Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO ATÍPICO REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Num contrato-quadro de prestação de serviços, do qual decorre, em primeira linha, para cada um dos contraentes, uma obrigação de celebrar recíproca, subsequente e sucessivamente contratos de prestação de serviços nas condições pré-estabelecidas, estes últimos são designados por contratos de execução.
II- Visa tal contrato criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre estas de sucessivos contratos de prestação de serviços. III- Aos contratos de prestação de serviços atípicos são aplicáveis, nos termos do preceituado no artº 1156º do Código Civil, com as necessárias adaptações, as disposições que regem o mandato. IV- A parte que revogar o contrato de prestação de serviços, ao qual são aplicáveis as regras do mandato, deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se : a) assim tiver sido convencionado ; b) tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação ; c) a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente (cf. artº 1172º do Código Civil). V- A redução da cláusula penal só em circunstâncias excepcionais, em face de penas abusivas e iníquas é permitida, não devendo o Tribunal, em princípio, fixar a pena abaixo do prejuízo efectivo do credor, não se impondo outrossim que deve ela coincidir necessariamente com o prejuízo. VI- A redução da cláusula penal terá de ser pedida pelo devedor, visto que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não da nulidade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório 1- “X, Ldª” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 493.980,91 €, acrescida de juros de mora, sobre a quantia de 461.953,18 €, vencidos desde 27/4/2010, até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a R., em 29/10/2004, um contrato-quadro de prestação de serviços, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, com o nº …. O referido contrato-quadro tinha por objecto a “prestação pela X, com recurso a pessoal e/ou equipamentos próprios, de serviços nas instalações do CLIENTE no âmbito da produção e duplicação ou impressão electrónica, digitalização e finalização de documentos”. O referido contrato-quadro estipulava o regime da celebração dos respectivos contratos de execução, denominados “Anexos”, e as regras gerais aplicáveis aos mesmos. O referido contrato-quadro previa ainda o regime dos preços dos contratos de execução. O prazo do contrato-quadro encontrava-se associado ao prazo estipulado em cada um dos seus “Anexos”, permanecendo aquele em vigor enquanto houvesse um contrato de execução (“Anexo”) vigente. Em Fevereiro de 2009, a A. recebeu uma carta da ré, datada de 17/2/2009, nos termos da qual esta rescindiu o contrato-quadro, bem como todos os seus “Anexos”, com efeitos a partir de 20/5/2009. A referida carta de rescisão invoca, expressamente, a cláusula 9ª das condições gerais do contrato-quadro a qual estipula, na segunda parte, que “o CLIENTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, sem necessidade de alegar justa causa, relativamente à prestação de serviço estipulada em cada um dos seus Anexos, avisando a X por correio registado enviado com pelo menos 90 dias de antecedência. Neste caso, o Cliente pagará à X uma indemnização equivalente a noventa por cento do valor das rendas vincendas a contar da data em que a rescisão produza efeitos”. À data da produção de efeitos da rescisão (20/5/2009), encontravam-se em vigor diversos “Anexos”, sendo que os equipamentos relativos a cada um deles foram devidamente recepcionados pela R.. Em 3/3/2009, a A. enviou uma carta à R., pela qual reclamou desta a indemnização devida, emergente da rescisão atrás referida, no montante global de 422.688,54 €, correspondente a 90% das taxas fixas mensais dos meses vincendos relativos aos anexos à data em vigor, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor (84.537,71 €), totalizando, assim, 507.226,25 €. Em 20/5/2009, data da produção de efeitos da rescisão, a R. não efectuou o pagamento dos montantes devidos à A. e atrás indicados, pelo que, em 5/6/2009, a A. enviou uma carta à R., interpelando-a para, no prazo de 8 dias, pagar a indemnização devida. Decorrido tal prazo de 8 dias, a R. não efectuou qualquer pagamento. Por isso, mediante carta de 19/6/2009, a R. comunicou à A. que havia emitido uma ordem de transferência bancária para a conta desta, do montante de 45.273,07 €, correspondente a 37.727,56 €, por conta da “indemnização devida pela rescisão unilateral do contrato”, acrescido de IVA, no valor de 7.545,51 €, transferência esta recebida pela A. em 22/6/2009. Assim, do valor global da indemnização devida (507.226,25 €), deduzindo o valor pago em 22/6/2009 (45.273,07 €), permanece ainda em dívida o montante de 461.953,18 €. 