Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em acidente de trabalho ocorrido antes de 31 de Dezembro de 1999, independentemente da sentença definindo as responsabilidades emergentes do mesmo, bem como o despacho determinativo da intervenção do FAT, terem sido proferidos posteriormente à data de entrada em vigor da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09 e à data de extinção do FGAP, aquele (FAT) não pode ser responsabilizado pelo pagamento de indemnização por incapacidade temporária sofrida pelo sinistrado. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes neste Tribunal da Relação. I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Loures, sob o n.º 538/05.3TTLRS.L1 e em que é sinistrado A… e responsável a “B…, Ldª”, o “FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO”, não se conformando com a decisão proferida a fls. 252 e 253 e que, na sequência de requerimento do M.º P.º, determinou a sua intervenção no processo a fim de garantir o pagamento ao sinistrado do capital de remição, bem como o valor da indemnização por incapacidade temporária estabelecidos na sentença proferida nos autos, dela veio interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o M.º P.º, defendendo o provimento parcial do recurso e a alteração do despacho recorrido de forma a que se condene o FAT a assegurar o pagamento da quantia global de € 1.116,48 ao sinistrado, a título das prestações resultantes de acidente de trabalho que atingiu a sua capacidade produtiva, sendo que a quantia de € 398,94 corresponde a indemnização por incapacidade temporária e o valor líquido do capital de remição, já aceite pelo recorrente, corresponde a € 718,24.. O Mmº Juiz proferiu despacho a fls. 276, admitindo o recurso e reparando parcialmente o despacho recorrido, mais precisamente na parte respeitante à responsabilização do FAT quanto ao pagamento de juros de mora sobre o capital de remição devido ao sinistrado. Sustentou a restante parte do mesmo despacho. Colhidos os vistos, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões de recurso, que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto [art. 690.º n.º 1 e art. 684 n.º 3 do C.P.C., ex vi art.º 1º n.º 2 al. a) do C.P.T.] e tendo em consideração a parte em que o despacho recorrido foi reparado pelo Mmº. Juiz do Tribunal a quo, a única questão que suscita a nossa apreciação, consiste em saber se o FAT pode ser chamado a responder pelo pagamento ao sinistrado do montante de € 398,94, a título de indemnização por incapacidade temporária, em que a entidade patronal do mesmo fora condenada por sentença proferida nos autos e uma vez que nestes se concluiu pela impossibilidade económica daquela para satisfazer esse pagamento.
Com interesse para a apreciação da mencionada questão de recurso, resulta dos presentes autos que: a) No dia 2 de Dezembro de 1999, o Autor e sinistrado A… foi vítima de um acidente quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré “B… de Construções, Ldª”; b) em resultado desse acidente, o A… sofreu as lesões descritas nos autos e que determinaram uma Incapacidade Temporária Absoluta entre aquela data e 2 de Janeiro de 2000 e uma Incapacidade Parcial Permanente com o coeficiente de desvalorização de 1% a partir dessa data – data da alta.; c) Por sentença proferida nos presentes autos em 22 de Março de 2004 e para além do mais que aqui não releva, foi a Ré “B…, Ldª” condenada a pagar ao sinistrado: - A quantia de € 398,94 (trezentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente à quantia de €sc. 79.981$00, relativa a indemnização por incapacidade temporária absoluta. d) Esta importância não foi paga ao sinistrado; e) Dos autos de execução em apenso resulta que, não obstante diversas diligências realizadas, não se logrou localizar bens pertencentes à sociedade anterioremente mencionada e ali executada, passíveis de penhora para garantir o pagamento das quantias que a mesma foi condenada a pagar ao sinistrado; f) Com base nestes factos, o M.º P.º junto do Tribunal do Trabalho de Loures, requereu, em 2 de Fevereiro de 2009, a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho, a fim de efectuar o pagamento ao sinistrado das importâncias que lhe eram devidas em consequência do acidente de que fora vítima em 2 de Dezembro de 1999; g) Sobre esse requerimento foi proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: “Acolho integralmente o douto requerimento apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, aderindo aos fundamentos de facto e de direito em que se sustenta. Em síntese, como é referido, por sentença proferida em 22.03.2004, a entidade patronal P…, Idá, foi condenada a pagar ao sinistrado, a título de reparação de acidente de trabalho, as quantias seguintes: - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 48,98, devida desde 3.01.2000; - € 398,94 a título de indemnização por incapacidade temporária. O valor do capital de remição é de € 901,32. Não obstante as diversas diligências realizadas no âmbito do processo executivo que correu por apenso a estes autos, não se logrou localizar quaisquer bens pertencentes à entidade empregadora, ai executada, o que consta reconhecido em despacho naquela acção proferido. Está, assim, em divida ao sinistrado a quantia global de € 1 300,26. Pelo resultado da acção executiva é forçoso concluir que existe uma manifesta impossibilidade de facto de se obter o pagamento efectivo daquela quantia. Mostram-se, pois, verificados os necessários requisitos legais para determinar a intervenção do FAT, a fim de esta entidade intervir, nos termos do disposto nos artigos 39.2 1 da Lei n.2 100/97 e art.2 1.2 ala) do DL n.9 142/99, efectuando o pagamento daquelas prestações ao sinistrado. Pelo disposto, decido: - Deferir o requerido, determinando a intervenção do FAT, a fim de garantir o pagamento ao sinistrado do capital de remição, no valor de € € 901,32, bem assim do valor de € 398,94 a título de indemnização por incapacidade temporária, tudo perfazendo € 1 300,26. - Notifique. - Com a notificação remeta-se ao FAT cópia do requerimento, bem como das peças processuais mencionadas no mesmo.” h) Na sequência de recurso de agravo interposto pelo FAT sobre este despacho, o Sr. Juiz reparou, parcialmente, esse agravo, alterando a mencionada decisão na parte atinente à responsabilização do FAT pelo pagamento de juros de mora sobre as importância devidas ao sinistrado.
Como referimos, a única questão que suscita a nossa apreciação, consiste em saber se o FAT pode ser chamado a responder pelo pagamento ao sinistrado A… do aludido montante de € 398,94, a título de indemnização por incapacidade temporária. O acidente de trabalho donde emerge um tal direito que assiste a este sinistrado, ocorreu em 2 de Dezembro de 1999, ou seja, numa altura em que ainda vigorava o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho introduzido pela Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 360/71 de 21-08. Foi, aliás, com base nestes diplomas legais que foi apreciado o referido acidente de trabalho, bem como os direitos dele decorrentes para o sinistrado, como se pode verificar pela sentença a que se alude na alínea c) das incidências processuais supra mencionadas, não obstante a mesma haver sido proferida em 22 de Março de 2004, ou seja, numa altura em que estava já em vigor o actual Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho aprovado pela Lei n.º 100/97 de 13-09 e correspondente Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/99 de 30-04. A apreciação daquele acidente e direitos do mesmo emergentes com base naqueles outros diplomas impunha-se, aliás, por força do disposto nos arts. 41º n.º 1 al. a) e 42º desta Lei n.º 100/97 quando conjugados com o estipulado no art. 71º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99 e tendo em consideração o determinado no art. 1º do Decreto-Lei n.º 382-A/99 de 22-09. Posto isto, dispunha o n.º 1 da Base XLV da Lei n.º 2127 de 03-08-1965 que «Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade das entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia de Actualização de Pensões». Não obstante este Fundo de Garantia ter sido, inicialmente, regulamentado pela Portaria n.º 427/77 de 14-07, o novo Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria n.º 642/83 de 01-06, continha, em Anexo, um conjunto de preceitos, também eles de cariz regulamentador do mesmo Fundo, estipulando-se, desde logo, no art. 1º que o Fundo se destinava a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte da responsabilidade de entidades insolventes. Em conformidade, portanto, com o disposto na referida Base da Lei 2127. Por outro lado, estabelecia-se, claramente, no respectivo art. 6º que «O Fundo de Garantia não responde pelas eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária». Sucede que a Lei n.º 100/97 de 13-09, que aprovou a nova Lei de Acidentes de Trabalho e revogou a referida Lei 2127 e toda a legislação complementar, dispõe no respectivo art. 39º n.º 1 que «A garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar», enquanto que o n.º 3 do mesmo normativo prevê que «Quando se verifique a situação prevista no n.º 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no artigo 16º, n.º 3, nos termos em que vierem a ser regulamentados». Verifica-se, pois, que esta Lei de Acidentes de Trabalho 100/97 amplia de um modo significativo as anteriores garantias de pagamento aos sinistrados dos direitos emergentes de acidentes de trabalho, através do Fundo criado para o efeito e em caso de insolvência das entidades responsáveis por tal pagamento, sendo claro, em face da mesma, que essa garantia de pagamento passou a abranger também as indemnizações por incapacidades temporárias. A criação do Fundo a que se alude naquele art. 39º n.º 1, verificou-se através do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30-04, surgindo, então, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) em substituição ou como sucessor do anterior Fundo de Garantia de Actualização de Pensões (FGAP), Fundo este que foi extinto, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2000, como resulta do n.º1 da Portaria n.º 291/2000 de 25 de Maio. A questão que se coloca consiste, pois, em saber se, não obstante ao acidente dos autos ser aplicável o regime jurídico da anterior LAT introduzida pela Lei n.º 2127 de 03-08-1965, dado que a prolação da sentença definindo as responsabilidades do mesmo emergentes bem como do despacho recorrido chamando o FAT a assumir responsabilidades em termos de pagamento ao sinistrado dos direitos que lhe assistem, são posteriores à data da entrada em vigor da LAT introduzida pela Lei n.º 100/97 de 13-09, bem como à extinção do referido FGAP, o FAT deve ou não ser responsabilizado pelo pagamento ao sinistrado António Luis Mendes Correia da indemnização que lhe foi fixada a título de incapacidade temporária absoluta pelo mesmo sofrida em consequência do mencionado acidente de trabalho. Esta questão assume pertinência na medida em que tem sido divergente a posição jurisprudencial nessa matéria. Na verdade, verifica-se a existência de uma posição que entende que, em caso de acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, o FAT responde pelo pagamento das prestações, designadamente a título de incapacidades temporárias, se o despacho determinativo da intervenção deste Fundo for posterior a 15 de Junho de 2000, ou seja, à extinção do anterior FGAP[1] e existe uma outra posição jurisprudencial defendendo que o FAT, em relação a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999 apenas responde pelo pagamento de prestações por incapacidades permanentes e por morte, independentemente do despacho determinativo da intervenção do FAT ter sido proferido anterior ou posteriormente à data de extinção do FGAP[2]. Ora, com todo o respeito que nos merece aquela outra posição, afigura-se-nos ser esta a que melhor se coaduna com o espírito da lei, ao mesmo tempo que evita situações de injustiça relativa. Na verdade, estabelecendo o n.º 3 da mencionada Portaria n.º 291/2000 de 25-05 – Portaria através da qual se procede à extinção do FGAP e se delimitam as responsabilidades que transitam para o FAT – que «As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo», como bem se refere no Acórdão do STJ de 26-11-2003 a que fizemos referência, esta norma deixa bem claro que o critério a atender para a determinação do âmbito da competência do FAT, é o da data da ocorrência do acidente e não a data da decisão judicial que declarou ser a entidade patronal insolvente e responsabilizou o Fundo perante o sinistrado. «Não erigindo o legislador qualquer outro critério (designadamente o da data da extinção do FGAP ou o das datas da decisão judicial, do seu trânsito em julgado ou de qualquer acto processual) para a definição da competência do FAT, é apenas à data do acidente que deverá atender-se». Também o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 15-11-2006 pronunciando-se sobre o mesmo dispositivo refere «Daí se extrai que a responsabilidade do FAT, como sucessor do FGAP, isto é, por acidentes ocorridos até 31.12.1999, é determinada pela lei que regulava este Fundo e não pela que passou a reger o FAT. Significa isto que a medida de tal responsabilidade do FAT não é definida pela lei vigente à data em que se equaciona ou decide dessa responsabilidade (de garantia ou subsidiária), mas pela lei que regia o FGAP, mais concretamente pela lei que o regia, à data do acidente». Por outro lado e como também se afirma, a título exemplificativo, neste Acórdão do Supremo, evita-se que, dos sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos antes de 01-01-2000, uns fossem pagos pelo FAT em termos de indemnizações por incapacidades temporárias e outros não, unicamente porque a verificação e decisão de impossibilidade de pagamento pelos responsáveis ocorrera depois ou antes daquela data. Nas aludidas circunstâncias, não pode, pois, o FAT ser responsabilizado pelo pagamento ao sinistrado António Luis Mendes Correia da indemnização por incapacidade temporária por ele sofrida em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima e que constitui objecto dos presentes autos. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo – na parte não reparada pela 1ª instância – revogando-se a decisão recorrida na parte em que esta determinou a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho a fim de garantir o pagamento ao sinistrado António Luis Mendes Correia da indemnização por incapacidade temporária no montante de € 398,94. Sem custas. Registe e notifique.
Lisboa, 2009/06/03[3]
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