Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA GRANDVAUX | ||
| Descritores: | COACÇÃO SEXUAL AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Se o arguido não é ouvido presencialmente nos termos do artº 495º/2 do C.P.P, não obstante todos os esforços realizados pelo Tribunal para esse efeito, ou por não ter sido possível localizar ou notificar o mesmo (que se ausentou do seu paradeiro conhecido, sem qualquer explicação) ou porque estando regularmente notificado, não comparece a essa diligência agendada pelo Tribunal (faltando injustificadamente, sem qualquer motivo apresentado), tem-se por cumprido esse dever, com a audição do seu defensor oficioso – não se verificando assim a nulidade do artº 119º c) do C.P.P II - Para sustentar uma revogação da suspensão da execução da pena, é necessário um duplo requisito, nomeadamente e por um lado, que o condenado no decurso do prazo de suspensão infrinja, grosseira ou repetidamente, o plano de reinserção social ou cometa um novo crime pelo qual venha a ser condenado e por outro lado que por essa violação ou nova condenação, se conclua que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. III - O comportamento do arguido, com uma única ulterior condenação em pena de prisão efectiva, pela prática de crime da mesma natureza no início do decurso do período da suspensão da pena aplicada, mas em momento anterior ao início do acompanhamento médico especializado entretanto prosseguido, o qual viria a revelar ter efeitos benéficos e conduzir a melhorias da psicopatologia compulsiva de que sofria o arguido – e com o consequente incumprimento do regime de prova a que estava obrigado no nosso processo (decorrente da sua comprovada fuga a todos os contactos das autoridades para assim evitar o cumprimento daquela outra pena de prisão), pode não ser suficiente para concluir que o arguido colocou realmente e por completo em causa, o juízo de prognose favorável formulado, juízo esse que esteve na base da opção feita através da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, mediante sujeição a regime de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O arguido PS______ , , actualmente detido no E.P. da Carregueira, foi julgado nos presentes autos na 6ª Vara Criminal de Lisboa e nesse Tribunal, por Acórdão proferido em 11.1.2012 e transitado em julgado em 4.10.2012 (fls 7 a 27), por factos praticados em praticados em 29.7.2010, foi condenado como autor material e em concurso real e efectivo de um crime de coacção sexual p.p no artº 163º/1 do C.P, na pena de 3 meses de prisão e de dois crimes de importunação sexual p.p no artº 171º/1 do C.P, na pena de 8 meses de prisão por cada um, sendo que em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. A execução dessa pena única de prisão foi suspensa por igual período de tempo (três anos e seis meses), mas sujeita a regime de prova, de acordo com plano de reinserção a realizar pela D.G.R.S, ficando o arguido obrigado a nos termos do artº 54º/3 do C.P: a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social e, bem assim, a receber visitas deste, comunicar-lhe e/ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; b) Informar o técnico da reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; c) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro; 2- Posteriormente, por decisão proferida em 14.6.2016 pelo Sr. Juiz da 1ª secção Criminal do Tribunal de Instrução Central de Lisboa – J1, concluiu-se que o comportamento do arguido revelava que não foram alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena e como tal ao abrigo do artº 56º/1/b) do C.P, revogou-se essa suspensão que havia sido decidida em 11.1.2012, determinando assim que a pena de três anos e seis meses de prisão se tornasse uma pena efectiva. 3 – O arguido interpôs recurso dessa decisão de 14.6.2016 de revogação da suspensão de execução da pena (fls 2 a 5). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão do douto tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena que o arguido foi condenado 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução. 2. O Tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena, sem audição do arguido 3. A revogação da suspensão da execução da pena deverá ter por base violação grosseira do plano e que as finalidades que estiveram por base da suspensão não puderam ser alcançadas. 4. Nulidade do despacho por preterição do direito de audição do arguido. Termos em que, tendo em conta todo o exposto, deverá esse Tribunal da Relação de Lisboa, conceder provimento ao presente recurso, declarando nulo o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, ordenando a audição pessoal e presencial do arguido, proferindo posteriormente nova decisão, como é de mais elementar Justiça! I 4- Este recurso foi admitido por decisão proferida em 22.06.2020 (fls 42). 5- O M.P na primeira instância, respondeu à motivação apresentada (fls 43 a 45), sustentando que seja negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido, argumentando em síntese serem perfeitamente compreensíveis as razões que levaram o Ministério Público a promover a revogação da suspensão da execução da pena e o Mmo. Juiz titular a decidir em conformidade - dando, aliás, ao Ilustre Defensor a possibilidade de exercer o contraditório relativamente a tal decisão e que os pressupostos que fundamentam tal decisão são absolutamente evidentes. Conclui assim que não se verificou, qualquer violação do preceituado legal, nomeadamente, do art° 495°, n° 2 do Código de Processo Penal, ao contrário do que alega o arguido e que o despacho recorrido não merece censura, pois limitou-se a decidir em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria e sopesando ponderadamente os elementos conhecidos pelo que deverá ser mantido. 6 – Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o parecer de fls 52, onde sufraga a posição do Tribunal recorrido e adere à fundamentação da resposta do M.P na primeira instância, nomeadamente no que respeita à inexistência de nulidade por falta de audição pessoal do arguido, nos termos do artº 495º do C.P.P. Ou seja, considera não ser censurável no caso em apreço, o facto de a decisão recorrida (de revogação da suspensão da execução da pena ao recorrente), ter sido proferida sem que o arguido tivesse sido previamente ouvido presencialmente – uma vez que tal aconteceu por total impossibilidade, uma vez que foi o arguido quem sempre se furtou a essa diligência. Considera ainda ter ficado sem qualquer dúvida demonstrado, que as finalidades que estiveram na base da decisão da suspensão da execução aplicada nestes autos, não puderam por meio dela ser alcançadas nos termos do artº 56º/1/b) do C.P. Conclui assim que o recurso não merece provimento, pugnando em consequência pela manutenção do decidido em 14.6.2016. 7 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal e por requerimento de 28.10.2020, veio o arguido responder ao parecer do M.P reiterando os seus argumentos invocados na motivação de recurso. 8 - Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II – QUESTÕES a DECIDIR: Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. artº 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995). São duas as questões colocadas pelo arguido para serem apreciadas por este Tribunal ad quem: A) - A decisão recorrida (despacho proferido em 14.6.2016), padece do vício de nulidade por falta de audição prévia do arguido, nos termos do artº 119º c) do C.P.P.? B) – A fundamentação da decisão judicial proferida em 14.6.2016 (que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos), não está conforme ao regime legal previsto no artº 56º do C.P e deve ser por isso revogada? III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença proferida nestes autos em 11.1.2012 e já transitada em julgado em 4.10.2012, o Tribunal a quo considerou provados factos que consubstanciavam a prática pelo arguido em 29 de Julho de 2010 de dois crimes de importunação sexual, p.p. pelo artigo 170°, n° 1 do Código Penal e um crime de coacção sexual, p.p. pelo artigo 163°, n° 1 do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e com a condição de frequentar consultas de sexologia, contabilizando-se assim o período daquela suspensão da execução da pena, entre 4 de Outubro de 2012 e 4 Abril de 2016. Esta decisão de condenação do arguido em pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e determinadas condições (as quais passavam nomeadamente e inicialmente, por manter sempre o contacto com os técnicos de reinserção social e disponibilidade para fornecer informações e documentos sobre a sua situação pessoal e mais tarde por frequentar consultas de sexologia), assentou na circunstância de o Tribunal de julgamento ter entendido em Janeiro de 2012, ser possível formular um juízo de prognose favorável para o futuro, no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, realizarem de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. Posteriormente, na sequência do conhecimento da prática pelo arguido em 8.12.2012 e 21.3.2013 de novos ilícitos de importunação sexual p.p pelo artº 170º/1 do C.P, pelos quais foi condenado na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, por Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 25.11.2014 no âmbito do processo nº 1028/12.3SGLSB e transitado em julgado em 23.4.2015 (cfr certidão junta aos autos em 16.2.2021) registaram-se tentativas falhadas pelo Tribunal, no sentido de o ouvir pessoalmente em juízo em 20.5.2016. Todavia, não foi possível encontrar o arguido a fim de ser pessoalmente notificado da data agendada para essa diligência (fls 800/801) e não compareceu em Tribunal no dia e hora marcadas para ser ouvido, nos termos e para os efeitos do artº 495º/2 do C.P.P. O Tribunal a quo ouviu contudo a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido, a qual referiu que o mesmo não comparecia desde 26.2.2015 perante aqueles serviços e que fora por aquela instituição contactado o pai do arguido, o qual havia relatado ter o filho paradeiro incerto (fls 803/804). Perante este circunstancialismo, o Tribunal a quo indeferiu um novo pedido apresentado pelo Advogado do arguido (fls 816/820) para ser ouvido em juízo (fls 816/820), considerando que o mesmo se encontrava em fuga à prisão que tinha para cumprir no processo nº 1028/12.3SGLSB e que desde 29.9.2015 se adiava a decisão nos presentes autos, a fim de tentar a audição do arguido, o que tinha sido inviabilizado apenas pelo próprio. Concluiu assim ser esse novo pedido de audição formulado pelo advogado do arguido, nos termos previstos no artº 495º/2 do C.P.P, apenas um expediente meramente dilatório. Nesta sequência, o Tribunal a quo indeferiu o pedido para novo agendamento da audição presencial do arguido e decidiu ser tal audição inviável por ausência do arguido, que não se lograra ainda notificar pessoalmente, não obstante terem sido desenvolvidas várias diligências pelo Tribunal para o conseguir localizar e notificar. Por fim, na sequência de promoção do M.P datada de 15.3.2016 (fls 29/30), o Tribunal a quo, por decisão proferida em 14.6.2016 (fls 31 a 40), face ao não acompanhamento da sua patologia compulsiva de etiologia sexual que se verificava à época e face à sua supra mencionada condenação em pena de prisão efectiva, no processo nº 1028/12.3S6LSB, por crimes de natureza idêntica ao destes autos, concluiu que o comportamento do arguido no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos - que havia decorrido desde 4.10.2012 (data do trânsito em julgado da decisão condenatória da 1ª instância) até 14.6.2016 - revelava que a ameaça da pena não fora suficiente para o afastar da prática do crime e que as finalidades que se visaram com condenação em pena suspensa não foram atingidas. E como tal, ao abrigo do artº 56º/1/b) e nº 2 do C.P, revogou essa suspensão da execução da pena, que havia sido decidida em 11.1.2012, determinando assim que a pena de três anos e seis meses de prisão aplicada nestes autos, se tornasse uma pena efectiva. Em 14.6.2016 pelo Tribunal a quo, foi pois proferida a seguinte (transcrita) decisão ora recorrida: I - Por decisão nestes autos transitada em 4/10/2012, foi PS______ condenado pela prática de um crime de coação sexual (art. 16371 CP) e de dois crimes de importunação sexual (art. 17171CP), na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, com regime de prova. O "Plano de Reinserção Social", que incluía acompanhamento médico especializado na área da sexologia foi homologado por despacho datado de 16/1/2013 (fls. 468/469). Conforme despacho proferido no Proc. 1028/12.3S6LSB (fls.484/520) em 20/4/2013, foi ali submetido a prisão preventiva pela indiciada prática de 4 (quatro) crimes de importunação sexual e dois de coação sexual, cometidos em 8/12/2012 e 21/3/2013. Pediu-se também relatório à