Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Publico, apenas intervindo o Juiz nos casos legalmente previstos em que, obtido o consenso dos interessados e verificado o seu acerto face aos termos da lei, cumpre homologar o acordo. II. O arquivamento com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, como a caducidade do direito de ação, só pode ter lugar na fase contenciosa, verdadeira ação judicial, dotada de partes (e partes representadas), em que há um litigio, e na qual têm oportunidade de se pronunciar, concorrendo com o seu ponto de vista para a decisão do Tribunal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Nesta processo especial relativo a infortúnio laboral sofrido por AA, no dia 11.05.2012, em Almada, quando prestava atividade para a Câmara Municipal desta cidade, evento de o sinistrado deu conhecimento ao DM MºPº em 6.11.2014, o MºPº, depois de ouvir a seguradora BB, SA (que declinou a responsabilidade por entender que não se trata de acidente de trabalho; além de que a competência caberá aos Tribunais Administrativos) e a edilidade, exarou o seguinte despacho: “AA veio participar, em 11 de Novembro de 2014, que sofreu um acidente de trabalho em 11 de maio de 2012, tendo tido alta em 18 de Junho de 2012. Juntou vária documentação, designadamente o boletim de alta – fls.15 datado de 18 de Junho de 2012. Nos termos do art.º 179°, n.º 1, da Lei n°98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho, ...- «O direito à ação caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clinica formalmente comunicada ao sinistrado....». Ora, resulta do exposto que tal prazo foi largamente ultrapassado. Assim, em nosso entender, deverão os autos ser arquivados. Remeta à Mm°Juíza para decisão”. A Srª Juiz decidiu destarte: “O Ministério Público vem requerer o arquivamento dos autos, alegando a caducidade do direito de acção. O processo mostra-se na fase conciliatória pelo que não cabe ao juiz ordenar o arquivamento de processos que estão em fase conciliatória, devendo, caso assim o entenda o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é concedida nos termos do artigo 8.° do Código de Processo de Trabalho. Acresce que o prazo a que alude o artigo 179.°, n.° 1, da Lei 98/2009, é um prazo de caducidade estabelecido em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que apenas poderá ser alegado pela parte contra a favor da qual foi estabelecida, e não o sinistrado. Nestes termos, indefere-se o requerido”. Inconformado, o MºPº recorreu, concluindo: (…) * Foram colhidos os vistos legais. * FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se cabe à Srª Juiz decidir o arquivamento dos autos na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho. Factos provados: os descritos no relatório. É sabido que o processo especial de acidentes de trabalho tem duas grandes fases: a conciliatória, prevista nos art.º 99 a 116, e a contenciosa, regulada nos art.º 117 e ss., todos do Código de Processo do Trabalho. A primeira é uma fase necessária (tem sempre lugar logo que haja a participação do acidente), é dirigida pelo Ministério Público (cfr. art.º 99/1) e termina com a tentativa de conciliação aludida nos art.º 108 e ss.. A fase contenciosa é eventual, ou seja nem sempre tem lugar (mormente havendo acordo na fase conciliatória entre sinistrado e responsável/responsáveis pela reparação dos danos emergentes do acidente, cfr. 109, 111, 114 e 115), inicia-se com uma petição ou requerimento de junta médica, é dirigida pelo Juiz de Direito, que julga e define os direitos e deveres das partes, proferindo afinal uma decisão judicial/sentença. Mas há mais diferenças. A fase conciliatória reveste-se de natureza essencialmente administrativa e tem por fim promover o acordo das partes, dentro do respeito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis do sinistrado. Ao contrário do que ocorre na fase jurisdicional, na conciliatória não há partes, nem pedidos, e nem sequer litigio. Escreveu a este propósito Albino Mendes Baptista, in “Acidentes de Trabalho: Contexto Social, Processo e Cultura dos Tribunais”, intervenção feita no “Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho”, subordinada ao tema “O Contrato de Seguro e os Acidentes de Trabalho”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que teve lugar no seu Salão Nobre no dia 15 de Outubro de 2008, “O processo de acidentes de trabalho começa, como se sabe, por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente, e visa promover o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida. Deste modo, o processo só passará à fase contenciosa se a fase conciliatória não resultar em acordo. Na fase conciliatória, não existem partes, não há litígio, nem formulação de pedido. Como escreve João Rato, nesta fase o Ministério Público “não defende quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. Tem, pois, uma função própria de “órgão de justiça” em sentido estrito, supra partes”. Estes breves considerandos permitem-nos compreender a natureza da fase conciliatória e o papel que nela desempenham o MºPº e o Juiz. O Ministério Publico, vimo-lo, dirige essa fase, sob diretrizes de legalidade e objetividade, não estando confinando à promoção dos interesses desta ou daquela parte (que, como também vimos, nem sequer existe ainda). Antes da fase contenciosa este magistrado não patrocina ninguém, seja sinistrado, beneficiários ou outros. O juiz, por seu lado, intervém tão-somente quando cabe declarar direitos e deveres do sinistrado e do responsável(veis) pela reparação, i. é, para homologar o acordo (cfr. art.º 114). E tem toda a legitimidade desde logo porquanto, por um lado, existe o consenso entre sinistrado e responsável (que afasta qualquer decisão surpresa) e, por outro, o seu acerto material foi confirmado previamente precisamente pelo MºPº, encarregue de garantir o cumprimento da lei (o que, de todo o modo, não impede o juiz de confirmar essa correção, art.º 115/2). Já o MºPº não tem, obviamente, legitimidade para homologar o acordo: é um órgão da justiça, com funções de relevo, mas não é o órgão jurisdicional, que diz o direito, o qual é apenas o Tribunal (juiz). Consequentemente, cabe ao MºPº determinar, em sede de fase conciliatória, tudo aquilo que não envolva a definição do direito, nomeadamente, nos termos da lei, o arquivamento do processo (cfr. vg. art.º 100/4). Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Junho de 1987,in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo 3, p. 72: “se na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho o Ministério Público, que a dirige, entende que o mesmo deve ser arquivado, assim o determinará, não havendo lugar a decisão judicial”. E na fundamentação: “O n.º 1 do artigo 102 do CPT. determina que a processo emergente de acidente de trabalho se inicia uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Publico. Nessa fase administrativa, o Ministério Publico colhe os elementos necessários para se habilitar a presidir à tentativa de conciliação. Se, por qualquer motivo, o Ministério Publico concluir que o processo que dirige deve terminar antes da tentativa de conciliação, assim o ordena, e só ele o pode fazer. Havendo conciliação que o processo ser submetido ao Juiz, para eventual homologação desta - artigo 116o C. P. T. (…) No há, ainda, fase contenciosa, essa dirigida pelo Juiz”. Simplesmente, no caso, o MºPº não se fica por pedir o arquivamento dos autos; fá-lo com um determinado fundamento, que é o decurso do prazo de caducidade previsto no art.º 179/1, da Lei n.º 98/2009, de 4.9. Nestas circunstâncias entra já na definição dos direitos e obrigações de sinistrado e responsável civil: a proclamação da caducidade do direito de ação inibe de vez o trabalhador de aceder à Justiça com vista a obter a reparação das consequências do infortúnio. E fá-lo extemporaneamente, porque os interessados – que, mais uma vez se recorda, não são parte ainda em ação judicial, não estando patrocinados - não tiveram oportunidade de se manifestarem, ao arrepio do que impõe o art.º 3º/2 e 3. Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão da mesma Relação de Coimbra de 16.4ç.2015, proc. n.º 99/14.2TUFIG.C1, in www.dgsi.pt: “Se bem que a instância se inicie com o recebimento da participação (nos termos do disposto no art. 26.º n.º 4 do CPT), a acção judicial “próprio sensu”, ou seja com todas as garantias e regras próprias do processo jurisdicional, sob a direcção do juiz, inicia-se com a fase contenciosa, e esta com a apresentação da petição inicial (…). É nessa fase contenciosa que deve/pode conhecer-se da incompetência absoluta, oficiosamente ou mediante arguição de uma das partes, “por razões absolutamente óbvias: só então estão determinados, por regra, os sujeitos processuais, o pedido e a causa de pedir; só nessa fase há garantia de que foi assegurado e exercido o contraditório, estabilizando-se, afinal, a instância”. (…) O que foi requerido ao Ex.mo juiz a quo pelo Ministério Público foi o “arquivamento” do processo e não a declaração de incompetência. O “arquivamento” – que convoca o sentido de extinção da instância - foi pedido porque entendeu o mesmo M.ºP.º que inexistia razão legal para o prosseguimento do processo uma vez que o acidente participado não estaria abrangido pelo regime de reparação da LAT de 2009. Ora, a nosso ver, não existe fundamento legal (norma que o sustente) para esse “arquivamento” ser determinado pelo juiz na fase conciliatória do processo. O “arquivamento”, a ser determinado, poderia ter lugar por decisão do Ministério Público, que dirige a fase conciliatória - mas não pelo juiz, o qual a não dirige -, havendo lugar a reclamação hierárquica. Ou, perante os motivos invocados, poderia ter prosseguido até à tentativa de conciliação, dirigida pelo Ministério Público, recusando este depois, eventualmente, o patrocínio nos termos do art. 8.º do CPT, por considerar manifestamente infundada a pretensão do sinistrado, como nos pareceria mais adequado no caso dos autos. Não pode é uma decisão nesta fase conciliatória, com os fundamentos em causa, impedir que o sinistrado dê início à fase contenciosa, apresentando petição inicial onde exponha as suas pretensões e fundamentos para elas e suscitando a apreciação dos mesmos de acordo com as regras e garantias duma acção judicial em sentido próprio (neste sentido, v. ainda o Acórdão da Relação do Porto de 17/1/2000, in CJ, t. 1, pag. 245-246)”. * Não podia, pois, a Srª Juiz determinar o requerido arquivamento dos autos. * * DECISÃO: Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 17 de junho de 2015 Sérgio Almeida Jerónimo Freitas Francisca Mendes | ||
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