Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5787/19.4T8LSB.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO
ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGIME LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O regime legal subsidiário no âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial iniciado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, é o do Código de Processo Civil e não o do Código do Procedimento Administrativo.
II- A ausência de decisão por parte do Conservador no procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial no prazo de 180 dias não implica a caducidade de tal procedimento.
III- O facto de, posteriormente à decisão do Conservador de declaração simultânea de dissolução e de encerramento da liquidação da entidade comercial por não ter sido apurada a existência de activo ou passivo a liquidar, se vir a verificar que esta era proprietária de bens não implica a anulação do acto de dissolução e encerramento da liquidação.
IV – O registo de prestação de contas por parte da sociedade em data posterior à decisão do conservador de declaração da dissolução e encerramento da liquidação não produz qualquer efeito relativamente a tal decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Foi instaurado oficiosamente procedimento administrativo com vista à dissolução da sociedade A…, SA, com fundamento no disposto no art.º 5º, a) do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), porquanto a sociedade não procedeu ao registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos.
Por despacho de 10 de Janeiro de 2019, o Adjunto de Conservador concluiu pela dissolução e o encerramento da liquidação da referida entidade comercial, com a consequente extinção da mesma.
A sociedade em causa não se conformando com a decisão proferida recorreu para o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Alegou, em síntese, que é proprietária de dois prédios rústicos e de três prédios urbanos e que foram preteridas formalidades essenciais para a transmissão de bens imóveis. Sustentou que a decisão final do Conservador tem como consequência a transmissão do activo imobiliário para os accionistas da sociedade com desrespeito de formalidades essenciais para a validade dessa transmissão.
Invocou ainda que o procedimento administrativo havia caducado quando foi proferida a decisão final.
Concluiu, requerendo que fosse:
a) Declarado caducado o procedimento administrativo;
b) Declarado nulo tal procedimento e que fosse “anulada” a decisão final do Conservador da Conservatória de dissolução e encerramento da liquidação e o consequente cancelamento da matrícula da sociedade.
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A impugnação foi admitida e foi proferida sentença em 1ª Instância, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do procedimento, negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, que declarou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade A…, SA.
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É desta decisão que foi apresentado recurso pela sociedade, tendo sido formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
1- O presente Recurso tem por objeto a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 30 de junho de 2019, que manteve a decisão administrativa de dissolução e encerramento da liquidação da Recorrente, proferida com fundamento no preenchimento dos requisitos constantes no artigo 5°, alínea a), do RJPADLEC e na inexistência de ativo e passivo a liquidar, conforme dispõe o artigo n.° 4 do artigo 11° do mesmo diploma legal.
2- Na impugnação judicial da referida decisão administrativa, a ora Recorrente invocou, essencialmente, (i) a caducidade do procedimento administrativo de dissolução e (ii) a existência de ativo da sociedade, como fundamentos do pedido de anulação da decisão administrativa.
3- Porém, entendeu o Tribunal a quo que o prazo de caducidade previsto no artigo 128°, n.°6, do CPA não era aplicável ao presente procedimento administrativo de iniciativa oficiosa com base num conjunto de argumentos — cfr. argumentos contidos nas páginas 2 a 4 da sentença recorrida - que carecem totalmente de fundamento.
4- Em primeiro lugar, a norma constante do artigo 128°, n.° 6, do CPA é uma norma especial, aplicável aos procedimentos administrativos de iniciativa oficiosa, como o previsto no RJPADLEC, que visam o interesse público, e que estabelece um prazo de caducidade, prazo este que encontra justificação nas situações em que uma eventual decisão da administração possa afetar a esfera jurídica de um particular, o qual não pode ficar indefinidamente à espera que a decisão seja proferida.
5- Entender-se, como na sentença recorrida, que pelo facto do procedimento administrativo previsto no RJPADLEC visar um interesse público não lhe é aplicável o prazo de caducidade previsto no artigo 128°, n.° 6, do CPA, significa esvaziar totalmente de conteúdo a referida norma.
6- Assim, o artigo 128º, nº 6, do CPA tem plena aplicação ao caso dos autos, sendo compatível com o regime legal em causa e com as preocupações avançadas no preâmbulo do RJPADLEC.
7- Tendo o processo administrativo de dissolução tido início em 23 de abril de 2018, na data da prolação da decisão de dissolução e liquidação, i.e., 10 de janeiro de 2019, já haviam passado os 180 dias previstos no artigo 128º, n.° 6, do CPA, pelo que o procedimento já havia caducado.
8- Em segundo lugar, um eventual atraso dos serviços da conservatória na prolação da decisão não agravaria a situação, pois a declaração de caducidade do procedimento administrativo de extinção e liquidação da sociedade, ao abrigo do artigo 128°, n.° 6, do CPA, não obsta a que o Conservador, perante uma situação em que verifique, ou continue a verificar, alguma das causas objetivas de dissolução da sociedade previstas nas alíneas do artigo 5° do RJPADLEC, inicie novo procedimento administrativo, com o propósito de dissolver a sociedade, carecendo, por isso, de fundamento, o argumento avançado na sentença recorrida.
9- Em terceiro lugar, o prazo processual de 15 dias previsto no artigo 11°, n.° 3, do RJPADLEC, pode ser entendido como regulador, como é referido na sentença recorrida, mas não obsta à aplicação do prazo de caducidade previsto no CPA, para procedimentos administrativos especiais como o dos autos, em que a iniciativa do procedimento é da administração, visando-se um interesse público, mas em que a decisão pode produzir efeitos desfavoráveis a um particular.
10- Sobre a natureza do prazo de caducidade previsto no artigo 128°, n.° 6, do CPA, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16.05.2018 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, sendo certo que tendo a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade sido proferida após o prazo de 180 dias previsto no artigo 128°, n.° 6 do CPA, a doutrina é unânime de que o vício de que a mesma padece decorre do regime constante do artigo 163°, n° 1, do CPA - anulabilidade, com fundamento naquilo que a doutrina chama de incompetência ratione temporis.
11- Sendo certo que, no caso dos autos, não se verificam as situações excecionais previstas nas alíneas a) a 9), do n.° 5, do artigo 163° do CPA, que afastam a produção dos efeitos anulatórios dos atos administrativos.
12- Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a caducidade do procedimento administrativo levado a cabo pelo Senhor Adjunto do Conservador e, consequentemente, anule a decisão por este último tomada.
13- Sem conceder, caso assim não se entenda, dos factos dados como provados na sentença recorrida não resulta que o Senhor Conservador tenha procedido às notificações por carta registada previstas no artigo 8°, n.° 5, do RJPADLEC, quer quanto ao início do procedimento, quer quanto à decisão administrativa final de dissolução e liquidação (cfr. também, o artigo 11°, n.° 5, também do RJPADLEC).
14- Apesar de constarem da certidão do registo comercial da sociedade os elementos necessários para que essas cartas pudessem ser enviadas aos administradores da sociedade, cujos nomes e moradas completas constam do registo.
15- O que, efetivamente, o Tribunal a quo não considerou provado, e bem, uma vez que tais notificações não constam dos autos.
16- Assim, deve concluir-se que a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que a decisão do Senhor Conservador obedeceu aos requisitos legais, devendo, por isso, ser revogada.
17- Por outro lado, a decisão do Senhor Conservador, agora mantida pelo Tribunal a quo, funda-se no facto de, para além de se ter concluído pelo preenchimento da causa de dissolução prevista no artigo 5°, alínea c), do RJPADLEC, inexistir ativo ou passivo a liquidar.
18- A este propósito, o Tribunal a quo deu como provado que a sociedade possui activo - facto provado n.° 12 -, mas concluiu que "a existência de património não obsta à decisão proferida pelo Senhor Conservador", em clara violação do disposto no artigo 11°, n.° 4, do RJPADLEC.
19- A ora Recorrente invocou, em sede de impugnação judicial, a existência de activo, bem como foi junto aos autos documento — a certidão predial ­que faz prova plena da existência do referido activo, por oposição —ainda que não expressa - à menção do Senhor Conservador de que não apurou que houvesse activo.
20- E, por essa razão, impunha-se que o Tribunal a quo revogasse a decisão do Senhor Conservador, sob pena de errada aplicação dos artigos 5°, 8° e 11° do RJPADLEC.
21- Acresce que, foi dado como provado na sentença recorrida que "Foram prestadas contas no ano seguinte ao do respetivo exercício, relativamente aos anos de 2005 a 2010 e 2014" — cfr. facto provado n.° 3 e certidão do registo comercial da sociedade junta aos autos — e as contas de 2014 foram depositadas na CRC, de acordo com o que consta da certidão do registo comercial junta aos autos, em 17.07.2015, ou seja, em data anterior ao início do procedimento oficioso de dissolução da sociedade.
22- Da referida prestação de contas — mais concretamente, da IES (Informação Empresarial Simplificada) - resulta a existência de activo da sociedade, sendo certo que o Senhor Conservador deveria ter consultado o referido documento, no decurso do apuramento dos activos e passivos da sociedade, especialmente em processo administrativo de sua iniciativa, que visa o interesse público.
23- Certo é que a Recorrente apenas procedeu à prestação das contas relativas a 2011, 2012, 2013, 2015 e 2016 em fevereiro de 2019,
24- A prestação de contas, ainda que posteriores à data da decisão do Senhor Conservador, demonstram uma inequívoca vontade, por parte da Recorrente, em manter a sociedade, pois caso se tratasse, efetivamente, de uma sociedade sem actividade seria no mínimo questionável a imediata preocupação da Recorrente em regularizar a prestação de contas.
25- E diz-se imediata porque, efetivamente, a regularização foi feita após os administradores da sociedade terem conhecimento do processo de dissolução, ou seja, após conhecimento da notificação de 10 de janeiro de 2019 que decretou a dissolução e liquidação da sociedade.
26- Por tudo o exposto, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação das normas contidas no RJPADLEC, em especial as contidas nos artigos 5°, 8°, n.° 5 e 11°, n.° 4 e deverá, por isso, ser revogada por outra que determine a revogação do despacho do Senhor Adjunto de Conservador.
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O recurso foi admitido como Apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
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II – Questões a decidir
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- Da invocada falta de notificação por carta registada quer do início do procedimento, quer da decisão de dissolução e encerramento da liquidação;  
- Da caducidade do procedimento;
- Da ilegalidade dos fundamentos para a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
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III. Fundamentação
A) Matéria de Facto decidida na 1ª instância
Os elementos fácticos que foram considerados assentes na 1ª Instância são os seguintes:
1. A…, SA, é uma sociedade anónima, com o contribuinte fiscal n.º … e tem por objecto social a compra, venda, revenda de bens imóveis, suas permutas, projectos imobiliários, construções e sua venda, no todo ou em parte ou em regime de propriedade horizontal e o exercício de actividades no sector turístico.
2. Foi constituída em 05 de Janeiro de 1982 como sociedade por quotas, tendo sido transformada em sociedade anónima em 08 de Junho de 2006.
3. Foram prestadas contas no ano seguinte ao do respectivo exercício, relativamente aos anos de 2005 a 2010 e 2014.
4. A prestação de contas relativa ao exercício de 2014 foi actualizada em 20 de Fevereiro de 2019.
5. A prestação de contas do exercício de 2016 foi depositada no registo comercial em 22 de Fevereiro de 2019.
6. A prestação de contas relativa ao exercício de 2012 foi depositada no registo comercial em 25 de Fevereiro de 2019.
7. A prestação de contas relativa ao exercício de 2013 foi depositada no registo comercial em 25 de Fevereiro de 2019.
8. A prestação de contas relativa ao exercício de 2015 foi depositada no registo comercial no dia 25 de Fevereiro de 2019.
9. A prestação de contas relativa ao exercício de 2011 foi depositada no registo comercial no dia 26 de Fevereiro de 2019.
10. No dia 23 de Abril de 2018 foram os credores, a sociedade, os accionistas, os administradores e demais interessados notificados, pelo portal da justiça, da decisão de iniciar o procedimento administrativo de dissolução, pelo facto de “durante dois anos consecutivos, a sociedade não proceder ao registo da prestação de contas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do RJPADLEC, procedimento que corre termos sob o n.º …, encontrando-se os documentos disponíveis para consulta nesta Conservatória. (…) Ficam notificados os credores de que dispõem de dez dias a contar desta notificação para informar estes serviços sobre os créditos e os direitos que detenham sobre a sociedade (…) Ficam notificados os accionistas, administradores e a sociedade de que dispõem do prazo de dez dias a contar desta notificação para comunicar a este serviço a existência de activo e passivo da sociedade (…) Dispõem ainda do prazo de 30 dias, a contar desta notificação, para regularizar ou para demonstrar que já se encontra regularizada a situação.”    
11. No dia 10 de Janeiro de 2019 foram os credores, a sociedade, os accionistas, os administradores e demais interessados notificados, pelo portal da justiça, da decisão de dissolução e encerramento da liquidação para, querendo, impugnarem a decisão no prazo de 10 dias.
12. A sociedade A, …, SA, é proprietária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º …, com 329.415 m2 de área descoberta e 365m2 de área coberta.
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B) Invocou a recorrente nas conclusões das respectivas alegações que dos factos dados como provados na sentença recorrida não resulta que o Conservador tenha procedido às notificações por carta registada previstas no artigo 8º, nº 5, do RJPADLEC, relativas ao início do procedimento.
Diz que o tribunal a quo não considerou tais factos como provados, e bem, uma vez que tais notificações não constam dos autos, devendo concluir-se que a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para que possa concluir que a decisão do Conservador obedeceu aos requisitos legais, devendo, por isso, ser revogada.
Vejamos.
Consta da decisão do Conservador que se realizou “ainda comunicação por carta registada à entidade e membros que constam do registo, dando notícia deste aviso, nos termos do nº 5 do artigo 8º do mesmo diploma” (o diploma a que se alude é o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais – RJPADLEC - aprovado pelo nº 3 do artigo 1º do DL nº 76-A/2006, de 29/03 – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção da origem -, conforme resulta do parágrafo anterior da decisão em causa).
A recorrente impugnou a decisão do conservador sem que tenha invocado a falta da comunicação a que alude o artigo 8º, nº 5, do diploma em causa, nomeadamente a falta da comunicação da realização da publicação prevista no nº 4 aos administradores da recorrente.
A fim de decidir da questão ora suscitada pela recorrente, há antes de mais que determinar qual o regime jurídico aplicável subsidiariamente ao RJPADLEC 
Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa, de 29/10/2019, relatora: Isabel Fonseca, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: “Não se encontra no diploma qualquer referência ou remessa para o regime do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Dec. Lei 4/2015, de 07 de janeiro, impressionando, ao invés, que esteja em causa sindicar judicialmente, pelo Tribunal de Comércio [ [12] ], decisões proferidas pelo Conservador do Registo Comercial que, pese embora se constitua como um órgão da administração, vê a sua atuação perspetivada em função de normas de direito privado, tendo em vista o reconhecimento, a modificação ou a extinção de entidades de direito privado, no caso, a dissolução e liquidação de uma sociedade comercial por quotas.
Considerando o campo em que nos situamos – ação de impugnação judicial da decisão do conservador –, afigura-se-nos que o sistema normativo aplicável subsidiariamente é o do processo civil e não o do CPA [ [13] ], sendo esta solução a que melhor assegura a coerência e unidade do sistema jurídico ponderando que, relativamente a outras decisões do conservador do registo comercial, no domínio de matérias conexas, como acontece com as decisões de recusa da prática de ato de registo alusivos à sociedade, nos termos requeridos pelos interessados [ [14] ], a lei prevê expressamente a sua impugnação judicial, nos moldes que decorrem do Capítulo VII (“[i]mpugnação de decisões”), mais precisamente, dos arts. 101º [ [15] ], 101º-A [ [16] ], 101º-B [ [17] ], 104º [ [18] ] e 105º [ [19] ] do Cód. do Registo Comercial. Assinala-se que da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância cabe recurso para a Relação, com efeito suspensivo – art. 106º, nº1 (“[r]ecurso de sentença”) do Cód. do Registo Comercial –, e que do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível” – nº2 [ [20] ]. Isto, por contraposição ao recurso hierárquico, outra forma de impugnação que, essa sim, tem como direito subsidiário o CPA, nos termos do art. 109º-A do Cód. do Registo Comercial; acrescente-se a previsão de aplicação subsidiária do código de processo Civil, prevista no art. 156º do Cód. do Registo Predial, que vale para o registo comercial ex vi do art. 115º do Cód. do Registo Comercial”
Este mesmo entendimento – o da aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, do Código de Processo Civil ao RJPADLEC – foi expendido no Ac. da Rel de Lisboa de 18/12/2019, relatora: Vera Antunes e o qual foi também subscrito pela relatora do presente Acórdão, enquanto de 2ª adjunta, acórdão esse que pode ser consultado in www.dgsi.pt. Pelas razões que ali se referem: “O regime subsidiário a que se há-de atender no âmbito do Regime Jurídico do Procedimento Administrativo de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) resulta do disposto pelo art.º 115º do Código de Registo Comercial, que por sua vez remete para as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma e, nos termos do art.º 156º do Código do Registo Predial este regime é, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil”.
De acordo com o nº 1 do art. 195º do C.P.C.: “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
No que toca ao prazo em que deve ser arguida a nulidade, será este, na falta de disposição especial, de 10 dias contados (quando a parte não estiver presente no momento em que for cometida) “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” (art. 199, nº 1, do C.P.C.).
Por outro lado, vigora em processo civil o princípio da concentração da defesa e o princípio da preclusão, como corolário daquele, consagrados no artº 573º do C.P.Civil.
Do exposto resulta que não tendo a recorrente invocado no articulado em que impugnou judicialmente a decisão do conservador a falta de realização da comunicação a que alude o artigo 8º, nº5, do RJPADLEC – de início do procedimento -, facto que nessa decisão foi considerado provado, não o pode vir a efectuar em sede de recurso.
Tal nulidade, a ter ocorrido, não é de conhecimento oficioso - ver artigo 196º e artigo 197º do Código de Processo Civil – carecendo de ser invocada pelo visado pela notificação, no prazo previsto para a impugnação.
No caso em concreto, não há dúvida que, ao impugnar a decisão do conservador, tinha a recorrente que invocar o vício que se tem vindo a referir, o que esta não fez, vindo apenas em sede do presente recurso suscitar a questão que agora nos ocupa. Os recursos não se destinam a conhecer de questões novas, estando assim vedado a este Tribunal conhecer das questões suscitadas quando estas não foram oportunamente invocadas pelo Recorrente.
            Do exposto resulta que se encontra provado por acordo que foi comunicada, através de carta registada, à sociedade A…, SA, e aos seus administradores, a realização da publicação de aviso nos termos do nº1 do artigo 167º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, ao abrigo do disposto no artº 662º, nº1, do C.P.Civil, decide-se alterar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, aditando à mesma a seguinte factualidade, que se encontra provada por acordo:
- Foi comunicada, através de carta registada, à sociedade A…, SA, e aos seus administradores, a realização da publicação de aviso nos termos do nº1 do artigo 167º do Código das Sociedades Comerciais.
