Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
116/23.5T8HRT.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DAS PARTES
ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR
AUSÊNCIA DO REQUERENTE DA INSOLVÊNCIA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.Em processo de insolvência, a data agendada para realização da audiência de julgamento a que alude o artigo 35.º do CIRE não está sujeita à obtenção de prévio acordo com os mandatários das partes, nos moldes previstos pelo artigo 151.º, n.º 1, do CPC.

II.Tal audiência exige a comparência pessoal do requerente e do devedor ou de quem os represente e esteja munido de poderes para transigir, podendo tal representação ser assumida pelo respectivo mandatário, desde que a este último tenham sido conferidos poderes especiais para esse efeito.

III.A audiência apenas poderá ser adiada caso ocorra uma situação que configure justo impedimento (da parte ou do seu representante).

IV.Assim não sucedendo, a ausência da requerente e do respectivo mandatário com poderes especiais, vale como desistência do pedido, devendo o julgador proferir sentença homologatória da mesma – artigo 35.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE.

V.O facto de a requerente ter recepcionado a notificação pela qual era convocada para julgamento quatro dias depois da data agendada para a realização da mesma, traduz uma irregularidade que apenas pode ser conhecida desde que arguida pela parte afectada e, não obstante a mesma poder reflectir-se na sentença entretanto proferida, consubstancia nulidade processual que terá que ser objecto de prévia reclamação perante o tribunal onde foi cometida.

VI.Assim não se tendo procedido e inexistindo despacho da 1.ª instância a pronunciar-se quanto à alegada nulidade, não poderá o tribunal superior dela conhecer em sede de recurso, porquanto se estará perante uma questão nova e que não é de conhecimento oficioso.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


L … SARL (sociedade com sede no Luxemburgo) veio requerer a insolvência de F.[1]
Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, pugnando pela improcedência do pedido de insolvência por falta de fundamento legal.

Por despacho proferido em 30/06/2023 foram admitidos os meios probatórios e designado o dia 10/07/2023 para realização da audiência de julgamento (artigo 35.º, n.º 1 do CIRE) – (…) Para realização da audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do código de insolvência e recuperação de empresas, designo o próximo dia 10 de julho de 2023, pelas 9 horas e 30 minutos, neste tribunal (e não antes pela indisponibilidade de agenda cuja única sala de audiências é partilhada com o Juiz 1 que compõe este Juízo de Competência Genérica da Horta, pela dificuldade e organização das partes quando confrontadas com uma data imediata, vindo, a maioria das vezes requerer o adiamento; bem como o encontro promovido pelo Centro de Estudos Judiciários no dia 07 de Julho de 2023, na qual a signatária surge como convidada, com a consequente deslocação a Lisboa no dia 06 de Julho de 2023). // Notifique nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com as cominações previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, bem como com a advertência de que incumbe às partes apresentar as testemunhas.”

Notificada de tal despacho[2], no dia 07/07/2023, veio a requerente solicitar o reagendamento da audiência de julgamento, em virtude de a respectiva mandatária se encontrar impedida numa outra diligência judicial.
Pode ler-se em tal requerimento: “(…) a mandatária, ora signatária, se encontra impedida de comparecer por motivo de prévio agendamento de audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo n.º 39898/20.9YIPRT, que corre termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 3 - do Tribunal da Comarca de Lisboa. Nesta conformidade, vem requerer a V.Ex.ª se digne admitir o reagendamento da audiência de discussão e julgamento agendado no âmbito dos presentes autos.

Em 07/07/2023, o tribunal a quo indeferiu o requerido reagendamento, mantendo a data designada para julgamento.
Consta deste despacho:
“Veio a Ilustre Mandatária da requerente, por requerimento entrado na data de hoje em juízo, invocar a impossibilidade de comparência na audiência de julgamento agendada nos autos para o dia 10 de julho de 2023, em virtude de agendamento prévio de uma diligência no juízo local cível de Lisboa e, consequentemente, pedir o adiamento da audiência, por nela não poder estar presente.
Sucede que, encontrando-nos no âmbito de processo especial de insolvência, ao qual é aplicável, para o procedimento a adoptar para a marcação e realização da audiência de discussão e julgamento, o art. 35.º do CIRE – disposição legal que constitui uma norma especial, afeiçoada à natureza urgente dos processos especiais de insolvência e de recuperação de empresas – fica, necessariamente, afastada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no art. 17.º do CIRE.
Neste sentido, considera-se não ser, nesta sede, aplicável o regime geral dos arts. 151.º e 603.º do C.P.Civil; o que bem se justifica atenta a exiguidade do prazo que o legislador prevê para a realização da audiência de julgamento, nos termos do art. 35.º n.º 1 do CIRE.
E na verdade, veja-se que, de acordo com o referido normativo, as partes são notificadas para comparecerem presencialmente ou se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. O que leva a concluir pela não obrigatoriedade da presença dos seus Ilustres Mandatários quando as próprias partes compareçam.
Assim, não obstante a Ilustre Mandatária da requerente venha invocar impossibilidade para estar presente na audiência de julgamento, o próprio legal representante da requerente poderá sempre assegurar a sua presença, uma vez que não foi alegado qualquer impedimento nesse sentido.
Pelo que, atendendo à natureza urgente do processo, indefere-se o requerido pela Ilustre Mandatária, mantendo-se a data agendada nos autos.
Notifique.”
Deste despacho foi a requerente notificada (ref.ª/citius 55571467).

Na data aprazada para o julgamento, a requerente não compareceu nem se fez representar, não tendo igualmente comparecido a sua mandatária (cfr. acta de 10/07/2023).
Nessa sequência, a Mma. Juíza a quo proferiu em acta decisão de extinção da instância, com fundamento em desistência do pedido.
É o seguinte o teor de tal decisão:
“A falta de comparência das partes e dos seus representantes tem os efeitos previstos no artigo 35º, n.º 2 e 3 do CIRE.
Compulsados os autos verifica-se que, notificada para esta audiência de julgamento, a Requerente não se fez representar.
A Il. Mandatária da requerente foi notificada, tanto mais no passado dia 7-07-2023, fez chegar aos autos um requerimento no qual solicita o adiamento da presente diligência, que no entanto foi indeferido nos termos mencionados no despacho que antecede.
Considera-se assim regularmente efectuada a notificação da parte.
Assim, a não comparência da Requerente e da sua Il. Mandatária, nos termos do art.º 35º, n.º 3 do CIRE, vale como desistência do pedido.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 285º, n.º 1 e 277º, al. d) do CPC, por desistência do pedido, nos termos do art.º 35º, n.º 3 do CIRE, declaro extinta a instância.
Custas pela requerente, fixando-se o valor da acção em conformidade com o indicado na petição Inicial, art.º 305º, 306º e 537º do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.”
Do decidido foi a requerente notificada (ref.ª/citius 55583844).

