Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2827/18.8T8ALM.L1.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: CASO JULGADO
EXCEÇÃO
AUTORIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Verifica-se a exceção dilatória do caso julgado quando em ambas as ações em apreciação, as partes ocupam a mesma posição no processo, é a mesma a causa de pedir [neste caso, as vicissitudes decorrentes do incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes em 02 de Março de 1996], sendo também o mesmo o pedido deduzido, independentemente do valor peticionado em cada um dos processos.
II. Transitada em julgado a decisão que concluiu pela não verificação do direito à indemnização peticionada pela A. naquela ação, a título de responsabilidade pré-contratual, com a consequente absolvição da Ré do pedido, não pode esta questão voltar a ser apreciada em outro processo, uma vez que estamos perante um mesmo núcleo factual - que constitui a causa de pedir -, no qual a A. se baseou para formular as suas pretensões.
III. O respeito pelo caso julgado coloca-se não só em relação à decisão proferida, como também em relação aos fundamentos que a determinaram, assim se concretizando o efeito negativo visado com a inadmissibilidade de uma nova ação em que se pretenda nova decisão de mérito sobre aquela matéria.
IV. Afastado o direito à indemnização das A., baseada na responsabilidade pré-contratual da Ré, por decisão transitada em julgado, não pode a A. vir, em uma nova ação, invocar questões que foram já concretamente analisadas, nomeadamente, através da invocação de outras decisões jurisprudenciais proferidas em outros processos e em sentido distinto, com base nos quais pretende a condenação da Ré decorrente do incumprimento do mesmo contrato promessa, configurando-se esta atuação como uma exceção perentória processual imprópria, no caso, a da autoridade do caso julgado material – por se tratar de pretensão conflituante com decisão anterior -, o que determina a absolvição da Ré do pedido.
V. Como decorrência da verificação da autoridade do caso julgado, a primeira decisão impõe-se, constituindo um impedimento incontornável da prolação de uma segunda decisão de mérito, com um alcance que é extensível a todas as situações em que o fundamento e a razão de ser daquela figura jurídica estejam presentes, ainda que não se verifiquem a identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir, contrariamente à verificação da exceção do caso julgado que continua dependente da identidade das partes no processo.
VI. A repetição de um pedido de indemnização tendo por base outros prejuízos decorrentes da mesma concreta relação jurídica, visando a obtenção de uma decisão que interprete a lei de forma diferente daquela que foi adotada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não é legalmente admissível, pois levaria, se tal pretensão viesse a ser julgada procedente, a uma frontal contradição com o Acórdão proferido sobre esta matéria por um Tribunal hierarquicamente superior e em data anterior, o qual, precisamente por isso, sempre prevaleceria sobre esta decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
A., intentou ação declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe:

a) A título de danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes, de quantia não inferior a € 950.000,00;
b) O montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, no que respeita aos prejuízos descritos nos artigos 214. e seguintes da Petição Inicial;
c) A título de danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes, a quantia global de € 1.984.632,10;
d) Os juros de mora contados a partir da data da citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 02.03.1996 celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda de imóvel, pelo preço de Pte. 200.000.000$00, o qual veio a ser incumprido pela Ré.

Nesta sequência a A. instaurou contra a Ré uma ação declarativa, que correu termos sob o nº 2303/08.7TVLSB, na 11ª Vara Cível de Lisboa, onde a Ré foi condenada a pagar-lhe o dobro do sinal prestado.

Contudo, esta situação causou outros prejuízos à A. uma vez que gastou € 350.000,00 em projetos e € 600.000,00 em taxas, licenças e impostos.

Por outro lado, ao longo de mais de nove (9) anos a A. disponibilizou recursos humanos próprios que poderia ter canalizado para outros fins, e ainda recursos materiais (despesas administrativas) em prol da prossecução de um projeto que esperava concretizar, o que constituem danos a liquidar em execução de sentença.

Suportou ainda a A. honorários com a Advogada que acompanhou o processo negocial e o processo de licenciamento, no valor de € 2.903,75, bem como os honorários com os Advogados que acompanharam o Processo nº 2303/08.7TVLSB, e que continuam a acompanhar a execução apensa a essa ação, que se mostra pendente, e cuja liquidação por isso se remete para execução de sentença.

Finalmente, considerando o custo final estimado e o valor de venda estimado, com respeito ao empreendimento em causa, a A. deixou de ganhar € 1.984.632,10.

Do ponto de vista do enquadramento jurídico, apelou a A. ao instituto da responsabilidade pré-contratual e à figura do abuso de direito.

Regularmente citada, veio a Ré contestar por exceção, invocando as exceções do caso julgado, do abuso de direito e da prescrição, mais contestando por impugnação. Terminou pedindo a condenação da A. por litigância de má-fé.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência das exceções, bem como do pedido de condenação por litigância de má-fé.

De seguida as partes foram convidadas a pronunciar-se, por escrito, sobre a autoridade de caso julgado na situação em apreço, tendo sido agendada Audiência Prévia na qual o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, nº 1, do Código de Processo Civil Revisto, conheceu da exceção dilatória do caso julgado e da exceção perentória processual da autoridade de caso julgado, proferindo a seguinte decisão:

“a) Absolver a R. B., da instância, com fundamento na exceção dilatória do caso julgado, com respeito ao pedido de A., de pagamento de indemnização por danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes, de quantia não inferior a € 950.000,00, e do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, no que respeita aos prejuízos descritos nos artigos 214. e seguintes da Petição Inicial, e respetivos juros de mora;
b) Absolver a R. B., do pedido, com fundamento na exceção perentória processual imprópria de autoridade de caso julgado, com respeito ao pedido da Autora A., de pagamento de indemnização por danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes, da quantia de € 1.984.632,10, e respetivos juros de mora;
c) Condenar a A. por litigância de má fé, ao abrigo do disposto no art. 542.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, aplicando-lhe a multa de 6 UC, o que corresponde a € 510,00”.

Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto pela A. da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou procedente por provada a Exceção Dilatória do Caso julgado e a Exceção Perentória da Autoridade do Caso Julgado em consequência, do que decidiu: a) Absolver a R. B., da instância, com fundamento na Exceção Dilatória do Caso Julgado, com respeito ao pedido da Autora A., de pagamento de indemnização por danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes, de quantia não inferior a € 950.000,00, e do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, no que respeita aos prejuízos descritos nos artigos 214. e seguintes da Petição Inicial, e respetivos juros de mora; b) Absolver a R. B., do pedido, com fundamento na Exceção Perentória Processual Imprópria de Autoridade de Caso Julgado, com respeito ao pedido da A. A., de pagamento de indemnização por danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes, da quantia de € 1.984.632,10, e respetivos juros de mora; c) Condenar a. A., por litigância de má-fé, ao abrigo do disposto no art. 542.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, aplicando-lhe a multa de 6 UC, o que corresponde a €510,00; d) e mais determinando, ainda, a Ré para, no prazo de 10 dias concretizar, a indemnização por litigância de má-fé pela mesma peticionada.

