Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONFISSÃO ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO FRAUDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. Havendo admissão de factos por acordo e não sendo retirada a confissão nos termos do art. 567, nº 2, do C.P.C., não será já justificável depois produzir no processo prova sobre tal factualidade; 2. Da presunção legal “juris et de jure” resulta apenas a inversão do ónus da prova, passando a recair sobre a parte contrária o encargo de convencer o tribunal da não verificação do facto presumido. Tal não colide necessariamente com o processo mental de descoberta de factos que são as presunções judiciais e que podem conduzir, em si mesmas, à tal prova do contrário e, assim, à ilisão da presunção legal; 3. Provando-se que da participação do sinistro apresentada pelo R. – tomador do seguro e participante, mas não condutor do veículo na ocasião do sinistro – não constou a intervenção policial no acidente e a realização de teste de alcoolemia ao condutor com resultado positivo, mas não se apurando que o referido R. tenha deliberadamente omitido tais indicações com intenção de enganar a A. e obter um pagamento indevido, não pode falar-se em fraude nos termos e para os efeitos do art. 18, nº 4, do DL nº 176/95, de 26.7. Para tanto cumpriria à Seguradora demandante alegar e provar que o R. tinha conhecimento dessas circunstâncias quando lhe entregou a participação e que a respectiva omissão ou menção indevida fora deliberada, com vista à obtenção para si de uma vantagem patrimonial; 4. Não resultando da lei, no âmbito do seguro facultativo, a exclusão de responsabilidade da Seguradora nos sinistros verificados quando o condutor conduza sob a influência do álcool, à A. (Seguradora) cabia demonstrar que assim fora concretamente acordado entre as partes no contrato de seguro. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
A Companhia Seguros, S.A., veio propor contra B acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo, em síntese, a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 9.517,19, acrescida de juros desde a citação, referente ao valor do custo por si suportado, ao abrigo de contrato de seguro por danos próprios por si celebrado com o R. com relação à viatura de matrícula LV, com o pagamento dos danos patrimoniais sofridos na sequência de acidente causado por essa viatura, na ocasião conduzida pelo filho do R., D. Mais refere que tendo aquele condutor sido submetido ao respectivo teste, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,64g/l, facto que a A. só descobriu posteriormente dado lhe ter sido omitida a intervenção policial no acidente e a existência do referido teste. Pelo que tratando-se de uma apólice de seguro facultativo e estando o condutor sob o efeito do álcool, os danos emergentes do acidente estão excluídos da cobertura do seguro, acrescendo que o R. prestou falsas declarações aquando da participação do acidente, omitindo a referida intervenção policial e o facto do condutor ter sido submetido ao teste de alcoolemia, o que o obriga a reembolsar a A. das despesas suportadas. Contestou o R., suscitando a questão da incompetência do tribunal em razão do território, opondo sentença que homologou a desistência da A. em acção idêntica deduzida contra o condutor do LV bem como o caso julgado formado, e impugnando, no essencial, a factualidade constante da p.i.. Defende, em súmula, que o condutor do LV nenhuma culpa teve na produção do acidente e que não conduzia sob o efeito do álcool, apenas tendo ingerido bebidas após o sinistro. Conclui pela improcedência da acção. A A. respondeu às excepções arguidas e concluiu como na p.i.. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa, por procedência da excepção de incompetência arguida, foram ali julgadas improcedentes as demais excepções aduzidas, procedendo-se à selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o R. a pagar à A. “a quantia de 1.902.362$00 (€ 9.488,94), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à citação e até integral pagamento, à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor.”. Inconformado, o R. recorreu da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I - Deve ser provida a reclamação do réu da douta selecção da matéria de facto, no que se reporta à alínea G), seja porque, contendo matéria alegada pela Autora, esta foi impugnada na contestação, sendo matéria controvertida, designadamente, no que respeita ao envio por fax, pois a própria Autora demonstrou e documentou que assim não foi, tendo o original da participação ali referida em seu poder, razão por que a juntou aos Autos; II - Apenas estando admitido (à data da elaboração daquela douta peça processual) que o réu participou à Autora o acidente em questão – devendo ser dada essa redacção àquela alínea; III - O que, aliás, decorre ainda da prova produzida posteriormente, seja por completa omissão/ausência de qualquer depoimento testemunhal sobre esse aspecto (conforme especificado supra no ponto 9. das presentes alegações, que nessa parte aqui se dão por reproduzidas) e do relatório pericial realizado; IV - Deve ser alterada a douta resposta ao quesito 2.º da douta base instrutória no sentido de este ser respondido como “não provado”, pois V - A douta resposta positiva àquele quesito louvou-se, salvo sempre o devido respeito, em meras suposições ou conjecturas que levaram o Mmo. Juiz a quo ao estabelecimento de uma mera presunção natural, de facto, ou judicial, quando é certo que os depoimentos testemunhais especificados supra nos pontos 12. e 13. das presentes alegações, que nessa parte aqui se dão por reproduzidas, impunham, pelas partes que deles foram transcritas, por si só, conclusão diversa; VII - Sendo que os ditos depoimentos testemunhais, nas partes que se deixaram transcritas, só por si impõem a formulação de juízo diverso do que é referido na douta fundamentação/motivação da douta Decisão de facto na parte ora impugnada, porquanto, pelo menos, inculcam uma forte dúvida sobre a veracidade do facto versado no quesito em referência, VIII - E, existindo presunção legal a favor do réu nesse peculiar, a mesma não pode considerar-se ilidida por meras presunções de facto e especulativas, quando é certo que os depoimentos em que se louva justificam a presunção de facto contrária, não constituindo elemento de prova seguro em termos de permitir ou justificar a elisão daquela presunção legal; IX - A impugnação ora efectuada e a pretendida reapreciação da prova gravada não tem por fundamento a mera discordância quanto ao julgamento daquele ponto de facto, mas, pelo contrário, e salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, radica em que a douta Decisão de facto, nessa parte, ofende e não foi elaborada em conformidade com as mais elementares regras de entendimento, X - Pelo que deve ser alterada a douta resposta ao quesito 2.º, no sentido de o mesmo ser considerado como não provado; XI - Sobre a Autora impendia, mesmo que não ocorresse aquela presunção legal emergente da douta Sentença penal absolutória, o ónus de provar que o condutor do veículo conduzia sob a influência do álcool no momento do acidente, por se tratar de facto constitutivo do seu direito – o que a Autora, de todo, não logrou demonstrar; XII - Além disso, não sendo o réu o condutor do veículo, e não se tratando de factos pessoais (nem vindo alegado nem tendo sido demonstrado que o fossem) à Autora cabia ainda o ónus de alegar e provar que o réu sabia que tinha havido intervenção policial e sabia que tinha sido realizado teste de alcoolemia e que o mesmo dera resultado positivo; XIII - A Autora não alegou, sequer, esses factos – assim, obviamente, não estando os mesmos provados, sendo certo que não se presumem, XIV - Sendo certo ainda que só quando se demonstrasse que o réu os conhecia e dolosamente os omitiu à Autora poderia justificar-se a pretensão desta, XV - Pois se está no domínio da responsabilidade contratual, não se presumindo a culpa nem se tratando de matéria de responsabilidade objectiva; XVI - Além disso, mesmo que se considerasse ou considere provado que o condutor do veículo estava alcoolizado, tal facto apenas poderia relevar para justificar a pretensão de regresso da Autora quando esta demonstrasse que o acidente se deveu à influência do álcool – o que a Autora igualmente não demonstrou, não estando tal facto provado; XVII - Acresce que não se está no domínio do disposto legalmente em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – assim não sendo aplicável ao caso a Apólice Uniforme respectiva, que é a “Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, aprovada pela Norma do ISP n.º 19/95-R, de 6/10/1995, alterada pelas Normas do ISP n.º 1/96-R, de 11/01/1996 e n.º 12/96-R, de 18/04/1996, que não continham qualquer norma de exclusão de responsabilidade, designadamente, um artigo 37.º invocado na douta Sentença recorrida, XVIII - Pelo que, e salvo sempre o devido respeito, a “Apólice Uniforme” invocada na douta Sentença recorrida pura e simplesmente não existe; XIX - Além disso, o artigo 3.º da dita “Apólice Uniforme” remete, quanto às condições facultativas (referentes a seguros facultativos) para as respectivas “condições particulares”, sendo que, da apólice documentada pela Autora não resulta qualquer exclusão, designadamente, da condução com álcool – além de que, no caso dos Autos, nem sequer existiu a prática de qualquer crime, como resulta da douta Sentença penal absolutória documentada; XX - Assim, a douta Sentença recorrida, além do mais que se invocou, carece de qualquer fundamento legal ou contratual, assim violando o disposto nos Art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2 e 202.º da CRP..” Conclui, pedindo a revogação do decidido, de facto e de direito, sendo o R. absolvido do pedido. A A. apelada, por seu turno, apresentou as respectivas contra-alegações em que formula as seguintes conclusões que também se transcrevem: “ 1. O Apelante não impugnou nem expressa, nem, especificadamente o facto constante do artigo 15º da Petição Inicial, constando dos autos documento que atesta o envio, via fax, da participação do acidente por parte do Apelante. 2. O Apelante não impugnou o funcionamento do equipamento onde foi realizado o teste de alcoolémia. 3. O Apelante não requereu a realização de contra-prova do teste de alcoolémia. 4. O agente responsável pela elaboração do Auto de Acidente assumiu que, se constava na Participação de Acidente Automóvel, por si elaborada e assinada, a informação de que o condutor havia sido submetido ao teste de álcool e que este havia registado uma taxa de 1,64g/l, era porque era o que efectivamente havia sucedido - (Cassete n.º 1, lado A, voltas 13:95 a 20:54). 5. Não se recordando de pormenores específicos, nomeadamente que o condutor tivesse garrafas dentro do veículo. 6. O agente responsável pelo Auto de Acidente afirmou não ter qualquer lembrança de que o condutor do veículo sinistrado lhe tivesse comunicado que havia ingerido álcool entre o acidente e a chegada das autoridades - (Cassete n.º 1, lado A, voltas 13:95 a 20:54). 7. Dos depoimentos das testemunhas F e G resultou nada mais que a incongruência das suas declarações e que teriam estado em diversos locais de diversão nocturna, antes do acidente, onde ingeriram bebidas com teor alcoólico - (Cassete n.º 2, lado A, voltas 00:00 a 08:58 e Cassete n.º 1, lado A, voltas 4:81 a 13:08). 9. Que se encontrava na bagageira do carro, do qual era condutor habitual! 10. O Apelante, ao ingerir uma bebida com teor alcoólico, colocou-se, de forma voluntária, na situação de ilícito que permite, agora, o direito de regresso por parte da Apelada! 11. Tratando-se de uma apólice de seguro facultativo, cabe no âmbito da exclusão o facto do condutor do veículo seguro conduzir a sua viatura sob o efeito do álcool e apenas esse facto, não entrando aqui sequer em linha de conta, saber se tal facto determinou o acidente em si, ou seja, não se coloca aqui a questão do nexo de causalidade. 12. Uma vez fixada a taxa de álcool de que o condutor era portador e atendendo ao próprio processo causal do acidente, pode presumir-se judicialmente que o grau de alcoolemia contribuiu, pelos menos parcialmente, para o acidente de viação em causa nos autos. 13. Tendo o condutor prestado falsas declarações, encontrava-se, de igual modo, excluída a responsabilidade da seguradora. 14. Estão preenchidos os pressupostos que conduzem à anulação do contrato, o que exclui a obrigação da seguradora de indemnizar, porquanto foram os pagamentos efectuados, desconhecendo a seguradora, os reais termos que havia sucedido o acidente e, como tal, induzida em erro. 15. Cabendo-lhe, assim, com fundamento acrescido, o respectivo direito de regresso, na medida em que o condutor não só dirigia o carro sob o efeito do álcool aquando do acidente, como também, prestou falsas declarações na participação do sinistro à seguradora. 16. O seguro facultativo, com excepção dos casos em que se estipule o contrário, não abrange sinistros em que o condutor conduza sob o efeito do álcool. 17. Tal situação é expressamente referida na Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37º, aprovada pela norma do I.S.P. n.º 19/95-R de 6.10.95 e alterada pelas normas do I.S.P n.º 1/96-R de 11.1.96 e 12/96-R de 18.4.96. 18. Não tem razão o Apelante quando invoca a inexistência da mesma, porquanto esta não só existe, como é mais do que explícita no que estipula, não deixando qualquer espaço para equívocos. 19. Encontram-se preenchidos os requisitos consubstanciadores do direito de regresso da Apelada sobre o Apelante, previsto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro e na alínea e) do n.º 1 do artigo 37º da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel, devendo, assim, a sentença proferida ser mantida.” Pede a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
Cumpre, ainda, ao abrigo dos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C., e por se mostrar de interesse para a apreciação do recurso, ter aqui também por assente o teor da certidão junta a fls. 235 a 241 dos autos emitida pelo Tribunal Judicial :
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Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
A) Da impugnação da matéria de facto: Antes, porém, de analisar a argumentação do R./apelante nesta matéria, cumpre-nos recordar as regras que norteiam essa reapreciação pelo tribunal da Relação. Consagra, assim, o art. 655 do C.P.C. o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve, por isso, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (art. 690º-A do C.P.C.). Nos termos do indicado art. 690-A do C.P.C. deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida com base em depoimentos gravados indicar os pontos que considera incorrectamente julgados e discriminar os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no seu critério implicariam uma resposta diversa. Por outro lado, sobre o recurso da matéria de facto disse-se no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida que: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, que “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”. Por conseguinte, no recurso sobre a decisão da matéria de facto, apenas se sindica a actividade do tribunal de 1ª instância em face dos elementos que são apresentados. Seguimos, por isso e uma vez mais, de perto o que se deixou dito a tal propósito no Ac. RC de 22.1.08 (in www.dgsi.pt). “... a existência de um sistemático novo julgamento no âmbito factual, sempre circunscrito aos elementos - audíveis e documentais - disponíveis para a instância de recurso, acabaria por implicar, para os próprios recorrentes, uma inevitável diminuição de base qualitativa nas decisões assim proferidas. Com efeito, toda a indescritível panóplia de elementos visualizáveis que necessariamente rodeia imediação da apreciação da prova na 1ª instância estaria então absolutamente ausente na instância de recurso. Permitir um segundo julgamento sem a riqueza de um tal cenário de análise seria o mesmo que deliberadamente retirar ao novo julgador um considerável número de instrumentos para uma conscienciosa formação da respectiva convicção, porventura tão ou mais determinantes do que os facultados pelo mero registo magnético, amputando-se o processo decisório da possibilidade de crítica dos elementos genéticos globalmente nele influentes, com um natural e acrescido risco de erro para o resultado final. De forma que, sem prejuízo do indispensável cotejo com todo o sustentáculo fundamentador da decisão impugnada, só limitando a intervenção do tribunal de recurso à detecção de flagrantes e excepcionais situações de inadequação ou irrazoabilidade do juízo e convicção que integram aquele sustentáculo, sindicados no confronto com o peso de certos e discriminados elementos probatórios (a que o recorrente atribui uma relevância desprezada pela instância recorrida) se consegue o desiderato de um melhor julgamento do ponto ou pontos em questão.” Posto isto, e assentes as limitações na reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal de recurso, vamos ao caso concreto. De acordo com as suas conclusões, o apelante começa por discordar da redacção da al. G) da “Matéria de Facto Assente”. Sustenta que deve ser deferida a reclamação por si oportunamente apresentada quanto a esse ponto, visto que a dita alínea contém matéria impugnada na contestação, designadamente no que respeita ao envio por fax, e que a própria A. demonstrou e documentou que assim não foi, tendo o original da participação ali referida em seu poder. Mais refere ter sido apenas admitido na contestação que o R. participou à A. o acidente em questão, pelo que deve ser essa a redacção a dar àquela alínea G), o que, aliás, decorre ainda da prova produzida posteriormente. Em reclamação apresentada pelo R. a fls. 133 a 135 dos autos, sustentara o mesmo que devia ser suprimida da aludida al. G) a referência “via fax” “porquanto o R. não enviou aquele ou qualquer outro fax à A.”, precisando ainda: “A reclamação consiste em que, na alínea G) da douta Selecção dos Factos Assentes se ter considerado provado que o R. «participou o acidente em questão à A. via fax»”. A A. opôs-se, então, ao deferimento da pretensão. No despacho de fls. 298 que decidiu da questão no início da audiência de julgamento entendeu-se que nenhuma razão assistia ao reclamante posto que a matéria respectiva fora alegada no art. 15º da p.i. e não foi especificadamente impugnada no que respeita ao envio por fax da participação à A. “mas sim e tão só, no que respeita à invocada omissão de intervenção da autoridade policial no acidente”, “sendo certo que o documento em questão, constante de fls. 2 e 29, foi objecto de envio através de fax, como resulta da análise do mesmo.” Cumpre apreciar agora da bondade do despacho proferido, tendo em vista o disposto no art. 511, nº 3, do C.P.C.. Recordemos a redacção que foi dada à dita al. G) da “Matéria de Facto Assente”: “Em 14/8/2000, o R. participou o acidente em questão à A. - via fax -, conforme documento de fls. 28 e 29 dos autos, referindo-se expressamente no referido documento que não foi levantado auto pelas autoridades, nada se dizendo no mesmo quanto à submissão de qualquer dos intervenientes no acidente a teste anti-alcoólico.” Consta, por seu turno, do art. 15º da p.i. o seguinte: “Isto porque o ora R. omitiu à A. a intervenção de autoridade policial no acidente, quando participou o mesmo em 14 de Agosto de 2000, através de Declaração Amigável de Acidente de Automóvel remetida à A. por fax, onde expressamente refere que não foi levantado auto pelas autoridades;” Ora, a tal propósito diz o R. nos arts. 72º, 73º, 74º e 75º da contestação: “O R. nada omitiu fraudulentamente à A. na participação do sinistro – documento junto com o nº 9 com a douta petição inicial” (72º), “Sendo assim, falso ou inoponível ao R. – no que a este respeita – o que consta dos artigos 15º e 16º da douta petição inicial” (73º), “Desde logo, porque, quando elaborou aquele documento, desconhecia por completo que tivesse havido intervenção policial e que o condutor do veículo tivesse sido submetido a qualquer teste de alcoolemia” (74º), “Por outro lado, porque, como claramente resulta da diferença de caligrafia, a parte daquele documento em que é perguntado e respondido (ponto 6.) se houve intervenção policial («Foi levantado auto pelas autoridades?») não foi preenchida pelo R., que entregou o documento, nessa parte, em branco, tendo sido ali manuscrito que não posteriormente à subscrição e entrega do documento, sem o conhecimento e sem quaisquer indicações do R. e por pessoa diferente deste” (75º). Estando em causa a apreciação do despacho que decidiu a reclamação do R. em conformidade com o disposto no art. 511 do C.P.C., verificamos que o desacordo que antes se restringia ao pedido de supressão na mencionada al. G) da referência “via fax” vai aqui mais longe, visto que o R. propõe agora como redacção daquela alínea a seguinte: “o réu participou à A. o acidente em questão”. Mas mesmo admitindo ir para além dos termos da reclamação antes apresentada pelo R., o que não há dúvida é que teremos sempre de nos colocar no momento processual correspondente, o posterior aos articulados. Assim, a confissão, a admissão por acordo resultante da falta de impugnação pelo R. dos factos alegados pela A. na p.i., nos termos do art. 490 do C.P.C., não poderá deixar de ser considerada pelo tribunal, independentemente de quaisquer provas depois produzidas nos autos. O que significa dizer que havendo admissão de factos por acordo e não sendo retirada a confissão nos termos do art. 567, nº 2, do C.P.C., não será já justificável depois produzir no processo prova sobre tal factualidade[1]. Por conseguinte, cumpre analisar apenas se, em face dos articulados, em concreto da p.i. e contestação apresentadas, a factualidade vertida na al. G) dos factos assentes deve considerar-se admitida por acordo, nos termos do art. 490, nº 2, do C.P.C.. Se assim for, não haverá que atender a qualquer prova posteriormente produzida a tal propósito, como parece sugerir o R./apelante. Ora, da análise dos acima transcritos art. 15º da p.i. e arts. 72º, 73º, 74º e 75º da contestação, verificamos que foi levado ao texto da indicada al. G) dos factos assentes matéria não contraditada pelo R.. Assim, nem este questionou o envio da participação por fax, como fora expressamente alegado no art. 15º da p.i., como não questionou os dados objectivos, os dizeres, constantes dessa participação, que constam da referida al. G). O que o R. pôs em causa na contestação e nos artigos acima transcritos daquele articulado (a que agora faz apelo) foi antes a sua intenção ao elaborar a dita participação, a sugerida “omissão fraudulenta” que a A. afinal lhe imputa na p.i., matéria que, de resto e por isso, veio a ser levada aos artigos 26, 27 e 28 da Base Instrutória, não constando em si mesma daquela al. G). Não pode, por isso, dizer-se que o teor da referida al. G) da “Matéria de facto assente” corresponda a matéria controvertida nos autos, mormente no que se refere à remessa da participação por fax, visto que não é possível extrair tal conclusão da contestação ou, em particular, dos artigos deste articulado acima indicados. Não assiste, assim, neste particular qualquer razão ao R./apelante. Defende, ainda, o mesmo a alteração da resposta dada pelo tribunal ao quesito 2º, pedindo que a este se responda “não provado”. Justifica dizendo, em síntese, que não só tal não pode extrair-se dos depoimentos das testemunhas mencionados na motivação da resposta dada pelo tribunal a quo à matéria de facto, como essa resposta veio a basear-se ainda nas chamadas presunções judiciais quando é certo que o juízo formulado é meramente especulativo, não resultando com segurança nem dos depoimentos nem dos documentos que antes impõem conclusão diversa. Mais refere que o R. beneficia da presunção decorrente do art. 674-B do C.P.C., considerando a sentença penal, transitada em julgado, que absolveu o condutor do veículo do crime de condução sob influência do álcool, pelo que o ónus da prova daquele facto recaía sobre a A., impondo-se a prova do seu contrário que o raciocínio levado a efeito não assegura. O aludido quesito 2º tinha a seguinte redacção: “Aquando do acidente, o condutor do veículo seguro pela A. registava uma taxa de álcool no sangue de 1,64 gramas por litro?” Ao mesmo quesito respondeu o tribunal a quo “Provado”, justificando a resposta em termos que, não obstante a sua extensão, cumpre aqui transcrever: “Na apreciação crítica dos depoimentos prestados e dos documentos juntos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica, no que tange ao facto de o condutor do veículo sinistrado registar, aquando do acidente, uma taxa de álcool no sangue de 1,64 g/l. Com efeito, se é certo que o teste de alccolemia foi feito pelas 5 h 29m do dia 12.8.2000, estando assente que o acidente ocorreu pelas 4 h, cabe ter presente, o depoimento da testemunha J, que tomou conta da ocorrência e elaborou o auto de participação de acidente, o qual frisou que, em rigor, fez constar do dito auto que o acidente ocorrera às 4h por tal lhe ter sido dito, admitindo, sim, que o teste tenha sido feito no destacamento, o que implicava uma deslocação, demorando-se cerca de meia hora, não restando, porém, dúvidas de que o teste de álcool foi feito na sequência do acidente ocorrido. Ademais esta testemunha deixou bem claro que o condutor do veículo não invocou ter estado a beber após o acidente, a par do que não foram encontradas quaisquer garrafas de álcool no veículo ou vestígios das mesmas, sendo que os outros passageiros do veículo sinistrado – inquiridos – sustentaram, em consonância, que não traziam quaisquer bebidas no carro, tendo asseverado, em concomitância e nomeadamente, que o condutor do veículo nem sequer bebia, indo no carro com esse condutor precisamente por ele não beber, o que afasta totalmente a teoria segundo a qual o dito condutor teria bebido após o acidente – enquanto ficara sozinho no local do sinistro -, pois inexistia qualquer razão plausível, em termos de normalidade, para o transporte de álcool no carro, mais não havendo acesso imediato a álcool nas imediações, dado tratar-se de um lugar ermo. Posto isto, e sendo facto assente e incontestável que o condutor do veículo acusou – na sequência do acidente – uma taxa de álcool no sangue de 1,64 g/l, a única conclusão lógica e pertinente – por ausência da demonstração da teoria de que aquele bebera após o acidente – é que o mesmo já estava sob o efeito do álcool aquando do acidente, infirmando-se assim a presunção legal consignada no art. 674-B, nº 1, do C.P.C..” Nas presunções parte-se da prova de um facto conhecido (base da presunção) para um facto desconhecido (art. 349 do C.C.). As denominadas presunções judiciais (simples ou de experiência), distintas das presunções legais (estabelecidas na lei), “inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana” (Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 312). As presunções judiciais não são, assim, meios de prova mas processos mentais de descoberta de factos, constituindo “um mecanismo necessário para levar o tribunal a afirmar a verificação de um certo facto controvertido, suprimindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova ou servindo ainda para valorar os meios de prova produzidos.” (A. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., págs. 220/221). Da motivação da resposta dada ao quesito 2º resulta que o tribunal a quo recorreu, sem dúvida, a um encadeado raciocínio lógico que o conduziu à resposta de “Provado”. O apelante afirma que se trata de mera especulação do tribunal e que não pode fazer-se tal raciocínio tanto mais que o R. beneficia da presunção legal da inexistência do facto, em decorrência de sentença penal absolutória, que é apenas ilidível mediante prova do contrário. Mas será que estamos perante meras suposições do tribunal a quo? Como compaginar o recurso a presunções judiciais estando também em causa uma presunção legal? Quanto a esta última questão, e contra o que refere o apelante, estaremos, salvo o devido respeito, em patamares diferentes. Da presunção legal “juris et de jure” resulta apenas a inversão do ónus da prova, passando a recair sobre a parte contrária o encargo de convencer o tribunal da não verificação do facto presumido (A. Abrantes Geraldes, ob. cit., loc. cit.). Ora, tal não colide necessariamente com o processo mental de descoberta de factos que são as presunções judiciais e que podem conduzir, em si mesmas, à tal prova do contrário e, assim, à ilisão da presunção legal (nesse sentido se decidiu no Ac. do STJ de 29.6.00, com sumário citado por Abílio Neto no seu “Código de Processo Civil Anotado”, 16ª ed., em anotação ao art. 674-B do C.P.C.). Não pode, pois, dizer-se, como faz o apelante, que a presunção legal deva prevalecer sobre a presunção judicial, pois tal critério só valerá nas condições previstas no nº 2 do art. 674-B do C.P.C.[2]. Quanto à primeira questão, pensamos que não estamos perante meras suposições do julgador. O Sr. Juiz a quo expõe, de forma clara e precisa, o seu raciocínio, não dando saltos lógicos e explicando cabalmente como chega à conclusão de um facto a partir de outros apurados. Ora, salvo o devido respeito, e apesar de dizer o contrário, o apelante limita-se a não concordar com as conclusões retiradas pelo tribunal, discordando, afinal, da convicção formada e do raciocínio do julgador, e não por entender existir flagrante erro de julgamento. Isto é, o apelante não afirma que as testemunhas tenham afirmado coisas diferentes das referidas pelo tribunal na motivação da resposta dada, ou que de outros meios de prova deva forçosamente retirar-se conclusão diversa ou contrária. O que defende é que esses depoimentos devem convencer diversamente, levando à resposta de “não provado” ao quesito 2º por não resultar dos mesmos, com segurança, a resposta afirmativa. Note-se, aliás, que a referência feita por algumas testemunhas à circunstância do “D” (condutor do LV) não beber habitualmente nem ter hábitos de beber, salientada pelo apelante, não prejudica em si mesmo o facto incontestado de que este, uma vez sujeito ao teste de alcoolemia pelas 5h 29m do dia 12.8.00, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,64g/l (resposta aos quesitos 17º e 18º da base instrutória). Assim sendo, estamos no domínio da mera convicção do tribunal e não perante qualquer desconformidade evidente entre a prova produzida e a resposta dada à matéria de facto. Pelo que, de acordo com o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, posto que não cabe a este tribunal interferir na livre apreciação das provas e convicção do juiz a quo, e não se verificando, como vimos, excepcional erro de julgamento, não é possível alterar a resposta dada ao referido quesito 2º, o que, aliás, nos dispensa da audição dos depoimentos indicados. Por tudo quanto se deixa dito, é, pois, de manter a matéria de facto assente. B) Da aplicação do Direito aos Factos: Fixada a matéria de facto nos moldes sobreditos, passamos a apreciar do direito aplicado. Enuncia o R./apelante nesta parte vários argumentos que, no seu entender, deverão conduzir à sua absolvição do pedido. Assim, a partir da conclusão XI das suas alegações refere, em síntese, que a A. não logrou demonstrar, como lhe cabia, que o condutor do veículo conduzia sob a influência do álcool no momento do acidente e que o mesmo acidente se deveu à influência do álcool, ou que o R. sabia que tinha havido intervenção policial e que tinha sido realizado teste de alcoolemia com resultado positivo, sendo que só demonstrando que o mesmo R. conhecia tais factos e dolosamente os omitiu à A. poderia justificar-se a pretensão desta. Mais defende que baseando-se a sentença na aplicação do art. 37º da “Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, aprovada pela Norma do ISP n.º 19/95-R, de 6/10/1995, alterada pelas Normas do ISP n.º 1/96-R, de 11/01/1996 e n.º 12/96-R, de 18/04/1996, tal dispositivo pura e simplesmente não existe, não contendo aquela Apólice qualquer norma de exclusão de responsabilidade. Em matéria de seguro facultativo, refere, remete apenas a mencionada “Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, no seu art. 3º, para as “condições particulares” dos contratos de seguro, sendo que da apólice junta pela A. aos autos não resulta qualquer exclusão, designadamente, emergente da condução sob o efeito do álcool, nem estamos perante a existência de um crime atenta a sentença penal absolutória. Pelo que, conclui, a condenação do R. carece de fundamento legal ou contratual. Cumpre exactamente perceber se existe ou não fundamento bastante para a pretensão formulada pela A.. Deve recordar-se que a A. justifica o pedido formulado no indicado art. 37, al. e), da “Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel” (aprovada por Norma do I.S.P. nº 19/95-R, de 6.10.95, e alterada pelas Normas do I.S.P. nº 1/96-R, de 11.1.96, e nº 12/96-R, de 18.4.96), que exclui do âmbito do seguro facultativo o sinistro quando o condutor esteja sob o efeito do álcool, e no art. 18, nº 4, do DL nº 176/95, de 26.7, que confere à Seguradora, designadamente, o direito a indemnização por perdas e danos em caso de fraude por parte do tomador, do segurado ou do beneficiário com cumplicidade do tomador. Sustenta, por isso, a demandante que o condutor do LV seguia, à data do sinistro, sob o efeito do álcool, e que o R. prestou falsas declarações à A. aquando da participação do sinistro, omitindo fraudulentamente a intervenção policial e o facto do condutor ter sido submetido ao teste de alcoolemia com resultado positivo. Por conseguinte, afigura-se evidente que a presente acção não é instaurada ao abrigo do art. 19, al. c), do DL nº 522/85, de 31.12, então vigente[3] (como erradamente afirma agora a apelada nas suas alegações de recurso), caso em que o direito de regresso se dirige ao condutor (e não ao segurado) fundando-se no facto deste ter causado o acidente por se encontrar sob a influência do álcool[4]. Foi, de resto, sobre tal direito de regresso que veio a ser proferido pelo STJ Acordão de Uniformização de Jurisprudência com o nº 6/02, de 28.5.02, (publicado no DR nº 164, I Série-A, de 18.7.02), estabelecendo que: “A alínea c) do artigo 19º. do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.” O caso dos autos nada tem que ver, por isso, com este preceito legal. Vejamos, então, do fundado da causa. Conforme se apurou, dado a A. ter celebrado com o R. um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel referente ao veículo ligeiro de matrícula LV, com coberturas facultativas, pagou os prejuízos decorrentes de sinistro por este sofrido e respeitantes a danos próprios da viatura. Só mais tarde a A. verificou que o condutor do LV, aquando do sinistro, fora submetido a um teste de alcoolemia, acusando uma TAS de 1,64g/l, dado que quando, em 14.8.00, o R. lhe participou o acidente mostrava-se aí referido expressamente que não fora levantado auto pelas autoridades, nada se dizendo quanto à submissão de qualquer dos intervenientes no acidente a teste de alcoolemia. Quanto à alegada fraude do R., nada ficou provado nos autos, como defende o apelante. Com efeito, muito embora se tenha apurado que da participação do sinistro apresentada pelo R. não constou a intervenção policial no acidente e a realização de teste de alcoolemia ao condutor com resultado positivo, também não se apurou que o referido R. – tomador do seguro que, todavia, não era o condutor da viatura nem se alegou ou provou que seguisse na mesma aquando do ocorrido – tenha deliberadamente omitido tais indicações com intenção de enganar a A. e obter um pagamento indevido. Isto é, não bastava à A. alegar e provar que o R. não lhe dera conhecimento daquelas especiais circunstâncias. Para poder invocar o aludido art. 18, nº 4, do DL nº 176/95, de 26.7, e a existência de fraude por parte do R., cumpriria ainda à A. alegar e provar, de acordo com o art. 342, nº 1, do C.C., que o R. – tomador do seguro e participante, mas não condutor do veículo na ocasião do sinistro – tinha conhecimento daquelas concretas circunstâncias quando lhe entregou a participação e que a respectiva omissão ou menção indevida fora deliberada, com vista à obtenção para si de uma vantagem patrimonial. Só assim poderia falar-se em actuação fraudulenta do R.. Deste modo, não pode a A. ressarcir-se das despesas efectuadas com o sinistro em apreço por força do aludido art. 18, nº 4, do DL nº 176/95, de 26.7. Quanto ao referido art. 37, al. e), da “Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel” que, de resto, fundamenta a sentença proferida, assiste, também, razão ao apelante. Na verdade, verificamos que, à data dos factos, a indicada “Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel” não continha qualquer art. 37º, limitando-se a estabelecer no seu art. 3º, quanto a “coberturas facultativas”, que: “Mediante convenção expressa nas condições particulares, poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias de harmonia com as coberturas e exclusões constantes nas respectivas condições especiais que tiverem sido contratadas.” Como se refere em anotação àquele art. 3º no “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, de Garção Soares, Maia dos Santos e Rangel Mesquita, 1997, pág. 525, “A nova Apólice Uniforme... deixou de integrar disposições especiais do seguro facultativo e, assim, sobre vários riscos até agora constantes da Apólice. ... De facto, vigora hoje um princípio de liberdade de estipulação das condições das apólices em matéria de seguros não obrigatórios.” Por conseguinte, o aludido art. 37º faz apenas parte, num conjunto de treze artigos, de uma proposta de texto relativo ao seguro facultativo elaborada pela Associação Portuguesa de Seguros que as Seguradoras poderiam adoptar para complementar o disposto na Apólice Uniforme sobre o seguro obrigatório (cfr. nota 3 ao referido art. 3º, ob. cit., loc. cit.). Ou seja, aquele art. 37º não integra a dita “Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel” (aprovada por Norma do I.S.P. nº 19/95-R, de 6.10.95, e alterada pelas Normas do I.S.P. nº 1/96-R, de 11.1.96, e nº 12/96-R, de 18.4.96), constituindo disposição facultativa a integrar as condições dos contratos de seguro em matéria de seguro facultativo. Nesta conformidade, temos que não resultando da lei, no âmbito do seguro facultativo que aqui nos interessa, a exclusão de responsabilidade da Seguradora nos sinistros verificados quando o condutor conduza sob a influência do álcool, à A. cabia demonstrar que assim fora concretamente acordado entre as partes no contrato de seguro sub judice. Todavia, tal não sucedeu, tendo a A. apenas invocado nesta matéria e enquanto fundamento do pedido por si formulado o mencionado art. 37º da “Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, inexistente, como demonstrámos. Do que se deixa dito resulta, em resumo, que carece de fundamento, legal ou contratual, a pretensão da A. de obter o reembolso das quantias por si despendidas, no domínio do seguro facultativo, com o sinistro dos autos. Assim: não é caso de aplicação do art. 19, al. c), do DL nº 522/85, de 31.12, então vigente; não ficou demonstrada a existência de fraude que justifique a aplicação do disposto no art. 18, nº 4, do DL nº 176/95, de 26.7; e, tratando-se de seguro facultativo e não obrigatório, não se provou que as partes tivessem concretamente clausulado a exclusão da cobertura nos sinistros verificados quando o condutor conduza sob a influência do álcool, não resultando tal regra, por outro lado, de qualquer disposição legal imperativa, mormente do mencionado art. 37º. Deste modo, impõe-se, pelos motivos aduzidos, a revogação da sentença proferida.
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Lisboa, 23.6.09 Maria da Conceição Saavedra Cristina Maria Tavares Coelho
[2] Dispõe este normativo que: “A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.” |