Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CIRE IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. Não sendo apresentadas impugnações, o art. 130.º, nº3 do CIRE impõe a imediata prolação de decisão pelo tribunal, decisão homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, o que pressupõe que se dê como adquirido para o processo o circunstancialismo enunciado pelo administrador no que concerne aos elementos de facto que devem constar dessa lista e referidos no art. 129º, nº2 do mesmo diploma alusivos, nomeadamente, ao montante do capital e juros e garantias. 2. Só assim não acontecerá quando for evidente ou notório – é esse o significado da expressão manifesto que consta do citado preceito –, ter ocorrido um erro, impondo-se considerar que esse erro pode abranger questões de facto e de direito; ou seja, se os elementos constantes do processo patentearem, de forma flagrante, que o administrador da insolvência cometeu um lapso, ou que se verifica alguma incongruência no juízo do administrador da insolvência vertido na lista apresentada, então impõe-se que o juiz o corrija, podendo para o efeito diligenciar por obter, previamente, os elementos pertinentes a essa aferição. 3. Se o apelante não deduziu, em tempo devido, a impugnação que pretendia, nos termos do art. 130.º, nº1 do CIRE, não pode depois, por via de recurso, suscitar questões que só têm cabimento no âmbito daquele procedimento de impugnação, tendo por referência, obviamente, questões que não são de conhecimento oficioso (princípio da preclusão dos meios que as partes têm ao seu alcance). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO Ação Processo de insolvência; apenso de reclamação de créditos. Requerentes AN e AL [ [1] ]. Insolvente PR, declarado insolvente por sentença proferida em 09.09.2019, transitada em julgado. Credor apelante HSTC, S.A. Reclamação de créditos Fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos, o administrador da insolvência juntou aos autos, em 11-12-2019, a lista de credores reconhecidos. Não foram deduzidas impugnações. Decisão recorrida Em 14-01-2021 foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “Nesta conformidade, decide-se: A) Homologar a lista dos créditos reconhecidos apresentada pelo(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência, julgando verificados todos os créditos dela constantes e as respectivas naturezas. B) Graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos: 1. Pelo produto da venda do direito apreendido, incidente sobre imóvel, dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: 1.° AN e AL; 2.° HSTC, S.A. 3.° Os créditos, comuns, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes. * 2. Pelo produto da venda de bens móveis ou outros direitos, apreendidos ou a apreender em sede de insolvência, dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: 1.° AN e AL até ao valor correspondente a um quarto do montante reconhecido, no máximo de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), do crédito privilegiado nos termos do art.° 98.°, do CIRE. 2.° Os créditos comuns, em rateio, na proporção dos respectivos montantes. * As dívidas da massa insolvente, incluindo as custas do processo de insolvência, são pagas prioritariamente sobre os demais Sem custas (art.° 303.° do CIRE) Registe e notifique”. Recurso Não se conformando, o credor HSTC, S.A apelou, formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos que decidiu: "A) Homologar a lista dos créditos reconhecidos apresentada pelo(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência, julgando verificados todos os créditos dela constantes e as respectivas naturezas. B) Graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos: 1. Pelo produto da venda do direito apreendido, incidente sobre imóvel, dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: 1.° AN e AL; 2.° HSTC, S.A.". 2.Enquadramento: os reclamantes AN e AL invocaram direito de retenção sobre o imóvel apreendido para a massa insolvente, a saber quota de 'A indiviso da propriedade da fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano descrito na CRPredial de, tendo alegado que: 3.Celebraram com o ora insolvente, em 15-11-2014, um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual este, conjuntamente com EP, comproprietária do imóvel, prometeram vender àqueles o imóvel supra mencionado, pelo preço de € 93.000,00. 4.A título de sinal e princípio de pagamento, os reclamantes entregaram, na altura da celebração do sobredito contrato-promessa, o montante de € 8.000,00, devendo o remanescente do preço ser pago directamente à CG em prestações iguais e sucessivas, para amortização da dívida que o ora insolvente contraiu para aquisição do imóvel em causa. 5.Os retentores obtiveram a tradição do imóvel em 15-11-2014, data da outorga do contrato- promessa, mediante a entrega, em mão, das respectivas chaves, passando a residir, desde então, no mesmo. O recheio do imóvel foi colocado pelos retentores. Aqui tomam as suas refeições, dormem e recebem amigos e familiares, fazendo dele a sua casa de morada de familia. Todas as despesas do imóvel, como os contratos de fornecimento (agua, luz e gás), condominio e IMI, são suportadas pelos retentores. 6.Verificou-se o incumprimento definitivo do referido contrato-promessa imputável ao promitente vendedor, ora insolvente, o que fundamenta o direito a receber uma indeminização correspondente às quantias pagas por conta do preço, em dobro, no montante de € 33.940,00, a que acresce o valor das obras realizadas no imóvel, no valor de € 8.000,00, o que perfaz o valor de € 41.940,00. 7.Alegam os reclamantes direito de retenção sobre o imóvel objecto da promessa de compra e venda, até que lhes seja efectuado o pagamento do crédito reclamado, que deverá gozar de prioridade em relação aos demais créditos, face ao direito invocado 8.O crédito reclamado por AN e AL foi reconhecido pela Sra. Administradora da Insolvência, no âmbito da lista definitiva de credores, nos exactos termos em que foi reclamado, no entanto, não resulta dos autos que a Sra. Administradora da Insolvência tenha encetado qualquer diligência no sentido de averiguar da existência do alegado direito de retenção, nem tão pouco houve lugar a produção de prova em primeira instância. 9.O recorrente entende que mal andou o Tribunal a quo ao reconhecer o direito de retenção e, ao fazê-lo da forma que o fez, violou o disposto da al. b) do n.° 1 do art. 615° do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, porquanto não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida. 10.Não houve por parte do Tribunal a quo uma análise crítica dos factos e da prova e uma interpretação e aplicação do enquadramento jurídico do instituto jurídico em causa. Veja-se que sobre o julgador impende a obrigação fundamentar a sua convicção com clareza, objectividade e discriminadamente, de forma a que as partes, destinatários imediatos da decisão, saibam o que o Tribunal considerou como provado ou não provado e qual a fundamentação dessa decisão face à prova carreada e analisada pelo Tribunal. Veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 02/26/2019, no âmbito do proc. n.° 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2 e disponível em www.dgsi.pt. 11.Sem prejuízo do que ficou dito, entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao reconhecer e graduar o direito de retenção nos termos em que o fez, porquanto o mesmo, face aos concretos factos e concretas provas que os reclamantes carrearam para os autos, não existe. 12.Se atentarmos à reclamação de créditos apresentada pelos retendores, verifica-se que a mesma é apenas acompanhada de um documento intitulado "contrato promessa de compra e venda" e de diversos talões de multibanco, a vasta maioria deles, imperceptíveis. No entanto, tal foi suficiente, mal, a nosso ver, para que a Sra. Administradora da Insolvência reconhecesse o crédito nos termos em que foi reclamado. 13.Certo é que nunca foi junto qualquer contrato de fornecimento, seja de luz, água, gás ou telecomunicações ou qualquer comprovativo de pagamento de IMI ou de quotizações do Condomínio, ou qualquer outro encargo. 14.É certo ainda que nunca foi junto qualquer comprovativo de morada que ateste que o imóvel em causa constitui casa de morada de familia, ou uma factura das obras alegadamente realizadas no imóvel, ou uma factura de um qualquer bem que faça parte do recheio da casa (camas, mesas, cadeiras, sofás, roupas, loiças, objectos de decoração). 15.Também nunca foi junto qualquer elemento probatório que ateste de forma inequívoca a entrega das chaves do imóvel por parte do ora insolvente aos ora reclamantes AN e AL. 16.Não ficou ainda demonstrado, sem margem para dúvidas, que os reclamantes AN e AL fazem daquele imóvel o centro nevrálgico dos seus interesses, e nele fazem a sua vida diária, onde tomam as suas refeições, dormem e recebem amigos e familiares. 17.São pressupostos do direito de retenção a posse e a obrigação de entrega da coisa, o incumprimento definitivo do contrato promessa e a existência de um crédito exigível sobre o devedor. 18.Quanto à posse, os retentores limitaram-se apenas a alegar a tradição da coisa, mas, no entanto, não existe qualquer prova nesse sentido, pelo que não se pode concluir de forma cabal, e sem margem para dúvidas, que tenha ocorrido. 19.A jurisprudência produzida nesta matéria não é indiferente ao facto de que o promitente comprador deve não só obter a tradição do imóvel, pela entrega singela das chaves, por exemplo, mas residir de facto no imóvel, integrando, assim, o que se entende por "consumidor', ou seja, a pessoa que dá uso ao imóvel no sentido de fazer dele a sua habitação própria permanente. Portanto, não basta que seja mero detentor ou possuidor precário, é necessário que o imóvel se encontre habitado por quem alega a retenção e que faça dele o centro nevrálgico dos seus interesses. 20.Neste sentido, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2014 03-2014, bem como as decisões que lhe seguiram como é o caso dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 25-11-2014, no âmbito do proc.° proc. 7617/11.6TBBRGC. G1.S1, e de 17-11-2015, no âmbito do proc. n.° 1999/05.6TBFUN-I.L1S1. 21.Por outro lado, veja-se que não lograram os retentores demonstrar a existência de um crédito sobre o insolvente. Veja-se que quanto aos alegados pagamentos a prova junta é manifestamente ininteligível. Por outro lado, e no que se refere às alegadas obras realizadas no imóvel, não foi junto qualquer documento ou produzida qualquer tipo de prova que ateste o pagamento dos € 8.000,00, pelo que ter-se-á de se concluir, forçosamente, que esses pagamentos não ocorreram. 22.De igual modo, falharam ainda os retentores em provar a existência de um incumprimento definitivo por parte do aqui insolvente ou sequer que este se tenha constituido em mora. A propósito desta questão, vem referido na Cláusula Quinta do contrato promessa de compra e venda que: "Os Promitentes Vendendores obrigam-se a outorgar, a favor dos Promitentes Compradores, uma procuração através da qual lhes conferem os poderes especiais necessários e suficientes para venderem, a si próprios, a dita fracção autónoma, bem como os demais poderes para a prática dos actos que se mostrem necessários ao indicado fim." 23.Veja-se ainda o vertido nos arts. 19° e ss da PI de insolvência, apresentada pelos retentores: a sobredita procuração foi efectivamente outorgada mas não aceite pela Sra. Notária para o acto a que se destinava, pelo que seria sempre necessária a intervenção pessoal dos promitentes vendedores, onde se inclui o aqui insolvente. 24.Ora, se todos os intervenientes - promitentes vendedores e promitentes compradores - acordaram no teor do contrato-promessa de compra e venda, nomeadamente no que à Clausula quinta diz respeito, e se essa procuração foi passada pelos promitentes vendedores a favor dos promitentes compradores, poder-se-á afirmar que todas as partes aceitaram que assim se procedesse. 25.Se assim é, dúvidas se levantam sobre se se poderá falar em incumprimento definitivo ou sequer em mora por parte do promitente vendedor. Na verdade, é confessado pelos retentores que todos aceitaram na outorga da procuração como forma de operar o negócio e celebrar o contrato definitivo. Por isso, afigura-se-nos sensato afirmar que todos, em igual medida, são responsáveis pela impossibilidade da celebração do negócio. 26.Mais se diga que o contrato promessa de compra e venda é completamente omisso no que ao prazo para efeitos de outorga do contrato definitivo diz respeito. 27.Mas mais: veja-se que é alegado, sem mais, o incumprimento definitivo imputável aos promitentes vendedores sem que tenha sido junta qualquer prova nesse sentido, nomeadamente uma interpelação judicial ou extrajudicial para o cumprimento, tal como prescreve o art. 805° do Código Civil. 28.Com efeito, não só não foi alegado e provado que o insolvente voluntariamente impediu a celebração do negócio, como não foi alegado e provado que o mesmo impediu voluntariamente a sua interpelação. 29.Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-07-29, proferido no âmbito do processo n.° 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt: "O segmento uniformizador do AUJ n.° 4/2014 refere-se a situações em que o credor não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, ficando de fora os contratos que já estivessem integralmente cumpridos, resolvidos ou entrado na fase do incumprimento definitivo, à data da declaração de insolvência." 30.Face ao exposto, julga o credor reclamante, ora recorrente, ser inevitável a conclusão de que não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que ateste, sem margem para dúvidas, a existência do direito de retenção, pelo que deverá ser proferida decisão que revogue a proferida pelo Tribunal a quo, no sentido do não reconhecimento do direito de retenção ou sequer de um direito de crédito sobre a massa insolvente, devendo ainda a graduação de créditos ser revogada, dando-se prioridade ao crédito garantido por hipoteca no que à distribuição do produto da venda diz respeito. 31.Sem prescindir, mesmo que se tenha por verificado o direito de retenção, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, não pode a Sra. Administradora da Insolvência, nem tão pouco os reclamantes AN e AL, desconhecer a natureza controvertida do crédito por estes reclamado. 32.Além de os pressupostos do direito de retenção não terem sido devidamente sindicados por quem, em primeira linha, deveria tê-lo feito, no caso, a Sra. Administradora da Insolvência, certo é que nem esta nem tão pouco os retentores podem ignorar que o crédito reclamado nos presentes autos foi igualmente reclamado no âmbito dos autos de execução n.° 1002/18.6T8OER que correm termos no Juiz 2 do Juízo de Execução de Oeiras, em que são executados o ora insolvente, embora se encontre suspenso em relação a este, e a comproprietária do imóvel aqui em causa. 33.Parece-nos que face à sua natureza controvertida, a Sra. Administradora da Insolvência não poderia graduar o crédito reclamado por AN e AL nos termos em que o fez. Com efeito, até à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos nos autos de execução supra referidos, a Sra. Administradora da Insolvência deveria ter reconhecido o crédito reclamado sob condição, ao abrigo do disposto no art. 50° do CIRE. 34.Quanto à Sra. Administradora da Insolvência diga-se que para além de estar associada na platafora Citius àqueles autos de execução, foi ainda alertada para esta circunstância pelo credor reclamante, ora recorrente. E, nessa senda, apenas se limitou a esclarecer que "Quanto à natureza do crédito o mesmo foi reclamado e reconhecido com dto de retenção, como pode verificar se consultar o respectivo apenso", nada mais tendo acrescentado. 35.Mantendo a sua postura negligente, mal andou a Sra. Administradora da Insolvência ao não fazer ela própria um juízo mais crítico e aturado do teor da reclamação de créditos apresentada por AN e AL. 36.Por tudo o que aqui ficou dito, e a considerar-se que o direito de retenção existe, o que apenas por mera hipótese de raciocinio se concebe e concede, deveria o crédito dos reclamantes AN e AL ser reconhecido, no âmbito da lista definitiva de credores sob condição, face à sua natureza controvertida, por se encontrar dependente a constituição do direito que alegam da verificação ou não do mesmo na decisão judicial que vier a ser proferida nos autos de execução n.° 1002/18.6T8OER, pelo que, salvo melhor opinião, impõe-se a alteração da lista de credores reconhecidos e, consequentemente, da sentença de verificação de créditos quanto à natureza do crédito reclamado, o que se requer e invoca para os devidos e legais efeitos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que seja concedido provimento ao presente recurso, substituindo a decisão recorrida por outra, que julgue improcedente, por não provado, o direito de retenção invocado, ou que reconheça o crédito reclamado sob condição, ou que o reconheça como um crédito de natureza comum, devendo ser pago pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente após o crédito garantido por hipoteca de que o recorrente é titular face à prioridade que lhe é conferida pela hipoteca registada a seu favor. Como se espera, Fazendo-se JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal considerou como “[f]actos assentes” a matéria que a seguir se indica: 1. Pelo(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência foi elaborada, nos termos do artigo 129.°, n.°s 1 a 3, do CIRE, a relação de créditos reconhecidos apresentada em 11.12.2019, sob a ref. Citius 15981631, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Foi apreendida a quota de % indiviso da propriedade da fracção autónoma designada pela letra "A”, do prédio urbano descrito na CRPredial, sobre a qual incidem três hipotecas voluntárias a favor de HSTC, S.A. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - Da nulidade da sentença; - Da sentença de homologação e graduação de créditos nos casos em que não foi impugnada a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência: o sentido e alcance do art. 130.º, nº 3 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem. 2. Invoca o apelante a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615.º, nº1, alínea b) do CPC). Não tem razão. Como o tribunal salientou aquando da admissão do recurso interposto pelo apelante, em que igualmente apreciou da nulidade invocada, a “sentença recorrida foi preferida nos termos do art.º 130.º, n.º 3, do CIRE, tendo em conta a lista de créditos apresentada, a inexistência de impugnação relativamente à mesma, e a não verificação de erro manifesto que, nos termos da mesma disposição legal determinasse decisão diversa”. E, efetivamente, lê-se na sentença recorrida, depois de se especificar as vicissitudes processuais tidas como relevantes, aludindo-se, nomeadamente, ao relatório apresentado pela administradora da insolvência, conforme supra indicado: “Enquadramento jurídico Nos termos do disposto no art.° 130.° n.° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), «Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.» A lista de créditos reconhecidos não foi impugnada pelo que, não se verificando erro manifesto no seu relacionamento ou qualificação, haverá que proceder à respectiva homologação, nos termos do art.° 130.°, n.° 3, do CIRE. Relativamente à graduação dos créditos reconhecidos importa ter em consideração, no essencial, que foram reconhecidos créditos garantidos por direito de retenção e por hipotecas sobre o imóvel a que respeita a apreensão. Os demais créditos relacionados são créditos comuns”. É quanto basta para considerar que o tribunal especificou os fundamentos, de facto e de direito, que motivam a decisão, tudo o mais se resumindo a questão atinente ao mérito da decisão proferida e respetiva fundamentação. Improcede a nulidade invocada. 3. Centrando-nos no mérito da decisão recorrida, o apelante insurge-se contra o facto do tribunal ter homologado os créditos reconhecidos, nomeadamente, no que ao caso interessa, o crédito reclamado pelos requerentes da insolvência, promitentes compradores, que invocaram serem titulares de um direito de retenção, sem previamente proceder a qualquer averiguação e apreciação sobre a existência efetiva desse crédito e garantia invocada, mormente atentos os elementos de prova carreados para o processo. Vejamos, então, como deve o juiz pautar a sua intervenção nos casos em que, como o dos autos, o administrador de insolvência apresenta a lista a que alude o art. 129.º e não há impugnações [ [2] ]. A resposta é dada pelo art. 130.º, nº3: o juiz deve proferir, “de imediato”, “sentença de verificação e graduação dos créditos”, homologando a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduando os créditos em atenção ao que conste dessa lista, “salvo o caso de erro manifesto”. É este específico segmento do preceito – “salvo o caso de erro manifesto” – que suscita controvérsia [ [3] ]. Para uns, o conceito deve interpretar-se em termos amplos, “não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite”, acrescentando-se que o erro pode respeitar “à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades” [ [4] ]. Para outros, “é extremamente limitado o poder do juiz controlar as listas elaboradas pelo administrador da insolvência, que se limita à correcção de erros evidentes da própria lista, não lhe sendo possível averiguar da veracidade e legalidade da lista perante as reclamações apresentadas, as quais nem sequer lhe são comunicadas” [ [5] ]. Releva, em primeira linha, a inserção sistemática do preceito, na parte relativa à verificação de créditos (Título V, capítulo I) e o processado aí previsto. Do disposto nos arts. 129.º a 140.º resulta que o formalismo prescrito para a verificação dos créditos foi notoriamente decalcado da ação declarativa comum, podendo delimitar-se: - A fase dos articulados, que se inicia com a apresentação da lista a que alude o art.129.º pelo administrador da insolvência, passível de impugnação por parte dos interessados, por requerimento dirigido ao juiz, podendo a impugnação ter por objeto a indevida inclusão ou exclusão, ou ainda a incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (art. 130º, nº1), seguindo-se a resposta à impugnação (art. 131.º); - A fase do saneamento do processo, com eventualidade de prévia tentativa de conciliação (art. 136.º); - A audiência de julgamento (arts. 137.º a 139.º), a que se segue a elaboração da sentença (art. 140.º). Quando inexistem impugnações, parece-nos que o efeito pretendido pelo legislador se reconduz ao efeito cominatório a que alude a lei processual civil nos casos em que o réu, devidamente citado, não contesta a ação, encontrando-se numa situação de revelia operante. Efetivamente, impondo o art. 130.º, nº3 a imediata prolação de decisão pelo tribunal, decisão homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, isso pressupõe, necessariamente, que se dê como adquirido para o processo o circunstancialismo enunciado pelo administrador no que concerne aos elementos de facto que devem constar dessa lista e referidos no art. 129.º, nº2 alusivos, nomeadamente, ao montante do capital e juros, natureza, e garantias [ [6] ]. E não faria sentido que o juiz pudesse questionar esse circunstancialismo porquanto nem sequer tem qualquer elemento em que possa suportar a sua análise, pois as reclamações de créditos e os documentos que as instruem estão na disponibilidade do administrador de insolvência e não do Tribunal (cfr. o art. 128º) [ [7] ]. Aliás, não pode deixar de salientar-se que, nesta sede, não tem o juiz o poder de intervenção por iniciativa própria que vigora para o processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação da insolvência (art. 11.º), que não se estende ao apenso de reclamação de créditos (art. 132.º). Só assim não acontecerá quando for evidente ou notório – é esse o significado da expressão manifesto que consta do citado preceito –, ter ocorrido um erro, impondo-se considerar que esse erro pode abranger questões de facto e de direito. Ou seja, se os elementos constantes do processo patentearem, de forma flagrante, que o administrador da insolvência cometeu um lapso – porque indicou um valor do crédito superior ao devido, aludiu a uma garantia inexistente …, enfim, tem sido entendido que o erro pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades –, ou que se verifica alguma incongruência no juízo do administrador da insolvência vertido na lista apresentada, então impõe-se que o juiz o corrija, podendo para o efeito diligenciar por obter, previamente, os elementos pertinentes a essa aferição. O que não se justifica, em nosso entender, é impor ao tribunal que realize, previamente à homologação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, uma atividade investigatória tendente a apreciar da conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista e títulos que os suportam, ou, dito de outra forma, apreciar afinal do seu mérito, em ordem a concluir quanto à correção da posição adotada pelo administrador da insolvência relativamente a cada um dos créditos aí descritos. Aliás, considerando a tramitação do processo, para o fazer teria o juiz que, previamente, solicitar ao administrador a junção aos autos das reclamações de créditos, dos documentos que a instruem e porventura outros elementos pertinentes, assim se desvirtuando completamente o sentido da norma aludida. Percebe-se o raciocínio do legislador: se os interessados, que têm uma ampla faculdade de intervir no processo, não impugnam a lista apresentada pelo administrador, é razoável contar-se que não o fazem porquanto a mesma se mostra juridicamente acertada e consistente havendo, pois, uma aparência de legalidade. O sistema fornece, no entanto, uma válvula de escape porquanto se salvaguardou que, em determinados casos – “salvo o caso de erro manifesto”, diz o legislador –, o juiz possa intervir, corrigindo eventuais anomalias antes de homologar a lista. Trata-se de um tipo de intervenção que se coaduna com o papel do juiz, de garante da legalidade, sendo o poder de fiscalização da atividade do administrador (art. 58º) uma das suas vertentes [ [8] ]. Tendemos, assim, a concordar com Salvador da Costa, quando o autor, depois de aludir à controvérsia que a norma suscita, conclui nos seguintes termos: “Não decorre da lei motivo para a interpretação do conceito de erro manifesto em sentido diverso do normal, a que acima se aludiu. Mas o juiz, antes da decisão de homologação dos elementos da lista, deve verificar, pelos seus termos, se ela está ou não afectada do referido erro, com vista ao respectivo suprimento. Como o desfecho do concurso de credores deve ser o que resultar dos factos assentes e da lei aplicável, propendemos a considerar que se o juiz, pela análise da lista, suspeitar de que o administrador da insolvência incorreu em erro manifesto de facto ou de direito no plano dos direitos de crédito ou das respectivas garantias, deve diligenciar no sentido da pertinente correcção. No caso de se tratar de erro formal que deva ser corrigido e não afecte os direitos das partes pode logo ser corrigido sem afectar a imediata prolação da sentença homologatória. Tratando-se de erro substancial cuja correcção implique actividade processual significativa, deve o juiz diferir a prolação da sentença, ouvir as partes e o administrador da insolvência sobre a matéria, e determinar, se for caso disso, a elaboração pelo último de nova lista” [ [9] ]. Parece-nos, aliás, que é nesse sentido que aponta a jurisprudência do STJ – cfr. os arestos supra indicados – bem como dos tribunais da Relação, independentemente das especificidades de cada um dos casos em análise [ [10] ]. 4. Assim configurado o sentido e alcance da norma, quid juris no caso em apreço? Compulsando a lista apresentada pela administradora da insolvência nada permite concluir que o crédito em causa foi indevidamente considerado, quer em termos de reconhecimento, quer quanto à indicação da respetiva garantia. Efetivamente, faz-se aí referência ao montante do crédito reconhecido, de 41.940,00€, aludindo-se ainda que o mesmo se encontra garantido por “direito de retenção”. Referências que, aliás, são consentâneas quer com a reclamação de créditos apresentada ao administrador, quer com o requerimento inicial do processo de insolvência e respetivos documentos juntos [ [11] ], elementos estes acessíveis ao juiz aquando da prolação da decisão recorrida. Assim, os requerentes/reclamantes: - Invocam a outorga do contrato e termos respetivos, aludindo ainda aos pagamentos efetuados em execução do contrato [ [12] ]; - Alegam que passaram a viver na fração em causa, conforme consta dos arts. 13º a 22º [ [13] ]; - Aludem ao incumprimento do contrato, nomeadamente pela constatação da existência de uma penhora incidindo sobre o imóvel, com a consequente instauração de execução pelo credor, com uma diligência de venda já marcada na referida ação executiva [ [14] ] [ [15] ]. Por outro lado, não se vislumbra que à data em que foi proferida a decisão recorrida constassem do processo elementos que, de alguma forma, pudessem levar o tribunal a duvidar da conformidade ou legalidade do reconhecimento do crédito em causa pela administradora, nos moldes enunciados na lista aprestada, ponderando os elementos referidos, em ordem a concluir pela verificação de um erro manifesto da administradora de insolvência. O que as alegações de recurso evidenciam é, muito singelamente, o seguinte: o recorrente não deduziu, em tempo devido, a impugnação que pretendia, concentrando nesse articulado a sua alegação e o seu ataque a outros credores reclamantes, como se impunha e resulta do regime processual a que também já se aludiu, e vem agora, por via de recurso, suscitar questões, nomeadamente questões de facto, impugnando a factualidade invocada pelos requerentes e alusiva, por exemplo, à traditio, que só têm cabimento no âmbito daquele procedimento de impugnação [ [16] ]. Os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” [ [17] ], tendo por referência, obviamente, questões que não são de conhecimento oficioso, como aqui acontece, pelo que o mecanismo processual utilizado pela apelante não é admissível (princípio da preclusão dos meios que as partes têm ao seu alcance). Improcedem, pois, as conclusões de recurso. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Lisboa, 23-03-2021 Isabel Fonseca (relatora) Maria Adelaide Domingos Fátima Reis Silva _______________________________________________________ [1] Que apresentaram reclamação de créditos perante a administradora a insolvência. Posteriormente, a administradora da insolvência veio juntar aos autos essa reclamação, cumprindo o despacho proferido em 04-03-2021, despacho em que, para além de se determinar essa junção, o tribunal admitiu o recurso interposto pelo apelante e conheceu da nulidade de sentença invocada. [2] Segue-se de perto a orientação já expressa no acórdão do TRG de 01-02-2011, processo: 496/09.5TBC-C.G1 (Relator: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt, como os demais a que aqui se fizer referência. [3] Na jurisprudência do STJ, cfr. a propósito desta matéria os seguintes arestos, sendo que a partir de 10-12-2015 não se logrou localizar qualquer outro aresto publicado: - De 25/11/2008, processo nº 08A31/02 (Relator: Silva Salazar); - De 20-05-2010, processo: 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1 (Relator: Alberto Sobrinho); - De 20-03-2014 processo nº 1224/10.8TBPBL-B.C1.S1 (Relator: João Camilo); - De 30-09-2014, processo nº 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 (Relator: Ana Paula Boularot); - De 10-12-2015 processo nº 836/12.0TBSTS-A.P1.S1 (Relator: Fonseca Ramos). [4] Carvalho Fernandes e João Labareda, 2008. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa: Quid Juris, p. 456. [5] Luís Meneses Leitão, 2009. Direito da Insolvência, Almedina: Coimbra, p.231. [6] A esse efeito cominatório aludem Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., p. 456. Efectivamente, pese embora o entendimento sufragado pelos autores, pode ler-se em anotação ao art. 130.º, nº3: “Por outras palavras que, de resto, traduzem a letra da lei, a sentença limita-se, então a homologar essa lista, atribuindo-se efeito cominatório à falta de impugnações” (anotação 8). [7] O que é consentâneo com a desjudicialização do processo que caracteriza o CIRE e o demarca do CPEREF, como assinala Carvalho Fernandes, in “Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português”, 2009. Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Lisboa: Quid Juris, p.93. [8] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, supra referido, p. 268. [9] O Concurso de Credores, 2009. Coimbra: Almedina p. 338. [10] Cfr. o mais recente acórdão da 1ª secção do TRL de 24-11-2020, processo nº 27885/16.6T8LSB.A.L1-1 (Relator: Amélia Sofia Rebelo) ainda que, aí, a questão se prendesse mais diretamente com outra questão também em discussão na jurisprudência, a saber, o alcance da cominação a que alude o art. 131.º, nº3. [11] Documento que titula o contrato promessa celebrado (doc. 1), certidão de registo na CRPredial incidindo sobre a fração prometida vender (doc. 2) e documento alusivo ao leilão designado na ação executiva nº 1002/18.6T8OER (doc. 4). [12] Pela cláusula 1ª os promitentes vendedores obrigaram-se à celebração do contrato definitivo, de compra e venda do imóvel “livre de ónus e encargos”. Atente-se, ainda, às seguintes cláusulas: “Cláusula Sétima Na presente data, os Promitentes Vendedores transferem para os Promitentes Compradores a posse material da fração autónoma ora prometida vender podendo estes efetuar no interior as alterações ou obras de beneficiação que por conveniente; e necessárias, tendo vista a criação de melhores condições de habitabilidade, fazendo-lhe a entrega da respetiva chave. Cláusula Oitava Os Ora contraentes declaram, nos termos e para os devidos Legais efeitos, atribuir eficácia real ao presente contrato promessa de compra e venda”. [13] Não se confunde a traditio da coisa objeto do contrato prometido com a atribuição de eficácia real ao contrato, que implica o seu registo na Conservatória do Registo Predial. Nos termos do art. 413.º, nº1 do CC, “[à] promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo”. No caso, como resulta do documento nº 2 junto com o requerimento inicial, não se mostra registada na CRP a aludida promessa de compra e venda, pelo que a invocação de “garantia real” desse contrato (cfr. o art. 29.º do requerimento inicial) não se mostra suportada; em todo o caso, os pressupostos do direito de retenção passam pela traditio mas não pela atribuição de eficácia real ao contrato (eficácia supra partes) (art. 755.º nº1, alínea f) do Cód. Civil); aliás, se o contrato tivesse eficácia real (com tradição da coisa), a administradora da insolvência teria que cumprir o contrato – no pressuposto, obviamente, da possibilidade de cumprimento – como decorre do art. 106.º, nº1. [14] Da certidão de registo na CRPredial incidindo sobre a fração prometida vender (doc. 2) resulta que por ap. 1104 de 19-09-2017 foi inscrita a cessão de créditos da CG para o ora apelante (aquela tinha uma hipoteca registada a seu favor por apresentação 21 de 02-08-99), estando inscrita por apresentação de 1597 de 09-03-2018 a penhora efetuada na mesma data a favor do ora apelante. [15] Como se sabe, a penhora não obsta, sem mais, à realização do contrato prometido – a venda de bem penhorado a um terceiro é ineficaz relativamente ao beneficiário de penhora registada – mas não é irrelevante em termos de aferição do incumprimento definitivo do contrato por parte do promitente vendedor – cfr. a este propósito o acórdão do STJ de 02-02-2017, processo nº 280/13.1TBCDN.C1.S1 (Relator: Maria da Graça Trigo). [16] Salienta-se que os requerentes do processo/reclamantes apresentaram prova documental e arrolaram prova testemunhal pelo que a aceitação da tese do apelante nunca acarretaria, per se, o efeito pretendido no recurso. No máximo, estaria em causa a anulação da decisão de verificação e graduação, com vista ao prosseguimento dos autos de reclamação para julgamento, porquanto sempre assistiria aos requerentes/credores reclamantes o direito de fazerem a prova dos factos alegados relevantes para aferição do direito de crédito reclamado e respetivas garantias. [17] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006. Coimbra: Almedina, p.155. |