DGRSP, para eventual substituição desta medida pela de obrigação de permanência na habitação. Em 15/1/2014, a DGRSP informa que o arguido foi restituído à liberdade (fls. 541). O primeiro relatório de acompanhamento, datado de 2/7/2014 foi favorável, referindo-se que ainda quando preso foi visto e medicado por Médico Psiquiatra particular e que, após libertado, compareceu mensalmente nas consultas de Sexologia, no "C.H.P.L" - fls. 549/552. Em 13/11/2014 junta declaração e documentos em como esteve presente na consulta de Sexologia no "CHPL", entre 29/8/2013 e 23/10/2014, bem como "Relatório Médico" do Sr. Dr. António Albuquerque, Psiquiatra que o vem assistindo e medicando. Tal acompanhamento ter-se-á iniciado em Maio de 2013 devido a quadro de ansiedade generalizada, com componente de compulsão sexual. Foi medicado com antidepressivo ("Fluoxamina 100 mg") e estabilizador de humor (Valproazo de Sódio 500 mg"), com referência a melhoria do quadro compulsivo. Em 5/1/2014 junta novo relatório médico psiquiátrico subscrito pelo mesmo Psiquiatra, em que este refere que o mesmo tem cumprido a terapêutica instituída ("Dumyrox 100 mg + Ansiten 10 mg") encontrando-se "substancialmente melhorado" da sua "psicopatologia compulsiva". Em 19/1/2015 é recebido relatório de acompanhamento da DGRSP que assinala que, em 25/11/2014 foram desinstalados, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, os equipamentos de vigilância electrónica, que acompanhavam a medida de obrigação de permanência na habitação, a que estava sujeito no Proc. 1028/12.3S6LSB. O regime de prova foi, de novo, instituído considerando-se que até aí, decorreu de forma favorável (fls. 600/602). A fls. 617/652 v° foi junta acusação contra o mesmo arguido, proferida no Proc. 428/12.3TDLSB em que o mesmo é acusado da prática de 349 (trezentos e quarenta e nove) crimes de pornografia de menores agravada (arts. 17671, c), d) e n° 4) e art. 17776 CP), 50 (cinquenta) crimes de pornografia de menores agravada (arts. 17671 c) e d) e n° 4 e 17776 CP) e 1756 (mil, setecentos e cinquenta e seis) crimes de pornografia de menores agravada (arts. 17671 c) e d) e n° 4 CP). Nenhum dos crimes é directamente imputado ao período da suspensão, sendo-lhe anteriores (cf. fls. 763, ponto III) Em 12/6/2015 é junta certidão da condenação do arguido no Proc. 1028/12.3SGLSB (fls. 656/750). Ali e por factos de 8/12/2012 e 21/3/2013 foi o arguido condenado por 4 (quatro) outros crimes de importunação sexual (art. 170° CP), na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva. Os factos inserem-se pois, no início do período de suspensão nos nossos autos, mas são anteriores ao início do tratamento com o Médico Psiquiatra Sr. Dr. António Albuquerque e à frequência das consultas no "C.H.P.L.", de Sexologia. Estão em causa sempre actos de masturbação perante Mulheres, em que o arguido tenta também contacto directo, com as mesmas. O trânsito é de 23/04/2015. Em 25/6/2015 é lançada cota, em que se refere que os mandados de captura para o local da residência do arguido, não foram cumpridos (fls. 753). A fls. 757/758 a DGRSP informa que, a partir de 26/6/2015 (data em que já estavam pendentes os mandados de captura) o arguido não mais ali se apresentou. Em 29/9/2015 e ante a perspectiva da fuga do arguido, decidiu-se aguardar por mais 30 (trinta) dias, pela sua eventual prisão (fls. 764), de modo a poder assegurar-se a sua audição. Em 16/11/2015 foi lançada nova cota, dando conta de que o arguido ainda não fora preso, à ordem do Proc. 1028/12.3SGLSB (fls. 767). Mandou-se então aguardar, por mais 3 (três) meses - fls. 768. Em 9/3/2016 informa-se de novo, que o arguido ainda não foi preso (fls. 772). O M.P. promoveu a revogação da suspensão (fls. 773/774), o que foi notificado ao II. mandatário do arguido, por ausência deste. Conforme cota de fls. 783, o arguido também não compareceu no julgamento no Proc. 428/12.3TDLSB (fls. 783). A fls. 788/789, o ilustre mandatário do arguido requereu que o mesmo fosse ouvido em declarações. A fls. 791, o "C.H.P.L.", informou que a última consulta que o arguido ali teve, ocorreu em 14/5/2015, sendo a informação de 7/4/2016. Apesar da nota da fuga processual do arguido e na sequência do requerimento apresentado, designou-se dia para declarações o dia 20/5 (fls.793, ponto II). O arguido não foi encontrado, para ser pessoalmente notificado (fls. 800/801). Não compareceu no dia e hora marcados. Foi ouvida a Dra. Marisa Ferreira, Técnica da DGRSP que acompanhava o arguido, que referiu que o mesmo ali não comparece desde 26/2/2015 e que, contactado o seu Pai, o mesmo referiu que ele tinha paradeiro incerto (fls. 803/804). A Digna Procuradora renovou a promoção da revogação da suspensão (fls. 804). O arguido, através do seu ilustre mandatário, requereu fosse marcada nova data para audição do mesmo (fls. 816/820). Ora, a verdade é que é indubitável que o arguido se encontra em fuga à prisão no Proc. 1028/12.3SGLSB desde há 1 (um) ano e que desde 29/9/2015 se adia decisão nestes autos, de forma a tentar a sua audição. Foi marcada data e hora para declarações, não tendo sido conseguida a notificação do arguido, estando o mesmo ausente no ato e não tendo o seu ilustre mandatário contribuído em nada para a sua localização, com vista a estar presente em declarações. Aliás, assim sucede também, com o novo requerimento apresentado. Assim e dada a nítida fuga processual do arguido, o por si requerido afigura-se não só como na prática inviável, mas também como expediente meramente dilatório. Assim e ao contrário do por si requerido, não se marcará data para declarações - indeferindo-se pois, o requerido. Notifique. II - Ante o que se expôs, é nítido que logo após a condenação nestes autos praticou o arguido novos factos que geraram condenação em pena de prisão efectiva, por 4 (quatro) crimes de importunação sexual, em tudo idênticos aos destes autos. Em todos os crimes praticados o arguido tenta, de alguma forma, a passagem ao ato sexual. Durante certo período mantém o acompanhamento da DGRSP no âmbito do regime de prova, "C.H.P.L." na consulta de sexologia e do Sr. Dr. António Albuquerque, como Médico Psiquiatra. Cessou porém o acompanhamento pela DGRSP e pelo "C.H.P.L.”, não tendo também desde 5/1/2014 apresentado qualquer novo relatório clínico, do citado Psiquiatra. Ou seja, o acompanhamento especializado foi descontinuado. Entende-se assim, que a citada condenação no Proc. 1028/12.3S6LSB e o actual não acompanhamento de patologia compulsiva de etiologia sexual levam à conclusão de que as finalidades que se visaram aqui com a condenação não foram atingidas. Assim e ao abrigo do disposto no artº 56º/1 b), CP, resta revogar aqui a suspensão de que o arguido PS______ beneficiava, nestes autos, o que se faz. Notifique. Comunique, desde já, à DGRSP e ao Serviço de Sexologia do "C.H.P.L.”. Previamente à notificação, verifique-se se o arguido já se encontra preso, à ordem do citado Proc, 1028/12.3S6LSB. Lx.14/6/16 IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Apreciando A. Da nulidade da decisão recorrida por falta de audição prévia do arguido – artº 119º/c) do C.P.P – por violação das garantias constitucionais de defesa (cfr artº 20º e 32º da C.R.P) Veio o arguido invocar que a decisão recorrida padece desta nulidade, argumentando nos seguintes termos: “Tal resulta da imposição constante do artigo 61°, n° 1, al. b), do CPP, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não pode ser decidida sem que ao condenado seja facultada a possibilidade de fornecer uma explicação que de alguma forma contribua para reduzir ou afastar o impacto negativo da nova actuação criminosa, convencendo o tribunal da subsistência das expectativas em si depositadas e que justificaram a opção pela dita pena de substituição. Assim decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no processo 307/04.8GDGMR-01 em 08//06/2008 cujo relator é Nazaré Saraiva, disponível em www.dqsi.pt. No mesmo sentido o acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Lisboa em 24/09/2015, no processo 4/01.6GDLSB.L1, cujo relator foi Cristina Branco, disponível em www.dgsi.pt. (…) E caso a revogação da suspensão se processe sem ter sido dada a oportunidade de o condenando se pronunciar pessoal e presencialmente nos termos do artigo 495° n° 2 do CPP, revela-se atentatória das apontadas garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a preterição do direito de audição prévia com as características estabelecidas no citado normativo constitui nulidade insanável cominada no artigo 119°, alínea c), do CPP. (negrito e sublinhado nosso). Tal entendimento foi explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em 06/02/2019 no processo 221/14.9SBGRD-A.C1 cujo relator foi Helena Bolieiro, disponível em www.dqsi.pt.” Por outras palavras, defende o recorrente, que a decisão recorrida é nula, porque não foi ouvido presencialmente e nessa medida tal decisão é violadora do princípio constitucional do direito de defesa do arguido em processo penal, direito de participar em todos os atos processuais que lhe disserem respeito, apresentando contestação, de colaborar e influenciar com a sua posição a decisão da causa, bem como do princípio da imediação e do contraditório. Quid Juris? Mas assistirá razão ao arguido? Será procedente a sua tese de que ausência de audição pessoal no caso em apreço, constitui indubitavelmente um atentado ao mais básico dos direitos fundamentais do processo penal, com assento Constitucional e legal, cuja violação importa a declaração de nulidade do acto que foi praticado pelo Sr. JIC, que pode por isso ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos do disposto artigo 119º e artigo 122º, nº 1, todos do Código Penal? Entendemos que no presente caso, não assiste razão ao recorrente e que a decisão recorrida não padece da nulidade por ele invocada. Concordamos em tese geral, que no caso de se verificar uma manifesta violação do direito de o arguido prestar declarações e de violação do direito de defesa consagrado constitucionalmente, tal constituirá uma nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119º alínea c) do Código de Processo Penal, por violação das garantias constitucionais de defesa — vide artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Mas a verdade é que tal situação não se verificou no caso em apreço. Resulta dos autos, terem sido desenvolvidas pelo Tribunal a quo diligências várias, para efeitos de lograr notificar pessoalmente o arguido, para a diligência a que alude o artº 495º/2 do C.P.P agendada para 20.5.2016 a fim de ouvir o arguido presencialmente e também para localizar o mesmo, após verificada a sua ausência a essa diligência de 20.5.2016. Todavia todas essas diligências para o notificar pessoalmente e para o localizar não tiveram qualquer sucesso (fls 800/801), uma vez que o arguido, após ter sido condenado em pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva no processo nº 1028/12.3SGLSB por decisão transitada julgado em 23.4.2015, desaparece de circulação, para evitar o cumprimento dessa pena de prisão, não mais sendo possível contactá-lo, conforme aliás foi expressamente referido na decisão recorrida de 14.6.2016 “Ora, a verdade é que é indubitável que o arguido se encontra em fuga à prisão no desde há 1 (um) ano e que desde 29/9/2015 se adia decisão nestes autos, de forma a tentar a sua audição.” Assim, tal como foi salientado pelo M.P na sua resposta ao recurso (com sublinhados nossos): “ (…) o arguido faltou à audição - para efeito do disposto no art° 495°, n° 2 do Código de Processo Penal - agendada para 20-5-2016. Aí, declarou o Ilustre Defensor desconhecer o paradeiro do arguido, acrescentando que o mesmo talvez tivesse morrido... Por seu turno, a Exma. Técnica da DGRSP ouvida pelo Tribunal a quo informou o seguinte: “Depois do relatório social feito no âmbito do Processo nº 428/12, cerca de 28.03.2016, o arguido não mais ali comparecer. Alias não compareceu mesmo para fazer o relatório. Em 26.02.2015 no âmbito do Processo nº 428/10 o mesmo terá mandado um email a justificar a ausência por se sentir ameaçado por um polícia. A ora testemunha contactou o pai do arguido que referiu que o mesmo tinha paradeiro incerto, que só lhe telefonava a dizer que estava bem. O último relatório dos autos é o de fls 604/607 referindo que até ai havia alguma cooperação por parte do arguido embora o mesmo sempre se tenha referido inocente, revoltado com a condenação e referindo-se que estava a ser perseguido.” No seu despacho de 31-5-2016, o Mmo. Juiz explica, com detalhe, a profusão de diligências tendentes a localizar o arguido - todas goradas - e, nomeadamente, relacionadas com o cumprimento da prisão imposta no processo n° 1028/12, à qual manifestamente se vinha furtando. (…) Em suma, Venerandos Desembargadores, o Tribunal fez tudo o que pôde para encontrar e ouvir o arguido; que, ostensiva e voluntariamente, se distanciou da marcha dos autos. Em tais condições, não se afigura razoável pretender que só após uma audição pessoal do arguido - a que o mesmo se furtou - seria possível revogar-lhe a suspensão da execução da pena por incumprimento das condições impostas. Veja-se, a propósito, o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no recurso interposto no processo n° 126/09.5PTSTB-A.E1: “I - A doutrina e jurisprudência maioritárias acolhem o entendimento de que, previamente à decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se, como regra, a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial do arguido/condenado e que a preterição dessa audição, integrará a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119° do CPP. II - Porém, em situações em que não seja possível proceder àquela audição, por razões que sejam imputáveis ao arguido/condenado (v.g. porque faltou injustificadamente à diligência marcada, porque se ausentou da morada constante do TIR, não sendo conhecida a sua nova morada, etc.), tendo o tribunal diligenciado para que essa audição tivesse lugar, sem êxito, e sendo o defensor do arguido/condenado notificado, para poder pronunciar-se sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, há que considerar assegurado, «na sua expressão mínima», o princípio do contraditório, não enfermando a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida, nesse circunstancialismo, da nulidade prevista no artigo 119°, al. c), do CPP.” Parecem-nos, pois, perfeitamente compreensíveis as razões que levaram o Ministério Público a promover a revogação da suspensão da execução da pena e o Mmo. Juiz titular a decidir em conformidade - dando, aliás, ao Ilustre Defensor a possibilidade de exercer o contraditório relativamente a tal decisão (…). Não se verificou, portanto, qualquer violação do preceituado legal, nomeadamente, do art° 495°, n° 2 do Código de Processo Penal, ao contrário do que alega o arguido”. Em conclusão, o arguido não foi ouvido presencialmente no nosso processo, nos termos do art° 495°, nº 2, do C.P.P. no dia 20.5.2016 nem posteriormente, por não ter sido possível notificar pessoalmente o mesmo para tal diligência, nem ter sido o mesmo localizado posteriormente, não obstante os esforços feitos pelo Tribunal para esse efeito, que resultam claramente documentados nos autos. Todavia, para além de nenhuma justificação coerente e plausível ter sido apresentada pelo arguido para não ter comparecido na diligência acima referida, nem ter sido possível a sua notificação pessoal ou a sua localização posterior, a verdade é que o Tribunal a quo ordenou (antes de ser proferida a decisão ora recorrida de revogação da suspensão da pena de prisão), a notificação do ilustre advogado do arguido, quanto à promoção do M.P de revogação da suspensão, para querendo se pronunciar quanto à mesma - conforme resulta de fls 804, 816 e 820 dos autos. É sabido ser controversa na jurisprudência a questão de saber se a audição do condenado, prevista no artº 495º/2 do CPP, tem que ser presencial - sobre esta matéria, veja-se o acórdão da RL de 30/06/2010, relatado por Maria José Costa Pinto, no proc. 3.506/02.3TDLSB.L1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “… O artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal visa claramente efectivar os princípios constitucionais do «contraditório» e da «audiência». Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, Coimbra, 2007, pp. 522-523), o princípio do contraditório consagrado no artigo 32º, nº 5, segunda parte da Lei Fundamental significa, além do mais, o “dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”, o “direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo” e, quanto à sua extensão processual, o princípio abrange “todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição”. A propósito do princípio ou direito «de audiência», um dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 2003.04.30 (in C.J., tomo II, p. 50), implicar este “que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma”. Uma vez que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição autónoma, a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena – a pena de prisão. Está pois em causa um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, que o atinge na sua esfera jurídica, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência. Apesar de a prisão estar já determinada no seu quantum na sentença condenatória, seria gravemente atentatório das garantias de defesa que o acto decisório que determina o seu cumprimento efectivo, a revogação da suspensão fosse decretada sem que o condenado se pudesse pronunciar. Além disso, a audição prevista neste preceito visa também conferir ao tribunal mais e melhores elementos para avaliar se as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não foram alcançadas no caso concreto, uma vez que a revogação não é automática. Quanto ao modo de efectivar o contraditório e, especificamente, o direito de audiência, a jurisprudência não tem sido uniforme. Assim, há quem entenda que a audição do arguido prevista no artº 495º do Código de Processo Penal se basta com a notificação para se pronunciar e apresentar prova, se assim o entender, não se exigindo a respectiva audição em declarações presenciais - Acórdão da Relação de Lisboa de 2009.11.18, processo nº 51/01.8PAOER.L1-3ª Secção, in www.pgdlisboa.pt, nele se citando o em sentido concordante o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.09.13, proc. nº 6839/07-9ª Secção. Nesta linha também se mostra o Acórdão da Relação de Lisboa de 2009.04.23, processo nº 11060/08-9- 9ª Secção, sumariado in www.pgdlisboa.pt, de acordo com o qual a audiência prévia do arguido para efeitos de revogação da suspensão da execução da pena a que se reporta o nº2 do artº 495º, do CPP, não tem que ser necessariamente pessoal e presencial, embora considere indispensável que sejam dadas ao arguido dadas todas as oportunidades de exercer a sua defesa, pronunciando-se sobre as razões para o incumprimento da obrigação imposta. Mas, ainda de acordo com este mesmo aresto, porque a revogação da suspensão da execução da pena de prisão se traduz no cumprimento pelo condenado de uma pena diferente da inicialmente proclamada na condenação, revela-se atentatório das garantias de defesa do arguido que a revogação da suspensão se processe sem que seja assegurado o efectivo direito de audição do arguido, através da viabilização da sua presença em tribunal, o que constitui a nulidade insanável cominada no artº 119º, al.c), do Código de Processo Penal. A jurisprudência que se nos afigura apresentar-se agora como maioritária, vem considerando que a audição prevista no artigo 495º do Código de Processo Penal deve ser pessoal e presencial, - assim decidiram os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2009.06.30, processo n.º 2782/03.9TDLSB-5, in www.dgsi.pt e de 2009.05.05, proc. 655/09.0YRLSB 5ª Secção e da Relação de Coimbra de 2008.01.16, processo nº 21/03.1GTGRD-A.C1, in www.dgsi.pt E, quer numa perspectiva, quer na outra, as decisões dos tribunais superiores têm enquadrado a preterição da audição prévia do arguido como nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal – vide os Acórdãos da Relação de Lisboa os de 2005.03.01, in C.J., II, p. 123 e de 2004.02.10, proc. nº 946/2004-5 in www.dgsi.pt, da Relação de Évora de 2005.01.18, proc. nº 1610/04-1, in www.dgsi.pt e de 2005.02.22, in C.J., I, p. 267 e da Relação do Porto de 2009.03.04, processo n.º 0817704, in www.dgsi.pt (este exigindo a audição presencial no caso de acompanhamento da suspensão pela DGRS). Sustentando também esta posição, Paulo Pinto de Albuquerque defende que o arguido deve ser ouvido independentemente da motivo da revogação da suspensão, sob pena de nulidade do artigo 119º, alínea c) (in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Lisboa 2009, p. 1240). Especificamente no que diz respeito ao modo de concretizar a audição do condenado, a nova redacção do nº2 do artigo 495º, veio conferir maior sustentação à posição que defende dever ser pessoal e presencial aquela audição prévia. Se o nº 2 do artigo 495º antes da revisão processual penal operada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro estabelecia que, o tribunal decide por despacho “depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado” (nada adiantando quanto ao modo de proceder a essa audição), em 2007 esta mesma norma manteve o procedimento a cumprir previamente à tomada de decisão de revogação da suspensão da execução da pena, mas acrescentou que a audição do condenado terá que ser feita “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, o que indicia dever a audição do arguido ser presencial. E torna também mais confortada a posição dos que sustentam que a inobservância desse preceito constitui a nulidade insanável cominada no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal por ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência. É aliás nesta linha que discorre o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2010, in D.R. n.º 99, Série I de 2010-05-21, que, reportando-se já a um momento processual ulterior – o da notificação da decisão que revoga a suspensão –, veio a fixar jurisprudência no sentido de que “nos termos do nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.” Na parte do texto deste AUJ em que houve consenso de todos os seus subscritores, indicam-se alguns sinais que a lei dá no sentido de que a notificação da decisão que determina a revogação da suspensão da execução da pena deve ser feita ao próprio condenado. E aí é dito a propósito o seguinte: “E a lei não deixa de dar sinais nesse sentido. É o que acontece com a exigência de audição presencial do condenado antes da decisão em que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão, por falta de cumprimento das obrigações impostas, prevista no artigo 495º, nº 2. Na verdade, essa solução de impor que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita do defensor, traduz um especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo — a liberdade —, tem, em coerência, de estender-se à notificação da decisão, na medida em que só o conhecimento do seu conteúdo lhe possibilita a defesa. O elemento pessoal exigido em acto preparatório da decisão, porque releva da necessidade de garantir um efectivo direito de defesa, não pode deixar de ser também querido no momento da comunicação da decisão, até por maioria de razão, uma vez que, tendo-se passado da mera possibilidade de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, se coloca então com mais acuidade a necessidade de assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito ao recurso, objectivo que só é cabalmente conseguido se àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da decisão, o que se não pode ter como certo apenas com a notificação do defensor, pelas razões já apontadas.” O que constitui um contributo importante para aceitar o acerto da tese que entende ser necessária a audição presencial do condenado antes de se decretar a revogação da suspensão da execução da pena nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Penal, ou, ao menos, da que entende dever possibilitar-se essa audição presencial. (…)” Desta forma, constitui jurisprudência praticamente pacífica que, se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a sua morada sem avisar o Tribunal, ou estiver devidamente notificado e faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição, tem-se por cumprido este dever com a audição do seu defensor, ou com a notificação do mesmo, para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa. Neste sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: - acórdão da RC de 07/05/2003, relatado por João Trindade, in www.gde.mj.pt, proc. 612/03, de cujo sumário citamos: “…III - O tribunal cumpre todas as obrigações processuais criando a condições necessárias para proferir despacho de apreciação no termos do art.º 56.° do C.P. se enceta várias diligências tendentes tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas junto da autoridades.” - acórdão da RP de 20/02/2013, relatado por Vaz Patto, no proc. 1.426/08.7PRPRT-B.P1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “A observância do princípio do contraditório antes da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é satisfeita com a notificação do defensor do arguido para se pronunciar sobre a questão, quando a audição do condenado não é viável, por este se ter ausentado sem comunicar a nova morada ao Tribunal e por não ser possível apurar tal morada; - acórdão da RC de 09/09/2015, relatado por Orlando Gonçalves, no proc. 83/10.5PAVND.E1.C1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “I - Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no artº 119º, al. c), do Código de Processo Penal. II - Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no artº 495º, nº 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.…”; - acórdão da RC de 02/12/2015, relatado por Jorge França, no proc. 13/09.7PECTB-C.C1, in www.dgsi. pt, com o seguinte sumário: “I - A nulidade da alínea c) do artº 119º do CPP só ocorre quando ao arguido não é concedida a possibilidade de comparência a acto a que a lei confere o previsto estatuto de obrigatoriedade, e não também quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de forma pré-determinada, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal comparência. II - Consequentemente, tendo sido efectuadas todas as diligências necessárias e legalmente previstas para a audição presencial do condenado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 495º, nº 2, do CPP, a ausência do mesmo à diligência referida naquela norma não consubstancia o assinalado vício.”; - acórdão da RL de 29/12/2015, relatado por Conceição Gonçalves, no proc. 485/07.4PEOER. L1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I-O Tribunal não deixa de cumprir o ónus de audição do arguido, imposto no artº 495º nº 2 do CPP, se o arguido não comparecer à diligência cuja finalidade era a sua audição, bastando que tenha sido notificado para tal efeito por via postal simples para a morada indicada no TIR. II-Assim, continuando o arguido afecto às obrigações do TIR até ao trânsito em julgado da revogação da pena substitutiva ou até à sua extinção, ter-se-á de considerar pessoalmente notificado para comparecer à diligência designada para a sua audição. III-Se o arguido inviabiliza a execução do plano de reinserção social delineado, não se tendo submetido às obrigações decorrentes do mesmo, tendo-se ausentado para parte incerta sem nada comunicar aos autos, o arguido viola de forma grosseira os deveres que sobre si impendiam, revelando este comportamento que os fundamentos que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, serem alcançados”; - acórdão da RP de 09/03/2016, relatado por José Carreto, no proc. 25/06.2SFPRT-A.P1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Deve proceder-se à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova (relativo à suspensão da execução da prisão) sem a audição do condenado quando tal audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro.”; - acórdão da RC de 14/06/2016, relatado por Olga Maurício, no proc. 305/10.2GBCNT-A.C1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “… Deve proceder-se à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova (relativo à suspensão da execução da prisão) sem a audição do condenado quando tal audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro.“; - acórdão da RL de 08/11/2016, relatado por Artur Vargues, no proc. 561/05.8PBSXL-A.L1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I–Não íntegra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, consagrada no artigo 495º, nº 2, do mesmo diploma legal, quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP e não se conseguir apurar a sua localização, não obstante as diversas diligências efectuadas pelo tribunal com esse objectivo. II–E, nesta circunstância, tendo a sua defensora sido notificada da posição assumida pelo Ministério Público quanto à revogação da suspensão da execução da pena, mostra-se cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495º, nº 2, do CPP, não se verificando obliteração do direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32º, da CRP.” Concordamos assim, com esta jurisprudência e entendemos que não faria qualquer sentido que o legislador tivesse conferido a esta diligência prevista no artº 495º/2 do C.P.P maior solenidade garantística do que à própria audiência de discussão e julgamento, em que as medidas necessárias para a comparência do arguido faltoso só são tomadas pelo Tribunal, se este considerar que é absolutamente indispensável, para a descoberta da verdade material, a sua presença desde o início da audiência (artº 333º do CPP) - foi já fixada jurisprudência no mesmo sentido, pelo acórdão 9/2012 do STJ, de 08/03/2012, relatado por Maia Costa, in www.gde.mj.pt, processo 245/07.2GGLSB.L1-A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do artº 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.” Este entendimento foi também considerado constitucional, pelo acórdão nº 206/2006 do Tribunal Constitucional, de 22/03/2006, relatado por Maria Helena Brito, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, do qual citamos: “… Segundo o recorrente, este nº 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição, e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não tem, porém, razão, o recorrente. Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 465/04, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal – preceito que, como se assinalou, não está agora directamente em discussão –, de julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte:« “[…] 4. Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido. A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição. Ora a resposta há-de ser negativa. Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas «as medidas necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido. Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3, em articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5. Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da Constituição.(...)” Tudo visto, podemos concluir que no presente caso, como resulta dos autos e da decisão recorrida, foi exercido o contraditório que se revelou possível (através da notificação do seu defensor oficioso para querendo se pronunciar quanto à promoção do M.P no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão) uma vez que o arguido, nunca se deixou notificar pessoalmente pelo Tribunal de 1ª instância (e deixou de estar contactável a partir do momento em que foram emitidos contra ele mandados de captura para cumprimento de uma pena de prisão aplicada no processo nº 1028/12), não obstante este Tribunal ter desenvolvido vários esforços e encetado várias diligências nesse sentido, recorrendo para o efeito às autoridades policiais e solicitando informações a várias entidades. Não ocorreu, pois, a apontada nulidade e o recurso do arguido improcede nesta parte. B) Do mérito da decisão recorrida – foi respeitado o regime legal previsto no artº 56º do C.P para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, decidida em 14.6.2016? Encontra-se a decisão recorrida de 14.6.2016, suficientemente fundamentada no sentido de dela podermos retirar sem qualquer dúvida, que o comportamento do arguido, com a condenação em pena de prisão efectiva pela prática de crime da mesma natureza ao crime objecto do nosso processo - condenação essa sofrida em momento anterior ao início do acompanhamento médico especializado no nosso processo e que viria a revelar ter efeitos benéficos e conduzir a melhorias da psicopatologia compulsiva de que sofria o arguido - colocou realmente e por completo em causa o juízo de prognose favorável formulado nos nossos autos, juízo esse que esteve na base da opção feita em 11.1.2012 pela suspensão da execução da pena de prisão? Isto é, podemos aceitar e compreender à luz daquele preceito legal (artº 56º/1 b) do C.P) que uma vez verificada aquela condenação em pena de prisão efectiva no âmbito do processo nº 1028/12.3SGLSB, se impunha a revogação da suspensão da execução da pena nos nossos autos, porque aquela outra condenação veio revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam por meio dela ser alcançadas e ainda que tal entendimento se encontra expresso com clareza na decisão recorrida e devidamente fundamentado? Veio o arguido invocar que a revogação da suspensão da execução da pena decidida nestes nossos autos, é ilegal e não se justifica. Pretende o arguido por via deste recurso, que a suspensão da execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por idêntico período de tempo, que lhe fora aplicada no âmbito dos presentes autos, por decisão judicial proferida em 11.1.2012 e já transitada em julgado em 4.10.2012, não seja revogada (para se tornar efectiva a prisão aplicada) por não estarem preenchidos os pressupostos legais, para poder ocorrer essa revogação. E em consequência, pede que seja revogada a decisão judicial proferida em 14.6.2016. Sustenta a sua posição na seguinte argumentação (com sublinhados nossos): “A revogação da suspensão da execução da pena é um acto decisório por parte do Tribunal que colide com a liberdade do arguido, e como tal, não poderá deixar- se de observar os princípios fundamentais de defesa do arguido e até mesmo o seu direito de, querendo, exercer o contraditório. Pelo que, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena não deverá ser tomada de ânimo leve, sem que seja dada a possibilidade de o arguido justificar o porquê do incumprimento do regime de prova. De realçar que, o arguido no passado, aquando do primeiro contacto com a justiça procurou ajuda em psiquiatria, tendo junto aos autos em 05/01/2015, relatório médico onde constata que "paciente encontra-se substancialmente melhorado no que se refere à psicopatologia compulsiva, com normalização comportamental.” Recaindo assim sobre o mesmo um juízo de prognose futura favorável. Ao ponto de o tribunal a quo suspender a execução da pena de prisão nos presentes autos. Ora, o arguido foi condenado a 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução nos presentes autos por factos ocorridos em 2010. Tendo já decorrido 10 anos sobre os mesmos. Encontrando-se o arguido presentemente com 49 anos de idade, inserido familiar e socialmente, reconhecendo que no passado que não procedeu de forma correta para com as vítimas. Procurando por isso, ajuda especializada, tendo ao fim de 5 anos melhorias substanciáveis. Ao ponto de, desde aquele período menos positivo da sua vida, circunscrito aos anos de 2010/2012, que o arguido com a ajuda especializada, conseguiu corrigir-se dos comportamentos desviantes, não praticando mais qualquer acto contra ilícito. Não existindo desde então qualquer notícia ou referência de qualquer outro processo judicial contra si. Reforçando assim, como já se afirmou, recaindo sobre o arguido um juízo de prognose favorável. Tendo o Tribunal a quo condenado o arguido como autor material de 1 (um) crime de coação sexual, previsto e punido pelos artigos 163°s n° 1 Código Penal, e dois (2) crimes de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 171 n°1 Código penal, na pena única de 3 (Três) anos e 6 (seis) meses de prisão, com regime de prova. Condenação essa que foi suspensa na sua execução e que o arguido aceitou, porém, o mesmo já não acontece quanto à revogação daquela suspensão, sem possibilitar o contraditório (…)”. E para o efeito chamou à colação o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 04/03/2020 nos autos 255/17.1 PLSNT.L1 cuja Relatora é Graça Santos Silva, também disponível em www.dqsi.pt. Neste último acórdão realça-se que para haver a revogação da suspensão da execução da pena, é necessário um duplo requisito, nomeadamente e por um lado, que o condenado no decurso do prazo de suspensão infrinja, grosseira ou repetidamente, o plano de reinserção social e que por essa violação se conclua que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E por outro lado, exige-se que a violação enquanto ato de vontade, tem que ser necessariamente dolosa. Não se justifica assim no entender do arguido, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada neste processo, devendo ser valorado em seu benefício, o decurso do tempo desde a data da prática dos crimes destes autos e a sua actual inserção na sociedade. Conclui assim que ao decidir-se pela revogação da suspensão o Tribunal a quo violou o preceituado no artº 56º/1 b) e nº 2 do C.P. Quid Juris? Como acima já ficou dito, o arguido PS______ por factos praticados em 29 de Julho de 2010, foi nestes autos condenado por decisão proferida em 11.1.2012 e transitada em julgado em 4.10.2012, pela prática de dois crimes de importunação sexual, p.p. pelo artigo 170°, n° 1 do Código Penal e um crime de coacção sexual, p.p. pelo artigo 163°, n° 1 do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e com a condição de frequentar consultas de sexologia. Essa decisão justificou-se porque o Tribunal da condenação na 1ª instância, entendeu ser possível em Janeiro de 2012 fazer sobre o arguido um juízo de prognose favorável, no sentido de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de acordo com o previsto no artº 50º/1 do C.P. O período de duração da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos, iniciou-se, pois, em 4/10/2012 e o seu termo estava previsto para 4.4.2016. Importa também sublinhar que a execução dessa pena única de prisão foi suspensa por igual período de tempo (três anos e seis meses) mas sujeita a regime de prova, de acordo com plano de reinserção a realizar pela D.G.R.S, ficando o arguido obrigado a nos termos do artº 54º/3 do C.P: d) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social e, bem assim, a receber visitas deste, comunicar-lhe e/ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; e) Informar o técnico da reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; f) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro; Assume também relevância para apreciação do presente recurso, a seguinte factualidade: 1. O "Plano de Reinserção Social" a que ficou condicionada a suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, incluía acompanhamento médico especializado na área da sexologia e foi homologado por despacho datado de 16/1/2013 (fls. 468/469). 2. Durante esse período da suspensão da execução da pena, o arguido foi condenado numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, por decisão judicial transitada em julgado a 23.4.2015 pela prática em 8.12.2012 e 21.3.2013, de quatro crimes de importunação sexual, p.p. pelo artigo 170°, n° 1 do Código Penal no âmbito do processo nº 1028/12.3SGLSB (cfr certidão junta a estes nossos autos em 16.2.2021). 3. Por causa desses novos ilícitos o arguido foi detido em 19.4.2013 e preso preventivamente à ordem do processo nº 1028/12.3SGLSB a partir de 20.4.2013, sendo libertado em 5.8.2013 e posteriormente é colocado em prisão domiciliária, cfr informação de 15.1.2014 (fls 541). Na realidade, de acordo com a liquidação da pena efectuada pelo M.P nesse processo-crime, em 21.2.2020 e homologada por despacho judicial proferido em 28.2.2020 (cfr certidão junta aos autos em 16.2.2021) verificamos que o arguido PS______ esteve privado da liberdade, à ordem do processo nº 1028/12.3SGLSB nos seguintes períodos: - foi detido em 19.4.2013 e libertado em 5.8.2013 (esteve privado da liberdade 3 meses e 5 dias de prisão ou 109 dias); - foi novamente detido em 5.3.2014 e sujeito nessa data à medida de coacção da OPHVE, tendo sido libertado em 25.11.2014, por força do Acórdão da Relação de Lisboa proferido nessa data (sofreu 8 meses e 20 dias de privação da liberdade ou 266 dias); - foi por fim ligado a esses autos em 24.1.2020 para cumprimento de pena aplicada nesse processo, tendo iniciado esse cumprimento em 24.1.2020 e terminado em 14.9.2020; - do seu CRC junto aos autos em 12.2.2021, consta averbado que a referida pena única de 1 ano e 8 meses já foi julgada extinta pelo cumprimento em 14.9.2020. 4. Este novos ilícitos que determinaram a sua prisão naquele processo foram praticados logo no início do período da suspensão da execução da pena aplicada nos nossos autos (em 8.12.2012 e 21.3.2013) sendo de salientar também que na primeira ocasião em que o arguido reincide (8.12.2012) ainda nem sequer estava homologado o plano de reinserção elaborado para ele nestes nossos autos, o que só viria a acontecer em 16.1.2013 (fls 468/469). 5. Apesar de serem actos merecedores de um juízo de censura severo, pois que estão em causa actos de masturbação com exibição do órgão sexual masculino, perante mulheres em público, em que o arguido tenta também o contacto directo com as mesmas, a verdade é que tal como bem se salientou na decisão recorrida, foram todos actos praticados antes do início do tratamento do arguido com o médico Psiquiatra Dr. António Albuquerque e anteriores à frequência das consultas do arguido no “C.H.P.L” de sexologia, que se verificaram a partir de Maio de 2013. 6. Em 5.1.2014 há um relatório médico junto aos autos onde é referido que o arguido tem cumprido a terapêutica instituída medicamente, verificando-se melhoras da sua psicopatologia compulsiva. 7. O primeiro relatório de acompanhamento, datado de 2/7/2014 foi favorável, referindo-se que ainda quando preso foi visto e medicado por Médico Psiquiatra particular e que, após ter terminado a sua prisão preventiva, compareceu mensalmente nas consultas de Sexologia, no "C.H.P.L" - fls.549/552. 8. Em 13/11/2014 junta declaração e documentos em como esteve presente na consulta de Sexologia no "CHPL", entre 29/8/2013 e 23/10/2014, bem como "Relatório Médico" do Sr. Dr. António Albuquerque, Psiquiatra que o vem assistindo e medicando desde Maio de 2013, devido a quadro de ansiedade generalizada, com componente de compulsão sexual. Foi medicado com antidepressivo ("Fluoxamina 100 mg") e estabilizador de humor (Valproazo de Sódio 500 mg"), com referência a melhoria do quadro compulsivo 8. Em 25.11.2014 por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, foram desligados/desinstalados os equipamentos de vigilância electrónica, que acompanhavam a medida de obrigação de permanência na habitação a que estava sujeito no processo nº 1028/12.3SGLSB – cfr relatório da DRGSP de 19.1.2015. 9. O regime de prova é de novo instituído nestes autos, considerando-se que até aí decorreu de forma favorável (fls 600/602). 10. A fls. 791, o "C.H.P.L." (Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa), informou que a última consulta de sexologia que o arguido ali teve, ocorreu em 14/5/2015 e faltou seguidamente às consultas agendadas para 16.7.2015 e 13.8.2015, sendo essa informação datada de 7/4/2016 e a Drª Marisa Ferreira, técnica da DGRSP que acompanhava o arguido, referiu em Maio de 2015 ao Tribunal que o mesmo não comparecia neste organismo desde 26.2.2015, tendo o seu pai referido ainda que o arguido se encontrava com paradeiro incerto (fls 803/804). Tudo visto, é assim incontornável que no âmbito do regime de prova em vigor nestes autos, e como condição da suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada, o arguido estava sujeito a acompanhamento médico especializado, que implicava a sua colaboração activa, e que sem qualquer justificação dada pelo próprio, o arguido deixa desde 26.2.2015 de comparecer perante a técnica da DGRSP que o seguia, assim como deixa de comparecer no “CHPL” de sexologia, na consulta de sexologia do Dr. António Albuquerque, médico Psiquiatra, sendo que o último relatório clínico deste médico junto aos autos, data de 5.1.2014 e a última consulta que o arguido ali teve, data de 14.5.2015, segundo informação do “CPHL” datada de 7.4.2016 (fls 791). Mas tudo visto e analisada de forma conjugada toda a factualidade acima referida, resulta claro que esse incumprimento do regime de prova e das obrigações que haviam sido fixadas neste nosso processo, como condição para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, não se prendem com qualquer atitude de clara negação do arguido ou de repúdio ou desleixo perante as obrigações impostas, mas estão directa e exclusivamente relacionadas com a fuga do arguido à pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada no processo nº 1028/12.3SGLSB. Com efeito, até final de 2014, início de 2015, o arguido estava a ser acompanhando em consultas de sexologia e a cumprir a terapêutica instituída, registando-se assim nos relatórios médicos juntos aos autos, haver melhorias da sua psicopatologia compulsiva e comparecia também regularmente perante a DGRSP. Contudo este cenário de colaboração do arguido - que permitia em final de 2014 considerar que o regime de prova estava a decorrer de forma favorável -, é alterado de forma significativa, após o trânsito em julgado verificado em 23.4.2015, da decisão condenatória em pena de prisão efectiva, proferida no processo nº 1028/12.3SGLSB. O arguido nitidamente reage negativamente face a essa condenação, coloca-se em fuga para evitar o cumprimento dessa pena efectiva e nessa medida: - é lançada uma cota em 25.6.2015 referindo que os mandados de captura emitidos para o local da residência do arguido não foram cumpridos (fls 753); é referido pela DGRSP que partir de 26.2.2015 o arguido não mais ali compareceu (cfr informação de fls 757/758), o arguido não comparece à diligência agendada para 20.5.1016, para o ouvir presencialmente nos termos do artº 495º/2 do C.P.P. E com essa fuga do arguido, deixa assim naturalmente de ser possível a continuação do acompanhamento médico a que estava obrigado no nosso processo. Com efeito e tal como em resumo ficou expresso na decisão recorrida: “Em 12/6/2015 é junta certidão da condenação do arguido no Proc. 1028/12.3SGLSB (fls. 656/750). Ali e por factos de 8/12/2012 e 21/3/2013 foi o arguido condenado por 4 (quatro) outros crimes de importunação sexual (artº 170° CP), na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva. Os factos inserem-se pois, no início do período de suspensão nos nossos autos, mas são anteriores ao início do tratamento com o Médico Psiquiatra Sr. Dr. António Albuquerque e à frequência das consultas no "C.H.P.L.", de Sexologia. Estão em causa sempre actos de masturbação perante Mulheres, em que o arguido tenta também contacto directo, com as mesmas. O trânsito é de 23/04/2015. Em 25/6/2015 é lançada cota, em que se refere que os mandados de captura para o local da residência do arguido, não foram cumpridos (fls. 753). A fls. 757/758 a DGRSP informa que, a partir de 26/6/2015 (data em que já estavam pendentes os mandados de captura) o arguido não mais ali se apresentou. Em 29/9/2015 e ante a perspectiva da fuga do arguido, decidiu-se aguardar por mais 30 (trinta) dias, pela sua eventual prisão (fls. 764), de modo a poder assegurar-se a sua audição. Em 16/11/2015 foi lançada nova cota, dando conta de que o arguido ainda não fora preso, à ordem do Proc. 1028/12.3SGLSB (fls. 767). Mandou-se então aguardar, por mais 3 (três) meses - fls. 768. Em 9/3/2016 informa-se de novo, que o arguido ainda não foi preso (fls. 772). O M.P. promoveu a revogação da suspensão (fls. 773/774), o que foi notificado ao II. mandatário do arguido, por ausência deste. Segundo o M.P na 1ª instância, o arguido ao praticar em 8.12.2012 e 21.3.2013 crimes da mesma natureza do crime dos presentes autos – 4 (quatro) outros crimes de importunação sexual – tendo sido por isso condenado em pena de prisão efectiva, no decurso do período da suspensão e ao interromper o acompanhamento médico especializado que estava obrigado a seguir no nosso processo, infirmou o juízo de prognose inicialmente efectuado, tendo em vista a suspensão da pena - cfr melhor resulta da passagem a seguir transcrita da promoção do M.P na 1ª instância, datada de 15.3.2016 no sentido de ser revogada a suspensão ao arguido: “Ora, no caso concreto devem-se sopesar as seguintes circunstâncias: a) o facto de os crimes pelos quais Pedro Afonso foi condenado em ambos os Processos serem de igual natureza; b) a circunstância de os factos pelos quais foi condenando no âmbito do processo 1028/12 terem ocorrido apenas 2 meses após o trânsito em julgado da condenação nos presentes autos; c) o ter deixado de comparecer na DGRS, sendo que a justificação por si apresentada a fls. 758 não apresenta qualquer fundamento razoável. Estes factores que acima se elencam conduzem à conclusão de que não foram alcançadas as finalidades da suspensão da pena aplicada nos presentes autos, pelo que se promove a sua revogação.” Dessa factualidade acima exposta, extraiu também o Tribunal a quo idêntica conclusão pelo que em 14.6.2016, decidiu revogar a suspensão da execução da pena que havia sido aplicada ao arguido em 11.1.2012, decisão essa objecto do presente recurso. Vejamos. Entendemos que a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação do artº 56º do C.P e que a conduta do arguido dada como assente que se encontra descrita na decisão recorrida, não permite só por si concluir que o mesmo infirmou o juízo de prognose inicialmente efectuado pelo Tribunal a quo em 11.1.2012 e não demonstra de forma clara e inequívoca que as finalidades que estavam na base da decisão de suspensão da execução da pena, não puderam por meio dela ser alcançadas. Quanto ao argumento do exercício do contraditório, já acima ficou dito que não consideramos ter havido qualquer violação desse princípio e que não se verifica qualquer nulidade fundada na falta de audição pessoal do arguido, porquanto foi este quem se furtou aos contactos do Tribunal de 1ª instância e se ausentou para parte incerta, inviabilizando a partir de certa altura a sua localização – o que sucedeu, a partir do momento em que soube ter mandados pendentes para cumprir a pena de prisão efectiva, em que fora condenado no processo nº 1028/12.3SGLSB. É um facto que a fls. 791 dos autos, consta a informação do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, de acordo com a qual o arguido tivera uma última consulta naquele Centro em 14-5-2015, faltando seguidamente às consultas que lhe haviam sido agendadas para 16-7-2015 e 13-8-2015 e que o mesmo deixa de comparecer a partir de 26.2.2015 perante a DGRSP (cfr informação de fls 757/758). E verdade também que não se deixa mais encontrar, para ser notificado pessoalmente (por não ter sido possível localizar o arguido), faltando assim sem justificação à audição agendada para 20-5-2016 - para efeito do disposto no art° 495°, n° 2 do Código de Processo Penal. É verdade ainda que o arguido deixa de cumprir o regime de prova e as obrigações de apresentação perante a DGRSP, assim como inviabiliza o acompanhamento médico especializado a que estava obrigado no nosso processo, cfr passagem a seguir transcrita do despacho recorrido: “O trânsito é de 23/04/2015 (da condenação proferida no processo nº 1028/12.3SGLSB). Em 25/6/2015 é lançada cota, em que se refere que os mandados de captura para o local da residência do arguido, não foram cumpridos (fls. 753). A fls. 757/758 a DGRSP informa que, a partir de 26/6/2015 (data em que já estavam pendentes os mandados de captura) o arguido não mais ali se apresentou. Em 29/9/2015 e ante a perspectiva da fuga do arguido, decidiu-se aguardar por mais 30 (trinta) dias, pela sua eventual prisão (fls. 764), de modo a poder assegurar-se a sua audição. Em 16/11/2015 foi lançada nova cota, dando conta de que o arguido ainda não fora preso, à ordem do Proc. 1028/12.3SGLSB (fls. 767). Mandou-se então aguardar, por mais 3 (três) meses - fls. 768. Em 9/3/2016 informa-se de novo, que o arguido ainda não foi preso (fls. 772). O M.P. promoveu a revogação da suspensão (fls. 773/774), o que foi notificado ao ilustre mandatário do arguido, por ausência deste. (…)” Mas quanto a nós, não poderemos retirar de forma automática e directa desse incumprimento do regime de prova, ainda que censurável, bem como da prática de novos ilícitos penais de natureza sexual no decurso do período da suspensão (mas todos eles cometidos antes do início do tratamento médico da sua psicopatologia compulsiva), a conclusão de que não é mais possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido e que as virtualidades da pena suspensa na sua execução aplicada nestes autos, não poderiam ainda surtir efeitos. Com efeito, dúvidas não se colocam de que o desrespeito do regime de prova no nosso processo, apenas se ficou a dever ao facto de o arguido ter querido fugir ao cumprimento da pena de prisão que lhe fora aplicada noutro processo (1028/12.3SGLSB) o que sendo embora censurável, não deixa por um lado de ser “compreensível” do ponto de vista humano (rara será a pessoa que tendo uma pena de prisão para cumprir se apresenta voluntariamente no E.P para esse efeito) e por outro lado, não inviabiliza ou afecta directamente o juízo de prognose favorável que sobre ele havia sido feito nestes autos, no sentido de ser possível acreditar que as finalidades que presidiram a essa decisão ainda podiam ser alcançadas, não se mostrando portanto verificado todos os pressupostos exigidos no artº 56º/1 b) do C.P. Na realidade, entendemos que a conduta levada a cabo pelo arguido desde o trânsito em julgado da condenação proferida nestes nossos autos, se analisada no seu âmbito mais genérico, não evidencia sinais reveladores de que as finalidades que estavam na base da decisão de suspensão da execução da pena, não puderam por meio dela ser alcançadas ou pelo menos não foram trazidos aos autos factos que apontem nesse sentido. Tanto mais que o arguido já cumpriu a pena de prisão à ordem do processo 1028/12.3SGLSB e depois de cumprida a pena de prisão à ordem daquele referido processo foi restituído à liberdade em 14.9.2020 e do seu CRC junto aos autos não há mais qualquer registo de novas infracções – e de acordo com a liquidação da sua pena acima mencionada verificamos que o arguido esteve em liberdade entre Agosto de 2013 e Março de 2014 e entre Novembro de 2014 e Janeiro de 2020. Impõe-se assim em nosso entender que ponderar e valorizar os seguintes aspectos: - Os factos criminosos objecto destes autos datam de 2010 e a respectiva decisão de condenação proferida nestes autos, transitou em julgado em 4.10.2012, pelo que decorreram mais de 10 anos sobre essa prática. - Os novos factos ilícios da mesma natureza que levaram à privação da liberdade do arguido no âmbito do processo nº 1028/12.3SGLSB foram praticados durante a suspensão da execução da pena aplicada no nosso processo, mas logo no início desse período de suspensão (final de 2012 e início de 2013) e antes de o arguido ter iniciado no âmbito do regime de prova instituído no nosso processo, as consultas mensais de sexologia no CHPL em sexologia e o tratamento farmacológico com resultados positivos para melhorar a sua psicopatologia compulsiva, com o Médico Psiquiatra Dr. António Albuquerque. - O arguido foi seguido medicamente e a sua patologia foi tratada de forma favorável até final de 2014, sendo que a última consulta em que comparece no CHPL é em 14.5.2015, pois que após essa data o arguido deixa de estar contactável e não mais é localizado porquanto são emitidos mandados de captura para cumprimento da pena de prisão de 1 ano e 8 meses aplicada no processo 1028/12.3SGLSB, por decisão aí proferida e transitada em julgado em 23.4.2015. - Está comprovado nos autos que o arguido já cumpriu a pena de prisão à ordem do processo nº1028/12.3SGLSB encontrando-se em liberdade desde 14 de Setembro de 2020 (cfr C.R.C junto ao processo em 12.2.2021), sendo que o arguido alega também que se encontra agora inserido socialmente e que a fase problemática do ponto de vista de patologia clínica que sofreu, em que praticou os factos ilícitos nestes autos e no processo nº1028/12.3SGLSB se encontra já ultrapassada. Em conclusão, não podemos pois deixar de constatar que à data da decisão recorrida, se verificava um censurável incumprimento do arguido de flagrante e expressa violação do regime de prova a que estava sujeito no nosso processo e que além do mais havia sido condenado noutro processo em pena efectiva, por crimes de natureza sexual cometidos durante o período da suspensão da pena aplicadas nos presentes autos. Mas ainda assim, e pelas razões supra expostas, entendemos que essa conduta do arguido, não permite infirmar o juízo de prognose favorável que sobre foi formulado e que o incumprimento do regime de prova esteve directamente relacionado com o trânsito em julgado dessa condenação no processo nº 1028/12.3SGLSB e com a passagem dos mandados de captura para cumprimento da pena de prisão aplicada neste último referido processo e não com um processo volitivo do arguido que específica e dolosamente tivesse querido desrespeitar as obrigações a que estava sujeito no âmbito do regime de prova instituído no nosso processo. Afigura-se assim, que se impunha ao Tribunal em 2016 um conhecimento mais aprofundado de factos relativos à personalidade do arguido e ao seu enquadramento social e familiar, para se poder decidir pela revogação da suspensão da execução nos termos em que o fez. Não poderia nunca a mera “fuga” do arguido aos contactos do Tribunal justificados pelo receio de ser preso à ordem de outro processo para cumprimento da pena de prisão efectiva aí aplicada, em conjunto com a sua condenação pelos crimes sexuais julgados no processo nº 1028/12.3SGLSB (todos eles cometidos antes de iniciar o tratamento psiquiátrico que se revelou positivo e levou a melhoria da sua psicopatologia) levar sem mais, à conclusão de que os objectivos pretendidos pela condenação em pena de prisão suspensa na sua execução aplicada nestes autos, não poderiam mais ser alcançados – ou melhor dizendo, que estaria infirmado de forma definitiva e irrevogável o juízo de prognose favorável, que sobre ele fora formulado. Afigura-se-nos pois que assiste inteira razão ao arguido e que o Tribunal a quo, quando optou pela revogação da suspensão da pena não decidiu de forma coerente e justa e não aplicou de forma acertada o preceituado no artº 56º/1/b) do C.P ao caso concreto, pelas razões que de seguida, melhor serão sublinhadas. De acordo com o disposto no artigo 56°, nº 1, do Código Penal "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas ". É de referir que o instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política criminal, as quais se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do condenado na sociedade, que nos surge como uma das finalidades das penas imposta pelo artigo 40° nº 1 do Código Penal. Conforme sustenta Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 1º volume, 3ª edição, pág. 711), as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão devem ser entendidas "como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão ". É importante salientar pois que segundo alguma jurisprudência com a qual concordamos, não basta uma simples condenação posterior, por crime de idêntica natureza cometido no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada anteriormente, para se concluir de forma automática que se impõe a revogação dessa suspensão da pena, por se verificar então o condicionalismo previsto no artº 56º/1/b) do C.P. A aferição para saber se a suspensão da execução da pena de prisão deve ou não manter-se, faz-se em função do critério estabelecido no artº 50º/1 do C.P, sendo de concluir que a pena de prisão suspensa na sua execução será adequada ao caso, sempre que em função da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição referidas no artº 40º/1 do C.P. Sendo assim, tendo o condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, cometido um novo crime no decurso do período da suspensão, não basta afirmar essa condenação sofrida pelo agente para se concluir pela infirmação do juízo de prognose favorável determinante da suspensão da pena, pois nesse caso estaríamos a regressar ao regime inicial do C.P de 1982. Com as alterações introduzidas pelo D.L nº 48/95 de 15.3 a revogação da suspensão da pena como decorrência do cometimento de novo crime, no período da suspensão, deixou de ser um acto meramente formal, implicando agora uma apreciação judicial das circunstâncias em que ocorreu o cometimento do novo crime, para em função das conclusões assim obtidas, se decidir da vantagem ou inconveniente da revogação em função da ponderação dos fins das penas consagrados no artº 40º/1 do C.P - a lei penal deixou agora por isso, de exigir assim a natureza dolosa do novo crime cometido, assim como deixou de exigir a condenação em pena de prisão. As finalidades subjacentes à aplicação das penas, indicadas no artº 40º/1 do C.P são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, visando claramente finalidades de prevenção geral e especial, não finalidades de compensação da culpa ou de retribuição do mal causado – neste sentido cfr Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág 331. Desta forma, também se passou exigir que a efectivação da pena de prisão se restrinja aos casos em que o condenado, através da sua conduta, revele uma verdadeira desconformação com os pressupostos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão. Se no plano material, estes são os requisitos exigidos para poder haver revogação, no plano processual impõe-se a audição do condenado para assim se poder concluir com segurança pela eficácia ou ineficácia da manutenção da suspensão, já que ninguém melhor do que o condenado estará em condições de explicar as razões do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação ou mesmo as razões que conduziram ao cometimento de novo crime no período da suspensão. Essa audição presencial do condenado não foi possível no caso em apreço, por impossibilidade de notificação pessoal do arguido e sua localização, uma vez que o mesmo se colocou em fuga, logo que contra ele foram emitidos mandados de captura para cumprimento da pena de prisão à ordem de outro processo, como vimos supra. Na leitura deste circunstancialismo feita pelo M.P na 1ª instância, tanto bastou para considerar desde logo infirmado o juízo de prognose favorável que sobre ele fora formulado. Mas a verdade é que essa situação de não audição presencial do arguido, resultou da circunstância de o arguido se ter colocado em fuga para não ser obrigado a cumprir a pena de prisão em que fora condenado no âmbito do processo nº 1028/12.3SGLSB e não porque intencional e dolosamente tivesse formulado o propósito de se furtar às obrigações que sobre ele impendiam no âmbito dos presentes autos, por falta de adesão às mesmas. Esta situação de fuga do arguido para evitar o cumprimento da referida pena de prisão efectiva, impediu também naturalmente o arguido de apresentar nos presentes autos uma qualquer explicação coerente e plausível para justificar a sua ausência, ou a interrupção do acompanhamento médico especializado em curso, o qual estava a ter resultados positivos. Assim sendo, temos para nós que esta atitude do arguido pode compreensivelmente ser considerada como uma atitude ilícita, culposa e censurável, na medida em que estando sujeito a TIR nos presentes autos e estando sujeito a regime de prova, era sua obrigação não se ausentar sem dar conhecimento ao Tribunal do seu novo paradeiro e estava obrigado além do mais a cumprir as condições a que ficara sujeito para poder beneficiar do regime da suspensão da pena – nessa medida as consequências negativas resultantes dessa sua actuação, devem por isso ser-lhe imputadas a ele (artº 55º do C.P). Contudo, não podemos extrapolar dessa simples constatação de que o arguido revelou uma atitude culposa e censurável, para a conclusão de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam por via dela ser alcançadas, porque isso quanto a nós seria ir longe de mais, sem factos suficientes para suportar tal conclusão. Em nosso entender, para essa conclusão ser firme e segura, tem de estar alicerçada em mais factos relativos à conduta do arguido, não podendo o Tribunal a quo legitimamente retirar da simples inviabilidade de notificação pessoal do arguido no nosso processo (porquanto era forçoso admitir a possibilidade de o arguido poder sempre vir justificar de forma razoável esse impasse) que o arguido mantinha uma atitude de alguém para quem a “advertência contida na decisão de suspensão foi desatendida” ou de alguém que revela “completo desinteresse e mesmo desprezo pelo cumprimento da lei”. Isto porque quanto ao essencial, não foram obtidas quaisquer explicações, isto é o Tribunal a quo não logrou ouvir o arguido sobre o sucedido – leia-se sobre os factos que o levaram à reiteração da prática de actos de igual natureza e motivaram a sua condenação no âmbito do processo nº1028/12.3SGLSB – e também permaneceu na ignorância quanto à sua situação familiar, económica e social vigente à data da decisão recorrida, não lhe sendo por isso possível avaliar qual o grau da sua inserção social entretanto alcançada. Porém, foi exactamente naquele sentido negativo que a sua conduta foi interpretada pelo M.P nestes autos e esteve na base da sua promoção datada de 15.3.2016 no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não obstante se ignorar nessa data por completo, quer a justificação do arguido para os novos crimes, pelos quais fora condenado em pena efectiva no processo nº 1028/12.3SGLSB, quer a situação actual do arguido em termos económicos, sociais e familiares – fazendo-se realçar pelo contrário, o facto de o arguido estar fugido à justiça, penderem contra ele mandados de captura para cumprimento de pena efectiva por crimes de natureza sexual cometidos durante o período da suspensão e haver interrompido o acompanhamento médico especializado a que estava sujeito. Reconhecendo-se embora como já vimos, que essa ignorância do Tribunal se ficou a dever a razões imputáveis ao próprio arguido, que não colaborou com a justiça no sentido de vir ao processo explicar o sucedido e fornecer elementos que permitissem esse enquadramento sócio/económico, a verdade é que essa ignorância não permitia quanto a nós, que o Tribunal a quo tivesse extraído da factualidade apurada, as mesmas ilações que o M.P. No caso destes autos o Tribunal a quo não obstante ser conhecedor de que o arguido sofria de uma psicopatologia compulsiva de natureza sexual que o havia levado à prática de actos idênticos aos que são objecto destes nossos autos, motivando que o mesmo fosse responder noutro processo-crime, a verdade é que em 14.6.2016 não tinha em seu poder dados suficientes sobre a evolução da conduta do arguido que lhe permitissem uma visão mais alargada sobre a mesma e como tal, não podia de todo concluir, que o arguido/recorrente revelava claramente uma postura antijurídica e uma clara ausência de autocensura ou um total desinteresse pela sua reintegração na sociedade. Ou que o mesmo não tivesse nessa data (Junho de 2016) interiorizado minimamente a gravidade dos seus actos nem a gravidade da pena a que fora condenado nos nossos autos, com a obrigação de não voltar a cometer ilícitos, sendo evidente pelo contrário, que o arguido até serem emitidos os mandados de captura para cumprimento da pena de prisão à ordem do outro processo, procurou ajuda médica e estava a cumprir regularmente o regime de prova instituído nos presentes autos, de forma favorável. Mesmo não sendo possível ouvir presencialmente o arguido nos nossos autos, nos termos supra mencionados, impunha-se quanto a nós que antes de ponderar acerca da eventual revogação da suspensão da execução peticionada pelo M.P, o Tribunal a quo tivesse encetado diligências (bastando algumas investigações sumárias) no sentido de apurar qual o actual enquadramento familiar, socio/económico do arguido e de seguida fizesse constar o resultado dessa investigação em factos que fossem susceptíveis de sustentar a decisão judicial a proferir, no sentido de estar ou não infirmado o juízo de prognose favorável inicial que fundamentou em 11.1.2012, a aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua execução. Nestes termos, entendemos que a decisão Tribunal a quo foi precipitada e errou quando fez assentar a sua decisão de revogação da suspensão da execução da pena, essencialmente na consideração da sua condenação no processo nº 1028/12.3SGLSB em pena efectiva por ilícitos da mesma natureza cometidos no decurso do período da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos e na consideração que essa revogação se impunha porque a face à impossibilidade de notificar o arguido para ser ouvido nos termos do artº 495º/2 do C.P.P e perante a interrupção do acompanhamento médico especializado a que estava sujeito e que vinha acontecendo até 14.5.2015 (data da última consulta no C.H.P.). E errou quando optou pela revogação da suspensão da execução da pena, sem aduzir quaisquer outros factos que de forma inquestionável revelassem que a advertência contida na decisão de suspensão aplicada nestes autos, foi pelo arguido desatendida, nomeadamente, por ter o mesmo mostrado completo desinteresse e mesmo desprezo pelo cumprimento da lei, o que como vimos não se mostra em nosso entender, demonstrado nos autos. Com efeito, da decisão recorrida não constam factos suficientes que permitam inferir que o comportamento do arguido posterior à condenação sofrida nos presentes autos, revelou claramente a inadequação da suspensão da pena de prisão decidida em 11.1.2012 para através dela, serem alcançadas as finalidades da punição. Na verdade, não se pode defender ter ficado no caso presente claramente demonstrado que o juízo de prognose positiva foi deslegitimado pela actuação do próprio recorrente – cfr decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.5.2010 in processo nº 1803/05.5PTAVR.C1 acessível in www.dgsi.pt Como se sabe, no juízo de prognose postulado pela suspensão da execução da pena de prisão, importará essencialmente averiguar se esta opção garante as exigências de ressocialização, consentindo a formulação de um juízo favorável à interiorização, pelo destinatário do significado da pena em termos tais que este adopte, no futuro, um comportamento lícito, conforme às exigências do ordenamento jurídico-penal, não voltando a delinquir. Tal aferição faz-se em função do critério estabelecido no artº 50º/1 do C.P, oferecendo-se a pena de prisão suspensa na sua execução, como a pena adequada ao caso, sempre que, em função da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, expressas numa pena de prisão suspensa na sua execução, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição referidas no já citado nº 1 do artº 40º. Do mesmo modo, tendo sido imposta ao condenado a pena de suspensão da execução da pena de prisão e cometendo este um novo crime no decurso do período de suspensão, é ainda o critério dos fins das penas que deve ser ponderado. O juiz verificará se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena, permitindo alicerçar a convicção de que a suspensão se revela insuficiente para garantir o respeito futuro pelos valores jurídico criminalmente tutelados ou se pelo contrário, apesar da prática do novo facto criminoso, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização, sendo razoável admitir um comportamento futuro conforme ao direito. E apenas no primeiro caso, revogará a suspensão da execução da pena de prisão, o que determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Já vimos que o cometimento de outro ou outros crimes, ainda que dolosos, durante o período da suspensão, não é suficiente a, só por si, conduzir à revogação da pena de substituição - a revogação não é automática, tal como reconheceu o Tribunal a quo, sem contudo retirar depois desta mesma conclusão, todas as suas naturais consequências. Nestes termos, o acento tónico passa a estar colocado não no cometimento do crime doloso durante a suspensão, mas no facto de ser necessário apurar se o cometimento desse novo crime e respectiva condenação, revelam ou não a inadequação da suspensão da execução para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição. A prática do novo crime deverá portanto mostrar que a advertência contida na decisão da suspensão da execução da pena de prisão, foi desatendida. A questão centra-se, pois, na análise do especial impacto que teve o crime posteriormente praticado, na obtenção das finalidades que estiveram na base da suspensão, visando-se alcançar, desta forma, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ora, como já vimos, o arguido PS______ praticou ilícitos criminais de natureza sexual no início do decurso período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos – 4 crimes de importunação sexual, pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão efectiva no processo nº 1028/12.3SGLSB (cfr CRC junto aos autos em 12.2.2021). Desta forma, é inegável que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos não o inibiu de voltar a delinquir e por factos da mesma natureza àqueles pelos quais tinha sido condenado no nosso processo, devendo tal circunstância ser claramente valorada em seu desabono. Mas na decisão a tomar pelo Tribunal a quo, deveria também ter sido por este valorado a data do início e termo do período da suspensão da execução da pena, a data em que foram cometidos os novos crimes, a relação entre os crimes, a análise das circunstâncias em que foram os mesmos cometidos, o impacto negativo perante as finalidades que justificaram a suspensão e bem assim, a evolução das condições de vida do arguido até ao presente, isto é até à data em que se profere a decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena – entrando assim aqui de forma relevante, a ponderação da circunstância de todos os novos crimes terem sido cometidos, antes do tratamento do foro psiquiátrico que o arguido havia iniciado em Maio de 2013. Ou seja, na decisão de revogação da suspensão da pena, haveria que ponderar se esta (a revogação), seria a única e/ou a "melhor" forma de lograr a prossecução das finalidades da punição o que, salvo o devido respeito, não foi feito, uma vez que não foi possível ouvi-lo presencialmente em juízo (nos termos do artº 495º/2 do C.P.P) nem foram averiguadas e ponderadas as suas condições pessoais de vida, nem foi ponderado se até ao início do cumprimento da pena de prisão à ordem do processo nº 1028/12.3SGLSB pelos crimes praticados em 8.12.2012 e 21.3.2013, o arguido se tinha revelado ou não um cidadão exemplar e cumpridor dos seus deveres, encontrando-se totalmente arredado dos problemas com a justiça, isto é, se tinha manifestado de alguma forma propósitos sérios através de acções concretas, que evidenciassem uma mudança efectiva de comportamento. Sem essa averiguação, afigura-se-nos ser temerário avançar para a conclusão de que o arguido não revela ter feito qualquer juízo crítico pelo que fez e pelas consequências dos seus actos e que não assumiu qualquer culpa, sendo por isso elevado o risco de o arguido voltar a delinquir por crimes idênticos, como fez o Tribunal a quo em Junho de 2016. Dispõe o art° 56º do CP que a suspensão de execução da pena é revogada sempre que o arguido violar de forma grosseira as obrigações e regras de conduta impostos ou o Plano de Readaptação Social ou quando for condenado pela prática de crime ocorrido em tal período sempre que se demonstre que as finalidades da suspensão foram, por essa via, frustradas. Perante os factos acima referidos, o Tribunal a quo decidiu em Junho de 2016 que não restava outra alternativa que não fosse a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que lhe fora aplicada nos presentes autos. Com efeito, na sequência da anterior condenação em pena de prisão efectiva, por ilícitos da mesma natureza cometidos no decurso do prazo da suspensão e por ter sido descontinuado o acompanhamento médico especializado a que estava sujeito o arguido, o Tribunal a quo recorrido decidiu que existia fundamento bastante para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão já não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial pelo caso reclamadas (artº 50º/1 e artº 56º/1/ b) do C.P). Como já acima dissemos, discordamos em absoluto que a partir da condenação sofrida pelo arguido por ilícitos penais praticados no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, se possa de forma automática, retirar semelhante conclusão no caso em apreço, atento o circunstancialismo que rodeou essa prática e atenta a natureza da psicopatologia de que sofria o arguido, que na altura do cometimento dos novos crimes, ainda não estava a ser tratada medicamente. Devemos pois atentar e analisar com detalhe o preceituado no artigo 56° n° 1 alínea b) do CP, o qual impõe que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que o arguido cometa "crime pelo qual venha a ser condenado" e revelar que “as finalidades que estavam na base da concessão da suspensão da execução da pena não puderem, por meio dela, ser alcançadas”. No caso presente, é incontornável que o arguido foi condenado noutro processo-crime numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, por 4 crimes de importunação sexual cometido em 8.12.2012 e 21.3.2013, no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no nosso processo – período de suspensão essa, com a duração de três anos e 6 meses, que teve início em 4.10.2012 e terminava em 4.4.2016. Porém, reiteramos o que acima já ficou dito, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não fez uma leitura correcta da realidade dos factos, quando concluiu estar também preenchido o segundo requisito desta norma, isto é que a conduta do arguido revelava sem dúvidas que as finalidades que estiveram na base da concessão da suspensão da execução da pena de prisão no nosso processo, pela prática em 29.7.2010 de dois crimes de importunação sexual e um crime de coação sexual, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, atribuindo quanto a nós, um relevo demasiado pesado a essa condenação crime posterior por crimes da mesma natureza e à interrupção do acompanhamento médico especializado, que se ficou a dever à fuga do arguido ao cumprimento da pena de prisão efectiva aplicada noutro processo. Reconhecemos é certo como já acima manifestámos, que o arguido actuou de forma censurável quando não colaborou com a justiça, para permitir ser notificado pessoalmente pelo Tribunal, inviabilizando assim ser ouvido presencialmente nos termos previstos no artº 495º/2 do C.P.P e também quando fugiu e se furtou ao cumprimento dos mandados de captura para cumprimento da pena de prisão aplicada no processo nº 1028/12.3SGLSB. Mas daí não nos afigura ser possível extrapolar como sucedeu no Tribunal recorrido, para a constatação de que a sua conduta revela um risco elevado de voltar a delinquir por crimes idênticos, e uma propensão clara para a prática de actos idênticos àqueles que são objecto destes autos. Isto porque para além daquela sua atitude culposa e censurável que inviabilizou a sua localização nos nossos autos, importava analisar outras suas acções em termos de integração social e de melhoras sensíveis da sua psicopatologia compulsiva, pois estas são em última instância os elementos que melhor podem definir o carácter de uma pessoa e denunciar ou não eventuais mudanças de atitude. Veio o arguido alegar neste recurso ter agora uma nova forma de vida e de pensar e estar integrado social e laboralmente, sendo estes factos que também se impõe comprovar. Importa pois averiguar se o comportamento do arguido apresenta ou não aspectos positivos que contrariam e impedem mesmo aquelas ilações e conclusões a que chegou o Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão de revogação ora recorrida – nomeadamente a circunstância de se encontrar integrado em termos sociais, familiares e laborais, factos alegados e que a comprovarem-se, não poderão deixar de ser relevados em seu abono. Sem dúvida que essa integração em termos familiares e sociais e o decurso do tempo desde 23.4.2015 (descontado o tempo em que esteve privado da liberdade em cumprimento de pena), sem que haja notícia de ter voltado a praticar novos ilícitos, poderá evidenciar uma sua aposta aparentemente séria, em mudar de vida, e poderá até habilitar o Tribunal a quo a acreditar que a situação que deu origem aos crimes por ele cometidos no final de 2012 e primeiro trimestre de 2013, no decurso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos nossos autos, se terá ficado a dever a um conjunto de circunstâncias infelizes na vida do arguido, mas circunscritas a um determinado período limitado no tempo e já ultrapassado. Pelo que não podemos deixar de concluir, que não se mostra nos presentes autos demonstrado que foram efectivamente goradas as expectativas que motivaram aqui a aplicação ao arguido, do regime da suspensão da execução da pena. Ou que notoriamente esteja evidenciado nos autos, que o seu comportamento revelou um completo desprezo pelo cumprimento da lei e pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, um total desinteresse pela sua reintegração na sociedade, um carácter arredio a qualquer injunção judicial e uma atitude de indiferença e desrespeito pela suspensão da pena a que ficou sujeito nestes autos, destruindo, dessa forma, a esperança que este Tribunal depositou na sua recuperação, ao suspender a execução da pena de prisão. Nem se mostra demonstrado nos autos, que o seu comportamento tivesse sido de tal forma grave, pela reiteração dos factos criminosos ou pela postura que assumiu em juízo, que tivesse colocado por essa via definitivamente em causa as finalidades da suspensão. Tudo visto, entende-se que na decisão recorrida não se encontra demonstrado inequivocamente que a advertência contida na decisão de suspensão foi desatendida, tendo o arguido mostrado completo desinteresse e mesmo desprezo pelo cumprimento da lei. Importa por isso, analisar se o processo de mudança de vida agora invocado pelo arguido, teve efectivas consequências na inflexão da sua conduta e correspondência com a realidade actual, isto é se aquilo que foi alegado pelo arguido em sede de recurso, teve efectivamente correspondência com a sua vida actual. Impõe-se pois ao Tribunal a quo proceder a essa averiguação através das diligências que entender adequadas (nomeadamente solicitando a realização de relatório à DGRS), antes de tomar posição quanto à situação do arguido nos presentes autos, não sendo no nosso entendimento, fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artº 56º/1/b do C.P apenas a condenação posterior no âmbito do processo nº 1028/12.3SGLSB, sofrida pelo arguido em pena de prisão efectiva pela prática de crimes da mesma natureza e a descontinuação do acompanhamento médico especializado a que estava obrigado e que na época se encontrava em curso. Só após essa averiguação, estará o Tribunal a quo em condições de poder apurar se efectivamente, encontrando-se o mesmo no bom caminho, inserido social e familiarmente e empenhado em não mais violar a lei, deve optar por não o privar da liberdade neste momento, por factos ocorridos em 29.7.2010 objecto destes autos, mantendo (ou prorrogando) o período da suspensão da execução da pena de prisão, por tal decisão ser mais justa e adequada à satisfação das finalidades da punição e das necessidades de prevenção geral e especial. Ou se pelo contrário, essa revogação se impõe porque é patente face à realidade de vida actual do condenado que, a simples ameaça da pena aplicada no presente processo não foi de molde a afastá-lo da criminalidade, e se impor concluir com segurança e sem qualquer dúvida, que a suspensão da execução da pena deste processo não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Porém, lembramos e sublinhamos aqui, que no regime actual, uma nova condenação decorrente de comportamento do agente que não seja revelador de verdadeira tendência para o crime (por exemplo uma nova condenação isolada ainda que seja em pena de prisão efectiva e por crime da mesma natureza daquele que determinou a suspensão da execução da pena anteriormente decidida ou sem particular relevo para o juízo relativo à desconformidade ético-social do comportamento do condenado) jamais permitirá só por si, afirmar o afastamento do juízo de prognose e a necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão. Tal circunstancialismo não nos permite pois concluir no caso em apreço, de forma evidente, que a suspensão de execução da pena aplicada não serviu nem para afastar o arguido do mundo do crime, nem para promover a sua ressocialização. Nada ficou demonstrado que nos permita concluir que o arguido em vez de agarrar a oportunidade que o Tribunal lhe deu para reforçar as suas competências em liberdade, ignorou completamente essa oportunidade e manifestou uma atitude de completo desrespeito pelas imposições do Tribunal. Não se vislumbra, pois, uma razão, segura e válida, para defender que a suspensão de execução da pena não cumpriu, ainda que de forma incipiente, alguma das suas finalidades. As condições familiares e profissionais do recorrente não foram sequer averiguadas (por não ter sido possível ouvir presencialmente o arguido), mas a verdade é que também não foram esgotadas todas as diligências que permitiriam realizar uma investigação sumária sobre esse condicionalismo social/económico, uma vez que o arguido se encontrava no país e viria a ser localizado mais tarde no E.P onde deu entrada para cumprir pena de prisão à ordem do processo nº 1028/12.3SGLSB, no circunstancialismo supra descrito. Em resumo e para concluir, não se pode assim defender estar claramente demonstrado nos autos que a pena suspensa na sua execução aplicada ao arguido nos presentes autos, de forma alguma cumpriu as finalidades da punição. Nestes termos, entende-se que a comprovarem-se as alegadas condições de vida pessoais do arguido, é de prever que as finalidades que estiveram por base da suspensão, ainda podem ser alcançadas, sendo prematura e precipitada qualquer decisão de revogação, antes dessa investigação. É que não podemos esquecer que os pressupostos da revogação da suspensão de execução da pena de prisão terão de ser apurados pela positiva - nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25-03-2009, no processo nº 8090/08 – 1ª Secção; Acórdão TRG processo n° 308/05.2 de 30-05-2005, disponíveis em www.dgsi.pt. A finalidade político-criminal subjacente ao instituto da suspensão não é o afastamento do delinquente do cometimento de novos crimes no período da suspensão, mas o seu afastamento futuro da prática de novos crimes, visando a “prevenção da reincidência” – segundo Figueiredo Dias na obra citada “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime – pág. 343. Com efeito, tal como já foi decidido pelo S.T.J in Acórdão datado de 13.9.2007 in processo nº 07P2795 acessível em www.dgsi.pt “a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução a vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade” No caso presente, não é possível ainda face à matéria constante dos autos e que foi apurada até ao momento, concluir se a solene advertência feita ao arguido e transmitida sob a forma de pena de substituição – pena de prisão suspensa na sua execução – logrou atingir o objectivo de recuperação do arguido para a vida em sociedade ou se pelo contrário, se revelou ineficaz para assegurar as finalidades apontadas às penas criminais (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade). Daí que não havendo verdadeiro fundamento para esperar que o condenado fosse manter doravante uma conduta ilícita, o Tribunal a quo ao revogar a suspensão da execução da pena em 14.6.2016 fez uma incorrecta aplicação e interpretação da Lei, violando os artºs 55° e 56° al. b) do Código Penal. A satisfação das exigências de prevenção geral e de protecção dos bens jurídicos em causa, exigiam pois uma averiguação mais profunda sobre a situação pessoal de vida do condenado no caso presente (até pelo decurso do tempo entretanto ocorrido desde a data da prolação da decisão condenatória em 11.1.2012), cujos resultados deveriam ser traduzidos em factos relatados na decisão final a tomar pelo Tribunal a quo, o que não sucedeu. A decisão proferida em 14.6.2016 de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, foi pois excessiva, face às razões já expostas. Procede assim o recurso do arguido nos termos supra expostos. V – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: a) Julgar provido o recurso interposto pelo arguido PS______ , revogando-se a decisão recorrida de 14.6.2016, a qual deverá ser substituída por outra que nos termos supra expostos, ordene a realização de diligências, com vista ao apuramento dos factos necessários à eventual ponderação da aplicação ao caso em apreço, do regime previsto no artº 55º ou 56º do C.P. b) Sem Custas. Lisboa, 3 de Março de 2021 Ana Paula Grandvaux Barbosa Rui Miguel Teixeira |