Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO FALSIDADE INTELECTUAL NULIDADE CONTRATO DE MANDATO NEGÓCIO CONSIGO MESMO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Julgando-se assente que, ao contrário do que delas consta, as procurações não foram lidas nem explicadas a quem as subscreveu, importa concluir pela sua falsidade, e consequente nulidade, que obsta à produção de quaisquer efeitos, designadamente probatórios. Uma vez que a nulidade atinge todo o documento e não apenas o segmento cuja falsidade se julga provada 2. As procurações consubstanciam negócios jurídicos autónomos, cuja validade depende, apenas, delas próprias. 3. A nulidade formal do contrato de mandato, por inobservância de forma legal, não se repercute sobre a validade das procurações emitidas, que não podem ser consideradas actos de execução desse contrato nulo. 4. Provando-se que a autora assinou procurações sem saber que, através delas, estava a conferir ao réu poderes irrevogáveis para vender todos, ou quase todos, os seus bens imóveis e, designadamente, poderes exclusivos para vender o Cerrado e o prédio da Rua B, podendo fazer negócio consigo mesmo e ficando dispensado de prestar contas, 5. E que isso aconteceu porque, diversamente do que consta das procurações, o seu conteúdo não lhe foi lido ou explicado, 6. Essa situação de desconformidade, entre o conteúdo das procurações e a realidade, é causa de falsidade, na modalidade de falsidade intelectual, nos termos do art. 372.º do C. Civil. Pois que ali se atesta como tendo sido praticados pela entidade responsável actos – leitura e explicação de cada procuração - que, na realidade, não o foram. 7. A falsidade das procurações é causa da sua nulidade, nos termos dos art. 280.º e 289.º do C. Civil. Não carecendo de maior justificação a afirmação de que estamos perante negócios jurídicos concluídos manifestamente contra a lei. 8. Sendo as procurações nulas, nunca produziram quaisquer efeitos, designadamente não conferiram ao réu poderes para outorgar, em representação da autora, a escritura de compra e venda do Cerrado. Ou seja, o réu João outorgou essa escritura de compra e venda no uso de poderes de representação que, efectivamente, não tinha. O que, nos termos do art. 268.º do C. Civil, é causa de ineficácia desse negócio em relação à autora, salva a hipótese de ratificação, hipótese que se mostra excluída. 9. Devendo, pois, concluir-se que o questionado contrato de compra e venda é ineficaz em relação à autora. 10. O pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda por efeito da nulidade das procurações, visando obter a declaração do efeito da nulidade das procurações sobre o negócio jurídico celebrado no uso de uma delas, não obsta a que o tribunal declare esse efeito, mesmo concluindo que o mesmo é diferente do indicado pela parte demandante. Pois que a declaração desse efeito constitui uma mera questão de direito, de que o tribunal conhece oficiosamente, sem estar sujeito à alegação as partes, como resultava do art. 664.º do CPC anterior e continua a resultar do art. 5.º n.º 3 do CPC em vigor. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Carlota intentou contra João, Henrique e Luís, todos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo que fossem declaradas nulas todas as procurações passadas pela autora ao primeiro réu e nula a compra e venda do prédio “Cerrado” aos réus Henrique e Luís, outorgada pelo réu João no uso de uma dessas procurações. Alegou em síntese: É proprietária de diversos prédios urbanos e rústicos, nomeadamente do prédio urbano para construção, sito em (…), denominado "Cerrado", e do prédio urbano sito na Rua B, em Lisboa. Em relação ao primeiro prédio, necessitava de proceder à rectificação das respectivas áreas e, em relação ao segundo, tinha pendente a regularização da situação de várias habitações. Razões pelas quais foi indicado à autora o primeiro réu como sendo pessoa de toda a confiança e que poderia resolver tais situações, que anteriormente tinham sido confiadas a solicitadores e a advogados, indicação feita pelo cunhado da autora, Neto. Para esse efeito, em dia que não sabe precisar da última semana de Junho de 1997, no escritório do 1.º R., a autora assinou, por extenso, duas folhas escritas em computador, que não lhe foram lidas, nem foi explicado o seu conteúdo. Após o que, deslocando-se ao (…) Cartório Notarial de Almada, assinou mais duas folhas já escritas, que lhe foram apresentadas por uma funcionária do Cartório, sem que, mais uma vez, nada lhe tivesse sido lido ou explicado. Mais tarde, entre Setembro e Outubro de 1997, o 1.º R. sugeriu a emissão de uma nova procuração, para substituir as anteriores e conferir também poderes ao cunhado da A., Neto. E, em dia impreciso do mês de Outubro se 1997, a A. voltou a deslocar-se ao escritório do 1.º R., onde, lhe foi apresentada uma única folha, já escrita em computador, que a A. assinou no fim, sem que a mesma lhe tivesse sido lida ou explicada. Não assinou qualquer outra procuração, nem apôs qualquer rubrica. Já no mês de Julho de 1998, depois de terem sido levantadas suspeitas sobre a actuação do 1.º réu, a autora pediu cópia das procurações emitidas e verificou que os poderes conferidos ao 1.º réu eram muito mais vastos do que havia sido combinado, pois que nunca incumbiu este réu de negociar o que quer que fosse com a Câmara Municipal de (...) ou com o IPPAR, nem de constituir a propriedade horizontal no prédio da Rua B, em Lisboa; e nunca o incumbiu de vender qualquer dos seus prédios, nem aceitou conferir-lhe poderes irrevogáveis e com a faculdade de substabelecer e de fazer negócio consigo mesmo, com dispensa de prestação de contas. Por escritura de 07-08-1998 o ora 1.º réu, fazendo uso de uma das procurações de 17-10-1997, vendeu aos segundos réus os três prédios urbanos que constituem o “Cerrado”. A venda foi feita pelo preço de oitenta milhões de escudos, mas na escritura foi declarado o preço de sessenta milhões de escudos. Não foi dado conhecimento desta venda à autora. As procurações em causa são falsas, pois que nenhuma delas foi outorgada em instrumento notarial, perante a Ajudante do Notário, com as formalidades que delas constam, nas datas nelas indicadas e, sobretudo, a autora não conferiu os poderes que delas constam. No dia 18 de Junho de 1997, data que consta de uma das procurações, a autora não se deslocou a Almada. E também não o fez no dia 17 de Outubro de 1997, data em deu entrada numa clínica, de onde saiu no dia 20 de Outubro. Ao assinar as cinco folhas que lhe foram apresentadas, duas no escritório do 1.º réu em Junho de 1997, outras duas no (…) Cartório Notarial de Almada, no mesmo dia, e a última no escritório do 1.º réu em Outubro de 1997, a autora não teve consciência, nem conhecimento dos poderes que estava a conferir. Pelo que essas procurações são anuláveis por erro. Os segundo e terceiros réus, tinham conhecimento de que a autora não queria vender o Cerrado, e de que o 1.º réu não tinha poderes conferidos pela autora para esse fim. O primeiro réu opôs em síntese: São total ou parcialmente falsos todos os factos alegados na petição inicial, com excepção de parte do alegado no seu art. 1.º. As procurações foram emitidas e assinadas pela autora nos precisos termos que delas constam, sendo o seu teor e os poderes por elas conferidos do conhecimento e vontade da autora, que contratou, sucessivamente, o primeiro réu para legalizar o seu património, negociar a desocupação de prédios arrendados e proceder à sua venda, incluindo o prédio denominado "Cerrado" e o prédio urbano sito na Rua B, em Lisboa. Tendo em vista as despesas que iria efectuar, e que só seriam reembolsáveis a longo prazo com a concretização dos negócios em vista, e por temer que, após todas as diligências, lhe revogassem os poderes conferidos, privando-o de auferir as respectivas comissões, solicitou que a procuração a conferir fosse irrevogável, o que é, aliás, usual neste tipo de mandato. Foi o Neto quem, através de uma funcionária do 1.º réu, Manuela, procedeu à marcação da procuração outorgada a 18-06-1997, tendo escolhido Almada porque, tendo a autora um familiar no Cartório Notarial de (...), não queria que a sua vida fosse objecto de comentários. A procuração de 23-06-1997 destinou-se a completar a procuração de 18-06-1997, a qual não identificava o prédio objecto da cedência a efectuar à Câmara de (...), nem englobava outros poderes conferidos pela autora ao réu. As procurações outorgadas no dia 17-10-1997 tiveram em vista cobrir todo o mandato conferido ao 1.º réu e ainda clarificar o alcance do mandato individual conferido ao 1.º réu, o qual divergia do outro procurador – Neto – na forma de conduzir as negociações dos prédios “Cerrado” e da Rua B. O Neto não concordava que o prédio “Cerrado” fosse vendido a pessoas de (...), defendendo o réu João que a venda devia ser feita pela melhor oferta. E enquanto o réu João negociava a desocupação do prédio da Rua B, o Neto procedia a novos arrendamentos. As procurações outorgadas no dia 17-10-1997 tiveram por objectivo tornar claro que, no que se refere a estes dois últimos prédios, o 1.º réu não tinha que agir de acordo com o Neto, devendo apenas prosseguir o melhor interesse da mandante. E a autora sempre teve à sua disposição cópias das procurações. Não entregou ao Neto os documentos juntos sob os n.º 4, 5 e 6 com a petição inicial, até porque os juntos sob os n.º 4 e 5 não correspondem às procurações emitidas nesses dias e arquivadas em Cartório. O Neto participou nas reuniões realizadas na Câmara Municipal de (...) que conduziram à cedência, a esta Câmara, da parcela de terreno com 144 m2. Foi a autora quem remeteu os 2.º e 3.º réus para o 1.º réu, quando aqueles manifestaram, junto dela, a intenção de adquirir o “Cerrado”. Em Julho de 1998 foi solicitado ao réu João, pelo Neto, filho e genro, que assinasse documentos relativos à venda de um prédio da autora sito em (...), pelo valor de Esc. 60.000.000$00. Depois de os ter esclarecido de que esse prédio era passível de loteamento, com o que valeria mais de 200.000.000$00, o réu recusou-se a assinar e informou o Neto de que pretendia ter uma reunião com a autora para a por ao corrente dos negócios que o filho do Neto andava a tentar fazer. No seguimento foi ameaçado, perseguido e impedido de falar com a autora. Quando foi contactado, através da sua mulher Maria F., para revogar as procurações no Cartório Notarial de Almada, informou que revogaria as procurações na condição de ter uma reunião prévia, apenas com a autora, para prestação de contas. O prédio “Cerrado”, composto por barracões e ocupado por inquilinos, foi vendido pelo seu valor de mercado. Também foi com o conhecimento da autora que foi posto à venda o prédio da Rua B, em Lisboa. E só não lhe foi dado conhecimento da proposta de compra do Eng. Brito, uma vez que a mesma se furtou a qualquer reunião com o 1.º réu. Pediu a condenação da autora, como litigante de má fé, em indemnização não inferior a Esc. 250.000$00 e nos honorários dos seus mandatários. Os demais réus opuseram, também em síntese: São terceiros de boa fé. Compraram por justo título e fizeram registar a sua aquisição. Foi o cunhado da autora, Neto, quem forneceu ao réu Luís o contacto do réu João para negociar os prédios vendidos pela escritura dos autos. A autora e o seu cunhado Neto disseram, perante o réu Henrique e perante terceiros, designadamente o presidente e um vereador da Câmara Municipal de (...), que era o réu João quem decidia sobre o património da A., quem punha e dispunha e com quem tudo deveria ser tratado. Desconhecem, e não tinham a obrigação de conhecer, eventuais vícios das procurações emitidas. Concluíram pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé a pagar as despesas com a demanda e os honorários aos seus mandatários. E, na hipótese de o pedido de declaração de nulidade ser julgado procedente, pediram, em reconvenção, que a A. fosse condenada a entregar-lhes o montante de Esc. 60.000.000$00, correspondente ao preço do negócio, acrescido de juros de mora desde a data da escritura. A autora apresentou réplica, admitida no que respeita à contestação dos segundos réus, reafirmando, designadamente, desconhecer o preço pelo qual foi efectuada a compra e venda cuja nulidade vem invocada, e nada ter recebido desse preço. Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 1067 a 1089. Ambas as partes apresentaram alegações sobre o aspecto jurídico da causa. A autora concluiu essas alegações nos seguintes termos: a) A escritura de compra e venda não menciona qual o instrumento que conferiu os poderes ao 1° R para a celebrar, tendo, por isso, nela intervindo o 1° R. praticando um acto de representação sem poderes, nos termos do artigo 268° do Código Civil; b) Nenhuma das procurações de 17.10.97, que segundo a matéria de facto assente no despacho saneador, serviram para a celebração das escritura de compra e venda, confere poderes ao 1° R para praticar os actos que praticou de estabelecer e de receber o preço da venda do "Cerrado", configurando a sua hipotética utilização no referido contrato, a prática de um acto de representação sem poderes, nos termos do artigo 268° do Código Civil; c) Como é confessado pelo 1° R a procuração assenta num contrato de mandato que é nulo, por falta de forma, nulidade essa que inquina de nulidade a procuração que dela decorre, o que implica ter a utilização dessa procuração, nula, consubstanciado, também, um acto de representação sem poderes nos termos do artigo 892° do Código Civil. Assim, deve ser declarada nula e sem qualquer efeito a Escritura de Compra e Venda do Prédio urbano designado de "Cerrado", sito em (...), outorgada em 7.8.98 no (…) Cartório Notarial de Almada, em que figurou como vendedor o 1° R e como compradores os 2° e 3° RR, porque a referida venda foi efectuada sem poderes de representação, o que configura a sua inoponibilidade à A., legítima proprietária do mesmo, e, em consequência, a sua nulidade, nos termos do artigo 892° do Código Civil. Seguiu-se a sentença, com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada, e consequentemente, decido: A) Não declarar a nulidade das procurações emitidas pela autora a favor do primeiro réu; B) Não declarar a nulidade da escritura de compra e venda outorgada em 7 de Agosto de 1998, no 2º Cartório Notarial de Almada, outorgando como vendedor o primeiro réu, em representação da autora, e como compradores, os segundo e terceiros réus e tendo por objecto a compra e venda do prédio urbano para construção sito em (...), conhecido por "Cerrado", descrito na Conservatória do Registo Predial de (...). C) Não conhecer, por prejudicado, o pedido reconvencional deduzido pelo segundo e terceiro réus; D) Condenar a autora, como litigante de má fé, na multa de dez (10) UC's e, bem assim, a pagar aos réus a indemnização que vier a ser fixada nos termos do arte 457º, nº 2 do C.P.Civil; E) Custas a cargo da Autora, nos termos do artº 446º do C.P.Civil. Notifique e demais d.n., sendo ainda os réus, para discriminar as despesas tidas com o presente processo e os honorários pagos aos seus Ilustres Mandatários, com vista à fixação da indemnização a que se alude em D) do dispositivo.» No seguimento, depois de ouvidas as partes, foi a autora condenada a pagar a cada um dos réus, a título de indemnização por litigância de má-fé, a quantia de € 10.000,00, conforme decisão de fls. 1715 e seguintes. Inconformada, a autora recorreu das duas decisões, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I - Na apelação interposta da sentença: A. A sentença recorrida, ao não ter conhecido o pedido de nulidade do contrato de Compra Venda objecto dos presentes autos, formulado pela Autora em sede de alegações em matéria de direito, efectuadas nos termos do artigo 657° do Código de Processo Civil, violou o estatuído no nº 2 do artigo 660° do Código de Processo Civil sendo, por isso, nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 668° do mesmo diploma legal; B. A sentença recorrida ao ter dado como provado que o 1° Réu efectuou a venda do "Cerrado" aos 2° e 3° Réus, utilizando para tanto uma procuração alegadamente outorgada presencialmente pela Autora no (…) Cartório Notarial de Almada, em 17 de Outubro de 1997, decidindo que a autora outorgou essa escritura conscientemente, ciente dos poderes que estava a transmitir, e ao dar como provado que, nesse mesmo dia, a Autora foi internada na Clínica de Santo António na Reboleira, e sem dar como provado que a Autora se tenha deslocado, nesse dia, ao referido Cartório, por ter dado como provados factos contraditórios com a decisão que proferiu, padece de nulidade nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil. C. A sentença recorrida ao considerar que a venda do "Cerrado", efectuada pelo 1° Réu, em nome da Autora, aos 2° e 3° Réus foi válida, violou os artigos 268° e 892° do Código Civil porque da respectiva escritura de compra e venda não consta a menção do título habilitante para o primeiro Réu efectuar esta venda, e nos termos dos referidos preceitos legais deveria ter considerado que a mesma é ineficaz quanto à pessoa da Autora, por ter sido efectuada sem poderes de representação, sendo por isso nula. D. Deve ser julgada procedente e provada toda a impugnação da matéria de facto, respondendo-se aos quesitos 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 20°, 21°, 29° a 32°, 33° a 36°, 41°, 42°, 44°, 57°, 59°, 60° e 80° nos termos alegados. E. Porque nenhuma das procurações de 17.10.97, que segundo a matéria de facto assente no despacho saneador, serviram para a celebração das escritura de compra e venda confere poderes ao 1 ° R para praticar os actos que praticou de estabelecer e de receber o preço da venda do "Serrado", configurando a sua hipotética utilização no referido contrato, a prática de um acto de representação sem poderes, nos termos do artigo 268° do Código Civil, que, nos termos do artigo 892° do mesmo diploma, implica a nulidade da transmissão, a Sentença recorrida ao considerar válida a referida venda violou estes preceitos legais, nos termos dos quais são ineficazes, em relação à pessoa em nome de quem são celebrados, os actos praticados sem poderes de representação e, em consequência, sendo a venda nula por falta de legitimidade do representante para o fazer. F. Como é confessado pelo 1 ° R, a procuração assenta num contrato de mandato que é nulo, por falta de forma, nulidade essa que inquina de nulidade a procuração que dela decorre, nos termos dos artigos 220°, 262°, n.º 2 e 1178° do Código Civil, o que implica que a decisão recorrida ao considerar válida a procuração utilizada pelo primeiro Réu para celebrar o aludido contrato de compra e venda do "Cerrado" tenha violado os referidos preceitos legais, nos termos dos quais o mandato deve assumir forma da procuração que dele decorre sobre pena de nulidade, por ilegitimidade daquele que figura como vendedor. Termos em que e nos que doutamente serão supridos, deve ser concedido provimento à apelação e em consequência ser declarada a nulidade da sentença recorrida ou esta revogada, declarando-se procedente e provada a impugnação da matéria de facto, com a alteração dos correspondentes quesitos e declarando-se nulas as procurações outorgadas no (…) Cartório Notarial de Almada, bem como a compra e venda outorgada neste Cartório, da venda do imóvel denominado Cerrado e outorgadas respectivamente, II - No agravo interposto da decisão que fixou a indemnização por litigância de má fé: 1. A sentença condenatória da A. como litigante de má fé deve ser revogada, porquanto os réus não identificam quais os factos articulados pela A., de que resulta a verificação dos fundamentos e requisitos da respectiva condenação nos termos do n° 2 do artigo 456° do Código de Processo Civil. II. A sentença recorrida deve conter e não contém, como fundamento da condenação da A. como litigante de má fé, a referência concreta aos factos por esta articulados demonstrativos de que, com dolo negligência grave, alterou ou omitiu a verdade dos factos ou deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. III. Na fixação do montante indemnizatório o tribunal não atendeu aos factos alegados pelas partes, em particular pela A., tendo sido consideradas relevantes despesas não descriminadas nem comprovadas e honorários não facturados aos réus. IV. Foram violadas as normas designadamente dos artigos 456° e 457° ambos do Código de Processo Civil. Termos em que e nos que doutamente serão supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida e a condenação da A. como litigante de má fé, bem como a decisão que a condena em multa e fixa em trinta mil euros a indemnização a pagar aos réus, com as legais consequências, como é de Direito e Os recorridos contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Entretanto, por sentença de 03-07-2010 foi declarada a insolvência do réu Luís, tendo passado a intervir nos autos o Sr. Administrador da massa insolvente. Cumpre agora decidir. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, enquanto fundadas nas alegações, e ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, nos presentes recursos está em causa a apreciação das questões identificadas nas conclusões acabadas de transcrever, que não carecem de melhor identificação. Vejamos: A – O recurso de apelação I – A impugnação da decisão sobre matéria de facto: Nos termos das suas alegações e conclusões, a apelante pretende ver julgados provados, com base na prova testemunhal que produziu em julgamento, os factos dos seguintes artigos da base instrutória (BI): 9° Em dia que a A. não pode precisar da última semana de Junho de 1997, ela (a A.) deslocou-se ao escritório do 1° R., em Almada, na companhia do cunhado Neto e de um filho deste Luís, para a outorga da dita procuração? 10° E naquele mesmo escritório do 1° R., na presença do 1° R., da mulher deste, Maria F. e de dois empregados, Sérgio e Maria R., foram-lhe apresentados unicamente duas folhas escritas em computador, que não foram lidas, nem explicado o seu conteúdo? 11° Tendo sido pedido a A. que as assinasse por extenso, depois da parte impressa, o que ela fez? 12° Não sem que, antes, tenha perguntado ao 1 R. para que eram as duas procurações, ao que ele respondeu que se destinavam e eram necessárias para a regularização dos assuntos do "Cerrado" e dos inquilinos do prédio da Rua B? 13° Seguidamente e sem mais quaisquer conversas sobre o assunto, a A. foi convidada a deslocar-se ao (…) Cartório Notarial de Almada, onde foi acompanhada do cunhado Neto, do filho deste, Luís e das empregadas do 1.º R. Maria R. e Manuela? 14° Sendo atendida ao balcão por uma funcionária do Cartório, que lhe apresentou mais duas folhas já escritas em computador, para ela assinar por extenso, alegando serem necessárias mais duas assinaturas? . 15° Confiada nas pessoas que a rodeavam e convencida da legalidade do acto, a A assinou de novo as duas folhas, sem as ler, sem que nada lhe tenha sido lido ou explicado, e sem a presença de outras pessoas que não fossem a dita funcionaria e as acima indicadas no artigo 15? 16° Alem das assinaturas feitas no escritório do 1° R. e no 2° Cartório Notarial de Almada, no total de quatro assinaturas, a A nada mais assinou, nem apôs qualquer rubrica e, apenas no dito Cartório lhe foi pedido o bilhete de identidade? 18° Assim, em dia impreciso de Outubro de 1997, a A. Voltou a deslocar-se ao escritório em Almada do 1° R. onde, no mesmo gabinete deste e com a presença do Neto, do filho deste e do empregado Sérgio, lhe foi apresentada uma única folha, já escrita em computador, que a A. assinou no fim, de novo sem a ler antes, sem que lhe tenha sido lida ou explicado o seu conteúdo? 20° Apesar do motivo invocado pelo 1° R. para ser subscrita em Outubro a quinta procuração, este não devolveu à A. nenhuma das folhas que anteriormente assinara? 21° Nem mostrou àquela qualquer procuração outorgada pela A. ao 1° R.? 29° Ainda nesse mês de Junho de 1997, começaram a circular notícias, em (...), de que haveria negócios entre os 1° e 2° RR., o que veio a aumentar os receios do Neto e do filho Luís? 30° Que, por tal motivo, se deslocaram ao escritório do 1° R., a quem deram conhecimento dos rumores que corriam em (...) tendo-lhe, aquele, dito que apenas andava a tratar com o 2° R. da questão das áreas do "Cerrado"? 31° Na ocasião, o Neto pediu ao 1° R. cópias das procurações existentes, tendo-lhe sido entregues fotocópias de procurações dentro de um sobrescrito? 32° Ao Neto foram entregues fotocópias de pelo menos três procurações de 18.6.97, de 23.6.97, todas outorgadas no 2° Cartório Notarial de Almada, em que nas duas primeiras é constituído procurador o 1° R. e na última, este e o Neto? 33° Ao ver as procurações, o Neto e a A. Verificaram, com grande surpresa e não menor apreensão, que os poderes conferidos ao 1° R. eram muito mais vastos do que havia sido combinado e assaz diferentes dos que o 1° R. tinha pedido? 34° A A. Nunca incumbiu o 1° R. de negociar seja o que for com a Câmara Municipal de (...), ou com o IPPAR ou com o Clube Desportivo de (...), tampouco de constituir a propriedade horizontal do prédio da Rua B, em Lisboa? 35º Nunca incumbiu o 1° R. de vender nenhum dos seus bens, prédios e demais imóveis de que é proprietária? 36° Tampouco estipulou e nunca aceitaria conferir poderes irrevogáveis, com a faculdade de substabelecer e ainda com a possibilidade do 1° R. fazer negócio consigo mesmo e ainda por cima com dispensa de prestação de contas? 41º Debalde procuraram a A. e o Neto falar com o 1° R., para verificarem como era possível ter sido vendido o "Cerrado" sem autorização da A., mas ele furtou-se, sistematicamente, a todos os contactos sob os mais variados pretextos, sobretudo deslocações profissionais para o Norte? 42° Também o Neto e o filho Luís tentaram obter, em meados desse mês de Agosto de 1998, cópias das procurações existentes no Cartório Notarial de Almada e da escritura de venda do "Cerrado" sem que o tenham conseguido, por alegadamente demorar quinze dias a obtê-la? 44° Através dos quais (documentos referidos em 42º) confirmou a transacção do "Cerrado" e o teor das procurações alegadamente existentes naquele Cartório? 46° Apesar de, efectivamente, declarados sessenta milhões de escudos e de o "Cerrado" ter o valor efectivo de cerca de trezentos milhões de escudos? 57° As procurações juntas que constituem os documentos ora juntos sob os n°s 4, 5, 6, 10, 11 e 12, constituem documentos falsos, por isso que nenhuma delas foi outorgada em instrumento notarial, perante a Adjunta do Notário, com as formalidades que delas constam, nas datas nelas indicadas e sobretudo, a A. não conferiu os poderes que delas constam? 58º No dia 18 de Junho, a A. Não se deslocou a Almada, porque o seu cunhado se encontrava no Algarve e não podia acompanhá-la? 60º Como acima se articulou, a A. jamais conferiu ao 1° R. os vastíssimos poderes que constam das ditas procurações? E pretende, diversamente, ver julgado não provada a matéria do art. 80.º da BI, do seguinte teor: 80° A Autora sabia os poderes que conferia ao Réu João ao assinar as procurações referidas nos artigos 1°, 15° e 18° da base instrutória? Percorrida a extensa lista dos factos assim impugnados, verifica-se que estão, fundamentalmente, em causa as circunstâncias de lugar e de tempo em que a autora, ora apelante, subscreveu diversas procurações em favor do réu e, em especial, o conhecimento da autora em relação à amplitude dos poderes conferidos nessas procurações. Está ainda em causa saber se o conjunto de prédios que constituem o “Cerrado”, vendidos pelo primeiro aos segundos réus no dia 07-08-1998, no uso de uma das procurações de 23-10-1997, tinha, na data em que foi vendido, valor muito superior a Esc. 60.000.000$00, que foi o preço declarado na escritura de compra e venda. Em relação às questões essenciais, que se prendem com a invocação da falsidade das procurações, a apelante pretende ver julgado provado exactamente aquilo que alegou na sua petição inicial e que se pode resumir nos seguintes termos: Apenas se deslocou a Almada, para outorgar procurações, duas vezes. A primeira num dia do mês de Junho de 1997, posterior à data da celebração do seu aniversário, que teve lugar no dia 20 desse mês, admitindo que tenha sido no dia 23-06. Nesse dia, começou por assinar duas folhas, já impressas, no escritório do réu João, após o que foi solicitada a deslocar-se ao Cartório Notarial, para onde foram levadas as folhas já assinadas, e onde assinou mais duas folhas, sem que, em qualquer dos casos, algo lhe tivesse sido lido ou explicado. Tendo assinado na convicção de que estava a conferir poderes para o réu tratar da rectificação de áreas do “Cerrado” e dos problemas existentes com alguns inquilinos do prédio da Rua B, que não pagavam as rendas. No dia 18 de Junho, data do seu aniversário, não se deslocou a Almada. A segunda deslocação a Almada ocorreu em dia que não pode precisar no mês de Outubro de 1997. Mas não foi no dia 17, uma vez que nessa data foi internada numa clínica da Reboleira para fazer exames, tendo viajado directamente de (...) para a Reboleira. E nesta segunda vez apenas se deslocou ao escritório do réu João, onde subscreveu mais uma folha já impressa, mais uma vez sem que a mesma lhe tivesse sido lida ou explicada. Para prova do assim alegado, no que respeita aos locais e às condições em que subscreveu as procurações, a apelante invoca os depoimentos do seu cunhado e procurador, a testemunha Neto e do filho deste, a testemunha Luís, que a acompanharam nesses actos. Depoimentos também invocados para prova de que não se deslocou a Almada nos dias 18-06-1997 e 17-10-1997. Para prova de que não se deslocou a Almada nos dias 18-06-1997, invoca ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas Carlos S., seu amigo e compadre, que declarou ter-lhe dado os parabéns em casa nesse dia, por volta das onze horas, e confirmou que, nessa data, o cunhado da autora, Neto, estava no Algarve; Margarida M., sua empregada doméstica desde data muito anterior a 1997, que declarou ter recebido, nesse dia, um ramo de flores enviado à autora pelo réu João, e ter estado com a autora durante a tarde desse dia; e Paula M., amiga de longa data que declarou ter almoçado com a autora nesse dia na Ericeira. Para prova de que não se deslocou a Almada no dia 17-10-1997, invoca, mais uma vez, o depoimento da testemunha Paula M. e, ainda, o de Marta M., que declararam ter acompanhado a autora na viagem de (...) até à clínica na Reboleira, e o teor do documento/declaração desse internamento emitido pela própria clínica, junto a fls. 39 dos autos de providência cautelar apensos. Para prova de que assinou as procurações sem ter a consciência de estar a conferir tão vastos poderes ao réu João, invoca toda a prova produzida sobre sua indicação. Finalmente, quanto ao valor do conjunto de prédios identificados por “Cerrado”, invoca os relatórios periciais de avaliação realizados na fase da instrução da causa. Como se julga evidente, a questão de facto essencial que se discute nos presentes autos respeita a saber se a autora assinou procurações em favor do réu João sem ter consciência da vastidão dos poderes que lhe estava a conferir por, diversamente do que delas consta, as mesmas não lhe terem sido lidas, nem ter sido explicado o seu conteúdo. Em causa, estão apenas as quatro procurações que existiam arquivadas no (…) Cartório Notarial de Almada e que ali foram apreendidas no âmbito da providência cautelar apensa, ora juntas a fls. 1002 e seguintes dos autos. Não relevando, para este efeito, saber se a autora subscreveu outras procurações, nem quem forjou as procurações juntas com a petição inicial sob os docs n.º 4 e 5, que não estavam arquivadas no Cartório Notarial, nem foi adequadamente esclarecida a autoria dessas falsificações, ostensivamente grosseiras. Na petição inicial, essa autoria foi imputada ao réu João, que teria entregue essas cópias ao Neto quando este lhas teria pedido, em Julho de 1998, altura em que este e o filho Luís se teriam deslocado ao escritório do 1.º réu para o questionarem sobre os negócios que o mesmo teria em (...). E o réu João impugnou expressamente esse facto. Ora, as características técnicas da falsificação – parecendo que as assinaturas apostas foram copiadas das procurações arquivadas no Notário – não permitem formular conclusões em relação à sua autoria. E também não parece viável tentar formular conclusões a partir dos interesses prosseguidos pela falsificação. Parecendo que o beneficiário dos poderes conferidos por procuração não terá interesse em suscitar dúvidas em relação à sua autenticidade, bem pelo contrário. Mas não se vendo também o que poderia justificar a falsificação dessas duas procurações, na perspectiva de quem as tivesse emitido, consciente e voluntariamente. Em todo o caso, julga-se que se pode dar por assente que não foi a autora quem realizou essas falsificações, pois que resulta claro dos autos que, em todo este processo, a autora se limitou a subscrever as procurações que, para esse efeito, lhe foram apresentadas já elaboradas, e que todo o processo negocial relevante teve lugar entre o réu João e o cunhado da autora, também seu procurador, com amplos poderes de comprar e vender desde 24-09-1992, conforme instrumento documentado a fls.131, e em quem a autora depositava inteira confiança. A atenção deve, pois, ser centrada nas quatro procurações que estavam arquivadas no Notário, ora juntas a fls. 1002 e seguintes dos autos. Estão especialmente em causa as duas procurações outorgadas com data de 17-10-1997, uma vez que as partes estão de acordo em que a procuração, ou as procurações, emitidas no mês de Outubro de 1997 visaram substituir as anteriormente emitidas e que a venda do Cerrado foi outorgada no uso de uma dessas procurações. Estando agora em causa saber se a autora subscreveu essas procurações sem ter consciência da dimensão dos poderes que estava a atribuir através delas, por, diversamente do que delas consta, o seu conteúdo não lhe ter sido lido, nem explicado. Antecipando a conclusão, julga-se que deve ser reconhecida razão à apelante nesta parte, devendo ser julgado provado que a mesma assinou as procurações sem ter consciência dos poderes que estava a conferir. E que isso sucedeu porque as procurações não lhe foram lidas, nem explicadas. Nesse sentido aponta o conteúdo injustificadamente excessivo dos poderes conferidos, o modo como o réu João, no uso desses poderes, conduziu o processo de venda do “Cerrado” e o seu comportamento posterior a essa venda, incluindo a posição que assumiu no presente processo, e também o comportamento da autora no momento em que tomou conhecimento de que o conteúdo das procurações era bem mais amplo do que pensava. Esta reacção da autora, cuja autenticidade não foi posta em causa, nem se vê que o possa ser, também denuncia o momento, situado já no mês de Julho de 1998, em que a mesma tomou conhecimento desse conteúdo mais amplo das procurações que subscreveu. Em relação à extensão dos poderes conferidos, julga-se que as regras da experiência comum, invocadas por quase todas as testemunhas ouvidas por indicação da autora, permitem julgar claramente inverosímil que alguém, no domínio das suas faculdades de entendimento e vontade, conferisse a uma terceira pessoa, mesmo que nela depositasse muita confiança, poderes para vender todos, ou quase todos, os bens imóveis que integravam o seu património, que era avultado, podendo fazer negócio consigo mesmo, sendo as procurações irrevogáveis e estando o procurador dispensado de prestar contas. A propósito desta procurações, afirmou a testemunha Maria F., Conservadora do Registo Predial, cuja isenção e idoneidade não podem ser postas em causa, que as mesmas eram estranhíssimas, em particular a dispensa de prestação de contas, não vendo que negócio poderia justificar essa situação. Acrescentando que a sua amiga Carlota não teria deixado passar a procuração se visse que não tinham de lhe prestar contas. Por seu turno, a testemunha Maria da Conceição, funcionária aposentada do Registo Predial, declarou nunca ter visto uma procuração assim em trinta e seis anos de serviço, e que, ela própria nunca passaria uma procuração dessas, nem aos filhos. E, quase todas as testemunhas ouvidas sob indicação da autora expressaram a ideia de que era inconcebível, ou impensável, a emissão de procurações com essa amplidão de poderes. Foi o caso das testemunhas Ana Z., Vítor, Neto e Luís. Traduzindo, de resto, aquilo que se julga ser uma ideia de senso comum, de que nenhuma pessoa minimamente esclarecida, subscreveria uma procuração naqueles termos. A menos que existisse, e fosse apresentada, uma justificação plausível. Que, no caso, não foi apresentada, nem se afigura existir. De facto, na expressão pragmática de uma testemunha, aquelas procurações permitiam ao réu João vender todos os bens da autora e guardar o dinheiro do preço. Que foi, exactamente, aquilo que este réu fez em relação à única venda que conseguiu concluir, claramente à revelia da autora e em desacordo com o cunhado desta, e da qual nunca prestou contas, nem se esforçou seriamente por fazê-lo. E o património da autora era a sua única fonte de rendimento, de que a mesma não podia prescindir, independentemente de ter de ir vendendo bens, para colmatar as limitações desses rendimentos e fazer face às despesas de conservação dos prédios, todos muito antigos. Mas, para a outorga dessas vendas, que em regra acompanhava pessoalmente, já tinha conferido procuração bastante ao cunhado Neto, em quem depositava inteira confiança, nunca antes traída, e que, estando reformado, tinha inteira disponibilidade para tratar desses assuntos. Aliás, a desnecessidade da emissão destas procurações também é evidenciada pela utilização que lhes foi dada. Segundo parece resultar dos autos, as procurações foram utilizadas apenas duas vezes. Sendo uma para acordar a cedência de uma parcela de terreno de 144 m2 ao Município de (...), conforme consta da resposta ao art. 52.º da BI; e a outra para a outorga da escritura de compra e venda do Cerrado, questionada nos presentes autos. Ora, quanto à primeira utilização, o próprio réu afirmou no seu depoimento que o problema com a Câmara já ia no final quando lá chegou e resulta da prova produzida que o cunhado da autora também esteve presente na reunião onde essa cedência terá sido acordada. E qualquer das escrituras poderia ter sido outorgada pelo Neto, ou, se fosse verosímil que a autora pretendia vender o Cerrado contra a vontade do cunhado, a própria autora poderia subscrever essa escritura. O que seria bem mais simples do que subscrever, em três dias diferentes, pelo menos quatro procurações. Deste modo, a existência de procuração da autora, a conferir ao seu cunhado poderes genéricos de venda, também não ajuda a explicar a emissão das procurações dos autos. Que não eram necessárias para prosseguir qualquer interesse da autora, nem o meio adequado a definir a relação contratual desta com o réu João, ou a salvaguardar a posição contratual deste. E, se a existência dessa procuração em favor do Neto se compreende facilmente, o mesmo não sucede em relação às procurações subscritas pela autora em favor do réu João. Desde logo, a procuração em favor do cunhado da autora, na parte em que confere poderes genéricos de venda, é idêntica à procuração que, no ano de 1982, tinha sido conferida ao mesmo Neto, e à própria autora, pelo Dr. M., autor da herança que constitui o património da autora, procuração ora documentada a fls. 759. Depois, para além do laço familiar e da grande confiança que existia entre a autora e o seu cunhado, os dois viviam no mesmo prédio, numa relação de grande proximidade, que se previa durar indefinidamente. Possibilitando a outorga de escrituras de compra e venda ao longo do tempo, sem previsão de qualquer limite. Escrituras que, como também ficou razoavelmente provado, eram, ao menos em regra, acompanhadas pessoalmente pela autora. O mesmo não sucedia em relação ao réu João, que não era familiar da autora, e vivia e trabalhava em Almada, não sendo plausível que, em condições de normalidade, a autora, para mais com o apoio do seu cunhado, pretendesse, sequer, conferir ao réu poderes idênticos aos já conferidos àquele, e, ainda menos, que atribuísse poderes ao réu João, retirando-os ao cunhado. Para além de que, como também foi salientado em diversos depoimentos, os poderes conferidos ao cunhado da autora eram bem mais limitados do que os que constam das procurações subscritas em favor do réu. Ao cunhado, a autora não conferiu poderes para celebrar negócio consigo mesmo e, sobretudo, a procuração não é irrevogável, nem dispensa a prestação de contas. Depois, a autora tinha familiares – designadamente uma irmã, o referido cunhado Neto e os repectivos filhos, com quem mantinha uma relação de grande proximidade e a quem certamente gostaria de deixar o património que não necessitasse de vender. Não ia certamente outorgar uma procuração se soubesse que estava a conferir ao procurador poderes irrevogáveis para vender todo o seu património e ficar com o dinheiro. O réu apresentou justificação para a natureza irrevogável das procurações dizendo que, tendo em vista as despesas que iria efectuar, que só seriam reembolsáveis a longo prazo, com a concretização dos negócios em vista, e por temer que, após todas as diligências, lhe revogassem os poderes conferidos, privando-o de auferir as respectivas comissões, solicitou – expressão que no depoimento de parte traduziu por “exigiu” - que a procuração a conferir fosse irrevogável, e que isso era usual neste tipo de mandato. Mas essa explicação só muito limitadamente pode ser aceite. Desde logo, a forma correcta de assegurar o pagamento das comissões, ou de qualquer outra forma de remuneração que fosse devida, era a outorga de um contrato de prestação de serviços onde, para além da identificação dos próprios serviços a prestar, ficasse estabelecida a forma e o valor da respectiva remuneração. E a apresentação de justificativos em relação às despesas relativas à execução do mandato. Depois, sendo seguro que as procurações em causa foram emitidas num ambiente de grande confiança entre as partes, associando-se à parte autora a pessoa do seu cunhado Neto, não foi invocado qualquer facto que pudesse gerar desconfiança em relação ao pronto pagamento pela autora/cunhado da remuneração que fosse devida ao réu João, ou ao reembolso de despesas que viessem a ser efectuadas no cumprimento do mandato. Aliás, ficou provado que a autora entregou a quantia de cem mil escudos, que lhe foi pedida pela esposa do réu, Maria F., para averiguar do direito da autora a receber reforma. E parece resultar dos depoimentos das testemunhas Manuela, secretária de administração da empresa (…), detida pelo réu João, e Maria F., esposa do réu, que foi o cunhado da autora, Neto, quem realizou o capital social da referida sociedade. Afirmando o Neto que entrou para a sociedade com seis mil contos, que ali se perderam, por nunca terem sido escriturados, facto que ninguém se preocupou em esclarecer melhor. No decurso do seu depoimento, o réu João referiu ainda recear que podia acontecer alguma coisa à autora, e ficava sem os seus direitos assegurados. Mas, na data em que foram outorgadas as procurações, a relação de confiança abrangia o cunhado da autora e o filho deste, tornando não justificado esse receio. Para além de que a garantia dos honorários era o património da autora, que era vasto, e nada impedia o réu de pedir provisão por conta de honorários e despesas, assim assegurando a satisfação dos seus créditos fundados na prestação de serviços. E também não faz sentido exigir a irrevogabilidade de uma procuração com fundamento em falta de confiança do procurador no recebimento da sua retribuição pelos serviços a prestar, quando o mandante confere ao procurador plenos poderes de venda da totalidade dos bens de um património avultado. Julga-se que também não seria fácil convencer alguém a subscrever uma procuração nesses termos, se lhe fosse explicado que era essa a razão da irrevogabilidade. O réu não apresentou justificação para lhe ter sido conferido, na procuração, o poder de fazer negócios consigo mesmo. Esta questão não assume, segundo se julga, particular relevância, posto que devesse prevalecer sempre o melhor interesse da mandante. Em todo o caso, no seu depoimento de parte o réu declarou que a atribuição daquele poder lhe foi justificada pelo Neto como visando fazer face à possibilidade de haver clientes da Imobiliária (do réu) interessados em comprar. O que, se fosse verosímil, significava que nem o Neto sabia, nem teria ficado a saber, o que era “fazer negócio consigo mesmo”. O réu também não tentou justificar a dispensa de prestação de contas, antes alegou, e afirmou insistentemente no seu depoimento de parte, que pretendeu prestar contas e que só não o fez por não ter conseguido reunir com a autora para esse fim. Não sabendo, por outro lado, esclarecer a razão para essa dispensa constar nas procurações, cujo conteúdo imputa ao Neto. Mas a primeira parte do assim alegado/declarado – de que o réu João sempre pretendeu prestar contas e só não o fez por não ter conseguido reunir com a autora - já foi convincentemente julgada infundada na decisão recorrida, para onde agora se remete. Pois que, não só não é verdade que o réu tenha procurado a autora para lhe prestar contas, como está provado que, durante o mês de Julho e inícios de Agosto de 1998, o réu foi insistentemente procurado pelo Neto e pelo filho e genro deste, Luís e Vítor, para esclarecer a situação, e se furtou a esses contactos. O episódio de Vale Milhaços, em que o Luís e o cunhado conseguiram um princípio de contacto com o réu, na presença da esposa deste, confirma isso mesmo. E nessa altura, conforme depoimento da esposa do réu, o Luís apenas disse ao réu João que queria conversar com ele. Mas não conversaram ali, nem em qualquer outro lugar, porque o réu não aceitou conversar ali e não voltou a ser encontrado. É certo que o réu respondeu à carta da autora de 04-08-1998, onde esta lhe tinha fixado o prazo de dois dias para prestar informações detalhadas de todos os actos praticados com os poderes conferidos nas procurações de 18 e 23 de Junho e de 17 de Outubro de 1997, dizendo que não lhe era possível prestar aquela informação no prazo indicado, e solicitando a marcação de uma reunião para esse fim. Mas esta resposta foi entendida como recusa de prestar as informações solicitadas, conforme carta da autora de 21-09-1998, entendimento que, tendo em consideração todo o comportamento anterior e posterior do réu, deve ser considerado fundado. O réu voltou a afirmar que queria reunir com a autora para lhe prestar contas quando esta se apresentou, acompanhada de advogado, e também do cunhado e do filho deste, no Cartório Notarial de Almada, no dia 21-08-1998 e ali pretendeu revogar as procurações. Na ocasião, a Ex.ma Notária tentou contactar o réu João, tendo apenas conseguido falar com a esposa, a quem o réu João mandou dizer que estava disponível para revogar as procurações, mas condicionando a sua aceitação a uma reunião prévia, e a sós, com a autora, para lhe prestar contas, ou dar informações. Nada tendo sido conseguido, uma vez que a autora não aceitou encontrar-se com o réu sem a presença do seu advogado e o réu João não aceitou essa presença. Ora se, naquele contexto, era inteiramente justificada a prudência da autora em se fazer acompanhar do seu advogado, já não se descortina a razão, e o réu João também não a indicou, pela qual o mesmo não aceitou essa presença. O mais que se poderia justificar era o réu pretender também o acompanhamento de advogado, mas isso não foi invocado. O réu declarou ainda que manifestou à sua advogada a sua pretensão de prestar contas, o que também não é verosímil, posto que não foi identificada a realização de qualquer diligência nesse sentido. E já decorreu demasiado tempo para serem prestadas contas respeitantes a um negócio que foi concluído a 07-08-1998. Para além de poder ser julgado provado que o réu João nunca se esforçou seriamente por prestar contas da venda do Cerrado, não é verosímil a alegação do mesmo de que, afinal, não estava dispensado de prestar contas, e de que não sabe a que é que se ficou a dever a inclusão dessa dispensa nas procurações. Porque também não é verosímil que as procurações, em particular as de Outubro de 1997, tivessem sido lavradas sob indicação do Neto, e que o réu seja alheio a essa estipulação de dispensa de prestação de contas. Antes de mais, julga-se que deve ser julgado provado que as procurações foram previamente redigidas, sob minuta, ou por simples indicação dos poderes a conferir, não convencendo os diversos depoimentos segundo os quais essa redacção teria sido feita já com os interessados no Cartório Notarial, e com as indicações então transmitidas por alguém, que ninguém identificou, aguardando todos o tempo necessário para essa redacção se completar. Desde logo, isso não se ajusta às regras da experiência comum, para mais estando em causa um Cartório Notarial com tanta solicitação e a emissão de quatro procurações, sob a responsabilidade de três Ajudantes diferentes, supostamente em três datas diferentes. Devendo ser considerado assente que a outorga das procurações no Cartório Notarial foi previamente agendada pela colaboradora do réu João, Manuela, com indicação do respectivo conteúdo, que se presume indicado pelo réu João. O que se julga ser seguro no que respeita às procurações de Outubro de 1997, que visaram substituir as anteriores, afigurando-se claramente inverosímil que o Neto pudesse ter ditado o seu conteúdo, ou lhe pudesse ter dado o seu acordo, permitindo a sua subscrição pela autora, se dele se tivesse apercebido. De facto, a emissão daquelas duas procurações, uma a conferir poderes idênticos ao réu João e ao Neto, mas excluindo os prédios do Cerrado e da Rua B, e outra a conferir, apenas ao réu João, os mesmos poderes em relação a esses prédios, teve como principal objectivo excluir o Neto da venda desses prédios. E este, ao menos em condições de normalidade, não poderia estar de acordo com essa exclusão. E essa exclusão também não se ajusta à relação de grande confiança que, então, existia entre o Neto e a autora, sendo muito pouco plausível, para não dizer inverosímil que a autora, se tivesse sido confrontada com posições divergentes do réu João e do seu cunhado Neto em relação a uma determinada decisão relativa ao seu património, viesse a optar pela solução proposta pelo réu em detrimento da proposta pelo seu homem de confiança, ao menos sem uma discussão aberta do assunto. Resultando ainda dos autos que, na data em que outorgou as procurações, a autora não decidia nada sem o acordo do cunhado Neto. Deve, assim, ser julgado provado que o conteúdo das procurações foi indicado pelo réu. Que não conseguiu explicar a dispensa de prestação de contas. E que agiu como se estivesse dispensado dessa prestação. Aliás, em relação à outorga das procurações, o réu João alegou diversos factos que eram, ou que vieram a revelar-se, infundados. Alegou, designadamente, que a escolha de Almada para esse fim se ficou a dever ao facto de a autora ter um familiar no Cartório Notarial de (...) e não querer que a sua vida fosse objecto de comentários. Mas, contrariando essa justificação, mostram-se juntas aos autos diversas escrituras e de compra e venda de bens da autora outorgadas em (...), designadamente a 16-04-1996, 21-05-1997, anteriores a qualquer das procurações, e em que foram compradores os mesmos réus Henrique e Luís, e três escrituras outorgadas no dia 30-07-2007, entre as datas das primeiras e das últimas procurações. Justificou, depois, a emissão das procurações datadas de 17-10, nos seguintes termos, já acima enunciados: As procurações outorgadas no dia 17-10-1997 tiveram em vista cobrir todo o mandato conferido ao 1.º réu e ainda clarificar o alcance do mandato individual conferido ao 1.º réu, o qual divergia do outro procurador – Neto – na forma de conduzir as negociações dos prédios “Cerrado” e “B”. O Neto não concordava que o prédio “Cerrado” fosse vendido a pessoas de (...), defendendo o réu João que a venda devia ser feita pela melhor oferta. E enquanto o réu João negociava a desocupação do prédio da B, o Neto procedia a novos arrendamentos. As procurações outorgadas no dia 17-10-1997 tiveram por objectivo tornar claro que, no que se refere a estes dois últimos prédios, o 1.º réu não tinha que agir de acordo com o Neto, devendo apenas prosseguir o melhor interesse da mandante. Mas já acima se julgou inverosímil que a autora, que então nada fazia sem o acordo do seu cunhado Neto, viesse a conferir a um terceiro poderes exclusivos de venda de determinados prédios de valor muito significativo, excluindo o seu cunhado desses poderes. Depois, não se vê como é que o cunhado da autora se poderia ter oposto à venda do Cerrado a pessoas de (...), designadamente ao réu Henrique, como foi referido no depoimento de parte, quando ele próprio tinha outorgado no ano anterior cinco escrituras de compra e venda de prédios da autora a compradores de (...), sendo o réu Henrique comprador em duas delas. Para além de que o próprio réu João também alegou que foi a autora – leia-se Neto – quem lhe remeteu os réus Henrique e Luís quando estes manifestaram junto dele, Neto, a intenção de adquirir o Cerrado. O que reiterou no seu depoimento de parte, embora acrescentando que, mais tarde, o Neto veio dizer que não estava interessado em que fosse o Cerrado, mas não sabe porquê. E quanto ao prédio da Rua B, julga-se excessiva a alegação de que havia divergência entre o réu João e o Neto em relação à respectiva negociação, e que, enquanto o João negociava a desocupação do prédio, o Neto procedia a novos arrendamentos. De facto, apenas foi referida uma situação, em que o cunhado da autora teria acordado no arrendamento de um dos apartamentos do prédio a uma arquitecta espanhola, a quem teria entregue as respectivas chaves. Mas esta situação nem sequer pode ser considerada adequadamente esclarecida, não constando da matéria de facto submetida a discussão. Da prova produzida, em particular o depoimento do próprio Neto, parece resultar que foi ele quem entregou as chaves do apartamento à referida arquitecta e que essa entrega foi formalizada através de um contrato de arrendamento, mas cuja autoria o mesmo recusa, e onde constará uma assinatura da própria autora, que o Neto diz ser falsa. Admitindo-se, ainda assim, que essa situação seja imputável ao Neto, também resulta da prova produzida que, posteriormente, foi feita uma mudança de chaves desse apartamento, e que essa mudança foi realizada por iniciativa ou, pelo menos, com o acordo do Neto, assim se tendo superado a divergência que tivesse existido. E não foi invocado qualquer outro caso. De resto, no seu depoimento de parte, o réu João declarou que nunca se queixou à autora das divergências entre ele e o Elmano em relação à ao prédio da Rua B, o que, para além de acentuar a inverosimilhança dessas divergências, permitiria ainda concluir que, ao menos para a autora, a outorga das procurações de 17-10 não teve por causa essas divergências. E o mesmo se pode concluir em relação à venda do Cerrado, uma vez que também deve ser julgado provado que a autora foi surpreendida com essa venda, de que apenas teve conhecimento depois de a mesma ter sido realizada. O que afasta a possibilidade de a autora ter tomado conhecimento de qualquer divergência entre o seu cunhado e o réu João, relativa a essa venda. Ou seja, parece seguro que a emissão das procurações de 17-10-1997 não visou, ao menos na perspectiva da autora, que foi quem as outorgou, resolver qualquer conflito entre procuradores. Parecendo, antes, que não existiu qualquer conflito relevante, entre o réu João e o cunhado da autora, pelo menos até à festa de aniversário da autora no ano de 1998, realizada em casa desta, e que contou com a participação do réu João. A crise entre os dois terá sido desencadeada em princípios do mês de Julho de 1998, não se sabendo exactamente se foi só a venda do Cerrado que a despoletou, ou se existe alguma verdade na alegação do réu de que, nessa altura, o filho e o genro do Neto, com a cumplicidade deste, lhe pediram para assinar uma negócio de compra e venda de determinado prédio da autora, em que seria declarado o preço de Esc. 60.000.000$00, tendo o bem a vender valor superior a Esc. 200.000.000$00, resultante de loteamento promovido pelo réu. Como quer que seja, em Outubro de 1997, quando foram outorgadas as duas últimas procurações, não havia, ou não ficou provado que houvesse, qualquer desentendimento entre o réu João e o Neto, designadamente em relação ao conjunto predial do Cerrado, ou ao prédio da Rua B. Sendo infundada a justificação assim apresentada. O réu também alegou que, não tendo de agir, na negociação da venda dos prédios do Cerrado e da Rua B, de acordo com o Neto, estava obrigado a prosseguir o melhor interesse da mandante. E que foi isso mesmo o que fez no caso da venda do Cerrado, em que teria obtido o melhor preço, e também sucederia com a venda do prédio da Rua B, para o qual tinha angariado uma excelente proposta. Mas, para além do facto de a autora Carlota nada ter sabido sobre estas vendas antes de Agosto de 1998, fica por esclarecer qual seria o melhor interesse da mandante, que tinha conferido ao mandatário poderes irrevogáveis para vender todo o seu património, com dispensa de prestar contas. Ainda assim, admitindo-se que, afinal, o réu não estava desobrigado de prestar contas, e que a mandante queria vender determinados bens, o seu interesse passaria pela obtenção dos melhores preços e condições de pagamento, pela oportuna prestação de informação sobre o desenvolvimento dos negócios, pela entrega dos valores recebidos em execução do mandato, e pela prestação de contas, tudo, conforme preceituado no art. 1161.º do C. Civil. Ora, no caso da venda do Cerrado, esses objectivos não foram prosseguidos. Desde logo, resulta claramente da prova pericial produzida que os prédios que constituem o Cerrado tinham, na data em que foi outorgada a escritura de compra e venda dos autos, valor significativamente superior ao preço de Esc. 60.000.000$00, que foi declarado nessa escritura. Foram realizadas duas perícias sendo que, na primeira, foi apontado, por maioria, o valor líquido, expresso em euros, de € 628.220,00 e na segunda o valor de Esc. 120.000.000$00, a que haveria que deduzir, segundo os peritos maioritários, as despesas de desalojamento dos inquilinos, em montante que, de modo incompreensível, os mesmos se abstiveram de indicar. Mas para as quais foi indicado, no primeiro relatório, o valor de € 161.100,00. Parecendo assim suficientemente demonstrado que, na data da escritura de compra e venda, o valor dos prédios vendidos não seria inferior a Esc. 87.000.000$00, redundando numa diferença de Esc. 27.000.000$00 em relação ao preço declarado na escritura, o que corresponde a um acréscimo de quase 50% em relação a esse preço. Conclusão que não é contrariada pelo teor da resposta dada ao art. 73.º da BI, onde se julgou provado que as casas do Cerrado estão velhas e em ruínas, e estão arrendadas, e o prédio está situado em zona de grandes condicionamentos. O estado de ruína das edificações existentes não releva, pois que o valor do Cerrado assenta na sua potencialidade edificativa. E foi essa potencialidade que foi avaliada nos relatórios periciais, tendo em consideração, quanto à volumetria e tipo de afectação, o edificado já autorizado nas áreas adjacentes. E também foi considerada a despesa com a revogação dos contratos de arrendamento. Depois, resultando dos autos que o negócio foi acertado em Março de 1998, data em que foram entregues cheques perfazendo o montante de 20.000.000$00, destinados a início de pagamento do preço, o réu depositou esses cheques na sua conta e, ao menos à autora, nada disse sobre qualquer desses factos. Mesmo tendo estado presente na sua festa de aniversário, no mês de Junho de 1998. E, depois de declarada a crise no mês de Julho de 1998, o réu atrasou o recebimento da carta da autora de 04-08-1998, de que teve pronto conhecimento, conforme declarações das testemunhas Manuela e Sérgio, se é que não é mesmo verdadeiro o episódio da espera da entrega da carta no dia 05-08-1998, relatado pelas testemunhas Luís e cunhado Vítor. Ora, tendo tomado conhecimento, imediato, ou quase imediato, do envio dessa carta, o réu esperou para a levantar até ao dia 14-08, tendo outorgado, entretanto, a escritura de compra e venda do Cerrado, cujo registo foi requerido a 11-08. Estando ainda provado que a escritura de compra e venda do Cerrado foi requisitada para as 20H00 do dia 07-08-1998, e que foi instruída com documentos obtidos nos antecedentes dias 30 e 31 de Julho e no próprio dia 07-08-1998. Tudo em data muito próxima, e claramente motivado pela crise desencadeada no mês de Julho de 1998, e quando o réu João bem sabia que o cunhado da autora e o filho o procuravam insistentemente, furtando-se aos respectivos contactos. Através das testemunhas que indicou, o réu tentou fazer prova, em audiência de julgamento, de que apenas entrou em desacordo com o Neto quando percebeu que este, com a colaboração do filho e genro, pretendia que fosse vendido um prédio da autora por um preço declarado muito inferior ao seu valor real, e que fosse o réu a dar a cara por esse negócio, o que o mesmo não aceitou. E que acabou por vender o Cerrado, para se defender da assim anunciada venda de bens. Mas, também aqui, não lhe assiste razão. Pois que deve ser julgado suficientemente estabelecido que a crise entre o réu João e o Neto, teve início já no mês de Julho de 1998. E a venda do Cerrado, pelo réu João aos demais réus, foi acordada em Março desse mesmo ano, altura em que foi paga, por conta do respectivo preço, a quantia de Esc. 20.000.000$00, sendo de supor que terá sido celebrado contrato-promessa de compra e venda. Assim, o desentendimento que veio a verificar-se entre o réu João e o Neto, já no mês de Julho de 1998, não pode constituir justificação para a celebração do negócio de compra e venda do Cerrado. Apenas poderá justificar/explicar, a marcação urgente da escritura pública, tendo em vista a celebração do negócio já acertado desde Março desse ano, obviando ao incumprimento do suposto contrato-promessa de compra e venda. Aliás, em quase todo o depoimento de parte, o réu João declarou, reiteradamente, não ter ideia, ou não se lembrar, de factos que não podiam deixar de ser do seu conhecimento, alguns dos quais reconhecia a seguir. Para além das diversas situações já antes referidas, onde se concluiu pela falta de fundamento de alegações/declarações do réu João, o mesmo declarou, designadamente: Não ter ideia de que o Cerrado tivesse um problema de áreas para resolver, que outras pessoas já tinham tentado resolver e que ele tivesse sido contratado para esse fim. Factualidade que está claramente assente, tendo sido confirmada por toda a prova testemunhal que sobre ela se pronunciou, designadamente sob indicação do próprio réu. Como é o caso dos depoimentos prestados pela sua esposa, pela sua secretária, Manuela, pelo amigo Manuel Sérgio, que apresentou o réu ao Neto, e em especial, pela testemunha Sérgio que, ao serviço do réu, ou da Imobiliária deste, acompanhou o topógrafo nos trabalhos de levantamento dessas áreas. Sendo claramente inverosímil o alegado desconhecimento do réu João a esse propósito. Num momento seguinte, depois de ter justificado, em termos conformes ao alegado, a emissão das procurações de 18 e de 23-06-1997, o réu, também por efeito da forma como lhe foram postas as questões, acabou a declarar não ter ideia, ou não saber explicar, a razão pela qual foram passadas, quer as referidas procurações de Junho, quer depois, as de Outubro. O que não teria acontecido se o mesmo estivesse seguro das razões que justificaram a emissão dessas procurações, e pudesse admitir essas razões em julgamento. Declarou também que nunca esteve presente na outorga de qualquer das procurações, e não se lembrar de a autora ter estado no seu escritório. A nosso ver, mais duas inverosimilhanças. De facto, estão em causa procurações que terão sido subscritas em três dias diferentes e que foram agendadas, não sendo minimamente curial que, não se tratando de actos urgentes, tivessem sido agendadas para datas já ocupadas pelo réu em diligências inadiáveis. O que o mesmo, de resto, também não alegou. E, estando também assente que o escritório do réu, onde o sobrinho da autora, Luís também exercia actividade, distava poucos metros do Cartório Notarial, é inverosímil que o ponto de encontro, aquando da outorga das procurações, não fosse no escritório. Essa grande proximidade também permite considerar não plausível a afirmação, feita por diversas testemunhas, de que o réu João não acompanhava a outorga de procurações. Uma vez que essa outorga consubstancia um acto de primordial importância na relação mandante/mandatário, devendo constituir, na falta de qualquer outra previsão concretizadora, a base dessa relação. Noutro momento, quando questionado sobre o recebimento da carta da autora de 04-08-1998, o réu João introduziu a sua resposta perguntando se a dita carta tinha sido normal ou registada. Como se o mesmo pudesse ter alguma dúvida a esse respeito, tendo em consideração a importância dessa carta no âmbito da presente acção, evidenciada nos respectivos articulados e na prova já produzida em julgamento. Sabendo-se que a autora alegou no art. 40 da sua p. inicial, e tentou provar em julgamento, que o réu João estava no escritório na altura em que essa carta registada ali chegou, mas que não a recepcionou, tendo dado indicação para lhe ser deixado aviso para a levantar posteriormente. E tudo isso era do conhecimento do réu João, no momento em que o mesmo prestou o seu depoimento de parte. Uma vez que o mesmo apenas compareceu a prestar o seu depoimento depois de ter sido produzida toda a prova indicada pela autora, na oitava sessão do julgamento, realizada quase um ano depois do início do julgamento. Aquela dúvida era, pois, claramente infundada. Também não conseguiu justificar a demora no levantamento dessa carta, quando, como ficou provado, teve conhecimento imediato, ou quase imediato, da sua existência, e sempre, seguramente, antes de ter sido outorgada a escritura de venda do Cerrado; estava lá, ou muito perto, na Costa da Caparica; e, como lhe foi objectado, ele próprio alegou que andava à procura da autora para conversar. Não tendo, igualmente, conseguido explicar a falta de qualquer referência a essas diligências para falar com a autora na sua carta de 17-08-1998, através da qual respondeu ao pedido de informações da autora, formulado pela questionada carta de 04-08. E julga-se que também não existe uma explicação aceitável para o facto de o réu ter outorgado a escritura de compra e venda do Cerrado sem conhecer o conteúdo da referida carta registada remetida pela autora, já em período de crise aberta com a mesma e o seu cunhado. Não sendo igualmente plausível, atento todo o circunstancialismo que envolveu a outorga dessa escritura pública, que foi instruída com documentos obtidos em datas próximas, um deles no próprio dia da escritura, que o réu não se recordasse, como também declarou, do facto de essa outorga ter sido requisitada para as 20H00 do dia 07-08-1998. O réu também não conseguiu justificar a não prestação de qualquer informação sobre a outorga da escritura, antes ou depois de a mesma ter sido outorgada, nem a falta de prestação de contas, a serem, como pretendeu, devidas. E tudo seria muito simples se o réu João se tivesse limitado a usar poderes correspondentes à vontade da autora, ou que a autora tivesse conscientemente conferido. Se assim fosse, a autora teria sido oportunamente informada sobre o andamento de quaisquer negociações respeitantes a bens do seu património, designadamente da sua conclusão, e ter-lhe-iam sido entregues os montantes do preço recebidos. E não haveria uma escritura outorgada completamente à revelia da autora e do seu cunhado, nem o réu teria necessidade de se furtar aos contactos da autora. Ou seja, julga-se ser seguro que todo este comportamento do réu, e as justificações infundadas que o mesmo apresenta, também permitem concluir que o mesmo sabia que os poderes inscritos nas procurações eram bem mais amplos do que os queridos pela autora, e que esta subscreveu essas procurações, sem ter consciência do respectivo conteúdo. Ou seja, sabia que a autora, ao subscrever as diversas procurações, não teve a consciência de estar a conferir-lhe - réu João - poderes irrevogáveis e exclusivos para vender os prédios do Cerrado e da Rua B, podendo fazer negócio consigo mesmo, e sem ter de prestar contas. Essa falta de consciência da autora em relação ao conteúdo das procurações, na altura em que as subscreveu, foi evidenciada ainda pelo comportamento/reacção da própria quando tomou conhecimento da maior amplitude dos poderes conferidos. Reacção que, nos termos já referidos, também faz prova do momento em que esse conhecimento aconteceu. Esse momento situa-se já no mês de Julho de 1998, parecendo ter sido nesta data que foi dado conhecimento à autora, pelo seu cunhado Neto e pelo filho deste, de que havia procurações a conferir poderes mais amplos ao réu João. E, depois de ter haver esse conhecimento, para além das tentativas de contactar o réu, feitas pelo Neto, filho e genro, a autora tentou esclarecer-se sobre o conteúdo dessas procurações, tendo consultado, para esse fim, a solicitadora Ana Z., a quem apareceu, não apenas aflita, mas em pânico, tendo logo referido que as procurações não lhe tinham sido lidas quando as foi assinar. Consultou depois a sua amiga Maria F., Conservadora do Registo Predial, exercendo nessa data funções em (…), a quem se apresentou de uma forma descrita como aflitiva ou extremamente aflitiva, e desesperada, falando e apresentando-lhe procurações que não tinha passado. Estando particularmente preocupada com a hipótese de o réu João ter feito uma venda no uso dessas procurações. Pediu ainda a sua colaboração para agilizar a obtenção, junto do Cartório Notarial de Almada, de informação sobre as procurações efectivamente emitidas, ali arquivadas. Colaboração a que a Exma. Conservadora acedeu, tendo estabelecido contacto telefónico com o referido Cartório Notarial e tendo recomendado a revogação das procurações. E finalmente, no dia 21-08-1998, a autora apresentou-se no (…) Cartório Notarial de Almada, tendo sido recebida pela Exma. Notária, mostrando-se perturbada com o facto de ali ter passado procurações sem saber se as mesmas eram verdadeiras ou falsas, querendo saber concretamente o que é que tinha assinado e constava das procurações ali arquivadas. Tendo deixado a Exma. Notária muito admirada e com a sensação, já nessa altura, de que nem todas as procurações que existiam seriam as que a senhora, de facto, tinha assinado. E, pretendendo a autora revogar as procurações, a Exma. Notária contactou o escritório do réu João, tendo sido atendido pela esposa Maria F., a quem disse que lhe parecia estar em causa um assunto sério, que deveria ser resolvido quanto antes. Ou seja, também lhe pareceu genuína a perturbação da autora e haver fundamento na sua afirmação de que não sabia o que constava das procurações que tinha assinado. Entretanto, a autora, já com a colaboração de advogado, remeteu ao réu João a referida carta de 04-08-1998, a pedir informação imediata sobre todos os actos praticados no uso das procurações, e remeteu cartas às pessoas que foram identificadas como interessados na compra, respectivamente, do Cerrado e do prédio da Rua B, alertando-os para a falsidade das procurações. O que também indicia a existência de convicção em relação a essa falsidade. E, ao mesmo tempo, a autora tentou impedir o uso das procurações, promovendo a realização de registos provisórios sobre os seus bens, e tentou obter a sua revogação, designadamente em Almada, não o tendo conseguido porque o réu não quis. E nada disto faria sentido se a autora tivesse subscrito as quatro procurações em causa nos presentes autos tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo e, querendo vender o Cerrado, a venda feita aos demais réus devesse ser considerada um bom negócio para a autora. Pois que, se tudo estivesse bem com a outorga das procurações, com a conclusão do negócio da venda do Cerrado e com o encaminhamento do negócio da venda do prédio da Rua B, ficaria por explicar a razão pela qual a autora, de repente, começou a procurar o réu João, e este começou a furtar-se a esse contacto; a autora tentou obter a revogação das procurações e o réu recusou porque queria reunir previamente só com a própria autora, sem a presença de advogado; e a autora tentou dificultar o uso das procurações, promovendo registos provisórios. Este comportamento da autora também evidencia, a nosso ver, que a mesma subscreveu as diversas procurações sem ter a consciência de estar a conferir tão amplos poderes, designadamente, poderes de venda de bens, parecendo seguro que a autora foi apanhada de surpresa pela venda do Cerrado e pelo projecto de venda do prédio da B. Reiterando-se que se nos afigura genuína a reacção da autora, tal como se afigurou genuína às pessoas acima referidas, aquando da consulta sobre as procurações. Julga-se, assim, que deve ser julgado suficientemente provado que a autora subscreveu as quatro procurações dos autos sem ter conhecimento do respectivo conteúdo e dos poderes que através dessas assinaturas, estava a conferir ao réu. Aliás, atenta a dimensão dos poderes conferidos nas procurações, a sua natureza irrevogável e a dispensa de prestação de contas, a sua leitura teria de ser acompanhada de muito cuidada explicação, visando esclarecer a motivação do aparente desvario que as mesmas indiciam. E a sua assinatura só deveria ser consentida depois de afastada qualquer dúvida razoável sobre o interesse da mandante, que era prosseguido com essa outorga. E depois de ser claro que a mandante tinha compreendido o que estava a assinar. Mas, a nosso ver, resulta claro da prova produzida que, quando assinou as procurações, a autora não compreendeu que estava a conferir ao réu João poderes para vender património, designadamente o Cerrado e a B. É certo que estamos a falar de documentos autênticos, a que a lei atribui força probatória plena quanto aos factos neles referidos como praticados pelo oficial público perante o qual foram lavrados – art. 363.º n.ºs 1 e 2 e 371.º, n.º 1 do C. Civil. Sendo esse o caso da menção, feita em todas as procurações, de que o seu conteúdo foi lido em voz alta e explicado. E que essa força probatória só pode ser ilidida com base em falsidade, nos termos do art. 372.º do mesmo Código. Mas, no caso, julga-se que essa força probatória foi fundadamente posta em causa pelas razões antes enunciadas, respeitantes ao conteúdo injustificadamente excessivo das procurações, ao comportamento do réu João, na condução do processo de venda do Cerrado e no âmbito da presente acção, e ao comportamento da autora depois de ter tomado conhecimento desse conteúdo mais amplo das procurações. Esta conclusão não é, a nosso ver, contrariada pelo teor da resposta dada ao art. 63º da BI, onde se julgou provado que a autora e o cunhado Neto, perante o réu Batalha e perante terceiros, mormente perante o Sr. Vereador da Câmara Municipal de (...), e respectivo Presidente da Câmara, em reuniões distintas, disseram que era o réu João quem decidia sobre o património da autora, quem punha e dispunha e com quem tudo deveria ser tratado. Pois que existe uma grande diferença entre esse anunciado poder de decidir sobre o património e a concessão de poderes irrevogáveis de venda de todo o património, com exclusividade em relação a dois conjuntos prediais de valor muito elevado, com dispensa de prestar contas. *** Questão diferente é a de saber se alguma destas quatro procurações não foi subscrita no Cartório Notarial, perante a respectiva Ajudante, nem na data nela mencionada. Como se viu, havendo uma procuração emitida com data de 18-06-1997, outra com data de 23-06-1997, e duas com data de 17-10-1997, a autora alegou na sua petição inicial, e mantém, que: Apenas se deslocou a Almada, para outorgar procurações, duas vezes. A primeira, num dia do mês de Junho de 1997, posterior à data da celebração do seu aniversário, que teve lugar no dia 20 desse mês, admitindo que tenha sido no dia 23-06. Nesse dia, começou por assinar duas folhas, já impressas, no escritório do réu João, após o que foi solicitada a deslocar-se ao Cartório Notarial, para onde foram levadas as folhas já assinadas, e onde assinou mais duas folhas, sem que, em qualquer dos casos, algo lhe tivesse sido lido ou explicado. Tendo assinado na convicção de que estava a conferir poderes para o réu tratar da rectificação de áreas do “Cerrado” e dos problemas existentes com alguns inquilinos do prédio da Rua B, que não pagavam as rendas. No dia 18 de Junho, data do seu aniversário, não se deslocou a Almada. A segunda deslocação a Almada ocorreu em dia que não pode precisar no mês de Outubro de 1997. Mas não foi no dia 17, uma vez que nessa data foi internada numa clínica da Reboleira para fazer exames, tendo viajado directamente de (...) para a Reboleira. E nesta segunda vez apenas se deslocou ao escritório do réu João, onde subscreveu mais uma folha já impressa, mais uma vez sem que a mesma lhe tivesse sido lida ou explicada. Para prova do assim alegado, no que respeita aos locais e às condições em que subscreveu as procurações, a apelante invoca os depoimentos do seu cunhado e procurador, a testemunha Neto e do filho deste, a testemunha Luís, que a acompanharam nesses actos. Depoimentos também invocados para prova de que não se deslocou a Almada nos dias 18-06-1997 e 17-10-1997. Para prova de que não se deslocou a Almada nos dias 18-06-1997, invoca ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas Carlos S., seu amigo e compadre, que declarou ter-lhe dado os parabéns em casa nesse dia, por volta das onze horas, e confirmou que, nessa data, o cunhado da autora, Neto, estava no Algarve; Maria M., sua empregada doméstica desde data muito anterior a 1997, que declarou ter recebido, nesse dia, um ramo de flores enviado à autora pelo réu João, e ter estado com a autora durante a tarde desse dia; e Paula M., amiga de longa data que declarou ter almoçado com a autora nesse dia na Ericeira. Para prova de que não se deslocou a Almada no dia 17-10-1997, invoca, mais uma vez, o depoimento da testemunha Paula M. e, ainda, o de Marta M., que declararam ter acompanhado a autora na viagem de (...) até à clínica na Reboleira, e o teor do documento/declaração desse internamento emitido pela própria clínica, junto a fls. 39 dos autos de providência cautelar apensos. Haveria, assim, falsidade de procurações, no que respeita às menções das respectivas datas e local de emissão. Arguição de que, aparentemente, poderia ser excluída a procuração emitida com a data do próprio dia 23-06-1997, uma vez que a autora acabou por admitir que esteve no Cartório Notarial nesse dia e ali assinou, não apenas uma, mas duas procurações. Apreciada a prova invocada nas alegações de recurso, e ali longamente discutida, e também a extensa fundamentação da decisão de facto, julga-se, antecipando a conclusão, que a prova produzida não permite concluir que alguma das quatro procurações discutidas nos autos tenha sido subscrita em lugar diferente do que dela consta. Essa prova assenta fundamentalmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas Neto e filho Luís, que acompanharam a autora nessas assinaturas e que, efectivamente, confirmaram tudo o que foi alegado. Mas, como já foi referido, o relato dos factos feito na petição inicial tem por fonte, ao menos principal, estas duas testemunhas. E os seus depoimentos suscitam dúvidas, algumas das quais já foram referidas na decisão recorrida. E, antes disso, devem ser atendidas, também aqui, as regras da experiência comum, em face das quais resulta dificilmente compreensível a falsificação das procurações, no que respeita às respectivas datas e local de emissão. Tal como acima se considerou em relação à falsificação grosseira de duas procurações, julga-se que a falsificação de elementos formais de uma procuração, como a data e o local de emissão, não favorecem a posição de quem se propõe falsificar o conteúdo dessa procuração, no que respeita aos poderes nela conferidos. Porque os vícios formais serão mais facilmente identificáveis, e não se vê que pudesse existir vantagem, na perspectiva do falsificador, em ver alargada a discussão da falsidade a esses aspectos formais. Sabendo-se, aliás, que o réu sabia, até porque estava convidado para a festa de aniversário da autora, que esta fazia anos no dia 18-06, data que figura na primeira procuração. Depois, estando em causa três procurações emitidas em duas datas diferentes e perante duas Ajudantes também diferentes, a sua falsificação, quanto às datas e local de emissão, exigia a cumplicidade activa destas duas Ajudantes. Um comportamento demasiado grave, para o qual se afigura não existir justificação plausível. Para mais, quando está assente que a autora esteve no cartório Notarial e ali subscreveu, pelo menos, uma procuração no dia 23-06-1997, onde, ainda que em termos porventura pouco rigorosos, já foram conferidos poderes para a venda dos prédios, rústico e urbanos, que formam o Cerrado. E a prova de que a autora não se deslocou a Almada nos dias 18-06-1997 e 17-10-1997, sofreu um sério revés através do depoimento prestado pela testemunha Vítor, genro do Neto. Já no período da instância, esta testemunha declarou que a autora tinha vindo três vezes a Almada para outorgar as procurações, acompanhada do cunhado Neto e do filho deste Luís, não tendo dúvidas a esse respeito. Posteriormente, em resposta a esclarecimentos pedidos pela Exma. Juiz, acabou por dizer que as datas que referiu eram as das procurações, não podendo precisar se as mesmas tinham sido assinadas nesses dias. Ou seja, deste depoimento não resultou, afinal, a indicação de que as deslocações a Almada foram feitas nas datas das procurações, tal como foi, reiteradamente, afirmado no prosseguimento do julgamento. Mas resultou, como logo foi observado, que o depoente desconhecia a existência de discussão em relação às datas das deslocações da autora a Almada para outorgar procurações. E esse desconhecimento também não é plausível, tendo em consideração a relação de grande proximidade que se demonstrou existir entre o depoente, o seu sogro e cunhado, vivendo todos no mesmo prédio, para além das diligências em que o depoente acompanhou o Luís, quer no almoço de antes de férias, quer na alegada espera da carta, quer na procura do réu João, designadamente em Vale Milhaços. Não se percebendo assim como é que, a ser verdadeira a alegação da autora quanto ao tempo e lugar da assinatura das procurações, aquele depoente poderia desconhecer esses factos. Ainda em relação à prova de que a autora não foi a Almada no dia do seu aniversário, verifica-se que a testemunha Carlos S., seu compadre, declarou que viu a autora em (...) nesse dia, pelas 11H00, pois que lhe foi dar os parabéns. Mas posteriormente veio a declarar que estava a trabalhar na Reboleira e lhe deu os parabéns pelo telefone. Permitindo duvidar que tenha acontecido uma ou outra coisa. Também se identifica um pequeno desacerto no depoimento prestado pela testemunha Maria M., empregada doméstica da autora. Tendo declarado que recebeu, nesse dia 18-06-1997, um ramo de flores enviado à autora pelo réu João, terá começado por dizer, sem que isso lhe tivesse sido perguntado, que a entrega das flores ocorreu por volta do meio-dia e um quarto. É assim que o seu depoimento, cuja gravação é deficiente, se mostra transcrito, não tendo sido possível confirmar a exactidão da transcrição, que se aceita como tal. Mas, no desenvolvimento do seu depoimento, a testemunha acabou por dizer que essa entrega terá ocorrido depois das duas da tarde. Depois, dando-se por adquirido que o relato dos factos feito na petição inicial tem por base informação fornecida pelas testemunhas Neto e Luís, em particular pelo primeiro, verificam-se, em relação a determinados factos, divergências relevantes entre o que foi alegado e o que foi afirmado, incluindo pelos próprios, em julgamento. Assim, nos art. 31.º e seguintes da p. inicial, foi alegado que o Neto e o filho Luís, alertados por rumores de que haveria negócios entre o 1.º e os 2.ºs réus, se deslocaram ao escritório do réu João, a quem deram conhecimento desses rumores, tendo, então, o Neto pedido cópias das procurações existentes, que lhe foram entregues dentro de um subscrito. Acrescentando que foram entregues fotocópias de, pelo menos, três procurações, de 18-06-1997, 23-06-1997 e 17-10-1997, que seriam os docs. n.º 4, 5 e 6, juntos com a p. inicial. Ora, desde logo, a alegação de que foram entregues fotocópias de, pelo menos, três procurações, traduz a existência de dúvidas em relação ao número de procurações efectivamente entregues, dúvidas para as quais não se encontra justificação. O Neto não podia deixar de saber quantas cópias de procurações lhe tinham sido entregues, nas circunstâncias que alegou. Sucede ainda que a prova produzida foi no sentido de não ter sido o Neto, mas o filho deste, Luís, e o genro, Vítor, quem se deslocou a Almada para confrontar o réu João com os rumores que corriam em (...); que esse encontro teve lugar num restaurante, e não no escritório do réu João; e que o subscrito, contendo as cópias das procurações, foi entregue ao Luís, e não ao Neto. Divergências para as quais também não se encontra justificação plausível. Parecendo que não poderia subsistir qualquer dúvida em relação a qualquer desses factos. Do mesmo modo se afigura dificilmente explicável a ausência de qualquer referência à falsificação das procurações, no que respeita ao local da sua emissão, na carta da autora de 04-08-98, através da qual foi pedida ao réu informação sobre os actos praticados no uso dos poderes conferidos nas três procurações outorgadas no Cartório Notarial de Almada nos dias 18 e 23 de Junho e 17 de Outubro, todas do ano de 1997. Pois que, se a troca/falsificação das datas poderia passar despercebida, o mesmo já não sucederia em relação ao local de emissão das procurações. Se a autora só tivesse estado uma vez, em finais do mês de Junho de 1997, no Cartório Notarial, não se vê como é que não teria sido prontamente notado que não podiam existir procurações subscritas no referido Cartório Notarial, em três datas diferentes. Concluindo-se, assim, que não pode ser julgado provada a falsidade de qualquer das procurações, no que respeita às menções da data e do local onde foram emitidas. Mas, avaliada a prova produzida em sentido contrário, julga-se que a mesma é igualmente inconclusiva. De facto, as respectivas Ajudantes limitaram-se a descrever os procedimentos seguidos na outorga de procurações com poderes irrevogáveis, não entrando em pormenores. E, quando concretizaram mais um pouco, a Ajudante Maria C. declarou que não entrou em pormenores em relação à reclamação da autora sobre as procurações, afirmação que não é verosímil, uma vez que, para além de tudo o mais, a situação foi objecto de averiguação em processo-crime. Sendo igualmente pouco verosímil a afirmação, feita pela mesma testemunha, de que o réu João não ia lá, e que não se metia em procurações. Por seu turno, a Ajudante Maria R. declarou lembrar-se do nome da autora, mas não se lembrar do nome do réu João, o que também se afigura inverosímil, não apenas porque o este réu era bastante conhecido em Almada e tinha escritório muito perto do Cartório Notarial, cujos serviços utilizaria regularmente, mas sobretudo porque existiu o já referido processo-crime respeitante a estes factos. E a ajudante Gina acabou a declarar que explicou, com certeza, o conteúdo da procuração, senão a senhora não tinha assinado. Acrescentando que, se a senhora assinou a procuração era porque estava convicta daquilo que fez. Afirmações que, na melhor das hipóteses, significam que a depoente não se lembra do que aconteceu no caso. Por fim, a Ex.ma Notária, D.ª Maria L., quando lhe foi posta pela autora a hipótese de haver procurações que não correspondiam às que tinha passado, disse-lhe, para além do mais: “Eu só lhe peço que olhe para mim e me diga se é verdade que a senhora não entrou no Cartório para assinar procurações”. E, do que lhe foi dito, ficou com a sensação de que nem todas as procurações que existiam seriam as que a autora de facto, teria assinado. Ou seja, ficou com dúvidas em relação ao que teria acontecido com a emissão daquelas procurações. Dúvidas que desvalorizam os depoimentos em que foi genericamente afirmado o rigoroso cumprimento dos procedimentos de outorga de procurações irrevogáveis. Considerando outros depoimentos, a testemunha Maria R., sócia do réu João, que terá acompanhado a outorga das procurações, declarou que estas foram redigidas na hora, mas não soube identificar a pessoa que tinha indicado o seu conteúdo. Ora, já acima se considerou inverosímil que a redacção das procurações fosse feita na hora, com as pessoas à espera. Mas, se isso tivesse acontecido, a testemunha saberia dizer quem indicou/ditou o respectivo conteúdo. Hipótese em que também seria mais difícil perceber a ausência do réu João nesses actos. Julga-se, assim, que a prova testemunhal produzida, também não permite julgar provado que as quatro procurações em causa nos presentes autos foram todas outorgadas, nas datas que delas constam, no Cartório Notarial de Almada. E as próprias procurações em si mesmas, também não fazem prova desses factos. Pois que, julgando-se assente que, ao contrário do que delas consta, as mesmas não foram lidas nem explicadas, importa concluir pela sua falsidade, e consequente nulidade, que obsta à produção de quaisquer efeitos, designadamente probatórios. Uma vez que a nulidade atinge todo o documento e não apenas o segmento cuja falsidade se julga provada. O simples facto de a autora ter subscrito todos esse documentos já preenchidos não permite, a nosso ver, ultrapassar a questão da sua falsidade e consequente nulidade, até porque essa questão da falsidade subsiste, dando-se por adquirido que a autora subscreveu as procurações sem que as mesmas lhe tivessem sido lidas ou explicadas, sem ter a consciência da dimensão dos poderes que estava a conferir, e designadamente, de que estava a conferir ao réu João poderes exclusivos e irrevogáveis para venda do Cerrado e do prédio da Rua B, podendo fazer negócio consigo mesmo e ficando dispensado de prestar contas. Não podendo, assim, ser julgada provada a alegação de qualquer das partes a este propósito. Quanto ao valor do conjunto predial do Cerrado, já acima se concluiu que o mesmo seria da ordem oitenta e sete milhões de escudos, superior em quase 50% ao preço que foi declarado na escritura de compra e venda. Apreciando mais directamente os pontos da decisão de facto que vêm impugnados, diremos: 9° Em dia que a A. não pode precisar da última semana de Junho de 1997, ela (a A.) deslocou-se ao escritório do 1° R. na Avenida (…), em Almada, na companhia do cunhado Neto e de um filho deste Luís, para a outorga da dita procuração? 10° E naquele mesmo escritório do 1° R., na presença do 1° R., da mulher deste, Maria F. e de dois empregados, Sérgio e Maria R., foram-lhe apresentados unicamente duas folhas escritas em computador, que não foram lidas, nem explicado o seu conteúdo? 11° Tendo sido pedido a A. que as assinasse por extenso, depois da parte impressa, o que ela fez? 12° Não sem que, antes, tenha perguntado ao 1 R. para que eram as duas procurações, ao que ele respondeu que se destinavam e eram necessárias para a regularização dos assuntos do "Cerrado" e dos inquilinos do prédio da Rua B? Nestes artigos está em causa saber se, na primeira deslocação da autora a Almada para outorgar procurações, a mesma começou por fazer duas assinaturas no escritório do réu João, e só depois foi ao Cartório Notarial. Esta matéria foi julgada não provada e a resposta é de manter, atentas as considerações anteriormente feitas sobre a prova produzida. Em resposta ao art. 9.º foi julgado provado que a autora se deslocou a Almada nos dias 18 e 23 de Junho de 1997, resposta que não pode ser mantida no que respeita ao dia 18-06, uma vez que, nos termos acima expostos, não pode ser julgado provado que a autora se tenha deslocado a Almada no dia 18-06-1997. 13° Seguidamente e sem mais quaisquer conversas sobre o assunto, a A. foi convidada a deslocar-se ao (..) Cartório Notarial de Almada, onde foi acompanhada do cunhado Neto, do filho deste, Luís e das empregadas do 1 R. Maria R. e Manuela? 14° Sendo atendida ao balcão por uma funcionária do Cartório, que lhe apresentou mais duas folhas já escritas em computador, para ela assinar por extenso, alegando serem necessárias mais duas assinaturas? 15° Confiada nas pessoas que a rodeavam e convencida da legalidade do acto, a A assinou de novo as duas folhas, sem as ler, sem que nada lhe tenha sido lido ou explicado, e sem a presença de outras pessoas que não fossem a dita funcionaria e as acima indicadas no artigo 15? 16° Alem das assinaturas feitas no escritório do 1° R. e no Cartório Notarial de Almada, no total de quatro assinaturas, a A nada mais assinou, nem apôs qualquer rubrica e, apenas no dito Cartório lhe foi pedido o bilhete de identidade? Neste conjunto de artigos está em causa a alegação da autora quanto às assinaturas que fez, no mês de Junho de 1997, no Cartório Notarial. Em relação a esta matéria apenas está, efectivamente, assente que a autora esteve no Cartório Notarial de Almada no dia 23-06-1997, acompanhada das pessoas que indicou, e que ali assinou, pelo menos, uma procuração, cujo conteúdo não lhe foi lido nem explicado. O que fez, naturalmente, por confiar nas pessoas que a rodeavam. Nos termos já referidos, não pode ser mantido o alargamento das respostas dadas aos art. 13º e 14º ao dia 18-06-1997. Em todo o caso, está efectivamente assente que a autora assinou as quatro procurações que estavam arquivadas no Cartório Notarial, ora juntas a fls. 1001 e seguintes, não estando determinada a data nem o local, em que essas assinaturas foram feitas. Estando ainda assente que nenhuma das procurações lhe foi lida ou explicada. 18° Assim, em dia impreciso de Outubro de 1997, a A. Voltou a deslocar-se ao escritório em Almada do 1° R. onde, no mesmo gabinete deste e com a presença do Neto, do filho deste e do empregado Sérgio, lhe foi apresentada uma única folha, já escrita em computador, que a A. assinou no fim, de novo sem a ler antes, sem que lhe tenha sido lida ou explicado o seu conteúdo? 20° Apesar do motivo invocado pelo 1° R. para ser subscrita em Outubro a quinta procuração, este não devolveu à A. nenhuma das folhas que anteriormente assinara? 21° Nem mostrou àquela qualquer procuração outorgada pela A. ao 1° R.? Nestes artigos está, antes de mais, em causa saber o que é que a autora subscreveu, e em que dia, no mês de Outubro de 1997. E aqui, atenta a limitação da prova produzida, apenas se pode dar por adquirido aquilo em que as posições das partes convergem. Ou seja, em data não determinada de Outubro de 1997 a autora voltou a Almada e assinou uma procuração. Para além disso, também está em causa, e deve ser julgado provado, que a autora assinou essa procuração sem que a mesma lhe tivesse sido lida, ou explicado o seu conteúdo. E, nos termos já referidos, está provado que a autora assinou as quatro procurações. 29° Ainda nesse mês de Junho de 1997, começaram a circular notícias, em (...), de que haveria negócios entre os 1° e 2° RR., o que veio a aumentar os receios do Neto e do filho Luís? 30° Que, por tal motivo, se deslocaram ao escritório do 1° R., a quem deram conhecimento dos rumores que corriam em (...) tendo-lhe, aquele, dito que apenas andava a tratar com o 2° R. da questão das áreas do "Cercado"? 31° Na ocasião, o Neto pediu ao 1° R. cópias das procurações existentes, tendo-lhe sido entregues fotocópias de procurações dentro de um sobrescrito? 32° Ao Neto foram entregues fotocópias de pelo menos três procurações de 18.6.97, de 23.6.97, todas outorgadas no Cartório Notarial de Almada, em que nas duas primeiras é constituído procurador o 1° R. e na última, este e o Neto? Neste conjunto de artigos está fundamentalmente em causa saber como é que a existência das procurações, com mais amplos poderes, chegou ao conhecimento do cunhado da autora e do filho deste Luís. Todos estes factos foram julgados não provados e julga-se que esta resposta é de manter. Para além de, nos termos referidos, a prova produzida, inclusive pelos próprios Neto e Luís apresentar uma versão dos factos significativamente diferente da que foi alegada, também se acompanha a decisão recorrida quando colocou em dúvida a possibilidade de o Luís ter encontrado, no escritório do réu João, já no decurso do mês de Junho, o talão respeitante ao depósito, realizado em Março desse ano, dos três cheques que somavam Esc. 20.000.000$00, respeitantes ao início do pagamento do preço do negócio do Cerrado. E, voltando às regras da experiência comum, também se afigura pouco plausível, atenta a proximidade que existia entre o Neto e os réus João e Henrique, que aquele desconhecesse a existência de negociações visando a venda do Cerrado, acertada em Março, e do prédio da Rua B. Aliás, mandou fazer uma avaliação deste prédio no ano de 1996, para a qual não apresentou melhor justificação, e recebeu, pelo menos, uma proposta de aquisição do mesmo. E também não é plausível que o réu João, em que se presume grande inteligência prática, tivesse decidido avançar com a venda destes dois conjuntos prediais, de valor tão elevado, sem ter a perspectiva de que podia ter sucesso. E não se vê como é que podia ter essa perspectiva, agindo totalmente à revelia do Neto e do filho deste. Sobram, assim, muitas dúvidas em relação ao momento em que o Neto tomou conhecimento do conteúdo das procurações subscritas pela autora. Ressalva-se, apenas a procuração de 17-10, que conferia ao réu João poderes exclusivos em relação ao Cerrado e ao prédio da Rua B, em relação à qual se pode presumir o seu desconhecimento até ao início de Julho de 1998. No mais, tudo o que se julga poder concluir da prova produzida é que a própria autora não teve conhecimento do conteúdo de qualquer dessas procurações antes de Julho de 1998. Destes artigos da BI importa reter e, já agora corrigir, a referência temporal, ali feita, aplicável aos artigos subsequentes, onde se questiona o momento em que a autora tomou conhecimento de que havia procurações que não correspondiam ao que julgava ter outorgado. De facto, no art. 29.º da BI consta a “Junho de 1997”. Este facto foi extraído do art. 31.º da p. inicial, onde foi alegado “o mês de Julho de 1997”, mas também em lapso quanto ao ano, que era claramente o de 1998, conforme resulta do contexto. Deverá, pois, ser considerado que foi alegado o mês de Julho de 1998, sendo esta a referência a considerar nos artigos imediatos. E devendo ser julgado provado que foi nessa altura – Julho de 1998 - que a autora tomou conhecimento da existência dessas procurações com poderes mais amplos. 33° Ao ver as procurações, o Neto e a A. Verificaram, com grande surpresa e não menor apreensão, que os poderes conferidos ao 1° R. eram muito mais vastos do que havia sido combinado e assaz diferentes dos que o 1° R. tinha pedido? 34° A A. Nunca incumbiu o 1° R. de negociar seja o que for com a Câmara Municipal de (...), ou com o IPPAR ou com o Clube Desportivo de (...), tampouco de constituir a propriedade horizontal do prédio da Rua B n° 82 em Lisboa? 35º Nunca incumbiu o 1° R. de vender nenhum dos seus bens, prédios e demais imóveis de que é proprietária? 36° Tampouco estipulou e nunca aceitaria conferir poderes irrevogáveis, com a faculdade de substabelecer e ainda com a possibilidade do 1° R. fazer negócio consigo mesmo e ainda por cima com dispensa de prestação de contas? Nestes artigos continua a estar em causa o conhecimento das procurações pelo cunhado da autora, e está em causa o seu conhecimento pela própria autora. Está, depois, em causa a determinação dos poderes constantes das procurações que excedem aqueles que a autora quis conferir, ou julgava ter conferido. Em relação à primeira parte, julga-se que deve ser julgado provado que a autora não teve conhecimento do conteúdo das procurações antes de Julho de 1998. Não parecendo possível precisar melhor o momento em que tal sucedeu, posto que, ao menos aparentemente, apenas teve acesso às quatro procurações arquivadas em Cartório no dia 21-08-1998. Quanto às diferenças de poderes conferidos, em relação aos que quis conferir, julga-se que apenas pode ser julgado provado que a autora não quis conferir poderes irrevogáveis para vender bens, designadamente, poderes exclusivos para vender o Cerrado e o prédio da Rua B, podendo fazer negócio consigo mesmo, e ficando dispensado de prestar contas. No mais, julga-se que apenas não pode ser julgado provado que a autora tivesse querido conferir mais poderes do que a própria admite. 41º Debalde procuraram a A. e o Neto falar com o 1° R., para verificarem como era possível ter sido vendido o "Cerrado" sem autorização da A., mas ele furtou-se, sistematicamente, a todos os contactos sob os mais variados pretextos, sobretudo deslocações profissionais para o Norte? 42° Também o Neto e o filho Luís tentaram obter, em meados desse mês de Agosto de 1998, cópias das procurações existentes no Cartório Notarial de Almada e da escritura de venda do "Cerrado" sem que o tenham conseguido, por alegadamente demorar quinze dias a obtê-la? 44° Através dos quais (documentos referidos em 42º) confirmou a transacção do "Cerrado" e o teor das procurações alegadamente existentes naquele Cartório? O essencial da matéria do art. 41 foi julgado provado, a saber, após a outorga da escritura de compra e venda (do Cerrado) Neto e a autora não conseguiram falar com o réu João. Resposta que tem implícito que aqueles tentaram contactar o réu. Mas também ficou claramente provado que, nessa altura, o réu se furtou aos contactos da autora, do Neto e filho, o que deve ser aditado à resposta ao art. 41.º Em relação ao art. 42.º julga-se que deve ser mantida a resposta da não provado. Para além do mais, a autora já contava com o acompanhamento de advogado desde, pelo menos, o dia 04-08-1998, o qual poderia, sem mais, ter removido alguma dúvida que pudesse ter existido em relação à disponibilização do teor das procurações no Cartório Notarial. Assim, sabe-se que no dia 20-08-1998 a autora pediu ajuda à sua amiga Conservadora para obter mais rapidamente as procurações; que esta acedeu a contactar o Cartório Notarial e que os documentos foram disponibilizados à autora no dia seguinte, 21-08-1998. Parecendo, assim, que deve ser mantida a resposta de não provado dada a este artigo da BI. A matéria do art. 44º da BI é limitada a uma evidência. A de que a autora e, já agora, o seu cunhado, puderam confirmar o teor das procurações existentes no Cartório, e da escritura de compra e venda do Cerrado, depois de esses documentos terem sido disponibilizados. E, como evidência, não se vê que se justifique o seu aditamento aos factos provados. 46° Apesar de, efectivamente, declarados sessenta milhões de escudos e de o "Cerrado" ter o valor efectivo de cerca de trezentos milhões de escudos? Está aqui em causa a determinação do valor de venda do Cerrado no ano de 1998, em que foi acertada, em Março, e realizada, em Agosto, a sua compra e venda pelo primeiro réu, procedendo em representação da autora, e os demais réus. Nos termos antes referidos, julga-se que os dois relatórios de periciais realizados no âmbito dos autos permitem julgar provado que, nessa altura, o valor do Cerrado era da ordem de Esc. 87.000.000$00. 57° As procurações juntas que constituem os documentos ora juntos sob os n°s 4, 5, 6, 10, 11 e 12, constituem documentos falsos, por isso que nenhuma delas foi outorgada em instrumento notarial, perante a Adjunta do Notário, com as formalidades que delas constam, nas datas nelas indicadas e sobretudo, a A. não conferiu os poderes que delas constam? 58º No dia 18 de Junho, a A. Não se deslocou a Almada, porque o seu cunhado se encontrava no Algarve e não podia acompanhá-la? 60º Como acima se articulou, a A. jamais conferiu ao 1° R. os vastíssimos poderes que constam das ditas procurações? O art. 57º da BI contém uma síntese, feita em termos algo conclusivos, dos fundamentos invocados pela autora para substanciar a falsidade das procurações. Fundamentos que constam dos anteriores artigos da BI, não se justificando duplicar respostas já dadas. A matéria do art. 58.º não ficou provada. No art. 60º volta a estar em causa a determinação dos poderes constantes das procurações que excedem aqueles que a autora quis conferir, ou julgava ter conferido, questão também já apreciada. Finalmente, vem impugnada a resposta dada ao art. 80.º da BI, julgado provado, e que é do seguinte teor: 80° A Autora sabia os poderes que conferia ao Réu João ao assinar as procurações referidas nos artigos 1°, 15° e 18° da base instrutória? Ora, tendo em consideração tudo o que já se deixou observado, esta resposta deve ser alterada para não provado. Aliás, nos termos em que acima se concluiu, julga-se, diversamente, provado que a autora não sabia que estava a conferir ao réu poderes irrevogáveis para vender bens, designadamente, poderes exclusivos para vender o Cerrado e o prédio da Rua B, podendo fazer negócio consigo mesmo, e ficando dispensado de prestar contas. De todo o exposto, a matéria de facto a considerar é a seguinte: 1. A Autora é (era) dona do prédio urbano para construção sito em (...), conhecido por "Cerrado", descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) -Alínea A) da matéria de facto assente. 2. A Autora é dona do prédio urbano sito na Rua B, nº (..), em Lisboa - Alínea B) da matéria de facto assente. 3. A escritura de compra e venda do "Cerrado" foi outorgada em 7 de Agosto de 1998, no (…) Cartório Notarial de Almada, outorgando como vendedor o primeiro réu, em representação da autora e como compradores, os segundo em terceiros réus, utilizando, aquele, uma das procurações de 17 de Julho de 1997 (doc. de fls. 9 e 10 dos autos da providência cautelar e que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo sido declarado o preço de compra e venda dado como pago, pelo prédios identificados na escritura no valor de Pte. 60.000.000$00 - Alínea C) da matéria de facto assente. 4. Os réus, Henrique e Luís têm inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre os prédios referidos em 1., por aquisição por compra das inscrições G1 Ap 07/110898, Ap 05/110898 e Ap 06/11,0898, respectivamente - Alínea D) da matéria de facto assente. 5. Relativamente ao prédio urbano, denominado "Cerrado", a Autora necessitava de proceder à rectificação das respectivas áreas, para regularização das descrições prediais, assunto que se vinha arrastando há uns tempos - artigo 1º da Base Instrutória. 6. E relativamente ao prédio da Rua B nº 82 em Lisboa, a autora tinha pendente a regularização da situação de várias habitações e andares, designadamente o primeiro andar esquerdo, segundo andar direito, 3º andar direito e 5º andar direito, (…). - artigo 2º da Base Instrutória. 7. Conhecedor de tal facto, o cunhado da autora, Neto, também seu procurador de longa data e pessoa de toda a confiança daquela, indicou-lhe o primeiro réu, que lhe foi recomendado por Manuel S., como sendo profissional com larga experiência nestes assuntos e susceptível de, rapidamente, resolver as indicadas questões - artigo 3º da Base Instrutória. 8. As quais anteriormente estiveram confiadas a solicitadores e Advogados, designadamente de (...), caso da solicitadora Paula Q., mas sem os resultados desejados pela autora - artigo 4º da Base Instrutória. 9. Ainda no ano de 1996, o cunhado da autora, contactou o primeiro réu que aceitou ocupar-se dos ditos assuntos discriminados em 6. e 7.- artigo 5º da Base Instrutória. 10. Tendo, posteriormente, pedido os documentos relativos às ditas propriedades, designadamente cadernetas prediais, as quais lhe foram entregues pelo Neto - artigo 6º da Base Instrutória. 11. Já no ano de 1997, o primeiro réu pediu ao Neto uma procuração da autora com os necessários poderes para a prática dos actos de que fora incumbido - artigo 7º da Base Instrutória. 12. Em Junho de 1997, a Autora convidou o 1º Réu para o almoço do seu aniversário, o qual ocorreu no dia 20 de Junho e durante o qual ambos conversaram nomeadamente sobre os assuntos a que se referem os pontos 5. e 6. - artigo 8º da Base Instrutória. 13. A autora deslocou-se ao Cartório Notarial de Almada no dia 23 de Junho de 1997, na companhia, entre outros, de Neto, Manuela e Maria R. - artigo 13º da Base Instrutória. 14. No dia 23 Junho de 1997, a autora foi atendida por funcionária do Cartório Notarial de Almada, tendo-lhe sido dada para rubricar e assinar, pelo menos, uma procuração, cujo conteúdo não lhe foi lido nem explicado. - artigo 14º da Base Instrutória. 15. Em ocasião indeterminada, entre Setembro e Outubro de 1997, o primeiro réu disse ao Neto que seria preferível juntar numa única as procurações anteriores e serem conferidos poderes a ambos, isto é, ao primeiro réu e ao próprio Neto, com o que este concordou e transmitiu à autora - artigo 17º da Base Instrutória. 16. Em dia não determinado do mês de Outubro de 1997 a autora voltou a Almada e assinou, pelo menos, mais uma procuração, cujo conteúdo não lhe foi lido nem explicado - artigo 18º da Base Instrutória. 17. A autora subscreveu as quatro procurações emitidas em favor do primeiro réu, ora juntas a fls. 1001 e seguintes dos autos, sem que o conteúdo de qualquer delas lhe tivesse sido lido ou explicado – artigos 9.º a 18º da Base Instrutória. 18. Neto soube que o segundo Réu, Henrique, estava interessado na compra do conjunto de prédios urbanos e terrenos que constituem o "Cerrado" - artigo 25º da Base Instrutória. 19. O 3º Réu, Luís, emitiu a favor do 1º Réu, João, três cheques no valor total de 20 milhões de escudos, que este depositou em conta própria - artigo 27º da Base Instrutória. 20. Os assuntos que o primeiro réu tinha em (...), relacionavam-se com a Autora - artigo 28º da Base Instrutória. 21. Em Julho de 1998, o Neto e o filho Luís apresentaram à autora cópias de diversas procurações com a assinatura da autora, nas quais constava terem sido outorgadas no Cartório Notarial de Almada - artigos 29º a 32º da Base Instrutória. 22. Ao ver as procurações, a autora verificou, com grande surpresa e apreensão, que os poderes conferidos ao 1.º R. eram muito mais vastos do que havia sido combinado - artigo 33º da Base Instrutória. 23. Ao outorgar as diversas procurações, a autora não quis conferir ao réu poderes para vender bens, designadamente o Cerrado, ou o prédio da Rua B - artigo 34º da Base Instrutória. 24. A autora não acordou em conferir ao réu poderes irrevogáveis, com a possibilidade de fazer negócio consigo mesmo, e com dispensa de prestação de contas - artigo 36º da Base Instrutória. 25. Em 4 de Agosto de 1998 a autora enviou a carta cuja cópia se encontra a fls. 28 e cujo teor é o seguinte: "Agradeço que no prazo de DOIS DIAS, contados da assinatura do aviso de recepção desta carta, me sejam prestadas por escrito, informações detalhadas de todos os actos praticados com os poderes conferidos nas três procurações outorgadas no (…) Cartório Notarial de Almada, nos dias 18 e 23 de Junho e 17 de Outubro, todas do ano findo de 1997. Informo que a falta de informações escritas, detalhadas e exactas, prestadas no aludido prazo, equivalerá à existência de justa causa de revogação das ditas procurações." - artigo 37º da Base Instrutória. 26. Esta carta não foi recebida no escritório do réu, João, tendo sido posteriormente levantada por este nos correios em 14.08.1998 - artigo 38º da Base Instrutória. 27. A autora deslocou-se ao Cartório Notarial de Almada, pretendendo revogar as procurações outorgadas, o que não foi feito por não estar presente o réu João - artigo 39º da Base Instrutória. 28. O cunhado da Autora, Neto, teve conhecimento de que havia sido outorgada a escritura de compra e venda dos três prédios urbanos sito em (...), estando a aquisição registada a favor dos segundos Réus - artigo 40º da Base Instrutória. 29. Após a outorga da escritura de compra e venda, Neto e Autora não conseguiram falar com o Réu João, o qual se furtou aos seus contactos - artigo 41º da Base Instrutória. 30. A autora pediu a uma senhora Conservadora, à data a exercer funções em (…), que interviesse junto do Cartório Notarial de Almada, a fim de obter as cópias das procurações, as quais lhe foram entregues por certidão em 21.08.1998, bem como fotocópia da escritura de compra e venda do "Cerrado" - artigo 43º da Base Instrutória. 31. O réu João não deu prévio conhecimento à Autora, nem nos dias imediatamente seguintes, da outorga da escritura de compra e venda do "Cerrado" - artigo 45º da Base Instrutória. 32. Na data em que foi vendido pelo primeiro aos segundos réus, o valor do Cerrado era da ordem de Esc. 87.000.000$00. artigo 46º da Base Instrutória 33. Em 17.08.1998 o primeiro réu, em resposta à carta de 8 de Agosto de 1998 da autora, remeteu-lhe, sob registo, a carta junta aos autos a fls. 44 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida - artigo 48º da Base Instrutória. 34. Ao que a autora respondeu em carta registada de 21 de Setembro de 1998, insistindo pelas informações pedidas e pela devolução de todos os documentos confiados - artigo 49º da Base Instrutória. 35. O que o primeiro réu nunca satisfez, não devolvendo os documentos, nem prestando informações, nem contas da venda efectuada - artigo 50º da Base Instrutória. 36. A parcela de terreno com 144 m2, junto ao Tribunal de (...) foi cedida à Câmara Municipal de (...), por intermédio do 1º réu, com base numa das procurações - artigo 52º da Base Instrutória. 37. Soube a autora que o primeiro réu anunciou a venda do prédio da Rua B nº (…), em Lisboa, que tentou vender ao Eng.º Brito, com estabelecimento de ensino no 2º andar esquerdo do prédio nº (…) da mesma artéria - artigo 53º da Base Instrutória. 38. A venda do prédio da B ao Eng. Brito não se concretizou - artigo 54º da Base Instrutória. 39. O réu João, após ter sido apresentado à porteira do prédio da Rua B, assumiu-se como a pessoa responsável pela resolução de todos os assuntos relacionados com o mesmo e com os respectivos inquilinos - artigo 55º da Base Instrutória. 40. Pelo primeiro réu foi proposta ao segundo réu, a venda da casa sita na Praça da (…) e Travessa (…), em (...), venda que não foi concretizada - artigo 56º da Base Instrutória. 41. No dia 17 de Outubro de 1997 a autora deu entrada na Clínica de S.to António da Reboleira, de onde saiu no dia 20 de Outubro de 1997 - artigo 59º da Base Instrutória. 42. O réu João, mandatário da autora, era pessoa da inteira confiança da autora, assim como era da inteira confiança do seu cunhado Neto - artigo 62º da Base Instrutória. 43. A autora e o cunhado Elmano, perante o réu Henrique e perante terceiros, mormente perante o Sr. Vereador da Câmara Municipal de (...), e respectivo Presidente da Câmara, em reuniões distintas, disseram que era o réu João quem decidia sobre o património da autora, quem punha e dispunha e com quem tudo deveria ser tratado - artigo 63º da Base Instrutória 44. Gerou-se, a partir do momento em que as reuniões tiveram lugar - meados de 1997, na mente do réu Henrique, uma confiança total no réu João - artigo 64º da Base Instrutória 45. O réu Luís também tinha a total convicção de que o réu João estava devidamente mandatado pela autora, quer por informação do cunhado da autora - Neto - quer pelo próprio construtor do Palácio da Justiça, Sr. Francisco A., pessoa conhecida de Neto - artigo 65º da Base Instrutória 46. Foi o cunhado da Autora, Neto quem apresentou o réu João aos réus Henrique e Luís, apresentando-o como responsável pelos assuntos inerentes ao "Cerrado" - artigo 66º da Base Instrutória. 47. Os segundo e terceiro réus nunca admitiram que o réu João não estivesse mandatado pela Autora para a venda do "Cerrado" - artigo 68º da Base Instrutória. 48. Os réus sabiam que o cunhado da autora - Neto - era homem da total confiança da autora - artigo 69º da Base Instrutória. 49. O qual por sua vez era sócio do réu João na conhecida sociedade (…), em actividade na principal Avenida de (...), em prédio pertença da autora - artigo 70º da Base Instrutória. 50. O "Cerrado" trata-se de casas velhas, parcialmente em ruínas, arrendadas a diversos inquilinos e situadas em zona de grandes condicionamentos de construção, impostos pelo IPAR e sujeitas a Plano de Pormenor - artigo 73º da Base Instrutória. 51. A Autora incumbiu o primeiro réu de tratar dos problemas que estavam relacionados com o "Cerrado" tendo havido reuniões na Câmara Municipal de (...), quer o Sr. Vereador, quer o Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), tendo estado presente também Neto, homem de confiança da autora, o filho de Neto e o Réu Henrique - artigo 75º da Base Instrutória. 52. Tendo Neto e João solicitado ao Réu Henrique os seus serviços como técnico - artigo 76º da Base Instrutória. 53. O réu João redigiu um pedido de informação prévia para a Av. 25 de Abril ao IPAR, no qual consta como requerente do mesmo a autora - artigo 77º da Base Instrutória 54. O réu Henrique contactou o inquilino Vítor A., a fim de ambos comprarem o prédio em conjunto - artigo 79º da Base Instrutória. II - O Direito O presente recurso assentava, fundamentalmente, na alteração da decisão sobre matéria de facto, cuja procedência, ao menos parcial, impõe a reapreciação da questão de direito, questão que a recorrente não desenvolve, mas é do conhecimento oficioso do tribunal. Para além, e independentemente, da alteração da decisão de facto, a recorrente pretende que o contrato de compra e venda do Cerrado, celebrado entre os réus por escritura de 07-08-1998, é nulo porque: C. A sentença recorrida ao considerar que a venda do "Cerrado", efectuada pelo 1° Réu, em nome da Autora, aos 2° e 3° Réus foi válida, violou os artigos 268° e 892° do Código Civil porque da respectiva escritura de compra e venda não consta a menção do título habilitante para o primeiro Réu efectuar esta venda, e nos termos dos referidos preceitos legais deveria ter considerado que a mesma é ineficaz quanto à pessoa da Autora, por ter sido efectuada sem poderes de representação, sendo por isso nula. E. Nenhuma das procurações de 17.10.97, que segundo a matéria de facto assente no despacho saneador, serviram para a celebração das escritura de compra e venda confere poderes ao 1 ° R para praticar os actos que praticou de estabelecer e de receber o preço da venda do "Cerrado", configurando a sua hipotética utilização no referido contrato, a prática de um acto de representação sem poderes, nos termos do artigo 268° do Código Civil, que, nos termos do artigo 892° do mesmo diploma, implica a nulidade da transmissão a Sentença recorrida ao considerar válida a referida venda violou estes preceitos legais, nos termos dos quais são ineficazes, em relação à pessoa em nome de quem são celebrados, os actos praticados sem poderes de representação e, em consequência, sendo a venda nula por falta de legitimidade do representante para o fazer. F. Como é confessado pelo 1 ° R, a procuração assenta num contrato de mandato que é nulo, por falta de forma, nulidade essa que inquina de nulidade a procuração que dela decorre, nos termos dos artigos 220°, 262°, n.º 2 e 1178° do Código Civil, o que implica que a decisão recorrida ao considerar válida a procuração utilizada pelo primeiro Réu para celebrar o aludido contrato de compra e venda do "Cerrado" tenha violado os referidos preceitos legais, nos termos dos quais o mandato deve assumir forma da procuração que dele decorre sobre pena de nulidade, por ilegitimidade daquele que figura como vendedor. E argui ainda a nulidade da decisão recorrida, por: - Não ter conhecido dessa questão de nulidade do contrato, suscitada nas alegações da autora sob o aspecto jurídico da causa. - Haver contradição entre julgar provado que o 1° Réu efectuou a venda do "Cerrado" aos 2° e 3° Réus, utilizando para tanto uma procuração outorgada presencialmente pela Autora no 2° Cartório Notarial de Almada, em 17 de Outubro de 1997, e que a autora, nesse mesmo dia, foi internada na Clínica de Santo António na Reboleira, e julgar não provado que a Autora se tenha deslocado, nesse dia, ao referido Cartório. Em relação a estas questões, dir-se-á, muito brevemente, que a decisão recorrida não apreciou a questão da nulidade do contrato, que foi suscitada pela autora nas suas alegações sobre o aspecto jurídico da causa. Ocorreu, pois, omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada, o que é causa de nulidade nos termos pretendidos pela apelante. Mas, posto isto, julga-se que não assiste razão à apelante nos termos em que, sem alteração da matéria de facto provada, pretende fundar a nulidade do contrato de compra e venda do Cerrado. A falta de menção, na respectiva escritura, da procuração que legitimava a intervenção do réu não é causa de nulidade, mas de simples irregularidade, como tal susceptível de rectificação. O que releva é a efectiva existência de poderes representativos para a prática do acto. E, tendo em consideração a factualidade julgada assente na decisão recorrida, esses poderes existiam, conferidos por uma das procurações de 17-10-1997, aquela que apenas conferia poderes ao réu João. Depois, a procuração que confere poderes para vender determinados bens, sem maiores especificações quanto à determinação do preço, tem implícito o poder para essa determinação. E o recebimento do preço é já um efeito do contrato, que não contende com a validade deste. Por fim, a invocada nulidade formal do contrato de mandato, por inobservância de forma legal, não se repercutiria sobre a validade das procurações emitidas, que não podem ser consideradas actos de execução desse contrato nulo. As procurações consubstanciam negócios jurídicos autónomos, cuja validade depende, apenas, delas próprias. Julga-se, assim, que, sem a alteração da matéria de facto, haveria que confirmar o sentido da decisão recorrida. E também não se identifica a existência de contradição entre a matéria de facto que a decisão recorrida julgou provada em relação à outorga das procurações no dia 17-10-1997. O facto de, em resposta ao art. 59º da BI, ter sido julgado provado que, nesse dia, a autora deu entrada numa Clínica na Reboleira não é, por si só, incompatível com a sua deslocação a Almada para outorgar procurações. Em condições normais, essa deslocação seria rápida e perfeitamente compatível com o internamento que, de acordo com a prova produzida, estava marcado para as 14H30/15H00. No mais, o tribunal recorrido formou a sua convicção no sentido de que a autora esteve presente na outorga de todas as procurações, conforme se pode ver na fundamentação da decisão de facto, a fls. 1084 e 1085 dos autos, ali referindo expressamente a data de 17-10-1997. E esse facto só não figura no elenco dos factos provados porque não integrava a base instrutória. Esta continha, essencialmente, a versão dos factos apresentada pela autora, sobre quem recaía, no caso, o ónus de provar os factos que alegou para substanciar a falsidade das procurações. Factos onde não se incluía qualquer deslocação a Almada no dia 17-10-1997. Mas, não tendo a decisão recorrida julgado provados esses factos nem, consequentemente, a falsidade das procurações, não foi ilidido o valor probatório destas, estabelecido no já referido art. 371.º do C. Civil, por se tratar de documentos autênticos. E, assim, no âmbito da decisão recorrida estava plenamente provado que as procurações tinham sido outorgadas pela autora nos dias e locais nelas mencionados. E que, portanto, a autora tinha estado no Cartório Notarial de Almada no dia 17-10-1997. Como quer que seja, julga-se que não existe a contradição apontada pela apelante. *** Posto isto, na presente acção a autora pediu que fossem declaradas nulas, por falsas, todas as procurações que passou ao primeiro réu e, consequentemente, nula a compra e venda do prédio Cerrado outorgada pelo réu João em representação da autora, no uso de uma dessas procurações. Identificando-se como verdadeiro pedido a declaração de nulidade da compra e venda do Cerrado, apresentando-se a nulidade das procurações mais como fundamento desse pedido. Também muito brevemente, julga-se que não suscita qualquer dúvida, ou reserva, a procedência do pedido de declaração de nulidade das procurações outorgadas pela autora em favor do réu, considerando as quatro procurações que existiam arquivadas no 2.º Cartório Notarial de Almada, ora juntas a fls. 1001 e seguintes dos autos. Pois que, nos termos julgados provados, a autora assinou essas procurações sem saber que, através delas, estava a conferir ao réu João poderes irrevogáveis para vender todos, ou quase todos, os seus bens imóveis e, designadamente, poderes exclusivos para vender o Cerrado e o prédio da Rua B, podendo fazer negócio consigo mesmo, e ficando dispensado de prestar contas. E isso aconteceu porque, diversamente do que consta das procurações, o seu conteúdo não lhe foi lido ou explicado. Uma tal situação de desconformidade, entre o conteúdo das procurações e a realidade, é causa de falsidade, na modalidade de falsidade intelectual, nos termos do art. 372.º do C. Civil. Pois que ali se atesta como tendo sido praticados pela entidade responsável actos – leitura e explicação de cada procuração - que, na realidade, não o foram. A falsidade das procurações é causa da sua nulidade, nos termos dos art. 280.º e 289.º do C. Civil. Não carecendo de maior justificação a afirmação de que estamos perante negócios jurídicos concluídos manifestamente contra a lei. Sendo as procurações nulas, nunca produziram quaisquer efeitos, designadamente não conferiram ao réu poderes para outorgar, em representação da autora, a escritura de compra e venda do Cerrado. Ou seja, o réu João outorgou essa escritura de compra e venda no uso de poderes de representação que, efectivamente, não tinha. O que, nos termos do art. 268.º do C. Civil, é causa de ineficácia desse negócio em relação à autora, salva a hipótese de ratificação. Hipótese que se mostra excluída. Devendo, pois, concluir-se que o questionado contrato de compra e venda é ineficaz em relação à autora. Não foi exactamente isso o que a autora pediu na presente acção. Como se viu, vem pedida a declaração de nulidade desse contrato, por efeito da nulidade das procurações. Mas o pedido assim formulado, cujo sentido é o de ver declarado o efeito da nulidade das procurações no negócio jurídico celebrado no uso de uma delas, não obsta a que o tribunal, declare esse efeito, mesmo concluindo que o mesmo é diferente do indicado pela parte demandante. Pois que a declaração desse efeito constitui uma mera questão de direito, de que o tribunal conhece oficiosamente, sem estar sujeito à alegação as partes, como resultava do art. 664.º do CPC anterior e continua a resultar do art. 5.º n.º 3 do CPC em vigor. Neste sentido pode ver-se o acórdão do STJ de 05-11-2009, proc. n.º 308/1999.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: 1.Tendo sido anulada, por erro dolosamente provocado, a procuração em que se atribuem poderes de representação na celebração de escritura de doação de imóveis a favor de donatário determinado, é consequencialmente aplicável ao acto de doação o regime estabelecido no art.268º do CC para a representação sem poderes, implicando a ineficácia do negócio em relação ao doador. 2.O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal convolar de um pedido de anulação do negócio jurídico para a declaração de ineficácia, sem que tal permita afirmar que, ao fazê-lo, o tribunal julgou objecto diverso do que havia sido peticionado. No mesmo sentido, ainda que tendo por referência uma situação diferente, pode ver-se a jurisprudência uniformizada no AUJ n.º 3/20001, DR. N.º 34, Série I-A, de 09-02-2001, nos seguintes termos: Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil. Nada obsta, pois, a que este tribunal, tendo concluído que a nulidade das procurações tem por efeito tornar ineficaz, em relação à mandante, o contrato de compra e venda outorgado no uso de uma dessas procurações, declare essa ineficácia. Ou seja, para a autora tudo se passa como se o referido contrato não tivesse sido celebrado. O que deve ser, designadamente, traduzido no cancelamento dos registos de aquisição efectuados em favor dos réus Henrique e Luís com base no contrato ineficaz, identificados no ponto 4.º do elenco da matéria de facto. Esse cancelamento não foi expressamente pedido pela autora, tendo a acção prosseguido, apesar disso, os seus regulares termos. Neste momento, essa omissão deve ser considerada suprida pelo preceituado no art. 8.º do Código de Registo Predial, na redacção introduzida pelo DL n.º 116/2008 de 04-07, nos termos do qual a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo. Nem faria sentido exigir agora a formulação de um pedido que a lei já presume. E ainda menos, implicando a anulação, muito relevante, de actividade processual. Entende-se, pois, que a declaração de ineficácia do contrato de compra e venda dos autos deve ser acompanhada da ordem de cancelamento dos registos de aquisição efectuados com base nesse contrato. Nesta medida procedendo o recurso de apelação e a acção. Também muito brevemente, julga-se ser manifesta a improcedência do pedido reconvencional que os réus Henrique e Luís formularam, prevendo a hipótese de procedência do pedido da autora. De facto, não está em causa a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, mas apenas da sua ineficácia em relação à autora. E mesmo que de nulidade se tratasse, não poderia ser imposta à autora, por força da sua declaração, a restituição de uma quantia que a mesma comprovadamente nunca recebeu. Sendo seguro que a procuração nula é tão inválida para outorgar a escritura de compra e venda como para receber o preço do negócio, cujo pagamento não é, assim, oponível à autora. Que nunca poderia ser condenada na sua restituição. B – O recurso de agravo Neste recurso está em causa a condenação da autora como litigante de má fé, pretendendo a agravante que a matéria de facto provada não permite fundamentar essa condenação, nem a medida da indemnização que foi fixada. Neste momento, tendo em consideração a alteração da decisão sobre matéria de facto acima feita, julga-se que toda esta discussão deixou de ter fundamento. Pois que, na pior das hipóteses, foram julgados não provados os factos em que a decisão recorrida fez assentar a condenação da autora por litigância de má fé. E o decaimento na prova não é, ao menos por si só, susceptível de ser valorado como litigância de má fé. Esta condenação não pode, pois, subsistir, devendo ser simplesmente, revogada. Tudo visto, acordam em julgar procedente o recurso de apelação, alterando a sentença recorrida no sentido de: Julgar procedente a acção, declarando nulas as quatro procurações outorgadas pela autora ao réu João, com datas de 18-06-1997, 23-06-1997 e 17-10-1997, ora juntas a fls. 1001 e seguintes dos presentes autos; declarando ineficaz, em relação à autora Carlota, o contrato de compra e venda outorgado em 7 de Agosto de 1998, no (…) Cartório Notarial de Almada, em que outorgou como vendedor o primeiro réu, em representação da autora, e como compradores, os segundo e terceiros réus, tendo por objecto o prédio urbano para construção sito em (...), conhecido por "Cerrado", descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), ordenando o cancelamento das inscrições registrais efectuadas com base nesse contrato de compra e venda. Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido. Mais acordam em dar provimento ao recurso de agravo, revogando a decisão agravada, de condenação da autora por litigância de má fé. Custas em ambas as instâncias pelos réus recorridos. Lisboa, 29-01-2015 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |