Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
215/23.3T8VFX.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC).
1 - No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e nos termos do art.º 239º, n.º 3, do CIRE, é fixado ao devedor, para vigorar durante o período de cessão, um rendimento que é indisponível, que fica excluído dos montantes a ceder à fidúcia.
2 - Esse rendimento deverá salvaguardar, face ao disposto no n.º 3, al. b), i), do mesmo normativo legal, “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.”
3 - Determina o legislador que seja tido como valor de referência o salário mínimo nacional, atual Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
4 - A fixação daquele rendimento é casuística e deverá ter em atenção as circunstâncias concretas dos insolventes.
5 - Os subsídios de férias e de Natal recebidos pelos insolventes deverão ser contabilizados no mencionado rendimento indisponível.
6 – Deverá, no caso, o insolvente entregar à fidúcia os montantes recebidos que excedam tais valores, tendo por base um cálculo efetuado da totalidade dos valores mensais recebidos pelo mesmo com referência ao mês de novembro de 2024, mês em que recebeu igualmente o valor respeitante ao subsídio de Natal.
Considerando a simplicidade jurídica da questão submetida a este Tribunal da Relação, profere-se decisão sumária por se afigurar dispensável a realização de Conferência (artºs 652º, n.º 1, al. c) e 656º, ambos do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

L. apresentou-se à insolvência, em 17.01.2023, formulando pedido de exoneração do passivo restante, dizendo encontrar-se em situação de insolvência atual.
A insolvência do requerente foi declarada por sentença datada de 28.02.2023.
Foi dispensada a realização de assembleia de apreciação de relatório.
O Administrador da insolvência nomeado nos autos juntou relatório, em 22.04.2023, nos termos previstos no art.º 155º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Por decisão judicial proferida em 21.06.2023, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo requerente, determinando-se que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, no prazo de três anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, se considere cedido ao fiduciário com exclusão da quantia equivalente a um RMMG (Rendimento Mínimo Mensal Garantido), considerando igualmente integrado na obrigação de entrega o montante que exceder o equivalente a 50% dos subsídios de férias e de Natal, quando venham a ser auferidos pelo insolvente.
Em 11.07.2024, o fiduciário nomeado nos autos apresentou o seu relatório anual.
Foi junto novo relatório em 16.07.2025.
No referido relatório é referido, designadamente, que:
“(…) 23) Da análise da documentação enviada pelo devedor, verifica-se que,
24) No primeiro ano do período de cessão foi excedido o rendimento fixado no
montante de € 3.300,64.
25) Conforme referido, durante o primeiro ano do período de cessão, veio o devedor entregar à fidúcia o montante global de € 2.690,29, (2.861,39-171,10).
26) No segundo ano do período de cessão foi excedido o rendimento fixado no
montante de € 1.246,87.
27) Durante o segundo ano do período de cessão, veio o devedor entregar à fidúcia o montante global de € 1.555,85.
28) Nestes termos, permanece em dívida à fidúcia o montante de € 301,37, (3.300,64-2.690,29+1.246,87-1.555,85).”.
Juntou ainda quadro com o seguinte conteúdo:
Em 30.07.2025, o insolvente apresentou requerimento, pedindo, a final, que:
“24. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá requer que seja determinado que o Insolvente nada deve à Massa Insolvente, considerando ainda que deve ser utilizada a fórmula RMMG x 14/12 para efeitos de aferição do valor a ceder pelo Insolvente, determinando ainda, consequentemente que deverá ser restituído ao Insolvente os valores indevidamente entregues à Massa Insolvente, no valor de 4.058,87 € (quatro mil e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), , sob pena de violação, não só do douto despacho proferido, bem como do principio da dignidade humana, constitucionalmente consagrado.
25. Caso assim não se entenda o que, por mera cautela de patrocínio se equaciona, tendo em consideração o quadro apresentado pelo Fiduciário, requer-se que seja considerado todo o supra exposto no capítulo 2. do presente requerimento e, consequentemente, considerar apenas como devido o valor de 74,04 € (setenta e quatro euros e quatro cêntimos), sob pena de violação, não só do douto despacho proferido, bem como do principio da dignidade humana, constitucionalmente consagrado.”