II. Decisão com a qual não se conformam a Recorrente, por considerarem enfermar a mesma de erro de julgamento no que respeita à matéria de Direito, porquanto realizou o Tribunal a quo uma errada apreciação jurídica, no que respeita à apreciação dos pressupostos das aludidas exceções, bem como dos pressupostos da litigância de má-fé.

III. O objeto do presente recurso reconduz-se, assim, a três questões decidendas:
1.º Saber se a Douta Sentença do Tribunal “a quo” de que ora se recorre, mal andou ao decidir que nos presentes autos se verifica a exceção dilatória do caso julgado, face á decisão proferida no processo 2303/08.7RVLSB;
2.º Saber se a Douta Sentença do Tribunal “a quo” de que ora se recorre, mal andou ao decidir que quanto à questão peticionada a título de lucros cessantes, considerou impor-se a aplicação da figura do caso julgado material, a qual impede que seja deduzida pretensão conflituante com a decisão anterior proferida no processo 2303/08.7RVLSB.
3.º Saber se Douta Sentença do Tribunal “a quo” e que ora se recorre, mal andou ao decidir condenar a Autora como litigante de má-fé.

IV. No que respeita à Exceção de Dilatória de Caso Julgado, cumpre começar por dizer que não se verifica a mesma, dado que na ação, que a ora Recorrente A. intentou contra a Ré B., ex-B1, ora Recorrida, e que correu termos sob o n.º 2303/08.7TVLSB, na 11º Vara Cível de Lisboa peticionou a mesma em alternativa a: celebração da escritura pública, sob a égide da execução específica; a devolução á Autora o dobro do que esta prestou, mais os € 250.000,00 por conta dos custos que teve de suportar na vigência do Contrato Promessa, tudo acrescido de juros de mora à taxa máxima legal, agora e no futuro, desde a citação e até pleno cumprimento.
V. Ou seja, nesta ação, discutiu-se unicamente o incumprimento do contrato promessa de compra e venda por parte da Ré B1. atual B. e as suas consequências em termos de sinal.
VI. Já nos presentes autos, não se discute o incumprimento do contrato promessa de compra e venda, discute-se sim o comportamento da Ré B., ora Recorrida, no período de tempo em que mediou entre a celebração do Contrato Promessa e a recusa da Ré em celebrar o contrato prometido, ao abrigo do regime jurídico do abuso de direito.
VII. Pelo que, contrariamente ao que é defendido agora pelo Tribunal a quo, o facto do pedido de pagamento
das despesas peticionadas no montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), ter sido julgada improcedente, no âmbito da ação supra identificada, atento facto de ter o Supremo Tribunal de Justiça considerado não ser cumulativo o pagamento do sinal em dobro e o pagamento de demais quantias monetárias para efeito de ressarcimento,

VIII. Não preclude, por via do efeito de caso julgado, a possibilidade de se deduzir, em ação posterior, pretensão indemnizatória por danos patrimoniais sustentada na mesma factualidade, mas agora com fundamento na figura do abuso de direito,
IX. Na medida em que esta pretensão revele, sob o ponto de vista normativo, um alcance essencialmente diferente da pretensão anteriormente julgada, quanto à valoração dos comportamentos ilícitos em causa e dos danos ressarcíeis e, nesta medida, um modo específico de tutela distinto com reflexo no efeito prático-jurídico pretendido.
X. Pelo que, mal andou o Douto Tribunal a quo, quando decidiu na Sentença ora recorrida, quanto á 1ª questão em causa nos autos o seguinte:

Em síntese, consideramos que na parte relativa ao pedido indemnizatório respeitante às despesas, uma vez que este pedido foi já formulado no Processo nº 2303/08.7TVLSB e foi aí julgado improcedente, se verifica a exceção dilatória do caso julgado, por se tratar de uma repetição subjetiva e objetiva de causa anterior.
XI. Veja-se que na primeira ação discutia-se a caducidade ou incumprimento do contrato promessa outorgado entre a Autora e Ré, e na presente ação invoca-se o regime da responsabilidade civil na vertente de abuso de direito, assumindo-se o incumprimento do negócio em causa.
XII. Não existe, assim, qualquer decisão anteriormente proferida que obste à apreciação da pretensão ora deduzida.
XIII. A exceção dilatória de caso julgado orienta-se pelo objetivo de impedir a repetição de causas, tomadas estas segundo o critério da tríplice identidade, isto é, identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - por isso se fala em efeito negativo, já que o caso julgado impede nova apreciação do mérito.

XIV. No presente caso, a questão coloca-se apenas, em torno da identidade de pedido e da causa de pedir, pelo que só sobre estes dois requisitos se mostra pertinente prosseguir à sua análise.

XV. Quanto à causa de pedir, legalmente definida no art.º 581.º, n.º 4, do CPC, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se a mesma numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor.

XVI. Refira-se, por outro lado, que a caracterização e alcance dos danos patrimoniais ressarcíveis e respetivo nexo de causalidade, na perspetiva da violação do interesse contratual positivo não são necessariamente idênticos aos decorrentes da dita violação do interesse contratual negativo/responsabilidade pré-contratual.

XVII. Assim, no âmbito da responsabilidade por violação do interesse contratual negativo, ao abrigo do artigo 227.º, n.º 1, e 562.º a 564.º do Código Civil, são ressarcíveis os danos – a título de danos emergentes ou de lucros cessantes - que o contraente não teria sofrido por virtude da frustração do negócio celebrado – nomeadamente, em caso de declaração de nulidade do mesmo -, por forma a colocá-lo na situação em que se encontraria se o negócio se não tivesse efetuado.

XVIII. E no domínio da responsabilidade contratual por violação do interesse contratual positivo, nos termos dos artigos 799.º e também dos artigos 562.º a 564.º do mesmo Código, são ressarcíeis os danos – emergentes e lucros cessantes - que a parte sofreu em consequência da falta culposa do cumprimento do contrato, de modo a colocá-lo na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido devidamente cumprido, o que, conforme os casos, pode dar lugar a indemnização substitutiva da prestação principal ou a indemnização complementar por danos derivados de cumprimento defeituoso ou mesmo da violação de deveres laterais de conduta.