2- Regularmente citada, veio a R. contestar. Alegou, em resumo, que do contrato celebrado com a A. em 29/10/2004, faz parte um anexo (“Anexo I”). Além desse, nenhum outro anexo integrou o contrato de prestação de serviços com a aceitação da R.. Também entre as partes não foi concluído qualquer outro contrato de prestação de serviços. Os anexos referidos pela A. não têm a natureza de contratos e, mesmo que a tivessem, nenhum deles foi aceite pela R. enquanto tal. Por outro lado, a R. não celebrou com a A. qualquer contrato-quadro, limitando-se as partes a celebrar um único contrato de prestação de serviços. Os anexos referidos pela A. constituem actos de execução desse contrato, que visam identificar os equipamentos a afectar, em cada momento, pela A. à prestação dos serviços a que se obrigou por força do contrato. Todos os anexos juntos pela A. aos autos, com excepção dos anexos IV/2007, IX/2007, X/2007 e XVI/2007, foram assinados por ocasião da colocação de cada equipamento nas instalações da R., juntamente com o auto de recepção respectivo. Com respeito aos anexos IV/2007, IX/2007, X/2007 e XVI/2007, o que se passou foi que a A., nas datas de 1/8/2007 (Anexo IV/2007), 1/10/2007 (Anexo IX/2007), 1/11/2007 (Anexo X/2007) e 1/2/2008 (Anexo XVI/2007), procedeu à remoção de 99 equipamentos que estavam ao serviço nas instalações da R. e substitui-os por um número igual. Simultaneamente, nos anexos IV e IX colocou novos prazos de 48 meses e nos anexos X e XVI, novos prazos de 60 meses. Estes “novos” equipamentos tinham exactamente as mesmas características técnicas dos que foram substituídos, que não estavam avariados, e que estavam ainda abrangidos pela duração do contrato, o qual apenas expirava, quanto a esses equipamentos, em 31/12/2008. Não existia, por isso, qualquer justificação plausível para a substituição. Por outro lado, a R. não foi consultada previamente pela A. quanto à substituição dos 99 equipamentos mencionados, nem a autorizou, limitando-se o seu funcionário, JS, a atestar nos documentos assinados, que os equipamentos foram recebidos, tal como vinha sendo feito relativamente a todos os demais equipamentos que a A. colocou nas suas instalações, desconhecendo que a R. não havia sido consultada ou dado autorização para essa substituição e, muito menos, para o alargamento do prazo de utilização dos equipamentos. Tudo não passou, assim, de um expediente da A. com o propósito de, supostamente, aumentar a duração do contrato de prestação de serviços celebrado com a R., até porque o referido funcionário, que assinou os anexos atrás referidos, não tinha poderes de representação para, em nome desta, celebrar contratos com a A.. A R. procedeu à resolução do contrato exercendo um direito previsto no próprio convénio. Conclui pela improcedência da acção. 3- Foi proferido despacho saneador e foram enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória. 4- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 5- O Tribunal “a quo” respondeu à matéria controvertida e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos : “Por todo o exposto, julgo a presente acção intentada por X Portugal – …, Lda. contra Companhia de Seguros F, S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que condeno a ré a pagar à autora a indemnização que vier a ser fixada em incidente de liquidação, e que será equivalente à diferença entre : a) o valor global correspondente a 90% das rendas que, não fora a revogação unilateral da relação contratual operada através da carta de 17 de Fevereiro de 2009, transcrita em 9. da fundamentação de facto, a ré pagaria à autora desde 20 de Maio de 2009, data da produção dos efeitos daquela revogação: - até ao dia 1 de Agosto de 2011, no âmbito Anexo IV/2007; - até ao dia 1 de Outubro de 2011, no âmbito Anexo IX/2007; - até ao dia 1 de Novembro de 2012, no âmbito Anexo X/2007; - até ao dia 1 de Fevereiro de 2013, no âmbito Anexo XVI/2007, e b) o valor global dos gastos que a autora deixou de efectuar entre 20 de Maio de 2009 e: - o dia 1 de Agosto de 2011, no âmbito Anexo IV/2007; - o dia 1 de Outubro de 2011, no âmbito Anexo IX/2007; - o dia 1 de Novembro de 2012, no âmbito Anexo X/2007; - o dia 1 de Fevereiro de 2013, no âmbito Anexo XVI/2007, e que teria efectuado, no caso de ter prestado à ré a totalidade dos serviços objecto destes anexos, até ao limite de € 461.953,18, por ser a quantia peticionada a título de capital. À indemnização que vier a ser apurada em sede de incidente de liquidação acrescerão juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados a partir da data em que a autora for notificada da sentença que, no âmbito daquele incidente fixar o montante indemnizatório, até efectivo e integral pagamento. As custas da acção serão suportadas pela autora e pela ré, desde já na proporção de 50%, sem prejuízo do rateio que vier a fazer-se a após decisão final no incidente de liquidação. Registe e notifique”. 6- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (…) 7- A R. apresentou contra-alegações onde concluiu nos seguintes termos : (…) 9- A A. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos : (…)