Alegou para o efeito, em síntese, que no ano de 2023, o Insolvente apenas ultrapassou o rendimento mínimo mensal garantido em julho de 2023, auferindo 1.516,98 €  e apenas teria de entregar a diferença, isto é 186,98 € e no ano de 2024 nada tem a ceder, pelo que o insolvente, cedeu valores à Massa Insolvente que não tinha de ceder, pelo que lhe deverá ser restituída a diferença, no valor de 4.058,87 €. Acrescenta que, caso assim não se entenda dever-se-á ter em consideração que o valor do subsídio de Natal e de férias nunca atingiu o salário mínimo nacional, sendo que no mês de novembro, o Insolvente auferiu 454,66 € a título de subsídio de Natal e 454,68 €, a título de vencimento, sendo que o seu rendimento total auferido no mês de novembro perfaz 909,34 €. Assim sendo, o valor a ceder pelo Insolvente nunca poderia ser o valor de 227,33 €, devendo, o valor a ceder no mês de novembro ser a diferença entre o valor total auferido (909,34 €) e o valor correspondente ao salário mínimo nacional que, em
novembro de 2024, corresponderia a 820,00 € (oitocentos e vinte euros), isto é 89,36 €, valor que foi efetivamente transferido pelo Insolvente para a Massa da Fidúcia, sendo que o valor em dívida será de 74,04 €.
Em 16.01.2025, foi proferida decisão nos seguintes termos:
“R/16.07 e 30.07:
Quanto à forma de cálculo dos valores a ceder, conforme decorre do teor do despacho inicial proferido, os montantes fixados foram calculados numa base mensal. Ou seja, o apuramento não é feito no final de cada ano perante o rendimento globalmente auferido, uma vez que as despesas necessárias ao sustento do devedor são verificadas periodicamente a cada mês (ex. pagamentos água, luz, gás, renda, transportes etc…), sendo certo que o valor mínimo fixado não tem qualquer natureza de subsídio a atribuir ao requerente.
Não se deve verificar, por isso, qualquer mecanismo de compensação.
(…)
Assim sendo, as entregas a realizar têm como base o rendimento obtido a cada mês que passa, esclarecendo-se ainda que a entrega do equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal opera quando os mesmos são auferidos separadamente, e vencem-se nos meses em que são pagos, e devem ser entregues na percentagem fixada.
Pelo exposto, os cálculos realizados pelo fiduciário patenteiam-se corretos, devendo o devedor proceder à entrega do valor de € 301,37, até ao final do período cessão.
Sublinha-se ainda, que tendo ocorrido alterações socio económicas posteriores, deve o insolvente comunicá-las aos autos para efeitos de eventual alteração dos valores a ceder.
Notifique.”
                                                           *
Inconformado, em parte, com a decisão proferida, em 28.10.2025, apresentou o recorrente a presente apelação, pedindo que seja dado provimento ao recurso.
Apresentou o recorrente as seguintes conclusões:
“1. No dia 09 de outubro de 2025, foi o aqui Recorrente notificado de Despacho proferido pelo Tribunal a quo, com a referência Citius n.º 46598924, o qual decidiu que “(…)
Pelo exposto, os cálculos realizados pelo fiduciário patenteiam-se corretos, devendo o devedor proceder à entrega do valor de € 301,37 até ao final do período cessão.”
2. Fundamentando para tanto que: “Assim sendo, as entregas realizar têm como base o rendimento obtido a cada mês que passa, esclarecendo-se ainda que a entrega do equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal opera quando os mesmos são auferidos separadamente, e vencem-se nos meses em que são pagos, e devem ser entregues na percentagem fixada”
3. Ora manifesta-se óbvia a discordância do Recorrente relativamente ao entendimento e consequente decisão constante no Despacho proferido pelo Tribunal a quo.
4. A 21.06.2024, foi proferido douto despacho liminar de exoneração do passivo restante, tendo ficado definido, relativamente ao rendimento mínimo indisponível que “perante os elementos que compõem o agregado e as despesas alegadas, entende-se ser razoável fixar o montante a ceder em tudo o que exceda o equivalente a 1 RMMG. Considera-se igualmente integrado na obrigação de entrega o montante que exceder o equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal, quando venham a ser auferidos pelo insolvente.”.
5. Sucede que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ao decidir pela entrega de 50% do valor do subsídio de Natal, desconsiderou o valor que foi efetivamente auferido pelo Insolvente no mês de novembro pois caso o tivesse feito, facilmente constatava que o rendimento auferido pelo Insolvente em tal mês apenas excedeu o valor do rendimento mínimo mensal definido em EUR 89,34 (oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), valor que o Insolvente, efetivamente entregou ao Fiduciário.
6. O Insolvente, em novembro, auferiu a título de rendimento EUR 454,68 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimo) e, a título de subsídio de Natal auferiu EUR 454,66 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).
7. O que significa que o rendimento mensal do Insolvente no mês de Novembro foi de EUR 909,34 (novecentos e nove euros e trinta e quatro cêntimos).
8. De acordo com o despacho proferido, o Insolvente tem sempre de permanecer com o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional que, no ano de 2024, se fixava em 820,00 € (oitocentos e vinte euros),
9. Sendo não só uma decisão definida por despacho mas ainda legalmente estipulado por ser o valor que garante um rendimento básico para a subsistência da pessoa humana, tendo por base o principio constitucional da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da Republica Portuguesa.
10. O que vale por dizer que a estipulação de 50% do valor dos subsídios de natal e de férias auferidos, não pode derrogar o que foi fixado e que, de resto é o que está sobejamente definido como mínimo para que esteja assegurada a dignidade humana do Insolvente, conforme supra referido.
11. Sucede que e conforme supra citado, o Tribunal a quo entendeu que os cálculos de valores a ceder estavam devidamente realizados pelo Fiduciário, justificando para tanto que os valores auferidos a título de subsídio de Natal (ou de férias) deveriam ser considerados em separado e “entregues na percentagem fixada”
12. Repare-se que se o Insolvente atuasse dessa forma e entregasse, sem mais, o valor de metade do subsídio de Natal auferido no mês de novembro, o Insolvente ficaria com, somente, EUR 454,68 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimo) para sobreviver.
13. O que significa que o Insolvente ficaria com menos de metade do valor correspondente ao salário mínimo, legalmente consagrado e fixado por douto despacho liminar de exoneração do passivo restante que fora ora proferido.
14. O Insolvente não teria condições de, no mês de Novembro – e tendo ainda em consideração o panorama económico-financeiro suscetível de verificação através do
quadro junto pelo Fiduciário no Relatório de Fiduciário datado de 16/07/2025 com a referência citius n.º 28278225 – viver uma vida condigna, já que tal entendimento veda
a possibilidade do Insolvente gerir a sua vida económica, nem fazer face às despesas correntes da vida quotidiana, de um português médio, uma vez que nem lhe seria permitido auferir o mínimo necessário para a sobrevivência (que corresponde ao valor do salário mínimo nacional
15. Relembre-se que o período de cessão com vista à exoneração do passivo restante tem na sua génese a reeducação económica do Insolvente de forma a que o mesmo saiba gerir o seu rendimento, mantendo para si, designadamente para fazer face às suas despesas diárias e que lhe permite viver com a mínima dignidade – que é considerado como o valor mínimo para a sua sobrevivência – valor esse que é fixado pelo Tribunal dependendo do agregado familiar e despesas correntes e extraordinárias do Insolvente mas que tem sempre por base limiar o salário mínimo nacional.
16. O que é o mesmo que dizer que tal valor nunca poderá ser colocado em risco, tem de ser sempre assegurado ao Insolvente.
17. O Tribunal a quo andou mal quando decidiu já que a decisão proferida não acautela a dignidade mínima do Insolvente, já que não lhe garante o direito a vencimento correspondente a um salário mínimo nacional.
18. Desta forma e por tudo o que fora sobredito, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que o valor dos subsídios de férias e de Natal deverão ser considerados separadamente e entregues na percentagem fixada, sem mais, isto é, sem ter em consideração o valor auferido pelo Insolvente no mês no qual recebe tais subsídios, designadamente e no caso concreto do objeto do presente recurso, o mês de Novembro de 2024.