XIX. Ora, in casu, embora se admita que o fim visado pela Autora /Recorrente seja a reparação material do prejuízo, tal reparação pode ser obtida por via de tutelas distintas.

XX. Pelo que resulta evidente que atentos os contornos do objeto das ações em confronto, e os modos de tutela especificamente nele visados numa e noutra, afigura-se, como já foi dito, estarmos perante qualificações jurídicas que desembocam em dimensões normativas substancialmente distintas , seja no campo da valoração da ilicitude dos comportamentos em causa, seja no alcance dos danos ressarcíeis daí decorrentes.

XXI. Assim, e salvo o devido respeito, não se acolhe o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, quando reconduz as pretensões indemnizatórias formuladas numa e noutra ação ao genérico quadro da responsabilidade civil, sem atentar numa destrinça clara da duas vertentes em que ela se configura – responsabilidade por violação do interesse contratual negativo e responsabilidade por violação do interesse contratual positivo -, respetivamente numa e noutra ação, não obstante tratar-se da mesma factualidade empírica.

XXII. Em suma, a causa de pedir invocada no processo n.º 2303/08.7TVLSB, no que concerne às pretensões de indemnização patrimonial ali deduzidas, é diferente da deduzida na presente ação, não obstante se tratar de factualidade idêntica, por se recortarem em quadros normativos qualitativamente diferenciados.

XXIII. De igual modo, os pedidos de indemnização patrimonial são diferentes, por se reconduzirem, ao fim e ao cabo, em efeitos prático-jurídicos radicados em distintos âmbitos de tutela.

XXIV. “In casu” na presente ação discute-se a questão de saber se paralelamente ao contrato promessa o comportamento da Ré/Recorrida se enquadra numa manifesta violação do princípio da boa fé e se se enquadra igualmente na figura do abuso de direito.

XXV. Nesta conformidade, conclui-se que da decisão proferida no processo n.º 2303/08.7TVLSB, relativamente às pretensões de indemnização por danos patrimoniais, não decorre efeito preclusivo da qualificação jurídica aplicável às pretensões deduzidas na presente ação com efeito de caso julgado material que aqui se imponha.

XXVI. Pelo que, mostra-se violado o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC, impondo-se a revogação da decisão recorrida.

XXVII. A este respeito veja-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1, em 15.02.2018, in www.dgsi.pt;

“II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.
III. No atual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção.
IV. Para tanto, é de considerar, em síntese, que:
a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas;
b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária;
c) – Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato;
d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pela obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.°, n.° 1;
e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução;
f) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais.
V. No caso em que a conclusão do contrato prometido propiciava à promitente-compradora obter a aquisição da propriedade dos lotes prometidos vender, como fator de investimento imobiliário em construção habitacional, a perda dessa vantagem adicional em virtude do incumprimento do respetivo contrato-promessa imputável, a título de culpa presumida, à promitente-vendedora, constitui dano ressarcível por violação do interesse contratual positivo cumulável com a resolução daquele contrato.”

XXVIII. E também, o mais recente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18.09.2018, no processo n.º 21852/15.4T8PRT. S1, in www.dgsi.pt:

Assim, num caso em que, como no dos presentes autos, em ação anterior foi julgada improcedente uma pretensão indemnizatória por danos patrimoniais, fundada na violação do interesse contratual negativo na decorrência da invocada nulidade de contratos celebrados, tal não preclude, por via do efeito de caso julgado, a possibilidade de se deduzir, em ação posterior, pretensão indemnizatória por danos patrimoniais sustentada na mesma factualidade mas agora com fundamento em violação do interesse contratual positivo, na medida em que esta pretensão revele, sob o ponto de vista normativo, um alcance essencialmente diferente da pretensão anteriormente julgada, quanto à valoração dos comportamentos ilícitos em causa e dos danos ressarcíveis e, nesta medida, um modo específico de tutela distinto com reflexo no efeito prático-jurídico pretendido.” – negrito e sublinhados nossos.

XXIX. Resulta assim evidente que não se verifica a discussão da mesma causa fundamental suscitada nas duas ações, porquanto na ação 2303/08.7TVLSB discutiu-se o interesse contratual negativo, enquanto nos presentes autos encontra-se em discussão o interesse contratual positivo.

XXX. Pelo que mal andou o douto Tribunal a quo quando ignorou que nos presentes autos, estão em causa institutos jurídicos distintos, com tutelas diferentes.

XXXI. Por outro lado, o Tribunal a quo, como ignorou a questão do interesse contratual positivo, fazendo tábua rasa do regime geral da responsabilidade civil, refere que quanto ao peticionado na presente ação respeitante aos lucros cessantes, está preenchida a figura da autoridade de caso julgado material, o que em consequência impede que seja deduzida pretensão conflituante com a decisão anterior.

XXXII. Ora, como já se referiu, o facto de ter sido afastada a responsabilidade do pagamento dos € 250.000,00 ao abrigo do interesse contratual negativo, referido na ação 2303/08.7TVLSB, não impede que a indemnização com base no interesse contratual positivo não possa ser peticionada na presente ação.

XXXIII. Aliás, resulta á saciedade, que tendo ficado demonstrado supra que não se encontra verificada a exceção de caso julgado, necessariamente improcede a exceção de autoridade de caso julgado, com o fundamento de que a pretensão nos presentes autos é conflituante com a decisão anterior.

XXXIV. As decisões em confronto não são conflituantes, porquanto estamos a falar de tutelas jurídicas distintas.

XXXV. Refira-se que o instituto do caso julgado exerce assim duas funções: i) uma função positiva, através da autoridade do caso julgado; ii) uma função negativa, através da exceção dilatória de caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art.º 497.º, n.º 1 e 2 do CPC).

XXXVI. Não merece contestação na Doutrina, como na Jurisprudência, o entendimento segundo o qual a autoridade de caso julgado da Sentença que transitou e a exceção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

XXXVII. Ora, nos presentes autos, não se verifica, de igual modo, a figura da Autoridade de Caso Julgado, desde logo, porque a questão subjudice e que constitui o “thema decidendum” da presente ação consiste em saber se nas circunstâncias descritas agiu a Ré, B. em manifesto abuso de direito,

XXXVIII. Questão que não foi apreciada, nem decidida no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Proc. n.º 2303/08.7TVLSB.L1.S1, a que se refere a Douta Sentença proferida nestes autos.

XXXIX. Nem tão pouco – acrescente-se – ai tendo sido alegados os factos, em que se consubstancia a causa de pedir invocada nos presentes autos, em que assenta o pedido (ou melhor dizendo, pedidos) de indemnização ora deduzido(s) pela Autora contra a Ré.

XL. Com efeito, como resulta, do Acórdão prolatado pelo STJ nos referidos autos e há muito transitado em julgado, e como já se referiu supra, os pedidos formulados nesses autos tinham na sua base, ou como seu pressuposto, o incumprimento pela Ré do contrato-promessa celebrado com a ora Autora,

XLI. Ou seja, o pedido de indemnização formulado nesses autos teve na sua base o incumprimento contratual por parte da Ré do aludido contrato-promessa – interesse contratual negativo.

XLII. E, não como sucede, em sede da presente ação, a violação por parte da Ré dos princípios da boa-fé e da confiança que devem pautar as relações entre as partes no “iter negocial” – interesse contratual positivo.

XLIII. Acrescente-se que, para a apreciação da Autoridade do Caso Julgado o que releva não é o facto de estarmos perante uma situação que envolve um contrato-promessa,

XLIV. Mas apenas, se a questão que constitui o “thema decidendum” dos presentes autos, já foi apreciada e decidida no âmbito da outra ação, cuja Sentença final já transitou em julgado.

XLV. O que não sucedeu, porque no âmbito da referida ação o Tribunal não conheceu, não apreciou, nem decidiu do Abuso de Direito da Ré - não foi peticionada na primeira ação o interesse contratual positivo.

XLVI. Nem nunca ai foi apreciada a questão do Abuso de Direito por parte do promitente-vendedor, e consequentemente, se existindo abuso de direito a indemnização a que o mesmo dá lugar é cumulável com o pagamento do sinal em dobro.

XLVII. Ora, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.03.1996 3 4, refere a norma do disposto no n.º 4 do art.442.º do Código Civil, que afasta qualquer outra indemnização compensatória no caso de incumprimento do contrato promessa, não contêm uma exclusão absoluta.

XLVIII. Sendo afastada por convenção das partes (explicita ou implícita), e ainda sempre que se chegue à conclusão que o inadimplente abusou do seu direito.

XLIX. Ou seja, como se conclui, no citado Acórdão do STJ de 05.03.1996, “(...) a indemnização compensatória será calculada segundo as regras gerais da responsabilidade sempre que o exercício abusivo do direito do promitente-vendedor tenha causado danos ao promitente-comprador, apesar de ter havido constituição sinal” - sublinhado nosso.

L. Pelo que, concluindo, no caso dos presentes autos, não se mostra verificada a Autoridade do Caso Julgado por força do Acórdão prolatado pelo STJ no âmbito da Acão Declarativa n.º 2303/08.7TVLSB, em que foram igualmente partes a Autora BELTORRES – Investimentos Imobiliários, S.A. e a Ré B., ex-B1.

LI. Porquanto, tal acórdão não apreciou, não conheceu, nem decidiu se a conduta do promitente-vendedor, a ora Ré, integrou nas circunstâncias descritas, a figura do Abuso de Direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

LII. Razão pela qual, deverá o Venerando Tribunal ordenar o prosseguimento dos presentes autos e conhecer a final de todos os pedidos de indemnização formulados pela Autora contra a Ré, os quais deverá julgar integralmente procedentes, por provados.

LIII. Por ultimo, mal andou ainda Tribunal a quo, quando na sentença recorrida considerou que a Autora, ora Recorrente litigou de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.

LIV. Ora, tal como se demonstrou supra, a Autora ora Recorrente intentou a presente ação com base na tutela do abuso de direito – interesse contratual positivo – pelo que não pode aceitar a argumentação apresentada na Sentença recorrida para justificar a sua condenação a título de litigância de ma fé.

LV. Veja-se que é a Autora, ora Recorrente, que logo em sede de Petição Inicial faz referencia á ação cuja sentença já transitou em julgado.

LVI. A litigância por má fé, conforme resulta do disposto no art. 542.º do CPC, exige assim a alegação e prova de factos suscetíveis de se subsumirem aos conceitos de negligência grave e de dolo.

LVII. Sendo aliás entendimento unânime na jurisprudência, que jamais poderá existir má fé quando a litigância se funda na interpretação da lei.

LVIII. Ora, não existe, na situação em apreço, pelos fundamentos de facto e de direito supra referidos, na parte respeitante á resposta às exceções arguidas pela Ré, e que nesta sede se dão por inteiramente reproduzidos, qualquer dolo ou negligência grave por parte da Autora, que se limitou a expor os factos e a interpretar a lei em conformidade.

LIX. E nunca tendo a mesma pretendido, fazer crer, negar ou omitir do Tribunal “a quo” a existência da ação n.º2303/03.8TVLSB, e muito menos o teor das decisões ai proferidas e da decisão transitado em julgado.

LX. Como fica, aliás, claramente demonstrado, quer em face da matéria alegada nos art.ºs 140.º a 145.º da Petição Inicial destes autos, quer em face dos documentos juntos sob os n.ºs 6 e 7 deste articulado – cfr. Acórdão proferido no âmbito dos supra identificados autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e notificação do mesmo acórdão à Autora que se juntou aos autos com a petição inicial.

LXI. Mais se acrescente que na presente ação se limitou a Autora, ora Recorrente A. a expor os factos e a fazer o enquadramento legal dos mesmos, concluindo pela formulação do pedido de indemnização correspondente, não poderão subsistir dúvidas, quanto à não verificação dos pressupostos da litigância de má-fé,

LXII. Em face do que, deverá assim o Venerando Tribunal revogar a Douta Sentença quanto à condenação da Autora, por Litigância de Má-Fé.

Conclui, assim, pela procedência do recurso, julgando-se improcedente a Exceção Dilatória de Caso Julgado, com respeito ao pedido de indemnização formulado pela Recorrente A. a título de danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes, bem como a Exceção Perentória Processual Imprópria de Autoridade de Caso Julgado, refererente ao pedido de indemnização formulado pela Recorrente A., a título de danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes, e em consequência revogue a Sentença recorrida, também na parte em que condenou a ora Recorrente, por Litigância de Má-Fé, ordenando-se o prosseguimento dos autos e condenando-se, a final, a Ré /Recorrida B., ex-B1., nas quantias peticionadas nos autos.

A Ré contra-alegou sustentando a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Correu termos ação declarativa de condenação, sob o nº 2303/08.7TVLSB, na 11ª Vara Cível de Lisboa, instaurada pela aqui A. contra a aqui R., na qual aquela pediu a execução específica de contrato promessa celebrado com esta, ou subsidiariamente a condenação da R. na devolução do dobro do sinal prestado, acrescido de € 250.000,00, correspondentes aos custos que a A. teve de suportar, ao nível dos projetos, das taxas municipais e de tudo o mais que gastou na prossecução dos dois processos de licenciamento do prédio urbano prometido vender pela R. à A..

2. Na petição inicial da ação aludida em 1.:

“Alega a A. ter celebrado com a R., no dia 02.03.1996, contrato-promessa no qual esta prometeu vender uma parcela de terreno com a área de 8.119m2 que apesar de só incluir bens imóveis não adstritos ao serviço público ferroviário estava afecta ao domínio público, cuja desafectação e inscrição no registo predial ficou a R. incumbida de realizar de acordo com o clausulado do mesmo contrato, e a A. prometeu comprar pelo preço de 200.000.000$00.

Mais ficou a R. obrigada a promover a desocupação das casas de função na parcela de terreno, sendo que decorrido um ano contado da data da assinatura do contrato sem que aquelas condições ocorressem, o contrato caducaria automaticamente, com a obrigação de devolução em singelo da quantia entregue pela A., salvo se esta manifestasse de forma expressa a sua vontade de manutenção do contrato, e, caso ainda assim, no prazo de um ano, após esta manifestação, não se verificassem as condições de eficácia, operar-se-ia a caducidade automática do contrato.

Alega ainda a A. que a R., tendo logrado a desafectação do domínio público e a inscrição no Registo Predial, não procedeu à desocupação das casas de função antes de decorridos os aludidos prazos de caducidade, mas mesmo assim as partes decidiram-se pela prossecução do contrato, enunciando diversas reuniões e correspondência mantida que ilustram esta conduta das partes tal como todas as diligências desenvolvidas em ordem à desocupação das casas de função, que culminaram com saída dos ocupantes em finais de Maio inícios de Junho de 2008. No entanto, a R. apesar de desonerada de promover a referida desocupação, acabou por responder à A. não aceitar que a desocupação fosse concedida através da entrega de dinheiro pela A. aos funcionários da B1., recusando-se a celebrar a escritura.”

3. Na ação aludida em 1. foi proferida Sentença, na qual se julgou improcedente o pedido de execução específica, por falta de depósito do remanescente do preço em falta; se condenou a R. a pagar à A. o dobro do sinal prestado, no valor de € 1.197.115,00, acrescido de juros à taxa legal; e se julgou improcedente o pedido de condenação da R. no pagamento dos custos suportados pela A., com fundamento em que o valor devido pelo incumprimento da R. é apenas o correspondente ao dobro do sinal prestado.

4. No âmbito do recurso interposto pela A. e pela R., foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, onde se revogou parcialmente a Sentença, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar, relativa a compensação dos valores despendidos pela A., até ao limite de € 250.000,00.

5. Consta, designadamente, da fundamentação do Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte:

“9. Abuso do direito como fonte de responsabilidade civil

A apelante autora defende no seu recurso que a sentença recorrida ao ter reconhecido abuso de direito por parte da ré deveria ter condenado esta a pagar-lhe uma indemnização ao abrigo do disposto no art.° 227° do Código Civil.

No âmbito do recurso de apelação da autora a única questão a conhecer é a de saber se se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil pré- contratual.

A apelante/autora não impugnou a decisão da matéria de facto nos termos do art.º 685º-B do Código de Processo Civil, pelo que a mesma se considera devidamente fixada e por não haver outros fundamentos para a alterar de modo oficioso por esta Relação nos termos previstos no art.º 712º do mesmo código.

Nos termos do art.° 227°, nº 1, do Código Civil, quem "negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".

Conforme referimos supra a ré comportou-se de modo a criar na autora a convicção de que o contrato-promessa seria efectivamente cumprido, levando a autora a desenvolver, paralelamente ao contrato-promessa, toda uma série de actividades com vista à celebração do contrato definitivo.

A relação de confiança que a ré estabeleceu com a autora não é consumida pelo contrato-promessa, tendo a recusa de celebração do contrato definitivo se enquadrado numa manifesta violação do princípio da boa fé e se enquadrado também na figura do abuso de direito do art.° 334° do Código Civil.

Na realidade, tudo se passou como se existem dois negócios paralelos: o contrato promessa, por um lado, e uma outra relação negocial paralela para a celebração do contrato definitivo.

A confiança criada pela ré na autora levou a que esta tivesse efectuado toda uma série de investimentos em que o sinal não é bastante para ressarcir do consequente prejuízo sofrido pela autora.

Não pode deixar de haver cumulação no presente caso do pagamento do sinal em dobro nos termos do art.° 442° do Código Civil e do pagamento de indemnização dos prejuízos sofridos pela autora e correspondentes aos investimentos por esta feitos já no pressuposto da efectivação celebração do contrato de compra e venda.

A não cumulação levaria à verificação de uma situação de enriquecimento da ré sem qualquer causa, nos termos do art.° 473° do Código Civil.

Estamos perante uma verdadeira situação enquadrável no âmbito da responsabilidade pré-contratual.

O contrato-promessa é um mero instrumento no âmbito de toda esta situação negocial e o abuso de direito é meramente instrumental e que apenas demonstra a violação do princípio da boa fé enquanto pressuposto da responsabilidade pré- contratual.

A não consideração desta indemnização significaria o mesmo que beneficiar o infractor

Não surgem, por isso, dúvidas de que tendo o investimento sido feito não como pressuposto do contrato-promessa mas sim tendo em vista e na perspectiva de que o contrato definitivo iria ser celebrado, a ré responde pelos prejuízos causados à autora com a sua conduta.”

6. Interposto recurso pela R., foi proferido Acórdão pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, onde foi revogado o Acórdão recorrido, na parte em que condena a R. no pagamento à A. da quantia que se vier a liquidar, relativa a compensação dos valores despendidos pela A., até ao limite de € 250.000,00.

7. Consta, designadamente, da fundamentação do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:

'II. DA APLICAÇÃO DO REGIME DA RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL AO CONTRATO-PROMESSA

I.1 O acórdão recorrido entendeu, neste particular, que se está 'perante uma verdadeira situação enquadrável no âmbito da responsabilidade pré-contratual”, porquanto á ré comportou-se de modo a criar na autora a convicção de que o contrato-promessa seria efectivamente cumprido, levando a desenvolver, paralelamente ao contrato-promessa, toda uma série de actividades com vista ò celebração do contrato definitivo” e que á relação de confiança que a ré estabeleceu com a autora não é consumida pelo contrato-promessa, tendo a recusa de celebração do contrato definitivo se enquadrado numa manifesta violação do princípio da boa fé e se enquadrado também na figura do abuso de direito do art.° 334° do Código Civil”.

Dispõe o artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil (CC) que 'quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”

As negociações são a actividade instrumental da conclusão de um qualquer contrato e, também, obviamente de um contrato-promessa, constituindo a sua fase pré-contratual, durante a qual as partes devem proceder segundo as regras da boa-fé.

Consagra o normativo legal, acabado de descrever, a denominada responsabilidade pré-contratual que, tanto vale, no caso se rutura de negociações, como no caso de o contrato se concluir e vier a ser nulo ou ineficaz, ou, ainda, se, por causa da violação dos ditames da boa-fé, por uma parte, vier a ser concluído com conteúdo diferente.

Por outro lado, o negócio jurídico celebrado pelas partes, consensualizado por estas e, assim, qualificado pelas instâncias, consiste num contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, contemplado pelo artigo 410º, do CC, que o define como a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”, e de que resulta, como prestação devida, a emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido. I.2. Acontece, com grande frequência, que a celebração dos contratos é uma realidade antecedida de um processo genético que se inicia com os primeiros contactos das partes com o objectivo da realização de um negócio e se prolonga até ao momento da sua efectiva conclusão.

Porém, existem atos preparatórios do itinerário dirigido à constituição de um negócio jurídico que já revestem, em si mesmos, natureza negocial, como acontece com o contrato-promessa, do qual resulta uma vinculação mais forte, porquanto envolve, em relação a um ou a todos os intervenientes, a obrigação de concluir determinado contrato, nos termos estabelecidos.

Deste modo, não é a respeito destes negócios preliminares, em que se inclui o contrato-promessa, que se coloca a questão da responsabilidade na formação dos contratos, cuja violação gera a responsabilidade própria do incumprimento de um contrato, mas antes a respeito dos atos pré-negociais destituídos de qualquer garantia específica.

Assim sendo, no âmbito do contrato-promessa, está-se fora da responsabilidade pré-contratual [culpa in contrahendo], pois o que se verifica então é a responsabilidade pelo incumprimento do contrato [culpa in contractu] uma vez que os actos preparatórios de um contrato definitivo de compra e venda de imóveis revestem natureza negocial, tendo-se autonomizado quando assumem a figura do contrato-promessa.

É que o contrato-promessa, embora se distinga do contrato prometido, situando-se entre a fase pré-contratual e o contrato definitivo, já se traduz numa convenção completa, revestindo, em princípio, a natureza de um puro contrato obrigacional.

A isto acresce que a natureza contratual do contrato-promessa resulta, igualmente, do próprio texto do artigo 410°, n° 1, do CC, que determina que lhe sejam aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”. Ora, as disposições legais relativas ao contrato prometido são as que contendem com a responsabilidade contratual e não com a responsabilidade pré-negocial, aqui inaplicável.

III. DA CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO COM A INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR

III.1. No articulado inicial, a autora pede que a ré seja “condenada, em alternativa, a celebrar a escritura, sob a égide da execução específica [a] a devolver à A. o dobro do que esta prestou, e, se proceder esta alternativa, a pagar a quantia que, por ora, se fixa em €250.000,00, por conta dos custos que teve de suportar, ao nível dos projectos, das taxas municipais e de tudo o mais que despendeu na prossecução dos dois processos de licenciamento incidentes sobre o decorrente prédio urbano”.

O acórdão recorrido, como já se disse, condenou a ré a pagar à Autora a quantia de €1.197.115,00,... e a quantia que se vier a liquidar relativa a compensação dos valores despendidos pela Autora e constantes dos pontos 17, 31, 33 e 54, até ao limite de € 250.000,00”.

Diz o acórdão impugnado, a este propósito, que “não pode deixar de haver cumulação no presente caso do pagamento do sinal em dobro nos termos do art.° 442° do Código Civil e do pagamento de indemnização dos prejuízos sofridos pela autora e correspondentes aos investimentos por esta feitos já no pressuposto da efectivação da celebração do contrato de compra e venda.

A não acumulação levaria à verificação de uma situação de enriquecimento da ré sem qualquer causa, nos termos do art. 473º do Código Civil. (...)

III.3. Dispõe o artigo 442°, nº 4, do CC, que "na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento".

Na redacção originária do, então, n° 3, correspondente ao atual nº 4, do artigo 442°, do CC, os efeitos do não cumprimento imputável a qualquer dos contraentes, quanto ao sinal, eram os tradicionais no ordenamento jurídico nacional, isto é, imperativamente, a perda do sinal ou a sua restituição em dobro, como fixação da respetiva indemnização pelos danos, salvo circunstâncias excepcionais, em que, v.g., o promitente-comprador goza do direito de indemnização, em termos gerais, pelas benfeitorias realizadas no bem em cuja posse tenha entrado.

Por isso, o pagamento da soma resultante do regime do sinal fazia presumir a existência de um sinal penitencial, em que as partes se reservavam no direito de repensar e de se arrepender, pagando como sanção a soma resultante do regime do sinal, tratando-se de uma obrigação de faculdade alternativa, em que o devedor se encontrava vinculado a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, mas com a faculdade de se desonerar, mediante o pagamento do montante resultante do regime do sinal.

Na atual redação do nº 4, do artigo 442°, do CC, mesmo que haja sinal, presume-se que as partes quiseram reservar a possibilidade da execução específica, com a consequente presunção de exclusão do sinal penitenciário, por se verificar antes uma presunção de existência de sinal confirmatório da conclusão do contrato.

Sendo uma das finalidades do sinal confirmatório a fixação preventiva e convencional da indemnização devida pelo não cumprimento, como já se disse, a mesma é determinada, invariavelmente, pelo regime-regra da perda do sinal ou do pagamento em dobro deste, ou, como limite mínimo de indemnização devida, se tiver sido estipulada convenção em contrário, nos termos do disposto pelo artigo 442º, nº 4, do CC.

Encontrando-se decidido, com trânsito em julgado formal, nos termos do preceituado pelo artigo 620º, n° 1, do CPC, decorrente do segmento do acórdão que não foi objeto de-impugnação, "condenar a ré a pagar ò autora a quantia de €1.197.115,00, correspondente ao dobro do sinal passado", sustenta ainda a autora que lhe deveria ter sido reconhecido o direito de obter, em sede de indemnização, o valor equivalente aos custos que suportou com a realização de despesas que pressupunham a conclusão do contrato definitivo.

Tendo havido prestação de sinal, pelo promitente-comprador, e inexistindo a tradição da coisa ("traditio"), resta-lhe socorrer-se da indemnização facultada pelo artigo 442º, nºs 2 e 4, correspondente, precisamente, ao dobro do sinal, pelo que "se o promitente vendedor violar definitivamente ò promessa, impossibilitando o seu cumprimento, a contraparte apenas poderá exigir indemnização pelos danos provenientes do não cumprimento que, em caso de sinal passado, é o que resulta da substância do valor do sinal", inexistindo, na ausência de estipulação em contrário, o direito de reclamar qualquer outra indemnização.

Como assim, quando não for eficaz como meio de coerção ao cumprimento do contrato, o sinal funciona como veículo ressarcidor do dano, não se podendo aplicar o enriquecimento sem causa, dada a subsidiariedade deste instituto.

Ora, não se tendo demonstrado a existência de estipulação que contemple uma indemnização suplementar pelo incumprimento do contrato, independentemente do mecanismo do sinal, não tem fundamento substancial esta pretensão formulada pela autora, pelo que se revoga, consequentemente, o acórdão recorrido, neste particular da condenação em liquidação.”

8. No Processo n° 2303/08.7TVLSB foram apresentadas despesas, pela A., com indemnizações pagas aos ocupantes das casas de função, honorários de advogados, custos de projetos, de desenhador, de engenharia, de consultadoria e taxas municipais, entre outras.

9. Factos Não Provados

“Inexistem factos não provados com relevo para a decisão das questões atinentes ao caso julgado”.

10. Motivação apresentada pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância:

“Os factos julgados provados sob 1. a 7. assentaram na Sentença e nos Acórdãos aludidos (fls. 72-v a 97, 170 a 184 e 189 a 211).

O facto julgado provado sob 8. atendeu aos documentos juntos a fls. 218 a 229 e 231 a 250”.

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.

As questões colocadas à apreciação deste Tribunal de recurso reportam-se a saber se o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância poderia concluir, como o fez, pela verificação das seguintes exceções:

- exceção dilatória de caso julgado, com respeito ao pedido de indemnização formulado pela Recorrente A., a título de danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes;

- exceção peremptória processual imprópria de autoridade de caso julgado, referente ao pedido de indemnização formulado pela Recorrente A., a título de danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes;

- e pela condenação da Recorrente A., como litigância de má-fé.

Ressalvado sempre o devido respeito, entendemos que não assiste razão à aqui Apelante como muito bem é explicado na decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância e cujos fundamentos bastariam para fundar a manutenção daquela decisão, sem necessidade de outros argumentos.

No entanto, não tendo a Apelante ficado convencida da bondade dos mesmos, vamos tentar reforçar a fundamentação ali constante ao mesmo tempo que iremos rebater os argumentos aduzidos nas conclusões de recurso. 

Antes de mais, cumpre ter presente que a decisão proferida no Proc. 2303/08.7TVLSB, na 11ª Vara Cível de Lisboa, alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e novamente alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça - nos termos que constam detalhadamente dos Factos acima dados como Provados e em relação aos quais não foi apresentada qualquer reclamação -, estabeleceu, de forma definitiva, a questão relativa ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes em 02 de Março de 1996.

Trata-se, assim, de uma decisão transitada em julgado e que, independentemente de haver ou não outras decisões judiciais que enquadrem juridicamente esta situação de forma distinta, com a prolação de decisões judiciais que contemplem outros danos, certo é que estas decisões não são suscetíveis de alterarem o decidido naquele Proc. 2303/08.7TVLSB, por não lhe poderem ser aplicáveis. Trata-se, inquestionavelmente, de uma situação de caso julgado.

E, voltamos a afirmar, ressalvando sempre o respeito devido, mal se compreende que se tente reverter esta realidade processual com a invocação de acórdãos proferidos em outros processos, e que decidiram de forma distinta, sendo certo que estamos perante situações em que as aqui A. e Ré não são ali partes processuais.

Em relação a esta questão, entendemos que a verificação de uma situação de caso julgado não pode deixar de ser aceite pela Apelada, como melhor passaremos a expor.

Para o que ao caso importa, verificamos que quer no anterior processo com o n.º 2303/08.7TVLSB, quer naquele que ora nos ocupa, estamos perante as mesmas partes processuais que mantêm em ambos os processo as mesmas posições no processo (A. e Ré).

Também naquele processo n.º 2303/08.7TVLSB descreveram-se os mesmos factos que foram agora alegados nesta ação e que constituem a respetiva causa de pedir – as vicissitudes decorrentes do incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes em 02 de Março de 1996.

Conclui-se, assim, que, quer naquela ação que correu termos com o n.º 2303/08.7TVLSB, quer nesta ação, estamos perante uma mesma causa de pedir [independentemente da qualificação que é realizada pelas partes].

Também no identificado processo n.º 2303/08.7TVLSB foi formulado idêntico pedido de indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento do contrato promessa [e isto, claro está, independentemente de agora tais valores terem sido peticionados em montantes mais elevados, o que não lhes retira a natureza de tais pedidos, como muito bem é explicado na sentença sob apreciação].

Acresce que, temos ainda como inquestionável que para a apreciação da exceção dilatória do caso julgado há que considerar não só a decisão final proferida no processo, como ainda a fundamentação que ali foi expendida e que integra, necessariamente, aquela mesma decisão.

Presente este pressuposto, temos que naquele primeiro processo os factos alegados pela A. - e que constituem a causa de pedir respetiva -, foram objeto de apreciação jurídica, concluindo-se pela não verificação do direito à indemnização peticionada pela ali e também aqui A. naquela ação, a título de responsabilidade pré-contratual, o que determinou, no que à presente análise importa, que a Ré ali tenha sido absolvida do pedido.
 
Com efeito, e como podemos verificar em face da leitura do acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foram concretamente analisadas as questões respeitantes à convocação da responsabilidade pré-contratual nos casos de incumprimento de um contrato promessa, nos termos em que a mesma é invocada pela A., concluindo-se pela sua não aplicabilidade neste tipo de situações uma vez que, conforme é ali frisado, “(…) sendo o contrato promessa uma convenção completa, revestindo a natureza de puro contrato obrigacional, não lhe é aplicável o regime da responsabilidade pré-contratual (…) o regime jurídico do incumprimento do contrato promessa (…) exclui qualquer outra indemnização para além do dobro do sinal prestado, quando inexista convenção das partes em sentido contrário”, como é o caso aqui em apreciação.

Temos assim que, o conteúdo daquela decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 2303/08.7TVLSB - que transitou em julgado -, impede que nesta ação se possa novamente analisar juridicamente a mesma realidade constante dos dois processos, uma vez que estamos perante um mesmo núcleo factual - que constitui a causa de pedir -, no qual a A. se baseou para formular as suas pretensões.

E nesta mesma decisão do Supremo Tribunal de Justiça foram analisadas, na fundamentação expendida, as questões relacionadas com o instituto do abuso de direito, assim como do enriquecimento sem causa, concluindo-se pela aplicação à situação em causa, do disposto no artigo 442.º, n.º 4, do Código Civil que, como já referimos, exclui a aplicação daqueles institutos. Trata-se, pois, de questões que foram concretamente analisadas e que, como tal, não permitem uma nova reanálise, nomeadamente, através da invocação de outras decisões jurisprudenciais proferidas em outros processos e em sentido distinto, como acima já referimos.

Ora, neste cenário não podemos deixar de concluir que, tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre uma mesma relação material, com trânsito em julgado, tais factos não podem ser novamente reanalisados em uma outra ação, ainda que sob outra ótica factual, sob pena de violação do caso julgado - artigos 5.º, n.º 3, 581º e 621.º do Código de Processo Civil Revisto. Neste mesmo sentido, podem consultar-se as anotações ao artigo 581.º no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Almedina, 1.ª ed.ª, 2018, págs. 662/ss.

O respeito pelo caso julgado coloca-se não só em relação à decisão proferida, como também em relação aos fundamentos que a determinaram, assim se concretizando o efeito negativo visado com a inadmissibilidade de uma nova ação em que se pretenda nova decisão de mérito sobre aquela matéria.

No que se reporta ao pedido de indemnização também aqui formulado pela A. a título de lucros cessantes, certo é que tal pedido não foi deduzido na já mencionada ação 2303/08.7TVLSB e, como tal, quanto ao mesmo não se verifica a exceção dilatória do caso julgado.

No entanto, a verdade é que a sua procedência tem como pressuposto a possibilidade de dedução de um pedido de indemnização decorrente do incumprimento do contrato promessa em causa no processo, baseado na responsabilidade pré-contratual, instituto que, como já acima referimos, foi expressamente afastado pelo Supremo Tribunal de Justiça na ação primeiramente instaurada pela aqui A. Tal situação determina, tal como foi explicado pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, a verificação de uma exceção perentória processual imprópria, no caso, a da autoridade do caso julgado material – por se tratar de pretensão conflituante com decisão anterior -, que determina a absolvição da Ré do pedido, tal como ali foi decidido.

Como decorrência da verificação da autoridade do caso julgado, a primeira decisão proferida no âmbito do Proc. 2303/08.7TVLSB impõe-se, constituindo um impedimento incontornável da prolação de uma segunda decisão de mérito, com um alcance que é extensível a todas as situações em que o fundamento e a razão de ser daquela figura jurídica estejam presentes, ainda que não se verifiquem a identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir, contrariamente à verificação da exceção do caso julgado que continua dependente da identidade das partes no processo - Ac. do STJ de 24.Fevereiro.2015, Proc. 915/09.0TBCBR.C1S1, CJ (STJ), I, pág. 128/ss.

Com efeito, a autoridade do caso julgado tem como finalidade não só a economia processual como o prestígio das instituições judiciárias, a estabilidade e a certeza das relações jurídicas, como se escreve no Ac. do TR de Coimbra de 06.Setembro.2011, Proc. 816/09.2TBAGD.C1 [disponível em www.dgsi.jtrc.pt], ali se referindo ainda, citando Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, que: “a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda acções: se o objeto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção. [] Mais uma vez, esclarecem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto: “seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). (…) Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (…)”.
Ali se concluindo que: “Da exceção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil.
O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva”.
Cumpre, assim, acompanhar o decidido pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância quando refere: “Entendemos, deste modo, que a repetição desta pretensão de indemnização de outros prejuízos decorrentes da mesma concreta relação jurídica, visando a obtenção de uma decisão que interprete a lei de forma diferente daquela que foi adotada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não é legalmente admissível, pois levaria, se tal pretensão viesse a ser julgada procedente, a uma frontal contradição com o Acórdão proferido sobre esta matéria por um Tribunal hierarquicamente superior e em data anterior, o qual, precisamente por isso, sempre prevaleceria sobre esta decisão (art. 625°, n° 1 do CPC)”.

Podemos, pois, concluir que, a circunstância de neste processo se ter peticionado um novo pedido – danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes - não altera a causa de pedir da ação primitiva nem permite uma nova leitura do que são os prejuízos passíveis de serem indemnizados em decorrência do incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes a 02 de Março de 1996, o que nos leva a concluir pela verificação da mencionada exceção perentória processual imprópria da autoridade do caso julgado.

No mais, a decisão proferida pelo senhor Juiz de 1.ª Instância encontra-se assaz fundamentada – e que aqui se julga como reproduzida -, sem necessidade de mais e maiores considerações, devendo considerar-se como verificada a exceção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição da Ré da instância relativamente aos pedidos de indemnização a título de despesas decorrentes do incumprimento do contrato promessa e a verificação da exceção perentória processual imprópria da autoridade do caso julgado no que se reporta ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes, com a consequente absolvição da Ré deste pedido - artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil Revisto.

Em relação à condenação da A./Apelante como litigante de má-fé, não conseguimos configurar a atuação processual desta parte de forma distinta.

Com efeito, parecendo-nos ser clara a definição legal sobre os conceitos de caso julgado e de autoridade do caso julgado material, bem como as decorrências legais de tais exceções, sempre teríamos de concluir que a propositura da presente ação, com a formulação dos pedidos aqui equacionados, assim como a sua prossecução, e tratando-se, como se trata, de matéria jurídica que não merece controvérsia, não podem deixar de qualificar o comportamento processual da A. como uma violação do dever de boa-fé processual, princípio que deve presidir a toda a atuação das partes durante o processo.

O comportamento da A. é tanto mais grave quando é certo que, tendo juntado aos autos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que dava provimento ao seu pedido de indemnização respeitante às despesas ali indicadas, não procedeu à junção do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que revogou aquela decisão, considerando que as mesmas não eram suscetíveis de ser indemnizadas.

No fundo, a A. ignora a existência da decisão proferida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, mais grave ainda, ignora o seu conteúdo decisório continuando a utilizar os argumentos expendidos no Tribunal da Relação de Lisboa cuja decisão, como sabe, foi revogada por a daquele Supremo Tribunal por acórdão de 07 de Junho de 2016, transitado em julgado, e a presente ação deu entrada em Tribunal no dia 16 de Abril de 2018.

Neste contexto, o montante fixado a título de condenação como litigante de má-fé afigura-se justo e, como tal, ponderado, nada mais havendo a acrescentar sobre esta matéria, assim como sobre a indemnização fixada a esse título à Ré, e que foi acatada pela A.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 08 de Outubro de 2019

Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
Maria da Conceição Saavedra