Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2066/21.0YRLSB-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4.1.– Para que uma sentença estrangeira seja confirmada, necessário é que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português – alínea f), do artº 980º, do CPC;

4.2.–É consensual na doutrina e jurisprudência que o juízo de incompatibilidade – em relação à ordem pública internacional do Estado Português - partindo é certo do comando decisório da sentença revidenda, deve sobretudo atender ao respectivo resultado - decorrente da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto -, o qual não pode de todo afrontar, manifestamente, os sentimentos ético-jurídicos dominantes na ordem jurídica portuguesa, rectius o seu sentido de justiça ;

4.3.–Não resultando do acordo alusivo á regulação do exercício do poder paternal homologado pela sentença estrangeira de divórcio que o progenitor não GUARDIÃO renuncia ao exercício das responsabilidades parentais em sede de questões de particular importância dos filhos e , bem assim, que fica isento de qualquer obrigação de alimentos e isto independentemente das reais possibilidades em os prestar, pertinente não é considerar que a sua homologação judicial conduz a um resultado que viola em termos grosseiros e intoleráveis os princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.

4.4.–Em face do referido em 4.3. e apesar do entendimento contrário do MINISTÉRIO PÚBLICO, não deve improceder a acção declarativa, com processo especial previsto nos artºs 978º e segs., do Código de Processo Civil, e com fundamento no disposto na alínea f), do artº 980º, do CPC;


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa

                          
1.–Relatório

A, de nacionalidade portuguesa, divorciado, portador de cartão de cidadão número emitido pelos serviços de identificação da República Portuguesa e válido até 13/01/2030, e residente em S..., e
B (que em Portugal alterou o nome para .... pelo processo nº. 3... de 2017 da Conservatória do Registo Civil de S...) de nacionalidade francesa, divorciada, e residente em Le ..., Suisse, vieram intentar a presente acção declarativa, com processo especial previsto nos artºs 978º e segs., do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), peticionando que seja revista e confirmada a sentença estrangeira – de divórcio consensual – decretada em 23 de Novembro de 2020 pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça.

1.1.- Para tanto, alegaram os requerentes, em síntese, que :
- Os requerentes casaram civilmente um com o outro no dia 22 de Abril de 2017, em B..., R..., França, tendo procedido à transcrição do seu casamento para a ordem jurídica portuguesa, mas, por sentença estrangeira proferida em 23 de Novembro de 2020 e pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça, foi o vínculo conjugal que os unia dissolvido através de divórcio consensual ;
- A referida sentença estrangeira de 23 de Novembro de 2020,veio ainda e concomitantemente a decidir/homologar concreto acordo referente ao exercício do poder parental de ambos os requerentes relativamente aos três filhos menores de ambos, a saber : o C IIDC..., de sexo masculino, nascido no dia 28/08/2014 ; a D DDDC... , de sexo feminino, nascida no dia 19/03/2016 e E DSDC..., de sexo masculino, nascido no dia 11/06/2018 ;
- Pretendem assim ambos os Requerentes que a referida decisão/sentença seja revista e confirmada, podendo e devendo produzir efeitos em Portugal.
1.2.-Não tendo a acção sido intentada contra “parte contrária”, não houve lugar a citação para oposição, nos termos do disposto no artº 981º, do Código de Processo Civil,  e , indo o processo ao Ministério Público, veio o Exmº Procurador-Geral Adjunto aduzir  - em douto “parecer“ de 23/9/2021 - que, porque os termos do acordo [ relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos os requerentes ] homologado pela sentença estrangeira junta contrariam princípios fundamentais do direito interno português - previstos quer na Constituição quer na lei ordinária, bem como o direito internacional ao qual Portugal está vinculado, no caso a Convenção sobre os Direitos da Criança -, então forçoso é concluir que o reconhecimento da sentença apresentada pelos requerentes conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, o que tudo impede a confirmação dessa decisão – art.º 980.º, al. f) do CC.
Em suma, para o Ministério Público deve necessariamente ser recusada a confirmação da sentença pedida pelos requerentes.
1.3.-Respondendo os requerentes ao “parecer” do MP, vieram ambos aduzir que em rigor (em face dos termos do acordo homologado e atinente ao exercício do poder paternal dos filhos menores dos requerentes) pertinente não é considerá-lo contrário aos princípios da ordem pública do Estado Português, mas, a assim não se entender, sempre deverá o presente processo de Revisão de Sentença Estrangeira ser julgado procedente relativamente à Decisão de Divórcio.

***

Cumpre decidir, sendo que este tribunal da Relação de Lisboa é o competente, as partes têm legitimidade e não se verificam quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
Porque “..a questão a decidir....” não integra a previsão do artº 656º, do CPC, ex vi do artº 982º,nº2, do mesmo diploma legal, não se justificando [ máxime tendo presente a questão suscitada em douto parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ] assim a prolação de decisão singular do relator, foram colhidos os vistos, sendo que, tendo presente o objecto da presente acção de revisão de sentença, e sem prejuízo das questões de que a este tribunal incumbe conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte  :
A)-Aferir se a sentença revidenda se justifica ser revista e confirmada, ou, ao invés, deve a acção improceder, sobretudo porque contém aquela – sentença – uma decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português -  o que tudo impede a sua confirmação nos termos do  art.º 980.º, al. f) do CC.

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2– Motivação de Facto
De toda a documentação carreada para os autos pelos requerentes resulta assente/provada  a seguinte factualidade :
2.1.- A e B, casaram civilmente um com o outro no dia 22 de Abril de 2017, em B..., R..., França;
2.2.-Do relacionamento conjugal havido entre A e B, vieram a nascer 3 filhos de ambos, a saber :
- C, de sexo masculino, nascido no dia 28/08/2014 em C... sur A..., H... S..., França ;
- D, de sexo feminino, nascida no dia 19/03/2016 em B..., R..., França ;
- E, de sexo masculino, nascido no dia 11/06/2018 em V... F... X..., Portugal;
2.3.-Por  sentença estrangeira - de divórcio consensual – proferida em 23 de Novembro de 2020, pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça, foi o vínculo conjugal que os unia dissolvido através de divórcio consensual, cessando assim o vínculo conjugal que à data unia A e B;
2.4.-A decisão/sentença identificada em 2.2 tornou-se definitiva, transitando em julgado em 5/12/2020;
2.5.-A decisão/sentença identificada em 2.2 veio ainda a homologar/ratificar judicialmente um acordo firmado pelos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos e identificados em 2.2;
2.6.-Do acordo dos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos, assinado a 3/7/2020 e  identificado em 2.5, ficou a constar que :
Artigo 3.º - Exercício do poder parental
O exercício do poder parental sobre as crianças C, D e  E é atribuído exclusivamente á Sra. B.
Artigo 4º - Custódia
A custódia exclusiva das crianças C, D e  E é atribuída à Sra. B.
Artigo 5º - Direitos de visita
Conforme consta, nenhum direito de visita é concedido ao Sr. A, uma vez que se encontra a residir em Portugal.
No entanto, no caso de o Sr. A viver na Suíça, o seu direito de visita às crianças C, D e  E será exercido por acordo entre as partes.
Na ausência de um acordo, os direitos de visita a favor do Sr. A sobre as crianças C, D e  E, serão exercidos uma vez por semana no Ponto de Encontro de Acolhimento, uma vez por semana durante 1h30.
Artigo 6º - Pensões de alimentos das crianças
A pensão de alimentos adequada para as crianças C, D e  E é fixada em 266,35 CHF em conformidade com o acórdão JTPI/4745/2020 do Tribunal de Primeira Instância de G... de 24 de Abril de 2020.
As partes concordam, contudo, que o Sr. A está isento de qualquer pensão de alimentos das crianças C, D e  E, tendo em conta a sua situação financeira.
Contudo, caso a situação financeira do Sr. A o permita, ele compromete-se a pagar antecipadamente á Sra. B a soma de 266,35 CHF por criança, por mês, como pensão de alimentos de C, D e  E.
Artigo 7.º- Pensões de alimentos entre cônjuges
As partes renunciam a qualquer pensão de alimentos uma da outra.
Artigo 8.°- Destino dos abonos dc família
Os abonos de família recebidos serão pagos à Sra. B.
2.7.-Os três menores identificados em 2.2., após a separação dos seus progenitores verificada em 1/11/2018, passaram a residir em Le ..., Suíça, juntamente com a progenitora B (facto integrante da sentença revidenda );

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3.- Motivação de Direito

Pretendem ambos os requerentes a revisão e confirmação da decisão/sentença identificada em 2.3. e 2.5., tendo a mesma  decretado o divórcio [ e outrossim homologado um acordo firmado pelos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos e identificados em 2.2 ], entre A e B ,dissolvendo portanto o casamento que os unia desde o dia 22 de Abril de 2017.
Não tendo a acção de revisão de sentença sido intentada contra qualquer “parte”, justificaram para tanto os requerentes o explícito comportamento processual aduzindo que a respectiva ratio entroncava no facto de não pretenderem fazer valer a sentença contra quem quer que fosse.

Apreciando.

Reza o nº1, do artº 978º, do CPC, que “ (…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Para o efeito referido, há-de o interessado propor a acção com processo especial regulado nos artºs 978º e segs. do CPC, sendo competente para a respectiva tramitação o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença ( cfr. artº 979º).
Já no âmbito da respectiva tramitação, dizem-nos os artºs 981º a 985º, ambos do CPC, que uma vez apresentada a petição - juntamente com a sentença revidenda - , é a parte contrária citada para contestar e, seguindo-se a resposta e a produção de prova tida por indispensável, vêem depois as alegações das partes e do Mº Pº,  e finalmente, o julgamento.
No seguimento do acabado de expor, tudo aponta portanto para que a acção de revisão de sentença estrangeira, tendo como respectivo remate final a prolação de uma sentença, qual acto jurisdicional por excelência (1), e no âmbito da qual são fixados em termos imperativos concretos direitos, e , bem assim, o direito aplicável - conferindo após o respectivo trânsito em julgado o efeito jurídico pretendido e passando doravante a ter eficácia em Portugal - , tenha forçosamente que ser intentada contra quem possa ser directamente atingido/afectado pela procedência do respectivo pedido.
Em razão do acabado de referir, prima facie, tudo conduz a que, também a acção de revisão de sentença estrangeira, uma vez proposta, forçosamente vai despoletar o desencadear de uma relação jurídica processual, e sendo esta última integrada pelo direito de acção - pertencente ao autor - e pelo direito de contradição - pertencente ao réu - , correspondendo a ambos o dever de jurisdição do Juiz/órgão jurisdicional.(2)
Sucede que, como bem se nota no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa que a requerente/autora identifica no requerimento inicial (3), “nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem, de a fazer valer contra outrem”, pois que, esclarece-se, “(…) situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro”.
Nas referidas situações (de que o caso paradigmático será o pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio formulado por ambos os ex-cônjuges), conclui-se no citado Acórdão, não se estabelecendo já uma relação processual antagónica, em termos de autor/réu,  então a acção “(…) não terá qualquer sujeito a ocupar o lado passivo da relação processual”.
Nada obsta, assim, a que conheça este Tribunal do “mérito” da pretensão deduzida por ambos os requerentes, A e B.

E, conhecendo.
3.1.-Sabido é que confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão,  equivale em rigor a  reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado (4).
Os referidos efeitos, como bem o refere Marques dos Santos (5), “ (…) são o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo, embora se possa falar ainda de efeitos constitutivos, de efeitos secundários ou laterais e de efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova, os quais, por vezes, se produzem independentemente da necessidade de qualquer reconhecimento” .
A necessidade das aludidas revisão e confirmação, decorre expressis verbis do nº1, do artigo 978.º, do CPC, o qual reza que “ Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos provados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada
In casu,estando prima facieem confronto-em matéria de reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras cujo objecto tenha incidido v.g. sobre a dissolução de vinculo matrimonial por divórcio das partes e sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação aos filhos menores dos progenitores - instrumentos internacionais vigentes na ordem jurídica Portuguesa e Suíça, certo é que nenhum dos existentes estabelece um processo de reconhecimento autónomo e, portanto, não excluem genericamente a aplicação das regras de direito interno mais favoráveis ao reconhecimento ( cfr. artigo 17.º da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas e artigo 13.º da Convenção de Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares). (6)
Importa, portanto, e sobretudo, aferir dos requisitos necessários para a confirmação e revisão da sentença revidenda, o que tudo se mostra regulado nos artigos 980.º, alíneas a) a f), 983.º e 984.º, todos CPC, sendo que, no tocante à verificação das condições indicadas nas alíneas a) e f), do primeiro normativo indicado ( artº 980), deve o tribunal conhecer/apreciar oficiosamente – cfr artº 984º, do CPC.
A propósito ainda da tarefa de aferição dos requisitos necessários para a confirmação e revisão da sentença revidenda, pertinente é ter sempre presente que, no âmbito da lei adjectiva aplicável ( artºs 978 º a 985º, do CPCivil), o certo é que o reconhecimento de uma sentença estrangeira dá-se no essencial por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não é de mérito - caso em que haveria um controlo da aplicação do direito ou até uma reapreciação da matéria de facto (7) - mas meramente formal .(8)
Na verdade, no nosso ordenamento jurídico o reconhecimento de sentenças estrangeiras assenta num sistema eminentemente formal, não admitindo, por regra, a revisão de mérito, razão porque, verificada a regularidade formal ( regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda) da decisão, produz ela necessariamente os seus efeitos em Portugal e isto desde que, porém, não sejam eles incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português(9)
Ou seja, é o nosso sistema de revisão de sentença estrangeira, essencialmente, um sistema misto, a saber, de revisão formal (artigo 980º e 983º,nº 1 do CPC), mitigado com a revisão de mérito suscitada na oposição por português vencido quando o tribunal do foro tenha aplicado o seu direito, quando era aplicável o da ordem jurídica portuguesa, segundo o Direito Internacional Privado (normas de conflito do direito português) – cfr. artigo 983º, nº 2,do CPC). (10)
Finalmente, importa atentar que, por sentença estrangeira, há-de entender-se aqui tão-somente a decisão revestida de força de caso julgado, que recaia sobre “direitos privados”, isto é, sobre matéria civil e comercial, qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação ( cfr. artigo 978º, nº 1, do CPC). (11).
Em conclusão, importando aferir tão só da observância/verificação dos requisitos (formais) a que alude o artº 980º do CPC [ pois que a produção de efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional pressupõe - insiste-se - apenas a regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda, não exigindo a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma ], o que releva para efeitos de procedência de uma acção de revisão de sentença estrangeira é indagar da regularidade formal da decisão revidenda, e, apurada ela, há-de forçosamente tal sentença produzir os seus efeitos em Portugal, e isto desde que, porém, não sejam eles incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português (12).

Postas estas breves considerações, diz-nos o art.º 980º, do CPC, que para que a sentença seja confirmada,  necessário é (em termos cumulativos) :
a)- que não haja dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste a sentença;
b)- que tenha transitado (segundo a lei do país em que foi proferida) em julgado a sentença;
c)- que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d)- que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e)- que o réu tenha sido regularmente citado nos termos da lei do país de origem e tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f)- que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Sabemos já também que, apenas que, no tocante à verificação das condições indicadas nas alíneas a) e f), do normativo indicado ( artº 980), deve o tribunal conhecer/apreciar oficiosamente – cfr artº 984º, do CPC -, sendo que também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
É que, como vimos já supra, só aquando da situação aludida no nº 2, do artigo 983º, do CPC, caso em que – como vimos supra – existe já uma revisão de mérito despoletada pela existência de uma impugnação com fundamento específico, é que se mostra excluída a intervenção/actividade oficiosa do tribunal .
Ora, considerando a factualidade assente no item 2 (alusivo à motivação de facto) da presente decisão, a qual se mostra devidamente corroborada pela pertinente documentação carreada para os autos, importa de imediato reconhece não existirem “dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que consta a sentença.
Ou seja, pacífico é que tem a presente acção por OBJECTO uma sentença judicial que decretou o divórcio entre dois cidadãos, sendo um de nacionalidade portuguesa ( o ora requerente ) e outro de nacionalidade Francesa (a ora requerente), de forma consensual, integrando ainda o seu objecto um acordo alcançado pelos requerentes no tocante à regulação do exercício do poder paternal relativamente aos três filhos de ambos (todos eles identificados em 2.2. da motivação de facto).
Ademais, e como se impunha, mostra-se a sentença revidenda e o acordo que a integra, certificados através da aposição na necessária APOSTILHA [ a qual certifica que a assinatura e o selo/carimbo aposto num documento público estrangeiro foram emitidos pela entidade competente designada no âmbito da Convenção ], em obediência de resto ao que decorre da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros [ Convenção de Haia de 05 de Outubro de 1961, e que  Portugal ratificou através do Decreto-Lei n.º 48 450, de 24-06-1968, sendo aplicável aos actos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante (art. 1º), sendo considerados actos públicos, entre outros, os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências (al. a) do art. 1º) ]. (13)

Não se suscitam portanto quaisquer dúvidas de que a sentença revidenda foi efectivamente proferida por um Tribunal Suíço [ Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça ] e tendo a mesma o conteúdo que dela consta, em suma, pacífica é a comprovação do  requisito previsto na alínea a) do artigo 980.º, do CPC no concernente à autenticidade do documento pelos requerentes apresentado e do qual consta a sentença a rever, não se suscitando outrossim quaisquer dúvidas sobre a inteligência da mesma decisão/sentença .

Importando de seguida aferir da verificação do requisito a que alude a alínea f), do artº 980º, do CPC [ que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português ], e porque é em razão do mesmo que pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO pela improcedência da acção, vejamos de seguida qual o adequado alcance/significado da respectiva previsão.

Para começar, e desde logo em face da própria letra da lei, consensual é na doutrina e jurisprudência que o juízo de incompatibilidade – em relação à ordem pública internacional do Estado Português - partindo é certo do comando decisório da sentença revidenda, deve sobretudo atender ao respectivo resultado - decorrente da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto -, o qual não pode de todo afrontar, manifestamente, os sentimentos ético-jurídicos dominantes na ordem jurídica portuguesa, rectius o seu sentido de justiça .

Dito de uma outra forma [ máxime nos termos empregues por A. MARQUES DOS SANTOS (14)], não é, portanto, a decisão propriamente dita que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento, sendo que, o que está nesta matéria em causa são, não apenas os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, mas os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

Na verdade, se no âmbito [ conforme os ensinamentos de JOÃO BATISTA MACHADO (15) ] da ordem pública interna se integram “as normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos“, já farão parte da ordem pública internacional o mesmo conjunto de normas e princípios jurídicos cuja preterição em virtude da aplicação de uma lei estrangeira, atropelasse grosseiramenteas concepções ético-jurídicas da comunidade que forma Estado português.

Dito de uma outra forma [ cfr. designadamente o Juiz Desembargador Filipe Caroço (16) ], a ordem pública internacional está no coração da ordem pública interna, pelo que uma norma ou princípio que não pertence à ordem pública interna não integra a ordem pública internacional .

Qualquer que seja porém a ordem pública visada, certo é que ao pretender-se sancionar o princípio-limite da ordem pública, emprega o legislador em rigor um preceito em branco [ ou um termo/noção que, para  BATISTA MACHADO “é indefinível conceitualmente, como indefinível é o «estilo» ou a «alma» de uma ordem jurídica” ] que ao juiz da causa compete preencher, apurando em cada caso concreto, socorrendo-se do seu senso jurídico, se o resultado é intolerável do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português: algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema – Cfr A. FERRER CORREIA (17) .

E como há-de o Juiz, no âmbito da aludida indagação, agir/actuar ?
Ora, bem a propósito da questão/interrogação acabada de suscitar, preconiza LUÍS DE LIMA PINHEIRO (18) que se exige ao Juiz que efectue um exame global, que poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo, sendo que, “Enquanto limite ao reconhecimento dos efeitos de uma decisão estrangeira a cláusula de ordem pública internacional caracteriza-se, à semelhança do que se verifica com a sua actuação como limite à aplicação do Direito estrangeiro ou não estadual (supra § 47 B), pela excepcionalidade : só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro (…).”

Alinhando pelo referido entendimento, também a nossa jurisprudência assim vem decidindo, para tanto importando recordar o Acórdão do STJ de 21/2/2006 (19), e no qual se concluiu designadamente e bem a propósito, que :
“(...)
VII- A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al. f) do art.1096º CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.
VIII- Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, e que opera em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira.
IX- O cabimento da reserva de ordem pública só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência.

Mais recentemente, o mesmo STJ [ em Acórdão de 26/9/2017 (20) ] , veio renovar/insistir pelo JULGAMENTO/JUÍZO já sufragado há cerca de 11 anos, concluindo mais uma vez que [ a propósito, é certo, de solicitada ANULAÇÃO de uma decisão arbitral, mas cujos fundamentos direccionados para pretensa/invocada violação – pela decisão arbitral - da ordem pública internacional, são igualmente transponíveis – mutatis mutandis - para o nosso caso ]:
“(...)
2- A ordem pública internacional tem como características: (i) a imprecisão; (ii) o cariz nacional das suas exigências (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decisão arbitral putativamente estribada no princípio da autonomia privada); (iv) a flutuação e a actualidade (intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país onde a questão se põe); e (v) a relatividade (intervém em função das circunstâncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos laços entre a relação jurídica em causa e o Estado português).
3- Trata-se, assim, de um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jurídica, terá de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplicação, tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto; porém, a sua actuação positiva sobre o resultado obtido pela decisão arbitral não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável: a acção preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da decisão.
4- O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado não se confunde com revisão: o juiz não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo tribunal.
5- Mesmo que não seja possível determinar, a priori, o conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional, é latamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.
6- Considerando, porém, que os aludidos princípios possuem um conteúdo normativo amplo ou indeterminado, a invocação da sua violação, como fundamento da anulação de sentença arbitral, terá de ser sujeito a acentuadas restrições e daí que a contrariedade à ordem pública internacional do Estado português, a que alude o art. 46.º, n.º 1, 46º, nº 3, b), ii), da LAV, pressuponha que essa decisão conduza a um resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir um patente, certo e efectivo atropelo grosseiro do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza ou princípios estruturantes da nossa ordem jurídica”.

Depois, importa outrossim atentar que, e tal como a este propósito ensina FERRER CORREIA (21), que a ordem pública internacional deve ser aferida em “função de concepções que hão-de vigorar no próprio país onde a questão se põe”, e , bem assim, “na própria ocasião do julgamento
Aqui chegados, é tempo, finalmente, de descer ao caso concreto.
Considera o MINISTÉRIO PÚBLICO, que ao homologar o acordo a que chegaram os progenitores/ora requerentes no tocante à regulação do exercício do poder paternal dos três filhos menores de ambos, conduz forçosamente a sentença revidenda a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem púbica internacional do ESTADO PORTUGUÊS, verificando-se assim o OBSTÁCULO  à sua  confirmação  a que alude a alínea f), do artº 980º, do CPC.
Na verdade, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO, resultando do referido acordo (alcançado pelos requerentes) que a mãe dos menores exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais relativamente aos mesmos, que estes ficam à guarda da mãe, que não foi atribuída qualquer obrigação de alimentos a cargo do pai e que não foi fixada qualquer regime de visitas do pai aos menores - estando os menores a viver com a mãe, na Suíça, e residindo o pai em Portugal - , manifesto é que conduz ele (o acordo) em rigor a que se corte de forma total e permanente qualquer relacionamento e o contacto entre os filhos menores e o pai, e , por isso, impede ele a manutenção dos vínculos afectivos entre eles.

Concluiu assim o MINISTÉRIO PÚBLICO pela verificação do obstáculo a que alude a alínea f), do artº 980º, do CPC, pois que , além de incorrer o acordo em causa (referente à regulação do exercício do poder paternal dos três filhos menores de ambos os requerentes) em violação do art.º 36.º da CRP, e do art.º 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1990 ( aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 20/90, de 12 de Setembro), contraria ele também o n.º 1 do art.º 1878.º do Código Civil [ com a epígrafe de conteúdo das responsabilidades parentais ], o art.º 1882.º do mesmo CC [ com a epígrafe de “Irrenunciabilidade” ], o art.º 1906.º do CC [ com a epígrafe de “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento “], e ainda o n.º 1 do art.º 2008.º do CC [ com a epígrafe de “Indisponibilidade e impenhorabilidade “].

Quid júris ?

Afigurando-se-nos adequado começar a nossa análise – direccionada para as questões equacionadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO – por ordem crescente de complexidade e/ou de dificuldade de resolução das questões, iniciá-la-emos pela do regime de visitas fixado na sentença revidenda ( rectius, no acordo que a integra ).

Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que não foi fixado qualquer regime de visitas do pai aos menores, o que, com todo o respeito, não é rigorosamente exacto, e isto tendo presente o que consta do artigo 5º do acordo parcialmente vertido no item nº 2.6, da motivação de facto.

Dir-se-á que na referida parte (quanto ao regime de visitas), estamos perante um acordo demasiado conciso/curto [ tendo em atenção o estilo norma de regulamentação das “nossas sentenças”, nestas sendo por regra previstas/reguladas as mais diversas situações alusivas v.g. a períodos de FESTAS (v.g. Natal, Páscoa, Aniversários),de FÉRIAS (dos progenitores e dos menores), e  de FINS DE SEMANA ], é verdade,  mas em todo o caso, não é ele ostensivamente desconforme com o comando do nº 5, do artº 1906º, do nosso CC, o qual reza que “ O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

Ora, se não olvidarmos a ainda “curta” idade de cada um dos menores (a qual torna inconveniente a existência de recorrentes alterações do local e espaço habitacional dos menores), a distância existente entre a localização/habitação do progenitor e a dos menores (a qual inviabiliza, na prática, um regime de visitas minucioso e mais abrangente) e, bem assim, a situação económica/profissional do progenitor (a qual impossibilita frequentes deslocações do progenitor), tudo aponta para que o regime de visitas fixado não atente injustificada e gravemente com os interesses dos menores.

Seja como for, o que com segurança não decorre do regime de visitas, é que, tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto (máxime a idade dos menores e a separação física existente entre o local de residência do progenitor guardião e a do outro), estejamos  em face de um acordo que, na referida parte, incorra num atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.

Logo, não justifica o regime de visitas acordado (e integrante da sentença revidenda) a improcedência da acção em razão do disposto na alínea f), do artº 980º, do CPC.

E quanto ao acordado na sentença revidenda no tocante à obrigação de alimentos ?
Será que na referida parte estamos perante uma decisão que conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português) ?

Vejamos.

É inquestionável, e logo em sede de LEI FUNDAMENTAL, que da nossa ordem jurídica interna decorre (artº 36º, nºs 3 e 5, da CRP) que “ 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.”, e que “ 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Em consonância com a CRP, é assim que também em face do CC, estão os Pais obrigados [ cfr. artº 1878, nº1, e 2009º, nº1, alínea c), ambos do CC ] a prover ao sustento dos filhos, sendo que, apenas ficam “ desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos ( cfr. artº s 1879º e 2004º, nº2, ambos do CC ) .

Ainda no nosso CC decorre que Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção” (artº 1882º, do CC), que “A inibição do exercício das responsabilidades parentais em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho (artº 1917º, do CC)  e que “ O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas” (artº 2008º, nº1, do CC).

Por último, brota ainda do nosso CC, que quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação, sendo que a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. (artº 1905º,nº1, ex vi do artº 1912º, ambos do CC).

Em rigor, do conjunto de todas as normas acima aludidas, pacífico é reconhecer/considerar que da “nossaordem pública interna resulta um princípio jurídico absolutamente imperativo de todo inderrogável pela vontade dos indivíduos/progenitores, qual seja o de que o Direito a Alimentos – dos filhos menores e perante os seus progenitores –  de Direito se trata que é de interesse e ordem pública,indisponível e irrenunciável,e ainda intransmissível, impenhorável e insusceptível a respectiva OBRIGAÇÃO de ser extinta por compensação (cfr artº 2008º,nºs 1 e 2, do CC). (22)

Em suma, e como com total acuidade consta do Acórdão do STJ de 22/5/2013 – por nós já mencionado -, a “ obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores representa um exemplar manifesto da catalogação normativa dos deveres reversos dos direitos correspondentes, dos direitos-deveres ou poderes-deveres, com dupla natureza, em que se assiste à elevação deste dever elementar, de ordem social e jurídico, a dever fundamental, no plano constitucional, de modo a “assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”, como estabelece o artigo 27º, nº 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança.”.

Postas estas breves considerações, e tendo em consideração o que consta do Artº 6, do acordo do exercício do poder parental sobre as crianças C, D e E, e vertido no item 2.6. da MOTIVAÇÃO DE FACTO, e desde que interpretado ele nos termos dos artºs  236º  a  238º , todos do CC [ a prolação de uma sentença judicial homologatória de um acordo - necessária tão só para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto, máxime no tocante à salvaguarda dos interesses dos menores, e à qualidade dos intervenientes – , não exclui o carácter e a natureza contratual deste último - cfr. artº 1248º, do CC ] , estamos em crer que pertinente não é considerar que infringe ele o disposto no artº 2008, do CC, máxime no tocante à natureza irrenunciável do direito a alimentos.

Com efeito, ao resultar da atinente cláusula a fixação de um montante mensal devido pelo progenitor, a título de alimentos, e a cada menor,  prestação relativamente à qual fica o progenitor OBRIGADO a cumprir logo que a sua  situação financeira o permita, curial não é interpretar a referida cláusula como consubstanciando uma efectiva RENÚNCIA a alimentos, ou melhor, uma clara Abdicação do direito a Alimentos [ ainda que v.g. através de uma cláusula na modalidade de cum voluerit – artº 778º,nº2, do CC ].

Quando muito, e socorrendo-nos de outra figura contratual que pode ter lugar em sede do instituto do cumprimento das obrigações, pertinente será já qualificar o conteúdo da nossa cláusula como se aproximando a mesma de uma cláusula “cum putuerit” ( artº 778º,nº1, do CC ),passando o seu cumprimento a ser devido pelo progenitor não guardião logo que a sua situação financeira o permita .

Ora, perante uma tal cláusula, será que forçoso é considerar que o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na referida parte, incorre num atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende ?.

Com todo o respeito por entendimento diverso,  não é essa porém a nossa convicção .

Desde logo, porque no âmbito da medida dos alimentos, é o nosso CC expresso em dispor, no nº1, do Artigo 2004.º do CC, que “ Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los “.

Em última análise portanto, pode um progenitor não ficar obrigado à prestação de Alimentos, não porque os não pretende prestá-los, mas tão só porque não dispõe de meios para os prestar.

Não se olvida que, nesta matéria, é jurisprudência largamente maioritária do nosso País aquela que considera que, mesmo em situação precária económica e socialmente, importa por regra sempre fixar uma prestação de alimentos a cargo do progenitor não guardião [ entendimento que, de resto, foi também por nós já sufragado em 13/3/2014 (23) ], ou seja, deve o tribunal, tal como lhe é pedido, definir se o menor tem direito a alimentos e de acordo com as respectivas necessidades, atribuir um montante, tendo em consideração, com ponderação e recurso a critérios de equidade, sendo que, se o obrigado à prestação tem ou não possibilidade de proceder à prestação alimentar fixada é questão a apurar em execução de sentença e que poderá depois desencadear o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. (24)

Porém, este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, veio já a decidir e a concluir que “O art.º 2004º, nº 1, do C. Civil, impõe uma correlação entra as necessidades e as possibilidades, pressupondo o conhecimento dos dois termos da equação: necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado. Do mesmo modo que não há fixação de alimentos sem necessidade do alimentando, também não pode haver em caso de falta de possibilidades do obrigado (25), e que “A fixação de uma pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se por um lado o Tribunal nada apurar acerca da vida social e profissional do Requerido e/ou este não tiver quaisquer meios para o cumprir: a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil”. (26)

Perante tudo o acabado de aduzir, temos assim por adequado, outrossim no que concerne à cláusula de alimentos acordada e tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto (máxime a ratio subjacente à não fixação no acordo de regulação do exercício do poder paternal de uma qualquer prestação alimentos a cumprir pelo progenitor  dos menores e de imediato), não concluir consubstanciar/conduzir a mesma e no que aos respectivos resultados concerne, a um atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, bem assim, a uma violação manifesta da concepção de JUSTIÇA do direito material, tal como o Estado a entende.

É que, se no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 22/3/2018 (27), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO invocado para sustentar o seu parecer, está-se perante um acordo em que a progenitora guardiã efectivamente RENUNCIA para o futuro a qualquer pensão de alimentos aos menores devida [ dele consta que a requerente suportará sozinha todas as despesas próprias e dos seus dois filhos menores e não
exigirá qualquer pensão de alimentos ou montantes de qualquer natureza do Requerido relativamente ao mesmo, quer no presente ou em qualquer altura no futuro, até que as crianças menores atinjam a maioridade e posteriormente “], pacífico é que os termos do “nosso” acordo e em sede de ALIMENTOS tem um conteúdo bem diverso, estando longe de CHOCAR e/ou abalar gritantemente os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência.

Destarte, porque com total propriedade defende LUÍS DE LIMA PINHEIRO - e enquanto limite ao reconhecimento dos efeitos de uma decisão estran­geira -,a cláusula de ordem pública internacional caracteriza-se (...) pela excepcionalidade (28), só devendo actuar quando o reconhecimento for manifestamente ( o que não é de todo o nosso caso ) incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro (…)”, então também não deve o conteúdo da cláusula acordada no que à obrigação de Alimentos concerne OBSTAR à confirmação e revisão da sentença revidenda.

Acresce que, recorda-se [ e tal como o decidido no Acórdão do STJ de 26/9/2017 e acima mencionado ], o controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado não significa que tenha ele que ficcionar encontrar-se na posição de poder/dever julgar novamente [ qual reexame de mérito que implique a repetição de um julgamento e a possível/eventual substituição da decisão proferida pelo tribunal “estrangeiro”] o litígio decidido pelo tribunal da sentença revidenda, máxime para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que aquele chegou, e , seja como for, a utilização do advérbio “manifestamente” (na alínea f), do artº 980º, do CPC) só pode ter um significado, a saber, que para efeitos de exercer o controlo do reconhecimento, ao Tribunal judicial está vedado agir como se efectuasse um verdadeiro novo e verdadeiro julgamento do mérito da sentença revidenda.

Por último, resta analisar o teor das cláusulas 3ª e 4ª, do Acordo identificado em 2.6. da motivação de facto, incidindo ambas sobre a vertente do destino (guarda/confiança e exercício das responsabilidades parentais) dos menores.

Será que, como o entende o MINISTÉRIO PÚBLICO, também na referida parte está-se na presença de um regime acordado que conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem púbica internacional do ESTADO PORTUGUÊS, verificando-se assim o OBSTÁCULO  à sua  confirmação  a que alude a alínea f), do artº 980º, do CPC.?

Vejamos.

Sabemos já que, em sede de LEI FUNDAMENTAL, decorre do respectivo artº 36º ( nºs 3 e 5 ) que “Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”, e que Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.”

Em sintonia com a Lei Fundamental, reza o artº 1901º, do CC, no seu nº 1, que “Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais”, e , bem assim, que “ Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção” – artº 1882º.

Em suma, pacífico é que ambos os progenitores se encontram colocados em pé de igualdade no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, sendo portanto ambos responsáveis pelo bem-estar dos filhos menores, e encontrando-se ambos automaticamente investidos na titularidade do poder paternal, por efeito da filiação, independentemente da sua vontade. (29)

Sendo inequívoco o carácter funcional do poder paternal, tal equivale a dizer que o seu exercício nada tem que ver com a realização de interesses próprios dos progenitores, pois que encontram-se ambos vinculados à salvaguarda, promoção e realização do interesse do menor, ou , como se mostra consignado no ponto 6 da Exposição de Motivos da Recomendação nº R (84) 4 sobre as responsabilidades Parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa (30), os progenitores “ exercem poderes para desempenharem deveres no interesse do filho e não em virtude de uma autoridade que lhes seria conferida no seu próprio interesse “.

A supra referida perspectiva paritária, é também aquela que brota da Convenção sobre os Direitos da Criança (31) [ cujo artº 18º,nº1, reza que “ Os Estados Partes devem envidar seus melhores esforços para assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança” ] e outrossim da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (32) .

Não obstante, quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, e aplicando-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto no artº 1906º, do CC ( ex vi do nº1, do artº 1912º, do CC ) , certo é que “  O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente ; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente” – cfr. nº 3, do artº 1906º.

Ou seja, pacifico é que o exercício das responsabilidades parentais concernentes aos actos da vida corrente do menor é da responsabilidade do progenitor a quem foi confiada a residência/guarda , que é o mesmo é dizer o progenitor com quem o menor reside.

Sendo portanto a questão do destino/guarda/confiança do menor aquela que se reveste da maior importância a resolver aquando da separação dos progenitores, certo é que o nosso legislador (no artº 40º,nº1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) permite (de harmonia com os interesses da criança) que seja aquela confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela,  tudo dependendo dos mais variados factores, v.g. da situação do menor, do estádio do seu desenvolvimento físico-psíquico, das suas reais necessidades e das capacidades de cada um dos progenitores para lhes dar satisfação  “ (33).

Do acabado de expor, não se descortina como considerar que o conteúdo do Artigo 4º do acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado pela sentença revidenda possa incorrer em violação da alínea f), do art.º 980º, do CPC, pois que “limita-se ele a regular  (sob  o título de Custódia) a questão do destino/guarda/confiança dos menores  e, de resto, fá-lo prima facie em consonância com o que resulta inclusive do Principio VI, da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (34), o qual reza que “A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe”.

Ademais, em razão da tenra idade de ambos os menores e, bem assim, da longa distância existente entre as residências do progenitor guardião e a do outro, não se vê sequer como viável ( em razão, claro está, da defesa dos superiores interesses dos menores) a possibilidade de um regime de guarda conjunta e ou alternada.

Outrossim o Artigo 3.º  [ sob o título Exercício do poder parental , e dispondo que “O exercício do poder parental sobre as crianças IIDC..., DDDC... e DSDC... é atribuído exclusivamente á Sra. G... ] , a nosso ver, não integra igualmente um conteúdo claramente violador da alínea f), do art.º 980º, do CPC .

Desde logo, porque rezando o nº 3, do artº 1906º, do CC, que ” o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente “,  então e desde que interpretado ele - o Artigo 3.º do acordo - como sendo alusivo aos actos da vida corrente, mostra-se em rigor o seu conteúdo em obediência à nossa ordem pública interna, logo e a fortiori, não pode de todo conduzir a um resultado que infrinja manifestamente a ordem pública internacional.

Por outra banda, ainda que se considere/interprete o mesmo Artigo 3.º do acordo como incidindo outrossim sobre todas as questões relacionadas com a vida dos menores, ou seja, também com as questões de particular importância [ recorda-se que em sede de direito interno, reza o nº1, do artº 1906º, do CC , que “ As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível” ], certo é que não afasta o nosso legislador a possibilidade de os interesses do menor justificarem que também em relação às questões de particular importância para a vida do filho as responsabilidades parentais sejam exercidas por um dos progenitores – cfr. nº2, do artº 1906º, do CC -, caso em que assim o determinará o tribunal, por decisão fundamentada [ sem prejuízo de, como entende TOMÉ RAMIÃO (35) “ o acordo dos progenitores quanto ao modo de exercício das responsabilidades parentais não poder fundamentar a decisão do tribunal em atribuir esse exercício apenas a um deles, já que a decisão judicial deverá ser fundamentada em circunstâncias que permitam concluir que o exercício em comum é considerado contrário aos interesses do filho e não no mero acordo dos pais “ ]
Em rigor, portanto, a atribuição do exercício do poder parental sobre as crianças [ in casu, de IIDC..., DDDC... e DSDC... ] em exclusivo a um dos progenitores é “resultado” que está longe de ser manifestamente incompatível, sequer, com os princípios da ordem pública interna do Estado Português.

Acresce que, a nosso ver, não permite por último o conteúdo do Artigo 3 do acordo de regulação do  Exercício do poder parental – em face do disposto no artº 238º,nº1, do CC – conduzir a uma interpretação susceptível de o colocar sob a alçada do artº 1882º, do CC [ qual efectiva renúncia pelo progenitor não guardião às responsabilidades parentais ] , máxime está ele longe de se aproximar sequer da cláusula que foi objecto de sindicância por este Tribunal no Acórdão de 22/3/2018 (36), e da qual resulta ter sido acordado que …para todos os fins e efeitos a guarda de ambos os menores será sempre da requerente durante a sua menoridade e a mesma está autorizada a agir como tutora e tratar de todos os assuntos relativos aos dois menores (…), A custódia dos filhos menores, i.e., A…e R…deve permanecer e continuará a ser da responsabilidade da requerente durante a sua menoridade.

Perante tudo o exposto, e porque como vimos já, no âmbito do “julgamento” a efectuar pelo julgador com vista a aferir do requisito da alínea f), do artº 980º, do CPC, não incumbe ao juiz julgar novamente o litígio decidido pelo tribunal para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas devendo verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende [ e fazendo-o de forma a “ lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local“ ], temos por adequado não subscrever o entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO. 

Em conclusão, e porque em face de tudo o exposto importa considerar verificados todos os pressupostos legais subjacentes e necessários para a requerida revisão e confirmação de sentença estrangeira , deve a presente acção proceder in totum .

***

4.-Sumariando(cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC). (acima transcrito)

***

5.-Decisão

Termos em que,
julgando-se procedente a pretensão (de revisão de sentença estrangeira) de ambos os requerentes, confirma-se a decisão/sentença supra identificada e a que se alude no item 2.3. da motivação de facto, proferida em 23 de Novembro de 2020 , pelo Tribunal de 1ª Instância, 14ª Câmara do Cantão de Genebra, Suíça, e que decretou o divórcio consensual entre A e B [ cessando assim o vínculo conjugal que à data os unia ], homologando concomitantemente o acordo por ambos firmado e relativo ao exercício do poder paternal dos seus 3 filhos menores, podendo e devendo ela  - a referida decisão/sentença - valer,  com todos os seus efeitos , em Portugal.
Custas pelos Requerentes.
Valor da acção : € 30.000,01.
Notifique  e, oportunamente , comunique-se à CRC ( cfr. artº 78º, do CRC ).

***


LISBOA, 21 de OUTUBRO DE 2021



António Manuel Fernandes dos Santos- (O Relator)
Ana de Azeredo Coelho- (1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva- (2º Adjunto)




(1)Cfr. Prof. Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra,1982, págs. 92 e segs.
(2)Cfr. Prof. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra, 1946, págs. 22 e segs..
(3)Decisão singular de 4 de Outubro de 2011, proferida no Proc. nº 529/11.5YRLSB-1 e disponível  in www.dgsi.pt
(4)Cfr. António Marques dos Santos, in Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997, Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 105..
(5)Ibidem .
(6)Cfr. Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/5/2020 [ proferido no Proc. nº 78/19.3YRLSB-1 e disponível in www.dgsi.pt ], o qual veio a ser confirmado pelo STJ, em Acórdão de 22/4/2021 [ igualmente disponível  in www.dgsi.pt ].
(7)O que sucede, respectivamente, no âmbito do disposto no nº 2, do artº 983º, e alínea c), do art. 696º, ambos do CPC, este último ex vi do nº 1 do primeiro dispositivo legal citado.
(8)Cfr. Acórdão do STJ de 12/7/2011, proferido no Proc. nº 987/10.5YRLSB.S1,sendo Relator PAULO SÁ e disponível in www.dgsi.pt.
(9)Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in ROA, ano 60/778 ).
(10)Entendimento este que era já defendido por ALBERTO DOS REIS, em Processos Especiais, volume II, 1981, páginas 141 a 143, 180 e 186 .
(11)Cfr. António Marques dos Santos , ibidem.
(12)Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, pág. 778 .
(13)Cfr. Acórdão do STJ de 22/4/2021, proferido no Proc. nº 78/19.3YRLSB.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
(14)Ibidem, págs. 139/140
(15)Em Lições de Direito Internacional Privado, Almedina,3ª edição, págs. 259 e segs,
(16)Em Conferência Sobre a Nova Lei de Arbitragem Voluntária, 25-02-2012, http://www.trp.pt/ficheiros/estudos/novalav_filipecaroco.pdf.
(17)Em Lições de Direito Internacional Privado, Almedina, 2013, págs. 511e segs. .
(18)Em Direito Internacional Privado, volume III, tomo II ( Reconhecimento de Decisões Estrangeiras), 3ª edição refundida, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 228), e cfr. citação inserta em Ac. do STJ de 22/4/2021 – já por nós aludido em nota 11.
(19)Proferido no Proc. nº 05B4168, sendo Relator OLIVEIRA BARROS, e disponível in www.dgsi.pt.
(20)Proferido no Proc. nº 1008/14.4YRLSB.L1.S1, sendo Relator ALEXANDRE REIS, e disponível in www.dgsi.pt.
(21)Em Lições de Direito Internacional Privado, Volume I, Coimbra, 2000, páginas 406 e 407).
(22)Cfr. Acórdão do STJ, de 22/5/2013, proferido no Proc. nº 987/10.5YRLSB.S1,sendo Relator GABRIEL CATARINO e disponível in www.dgsi.pt.
(23)Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de GUIMARÃES, de 13/3/2014 , proferido no Proc. nº 251/13.8TBGMR  e disponível in www.dgsi.pt, no qual se concluiu que “Ainda que seja desconhecido o paradeiro do respectivo progenitor, ou , sendo ele certo, não aufira porém qualquer remuneração mensal, deve ainda assim o tribunal, em sede de acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente a menor cuja guarda não lhe foi atribuída, fixar a seu cargo uma prestação de alimentos devida à referida menor.”
(24)Cfr. Acórdão do STJ, de 22/5/2013, proferido no Proc. nº 987/10.5YRLSB.S1,sendo Relator GABRIEL CATARINO e disponível in www.dgsi.pt.
(25)Cfr. Acórdão de 22/5/2013, proferido no Proc. nº 3464/08.0TBAMD.L1-6,sendo Relator TOMÉ RAMIÃO e disponível in www.dgsi.pt.
(26)Cfr. Acórdão de 18/1/2007, proferido no Proc. nº 10081/2007-2.,sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e disponível in www.dgsi.pt.
(27)Proferido no Proc. nº 1933/17.OYRLSB-8, sendo Relatora TERESA PRAZERES PAIS e disponível in www.dgsi.pt.
(28)Cfr. também ASSUNÇÃO CRISTAS e MARIANA FRANÇA GOUVEIA , em “A violação de ordem pública como fundamento de anulação de sentenças arbitrais”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 29, Janeiro/Março 2010, página 56.
(29)Cfr. Rui M.L. Epifânio e António H. L. Farinha, em OTM, Almedina, 1987, pág. 301.
(30)De 28 de Fevereiro de 1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais.
(31)Adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989 e que entrou em vigor em 2 de Setembro de 1990.
(32)Aprovada no âmbito do Conselho da Europa em 25 de Janeiro de 1996 e por PORTUGAL aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27/01, que foi ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27/01, tendo o seu início de vigência relativamente a Portugal em 01/07/2014.
(33)Cfr Rui M.L. Epifânio e António H. L. Farinha, ibidem, pág. 328/329.
(34)Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
(35)Em O Divórcio e as Questões Conexas, 3.ª edição, 2011, , páginas 159 e segs. .
(36)Proferido no Proc. nº 1933/17.OYRLSB-8, sendo Relatora TERESA PRAZERES PAIS e disponível in www.dgsi.pt.