19. Nestes termos, entende o Insolvente que, consequentemente, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que determine que o valor do rendimento mínimo mensal, correspondente ao salário mínimo tem sempre de ser assegurando, devendo o rendimento de cada mês ser visto como um todo, não existindo separação dos rendimentos auferidos a titulo de subsidio de férias e de Natal e, consequentemente, no que ao caso concreto do 2º ano de cessão do Insolvente, diz respeito, consignar que as contas apresentadas pelo Fiduciário não estão devidamente calculadas, pelo que não está em falta o valor 301,37 € (trezentos e um euros e trinta e sete cêntimos), devendo ser subtraído o valor de 227,33 € (duzentos e vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos), correspondente a metade do subsidio de natal auferido em Novembro de 2024, já que os rendimentos do Insolvente, em tal mês apenas ultrapassaram o rendimento mínimo mensal garantido em 89,34 (oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), valor que o Insolvente, efetivamente entregou ao Fiduciário, o que se requer.”
                                                                 *
Não foram apresentadas contra-alegações.
                                                                 *
Em 10.12.2025, foi proferido despacho de admissão do recurso, de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
                                                           *                     
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
                                                                
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3 do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

      Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso:
- A forma de cálculo do montante a ceder pelo insolvente relativamente ao subsídio de Natal respeitante a 2024.
                                        
3. Fundamentos.
Os constantes do Relatório que se dão por integralmente reproduzidos.

4. Apreciação do mérito do recurso
Em apreciação no presente recurso está o instituto da exoneração do passivo restante.
Dispõe o art.º 235º do CIRE, com a epígrafe “Princípio geral” que: “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste …”.
Tal como refere Maria do Rosário Epifânio: “A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (…), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start).[1]
Enuncia, por sua vez, Catarina Serra que: “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[2]
Está aqui em causa a proteção do devedor, a segunda oportunidade que o legislador entendeu conferir ao mesmo, mas não nos podemos também esquecer dos credores desse devedor, desde logo impondo-se que se tenha em consideração a finalidade do processo de insolvência prevista do art.º 1º do CIRE, de satisfação dos credores.
            Diz Manuela Espadaneira Lopes, em Acórdão desta mesma Relação, de 13.07.2023 que: “Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes”.[3]
Tendo estas considerações em mente, importa verificar o disposto no art.º 239º do CIRE, designadamente o seu n.º 3, em causa na apreciação da questão em concreto.
Refere o art.º 239º, n.º 3 do CIRE, no que ora nos interessa que: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
(…)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Refere este artigo dois termos que consistem em conceitos indeterminados que importa que o julgador preencha: o conceito de “razoavelmente necessário” e “sustento minimamente digno do devedor”.
Vasta jurisprudência e doutrina se tem debruçado sobre esta matéria.
A título de exemplo citamos Alexandre de Soveral Martins: “Quanto ao limite mínimo do que seja razoavelmente necessário para aquele sustento, o art.º 239,3, b, i, pouca ajuda dá ao intérprete. Várias alternativas têm sido propostas, mas não parece aceitável que se estabeleçam distinções em relação que é minimamente digno atendendo aos padrões de vida seguidos pelo devedor e seu agregado familiar antes da declaração de insolvência. Não só porque isso violaria o princípio da igualdade, como também porque tais padrões poderão ter ajudado a atingir a situação de insolvência.”[4] 
Tem sido entendimento da jurisprudência[5], embora com algumas divergências[6], que o salário mínimo nacional é o limiar mínimo abaixo do qual não deve passar-se.
No que respeita ao teto máximo desde logo o legislador refere no citado art.º 239º, nº 3, b), i), do CIRE, o valor de três salários mínimos nacionais como referência.
Menciona por sua vez o art.º 239º, n.º 4, al. c), do CIRE que:
“Durante o período de cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
(…)
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.”
Feitas estas considerações, vejamos a situação em concreto.
Na espécie, foi excluído do rendimento disponível dos recorrentes o valor equivalente a um rendimento mínimo mensal garantido, considerando “igualmente integrado na obrigação de entrega o montante que exceder o equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal, quando venham a ser auferidos pelo insolvente.”.
Tratou-se, no caso, de uma apreciação casuística da situação em concreto do insolvente, tal como a lei permite.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.01.2025:
“O apuramento do montante razoavelmente necessário ao sustento digno do devedor (art. 239º, nº 3, b) i) do CIRE) é determinado pela valorização casuística das concretas e peculiares necessidades do devedor, actuando a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, a ideia de justa medida e de proporção.”[7]
A questão que se coloca, no âmbito deste recurso, é a questão do cálculo do rendimento indisponível do insolvente, tendo em atenção o valor do subsídio de Natal auferido no mês de novembro, nomeadamente se o valor de 50% deve ser computado separadamente da remuneração e subsídio de viuvez recebido ou se deve ter em consideração essa remuneração e subsídio recebidos pelo insolvente.
Da análise do despacho inicial proferido nos autos resulta que o tribunal tomou posição no despacho inicial quanto à questão dos subsídios de Natal e férias a auferir pelo insolvente, dizendo que na obrigação de entrega está compreendido o montante que exceder o equivalente a 50% dos subsídios de férias e de Natal, quando venham a ser auferidos pelo insolvente. No entanto não resulta esclarecida  questão ora em análise sobre se esse exclusão deve ou não ter em consideração o valor de remuneração e subsídio de viuvez auferidos pelo insolvente.
Apenas no despacho ora objeto de recurso veio o tribunal decidir sobre a matéria, dizendo que: “a entrega do equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal opera quando os mesmos são auferidos separadamente, e vencem-se nos meses em que são pagos, e devem ser entregues na percentagem fixada”, despacho que ora importa sindicar.
As questões respeitantes à consideração dos subsídios de férias e de Natal neste instituto têm sido largamente abordadas na doutrina e na jurisprudência.
A propósito desta questão diz Catarina Serra o seguinte:
“Mas a fixação em concreto, do rendimento disponível envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz e a verdade é que, apesar daquelas balizas, não há absoluta uniformidade de critérios, Discute-se, essencialmente, se a base do cálculo pode ser mensal ou anual e se, além da retribuição mensal, devem ser considerados, no rendimento indisponível, os subsídios de férias e de Natal”.[8]
Analisada a jurisprudência encontramos várias posições quanto a esta matéria da base de cálculo mensal ou anual dos rendimentos do insolvente.
Temos jurisprudência que entende que o cálculo em apreço deve ser feito mês a mês, integrando os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, sem que seja possível fazer compensações como pretendem os recorrentes.[9]
Outra Jurisprudência, referindo a mesma base de cálculo mensal, admite no entanto que sejam feitas essas compensações[10].
Jurisprudência que aludindo a uma base de cálculo mensal, nada refere quanto aos subsídios de férias e de Natal.[11]
Jurisprudência que igualmente tendo por referência essa base de cálculo mensal, recorre a uma fórmula que engloba mensalmente os subsídios de férias e de Natal, considerando uma base de cálculo de rendimento mínimo mensal garantidox14:12.[12]
Por último, jurisprudência que considera uma base anual de cálculo, aqui tendo como pressupostos a existência de rendimentos irregulares, incertos e ocasionais.[13]
Ora na espécie a questão a decidir é mais sucinta do que a referida, uma vez que a questão colocada e a apreciar no recurso, face à delimitação feita pelo recorrente nas suas alegações e conclusões é a apenas de saber se relativamente ao mês de novembro de 2024 em concreto deverão ou não ser considerados os montantes também recebidos a título de remuneração e subsídio de viuvez, relativamente a esse mesmo mês.
Tendo isto em consideração importa tomar posição, tendo em atenção, desde logo, as várias posições jurisprudenciais referidas, que embora debruçando-se sobre uma questão mais lata não podem deixar de ser consideradas.
Em primeiro lugar cumpre concluir que, na espécie, estamos perante rendimentos certos mensais e não perante rendimentos irregulares, incertos ou ocasionais.
Partindo deste pressuposto, recordemos a pedra de toque do legislador nesta matéria, as referências ao: “ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” e ao salário mínimo nacional, atualmente Retribuição Mínima Mensal  Garantida (RMMG), sendo certo que o legislador não terá ignorado que aquela, é recebida pelo recorrente 14 vezes ao ano.
Assim sendo, entendemos como correto que os referidos valores recebidos a título de subsídios de férias e de Natal devem ser contabilizados como fazendo parte daquele “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” de que fala o legislador, embora essa questão aqui não esteja posta em causa.
Não nos podemos esquecer que os artigos 263º e 264º do Código de Trabalho (CT) atribuem ao trabalhador por conta de outrem um direito a receber subsídios de férias e de Natal, prestações essas que assumem a natureza de retribuição (cf. art.º 258º do CT).
Como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.03.2024: “o legislador considera que o montante do salário mínimo (ou remuneração mensal mínima garantida) correspondendo à remuneração mínima de um trabalhador, há-de ser o minimamente necessário para a sua dignificação enquanto indivíduo, enquanto trabalhador, enquanto membro activo dessa comunidade. Todavia, essa ponderação tem por pressuposto que um tal valor é pago 14 vezes por ano. Ou seja, se tal argumento usa como referência o valor do salário mínimo, para o ter por suficiente, também tem de incluir o pressuposto de que o que é suficiente é o valor mensal pago por 14 vezes. E isso porquanto tal é a medida do salário mínimo, que um trabalhador há-de receber 14 vezes por ano”.[14]
Ora no caso apenas está em análise, na presente situação, o rendimento auferido pelo insolvente em novembro de 2024, tendo o tribunal concluído, em decisão que não é posta em causa no recurso, que os montantes fixados o foram num base mensal e não anual, não havendo lugar a qualquer compensação. A questão colocada no recurso refere-se apenas ao valor dos 50% do subsídio de Natal que no entender do tribunal: “opera quando os mesmos são auferidos separadamente, e vencem-se nos meses em que são pagos, e devem ser entregues na percentagem fixada.”.
Nada opõe o recorrente a que o vencimento do referido subsídio seja feito no mês em que é pago, discordando sim que o referido valor de 50% não tenha em consideração os restantes valores auferidos pelo recorrente nesse mesmo mês de vencimento, tendo em consideração que esses valores foram inferiores à RMMG respeitante ao ano em questão de 2024 (no valor de 454,68 €), sendo que no ano de 2024 foi fixado um valor de RMMG de 820,00 € [15].
Ora que o tribunal decidiu foi que esses restantes valores não deverão ser tidos em consideração mas sim que deverá ser considerado o valor excedente a 50% auferido de subsídio de Natal, respeitante ao ano de 2024, num valor de 227,33 €, independentemente do mencionado valor de 454,68 €.
Importa aqui discordar do entendimento do tribunal. Tendo o tribunal esclarecido, em posição que não foi posta em causa neste recurso, que o apuramento dos valores disponíveis a ceder deverá ser mensal e estando no caso em apreço em causa um valor percebido pelo recorrente no referido mês de 454,68 € de vencimento e subsídio de viuvez, não se poderá ignorar que o mesmo é inferior ao valor de RMMG fixado relativamente ao ano de 2024 e, consequentemente, não se deverá impor ao devedor que, com referência a esse mesmo mês, ceda um valor de 50% respeitante ao subsídio de Natal recebendo no total um valor inferior aos mencionados 820,00 € (454,68 + 227,33 € , num total de 682,01 €).
A conclusão do tribunal não assegura o cumprimento do pretendido pelo legislador quando se refere: “ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” e ao salário mínimo nacional, como referências quanto ao analisado rendimento, não assegurando igualmente o respeito do princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art.º 1º da Constituição da República Portuguesa, que foi tido em consideração na fixação da RMMG.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal desta mesma Relação, de 16.09.2025, na linha do já anteriormente referido: “A Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) corresponde à expressão numérica do que o legislador ordinário, no contexto sócio-económico em que é fixado, entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência digna e que, por isso, não poderá deixar de ser considerado como critério referência obrigatório na tarefa de quantificação do rendimento a excluir da cessão determinada pelo incidente da exoneração do passivo restante durante o período ‘de provação’.”[16], devendo pois ser considerados para este efeito em conjunto e não separadamente todos os valores recebidos pelo devedor tendo em atenção o cálculo mensal imposto pelo tribunal.
Entende-se assim como sendo correto o defendido pelo recorrente quando refere-se que esse valor deverá ser tido em consideração no cômputo efetuado, não podendo pois considerar-se como valor a ceder pelo devedor o mencionado valor de 227,33 €, valor que deverá ser subtraído dos valores considerados em dívida pelo fiduciário no cômputo efetuado. Tendo o devedor feito entrega do valor de 89,36 € no que respeita ao mencionado mês, não há assim qualquer valor em dívida à fidúcia.
Concluímos, pois, que procede o recurso interposto, impondo-se revogar e alterar a decisão proferida.
As custas deverão ser suportadas pelo recorrente, face ao proveito que tirou do recurso, sem prejuízo do disposto no art.º 248º, n.º 1 do CIRE e do eventual benefício de apoio judiciário (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC).

5. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão proferida em 08.10.2025 pelo Tribunal a quo, a qual se substitui por outra que julga que à data de 16.07.2025 o insolvente não é devedor da quantia de 301,37 € (trezentos e um euros e trinta e sete cêntimos) à fidúcia.
Custas pelo recorrente, face ao proveito que tirou do recurso, sem prejuízo do disposto no art.º 248º, n.º 1 do CIRE e do benefício de apoio judiciário.
Notifique

Lisboa, 07-01-2026,
Elisabete Assunção
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[1] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 400.
[2] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3ª edição, Almedina, pág. 773.
[3] Proc. n.º 18394/22.5T8LSB-C.L1.1., disponível em www.dgsi.pt.
[4] Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 4ª edição, Almedina, págs. 626 e 627.
[5] Cf. entre muitos outros Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 06.07.2016, Proc. n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1, Relator Falcão Magalhães, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cf. Ac. da Relação de Lisboa de 17.12.2014, Proc. n.º 3065/14.4TBSXL-D.L1-2, Relator Ezaguy Martins, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Proc. n.º 2031/24.6T8STS-D.P1, Relator João Ramos Lopes, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cf. obra citada (nota 2), pág. 784.
[9] Cf., entre muitos outros: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2024, Proc. n.º 2225/22.9T8ACB-D.C1, Relatora Maria João Areias, do Tribunal da Relação do Porto, de 26.06.2023, Proc. Proc. n.º 7467/17.6T8VNG.P1, Relator Mendes Coelho, do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2021, Proc. n.º 11855/16.7T8SNT.L1.S1, Relator José Rainho,  disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Cf. entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.01.2019, Proc. n.º 44/16.0T8OLH.E1, Relatora Maria João Sousa e Faro, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cf., entre outros: Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20.02.2024, Proc. n.º 111/22.1/8VVC-B.E1, Relatora Cristina Dá Mesquita, da mesma Relação, de 04.12.2014, Proc. n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1, Relatora Cristina Cerdeira, disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cf., entre outros, em Jurisprudência que já se afigura relevante, Acórdãos: do Tribunal da Relação do Porto, de 28.01.2025, Proc. n.º 20231/24.6T8STS-D.P1, Relator João Ramos Lopes, do Tribunal da Relação do Porto, de 09.04.2024, Proc. n.º 2447/23.5T8STS.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira, do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2024, Proc. n.º 386/23.9T8VPV-C.L1-1, Relatora Renata Linhares de Castro, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.05.2023, Proc. n.º 2525/21.5T8BRR.L1-1, Relatora Isabel Fonseca,  todos disponíveis em www.dgsi.pt. Esta posição é igualmente defendida por Catarina Serra, na obra citada (nota 2), pág. 784.
[13] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.09.2020, Proc. n.º 6074/13.7TBVFX.L1-1, Relatora Amélia Rebelo, do Tribunal da Relação do Porto, de 23.01.2023, Proc. n.º 4060/20.0T8AVR-B.P1, Relator Joaquim Moura, disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Proc. n.º 1336/23.8T8AMT-C.P1, Relator Rui Moreira, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Decreto-Lei 107/2023, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 223, de 17 de novembro.
[16] Proc. n.º 3833/23.6T8VFX.L1-1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt