Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31679/20.6YIPRT.L2-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CLÁUSULA PROIBIDA
LOCAÇÃO
EQUIPAMENTOS
RENDAS VINCENDAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Na locação de equipamentos informáticos, mostra-se desproporcional e por isso proibida, a cláusula contratual geral que estabelece que em caso de resolução o locatário fica obrigado a pagar a totalidade das rendas vincendas.
II. Na ausência de estipulação contratual própria, a obrigação de restituição do equipamento locado deve ser cumprida nos termos da regra supletiva constante do art.º 773º, nº 1 do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
A, S.A.
interpôs procedimento de injunção, contra
B, Lda.,
Peticionando a condenação no pagamento da quantia de 5.156,16€ a título de capital, acrescida de juros vencidos no montante de 127,82€, contados até 28/04/2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento, acrescido de 699,94€ a título de outras quantias.
Invoca o seguinte:
A Requerente dedica-se principalmente à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar e aluguer dos mesmos.
Em 03.07.2018 a Requerente, na qualidade de locadora, celebrou com a Requerida na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º … e do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade, por via do qual a Requerente cedeu o gozo à Requerida do(s) equipamento(s) por esta (Requerida) escolhido e apenas por si inspeccionado.
Em contrapartida da cedência do gozo do referido equipamento, a Requerida assumiu a obrigação de pagar à Requerente, por débito da conta bancária definida e indicada no contrato para o efeito, 20 rendas trimestrais, iguais e sucessivas, no valor de €246,00 acrescido de IVA (valor calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato). Acordaram ainda Requerida e Requerente que a locatária aceita assinar e remeter imediatamente ao locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato. Ficando convencionado que, com a assinatura da Confirmação de Aceitação pela Locatária/Requerida a Requerente /Locadora pagaria o preço de compra ao fornecedor. Resultando ainda do contrato que a locatária não poderia invocar violação contratual pelo locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi escolhido e inspeccionado apenas por ela.
Do contrato resultou para a Requerida, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu; de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Requerente após cessação do contrato.
A Requerente cumpriu o contrato, tendo adquirido (por compra) e pago ao fornecedor o(s) equipamento(s) pretendido(s) pela Requerida e, na qualidade de proprietária desse bem, cedeu, temporariamente, o seu gozo à Requerida, tendo emitido e enviado à Requerida, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado. Não obstante as interpelações que a Requerente efectuou junto da Requerida, por via de cartas que lhe enviou, a Requerida não cumpriu o contrato tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato.
Consequência directa do incumprimento do contrato - falta de pagamento dos alugueres - e nos termos contratados (se o Locatário não pagar os  alugueres, a G tem o direito de resolver o contrato sem aviso prévio, tendo direito a exigir o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato) a Requerente resolveu o contrato de locação, o que fez por carta registada datada de 13.01.2020, que enviou à Requerida e que esta recebeu.
Para além da comunicação da resolução do contrato, a Requerente reclamou, por via da aludida carta, à Requerida, o pagamento do valor de €115,01 referente a custos de aviso e gestão de cobrança, contratualmente previstos, e o valor das faturas vencidas, com as seguintes datas de vencimento, com os seguintes n.ºs e pelos seguintes montantes: 01/07/2019 113090 €302,58; 11/09/2019 165817 €12,30; 01/10/2019 182151 €302,58; 01/01/2020 267029 €302,58.
E com base no previsto nas condições gerais (as partes prefixaram contratualmente uma cláusula com escopo compulsório - fixada com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento das obrigações pecuniárias que sobre si recaem e que resulta directamente do contrato celebrado - para o caso de não cumprimento do contrato, isto é, para o caso da rescisão/resolução do contrato, de natureza pecuniária e que configura uma dívida emergente do contrato) e em consequência da cessação antecipada do contrato, o valor de €4.236,12 este equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do contrato, (sendo este valor devido tendo em consideração que a Requerente adquiriu o bem locado para beneficio da Requerida e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente, com o investimento patrimonial perdido pela Requerente como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento em equipamento novo objecto da locação e custos administrativos com a celebração e manutenção do contrato, tudo conforme decorre das condições gerais do contrato aceites pelas partes e porque o gasto e investimento realizado pela Requerente estão em relação directa com o integral cumprimento do acordado pela locatária).
Não obstante a notificação da cessação do contrato e dos danos enumerados, a Requerida não realizou o pagamento devido, no prazo contratualmente estabelecido.
Face à cessação do contrato, a Requerida perdeu o direito de posse sobre o bem locado e tinha a obrigação de o devolver à requerente, o que não fez pelo que, tem a obrigação de pagar à Requerente, conforme contratado, 1/30 do dobro do valor de cada aluguer trimestral por cada dia adicional de detenção do bem até efectiva  restituição, a liquidar a final no acto da entrega dos bens ou em sede de acção executiva.
