Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15952/17.3T8LSB.L2-6
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE
Descritores: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
MANUTENÇÃO DO RELATOR
ARTIGO 218.º DO CPC
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
Decisão Texto Parcial:I.

1) Em 07-07-2017 foi apresentada em juízo petição inicial, da presente ação declarativa, com processo comum, instaurada por LOC – Litoral Oeste Construtores ACE contra Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. pedindo a autora a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.763.322,83, acrescida dos juros moratórios contados sobre esse capital à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais desde 9 de Dezembro de 2013 até pagamento integral, com fundamento e nos termos do Contrato de Seguro OM, apólice n.º 8.301.707/4, ascendendo os juros vencidos à presente data a € 698.382,52, o que perfaz um total de € 3.461.705,35 e, caso assim não se entenda, fosse a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 2.763.322,83, acrescida dos juros moratórios contados sobre esse capital à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais desde 9 de Dezembro de 2013 até pagamento integral, com fundamento e nos termos do Contrato RC, apólice n.º 9253175/7, ascendendo os juros vencidos à presente data a € 698.382,52, o que perfaz um total de € 3.461.705,35.
2) No desenvolvimento dos autos, em 17-04-2018 teve lugar audiência prévia, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte:
“(...) DESPACHO
Afigura-se estarem reunidas as condições para conhecer do pedido. Entende-se que o A. não é credor. Não figurando em
juízo por força do exercício do direito de sub-rogação, não se entrevê fundamento para a condenação da R.. Isto mesmo que
se viesse a demonstrar tudo o demais alegado.
(...) Pelo ilustre mandatário do A. foi dito que pretende dispor de prazo para se pronunciar por escrito.
(...) Pelo ilustre mandatário da R. foi dito que pretende gozar de prazo para, se for caso disso, responder à pronúncia do A..
(...) Pelos ilustres mandatários das partes foi dito que pretendem ser notificados por escrito da decisão que vier a ser
proferida na sequência da pronúncia respectiva.
(...) Seguidamente pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO
Concede-se o prazo de 10 dias para que o A. exerça o contraditório e igual prazo para que a R., em querendo, responda.
(...) Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi declarada encerrada a audiência”.
3) Em 04-05-2018, após pronúncia de ambas as partes, foi proferida, pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 8, decisão onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“(...) I - Fls. 694 e ss.: na sequência do despacho proferido em sede de audiência prévia, o A. veio pugnar pela sua legitimidade para os termos da acção.
Aduz, em síntese, que tem interesse em reclamar do R. o pagamento dos danos causados pelo sinistro, quer na qualidade de segurado, quer na qualidade de responsável nos termos do Acordo de Divisão de Trabalhos pelos Seguros, pela Gestão Global da Empreitada e pela Direcção e Coordenação Geral dos Trabalhos da empreitada. Uma vez recebido o montante peticionado nos autos, competir-lhe-ia proceder aos pagamentos à “Novopca” e à “MSF”.
Para a eventualidade de assim não se entender, dado que estas terão suportado os gastos gerados pelo sinistro, sendo credoras, requer a intervenção principal provocada da “Novopca” e da “MSF”.
Considera que, a entender-se ser necessário para efeitos da procedência do pedido a intervenção das credoras das facturas, ou seja, a Novopca e a MSF, estaremos perante uma situação de litisconsórcio necessário, pois a relação jurídica exigiria a intervenção de todos os interessados para que a decisão produzisse o seu efeito útil.
Conclui que o ressarcimento daquelas depende da condenação da R.. e que tendo sido estas sociedades que suportaram tais danos poderá entender-se que, para que a decisão produza o seu efeito útil, terão que estar vinculadas pela decisão, urgindo chamá-las à lide.
A R. respondeu dizendo o seguinte:
- que a questão suscitada pelo tribunal em sede de audiência prévia não é de legitimidade processual, mas de titularidade do direito que o A. se arroga;
- que o credor da prestação do segurador há-de ser forçosamente o lesado, quem sofreu o dano, que pode não coincidir com quem contratou o seguro;
- que, tal como o próprio A. reconhece, este não foi lesado;
- que todas as suas quatro agrupadas detêm também a qualidade de segurados;
- que nos termos do Acordo de Divisão de Trabalhos as agrupadas dividem entre si a organização e execução dos trabalhos de construção e que cada agrupada será exclusiva e inteiramente responsável perante o ACE pelos trabalhos que executar, pelo que a existir responsabilidade seria das agrupadas perante o A. e não deste perante aquelas.
Pugna pelo indeferimento da intervenção. Fundamenta a sua objecção na alegação de que não estamos em face de uma situação de litisconsórcio necessário, pois que, a existirem créditos, os respectivos titulares seriam as agrupadas “MSF” quanto a determinada parte do valor alegado e à “Novocpa”, quanto a outra parte. Cada uma destas agrupadas poderia, por si só, demandar a R., não carecendo uma da outra, nem do A., para estar em juízo.
Em todo o caso, o pedido seria extemporâneo.
(...) Nos termos do disposto no art.º 316.º/1 do C.P.C., ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
O litisconsórcio é necessário se a lei ou o negócio exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida (art.º 33.º/1 do C.P.C.) ou se pela própria natureza da relação jurídica a intervenção seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal (art.º 33.º/2 do C.P.C.).
Quanto à oportunidade do chamamento, este só pode ser requerido, no que ao caso vertente respeita, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no art.º 261.º (art.º 318.º/1/a do C.P.C.).
No que se refere à tempestividade, é manifesto que a oportunidade do chamamento já se mostra precludida.
Ainda assim sempre se dirá que o tribunal não suscitou qualquer questão de ilegitimidade em sede de audiência prévia. Aliás, como consta da acta, explanou que entende mostrarem-se reunidas as condições para conhecer do pedido, porquanto o A. não seria credor. A intervenção das agrupadas em nada alteraria este entendimento.
(...) Em face do exposto, indefere-se a intervenção.
(...) II - Ao abrigo do disposto nos arts. 297.º/1/2, 299.º/1/2 e 306. º/1 do C.P.C., fixa-se, enquanto valor da acção, o montante de € 3 461 705, 35.
(...) III - Objecto do litígio
Constitui objecto da presente acção determinar se a R. está obrigada a pagar indemnização à A., e em que montante, por força da celebração do contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º 8301707/4 ou/e por força da celebração do contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º 9253175/7. Bem assim, se está obrigada a pagar juros e, em caso afirmativo, desde quando.
(...) IV - O tribunal é competente.
Verifica-se a existência de nulidade que invalida todo o processo. Entende-se, porém, que a questão deverá ser apreciada em sede de conhecimento do pedido, conforme infra se explicitará.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
(...) Os factos com interesse que podemos dar desde já como assentes por força de acordo entre as partes e de prova documental são os que se seguem, o que ao abrigo do preceituado nos arts. 6.º e 411.º do C.P.C., se consigna.
1 - O A. é constituído pelas empresas “Somague - Engenharia, S.A.”, “MSF Engenharia, S.A.”, “Lena Engenharia e Construções, S.A.” e “Novopca - Construtores Associados, S.A.”.
2 - Entre “LOC - Litoral Oeste Construtores, ACE” e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo obras e montagens, titulado pela apólice nº 8301707/4 (doc. 4 da P.I. – fls. 163 a 179).
3 - O A. é o tomador do seguro.
4 - Os segurados são:
- a AELO;
- a EP;
- o A., na qualidade de empreiteiro geral;
- os subempreiteiros;
- os arquitectos, os engenheiros, os consultores, os projectistas, os fornecedores, os fabricantes no que se refere apenas às
suas actividades no local de realização da obra;
- cada uma das empresas constituintes do ACE, actuando por si isoladamente ou de forma solidária, seja qual for o tipo de
situação em que venha a agrupar-se, na qualidade de empreiteiro;
- as entidades financiadoras.
5 - Através deste contrato a R. assumiu, entre outros, conforme a Secção I para Danos Materiais, o risco de «perdas e danos materiais sofridos pelos trabalhos e/ou bens seguros, quando, em consequência de um sinistro, qualquer que seja a causa, com excepção das exclusões previstas nas Condições Gerais, seja necessária a sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro» - (ponto 6, a págs. 2/7, das Condições Particulares (doc. 1 da contestação).
6 - No âmbito de garantia, estabelece o art.º 26.º das condições gerais que «a presente cobertura garante, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as perdas e danos materiais causados aos trabalhos e/ou bens seguros em consequência de um sinistro, qualquer que seja a sua causa, com excepção das situações expressamente excluídas das garantias previstas neste contrato, quando seja necessária a sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro» (p. 8 do doc. 1).
7 - Entre “LOC - Litoral Oeste Construtores, ACE” e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional titulado pela apólice nº 9253175/7 (doc. 5 da P.I. - fls. 193 a 184).
8 - Nos termos do contrato de seguro a que se refere a apólice n.º 9253175/7 a A. era tomadora do seguro.
9 - Eram seguradas AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste na qualidade de concessionária e na qualidade de projectistas Coba, Ambidelta, Denap, Estudo Civil, Viés, Betar, Expropriarte, Civilser, ..., FP Consulting, Ltu, Transes, ISP e LOC - Litoral Oeste Construtores ACE e outros projectistas contratados pela AELO e/ou pelo Empreiteiro Geral ou pelo LOC - Litoral Oeste Construtores, S.A.” no âmbito dos trabalhos objecto do seguro, mediante acordo prévio por parte da seguradora e BEG - Brisa Engenharia e Gestão, na qualidade de entidade fiscalizadora.
10 - Constitui objecto do contrato: Nos termos do presente contrato, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações legalmente imputáveis aos Segurados a título de responsabilidade civil profissional por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, emergentes do exercício das actividades de design, engenharia, coordenação e consultoria, que prestem no âmbito da “Concessão da Auto Estrada do Litoral Oeste”.
11 - Constitui âmbito da cobertura: a seguradora, de acordo com os termos e condições das Condições Gerais e desta apólice garante o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais.
12 - O sinistro invocado pelo A. para efeitos indemnizatórios ocorreu alegadamente em 19 e 20 de Janeiro de 2013, ao km 43+600 do lanço IC9FO, com assentamento do talude de aterro construído pela NOVOPCA neste local, provocando a ruptura do Caminho Municipal S05D (paralelo ao Lanço), fissuras na berma e a meio da faixa de rodagem e ravinamento do talude do aterro.
13 - A A. alega que o sinistro se deveu a um erro de execução na construção da drenagem da base do aterro.
14 - A A. alega que em resultado do acordo de divisão de trabalhos no ACE a construção do lanço IC9FO, em que ocorreu o sinistro, foi atribuído à agrupada “Novopca”.
15 - A A. alega que as entidades lesadas foram as agrupadas “Novopaca” e “MSF”,
16 - A A. alega ter sido interpelada pela “Novopaca” e pela “MSF” para pagar os custos em que terão incorrido com as medidas implementadas com vista a evitar o agravamento dos prejuízos e para a solução de reparação e valorização das medidas implementadas entre 1 de Maio e 19 de Outubro de 2013.
17 - A A. alega reconhecer que deve o valor peticionado, bem como juros no que se refere à “Novopca” e que se encontra em mora perante esta.
(...) Em sede de contestação a R. veio dizer que o pedido é inviável.
Aduz como segue.
A A. formula o pedido alicerçando-o num seguro de obras e montagens e, subsidiariamente, num seguro de responsabilidade civil. Em qualquer dos casos aponta um terceiro, a “Novopca”, enquanto credora desses valores, apesar de pedir para si o recebimento dos mesmos. No seguro de obras e montagens, o credor seria o segurado que tivesse suportado o custo das reparações, a saber, a “Novopca”. No seguro de responsabilidade civil, credor seria aquele que sofreu os danos e não o alegado causador dos mesmos, uma vez mais, a “Novopca”.
No entender do tribunal, a questão pode ser encarada sob o ponto de vista da nulidade do processo por ineptidão - falta de causa de pedir ou contradição entre o pedido e a causa de pedir - ou sob o ponto de vista da improcedência do pedido tout court, como referiu a R., inviabilidade, por não se verificarem os requisitos da responsabilidade civil.
A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (art.º 581.º/4 do C.P.C.).
De acordo com o disposto no art.º 186.º/2 do C.P.C. a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al. a), quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (al. c).
É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (art.º 186.º/1 do C.P.C.).
A nulidade do processo é uma excepção dilatória, que importa a absolvição dos réus da instância (arts. 576.º/1/2 e 577.º/1/b do C.P.C.).
Prevê, todavia, o art.º 278.º/3 do C.P.C. que, ainda que subsistam as excepções dilatórias, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. É o que ocorre no caso vertente, pois que não foram alegados factos susceptíveis de se reconduzirem aos pressupostos da responsabilidade civil contratual.
Na acepção do A., estaria em causa o incumprimento de obrigação contratual emergente de contratos de seguro. Alegadamente, verificaram-se os sinistros desencadeadores da obrigação de indemnizar. A seguradora R. ter-se-ia escusado a proceder aos pagamentos devidos.
Ocorre, todavia, que o A. não se identifica como credora. Antes aduz claramente e reitera não ter havido lugar a qualquer prejuízo na sua esfera jurídica.
Alega o A. ser seu entendimento, propondo-se demonstrá-lo, que o sinistro se deveu a erro de execução na construção da drenagem da base do aterro. Continua o seu raciocínio dizendo que esse erro está coberto pelo contrato de seguro de obras e montagens e que tem legitimidade para reclamar o pagamento dos danos sofridos em consequência do sinistro que se deveu a esse erro. Esse direito e essa responsabilidade resultariam, quer da qualidade de segurado, quer da de responsável nos termos do Acordo de Divisão de Trabalhos pelo Seguro, pela Gestão Global da Empreitada e pela Direcção e Coordenação Geral dos Trabalhos da Empreitada.
O A. pretende, assim, receber uma indemnização pelos prejuízos em que incorreram as agrupadas “Novopca” e “MSF”, aduzindo ter sido interpelada por ambas, embora, paradoxalmente, se reconheça devedora da totalidade do capital peticionado à “Novopca”
Respigam-se os artigos 304.º e 305.º da petição inicial:
O valor de € 2 763 322, 83 correspondente a gastos necessários para reparar as consequências do sinistro encontra-se inquestionavelmente coberto pelo Contrato de Seguro OM ou, caso assim não se entenda, pelo Contrato de Seguro RC. O A. reconhece que deve este valor à Novopca, e que se encontra em mora perante esta desde a referida data.
Note-se que a A. não figura em juízo por força do exercício de sub-rogação. O art.º 589.º do Código Civil prevê que o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação. “A sub-rogação pode, assim, definir-se, segundo um critério puramente descritivo, com a substituição do credor, na titularidade de uma obrigação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários para cumprimento (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4.ª ed., Coimbra, p. 324).
A que título pretende, então, o A. ver a R. condenada a pagar-lhe o valor peticionado?
A circunstância de, na economia do ACE, estar encarregue da gestão dos contratos de seguro não lhe confere o direito a receber indemnizações de quantias que não foram por si suportados. É claro tratar-se de uma competência de índole meramente administrativa ou gestionária, que nem sequer retira a qualidade de segurado a cada um dos agrupados por si próprio.
O A. não incorreu em custos.
Quer a “Novocpca”, quer a “MSF”, de acordo com a própria tese do A., poderão, a qualquer tempo, demandar a R. pelo mesmo circunstancialismo descrito na acção.
O pagamento de uma indemnização pela R. ao A. não seria liberatório. Na realidade, nos termos do preceituado no art.º 770.º do C.C. a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto nas situações aí elencadas. O caso concreto não se subsume a qualquer uma dessas previsões. Acresce que o devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor, nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido (art.º 771.º do C.C.).
A pretensão do A., com a precisa causa de pedir discriminada, não pode, pois, deixar de improceder. Não restam dúvidas de que, mesmo a provar-se tudo quanto o A. alega, o tribunal não poderia deixar de vir a julgar a acção totalmente improcedente por o A. não ser titular do direito à indemnização cujo pagamento peticiona.
Permitir que a acção prosseguisse acarretaria uma plêiade de actos inúteis, enquanto tal proibidos por lei (art.º 130.º do C.P.C.), a que se deve desde já obstaculizar.
(...) Decisão
Em face do exposto, absolve-se a R. do pedido (...)”.
4) Desta decisão apelou a autora, na sequência do que, em 22-01-2019, foi julgado o referido recurso e por acórdão proferido por coletivo formado pelo Sr. Juiz Desembargador Diogo Ravara, como relator, pela Sra. Juíza Desembargadora Ana Rodrigues da Silva, como 1.ª Adjunta e, pela Sra. Juíza
Desembargadora Micaela Sousa, como 2.ª Adjunta, foi decidido “ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c) do CPC (...) anular o despacho saneador-sentença recorrido (correspondente aos pontos III- e IV- do conjunto de decisões consubstanciado no processado com a refª 376025304, constante de fls. 709 a 726), devendo o Tribunal a quo ampliar a matéria de facto, de modo a que se apure se o autor tinha ou não poderes para representar as empresas que o integram junto da ré, o que deverá ser feito mediante a indagação de factos que permitam sustentar uma cabal interpretação do “acordo de divisão dos trabalhos” e dos dois contratos dos contratos de seguro invocados na petição inicial, e se apurem os danos invocados pelo autor, e suas causas, facultando-se às partes a prova sobre todos os factos controvertidos, devendo por isso reabrir-se a audiência prévia, para prolação de despacho delimitando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, e procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento”.
5) Prosseguindo termos os autos na 1.ª instância, em 17-01-2020 realizou-se audiência prévia, na qual o Tribunal de 1.ª instância enunciou os temas da prova, admitiu prova testemunhal indicada pela ré, concedeu ao autor prazo para indicação de meios de prova, e designou datas para a realização da audiência de julgamento.
6) Após a realização de prova pericial, em 28-11-2023 e 29-11-2023 realizou-se da audiência final.
7) Em 17-04-2024 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados, lendo-se, na respetiva fundamentação, nomeadamente, o seguinte:
“(...) “A questão a decidir traduz-se em saber se a ré incumpriu o contrato de seguro sobre a natureza do qual não dissentem as partes.
Um agrupamento complementar de empresas (ACE) é uma pessoa colectiva, constituída por pessoas singulares ou colectivas (membros), cujo objecto é o de melhorar as condições de exercício ou de resultado das actividades económicas dos seus membros (Base I n.º 1 da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, alterada por diversa legislação posterior).
No caso o objecto do ACL tem como objecto o descrito no artigo terceiro do Estatuto do Agrupamento, no qual não se contempla qualquer direito de representação das agrupadas que o habilite a receber indemnizações ressarcindo-as de danos que estas tenham suportado.
Esteia o autor o pedido de indemnização na celebração de dois contratos de seguro dos quais é tomador, o primeiro (apólice nº 8301707/4) em que funda o pedido principal seguro de obras e montagens – o segundo (apólice nº 9253175/7) em alicerça o pedido subsidiário – seguro de responsabilidade civil profissional.Garantindo o primeiro o pagamento de indemnizações por danos ocasionados pelos trabalhos ou bem seguros em que são segurados: A AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste; a EP; o A., na qualidade de empreiteiro geral; os subempreiteiros; os arquitectos, os engenheiros, os consultores, os projectistas, os fornecedores, os fabricantes no que se refere apenas às suas actividades no local de realização da obra; cada uma das empresas constituintes do ACE, actuando por si isoladamente ou de forma solidária, seja qual for o tipo de situação em que venha a agrupar-se, na qualidade de empreiteiro; as entidades financiadoras.
Garantido o segundo o pagamento das indemnizações legalmente imputáveis aos Segurados a título de responsabilidade civil profissional por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, emergentes do exercício das actividades de design, engenharia, coordenação e consultoria, que prestem no âmbito da “Concessão da Auto Estrada do Litoral Oeste em que são segurados: AELO - Auto- Estradas do Litoral Oeste na qualidade de concessionária e na qualidade de projectistas Coba, Ambidelta, Denap, Estudo Civil, Viés, Betar, Expropriarte, Civilser, ..., FP Consulting, Ltu, Transes, ISP e LOC - Litoral Oeste Construtores ACE e outros projectistas contratados pela AELO e/ou pelo Empreiteiro Geral ou pelo LOC -Litoral Oeste Construtores, S.A.” no âmbito dos trabalhos objecto do seguro, mediante acordo prévio por parte da seguradora e BEG - Brisa Engenharia e Gestão, na qualidade de entidade fiscalizadora.
Sustenta o autor que a ré se recusou a indemnizar os prejuízos decorrentes do assentamento do aterro num dos troços da auto-estrada cuja construção foi exectuda pela agrupada Novopca, traduzidos nas quantias despendidas, quer com a adopção imediata das medidas tendentes a evitar maiores constrangimentos de trânsito no segmento em questão bem como nos gastos da reparação.
Como se salienta na decisão revogada o autor arroga-se com direito à indemnização que peticiona embora não se identifique como credor, aduzindo não ter havido qualquer prejuízo na sua esfera jurídica.
Em suma, pretende receber uma indemnização pelos prejuízos em que incorreram as agrupadas “Novopca” e “MSF’’, invocando ter sido interpelada por ambas para lhes pagar a indemnização correspondente aos gastos feitos por estas na reparação das consequências do sinistro.
Conforme impressivamente se discorreu já no saneador-sentença a autora não peticiona a indemnização «(...) por força do exercício de sub-rogação. O art.º 589.º do Código Civil prevê que o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação. “A sub-rogação pode, assim, definir-se, segundo um critério puramente descritivo, com a substituição do credor, na titularidade de uma obrigação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários para cumprimento (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4.ª ed., Coimbra, p. 324).
A circunstância de, na economia do ACE, estar encarregue da gestão dos contratos de seguro não lhe confere o direito a receber indemnizações de quantias que não foram por si suportados. É claro tratar-se de uma competência de índole meramente administrativa ou gestionária, que nem sequer retira a qualidade de segurado a cada um dos agrupados por si próprio.»
«(...) O pagamento de uma indemnização pela R. ao A. não seria liberatório. Na realidade, nos termos do preceituado no art.º 770.º do C.C. a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto nas situações aí elencadas. O caso concreto não se subsume a qualquer uma dessas previsões. Acresce que o devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor, nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido (art.º 771.º do C.C.)»”.
8) A autora interpôs recurso da sentença referida em 7), que foi admitido tendo os autos subido a este Tribunal da Relação de Lisboa, para o seu conhecimento, tendo sido objeto de distribuição em 27-09-2024, por atribuição, ao Sr. Juiz Desembargador Diogo Ravara, como relator, à Sra. Juíza Desembargadora Ana Rodrigues da Silva, como 1.ª Adjunta e à Sra. Juíza Desembargadora Micaela Sousa, como 2.ª Adjunta.
9) Em 30-09-2024, o Sr. Juiz Desembargador Diogo Ravara proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“O signatário foi designado relator nos presentes autos por atribuição, isto é, de forma manual e não por sorteio.
Tal forma de distribuição só pode, pois, colher fundamento no disposto no art. 218º do CPC (...).
No caso presente, o processo conheceu a seguinte tramitação:
1 - Em 02-05-2018 o Tribunal a quo proferiu o despacho saneador-sentença com a refª 376025304 no qual, nomeadamente, julgou a presente ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.
2 - Em 14-06-2018 o autor interpôs recurso de apelação da decisão referida em 1-.
3 - Em 22-01-2019 este Tribunal proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c) do CPC, acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular o despacho saneador-sentença recorrido (correspondente aos pontos III- e IV- do conjunto de decisões consubstanciado no processado com a refª 376025304, constante de fls. 709 a 726), devendo o Tribunal a quo ampliar a matéria de facto, de modo a que se apure se o autor tinha ou não poderes para representar as empresas que o integram junto da ré, o que deverá ser feito mediante a indagação de factos que permitam sustentar uma cabal interpretação do “acordo de divisão dos trabalhos” e dos dois contratos dos contratos de seguro invocados na petição inicial, e se apurem os danos invocados pelo autor, e suas causas, facultando-se às partes a prova sobre todos os factos controvertidos, devendo por isso reabrir-se a audiência prévia, para prolação de despacho delimitando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, e procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento.”
4 - Voltando os autos ao tribunal a quo, em 17-01-2020 realizou-se audiência prévia, na qual o Tribunal a quo enunciou os temas da prova admitiu a prova testemunhal indicada pela ré, concedeu ao autor prazo para indicação de meios de prova, e designou datas para a realização da audiência de julgamento.
5 - Subsequentemente, e após a realização de prova pericial, em 28-11-2023 e 29-11-2023 realizou-se da audiência final ...
6 - Até que, em 17-05-2025 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, na improcedência da acção por não provada que LOC – Litoral Oeste Construções, ACE, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, decide-se absolver esta dos pedidos contra si formulados.”
7 - Inconformado o autor interpôs o presente recurso de apelação.
Estabelece o art. 218º do CPC que “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.”
Na interpretação deste preceito cumpre aferir o que deva entender-se por “nova decisão proferida em consequência da anulação ou revogação da decisão recorrida”.
Na dilucidação do sentido a atribuir a esta expressão releva a ponderação do elemento histórico da interpretação, nomeadamente o preâmbulo da Proposta de Lei nº 113/XII (2.ª), que esteve na génese da Lei nº 41/2013, que aprovou o CPC2013, e na qual, a propósito do preceito acima transcrito se refere:“No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso.
Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível,
distribuído ao mesmo relator.”
Interpretando este normativo, pronunciou-se a decisão singular proferida pelo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2020 (Canelas Brás), p. 308/16.3T8SLV.E2, sustentando que o mecanismo consagrado no preceito supracitado assenta no pressuposto de se verificar uma nexo de causalidade direta entre o acórdão do Tribunal superior e a decisão apelada. Na mesma decisão rejeitase, por isso uma interpretação extensiva do preceito que resultasse na sua aplicação aos recursos de todas as decisões subsequentes à quele acórdão.
Com efeito, aponta-se nesta decisão que “(...) se o legislador tivesse querido ir mais longe – instituindo e atribuindo a cada acção uma espécie de relator ou colectivo únicos, sempre que, ao longo da sua vida, ela subisse em recurso, fosse qual fosse o tema e enquanto se mantivesse pendente – não deixaria de o dizer mais expressivamente (deveria mesmo tê-lo feito, se fosse essa a sua intenção). Mas não o fez, ficando-se pela
formulação transcrita, a nosso ver, salva outra opinião, bastante mais restritiva.”
De acordo com esta corrente, resulta do disposto no citado art. 218º do CPC que a distribuição manual pelo mesmo relator tem lugar quando em consequência da anulação ou revogação da decisão proferida for proferida nova decisão, e esta for objeto de recurso.
Por “nova decisão” deve entender-se a decisão proferida “em consequência” da anulação ou revogação da decisão apelada. A nova decisão deve, pois constituir uma decorrência direta do acórdão do Tribunal superior, ou seja, está em causa uma decisão proferida na mesma fase processual em que foi proferida a decisão anulada ou revogada pelo Tribunal superior.
Em sentido oposto, considerando que o mecanismo de manutenção do relator consagrado no art. 218º do CPC se aplica a todas as situações em que subsequentemente a um acórdão que anule ou revogue decisão proferida pelo Tribunal a quo seja proferida nova decisão, ainda que numa fase processual distinta, vd. decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2024 (José Igreja de Matos), p. 977/19.2T8STS.P2. Tal decisão apoia-se em considerações de natureza prática, v.g. na utilidade de que subsequentes recursos interpostos no âmbito do mesmo processo sejam apreciados sempre pelo mesmo coletivo, já que este teve anteriormente oportunidade de estudar o processo.
Salvo o devido respeito, os argumentos que sustentam esta última tese não nos convencem desde logo porque a interpretação que a mesma propõe parece fazer tábua rasa da expressão “em consequência de”, a qual a nosso ver estabelece um requisito de causa e efeito entre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e a nova decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo certo que uma tal causalidade não pode deixar de ser de natureza direta, sob pena de total esvaziamento da utilidade prática da sua inserção no texto do art. 218º. Com efeito, se não se pretendesse estabelecer tal requisito de causalidade direta, não seria necessário apelar ao conceito de causalidade, bastando substituí-lo por uma referência a qualquer decisão subsequente que venha a ser objeto de recurso.
Assim, caso tivesse pretendido consagrar a tese sufragada pela referida decisão do Sr. Presidente do TRP certamente que a redação do art. 218º do CPC não seria a que o mesmo ostenta, mas antes qualquer coisa como:
“Se, após a revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, vier a ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.”
Aderimos, por isso, de forma resoluta, à primeira das teses acima expostas.
No caso em apreço, a “nova decisão” a que se reporta o art. 2189 do CPC consubstanciou-se nas decisões proferidas na audiência prévia que teve lugar após a baixa dos autos à primeira instância, na sequência do acórdão proferido por este Tribunal.
Ora, o presente recurso de apelação não incidiu sobre nenhuma das decisões proferidas naquela audiência, mas sim sobre uma decisão subsequente, a saber, a sentença que veio a ser proferida depois de ter sido levada a cabo a prova pericial requerida, e a audiência final.
Donde, não se verifica o pressuposto previsto no art. 218º do CPC.
Conclui-se por isso que o processo foi indevidamente distribuído na forma manual, ou seja, “por atribuição”, quando deveria ter sido distribuído por sorteio.
Nesta conformidade, determina-se a remessa dos autos à Secção Central deste Tribunal, a fim de aí ser dada baixa da distribuição, procedendo-se, em seguida, à sua distribuição por sorteio (...)”.
10) Tendo tido lugar nova distribuição em 01-10-2024, os autos foram distribuídos à Sra. Juíza Desembargadora Teresa Pardal, como relatora, ao Sr. Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva, como 1.º Adjunto e à Sra. Juíza Desembargadora Teresa Soares, como 2.ª Adjunta.
11) Em 02-07-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Teresa Pardal proferiu despacho determinando a remessa dos autos à Secção Central para sorteio do 2.º Adjunto, atenta a jubilação, entretanto ocorrida, da Sra. Juíza Desembargadora Teresa Soares.
12) Na sequência foi sorteado, para intervir como 2.º Adjunto, o Sr. Juiz Desembargador Nuno Ribeiro.
13) Em 19-11-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Teresa Pardal proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“(...) O artigo 2189 do CPC, sob a epígrafe “Manutenção do relator no caso de novo recurso”, tem a seguinte redacção: “Se, na consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
A distribuição do processo ao mesmo relator prevista nesta disposição legal pressupõe que a decisão proferida na anulação ou revogação da sentença recorrida não encerra a questão objecto do recurso.
Neste caso, não estando a questão encerrada por ter sido determinada a ampliação da matéria de facto e tendo sido proferida nova decisão na primeira instância que proferiu decisão igual primeira (transcrevendo, até, fundamentação da primeira decisão), a segunda distribuição enquadra-se na previsão do artigo 218º do CPC, devendo o processo ser atribuído manualmente ao primitivo relator.
Neste sentido foi proferida decisão de 26/6/2025 pelo Sr. Presidente da Relação de Lisboa, no conflito de distribuição suscitado no processo 202/21.6 T8PTS.L2, cujo sumário é o seguinte:
“1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido.
2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
3. No caso, não tendo as questões jurídicas submetidas à apreciação do tribunal - relacionadas com a nulidade da escritura de justificação, com a validade do negócio dissimulado de compra e venda do imóvel confinante, e com o reconhecimento do direito de preferência do autor na aquisição do imóvel, por ser proprietário confinante - sido encerradas definitivamente com o acórdão de 23-03-2023, opera o comando normativo a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que a revogação da decisão então recorrida - operada pelo acórdão de 23-03-2023 - não encerrou as questões então em discussão, pelo que, sendo agora interposto novo recurso, o mesmo deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes que julgou o primitivo recurso”.
Deste modo, discordando da decisão do primitivo relator, que não aceitou a distribuição manual e ordenou a distribuição por sorteio, suscito o conflito de distribuição junto do Sr. Presidente da Relação ao abrigo do artigo 114º do CPC ”.
14) O Ministério Público teve vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, ex vi, do artigo 114.º do CPC, tendo-se pronunciado – em 12-12-2025 – no sentido de que “deve o novo recurso de apelação ser atribuído ao primitivo coletivo presidido pelo senhor Juiz Desembargador Diogo Ravara”.
*
II.
Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”.
De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1).
A portaria a que se refere o referido normativo era – no que respeita aos tribunais judiciais -a portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.º 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro.
Desde 20-10-2025 vigora a portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que veio revogar a dita portaria n.º 280/2013 (cfr. artigos 41.º e 42.º da portaria 350-A/2025/1).
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, em vigor (redação da Lei n.º 56/2025, de 24 de julho), a distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC):
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente após a conclusão daquelas e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º do CPC (a dita portaria n.º 350­A/2025/1).
A lei vigente – conforme alterações conferidas pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho - regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 10 do artigo 204.º do CPC que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º”.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte:
- A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente;
- A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
- Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º;
- Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente; e
- A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213 .º do CPC.
A distribuição de recursos com origem no mesmo processo é feita por atribuição, de acordo com o regime previsto no n.º 5 do artigo 213.º do CPC.
Sobre situações de “nova distribuição” dispõe o artigo 217.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações:
a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias;
c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
2 - (Revogado.)
3 - Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.9 3 do artigo 213.9, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.9 3 do artigo 213.9;
b) Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.9 3 do artigo 213.9”.
Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.9 3 do artigo 682.9, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
Com a alteração conferida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, as alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC passaram a prever que a distribuição “é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro” e que “deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo”.
A referida lei teve por base o projeto de Lei 553/XIV/2ª, que visou introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Sucede que, com a entrada em vigor da referida lei, para além de se ter deixado intocada a previsão do n.º 2 do artigo 652.º do CPC e do artigo 203.º do CPC, não se alterou o regime constante do artigo 218.º do mesmo Código.
Em face da conjugação das referidas normas podia questionar-se se, no caso de ocorrer a situação prevista no artigo 218.º do CPC – de se manter o relator, no caso de novo recurso e tenha, no primeiro, ocorrido decisão de anulação ou revogação com remessa do processo à 1.ª instância (caso em que o processo lhe deverá ser atribuído) – se deverá proceder-se, ou não, à distribuição do processo por novos adjuntos em conformidade com o previsto nas mencionadas alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC.
Do mesmo modo, podia questionar-se se, ocorrendo uma situação de impedimento do relator (ou de algum dos juízes adjuntos), o suprimento dessa situação deveria ser promovido, operando nova distribuição pelo sorteio de novo relator (ou de adjunto) ou pela redistribuição integral – a um novo coletivo – do processo.
A questão afigura-se-nos clarificada em face da redação do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, resultante da mencionada Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, apelando-se à consideração da competência referente à secção a que respeite o coletivo.
Note-se que, a questão da distribuição tem estreita correlação com o princípio do juiz natural, com respaldo constitucional – cfr. artigo 32.º, n.º 9 – segundo o qual, “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, sendo um dos vários princípios a ter em conta nas operações de alteração, suspensão, redução da distribuição ou redistribuição de processos (como resulta do disposto no artigo 4.º do Regulamento n.º 269/2021).
O princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente  em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente, expressando, “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito” (cfr., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003).
É pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual, a garantia constitucional (princípio do juiz legal) abrange “não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão” (cfr., por exemplo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.9 ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo.
*III. Tendo em conta as considerações precedentes, afigura-se-nos possível extrair as seguintes conclusões, que nos ajudam a resolver o problema suscitado no caso em apreço:
19) A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator;
29) A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente (sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro) – cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC;
39) Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade;
49) A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso;
59) Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC – cfr. al. c) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC;
69) A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator (e/ou de juiz adjunto) determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator (e/ou de novo juiz adjunto), da forma determinada pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente” ou “da mesma secção”;
79) A constituição do coletivo com novos juízes encontrados fora da secção competente, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes que a lei, à data, então, competia a efetuar);
89) Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções que não aquela a que respeita o juiz impedido, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos); e
99) A prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º do CPC), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise já realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso.
*
IV. Dispõe o artigo 218º do CPC que:
“Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n9. 3 do artigo 6829, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
Como anotam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., 2023, p. 249):
“Esta norma introduzida no CPC de 2013 rege estritamente sobre matéria recursória, constituindo expressão do princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 6059). À mesma subjaz um intuito profiláctico de obviar à proliferação de decisões meramente formais nas instâncias superiores e prossegue também objectivos atinentes à eficácia dos mecanismos processuais, na medida em que a apreciação do novo recurso que venha a ser interposto incumbe ao mesmo relator”.
Pretende-se com o preceito, a continuidade do relator quando, em consequência de anulação ou revogação, a questão não ficou encerrada.
Conforme se lê na exposição de motivos da Proposta de lei n.º 113/XII, de 22-11-2012 (que deu origem ao Código de Processo Civil), a respeito do regime instituído pelo artigo 218.º do CPC:
“Procede-se ao reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação,  de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso. Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta, pois, na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido.
Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.
Nos mesmos moldes se orientou a decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2020 (Pº 308/16.3T8SLV.E2, rel. CANELAS BRÁS): “...quando se encerra o tema objecto do recurso, se não ordena tal reformulação (apenas que se confirma ou revoga o decidido) e o processo volta a subir em novo recurso: aí já não vai para o mesmo relator”.
Assim, se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
Se, por exemplo, o tribunal de recurso decide sobre a não admissão de um meio prova, sobre a admissão de incidente de intervenção de terceiros, sobre a não suspensão da instância, sobre a competência absoluta do tribunal, ou condene em multa ou outra sanção processual, qualquer outro recurso que venha posteriormente a ser interposto fica sujeito a distribuição, uma vez que se hão-de considerar encerradas as questões objeto do recurso.
Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
Vejamos a situação dos autos:
A questão a dilucidar é a de saber se o novo recurso de apelação, entretanto instaurado, deve obedecer a nova distribuição ou se, ao invés, deve ser atribuído ao coletivo anterior, em conformidade com o prescrito no artigo 218.º do CPC.
Em 30-09-2024, o Sr. Juiz Desembargador Diogo Ravara justificou a não aplicação do disposto no artigo 218.º do CPC por considerar que “o presente recurso de apelação não incidiu sobre nenhuma das decisões proferidas [na audiência prévia], mas sim sobre uma decisão subsequente, a saber, a sentença que veio a ser proferida depois de ter sido levada a cabo a prova pericial requerida, e a audiência final”.
Contrapõe a Sra. Juíza Desembargadora Teresa Pardal – na decisão de 19-11-2025 – que, “não estando a questão encerrada por ter sido determinada a ampliação da matéria de facto e tendo sido proferida nova decisão na primeira instância que proferiu decisão igual primeira (transcrevendo, até, fundamentação da primeira decisão), a segunda distribuição enquadra-se na previsão do artigo 218º do CPC, devendo o processo ser atribuído manualmente ao primitivo relator”.
Ora, fazendo uma retrospetiva da tramitação processual, vemos que a primitiva sentença – de 04-05­2018 – absolveu a ré do pedido por considerar que não foram alegados factos suscetíveis de se reconduzirem aos pressupostos da responsabilidade civil contratual, pelo que, concluiu que, a pretensão da autora, com a precisa causa de pedir discriminada, não poderia deixar de improceder, dizendo que, “mesmo a provar-se tudo quanto o A. alega, o tribunal não poderia deixar de vir a julgar a acção totalmente improcedente por o A. não ser titular do direito à indemnização cujo pagamento peticiona”.
Este entendimento não foi acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, no referido acórdão de 22-01-2019, exarou as seguintes considerações de fundamentação:
“(...) Com todo o respeito pelo decidido, não comungamos da convicção ali manifestada quanto à natureza das competências do autor na “gestão” dos contratos de seguro dos autos.
Em nosso entender afigura-se igualmente plausível vir a concluir que o autor, na qualidade de agrupamento complementar de empresas poderá ter atuado como representante das sociedades que o integram, nomeadamente a NOVOPCA.
Basta pensar que o autor é tomador de seguro e segurado de ambos os contratos de seguro dos autos, e que embora as empresas que o integram sejam seguradas no contrato de seguro de construção e montagem, não o são relativamente ao contrato de seguro de responsabilidade civil.
Depois, sustenta a decisão recorrida que “O pagamento de uma indemnização à R. não seria liberatório. Na realidade, nos termos do preceituado no art.º 770.º do C.C., a prestação a terceiro não extingue a obrigação, excepto nas situações ali elencadas.” E prossegue, argumentando que “O caso concreto não se subsume a qualquer uma dessas previsões. Acresce que o devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor, nem à pessoa autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido”.
Cremos que a conclusão pressuposta no último parágrafo transcrito é prematura, na medida em que em nosso entender o Tribunal a quo não dispunha ainda de elementos suficientes para a sustentar.

Com efeito, a al. a) do art. 770º do CC admite expressamente a possibilidade de a prestação ser feita a terceiro, se tal for estipulado ou consentido pelo credor.
E muito embora o art. 771º disponha que “o credor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido”, a verdade é que esta disposição legal não tem por objeto as situações de representação contratual, mas sim as de representação voluntária do credor.
Ora, como já referimos, uma das soluções plausíveis da causa poderá ser a de considerar que o autor é representante das empresas que o integram, no que diz respeito à gestão dos contratos de seguro dos autos, afigurando-se igualmente plausível vir a considerar que tais poderes abrangem a gestão de sinistros, incluindo o recurso à via judicial, em representação das empresas agrupadas.
Simplesmente o dilucidar de tal questão depende de prova a produzir, desde logo com vista à cabal interpretação dos dois contratos de seguro, no contexto do “contrato de empreitada” outorgado entre o dono da obra (subconcessionária da autoestrada) e o autor, bem como do “acordo de divisão de trabalhos” outorgado pelas empresas agrupadas.
A interpretação de tais contratos não depende apenas da análise dos respetivos clausulados, antes pode e deve ser complementada com outros meios de prova, como bem resulta do disposto nos arts. 236º e segs. do Código Civil.
Neste contexto sublinha-se a relevância que poderá revestir, para interpretação do “acordo de divisão de trabalhos” a forma como o mesmo foi executado, na medida em que a mesma pode ser considerada como indício da vontade real dos declarantes (vd. art. 236º, nº 2 do CC), e considerando que o autor alegou que as grandes decisões relativas à empreitada eram tomadas por si (vd. arts. 59º, 60º, 69º a 74º, 78º a 80º, todos da p.i.), o que a ré impugna (cfr. arts. 110º e segs. da cont.).
Por outro lado, para a dilucidação da mesma questão relevará igualmente a prova a produzir relativamente aos contactos mantidos entre o autor e a ré na sequência do “sinistro” dos autos, nomeadamente para aferir se não se deverá considerar que a ré reconheceu, ao menos tacitamente, que ao exigir o ressarcimento dos danos emergentes daquele “sinistro” o autor atuou na qualidade de representante das empresas agrupadas, nomeadamente da NOVOPCA.
Note-se que também os factos alegados pelo autor relativamente a troca de correspondência com a ré foram por esta substancialmente impugnados (vd., entre outros, os arts. 25º, 28º a 34º, e 38º a 43º e 51º a 54º da p.i., todos eles impugnados pela ré, como adiante exporemos), pelo que dessa alegada troca de correspondência não podem para já extrair-se conclusões seguras.
Finalmente, verificamos que a decisão da causa depende igualmente da prova dos factos destinados a determinar as causas do sinistro, e que permanecem controvertidas, bem como dos danos invocados. Numa enumeração não exaustiva verificamos que permanece controvertida a matéria dos arts. 19º, 24º, 25º, 28º a 34º, 38º a 43º, 51º a 54º, 59º, 60º, 69º a 74º, e 78º a 80º, 84º a 306º, e 308º da pi, (impugnados nos arts. 36º, 37º, 39º, 41º, 46º, 108º, 124º, 129º e 130º todos da contestação), sendo certo que embora parte deles contenha matéria de direito, são inúmeros os factos aqui vertidos com interesse para a decisão da causa.
Permanece igualmente controvertida, e tem interesse para a apreciação da causa a matéria dos arts. 47º a 99º da contestação, bem como o vertido nos arts. 100º e segs. do mesmo articulado, nos quais a ré invoca factos que entende consubstanciarem exclusões da sua obrigação de ressarcir os danos invocados pelo autor, nos termos previstos nos contratos de seguro.
Perante este quadro, cremos ser de ponderar o decidido no ac. RL de 14-12-2006 (Fátima Galante), p. 9662/2006-6, em cujo sumário se registou:
“1. A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador etá condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.
2. Se uma dessas soluções impuser prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir no saneador decisão sobre o mérito da causa” (...).
(...) sempre se deverá considerar que, não partilhando o Tribunal da Relação das certezas que determinaram a decisão da primeira instância, e não apresentando os autos elementos suficientes para decidir, de acordo com as várias soluções plausíveis, pode e deve determinar a ampliação factual da causa, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC.
Tal significa que no caso vertente, a decisão recorrida deve ser anulada, de modo a que as apontadas lacunas factuais sejam supridas, mediante a necessária produção de prova em audiência de julgamento.
Para tanto deverá ser reaberta a audiência prévia, a fim de a mesma ser retomada a partir do momento da delimitação do objeto do litígio, complementando-se o já enunciado sob o ponto III- do conjunto de decisões consubstanciado no processado com a refª 376025304, constante de fls. 709 a 726, enunciando-se os temas de prova, e procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento, com produção de prova.”.
E, em conformidade com tal fundamentação, exarou-se no dispositivo do acórdão a seguinte determinação:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c) do CPC, acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular o despacho saneador-sentença recorrido (...), devendo o Tribunal a quo ampliar a matéria de  facto, de modo a que se apure se o autor tinha ou não poderes para representar as empresas que o integram junto da ré, o que deverá ser feito mediante a indagação de factos que permitam sustentar uma cabal interpretação do “acordo de divisão dos trabalhos” e dos dois contratos dos contratos de seguro invocados na petição inicial, e se apurem os danos invocados pelo autor, e suas causas, facultando-se às partes a prova sobre todos os factos controvertidos, devendo por isso reabrir-se a audiência prévia, para prolação de despacho delimitando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, e  procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de  julgamento.”
Ora, a ulterior tramitação dos autos e a nova sentença proferida em 17-04-2024 constituíram uma consequência direta do acórdão prolatado em 22-01-2019, o qual, como bem refere o Ministério Público, não conheceu do mérito da causa, por não dispor dos elementos de facto necessários, tendo antes anulado o despacho saneador-sentença e determinado a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e realização de novo julgamento.
Em cumprimento do determinado por esse acórdão, o tribunal de 1ª instância reabriu a audiência prévia, fixou os temas da prova, notificou as partes para apresentar os meios probatórios, procedeu à realização do julgamento e proferiu nova sentença de mérito, julgando a ação improcedente por não provada e absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados.
O novo julgamento e a nova sentença constituíram, neste contexto, decorrência direta do decidido em 22-01-2019, incidindo sobre as mesmas questões jurídicas que haviam sido objeto do recurso anterior e não podendo considerar-se que a decisão do tribunal ad quem tenha posto termo definitivo à questão em discussão no recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC, o que sucederá, designadamente, nos casos em que – como sucedeu no caso em apreço - o tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso.
A necessidade de cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação ocasionou um novo julgamento e uma nova decisão da 1ª. instância, sendo que o objeto do litígio por esta apreciado, versou sobre aspetos que já estavam presentes na primitiva discussão recursória, “não encerrada” por falta de prova, tendo sido determinado, precisamente, a anulação do despacho saneador-sentença recorrido, com ampliação da matéria de facto, de modo a apurar se o autor tinha ou não poderes para representar as empresas que o integram junto da ré e apurar os danos invocados pelo autor, e suas causas, facultando-se às partes a prova sobre todos os factos controvertidos, “devendo por isso reabrir-se a audiência prévia, para prolação de despacho delimitando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, e procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento”.
Neste sentido, opera plenamente a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que a anulação do saneador-sentença antes prolatado, operada pelo acórdão de 22-01-2019, não encerrou as questões então em discussão, pelo que, sendo agora interposto novo recurso, o mesmo deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes que julgou o primitivo recurso.
Não deverá, pois, subsistir a distribuição ultimamente operada, uma vez que não havia fundamento legal para se proceder a nova operação distributiva.
Sucedendo, todavia, que, na reunião do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 09-12­2025, foi autorizada a nomeação, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, com efeitos a 02‑12-2025, do Sr. Juiz Desembargador Diogo Ravara, como Diretor Adjunto do Centro de Estudos Judiciários e dado que está delegada nos Presidentes dos Tribunais da Relação “determinar a redistribuição, de forma considerada mais adequada para o bom funcionamento do Tribunal da Relação, dos processos pendentes deixados pelos Juízes Desembargadores que cessem funções por jubilação, promoção, transferência ou qualquer outra razão, sem prejuízo da celeridade devida” (cfr. alínea e) da Deliberação n.º 372/2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, D.R., 29 Série, n.º 73, de 15-04-2021, p. 131), cumprirá remeter os presentes autos à Secção Central, procedendo-se ao sorteio de novo relator, mantendo-se os demais membros do primitivo coletivo, ou seja, a Sra. Juíza Desembargadora Ana Rodrigues da Silva, como 1.9 Adjunta e a Sra. Juíza Desembargadora Micaela Sousa, como 2.9 Adjunta.
*
IV.
Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de que, atento o disposto no artigo 218.º do CPC, é competente para a decisão a proferir relativamente ao recurso interposto, o coletivo de juízes a quem foi distribuído o primitivo recurso – o Sr. Juiz Desembargador Diogo Ravara, como relator, a Sra. Juíza Desembargadora Ana Rodrigues da Silva, como 1.9 Adjunta e a Sra. Juíza Desembargadora Micaela Sousa, como 2.9 Adjunta.
Tendo em conta a nomeação em comissão de serviço ulteriormente efetuada do Sr. Juiz Desembargador Diogo Ravara, remetam-se os presentes autos à Secção Central, procedendo-se ao sorteio de novo relator, mantendo-se os demais membros do primitivo coletivo.
Não existindo motivo para a última operação distributiva operada, deve dar-se baixa da correspondente distribuição.
Sem custas.
Notifique, d.n. e, após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Cíveis, da Secção de Comércio, da Secção Social e da Secção da P.I.C.R.S.

Lisboa, 16-12-2025 (17h. e 35m.),
Carlos Castelo Branco.
Decisão Texto Integral: 1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida e do consequente recurso dela interposto resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido.
2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
3. No caso, a ulterior tramitação dos autos e a nova sentença proferida em 17-04-2024 constituíram uma consequência direta do acórdão prolatado em 22-01-2019, o qual não conheceu do mérito da causa, por não dispor dos elementos de facto necessários, tendo antes anulado o despacho saneador-sentença e determinado a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e realização de novo julgamento.
4. A necessidade de cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação ocasionou um novo julgamento e uma nova decisão da 1ª. instância, sendo que o objeto do litígio por esta apreciado, versou sobre aspetos que já estavam presentes na primitiva discussão recursória, “não encerrada” por falta de prova, tendo sido determinado, precisamente, a anulação do despacho saneador-sentença recorrido, com ampliação da matéria de facto, de modo a apurar se o autor tinha ou não poderes para representar as empresas que o integram junto da ré e apurar os danos invocados pelo autor, e suas causas, facultando-se às partes a prova sobre todos os factos controvertidos, - “devendo por isso reabrir-se a audiência prévia, para prolação de despacho delimitando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, e procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento” - pelo que, opera plenamente a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, que justifica a manutenção do primitivo relator.