Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1071/14.8T8ALM-A.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DIREITO DE RETENÇÃO
EXTINÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: –A entrega da coisa como causa de extinção do direito de retenção (artº 761º do CC) tem necessariamente subjacente a renúncia tácita ao direito, o que apenas pode resultar de uma entrega voluntária.
–O requisito da exigibilidade mencionado no artº 847º, nº 1, al. a) do CC reporta-se ao crédito do autor da compensação, de quem pretende valer-se da compensação, com vista a opor o seu crédito ao crédito por benfeitorias, a fim de alcançar a extinção do direito de retenção. A exigibilidade deve aferir-se, pois, relativamente ao crédito emergente da “ocupação do imóvel/privação do uso”.
–A não invocação da compensação na contestação à oposição por embargos à execução (em que se invocou o direito de retenção, por benfeitorias) tem como efeito a preclusão dum direito processual, no processo de oposição por embargos, atento o princípio da concentração da defesa (artºs 264º, 664º, 489º do anterior CPC, a que correspondem os artºs 5º e 573º do atual CPC), mas nada impede que, em ação autónoma, o apelante possa fazer-se valer da compensação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


AA, AC e C, Lda., deduziram embargos de executado, na ação executiva para entrega de coisa que lhes foi movida por MS (tendo sido posteriormente habilitados como seus sucessores AS e JS).

Os embargantes invocaram:
a inexistência/inexequibilidade do título, uma vez que os executados peticionaram, em reconvenção, o direito a benfeitorias, o que se encontra ainda em discussão na ação declarativa, devendo operar a suspensão da execução, caso a exequente não preste caução. Impõe-se o direito à retenção e terá de atuar o direito à compensação.
inexistência de certidão judicial da decisão dada à execução, uma vez que apenas foi junta simples cópia do despacho saneador;
falta de pressupostos processuais: a ação declarativa não foi registada e o registo é imperativo o requerimento executivo sofre de ineptidão, determinante da absolvição da instância executiva; ocorre preterição de litisconsórcio necessário ativo, uma vez que a exequente está desacompanhada do marido; insuficiência do valor da execução, uma vez que à ação declarativa já foi fixado à causa o valor de € 180.000;
incerteza, inexigibilidade, iliquidez da obrigação exequenda, pois a exequente não deduziu o incidente de liquidação do despacho saneador. A obrigação não é certa, líquida nem exigível; enquanto a decisão não transitar a exequente não pode agir em sede executiva, sem prestar caução.
caso julgado anterior, fundado na sentença criminal que foi favorável aos executados e que transitou em data anterior ao despacho saneador, pelo que deve ser cumprida em detrimento da sentença cível.
o imóvel cuja entrega se pretende é a habitação perante dos executados AA e AC, sendo inviolável.
facto extintivo/modificativo da obrigação: a dinâmica processual subsequente ao despacho saneador constitui só por si um facto extintivo/modificativo.

O embargado AS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos.

Na audiência preliminar realizada em 18/01/2011, os mandatários das partes debateram de facto e de direito o objeto da execução/oposição e foi proferido o seguinte despacho
“(…) o Tribunal entende adequado e conveniente proferir despacho saneador por escrito no processo, pelo que se determina a abertura de conclusão para o efeito, sendo as partes oportunamente notificadas do mesmo”.

Em 14/02/2012 foi proferido o seguinte despacho:
“A execução principal foi instaurada em 14.12.2008 tendo como titulo executivo o despacho saneador/sentença que conheceu parcialmente do mérito da causa, e que apesar de ter sido objeto de recurso de apelação ao mesmo apenas foi inicialmente fixado efeito devolutivo.
A sua eficácia como titulo executivo, neste caso, estaria coberta pela previsão contida no art. 47º, n. º1, do CPC.
No entanto, posteriormente, foi admitida e julgada validamente prestada a caução por parte dos executados e, por via disso, fixado efeito suspensivo ao recurso de apelação referido, conforme resulta do despacho proferido em 05.01.2011 na ação declarativa.
Assim, crê-se que a execução principal e estes autos de oposição, por motivos supervenientes, não podem prosseguir enquanto não houver trânsito em julgado da decisão que serviu de título executivo.
Contudo, em obediência ao princípio do contraditório, notifiquem-se as partes para, no prazo de 10 dias, querendo, pronunciarem-se sobre esta questão concreta.”

Apenas os embargantes se pronunciaram, fazendo-o em sentido favorável à suspensão.

Em 08/03/2012 foi proferido despacho do seguinte teor:
“(…) determina-se a suspensão da tramitação dos autos, até que transite em julgado a decisão que incidir sobre o recurso de apelação interposto.”

Em 01/07/2021 foi proferido despacho do seguinte teor:
A fim de evitar a prolação de decisões surpresa e a prática de actos e decisões inúteis, ponderando que pelos Tribunais Superiores foi confirmada a decisão exequenda – condenação dos executados a restituírem aos exequentes o imóvel dos autos, livre de pessoas e bens –, que a execução a que estes autos correm por apenso apenas tem por fim a entrega de coisa certa (ou seja, do dito imóvel), notifique as partes para, em 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à extinção da presente oposição por inutilidade superveniente da lide quanto às questões suscitadas na petição de embargos e que extravasem a oposição com fundamento em benfeitorias.
Concomitantemente, notifique as partes para, naquele referido prazo, informarem se as quantias de € 102.000,00 e as prestadas mensalmente pelos executados de Abril de 1994 a Maio de 2002 já se mostram pagas e, bem assim, se, quanto ao mais, já foi feita a liquidação no processo declarativo.
Sem prejuízo do que antecede, convoco as partes a comparecerem neste Tribunal no próximo dia 14 de Julho de 2021, pelas 15h00, a fim de procurar, pela via consensual, pôr termo ao presente litígio.”

Realizada tentativa de conciliação e frustrada a mesma foi proferido o seguinte despacho:
"Tentada a conciliação das partes, não houve qualquer abertura dos exequentes em proceder ao pagamento das benfeitorias a fim de se evitar a restituição, ainda que temporária, do imóvel dos autos.
Assim, e por entender que os autos reúnem já todos os elementos necessários para decidir da presente oposição, notifique as partes para se pronunciarem expressamente quanto a esta matéria/querendo, proferirem alegações por escrito."

Os embargados apresentaram “alegações por escrito”. Depois de efetuarem resenha da tramitação da ação declarativa, ação executiva e presente oposição, alegaram que os oponentes não detêm nem possuem o imóvel dos autos desde 16 de novembro de 2018, data em que se efetivou a entrega judicial na execução e não lhes foi reconhecida qualquer posse nos autos principais, pelo que falece um dos pressupostos do invocado direito de retenção. Caso assim não se considere há que considerar o instituto da compensação. O crédito dos exequentes sobre os executados é significativamente superior, porquanto foram os executados condenados “a pagarem aos Autores a quantia (…) que estes teriam auferido com o arrendamento do imóvel” e já foi requerida a respetiva liquidação, liquidando-se a condenação genérica em montante não inferior a € 443.250,00 (cfr. incidente de liquidação de sentença deduzida nos autos declarativos principais em 03 de agosto de 2021).

Por seu turno, os embargantes remeteram para o teor das oposições deduzidas. Mais reiteraram que os exequentes ainda nada pagaram.

De seguida foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
 “Julgo a oposição à execução procedente e determino, no reconhecimento do direito de retenção do prédio em causa aos opoentes, a sua restituição, no prazo de trinta dias, pelos exequentes, com entrega das respectivas chaves em Tribunal, após o que se seguirá a entrega aos opoentes e (pagas as custas) a extinção da execução. Condeno os exequentes no pagamento das custas desta instância e da instância executiva – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC”.

O embargado/exequente AS recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1.–Conforme resulta, devidamente provado nos presentes autos, os Apelados não detêm, nem possuem o prédio misto sito na freguesia de S., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXX, desde o dia 16 de novembro de 2018 (sendo certo que não lhes foi reconhecida qualquer posse nos autos principais);
2.–Falecendo, assim, um dos pressupostos do direito de retenção, previstos no artigo 754.º do Código Civil;
3.–O modo como os Apelados perderam a posse do imóvel, mediante entrega judicial, gerou a extinção do direito de retenção da esfera jurídica dos Apelados, nos termos do artigo 761.º do Código Civil,
4.–Uma vez que, tal como defende o Ilustre Professor Dr. Oliveira Ascensão «a entrega, mesmo que não seja voluntária, faz o titular do direito de retenção perder tal direito, e com isso, a garantia especial que ele carrega, uma vez que os terceiros que contratam com o dono da coisa devem ter sua situação protegida também, prevalecendo sobre a do retentor que tenha entregue a coisa.». – In. O direito de retenção nos casos em que credor e proprietário da coisa são pessoas diferentes, Portal Verbo Jurídico, 2013, p.11;
5.–E, decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que «O direito de retenção, uma vez extinto pela entrega da coisa, não renasce, ainda que a coisa volte ao primitivo detentor.» – In. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14/07/1983, no âmbito do processo n.º 0001806, acessível em www.dgsi.pt;
6.–Realmente, cremos que a posição doutrinária acolhida na douta Sentença recorrida privilegia injustificadamente o direito de crédito dos Apelados no confronto com o direito de propriedade dos Exequentes, em claro prejuízo da segurança e certeza jurídicas, representando um claro volta-face do presente “processo” de reconhecimento do direito de propriedade dos Exequentes;
7.–De facto, cremos, não poderá ser obviado que, fruto dos sucessivos incidentes anómalos e recursos promovidos nos autos principais pelos Apelados, os Exequentes tiveram de aguardar cerca de uma década, desde o reconhecimento do direito de propriedade, até lhes ser restituído o seu imóvel;
8.–Assim, a entrega do imóvel aos Apelados, decidida pelo Tribunal a quo, mesmo após entrega judicial deferida aos Exequentes, colide ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante, dando azo a um resultado totalmente estranho ao que é admissível pelo sistema, pois contraria a confiança (e, acima de tudo, aquilo que é possível de razoavelmente esperar) de quem “lutou” dez anos em sede judicial para lhe ser entregue e reconhecido o direito sobre o imóvel dos autos e, volvida uma década, têm de abrir mão da sua propriedade em benefício de um direito de crédito por benfeitorias;
9.–Logo, extinto o direito de retenção, não se reconhece a obrigação de proceder à entrega do imóvel em causa nos autos, não sendo de aplicar o disposto no artigo 861.º, n.º 5 do Código de Processo Civil;
10.–Quanto à compensação, conclui-se que os créditos estão reconhecidos judicialmente, são exigíveis e dos articulados constantes dos autos perpassa a vontade das partes em aplicar tal instituto legal;
11.–E, mesmo que se considerem os créditos ilíquidos entende-se que pode a douta Relação reconhecer a compensação dos mesmos, atendendo ao previsto no n.º 3 do artigo 847.º do Código Civil.
12.–Tal compensação ditará, obviamente, a exclusão da existência do direito de retenção dos Apelados.
A douta Sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: - Artigos 761.º e 847.º do Código Civil. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V/Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso (…)”

Não foi apresentada contra-alegação.
***

A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
1.–No dia 13 de Fevereiro de 2008, nos autos de acção declarativa n.º YYYY, propostos por MS  contra AA, AC e C, Lda., foi proferida, na fase do saneamento, decisão que conheceu parcialmente do mérito da causa, e condenou os réus a restituírem à autora, devoluto de pessoas e bens, o prédio misto sito na freguesia de S., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXX;
2.–No dia 15 de Dezembro de 2008, com base na referida decisão, MS propôs acção executiva para entrega do referido prédio contra AA, AC e C, Lda., que é a acção a que esta oposição está apensa;
3.–No dia 17 de Fevereiro de 2009, os executados deduziram a presente oposição à execução;

4.–No dia 02 de Setembro de 2013, nos autos declarativos referidos em 1., foi proferida sentença que, entre outros segmentos, decidiu:
1-Condenar os Autores/Reconvindos a pagarem aos Réus/Reconvintes o valor correspondente às benfeitorias necessárias, a apurar em execução de sentença, devendo ao valor de € 102.000,00 (cento e dois mil euros) ser subtraído o valor que se apure ser o da lareira;
2.-Condenar os Autores/Reconvindos a pagarem aos Réus/Reconvintes o valor correspondente às benfeitorias úteis indemnizáveis (colocação de vedação em todo o perímetro da quinta, reparação do muro existente e pinturas), a liquidar em execução de sentença, subtraindo-se à quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), o valor da colocação de vedação de separação em zonas da quinta que vier a ser apurado;”

5.–No dia 27 de Abril de 2017, nos autos declarativos referidos em 1., por via de recursos interpostos das decisões referidas em 1. e 4. foi proferido acórdão pelo tribunal da Relação que, entre outros segmentos, decidiu:
Confirma-se a procedência da acção, no segmento já definido no despacho saneador – reconhecimento da propriedade do prédio referido pelos Autores e condenação dos Réus a restituírem-no livre e desocupado de pessoas e materiais – (…);
Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, condenam-se os Autores a pagarem aos Réus a quantia correspondente ao que despenderam com as benfeitorias consistentes na reconstrução/recuperação da casa de habitação e na construção de um muro de vedação do perímetro da quinta.
Tais montantes serão apurados em ulterior liquidação, sendo, desde já, liquidada a quantia de € 102 000,00 das primeiras obras e retirando aos custos do muro as vedações em zona interiores da quinta”;

6.–No dia 08 de Março de 2018, nos autos declarativos referidos em 1., por via de recurso interposto pelos réus sobre o acórdão referido em 4., foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista e que transitou em 11 de Julho de 2018.
7.–No dia 16 de Novembro de 2018, nos autos de execução apensos, o Agente de Execução procedeu à entrega do prédio aos exequentes.
8.–Até ao momento, os exequentes não pagaram aos executados (pelo menos) o valor de 102.000 euros referido nas decisões de 4. e 5.”

Ao abrigo do artº 607º, nº 4, ex vi do artº 663º, nº 2 do CPC, com fundamento na certidão junta aos autos em 20/07/2021, extraída da ação declarativa nº YYYY, aditam-se os seguintes factos provados:
9.–No relatório da sentença proferida na ação declarativa mencionada em 1 consta que a ali A. peticionou “que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio que identifica no art.° 1.° da petição inicial; a condenação dos Réus a reconhecer tal direito; a restituírem-lhe o dito prédio devoluto de pessoas e bens; a demolirem as construções que ali erigiram e a retirarem o respectivo entulho ou a assumirem as despesas decorrentes dessa I demolição, em valor a liquidar em execução de sentença; e ainda a pagarem-lhe a quantia de € 1.500,00 por cada mês de ocupação do prédio, desde 12 de Outubro de 2004 e até à entrega efectiva do mesmo, devoluto de pessoas e bens.”

10.–Consta do dispositivo da sentença proferida nessa ação, referida em 4, o seguinte:
5.- Condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos valores mensais, entre Abril de 1994 e a data da sua citação nos presentes autos, que os Autores podiam ter auferido caso o imóvel estivesse na sua posse;
6.- Condenar os Réus a pagarem aos Autores desde a data da sua citação até à efectiva entrega do imóvel a quantia mensal que em execução de sentença se apure corresponder ao valor da renda pela qual os Autores podiam ter arrendado o imóvel.”

11.–Na ação referida em 1 foram considerados provados, além do mais, os seguintes factos:
37.- Após o negócio que consta de fls. 381, o JN e AN entregaram em 27 de Março de 1993 aos Réus AA e AC o imóvel descrito na alínea A) dos Factos Assentes (resposta ao quesito 7.°);
38.- Autorizando estes a realizar obras no imóvel, concretamente na construção habitacional (resposta ao quesito 8.°);
39.- A título de sinal e como princípio de pagamento os Réus AA e AC entregaram ao JN e AN, na data de 27 de Março de 1993, a quantia de 1.000.000$00 e em 30.09.1993, como parte do preço pagaram a quantia de 2.600.000$00 (resposta ao quesito 9.°);
40.- O remanescente do preço, ou seja, 32.400.000$00, era pago em 9 anos, em prestações mensais de 300.000$00, de 1 a 8 de cada mês, a contar de 01 de Abril de 1993 e a terminar em 01 de Abril e 2002 (resposta ao quesito 10.°);
41.- O pagamento das referidas prestações mensais seria feito através de depósitos em conta da Caixa Geral de Depósitos (resposta ao quesito 11.°);
42.- Clausulou-se ainda sob o n.° 5 que em caso de morte dos promitentes vendedores, as referidas mensalidades seriam sempre depositadas, até completa liquidação, para benefício dos seus herdeiros (resposta ao quesito 12.°);
43.- Os Réus AA e AC pagaram a restante parte do preço referida sob O quesito 10.° (resposta ao quesito 13.°)”.

12.–No Acórdão da Relação de Lisboa mencionado em 5, no que respeita aos pedidos formulados na petição inicial, decidiu-se “Confirma-se a procedência da acção, no segmento já definido no despacho saneador - reconhecimento da propriedade do prédio pelos Autores e condenação dos Réus a restituírem - no livre e desocupado de pessoas e materiais - e condenam-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia, a apurar em liquidação ulterior, que estes teriam auferido com o arrendamento do imóvel, nos termos que lhes seria realmente oferecido ou proposto.”

13.–Consta desse acórdão o seguinte trecho “Como se disse, os Réus vinham detendo o imóvel, por tradição sequente a contrato-promessa de compra e venda. (…)
Ora, o documento junto incorpora um contrato-promessa. (…) Finalmente, e no tocante a eventual incumprimento - transitório, (ou mora) convertível em definitivo pela "ponte de passagem" que é a interpelação admonitória com fixação de prazo razoável; ou definitivo, por decurso de prazo fatal, recusa peremptória de cumprir ou perda de interesse - não existem factos que o induzam.”
***

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
Se ocorre extinção do direito de retenção dos embargantes:
a)-por ter o prédio sido entregue aos embargados
b)-por operar a compensação de créditos.

1.–Da extinção do direito de retenção em virtude da entrega do imóvel aos embargados
Os executados deduziram embargos à execução para entrega de coisa certa – in casu, o imóvel acima descrito, constituindo o título executivo decisão proferida no despacho saneador -, além do mais, com fundamento no direito de retenção por benfeitorias realizadas naquele, de harmonia com o disposto no artº 929º, nº 1 do CPC então vigente (atual artº 860º do CPC).

Nos termos do disposto no artº 754º do Código Civil “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.

“O direito de retenção vem genericamente previsto no art.º 754.º do C. Civil, ao permitir que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar a coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
O direito de retenção é essencialmente um mero direito real de garantia das obrigações, cuja função é o de servir de garantia do pagamento do crédito do retentor.

O direito de retenção consiste, pois, como se enuncia no Acórdão do STJ de 27/11/2008 (Santos Bernardino) na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele. São requisitos do direito de retenção: a detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção; ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída; e a existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa”.

Como ensina Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, pág. 974, o direito de retenção aí previsto depende de três requisitos, a saber: A detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; ser o detentor simultaneamente credor da pessoa com direito à entrega; e existência de uma conexão direta e material entre o crédito do detentor e a coisa detida (no mesmo sentido se pronuncia Menezes Leitão, “Garantia das Obrigações”, 2012, 4.ª edição, pág. 201/211).

E sublinha Antunes Varela, “Direito das Obrigações em geral”, Vol. II, 4.ª edição, 561, que o direito de retenção, para além da sua natureza compulsória (funcionando como meio de coação do cumprimento da obrigação), incorpora um verdadeiro direito real de garantia, conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem.” [1]

Na decisão judicial dada à execução os ora embargantes foram condenados a reconhecerem o direto de propriedade da ali A. sobre o imóvel e a restituírem o mesmo.

A decisão judicial exequenda foi proferida na fase do saneamento e os autos prosseguiram para apreciação dos demais pedidos da ação e do pedido reconvencional.

Um dos pedidos reconvencionais que os ora embargantes formularam foi o de condenação da A. no pagamento do montante das benfeitorias que realizaram no imóvel, que lhes foi entregue no âmbito de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre os dois primeiros RR. e o anterior proprietário do imóvel. A decisão final proferida na ação declarativa condenou os AA., ora exequentes, a pagar “aos Réus a quantia correspondente ao que despenderam com as benfeitorias consistentes na reconstrução/recuperação da casa de habitação e na construção de um muro de vedação do perímetro da quinta. Tais montantes serão apurados em ulterior liquidação, sendo, desde já, liquidada a quantia de € 102 000,00 das primeiras obras e retirando aos custos do muro as vedações em zona interiores da quinta”.

Nos presentes autos nada foi alegado, nem resultou demonstrado, no sentido de os embargantes se encontrarem de má fé, em detenção ilícita do imóvel, aquando da realização das benfeitorias. Consta do acórdão deste Tribunal da Relação proferido na ação declarativa que os ora embargantes detinham o prédio na sequência de contrato promessa de compra e venda e foram autorizados a nele realizarem obras (tal como alegado no pedido reconvencional). 
 
Verificados os requisitos enunciados no artº 754º do CC e não resultando demonstrado qualquer dos factos excludentes elencados no artº 756º do mesmo diploma legal, há que reconhecer aos embargantes o direito de retenção sobre aquele imóvel, com fundamento na realização de benfeitorias.

Ao invés do alegado pelo apelante não se exige a posse, bastando a mera detenção lícita.

Importa, pois, aferir, como defende o apelante, se o direito de retenção se extinguiu por se ter procedido à entrega do prédio aos exequentes/embargados no âmbito do processo de execução de que os presentes embargos constituem apenso.  

Com efeito, nos autos de execução o AE procedeu à entrega judicial do imóvel aos exequentes, em 16/11/2018; a sentença recorrida foi proferida em 03/02/2022.

Estabelece o artº 761º do CC “o direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.”

Duas interpretações da parte final deste preceito têm sido defendidas: como abrangendo a entrega voluntária e a involuntária (tese defendida pelo apelante), e uma mais restrita, cingindo-se à entrega voluntária.

Para Castro Mendes “a disposição do artigo 761º in fine do mesmo diploma (…) entende-se referido à entrega voluntária.” [2]

Entendimento este também sufragado por Pires de Lima e Antunes Varela (“refere-se este artigo 761º, em especial, à entrega da coisa. Esta funciona como renúncia tácita ao direito. A entrega tem de ser, pois, voluntária”) [3] e por Almeida Costa (“para que a entrega da coisa, prevista na última parte do artº 761º signifique renúncia tácita ao direito de retenção, tem a mesma de ser voluntária. (…). Claro que, extinto o direito de retenção pela privação voluntária da detenção da coisa, ele não renasce se esta regressar, a outro título, à posse do detentor”). [4]

Na jurisprudência podemos encontrar diversos acórdãos neste sentido.  [5]

Entendemos que a entrega da coisa como causa de extinção do direito de retenção tem necessariamente subjacente a renúncia tácita ao direito, o que apenas pode resultar de uma entrega voluntária.

Seria manifestamente desproporcionada a extinção do direito por entrega involuntária, por esbulho ou entrega judicial – como a ocorrida na execução, estando pendentes embargos de executado com fundamento no direito de retenção!

Concluindo, a entrega judicial do imóvel aos embargados não extinguiu o direito de retenção dos embargantes.

2.Da extinção do direito de retenção pela compensação de créditos

O apelante pugna, ainda, pela extinção do direito de retenção com fundamento na compensação de créditos, uma vez que o crédito dos exequentes sobre os executados é significativamente superior, porquanto foram estes condenados “a pagarem aos Autores a quantia (…) que estes teriam auferido com o arrendamento do imóvel”, tendo já sido requerida a respetiva liquidação, em montante não inferior a € 443.250,00.
O funcionamento da compensação, nos termos previstos pelo artº 847º do CC, depende da verificação dos seguintes requisitos: a existência de dois créditos recíprocos; a exigibilidade do crédito do autor da compensação; que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; a não exclusão da compensação pela lei; a declaração da vontade de compensar.
Operando a compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art. 854.º do Código Civil).
A compensação é, pois, uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito.
Na sentença recorrida considerou-se ser a arguição da compensação extemporânea, por não ter sido efetuada na contestação à oposição por embargos.
O apelante defende que, tendo em conta que a primeira decisão que reconheceu o direito dos apelados às benfeitorias data de 02/09/2013, não poderia o Tribunal a quo ter considerado precludido o direito dos exequentes a arguirem a compensação do seu crédito como exceção. O crédito por benfeitorias, aquando da apresentação quer da oposição à execução, quer da contestação a essa mesma oposição era meramente hipotético, pelo que não podia reconhecer-se a existência desse crédito na esfera dos apelados, nem muito menos podiam estes exigi-lo aos exequentes, em virtude, de se encontrar, ainda, em discussão na ação declarativa. Entende, ainda, que nos presentes autos houve declaração de vontade de compensar de parte a parte, pois embargantes e embargados declararam a pretensão de aplicação do instituto da compensação nos seus articulados.
Em suma, a tese do apelante centra-se no requisito de exigibilidade do crédito dos embargantes, qualificando-o, à data da dedução da oposição, de hipotético.
O requisito da exigibilidade mencionado no artº 847º, nº 1, al. a) do CC reporta-se ao crédito do autor da compensação, de quem pretende valer-se da compensação. É o apelante que invoca a compensação, com vista a opor o seu crédito ao crédito por benfeitorias, a fim de alcançar a extinção do direito de retenção. A exigibilidade deve aferir-se, pois, relativamente ao crédito emergente da “ocupação do imóvel/privação do uso”.
É certo que os embargantes afirmaram, na oposição, na sequência da invocação do direito de retenção e das regras do enriquecimento sem causa, “enfim, sempre terá de atuar o instituto da compensação (artºs 847º e 848º do CC)”.
Todavia, tratando-se de oposição deduzida em execução para entrega de coisa certa, não se vislumbra o sentido desta afirmação – sem qualquer concretização e, logo por isso, irrelevante -, dado exigir-se, para que opere a compensação, que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (artº 847º, nº 1, al. b) do CC).
Assim, a alusão efetuada na oposição é totalmente irrelevante para os fins pretendidos pelo apelante.
Era ao apelante que competia invocar a compensação na contestação que deduziu.
Esta peça processual é totalmente omissa neste aspeto. Apenas nas “alegações por escrito” foi alegada a compensação.
O facto de o crédito que agora pretende opor só ter sido judicialmente reconhecido em momento posterior à apresentação da contestação à oposição não constituía qualquer impedimento à sua dedução naquele articulado.
“A questão da delimitação do que deve entender-se por “exigibilidade judicial “para efeitos de compensação de créditos, tal como se demonstra no acórdão recorrido e nas alegações do recorrente não tem tido solução unânime na nossa jurisprudência. Porém este STJ vem-se pronunciando maioritariamente, segundo cremos, no sentido apontado pela citada doutrina, e pelo entendimento sustentado no acórdão recorrido, ou seja, considerando que a exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817º, ser judicialmente reconhecido.

Assim, diz-se no recente acórdão deste STJ de 10.04.2018:
“o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (…)
Assim, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento”.
E no acórdão do mesmo tribunal de 2.07.2015 que o primeiro cita:
“A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (…) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art. 847º do Código Civil.
O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça. (…)
Também o Direito adjectivo constituído não realiza qualquer distinção e menos estatui que o executado deva estar munido de um título executivo. A necessidade de simetria de armas, que parece ser subliminarmente visada pela tese referida (a um título executivo responder-se-ia com outro) não foi nunca verbalizada, a qualquer nível ou com o menor afloramento, pelo legislador. Este apenas pretendeu, na al. h) do art. 729.° do Código de Processo Civil, permitir que, até ao último momento - leia-se, até à cobrança coerciva efectiva - se possa invocar e fazer valer contra-crédito compensatório». – Ac. STJ de 11-07-2019, in www.dgsi.pt.

Na ação declarativa foi deduzido, na petição inicial, o pedido de condenação dos RR. no pagamento da “quantia de € 1.500,00 por cada mês de ocupação do prédio, desde 12 de Outubro de 2004 e até à entrega efectiva do mesmo, devoluto de pessoas e bens.”

À data da instauração da execução este crédito era judicialmente exigível, pelo que era na contestação aos embargos que devia ter sido oposto para efeitos de compensação com o crédito por benfeitorias que subjaz ao direito de retenção, invocado no requerimento de oposição por embargos – o que manifestamente os embargados não fizeram.

A não invocação da compensação na contestação tem como efeito a preclusão dum direito processual, no processo de oposição por embargos, atento o princípio da concentração da defesa (artºs 264º, 664º, 489º do anterior CPC, a que correspondem os artºs 5º e 573º do atual CPC), mas nada impede que, em ação autónoma, o apelante possa fazer-se valer da compensação. [6]

Tanto basta para que, também nesta parte, improceda o recurso. Sempre se dirá que, embora a iliquidez do crédito não impeça a compensação (artº 847º, nº 3 do CC), esta só pode operar após tal liquidação.  Sendo o alegado crédito dos embargados ilíquido, não poderia a compensação operar, ainda que tivesse sido tempestivamente arguida.
***

Em face da improcedência das questões suscitadas no recurso, e subsistindo o direito de retenção, importa, para o efetivar, que o prédio volte a ser detido pelos embargantes, tal como decidido na sentença recorrida, de harmonia com o estatuído no artº 861.º, n.º 5 do CPC.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do apelante.


Lisboa, 07 de julho de 2022 



Teresa Sandiães
Octávio Diogo
Cristina Lourenço


[1]Ac. RE de 26-04-2018
[2]Ação Executiva, AAFDL, edição 1980, pág. 95
[3]Código Civil Anotado, 3ª edição, vol. I, pág.751
[4]Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 834.
[5]Crf. Ac. STJ de 26/06/2003, 15/04/2015, 08/06/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[6]Neste sentido, por referência à petição de embargos, v., entre outros, Ac. STJ de 19/03/2019, in www.dgsi.pt