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            C) O Direito
Da invocada falta de notificação da decisão final aos administradores da recorrente
Invocou a recorrente nas respectivas alegações que também a decisão administrativa final de dissolução e encerramento da liquidação não foi notificada aos seus administradores, conforme o impõe o artigo 11º, nº5, do RJPADLEC.
Apenas em sede de recurso para este tribunal veio tal invocação a ter lugar, nada tendo sido alegado aquando da apresentação da respectiva impugnação judicial.
Tendo a recorrente tido intervenção nos autos, representada pelos seus administradores que outorgaram procuração ao Ilustre Mandatário – cfr procuração de fls 17 -, sem que tivesse invocado a falta de notificação, a invocação nesta fase é, pelos fundamentos supra referidos, também manifestamente intempestiva – cfr o citado artº 199º, nº 1, do CPC) – e, como tal, não pode ser atendida.
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Da Caducidade
Invocou a recorrente a excepção de caducidade do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais, com fundamento na violação do artigo 128º, nº 6, do Código de Procedimento Administrativo, que entende aplicar-se subsidiariamente.
Sustentou que o procedimento se iniciou em 23/04/2018 e que o Conservador proferiu a decisão em 10/01/2019, ou seja, após o decurso do prazo de 180 dias estabelecido no artigo supra referido, o que determina a caducidade do procedimento, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.   
Estabelece o nº 6 do artigo 128º supra citado:
“Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão no prazo de 180 dias.”
Como já se referiu supra, entende-se que ao PADLEC não se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, mas sim o Código de Processo Civil.
Com efeito, pode ler-se no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29/03, que aprovou o PADLEC:
Em 3.º lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria da dissolução de entidades comerciais, incluindo sociedades comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Por um lado, é criada uma modalidade de «dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.
Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente. Esta medida é especialmente relevante tendo em conta o elevado número de sociedades comerciais criadas sem actividade efectiva na economia nacional, pois estima-se que existam dezenas, senão centenas, de milhar de empresas a estar nessas circunstâncias. E essa relevância cresce tendo em conta que um número substancial dessas empresas está nessas condições por estas não terem elevado o seu capital social de 400000$00 para 1000000$00 quando a isso passaram a estar obrigadas. O procedimento administrativo que agora se estabelece evita que todas essas situações, que podem ser dezenas de milhar, originem um processo judicial para cada uma delas, pois atribui a competência para a dissolução e liquidação às conservatórias, sempre com garantia do direito de impugnação judicial.
Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial.
A dissolução e liquidação de entidades comerciais, no tocante às sociedades comerciais, processava-se, antes da entrada em vigor deste diploma, judicialmente, passando com a entrada em vigor do RJPADLEC a ser um procedimento a tramitar no serviço de registo competente, cabendo a competência para a decisão ao respectivo conservador.
Neste regime não se encontra prevista a possibilidade de intentar recurso hierárquico, uma vez que o art.º 12º prevê que da decisão do conservador seja apenas interposta impugnação judicial.
Deste modo, afastada que está a previsão do art.º 109º-A do Código de Registo Comercial, que mandava atender subsidiariamente ao CPA, em caso de recurso hierárquico, há que atender ao art.º 115º do Código de Registo Comercial, segundo o qual:
“São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.”
O art.º 156º do Código do Registo Predial manda aplicar, salvo disposição legal em contrário, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil, pelo que, como já se referiu supra, o regime legal subsidiário é o do processo civil.
Pelo exposto, afastada a aplicação do Código do Procedimento Administrativo, não tendo consequentemente aplicação o prazo de 180 dias previsto nesse diploma, não se verifica a caducidade do procedimento em causa.
Neste mesmo sentido se decidiu no Ac. da Rel de Lisboa de 18/12/2019, supra citado.
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Da ilegalidade dos fundamentos para a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade
Sustentou ainda a recorrente que o tribunal a quo deu como provado que a sociedade possui activo, mas concluiu que “a existência de património não obsta à decisão proferida pelo Senhor Conservador” e que tal entendimento viola o disposto no artigo 11º, n º4, do RJPADLEC.
Concluiu que se impunha que a decisão fosse revogada pelo mesmo tribunal, sob pena de errada aplicação dos artigos 5º, 8º e 11º do RJPADLEC.
O regime que vigorava até à entrada em vigor do diploma supra referido estabelecia um processo moroso e complexo de dissolução e liquidação das sociedades, sempre que não fosse possível por mera deliberação dos sócios. Em virtude da necessária intervenção do tribunal, acontecia que algumas empresas, embora tendo deixado de ter actividade, não viessem a ser formalmente extintas.
Tendo em vista a simplificação necessária ao bom funcionamento do mercado, substituiu-se a dissolução judicial da sociedade pela dissolução administrativa.
Esta simplificação encontra relação com a “supressão da escritura pública, com a introdução de instrumentação informática e com o esquema das dissoluções administrativas” – cfr A. Menezes Cordeiro “Evolução do Direito europeu das sociedades”, in Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Congresso Empresas e Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, Vol. I, Dezembro de 2007, p. 89.
Continuam, no entanto, a existir situações excepcionais de dissolução e liquidação por via judicial, como ocorre no âmbito do processo de insolvência.
Tal como na dissolução, também a liquidação por via administrativa pode ser voluntária ou oficiosa.
Fora do campo facultativo, há lugar à liquidação por via administrativa, se a sociedade se dissolver por dissolução administrativa promovida por via oficiosa (146.º n.º 6 do CSC e 15.º n.º 5 alínea a) do RJPADLEC); se os prazos previstos no artigo 150.º do CSC não forem cumpridos, circunstância em que o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação administrativa (150.º n.º 3 do CSC e 15.º n.º 5 alínea b) do RJPADLEC); se “o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço de registo competente, nos termos do n.º 4 do artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” (15.º n.º 5 alínea g) do RJPADLEC) e, por fim, se a sociedade for dissolvida administrativamente através do requerimento de outro interessado que não a própria entidade comercial (4.º nº 4 do RJPADLEC).
Com relevo para o que ora nos ocupa, dispõe o artigo 9º do RJPADLEC:
“1 – Quando o procedimento seja instaurado oficiosamente, a notificação deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8º, exceto o que consta da alínea c), e ainda os seguintes:
(…)
b) Concessão de um prazo de 30 dias, a contar da notificação, para a regularização da situação ou para a demonstração de que a regularização já se encontra efetuada;
c) Aviso de que, se dos elementos do processo não for apurada a existência de qualquer ativo ou passivo a liquidar ou se os notificados não comunicarem ao serviço de registo competente o ativo e o passivo da entidade comercial, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial;
(…)
2 – O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado até 90 dias, a pedido dos interessados. (…)”
Resulta dos factos provados que a Conservatória do Registo Comercial deu integral cumprimento à referida norma, concedendo o prazo de 30 dias para regularização da situação, o que a recorrente não fez, bem como nem a própria sociedade, nem algum dos seus accionistas ou administradores, informaram a Conservatória sobre a existência de activo por parte daquela.
Por sua vez, estabelece o artº 11º, nº4, do referido RJPADLEC que:
“Se do requerimento apresentado, do auto elaborado pelo conservador ou dos demais elementos constantes do processo não for apurada a existência de qualquer ativo ou passivo a liquidar, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial.”.
Ora, como bem refere o tribunal a quo, “não alegando, ou provando, a recorrente que regularizou a situação que deu origem ao auto de notícia, ou que requereu a prorrogação de prazo para proceder a tal regularização ou, ainda, que comunicou à Conservatória a existência de ativo a liquidar, conclui-se que não é censurável ao Sr. Conservador a prolação da decisão de dissolução e liquidação da recorrente nos termos dos artigos 9.º n.º 1, alíneas b) e c) e 11.º n.º 4 do RJPADLEC”.
