Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
789/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - A "justa indemnização" não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
2 - A indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade - um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos.
3 - Só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o jus aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção.
4 - A menos que tenha havido violação da lei aplicável, o laudo constitui um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória e deve prevalecer sobre a arbitragem, na medida em que o laudo pericial unânime constitui forte fundamento para sustentar a fixação de indemnização em processos expropriativos
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
                   I – RELATÓRIO
                   A, SA, requereu contra S, SA a expropriação litigiosa de certa parcela de terreno.
                   Realizadas as diligências e os actos necessários, foi constituída arbitragem, cujos árbitros emitiram laudo unânime avaliando o terreno em 104.808.000$00.

                   Inconformada, a S recorreu, sustentando que o valor da expropriação é 475.500.000$00.
                   Francisco, locatário da Spel em relação ao bem expropriado, moveu recurso, entendendo ter direito à indemnização de 675.983.000$00, pela cessação do contrato de exploração de areias no terreno expropriado.
                   A expropriante contra alegou estes dois recursos.
                  
                   Constituída a peritagem, os peritos, por unanimidade, entenderam que a S tinha direito à indemnização de 249.331.200$00.
                  
                   A expropriada e a expropriante apresentaram alegação final.

         Foi, então proferida sentença que julgou improcedentes os recursos dos expropriados e decidiu que o locatário não tem direito a ser indemnizado e que a expropriada Spel tem direito à indemnização de 249.331.200$00, incidindo sobre esta quantia, a partir de 1 de Julho de 2001, a actualização prevista no art. 23º do D.L. 438/91, de 9 Nov.

              Inconformadas, com a sentença proferida, apelaram expropriada e expropriante.
                   A) DAS CONCLUSÕES DA EXPROPRIADA
                                                           1. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, a qual deve ser fixada com base no valor real e corrente de mercado dos bens expropriados (v. arts. 22º e 62º da CRP), devendo o jus aedificandi ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa (v. Acs. do Trib. Const. 52/90, ROA Ano 51, pág. 191; nº 381/89, DR II Série, de 89.09.08, pág. 8983) - cfr, texto nºs. 1 e 2.
2. A justa indemnização devida in casu deverá ser fixada de acordo com o disposto no Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro (CE 91), pois era este o diploma em vigor à data da prolação e publicação da declaração de utilidade pública em causa (v. arf. 119º da CRP e art. 12º do C. Civil) - cfr. texto n. o 3.
3. Contrariamente ao que foi entendido pelo sentença aqui em recurso, a parcela expropriada dispõe de efectivas capacidades edificativas, pois está rodeada por diversos empreendimentos urbanísticos e integra-se num imóvel que será objecto de reconversão urbanística, pelo que tais potencialidades têm de ser consideradas na fixação do montante da indemnização devida in casu (v. docs. 1 e 2; cfr. arts. 13º e 62º da CRP e arts. 24º, 25º e 26º do CE91) - cfr. texto nºs 4 a 6.
4. No caso de se atender aos rendimentos efectivos ou possíveis da parcela expropriada (v. arf. 26º do CE 91) sempre se teria de considerar o valor das rendas que a A. teria direito a receber caso não se tivesse verificado a expropriação, no valor de 839.974,15€ (v. arf. 13º e 62º da CRP; cfr. doc. 5) - cfr. texto nº 7.
5. O valor da utilização da parcela expropriada como estaleiro não pode ser fixado em montante inferior a 237.750,00 €, não tendo qualquer fundamento as alegadas "despesas" de 15% e os valores de 0,75€ e 3,75€ que foram considerados para esse efeito pelos Senhores Peritos (v. art. 26º do CE 91) - cfr. texto nº 8.
6. O valor de indemnização devida pela expropriação da parcela em causa deverá ser assim calculado de acordo com os seguintes critérios:
a) Considerando as suas capacidades edificativas:
158.500 m2 x 500  x 0.2 x 15% = 2.371.784.00 €
b) Considerando o seu rendimento efectivo ou possível:
- Exploração de areias 839.974.15€
- Rendimento do estaleiro 237.750,00 €
- Valor residual do terreno 951.000,00 €
2.028.724.15 € - cfr. texto nºs. 4 a 9.
            7. A indemnização devida pela expropriação sub judice deverá ressarcir a expropriada pela desvalorização das parcelas sobrantes em valor não inferior a 50% da indemnização que vier a ser fixada, pois o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada ficou sujeito a diversas restrições ao seu aproveitamento urbanístico, verificando-se uma redução significativa das respectivas capacidades edificativas e extensos prejuízos e depreciações nos terrenos destinados à construção, pelo funcionamento do aterro sanitário que legitima a expropriação (28º do CE 91).
8. O valor da indemnização que vier a ser apurado deverá ainda ser actualizado, desde a data da declaração de utilidade pública, de acordo com os índices do INE, até efectivo pagamento do montante indemnizatório (cfr. Ac. RL de 2003/11/20, proc. Nº 4139/03-8, Ac. RP 1997/02/13, CJ 1997, I- 229 e arts. 22º, nº 1 e 23º do CE 91) – cfr. Texto nºs 15 e 16.
9. A douta sentença recorrida enferma de erros de julgamento e viola os arts. 134º, 22º e 62º da CRP e arts. 23º, 24º a 26º e 28º do CE 91.

Contra-alegou a Expropriante que formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
1. Da doutrina e jurisprudência citadas nas alegações resultam as seguintes directrizes ou requisitos que permitam aferir se estamos perante um terreno que disponha de efectivas capacidades edificativas:
- dispôr o terreno de manifesta vocação urbanística;
- o terreno ser destinado a ser dotado de infra-estruturas urbanísticas de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (al. C) do nº2 do art. 24º) ou pelo menos quando possua alvará de loteamento ou licenca de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (alínea d) do n.º2 do mesmo;
- quando tal aptidão edificativa resulta supervenientemente ao acto expropriativo, do facto de o expropriante lhe dar uma utilizacão para construção.
            2. Dos factos provados que caracterizam o terreno em causa chegamos essencialmente a seis conclusões que demonstram que o terreno expropriado não possui qualquer capacidade edificativa:
- estão esgotadas as potencialidades da parcela expropriada;
- a parcela expropriada não dispõe de infra estruturas urbanísticas;
- a parcela em causa é explorada apenas como areeiro desde a data da DUP;
- no terreno não existem quaisquer benfeitorias:
- a parcela expropriada tecnicamente apenas teria viabilidade florestal com o recurso a grandes investimentos;
- os peritos apenas admitem que de futuro a utilizacão do terreno em causa viesse a proporcionar algum rendimento no aluguer do espaço para recolha do entulho de inertes.
                        3. Do nº 9 dos factos provados - elucidativo da improcedência do sustentado pela recorrente - resulta que o terreno expropriado tem vindo a ser explorado exaustivamente apenas como areeiro, estando praticamente esgotadas as suas potencialidades:
4. Contra o exposto não se invoque como faz a recorrente que o terreno em causa dispõe de manifestas capacidades edificativas já que não foi reconhecida pela CMS qualquer reconversão urbanística do local em causa mas apenas e só a recuperacão paisagística, que é totalmente diferente (cfr. doc. Nº 1).
5. O facto de no documento (v. doc. nº 1) a CMS se comprometer a proceder à reconversão urbanística da parcela em causa é manifestamente irrelevante para determinar se a mesmo possui capacidades edificativas, já que esse facto não permite concluir se o terreno vai efectivamente ser objecto de reconversão.
6. A sentença recorrida, ao atribuir o valor de Esc. 249.331.200$00, na sequência do entendimento dos Senhores Peritos e contrariamente ao sustentado pela recorrente, teve em conta o rendimento que a expropriada teria com as rendas, tendo atribuído um valor que, conforme referimos em sede de alegações, violou o art. 26° do CE 91 e o princípio da justa indemnização (v. art. 62º/2 da CRP).
7. Não resultou dos autos provada a existência de quaisquer preiuÍzos nas partes sobrantes do prédio expropriado, pelo que decidiu bem a douta sentença recorrida, na esteira do relatório dos Senhores Peritos, ao considerar que a expropriada não tem direito a qualquer indemnizacão a esse respeito, sob pena de se violar o disposto no art. 28º do CE 91.
8. Para que se verifique o direito da recorrente a ser indemnizada pela existência de servidão non aedificandi é necessário que o terreno em causa tivesse aptidão edificativa, o que não sucede no caso em apreço ( v. neste sentido, entre outros, Ac. da RP de 2003.04.24, www.dgsi.pt.
9. Tendo em conta a área expropriada ser de grande dimensão - 158.500 m2 - comparativamente com a eventual servidão non aedificandi resultante do aterro sanitário, conforme sustenta a recorrente, esta não é de molde a causar qualquer prejuízo à recorrente (v. neste sentido Ac. da RP de 2003.01.23, www.dgsi.pt.) pelo que também por esta razão não resulta para a recorrente qualquer prejuízo pela existência dessa servidão non aedificandi.
10. A cedência gratuita feita pela recorrente à Câmara Municipal do Seixal de uma área de 14 ha, destinada à instalacão de um aterro sanitário através de um Protocolo celebrado em 1992.11.06, é irrelevante para se aferir da existência dos preiuízos causados nas partes sobrantes do prédio em causa, já que o mesmo não foi junto autos, não se sabendo qual o seu conteúdo, nem sendo o processo expropriativo em causa o local próprio para se discutirem os eventuais preiuízos decorrentes da referida cedência.
11. A jurisprudência dominante entende que de acordo com o art. 23° do CE 91, o quantum indemnizatório deverá ser actualizado até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo e não até ao efectivo pagamento como sustenta a recorrente, pelo que decidiu bem a douta sentença recorrida.

                   B) DAS CONCLUSÕES DA EXPROPRIANTE
              1. A douta sentença recorrida aderiu, sem qualquer fundamentação ou crítica, ao relatório dos Senhores Peritos do Tribunal, fixando o valor da indemnização devida pela parcela expropriada em Esc. 249.331.200$00 (1.243.659,78).
2. A douta sentença recorrida absteve-se de especificar e fundamentar as características do terreno que eventualmente poderiam consubstanciar circunstâncias objectivas na determinação do valor da indemnização em causa, limitando-se a remeter para a avaliação dos Senhores Peritos, pelo que enferma de falta de-especificação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, sendo por isso nula (v. art.668°/1/b) do CPC).
3. Ainda que assim não se entenda sempre teria violado o principio da livre apreciação da prova e da justa indemnização (v. art. 389° do Código Civil e art. 62° da Constituição da República Portuguesa).
4. Embora os relatórios dos Senhores Peritos sejam, de forma inequívoca, um essencial meio de prova no âmbito das expropriações, aliás como é entendimento maioritário da jurisprudência nacional, tal não significa que os Tribunais devam aderir sem mais aos referidos laudos, fazendo tábua rasa de importantes princípios de direito, como o da livre apreciação da prova (v. art. 389° do CC).
6. Para a atribuição da justa indemnização deverá ser tido em conta e ponderado o conteúdo do acórdão arbitral, ou, pelo menos, ser fundamentada a adesão ao relatório dos Senhores Peritos em detrimento do acórdão arbitral.
7. A sentença recorrida, aderindo à posição dos Senhores Peritos, classificou, e bem, as parcelas expropriadas como solos aptos para outros fins.
8. O terreno em causa não dispõe de efectivas capacidades edificativas, sendo a indemnização atribuída manifestamente exagerada tendo em conta os critérios constantes do art. 26° da CE e a matéria de facto que resultou provada dos autos.
9. Do exposto resulta que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o montante da indemnização atribuído à expropriada é exagerado e viola o princípio da justa indemnização, constitucionalmente consagrado, bem como o disposto no art. 26º do CE 91.

Contra-alegou a Expropriada que formulou, no essencial as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida especificou os factos considerados relevantes e as normas consideradas aplicáveis in casu (v. art. 659°/2 do CPC), pelo que não enferma do vício de falta de fundamentação estabelecido no art. 668°/1/b) do CPC) - cfr. texto n.o s 1 e 2.
2. O facto de o Tribunal a quo ter aceite a avaliação unânime dos Senhores Peritos traduz precisamente o exercício da sua liberdade de apreciação da prova pericial, não envolvendo qualquer violação daquele princípio (v. arf. 389° do C.Civil; cfr. art. 59° do CE 91) - cfr. texto nºs 3 e 4.
3. No caso sub judice era indispensável apurar o valor efectivo da parcela expropriada, tendo em conta a possibilidade da sua "cedência a título de área para equipamento, em compensação de um projecto de urbanização dos terrenos adjacentes" (v. art. 16º do DL 448/91, de 29 de Novembro; cfr. arf. 440 do DL 555/99, de 16 de Dezembro), e ponderando o "justo preço por m2 dos terrenos circundantes, localizados numa das principais áreas com potencial construtivo da Margem Sul do Tejo" (v. Art. 28º do CE 91; cfr. quesitos 50 e 60 da ora recorrida) - cfr. texto nºs. 10 a 12.
4. Destinando-se a parcela expropriada a ser utilizada para aterro sanitário e sendo este um elemento claramente desvalorizante da zona urbana envolvente, haverá ainda que considerar a desvalorização provocada em cerca de 150 ha do prédio da ora recorrida destinados a urbanização, pelo que, não tendo a douta sentença recorrida fixado a indemnização devida, violou além do mais o disposto no art. 28º do CE 91 - cfr. texto n. o s 13 e 14.

Corridos os Vistos legais,
                                               Cumpre apreciar e decidir.

Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir
- se a sentença é nula por violação da alínea b) do 668º, nº 1 do CPC e
- se foi correctamente fixado o quantum indemnizatório relativo à expropriação da parcela de terreno em causa.

         II – FACTOS PROVADOS
1. A favor da A, SA - foi objecto de expropriação com declaração de utilidade pública, com carácter urgente e concessão de posse administrativa, numa parcela de terreno com a àrea de 158,500 m2, cfr. Publicação do D. R. II série, nº 59, de 11.3.1999.
2. Esta propriedade pertence à S, SA.
3. A referida parcela destina-se à expansão do aterro sanitário do Seixal, a desanexar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº 01496/140789 da freguesia de Amora e inscrita na matriz sob o art. 4, secção 01-02-03.
4. O acórdão da arbitragem foi comunicado à A em 24.11.1999.
5. A S cedeu por escritura pública de 22.9.1983, a exploração de um areeiro numa parcela do identificado prédio a F.
6. Este contrato foi objecto de alterações, designadamente em 1.2.93 e em 9.2.96.
7. A S, por considerar que após a última alteração, o contrato de cessão de exploração (com efeitos, na sua opinião, apenas até 31.12.98), não se renovou, intentou acção na qual pede que o cessionário Francisco restitua as parcelas de terreno que tem ocupadas sem qualquer titulo ou autorização.
8. A 22.11.99, por unanimidade, os árbitros, fixaram a indemnização de 104.808.000$00 para o proprietário e a indemnização de 11.000.000$00 ou 22.000.000$00 para o locatário, consoante lhe seja ou não permitido explorar a totalidade das areias existentes até 31.12.99.
9. Para tanto, os árbitros acordaram que a parcela é um terreno muito especial, definido no P.D.M. do concelho do Seixal, de espaço destinado à industria extractiva de areias; que o terreno tem vindo a ser explorado exaustivamente como areeiro, a ponto de estarem presentemente praticamente esgotadas as suas potencialidades como tal (exploração levada até à cota do nível freático), restando no momento da visita efectuada pelos árbitros (final de Out./99) somente uma pequena área por explorar, estimando-se em 2.100 m2, com aproveitamento de 14.700 m3 de areia comercializável, mas esgotável até fins de Dez. 99; assim, o terreno não é mais que uma cratera com cerca de 110.950 m2 de área e o remanescente de 47.550 m2 de áreas marginantes de taludes e caminhos; técnicamente, não tem viabilidade florestal, a não ser com grandes investimentos de terraplanagens; admite-se que no futuro a sua utilização viesse a proporcionar algum rendimento no aluguer do espaço para recolha de entulho de inertes; ao lado desta parcela situa-se a actual estação de tratamento de resíduos do Seixal, sendo este espaço a sua normal expansão; a restante área do prédio está ocupada com floresta de pinhal bravo e eucaliptos; na zona da parcela não existem infraestruturas urbanísticas.
10. Acordaram os árbitros em classificar o prédio como solo para outros fins [art.24, b) do DL. 438/91, de 9 de Nov.] e em que a valorização do terreno não poderá ser considerada unicamente rústica sob pena de se desvirtuar o valor real do prédio.
11. Apesar da vocação da zona ser essencialmente de floresta de pinheiros e eucaliptos, para além da exploração de areias, tal como se vinha fazendo na parcela, acordaram os árbitros em que a exploração florestal está tecnicamente inviabilizada dada a exploração de areias ter sido efectuada até à camada freática, tornando o terreno totalmente inculto.
12. Só com grandes investimentos em movimentação de terras aquela zona poderia vir no futuro a ter ocupação florestal.
13. Expressaram a avaliação deste modo:
A) valorização do espaço tendo em conta a cratera existente e a sua potencial utilização para depósito de entulhos inertes, ou seja 70% da área total da parcela
- considerando a área total da parcela (15.85 ha), deduzindo 30% da área para taludes laterais e caminhos, temos como área útil para depósito de entulhos inertes a de 11.0950 ha;
- admitindo que o valor da renda para depósito de entulho será igual ao valor residual (20%) da renda para exploração de areias, após o seu esgotamento, acrescido de 10% para outros fins, ou seja 30% do valor actual da renda que a Spel recebe por m2;
- renda actual: 5.250 contos/mês para a área total do arrendado com 28.76 ha; 5.250 c/mês x 12 meses = 63.000 contos/ano; 63.000 c/ano : 287.600 m2 = 219 $00/m2 (renda actual m2); 219$00/m2 x 30% = 65$70 m2 (renda m/2 para depósito de entulho); aplicando 15% para impostos, dado tratar-se de um arrendamento de espaço, temos 65$70 x 85% = 55$90/m2/ano;
- considerando a grande dimensão do espaço e a grande oferta na zona desta tipo de espaços, entendemos considerar uma taxa de capitalização de 8%; assim, aplicando o factor 12,5 ao valor do rendimento temos 55$90 x 12,5 = 700$00/m2 para aplicar em 70% da área considerada como potencial de recolha de entulhos, ou seja a área útil para depósitos de 11.0950 m2 x 700$00/m2 = 77.665 contos.
B) valorização de taludes e caminhos:
- dada a natureza de incultos e zonas de protecção, entendemos atribuir-lhe um valor de 50% do calculado para a área útil de depósito de inertes, ou seja 700$00/m2 x 50% = 350$00/m2; assim, temos 158.500 m2 – 11.0950 m2 = 47.550 m2; 47.550 m2 x 350$00/m2 = 16.643 contos;
C) eventual desvalorização dos terrenos adjacentes do mesmo proprietário:
- acordaram em não existir qualquer desvalorização dos terrenos adjacentes do mesmo proprietário motivado pelo investimento a efectuar na parcela, dado já existir uma estação de tratamento de resíduos na zona, em pleno funcionamento; por outro lado, a C.M. do Seixal assumiu o compromisso de atender a proposta da Spel para utilização dos terrenos da zona em sede de revisão em curso do PDM;
D) locatário: valorização da área de terreno ainda em exploração útil e real de areias á data da visita dos árbitros (Out. 99):
- área de areia ainda explorável: 70 m x 30 m = 2100 m2; volume da areia a extrair: 2.100m2 x 10 m de profundidade média = 21.000 m3; volume comercializável após decapagem da zona, lavagem e crivagem = 70%; donde 21.000 m3 x 70% = 14.700 m3 e 14.700 m3 x 1.500$00/m3 = 22.000 c;
- esta indemnização só será devida ao locatário se a exploração de areias for interrompida antes do final de Dez./99, período de 2 meses após a visita dos árbitros que consideraram suficientes para a exploração de areias na parcela ficar totalmente esgotada, o que levará ao cancelamento do contrato de arrendamento, conforme consta nos seus termos; nestas condições, o valor da indemnização situar-se-á entre 50% daquele valor (11.000 c) a 100% (22.000 c), consoante o grau de exploração das areias e o tempo que lhe for permitido para desmontar as estações de lavagem e crivagem de areias.
14. A 3.12.99 foi proferida decisão judicial adjudicatória do prédio expropriado.
15. A fls. 517 e ss. está o relatório e laudo dos peritos, apresentado a 23.07.01.
16. Por unanimidade, entenderam os peritos que o terreno expropriado não é solo apto para construção, tratando-se de solos para outros fins.
17. Acordaram os peritos que o valor do terreno será calculado segundo o art. 26º do C. Exp.
18. Identificaram estes rendimentos futuros associados à posse do terreno: valor da areia ainda no terreno à data da declaração de utilidade publica, rendimentos provenientes do terreno nos próximos 20 anos e valor residual do terreno após essa data.
19. Quanto ao valor da areia, para a sua quantificação atenderam ao inquérito e observação que fizeram no local à situação reportada pelos árbitros, ao valor destes materiais no terreno (sendo os custos de extracção e tratamento por conta do comprador) e à ponderação do ritmo de extracção que foi praticado na exploração do areeiro; assim, o valor da areia por extrair no terreno à data da declaração de utilidade publica é de 47.250.000$00.
20. Quanto aos rendimentos ligados ao uso do terreno entenderam que após a extracção da areia que restava no terreno, este poderia ainda ser aproveitado, em horizonte temporal que se estimou em 20 anos, para fins lucrativos, face à legislação em vigor; a utilização possível do terreno seria enquanto estaleiro para apoio á construção civil e à industria extractiva, lavagem e preparação de inertes e outros materiais de construção, armazenamento a céu aberto de stocks de materiais e produtos ligados à construção civil e outras industrias e para parqueamento e transito de veículos e equipamentos; a locação ou exploração nesses moldes poderia pontualmente gerar um rendimento, traduzido numa renda possível de 150$00/m2/ano, a que haverá que deduzir, a titulo de despesas, 15%, donde ao terreno expropriado, com 158.500 m2 lhe atribuam o rendimento anual de 20.208.750$00 (158.500 m2 x 150$00 m2 x 0.85).
21. Quanto ao valor residual do terreno para estes fins, após consulta ao mercado local, consideraram ser possível o de 750$00/m2, donde o valor de 118.875.000$00 (158.500 m2 x 750$00 m2).
22. Acordaram, quanto à Spel, que a indemnização corresponde ao somatório destes valores, actualizados à taxa de 8% (adequada fase à natureza, periodicidade, risco e incerteza associados ao rendimento), fixando o valor de 249.331.200$00.
23. Quanto à Spel, declararam os peritos não ter verificado a existência de benfeitorias cuja indemnização se justifique, nem desvalorização da parte sobrante.
24. Acordaram os peritos, quanto ao locatário que nunca foi autorizada a ampliação do areeiro para exploração de areias na área expropriada e que após a declaração de utilidade publica o locatário continuou a exploração de areia na parcela expropriada até à sua completa exaustão, tendo aliás existido sobre exploração para além dos limites recomendáveis; examinando as reclamações dos interessados, os eventuais rendimentos associados à recuperação do areeiro seriam inferiores às rendas constantes do contrato, não havendo assim criação de valor a este titulo a ressarcir; pelo que não há lugar a indemnizar estes interessados.

                   III – O DIREITO
1. Nulidade da sentença
Começaremos por dizer, a propósito da nulidade da falta de fundamentação, que, segundo a al. b), constitui nulidade da sentença a falta de especificação dos "fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
Esta norma deve ser conjugada com o disposto no art. 659º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, onde se estabelece a obrigação do juiz fundamentar de facto e de direito as suas decisões judiciais, designadamente a sentença, cuja infracção se comina com a nulidade da decisão.
Segundo este nº. 2, o juiz deve "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes".
No entanto, vem sendo uniformemente entendido que apenas a absoluta falta ou completa ausência de fundamentação, de facto ou de direito, constitui esta nulidade[1] e que, por isso, não constitui nulidade uma fundamentação sumária, deficiente ou mesmo errada[2].
Da análise do acórdão recorrido, conclui-se que este contém os factos provados que enumera e é com fundamento em tais factos que faz a apreciação do direito que é aplicável ao caso em apreço, justificando ainda porque, no seu entender, deu prevalência ao laudo dos peritos, em detrimento da avalição apresentada pelos árbitros, especificando quais os critérios que presidiram a essa avaliação e a razão pela qual adere ao valor de indemnização atribuído pelos peritos.
É que ao julgador é permitido, ao abrigo do art. 655º do CPC, apreciar livremente os elementos probatórios, referindo, como foi o caso, as razões da escolha de uns e desprezo de outros desses instrumentos probatórios. E as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC).
Não se verificava, portanto, na sentença recorrida a nulidade da omissão de fundamentação de facto ou de direito.

2 – Do quantum indemnizatório
            A expropriação por utilidade pública é, classicamente, entendida, como a "relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória"[3].
            O art 1º do D.Lei 438/91, 9 de Novembro, que aprovou o Cod. Exp. aplicável ao caso em apreço, estatui que “Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização".
            São, assim, pressupostos de legitimidade de expropriação:
- O princípio da legalidade
- O princípio de utilidade pública
-  O princípio de proporcionalidade
-  A justa indemnização.

            Ora, é esta justa indemnização, garantia económica a que se reporta o art. 62º da CRP que aqui está em causa.
            Efectivamente o nº2 deste art. 62º refere que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização".
            A indemnização constitucionalmente qualificada de "justa" é, assim, pressuposto de legitimidade do exercício do direito do expropriante.
            O Tribunal Constitucional tem considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos[4], mas sempre com respeito pela observância dos princípios materiais da Constituição de igualdade e de proporcionalidade.
            Nesta linha, já no Assento do S.T.J. de 22-11-95 se escrevia que a indemnização "será justa se respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade".
            Da conjugação do artigo 62º da CRP com os artigos 1º e 22º do CE 91 decorre que não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização que se destina a compensar o expropriado dos danos sofridos.
            Como refere Osvaldo Gomes “surpreende-se, assim, uma interdependência, uma sinalagmaticidade entre expropriação e o pagamento de justa indemnização[5].
            Cabe, assim, garantir ao expropriado uma compensação plena de perda patrimonial, que lhe foi imposta e por si sofrida, a ser equitativamente repartida entre os cidadãos, compensação que se traduz em colocar o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Só assim o expropriado, que começou por ser colocado numa posição de desigualdade perante os restantes cidadãos, consegue obter a justa compensação pelo especial sacrifício, que lhe foi imposto.
            Porém, a "justa indemnização" não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública - nº2 do art 22 do Dec.Lei 438/91, de 9 de Novembro.
            Como expressamente refere o Ac. do TC de 4.7.2001[6], “a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade - um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos”.
            Para o efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o art. 24º do CE 91, classificou o solo em: a) apto para construção b) apto para outros fins.
           
            2.1. Das capacidades edificativas
            No caso sub judice, o solo foi classificado como apto para outros fins.
Quanto ao valor do solo apto para outros fins preceitua o artº 26º:
1- O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
2- Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
            Diz a Apelante SPEL que a parcela expropriada dispõe de efectivas capacidades edificativas, de acordo com o art. 26º do CE 91, por estar rodeada por empreendimentos urbanísticos e integrar-se num imóvel que será objecto de reconversão urbanística, devendo tais potencialidades ser consideradas na fixação do montante da indemnização.
            De acordo com a doutrina e jurisprudência[7], são os seguintes os requisitos que permitam aferir se estamos perante um terreno que disponha de efectivas capacidades edificativas:
- dispôr o terreno de manifesta vocação urbanística;
- o terreno ser destinado a ser dotado de infra-estruturas urbanísticas de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (al. c) do nº2 do art. 24º) ou pelo menos quando possua alvará de loteamento ou licenca de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (alínea d) do n.º2 do mesmo;
- quando tal aptidão edificativa resulta supervenientemente ao acto expropriativo, do facto de o expropriante lhe dar uma utilizacão para construção.
         Porém, dos factos provados resulta desde logo que tal pretensão é infundada.
De facto a parcela expropriada: a) não dispõe de infra estruturas urbanísticas; b) é explorada apenas como areeiro; c) não existem quaisquer benfeitorias; d) é explorada apenas como areeiro desde a data da declaração por útilidade pública; e) estão esgotadas as suas potencialidades visto que a exploração foi levada até à cota do nível freático; f) apenas tem viabilidade florestal com o recurso a grandes investimentos de terraplanagem; g) poderá vir a ser rentabilizada no aluguer do espaço para recolha do entulho de inertes.
Não ficou provada sequer a potencialidade edificativa, na medida em que não possui alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da DUP, nem está destinado a ser dotado de infra-estruturas urbanísticas (cfr. art. 24º, nº2 do CE91).
Por outro lado, não se destinando a parcela em causa à construção de uma edificação, também não se pode dizer que a aptidão edificativa seja superveniente ao acto expropriativo.
No caso sub judice à data da declaração por utilidade pública, a referida parcela era explorada como areeiro e destina-se à expansão do aterro sanitário do Seixal, pelo que também não se pode concluir pela aptidão edificativa superveniente ao acto expropriativo.
Face ao exposto forçoso é concluir que o terreno expropriado não possui qualquer capacidade edificativa, devendo ser classificado, como foi, como “solo para outros fins”, de acordo com o disposto no art. 26º nº 1 do CE 91.

E nem se diga, como a Recorrente/Expropriada, que as capacidades edificativas resultam do facto de ter sido reconhecido pela Câmara Municipal do Seixal que  se iria proceder à reconversão urbanística do local.
Por um lado, não resulta dos documentos em que a Apelante se apoia esse reconhecimento. Apenas é referido que a CMS se compromete a proceder à recuperação paisagística da referida parcela, o que é distinto de reconversão urbanística.
Por outro lado, mesmo que a Câmara se tivesse comprometido a efectuar a alega reconversão, tal não significa que a parcela possua efectivas capacidades edificativas.
Além disso uma promessa de reconversão vale o que vale: trata-se de uma intenção, uma hipótese, mas não significa que alguma vez venha a concretizar-se.
O legislador, ao definir solo apto para a construção, adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa, que é o único critério idóneo para o efeito de, no cálculo da indemnização a pagar pelo bem expropriado, se valorizar efectivamente o jus aedificandi.
Estamos perante o único critério idóneo, porque, em abstracto, todos os solos, incluindo o dos prédios rústicos são aptos para neles se construir. Se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poderiam criar-se artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a avaliação. E, então, a indemnização podia deixar de traduzir apenas uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado e ser desproporcionada à perda do bem expropriado.
A este respeito ao Ac. TC nº 194/97[8] refere que “... só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa [...] é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o jus aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção”.

2.2. Do rendimento efectivo ou possível
No que se refere ao valor da indemnização considerando o seu rendimento efectivo ou possível, constata-se que  a indemnização fixada já teve em conta o rendimento proveniente de rendas, de acordo, aliás, com o entendimento dos senhores peritos. Foi tendo em conta também o rendimento relativo a rendas que a expropriada receberia caso não se tivesse verificado a expropriação, que foi fixada a indemnização de 249.331.200$00, sendo certo que inicialmente, por laudo unânime, os árbitros tinham avaliado o terreno em 104.808.000$00.
Vem ainda a Recorrente/Expropriada alegar que os rendimentos fixados pelos peritos, no que se refere ao uso do terreno não tem fundamento, mas também não justifica porque razão o valor residual do terreno deve ser alterado, com base em que critério, sendo certo que os peritos estiveram no local e responderam por unanimidade.
Não existe, por isso qualquer fundamento para a pretendida alteração dos critérios apontados no Relatório.
2.3. Do valor da indemnização devida pela depreciação e ocupação das partes sobrantes
Entende, ainda a expropriada que deve ser indemnizada pelos prejuízos causados nas partes sobrantes do prédio em causa.
É certo, como diz a Expropriada que pode haver lugar a indemnização por via da existência de servidões administrativas em processo expropriativo.
Na verdade, a diminuição das utilidades da coisa por virtude da imposição de certos vínculos administrativos é susceptível de fazer nascer uma obrigação de indemnizar. Por isso, resultando essa servidão do acto expropriativo, tem ela de ser levada em conta na determinação do montante a pagar, a título de indemnização[9].
A este propósito Alves Correia[10], entende que conferem direito a indemnização, as situações em que haja uma modificação ou diminuição acentuadamente gravosa da utilitas rei, já que, se assim não fosse, seriam violados o princípio da justa indemnização por expropriação (n.º 2 do art. 62.º da CRP) e do princípio do Estado de direito democrático, princípios que conduzem a que os “actos do poder público lesivos ou causadores de danos devem desencadear uma indemnização”. Também o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos estaria em causa, sendo, nesse particular aspecto, insuficiente o que se consagra no art. 8.º do CE[11].
Mas, para que haja lugar à indemnização por desvalorização decorrente da existência de servidão non aedificandi, necessário se torna que o prédio onde vai operar a dita servidão administrativa tivesse anteriormente aptidão edificativa.
Porém o terreno em causa nestes autos não está, como se viu, nessa situação, pelo que não se estando perante solo apto para construção, não há que equacionar qualquer desvalorização resultante da sujeição a servidão non aedificanda [12].
Por consequência, não deve indemnizar-se a perda de uma teórica capacidade construtiva que a referida servidão lhes traria, já que a mesma jamais existiu.
Argumentam ainda a Exproipriada que deverá ser indemnizada nos termos do art. 28º do CE, relativo ao cálculo do valor das expropriações parciais, que dispõe:
1- No caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimentos da parte compreendida e da não compreendida na expropriação.
2- Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescido destas últimas verbas.
Sendo certo que a Expropriada cedeu à C. M. Seixal uma parcela de terreno, para instalação de um aterro sanitário, mediante Protocolo de 6.11.1992, desconhecendo-se os termos em que tal cedência foi feita, não existem elementos que permitam aferir da existência de prejuízos, pelo que bem andou a sentença recorrida, conformando-se com o Relatório da Peritagem, em não atribuir qualquer indemnização, em relação às partes sobrantes do prédio.
Seja como for, as declarações ou promessas camarárias no sentido de compensar a expropriada em futura actualização do P.D.M. são conspectos que apenas ligam a Câmara e expropriada e que não podem ser inseridas agora no valor da indemnização fixanda, precisamente porque são exteriores e aleatórios

2.4. Da actualização da indemnização
Pretende a Recorrente/Expropriada que a indemnização seja actualizada desde a data da declaração de utilidade pública até à data do efectivo pagamento da indemnização.
              A sentença recorrida determinou que sobre a indemnização incidiria, a partir de 1 de Julho de 2001, quando foi fixada a indemnização no Relatório de Peritagem, a actualização prevista no art. 23º do DL 438/91 de 9/11.
Está em causa, neste momento, saber, se a actualização efectuada foi correcta.
Vejamos.
Preceitua o art. 551º do CC que quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
Por seu turno, dispõe o art. 23º do CE/91 que “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.
Quer isto dizer que o valor da indemnização deve ater-se à data da declaração da utilidade pública, com actualização na data da decisão final, nos termos aí exarados.
Afirma-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 15/2000 [13], que a regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição apenas impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação. Assim o critério de actualização apenas terá de permitir como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo.
A evolução do índice de preços no consumidor possibilita a efectiva actualização da indemnização decorrente da expropriação, uma vez que reflecte de modo tendencialmente exacto as alterações do valor dos bens no mercado. Consubstancia, desse modo, um critério razoável, adequado, proporcional e justo de actualização da indemnização expropriativa.
O montante a entregar há-de proporcionar um poder aquisitivo real, para que coincida, tanto quanto possível, com o poder aquisitivo que uma importância possuía no momento em que a obrigação foi constituída. A actualização visa, assim, preservar o valor do capital que deveria ter sido recebido em determinado momento e não compensar uma eventual perda de rendimento que esse capital poderia proporcionar.
In casu, foi determinado na sentença final que essa actualização tivesse o seu início em momento posterior ao da DUP que ocorreu em 23/02/1999, fazendo-o coincidir com o momento a que os Srs. Peritos reportam essa actualização (Junho de 2001), de acordo com fls 520 do Relatório de Peritagem.
Ora, considerando que a indemnização foi actualizada de acordo com os índices do INE com referência a Junho de 2001, uma vez que o valor atribuído é contemporâneo dessa avaliação e uma vez que a sentença baseou-se no laudo pericial, o qual atendeu ao valor do bem ao tempo desse laudo, para a fixação da indemnização por expropriação por utilidade pública, é a essa data que deve atender-se para efeitos da actualização da indemnização referida no artigo 23º, nº 1 do CE.
Pese embora, a sentença refira, a fls. 702 verso que o valor da indemnização foi reportado a Junho de 2001, pelo que “... o montante indemnizatório só poderá ser actualizado (...) desde Junho de 2001...”, em sintonia com o que consta do relatório escreveu-se, por lapso, na parte final da sentença (condenação – fls. 706), que a actualização seria devida a partir de Julho de 2001, justificando-se deste modo a rectificação do erro material cometido, ao abrigo do disposto no art. 667º do CPC.
Nesta conformidade, o valor da indemnização deve ser actualizado desde 1 de Junho de 2001 e não desde a data da DUP, não assistindo, nesta parte, razão à Expropriada.
E a actualização é feita até à decisão final, como resulta da jurisprudência largamente maioritária[14]. De facto, após a condenação definitiva, caso haja atraso no pagamento, serão contabilizados juros de mora.
Assim, a actualização será estabelecida de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE e atenderão à data deste acórdão e não à data do pagamento da indemnização, como pretendia a Recorrente[15].

3. Recurso da expropriante
A Expropriante que também apelou, defende que a sentença recorrida violou o principio da livre apreciação da prova e da justa indemnização.
A jurisprudência dominante na vigência do Código de Expropriação de 1976 era no sentido de que o juiz devia aderir nas expropriações ao parecer dos peritos sobretudo ao que resultasse do laudo unânime dos peritos nomeados pelo Tribunal, embora vigorasse o princípio da livre apreciação da prova e de que o valor indemnizatório devia fundamentalmente basear-se nos valores dados pelos peritos do Tribunal[16].
Há porem que referir que o Tribunal Constitucional[17] declarou inconstitucional a norma do art. 83º nº 2 do CE76 na parte em que, por referência ao laudo dos peritos, fixava os limites dentro dos quais o juiz deve fixar a indemnização.
Ou seja, o juiz não tem que respeitar os referidos limites, quando os laudos ou a decisão arbitral desrespeitem normas legais aplicáveis.
Argumenta também a Apelante/Expropriante que para a atribuição da justa indemnização deverá ser tido em conta e ponderado o conteúdo do acórdão arbitral.

Efectivamente, para a fixação da indemnização, importa ter em conta o que resulta do laudo unânime dos peritos.
Porém, do acórdão arbitral interpôs recurso a expropriada.
Foram, então nomeados peritos que decidiram, também por unanimidade, quanto ao valor da indemnização dos terrenos expropriados, considerando que o fixado no laudo arbitral pecava por defeito.
            Aqui os peritos subscritores do laudo tiveram em conta a área efectivamente expropriada e pertencente à expropriada, ponderaram a natureza, periodicidade, risco e incerteza associados ao rendimento, constataram o estado em que se encontrava a exploração da parcela expropriada, aliás, para além dos limites recomendáveis, examinaram as reclamações apresentadas pelas partes, os eventuais rendimentos associados à recuperação do areeiro e tiveram ainda em consideração os elementos constantes do acórdão arbitral. Que assim é, está que os peritos, depois das reclamações e observações sustentadas pelos expropriados, mantiveram, na essência, a fundamentação do laudo.
            Ademais, a Expropriante/Apelante parece, de facto, esquecer que a nossa lei adjectiva consagra o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 655º do CPC, permitindo que o julgador a aprecie livremente e responda segundo a sua convicção.
As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC) [18].
Ainda de harmonia com este princípio, de nada adianta valorizar este ou aquele elemento, consoante nos pareça mais ou menos favorável.
            Como acima se referiu, na zona onde se situa a parcela expropriada o valor deve ser calculado, não com base na capacidade ou potencialidade edificativa que a Expropriada reclama, mas sim nas reais características e circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no seu valor real corrente, sendo certo que a referida parcela só é configurável como solo para outros fins localizado numa zona desprovida de quaisquer infra-estruturas urbanísticas. Foi o que os peritos fizeram.
            Quanto à fixação da justa indemnização, nos processos de expropriação, tal como já cima se referiu, embora o juiz não esteja vinculado ao valor indicado no laudo unânime, o certo é que este, a menos que se verifiquem aplicações de critérios em violação da lei aplicável, constitui um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória, uma vez que a tarefa de avaliação de prédios para efeitos de expropriação é de natureza técnica
            E, como também já se referiu, o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
            Considerando todas as circunstâncias objectivas constantes dos autos e que são susceptíveis de influírem no respectivo cálculo e no preço do mercado, há que acolher, como se refere na sentença, o valor indicado no laudo subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal.
            De facto, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, temos que convir que este benefícia do critério de imparcialidade e deve merecer a adesão de quem decide[19].
            Por isso, e a menos que tenha havido violação da lei aplicável, o que não e o caso, o laudo constitui um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória e deve prevalecer sobre a arbitragem, na medida em que o laudo pericial unânime constitui forte fundamento para sustentar a fixação de indemnização em processos expropriativos[20].
            Em face do relatório e laudo globais dos peritos, não pode deixar de entender-se que é legal, criteriosa e justa a avaliação dos peritos e que o Tribunal, ao aderir ao valor aí fixado, fê-lo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
            Não merece, pois, censura a fixação na sentença da justa indemnização para a parcela expropriada na quantia de 249.331.200$00, a actualizar, nos termos do artigo 23.°, n.° 1, do Código das Expropriações, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

            IV – DECISÃO
Nestes termos, na improcedência de todas as conclusões das Apelantes, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida, tendo em consideração a correcção do lapso cometido, sendo devida a actualização a partir de 1 de Junho de 2001 e até à data deste acórdão.
Custas conforme o decidido em primeira instância.

Lisboa, 17 de Março de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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[1] Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 15.3.74, in BMJ 235º-152, de 14.5.74, in BMJ 237º-132 e de 13.10.82, in BMJ 320º-361.
[2] Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 8.4.75, in BMJ 246º-131 e de 5.1.84, in RLJ ano 121º, pág. 305. Note-se que no caso de fundamentação errada estar-se-ia perante um erro de julgamento e não de uma nulidade.
[3] M. Caetano, Manual, vol. III, 10ª edição, pag. 1020
[4] Ac. TC  nº 52/90, D. R. de 30 de Março de 1990.
[5] Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, pag. 145.
[6] Ac. TC nº 243/2001, DR II série, de 04/07/2001.
[7] AC. TC nº 52/90, D. R. de 30 de Março de 1990 e Osvaldo Gomes, ob cit. Pag. 95.
[8] In Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.° vol., p. 407.
[9] Vide Ac. TC de 19.2.1998, DR II S, de 14.1.1999.
[10] In RLJ 132º-301.
[11] Cfr. Ac. TC de 12.12.2001, DR II S, de 4.2.2002.
[12] Neste sentido cfr. Ac. Da RP de 14-10-1996, BMJ 460º- 808.
[13] Ac. TC de 11.2.2000, in DR IIS, de 19.10.2000.
[14] Neste sentido, entre muitos,  Acs. RP de 28.09.98, 03.04.2000 e de 16.10.2000 e Acs. RL de 26.09.2000, de 16.01.1997 e de 15.11.2001, todos in www.dgsi.pt
[15] Acs. do ST J de 24.02.1994, BMJ 434, 410, da RL de 21.03.1985, CJ, pp. 223, de 10.03.1994, CJ 11, pp. 85, e da RP de 29.10.1998, CJ IV, pp. 220.
[16] Cfr. entre muitos Ac. RP de 27.5.1980, CJ 1980, T. 3, pag. 82.
[17] Ac. TC nº 316/92.
[18] Vide A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., pag. 544.
[19] Ac. RL de 10.01.1998 (relator Pinto Monteiro), in www.dgsi.pt.
[20] Ac. RL de 28-01-99 (relator Ferreira Girão), in www.dgsi.pt.