A Requerente líquida o valor de tal indemnização à data de apresentação de requerimento de injunção, a qual ascende a €584,93 (5,46€ x 107 dias).
A Requerente reserva-se ainda o direito de reclamar futuros danos caso tais danos sejam imputáveis à Requerida.
O pagamento poderá ser efectuado por transferência bancária para a conta da Requerente com o IBAN …, indicando a referência 7000/2428 e remetendo o comprovativo do pagamento por e-mail para o endereço …@...pt ou para o fax ….
Citada, a ré deduziu oposição, impugnando parte da factualidade vertida no requerimento inicial e propugnando pela improcedência da demanda, mais excepcionando a ilegitimidade activa, a litispendência e a ineptidão da petição inicial.
A autora respondeu, propugnando pela improcedência total das excepções.
Após prolacção de despacho de indeferimento das excepções de ineptidão da petição inicial e de litispendência, relegando-se a apreciação da excepção de ilegitimidade activa para final, foi realizada audiência final e proferida sentença, em 23/11/2021, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, decide-se:
a) Condenar a Ré B, LDA a pagar à Autora A, S.A. a quantia de 784,52€ (setecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora legais, à taxa comercial, vencidos desde a data de vencimento das facturas acima mencionadas até efectivo e integral pagamento.
b) Absolver a Ré do pagamento das demais quantias peticionadas pela Autora.
Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção dos respectivos decaimentos (cfr. 527° do Código de Processo Civil).
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, que, em 9/2/2023, proferiu Acórdão, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, anular a decisão proferida, mantendo-se embora a factualidade fixada na mesma e determinando-se a ampliação da matéria de facto controvertida supra exposta, sujeita a instrução restrita.
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Regressados os autos à 1ª instância e após realização de audiência final, foi proferida sentença, em 26/10/2023, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar à A.:
- a quantia de €907,74 (novecentos e sete euros e setenta e quatro cêntimos), r, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às sucessivas taxas supletivas fixada para as operações comerciais nos termos do art.º 102º, § 5, do CCom, e Portaria 277/2013;
- a quantia de €40,00 (quarenta euros) a título de custos de cobrança da dívida.
No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
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 Inconformada, a autora recorreu novamente, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre Sentença de fls. que absolveu a Ré do pagamento da indemnização pela mora na entrega do bem locado, que declarou nula a cláusula penal estabelecida nas condições gerais do contrato, absolvendo a Ré do valor equivalente às rendas vincendas até ao termo do período de duração acordado para o contrato, e que absolveu a Ré do pagamento da fatura 165817.
2. Acresce que se verifica que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece, ainda, de erros materiais: Lê-se no relatório da sentença ….
3. Considera-se estarmos presente erro manifesto uma vez que a Autora no processo é a A, S.A. com sede na Av. …I, N° …. - Lisboa.
4. Considerou o Tribunal a quo não provado, no ponto 2., Factos não provados, 2.7. que: A requerida não restituiu à requerente o equipamento locado, no prazo concedido em 13/01/2020.
5. Decidiu mal o Tribunal a quo uma vez que: i) esta decisão se mostra contraditória à decisão dos pontos 1.19 e 1.20 dos factos provados, não podendo o Tribunal a quo considerar, por um lado, provado que até ao presente momento (da elaboração da sentença), a Ré não foi contatada para efeitos de levantamento do equipamento (o que significa necessariamente que o equipamento não foi levantado e se encontra na posse da Ré) e, por outro lado, considerar não provado que a Ré não restituiu o equipamento à Autora até 13/01/2020, ii) esta decisão mostra-se contraditória com a própria confissão da Ré, nomeadamente com o que se encontra alegado nos artigos 48.° e 49.° e artigo subsequente identificado como 41.º (julgasse que este artigo terá sido mal numerado por mero lapso da Ré) da oposição, no qual a Ré confessa que tem o equipamento locado nas suas instalações.
6. Pelo que terá de ser revogada a decisão que julgou não provado o facto 2.7 já supra reproduzido e, por conseguinte, deverá ser aditado à matéria de facto provada que: “Até à presente data a requerida não restituiu à requerente o equipamento locado.”
7. Por força desta alteração à matéria de facto provada e não provada (da qual resulta provado que a Ré não entregou os bens locados à Autora), e porque resultou assente que a Autora, na comunicação que enviou à Ré, por carta registada datada de 13/01/2020, e que esta recebeu, reclamou a devolução dos bens locados até ao dia 2020-01-27,
8. e uma vez que o Tribunal a quo absolveu a Ré do pedido de condenação desta no pagamento de indemnização pela mora na restituição dos bens locados com o fundamento de não se ter demonstrado a mora na restituição do bem locado, deverá ser revogada a sentença nessa parte, substituindo-se por outra que condene a Ré no pagamento da quantia correspondente à aludida indemnização.
9. Na parte B. DE DIREITO da Sentença identifica-se, para além de contradição, mais um erro material da sentença.
10. Contradiz-se o Tribunal a quo quando refere, por um lado, que apenas é possível identificar três facturas respeitantes a rendas devidas pelo aluguer do equipamento (faturas 113090, 165817 e 267029) e por outro afirma que a factura 165817, pelo valor, não corresponde a qualquer aluguer, antes se depreendendo do teor da mesma (fls. 51) que respeita a custos de aviso.
11. Resulta dos documentos juntos aos autos que as faturas 113090, 182151 e 267029 correspondem (conforme consta da descrição das mesmas), a alugueres e que a fatura 165817 corresponde a "custos do aviso”.
12. Refere o Tribunal a quo que no requerimento de injunção, a A. não alega sequer ter suportado custos de aviso naquele montante (razão porque não se pronunciou tribunal sobre um facto não alegado), imitando-se a alegar que a A. reclamou o valor das faturas vencidas (...).
13. Ora, conforme se pode ler no requerimento de injunção, a Autora alegou, entre outros: A Requerente cumpriu o contrato, tendo adquirido (por compra) e pago ao fornecedor o(s) equipamento(s) pretendido(s) pela Requerida e, na qualidade de proprietária desse bem, cedeu, temporariamente, o seu gozo à Requerida, tendo emitido e enviado à Requerida, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado. Não obstante as interpelações que a Requerente efectuou junto da Requerida, por via de cartas que lhe enviou, a Requerida não cumpriu o contrato tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato.
14. Donde resulta que a Autora alegou que a Ré não efetuou o pagamento dos valores referentes a alugueres, a custos e a despesas inerentes ao contrato.
15. E mais adiante a Autora alega que reclamou à Ré o pagamento das faturas vencidas que identificou (113090, 165817, 182151 e 267029).
16. Correspondendo, conforme já supra se referiu, as faturas 113090, 182151 e 267029 a alugueres e a fatura 165817 a custos de aviso.
17. Tendo para o efeito a Autora junto aos autos a carta de aviso datada de 11/11/2019.
18. Pelo que se defende que julgou mal o Tribunal a quo ao absolver a Ré do pagamento da fatura 165817 no valor de €12,30 uma vez que a Autora alegou ter suportado custos de aviso e demonstrou tê-lo feito.
19. Impondo-se a revogação da sentença, também nesta parte, condenando-se a Ré no pagamento das quatro faturas reclamadas e identificadas no requerimento inicial da Autora.
20. O presente Recurso incide (também) sobre a decisão do douto Tribunal a quo de considerar nula a cláusula penal estabelecida nas condições gerais do contrato, culminando na absolvição da Ré do valor correspondente ao somatório das rendas acordadas que se venceriam até ao final do contrato.
21. A respeito da cláusula penal em causa, a mesma dispõe o seguinte:
“a GR tem o direito de resolver o contrato se o Locatário não pagar duas rendas consecutivas. Tendo em conta i) que a GR adquiriu o OL no interesse do Locatário, ii) o custo financeiro com a aquisição do OL e a sua perda de valor e iii) os custos administrativos com a celebração deste contrato, entre outros, se a GR exercer o seu direito de resolução sem aviso prévio, terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato. O mesmo se aplica em caso de denúncia antecipada do contrato por iniciativa do Locatário. Este valor será devido no momento da recepção da notificação da resolução ou de denúncia". Acresce: “o LC não tem o direito de adquirir a propriedade do OL”.
22. E conforme resulta da douta Sentença, a validade de tal cláusula penal não foi impugnada.
23. O contrato celebrado entre Autora e Ré reveste a natureza de contrato de adesão.
24. A proibição (relativa) estabelecida pelo artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei n° 446/85, depende da análise do quadro negocial padronizado, ou seja, a validade das cláusulas penais em apreço - que podem ser válidas para uns contratos e não para outros, consoante o caso concreto - devendo ser aferida perante o contexto específico e global do tipo de contrato, tendo em conta natureza da actividade da proponente, as especificidades do negócio, os valores sancionatórios nela previstos em directo confronto com os danos previsíveis que o não acatamento do acordado, pelo aderente, poderá provocar.
25. No caso em apreço, a Autora, com vista à outorga do contrato de locação a que os autos se referem, adquiriu a terceira entidade, os bens, escolhidos pelo locatário e com vista à outorga, com este, do contrato de locação.
26. Sendo que em caso de incumprimento pelo locatário do contrato de locação, a locadora sofre o prejuízo decorrente da aquisição do(s) bem com vista à outorga do contrato de locação e da não recepção, do locatário(a) dos alugueres acordados, sendo claro que tem, como qualquer outro locador, direito à restituição do bem locado ou bens locados, findo o contrato de locação, por ser seu proprietário.
27. No entendimento da Autora inexiste qualquer carácter desproporcional na referida cláusula e, bem assim, fundamento para esta ser julgada nula à luz das disposições do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
28. Analisando em concreto o teor da referida cláusula, prevê esta o direito do locador, em caso de incumprimento do locatário, ao pagamento das rendas contratadas até ao termo do contrato, revestindo esta, indubitavelmente, a natureza de uma cláusula penal.
29. Neste sentido, e à luz do disposto em tal cláusula, as partes pretenderam prefixar uma indemnização sancionatória para o caso de não cumprimento do contrato (i.e. para o caso da resolução do contrato).
30. Tratando-se dos princípios da autodeterminação e da liberdade contratual a funcionar.
31. A cláusula penal é a estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível ao devedor que não cumpre como sanção contra a falta de cumprimento.
32. Tal valor previsto na cláusula em análise - equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do contrato - é consequência direta do incumprimento do contrato face ao esforço da Autora.
33. Esforço esse que se traduz no investimento patrimonial da Autora, concretamente na aquisição ao fornecedor dos bens escolhidos pela Locatária, com o exclusivo propósito de os locar no âmbito do mencionado contrato de locação.
34. Assim, considerando os próprios termos e o teor específico da cláusula, principalmente, a expressa utilização do termo «cláusula penal», é de concluir que as partes quiseram prefixar uma indemnização sancionatória para o caso de não cumprimento do contrato (isto é, a cláusula penal foi convencionada para o caso de incumprimento definitivo, para o caso da rescisão/resolução do contrato), o que se revela, em princípio, como absolutamente legal face ao supra referido e ao citado preceito legal do Código Civil.
35. E a penalidade em causa corresponde a uma convenção antecipada e acordada pelas partes, sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto - in casu - a rescisão antecipada do contrato.
36. O conceito amplo de cláusula penal como estipulação acessória, segundo a qual o devedor se obriga a uma prestação para o caso de incumprimento (lato sensu), compreende duas modalidades: as cláusulas penais indemnizatórias e as cláusulas penais compulsórias.
37. Os equipamentos adquiridos tiveram o custo total de €5.068,34 (incluindo IVA), e que a Autora pagou ao fornecedor.
38. Deste modo, o valor das rendas vincendas exigível pela Autora em caso de incumprimento contratual pela Locatária e consequente resolução antecipada do contrato é devido tendo em consideração que a Autora adquiriu unicamente os bens locados para beneficio da Locatária e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente, com o investimento patrimonial perdido pela Autora como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento em equipamentos novos objecto da locação e custos administrativos com a celebração e manutenção do contrato, conforme decorre e se encontra previsto nas cláusulas contratuais assinadas e aceites pela Locatária.
39. De facto, não poderá ser desconsiderado que os bens locados foram adquiridos expressamente pela Autora, para ser objecto deste contrato de locação, pelo que, fora do escopo do contrato de locação celebrado com a Ré, não proporcionará tal bem qualquer vantagem ao locador, nomeadamente não poderá ser objecto de outro contrato que viabilize ao locador a recuperação do capital e a sua remuneração.
40. Até porque a Autora não celebra novos contratos de locação tendo como objecto equipamentos usados.
41. Neste sentido, a não recuperação do capital e a não obtenção da sua remuneração constituem um prejuízo para o locador que este pode invocar ao abrigo do regime geral da responsabilidade contratual para exigir da contraparte a sua indemnização.
42. Não se mostrando, desta forma, desproporcional ou excessiva a cláusula inserta nas condições gerais de locação, devidamente aceites e assinadas pela Locatária.
43. É assim absolutamente determinante para a Autora que o contrato seja cumprido na íntegra, já que só assim a Autora amortiza o custo de aquisição dos bens, faz face às despesas de execução do contrato e obtém a sua margem de lucro.
44. É evidente que esta cláusula é fixada com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento das obrigações pecuniárias que sobre si recaem e que resulta diretamente do contrato celebrado.
45. Até porque o contrato em causa implica para a locadora uma mobilização assinalável de capitais, de modo a adquirir e a disponibilizar os respetivos bens, assim como um elevado risco, resultante do desgaste desses mesmos bens, pelo que a indemnização previamente fixada, pelo incumprimento contratual da locatária, revela-se adequada ao negócio celebrado.
46. Não podemos desconsiderar que a Autora pagou pelos bens escolhidos pela Locatária e com o único propósito de os locar à Ré, o valor de € 5.068,34, pelo que seguramente não será desproporcionado nem tão pouco excessivo a Autora pretender ver-se ressarcida, em consequência do incumprimento do valor correspondente à totalidade das rendas vincendas.
47. Acrescendo que o direito à devolução dos bens locados é mero efeito de a Autora ser proprietária desses bens e sempre ocorreria no caso do contrato ter sido cumprido até final do prazo contratado.
48. Das circunstâncias supra descritas decorre a manifesta validade da cláusula penal em questão, por se não conseguir descortinar ser a mesma desproporcional aos danos a ressarcir pelo locatário ao locador em consequência do seu incumprimento contratual e, inerentemente, da resolução do contrato.
49. No caso em apreço, contrariamente à posição assumida na douta sentença a quo, não obstante a referida cláusula garantir ao locador todos os benefícios que o contrato põe ao seu alcance, como sejam a recuperação do equipamento, a conservação dos alugueres pagos e vencidos, e a exigência, não obstante a resolução, das prestações vincendas, sem que tenha de conceder ao locatário o gozo e fruição daquele equipamento, não pode concluir-se que a cláusula em apreço seja desproporcionada aos danos a ressarcir.
50. E embora já muita jurisprudência se tenha pronunciado sobre esta matéria, sustentamo-nos e aqui invocamos: os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: processo 680/10.9YXLSB.L1-6, datado de 15-12-2011; processo n.º 2635/09.7TJLSB.L1-1 de 09-11-2012 e processo n.º 4354/16.9T8LSB.L1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2020 processo 127735/16.7YPRT.L1.S1 (todos consultáveis in www.dgsi.pt).
51. Das circunstâncias supra descritas decorre a manifesta validade da cláusula penal em questão, por se não conseguir descortinar ser a mesma desproporcional aos danos a ressarcir pelo locatário ao locador em consequência do seu incumprimento contratual e, inerentemente, da resolução do contrato, em que a indemnização deve coincidir com os danos que o contraente cumpridor não teria tido se o contrato não tivesse sido celebrado.
52. Inexistindo fundamento para a nulidade da Cláusula em análise das condições gerais do contrato no que se refere ao pagamento do valor de todos os alugueres devidos até ao termo inicialmente contratado após a resolução por falta de pagamento das rendas.
53. Considerando, assim, a Autora que se impõe a revogação da sentença a quo e a sua substituição por outra que julgue integralmente procedente, por provado, os pedidos deduzidos pela Autora também quanto ao valor equivalente às rendas vincendas até ao termo do período de duração acordado para o contrato, quanto à fatura 165817 e à indemnização pela mora na entrega dos bens locados.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Impugnação da matéria de facto;
Nulidade da cláusula geral constante do contrato celebrado;
Indemnização pela mora na entrega dos bens locados;
Dos custos de aviso constantes da factura 165817.
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III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1.1. A A. dedica-se ao aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados.
Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultadoria de serviços relativos a equipamentos informáticos e software, prestação de serviços de instalação, montagem, manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens. Venda de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Aquisição e venda de imóveis - conforme documento junto a fls. 57 a 67 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.2. A 03/07/2018, a A., na qualidade de locadora, celebrou com a R., na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.° …, por via do qual a A. cedeu o gozo à R. o sistema de vídeo vigilância por esta (R.) escolhido e apenas por si inspecionado - conforme documento junto a fls. 44v a 46 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.3. Em contrapartida da cedência do gozo do referido equipamento, a R. assumiu a obrigação de pagar à A., por débito da conta bancária definida e indicada no contrato para o efeito, 20 rendas trimestrais, iguais e sucessivas, no valor de €246,00 acrescido de IVA. - conforme documento junto a fls. 44v a 46 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.4. Acordaram ainda R. e A. que a locatária aceita assinar e remeter imediatamente ao locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato. - conforme documento junto a fls. 44v a 46 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.5. Ficando convencionado que, com a assinatura da Confirmação de Aceitação pela Locatária/R. a A. /Locadora pagaria o preço de compra ao fornecedor. - conforme documento junto a fls. 44v a 46 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.6. Resulta do contrato que a locatária não poderia invocar violação contratual pelo locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi escolhido e inspeccionado apenas por ela. - conforme documento junto a fls. 44v a 46 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.7. Do contrato resultou para a R., que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu; de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à A. após cessação do contrato.
1.8. A A. comprou o equipamento pretendido pela R. e, na qualidade de proprietária desse bem, cedeu, temporariamente, o seu gozo à R., tendo emitido e enviado à R., que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado.
1.9. Consequência directa do incumprimento do contrato - falta de pagamento dos alugueres - a A. resolveu o contrato de locação, o que fez por carta registada datada de 13/01/2020, que enviou à R. e que esta recebeu. - conforme documento junto a fls. 46v a 50 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.10. Para além da comunicação da resolução do contrato, a A. reclamou, por via da aludida carta, à R., o pagamento do valor de €115,01 referente a custos de aviso e gestão de cobrança, contratualmente previstos, e o valor das facturas vencidas, com as seguintes datas de vencimento, com os seguintes n°s e pelos seguintes montantes:
i. 01/07/2019 113090 €302,58;
ii. 11/09/2019 165817 €12,30;
iii. 01/10/2019 182151 €302,58;
iv. 01/01/2020 267029 €302,58.
1.11. Mais reclamou, o valor de €4.236,12, equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do contrato.
1.12. Não obstante a notificação da cessação do contrato e dos danos enumerados, a R. não realizou o pagamento devido, no prazo contratualmente estabelecido. Da oposição:
1.13. Em meados de Outubro de 2017 a aqui R. foi contactada pelo vendedor C da empresa D, Lda., com vista à instalação de um sistema de videovigilância no armazém daquela sito na Rua do Pinhal.
1.14. Em meados de Junho de 2018, foi também com a D, Lda, que se procedeu à instalação do serviço de videovigilância nos armazéns sitos na Rua ….
1.15. Desde o início do serviço de videovigilância que a R. contactou com a D, Lda., a fim de reclamar os problemas do serviço contratualizado.
1.16. A qualidade de imagem era muito diminuta.
1.17. Foram reportadas deficiências no sistema, não tendo aquela empresa sido capaz de sanar os vícios e deficiências apresentadas pelo seu equipamento.
1.18. A R., por carta registada com aviso de recepção a R. denunciou o contrato com a D, Lda., a 15 de Julho de 2019, missiva rececionada a 26 deJulho
 1.19. Na mesma comunicação, a R. informou que o equipamento estava disponível para levantamento nas suas instalações, solicitando um agendamento prévio para a entrega dos mesmos. - conforme documento junto a fls. 16 a 18 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.20. Até ao presente momento a R. não foi contactada, nem pela A., nem pela D, Lda. para procederem ao levantamento do equipamento.
1.21. Os equipamentos adquiridos tiveram o custo total de €5.068,34 (incluindo IVA), que a A. pagou ao fornecedor.
1.22. Até à presente data a requerida não restituiu à requerente o equipamento locado. (aditado infra).
*
Mais se recebeu o seguinte elenco de factos não provados:
2.1. Os bens locados foram adquiridos expressamente pela A., para ser objecto deste contrato de locação, pelo que, fora do escopo do contrato de locação celebrado com a R., não proporcionará tal bem qualquer vantagem ao locador, nomeadamente não poderá ser objecto de outro contrato que viabilize ao locador a recuperação do capital e a sua remuneração.
2.2. Até porque a A. não celebra novos contratos de locação tendo como objecto equipamentos usados.
2.3. A não recuperação do capital e a não obtenção da sua remuneração constituem um prejuízo para o locador.
2.4. Só pelo cumprimento integral do contrato a A. amortiza o custo de aquisição dos bens, faz face às despesas de execução do contrato e obtém a sua margem de lucro.
2.5. O contrato em causa implica para a locadora uma mobilização assinalável de capitais, de modo a adquirir e a disponibilizar os respetivos bens, assim como um elevado risco, resultante do desgaste desses mesmos bens.
2.6. A A. despendeu o valor de €115, 01 em custos de aviso de aviso e gestão de cobrança.
2.7. A requerida não restituiu à requerente o equipamento locado, no prazo concedido em 13/01/2020. (eliminado infra).
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A impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art.º 662º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art.º 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
*
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art.º 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art.º 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no  nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art.º 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no  art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no  art.º 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do  art.º 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do  art.º 640º, nº 2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662°, n °1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n° 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados:
No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto.
Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada.
*
Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
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Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida.
Invoca a recorrente, a este respeito, nas suas conclusões:
6. Pelo que terá de ser revogada a decisão que julgou não provado o facto 2.7 já supra reproduzido e, por conseguinte, deverá ser aditado à matéria de facto provada que: “Até à presente data a requerida não restituiu à requerente o equipamento locado.”
O facto não provado 2.7 tem a seguinte redacção.
2.7. A requerida não restituiu à requerente o equipamento locado, no prazo concedido em 13/01/2020.
Para fundar a impugnação, alega a recorrente o seguinte:
5. Decidiu mal o Tribunal a quo uma vez que: i) esta decisão se mostra contraditória à decisão dos pontos 1.19 e 1.20 dos factos provados, não podendo o Tribunal a quo considerar, por um lado, provado que até ao presente momento (da elaboração da sentença), a Ré não foi contatada para efeitos de levantamento do equipamento (o que significa necessariamente que o equipamento não foi levantado e se encontra na posse da Ré) e, por outro lado, considerar não provado que a Ré não restituiu o equipamento à Autora até 13/01/2020, ii) esta decisão mostra-se contraditória com a própria confissão da Ré, nomeadamente com o que se encontra alegado nos artigos 48.° e 49.° e artigo subsequente identificado como 41.° (julgasse que este artigo terá sido mal numerado por mero lapso da Ré) da oposição, no qual a Ré confessa que tem o equipamento locado nas suas instalações.
*
A respeito da alegada contradição entre tal facto e aqueles provados sob 1.19 e 1.20, decidiu-se no anterior acórdão proferido por este colectivo:
Repare-se que tal factualidade não se mostra contraditória com aquela já provada, nomeadamente quanto aos pontos (…) 18. (onde se encontra provado que a requerida enviou carta de denúncia do contrato a empresa terceira à locação, em 15/7/2019, disponibilizando a devolução do equipamento) e 20. (onde se encontra provado que, até à data, a requerida não foi contactada pela requerente e pela referida terceira para se proceder ao levantamento do equipamento).
Contudo, a requerida alegou no art.º 41º da sua contestação:
O equipamento está embalado nas instalações da Requerida e devidamente acondicionado, pronto a ser entregue.
Ou seja, encontra-se assente por acordo das partes que o equipamento não foi devolvido à requerente por parte da requerida, até à presente data, tendo também ficado provado que:
1.19. Na mesma comunicação, a R. informou que o equipamento estava disponível para levantamento nas suas instalações, solicitando um agendamento prévio para a entrega dos mesmos. – conforme documento junto a fls. 16 a 18 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.20. Até ao presente momento a R. não foi contactada, nem pela A., nem pela D, Lda. para procederem ao levantamento do equipamento.
Determinar se a conjugação desta factualidade provada constitui ou não mora da ré, constitui questão de direito, a apreciar infra.
Mas nenhuma contradição se vê nessa factualidade.
Pelo exposto, julga-se procedente a impugnação da matéria de facto, determina-se a eliminação do ponto 2.7 não provado e o aditamento à matéria de facto provada do seguinte trecho:
Até à presente data a requerida não restituiu à requerente o equipamento locado.
*
IV. O Direito
Da nulidade da cláusula geral constante do contrato celebrado
Em causa nestes autos está a absolvição da ré do pedido de condenação no pagamento das rendas que se venceriam até ao termo do contrato, em virtude da consideração, pela Exma. Juiz a quo, da nulidade da cláusula contratual respectiva, por entender que se mostra abusiva e proibida a condição do contrato de Locação Clássica dos autos na parte que estipula “se a GR exercer o seu direito de resolução sem aviso prévio, terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato”, a implicar a consequente nulidade de tal cláusula.
A este respeito, foi recentemente publicado Acórdão desta Relação e Secção, de 8/2/2024 (Eduardo Petersen Silva), subscrito pelo 1º adjunto deste que sintetiza luminosamente o entendimento que partilhamos:
Na locação de equipamentos informáticos é desproporcional aos danos presumivelmente causados, e por isso proibida e nula, a cláusula contratual que estabelece, sem definir qualquer percentual intermédio, que em caso de resolução o locatário fica obrigado a pagar a totalidade das rendas vincendas.
Após profunda citação da diversa jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre esta questão (que nos escusamos de reproduzir), conclui-se naquele aresto:
Em suma, mesmo a atender-se, em nome da objectividade, a um padrão abstracto do tipo negocial, não se vê que uma cláusula como a cláusula 8.3 no caso dos autos haja sido, sem mais, considerada válida. O próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a recorrente invoca ressalva a possibilidade de se provarem factos relacionados com a proporcionalidade, e ele mesmo se sustenta não apenas num padrão abstracto mas atende no caso específico aos factos que foram dados como provados, e concretamente que a locadora acabou por revender alguns dos equipamentos informáticos a “preço de saldo”.
Por outro lado, secundamos inteiramente as considerações feitas no acórdão desta Relação proferido no processo 25713/19.0T8LSB.L1-2, que acima transcrevemos, e concretamente apontando a que não há previsão jurisprudencial nem doutrinária da validade duma cláusula penal ou equivalente que estabeleça o dever do locatário pagar todas as rendas vincendas, a jurisprudência e a doutrina afinal concedendo que o tipo negocial e o negócio concreto – que a locadora de equipamentos informáticos não se dedica a actividades informáticas mas meramente financeiras e portanto não tem serventia ela mesma para dar aos bens locados e portanto o não cumprimento do negócio se resolve num prejuízo para si – envolvem um prejuízo ressarcível através, mas apenas, de uma determinada percentagem do valor das rendas vincendas, e nunca no valor da sua totalidade. As considerações que o acórdão desenvolve não são de afastar no caso concreto pela mera circunstância dos bens não terem sido devolvidos.
Desse modo, nenhuma discordância nos afasta da decisão recorrida, no sentido da nulidade da cláusula em apreço, que prevê que em caso de resolução o locatário fica obrigado a pagar a totalidade das rendas vincendas.
A que acresce a circunstância de a autora não ter logrado provar os factos por si alegados, relativos à proporcionalidade de tal cláusula, na sequência do nosso anterior Acórdão.
Improcede, pois, esta alegação.
*
A indemnização pela mora na entrega dos bens locados
Invoca a recorrente, a este respeito, que:
7. Por força desta alteração à matéria de facto provada e não provada (da qual resulta provado que a Ré não entregou os bens locados à Autora), e porque resultou assente que a Autora, na comunicação que enviou à Ré, por carta registada datada de 13/01/2020, e que esta recebeu, reclamou a devolução dos bens locados até ao dia 2020-01-27,
8. e uma vez que o Tribunal a quo absolveu a Ré do pedido de condenação desta no pagamento de indemnização pela mora na restituição dos bens locados com o fundamento de não se ter demonstrado a mora na restituição do bem locado, deverá ser revogada a sentença nessa parte, substituindo-se por outra que condene a Ré no pagamento da quantia correspondente à aludida indemnização.
Na decisão recorrida, decidiu-se:
Já no que concerne ao valor por mora na restituição do bem, não se tendo demonstrado a mesma, não é devido aquele valor pela R., improcedendo o pedido da A. nesta parte.
*
Em resultado da procedência da impugnação da matéria de facto, temos como demonstrado, a este respeito, que:
1.9. Consequência directa do incumprimento do contrato - falta de pagamento dos alugueres - a A. resolveu o contrato de locação, o que fez por carta registada datada de 13/01/2020, que enviou à R. e que esta recebeu. - conforme documento junto a fls. 46v a 50 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.18. A R., por carta registada com aviso de recepção a R. denunciou o contrato com a D, Lda., a 15 de Julho de 2019, missiva rececionada a 26 deJulho
 1.19. Na mesma comunicação, a R. informou que o equipamento estava disponível para levantamento nas suas instalações, solicitando um agendamento prévio para a entrega dos mesmos. - conforme documento junto a fls. 16 a 18 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
1.20. Até ao presente momento a R. não foi contactada, nem pela A., nem pela D, Lda. para procederem ao levantamento do equipamento.
1.21. Os equipamentos adquiridos tiveram o custo total de € € 5.068,34 (incluindo IVA), que a A. pagou ao fornecedor.
1.22. Até à presente data a requerida não restituiu à requerente o equipamento locado. (aditado infra).
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Mais temos como provado que, na carta de 13/1/2020, mediante a qual a autora transmitiu à ré a declaração resolutiva, acrescentou a mesma o seguinte:
Os bens locados deverão ser devolvidos e entregues à A S.A. por conta e risco da locatária, até ao dia 2020-01-27, para a morada a seguir indicada: (…).
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Ou seja, por um lado vemos uma declaração da autora, solicitando a devolução do equipamento locado nas suas instalações, até 27/1/2020; por outro lado, surge uma declaração da ré, de 15/7/2019, informando que o equipamento se encontra disponível nas suas instalações, podendo ser levantado mediante agendamento prévio.
Invocou a autora, no requerimento injuntivo, que:
Face à cessação do contrato, a Requerida perdeu o direito de posse sobre o bem locado e tinha a obrigação de o devolver à requerente, o que não fez pelo que, tem a obrigação de pagar à Requerente, conforme contratado, 1/30 do dobro do valor de cada aluguer trimestral por cada dia adicional de detenção do bem até efectiva  restituição, a liquidar a final no acto da entrega dos bens ou em sede de acção executiva.
Ora, não logrou a autora demonstrar que as partes tenham acordado essa cláusula nem se mostra a mesma aposta no contrato subscrito e que juntou aos autos em 19/11/2020.
Para além disso, também não se apurou que as partes tenham previsto as instalações da autora como sendo o lugar de restituição do equipamento locado.
Na ausência de estipulação contratual própria, a obrigação de restituição do equipamento locado deveria ser cumprida nos termos da regra supletiva constante do art.º 773º, nº1 do Código Civil:
 art.º 773º
(Entrega de coisa móvel)
1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
E esse lugar seria o das instalações da ré, como resulta do documento que a autora juntou também em 19/11/2020, intitulado confirmação de entrega e aceitação, mostrando-se preenchido o quadro intitulado Nome/Empresa (morada completa), local de entrega, localização do objecto locado e domicílio convencionado, com aquela morada.
Pelo que, nos termos legais supletivos, o equipamento deveria ser entregue nas instalações da ré, findo por qualquer motivo o contrato.
Tendo a mesma ré declarado a sua disponibilidade para efectuar a entrega, nessas mesmas instalações e mediante agendamento prévio, inexiste qualquer mora da sua parte no cumprimento da obrigação de restituição do equipamento locado.
Sendo, pelo contrário, essa mora imputável ao credor dessa obrigação, a autora, pelo que improcede o pedido de pagamento da peticionada indemnização, como decidido na 1ª instância.
Improcede, também, esta argumentação.
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Dos custos de aviso constantes da factura 165817.
Por fim, invoca a autora:
18. Pelo que se defende que julgou mal o Tribunal a quo ao absolver a Ré do pagamento da fatura 165817 no valor de €12,30 uma vez que a Autora alegou ter suportado custos de aviso e demonstrou tê-lo feito.
A este respeito, resultou como não provado que:
2.6. A A. despendeu o valor de € 115, 01 em custos de aviso de aviso e gestão de cobrança.
A autora não impugnou esta decisão de facto, pelo que a demonstração do envio da factura nº 165817 e exigência do seu pagamento, não se mostra suficiente para obter a condenação da ré.
Faltando por demonstrar a realização da despesa em causa.
Nada temos, pois, a discordar da decisão recorrida, improcedendo na totalidade a apelação.
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Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 9 de Maio de 2024
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas