Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2388/25.1T8VFX.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE MÚTUO ONEROSO
ENTIDADE BANCÁRIA
PERSI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC):
1. A credora cessionária, uma entidade não bancária, pode requerer a insolvência da devedora mutuária numa situação em que a entidade bancária cedente não instaurou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro, se (i) o incumprimento da obrigação de pagamento das prestações por parte dos devedores mutuários se verificou em janeiro/fevereiro/ e março de 2012, ou seja, em momento muito anterior à entrada em vigor do referido diploma (01-01-2023) e (ii) posteriormente à verificação do incumprimento, em virtude de penhora incidindo sobre o imóvel objeto de garantia, realizada no âmbito de execução instaurada por outro credor contra o devedor mutuário, o ex-marido da requerida, a entidade bancária mutuante é citada (juntamente com outros credores), com vista à reclamação dos seus créditos, nos termos do art. 786.º do CPC, na sequência do que apresenta essa reclamação em 20-04-2012, ou seja, igualmente antes da entrada em vigor do citado diploma, estando atualmente a execução suspensa.
2. Estabelecendo o diploma em causa no seu art. 17.º ([e]xtinção do PERSI), que a instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que “seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor”, daí decorre que, no circunstancialismo evidenciado nos autos, estando penhorado a favor do exequente o imóvel dos devedores objeto de garantia a favor da entidade bancária cedente, à data de entrada em vigor do diploma, não tem qualquer fundamento exigir que a entidade bancária instaurasse o PERSI relativamente à requerida: se a entidade bancária tem a faculdade de extinguir um procedimento em curso tem, necessariamente, a faculdade de nem sequer o iniciar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I. RELATÓRIO
(i) A sociedade XYQ LUXCO, S.À.R.L., instaurou a presente ação, em 30-07-2025, pedindo que se declare a insolvência de PL.
Alegou, em síntese, que:
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL. (CCAM), e XYQ Luxco S.A, R.L. celebraram a 18-12-2024 uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, figurando a Caixa de Crédito Agrícola de Vila Franca de Xira, CRL como cedente, passando a XYQ Luxco S.A, R.L. como cessionário a entidade credora dos montantes em dívida, tendo a requerente sucedido nos direitos e obrigações transferidos relativamente às operações n.º …782, …493 e …205.
Pela referida operação n.º …782 a CCAM celebrou com a requerida e com o ex-cônjuge, PH, um contrato de mútuo com hipoteca, em 10-02-2010 no valor de 47.368,33 €, garantido por hipoteca constituída sobre o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira com o n.º (…) registada a favor da CCAM pela AP. 1761 de 2010/02/15 e transmitida para a ora Requerente pela AP. 4208 de 2024/12/20. Os mutuários incumpriram os termos do contrato em 10-01-2012 pois deixaram de liquidar as prestações a que se obrigaram, na respetiva data de vencimento, tendo sido interpelados pela CCAM por diversas vezes, para pagamento das quantias em dívida e regularização do incumprimento, interpelações que, no entanto, não tiveram o efeito pretendido porquanto os mutuários não procederam a qualquer pagamento e, por conseguinte, a CCAM e, agora, a Requerente, nunca recuperaram qualquer montante por conta da quantia que se encontra em dívida.
 Pela Operação n.º …493 e na mesma data a CCAM celebrou com os mesmos mutuários o contrato de mútuo no valor de 27.072,20 €, igualmente garantido por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel, registada a favor da CCAM pela AP. 1840 de 2010/02/15 e transmitida para a ora requerente pela AP. 4209 de 2024/12/20. Os mutuários incumpriram os termos do contrato em 11-03-2012, pois deixaram de liquidar as prestações a que se obrigaram, na respetiva data de vencimento, tendo sido interpelados pela CCAM por diversas vezes, para pagamento das quantias em dívida e regularização do incumprimento, interpelações que, no entanto, não tiveram o efeito pretendido porquanto os mutuários não procederam a qualquer pagamento e, por conseguinte, a CCAM e, agora a Requerente, nunca recuperaram qualquer montante por conta da quantia que se encontra em dívida. 
 Pela Operação n.º …205, na mesma data, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial os mutuários constituíram a favor da CCAM hipoteca genérica, sobre o referido imóvel; a referida hipoteca encontrava-se registada a favor da CCAM pela AP. 1899 de 2010/02/15 e transmitida para a ora Requerente pela AP. 4210 de 2024/12/20, tendo sido constituída para garantir o bom e integral pagamento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades até ao montante de capital de € 75.145,00, “perante ela contraídas ou a contrair que derivem de qualquer operação de natureza bancária, designadamente de empréstimos, aberturas de crédito ou de outras operações de crédito, seja qual for a modalidade, a forma ou o título, inclusive de livranças, desconto de letras, de letras de câmbio, saldos devedores ou de descobertos em contas de depósito à ordem ou de contas de outro tipo e natureza, bastando, para justificação e comprovação os extratos dessas contas processadas pela Credora Hipotecária” (art. 20.º). 
 A CCAM foi citada, na qualidade de Credora Hipotecária dos contratos supra mencionados, para reclamar créditos no âmbito de uma ação executiva com o n.º 4059/11.7YYLSB que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é executado o ex-marido da requerida, por conta da penhora realizada sobre o imóvel identificado, na sequência do que a CCAM reclamou créditos em 20-04-2012, no valor total de 139.946,47 €.
À presente data, encontra-se em dívida, relativamente às operações supra identificadas, o montante global de 297.932,20€, acrescido de juros e a requerente não rececionou qualquer montante por conta do incumprimento dos valores em dívida. 
Na referida ação executiva o Sr. Agente de Execução procedeu à penhora do imóvel identificado, tendo procedido à suspensão da execução, na medida em que, citada a aqui Requerida nos termos e ao abrigo do artigo 740.º do CPC para requerer a separação de bens, a mesma apresentou pedido de separação/partilha de bens.  Até à presente data, ainda se aguarda desenvolvimentos no âmbito do referido inventário. 
 Sobre o referido imóvel encontravam-se registadas várias penhoras que ainda se mantêm ativas a saber, cfr. doc. n.º 3: 
• 1.ª Penhora de AC registada pela AP. 115 de 2011/12/22, com a quantia exequenda de 295.000,00 € 
• 2.ª Penhora da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL. registada pela AP. 1110 de 2015/10/05, com a quantia exequenda de 160.115,93 €
• 3.ª Penhora da Cabot Securitization (Europe), Limited. registada pela AP. 4831 de 2024/12/09, com a quantia exequenda de 5.228,69 €.
O que denota que além da dívida para com a Requerente existem demais credores cujos créditos se encontram vencidos e não pagos.  A existência das demais penhoras sobre o imóvel sob o qual incide garantia hipotecária evidencia a incapacidade da Requerida e do seu ex-cônjuge de fazer face às suas dívidas.
Resulta, pois, evidente, que a Requerida se encontra, de facto e há muito tempo, numa situação de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações para com os seus credores.
(ii)  A requerida foi citada pessoalmente em 20-09-2025 e deduziu pedido de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, que lhe foi deferido, não tendo apresentado contestação. Posteriormente, em 29-12-2025, juntou aos autos procuração forense a constituir mandatária judicial, datada de 17-12-2025.
(iii) Em 06-01-2026 foi proferido despacho com o seguinte teor:
I. Por aplicação do disposto no artigo 11 do CIRE, consultei:
1) Ações executivas identificadas na certidão de registo predial, pendentes na Comarca:
- 12523/15.2T8LRS, ação executiva movida pela CCAM VFX contra a Devedora. Foi declarada extinta, com manutenção da penhora.
- 12614/19.0T8LRS, ação executiva movida contra o ex-cônjuge.
2) Autos de insolvência do ex-cônjuge, pendentes neste Juízo, 2389/25.0T8VFX. Foi apresentada contestação.
II.
Solicite o acompanhamento da ação executiva também identificada na certidão de registo predial, pendente na Comarca de Lisboa, nº 4059/11.7YYLSB - 2º Juízo, 3º Secção dos Juízos de Execução de Lisboa.
III. Convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial
III.1
A Requerente da insolvência alega incumprimento de três créditos hipotecários, um dos quais para aquisição de habitação própria.
O PERSI é condição objetiva de procedibilidade. Se verificados os seus pressupostos legais e não provado, há lugar à absolvição da instância por verificação de exceção dilatória insuprível inominada, de conhecimento oficioso [ Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, P. 5823/21.4T8PRT-G.P1.S1, 03-07-2025: “(…) é jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal de Justiça, o incumprimento pelas instituições bancárias do dever de integração dos seus clientes em mora no PERSI tem a natureza jurídico processual de exceção inominada, cuja ocorrência determina a extinção da instância executiva”].
III.2
A Requerente da insolvência alega ser cessionária da instituição bancária primitiva contratante.
Em 27-05-2025, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 466/22.8T8SRE-A.C1.S1.] ser nula a cessão de créditos se pendente o direito à retoma previsto no artigo 28 do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23-06.
Destarte, aplicando o artigo 590/2/3/4, do Código de Processo Civil, convido a Requerente da insolvência ao aperfeiçoamento do requerimento inicial alegando:
1. - os factos atinentes ao PERSI. Designadamente, à verificação dos respetivos pressupostos legais e/ou cumprimento.
2. - factos que arredam a aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23-06, concretamente, a pendência do direito à retoma no momento da cessão de crédito à habitação”.
Na sequência do que a Requerente apresentou novo articulado, em 29-01-2026, alegando, em síntese, como segue:
2.º No entanto, o imóvel que foi dado como garantia do bom e integral cumprimento das responsabilidades emergentes da celebração dos contratos, foi penhorado à ordem do processo n.º 4059/11.7YYLSB, em que é Exequente AC, com a quantia exequenda de €295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 2, cfr. AP. 115 de 2011/12/22, do Doc. 3 junto com a Petição Inicial. // 3.º Por conseguinte, e na sequência da referida penhora, o Banco Cedente foi citado para proceder à competente reclamação de créditos. // 4.º Neste sentido, o Banco Cedente, no âmbito da supra execução referida, diligenciou pela respetiva reclamação de créditos, assim como o Banco Comercial Português, S.A., e o Ministério Público, cfr. Doc. 1 e Doc. 2 que ora se junta e cujos efeitos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. // 5.º Aquando da referida Reclamação de Créditos do Banco Cedente, a Requerida já se encontrava em mora desde 11.01.2012, conforme explano na própria Reclamação de Créditos. // 6.º A propósito, prevê o contrato no Documento Complementar, cláusula sétima, n.º 1, Al. d), junto como Doc. 2 na Petição Inicial, que o Banco Cedente poderá resolver o empréstimo e considerar automática e imediatamente vencidas e exigíveis as obrigações assumidas pela mutuária no seguinte caso: // “Se aos bens hipotecados for dado destino diferente do declarado; ou se vierem a ser, no todo ou em parte, alienados, onerados, cedidos, alterados, locado, ou arrendados (salvo se a essa finalidade corresponder a do empréstimo), ou prometidos esses actos, seja qual for a forma, título e condições, sem prévia autorização escrita da Caixa Agrícola; ou se forem objeto de execução, penhora, arresto ou outra forma de apreensão ou oposição, providência judicial ou administrativa; ou se outro facto afetar ou colocar em risco o respetivo valor, integralidade, posse e livre disponibilidade.” (sublinhado nosso). // 7.º Com efeito, a resolução do contrato foi operada pela via da execução e da consequente penhora no processo n.º 4059/11.7YYLSB ou, no limite, da Reclamação de Créditos apresentado pelo Banco Cedente em 20/04/2012, pelo que, salvo melhor entendimento, o PERSI não tem aplicação no caso em análise. // Sem conceder, sempre se dirá que, // 8.º O Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro que estabelece os princípios a observar pelas instituições de crédito na prevenção das situações de incumprimento de contrato de crédito pelos clientes bancários e, mormente, o regime do PERSI, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2013, nos termos do artigo 40.º do diploma em estudo. // 9.º Veja-se, a este título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 606/24.2T8MMN.E1, de 09-04-2025, disponível em www.dgsi.pt que “(…) I - Pressuposto da aplicabilidade do regime do PERSI é a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do DL nº 272/2012, de 25 de Outubro. II - Só a prova da existência da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e, por consequência, da sua extinção antes de 01.01.2013, pode eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos nos artigos 13º e 15º do citado diploma.(…)”. // 10.º Destarte, e como a resolução do contrato ocorreu em data anterior, o PERSI não pode ter aplicação ao caso sub judice. // B. DO DIREITO DE RETOMA // 11.º Por outro lado, preceitua o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 que “O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.(…)”. // 12.º Assim sendo, considerou o legislador que para o devedor-consumidor exercer o direito de retoma do contrato de crédito, seria necessário a verificação cumulativa dos requisitos elencados no artigo anterior, isto é: i. o direito de retoma ser exercido no prazo para a oposição à execução ou até à venda executiva do imóvel sobe o qual incide a hipoteca; ii. que não tenha havido reclamação de créditos por parte de outros credores; iii. que as prestações se encontrem vencidas e não pagas. // 13.º Ora, o direito à retoma é um direito do próprio cliente bancário, a ser solicitado por este, no âmbito de uma ação executiva, o que nunca sucedeu. // 14.º É, neste sentido, um mecanismo cujo exercício está unicamente previsto no âmbito das ações executivas. // 15.º Ademais, é requisito essencial a não existência de outros credores.
16.º Ora, analisando o caso sub judice, denota-se que tanto o Ministério Público como o Banco Comercial Português S.A., reclamaram créditos no âmbito da execução referida no artigo 2.º, cfr. Doc. 1 e Doc. 2 já juntos. // 17.º Nesta medida, e salvo melhor opinião, o segundo requisito encontra-se manifestamente em crise no caso vertente, uma vez que foram reclamados créditos na execução movida pelo Exequente AC, porquanto, tal direito de retoma não poderia, jamais, ser exercido. // 18.º Assim sendo e considerando o supra exposto, a ora Requerente não integrou a devedora em PERSI por a isso não estar legalmente obrigada, bem como o direito de retoma já não é suscetível de poder ser exercido no caso em estudo, pelo que, se requer, mui respeitosamente, o prosseguimento dos ulteriores termos do processo”.
Articulado notificado à mandatária judicial da requerida, Dra. MC, que nada disse nos autos.
(iv) Foi proferida decisão, em 28-02-2026, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julgo procedente exceção dilatória inominada da não verificação da condição de procedibilidade correspondente ao PERSI, e absolvo a Requerida da instância.
Custas pela Requerente XYQ – artigo 304 do CIRE.
Valor da ação: € 30 000,00 – artigo 301 do CIRE.
Registe.
Notifique”.
(iii) Não se conformando, a requerente apelou, formulando as seguintes conclusões:
A.  Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 28/02/2025, a fls._, cujo conteúdo foi notificado à ora Recorrente em 04/03/2026, pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Vila Franca de Xira, Juiz 3, o qual determinou procedente a exceção dilatória inominada da não verificação da condição de procedibilidade correspondente ao PERSI e absolveu a Requerida da instância. 
B. A ora Recorrente não se conforma com o teor da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, considerando que a decisão ora recorrida não acolhe devidamente a especificada matéria e o âmbito jurídico da mesma, sendo certo que enferma de erro de julgamento manifesto resultante quer da qualificação jurídica dos factos, quer da desconsideração por parte da Mm. ª Juiz de factos que, por si só, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida, conforme infra melhor se demonstrará.
C.  Em 30/07/2025 a ora Recorrente veio interpor os presentes autos que consistem no pedido de Insolvência da Requerida.
D.   A aqui Recorrente alega, em suma, que em 10 de fevereiro de 2010 foram celebrados com a Requerida e com o co mutuário PH, dois contratos de mútuo com hipoteca com os n.ºs internos …782 e …493 no valor de 47.368,33 € (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e oito euros e trinta e três cêntimos) e 27.072,20 € (vinte e sete mil setenta e dois euros e vinte cêntimos), respetivamente. 
E.  Para garantia do bom e integral pagamento das quantias mutuadas, dos respetivos juros e despesas nos contratos supre identificados, foram constituídas hipotecas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º 1083;
F.  A Requerida e PH deixaram de cumprir os termos do contrato n.º …782 em 10/01/2012 e do contrato n.º …493 em 11/03/2012
G. Acresce que, para além dos contratos de mútuo com hipoteca supra identificados, em 10/02/2010, por escritura pública outorgada a Requerida PL e PH constituíram a favor da CCAM hipoteca genérica, com toda a plenitude legal, sobre o imóvel supra identificado.
H. Sendo certo que, também relativamente a este contrato a Requerida e PH incumpriram os termos do contrato em 10/02/2012, deixando de pagar as prestações devidas.
I.  Ora, conforme mencionado na sua Petição Inicial, a CCAM foi citada, na qualidade de Credora Hipotecária dos contratos supra mencionados, para reclamar créditos no âmbito de uma ação executiva com o n.º 4059/11.7YYLSB que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por conta da penhora registada sobre o imóvel supra identificado e que constitui a sua garantia real. 
J. Nessa sequência, a CCAM em 20/04/2012 reclamou créditos no valor total de 139.946,47 € (cento e trinta e nove mil novecentos e quarenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos).
K. Uma vez que a CCAM, e agora a aqui Recorrente, não rececionaram qualquer montante por conta do incumprimento dos valores em dívida, e tendo por base os ónus identificados no imóvel que constitui a sua garantia, não restou outra alternativa senão recorrer à presente via judicial. 
L. Na sua Petição Inicial a ora Recorrente mostrou e provou que a Requerida se encontra numa situação de insolvência, existindo diversos indícios de que a mesma não cumpre as suas obrigações, nem se encontra já capaz de acautelar os interesses de todos os Credores no âmbito das relações comerciais assumidas.
M. Sucede que, o Tribunal a quo, não chegou sequer a valorar a prova apresentada pela Recorrente, nem sequer se pronunciou sobre o pedido de insolvência aqui apresentado e verificação dos pressupostos explanados no artigo 20.º do CIRE, uma vez que considerou verificada a exceção dilatória inominada da condição de procedibilidade correspondente ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante “PERSI”). 
N. Em primeiro lugar, é importante chamar a atenção que estamos perante um pedido de insolvência e não uma ação executiva.
O. Como tal, no âmbito do processo de insolvência o único pressuposto é verificar se efetivamente o devedor está ou não em situação de insolvência.
P. “(…) uma das diferenças mais evidentes do processo de insolvência no cotejo com o processo de execução é o facto de ele não pressupor o incumprimento. O único pressuposto da declaração de insolvência é a situação de insolvência, …(art. 3.º, n.º 1, do CIRE). Esta em caso algum pode confundir-se com o incumprimento de uma (ou mais do que uma) obrigação.”, Catarina Serra in, O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular de crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor, Revista do Ministério Público, n.º 133 (Janeiro/Março de 2013), p. 101. 
Q.   Daí que, quando se trata de um Credor, ele possa requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respetivo crédito, sem que isso possa ser um desvio ao disposto no artigo 817.º do Código Civil.
R.  Para o efeito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 3345/25.3T8CBR.C1, datado de 10/030/2026, disponível em www.dgsi.pt;
S. Assim, no âmbito dos presentes autos importa apenas os índices consignados no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE.
T.  Não obstante, e caso assim não se entendesse, o que apenas se concede por cautela e mero dever de patrocínio, ainda que se aplicasse a verificação dos requisitos do PERSI, os mesmos não terão aplicabilidade no caso sub judice.
U. Assim, fundamental é saber se os contratos de crédito celebrados com a Recorrente se encontravam em vigor em 01/01/2013, pelo que seria necessário apurar se antes desta data a ora Recorrente já havia procedido à resolução dos mesmos.
V. Tal significa que a obrigatoriedade de sujeição do executado ao PERSI dependeria do facto do contrato de créditos ter cessado depois de 01/01/2013, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012.
W. Conforme exposto pela ora Recorrente, a CCAM foi citada para reclamar créditos no âmbito de uma ação executiva com o n.º 4059/11.7YYLSB que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por conta da penhora registada sobre o imóvel supra identificado e que constitui a garantia. 
X. Tal significa que, aquando da reclamação de créditos e citação dos devedores para contestarem os créditos reclamados, os contratos já se encontravam resolvidos, pelo que, àquela data, não existia por parte da CCAM obrigatoriedade de inserção da Requerida no PERSI.
Y. Veja-se, aliás, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 8328/23.5T8LRS.L.1-7, datado de 09/04/2025, disponível em www.dgsi.pt. 
Z.  Pelo que, inexistindo obrigação de integração no PERSI, não estamos perante qualquer exceção dilatória de conhecimento oficioso e, como tal, nunca poderiam os presentes autos serem extintos. 
AA. Em face do supra exposto e, salvo douto e melhor entendimento, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela procedência do pedido da ora Recorrente, porquanto, a decisão proferida consubstancia um manifesto erro de julgamento.  
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos seguindo-se os ulteriores termos da instância, declarando a insolvência da ora Requerida”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1.ª instância deu por assente a seguinte factualidade [ [1] ]:
1) Foram celebrados três mútuos hipotecários entre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL e a Requerida.
2) A Requerida não pagou tempestivamente as prestações bancárias vencidas desde 10/01/2012.
3) Por escrito datado de 18 de dezembro de 2024, a CCAMVFX declarou ceder à ora Requerente os créditos hipotecários.
4) O bem hipotecado foi penhorado em ação executiva instaurada por terceiro, nº 4059/11.7YYLSB - 2º Juízo, 3º Secção dos Juízos de Execução de Lisboa.
5) No respetivo apenso de reclamação de créditos, a CCAMVFX reclamou créditos.
6) A Requerida não foi integrada em PERSI.
*
Ponderando os documentos juntos com a petição inicial e articulado apresentado a 29-01-2026, bem como a ausência de impugnação, esta Relação dá ainda como assente a seguinte factualidade:
7. A referida ação executiva foi instaurada contra PH.
8. A reclamação de créditos foi apresentada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo a 20-04-2012, concluindo a credora como segue:
52º Os Executados PH e PH são devedores, em 22.04.2012, da ora Reclamante, da quantia total de € 139.946,47 (cento e trinta e nove mil novecentos e quarenta e sete Euros e quarenta e sete cêntimos), sendo € 42.705,32 referente ao contrato de mútuo junto como Doc. n.º 1, € 23.802,94 referente ao contrato de mútuo junto como Doc. n.º 3 e € 73.438,22 referente ao contrato de mútuo junto como Doc. 7.
 Nestes termos,
Requer-se a V. Exa. que, se digne admitir a presente reclamação de créditos e, em consequência, ser o crédito da Reclamante, no valor de € 139.946,47, reconhecido e graduado no lugar que lhe couber”.
 9. Na referida execução reclamaram ainda créditos o Banco Português SA Sociedade Aberta e o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional. 
10. Encontrando-se a mesma suspensa porquanto a ora requerida foi aí citada para requerer a separação de bens, tendo apresentado pedido de separação/partilha de bens (art. 38.º da petição inicial).  
11. Até à presente data aguarda-se desenvolvimento no âmbito do referido inventário (art. 39.º da petição inicial).
12. No âmbito dos contratos aludidos em 1., outorgados em 10-02-2010 e conforme acordado nos Documentos Complementares anexos aos contratos, foi estabelecido entre os outorgantes que a entidade bancária mutuante “poderá resolver este empréstimo e considerar automática e imediatamente vencidas e exigíveis todas e cada uma das obrigações assumidas pelo(a/s)a mutuário(a/s) sempre que se verifique mora ou incumprimento de qualquer das obrigações previstas neste contrato ou decorrentes de outros actos e títulos, especialmente nos casos seguintes: a) Se não for paga alguma das prestações, de capital e de juros, ou os prémios de seguro, no respectivo prazo; ou os juros moratórios, as comissões encargos e despesas, ou quaisquer outras quantias devidas, nas datas estabelecidas ou que a Caixa Agrícola indicar. (…) d  Se aos bens hipotecados for dado destino diferente do declarado; ou se vierem a ser, no todo ou em parte, alienados, onerados, cedidos, alterados, locado, ou arrendados (salvo se a essa finalidade corresponder a do empréstimo), ou prometidos esses actos, seja qual for a forma, título e condições, sem prévia autorização escrita da Caixa Agrícola; ou se forem objeto de execução, penhora, arresto ou outra forma de apreensão ou oposição, providência judicial ou administrativa; ou se outro facto afetar ou colocar em risco o respetivo valor, integralidade, posse e livre disponibilidade”, conforme cláusula sétima dos documentos alusivos aos contratos de Mútuo com Hipoteca constituído por escrituras públicas de 10-02-2010 (Doc. 2 e 4 juntos com a petição inicial, respetivamente).
  13. No âmbito do contrato aludido em 1. outorgado também em 10-02-2010, relativo à constituição de hipoteca, conforme Documento Complementar anexo, foi estabelecido entre os outorgantes que “[e]m caso de incumprimento, nas datas dos respectivos vencimentos de qualquer prestação garantida pela presente hipoteca, designadamente reembolsos de capital, pagamento de juros, comissões e despesas e ainda, se os prédios ora hipotecados, vierem a ser objeto de execução, arrestou ou outra forma de apreensão judicial, alienação, promessa de alienação, arrendamento ou oneração por qualquer forma, a Caixa Agrícola poderá considerar imediatamente vencidas e exigíveis todas as quantias em dívida, ora garantidas, executando consequentemente a hipoteca  agora constituída”, conforme cláusula sexta do documento alusivo ao contrato de  Hipoteca constituído por escritura pública de 10-02-2010 (Doc. 5 junto com a petição inicial).
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se responder à seguinte pergunta:
Pode a credora cessionária, uma entidade não bancária, requerer  a insolvência da devedora mutuária  numa situação em que a entidade bancária cedente não instaurou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro [ [2] ], diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, e já havia reclamado os créditos respetivos (em 20-04-2012),  na sequência da sua citação no âmbito de uma ação executiva instaurada contra um dos mutuários devedores, para a qual foi citada para esse efeito, execução em que foi realizada a penhora do imóvel objeto de garantia a favor da entidade bancária?
2. O tribunal de 1.ª instância deu resposta negativa, considerando verificar-se uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que, obstando à instauração da ação, implica a absolvição da requerida da instância, com a consequente extinção dos presentes autos (art. 576.º, nºs 1 e 2 do CPC e art. 18.º, nº1, alínea b) do referido Decreto-Lei).
Fê-lo, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores [ [3] ], sendo que essa orientação, formulada em processos em que a credora requerente da insolvência é uma entidade bancária, tem efetivamente sido genericamente partilhada pela maioria da jurisprudência, como já se havia dado nota no acórdão deste TRL de 19-09-2023 [ [4] ] [ [5] ] mas, avança-se já, proferida, num quadro factual não coincidente com o que ora se apresenta.
Vejamos.
O Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro veio estabelecer os “princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”, num claro propósito, como resulta do preâmbulo do diploma, de prevenir situações de incumprimento ou, verificado o mesmo, evitar que a situação do consumidor se deteriore, com a consequente declaração da insolvência, num contexto de acentuada crise económica em que, com vista à proteção e tutela dos interesses dos consumidores, o legislador entendeu justificar-se um especial dever de prudência no relacionamento entre as instituições de crédito e os seus clientes, mormente na concessão de crédito [ [6] ].
Como resulta expressamente do diploma, e ponderando que, no que ora interessa, está em causa avaliar apenas da situação contemplada na lei tendo por referência a regularização de uma situação de incumprimento (Capítulo III, secção I), atenta a alegação vertida no requerimento inicial, é pressuposto da instauração do PERSI que o devedor se encontre numa situação de mora no cumprimento das suas obrigações, ou seja, de mero retardamento no cumprimento da prestação devida; se o incumprimento verificado já se tornou definitivo, nomeadamente por via do mecanismo previsto no art. 808.º do Cód. Civil – quer pela interpelação admonitória, quer pela perda de interesse objetivo na realização da prestação –, temos por evidente que, perante essa constatação e a consequente cessação do contrato de mútuo bancário, não tem qualquer cabimento a exigência de instauração do processo de regularização em causa. Daí que os arts. 12.º, 13.º e 14.º aludam expressamente à “mora” no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito (art. 12.º e 14.º) e ao “atraso no cumprimento” (art. 13.º).
Ponderando o texto da lei (interpretação literal) e a ratio do diploma, a obrigação de instauração do PERSI pela entidade bancária fica claramente afastada nas hipóteses em que o contrato de concessão de crédito já estava extinto e já tinha sido resolvido, porquanto esse mecanismo foi configurado como uma forma consensual e extrajudicial de prevenir e solucionar a situação de incumprimento (temporário) durante a vigência do contrato e no pressuposto da sua manutenção. Se o contrato já se mostrava extinto à data em que o diploma entrou em vigor, em 1 de janeiro de 2013 (art. 40.º do diploma), não tem cabimento a instauração do PERSI, o que também resulta expressamente do disposto no art. 39.º, nº1 do mesmo decreto-lei [ [7] ].
Em suma, o procedimento em causa é sempre perspetivado pelo legislador no âmbito da relação estabelecida entre uma entidade bancária como parte contratante na qualidade de mutuante, como decorre, nomeadamente, do art. 3.º alíneas a) e c) [  [8] ] [ [9]  ] e em face de um contrato de mútuo que se mantém em vigor e é nesse contexto que a jurisprudência tem perspetivado a abordagem dessa questão, considerando tratar-se de uma exceção dilatória que comunga, pois, das características destas, a saber, reconduzem-se a pressupostos processuais cuja falta, não sendo suscetível de sanação, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, determinando a absolvição do requerido da instância.
No caso, afigura-se-nos que a 1.ª instância não atentou nas particularidades que se nos apresentam.
Assim, o incumprimento da obrigação de pagamento das prestações por parte dos devedores mutuários verificou-se em janeiro/fevereiro/ e março de 2012, tendo por referência as três operações contratuais invocadas pela autora/apelante, ou seja, em momento muito anterior à entrada em vigor do referido diploma (01-01-2023); posteriormente à verificação do incumprimento, em virtude de penhora incidindo sobre o imóvel objeto de garantia, realizada no âmbito de execução instaurada por outro credor contra o devedor mutuário, o ex-marido da requerida, a entidade bancária mutuante é citada (juntamente com outros credores), com vista à reclamação dos seus créditos, nos termos do art. 786.º do CPC, na sequência do que apresenta essa reclamação em 20-04-2012, ou seja, igualmente antes da entrada em vigor do citado diploma, estando atualmente a execução suspensa.
O diploma em causa estabelece, no seu art. 17.º ([e]xtinção do PERSI), que a instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que “seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor”; daí decorre que, no circunstancialismo evidenciado nos autos, estando penhorado a favor do exequente, o imóvel dos devedores objeto de garantia a favor da entidade bancária cedente, à data de entrada em vigor do diploma, não tem qualquer fundamento exigir que a entidade bancária instaurasse o PERSI relativamente à requerida, como refere o tribunal de 1.ª instância: se a entidade bancária tem a faculdade de extinguir um procedimento em curso tem, necessariamente, a faculdade de nem sequer o iniciar.    
No contexto apontado podia a entidade bancária transmitir os créditos de que era titular a outra entidade que não é uma entidade bancária, por via da outorga de um contrato de cessão [ [10] ], como aconteceu, sendo esta quem demanda a aqui devedora [ [11] ].
Conclui-se que, com o fundamento apontado pelo tribunal recorrido, não tem fundamento a absolvição da instância da requerida, impondo-se a revogação da decisão recorrida em ordem ao normal prosseguimento dos autos, sem prejuízo, obviamente, de outros fatores que possam obstar a esse prosseguimento, o que não constitui objeto do presente recurso.
*
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os normais trâmites, nos moldes indicados.
Custas pela requerida/apelada (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 26-05-2026
Isabel Fonseca
Renata Linhares de Castro
Elisabete Assunção

______________________________________________________
[1] Transcrevendo esta Relação, nos seus precisos termos, o que a 1.ª instância consignou sob os números 1 a 6, inclusive.
[2] Com as alterações introduzidas pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08.
[3] Aludindo aos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processo: 173/10.4TBSCR-D.L1-2, 12-09-2024 e do STJ de 03-07-2025, processo: 5823/21.4T8PRT-G.P1.S1, acessíveis in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência.
[4] Proferido no processo: 104/22.9T8SNT.L1-1 (Relator: Isabel Fonseca), tendo ainda por referência os acórdãos aí referidos, a saber, o acórdão do TRL de 12-10-2021, processo: 4270/21.2T8SNT-B.L1-1(Relator: Renata Linhares de Castro) e ainda o acórdão do STJ de 16-11-2021, processo: 21827/17.9T8SNT-A.L1.S1 (Relator: Maria Clara Sottomayor).
[5] Em sentido diferente regista-se o recente acórdão do TRC de 10-03-2026, processo: 3345/25.3T8CBR.C1 (Relator: Chandra Gracias), convocado pela apelante, acórdão assim sumariado:
“I. No âmbito de uma acção insolvencial, a obrigatoriedade de integração prévia do devedor no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), verificados que estejam os seus pressupostos (cf. art. 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro), não tem aplicação. // II. Para o efeito da acção insolvencial, tratando-se de um credor – como é a posição do Recorrente –, importa apenas atender aos índices consignados no art. 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Anota-se que, conforme indicação expressa nesse aresto, a “Relatora e a Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta revêm aqui o anterior entendimento expresso no Proc. n.º 3110.24.5T8LRA.C1”.
[6] Lê-se no preâmbulo:
“A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. // Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”.
[7]  Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º
[8] Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;
b) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes bancários pelas instituições de crédito como retribuição dos serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;
c) «Contrato de crédito» o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente decreto-lei;
d) «Despesas» os encargos suportados pelas instituições de crédito perante terceiros e que as instituições de crédito possam legitimamente repercutir nos clientes bancários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal;
e) «Instituição de crédito» qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);
f) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito» as obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios assumidas pelo cliente bancário no âmbito de um contrato de crédito;
g) «Prestador de serviços de gestão do incumprimento» qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato celebrado com a instituição de crédito, preste, em nome e benefício desta, serviços relacionados com a gestão do incumprimento de contratos de crédito em fase prévia ao recurso às vias judiciais;
h) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
[9] Artigo 18.º
Garantias do cliente bancário
1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito;
b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior (sublinhado nosso).
[10] Pelo contrato de cessão opera-se a transferência da relação obrigacional, do lado ativo, não dependendo o contrato de consentimento do devedor (art. 577.º, n.º 1 do Cód. Civil), ainda que a sua eficácia esteja, relativamente ao devedor, condicionada à comunicação da cessão (art. 583.º, n.º 1 do Cód. Civil).
[11] No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de “[c]eder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito” ou “[t]ransmitir a terceiro a sua posição contratual” (art. 8.º, n.º 2, alíneas b) e c)), quando o terceiro não tenha igualmente o estatuto de entidade bancária, como resulta, a contrario, dos números 2 e 3 do preceito. E, se não pode proceder à transmissão do crédito a entidade não bancária no decurso do procedimento, muito menos o pode se, devendo iniciar o procedimento, nem sequer o chega a fazer, violando de forma flagrante a obrigação legal que sobre si impende.