Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS ESBULHO ENTREGA JUDICIAL DE BEM TRANSMISSÃO DA POSSE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Para ter viabilidade, o procedimento cautelar de restituição provisória de posse exige a alegação e prova de factos reveladores de um comportamento usurpatório (esbulho) que, mediante o constrangimento do possuidor (esbulhado) e contra a sua vontade (vio-lência), lhe retire a sua posse em benefício do autor desse comportamento (esbulhador); II – Neste tipo de procedimento, o decretamento da restituição, sem citação nem audiência do requerido (esbulhador), é justificado pelo reconhecimento do uso de violência no esbulho; III –A diligência de entrega judicial de coisa, que executa a decisão proferida na providência cautelar regulada pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, não é passível de retratar uma situação de esbulho violento da posse; IV – O requerimento inicial onde o pedido de restituição provisória se alicerce na transmissão da posse, consequente a essa diligência de entrega judicial, tem que ser liminarmente indeferido; V – Numa situação deste tipo, interpondo o requerente recurso da decisão que decretou o indeferimento liminar, justifica-se a aplicação da taxa sancionatória excepcional a que se refere o artigo 447º-B do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. S suscitou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra B, R e J. Formula o pedido de ser ordenado aos requeridos para restituírem provisoriamente à ora requerente a posse do estabelecimento de hotelaria denominado “E” com todos os seus componentes e acessórios, abstendo-se de praticar actos que, por qualquer meio, perturbem tal posse. Como fundamento, e em suma, alega (1) que há mais de vinte ou trinta anos tem a posse do terreno, edifícios, máquinas e equipamentos que constituem a universalidade dos bens afectos à exploração do seu estabelecimento hoteleiro designado por “E”; (2) que estão feridos de invalidades, que os inquinam decisivamente, o contrato de compra e venda, pelo qual a propriedade do imóvel, onde está instalado o referido estabelecimento de hotelaria, se teria transferido da requerente para o 1º requerido, bem como do contrato de leasing, de cedência do mesmo imóvel deste para a requerente; (3) que o 1º requerido intentou contra a requerente um procedimento cautelar de entrega judicial de bem, precisamente, do dito bem imóvel; (4) que em 29.7.2010, em cumprimento do decidido na providência, o mesmo imóvel foi entregue ao 1º requerido; e (5) que a partir de então passou a ter mera detenção a título absolutamente precário. 2. Em sede liminar, o tribunal a quo considerando, em síntese, que o cumprimento de uma decisão judicial não consubstancia qualquer acto de esbulho violento e que o acto de entrega a que a requerente pretende obstar foi decretado judicialmente pelo que a sede própria para atacar tal decisão são indubitavelmente os autos em que a decisão foi proferida, concluiu a indeferir liminarmente o requerimento da restituição provisória de posse. 3. A requerente apelou da decisão. Em alegações considerou, em síntese, discordar da decisão quando esta propugna que a perda da posse da requerente não foi violenta por resultar de decisão judicial, e defendeu a tese de que uma decisão judicial pode ser sus-ceptível de causar violência; além disso, reportou-se aos autos do procedimento cautelar de entrega judicial, onde esta fôra requerida, apodando de nula notifi-cação que aí lhe foi realizada, e esclareceu que nesse procedimento interpôs recurso. A final, formulou as seguintes conclusões: « 1 – Porque o recorrente apenas foi regularmente notificado para uma providência cautelar comum; 2 – Porque tendo sido requerida que a decisão perfunctória se convertesse em definitivo, o tribunal no cumprimento do comezinho direito ao contraditório, ordenou a notificação do requerido, ora recorrente para se pronunciar sobre o juízo definitivo; 3 – Porque a notificação cujo cumprimento foi ordenado não cumpriu o requisito essencial de assinalar prazo para defesa - A notificação é absolutamente nula e de nenhum efeito e, por isso, deve ser anulado o processado posterior nos artigo 255 e 1279 do C. Civil e anda o artigo 393º do CPC. - Porque o advogado não tem acesso aos autos via Citius, não se encontra cumprido o plasmado no artigo 22 da Portaria 114/2008 e, consequentemente, o prazo para interpor recurso ainda não teve o seu início. 4 – Porque o Tribunal se permitiu tecer comentários injuriosos à defesa apresentada sendo que tal extravasa dos seus poderes Cometeu mais um ataque às instituições, revelando contumácia na injustiça. » 4. O tribunal a quo recebeu o recurso como apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. 5. Delimitação do objecto do recurso. 5.1. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). Importando ainda considerar, por um lado, que nos recursos se apreciam ques-tões, e não razões, por outro lado, que aqueles não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. 5.2. Compulsado o conteúdo das alegações fica a convicção de que a principal questão decidenda é a de saber se o tribunal de primeira instância decidiu bem ao indeferir liminarmente o requerimento inicial do procedimento de restituição provisória de posse; havendo, para tanto, de abordar as seguintes questões instrumentais, especialmente destacadas pela apelante: 1ª Sobre se uma decisão judicial, ou a sua execução, são susceptíveis de causar violência; 2ª Sobre se a perda de posse da requerente, sobre o bem de que pede a restituição, teve lugar com esbulho violento. II – Fundamentos 1. É o seguinte o circunstancialismo fáctico que deve ser considerado como suporte para a decisão que se há-de produzir no presente recurso: i. B interpôs contra S procedimento cautelar de entrega judicial «nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho» em que pediu fosse «ordenada a entrega imediata pelas autoridades policiais competentes, à aqui requerente do imóvel …» «prédio urbano …» (fls. 71 a 79); ii. Esse procedimento cautelar corre no tribunal judicial …fls. 69); iii. No mesmo procedimento cautelar o tribunal de primeira instância decidiu determinar «a entrega imediata à requerente B ... do prédio urbano sito na..., livre de pessoas e coisas» (fls. 87 a 91); iv. Entretanto, por despacho judicial de 21.7.2010, ordenou-se «… pela entrega efectiva à requerente do prédio urbano sito na Rua …livre de pessoas e coisas, tal como determinado …»; bem como, ainda, que se ouvisse «a requerida quanto à antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do nº 7 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, atenta a posição assumida pela requerente …» (fls. 102); v. No dia 29.7.2010, na presença do representante da S procedeu-se à entrega ao representante do B do «prédio urbano sito na Rua ……» tendo, ainda, sido declarado ao primeiro «que a requerente concede um prazo limite, até 31 de Outubro de 2010, para que o imóvel … fique devoluto de pessoas e bens» (termo de entrega de imóvel, fls. 46 e 108). 2. O mérito do recurso. 2.1. O procedimento cautelar de restituição provisória de posse. A presente instância cautelar, que a requerente S… SA desencadeou é, como se disse, de restituição provisória de posse. Referem-se-lhe, em particular, a disposição do artigo 1279º do Código Civil e as dos artigos 393º a 395º do Código de Processo Civil. Foi este, e só este, o típico procedimento cautelar que aquela reque-rente, no uso livre e espontâneo do seu inalienável direito de acesso ao tribunal e das igualmente inquestionáveis faculdades dispositivas, interpôs através da apresentação em juízo do respectivo requerimento inicial. 2.2. Aos procedimentos cautelares especificados aplicam-se subsidia-riamente as disposições estabelecidas para o procedimento cautelar comum (artigo 392º, nº 1, do Código de Processo Civil); por estas sabemos que, queren-do-se urgente e sumário o procedimento, se exige algum tipo de contenção, seja do lado das partes – a quem basta sumariamente alegar e provar os factos constitutivos da sua pretensão (artigo 384º, nº 1, do CPC) –, seja do lado do tribunal – que, em regra, se bastará com um mero juízo indiciário, uma probabilidade menos exigente do que aquela que é habitual nas acções principais (artigo 387º, nº 1, do CPC) –.[1] Em suma, o que com isto queremos destacar é que em sede cautelar perpassa em toda a linha uma ideia de sumariedade, de abreviação, de exigência mais tolerante do que aquela que é a comum na generalidade das situações. É, de alguma forma, o reverso da natureza instrumental e meramente provisória deste tipo de procedimentos. 2.3. É, então, importante reter que temos duas instâncias cautelares cujos autos são autónomos e independentes entre si – a de entrega judicial, de uma sorte, a de restituição provisória de posse, de outra sorte. De um lado, esta segunda, a dos presentes autos. De outro lado, aquela primeira, a dos autos nº … a que, no essencial, se refere o circunstancialismo fáctico acima elencado. No que a esta propriamente concerne, tratou-se da providência cautelar de entrega judicial regulada no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, com as redacções sucessivamente dadas pelos Decretos-Lei nº 265/97, de 2 de Outubro, e 30/2008, de 25 de Fevereiro. E nela se dá nota de ter sido feito uso do mecanismo de antecipação do juízo sobre a causa principal, a que se refere o nº 7 daquele artigo. 2.4. Dito isto. O essencial do fundamento que a S traz aos presentes autos de restituição provisória é o de que o acto da entrega, realizado nos autos da entrega judicial, documentado no termo de entrega de imóvel (facto 1.v.), constituiu o esbulho violento, a que se referem os artigos 1279º do CC e 393º do CPC para justificarem, um e outro, a restituição provisória da posse. E, para tanto, faz apelo a concretos actos processuais que tiveram lugar no processo de entrega judicial, que põe em causa, muito em particular a notifi-cação que lhe terá sido dirigida, para efeitos do antes citado artigo 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 149/95, crê-se que na sequência dos despacho judicial que ali a ordenou (facto 1.iv. in fine). Conclusão aquela – de que o dito acto judicial consubstancie esbulho violento – que, nos presentes autos, o tribunal a quo rejeitou e que conduziu ao questionado indeferimento liminar do procedimento de restituição provisória. Pois bem. Numa óptica estritamente jurídico-adjectiva o que ocorre é que as vicissitudes que tenham tido lugar nos autos do procedimento de entrega judicial, tramitadas sob o nº…, só a estes respeitam, e devem-se ter como completamente alheias aos presentes autos de restituição provisória de posse, que tramitam sob o nº ... Quaisquer vícios e impugnações, como todas as faculdades processuais das partes concernentes ao respectivo conteúdo, e que elas queiram exercitar, apenas a esses autos podem dizer respeito; e apenas neles podem ter lugar. Não se compreenderia que actos concernentes à relação processual, aí em causa, pudessem, por alguma forma, ex-travasar para fora do processo em que tenham tido lugar (artigo 672º, nº 1, do CPC). Donde, no que à presente instância cautelar de restituição provisó-ria concerne, apenas interessam os actos que lhe são próprios; aparecendo aqueles da outra instância, da entrega judicial, como mero facto constatável mas, certamente, sem qualquer reflexo ou influência recíproca. 2.5. Ora, acontece que nas conclusões 1-, 2- e 3-, formuladas por ne-cessidade de interposição do presente recurso, a apelante S se limita a invocar os actos processuais do procedimento da entrega judicial, em particular, a notificação – que tem por inválida – a que se refere o antes citado artigo 21º, nº 7, do DL nº 149/95. Já, por outro lado, quanto à conclusão 4-, ela incide sobre assunto alheio à motivação que conduziu ao despacho de indeferimento liminar da providência. Pois bem. Convém aqui reter que o acto recorrido é o despacho do tribunal a quo, proferido no dia 8.10.2010 e que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de restituição provisória de posse (fls. 62 a 65). Apenas esse. 2.6. Ao recorrente impõe-se o ónus de alegar, indicando os fun-damentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, e de formular as cor-respondentes conclusões, em forma sintética (artigo 685º-A, nº 1 e nº 2, do CPC); sendo que, se faltarem, uma ou outras, há fundamento para rejeição do recurso (artigo 685º-C, nº 2, alínea b), do CPC).[2] Em particular quanto à formulação das conclusões, são elas que exercem o essencial papel de delimitar o objecto do recurso, como clara e inequivocamente decorre do artigo 684º, nº 3, do CPC.[3] Por conseguinte, elas é que condicionam quais os assuntos, quais as questões concretas que hão-de ser respondidas pelo tribunal ad quem, relacionadas naturalmente com a justificação para alterar ou revogar a decisão contida no acto recorrido; não competindo sequer àquele tribunal poder ultrapassá-las (artigos 713º, nº 2, e 661º, nº 1, do CPC); todavia – repete-se – sempre reportadas ao mérito da decisão recorrida. Mesmo a questão do convite à correcção de conclusões, que sejam em particular deficientes, obscuras ou complexas,[4] a que se refere o artigo 685º-A, nº 3, do CPC, pressupõe que elas existem e motivam, de alguma forma, as razões de discordância da decisão recorrida, apenas padecendo de algum daqueles apontados vícios. 2.7. No caso vertente: O recurso interposto está motivado nas necessárias conclusões? Note-se – as conclusões da apelante, que acima se deixaram transcritas, reportam-se a actos processuais de uma instância alheia à que é presente, e, em bom rigor, sem o alcance de condensar os motivos de discordância com a decisão recorrida, não obstante a sua existência em mera forma. Contudo, e sem embargo de alguma perplexidade, é o critério estritamente formal que seguimos.[5] Vista a gravosa consequência com que a lei comina a omissão das conclusões,[6] atento a que apesar de tudo do corpo da alegação produzida nestes autos é possível inferir e compreender as razões do recurso – que são aquelas que também já deixámos elencadas (supra I – 5.2.) –, e tudo em benefício, no caso de dúvida, da realização substancial do direito ao recurso, é de considerar que o mérito merece – pese embora tudo – ser aqui conhecido. 2.8. Uma decisão judicial, ou a sua execução, é susceptível de causar violência? Era perfeitamente contranatura que assim pudesse acontecer. O Direito, a Ordem Jurídica, funda-se nos valores da justiça e da se-gurança, visando promover uma ordem na vida em sociedade.[7] Mal se com-preenderia que, vedado o recurso à força,[8] pudessem as decisões dos tribunais por alguma forma vir implementar um qualquer tipo de acto passível, até, de censura no quadro constitucional, que a todos garante o direito inalienável à segurança (artigo 27º, nº 1, da Constituição da República). Os tribunais, que administram a justiça e cujas decisões a todos obrigam[9] cumprem, precisamente, o papel contrário, de defender e de salvaguar-dar a paz social; com supressão de qualquer enfoque violento.[10] Em suma, não é concebível a violência com cariz jurisdicional. Pelo menos, nos contornos jurídico-civilísticos que nos ocupam;[11] que naturalmente hão-de ser aqueles que a apelante tem em vista; e que são os efectivamente pertinentes à situação concreta apresentada nestes autos. Para uma pessoa comum, normal, a violência aparece sempre como um constrangimento que sobre ela é exercido tendo em vista obrigá-la a fazer ou a deixar de fazer qualquer coisa.[12] Numa óptica jurídica, o conceito de violência é o que se pode obter a partir da disposição do artigo 1261º, nº 2, do Código Civil; traduzida em uso de coacção física ou de coação moral, aqui, nos termos do artigo 255º; ou seja, e em breve síntese, ali, supondo o uso da força física que afaste por completo a vontade da vítima;[13] aqui, condicionando e intimidando a vítima pelo receio de um mal ilicitamente aproveitado.[14] A resposta à questão formulada é portanto, e obviamente, negativa. 2.9. A perda de posse da requerente, sobre o bem de que pede a restituição, teve lugar com esbulho violento? A mesma pergunta pode também ser assim formulada: O acto de entrega judicial à B, que teve lugar no dia 29 de Julho de 2010 e está documentado no respectivo termo de entrega (fls. 46 e 108), consubstanciou um acto de esbulho violento da posse que a S vinha exercendo sobre o prédio urbano entregue e onde tem instalado o seu estabelecimento de hotelaria denominado “E”? A resposta é, também aqui, obviamente negativa. É pacífico, atentos os artigos 1279º do CC e 393º do CPC, que os re-quisitos do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de pos-se – o único que aqui nos interessa – sejam três: a posse, o esbulho e a violência.[15] A qualidade de possuidor, decorrente do exercício de poderes de facto sobre a coisa por forma correspondente ao direito de propriedade (artigo 1251º do CC), não está em causa, nem aqui se discute. Quanto ao esbulho, subjaz-lhe a ideia de acto que implica a perda da posse, mas com um cariz usurpatório, portanto, já em si mesma, com alguma conotação negativa, via de regra, censurável mesmo.[16] Pode dizer-se até que, em verdade, o acto da privação do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, só constituirá esbulho se for ilícito;[17] Em terceiro lugar a violência.[18] Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral, nos termos do artigo 255º do Código Civil (artigo 1261º, nº 2, deste diploma). Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (artigo 255º, nº 1). A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro (artigo 255º, nº 2). Dito isto, e in-dependentemente da controvérsia tradicional, a propósito, sobre se a violência exigida é apenas contra pessoas ou se se admite contra as coisas, fica a convicção de que, na realidade, o objecto do constrangimento há-de ser sempre uma pessoa, mesmo que, para tanto, se ameace ou danifique uma coisa.[19] Para os estritos efeitos da restituição provisória da posse exige-se a alegação e prova de comportamentos do requerido pautados pela violência.[20] Sublinhamos quem seja o autor desses comportamentos – o esbulhador, aquele que com o seu acto priva da posse, expulsa, não permite ao possuidor que continue a agir sobre a coisa que até então possuía. É, aliás, contra este que a providência tem de ser requerida, por ser ele quem agora detém a coisa espoliada; certo que a lei, visando exactamente castigar o uso da violência, permite que a pessoa esbulhada reaja mediante o mecanismo cautelar sem citação nem audiência do esbulhador (artigo 394º do CPC). Assim se repõe, com características de particular urgência e celeridade, a situação possessória pré-vigente ao esbulho; concretiza-se a afirmação do direito sobre a força; e pune-se a atitude inadmissível do requerido justificada pelo facto de, à revelia de qualquer decisão judicial ou outro meio legítimo, ter ousado perturbar a ordem social e a tranquilidade pública. [21] Isto dito, vemos agora, com maior clareza, o quanto o caso dos autos é alheio a qualquer uma destas situações ou desiderato. Se houve, por certo, um acto de entrega de um bem imóvel da S ao B, é inquestionável; e, nesse sentido, um acto de transmissão da posse daquela para esta (artigos 1263º, alínea b), e 1267º, nº 1, a-línea c), do Código Civil). Mas, inquestionável também, que nem esse acto pode ser visto como esbulho e, menos ainda, como violento. Quem seria o ali esbulhador? O tribunal? O funcionário judicial que realizou a diligência? O re-querente da providência cautelar de entrega que justificou o acto? O que ali houve, verdadeiramente, foi só a execução de um acto de entrega em cumprimento da decisão do tribunal que efectivamente a ordenara. Entrega coerciva – certamente que sim, pois patrocinada pelo tribunal. Entrega a envolver a perda de posse da S e a sua aquisição em benefício da B – certamente que sim também, por ser esse o objectivo, precisamente, pretendido pela diligência judicial. Mas não mais do que isso. A coberto da disposição do artigo 21º, nº 4, do DL nº 149/95, de 24 de Junho, o tribunal – porque entendeu verificados os necessários pressupostos – or-denou a entrega imediata (a restituição) do bem imóvel ao B; como é pacífico a execução da entrega insere-se na própria providência;[22] e foi o que teve lugar, com efectividade, dentro do contexto que é habitual a qualquer provi-dência cautelar de entrega judicial. É, em suma, manifesto que não se acham verificados os requisitos necessários para viabilizar a restituição provisória de posse. 2.10. O tribunal de primeira instância decidiu bem ao indeferir liminarmente o requerimento inicial do procedimento de restituição provisória de posse? Os factos que, com relevância, a apelante invoca no requerimento inicial do procedimento são, no essencial, os que vieram sendo considerados no texto deste acórdão. Por conseguinte, ainda que provados, jamais com virtualidade de conseguirem alicerçar uma decisão de restituição provisória de posse, nos termos em que a mesma foi peticionada. E é patente que assim é. Visto isso, sendo portanto o pedido manifestamente improcedente, a-tento o disposto nos artigos 234º, nº 4, alínea b), e 234º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, outra decisão não era possível ao tribunal a quo tomar senão aquela que efectivamente tomou, isto é, a do indeferimento liminar. 2.11. Inviável o recurso, suportará as inerentes custas a apelante (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC); aplicando-se os valores de taxa de justiça constantes da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, deste Regulamento). 2.12. O contexto dos autos permite, por outro lado, ver reunidas todas as condições para a aplicação da taxa sancionatória excepcional, a que se refere o artigo 447º-B, alínea b), do Código de Processo Civil.[23] Assim, para lá da inviabilidade clara da restituição provisória de posse pretendida, é interposto recurso da decisão de 1ª instância, que rectamente, por jurisprudencialmente pacífico e inequívoco, o explicitara; no recurso, no essencial, são oferecidos argumentos de índole adjectiva, mas obtidos de uma outra instância cautelar perfeitamente alheia à presente; por fim, permitindo-se concluir, em alegações, com idênticos considerandos, a cujo mérito da decisão recorrida é completamente indiferente. Além disso, pese embora os inequívocos e cominatórios ónus processuais ao recorrente, no concreto se notou uma real carência substancial das obrigatórias conclusões, que apenas a busca ao conteúdo do respectivo corpo alegatório permitiu suprir. Em suma, tanto do ponto de vista de forma, como de substância, é evidente o aniquilamento da viabilidade de qualquer pretensão recursória neste tribunal superior. E, por conseguinte, não há como deixar de concluir estar-se diante da uma formulação manifestamente infundada e de cariz dilatório, em que se não vislumbra algum interesse e só feita por défice de prudência ou diligência média.[24] Pelo que, em face do circunstancialismo mas, por outro lado, atenta a natureza do concreto procedimento cautelar e os objectivos visados pelo estabelecimento do regime sancionatório, vista ainda a moldura estabelecida no artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais, fixa-se a taxa de justiça, a aplicar, um ponto acima do mínimo legal.[25] 2.13. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – Para ter viabilidade, o procedimento cautelar de restituição provisória de posse exige a alegação e prova de factos reveladores de um comportamento usurpatório (esbulho) que, mediante o constrangimento do possuidor (esbulhado) e contra a sua vontade (violência), lhe retire a sua posse em benefício do autor desse comportamento (esbulhador); II – Neste tipo de procedimento, o decretamento da restituição, sem citação nem audiência do requerido (esbulhador), é justificado pelo reconhecimento do uso de violência no esbulho; III – A diligência de entrega judicial de coisa, que executa a decisão proferida na providência cautelar regulada pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, não é passível de retratar uma situação de esbulho violento da posse; IV – O requerimento inicial onde o pedido de restituição provisória se alicerce na transmissão da posse, consequente a essa diligência de entrega judicial, tem que ser liminarmente indeferido; V – Numa situação deste tipo, interpondo o requerente recurso da decisão que decretou o indeferimento liminar, justifica-se a aplicação da taxa sancionatória excepcional a que se refere o artigo 447º-B do Código de Processo Civil. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar inteiramente a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (tabela I-B do RCP); que também pagará a taxa sancionatória de 3 UC. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] É própria da providência cautelar a natureza meramente sumária da prova, uma vez que os factos aí têm de ser apurados de modo rápido e perfunctório (Acórdão da Relação de Évora de 12 de Março de 1998 in Colectânea de Jurisprudência XXIII-2-270). [2] Em especial sobre o efeito da falta de conclusões, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos recursos em processo civil”, 8ª edição, páginas 168 a 169. [3] António Abrantes Geraldes in “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, página 129 [4] Sobre o que se deve entender por cada uma destas realidades, veja-se António Abrantes Geraldes, obra citada, páginas 127 a 128. [5] A propósito, vejam-se as interessantes considerações produzidas por J.F. Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, “Apontamentos sobre a reforma dos recursos” in Revista da Ordem dos Advogados, ano 68 (Janeiro 2008) I, páginas 67 a 68. [6] Em princípio, o indeferimento do recurso haverá de ser assumido logo no tribunal a quo; mas se o não for, não fica de modo algum precludida a intervenção do tribunal ad quem (António Abrantes Geraldes, obra citada, página 127) [7] José de Oliveira Ascensão, “O Direito, introdução e teoria geral”, 2ª edição, página 166. [8] É a regra com que abre o Código de Processo Civil, contida no seu artigo 1º. [9] Artigos 202º e 205º da Constituição da República. [10] Considerando o carácter excepcional que é atribuído à autotutela de direitos subjectivos, é a providência de restituição provisória de posse que cumpre o papel de, contra actos de um esbulhador violento, permitir ao possuidor a devolução da sua posse, impedindo a persistência da situação danosa por aquele criada e o agravamento dos danos deste (António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, IV volume (6. Procedimentos cautelares especificados), 2001, página 24. [11] O Direito civil tudo deve fazer para combater a violência (António Menezes Cordeiro, “A posse: perspectivas dogmáticas actuais”, 3ª edição, página 142). O direito não permite o exercício da violência, pois o uso da violência não só atenta contra os direitos de personalidade do agredido, designadamente a integridade física e moral, como também, mediatamente, contra a própria vida em sociedade (Acórdão da Relação de Évora de 12 de Maio de 2005, proc.º nº 1028/05-3, in www.dgsi.pt). [12] Acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Dezembro de 1998 in Colectânea de Jurisprudência XXIII-5-37. [13] A coacção física supõe a total exclusão da liberdade exterior (Moitinho de Almeida, “Restituição de posse e ocupações de imóveis”, 3ª edição, página 114). [14] Estão afastados da coacção moral a ameaça lícita (exercício normal de um direito) e o temor reverencial (artigo 255º, nº 3). Veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume III, 2ª edição, página 23. [15] Acórdãos da Relação do Porto de 12 de Dezembro de 2000, proc.º nº 0020965, de 26 de Junho de 2001, proc.º nº 0120776, e da Relação de Coimbra de 11 de Setembro de 2007, proc.º nº 759/05.9TBMGL-B.C1, todos in www.dgsi.pt. [16] Sobre a noção de esbulho, António Abrantes Geraldes, obra citada, páginas 41 a 42; Acórdãos da Relação de Coimbra de 4 de Abril de 2006, proc.º nº 552/06, de 16 de Maio de 2006, proc.º nº 1240/06, da Relação do Porto de 26 de Fevereiro de 2008, proc.º nº 0820252, e da Relação de Évora de 12 de Junho de 2008, proc.º nº 1004/08-2, todos in www.dgsi.pt. [17] Moitinho de Almeida, “Restituição de posse e ocupação de imóveis”, 3ª edição actualizada, página 101. [18] Sobre a necessidade da violência, Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Novembro de 2004, proc.º nº 3030/04, in www.dgsi.pt. [19] António Menezes Cordeiro, obra citada, página 99; Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Janeiro de 2005, proc.º nº 6966/2004-6, in www.dgsi.pt. [20] O esbulho só pode ser tido como violento se tal violência ocorrer e caracterizar o próprio acto de desapossamento (Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2008, proc.º nº 3855/2008-8, in www.dgsi.pt). Ainda sobre o esbulho violento, Acórdãos da Relação do Porto de 16 de Outubro de 2006, proc.º nº 0655160, e da Relação de Évora de 26 de Abril de 2007, proc.º nº 106/07-3, ambos in www.dgsi.pt. [21] A restituição provisória de posse tem a sua justificação na violência cometida pelo esbulhador visando-se com ela a rápida reposição da situação anterior (Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2008, proc.º nº 9/2008-8, in www.dgsi.pt). [22] António Abrantes Geraldes, obra citada, página 310. [23] Sobre a questão de saber se a taxa excepcional substitui ou não a taxa de justiça normal, Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado”, 2ª edição, páginas 65 e 225. [24] Salvador da Costa, obra citada, página 66. [25] Sobre a graduação, em concreto, da taxa de justiça sancionatória em análise, Salvador da Costa, obra citada, página 226. |