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II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte : (…) b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. “In casu” estamos perante dois recursos de apelação interpostos por A. e R.. c) Recurso interposto pela A. : Perante as conclusões das alegações da recorrente A. as questões em recurso são as seguintes : -É de aplicar “in casu” a regra constante do artº 1172º al. a) do Código Civil ou a da al. c) do mesmo normativo ? -Verifica-se no caso dos autos uma situação de enriquecimento ilegítimo ? -Está-se perante uma cláusula penal excessiva ? Quanto à A., há que ter ainda em atenção que, nas suas contra-alegações, pretende a ampliação subsidiária do objecto do recurso. d) Recurso interposto pela R. : Perante as conclusões da alegação da recorrente R., as questões sob recurso consistem em determinar : -Se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância. -Qual o tipo de contrato celebrado entre as partes. -Se existe prova da celebração, como contrato, dos Anexos IX, X e XVI, bem como do acordo da R. quanto ao prazo de 48 meses, contado da instalação dos equipamentos, que consta do Anexo VI. -Se foi atribuído valor declarativo ao silêncio da R.. e) Por uma questão de metodologia, e uma vez que o recurso interposto pela R. também versa sobre a matéria de facto, iremos analisar, primeiro, as questões por aquela suscitadas e só depois passaremos a analisar o recurso intentado pela A.. f) Recurso interposto pela R. : Vejamos, em primeiro lugar, se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância. De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil (anteriormente consagrado no artº 655º), o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Procedemos à audição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento (nalguns casos com algumas dificuldades, em face de um contínuo ruído de fundo), bem como à análise dos documentos juntos aos autos, pelo que passaremos a analisar as questões suscitadas. g) Põe a R. apelante em causa as respostas dadas aos artigos 24º a 29º e 31º a 34º da Base Instrutória. h) Vejamos, em primeiro lugar, o quesito 24º. Tinha o mesmo a seguinte redacção : (…) j) Vejamos agora os artigos 27º e 33º da Base Instrutória. (…) k) Passemos, por fim, aos artigos 28º, 29º e 34º da Base Instrutória. (…) l) Em sede de matéria de facto, pretende ainda a R. (aqui apelante) que se amplie a matéria de facto, com a inclusão de um artigo da Base Instrutória que reproduza o artigo 68º da Contestação por si apresentada. (…) m) Deve, assim, permanecer intocável a decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto. É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal de 1ª instância que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. n) Passando à matéria de Direito, vejamos, em primeiro lugar, o tipo de contrato celebrado entre as partes. Com efeito, importa qualificar o negócio jurídico que serve de causa de pedir na acção, sendo que, tal como o considerou o tribunal “a quo”, nada obsta (antes resulta do respectivo clausulado que tal será a qualificação jurídica adequada) a que o mesmo deva subsumir-se ao contrato previsto no artº 1154º do Código Civil, segundo o qual o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. É que, analisado o clausulado do contrato em causa, ao qual as partes atribuíram o nome de “Contrato de Prestação de Serviços”, inquestionável é que, através dele, a A. (apelada neste recurso) obrigou-se a proporcionar à R. (apelante neste recurso) certo resultado do seu trabalho (serviço de produção e duplicação ou impressão electrónica, digitalização e finalização de documentos, com recurso a pessoal e equipamentos da A.), ficando por sua vez o R., como contrapartida do referido resultado, a retribuir a A. através de uma “Taxa Fixa Mensal”. Foi ainda acordado entre as partes que o pessoal e equipamentos afectos à prestação do serviço são os que constarem do Anexo ou Anexos ao contrato, que se consideram sempre parte integrante do mesmo. assim, poderão existir tantos Anexos quantos os equipamentos afectos à prestação de serviço, sendo o âmbito e os termos da prestação de serviços definidos autonomamente em cada Anexo e sendo cada Anexo independente dos restantes. Perante este clausulado, afigura-se-nos que estamos perante um contrato-quadro, do qual decorre, em primeira linha, para cada um dos contraentes, uma obrigação de celebrar recíproca, subsequente e sucessivamente contratos de prestação de serviços (que designaram por “Anexos”) nas condições pré-estabelecidas. Estes últimos são os chamados contratos de execução. Tais obrigações traduzem-se em obrigações de “facere”, cujo conteúdo deriva do teor das declarações negociais enformadoras dos contratos de execução. Ou seja, visa o contrato em causa criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre estas de sucessivos contratos de prestação de serviços. Esta conclusão extrai-se do quadro fáctico em presença, sendo que, na Cláusula 1ª das Condições Particulares, foi acordado, quanto ao objecto do contrato, que o mesmo visava a “prestação pela X, com recurso a pessoal e/ou equipamentos próprios, de serviços nas instalações do CLIENTE no âmbito da produção e duplicação ou impressão electrónica, digitalização e finalização de documentos. O pessoal e/ou equipamentos afectos à prestação do serviço são os que constarem do Anexo ou Anexos ao presente contrato, que se considera(m) sempre parte integrante do mesmo. Poderão existir tantos Anexos quantos os equipamentos afectos à prestação de serviço, sendo o âmbito e os termos da prestação de serviços definidos autonomamente em cada Anexo e sendo cada Anexo independente dos restantes. O Cliente poderá encomendar e adicionar outros equipamentos ao actual contrato nos moldes constantes da proposta datada de 7/10/2004 sem prejuízo de eventuais acertos de preço anuais”. E como se executaria tal contrato ? A essa questão responde a Cláusula 2ª das Condições Particulares, que estipulou que “o presente contrato é celebrado pelo prazo constante de cada um dos Anexos assinados entre as partes, com início na data de instalação dos equipamentos nos locais indicados em tais Anexos, podendo o mesmo ser renovado nas condições que vierem a ser acordadas entre as partes com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo”. No que diz respeito à contrapartida a cargo da R., foi fixado na cláusula 3ª das Condições Particulares que esta “pagará à X uma Taxa Fixa Mensal, conforme estipulada em cada um dos Anexos ao presente contrato (…)”. Encontrada que está a qualificação do contrato-quadro, vejamos como classificar os “Anexos”. Como já acima referimos, a A. tinha como obrigação principal proporcionar à R. certo resultado do seu trabalho, nomeadamente o serviço de produção e duplicação ou impressão electrónica, digitalização e finalização de documentos, com recurso a pessoal e equipamentos da A., o que se concretizaria com a celebração subsequente e sucessiva de contratos de prestação de serviços. Até porque resultou provado que, nos termos das Cláusulas 1ª e 2ª das Condições Particulares do Contrato de Prestação de Serviços, que haveria tantos Anexos quantos os equipamentos afectos à prestação de serviços e que o prazo do contrato se encontrava associado ao prazo estipulado em cada um dos seus Anexos, permanecendo aquele em vigor enquanto houvesse um Anexo em vigor. Assim, é questão isenta de dúvidas, perante a matéria de facto provada, que cada um dos anexos transcritos em sede de fundamentação de facto configura um contrato de prestação serviços, tal como o define o artº 1154º do Código Civil. Porém, também não subsistem dúvidas de que estes contratos não se reconduzem a nenhum dos típicos contratos de prestação de serviços previstos tipicamente na lei (mandato, depósito ou empreitada – cf. artº 1155º do Código Civil), sendo celebrados ao abrigo do princípio da liberdade contratual, constante do artº 405º do Código Civil. São todos, por isso, contratos de prestação de serviços atípicos, pelo que, nos termos do preceituado no artº 1156º do Código Civil, lhes serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem o mandato. Está, assim, afastado a hipótese colocada pela R. (aqui apelante) de que entre as partes foi celebrado um único contrato de prestação de serviços, sem a natureza de contrato-quadro e que as substituições dos equipamentos pela A. constituíram simplesmente actos de execução do contrato em cumprimento de deveres contratuais. Deste modo, nesta parte improcede o recurso interposto pela R.. o) Vejamos, agora, se existe prova da celebração, como contrato, dos Anexos IX, X e XVI, bem como do acordo da R. quanto ao novo prazo de 48 meses, contado da instalação dos equipamentos, que consta do Anexo IV. Ora, como acima já salientámos, mostra-se provado e resulta do Direito aplicável “in casu” que estamos perante um contrato-quadro, constituindo os Anexos contratos de prestação de serviços atípicos, com os quais se dá execução àquele. E perante a matéria de facto apurada (tal como acima a fixámos, sem alterar aquela que havia sido dada como provada pelo Tribunal “a quo”), não pode concluir-se que a R. não aceitou os aludidos Anexos enquanto contratos. Com efeito, não vemos que a R. não tivesse consciência de estar a emitir uma declaração negocial de aceitação de uma proposta contratual. Na realidade, tratando-se a falta da consciência da declaração de matéria de excepção, à R. incumbia o ónus de o provar (artº 342º nº 2 do Código Civil). Ora, um dos argumentos prende-se com a alegação de que o funcionário da R. (de nome J) que assinou os Anexos em causa, não tinha poderes de representação para celebrar os contratos com a A. em nome da R.. Porém, foi o identificado JS quem, no exercício das funções que desempenhou enquanto funcionário da R. quem assinou a grande maioria dos Anexos, incluindo os IV, IX, X e XVI. E todos os Anexos assinados por aquele funcionário nunca foram postos em causa pela R. e foram os seus valores liquidados pela R.. E a verdade é que a matéria desta excepção passaria pela prova integral da matéria de facto vertida nos artigos 24º a 35º da Base Instrutória o que, como acima se viu, não sucedeu. Deste modo, teremos de concluir que nesta parte o recurso interposto pela R. não pode proceder. p) Por fim, e no que a este recurso interposto pela R. diz respeito, vejamos a questão do valor declarativo do silêncio daquela. Entende a R. que do seu silêncio às cartas enviadas pela A. não se pode retirar qualquer declaração e, portanto, também não a declaração de aceitação de qualquer contrato ou de modificação de contrato em vigor. Ou seja, da sua falta de resposta às cartas não se poderá depreender que ela aceitou um acordo para a substituição dos equipamentos referentes aos Anexos IV, IX e X e para a mudança do prazo da prestação de serviços que consta do Anexo I para todos esses equipamentos e ainda os constantes do Anexo IV. Porém, não é isso que resulta da decisão sob recurso. Com efeito, apurou-se que no dia 7/12/2007 a A. remeteu à R. uma carta (ver fls. 45) onde consta : “Refª. Contrato de Prestação de Serviços (…) Pela presente somos a remeter os originais dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX de 2007 ao contrato de prestação de serviços, devidamente assinado nos termos e condições acordadas aquando da negociação havida. Caso se verifique alguma divergência, solicitamos, e antecipadamente agradecemos, que dela nos informem”. Alguns dias depois, em 14/12/2007, a A. enviou nova carta à R. (ver fls. 93), na qual consta : “Refª. Contrato de Prestação de Serviços (…) Pela presente somos a remeter os originais dos Anexos X (…) de 2007 ao contrato de prestação de serviços, devidamente assinado nos termos e condições acordadas aquando da negociação havida. Caso se verifique alguma divergência, solicitamos, e antecipadamente agradecemos, que dela nos informem”. Por outro lado, também se provou que os equipamentos referidos no Anexo IV (referidos nos Pontos 40. e 41. dos Factos Provados), datado de 20/7/2007, foram recepcionados nas instalações da R., pelo indicado JL, no dia 20/7/2007, inexistindo qualquer reacção daquela após a recepção. Quanto aos equipamentos mencionados no Anexo IX (referidos nos Pontos 55. e 56. dos Factos Provados), datado de 24/9/2007, foram recepcionados nas instalações da R. por JL, no dia 24/9/2007, também não existindo qualquer reacção da R. após a sua recepção. Os equipamentos a que alude o Anexo X (referidos nos Pontos 60. e 61. dos Factos Provados), datado de 24/10/2007, foram recepcionados nas instalações da R. por JL em 24/10/2007, não havendo qualquer reacção da R. após a sua recepção. Por fim, os equipamentos referidos no Anexo XVI (referidos nos Pontos 78. e 79. dos Factos Provados), datado de 24/11/2007, foram recepcionados nas instalações da R. pelo já identificado JL, no dia 26/11/2007, não constando qualquer reacção da R. após a sua recepção. Aliás, nem sequer depois do início da facturação referente a cada um desses Anexos houve qualquer reacção por parte da R.. A tudo isto acresce que em 17/2/2009 a R. enviou à A. a carta cuja cópia consta de fls. 28, na qual aquela pretende operar a “Rescisão do Contrato de Prestação de Serviços”, sem que, mais uma vez, faça qualquer menção sobre uma eventual divergência. Assim, o que está demonstrado, pela positiva (e não pelo silêncio da R.), é o procedimento adoptado sempre que era realizado qualquer Anexo ao contrato-quadro. Assim, o respectivo Anexo era remetido pela A. à R. através de carta, devidamente assinado. Esses anexos, como é evidente, foram objecto de negociações entre as partes e o seu conteúdo correspondia ao negociado entre ambas. Repare-se que em cada um dessas cartas a A. refere expressamente que “caso de verifique alguma divergência, solicitamos, e antecipadamente agradecemos, que dela nos informem”. E essa divergência só pode ter que ver com aquilo que havia sido acordado, caso contrário a fase não faria qualquer sentido. Deste modo, teremos de concluir que o Tribunal “a quo” não violou o disposto no artº 218º do Código Civil, uma vez que não atribuiu qualquer valor negocial ao eventual silêncio da R.. Assim, nesta parte também improcede o recurso da R.. q) Deste modo, teremos de concluir que, na parte em que foi posta em crise pela R., a Sentença sob recurso não merece qualquer censura, sendo de indeferir o recurso interposto pela R.. r) Recurso interposto pela A. : Vejamos, em primeiro lugar se é de aplicar, “in casu”, a regra constante do artº 1172º al. a) do Código Civil ou a da al. c) do mesmo normativo. Conforme acima se referiu, estamos na presença de contratos de prestação de serviços atípicos (os referidos “Anexos”). Sendo o mandato uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (cf. artº 1155º do Código Civil), o artº 1156º do Código Civil torna extensíveis, com as necessárias adaptações, as disposições a respeito do mesmo aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente. O que nos remete, tendo em consideração a questão principal dos autos (e sempre com as necessárias adaptações) para o regime da revogação do mandato a que se reporta o artº 1170º do Código Civil. Resulta do nº 1 de tal normativo que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes (não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação), e do seu nº 2 que, “se porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante, salvo ocorrendo justa causa”. As adaptações necessárias, no que se refere aos contratos de prestação de serviços dos autos, impõem-se, desde logo, ao nível da própria terminologia, não estando em causa a respectiva “revogabilidade”, acrescendo que lhes é, obviamente, inaplicável o disposto no nº 1 daquele preceito, visto que as prestações de serviços em causa são gizadas, por definição, no interesse de ambas as partes. No entanto, sobra do artº 1170º nº 2 do Código Civil a ideia de que a extinção do mandato (ou do contrato de prestação de serviços que, no aspecto em referência, se lhe possa equiparar), quando estabelecido no interesse de ambas as partes, depende da existência de “justa causa”. Efectivamente, a resolução por justa causa constitui um dos modos de extinção característicos dos contratos duradouros, ao lado da denúncia e da caducidade por decurso do tempo. “Integra-se (a resolução por justa causa) no regime típico das relações contratuais duradouras, mormente nas de execução continuada, às quais não se ajusta directamente o regime admonitório previsto no artº 808º CC, pois o que está em causa, não é, em regra, a perda de interesse numa concreta prestação, mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual” (cf. Acórdão do S.T.J. de 21/5/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Diz Baptista Machado (em anotação ao Acórdão do S.T.J. de 7/12/1983, in “R.L.J.”, Ano 120, pgs. 57 e ss.) que esse tipo de contratos (insusceptíveis de extinção pelo cumprimento) implicam pela sua dimensão temporal, “um mais forte comprometimento da liberdade de autodeterminação das partes”, o qual vem a implicar formas mais específicas de extinção. Como se referiu, a denúncia, ao lado da revogação por justa causa, é uma delas. Ora, nos contratos dos autos ficou estabelecida a possibilidade de denúncia na sua Cláusula 9ª : “Resolução : (…) O Cliente poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, sem necessidade de alegar justa causa, relativamente à prestação de serviço estipulada em cada um dos seus Anexos, avisando a X por correio registado enviado com pelo menos 90 dias de antecedência. Neste caso, o Cliente pagará à X uma indemnização equivalente a noventa por cento do valor das rendas vincendas a contar da data em que a rescisão produza efeitos”. Foi o valor desta indemnização, que corresponde a uma cláusula penal compensatória, que a A. logo facturou à R. após o recebimento da carta de 17/2/2009 em que esta afirma pretender rescindir o contrato de prestação de serviços. Diga-se que o texto da referida carta ao fazer uso da expressão “rescisão unilateral” aponta, clara e univocamente, para uma denúncia do contrato ao abrigo da mencionada cláusula, e não para uma resolução do contrato por justa causa. Enquanto que a denúncia, como é sabido, constitui uma iniciativa unilateral e discricionária dirigida à cessação do contrato, com ou sem consequências indemnizatórias, a resolução traduz uma iniciativa unilateral, igualmente dirigida à cessação do contrato, mas vinculada, de tal modo que tem que se basear num fundamento reconhecido por lei, traduzindo-se este fundamento na ocorrência superveniente de factos jurídicos “stricto sensu”. Assim, “in casu”, e porque a lei o não exige a fundamentação da resolução não tinha, necessariamente, que acompanhar a declaração resolutiva. Ora, a parte que revogar o contrato, deve, porém, indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se : a) assim tiver sido convencionado ; b) tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação ; c) a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente (cf. artº 1172º do Código Civil). Ora, como já vimos, manifesto é que à R. (neste recurso apelada), enquanto “mandante” assistia o direito de, como o fez, proceder à revogação unilateral do contrato “sub judice”, não estando, sequer, obrigada a justificar tal decisão. É que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado, 2ª Ed., pg. 647), a possibilidade de revogação unilateral do mandato, que não corresponde à figura da resolução do contrato, limitando-se a fazer cessar o contrato com eficácia “ex nunc” (aproximando-se nesse aspecto da denúncia) , tem natureza imperativa (daí que os pactos de irrevogabilidade sejam ineficazes em relação ao exercício do direito potestativo de operar a extinção do vínculo), não sendo sequer permitido convenção em contrário, e outrossim, admitida a renúncia ao direito de revogação. A apontada livre revogabilidade ou desistência “ad nutum” do contrato (cf. Manuel Januário da Costa Gomes in “ Contrato de Mandato” , 1990, AAFDL, pgs. 120 e ss.) explica-se pela configuração do mandato como contrato de gestão, em que a actividade gestória do mandatário é programada pelo mandante, com a consequente alienidade da actividade desenvolvida, da operação económica no seu conjunto e, logo dos seus resultados , ou seja , a livre revogabilidade pelo mandante tem, assim, por fundamento o seu interesse, “maxime” o facto de o mandante ser o “dominus” do acto ou da actividade a desenvolver pelo mandatário. “In casu”, analisando todo o clausulado do contrato em causa, nada impedia que a R. tivesse posto termo (resolvido), de forma expressa, e unilateralmente ao contrato, até porque tal lhe era possibilitado pelo seu próprio clausulado. E nesse caso está a R. obrigada a indemnizar a A., sendo que, considerando o disposto no artº 1172º al. a) do Código Civil, inquestionável é que as partes convencionaram uma obrigação de indemnização, fixando uma cláusula penal indemnizatória devida pela R., caso esta procedesse à denúncia (como refere Januário da Costa Gomes, in “Contrato de Mandato”, pg. 119, a figura da denúncia encontra-se englobada na previsão da revogação feita no artº 1170º nº1 do Código Civil, como decorre da parte final do artº 1172º al. c) do Código Civil) antecipada do contrato. E, como facilmente se conclui, impõe-se a aplicação ao caso da referida alínea a) do artº 1172º do Código Civil (“A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofre : a) Se assim tiver sido convencionado”) e não, ao contrário do defendido na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” da alínea c) do mesmo normativo. Deste modo, neste ponto há que dar razão à A. recorrente, e nesta parte, procede o recurso por ela interposto. s) As duas outras questões suscitadas pela A. na sua apelação acabam, em bom rigor, por se subsumir a uma só, pois o “enriquecimento ilegítimo” referido na decisão ora posta em crise apenas faz sentido se verificarmos se existe no contrato “sub judice” uma cláusula penal excessiva. Vejamos, então, se “in casu” se impõe a redução da cláusula penal indemnizatória decorrente da rescisão contratual operada pela R., de acordo com os critérios de equidade . Voltamos, uma vez mais a lembrar o teor da Cláusula 9ª : “Resolução : (…) O Cliente poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, sem necessidade de alegar justa causa, relativamente à prestação de serviço estipulada em cada um dos seus Anexos, avisando a X por correio registado enviado com pelo menos 90 dias de antecedência. Neste caso, o Cliente pagará à X uma indemnização equivalente a noventa porcento do valor das rendas vincendas a contar da data em que a rescisão produza efeitos”. Tal cláusula consubstancia uma verdadeira cláusula penal (compensatória), através da qual fixaram os outorgantes, antecipadamente, qual o montante da indemnização que deveria ser satisfeita (pelo mandante) no caso de denúncia antecipada do contrato pelo apelante (nos termos dos artºs. 810º e 811º do Código Civil). Com a sua estipulação, quiseram certamente ambas as partes (é essa de resto a respectiva “ratio”) e verificados os respectivos pressupostos, evitar dúvidas futuras e eventuais litígios no que concerne à determinação do montante indemnizatório devido . No caso em apreço visava tal cláusula ressarcir a violação pela R. do interesse da A. na manutenção do contrato até ao final do prazo convencionado (ou seja, o prazo constante de cada um dos “Anexos” assinados entre as partes). Ora, reza o artº 812º nº 1 do Código Civil, que : “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente ; é nula qualquer estipulação em contrário”. Perante a letra da lei, uma nota desde logo ressalta para efeitos de ponderação da possibilidade de redução da indemnização fixada, qual seja a de que, em consonância de resto com o preceituado no artº 406º do Código Civil (“pacta sunt servanda”), apenas em casos de manifesta excessividade, se justifica a redução da pena. É que, em rigor, a redução não visa fazer coincidir a cláusula penal ao montante dos prejuízos reais sofridos pelo credor em razão do incumprimento contratual ou do atraso de cumprimento, mas corrigi-la em razão do seu manifesto exagero , de modo a torná-la equitativa (cf. Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 3ª ed., pg. 405). Daí que refira Inocêncio Galvão Telles (in ob. citada), tal “(…) manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de – eventualmente – os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes. Não se pode ter a preocupação de reduzir a indemnização convencionada ao valor dos prejuízos reais ou eliminá-la no caso de ausência de danos, pois isso seria desvirtuar a índole própria da cláusula penal”. Assim sendo, a redução da cláusula penal só em circunstâncias excepcionais, em face de penas abusivas e iníquas é permitida, não devendo o Tribunal, em princípio, fixar a pena abaixo do prejuízo efectivo do credor, não se impondo outrossim que deve ela coincidir necessariamente com o prejuízo (cf. A. Pinto Monteiro, in “Cláusulas limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, edição de 1985, pgs. 140 e ss.). Depois, apesar de na disposição legal do artº 812º nº 1 do Código Civil, se referir que a cláusula penal pode ser reduzida pelo Tribunal, tal não significa que tal operação pode ser realizada “ex officio” pelo Tribunal, impondo-se que o devedor impetre a sua redução, ainda que o venha a fazer de uma forma indirecta ou mediata, contestando o seu elevado valor. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., pg. 69), “embora não se diga expressamente neste preceito. a redução terá de ser pedida pelo devedor, visto que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não da nulidade (artº 282)”. Com efeito, a nulidade é de conhecimento oficioso (artº 286º do Código Civil) e a anulabilidade terá sempre de ser arguida pelas partes (artº 287º do Código Civil). Assim, no caso em apreço podia a R. ter peticionado a redução da aludida cláusula penal e alegado factos susceptíveis de caracterizar a iniquidade manifesta da cláusula penal para efeitos da respectiva redução. Porém, a R. nem pediu a redução, nem invocou factualidade susceptível de provar a manifesta excessividade da cláusula penal ora em análise. Assim sendo, terá de sofrer as legais (e contratuais) consequências. Temos, pois, de concluir que não podia o Tribunal “a quo” afirmar que, ao formular o pedido nos termos em que o fez, estava a A. a obter um “enriquecimento ilegítimo”, inexistindo qualquer cláusula penal excessiva. O que significa que, nesta parte, também procede o recurso interposto pela A.. t) Assim sendo teremos de concluir pela procedência total do recurso interposto pela A., pelo que haverá que condenar a R. nos termos em que foi peticionado. u) Quanto ao pedido de ampliação subsidiária do objecto do recurso : O pedido de ampliação subsidiária do objecto do recurso formulado pela A. foi-o “apenas para o caso de não ser admitido o recurso autónomo” por ela interposto. Ora, tendo tal recurso sido admitido, abstemo-nos de apreciar a pretendida ampliação subsidiária do objecto do recurso.
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III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em : a) Negar provimento ao recurso interposto pela R., confirmando, na parte por ela impugnada, a Sentença recorrida. b) Julgar procedente o recurso interposto pela A. e, nessa medida : -Revoga-se a Sentença sob recurso e, nessa medida, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 493.980,91 €, acrescida de juros de mora, sobre a quantia de 461.953,18 €, vencidos desde 27/4/2010, até efectivo e integral pagamento. Custas : De ambos os recursos pela R. (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 17 de Junho de 2014 (Pedro Brighton) (Teresa Sousa Henriques) (Isabel Fonseca) | ||
| Decisão Texto Integral: |