Só aquando da impugnação da decisão do Conservador a recorrente veio alegar que era proprietária de bens imóveis, tendo ficado provado que a mesma é proprietária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º …, com 329.415 m2 de área descoberta e 365m2 de área coberta.
Sustentou a recorrente que, tendo invocado, em sede de impugnação judicial, a existência de activo e tendo sido ficado provado que a mesma era proprietária do prédio em causa, impunha-se que o tribunal a quo revogasse a decisão do Conservador.
Como se referiu, na pendência do procedimento administrativo a recorrente não deu conhecimento que era proprietária de quaisquer bens, nem, de algum outro modo, foi apurada a existência dos mesmos, pelo que se verificavam os requisitos para que fosse declarada simultaneamente com a dissolução o encerramento da liquidação da sociedade nos termos do disposto no nº 4 do referido artigo 11º.
Dispõe o art. 164º do CSC, sob a epígrafe “Ativo Superveniente”:
“1 ‐ Verificando‐se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie”.
Neste artigo prevê-se o procedimento a adoptar no caso de, após o encerramento da liquidação e após a extinção da sociedade, se vir a constatar a existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, mas apenas que não hajam sido partilhados (neste sentido Ac. do STJ de 30/07/2017, relator: Cabral Tavares, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt.
Como se refere no Acórdão em referência: “Previne-se aqui a repristinação da sociedade: uma vez «desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade (…), só os sócios podem ser os novos titulares desse activo (…)» (Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, pág. 480).”
Apurando-se a existência de bens não partilhados posteriormente ao encerramento da liquidação e à extinção da sociedade, deve ser adoptado o procedimento supra, sendo certo que no caso sub judice aquando da declaração da dissolução da sociedade recorrente e do encerramento da liquidação não eram conhecidos por parte do Conservador quaisquer bens propriedade da mesma. Como se referiu, na pendência do processo administrativo a recorrente nada declarou, nomeadamente no que concerne à existência dos bens que, em sede de impugnação, veio dizer serem de sua propriedade.
Atento o que fica referido, o facto de posteriormente à dissolução e encerramento da liquidação se vir a apurar a existência de bens propriedade da sociedade, contrariamente ao invocado pela recorrente, não é fundamento para que haja lugar à revogação da decisão do Conservador.
A recorrente alegou ainda que, embora só tenha procedido à prestação de contas relativas a 2011, 2012, 2013, 2015 e 2016 em Fevereiro de 2019, tal facto, ainda que posterior à decisão do Conservador, demonstra uma inequívoca vontade, por parte da recorrente, em manter a sociedade. Também com base neste fundamento, sustentou que deve ser revogada a sentença.
A decisão do Conservador que declarou a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial ora recorrente foi proferida em 10 de Janeiro de 2019.
A prestação de contas do exercício de 2016 foi depositada no registo comercial em 22 de Fevereiro de 2019, as relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2015 foram depositadas em 25 de Fevereiro do mesmo ano e a prestação de contas relativa ao exercício de 2011 foi depositada no registo comercial no dia 26 desse mês, ou seja, em datas posteriores, inclusive, à decisão de dissolução e encerramento da liquidação.
Do exposto resulta evidente que quando foi efectuado o depósito já há muito havia terminado o prazo que a sociedade dispunha para regularizar a situação, atento, nomeadamente, o disposto no artigo 9º, nº1, b), do RJPADLEC.
Assim, o registo superveniente da prestação de contas levado a cabo pela recorrente não produz qualquer efeito, não padecendo a decisão impugnada dos vícios que lhe foram assacados – vd a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/6/2018, Proc. n.º 169/17.5T8EPS.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Atento tudo o que fica exposto, o presente recurso tem de improceder, mantendo--se a sentença proferida.
*
IV. Decisão
Por todo o exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante – artº 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Registe e notifique.

Lisboa, 28/04/2020
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
Paula Cardoso