Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1783/12.0TYLSB-B.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
NULIDADE
ADMINISTRADOR JUDICIAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO FISCAL
CONCURSO DE CREDORES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O cometimento de qualquer omissão no processo negocial, no âmbito do processo especial de revitalização, poderá configurar uma nulidade, a qual deverá ser arguida perante o administrador provisório, a para que este possa, em tempo, ponderar as razões de tal invocação e adequar o formalismo a seguir (art. 17º-D, n.º 9, do CIRE), ou, quanto muito, perante o tribunal, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento daquela omissão, por aplicação do regime previsto no art. 201º do CPC (vide ainda arts. 205 e 153º do mesmo diploma).
2. Está vedado ao plano de recuperação as diferenciações de tratamento entre os credores que não assentem em circunstâncias objectivas, não podendo o princípio da igualdade ser derrogado de forma manifestamente desproporcionada.
4. Com a alteração introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 ao artigo 30º da LGT, designadamente com o aditamento do seu nº3, deixou de ser legalmente admissível a homologação de plano de revitalização, que não haja sido votado favoravelmente pelo Estado, quando tal plano contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. KQ S.A. requereu a abertura de processo especial de revitalização, manifestando a vontade em encetar negociações conducentes à sua recuperação.
Após foi nomeado um administrador judicial provisório.
Concluídas as negociações, os credores votaram por escrito a proposta do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora.
Após foi proferida sentença homologatória do referido plano.
Essa sentença é do seguinte teor:
(…)
Do universo dos créditos reconhecidos no valor global de 5 218 193,66€ exerceram o direito de voto credores com créditos no montante de 4 141 898,22€, sendo que destes votaram favoravelmente o plano credores com créditos no montante total de 3 842 147,19€ e desfavoravelmente credores com créditos no montante total de 299 751,03€.

Dispõe o n.º 1 do art. 212º do ClRE, ex vi nº 3 do art. 17º-F do mesmo diploma, que:
"A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
De acordo com a interpretação meramente literal da normação em referência, de resto sem divergências de interpretação na doutrina e jurisprudência, a aprovação do plano depende do preenchimento cumulativo de dois quóruns distintos, a saber:
- quórum constitutivo - referente a percentagem mínima de créditos cujos titulares exercem o direito de voto e que não pode ser inferir a 1/3 do total dos créditos com direito de voto (no caso dos autos 5 218 193,66€ x 1/3 = 1 739 397,89€).
- quórum deliberativo - a aprovação do plano carece do preenchimento de dois requisitos cumulativos:
- percentagem mínima de votos favoráveis exigida para que a proposta se considere aprovada - mais de 2/3 da totalidade de votos emitidos -, sendo no caso dos autos (no caso dos autos 4 141 898,22€ x 2/3 = 2 761 265,49€);
- percentagem de votos correspondentes a créditos não subordinados superior a 1/2 (no caso dos autos apenas há registo do reconhecimento de crédito subordinado no montante de 576 130,17€, pertencente à IT - Investimentos e Construção, S.A., a qual votou favoravelmente o plano).
Efectuados os cálculos, dúvidas não subsistem quanto à verificação do quóruns constitutivo e deliberativo, sendo este nas duas vertentes em referência.
De harmonia com o disposto no art. 215º ex vi art. 17º-F nº 5, ambos do ClRE, o juiz apenas pode recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza ( ... )".
De outro passo, não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado - art. 216º ex vi art. 17º-F nº 5, do CIRE, sendo que neste processo especial não há publicação da deliberação de aprovação (art. 213º do CIRE) nem o prazo para homologação obedece ao disposto no art. 214º do mesmo diploma, uma vez que o regime especial estabelece, isso sim, o prazo de 10 dias para o juiz decidir sobre a homologação do plano de recuperação, a contar da data da recepção da documentação remetida pelo Administrador Judicial Provisório.
Acresce que, compulsado o plano de recuperação, não logramos vislumbrar a ocorrência de violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo estas quaisquer condições suspensivas, actos ou medidas que devam preceder a homologação (art. 215º do ClRE).
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 196º do ClRE, deverá o plano de insolvência ser homologado.

 Pelo exposto, e de harmonia com o preceituado no nº 5 do art. 17º-F do ClRE, homologo por sentença o plano de recuperação da devedora KQ, S.A., sociedade anónima, NIPC …, com sede na Estrada …, …-…,  A…, e constante de fls. 693-740.
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – art. 17º-F,  nº 5 do CIRE.
Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a 1/4 - arts. 17º-F, nº 7 e 302º nº I, ambos do CIRE - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301 º do CIRE.
Notifique, registe e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 6 do art. 17º-F, todos do CIRE”.
Inconformados, vieram o B.C.P., S.A. e o M.P. interpor recurso de apelação.
Nas suas alegações o B.C.P., S.A. formulou as seguintes conclusões:
                (…)
Termina pedindo seja revogada a decisão recorrida e proferida sentença de não homologação do plano de revitalização da devedora.
A requerida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. (…)
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto da sentença de homologação do plano de recuperação da Devedora/Recorrida.


Nas suas alegações o M.P. formulou as seguintes conclusões
(…)
Termina pedindo não seja dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença de homologação do Plano de Recuperação da Devedora/Recorrida.
*
II. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, pelo que a questão a decidir consiste em apurar a conformidade legal do plano de revitalização e, consequentemente, se se deve manter a homologação do plano ou se esta deve ser recusada.
*
III. São os seguintes os factos provados relevantes para a decisão:
(…)
*
IV. Da questão de mérito:
O PER (Processo Especial de Revitalização) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012 de 20.04 que alterou o CIRE e dirige-se a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas em que essa situação ainda seja susceptível de recuperação – art. 17º-A.
Trata-se sempre de um processo negocial, sob a orientação e fiscalização de um administrador judicial provisório, visando-se a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa – art. 17º-D.
A finalidade deste processo é, pois, a recuperação do devedor, em prejuízo da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores, em detrimento da imediata liquidação do património do devedor.
A Lei n.º 16/2012 representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [Cfr a Proposta de lei 39/XII da Presidência do CM].
Durante as negociações, os intervenientes devem respeitar os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro (art. 17º-D, n.º 10), nomeadamente da cooperação e da boa fé.
Concluídas as negociações com a celebração de um acordo, o qual pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos, é o mesmo sujeito a homologação judicial (artº 17º F), a qual, a ocorrer, torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
A homologação judicial destina-se a aferir também da conformidade legal das medidas aprovadas.
À homologação ou não homologação do plano aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Titulo IX, em especial nos Artº 215º e 216º do CIRE (Artº 17ºF/5).
Assim, o tribunal deve recusar a homologação, designadamente, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo (artr. 215º, n.º 1), bem como em caso de violação do princípio da igualdade dos credores (art. 194º).
Isto posto, cumpre apreciar as questões concretas colocadas nos recursos.

Da apelação interposta pelo BANCO P,S.A.:
            São duas as questões a apreciar:
            1ª - se foram violados os deveres de cooperação e boa-fé, por, alegadamente, a recorrente não ter sido contactada para encetar negociações com a recorrida, o que impediu a sua participação nas mesmas, em clara violação de regras procedimentais;
2ª - se o plano aprovado viola o princípio da igualdade entre os credores,  porquanto, um e apenas um credor comum (PG, SAS) obteve condições de pagamento muito mais vantajosas do que os demais credores comuns.
         Vejamos.
Quanto à 1ª questão:
Invoca o recorrente a violação não negligenciável das regras procedimentais relativas à aprovação do plano de revitalização, mediante a alegação de que não foi contactada para encetar negociações com a recorrida, o que impediu a sua participação nas negociações e na análise e discussão do plano proposto, em violação dos princípios de cooperação e boa fé contidos na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25.10, a que a actuação dos intervenientes durante as negociações deve obedecer.
Esta alegação traduz a invocação de uma irregularidade processual.
Nesta matéria apenas flui do provado que:
 - O BANCO P, SA informou o tribunal, o administrador judicial provisório e a devedora KQ SA pretender participar nas negociações conducentes à revitalização desta última.
- No dia 23/01/2013 a requerente KQ remeteu, para os mails de , e …, a comunicação fotocopiada a fls. 43 (doc. 2), na qual se refere que “Na sequência e em conformidade com o ajustado na reunião de ontem, em anexo, remeto proposta de plano de recuperação em negociação com os credores da KQ, no âmbito do PER em curso, e respectivo anexo II – lista provisória de créditos junta aos autos.
- Nesse mail alude-se ainda à “disponibilidade para a prestação de qualquer esclarecimento adicional, bem como para a realização de nova reunião, caso reputem necessário”.
- Com data de 15/04/2013, o BANCO P remeteu à Sra. Administradora Judicial a declaração que constitui fls. 303 dos autos de recurso, com o seguinte teor:
- “O Banco P, S.A. – Sociedade Aberta, NIPC …, vem nos termos do Artigo 17- F, n.º 4, do CIRE votar quanto ao Plano de Revitalização da KQ, S.A., cujos termos nos foram remetidos através de correio electrónico datado de 15 do corrente mês e do qual tem perfeito conhecimento (…). O seu Voto é de: Reprovação”.
- Nessa declaração consta o seguinte e-mail:….
Em face desta factualidade não resulta minimamente que o ora apelante não tivesse sido contactado para encetar negociações com a recorrida e/ou que tivesse sido impedida de participar nas mesmas e na análise e discussão do plano proposto.
De resto, ainda que tivesse sido cometida qualquer omissão no processo negocial, a mesma apenas poderia configurar uma nulidade, a qual teria de ser arguida perante a Sra. Administradora para que esta pudesse, em tempo, ponderar as razões de tal invocação e adequar o formalismo a seguir (art. 17º-D, n.º 9, do CIRE), ou, quanto muito, perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias a contar do envio do plano de recuperação, por aplicação do regime previsto no art. 201º do CPC (vide ainda arts. 205 e 153º do mesmo diploma), o que não ocorreu.
Pelas razões que se deixam aduzidas, improcede a 1ª questão suscitada pela apelante.
Quanto à 2ª questão:
Diz a apelante que o plano aprovado viola o princípio da igualdade entre os credores, porquanto a credora PG, SAS obteve condições de pagamento muito mais vantajosas que os demais credores comuns, nos quais se inclui a apelante.
De sua vez a apelada sustenta que as razões plasmadas no plano são suficientemente justificativas da diferenciação entre credores.
Vejamos.
Como resulta dos nºs 1 e 2 do art. 194 do CIRE, o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, dependendo o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
Deste modo, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação.
Exige-se, pois, que as diferenciações de tratamento assentem em circunstâncias objectivas, não podendo o princípio da igualdade ser derrogado de forma manifestamente desproporcionada, impondo-se um equilíbrio entre os direitos dos credores, máxime os inseridos na mesma classe.
No caso em apreciação temos em confronto os seguintes créditos:
- o crédito da credora PG, SAS, do montante de €746.887,52 de capital;

- o crédito da ora apelante, do montante de €146.541,05 de capital.
Ambos os créditos são comuns.
O plano de revitalização homologado pelo Tribunal a quo prevê que os credores comuns, nos quais se incluíam as instituições financeiras e os fornecedores serão pagos do seguinte modo:
- Perdão de 50% do crédito de capital, de 100% dos juros vencidos e de toda e qualquer cláusula penal ou outra penalização contratual;
- Perdão integral de juros vincendos;
- Carência: 48 (Quarenta e Oito) meses, após trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação;
- Reembolso em 144 (Cento e Quarenta e Quatro) prestações mensais postecipadas.
E prevê que o credor PG, SAS será pago do seguinte modo:
-“ Perdão integral de todos os juros vencidos e vincendos;
- Reembolso do capital em dívida, nos seguintes moldes:
i. Amortização em prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia seguinte à homologação do plano de revitalização;
ii. O valor das prestações mensais corresponderá a 7% dos montantes facturados pela KQ à PG pelos produtos acabados;
iii. A amortização mensal da dívida será efectuada através do mecanismo de compensação entre a diferença resultante da facturação à PG dos produtos acabados (crédito da KQ) e o consumo por parte da KQ, de matérias-primas e embalagens (crédito da PG). Caso o mecanismo da compensação seja insuficiente para saldar a prestação mensal, a KQ deverá pagar o remanescente em dinheiro, devendo as contas acertadas entre ambas as partes (débitos/créditos) até ao dia 15 do mês subsequente;
iv. Os créditos da PG serão objecto de remissão caso esta sociedade denuncie ou resolva o Toll Manufacturing Agreement celebrado com a KQ, excepto se a KQ mantiver, à data da produção de efeitos da cessação do referido contrato, alguma relação comercial em que seja fornecedora de alguma sociedade do Grupo PPG (i.e., uma relação comercial que implique a facturação por parte da KQ), caso em que o crédito da PG não será remitido, devendo continuar a ser amortizado nos termos supra descritos. A PG tenciona resolver, com efeitos a partir de Dezembro de 2013 e nos termos legais e contratuais aplicáveis, o Toll Manufacturing Agreement celebrado com a KQ;
v. Retoma de todo o stock de matérias-primas e embalagens fornecido pela PG à KQ, pelo preço de aquisição, mediante compensação, em igual montante, em conta corrente, a formalizar, após verificação do inventário físico, nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
vi. As referidas matérias primas e embalagens deverão permanecer à consignação nas instalações da KQ, devendo ser utilizadas para fabricar os produtos encomendados pela PG.
Assim, esta credora receberá na íntegra o capital, ainda que em prestações, enquanto os demais credores sofrem à partida uma redução substancial (50%) dos seus créditos e um período de carência de 48 meses.
O tratamento diferenciado no plano de recuperação votado à Credora PG, SAS deriva do facto desta e da devedora KQ serem reciprocamente fornecedora e cliente, por via da celebração entre ambas de um Toll Manufacturing Agreement,.
De acordo com o plano aprovado, essa parceria com a credora PG afigura-se essencial para que a KQ prossiga a sua actividade com vista à sua recuperação, pois que aquela lhe fornece matérias-primas e embalagens, o que numa situação de falta de liquidez assume alguma relevância.    
Porém, esse fornecimento é feito através de matérias-primas e embalagens que a KQ já tinha adquirido à PG, e cuja propriedade, de acordo com o estipulado no plano, esta readquire.
Com efeito, prevê-se no plano a retoma de todo o stock de matérias-primas e embalagens fornecidas pela PG à KQ, pelo valor de aquisição, mediante compensação, em igual montante, em conta corrente a formalizar após verificação do inventário físico, as quais permanecerão à consignação nas instalações da KQ.
A credora PPG não assume assim qualquer risco, pelo menos inicialmente (enquanto houver stock), pois que se limita a colocar à consignação as matérias primas cuja propriedade readquiriu.
Por outro lado, o plano não elucida quanto ao conteúdo do Toll Manufacturing Agreement celebrado entre a KQ e a PG e o volume de produtos acabados fabricados por aquela que esta se obrigou a adquirir.
Ademais a PPG pode denunciar ou resolver aquele contrato, tendo inclusivamente já anunciado a intenção de o fazer, com efeitos a partir de Dezembro de 2013, pelo que o prosseguimento da parceria estratégica pode estar em causa.
É certo que se prevê no plano que a ocorrer denúncia ou resolução do Toll Manufacturing Agreement por parte da credora PG os créditos desta serão objecto de remissão, situação que seria favorável à KQ,
 Porém, prevê-se igualmente no plano que obstará a essa remissão se se mantiver, à data da produção de efeitos da cessação do referido contrato, alguma relação comercial em que seja fornecedora de alguma sociedade do Grupo PPG (i.e., uma relação comercial que implique a facturação por parte da KQ), sem, todavia, se garantir um volume mínimo de fornecimentos.
Em suma:
O benefício colhido pela credora PG, relativamente aos demais credores comuns, não se mostra objectivamente justificado, a não ser pela necessidade do plano, mas, como é sabido, as diferenciações não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental; é o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que adaptar à igualdade entre credores.
   Viola, pois, o plano o princípio da igualdade, pelo que não deveria ter sido homologado.
Procede, assim, a apelação interposta pelo BANCO P.

Da apelação interposta pelo M.P.:
São suas as questões a apreciar:
1ª - se, face às modificações legais introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional, que não deu o seu acordo, as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de recuperação e revitalização aprovado pelos credores;
2ª – se o plano não poderia ser aprovado por não prever a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos ou o pedido de dispensa desta obrigação.
De acordo com o Plano de Recuperação aprovado, o crédito da Fazenda Nacional totaliza a quantia de €77.826,31, prevendo-se no mesmo o reembolso integral desse crédito, em 150 prestações mensais de €518,84 cada uma, acrescida dos juros vincendos.
Dispõe o art. 30º da LGT que:
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Com o aditamento do nº3 ao artigo 30º da LGT, pretendeu o legislador, de forma expressa, arredar, quanto aos créditos tributários, qualquer possibilidade de acordo quanto à sua redução, ou moratória, ainda que as mesmas possam estar previstas ou serem consentidas por outros diplomas, incluindo o CIRE, designadamente em sede de plano de insolvência ou de revitalização.
Consagra-se assim o primado do complexo normativo tributário sobre a demais legislação, ainda que de natureza especial, sobrepondo-se a esta em situação de colisão de interesses – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2012, in www.dgsi.pt
Revertendo ao caso concreto importa, indagar se o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, mas sem o voto favorável da Fazenda Nacional, contraria por alguma forma preceitos de natureza tributária cuja primazia, no contexto do restante ordenamento jurídico, seja assegurada pelo nº3 do artigo 30º da LGT.
Ora, no art. 36º da LGT procede-se à regulamentação da constituição e alteração da relação tributária, especificando o seu nº 1 que “a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”, decorrendo dos nºs 2 e 3 do mesmo normativo que “os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes”, sendo vedado à administração tributária “…conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Por sua vez, o artigo 85º do CPPT estabelece, nos seus nºs 1 e 3, que os prazos de pagamento dos tributos são os regulados nas leis tributárias, constituindo a concessão de moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, fundamento de responsabilidade tributária.
E no art. 196º, n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7, do mesmo diploma legal, em matéria de pagamento em prestações, estabelece-se que:
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização..(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Anterior nº 5 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. ( Anterior n.º 6 - Renumeração dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. ( Anterior n.º 8 - Renumeração dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
Daqui decorre que os créditos tributários mantêm a sua natureza indisponível mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, pelo que a homologação do Plano de Revitalização sem consentimento da Fazenda Nacional, constitui violação não negligenciável das normas imperativas que a estabelecem.
Essa indisponibilidade acarreta a impossibilidade de extinção ou redução do crédito tributário sem o consentimento da Administração Fiscal, mas também a concessão de moratória ou fraccionamento do pagamento em prestações – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2012, apud, www.dgsi.pt.
Não basta, pois, a simples vontade qualificada dos credores para reduzir, extinguir ou protelar no tempo o pagamento, em plano de insolvência, de créditos tributários.

Acresce que a lei tributária (art. 196, n.ºs 5 e 6 do CPPT), admitindo embora o pagamento da dívida em prestações até ao limite máximo de 150, determina também que cada uma delas não poderá ser inferior a 10 unidades de conta.
A unidade de conta à data da sentença, como aliás actualmente, está fixada em €102,00.
Sendo o crédito fiscal do montante global de €77.826,31, nenhuma prestação poderia ser inferior a €1020,00, quantia correspondente a 10 UC.
Ora, no Plano de Recuperação o montante de capital de cada prestação é de €518,84, inferior, pois, ao limite mínimo que a lei admite.

Ademais, o Plano nada refere sobre a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos ou o pedido de dispensa desta obrigação, sendo que nos termos do n.º 3, al. a) do art. 196º do CPPT compete à administração tributária dispensar a obrigação de substituição dos administradores ou gerentes.
Assim sendo, o plano de recuperação viola as nomas fiscais assinaladas, pelo que deveria ter sido recusada a sua homologação.
Procede, assim, a apelação interposta pelo M.P.

*

***

V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
a. Julgar procedentes as apelações e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, recusando-se a homologação do plano de recuperação.
b. Custas pela devedora/apelada;
c. Notifique.

Lisboa, 11 de Março de 2014

Manuel Ribeiro Marques - Relator
                             
Pedro Brighton - 1º Adjunto
                             
Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta
Decisão Texto Integral: