Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | CANCELAMENTO PROVISÓRIO REGISTO CRIMINAL CONCESSÃO DA NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator): I - O cancelamento provisório do registo criminal e a concessão da nacionalidade são duas questões diversas. Aos Tribunais da Execução das Penas só compete apreciar e decidir o pedido de cancelamento, verificados que estejam os requisitos previstos no art.º 12.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio (Lei de Identificação Criminal), não constando deste diploma legal a previsão de qualquer circunstância liminarmente impeditiva do requerimento de cancelamento provisório das decisões que deveriam constar do registo criminal. II - Uma interpretação conforme a unidade do sistema jurídico e a letra da Lei leva a entender que deve ser aceite o pedido e deferido o cancelamento provisório do registo criminal quando este se destine à obtenção da nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no art.º 229º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. III - Não resulta da lei qualquer impedimento à utilização do cancelamento provisório do registo criminal, quando este se destine à obtenção da nacionalidade, não existindo qualquer razão para entender que o legislador não ponderou a unidade do sistema jurídico ou não se soube exprimir de forma adequada, tanto mais que a Lei da Nacionalidade tem sido objeto de alterações, sem que alguma vez tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa no sentido de afastar o funcionamento do cancelamento do registo provisório (ou definitivo) para esta finalidade. IV - Aos serviços do registo criminal competentes pela emissão de certificado de registo criminal cabe proceder de acordo com os parâmetros inscritos no artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, respeitando nomeadamente as decisões judiciais de cancelamento provisório, não podendo o acesso a que se reporta o art.º 37.º, n.º 7, al. a) do Regulamento da Nacionalidade ultrapassar o que – até pela hierarquia das normas – é concedido numa Lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No apenso de Cancelamento Provisório do Registo Criminal que correu termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, nos quais AA requereu o cancelamento das inscrições constantes do seu registo criminal para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, foi proferida decisão com o seguinte teor: «Por todo o exposto decide este Tribunal julgar improcedente, por não provado, o pedido do requerente AA que, consequentemente, se indefere». Inconformado, recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões: «A. Apesar de na douta sentença ter sido dado como provado que as penas a que o Recorrente foi condenado se encontram extintas; que não há registo da prática de outros crimes, nem notícia de comportamentos antisociais do Recorrente e que no relatório social elaborado pela D.G.R.S.P. consta que o Recorrente “se encontra inserido social e profissionalmente, procurando com responsabilidade dar soluções aos seus compromissos e melhorar as condições económicas e de bem-estar do seu agregado familiar, apresentando também consciência critica sobre o desvalor da conduta criminal e interiorização da pena que lhe foi aplicada. (…)”, discute-se no âmbito da sentença ora recorrida apenas e só a circunstância de o Requerente pretender o cancelamento provisório do registo para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa. B. Ou seja, estão reunidos os pressupostos legais exigíveis para o requerido cancelamento provisório do registo criminal, por referência aos artigos 229º nº1, do Código de Execução de Penas e 12º da Lei nº 37/2015 mas a sentença ora recorrida indefere o requerido pelo Recorrente por falta de fundamento legal, justificando que: C. O “mecanismo legal (pedido de cancelamento provisório do registo criminal) não pode ser utilizado para a aquisição de direitos mas para o exercício de actividades, não pode ser concedido para finalidade não legal (q.e.d. que esta finalidade não seja legal e que seja da competência do T.E.P. a sua limitação quando é jurisprudência dos Tribunais administrativos que a decisão de concessão da nacionalidade deve ter em atenção a reabilitação judicial (…), não pode ser concedido esvaziando outra norma legal.” D. Existem acórdãos proferidos pelos Venerandos Tribunais da Relação em sentidos divergentes, mas importa referir o seguinte: E. No que toca às finalidades possíveis para efeitos de cancelamento provisório do registo criminal, o legislador refere expressamente “qualquer outra” finalidade, não se limitando a estipular “outras finalidades idênticas ou dentro do mesmo âmbito” e se são “outras” e “quaisquer” não são certamente as mesmas, já referidas anteriormente ou idênticas. F. A ideia e vontade do legislador é precisamente fazer referência a outras finalidades, qualquer outras, não elencadas no preceito legal. G. Mais, a Lei nº 113/2009, de 17/09 (medidas de proteção de menores) contém expressamente, no seu artigo 4º, obstáculos legais ao acesso/recurso ao processo de cancelamento provisório do registo criminal. H. Desta forma, e por ser a intenção do legislador proibir o cancelamento provisório do registo criminal no âmbito da referida lei, este impede expressamente o uso deste mecanismo legal, o que não acontece na Lei da Nacionalidade. I. É verdade que é exigível, no âmbito da Lei da Nacionalidade, a não condenação em pena de prisão igual ou superior a 3 anos, mas a referida lei não estabelece qualquer proibição de utilização deste mecanismo legal. J. Daí ser claro que não foi vontade do legislador limitar o uso deste mecanismo legal no que toca à aquisição de todos e quaisquer direitos, nomeadamente para efeitos de aquisição de nacionalidade. K. Da Lei da Nacionalidade, que não possui sequer natureza de lei especial, não consta qualquer circunstância impeditiva do utilizar o requerimento de cancelamento provisório das decisões que deveriam constar do registo criminal. L. Mais, no caso do cancelamento definitivo, a mera decorrência temporal determina sem qualquer exceção e de modo automático que o registo de uma condenação seja eliminado - artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5/5. M. Ora, em 2027, quando o certificado de registo criminal do Requerente se mostrar definitivamente cancelado pelo decurso do tempo (10 anos desde a extinção da pena), e o Requerente der entrada no processo de aquisição de nacionalidade, é também nessa altura considerado um “contornar da lei”? N. Por fim, não é ao Tribunal de Execução de Penas que compete aferir dos requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa, mas tão só da idoneidade da pessoa para ser considerada readaptada socialmente a ponto de, não obstante ter sido condenada criminalmente, não constituir risco impeditivo de beneficiar do estatuto de cidadão nacional., cf. é referido no Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. nº 2390/19.2TXLSB-A.L1-9. O. O M. Juiz do Tribunal de Execução de Penas só tinha de verificar os requisitos formais, ou seja, aquilo que consta nos factos dados como provados: os requisitos do artigo 12.º da LIC e não sobre se estão reunidos os requisitos para aquisição de nacionalidade portuguesa, cabendo essa competência à entidade administrativa. P. A Lei da Nacionalidade não pode ser interpretada isoladamente mas à luz de todo o ordenamento, sem desconsiderar o direito à reabilitação. Q. O Recorrente é uma pessoa completamente inserida na sociedade, trabalhadora, responsável, pai de família, contribui para o sistema de segurança social, cumprindo os seus deveres de cidadão e vê a sua vida pessoal e profissional limitada por não possuir nacionalidade portuguesa, ao contrário de toda a sua família (mulher e filhos). R. Não sendo legítimo restringir a possibilidade de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um legalmente permitido para efeitos do disposto no art.° 229, n° 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. S. A solução apresentada é sem dúvida a que concilia da melhor maneira possível os interesse em causa, quer os do sistema judicial quer os do Recorrente, devendo por isso ser a solução a adotar por este tribunal!». Concluiu pedindo que se revogue e altere a decisão objeto deste recurso e consequentemente seja o pedido do Recorrente julgado procedente, levando ao deferimento do cancelamento provisório do registo criminal para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «1-Estatui o n.º 1, do artigo 229º, do Cód. de Execução de Penas que “Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.” 2- Acrescenta o art 12º da Lei nº 37/2015, o cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que deveriam constar do registo criminal, pode ser determinado desde que já tenham sido extintas as penas aplicadas, o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificando a sua extinção por qualquer meio legal ou provando a impossibilidade do seu cumprimento. 3- No caso dos autos, face aos factos considerados provados, mostrar-se-iam reunidos os pressupostos para o requerido cancelamento provisório do registo criminal, porém o pedido tem em vista a obtenção da nacionalidade. 4- A este propósito, verifica-se que a jurisprudência mais recente se tem pronunciado do seguinte modo: Refere o Ac. da R.E. de 28/06/2023, a consulta em www.dgsi.pt, sob o nº de processo 98/13.1TXEVR-I.E1: 5- O cancelamento provisório do registo criminal é excecional e vinculado às exigências do art.º 12.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro, devendo o requerente indicar sempre a finalidade a que se destina a emissão do CRC e o cancelamento pretendido. O cancelamento provisório destina-se a proporcionar ao requerente, preenchidos que sejam os demais requisitos, a continuação da sua inserção, sendo notória a preocupação do legislador com a atividade profissional. 6- A expressão “qualquer outra finalidade” do n.º 6 do art.º 10 da Lei.º n.º 37/2015 de 5/5 tem que ser interpretada sistematicamente; a sua interpretação não pode configurar o desvirtuamento de uma exigência legal, sendo permitido apenas quando a finalidade pretendida for uma finalidade legal. 7- O art.º 6º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, Lei da Nacionalidade, determina no art.º 6.º que constituem requisitos para “Aquisição da nacionalidade por naturalização”, dentre eles os das al.s d) “Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos” e e) “ Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei”, sendo os mesmos cumulativos. 8- A interpretação dos fins a que a lei subordina a emissão de CRC e o cancelamento provisório do registo criminal não pode permitir que possa esvaziar de conteúdo outras normas e permitir a concessão da nacionalidade Portuguesa fora das condições a que a lei a subordina, mais especificamente, conduzir à omissão de condenações anteriores e, por essa via, contornar o impedimento legal expressamente consagrado. 9- Refere o Ac. da R.L. de 22/05/2018, a consulta em www.dgsi.pt, sob o nº de processo 1959/15.9TXLSB-A.L1-5. - Quer a Lei da Identificação Criminal, quer o CEPMPL consagram normas genéricas, dirigidas não só a aspetos profissionais, como também a “qualquer fim legalmente permitido”. Contudo, entendemos que a manutenção da exigência constante da al. d) da Lei da Nacionalidade, embora não revista propriamente a natureza de lei especial, encerra, porém, um conteúdo excecional relativamente ao regime normal (refira-se adrede que a pretensão do requerente não está em definitivo prejudicada, uma vez que sempre poderá suster a sua pretensão até ao cancelamento definitivo do registo criminal – art.º 11º da Lei nº 37/2015, de 5 -5). 10- O cancelamento provisório do registo criminal bule com direitos fundamentais não abarcados pela previsão do CEPMPL e pela Lei de Identificação Criminal, decorrentemente da possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa. 11- A excepção consagrada no art.º 6º, 1, d) da Lei da Nacionalidade, pretendeu que, durante um período alargado de tempo, um cidadão estrangeiro não possa adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização e lograr, por via de tal a obtenção de direitos fundamentais – direito de sufrágio, exercício de determinadas funções políticas e públicas, etc., sendo que a razão de ser da exigência em apreço prende-se com motivos de garantia de idoneidade do candidato em como respeitará os deveres impostos pelo Estado de Direito Democrático, não apenas numa perspectiva de capacidade mas também de mérito para exercer os direitos que lhe passam a ser conferidos. Refere o Ac. da R.L. de 22/09/2021, a consulta em www.dgsi.pt, sob o nº de processo 884/21.9TXLSB-A.L1-3: 12- A Lei n° 37/2015 (Lei da Identificação Criminal) estabelece, no que se refere ao cancelamento das inscrições em sede de registo criminal, duas diversas possibilidades, que se consubstanciam em cancelamento definitivo e cancelamento provisório: No 1º caso (cancelamento definitivo ou reabilitação legal), a mera decorrência temporal, nos termos legalmente estabelecidos, sem que ocorra nova condenação, determina, irrevogavelmente – isto é, sem qualquer excepção e de modo automático – que o registo de uma condenação seja eliminado, desapareça, deixe de constar. E, nestes casos, este cancelamento abrange todo e qualquer certificado que seja emitido, independentemente da autoridade que o solicita ou do fim a que se destina (art.º 11 da mencionada Lei). No 2º caso (cancelamento provisório ou reabilitação judicial), a lei confere a possibilidade de as pessoas singulares, antes que ocorra tal cancelamento definitivo, virem requerer que certas condenações sejam provisoriamente canceladas, o que depende da verificação de determinados condicionalismos e dos fins a que se destinam os certificados que vierem a ser emitidos (art.º 12). 13- O cancelamento provisório só poderá ser obtido nos casos que a lei previne e esses mostram-se fixados nos ditos nºs 5 e 6 do citado art.º 10º, devendo interpretar-se a fórmula legal “para qualquer outra finalidade” contextualizadamente, face à sua inserção normativa. E essa inserção normativa situa-se no âmbito da obtenção de certificados de registo criminal para exercício de actividades – e não para aquisição de direitos - sejam elas de que natureza forem. 14- A possibilidade de cancelamento provisório prevista no art.º 12 da Lei n° 37/2015 não é possível nos casos, como o presente, em que a finalidade pretendida será a de iniciar processo de obtenção de nacionalidade; isto é, decorre da lei que a possibilidade de cancelamento provisório não é aplicável para a finalidade que o requerente pretende – uma vez que o fim pretendido com o cancelamento não se prende com o exercício de qualquer actividade de carácter profissional ou obtenção de emprego, mas antes com um requerimento de pedido de nacionalidade. 15- Acresce que nos pedidos de obtenção da nacionalidade, a lei respectiva impõe que o processo seja habilitado – entre outros documentos – com o registo criminal do requerente, mas a obtenção desse registo não recai sobre pessoa singular a que o mesmo se refere, sendo antes incumbência da autoridade administrativa, que a tal registo acede através do acesso direto que lhe é concedido para tal fim, mediante consulta informática, como se mostra consignado no nº 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.° 237- A/2006, de 14 de Dezembro. 16- Assim, o pedido de cancelamento revelar-se-ia inútil pois, sendo o certificado obtido diretamente pela entidade a quem se destina, o registo conteria todas as condenações ainda vigentes, isto é, que não se mostrem ainda definitivamente canceladas. E são diversos outros Ac. que vão, genericamente, no mesmo sentido (caso do Ac. da R.L. de 02/10/2019, a consulta em www.dgsi.pt, sob o nº de processo 1262/12.6TXLSB-E.L1-3). Independentemente de se ter defendido posição contrária ou aderir ao expendido, verifica-se que a interpretação preponderante nos Venerandos Tribunais da Relação será a supra expendida. 17- Verifica-se, pois, que por um lado este mecanismo legal não pode ser utilizado para a aquisição de direitos mas para o exercício de atividades, não pode ser concedido para finalidade não legal (q.e.d. que esta finalidade não seja legal e que seja da competência do Processo: 3581/10.7TXLSB-IT.E.P. a sua limitação quando é jurisprudência dos Tribunais administrativos que a decisão de concessão da nacionalidade deve ter em atenção a reabilitação judicial – cfr. Acórdão do T.A.C. do Sul, de 18/03/2021, a consulta in www.dgsi.pt, sob o nº de processo 1221/16.0BELSB), não pode ser concedido esvaziando outra norma legal. 18- Repare-se ainda que o direito à nacionalidade a conferir a cidadãos estrangeiros, face ao ordenamento jurídico vigente, só pode ser concedido se estes, entre outros requisitos legais, revelarem ausência de antecedentes criminais, no quadro do patamar já referido, o que se justifica em face das necessidades de segurança interna do Estado. Tais necessidades foram consideradas à data da publicação da Lei da Nacionalidade e alterações posteriores, sendo hoje em dia particularmente prementes, em face dos graves eventos históricos vividos, quer na Europa, que a nível mundial 19- Outra interpretação levaria a que o julgador pudesse pôr em causa, por via do cancelamento provisório do registo criminal de um cidadão, a salvaguarda da segurança interna, extravasando a sua função, que é a de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantia de todos os cidadãos. E registe-se ainda que, apesar de a Lei da Nacionalidade já ter sofrido alterações, de numa delas resultou uma alteração (permitindo a naturalização de condenados com pena igual ou superior a 3 anos) ou eliminação do requisito previsto na al. d) do nº 1 do seu art.º 6º., o que demostra o seu relevo e necessidade de ser atendido aquando da apreciação do pedido de cancelamento provisório do registo criminal. 20- Aliás, precisamente a mais recente alteração legislativa resultante da Lei Orgânica nº 2/2018, de 5 de julho, que determinou a alteração à Lei nº37/81, de 3 de outubro, não eliminou definitivamente o requisito legal previsto na al. d) do nº1 do seu artº6º, antes o mesmo foi alterado passando agora a exigir-se que os cidadãos estrangeiros Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos. Se para a obtenção da nacionalidade portuguesa não relevasse o cometimento de crimes, então da recente alteração legislativa teria pura e simplesmente resultado a eliminação do requisito legal previsto na al. d) do nº 1 do art.º 6º da Lei da Nacionalidade». * Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida. * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer do Ministério Público. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em saber se o cancelamento do registo provisório de condenação pode ser deferido pelo tribunal, quando a finalidade do pedido seja a obtenção da nacionalidade portuguesa. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Por sentença proferida no processo n.º 2/04.8GASNT foi o requerente condenado em pena única de prisão (cúmulo jurídico de penas abrangendo as penas dos próprios autos, do processo nº 1457/02.0PHLSB, do processo nº 300/03.8PALSB e do processo nº 41/05.1JELSB), pela prática, em 29/11/2002, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pela prática, em 08/10/2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, pela prática, em 01/01/2003, de um crime de tráfico de estupefacientes e pela prática, em Junho de 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, pena única essa declarada extinta em 14/06/2017. B) Por sentença proferida no processo n.º 86/05.1GGLSB foi o requerente condenado em pena de multa, pela prática, em 09/09/2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena julgada extinta em 10/03/2010. C) Não há registo da prática de outros crimes, nem notícia de comportamentos anti-sociais do requerente. D) No relatório social, a D.G.R.S.P. conclui: “(…) Face do exposto e de acordo com os dados recolhidos até à data de conclusão do presente documento, parece-nos que AA, se encontra inserido social e profissionalmente, procurando com responsabilidade dar soluções aos seus compromissos e melhorar as condições económicas e de bem-estar do seu agregado familiar, apresentando também consciência critica sobre o desvalor da conduta criminal e interiorização da pena que lhe foi aplicada. (…)”». Refere-se na sentença recorrida que «face aos factos considerados provados, mostrar-se-iam reunidos os pressupostos para o requerido cancelamento provisório do registo criminal». No entanto, porque o cancelamento provisório do registo foi requerido para efeitos de aquisição de nacionalidade, entendeu-se que «este mecanismo legal não pode ser utilizado para a aquisição de direitos mas para o exercício de actividades, não pode ser concedido para finalidade não legal (q.e.d. que esta finalidade não seja legal e que seja da competência do T.E.P. a sua limitação quando é jurisprudência dos Tribunais administrativos que a decisão de concessão da nacionalidade deve ter em atenção a reabilitação judicial – cfr. Acórdão do T.A.C. do Sul, de 18/03/2021, a consulta in www.dgsi.pt, sob o nº de processo 1221/16.0BELSB), não pode ser concedido esvaziando outra norma legal». Cumpre apreciar. A decisão recorrida foi proferida no âmbito de um pedido de cancelamento provisório de registo criminal, regulado nos arts. 229.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro. Dispõe o art.º 229.º do referido Diploma: «1 – Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins». Esta norma relaciona-se com Lei de Identificação Criminal (LIC), aprovada pela Lei n.º 37/2015 de 5 de maio cujo art.º 12.º, sob a epígrafe “cancelamento provisório”, prevê o seguinte: «Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento». Quanto aos fins a que podem destinar-se os certificados, dispõe o art.º 10.º da LIC: «5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, devem conter apenas (…). 6 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com excepção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido». Da leitura conjugada destas disposições legais resulta que, verificados os requisitos enunciados no art.º 12.º da LIC, pode o tribunal determinar o cancelamento provisório das condenações constantes do registo criminal, para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos. A questão que se coloca é a de saber se a obtenção da nacionalidade portuguesa se inclui no âmbito da previsão do art.º 229.º, n.º 1 do CEPMPL, quando alude a «quaisquer outros fins legalmente permitidos». Com efeito, o art.º 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 3 de outubro, na redação em vigor) estipula que «o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada». O n.º 11 da mesma disposição legal acrescenta que «a prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes portugueses; b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal». Perante a exigência constante da alínea d), do n.º 1 do art.º 6.º da Lei da Nacionalidade (ausência de condenação por sentença transitada em julgado, por crime punível segundo a lei portuguesa, em pena de prisão igual ou superior a 3 anos), cuja prova é feita pela exibição de certificado de registo criminal emitido pelos serviços competentes portugueses, parte da jurisprudência entende que o cancelamento provisório do registo criminal não pode ser deferido pelo tribunal se o certificado se destinar à aquisição da nacionalidade portuguesa. Para tanto, argumenta-se essencialmente que a Lei da Nacionalidade, embora não seja lei especial, tem um conteúdo “excecional” e “próprio”, pelo que se sobrepõe à Lei de Identificação Criminal e ao CEPMPL, na medida em que interfere com direitos constitucionais como a cidadania, que permite o acesso aos direitos fundamentais de sufrágio, direitos políticos e o exercício de funções públicas (cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 22/05/2018, P. 1959/15.9TXLSB-A.L1 em www.dgsi.pt). Nessa perspetiva, argumenta-se que o deferimento do cancelamento provisório do registo criminal esvaziaria de conteúdo as normas da Lei da Nacionalidade, permitindo a concessão da nacionalidade portuguesa fora das condições a que a lei a subordina (cfr. o acórdão da Relação de Évora de 28/06/2023, P. 98/13.1TXEVR.LE1 em www.dgsi.pt). Na medida em que o cancelamento provisório do registo criminal importa a omissão de condenações anteriores do certificado do registo criminal, isso levaria a que fosse contornada a exigência prevista no art.º 6.º, n.º 1, al. d) da Lei da Nacionalidade, de inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa. Assim, esta corrente jurisprudencial argumenta que «a interpretação do sentido e abrangência da expressão “qualquer outra finalidade”, tem de ser contextualizada, face à sua inserção normativa. E essa inserção normativa situa-se no âmbito da obtenção de certificados de registo criminal para exercício de actividades – e não para aquisição de direitos - sejam elas de que natureza forem» (cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 22/09/2021, P. 884/21.9TXLSB-A.L1-3 em www.dgsi.pt). Argumenta-se ainda que o deferimento da pretensão do cancelamento provisório do registo criminal para efeitos de obtenção de nacionalidade não teria efeito útil, porque é à autoridade administrativa responsável pela instrução do processo administrativo de aquisição da nacionalidade portuguesa que incumbe direta e oficiosamente obter o certificado de registo criminal do requerente, o qual terá que conter a transcrição integral do registo criminal vigente do respetivo titular, independentemente de, para outros fins, o respetivo titular haver obtido o cancelamento provisório do registo, ao abrigo do art.º 12º da Lei do Registo Criminal (neste sentido, cfr. o acórdão da Relação do Porto de 16/10/2024, P. 695/23.7TXPRT-A.P1 em www.dgsi.pt). A decisão sob recurso insere-se na linha argumentativa que rejeita a possibilidade de cancelamento provisório do registo criminal para efeito de aquisição da nacionalidade. Trata-se, todavia, de uma questão que divide a jurisprudência. Assim, em sentido contrário, argumenta-se que o cancelamento do registo criminal e a concessão da nacionalidade são duas questões diversas, que se colocam em diferentes momentos e perante entidades distintas. «Uma precede a outra», para utilizar a expressão que consta do acórdão da Relação de Lisboa de 27/09/2016 (P. 934/15.8TXLSB-B.L1-5 em www.dgsi.pt). Aos Tribunais da Execução das Penas só compete apreciar e decidir o pedido de cancelamento, verificados que estejam os requisitos previstos no art.º 12.º da LIC, não constando do diploma legal mencionado a previsão de qualquer circunstância liminarmente impeditiva do requerimento de cancelamento provisório das decisões que deveriam constar do registo criminal. A Lei da Nacionalidade não consagra qualquer impedimento ao pedido de cancelamento de registo provisório, contrariamente ao que sucede no art.º 4.º da Lei n.º 113/2009 de 17 de setembro, referente à proteção de menores. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 11/09/2018 (P. 2027/17.4TXLSB-A.L1-5 em www.dgsi.pt), «sendo a finalidade de aquisição da nacionalidade portuguesa legalmente admissível, “não é legítimo restringir a possibilidade de recurso ao processo de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no art.º 229º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”». Assim, uma interpretação conforme a unidade do sistema jurídico e a letra da Lei leva a entender que deve ser aceite o pedido e deferido o cancelamento provisório do registo criminal quando este se destine à obtenção da nacionalidade portuguesa, desde que comprovados os pressupostos do artigo 12.º da LIC, devendo ser ponderada a relevância da reabilitação do ex-condenado no momento em que a entidade competente tiver de apreciar e decidir sobre pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização (cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 07/03/2018, P. 1020/17.1TXLSB-A.L1-3, em www.dgsi.pt). Na verdade, o registo criminal serve várias finalidades, desde fins judiciais (instrução de processos, escolha e medida da pena, reincidência, pena relativamente indeterminada, medidas de segurança, suspensão provisória de processo, etc…); fins de investigação criminológica e estatística; e outros fins, nomeadamente para acesso a profissões, atividades, ou investidura em certos cargos/estatutos. Dessa multiplicidade de finalidades resulta que «o seu regime é informado por duas vertentes opostas, balançando, por um lado, entre exigências de defesa da sociedade e, por outro, de ressocialização do condenado, conforme a orientação de política criminal vigente» (cfr. Leonor Barroso, Antecedentes criminais e aquisição da nacionalidade, Julgar On Line, dezembro de 2018, p. 13). Daí que, quando o acesso ao registo criminal tenha por finalidade o acesso a profissões, atividades, ou investidura em certos cargos/estatutos, o mesmo deva ser devidamente enquadrado, para que não tenha um efeito estigmatizante do condenado, que prejudique a sua ressocialização, contrariando a finalidade das penas. É neste contexto que a lei prevê a reabilitação, que ocorre sempre pelo decurso do tempo, nos termos do art.º 11.º da LIC, ou, antes dos prazos aí previstos, através do cancelamento provisório, desde que estejam verificados os requisitos a que alude o art.º 12.º: tenham sido extintas as penas aplicadas; o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento. Como refere Leonor Barroso (Op. Cit., p. 15) «a) actualmente o instituto da reabilitação/cancelamento deve ser entendido como um direito subjectivo do ex-condenado à ressocialização e não um favor judicial; b) sendo pacífico na doutrina que o registo criminal quando se destine somente a fins de emprego, público ou privado, exercício de actividades ou qualquer outra finalidade legal, assume a natureza de instituto análogo à das medidas de segurança, as interpretações sobre ele incidentes devem cingir-se aos princípios norteadores das medidas de segurança porque apenas estão em causa noções de defesa da sociedade decorrentes de perigosidade indiciada por um passado criminal». O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 106/2016 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), relativamente a uma questão de reabilitação legal, assinalou a necessidade de concordância prática e de ponderação conjunta das normas que definem os critérios objetivos de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa, por um lado, e das normas que permitem a cessação da vigência no registo criminal das decisões penais condenatórias e o seu cancelamento, por outro. Tal aparente contradição intrasistémica não pode deixar de ser resolvida de harmonia com a Constituição e com a jusfundamentalidade reconhecida pela mesma Lei Fundamental ao direito (fundamental) – e, sublinhe-se, integrado dos direitos, liberdades e garantias pessoais – em causa: o direito à nacionalidade portuguesa, previsto e tutelado pelo artigo 26.º, n.º 1 (e n.º 4) da Constituição. Neste sentido, o Tribunal Constitucional considerou que «as normas em causa da Lei da Nacionalidade portuguesa e do Regulamento da Nacionalidade portuguesa ora sindicadas – que, no seu elemento literal, conferem relevância, para o efeito, automático, de impedir a aquisição nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, a condenação penal transitada em julgado (pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos) –, carecem, sob pena de contradição, de ser interpretadas no quadro do sistema, em conformidade com a proteção conferida pela Constituição, em consonância com o Direito internacional, ao direito jusfundamental à nacionalidade. Esta interpretação deve ter em conta a ponderação efetuada pelo legislador democraticamente legitimado que não permite valorar a conduta criminosa para além dos limites decorrentes da cessação da vigência das decisões condenatórias no registo criminal e seu cancelamento e, assim, do instituto da reabilitação (legal) – assim resultando que esta última ponderação tem por efeito neutralizar a ponderação do legislador quanto ao fundamento subjacente à fixação do requisito objectivo (de verificação negativa) previsto nas normas ora sindicadas. Sendo o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade em causa o resultado da ponderação, feita pelo legislador, sobre o quanto a ofensa, por via da prática de um crime, indicia o desrespeito pelos valores comunitários a que o ordenamento jurídico nacional conferiu tutela penal, as normas que preveem tal fundamento não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com a natureza jusfundamental do direito à nacionalidade – para mais integrado na categoria de direitos, liberdades e garantias –, conferida pela Constituição de modo a levar em conta a ponderação feita pelo mesmo legislador em sede de cessação da vigência no registo criminal das decisões nele inscritas, assim correspondendo a uma reabilitação legal, sob pena de, por essa via, fazer vigorar automaticamente, para aquele efeito, o desvalor da ofensa a bens jurídicos (corporizado na condenação penal) que, por outra via, a mesma comunidade política tem já por superado». Já anteriormente, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 15/09/2016 (P. 0392/16, www.dgsi.pt) tinha decidido que o requisito contido na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal, aceitando a eficácia desta para efeitos de aquisição da nacionalidade, por ser o que confere mais plenitude ao direito à aquisição da nacionalidade e ao direito à reabilitação, bem assim como ao princípio da máxima efectividade. Assim, e em conclusão, afigura-se que não resulta da lei qualquer impedimento à utilização do cancelamento provisório do registo criminal, quando este se destine à obtenção da nacionalidade, não existindo qualquer razão para entender que o legislador não ponderou a unidade do sistema jurídico ou não se soube exprimir de forma adequada (o art.º 9.º do Código Civil presume precisamente o inverso), tanto mais que a Lei da Nacionalidade tem sido objeto de alterações, sem que alguma vez tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa no sentido de afastar o funcionamento do cancelamento do registo provisório (ou definitivo) para esta finalidade. Diga-se, por último, que não se vê como é que se pode negar a eficácia do cancelamento provisório do registo criminal, com o argumento de que a entidade administrativa competente para apreciar o pedido acede oficiosamente ao certificado integral do requerente, pois isso seria admitir que uma mera entidade administrativa poderia ignorar uma decisão judicial, quando é certo que, por força do art.º 205.º da Constituição, estas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Na verdade, o registo criminal rege-se por um “princípio de restrição máxima de conteúdo”, que consiste em dar apenas a conhecer os antecedentes que, de acordo com a lei ou decisão judicial, constituam óbice ao fim a que em concreto o certificado se destina (cfr. Maria do Céu Malhado, in Noções de Registo Criminal, Almedina, 2001, pp. 364-367, maxime 366). E, como sua consequência, aos serviços do registo criminal competentes pela emissão de certificado de registo criminal cabe proceder de acordo com os parâmetros inscritos no artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio. Como tal, o acesso a que se reporta o art.º 37.º, n.º 7, al. a) do Regulamento da Nacionalidade não pode ultrapassar o que – até pela hierarquia das normas – é concedido numa Lei. Em suma, a ponderação da unidade do sistema jurídico e dos direitos e interesses em confronto impõe que se considere a finalidade de obtenção da nacionalidade como uma finalidade não excecionada pela lei, pelo que permitida, nos termos do art.º 229.º, n.º 1 do CEPMPL. Adere-se, assim, à jurisprudência que vem admitindo a aplicação do cancelamento provisório do registo criminal, verificados que estejam os demais requisitos legais, quando estes se destinem à instrução do pedido de obtenção da nacionalidade portuguesa, de que são exemplo os seguintes acórdãos: Relação de Lisboa de 27/09/2016, P. 934/15.8TXLSB-B.L1-5; 11/09/2018, P. 2027/17.4TXLSB-A.L1-5; 07/03/2018, P. 1020/17.1TXLSB-A.L1-3 e 17/12/2020, P. 2390/19.2TXLSB-A.L1-9; e da Relação do Porto de 12/02/2020, P. 470/18.0TXPRT-A.P1, todos em www.dgsi.pt). Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente requereu o cancelamento das inscrições constantes do seu registo criminal para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa. O Tribunal recorrido considerou provado que: «A) Por sentença proferida no processo n.º 2/04.8GASNT foi o requerente condenado em pena única de prisão (cúmulo jurídico de penas abrangendo as penas dos próprios autos, do processo nº 1457/02.0PHLSB, do processo nº 300/03.8PALSB e do processo nº 41/05 1JELSB), pela prática, em 29/11/2002, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pela prática, em 08/10/2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, pela prática, em 01/01/2003, de um crime de tráfico de estupefacientes e pela prática, em Junho de 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, pena única essa declarada extinta em 14/06/2017. B) Por sentença proferida no processo n.º 86/05.1GGLSB foi o requerente condenado em pena de multa, pela prática, em 09/09/2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena julgada extinta em 10/03/2010. C) Não há registo da prática de outros crimes, nem notícia de comportamentos anti-sociais do requerente. D) No relatório social, a D.G.R.S.P. conclui: “(…) Face do exposto e de acordo com os dados recolhidos até à data de conclusão do presente documento, parece-nos que AA, se encontra inserido social e profissionalmente, procurando com responsabilidade dar soluções aos seus compromissos e melhorar as condições económicas e de bem-estar do seu agregado familiar, apresentando também consciência critica sobre o desvalor da conduta criminal e interiorização da pena que lhe foi aplicada. (…)”». Em face destes factos, importa concluir que estão verificados os pressupostos exigidos pelo art.º 12.º da LIC e 229.º do CEPMPL para o requerido cancelamento provisório do registo criminal, como aliás se menciona na sentença recorrida. Assim, deverá ser dado provimento ao recurso. DECISÃO Nestes termos, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida: A – Deferir a pretensão do requerente AA e, em consequência, determinar o cancelamento (condicional) provisório total nos certificados de registo criminal a si respeitantes e a emitir no âmbito do disposto no art.º 10.º/6-L 37/2015-5mai (Lei da identificação criminal), das decisões que deles deveriam constar, exclusivamente para efeitos de obtenção de nacionalidade (ANP - AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA). B – Advertir o requerente AA que o cancelamento provisório supra concedido será revogado, nos termos do art.º 233.º CEPMPL, caso o mesmo incorra em nova condenação por crime doloso e se se vierem a verificar os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência. C – Ordenar ao Tribunal recorrido que, após trânsito em julgado, comunique aos SIC para efeitos do art.º 7.º, n.º 2, al. h) do DL n.º 171/2015 de 25 de agosto – art.º 232.º, n.º 1 CEPMPL, art.º 6.º, al. e) e 7.º, n.º 2 da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio. Sem custas. Lisboa, 19 de novembro de 2024 Rui Poças Manuel José Ramos da Fonseca Ester Pacheco dos Santos |