Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA PRAZO RECLAMAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que são pedidos esclarecimentos a perícia realizada, o prazo de 10 dias facultado às partes, no artigo 487º nº 1 do cpc, para requerer segunda perícia, inicia-se com a notificação das respostas dadas pelos peritos, independentemente de a parte que requer a segunda perícia ser ou não a parte que reclamou. II - Só com tais respostas é que a perícia fica concluída pelo que só com estas as partes ficam na posse da totalidade dos elementos que lhes permite fundamentar a sua discordância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: A seu tempo nos presentes autos foi requerida perícia. Ordenada e realizada esta, foi junto relatório dos Peritos em 10.04.2018. Os RR pediram esclarecimentos em 30/04/2018; o que por despacho de 22/05/2018 foi atendido. Os esclarecimentos dos Peritos foram entregue a 24/01/2019. A 07/02/2019 os AA requereram segunda perícia. Por despacho de 15/03/2019 a segunda perícia foi indeferida por intempestiva, tendo o Tribunal à quo entendido que o prazo aplicável teve início com a entrega do relatório dos Peritos em 10.04.2018 e como tal há muito que se encontrava precludido. Deste despacho apelaram os AA que lavraram as conclusões que se seguem: O presente recurso, vem interposto, do despacho de 15/03/2019, que indeferiu por extemporâneo o meio de prova requerido pelos A.A., a saber, a segunda perícia. Vieram os aqui A.A. requerer, nos termos do artº 487º nº 1 do C.P.Civil uma segunda peritagem, o que fizeram no prazo de 10 dias a contar da notificação desta resposta pelos Srs peritos dada aos esclarecimentos peticionados. Assim o requerimento de uma segunda peritagem (nos termos do artº 487º do C.P.Civil) pode ser feita ou a partir do recebimento do primeiro relatório ou a partir do recebimento dos esclarecimentos prestados nos termos do artº 485º do C.P.Civil e por qualquer das partes, mesmo aquela que não requereu que os Srs peritos prestassem esclarecimentos. (Ac. R.L. De 02/11/2017 Relator Desembargador Dr. Arlindo Crua Proc. 34964/15.5t8lsb-A.L1-2 in www.dgsi.pt) Este indeferimento, correspondendo a uma restrição ilegal do implícito direito à prova, decorre dos princípios do Estado de Direito Democrático, aliás consagrado na Constituição os art. 2º e 24º nº 4, ambos garantindo aos litigantes judiciais a solene realização de um Processo Equitativo. Não houve resposta. Objecto do recurso São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer. O recurso coloca como questões: I Saber se em face do disposto no artº. 487º nº 1 do Código de Processo Civil o prazo de 10 dias para requerer a realização da segunda perícia, nos casos em que há esclarecimentos complementares dos Peritos deve contar-se a partir da notificação do relatório pericial ou da notificação das respostas complementares dos Peritos. Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, está prevista no artº. 487º do Cód. de Processo Civil, que dispõe: “1– qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2… 3– A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta” . Em face do objecto da segunda perícia e da sua finalidade, tal como vem definida neste preceito, entende-se que tendo a segunda perícia o mesmo objecto que a primeira, só depois de conhecida a decisão dos peritos sobre a reclamação ao primeiro relatório é que as partes estão na posse de todos os elementos que lhes permitam formar um juízo sobre a suficiência do mesmo. É que, se por um lado, poderá haver duvidas, obscuridades ou outras, no relatório inicial, que sejam ultrapassadas pelas respostas dadas pelos Peritos tornando inútil uma segunda perícia que antes poderia justificar-se; por outro lado, as respostas dos Peritos a reclamações constituem um complemento ao relatório inicial integrando-o. Já o Prof Alberto dos Reis em anotação ao antecedente artigo 613º do código de 1939, escrevia in Código de Processo Civil anotado vol IV Coimbra Edª 1981, pg 302 “ O ponto de partida para a contagem do prazo (facultado Às partes é o encerramento do auto das respostas dadas pelos peritos (…). É então que fica concluído e portanto efectuado o primeiro arbitramento. Se houve reclamações contra as primeiras respostas (…) o prazo há-de começar a correr desde o novo auto de respostas que terá de ser lavrado (…)” Não se encontra razão para alterar este entendimento a respeito da contagem de prazos, tanto mais que o requerente da segunda perícia tem o ónus de concretizar quais os pontos de discordancia em relação à primeira perícia e os motivos da mesma, por modo delimitar o objecto da segunda. No mesmo sentido se pronunciou o Ac 34964/15.5T8LSB-A.L1-2 de 02-11-2017, in dgsi, citado pelo apelante. " Nos casos em que ocorre reclamação contra a primeira, seja por deficiência, obscuridade ou contradição no relatado, seja por ausência de fundamentação das conclusões apresentadas, caso seja esta atendida, não se pode concluir que a primeira perícia está completa antes da efectiva prestação de resposta à reclamação”. (…) No caso de apresentação de reclamação relativamente ao relatório da primeira perícia, independentemente de qual a parte reclamante, e caso aquela seja atendida, o prazo de 10 dias para requerer a realização de segunda perícia computa-se após a data de notificação do relatório pericial complementar, do qual conste a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos” Também Lebre de Freitas e Rui Pinto em relação ao anterior código se pronunciaram expressamente sobre a contagem deste prazo tendo em anotação ao correspondente artigo 598º consignado a tal respeito: “ A iniciativa das partes há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório (587-1) ou dos esclarecimentos ou aditamentos requeridos em reclamação apresentada. (art 587-4 e 229-2) “ E isto é válido independentemente da parte reclamante, ou seja, a parte que não tenha apresentado reclamação contra o relatório da primeira perícia, pode, após a apresentação dos esclarecimentos ou aditamentos, requerer a realização de segunda perícia, nos termos legais, pois só após a prestação destes é que pode afirmar-se pela completude do conhecimento do resultado da primeira”. (cit aresto) Ora, no caso concreto a segunda perícia foi requerida dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação das (ultimas) respostas dos peritos aos esclarecimentos suscitados pelos RR, como flui dos factos enunciados supra. É portanto tempestiva. Subsequentemente ao que caberá ao tribunal à quo pronunciar-se sobre a questão atinente ao cumprimento pela parte do ónus de especificação ou explicitação dos pontos sobre os quais discorda do relatório da primeira perícia, e indicando quais as razões pelas quais discorda e entende que o resultado devia ser diferente, em relação à qual ainda não houve pronúncia. conforme artigo 487 nº1 do cpc) Sumário: Nos casos em que são pedidos esclarecimentos a perícia realizada, o prazo de 10 dias facultado às partes, no artigo 487º nº 1 do cpc, para requerer segunda perícia, inicia-se com a notificação das respostas dadas pelos peritos, independentemente de a parte que requer a segunda perícia ser ou não a parte que reclamou. Só com tais respostas é que a perícia fica concluída pelo que só com estas as partes ficam na posse da totalidade dos elementos que lhes permite fundamentar a sua discordância. Segue deliberação: Na procedência da apelação revoga-se o despacho recorrido devendo o Tribunal à quo declarar tempestivo o requerimento de segunda perícia formulado nos autos. Custas a final pela parte vencida. Lisboa , 26 de Setembro de 2019 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Rui da Ponte Gomes |