Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7876/22.9T9LSB.L1-5
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: INJÚRIA
DIREITO À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.–Atendendo às circunstâncias envolventes (indiciando-se um contexto de vários desacordos relacionados com o condomínio composto por apenas dois condóminos – o assistente e o arguido), as expressões “malandro” e “não prestas”, proferidas pelo arguido num contexto de atuação do assistente (concretizado na colocação de uma chapa de metal num portão de acesso sem a prévia autorização do arguido) e de reação a esta mesma atuação, consubstanciam um comentário opinativo ou uma formulação de um juízo crítico sobre a atuação ou conduta do assistente.

II.–O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.

III.–Tais expressões encerram a constatação de um comportamento do assistente e circunscrevem-se ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião, e como tal não têm a virtualidade de alcançar – à luz dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade – um patamar de gravidade que reclame ou sequer justifique a intervenção do direito.

IV.–É irrelevante que o assistente se tenha sentido humilhado e ofendido na sua honra pessoal e suscetível de indignação e crítica por terceiros na medida em que não incumbe ao direito penal proteger a sua suscetibilidade pessoal, no âmbito de uma relação conflituosa entre vizinhos.


(Sumário da responsabilidade do relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–RELATÓRIO


Por decisão instrutória de 15.12.2023, o Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 6 proferiu a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, atenta a factualidade indiciada, e os elementos dos autos, decido, julgar procedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA e, consequentemente, decido:
A.–Julgar a acusação particular nula, na parte concernente a factos subsumíveis ao crime de ameaça p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al. b), do Código Penal, ao abrigo do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.
B.–NÃO PRONUNCIAR, para julgamento sob a forma de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, pela prática dos factos consignados no requerimento de abertura de instrução, e pelos crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, determinando-se o arquivamento dos autos.
C.–Declaro extinta a medida de coacção de termo de identidade e residência aplicada à arguida (artigo 214.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).”
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Inconformado BB, assistente nos autos, interpôs recurso da decisão instrutório, formulando as seguintes conclusões:
A)-Tal como constava da acusação particular deduzida pelo assistente e como consta da decisão instrutória, recolheram-se indícios suficientes de que, pelo menos as palavras "malandro" e "não prestas" foram proferidas pelo arguido.
B)-No entanto, a decisão ora posta em crise considera, em suma, que a conduta do arguido não merece dignidade penal face ao contexto de conflito patente entre os sujeitos processuais.
C)-O Recorrente não se conforma com o entendimento expresso na decisão instrutória de o comportamento imputado ao arguido na acusação particular não preencher os elementos objetivos do crime de injúria, o que, consequentemente, conduziu à sua não pronúncia.
D)-Efetivamente, as expressões "malandro", "não prestas", dirigidas pelo arguido ao assistente, são lesivas da honra e consideração deste e, como tal, objetivamente injuriosa e criminalmente punidas.
E)-Para efeitos de apurar a tutela penal do crime de injuria, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/10/2018, Proc. n5 117/16.0GAVFL. Gl, em www.dgsi.pt).
F)-Ora, conforme o teor da acusação particular, no dia 5 de agosto de 2022, pelas 11:30 h, na ..., estava o assistente junto do ..., que estava a colocar uma chapa na parte inferior do portão de acesso à sua fracção (B).
G)-Vindo da rua, surgiu o arguido visivelmente exaltado e descontrolado e repetidamente começou a insultar o Assistente, chamando-lhe "malandro", dizendo que este não "presta", é que "é por isso que toda a sua família diz mal de si", encostando com visível agressividade a sua cara à do assistente, parecendo que lhe ia desferir uma cabeçada.
H)-O assistente é uma pessoa de idade avançada, 83 anos, que durante mais de 40 anos exerceu a sua actividade profissional como ..., encontrando-se reformado, sendo uma pessoa considerada no seu meio profissional e social.
I)-No entanto, o Mm. Juiz de instrução entendeu que a utilização daquelas expressões pretendem criticar a atuação do assistente servindo esse propósito e não outro e não revelam um propósito de atingir a honra e consideração do assistente, mais do que um propósito de critica da sua atuação naquela concreta circunstância e naquele concreto contexto de desacordos vários relativos ao condomínio composto apenas por dois condóminos - o assistente e arguido.
J)-O facto de se dizer a alguém que é um "malandro" ou "não prestas" é objetivamente ofensivo da honra e consideração que são devidas a essa pessoa.
K)-Essas expressões no sentido de pessoa que que vive de expedientes e pratica ações indignas, que não gosta de trabalhar ou que revela malvadez ou maldade é o mesmo que chamar patife, vadio, vagabundo, preguiçoso (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Academia de Ciências de Lisboa, em https://dicionario.acad-ciencias.pt/pesquisa/?word=malandro).
L)-Efetivamente, segundo a normalidade da vida e as regras da experiência comum, a imputação feita à pessoa do assistente que é um "malandro" e que "não prestas", não pode deixar de ser tida como suscetível de ofender a sua honra e a consideração devida.
M)-No caso concreto, a generalidade das pessoas de bem não deixaria de atribuir às sobreditas expressões o significado de pessoa de mau carácter ou má índole, mesmo que exista um conflito entre ambos
N)-As referidas expressões dirigidas pelo arguido ao assistente, não foram proferidas num sentido meramente critico no âmbito do alegado conflito ou com um sentido meramente figurado, não podendo deixar de lhe atribuir o significado de pessoa de mau caracter, com a inerente imputação de ilícitos penais.
O)-A existência do conflito por via do condomínio que o arguido invoca e que o MP e o Mmo. Juiz de Instrução acabam por encarar como um fator que exclui a ilicitude penal assenta em considerações individuais e meramente subjetivas.
P)-À luz dos padrões médios de valoração social, as expressões em apreço, no contexto e circunstâncias em que foram dirigidas pelo arguido ao assistente, são suscetíveis de ofender, de modo jurídico-penalmente relevante, a sua honra e consideração, por visar a esfera da sua dignidade pessoal, indo muito além de uma mera violação das regras de cortesia, delicadeza e boa educação e atingindo já o âmago do mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade.
Q)-Resultam do Inquérito indícios suficientes e fortes com maior probabilidade de em julgamento ser o arguido condenado do que ser absolvido.
R)-O despacho de não pronuncia recorrido viola ou interpreta erradamente os artigos 181º do Código Penal, 283º, n.º 2 e 308º, n.º 1 do C.P. Penal, Art. 205º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho proferido em 21.02.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual aderiu à decisão instrutória e respetiva fundamentação mas não formulou conclusões.
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O arguido apresentou resposta ao recurso, na qual se pronuncia pela sua improcedência e pela consequente confirmação do despacho de não pronúncia pelo Tribuna a quo mas não apresenta conclusões.
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Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o estabelecido no art. 417º, nº 2 do C.P.Penal, tendo o recorrente respondido ao parecer.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II.–Objeto do recurso

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).

Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal).
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Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a única questão a decidir é a de saber se a Mma JIC deveria ter proferido decisão instrutória de pronúncia por crime de injúria e difamação, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 e 180º do C.Penal.
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III.–FUNDAMENTAÇÃO

Com interesse para decisão da questão suscitada resulta documentado nos autos o seguinte:
1.–Em 21.12.2022, o assistente BB apresentou queixa contra AA, imputando-lhe factos suscetíveis de configurar, em abstrato, a prática de crimes de injúria, de difamação e de ameaça agravada, p. e p., respetivamente, pelos art. 181º, nº 1, 180º, nº 1, 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. b) do C.Penal (a qual consta dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2.–Por despacho proferido em 20.09.2023, o Ministério Público entendeu que:
“ (…)
ii.- Quanto ao crime de injúrias e de difamação
Primeiramente importa referir que a estar preenchido um ilícito contra a honra do ofendido, estar-se-ia perante um crime de injúrias e não de difamação. Tal entendimento decorre do facto de o ofendido se encontrar presente aquando do proferimento das alegadas expressões, encontrando-se também presentes as testemunhas já indicadas.
Ao invés, estar-se-ia perante o ilícito de difamação caso a imputação tivesse sido realizada por meio de terceiros, isto é, o arguido tivesse junto das testemunhas apelidado o ofendido de “malandro”, “que não presta” ou “(…) Pode também acontecer que o ofendido esteja fisicamente presente mas o relevante é ter a função o “veicular” da presença de terceiros, como é o caso do insulto ser proferido pelo orador de um comício, estando o ofendido presente, pois que o que agente quer, e é para ele determinante, não é insultar diretamente o ofendido, projetando sim ofendê-lo com a ressonância que a forma enviesada possibilita pelo que a presença do ofendido não é mais do que um aumento de achincalhamento vivencial – vid. Prof. Faria Costa, Conimbricense, vol. I, pags. 631 e 632 (…)” – que não se verifica no caso dos autos. Importa, agora, debruçar-nos sobre se as expressões “malandro”, “você não presta” são suscetíveis de integrarem o ilícito de injúrias.
No crime de injúrias, o direito penal não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidade do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros, sendo ainda de frisar que na avaliação do preenchimento do tipo de crime de injúria não basta a consideração das palavras e expressões proferidas: é preciso situá-las no enquadramento preciso em que foram ditas (…) – (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12.09.2019, no âmbito do processo 288/18.0T9LRS.L1-9, relatado por Maria do Carmo Ferrera.
Pese embora o arguido tenha negado ter proferido as alegadas expressões, as declarações das testemunhas são coincidentes quando referem ter ouvido o mesmo a utilizá-las e dirigi-las ao ofendido.
Tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina que não será todo o facto que envergonha, perturba ou humilha que cabe na previsão do artigo, sendo necessário considerar a “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa (cfr. a propósito António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, in “O Direito à Honra e a sua Tutela Penal”, pág. 37 e sgts. e por exemplo os acórdãos das Relações de Lisboa de 16.2.93, in CJ I, 159, do Porto de 2.12.93, in CJ, V, 264 e de Coimbra de 13.3.94, in CJ II, 47).
“Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.
Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso.
A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso, e quando se pune um acto injurioso não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração.” (Leal-Henriques, e Simas Santos, obra citada, págs. 328 e 329).
“Como é sabido, há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo. Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Tais limites como que se acham inscritos num “Código de Conduta” de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte “regras” que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social. É evidente que esse mínimo de respeito não se confunde com educação ou cortesia. Assim, os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito. Efectivamente, o direito penal, neste particular, não deve, nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências.” (António Mendes, obra citada, págs. 38 e 39) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado por Pedro Vaz Pato, datado de 12.01.2022, no âmbito do processo 136/19.4PASJM.P1.
Assim, importa contextualizar os acontecimentos.
Tanto na queixa crime apresentada, como nas declarações de arguido é notório a existência de quezílias entre ambos, residentes no mesmo imóvel, em frações distintas, compartilhando espaços comuns.
Nesse contexto ocorreram os desentendimentos (que pelas declarações de arguido são frequentes, nomeadamente pela realização de obras em partes comuns sem o seu consentimento), ou seja, constatando o arguido que o ofendido se encontrava a realizar um trabalho no portão de acesso, colocando uma chapa de metal, sem a sua prévia autorização, dirigiu-se ao mesmo com o fito de lhe solicitar esclarecimentos, veja-se, ausência do seu consentimento, tendo confirmado ter declarado que caso o quisesse retirava daquele local a chapa, por entender ser seu direito.
Por fim, chamando à colação o princípio da subsidiariedade do direito penal – última ratio – entendemos que as expressões utilizadas, não tinham, no contexto relacional, um significado ofensivo com carga bastante para constituírem crime”.

3.–Através do requerimento de 06.10.2023, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o assistente BB apresentou Acusação Particular contra AA, imputando-lhe a prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de difamação, um crime de injúria e um crime de ameaça agravada p. e p. pelos art. 180º, 181º, 153º e 155º, nº 1, al. b) do C.Penal.

4.–O Ministério Público pronunciou-se em 10.10.2023 no sentido de não acompanhar a acusação particular;

5.–Por requerimento de 07.11.2023, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o arguido AA, inconformado com a acusação particular deduzida pelo assistente, requereu a abertura da fase de instrução invocando, em síntese, a ilegitimidade do assistente para deduzir acusação particular pelo crime de ameaça agravada e impugna os artigos 4º, 5º, 7º a 25º, 28º a 33º da acusação particular por não corresponderem à verdade dos factos;

6.–Em 15.12.2023 foi proferida a seguinte Decisão Instrutória (que se transcreve parcialmente, nos segmentos com interesse para a apreciação do recurso):
“(…)

V.–O CRIME DE DIFAMAÇÃO

O artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, consagra que «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias».
Nos termos do artigo 180.º, n.º 2, «a conduta não é punível quando: a) a imputação foi feita para realizar interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira», o que, sem prejuízo no previsto no artigo 31.º, n.º 2, alíneas b) a d), o disposto naquela norma não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar (n.º 3).
Ao abrigo do artigo 180.º, n.º 4, «a boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação».
O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra, tal como na injúria.
É um crime de mera actividade, i.e., o tipo legal basta-se com a mera conduta, não exigindo um resultado, ou seja, uma alteração no mundo exterior além da própria acção no que respeita ao modo de execução; de execução livre, podendo o tipo preencher-se sem que o agente siga um iter legalmente previsto; de dano, uma vez que o tipo pressupõe a efectiva lesão do bem jurídico; de realização instantânea, consumando-se imediatamente com uma só ofensa ao bem jurídico; comum, uma vez que não se exige ao agente qualidades especiais, podendo, por isso, ser cometido por qualquer pessoa; e é, em princípio, um crime particular, i.e., a existência de um procedimento criminal depende do exercício de uma denúncia e dedução de acusação particular pelo assistente, salvo nos casos do artigo 184.º do Código Penal.
No que concerne ao elemento objectivo, este preenche-se quer pela «imputação de factos», mesmo que sob a forma de suspeita (1), ou «formulação» de juízos, (2), ofensivos da honra e consideração do ofendido (3), quer pela «reprodução» de uma tal imputação ou juízo (4), dirigindo-se a um terceiro (5).
Começando pelo elemento final, ao contrário da injúria (artigo 181.º do Código Penal), dirigida apenas ao ofendido, a difamação tem de ser dirigida a um terceiro.
O ofendido, de igual modo, e cotejando o âmbito de aplicação do artigo 180.º ante o do artigo 187.º será uma pessoa física, humana, i.e., não uma pessoa colectiva.
No que concerne à imputação de factos, mesmo que sob a forma de suspeita, ou formulação de juízos, há que atentar que, de acordo com um critério objectivo, um juízo de facto distingue-se de um juízo de valor consoante a razão que lhes subjaza, i.e., o primeiro assenta em razões de ciência e pode ser sujeito a contraprova (verificado ou inverificado em contraponto com a realidade histórica), e, por sua vez, o segundo é uma consideração subjectiva do emitente, o que obsta a que possa ser comprovados na realidade histórica.
Esses juízos de valor e juízos de facto, imputados, formulados, ou reproduzidos, têm, para que se verifique o tipo de crime de difamação, de contender com o bem jurídico tutelado e explanado supra, a honra.
A comunicação do facto pode ser feita «sob a forma de uma insinuação, suspeita ou expectativa, ou seja, de uma proposição dubitativa ou hipotética sobre a verificação do facto (…). O facto pode ainda ser comunicado sob a forma de uma proposição incompleta sobre a realidade (“a meia-verdade”), omitindo-se a parte da realidade favorável ao visado (…). Por fim, o facto pode ser comunicado sob a forma da repetição da alegação de um terceiro (…)».
Por sua vez, o juízo «é um raciocínio, ma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo. (…) pode ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo) (…). Em certos casos, o agente utiliza simultaneamente juízos de valor e imputações de facto (…). Nestes casos, o tribunal deve proceder a uma avaliação das afirmações segundo a sua distinta natureza». Nesse sentido, PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pp.723 a 724.

Quanto ao elemento subjectivo, os tipos legais concretizam-se com a existência de dolo do agente, em qualquer uma das suas modalidades, consagradas no artigo 14.º do Código Penal, não se compadecendo com a mera actuação negligente.
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VII.–O CRIME DE INJÚRIA

O artigo 181.º, n.º 1, dispõe que «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias», acrescentando o n.º 2 que «tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior».
O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra.
A honra é um bem jurídico multidimensional no qual se pode identificar uma faceta interna ou subjectiva, e uma faceta externa ou objectiva [variando a denominação consoante a perspectiva que se tenha sobre a natureza da honra. Vide, FARIA COSTA, Comentário ao artigo 187.º in Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2012, pp. 906-911]. A dimensão subjectiva respeita à forma como o indivíduo se vê a si próprio, a sua auto-estima, enquanto que a objectiva concerne ao modo como este é visto pelos outros, i.e., pela sociedade.
Se a vertente subjectiva está intimamente dependente de um suporte biopsicológico – ser capaz de juízos de valor sobre si mesmo e de ter uma resposta somática quando esses sejam negativos –, a vertente objectiva está inteiramente dependente da consideração que terceiros tenham sobre uma determinada pessoa.
Mesmo que as considerações que os outros teçam sobre um indivíduo possam afectar o modo como este se vê a si mesmo, as duas vertentes são autónomas e não se confundem. Um indivíduo pode ver lesada a sua auto-estima sem que se registe qualquer lesão à sua consideração social, e a reputação de uma pessoa pode ser lesada sem que tal tenha qualquer consequência sobre a ideia que o indivíduo tenha de si mesmo – e se o conhecimento da afectação à faceta externa tiver impacto na faceta interna, esse é exclusivamente um problema desta última.
É um crime de mera actividade, i.e., o tipo legal basta-se com a mera conduta não exigindo um resultado, i.e., uma alteração no mundo exterior além da própria acção; de execução livre, podendo o tipo preencher-se sem que o agente siga um iter legalmente previsto; de dano, uma vez que o tipo pressupõe a efectiva lesão do bem jurídico; de realização instantânea, consumando-se imediatamente com uma só ofensa ao bem jurídico; comum, uma vez que não se exigem ao agente qualidades especiais, podendo, por isso, ser cometido por qualquer pessoa; e é um crime particular, i.e., a existência de um procedimento criminal depende de uma acusação particular do ofendido/assistente, salvo nos casos de agravação, do artigo 184.º, em que assume natureza semi-pública.
No que concerne ao elemento objectivo, o tipo legal é preenchido com a injúria de outra pessoa, que deve estar presente (1), por via da imputação de factos injuriosos, mesmo que sob a forma de suspeita (2), ou com a direcção de palavras ofensivas da honra ou consideração (3).

VIII.–DA SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS RECOLHIDOS

Compulsados os elementos dos autos, é a seguinte a prova recolhida no inquérito:
Tomadas declarações ao assistente o mesmo afirmou que no momento em que o seu ... procedia à colocação de uma chapa num portão da moradia cujas zonas comuns são partilhadas por si e pelo arguido, este ultimo, discordando da colocação dessa chapa, dirigiu-se a si apelidando-o de malandro, dizendo-lhe que não prestava e que por isso é que toda a sua família dizia mal de si.
Inquirida a testemunha CC, empregada do assistente, declarou a mesma que ouviu falar muito alto no quintal e que ouviu o arguido a proferir as seguintes expressões, dirigindo-se ao assistente: “você não presta, você é um malandro, um bandido, isto aqui também é meu”.
A testemunha DD, ... do assistente, declarou que se encontrava a colocar uma chapa no portão do quintal, tendo o arguido o abordado para aferir quem lhe teria dado autorização para essa colocação. Respondendo-lhe que havia sido o assistente, afirmou, o arguido começou aos gritos apelidando o assistente de malandro, mais referindo que se quisesse tiraria dali o portão e dava ali festas.
Por seu turno o arguido, ouvido em inquérito negou que tivesse apelidado o assistente de malandro e lhe dito que o mesmo não prestava. E, em sede de instrução, tendo também pretendido prestar declarações, afirmou que teve uma conversa firme com o assistente por aquela alteração das zonas comuns não ter tido a sua prévia autorização, reiterando a negação que já havia expressado em inquérito.
Pese embora a negação expressada pelo arguido, certo é que da conjugação dos depoimentos das testemunhas com as declarações do assistente, recolheram-se indícios suficientes de que, pelo menos as palavras “malandro” e “não prestas” foram proferidas por aquele, no contexto da colocação de uma chapa num portão referente a uma zona considerada comum pelo arguido e que, nessa medida, havia de ter obtido a sua autorização prévia. Aliás até a expressão conversa firme usada pelo arguido em sede de declarações prestadas em fase de instrução concorre para essa conclusão, quando, como disse, conjugada com os demais depoimentos.
O que se impõe saber é se a prolação dessas expressões dirigidas ao assistente no contexto em que o foram e que entre ambos existe por referência às zonas comuns da moradia onde habitam, corporizam comportamento delituoso, com tutela penal.
Da prova recolhida em fase de instrução e das diligências tentadas pelo Tribunal para que os autos pudessem ser arquivados por solução consensual, com a contrapartida da resolução das verdadeiras questões que opõem arguido e assistente (essencialmente de cariz cível), há uma conclusão incontornável: há um intenso clima de conflito entre ambos, que tem origem na circunstância de ambos residirem numa moradia que foi constituída em propriedade horizontal, partilhando as zonas comuns, cujas delimitações e direitos não oferecem acordo.
In casu, as palavras foram dirigidas ao assistente e, por isso, a estar em causa a prática de crime, seria o de injúria p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.
Como vimos, integra a prática de um crime de injúria a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração da pessoa visada.
Porque há que conciliar o direito à honra e a liberdade de expressão, há que distinguir, a este respeito, entre a crítica da actuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa actuação (que poderá até ser injusto, exagerado, formulado em termos agressivos, ou indelicados e descorteses) e um juízo sobre a pessoa.
Cumpre, por isso, analisar o contexto da conduta do arguido.
Entre os sujeitos processuais há, como se disse, um intenso clima de conflito que tem origem em descordos vários de relações de vizinhança, como sendo, infiltrações na casa do arguido, que o mesmo crê provirem da casa do assistente, enquanto este último entende deverem-se a obras realizadas na casa do arguido; pragas nos pinheiros das zonas comuns que alegadamente não foram solucionadas por consenso; dejectos de animal de estimação pertencente ao arguido nas zonas que o assistente entenderem serem da sua exclusiva utilização e é neste contexto que vêm surgindo desentendimentos vários, que fundarão as correspondentes acções cíveis, tendo, em concreto, o sub judice dado lugar à queixa crime que fundou estes autos.
Ou seja, cremos com tanto dizer que as expressões proferidas pelo arguido têm o contexto destes conflitos, não sendo, por isso, totalmente gratuitas.
São deseducadas, indelicadas, nada polidas, grosseiras? Sem dúvida. Mas têm dignidade penal suficiente, em especial atendendo ao contexto em que foram proferidas?
A honra, como vertente da personalidade, também é tutelada no campo do Direito Civil, sendo a vertente penal de última ratio.
É, ademais, no concreto contexto relacional entre a assistente e o arguido que devem ser interpretadas as expressões que o mesmo dirigiu à primeira, como recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Évora, em 10-01-2023, (processo n.º 26/21.0GBNIS.E1, relatado pelo Desembargador Moreira das Neves, disponível in: www.dgsi.pt), podendo ler-se, inter alia e mutatis mutandis: «Nem todas as expressões ofensivas têm relevância jurídico-penal. (…) O fulcro da questão não está (não deve estar), pois, nas concretas expressões produzidas, mas no seu modo e no seu contexto. Porquanto os factos puros não interessam ao direito penal. Na análise empírica dos que ocorrem intervém a especifica valoração jurídico-penal, através da qual se verifica se deles emerge uma atitude de contrariedade ou indiferença face ao dever-ser jurídico-criminal. Pois é no desvalor da ação que se acentua a tónica do direito penal, sendo na valoração dos factos concretos, praticados no seu exato contexto, que se revela (ou não), o ilícito típico. Sem prejuízo do que vem dito, importa não perder de vista o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal. Dada a sua vocação de proteção e de garantia, que tem por escopo a tutela subsidiária dos bens jurídicos reputados essenciais à vida pacífica em comunidade, o direito penal giza a promoção do máximo de liberdade aos destinatários dos seus comandos, expressando-se, pois, numa intervenção mínima. Sem admitir, contudo, que seja posta em causa a sobrevivência da própria comunidade, limiar a partir do qual faz emergir a sua vertente sancionatória. A mesma ideia emerge do princípio da insignificância, a que alude Claus Roxin, que exclui da tutela penal os danos de pequena importância ou amplitude (crimes bagatelares), lá quando «a imagem global do facto é uma tal que, em função de exigências preventivas, o facto concreto fica aquém do limiar mínimo da dignidade penal».»
As expressões “não prestas” e “malandro” dirigidas pelo arguido ao assistente, consideradaa isoladamente, podemos dizer que se trata de uma expressão que configura um juízo sobre a pessoa visada.
Porém, há que considerar, para além do sentido objetivo de uma determinada expressão, a sua vertente subjetiva, o dolo do agente, designadamente se este, ao proferir essa expressão, agiu com a intenção de atingir a pessoa visada na sua honra e consideração.
No caso vertente, a expressão em causa foi proferida pelo arguido no âmbito de uma reação à conduta do assistente a respeito da colocação de uma chapa num portão, a fim de vedar o acesso a uma zona que o assistente entende ser, também, sua, ou seja, entende poder, também, usá-la, não tendo aquela colocação obtido unanimidade entre ambos. No fundo, trata-se de conduta que, quer de um lado, quer de outro, pretendeu dar continuidade às desavenças de vizinhança existentes.
Podemos, pois, dizer que a utilização daquelas expressões pretendem criticar a actuação do assistente, servindo esse propósito e não outro.
Inegavelmente,trata-se de uma reação exagerada, desproporcionada, despropositada, para além de ser indelicada e agressiva. Mas não deixa de ser uma forma de reação. Não revela um propósito de atingir a honra e consideração do assistente, mais do que um propósito de crítica da sua atuação naquela concreta circunstância e naquele concreto contexto de desacordos vários relativos ao condomínio composto apenas por dois condóminos – o assistente e o arguido. É este entendimento partilhado por este Tribunal, não merecendo esta conduta, ante o contexto de conflito patente entre os sujeitos processuais, dignidade penal, pois tal apenas redundaria em mais uma forma de instrumentalizar os Tribunais e a máquina coerciva do Estado, e todos os seus instrumentos, para tutelar factos susceptíveis de, em abstracto, configurarem crimes contra a honra, mas que servem, ao invés, em concreto, de arma de arremesso por escalpelização de um contexto entre vizinhos desavindos, o qual, ainda que marcadamente rude e fora de padrões de adequação social no que ao arguido concerne, não tem suficiente dignidade penal.
Este entendimento tem séria probabilidade, fazendo-se um juízo de prognose, de ser utilizado para justificar a absolvição do arguido, fosse o mesmo sujeito a julgamento.
Por tal, não tendo as expressões dirigidas pelo arguido ao assistente, suficiente dignidade penal, deve o arguido ser NÃO PRONUNCIADO, não se reunindo, deste modo, indícios suficientes de que a sua conduta consubstancie o crime de injúria.
(…)
IX.–DECISÃO
Por todo o exposto, atenta a factualidade indiciada, e os elementos dos autos, decido, julgar procedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA e, consequentemente, decido:
A.–Julgar a acusação particular nula, na parte concernente a factos subsumíveis ao crime de ameaça p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al. b), do Código Penal, ao abrigo do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.
B.–NÃO PRONUNCIAR, para julgamento sob a forma de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, pela prática dos factos consignados no requerimento de abertura de instrução, e pelos crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, determinando-se o arquivamento dos autos.
C.–Declaro extinta a medida de coacção de termo de identidade e residência aplicada à arguida (artigo 214.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal)…”.
*

Apreciação do recurso

O presente recurso tem como único objeto a apreciação da existência (ou não) de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de injúria de que vinha acusado, sindicando a decisão de não pronúncia proferida pelo tribunal a quo.
Em primeiro lugar, importa ressaltar as finalidades da fase de instrução.
Como sabemos e resulta do art. 286º do C.P.Penal “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (art. 308º, n.º 1 do C.P.Penal).
Indícios suficientes serão aqueles dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283º nº 2, aplicável ex vi art. 308º nº 2 ambos do C.P.Penal).
O significado normativo, por constituir um conceito aberto do conjunto de significantes “indícios suficientes” não é objeto de compreensão, interpretação e aplicação uniforme pela doutrina e pelos tribunais.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de ato processual.
Entendemos que o juiz de instrução deverá proferir despacho de pronúncia quando considerar que os indícios disponíveis, avaliados em função do seu valor probatório no momento e de uma previsão prudente sobre a sua evolução dinâmica em julgamento, conduzem a uma conclusão racionalmente fundada em elementos objetiváveis de que é mais provável que o arguido venha a ser condenado do que absolvido e de que se justifica, no plano da proporcionalidade, comprimir o direito à presunção de inocência em nome da proteção do direito à realização da justiça e da proteção dos valores com tutela penal – cfr. quanto à disparidade de entendimentos o referido conceito e construção da definição adotada o Acórdão do TRP, de 07.12.2016, Proc. nº 866/14.7PDVNG.P1.

Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, pág. 38 e 39, que perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.

Como bem refere o Acórdão deste TRL de 09.04.20241, Proc. nº 7885/22.8T9LSB.L1-5:“a suficiência dos indícios de futura condenação do arguido, aferida por um juízo de alta probabilidade, em face das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, tem de ser compatibilizada com o princípio in dubio pro reo (emanação do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa), que vigora, segundo entendemos, em todas as fases do processo penal, de acordo com o qual o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet”.

Em segundo lugar, importar atentar nos elementos típicos do crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º do C.Penal.

O art. 181º do C.Penal preceitua que:
1– Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
2– Tratando-se de imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior”.

Conforme diretamente decorre da inserção sistemática do tipo de crime em análise e mais resulta da epígrafe do capítulo VI do título I do livro II do Cód. Penal, o bem jurídico protegido no crime de injúria é “a honra nas suas múltiplas refracções” (José de Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 629).

Numa fórmula simplista podemos dizer que o tipo objetivo deste ilícito se satisfaz com a imputação de “factos, palavras ou juízos desonrosos”, enquanto o tipo subjetivo, exige o dolo (genérico, que não específico), em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14º do C.Penal.

É pacífico na jurisprudência e na doutrina não ser necessário que o agente tenha procedido com animus injuriandi vel diffamandi” ou dolo específico, bastando o dolo genérico traduzido na consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração da pessoa visada.

É o critério constitucional da “necessidade social” que orienta a tarefa de determinação de quais são as situações em que a violação de um bem jurídico justifica a intervenção penal, não esquecendo que o direito penal é sempre a ultima ratio da política social.

Pressuposto da referida intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental “ao bom nome e reputação” de qualquer pessoa (art. 26º, nº 1 e 2 da CRP).

O direito à honra e consideração constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade, tem consagração constitucional (o art. 26º nº 1 da CRP consagra o direito ao bom nome e reputação entre os vários direitos de personalidade, que representa um lado individual - o bom nome - e um lado social - a reputação -, cujo conteúdo é constituído basicamente pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros) e noutras Leis Fundamentais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).

Pelo que, honra e consideração são conceitos que não se confundem.

A honra tem componente individual ou subjetiva, podendo definir-se como o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua inviolável dignidade, atributo inato de qualquer pessoa; a consideração envolve uma componente social, devendo entender-se como a reputação que a pessoa tem no seio da comunidade em que se insere.

Como escreve o Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º 3152, pág.167/168, a honra consubstancia-se “naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e a consideração é “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo”.

O direito à honra, enquanto dimensão da reserva da vida privada, não constitui um valor absoluto.

Na verdade, há outros valores, potencialmente com a mesma dignidade, com que o direito fundamental à honra tem que conviver e em face dos quais, em função das especificidades de cada caso, poderá ter que, em alguma medida, ceder.

Assim sendo, importa proceder à compatibilização desse direito com o também direito fundamental da “liberdade de expressão e informação” (art. 37º da CRP) pois não se pode erigir a tutela da honra como algo de absoluto, nem pode afirmar-se que um prevalece sobre o outro quando ambos gozam de igual dignidade e hierarquia constitucional.

O direito à liberdade de expressão e de opinião encontra igualmente consagração a nível de mecanismos de direito internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. 19º), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de junho (art. 19º) e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de outubro.

“De acordo, contudo, com o art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão pode ser limitada pela lei quando seja necessário numa sociedade democrática, nos seguintes casos: 1) para proteger a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública; 2) para prevenir a desordem e o crime; 3) para proteger a saúde e a moral; 4) para proteger a reputação e os direitos de outros; 5) para prevenir a revelação de informação recebida confidencialmente; ou 6) para manter a autoridade e a imparcialidade da judicatura”Acórdão deste TRL de 15.06.2021, proc. nº 505/18.7PAMTJ.L1-5.

Quando se verifica um conflito entre tais direitos importa encontrar uma solução que procure a sua harmonização de acordo com um princípio de concordância prática2, atendendo aos dados do caso concreto segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação.

Esta convivência, que por vezes assume contornos conflituantes, entre direitos e valores fundamentais, é própria de uma sociedade democrática, como aí estão para o evidenciar as restrições expressamente admitidas pelo art. 18º da Constituição da República Portuguesa e ainda pelo art. 8º/2 da CEDH.

“Como tem vindo a ser repetidamente afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, caracterizada ainda pelo pluralismo, tolerância e espírito de abertura, e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica”cfr. Acórdão do TRG de 05.03.2018, Proc. nº 566/16.3CHV.G1.

Neste campo, há que distinguir entre a crítica da atuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa atuação (que poderá até ser injusto, exagerado, formulado em termos agressivos, ou indelicados e descorteses) e um juízo sobre a pessoa.

No caso vertente, conforme consta do despacho recorrido, conjugadas as declarações do assistente com os depoimentos das testemunhas (CC e DD, empregada e ... do assistente, respetivamente) “recolheram-se indícios suficientes de que, pelo menos, as palavras “malandro” e “não prestas” foram proferidas” pelo arguido, “no contexto da colocação de uma chapa num portão referente a uma zona considerada comum pelo arguido e que, nessa medida, havia de ter obtido a sua autorização prévia”. Tendo as declarações do arguido concorrido para esta conclusão quando utilizou a expressão “conversa firme” para qualificar a abordagem que ocorreu entre ambos.

O tribunal a quo escreveu, a propósito da relação existente entre o arguido e o assistente que: ”da prova recolhida em fase de instrução e das diligências tentadas pelo Tribunal para que os autos pudessem ser arquivados por solução consensual, com a contrapartida da resolução das verdadeiras questões que opõem arguido e assistente (essencialmente de cariz cível), há uma conclusão incontornável: há um intenso clima de conflito entre ambos, que tem origem na circunstância de ambos residirem numa moradia que foi constituída em propriedade horizontal, partilhando as zonas comuns, cujas delimitações e direitos não oferecem acordo … entre os sujeitos processuais há, como se disse, um intenso clima de conflito que tem origem em descordos vários de relações de vizinhança, como sendo, infiltrações na casa do arguido, que o mesmo crê provirem da casa do assistente, enquanto este último entende deverem-se a obras realizadas na casa do arguido; pragas nos pinheiros das zonas comuns que alegadamente não foram solucionadas por consenso; dejectos de animal de estimação pertencente ao arguido nas zonas que o assistente entenderem serem da sua exclusiva utilização e é neste contexto que vêm surgindo desentendimentos vários, que fundarão as correspondentes acções cíveis, tendo, em concreto, o sub judice dado lugar à queixa crime que fundou estes autos”.

Resulta do exposto que o tribunal recorrido apreciou, de forma crítica e racional, os elementos de prova que conduziram às conclusões relativas às palavras proferidas pelo arguido (“malandro” e “não prestas”) e à existência de um intenso conflito entre o arguido e o assistente relacionado com relações de vizinhança, conclusão esta que não foi posta em causa pelo recorrente.

Por conseguinte, a questão que se coloca é a da verificação (ou não) do elemento subjetivo do crime de injúria, face à factualidade objetiva apurada nos autos.

Com efeito, o recorrente não nega o contexto de conflito entre os sujeitos processuais mas insurge-se contra a circunstância de o tribunal recorrido não ter considerado indiciado que tais expressões foram utilizadas com o propósito de atingir a honra e consideração do assistente. Pois, antes considerou indiciado o propósito, por parte do arguido, de criticar a atuação do assistente naquela concreta situação e naquele contexto em concreto de quezílias relacionadas com o condomínio, em que assistente e arguido são os únicos condóminos (conclusão I).

No caso em apreço, estando a conflitualidade entre as pessoas presente na vida em sociedade (com os inerentes excessos ao nível da linguagem), há que apreciar se as expressões utilizadas pelo arguido consubstanciam violação do direito à honra ou consideração do assistente.

O Prof. Faria e Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, pág. 630) considera que o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos.

Face ao exposto, tendo o arguido proferido as palavras “malandro” e “não prestas”, é forçoso concluir que tal vai para além da mera imputação dos factos concretos, pelo que verifica-se a colisão entre o direito à liberdade de expressão, enquanto exercício do direito de crítica e de opinião, e o direito ao bom nome e reputação do visado, devendo o conflito ser solucionado através da concordância prática entre ambos, otimizando a eficácia de cada um deles, sem atingir o seu conteúdo essencial.

Nessa medida, há que ponderar se se verifica a tal violação direito ao bom nome e reputação do visado e se, em caso afirmativo, reveste de uma gravidade tal que justifique a aplicação de uma sanção penal.

Como bem refere o Acórdão do TRC de 10.05.2023, Proc. nº 322/20.4T9MGL.C1 “… sendo normal a existência de um certo grau de conflituosidade social e a ocorrência de situações em que os cidadãos se expressam de forma deselegante ou indelicada, o direito só deve intervir quando é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana, só uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima à honra podendo justificar o sacrifício do direito à liberdade de expressão. Assente, pois, que haverá que distinguir as condutas que traduzem apenas indelicadeza, grosseria ou má educação daquelas que efectivamente se constituem numa ofensa da honra de terceiro merecedora de tutela penal, a avaliação da gravidade de determinado comportamento eticamente desvalioso, a fim de determinar se o mesmo alcança atinge uma dimensão de ilicitude jurídico-penal, deve ser efectuada mediante uma adequada contextualização, ou seja, uma análise das concretas circunstâncias em que foi adoptado o comportamento ilícito e da sua adequação para lesar o bem jurídico da honra e consideração da pessoa visada, sem esquecer que a extensão e consistência deste estão também dependentes do comportamento desta”.

Tal ponderação haverá que ter em consideração não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a eventual relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.

Revertendo para o caso concreto, há que considerar as expressões “malandro” e “não prestas” nas descritas circunstâncias indiciadas do caso: resulta da factualidade indiciada que as expressões foram proferidas pelo arguido num contexto de atuação do assistente - concretizado na colocação de uma chapa de metal num portão de acesso sem a prévia autorização do arguido - e de reação a esta mesma atuação, consubstanciando ambos os comportamentos no perpetuar das desavenças de vizinhança pré-existentes.

Feita a devida ponderação da factualidade indiciada e atendendo ao indiciado contexto em que as expressões são proferidas, consideramos que, ainda que possa existir um excesso de linguagem suscetível de, em abstrato, beliscar o direito à honra ou consideração do visado, essa violação consubstancia, como bem refere o tribunal a quo, “uma reação exagerada, desproporcionada, despropositada, para além de ser indelicada e agressiva”, motivada e contextualizada pelo indiciado comportamento do assistente.

Atendendo às circunstâncias envolventes (indiciando-se um contexto de vários desacordos relacionados com o condomínio composto por apenas dois condóminos – o assistente e o arguido), tais expressões consubstanciam um comentário opinativo ou uma formulação de um juízo crítico sobre a atuação ou conduta do assistente.

As expressões “malandro” e “não prestas”, apenas podem ser consideradas como desabafo reportado à atuação do assistente com a qual o arguido sentia desaprovação, pois encerram a constatação de um comportamento do assistente e circunscrevem-se ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião, e como tal não têm a virtualidade de alcançar – à luz dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade – um patamar de gravidade que reclame ou sequer justifique a intervenção do direito.

Com efeito, o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.

No caso vertente, atendendo ao momento e ao contexto em que as expressões são proferidas, não se nos afigura possível retirar, por parte do seu destinatário, um significado de achincalhamento, rebaixamento, ataque gratuito e, como tal, consideramos que o arguido não ultrapassou os limites consentidos pelo exercício da liberdade de expressão, enquanto direito a manifestar a sua opinião crítica.

“Manuel da Costa Andrade (in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, pgs. 232 a 240) é claro ao considerar atípica a crítica objetiva, ou seja, a crítica de obras, prestações, realizações e atuações. Essa crítica pode situar-se nos âmbitos político, artístico, desportivo, ou outros. Estaremos perante uma situação de atipicidade, e nem sequer perante uma justificação, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, c), do Código Penal, de uma conduta típica pelo exercício de um direito (neste caso, o direito de crítica). Na verdade, da redação dos artigos 180.º, n. 1, e 181.º, n.º 1, do Código Penal resulta que os crimes de difamação e injúria supõem a imputação de factos ou a formulação de juízos sobre uma pessoa, não a formulação de juízos sobre factos, atuações, obras, prestações ou realizações. Estes juízos, que são cobertos pela liberdade de expressão e crítica, não configuram elemento constitutivo de algum desses dois tipos de crime”
Acórdão do TRP de 22.02.2023, Proc. nº 1493/20.5T9VFR.P1.

Em suma, transpondo para o caso vertente as normas e considerações jurídicas supra sumariamente expostas, face aos elementos fácticos indiciariamente apurados, entendemos que a conduta do arguido se situa no âmbito da crítica a uma indiciada atuação do assistente, não é objetivamente injuriosa para este pois, estando coberta pelo direito de livre crítica da atuação em causa, as expressões “malandro” e “não prestas” (face à indiciada conduta do assistente fomentadora da reação do arguido) não têm a virtualidade de alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhe confira dignidade penal.

Assim sendo na sequência do exposto, é irrelevante que o assistente se tenha sentido humilhado e ofendido na sua honra pessoal e suscetível de indignação e crítica por terceiros na medida em que não incumbe ao direito penal proteger a sua suscetibilidade pessoal, no âmbito de uma relação conflituosa entre vizinhos.

Face ao exposto, não tendo o arguido ultrapassado os limites que justificam a intervenção do direito penal, deve, em consequência, ser mantida a decisão recorrida no que respeita à não pronuncia do arguido por falta de indícios que suportem os factos integradores do elemento objetivo do tipo legal de crime e deve o presente recurso ser julgado improcedente.
***

III.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
*


Lisboa, 21 de maio de 2024



Luísa Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Relatora)
Sara Reis Marques
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Manuel Advínculo Sequeira
(Juiz Desembargador Adjunto)



1.No qual também se diz que “o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 439/02, disponível in, www.tribunalconstitucional.pt, após considerar que o princípio in dubio pro reo não deve ser excluído da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, decidiu «julgar inconstitucionais os artigos 286.º, n.º 1, 298.º, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um ato manifestamente inútil.” (neste sentido, pronunciaram-se ainda os seguintes acórdãos: Ac RC de 23-05-2018, Processo n.º 80/16.7GBFVN.C1, Ac RP de 19-10-2022, processo n.º 6113/17.7T9PRT.P1 e de 28-11-2018, Processo n.º 816/17.9T9MAI-A.P1 e de 19-12-2023, processo n.º 133/21.0PAVCD.P1, Ac RE de 11-01-2022 Processo: 580/18.4T9PTM.E1, Ac RG de 12-10-2020, Processo n.º 421/18.2 GCVRL. G1, todos in www.dgsi.pt)”.
2."No contexto constitucional português, os direitos em colisão devem considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se quaisquer ideias de supra ou infra valoração abstrata" – Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 110-111.