Não se conformando com o teor do despacho proferido em 07/07/2023 e subsequente sentença proferida em 10/07/2023, veio a requerente interpor RECURSO, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
I.Vem o presente recurso interposto do douto despacho, datado de 7 de Julho de 2023, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento, peticionado pela Mandatária do Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 151.º do CPC n.º 2 do CPC, e em consequência proferiu sentença em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 10 de Julho, na qual determinou ter existido desistência do pedido, com fundamento na não comparência da Mandatária do Recorrente.
II. Com efeito, o despacho proferido e a sentença recorridos devem ser revogados, porquanto na modesta opinião do aqui Recorrente, o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito aos factos, nomeadamente violou o disposto no artigo 151.º n.º 1 e 2 o CPC, violando as legitimas expectativas do Requerente tuteladas pelos princípios da segurança, certeza do direito e acesso á justiça, constitucionalmente consagrados.
III. O Tribunal a quo, decidiu proceder á marcação da audiência de discussão e julgamento para dia 10 de Julho de 2023 (extrapolando o prazo previsto no CIRE), com fundamento na indisponibilidade de salas, bem como a dificuldade das partes quando confrontadas com uma data imediata, e o encontro promovido pelo Centro de Estudos Judiciários realizado entre 6 e 7 de Julho.
IV. A notificação da marcação da audiência de discussão e julgamento apenas foi remetida á Mandatária da Requerente em 3 de Julho (segunda-feira), considerando-se a mesma notificada em 6 de Julho (quinta-feira).
V. Quando confrontada com a data designada pelo Tribunal, a Mandatária constatou que estava impedida de estar presente, em virtude de já ter agendada uma diligência para o dia 10 de Julho, pelas 9.30, no Juízo Local Cível de Lisboa – J3.
VI. Acresce que, a diligência em causa era a continuação de uma audiência de discussão e julgamento, cuja data foi fixada por acordo das partes, sendo por esse motivo legalmente impossível proceder a esse adiamento.
VII. Perante esta ocorrência, e por forma a viabilizar a realização da audiência de julgamento, tentou entrar em contacto, com os 10 Advogados com inscrição activa na Horta, para questionar se algum poderia assegurar a realização da mencionada diligência.
VIII. Sucede que, dada a pouca distância entre datas (7 de Julho – sexta feira e o julgamento agendado para dia 10 de Julho ás 9,30) não foi possível lograr nenhum Advogado que assegura-se o patrocínio.
IX. Assim, a Mandatária, no dia 7 de Julho, um dia após ter sido notificada da marcação da audiência de discussão e julgamento, apresentou requerimento no Tribunal a solicitar o adiamento da diligência, e apresentou a respetiva justificação, nos termos e para os efeitos do artigo 151 n.º2 do CPC.
X. O tribunal a quo indeferiu o peticionado com fundamento na natureza urgente do processo, e, portanto, a inaplicabilidade do artigo 151.º do CPC.
XI. O CIRE fixa que a audiência de discussão e julgamento ocorra nos 5 dias seguintes á dedução da oposição, mas não determina que a mesma não possa ocorrer em momento posterior, se devidamente fundamentado (como ocorreu por parte do Tribunal neste processo) ou que não possa ser objecto de adiamento, por impedimento do Mandatário, como ocorreu nos presentes autos.
XII. Ao ser indeferido o adiamento da audiência de julgamento designada para dia 10/07/2023 (segunda-feira), cujo Mandatária apenas havia tido conhecimento no dia 6/07/2023 (quinta-feira anterior), sendo que sábado e Domingo são dias não uteis, viola claramente o princípio da colaboração, do contraditório e da igualdade processual das partes.
XIII. Motivos pelos quais deve ser revogado o despacho recorrido, proferido em 7 de Julho de 2023, e bem assim ordenada a repetição da realização da audiência final de discussão e julgamento, e anulada a sentença proferida, por violação clara do artigo 151.º do CPC, e do artigo 35.º n.º1 do CIRE.
XIV. Em 7 de Julho de 2023, o Tribunal proferiu o despacho que indeferiu o adiamento da audiência de discussão e julgamento que se mostrava designado para 10 de Julho, pelas 9.30, no Juízo de Competência Genérica da Horta, nos Açores.
XV. A Mandatária apenas se considera notificada de tal despacho no dia do próprio julgamento, em 10 de Julho, sendo que no seu interregno temos dois dias não uteis – sábado e Domingo.
XVI. O domicílio profissional da Mandatária do Requerente é em Lisboa.
XVII. A sede da Requerente L … S.A.R.L, situa-se no Luxemburgo, para onde foi remetida a sua notificação com a designação da data do julgamento.
XVIII. E o julgamento realiza-se no Juízo Local Cível da Horta.
XIX. Ora, apenas tendo a Mandatária tido conhecimento do despacho de indeferimento do pedido de adiamento da audiência no próprio dia do julgamento, seria impossível, a sua comparência no mesmo.
XX. De facto, e uma vez que se trata de um Tribunal localizado numa Ilha, apenas acessível por via marítima e aérea, inexistiam ligações aéreas e marítimas que permitissem á Mandatária, ou á própria Requerente, no próprio dia 10, estar presente no julgamento ás 9.30 da manhã!
XXI. Trata-se, portanto, de uma impossibilidade física, que não pode ser imputável á parte.
XXII. De igual modo, por só ter tido conhecimento do despacho que indefere o adiamento da audiência de julgamento no dia 10, a Mandatária não teve tempo útil para avisar a parte para que ela própria comparecesse.
XXIII. A realização da audiência de discussão e julgamento por parte do Tribunal, nestes termos, constitui uma clara denegação da justiça, e a violação frontal do princípio da confiança no estado de direito.
XXIV. Ora, ao existir fundamento para o Tribunal proceder ao adiamento da audiência, e o Tribunal a quo ao fazer equivaler a não comparência da Mandatária e da parte á audiência de discussão e julgamento, á desistência do pedido, esta a praticar um acto que a lei não admite, o que corresponde a uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, a qual desde já se invoca.
XXV. Assim, e por violação clara dos princípios norteadores do CPC, princípio da proteção da confiança no estado de direito, princípio da boa fé e da segurança jurídica, deve ser a nulidade invocada reconhecida, e ser ordenada a repetição da audiência de julgamento, e ser ordenado que seja proferida nova sentença em conformidade.
XXVI. Dispõe o artigo 35.º do CIRE que a notificação da audiência de julgamento deve ser notificada ao Requerente, para comparecer pessoalmente, ou se fazer representar por quem tenha poderes especiais para transigir.
XXVII. O Tribunal a quo deu cumprimento ao respectivo artigo, tendo procedido á notificação pessoal do Requerente, na sua sede no Luxemburgo.
XXVIII. Sucede que, a carta remetida para a sede da Requerente apenas foi recebida no dia 14 de Julho, ou seja, 4 dias depois da realização da audiência de discussão e julgamento.
XXIX. Ora, se a lei impõe a notificação do Requerente, é porque a convocação do mesmo para a audiência, é imperativa para que esta última se realize em plena legalidade.
XXX. Nos presentes autos, da sentença de indeferimento da petição de insolvência, resulta que o Tribunal considerou que, mesmo existindo impedimento da Mandatária, a parte deveria ter comparecido pessoalmente.
XXXI. Falhou assim o Tribunal em verificar que, á data da realização do julgamento a parte ainda não tinha sido notificada da realização do acto de julgamento.
XXXII. A rececpção pela parte da notificação, depois da prática do acto para a qual foi convocada, corresponde á falta de notificação, e determina a nulidade de todo o processado posterior, nos termos do artigo 253.º.
XXXIII. Assim, e perante todo o exposto, requer-se que seja conhecida a falta de notificação pessoal da parte Requerente, e seja declarada a nulidade de todo o processado posterior, nomeadamente ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento e prolação de nova sentença em conformidade.
XXXIV. As decisões em causa, nomeadamente o despacho proferido no dia 7 de Julho de 2023, e a sentença proferida no dia 10 de Julho de 2023, violaram o princípio da boa-fé e da confiança legitima das partes no processo judicial, porquanto estão a impor ónus e consequências gravosas á parte Requerente, muito superiores daqueles que decorreriam do simples adiamento da audiência de julgamento, nem que fosse em 2 dias!
XXXV. Assim, deve ser revogado o despacho proferido no dia 7 de Julho de 2023, e a sentença proferida em 10 de Julho de 2023, por manifestamente violadores dos princípios já invocados, e ordenada a realização de nova audiência de julgamento, em função das nulidades já invocadas.
XXXVI. De outra forma, denega-se ao Apelante a possibilidade de lhe serem reconhecidos os seus direitos adquiridos, fundamentados no princípio da proteção e confiança jurídica legitima.
XXXVII. O despacho e a sentença a quo, decidindo como decidiu, desrespeita e viola por completo o legitimamente estatuído no código de processo civil e na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente
XXXVIII. Ora, tendo em conta o supra exposto, conclui-se que o Tribunal a quo não interpretou adequadamente a lei, devendo por esse motivo ser o despacho e a sentença ora em crise revogados.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando o douto despacho proferido em 7 de Julho de 2023, e a sentença proferida em 10 de Julho de 2023, por manifestamente ferida de nulidades invocadas, substituindo por despacho que determine a realização de nova audiência de discussão e julgamento, assim se fazendo a verdadeira JUSTIÇA!”

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Em 24/08/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, informe a secção em que data foi a Requerente L … Sarl notificada do despacho que designou a data para a audiência de julgamento e quais as formalidades utilizadas na expedição da respectiva notificação.(…)”.
A secção informou: “(…) a Requerente L … Sarl foi notificada para audiência de julgamento através de carta registada refª citius 55531665, datada de 3/07/2023. // Para melhor esclarecimento inseri no histórico pesquisa realizada através do site do CTT em que consta que a referida carta foi aceite nos CTT a 4/07/2023 e recebida a 14 de julho pela requerente.”

O recurso foi correctamente admitido por despacho proferido em 25/08/2023.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, as questões a decidir são:
1.–Da aplicação do disposto no artigo 151.º do CPC à audiência de julgamento a que alude o artigo 35.º do CIRE;
2.–Se o despacho de indeferimento de reagendamento do julgamento constitui violação dos princípios da colaboração, do contraditório e da igualdade processual das partes;
3.–Se a realização do julgamento após comunicação do impedimento de comparência pela mandatária da requerente constitui denegação da justiça e violação do princípio da confiança no estado de direito, nessa medida configurando a prática de um acto nulo;
4.–Da putativa nulidade por falta notificação da requerente para o julgamento, com fundamento em ter sido a mesma concretizada já após a realização daquele.

*
III–FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
As incidências fáctico-processuais que relevam para o caso são as que decorrem do relatório supra (que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidas).

*
Fundamentação de direito

Da aplicabilidade do artigo 151.º do CPC à marcação da audiência de julgamento a que alude o artigo 35.º do CIRE e da admissibilidade de adiamento da mesma:
Prescreve o artigo 35.º do CIRE que, Tendo havido oposição do devedor (…) é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir” (n.º 1), mais acrescentando que “(…) a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido” (desde que à audiência tenha comparecido o devedor ou um seu representante – n.ºs 2 e 3), bem como que, em tal situação, O juiz dita logo para a acta, (…) sentença homologatória da desistência do pedido” (n.º 4).
Decorre desta norma, para o que no caso releva, que: a) o requerente e o devedor são notificados para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir; b) faltando apenas o requerente (por si ou através de um representante), a lei ficciona a desistência do pedido, tendo lugar a competente sentença absolutória.
Por seu turno, estatui o artigo 151.º do CPC: 1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. 3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. 4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. 5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. 6 – (…); 7 – (…).”
Em anotação a este artigo, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa[3] defendem que, em respeito ao dever de cooperação[4] e com vista a compatibilizar as agendas (do juiz e dos advogados), não deverá o juiz marcar unilateralmente a audiência (devendo o regime do prévio acordo na marcação de diligências ser observado em todas as situações), sob pena de a mesma poder ter de ser adiada caso algum dos advogados à mesma falte por sobreposição de diligências e desse facto tenha dado conhecimento atempado ao processo, bem como tenha proposto datas alternativas (após contacto com os demais mandatários constituídos nos autos).
Por fim, com relação à realização da audiência, estatui o n.º 1 do artigo 603.º do CPC que “Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.”
Actualmente, vigora um regime de tendencial inadiabilidade da audiência final, apenas não se realizando a mesma em caso de impedimento do tribunal ou de faltar algum dos mandatários. No entanto, nesta segunda hipótese, o adiamento apenas poderá ter lugar caso a audiência não tenha sido agendada mediante acordo prévio ou na eventualidade de ocorrer justo impedimento.
Nas palavras de Paulo Pimenta[5], deve entender-se que a marcação é feita mediante acordo prévio quando a data da audiência final tenha sido fixada como prescreve o nº 1 do art. 151º. Haverá igualmente acordo prévio para este efeito no caso de, nos termos indicados nos nºs 2 e 3 do art. 151º, o juiz alterar a data inicialmente fixada e a substituir pela(s) data(s) alternativa(s) proposta(s) pelos mandatários. Já no caso de o juiz manter a data inicialmente fixada, é óbvio não pode falar-se em acordo prévio, com o consequente risco de adiamento da audiência final em caso de falta de algum dos advogados (art. 603º 1).”. Já aludindo à figura do justo impedimento (prevista no artigo 140.º do CPC), refere o mesmo autor que constituirá causa de adiamento da audiência o evento não imputável ao mandatário que obste à sua comparência na audiência final.”.

Feitas estas breves considerações, importa realçar estar em causa a realização de uma audiência de julgamento referente a uma acção de insolvência, sendo que, como prescreve o artigo 17.º do CIRE, “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.” (sublinhado nosso).
Para além de o processo de insolvência ter natureza urgente e gozar de precedência sobre o demais serviço agendado[6], diz-nos o artigo 35.º (o qual assume-se como um preceito especial) que a audiência de julgamento deverá ter lugar nos cinco dias subsequentes à apresentação da oposição do devedor, o que dificilmente será compatível com o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 151.º do CPC (mesmo que sejam encetadas diligências por forma a serem os mandatários contactados pelos meios mais expeditos, não é garantido que tal objectivo seja alcançado).
Por tais motivos, a jurisprudência entende maioritariamente que o n.º 1 deste artigo 151.º não é aplicável ao processo de insolvência e respectivos apensos.[7]
Como referido no acórdão desta Relação de 25/09/2008 (Proc. n.º 6428/08-6, relator José Eduardo Sapateiro), proferido ao abrigo do anterior CPC, Muito embora não se ignore o teor do artigo 17º do CIRE (…) é manifesto que o artigo 35º desse mesmo diploma legal constitui uma norma especial, afeiçoada à natureza urgente dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas (artigo 9º do CIRE), sendo expressa, no seu n.º 1, relativamente ao período muito curto (5 dias) em que deve ser realizada a audiência de discussão e julgamento, que afasta o regime geral do artigo 155º ou, pelo menos, exige, numa tentativa de conciliar ambos os quadros legais, derrogação ou adaptação de alguns dos comportamentos ali previstos. (o artigo 155.º corresponde ao actual artigo 151.º).
Subscrevemos tal posição, razão pela qual se entende não ter sido violado o n.º 1 do artigo 151.º.
Vejamos agora se terá sido desrespeitado o seu n.º 2.
No entender da apelante, tendo a sua mandatária comunicado ao processo que, na data aprazada para julgamento, se encontraria impedida de comparecer em virtude de já ter agendada uma outra diligência (para o mesmo dia e à mesma hora), deveria a audiência ter sido adiada.
Defende que o tribunal a quo, ao indeferir o pedido de adiamento (despacho de 07/07/2023) violou os princípios da colaboração, do contraditório e da igualdade processual, bem como que tal indeferimento e posterior realização do julgamento (em 10/07/2023), em violação do disposto no artigo 151.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, gorou as suas legítimas expectativas (tuteladas pelos princípios da segurança, certeza do direito e acesso à justiça).
Mais invoca que, em face de existir fundamento para adiamento, ao fazer equivaler a ausência da mandatária e da parte à desistência do pedido, a 1.ª instância praticou um acto que a lei não admite, o que corresponde a uma nulidade processual (artigo 195.º do CPC).

Será assim?
A resposta tem que ser negativa.
Para além do que já se escreveu quanto à inaplicabilidade da regra da marcação por acordo prévio, dir-se-á que também não estarmos perante qualquer violação do n.º 2 do artigo 151.º do CPC.
Com efeito, mesmo que se admitisse ser possível a alteração da data designada para julgamento nos moldes estatuídos por este número[8], o certo é que não se encontravam verificados os pressupostos para que tal alteração devesse ter lugar.
Sendo certo que, em requerimento apresentado em 07/07/2023, a ilustre mandatária da requerente invocou estar impedida numa outra diligência (cujo processo identificou, pese embora nada tendo sido junto a comprovar tal alegação), também é facto incontrovertido não ter a mesma proposto qualquer data alternativa para a realização do julgamento, data essa que sempre teria que ter a prévia anuência do mandatário do devedor (no requerimento, nem sequer se alude a ter sido efectuado algum contacto com este último).
Tal omissão, por si só, afasta a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 151.º (seja para efeitos de alteração data designada pelo tribunal, seja para efeitos de adiamento da diligência), razão pela qual o despacho proferido em 07/07/2023 não poderá ser censurado, nenhuma violação tendo ocorrido com relação aos invocados princípios da colaboração, do contraditório e da igualdade processual das partes[9], o que afasta o cometimento de qualquer nulidade.

Questão diversa é a de saber se, mesmo em face do acabado de decidir, a Mma. Juíza a quo deveria ter adiado a audiência, tanto mais que rege o n.º 5 do artigo 151.º que os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença”.
Sucede que não se poderá deixar de valorar o que o artigo 603.º do CPC prevê quanto à realização da audiência de julgamento.
E, segundo esta norma, a não comparência à mesma por algum dos mandatários das partes apenas constituirá fundamento de adiamento caso o julgamento tenha sido agendado sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento” (artigo 603.º, n.º 1).
Ao contrário do que sucedida no anterior CPC, actualmente as causas de adiamento mostra-se limitadas, designadamente com fundamento na falta de algum dos advogados.
Como escreve Rui Gonçalves Pinto[10], No regime de pretérito constituía causa de adiamento de audiência “faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155.º”; ora esse n.º 5 ditava que “[o]s mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada”. Ambos os preceitos foram suprimidos. // Por conseguinte, não constitui motivo necessário de adiamento de audiência já marcada a mera certeza de ausência do mandatário: ela tem que constituir justo impedimento, naturalmente apresentado antes da audiência (…). Com efeito, cumprindo o n.º 1 do artigo 151.º o mandatário deverá comunicar pronta e antecipadamente ao tribunal a circunstância impeditiva da sua presença, a valorar, ou não, como justo impedimento. Saberá que apenas nesta hipótese poderá, se procedente, obter o adiamento. // Mas, portanto, fora do justo impedimento, pode realizar-se a audiência sem a presença do mandatário ausente.
A isto acresce que a audiência de julgamento em processo de insolvência, ao contrário do que sucede no CPC, apresenta especificidades próprias, as quais estão plasmadas no artigo 35.º do CIRE.
Para além de ter que ser agendada no curto prazo de cinco dias[11] (não sendo demais relembrar que estamos perante um processo com natureza urgente), para a mesma terão que ser notificadas as partes a fim de comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por quem tenha poderes especiais para transigir (n.º 1).
E, faltando apenas o requerente (ou o seu representante), tudo se passa como se o mesmo tivesse desistido do pedido (n.º 3).
Desde já importa clarificar que, não obstante o artigo referir a comparência pessoal das partes (pessoa singular ou representante legal da sociedade ou outra pessoa colectiva) ou de representante com poderes especiais para transigir, este representante pode coincidir com o mandatário a favor do qual tenha sido outorgada procuração com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Ou seja, o advogado pode intervir na qualidade de mandatário e, simultaneamente, de representante da parte.
Referindo-se ao n.º 1 do artigo 35.º, Carvalho Fernandes e João Labareda[12] escrevem: A obrigação de comparência é determinada pelo n.º 1. Se as partes são pessoas singulares, são elas mesmas quem deve estar presente. Quando assim não seja, a presença é assegurada pelos respetivos administradores, na aceção do art.º 6º, devendo comparecer aqueles que, segundo a lei ou o estatuto do devedor, possam vinculá-lo. Em qualquer dos casos, porém, admite-se a representação por mandatário que deve então, na expressão do n.º 1, estar dotado de poderes para transigir. Esta expressão, conquanto seja muitas vezes utilizada em sentido técnico estrito, como simples sinónimo de convencionar ou acordar, deve aqui ser entendida em termos mais amplos, envolvendo necessariamente a possibilidade de confessar ou desistir. Realmente, é através do exercício de tais faculdades que será possível obviar à realização da audiência, que, se bem entendemos, será a principal motivação para a exigência da comparência pessoal ou equivalente
Também aqui a audiência apenas poderá ser adiada com fundamento em justo impedimento. [13]
Com efeito, não sendo aplicável o regime do artigo 151.º, n.º 1 do CPC quanto à marcação da audiência, afastada fica a possibilidade de haver adiamento por falta de advogado com fundamento no facto de o juiz ter designado data para a diligência sem o acordo prévio dos mandatários (cfr. artigo 603.º, n.º 1 do CPC).
E, sendo certo que existe jurisprudência a admitir tal adiamento quando o mandatário comunica estar impedido de comparecer ao julgamento, não se poderá deixar de frisar que, segundo é do nosso conhecimento, toda ela foi proferida na vigência do anterior CPC (ao abrigo dos então artigos 155.º, n.º 5, e 651.º, n.º 1, al. d), os quais, reitera-se, não têm a mesma redacção, nem regime, dos actuais artigos 151.º, n.º 5 e 603.º).[14]

Independentemente de assim ser, outra questão se coloca.
Tudo o que se acabou de escrever reporta-se ao adiamento motivado pela falta do mandatário da parte.
Contudo, o artigo 35.º do CIRE estatui consequências processuais referentes à não comparência das partes.
Como se refere expressamente no acórdão desta Relação de 19/12/2013 (Proc. n.º 817/13.6TYLSB.L1-7, relatora Graça Amaral), aludindo ao artigo em causa, “Não oferece qualquer dúvida de que o preceito em causa impõe a presença das partes (ou de seu representante com poderes para transigir), atribuindo efeitos diferentes no processo consoante a ausência seja do requerente da insolvência ou do devedor.
Este regime especial não se confunde com um regime de adiamento por falta de mandatário, já que é restrito à falta das partes obrigadas a comparecer, e corporiza o princípio da urgência do processo de insolvência, visando uma defesa rápida dos interesses dos credores (cfr. artigo 9º do CIRE) indicando, para o efeito, prazos curtos para realização dos actos processuais como, aliás, se evidencia em outros preceitos do mesmo Código (cfr. artigos 27.º, 28.º).”

No caso, o requerimento apresentado em 07/07/2023 invocava uma indisponibilidade da mandatária (e não da parte) para comparecer à audiência – tanto que a razão do impedimento se prendia com a realização de um outro julgamento agendado para o mesmo dia e para a mesma hora.[15]
Ora, independentemente de esse impedimento poder ou não constituir fundamento para adiamento (que, insiste-se, apenas assim se poderia considerar desde que valorado em sede de justo impedimento, o qual não foi invocado), sempre se teria previamente de indagar se estavam presentes as pessoas que tinham sido convocadas, designadamente as partes, as quais são as principais interessadas no processo e no seu desfecho.
A presença pessoal das partes à audiência é, na verdade, questão prévia ao adiamento da mesma porquanto, no que concerne à falta da requerente, a consequência jurídica é a extinção da instância (tornando inútil qualquer adiamento).
Ao contrário do invocado pela apelante (conclusão 1.ª), o tribunal recorrido não determinou ter existido desistência do pedido com fundamento na não comparência da Mandatária do Recorrente”, mas antes com fundamento nanão comparência da Requerente e da sua il. Mandatária”.
Note-se que, apesar de cuidar aqui e agora, de conhecer da possibilidade de adiamento da audiência com fundamento na falta da requerente ou seu representante (e não do mandatário enquanto causídico), não se poderá deixar de mencionar que, com o recurso intentado, veio a requerente carrear factos novos que não foram invocados junto da 1.ª instância, razão pela qual sempre os mesmos não poderiam ser conhecidos por esta instância superior. É o que sucede com o constante das conclusões de recurso n.º  VI, VII, VIII e XXII (este último quanto à impossibilidade de a parte ter sido avisada para comparecer). E, acrescenta-se, sempre se assumiriam inócuas as vicissitudes alegadas nas conclusões n.º XV a XXI (para além de o processo correr termos no juízo de competência genérica da Horta e a escolha do mandatário estar na exclusiva disponibilidade da parte, a apresentação de um requerimento na 6.ª feira que antecedeu a data designada para julgamento, a ocorrer na 2.ª feira seguinte, sempre faria impender sobre a mandatária um maior dever de diligência e cuidado, nunca lhe sendo lícito “confiar” que a sua pretensão iria ser deferida e, sob tal expectativa, admitir que a audiência pudesse não ser realizada).

É incontestável que à audiência agendada não compareceu a requerente, nem se fez representar.
Como tal, em face deste facto incontestável e de inexistir fundamento para que a audiência fosse adiada, considerando todos os elementos constantes dos autos, sempre o tribunal recorrido teria de ter feito equivaler a ausência da requerente e respectiva mandatária/representante à desistência do pedido (nenhuma nulidade processual daí decorrendo).

Da convocação da requerente para a audiência:
A notificação da requerente para a audiência presume-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da carta registada que lhe foi enviada (ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja).
Se assim não tiver sucedido, tem a mesma o direito de invocar, desde que o comprove, o recebimento em data posterior (ou mesmo o não recebimento de qualquer carta), por razões que não lhe possam ser imputadas.
No caso, alega a apelante apenas ter recebido a notificação[16] para julgamento no dia 14/07/2023, ou seja, em data posterior àquela para a qual se encontrava marcada a diligência (dia 10 do mesmo mês). E, efectivamente, assim sucedeu (como documentalmente comprovado nos autos – cfr. ref.ª/Citius 55720705).
Isto posto,
Uma vez que o artigo 35.º do CIRE exige a comparência das partes e que a apelante constituiu mandatário, cumpre trazer à colação o artigo 247.º do CPC, segundo o qual, 1 – As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 2 – Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no n.º 5 do artigo 219º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a hora, o local e o fim da comparência. (…)”[17]
Como escreveu Alberto dos Reis[18], as notificações das partes podem destinar-se a dar conhecimento de um acto ou de um facto (notificação informativo) ou a chamá-las a juízo para praticarem determinado acto (notificação convocatório). E, nesta última espécie podem ainda discriminar-se duas modalidades: a) a parte pode ser convocada para praticar um acto de carácter pessoal, isto é, um acto em que não pode fazer-se substituir por mandatário (é o caso de notificação para depoimento de parte); b) pode ser convocada para acto em que lhe seja permitido fazer-se representar por advogado ou solicitador (é o caso de notificação para a audiência preparatória e para a tentativa de conciliação, (…)
A notificação da requerente/apelante (nos termos previstos pelo artigo 35.º do CIRE) insere-se nesta última modalidade, porquanto, não obstante a presença da parte seja obrigatória na audiência de julgamento, a lei faculta-lhe a possibilidade de se fazer representar por quem esteja munido de poderes especiais para transigir.[19]
A mandatária da apelante gozava de tais poderes – aliás, a procuração outorgada pela requerente e que foi junta aos autos concedia, não apenas poderes especiais para confessar, desistir e transigir, mas ainda, entre outros, poderes para ratificar todo o processado. 
Não obstante a mandatária da apelante possuir poderes especiais para transigir (nessa medida sendo, não apenas mandatária, mas igualmente representante da primeira para os efeitos previstos pelo n.º 1 do artigo 35.º), não consta da procuração (e, como tal, do substabelecimento), que tenham sido conferidos poderes para que pudesse receber notificações, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao notificar a apelante para o julgamento.

Desde já se frisa que o facto de a ilustre causídica cumular em si a dupla qualidade de representante e mandatária judicial da apelante, e de ter comunicado estar impedida de comparecer à audiência, não poderá ser valorado como tendo sido igualmente comunicado impedimento de a apelante estar presente na diligência. Como decorre do anteriormente exposto, mesmo que se considerasse que a não comparência da referida mandatária pudesse constituir fundamento para adiamento nos termos previstos pelo artigo 603.º, n.º 1 do CPC, esta norma apenas se reporta à falta do advogado e não da parte. Logo, não comparecendo o mandatário, teria a requerente que fazer comparecer o seu representante legal ou outra pessoa mandatada com poderes para transigir.[20]
Tendo a apelante sido notificada para o julgamento já após a realização da audiência, numa primeira leitura, diríamos que tudo de passava como se a notificação não tivesse existido. E, a assim ser, tal omissão constituiria nulidade processual[21], porquanto teve particular influência na decisão e exame da causa – cfr. artigo 195.º do CPC.
Sucede que as nulidades previstas nesta norma apenas poderão ser conhecidas mediante arguição – artigos 196.º, in fine, e 197.º do CPC -, tanto mais que o julgador dela não podia tomar conhecimento. E, não estando a parte presente, tal arguição teria de ter ocorrido no prazo de dez dias (artigo 149.º do CPC) contados a partir do momento em que, depois de cometida a irregularidade, a mesma intervier no processo ou em que for notificada para qualquer efeito posterior, desde que, no último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento do vício ou podia ter tomado, se agisse com diligência – artigo 199.º, in fine, do CPC. Arguida a nulidade, o juiz deverá então apreciá-la – artigo 200.º, n.º 3 do CPC.
Daqui decorre que deveria a apelante ter reclamado junto do tribunal a quo e, só após tal reclamação ter sido decidida, caso improcedesse, se poderia equacionar a instauração de recurso de tal decisão.[22]
Os recursos não constituem meios processuais para criar decisões sobre matéria nova (que não tenha sido submetida à prévia apreciação do tribunal recorrido), antes se destinando à reapreciação ou reponderação das questões submetidas a litígio e já decididas pelo tribunal de que se recorre (só assim não sucedendo quando estiver em causa matéria que seja de conhecimento oficioso, o que não era o caso).
Porém, a apelante assim não procedeu.
É certo que, em alguns casos, pode suceder que a sentença que seja proferida confira cobertura a uma qualquer nulidade apta a influir na apreciação e decisão da causa (sendo a hipótese mais comum a violação do princípio do contraditório), sendo que, quando assim ocorre, a nulidade processual transfere-se para a decisão (passando a constituir um vício intrínseco da mesma). Nessa medida, o recurso passa a ter por objecto a própria decisão (que será nula por excesso de pronúncia, uma vez que foi proferida sem que os autos estivessem processualmente aptos para tanto), e já não a nulidade de tramitação processual cometida.

Não é, porém, essa a situação aqui em causa.
A apelante não questiona o facto de ter sido notificada da audiência, mas refere que o foi para além da data agendada para a sua realização.
Contudo, como já referimos, considerando os elementos constantes dos autos, sempre ao tribunal recorrido se impunha proferir sentença nos moldes em que o fez, não lhe sendo possível (nem exigível) que equacionasse que a notificação endereçada à requerente apenas fora recepcionada no dia 14/07/2023 (diferente seria se a notificação tivesse sido efectuada por carta registada, com aviso de recepção).[23]
A notificação em causa foi expedida no dia 03/07/2023, pelo que se presume efectuada no dia 6 do mesmo mês. Incumbia, pois, à apelante ter ilidido tal presunção, ou seja, demonstrando que apenas a recebeu em data posterior à presumida.
Por assim ser, não se vislumbra qualquer omissão atinente à verificação das formalidades que tinham que ser observadas, porquanto ao tribunal não teria sido possível conhecer oficiosamente da irregularidade que agora é invocada pela apelante, nessa medida não se podendo afirmar que a mesma tenha sido acobertada pela sentença proferida.
Estando em causa uma nulidade processual impõe-se que seja a mesma objecto de prévia reclamação, por forma a possibilitar ao julgador que, se assim o entenda, repare as consequências que precipitadamente foram extraídas, ainda que com prejuízo da sentença proferida.[24]
Não tendo a apelante reclamado (só agora invocando tal questão em sede de recurso), a omissão de pronúncia pela 1.ª instância quanto à putativa nulidade impede que seja esta arguida em sede de recurso, dela não podendo este tribunal conhecer (por se tratar de uma questão nova).
Reitera-se que, através da interposição de recurso, visa-se apenas obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida (a modificação desta última), e não criar uma decisão sobre matéria nova. Se assim não fosse, estar-se-ia a permitir a revogação de decisões válidas e correctas com fundamento na reponderação pelo tribunal superior de factualidade desconhecida do tribunal recorrido por a parte não a ter carreado para os autos (a qual também não era de conhecimento oficioso, nessa medida não podendo ter sido considerada).[25]
Não se poderá igualmente deixar de acrescentar que, considerando que a lei impõe que o julgamento seja agendado para os cinco dias subsequentes à dedução da oposição (oposição essa da qual foi a requerente notificada) e que a apelante tem sede no Luxemburgo, ser-lhe-ia exigível que tivesse assumido uma conduta mais atenta e diligente, tanto mais que se encontra representada por mandatária judicial e esta conhecia a data para a qual a audiência foi marcada (aliás, não terá sido inocente a alegação constante da parte final da conclusão de recurso n.º XXII, a qual que só agora foi trazido aos autos).
Se é exacto que a notificação dirigida à requerente apenas foi por ela recepcionada no dia 14/07/2023, é também verdade que o despacho pelo qual o tribunal havia indeferido a alteração da data agendada para julgamento/adiamento foi notificado à sua ilustre mandatária  (como apenas tinha de o ser), a qual é igualmente sua representante (nos moldes já anteriormente referidos).
Como tal, a partir do momento em que ficou a conhecer desse indeferimento (cujo despacho, como é expressamente reconhecido, se considera notificado no dia 10/07/2023), e se a ilustre mandatária/representante não podia comparecer à audiência nesse dia (com a agravante de alegar agora não ter tido tempo útil para avisar a parte para que ela própria comparecesse), sempre poderia e deveria a apelante ter reagido em momento anterior àquele em que o fez - designadamente suscitando nos autos incidente de justo impedimento, dando conta da impossibilidade de a requerente comparecer, por si ou através de qualquer outro representante com poderes para transigir (que não a sua mandatária).
Note-se que, inteirando-se do decidido pelo tribunal – de indeferimento da pretensão de adiamento –, em face dos interesses e das graves consequências jurídicas que para si poderiam advir, não obstante apenas ter recebido a notificação no dia 14/07/2023, ter-lhe-ia sido permitido reagir/reclamar dentro dos 10 dias previstos na lei (prazo este que apenas terminaria no dia 20/07/2023).
Ao assim não ter reagido, tendo optado por interpor o presente recurso em 25/07/2023, dessa forma inviabilizou, inclusive, que esta instância pudesse fazer uso da possibilidade de convolação a que alude o n.º 3 do artigo 193.º do CPC[26], norma esta que também pode ser aplicada pelo tribunal ad quem (convolando-se o requerimento de interposição do recurso em requerimento de arguição de nulidade perante o tribunal a quo).

Termos em que terá a presente apelação de improceder, não tendo a realização do julgamento constituído qualquer denegação da justiça ou violação do princípio da confiança no estado de direito.

***
IV–DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante – artigo 527.º, n.º 2 do CPC.



Lisboa, 14 de Dezembro de 2023- (acórdão assinado digitalmente)



Renata Linhares de Castro
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes



[1]Com o requerimento inicial juntou procuração forense (com poderes gerais e especiais) outorgada a favor dos ilustres causídicos D.., S…, P…, R… e C…, bem como substabelecimento sem reserva deste último a favor da ilustre causídica A ….
[2]Notificação de 03/07/2023.
[3]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, págs. 194/195.
[4]Rege o artigo 7.º, n.º 1 do CPC que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”. Já segundo os artigos seguintes “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.” (artigo 8.º) e “Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.” (artigo 9.º, n.º 1).
[5]In Processo Civil Declarativo, Almedina, 2020, 3.ª edição, pág. 347.
[6]Cfr. Artigo 9.º, n.º 1 do CIRE: “O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.”
[7]Nesse sentido, vejam-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 31/03/2009 (Proc. n.º 66/08.5TBPST-F.L1-1, relator Rijo Ferreira) e de 26/09/2013 (Proc. n.º 4275/12.4TJLSB.L1-2, relator Tibério Silva), da Relação de Coimbra de 05/11/2013 (Proc. n.º  449/10.0TBTND-F.C1 , relatora Maria José Guerra) e de 27/09/2016 (Proc. n.º 915/15.1T8GRD-A.C1, relator Jorge Manuel Loureiro) e da Relação de Évora de 26/01/2017 (Proc. n.º 56/14.9TBVRS-A.E1, relator Rui Machado e Moura), todos disponíveis in www.dgsi.pt, onde poderão igualmente ser consultados os demais que vierem a ser citados.
[8]Afastando tal aplicabilidade, veja-se o já citado acórdão da Relação de Lisboa de 31/03/2009, no qual se pode ler: “O processo de insolvência caracteriza-se por uma especial celeridade, atentos os interesses em causa, encontrando-se uma manifestação dessa celeridade na norma do artº 35º, nº 1, do CIRE, que determina expressamente dever ser a audiência marcada para um dos cinco dias imediatos. Esta injunção legislativa é incompatível com a aplicação ao caso do regime estabelecido no artº 155º, nº 2, do CPC, pelo que ela não pode ocorrer face ao disposto no artº 17º do CIRE.
[9]Cfr. artigos 3.º (necessidade do pedido e da contradição) - “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 – (…)” e 4.º (Igualdade das partes) - “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” -, ambos do CPC.
[10]Código de Processo Civil Anotado II, Vol. II, Artigos 546.º a 1085.º, Leya, 2023, pág. 153, anotação ao artigo 603.º.
[11]Sem prejuízo de assim poder não acontecer por indisponibilidade de agenda do tribunal, como, aliás, no caso sucedeu, tendo a Mma. Juíza a quo fundamentado o porquê de tal prazo não ser respeitado (o que não foi posto em causa pela apelante).
[12]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 250.
[13]Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 25/09/2008 e de 16/07/2009 (Proc. n.º 450/08.4TYLSB.L1-2, relator Neto Neves) e da Relação de Évora de 22/11/2012.
De acordo com o artigo 140.º do CPC, “1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. 2 – A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 – É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
[14]Defendendo a possibilidade de adiamento da audiência a que alude o artigo 35.º do CIRE, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 26/01/2009 (Proc. n.º 0858056, relatora Maria de Deus Correia), da Relação de Évora de 30/10/2008 (Proc. n.º 2182/08.3, relator Pires Robalo) e de 22/11/2012 (Proc. n.º 991/12.9TBFAR.E1, relator Francisco Xavier) e da Relação de Coimbra de 11/10/2011 (Proc. n.º 1882/11.6TJCBR-B.C1, relatora Judite Pires), tendo-se sumariado neste último: “Designada data para a realização da audiência em processo de insolvência, se, antes do seu início, um dos mandatários das partes, alegando impossibilidade de a ela comparecer, comunicar o facto, nos termos do nº 5 do artigo 155º do Código de Processo Civil, e requerer o adiamento da diligência, esta deve ser adiada, em conformidade com o disposto no artigo 651º, nº 1 d) do mesmo diploma, ex vi do artigo 17º do CIRE, a tal não obstando a natureza urgente do processo, fixada no artigo 9º, nº 1 deste último diploma, que apenas deverá ser atendida na designação da nova data.”
Não será despiciendo referir que, um dos argumentos invocados neste aresto para justificar que o carácter urgente do processo de insolvência não arredava a admissibilidade do adiamento da audiência assentava num juízo comparativo com o então previsto para as providências cautelares, sendo que o artigo 386.º, n.º 2 do anterior CPC admitia expressamente o adiamento da audiência por falta do mandatário de uma das partes. Sucede que também nesta matéria, o legislador alterou tal regime sendo que, actualmente, o artigo 367.º do CPC já não contempla a possibilidade de adiamento com esse fundamento.  
[15]Com a petição de insolvência, a requerente juntou procuração forense pela qual constituiu quatro mandatários, a todos eles tendo sido conferidos, não apenas “amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer”, mas, ainda, poderes “especiais para confessar, desistir, transigir do pedido” (pelo que qualquer um deles poderia representar a requerente para os efeitos previstos pelo n.º 1 do artigo 35.º), tando mais que só um deles substabeleceu sem reserva na ilustre causídica com intervenção nos autos.
Referindo-se às procurações conjuntas, alertam ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 81, em anotação ao artigo 44.º: “A propósito da falta de mandatário na audiência final (art. 603º, nº 1), no caso de outorga de procuração a vários advogados, a jurisprudência tem vindo a entender que haverá que atender apenas ao justo impedimento do mandatário que subscreveu as peças e que foi sucessivamente notificado para os atos processuais, não relevando a circunstância de existir procuração conjunta (RL 20-1.11, 2325/07 e RL 24-4-06, 991/2006)”. A jurisprudência divide-se quanto a esta questão, citando-se, a título de exemplo, neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 29/09/2022 (Proc. n.º 7817/12.0YIPRT.E1, relatora Anabela Luna de Carvalho) e da Relação do Porto de 30/05/2018 (Proc. n.º 403/13.3T8PRT.P1, relator Pires Caroço) e, em sentido contrário, o acórdão da Relação de Guimarães de 13/07/2022 (Proc. n.º 9467/15.1T8VNF-A.G2, relator Jorge Santos).
No entanto, para além de, como já se referiu, se estar agora a valorar a ausência da parte (e não do mandatário enquanto tal), o certo é que nenhum dos demais causídicos foi notificado para a audiência de julgamento, como exigido pelo n.º 1 do artigo 35.º do CIRE. 
[16] Notificação essa datada de 03/07/2023 e que foi efectuada por carta registada endereçada para a sede da requerente (no Luxemburgo), com expressa advertência da cominação em que a mesma incorreria caso faltasse – cfr. ref.ª/Citius 55531699.
[17]Segundo ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 301, para efeitos deste n.º 2, a parte é chamada a praticar acto pessoal, designadamente nas situações previstas nos artigos 47.º, n.º 2, 48.º, n.º 2, 291.º, n.º 3, 452.º, n.º 1, e 594.º, n.º 2, todos do CPC. Já MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blog do IPPC, CPC online, anotação ao artigo 247.º, acrescenta, ainda, as situações descritas nos artigos 49.º, n.º 3, 385.º, n.º 1, 931.º, n.º 1, e 1109.º, n.º 1, do mesmo código.
[18]Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 726-727.
[19]Por pertinente, veja-se o que se consignou no acórdão de 28/03/2017 desta Relação de Lisboa (Proc. n.º 54020/15.5YIPRT.L1-7, relatora Graça Amaral), no qual, pese embora aludindo à tentativa de conciliação, se refere que a notificação da parte para comparecer “se mostra indispensável nas situações em que (…) apenas foram conferidos poderes forenses gerais (não especiais)” ao mandatário constituído.
Também LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º (artigos 1.º a 380.º), Coimbra Editora, 1999, pág. 444, ainda ao abrigo do anterior CPC, escreveram que “O âmbito de previsão do n.º 2 é mais restrito: abrange apenas, de entre as notificações dependentes, aquelas que visam a comparência da parte para a prática de acto processual a praticar pessoalmente (sem prejuízo dos casos em que a lei admita a passagem de procuração com poderes especiais).
[20]Nesse sentido, veja-se o já citado acórdão da Relação de Lisboa de 25/09/2008.
[21]As nulidades processuais, previstas nos artigos 188.º e ss. do CPC, resultam da prática de acto indevido ou de acto sem observância das respectivas formalidades, bem como da omissão de acto que devia ter sido praticado.
[22]Como referem ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 249, mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”, sendo que a reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade. 
[23]Não obstante estarmos perante uma notificação pessoal, o artigo 247.º, n.º 2 do CPC apenas exige que a mesma seja efectuada por aviso registado, e já não por carta registada com aviso de recepção (como sucede para os casos previstos no artigo 250.º do mesmo código) – por pertinente, quanto a questão, veja-se o acórdão do STJ de 10/03/2022 (Proc. n.º 4391/20.9T8FNC-A.L1.S1, relator Fernando Baptista de Oliveira).
[24]Como escreve ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição actualizada, 2020, pág. 24, “A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196º e 197º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630.º (…). Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do n.º 1 do art. 615.º.
[25]Citando, uma vez mais, ABRANTES GERALDES, obra citada, págs.29/30, “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g. a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes.”
[26]Rege o n.º 3 do artigo 193.º que  “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. Contudo, e como realçam ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 247, a “convolação imposta pelo preceito tem, contudo, limites naturais, sendo necessário que não existam obstáculos de outro género, sendo o mais evidente o do esgotamento do prazo que porventura esteja previsto para o ato convolado.