Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18414/23.6T8LSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONTRATAÇÃO COLECTIVA
SINDICATO
INFORMAÇÕES
RECUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. No âmbito de um processo de negociação colectiva cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses (art. 489º, nº3 do CT).
2. O Sindicato pode, ao abrigo deste preceito legal, solicitar informações sobre o número de prestadores de serviços e áreas em que os mesmos laboram, em virtude de tais informações assumirem pertinência para aferir a situação organizacional na empresa na sua globalidade.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :

I-Relatório
STEC-Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos instaurou a presente acção, sob a forma de processo especial prevista nos arts. 186º- A a 186º-C do CPT, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A, pedindo que o Tribunal determine que a demandada lhe forneça as seguintes informações:
- Quantos trabalhadores exercem funções no seu âmbito ao abrigo de contrato de prestação de serviços?
- Em que áreas da sua actividade laboram esses trabalhadores e qual o número destes que se encontram afectos a cada uma dessas áreas?
- Dos trabalhadores referidos na alínea anterior, quantos desses intervieram, em cada uma dessas áreas, como contraparte da Ré nos respetivos contratos de prestação de serviços e quantos se encontram vinculados a outra pessoa colectiva que interveio como contraparte nos referidos contratos de prestação de serviços com a Ré?
Requer ainda o A. que a R. seja condenada em sanção pecuniária compulsória, na quantia de 500€, por cada dia de atraso na prestação das informações.
Alega, para tanto, que a informação solicitada, que lhe foi recusada pela R..
Mais alegou :
- Autor apresentou à Ré, em 30/05/2023, uma proposta de revisão do Acordo de Empresa mencionado no artigo 4º da presente petição, com vista à atualização intercalar da tabela salarial e de outras cláusulas de expressão pecuniária, em 1% com efeitos desde 01/01/2023;
- A que a Ré respondeu conforme consta do doc. nº 2;
- Acontece que a Lei nº 13/2023, de 3 de abril, veio introduzir várias alterações ao Código do Trabalho susceptíveis de alargar substancialmente o âmbito de aplicação do Acordo de Empresa referido no artigo 4º da presente petição, especialmente a do artigo 498º-A desse Código, aditado por aquela Lei;
- Por outro lado, a Ré procedeu, nos últimos anos, a uma redução do seu quadro de pessoal de cerca de 2.000 trabalhadores, sendo de crer que uma parte dos trabalhadores dispensados tenha sido substituída pela externalização de alguns dos serviços que integram o seu objeto;
- Assim, o Autor solicitou à Ré, em 29/06/2023, ao abrigo do disposto nos artigos 55º, nº 6, e 56º, nº 1, da CRP e no artigo 489º, nºs 3 e 4, do Código do Trabalho, as seguintes informações relativas aos trabalhadores que, não se encontrando diretamente vinculados à CGD por contrato de trabalho ou por contrato administrativo de provimento, exercem funções nessa Empresa mediante contrato de prestação de serviços:
a) Quantos trabalhadores exercem funções na CGD ao abrigo de contrato de prestação de serviços?
b) Em que áreas de atividade da CGD laboram esses trabalhadores e qual o número destes que se encontram afetos a cada uma dessas áreas?
c) Dos trabalhadores referidos na alínea anterior, quantos desses trabalhadores intervieram, em cada uma dessas áreas, como contraparte da CGD nos respetivos contratos de prestação de serviços e quantos se encontram vinculados a outra pessoa coletiva que interveio como contraparte nos referidos contratos de prestação de serviços com a CGD?
d) Do universo de trabalhadores referidos nas alíneas anteriores, quantos optaram já pela aplicação do Acordo de Empresa celebrado entre a CGD e este Sindicato?
- A esse pedido de informação respondeu a Ré através da carta de 12/07/2023, que se junta cópia como Doc. nº 4, informando apenas que “no âmbito mencionado na vossa carta, não houve qualquer manifestação de interesse na aplicação do Acordo de Empresa” e recusando a prestação das demais informações solicitadas;
- A Comissão Sindical, constituída pelos delegados sindicais do Autor no âmbito da Ré, solicitou também à Ré, ao abrigo do disposto nos artigos 55º, nº 6, e 56º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 460º e 466º, do Código do Trabalho, as seguintes informações (Doc. nº 5):
a) Quantos trabalhadores exercem funções na CGD ao abrigo de contrato de prestação de serviços?
b) Em que áreas de atividade da CGD laboram esses trabalhadores e qual o número destes que se encontram afetos a cada uma dessas áreas?
c) Dos trabalhadores referidos na alínea anterior, quantos desses trabalhadores intervieram, em cada uma dessas áreas, como contraparte da CGD nos respetivos contratos de prestação de serviços e quantos se encontram vinculados a outra pessoa coletiva que interveio como contraparte nos referidos contratos de prestação de serviços com a CGD?
d) Do universo de trabalhadores referidos nas alíneas anteriores, quantos optaram já pela aplicação do Acordo de Empresa celebrado entre a CGD e este Sindicato?
- A este pedido de informações respondeu a Ré através da carta de 12/07/2023 (Doc. 6), informando apenas que “no âmbito mencionado na vossa carta, não houve qualquer manifestação de interesse na aplicação do Acordo de Empresa” e recusando a prestação das demais informações solicitadas;
- Ora, as informações solicitadas à Ré mostram-se relevantes para o adequado exercício da atividade sindical na empresa e o seu pedido é justificado, atento,
em especial, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 466º do Código do Trabalho - Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
- E mostram-se relevantes, também, para o adequado exercício do direito à contratação coletiva, nos termos do artigo 489º, nºs 3 e 4, do Código do Trabalho.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando em síntese :
- O Autor não tem o direito que reclama, por quatro razões:
-Primeiro, porque o Autor, enquanto Sindicato, não tem qualquer legitimidade representativa dos prestadores de serviços que eventualmente venham a beneficiar da aplicação do artigo 498-A do Código do Trabalho;
- Segundo, porque a informação em causa não se enquadra no invocado artigo 466.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho;
- Nesta disposição, a lei refere-se a: “Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores”, o que não é o que está em causa no pedido de informações do Autor, sendo notório o esforço que este faz para tentar enquadrar o seu pedido nessa disposição legal;
- É que a norma do artigo 498.º-A refere-se a prestadores de serviços, assumindo-os como tal, para lhes conferir uma equiparação em termos de benefícios e não no que respeita à natureza laboral do vínculo, não se incluindo, por isso, na situação de emprego a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 466.º do Código do Trabalho, nem tal se relaciona com qualquer evolução do emprego nem diminuição do número de trabalhadores;
- Terceiro, também não se trata da informação prevista no artigo 489.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho;
- Com efeito, aqui a lei refere-se ao número de trabalhadores, por categoria profissional;
- Ora, a expressão “trabalhadores”, conjugada com a expressão “categoria profissional” apenas se pode reportar a trabalhadores dependentes, já que os trabalhadores independentes não detêm, por natureza, categoria profissional;
- Os prestadores de serviços não são trabalhadores dependentes e, por isso, não lhe é atribuída categoria profissional;
- Além disso, a leitura dessa disposição induz no sentido que a informação relativa aos trabalhadores é informação que está na posse dos Sindicatos e que deve ser prestada ao Empregador, se tal for por este solicitado, e não o inverso.
Procedeu-se a Julgamento.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos :
1- O A. representa trabalhadores com vínculo contratual às empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, e ainda de empresas nas quais o Grupo CGD exerça uma posição de controlo ou domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que nele se encontrem filiados.
2- As quotas que são pagas pelos referidos trabalhadores ao A., na qualidade de sócios deste, são descontadas nas suas retribuições e entregues ao A. pela R..
3- Na sua relação de trabalho com a Ré, os referidos trabalhadores, sócios do A., encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre o A. e a R., publicado no BTE nº 10, de 15/3/2020 e no BTE nº 13, de 8/4/2022.
4- No início do ano de 2023, o A. e a R. celebraram entre si um acordo de revisão do AE, publicado no BTE nº 10 de 15/3/2020, com incidência na tabela salarial e outras cláusulas de expressão pecuniária, que aguarda publicação no BTE.
5- Através do D.L. 26-B/2023, de 18 de abril o Governo promoveu a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública, com a seguinte explanação:
“Assim, face ao contexto inflacionário atualmente vivido, que afeta diretamente o poder de compra dos trabalhadores e, considerando, por outro lado, que o ano de 2022 superou as melhores previsões, tanto no que diz respeito ao crescimento do Produto Interno Bruto como no que diz respeito à redução do défice e da dívida, o Governo, garantidas as condições para reforço do caminho de valorização dos rendimentos dos trabalhadores da Administração Pública, promove agora a atualização intercalar do valor das remunerações da Administração Pública em 1 %, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.”
6- Através de Despacho Conjunto dos Srs. Secretários de Estado das Finanças e do Tesouro, de 12/5/2023, foi previsto ”Atento o disposto no nº 3 do art. 4º do D.L. 26-B/2023, de 18 de abril, as empresas públicas do sector empresarial do Estado podem proceder, em 2023, a um aumento adicional da massa salarial global até mais 1%, devendo em concretização daquele acordo, e no respeito pela contratação coletiva e no quadro das opções de gestão que forem consideradas mais adequadas, visar assegurar, desde logo, uma efetiva valorização nominal do ganho por cada trabalhador.”
7- O A., em 30/5/2023, apresentou à R. uma proposta de revisão do AE, com vista à atualização intercalar da tabela salarial e de outras cláusulas de expressão pecuniária, em 1% com efeitos desde 1/1/2023.
8- A R. respondeu por carta de 29/6/2023, da qual consta nomeadamente: “Se considerarmos o prémio de desempenho pago em abril de 2023 e o aumento previsto dos incentivos comerciais face a 2022, a massa salarial tem um aumento de cerca de 8,44%, muito acima do que corresponderia à aplicação de uma actualização salarial na linha do Decreto-Lei 26-B/2023, de 18 de abril.
(…)
Face a tudo o exposto, e sem prejuízo do agendamento de reunião negocial, a CGD não fará novos acordos salariais, uma vez já ter excedido largamente as orientações do Despacho por vós invocado, indo proceder ainda ao aumento da massa salarial por via de novas promoções e pagamento de incentivos comerciais.”
9- O A. solicitou à R., em 29/6/2023, ao abrigo do disposto nos artigos 55º, nº 6, e 56º, nº 1, da CRP e no artigo 489º, nºs 3 e 4, do Código do Trabalho, as seguintes informações relativas aos trabalhadores que, não se encontrando diretamente vinculados à CGD por contrato de trabalho ou por contrato administrativo de provimento, exercem funções nessa Empresa mediante contrato de prestação de serviços
a) Quantos trabalhadores exercem funções na CGD ao abrigo de contrato de prestação de serviços?
b) Em que áreas de atividade da CGD laboram esses trabalhadores e qual o número destes que se encontram afetos a cada uma dessas áreas?
c) Dos trabalhadores referidos na alínea anterior, quantos desses trabalhadores intervieram, em cada uma dessas áreas, como contraparte da CGD nos respetivos contratos de prestação de serviços e quantos se encontram vinculados a outra pessoa coletiva que interveio como contraparte nos referidos contratos de prestação de serviços com a CGD?
d) Do universo de trabalhadores referidos nas alíneas anteriores, quantos optaram já pela aplicação do Acordo de Empresa celebrado entre a CGD e este Sindicato?
10- A esse pedido de informação respondeu a Ré através da carta de 12/07/2023, informando que
“No Que respeita aos artigos 10.º, 10. °-A e 10.°-B do Código do Trabalho, os mesmos não tem efeitos imediatos pois o Acordo de Empresa não prevê quaisquer termos de aplicação às situações equiparadas a contratos de trabalho.
Relativamente ao previsto no artigo 498.º-A do Código do Trabalho. os seus efeitos encontram.se ainda em análise no que às Empresas do Grupo CGD diz respeito, pelo que não nos é possivel prestar a informação solicitada.
Sem prejuízo da evolução da referida análise, podemos apenas informar que, no âmbito mencionado na vossa carta, não houve qualquer manifestação de interesse na aplicação do Acordo de Empresa.”
11- A Comissão Sindical, constituída pelos delegados sindicais do A. no âmbito da R., solicitou também à R. as mencionadas informações.
12- A R. respondeu ao pedido de informação da Comissão Sindical por carta de 12/7/20234, nos mesmos termos mencionados em 10.
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Pelo Tribunal a quo foi referido que não se provou : A R. procedeu nos últimos anos a uma redução do seu quadro de pessoal de cerca de 2.000 trabalhadores, sendo de crer que uma parte dos trabalhadores dispensados tenha sido substituída pela externalização de alguns serviços que integram o seu objecto.
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Foi proferida decisão pelo Tribunal de 1ª instância que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
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O A. recorreu e formulou as seguintes conclusões :
1ª - O Autor solicitou à Ré, no exercício da sua atividade sindical, a prestação das seguintes informações:
d) Quantos trabalhadores exercem funções no seu âmbito ao abrigo de contrato de prestação de serviços?
e) Em que áreas da sua atividade laboram esses trabalhadores e qual o número destes que se encontram afetos a cada uma dessas áreas?
f) Dos trabalhadores referidos na alínea anterior, quantos desses trabalhadores intervieram, em cada uma dessas áreas, como contraparte da Ré nos respetivos contratos de prestação de serviços e quantos se encontram vinculados a outra pessoa coletiva que interveio como contraparte nos referidos contratos de prestação de serviços com a Ré?
2ª - O Autor baseou esse seu pedido de informações nas seguintes normas legais: Artigos 55º, nº 6, e 56º, nº 1, da CRP e artigos 460º, 466º e 489º, nºs 3 e 4, do Código do Trabalho, interpretados em articulação com as novas disposições do mesmo Código introduzidas pela Lei nº 13/2023, v.g. as dos artigos 10º-A, 10º-B e 498º-A.
3ª - E também no facto de se encontrar em curso um processo de revisão da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Autor e a Ré (nºs 3 a 8 da matéria provada).
4ª - A Ré respondeu ao pedido nos termos seguintes: 11 “No que espeita aos artigos, 10º, 10º-A e 10º-B do Código do Trabalho, os mesmos não têm efeitos imediatos pois o Acordo de Empresa não prevê quaisquer termos de aplicação às situações equiparadas a contratos de trabalho.
Relativamente ao previsto no artigo 498º-A do Código do Trabalho, os seus efeitos encontram-se ainda em análise no que às Empresas do Grupo CGD diz respeito, pelo que não nos é possível presar a informação solicitada.
Sem prejuízo da evolução da referida análise, podemos apenas informar que, no âmbito mencionado na vossa carta, não houve qualquer manifestação de interesse na aplicação do Acordo de Empresa.”
5ª - Nas cartas que enviou à Ré, o Autor enunciou as informações que pretende, para o exercício da sua atividade sindical, e as normas legais ao abrigo das quais formulou a sua pretensão.
6ª - Sendo que, na sua resposta de 12/07/2023 (Doc. 6 junto com a p.i.), a Ré evidenciou ter percebido bem o pedido do Autor e os fundamentos desse pedido, tendo informando apenas que “no âmbito mencionado na vossa carta, não houve qualquer manifestação de interesse na aplicação do Acordo de Empresa” recusando a prestação das demais informações solicitadas.
7ª - Também na sua petição inicial, o Autor enunciou as informações que pretende, para o exercício da sua atividade sindical, bem como as normas legais ao abrigo das quais formulou a sua pretensão, e descreveu os factos (o pedido feito à Ré e a resposta desta), concretizando a necessidade das informações solicitadas (arts. 15º e 16º da p.i.).
8ª - Contrariamente ao que se conclui na douta sentença recorrida, o Autor não veio pedir ao Tribunal coisa diferente do que havia pedido à Ré.
9ª – O que na sentença recorrida motiva a decisão – aderindo, ponto por ponto, aos argumentos da Ré – são as considerações de que:
ii. O direito dos sindicatos à informação, nos termos constantes das normas legais invocadas, não abrange quaisquer informações relativas aos trabalhadores que se encontram ao serviço da Ré mas que não se encontram a esta vinculados por contrato de trabalho;
ii. A resposta da Ré de que ainda não dispunha da informação solicitada não constitui recusa de prestação dessa informação.
10ª – Tais conclusões, porém, constituem um erro de julgamento.
11ª – O Tribunal deu razão à Ré quanto à questão saber se o A. não representa os prestadores de serviços que possam vir a beneficiar da aplicação do art. 498º-A do Código do Trabalho, invocando o disposto nos artigos 443º e 498º- A, nº 4, do Código do Trabalho.
12ª - Porém, as normas que o Autor invocou são as dos artigos 460º, 466º e 489º, nºs 3 e 4, do Código do Trabalho, sendo certo que, o que se discute não é a questão de saber se o Autor representa ou pode representar os trabalhadores que se encontram ao serviço da Ré e não se encontram a ela vinculados por contrato de trabalho (a esse respeito, dá resposta positiva o Acórdão da Relação do Porto, de 22/03/2021, proferido no processo nº 14819/18.2T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
13ª - O que se discute é se o Autor tem, ou não, direito a conhecer a existência de trabalhadores nessa situação, em que atividades e em que número, dada a sua relevância para os efeitos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 466º do Código do Trabalho.
14ª - De resto, nos termos do art. Artigo 10.º-A do Código do Trabalho, os trabalhadores contratados no regime de prestação de serviços que se encontrem em situação e dependência económica passaram a ter direito:
“a) À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
b) À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
c) À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
d) À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.”
15ª – Quanto à questão sabe se o disposto no art. 466º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho - b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores; - tem, ou não, aplicação aos prestadores de serviços, o Tribunal deu resposta negativa, sufragando a posição da Ré.
16ª - Ora, a este respeito, bastará notar que, atento o disposto no Artigo 10.º-A do Código do Trabalho, poderão encontrar-se no regime de prestação de serviços o próprio delegado sindical que solicita a informação e os demais trabalhadores que o elegeram. Pelo que jamais seria admissível a sua privação do referido direito à informação.
17ª - Parece fora de dúvida, salvo o devido respeito, que o número de trabalhadores – e as respetivas atividades – em regime de prestação de serviços, tem grande relevância no que respeita à “Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento”.
18ª - E carece de sentido a afirmação contida na sentença recorrida de que o Autor “Nem alegou ou provou qualquer relação entre redução de trabalhadores e substituição por prestadores de serviços. Nem invocou nenhum desses factos na carta em que pede a informação”. Na verdade, como parece óbvio, se o Autor estivesse em condições de alegar ou provar tal coisa não careceria da informação que solicitou.
19ª – A douta sentença recorrida sufragou, também, a tese da Ré segundo a qual a informação pedida não está abrangida no art. 489º, nºs 3 e 4 do CT”. Porém, o que está aqui em causa é o número de trabalhadores abrangidos – pelo menos potencialmente - pela convenção coletiva, seja qual for o regime contratual pelo qual se encontram vinculados à Ré.
20ª - Ora, nos termos da alínea g) do nº1 do artigo 492º do Código do Trabalho, A convenção coletiva deve indicar uma “Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção”. E, por outro lado, o nº 4 do mesmo artigo estabelece que “A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação”.
21ª - O que, só por si, justifica, no âmbito de um processo de revisão de uma convenção coletiva, o pedido de informações formulado pelo Autor.
22ª - Contrariamente ao que se conclui na douta sentença recorrida, o legislador do Código do Trabalho não distingue, quando se refere a trabalhadores, entre os trabalhadores diretamente vinculados à empresa por contrato de trabalho e os que aí prestam o seu trabalho mediante vinculação por contrato de trabalho a uma entidade terceira prestadora de serviços ou mediante vinculação direta à empresa por contrato de prestação de serviços.
23ª - Em todo o caso, face à atual redação do Código do Trabalho - artigos 10º, 10º-A, 10º-B e 498º-A - sempre se justificaria uma interpretação atualista dos artigos 460º, 466º e 489º, nºs 3 e 4, do mesmo Código.
24ª - Não é lícito concluir que, tendo a Ré afirmado que ainda se encontra a estudar o assunto, não recusou a prestação das informações solicitadas. Do que nestes autos se trata não é de saber se a convenção coletiva em vigor é ou não aplicável aos trabalhadores em causa ou a alguns eles, mas apenas a de saber quantos trabalhadores se encontram nas situações em causa e qual a atividade que exercem, informação que a Ré podia prestar de imediato.
25ª - Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 10º, 10º-A, 10º-B, 460º, 466º, 489º, nºs 3 e 4, e 498º-A do Código o Trabalho.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se a Ré a prestar ao Autor as seguintes informações, em prazo a fixar pelo Tribunal, não superior a 15 dias:
g) Quantos trabalhadores exercem funções no seu âmbito ao abrigo de contrato de prestação de serviços?
h) Em que áreas da sua atividade laboram esses trabalhadores e qual o número destes que se encontram afetos a cada uma dessas áreas?
i) Dos trabalhadores referidos na alínea anterior, quantos desses trabalhadores intervieram, em cada uma dessas áreas, como contraparte da Ré nos respetivos contratos de prestação de serviços e quantos se encontram vinculados a outra pessoa coletiva que interveio como contraparte nos referidos contratos de prestação de serviços com a Ré?
Deve a Ré ser também condenada em sanção pecuniária compulsória na quantia de € 500,00 por cada dia de atraso na prestação das informações a que vier a ser condenada, por referência ao termo do prazo a fixar pelo Tribunal, nos termos do nº 2 do art. 186º-C do CPT.
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A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
1. Vem a presente Apelação interposta da douta sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ora Recorrida de todos os pedidos.
2. A douta sentença recorrida não merece a censura que lhe faz a Recorrente, e deve, ao invés, ser confirmada por esse Venerando Tribunal.
3. A fundamentação do pedido deduzido nestes autos não corresponde, parcialmente, à invocada no pedido de informações dirigido pelo ora Recorrente à ora Recorrida e a que esta deu cabal resposta.
4. Em todo o caso, como bem concluiu a douta Sentença recorrida, o pedido deve improceder.
5. O Recorrente, em Apelação, não deduz nenhum novo argumento para a sua pretensão, servindo-se da mesma argumentação que expendeu na sua douta p.i..
6. O Recorrente deduziu um pedido de condenação da ora Recorrida na prestação da seguinte informação:
a) Quantos trabalhadores exercem funções no seu âmbito ao abrigo de contrato de prestação de serviços?
b) Em que áreas da sua atividade laboram esses trabalhadores e qual o número destes que se encontram afetos a cada uma dessas áreas?
c) Dos trabalhadores referidos na alínea anterior, quantos desses trabalhadores intervieram, em cada uma dessas áreas, como contraparte da Ré nos respetivos contratos de prestação de serviços e quantos se encontram vinculados a outra pessoa coletiva que interveio como contraparte nos referidos contratos de prestação de serviços com a CGD?
7. O pedido de condenação da Ré na prestação desta informação é, de novo, fundamentado no disposto nos artigos 55.º, n.º 6 e 56.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 460.º, 466.º, n.º 1, alínea b) e 489.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código do Trabalho.
8. O pedido visa obter informação que, no entendimento do Recorrente, pode relevar para a aplicação do artigo 498.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que faz aplicar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao beneficiário de actividade de prestador de serviços, às pessoas individuais que os prestem directa ou indirectamente, desde que a actividade corresponda ao objecto social do beneficiário.
9. Todavia, como se disse já em sede de contestação, o Recorrente não tem o direito que reclama.
10. Essencialmente, por quatro razões:
11. Primeiro, porque enquanto Sindicato não tem qualquer legitimidade representativa dos prestadores de serviços que eventualmente venham a beneficiar da aplicação do artigo 498-A do Código do Trabalho.
12. Segundo, porque a informação em causa não se enquadra no invocado artigo 466.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho que se refere a: “Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas
preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores”, o que não é o que está em causa no pedido de informações do ora Recorrente, sendo notório o esforço que este faz para tentar enquadrar o seu pedido nessa disposição legal.
13. A norma do artigo 498.º-A refere-se a prestadores de serviços, assumindo-os como tal, para lhes conferir uma equiparação em termos de benefícios e não no que respeita à natureza laboral do vínculo, não se incluindo, por isso, na situação de emprego a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 466.º do Código do Trabalho, nem tal se relaciona com qualquer evolução do emprego nem diminuição do número de trabalhadores.
14. Terceiro, também não se trata da informação prevista no artigo 489.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho.
15. Aqui a lei refere-se ao número de trabalhadores, por categoria profissional.
16. A expressão “trabalhadores”, conjugada com a expressão “categoria profissional” apenas se pode reportar a trabalhadores dependentes, já que os trabalhadores independentes não detêm, por natureza, categoria profissional.
17. Os prestadores de serviços não são trabalhadores dependentes e, por isso, não lhe é atribuída categoria profissional.
18. A leitura dessa disposição induz no sentido que a informação relativa aos trabalhadores é informação que está na posse dos Sindicatos e que deve ser prestada ao Empregador, se tal for por este solicitado, e não o inverso.
19. É esse o sentido que lhe dá LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Código do Trabalho Anotado, 13.ª ed., pág.ª 1055, na nota ao artigo 489.º do Código do Trabalho, para explicar por que razão a lei estabelece que este dever de informação se aplica apenas aos acordos colectivos de trabalho e aos acordos de empresa e já não aos contratos colectivos de trabalho (que são outorgados entre associação sindical e associação de empregadores), ao afirmar: “Como resulta do exposto, estão excluídos deste dever as negociações do contrato colectivo. A explicação poderá ser a seguinte: trata-se de disponibilizar informação que os outorgantes têm, ou seja, os relatórios e contas estarão na posse dos empregadores e, por outro lado, o número de trabalhadores na dos sindicatos, o que poderia não ocorrer no caso do contrato colectivo.”.
20. Quarto, porque tendo a Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, introduzido as alterações que aqui estão em causa – maxime o artigo 498.º-A, aditado ao Código do Trabalho -, parece óbvio que se fosse intenção do legislador alargar o âmbito do direito à informação dos Sindicatos à informação relativa aos prestadores de serviços, isso mesmo teria sido objecto também das alterações legislativas, e não foi.
21. Bem andou a douta Sentença ao julgar improcedente o pedido e, consequentemente, ao absolver a Recorrida.
22. A Apelação deve, pois, improceder.
Termos em que deve negar-se provimento à Apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, absolver-se a Recorrida de todos os pedidos.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso:
- Se o recorrente pode pedir as informações acima indicadas referentes aos prestadores de serviços;
- Se tais informações são relevantes para o exercício da actividade sindical do recorrente na empresa.
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III- Apreciação
Os factos provados são os acima indicados.
O facto provado sob 4 enferma, contudo, de manifesto lapso.
O ponto 4 dos factos provados terá a seguinte redacção : No início do ano de 2023, o A. e a R. celebraram entre si um acordo de revisão do AE referido sob 3 com incidência na tabela salarial e outras cláusulas de expressão pecuniária, que foi publicado no BTE nº 27/2023.
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Pelo recorrente foi invocado o disposto no art. 489º, nºs 3 e 4 do CT.
O referido preceito legal consagra o princípio da boa fé no processo de negociação colectiva e estatui sob os nºs 3 e 4 :
« 3 - Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses.
4 - Não pode ser recusado, no decurso de processo de negociação de acordo colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas de empresas já publicados e o número de trabalhadores, por categoria profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.»
Pelo recorrente foram ainda invocadas as normas aditadas pela Lei nº 13/2023, de 3 de Abril, nomeadamente os arts. 10º-A, 10º-B e 498º-A ao CT.
Resulta dos indicados preceitos legais :
« Artigo 10.º-A
Representação e negociação coletiva
1 - As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
a) À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
b) À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
c) À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
d) À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.
2 - O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
a) O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos artigos 423.º e 443.º;
b) Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;
c) Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º »
«Artigo 10.º-B
Aplicação do regime de trabalhador independente
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º »
«Artigo 498.º-A
Terceirização de serviços
1 - Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa adquirente, quer seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e independentemente da natureza do mesmo. (…)»
No âmbito do quadro legislativo importa ainda referir o preceituado no art. 413º do CT. De acordo com o nº 1 deste preceito legal, a recusa de informação deve ser fundamentada por escrito, com base em critérios objectivos, assentes em exigências de gestão.
Tal recusa pode ser impugnada pela estrutura de representação colectiva dos trabalhadores em causa, nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho ( nº2 do citado preceito legal).
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa referir que a conduta da recorrida referida sob 10 dos factos provados (que se manteve no decurso da presente acção) consubstancia, na prática, uma recusa das informações solicitadas.
Importa, agora, verificar se o recorrente pode pedir as informações acima indicadas referentes aos prestadores de serviços.
Entendemos que o recorrente tem legitimidade para solicitar tais informações, em virtude das mesmas terem sido requeridas no âmbito de um processo negocial ( ao abrigo do disposto no art. 489º, nº3 do CT) e assumirem pertinência para aferir a situação organizacional na empresa na sua globalidade.
Com efeito, conforme resulta do disposto neste último preceito legal, a ora recorrida apenas poderia recusar as informações solicitadas se as mesmas prejudicassem a defesa dos seus interesses, o que não foi invocado.
O indicado direito à informação tem ainda consagração constitucional, conforme resulta do disposto no art. 55º, nº6 da Constituição da República Portuguesa.
Na nossa perspectiva, não importa verificar se estão reunidos todos os pressupostos de aplicação do citado nº 4 do art. 489º do CT, porque, conforme refere Pedro Romano Martinez in “Código do Trabalho Anotado”, 8ª edição, pág. 1177, « o nº4 constitui uma especificação do número anterior».
Refere ainda o indicado autor ( op. cit., pág. 1177) : « No nº 3 mantém-se um dever de transparência- salvo quando houver prejuízo para a parte- i.e., cada uma das partes deve fornecer à outra os elementos e informações que ela solicitar, aliás, situação que constitui ainda uma concretização da boa fé».
Em face do exposto e perante a relevância das informações para o exercício da actividade sindical do recorrente na empresa, entendemos que deverá proceder a presente acção.
Consideramos adequado o prazo de 15 dias para prestação das informações solicitadas.
Por último, vejamos o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na prestação das informações.
Conforme refere o Acórdão da Relação do Porto de 28.11.2022 ( relatado pelo Desembargador Rui Penha) – www.dgsi.pt :
« Nos termos do art, 829º-A, nº 1, do Código Civil, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 2016, processo 2455/13.4YYLSB-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt: “Tal significa, que a sanção pecuniária compulsória depende de um requisito material – só pode funcionar nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, mas que não exija especiais qualidades científicas ou artísticas, ou obrigação de pagamento de quantia certa – e de um requisito formal – depende de requerimento do credor interessado, não se consentindo a actuação oficiosa do Tribunal. O referido instituto jurídico tem, reconhecidamente, uma dupla finalidade: - de moralidade e de eficácia. Reforça a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões, o prestígio da justiça e, simultaneamente, favorece o cumprimento das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. A sanção pecuniária compulsória não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos que o inadimplemento da prestação eventualmente lhe venha a causar. Funciona como meio de coerção, destinado, fundamentalmente, a compelir o devedor à realização da prestação devida, (...).”
Salienta-se no acórdão do STJ 12 de Setembro de 2019, processo 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artigo 829º-A tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial (...). Porém, (...) o espírito é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e o tribunal.”
Mais se considerou-se no acórdão do STJ de 26 de Outubro de 1999, processo 99A740, ainda acessível em www.dgsi.pt, “Cabe ao Tribunal decidir quanto ao montante da sanção segundo critérios de razoabilidade, a fixar por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção do devedor. O Juiz não poderá deixar de ponderar para o efeito, as possibilidades económicas do devedor e o real interesse do credor ao cumprimento, isto sem esquecer que o credor além da parte a que tem direito, poderá ainda ver acrescida uma indemnização nos termos gerais, se a ela houver lugar – Prof. Mota Pinto – “Teoria Geral do Direito Civil” 3. edição, pág. 186; Prof. António Pinto Monteiro – “Cláusula Penal e Indemnização” págs. 124/133; Prof. Calvão da Silva – “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória” pág. 452.”
Ou seja, o montante da sanção será determinado equitativamente, ponderada a condição do obrigado e os interesses em causa, nomeadamente do credor, mas sem ignorar a finalidade coerciva no cumprimento da obrigação».
Atenta a capacidade económica da recorrida e face ao disposto no art.186º-C, nº2 do CPT, a recorrida será condenada no pagamento da quantia de 500€, por cada dia de atraso na prestação das informações.
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IV-Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência:
- Determinar que a R. preste ao A. as informações solicitadas ( acima indicadas) no prazo de quinze dias ( devendo tais informações ser expurgadas de elementos nominativos, a fim de ser assegurada a protecção de dados);
- Condenar a R. no pagamento da quantia de 500€ ( quinhentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na prestação das informações ( sendo metade desse valor para o A. e a parte restante para o Estado).
Custas da acção e do recurso pela R..
Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Maio de 2024
Francisca Mendes
Paula Pott
Sérgio Almeida