRE).
 Na realidade, caso se frustre o processo de revitalização, não ficam os credores que não reclamaram os seus créditos naquele âmbito impedidos de os reclamar no processo de insolvência que se lhe siga (artº 17º-G, nº 7, do CIRE).
Deste modo, a relevância da lista definitiva inculca apenas que os acordos devem ser autónomos em relação à reclamação e impugnação de créditos no processo, e regular-se quanto a todos os credores.
Vejamos.
*
1) O credor BANCO BPI, S.A., alegando que reclamou créditos no valor total de € 167.388,12 sendo o valor de € 17.388,12 referente a Contrato de Crédito em Conta Corrente, e o montante de € 150.000,00 referente à Garantia Bancária n.º GAR/…, a qual foi acionada pela Beneficiária GONVARRI – PRODUTOS SIDERÚGICOS, S.A., por carta datada de 08.11.2023 e, consequentemente, encontrando-se a conta devidamente provisionada, foi efetuada a compensação integral da quantia acionada, pelo valor de € 150.000,00. Deste modo, requereu a redução do seu crédito para no montante total de € 17.388,12.
O Sr. Administrador(a) Judicial Provisório(a) pugnou pela condenação do referido devedor na devolução da quantia de € 150.000,00, o que foi acolhido, tendo o Tribunal condenado o BANCO BPI, S.A. em conformidade, determinação que não cumpriu, tendo recorrido da decisão.
Nestes termos, julgo procedente a impugnação, reduzindo o valor do crédito do credor BANCO BPI, S.A. para o montante de € 17.388,12, sem prejuízo da condenação na devolução da quantia de € 150.000,00, que se mantém.
*
(…)
4) O Credor GONVARRI - PRODUTOS SIDERÚRGICOS, S.A. requerendo a correção do valor reconhecido face ao recebimento parcial do valor em dívida, requerendo-se a dedução do valor pago ao valor reclamado, mantendo-se o remanescente valor em dívida em € 359.848,31.
Resulta dos autos que efetivamente foi paga ao referido Credor a quantia de € 150.000,00.
Nestes termos, julgo procedente a impugnação, reduzindo o valor do crédito do credor GONVARRI - PRODUTOS SIDERÚRGICOS, S.A. para o montante de € 359.848,31, sem prejuízo da condenação na devolução da quantia de € 150.000,00 pelo Credor BANCO BPI, S.A., que se mantém.
(…)
*
Notifique o(a) Devedor(a), os Credores e o(a) Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a).
*
Refªs 38114852 e 38159506 – Atentos os motivos invocados e a não oposição, defiro o depósito por parte do Credor Bankinter do montante de € 5 728,52 (ao invés do montante de € 2 860,62 como lhe havia sido determinado), sendo-lhe reconhecido tal valor.
Notifique. 
*
 Por ser admissível, estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto por requerimento refª 38188388, o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo – artºs 630º, a contrario, e 638º, nº 1, do Código de Processo Civil ex vi artº 17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e artº 14º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique.
 Cumpridas as formalidades legais, com certidão integral dos autos, subam os autos de apenso ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. *
 Refª 3835199 – Tomei conhecimento do acordo para prorrogação do prazo de negociações por mais um mês. 
*
 Aguardem os autos o decurso do prazo de negociações (contado do termo do prazo de impugnação da lista provisória)”.
Decisão notificada aos intervenientes por comunicação de 15-02-2024.
  
8. Em 05-04-2024 foi proferida decisão com o seguinte teor, no que ao presente recurso interessa:
“Refªs 38697450 de 05/03 e 38722834 – Uma vez que o Sr. Administrador(a) Judicial Provisório(a) veio a reconhecer o voto do Credor B.P.I. pelo montante de € 167.388,13 (cfr. ponto 25 do anexo “Lista” ao requerimento refª 38959084), indefiro os requerimentos, por inutilidade superveniente.
 Notifique. 
*
 Refª 38736287 de 08/03 – Notifique o(s) Credor(es) Bankinter para, em 10 dias, querendo, se pronunciar(em). 
*
 PM, LDA., com sede na Rua (…) , veio, ao abrigo do disposto no artº 17º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial de revitalização.
 Foi nomeado Administrador Judicial Provisório, nos termos do disposto no artº 17º-C, nº 4, do mesmo diploma legal.
 O(A) Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a) juntou lista provisória de créditos, publicada em 28/11/2023, sobre a qual recaíram impugnações, decididas por despacho de 14/02/2024.
 O prazo de dois meses para conclusão das negociações, havia sido prorrogado por um mês, por acordo escrito entre o(a) Devedor(a) e o(a) Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a).
 Foi junto aos autos o plano de recuperação submetido aos Credores, ao qual foi dada a devida publicidade, bem como nova versão, após apresentação de oposições.
Não foi solicitada a não homologação do plano.
O(A) Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a) juntou aos autos documento informativo relativo aos resultados obtidos na votação do plano de recuperação, concluindo que o plano foi aprovado, nos termos do artº 17º-F, nº 5, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Concluídas as negociações, votaram credores representando 89,01% dos créditos constantes da lista definitiva de credores, com direito de voto (€ 2.525.719,39), pelo que mostra preenchido o quórum deliberativo (artº 17º-F, nº 5, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 80,085% dos votos emitidos, sendo mais de metade dos votos emitidos (100%) correspondente a créditos não subordinados, não se considerando as abstenções. Foram contra a aprovação 19,915% dos votos emitidos.  
*
(…)
Face ao exposto, nos presentes autos de processo especial de revitalização, homologo por sentença, nos termos do disposto no artº 17º-F, nºs 7 e 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de revitalização do(a) devedor(a) PM, LDA., pessoa coletiva n.º, com sede na Rua.
*
 A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações – artº 17º-F, nº 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
 Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ¼ - artºs 17º-F, nº 12, e 302.º, n.º 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do artº 301º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38.º, ex vi nº 11, do art. 17.º-F, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Decisão notificada aos intervenientes por comunicação de 08-04-2024, decisão da qual não foi interposta qualquer reclamação/recurso.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar apenas se, na pendência de um processo especial de revitalização (PER), recebido o requerimento inicial apresentado pelo devedor e proferido o despacho inicial a que alude o art.  17.º-C, n.º 5 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, durante o período dos quatro meses subsequentes, pode uma entidade bancária com acesso a conta titulada pelo devedor fazer-se pagar da quantia de 150.000,00€ na sequência de acionamento de uma garantia bancária emitida, há mais de 10 anos, pela entidade bancária, a pedido da devedora e tendo como beneficiário outra empresa, garantia que a entidade bancária honrou.
2. A resposta é negativa, pelos fundamentos enunciados na decisão recorrida, que aqui se renovam, cumprindo apenas efetuar algumas considerações, em nótula, ponderando o teor das conclusões de recurso.
O denominado efeito standstill associado à prolação do despacho liminar que assegura o prosseguimento do PER, decorre do disposto no art. 17.º-E (“[s]uspensão das medidas de execução”), nos termos do qual “[a] decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade” (número 1, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01) [ [3] ] significa a concessão ao devedor do período de tempo considerado necessário ao estabelecimento de negociações com os credores, com vista à aprovação de um plano de recuperação da empresa, período durante o qual o devedor não pode ser compelido coercivamente a pagar as dívidas aos credores, impondo-se a negociação e partilha “das informações necessárias para a elaboração de propostas a fim de se levar a bom termo as negociações: é uma concessão dos credores ao devedor e não um direito deste” [ [4] ] [ [5] ].
Paralelamente, a “empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação pretendida” (número 5 do mesmo preceito). Fica assim assegurado o normal funcionamento da empresa, não ficando os restivos gerentes/administradores impedidos do exercício das funções respetivas, mas salvaguarda-se o controlo desse exercício quando nos encontramos perante atos que sejam suscetíveis de assumir em termos económico-financeiros impacto relevante no património social, que responde pelas dívidas (arts. 817.º do Cód. Civil e 735.º do CPC) e que possam afetar negativamente a perspetiva dos credores de pagamento dos créditos.
No âmbito deste tipo de procedimento, a regulação é perspetivada, pois, em duas vertentes: o dever de não agir contra o devedor por parte dos credores e o dever de proteção da posição relativa dos credores. “Em troca do dever de não agir contra a empresa devedora, esta última não deve realizar qualquer ação durante o período de suspensão que possa prejudicar as perspetivas dos credores relativamente aos seus créditos, em comparação com a situação existente no início do período de suspensão. Quer isto dizer que são introduzidas algumas limitações ao poder de administração dos seus bens e negócios pela empresa devedora” [ [6] ].
Salienta-se que o PER foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril que aditou ao CIRE os artigos 17.º -A a 17.º-I (art. 3.º do diploma), sob o título I, capítulo II, com a epígrafe “Processo especial de revitalização”. Anteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, de 25 de outubro foram aprovados Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo ao diploma, na sequência do memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, que previa um conjunto de medidas tendo com o objetivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, “ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respectivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua actividade económica”.
No que ao caso interessa, o enfoque deve ser colocado nos seguintes princípios orientadores da “conduta do devedor e dos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação de devedores”:
Primeiro princípio: “O procedimento extrajudicial de recuperação de devedores corresponde às negociações entre o devedor e os credores envolvidos, tendo em vista obter um acordo que permita a efectiva recuperação do devedor. O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não a um direito, e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo”;
Segundo princípio: “Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos”.
Quarto princípio: “Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor”.
Quinto princípio: “Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes”.
Sexto princípio.: “Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão”.
Concretizando.
Entende-se que, no período em causa, o credor apelante está impedido de cobrar da devedora um débito que atinge o valor de 150 000,00€, sendo juridicamente irrelevante que essa cobrança fosse feita por via coerciva em sede de execução – execução que, como decorre do exposto, o credor estava impedido de instaurar – ou pela movimentação, a débito, dessa quantia na conta bancária da titularidade da devedora existente no banco credor e a que este tinha acesso desde logo pela autorização anteriormente conferida pela devedora para esse efeito, ou seja, por via de uma compensação convencionada livremente entre as partes, em momento muito anterior e no exercício da sua autonomia (art. 405.º do Cód. Civil). Efetivamente, em substância, o resultado atingido não seria diferente, pois, num caso (ação executiva) ou noutro (atuação particular do credor fora do contexto judicial), sempre a empresa devedora veria o seu ativo reduzido, pela indisponibilização dos fundos existentes na conta bancária de que é titular.
Não está em causa aferir do dever da entidade bancária de honrar a garantia (on first demand) que havia prestado, há mais de dez anos uma vez que esta, dentro de determinados limites, goza de autonomia relativamente ao contrato que lhe subjaz, devendo a entidade bancária garante pagar o montante a que se obrigou se o beneficiário da garantia o exigir, como no caso aconteceu (cfr. as conclusões D a G).
O que está em causa é que, assumindo o apelante que a garantia foi acionada pelo beneficiário em 08-11-2023, ou seja, depois da prolação do despacho inicial (proferido em 31-10-2023 e publicitado em 02-11-2023) e, portanto, no período previsto no n.º 1 do art. 17.º -E, não podia a entidade bancária alhear-se do condicionalismo inerente à situação em que a empresa devedora se encontrava por virtude da instauração do presente processo, refletindo esse cumprimento de uma obrigação que é própria e que assumiu quando prestou a garantia, na esfera jurídica da devedora, como fez, fazendo-se cobrar, em 24-11-2023, do valor que pagou (150.000,00€) por compensação bancária em conta da titularidade da devedora existente no Banco credor. A singela invocação de que se limitou a agir em conformidade com o que lhe era permitido e de acordo com as condições gerais estabelecidas no contrato de garantia, outorgado com a devedora em 29-04-2010, mais precisamente, em função do disposto nas Cláusulas 6.ª e 7.ª, não tem cabimento, nesse contexto e em face da referida circunstância superveniente (cfr. a conclusão H).
Igualmente, também não releva convocar a alteração da redação do art. 17.º-E, n.º 1, dada pela Lei 9/2022, a que se aludiu, afigurando-se que não se retira dessa alteração argumento suficiente e relevante em abono da tese defendida pelo apelante (conclusões I a K).
Afigura-se-nos inequívoco perante essa alteração que, atualmente, esse efeito paralisador não se estende às ações declarativas, isto é, atualmente, a instauração e prosseguimento do processo especial de revitalização, não obsta a que um terceiro, arrogando-se a titularidade de um direito contra a empresa, intente ação com vista a que lhe seja reconhecido o direito que invoca, tendo em conta a tipologia de ações prevista no art. 10.º, do CPC (ações declarativas de simples apreciação, de condenação ou constitutivas), aplicável ex vi do disposto no art. 17.º, n.º 1.
No entanto, perante determinado tipo de atos ou procedimentos extrajudiciais, que tenham a virtualidade/potencialidade de afetar negativamente o património da empresa e diminuir os seus ativos, dificultando em abstrato a adoção de medidas tendentes à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, impõe-se interpretar extensivamente a norma do art. 17.º-E, n.º 1, procurando “uma formulação que traduza correctamente a regra contida na lei” [ [7] ], o que passa, então, por abarcar essa tipologia de atos no âmbito de aplicação do referido preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema [ [8] ], em ordem a salvaguardar os vários interesses em jogo, sendo certo que se exige que todos os credores sejam tratados com igualdade (princípio par conditio creditorum) e que todos os intervenientes atuem de boa-fé, de forma cooperante e com lealdade, em conformidade com os Princípios Orientadores supra enunciados. É, aliás, elucidativo que, no caso, a devedora e um outro credor se tenham insurgido contra o procedimento adotado pelo apelante, como resulta das contra-alegações de recurso, propugnando pela manutenção da decisão que ordenou a devolução da quantia em causa. Saliente-se que, no caso, por força da mencionada conduta é evidente que o apelante objetivamente ficou numa situação claramente mais favorável relativamente a outros credores; assim, como resulta do plano apresentado (cfr. a factualidade indicada sob o número 6), parte substancial do seu crédito ficou imediatamente pago, não se sujeitando ao pagamento prestacional proposto pela empresa [ [9] ].
Adere-se, pois, ao entendimento sufragado pelo acórdão do STJ de 13-04-2021, ainda no domínio da anterior redação do preceito, mas que nos parece manter atualidade, em situação que temos por similar à dos presentes autos [ [10] ], impressionando particularmente a seguinte motivação:
“Discute-se abundantemente, como referimos, quais os procedimentos/ações judiciais que cabem na expressão em causa[13], sendo – é onde se quer chegar – que a ratio, a natureza e a finalidade do PER impõem que, além dos procedimentos/ações judiciais, também certos procedimentos extrajudiciais devam ser incluídos no efeito/período de standstill constante do art. 17.º-E/1 do CIRE[14].
É, claramente, o caso da compensação bancária sub-judice.
É certo que o devedor em PER mantém a administração dos bens e direitos de que é titular (com a ressalva constante do art. 17.º-E/2 do CIRE)[15], que os seus negócios mantêm o seu iter normal e que ao PER são evidentemente inaplicáveis as regras constantes dos arts. 102.º e ss. do CIRE (respeitantes aos efeitos da insolvência sobre os negócios em curso), porém, importa não esquecer que o PER, norteado por uma ratio de revitalização do devedor em dificuldade, produz efeitos entre o devedor e os credores durante a fase negocial, efeitos esses que têm que ser idênticos para todos os credores, ou seja, durante a pendência do processo (entre o despacho de início do processo e o termo do mesmo), tem que ser respeitado o princípio da igualdade entre os credores.
Sendo um desses efeitos, como vimos de referir, o de proibir a instauração ou o de suspender as execuções para cobrança de dívidas (e na nossa interpretação também as ações declarativas para cobrança de dívidas), todos os credores que tenham execuções a correr termos contra o devedor em PER verão, enquanto este pende, as suas execuções suspensas, o que significa, no que aqui interessa (em termos argumentativos), que penhoras de depósitos bancários, ainda que iminentes, não se poderão realizar durante a pendência do PER.
E se os depósitos bancários não podem ser penhorados – não podendo a generalidade dos credores, ainda que detentores de títulos executivos, obter a garantia/preferência concedida pela efetivação da penhora – também não poderá, por respeito à mais elementar regra de igualdade, o banco onde o devedor tem conta fazer seus quaisquer saldos bancários do devedor, ao abrigo de compensação convencional que haja sido livre e contratualmente acordada pelas partes (banco e devedor) nos termos da sua autonomia privada (art. 405.º do C. Civil).
Ao que tem sido oposto[16] que o art. 17.º-E/1 não tem o alcance do art. 88.º/1 do CIRE (que fala em “quaisquer diligências ou providências”) e que por isso os atos/procedimentos extrajudiciais estarão excluídos do âmbito do efeito consagrado no art. 17.º-E/1, tanto mais que o impedimento de qualquer ato ou procedimento extrajudicial que atinja o património do devedor constitui um “esforço excessivo e desproporcional para os credores”[17].
Não se contesta que a generalidade dos atos/procedimentos extrajudiciais, designadamente quando, por ex., o devedor manifesta, casuisticamente, a vontade de pagar uma sua obrigação, estejam excluídos do efeito Standstill – até por, repete-se, o devedor/revitalizando continuar a sua atividade e a gerir os seus bens – porém, num caso como o presente, de compensação bancária (à custa de saldos credores do devedor, temporariamente impenhoráveis, existentes na instituição bancária que procede à compensação), a solução, até por respeito, repete-se, pelo princípio da igualdade entre credores, deve ser a oposta.
O efeito Standstill, concorde-se ou não, é um “escudo protetor” concedido pela lei ao devedor/revitalizando, que, todavia, não fica impedido de dele prescindir e de, caso a caso, cumprir as suas obrigações e movimentar, para tal, as suas contas/saldos bancárias; mas – é o ponto – não pode servir nem pode ser usado como “escudo protetor” a favor dos credores que estão autorizados, sem a casuística manifestação de vontade do devedor/revitalizando, a debitar unilateralmente os seus saldos bancários e que, por isso, durante o período do Sandstill, se assim poderem proceder, ficam até em melhor situação do que estavam antes (uma vez que ficam, durante tal período, protegidos do “concurso” da generalidade dos credores).
Em síntese, não devendo a interpretação “cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)” (cfr. art. 9.º/1 do C. Civil), tem que se entender, por interpretação extensiva, que o procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo (conforme o acordado na fase estipulativa do contrato que gera tal responsabilidade), é um procedimento que “em substância” é idêntico a um ato executivo[18] – agredindo do mesmo modo que um ato executivo o património do devedor – sendo-lhe assim aplicável a ratio legis do efeito Standstill (que, fora de qualquer dúvida, obsta a tal agressão) consagrado no art. 17.º-E/1 do CIRE[19].
Tanto mais que, face à desigualdade que criaria entre credores, iria contribuir, em elevado grau, para a perturbação e para o insucesso das negociações em curso, na medida em que, procurando usualmente o devedor (em PER) uma reestruturação do passivo (reestruturação financeira), teríamos um credor que, enquanto decorrem as negociações para tal reestruturação do passivo (tendo reclamado os seus créditos, participado nas negociações e votado com todos o votos decorrentes dos seus créditos reclamados[20]), se está a pagar por inteiro dos seus créditos[21] (não atuando, como o impõe o art 17.º-D/10 do CIRE, de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, designadamente com a boa fé imposta pelo segundo princípio).
Temos pois – é a conclusão – que a compensação bancária operada pelo banco recorrente estava abrangida/impedida pelo efeito standstill constante do art. 17.º-E/1 do CIRE, efeito esse que opera ope legis (prescindindo de qualquer declaração judicial para produzir tal efeito) com a prolação do despacho de nomeação de AJP” (sublinhado nosso) [ [11] ].
Discorda-se, pois, do apelante (cfr. as conclusões S a CC), afastando-se linearmente a tese de que o entendimento sufragado acarreta “um esforço excessivo e desproporcional para os credores” (conclusão AA) desde logo ponderando que o regime assim fixado tem como limite balizador o prazo de quatro meses, que não se afigura excessivo e corresponde grosso modo ao período necessário para a tramitação do processo com vista à conclusão das negociações e aprovação do plano e, por outro lado, traduz-se num sacrifício imposto, em igual medida, a todos os credores, exatamente na perspetiva de se lograr obter um entendimento que salvaguarde o interesse de todos, credores e empresa recuperanda.
Quanto à manutenção da atividade e giro da empresa, é verdade que a mesma se mantém, como refere o apelante (cfr. as conclusões L a P) mas, como também já se aludiu, o PER acarreta um conjunto de limitações que o apelante não pode ignorar, afigurando-se não ter pertinência a convocação da solução propugnada no acórdão do TRP de 16.05.2023 [ [12] ], desde logo porque, independentemente de qualquer consideração sobre a conclusão a que aí se chegou e a fundamentação respetiva, o caso-base desse aresto não é coincidente com o presente, até pelos valores envolvidos: na situação aí em análise, a devedora veio ao processo insurgir-se contra a atuação da entidade bancária que, depois de proferido o despacho liminar,  continuou a retirar valores da conta bancária de que era titular naquela instituição, tendo-o feito em 23/09/2022 (€ 4.954,16) e em 03/10/2022 (€ 2.203,73), requerendo que a instituição bancária fosse notificada no sentido de repor, de imediato, na conta bancária a quantia total de € 7 157,89, o que lhe foi deferido pela 1ª instância, decisão que a Relação alterou, considerando a Relação que “[a] questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a licitude da cobrança de prestações contratuais decorrentes de mútuos bancários após o despacho liminar de recebimento de Processo Especial de Revitalização”.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso, devendo o apelante restituir à devedora a quantia em causa, como determinado pelo tribunal de primeira instância. Por força do ora decidido e ponderando os termos das decisões proferidas em 14-02-2024 e 05-04-2024 (cfr. os números 7 e 8 da factualidade dada por assente), devem ser feitos os acertos de contas respetivos, com a necessária reformulação do valor do crédito em causa e respetivo plano de pagamento.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Lisboa, 21-05-2024
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes
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[1] Por manifesto lapso material, porventura decorrente do uso de meios informáticos de processamento de texto, lapso que ora se retificou (art. 614.º do CPC), indicou-se no despacho inicial uma outra sociedade que não a correta.
[2] Acedeu-se eletronicamente ao processo principal, para consulta.
[3] O preceito tinha, anteriormente, a seguinte redação:
“Artigo 17.º-E
Efeitos
1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” (sublinhado nosso).
Essa redação suscitava dúvidas interpretativas quanto ao seu alcance, discutindo-se o tipo de ações/procedimentos por ele abrangidas e, nomeadamente, se o mesmo se circunscrevia exclusivamente às execuções ou abrangia igualmente as ações declarativas.
Com a referida Lei 9/2022 o legislador passou expressamente a aludir a “quaisquer ações executivas contra a empresa”.
[4] Cfr. Apontamentos sobre os efeitos do processo especial de recuperação, Ana Paula Boularot, Julgar - n.º 31 – 2017, acessível https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/01/JULGAR31-01-APB-Apontamentos-PER.pdf
[5] Para além desse, há outros efeitos que decorrem da prolação do despacho referido e que se inserem no âmbito do escudo protetor da empresa recuperanda.
Assim, nos termos do número 9 do art. 17.º - E, durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.ºs 1 e 2, suspendem-se, igualmente “[o]s processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência” (alínea a) e “[o]s processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa” (alínea b).
E, nos termos do número 10, no mesmo período, “os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas” (cfr., quanto ao conceito de contratos executórios essenciais o disposto no número 11).
[6] José Manuel Gonçalves Machado, O Dever de Renegociar no âmbito Pré-Insolvencial, 2017, Coimbra: Almedina, p. 260. 
[7] José de Oliveira Ascenção, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 2013, Coimbra: Almedina, p. 423.
[8] Refere Baptista Machado, a propósito dos elementos de interpretação, mais precisamente, o “elemento racional ou teleológico”:
“Consiste este elemento na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. O conhecimento deste fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.,) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2011, Coimbra: Almedina, pp. 182-183.  
[9] Refira-se que outra entidade bancária também referenciada no despacho recorrido e em situação similar à do apelante já cumpriu o despacho, procedendo à devolução das quantias respetivas.
[10] A questão que aí se colocava, constituindo o objeto da revista, era a de saber “se o procedimento extrajudicial consistente na compensação bancária se deve considerar como incluído no “efeito paralisador” (efeito “standstill”) consagrado no art 17.º-E/1 do CIRE, ou seja, se, num PER, após a prolação do despacho a nomear o AJP (despacho previsto, hoje, no art. 17.º-C/4 do CIRE) e durante o tempo em que perdurarem as negociações[1], o banco está impedido de proceder à compensação bancária (em relação, já se vê, ao seu cliente e requerente do PER)”. Curiosamente, a questão colocou-se não em sede de PER mas na ação que a devedora, entretanto declarada insolvente, instaurou depois contra a entidade bancária, com vista à devolução do valor pago, de 50.856,22€, tendo a Relação condenado o Banco no pagamento desse valor, acrescido de juros, decisão que o STJ confirmou.  
[11] Processo: 6521/16.6T8LRS.L1.S1 (Relator: António Barateiro Martins), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui referidos; no mesmo sentido, mais recentemente, cfr. acórdão do TRG de 09-03-2023, processo: 1982/22.7T8GMR.G1(Relator: Afonso Cabral Andrade), referido na decisão recorrida.
[12] Processo n.º 2644/20.0T8STS-E. P1 (Relator: Lina Baptista), colocando-se-nos a dúvida sobre a data de prolação do acórdão porquanto na parte dispositiva do mesmo foi aposta a data de “02 de Maio de 2023”.
Concluiu-se nesse aresto:
“I – No PER o estabelecimento de um período de “standstill” tem como propósito proteger temporariamente o Requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações.
II – Neste período de negociação do PER a revitalizanda mantém a administração dos seus bens, o exercício dos direitos de que seja titular e o cumprimento das obrigações a que esteja adstrita, sem qualquer suspensão ou modificação.
III - Com excepção dos actos de “especial relevo”, o administrador judicial provisório não tem competência para se imiscuir na administração corrente da empresa.
IV - Estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o credor tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após o despacho a nomear o administrador judicial provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível”.