Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
641/20.0T8TVD.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
MULTA
CASO JULGADO
FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - A condenação da parte por litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição arredada de qualquer fundamento, exigindo-se que tenha a mesma actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se em situação/posição que lhe permitia saber sem dificuldade que a pretensão/oposição deduzida estava votada ao fracasso.
2 - Embora os juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.
3.Da conjugação do referido em 1. e 2. , decorre que vedado não está à Ré Seguradora impugnar motivadamente numa segunda acção [ e isso apesar de em acção anterior se ter considerado provado o acidente ] a ocorrência de um efectivo acidente de viação, não devendo tal comportamento, por si só, integrar a previsão da II parte da alínea a), do nº2, do artº 542º, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
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1. - Relatório                        
MAQASE, LDA, pessoa colectiva com sede no ..., Torres Vedras, e A, residente no ..., Torres Vedras, intentaram acção declarativa contra GENERALI SEGUROS, S.A., pessoa colectiva com sede na Av. da Liberdade, 242, Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 39 100,00 EUR, sendo :
a quantia de 16 136,21€ , devida à 1ª autora a título de danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação dos autos :
a quantia de 22 963,79€, devida ao segundo autor 1ª autor A a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sem prejuízo dos valores que, para além disso, vierem a apurar-se em ulterior incidente de liquidação de sentença; e
devendo às referidas quantias acrescer os juros vincendos calculados à taxa legal, desde a data de citação da presente acção até integral e efectivo pagamento.
1.1.- Para tanto, alegaram os Autores  em síntese, que :
- No dia 27.04.2017, pelas 21h50m, na Estrada Municipal n.º 649, no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Torres Vedras, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel de matrícula 10-...-... [ propriedade da autora e conduzido pelo 2º Autor ] e o veículo automóvel de matrícula 14-...-... [ segurado na Ré e conduzido pelo seu proprietário B ...........];
- Para o referido acidente contribuiu em exclusivo o condutor do VD, porquanto, conduzindo em manifesto excesso de velocidade, e não atendendo às condições de circulação que se impunham no local, embateu violentamente com a frente do veículo que conduzia na traseira do 10-...-..., conduzido pelo 2º autor ;
- Do referido acidente resultaram diversos danos cuja reparação/indemnização compete à Ré Seguradora, pois que, tendo o PL ficado destruído [ cuja reparação foi orçamentada em € 6.898,71, e tendo desde então ficado a autora impedida de o poder utilizar, razão porque é-lhe devida uma indemnização de € 9.237,50 por privação do seu uso ] , acresce que também o 2º autor sofreu danos patrimoniais [ v.g. a titulo de bens pessoais destruídos e perda de retribuições salariais, no montante total de 10.463,79€ , valor ao qual acrescerá ainda os que vierem a apurar-se em sede de liquidação de sentença a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da perda futura de rendimentos do trabalho e a título de dano biológico ] e não patrimoniais [ v.g. em consequência de ter sofrido e continuado ainda hoje a sofrer muitas dores na região do ombro e coluna, em consequência do dito acidente, as quais por vezes o impedem de se levantar para ir trabalhar ].
1.2 – Citada a Ré Seguradora, veio a mesma contestar, no essencial deduzindo impugnação motivada [ impugnando v.g. a versão do acidente e, bem assim, os valores dos danos invocados, considerando-os claramente desajustados e inflacionados ], pugnando no final para que seja a acção julgada improcedente, por não provada, e , por via disso, seja a Ré absolvida do pedido e ainda condenados os Autores como litigantes de má-fé, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não podem desconhecer, não só em relação ao sinistro, mas também aos pedidos que formulam.
1.3. - Após resposta dos AA [ dirigida para  o “pedido” da Ré no sentido de serem os AA condenados como litigantes de má-fé ] , foi realizada a AUDIÊNCIA PRÉVIA [ no âmbito da qual se frustrou a conciliação das partes, razão porque foi de seguida fixado o valor da causa, exarado despacho saneador/tabelar, fixado o objecto do litígio e consignados os temas da prova , seguindo mais adiante a designação e a realização de um exame pericial médico ao 2º Autor.
1.4. – Iniciada a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO [ a 18/1/2024 ], no seu decurso foi proferida decisão a admitir a AMPLIAÇÃO DO PEDIDO  [ pelo 2º Autor deduzida a 17/1/2024, e para o valor total de 37.278,00€  ] ,  e concluída a mesma a 22/2/2024, veio a 17/7/2024 a ser prolatada a competente SENTENÇA, sendo  o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
VI. Decisão
Em face dos fundamentos de facto e de Direito expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decido:
a) Condenar a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar à Autora MAQASE, LDA., a título de danos patrimoniais, as seguintes quantias:
− A quantia de 2.891,00 EUR (dois mil, oitocentos e noventa e um Euros), a título de perda total do veículo com a matrícula 10-...-..., acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros civis, a contar desde a data da citação, ocorrida em 27.04.2020, até efectivo e integral pagamento;
− A quantia diária de 12,50 EUR (doze Euros e cinquenta cêntimos), desde a data do acidente (27.04.2017) até 20.04.2020, contabilizando apenas os dias úteis, pela privação do uso do veículo com a matrícula 10-...-...,acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros civis, a contar desde a data da citação, ocorrida em 27.04.2020, até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor A ………., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, as seguintes quantias:
− A quantia global de 948,29 EUR (novecentos e quarenta e oito Euros e vinte e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais (despesas incorridas), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros civis, a contar desde a data da citação, ocorrida em 27.04.2020, até efectivo e integral pagamento;
− A quantia de 6.207,00 EUR (seis mil, duzentos e sete Euros), a título de perdas salariais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros civis, a contar desde a data da citação, ocorrida em 27.04.2020, até efectivo e integral pagamento;
− A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente a aquisição de óculos;
− A quantia de 3.000,00 EUR (três mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros civis, a contar desde a data do encerramento da discussão, até efectivo e integral pagamento;
− Absolver a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. do mais peticionado;
− Absolver a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. e os Autores MAQASE, LDA. e A ……….. dos pedidos de condenação em litigância de má-fé;
− Custas pelos Autores e pela Ré na proporção dos respectivos decaimentos ,fixando-se as mesmas na proporção de 30/70 (art. 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Torres Vedras, 17.07.2024 ”.
1.5. – Notificado da Sentença indicada em 1.4., e com a mesma inconformado, veio o Autor A ……….. da mesma apelar, apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
A) O ora Rte. restringe o presente recurso ao segmento da sentença que não condenou a R., “Generali Seguros S.A.”, como litigante de má-fé.
B) Por não ter o Tribunal “a quo” aplicado o regime jurídico da litigância de má-fé ao presente caso, perante os elementos probatórios que constam dos autos e que exigiam uma outra decisão que condene a R.-Seguradora como litigante de má-fé.
C) Já que, a R., em função das equipas de juristas, peritos e averiguadores que a apoiam na recolha da prova e tendo conhecimento pela sentença proferida nos autos nº 32/18.2T8TVD do Juiz 1 do Juízo Local de Torres Vedras, datada de 21-11-2018, que apreciou a dinâmica do sinistro destes autos, que aconteceu de forma súbita e fortuita (sem que nesta parte tivesse sido objecto de recurso), é intolerável que a R. venha a distorcer a verdade com a contestação apresentada em data posterior, a 12-06-2020, fazendo crer, com meras suspeitas, palpites e especulações, a ocorrência de um sinistro simulado.
Mais ainda,
D) A conduta da R. trilha por um caminho doloso ou pelo menos de culpa grave, quer material quer instrumental, quando, em data de julgamento, a 18-01-2024, mesmo depois de ter ocorrido o trânsito em julgado parcial da sentença no citado processo nº 32/18.2T8TVD, a 21-12-2018, e que constituiu caso julgado para si e para todos os intervenientes do mesmo sinistro, não reconheceu nem aceitou que o sinistro ocorreu de forma súbita e fortuito, já que manteve a oposição de sinistro simulado.
E) Ao manter a tese de sinistro simulado até julgamento, falseou a realidade, com o objectivo ilegal de não pagar a indemnização que lhe era exigida pelos sinistrados e de entorpecer a acção da justiça, com o inevitável e acrescido trabalho, quer para o Tribunal, quer para as contrapartes com inerente acréscimo de dispêndio de meios.
F) No contexto dos autos, a conduta da R. subsume-se, pelo menos, na previsão dos alíneas a)- b)- c)- e d)- do nº 2 do artº 542º do CPC uma vez que omitiu factos relevantes para decisão da causa e atuou com a omissão grave do dever de cooperação, também previsto no artº 8º do mesmo Código.
G) Sublinhe-se, desde já, a gravidade dos factos de cuja prática a R./Rda. imputa aos 2º A., ora Rte., e à 1ª A., ao considerar que ele foi interveniente num sinistro simulado.
H) A Rda. não desconhece que a acusação que fez, da simulação de um acidente, é de tal importância e seriedade, que consubstancia mesmo a prática criminosa, pelo menos do crime de burla relativa a seguros, p.e p. pelo artº 219º do Código Penal.
I) A Rda. também não pode desconhecer que para fazer uma acusação tinha de reunir indícios fortes da prática criminosa do Rte., até porque a aplicação do Direito Penal é a ultima ratio.
J) E a Rda. bem sabia, ou tinha a obrigação de bem o saber, a completa falta de fundamento da acusação, que fazia a pessoas sérias e de bem, como são indubitavelmente os AA., apenas com meras suspeitas, palpites e especulações.
K) Posto isto, muito se estranha a lacónica pronúncia da douta sentença Rda. Sobre esta temática, além do mais por ter sido alvo de pedidos de ambas as partes.
L) Com efeito, embora a sentença Rda. se pronuncie nas folhas 43 a 45, com considerações genéricas e vagas, de doutrina e jurisprudência, apenas se debruça sobre a questão da má-fé, no último parágrafo, de sete frases, de folha 45.
M) Determina a sentença Rda. : Da actuação processual das partes, resulta a ocorrência de um sinistro, evento súbito e fortuito, e que a R. não aceitou assumir a responsabilidade pelos danos de tal sinistro, sendo que nem todos os danos reclamados pelos AA. se lograram provar, para além de que a tese defendida pela R., no momento da dedução da contestação, não havia, ainda, sido definitivamente apreciada (cfr. facto 83), pelo que entendemos que nenhuma das partes agiu, processualmente, de forma censurável, e, consequentemente, quer a AA., quer R. são absolvidos do pedido de condenação em multa e indemnização, por litigância de má-fé.
N) O Rte. não pode aceitar, de modo algum, que a sentença Rda. faça também depender a condenação da litigância de má-fé, pelo facto de que (…) a tese defendida pela R., no momento da dedução da contestação, não havia, ainda, sido definitivamente apreciada (cfr. facto 83) da sentença sob recurso.
O) A R./Rda., no citado proc. nº 32/18.2T8TVD, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Torres Vedra – Juiz 1, após sentença datada de 21-11-2018, limitou o objecto do recurso à questão da sobrevalorização do seguro, pelo que, quanto à restante parte da sentença, nomeadamente quanto ao facto do acidente ter sido “um caso de colisão súbita e fortuita, e não provocada”, devia o Tribunal “a quo” considerar que a R. se conformou com a sentença de 21-11-2018, conforme, aliás, foi dado como provado no ponto 84 da sentença sob recurso.
P) É importante referir que o recurso movido pela Seguradora, que à data era Seguradoras Unidas, S.A., apenas discordava do valor seguro do veículo, que considerava sobrevalorizado.
Q) Esse Acórdão conclui, na fl 22 :
V
Pelo que se deixou exposto:
Na procedência da apelação, revoga-se parcialmente a sentença, substituindo-se o montante condenatório de € 16.870,00 pelo de € 9.720,00.
No mais mantém-se a sentença.
Custas do recurso pelo Apelado.
R) Mas, apesar disso, ao contrário do referido na sentença ora Rda., a outra sentença já tinha transitado em julgado em 21/12/2018 – com trânsito parcial, diga-se – na parte em que decidiu no seu ponto 84), na fl.12 : (…) o acidente em causa, nos termos dados como provados, constitui um caso de colisão súbita e fortuita e, não provocada (…).
S) Conforme o sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 24/02/2015, relatado pelo Desembargador Francisco Matos, no processo 2359/06.7TBVNG.P1,disponível em www.dgsi.pt :
I – Se a sentença contiver decisões distintas e o Rte. restringir o recurso a qualquer delas a parte não Rda. transita em julgado.
T) E essa decisão, parcialmente transitada em julgado, aproveita aos presentes autos e é de capital importância para se poder concluir da actuação da R., altamente reprovável, mesmo delituosa, nos presentes autos.
U) Com idêntico sentido e actualidade encontramos o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/02/2018, relatado pela Conselheira Fátima Gomes, no processo 2472/05.8TBSTR.E1, disponível no Diário da República, que consigna :
I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere no objecto da acção posterior; visa obstar a que uma situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença; e, não exige a tríplice identidade a que alude o art. 581.º do CPC.
V) Para além da jurisprudência aplicada a este caso, cabia considerar os factos dados como provados na sentença de 21-11-2018 do citado proc. nº 32/18.2T8TVD, que à data da contestação da R., nestes autos, já era do seu conhecimento e destrói completamente a narrativa do acidente simulado, ao ter consignado na FUNDAMENTAÇÃO, o seguinte:
Os factos provados são os seguintes :
13. No dia 27.04.2017, pelas 21h50, o A. conduzia a viatura referida em 1), na Estrada Municipal 649 de ... para Campelos e, procurava acesso à autoestrada do norte, quando embateu na traseira da viatura com a matrícula 10-...-....
14. O referido em 13) ficou a dever-se a o A. não se ter apercebido que à sua frente e, no seu sentido de marcha, havia uma lomba e, da qual se aproximava o auto ligeiro matrícula 10-...-L, com 6 metros de extensão.
W) Perante a factualidade que já era do conhecimento da R. e pela força de um Acórdão condenatório decidido em recurso, repita-se, em que a R./Rda. Apenas recorre quanto à sobrevalorização do capital seguro, deveria ter-se abstido de apresentar a sua contestação, nos termos em que o fez.
X) A Rda., para poder sustentar com seriedade que se tratou de um sinistro simulado tinha que antecipadamente ter tentado dar resposta cabal, o que não logrou fazer a, pelo menos, três importantes perguntas:
Y) É crível - atendendo à situação social, nomeadamente à faixa etária e à situação económica e financeira dos intervenientes – que arriscassem as suas integridades físicas, mesmo as suas vidas, num embate de veículos tão violento, para beneficiarem de uns poucos euros?
Z) Os intervenientes no acidente conheciam-se anteriormente?
AA) Com tantas dúvidas e estranhezas, não seria minimamente cautelar recorrer à reconstituição científica do acidente, por entidade certificada?
BB) De outro modo vejamos, seguindo a ordem da sua contestação:
CC) Art.ºs 37.º a ....º, que designamos por dificuldade de identificação de testemunhas
DD) É falso referir-se : (…) o alegado sinistro ocorreu (…) em estrada municipal com reduzido ou mesmo nulo, movimento, à referida hora.
EE) Art.ºs ...º a 44º, que designamos por análise da antiguidade da apólice.
FF) É completamente irrelevante, nem se descortina o que a R. pretendeu demonstrar.
GG) Art.ºs 45º a 54º, que designamos, e a Rda. também, por dinâmica do sinistro.
HH) É mentira que o segurado B …. tivesse dito que seguia a uma velocidade reduzida por desconhecer o local.
II) Art.º 54.º a 64.º que designamos, e a Rda. também, por justificação do segurado para se encontrar no local.
JJ) Faria sentido, seguramente, se a Rda. não mentisse, quando alega no Art.º 63º, que : Não obstante o averiguador da Ré ter tentado contactar o filho do segurado, certo é que este sempre impossibilitou tal contacto, alegando que aquele não estaria disponível.
KK) A Rda., no seu Artº. 65., concluiu mal e é mentira, quanto ao pai, que nunca foi negociante de veículos, nem nunca exerceu essa actividade, porque era industrial de cerâmica.
LL) Art.º 65º a 95º que designamos genericamente por contratação do seguro e sobrevalorização do veículo.
MM) A R. estranha que o seu segurado, o B….., tenha sobrevalorizado o seu veículo, aquando da contratação do seguro, mas estranha muito mal, porque se aceitou isso foi porque quis, voluntariamente, ninguém a obrigou e recebeu um prémio de seguro maior.
NN) Por outro lado, a Rda. refere que o veículo estava em mau estado de conservação, no art.º 71., o que é falso.
OO) Vem também a Rda. referir uma outra situação suspeita, no artº.79 e seguintes , de um outro sinistro ocorrido em 19/04/2015, que diz constituir “um elemento que atesta a subvalorização”, mas que em nada tem a haver com o caso dos autos.
PP) De novo a Rda. lamenta-se, como se tivesse ficado prejudicada e não pudesse ter reduzido o contrato ou nada fazer em contrário.
Do pedido de condenação por litigância de má-fé
QQ) A Rda. litiga de má-fé, segundo o disposto em todas as alíneas ( a), b), c) e d)do artº 542º , nº 2, do C.P.Civil)
RR) Com efeito, a Rda., que é uma conhecida empresa seguradora, com grande implantação, dispõe de Serviços bem apetrechados e organizados.
SS) Tem o dever acrescido de ser cuidadosa na análise e preparação dos processos extrajudiciais e judiciais, até porque lida com muitos acidentes, com tudo o que acarretam de delicadeza e perigo de ferir interesses importantes dos visados, como sejam os patrimónios e toda a sua implicação pessoal e social na vida das pessoas e das empresas.
TT) A Rda. cometeu uma falha muito grave quando apresentou a contestação nos termos em que o fez e acusou o Rte. e a 1ª Autora de simulação de acidente e pediu as suas condenações por litigância de má-fé.
UU) A Rda. sabia e tinha a obrigação de saber que a sua contestação e presença no julgamento seriam bastante polémicas, inseguras e ilegais.
VV) O Rte. e o 1ª. Autora são pessoas sérias e responsáveis, zelosos pelo cumprimento das suas obrigações e sentem-se profundamente indignados, chocados e revoltados com esta situação.
WW) Mesmo passados alguns anos, o Rte. ainda está muito entristecido e desgastado pelo desfecho infeliz que a sua vida levou, sem que nada tivesse feito para que ela ocorresse.
XX) E que teria sido atenuado se a Rda. tivesse assumido as suas obrigações, mormente prestando-lhe o acompanhamento médico em devido tempo.
YY) O Rte. sofreu danos morais, pelas dores, mal-estar, incómodos e revolta sentidos a que é justo e adequado a atribuição de uma indemnização de € 20.000,00.
ZZ) Aquele comportamento da Rda., também obrigou os mandatários do Rte. A responderem por requerimento de 29-06-2020, e que implicou acrescido trabalho de quatro horas e dispêndio de meios.
AAA) Para além disso, os mandatários tiveram de participar em julgamento, de dois dias, em quatro sessões, com ocupação de tempo de cerca de onze horas de trabalho, das quais, pelo menos metade (50%) foram dedicadas à discussão do acidente simulado invocado pela R..
BBB) A que acresce a elaboração do presente recurso, que ocupou vinte horas de trabalho.
CCC) Considerando que o custo da hora do trabalho dos mandatários é de € 130,00 acrescido de IVA, e uma vez despendidas 29,5 horas de trabalho caberá à R., aqui Rda., compensar o mandatário do Rte. no pagamento da indemnização no valor de € 3.835,00 acrescido de IVA.
DDD) Deverá, ainda a R./Rda. ser condenada na multa de 50 UC, uma vez que é uma empresa do sector de seguros, de grande dimensão, de sólido substrato organizacional, económico-financeiro e com responsabilidades sociais, pelo que não podia ter litigado de má-fé como o fez.
Termos em que,
Deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso e revogada a decisão nesta parte em que absolveu a R./Rda. do pedido de litigância de má-fé, de forma que a R./Rda. seja condenada por litigância de má-fé no pagamento de indemnização a ser fixada no valor total de € 23.835,00, sendo €20.000,00 a título de danos morais ao Rte. e € 3.835,00 acrescido de IVA, a título de honorários ao mandatário, a pagar diretamente a este, devendo, ainda ser a Rda. condenada na multa de 50 UC por se considerar justa e adequada.
Assim se fazendo como é costume Justiça
1.6. – A Ré Seguradora GENERALI SEGUROS, S.A., e com referência à apelação indicada em 1.5., veio apresentar contra-alegações, impetrando a confirmação do julgado, ou seja, reclamando que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, por improcedente in totum.
Para tanto, deduziu as seguintes conclusões :
1. O Recorrente não aceita a improcedência do pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé, alegando que a Ré ultrapassou os limites da defesa ao apresentar todos os factos que justificaram a sua decisão de recusa de responsabilidade no sinistro.
2. O Recorrente insurge-se contra a absolvição da Ré como litigante de má-fé, argumentando que o tribunal errou ao considerar que nenhuma das partes agiu de forma censurável.
3. O Recorrente apresenta dois Acórdãos antigos para justificar o seu entendimento, mas a Ré defende que a questão deve ser apreciada de outra forma.
4. No Acórdão de 1 de outubro de 2019, processo nº 653/14 do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido que os factos apurados em autos anteriores não podem ser considerados nos presentes autos por falta de identidade de sujeitos e pedidos.
5. O Recorrente tentou aplicar o efeito de caso julgado do processo nº 32/18.2T8TVD aos presentes autos, o que não é possível conforme já referido pela Ré.
6. A Ré apresentou a sua defesa de forma estruturada, e os factos 46.º a 80.º foram julgados provados com base nas alegações da Ré.
7. Os factos alegados pela Ré em sede de contestação formaram a convicção do tribunal de que os factos alegados pelo Autor não podiam ser julgados assentes.
8. A sentença reconheceu que nem todos os danos reclamados pelos Autores foram provados, após análise dos argumentos e provas apresentados pela Ré.
9. O tribunal, ao apreciar os argumentos da Ré, reconheceu a estranheza dos acontecimentos, mas decidiu em sentido contrário.
10. O Recorrente não requereu a alteração da matéria de facto provada, nomeadamente os factos 46.º a 80.º.
11. Condenar a Ré como litigante de má-fé seria proferir uma decisão contraditória, dado que uma parte substancial dos factos alegados pela Ré constam dos factos assentes e não foram impugnados pelo Recorrente.
12. O Recorrente liquidou o pedido de condenação em litigância de má-fé no valor de € 23.835,00, alegando danos não patrimoniais de € 20.000,00, sem que tais factos tenham sido alegados ou provados.
13. A Ré impugna o valor de € 3.835,00 correspondente a honorários, que devem ser decididos em sede de custas de parte.
Termos em que deve ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº .../2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se às seguintes  :
A) Na apelação do autor A ……………  .
Primo - Aferir se a douta Sentença recorrida se impõe ser revogada quanto à decretada Absolvição da Ré GENERALI SEGUROS, S.A. do pedido do recorrente de condenação em litigância de má-fé ;
Secundo - Aferir se, no seguimento da revogação da decisão recorrida, importa ao invés condenar a Ré GENERALI SEGUROS,S.A. , como litigante de má-fé  e nos seguintes montantes :
i) O de €20.000,00 , a título de danos morais ;
ii) O de €3.835,00 acrescido de IVA, a título de honorários ao mandatário, a pagar diretamente a este;
iii) O correspondente a 50 UC de multa.
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2. – MOTIVAÇÃO DE FACTO.
Mostra-se fixada - em sede de sentença -  pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA.
2.1. – (1) Em 24.03.2016, entre a R., na qualidade de seguradora, e B ………., na qualidade de tomador, foi celebrado o contrato de responsabilidade civil automóvel sobre o veículo de matrícula 14-...-..., marca …, modelo, …, com data de matrícula de 06/2003, titulado pela apólice nº 000...53757 e regulado pelas Condições Gerais e Especiais e Particulares ;
2.2. – (2) A. dedica-se à actividade de preparação de terrenos relacionados com a agricultura, florestas e construção civil, incluindo demolições e ao aluguer de máquinas com operador;
2.3. – (3) Em 11.04.2017, a sociedade A.L. ..., Lda. emitiu a seguinte declaração:
A. L. ..., LDA, com sede em Rua …, com NIF …, declara que até o processo de transferência da viatura sob a matricula 10-...-..., …, estar concluído, desde que o mesmo finde até ao dia 10.06.2017, a empresa suportará os valores com o Imposto Único de Circulação ,bem como o seguro automóvel que se encontra em vigor com o número de apólice ..., sendo que após a data de conclusão o tomador de seguro do mesmo terá de ser alterado pela MAQASE, LDA.”;
2.4. – (4) Em 27.04.2017, o 2.º A. era, igualmente, sócio/gerente da 1.ª A.;
2.5. – (5) Em 27.04.2017, o seguro de responsabilidade civil automóvel contra terceiros, sem cobertura de danos próprios, do veículo com a matrícula 10-...-..., segurado na Liberty Seguros, estava registado em nome da sociedade A. L. ..., Lda.;
2.6. – (6) No dia 27.04.2017, pelas 21:50 horas, na Estrada Municipal n.º 649, no lugar de ..., freguesia do ..., concelho de Torres Vedras, ocorreu um embate;
2.7. – (7) O local referido no número anterior é uma recta, com duas vias de trânsito em sentidos opostos, e existe sinal de perigo A2a, avisador de lomba;
2.8. – (8) A visibilidade existente é de cerca de 60 metros, contados desde o final da curva ampla e larga até ao local da colisão;
2.9. – (9) O piso encontra-se asfaltado e em estado regular, sendo que a faixa de rodagem tem 6,30 metros;
2.10. – (10) A velocidade recomendada para o local é de 30 km/hora ;
2.11. – (11) Trata-se de local ermo, cujas habitações distam cerca de 1 km, com intensidade de tráfego muito reduzido, especialmente no período nocturno;
2.12. – (12) Nas proximidades existem apenas duas habitações, porém sem visibilidade para o local do acidente, sendo que uma delas aparenta estar desabitada;
2.13. – (13) Na altura, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco, era de noite, sendo a iluminação insuficiente, apesar da visibilidade ser boa;
2.14. – (14) No dia, hora e local referidos em 2.6, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 10-...-..., de que, presentemente, é dona 1.ª A., circulava na Estrada Municipal n.º 649, no sentido ... – Campelos, e era conduzido pelo 2.º A.;
2.15. – (15) O veículo ligeiro de passageiros matrícula 14-...-..., conduzido por B ………., de que é dono o mesmo, circulava na mesma via, hora, e local referidos em 2.6 e 2.14, mas atrás do veículo 10-...-... conduzido pelo 2.º A., o qual o precedida;
2.16. – (16) O veículo 10-...-..., conduzido pelo 2.º A., circulava com as luzes de cruzamento dianteiras e traseiras acesas;
2.17. – (17) Este, ao chegar próximo de uma lomba de redução de velocidade existente no local e devidamente sinalizada, com sinal de perigo A2a, abrandou a velocidade para, com o devido cuidado, poder transpor a mesma;
2.18. – (18) Nesse momento, o veículo 10-...-... foi embatido na traseira pelo veículo 14-...-...;
2.19. – (19) Em consequência do embate o veículo 10-...-... foi projectado para depois da lomba, tendo-se imobilizado fora da faixa de rodagem, do lado direito da mesma atento o sentido em que seguia, num talude ali existente;
2.20. – (20) Enquanto o veículo 14-...-..., tendo igualmente transposto a referida lomba, apenas se imobilizou, na faixa de rodagem em que seguia, após ter percorrido 22 metros para além do local de embate;
2.21. – (21) Em consequência do embate referido em 2.6, o veículo com a matrícula 10-...-...,ficou quase destruído, em virtude dos prejuízos descritos no relatório do perito nomeado pela R., tendo a reparação sido orçamentada pelo mesmo em 6 898,71 EUR;
2.12. – (22) Até à presente data, a 1.ª A. não procedeu à reparação do veículo com a matrícula 10-...-..., por não ser economicamente viável, nem ficaria em condições de circular;
2.23. – (23) O veículo com a matrícula 10-...-... encontra-se impossibilitado de circular;
2.24. – (24) O veículo com a matrícula 10-...-... era utilizado pelo 2.º A., no exercício das suas funções profissionais, e a título pessoal;
2.25. – (25) Na sequência do constante em 2.23, a sociedade A. L. ..., Lda. cedeu, temporariamente, à 1.ª A. um outro veículo todo-o-terreno para circulação;
2.26. – (26) A sociedade A. L. ..., Lda. não facturou qualquer valor pela cedência do veículo;
2.27. – (27) Pouco depois do sinistro, a 1.ª A. adquiriu outro veículo todo-o-terreno;
2.28. – (28) Em consequência do embate, o telemóvel do 2.º A. ficou destruído e impossibilitado de funcionar;
2.29. – (29) Pela aquisição do mesmo, a companheira do 2.º A. havia pago a quantia de 189,99 EUR;
2.30. – (30) Em consequência do embate, os óculos que o 2.º A. usava partiram-se, ficando o mesmo impossibilitado de os usar;
2.31. – (31) O 2.º A. teve necessidade de adquirir um novo par de óculos;.
2.32. – (32) O 2.º A. teve dores em todo o corpo, mas de forma mais acentuada na coluna cervical e lombar, assim como no ombro direito;
2.33. – (33) O A. foi assistido e estabilizado no local referido em 2.6 pela equipa de uma ambulância do INEM que ali se deslocou;
2.34. – (34) Foi transportado de urgência para o Hospital de Torres Vedras, do Centro Hospitalar do Oeste, onde lhe foi prestada assistência, tendo sido tratado com analgésicos e relaxante muscular;
2.35. – (35) Foi transportado de ambulância para o hospital num plano rígido completamente imobilizado;
2.36. – (36) Após ter sido submetido a exames radiológicos e outros exames complementares, foi-lhe diagnosticada uma cervicalgia (em investigação) e contusão da região do ombro (em investigação);
2.37. – (37) Tendo sido, consequentemente, tratado com analgésicos e relaxante muscular;
2.38. – (38) Foi-lhe dada alta em 28.04.2017, pelas 01:43 horas, com indicação de uso de suspensão braquial e colar cervical e continuação de tomada de analgésico e relaxante muscular em S.O.S. e abstenção de realização de esforços durante uma a duas semanas;
2.39. – (39) A fim de se recolher ao seu domicílio após a alta hospitalar o 2.º A. teve necessidade de recorrer a uma viatura de Táxi, pela qual pagou a quantia de 12,30 EUR;
2..... – (...) O estado geral de afectação da saúde do 2.º A., em consequência do sinistro, não melhorou nos dias seguintes à sua alta hospitalar;
2..... – (...) Recorreu a acompanhamento médico e tratamentos;
2.42. – (42) Em consultas médicas, entre 27.07.2017 e 09.04.2018, despendeu o 2.º A. a quantia de 180,00 EUR;
2.43. – (43) Despendeu, em 27.03.2018, na realização de exames de diagnóstico, designadamente na realização de ressonância magnética ao ombro e TAC à coluna lombar e cervical despendeu a quantia de 566,00 EUR (quinhentos e sessenta e seis euros);
2.44. – (44) No período em que o 2.º A. ficou de convalescença, ficou impossibilitado de trabalhar;
2.45. – (45) Para além disso, com a força aplicada no referido embate, o 2.º A. sofreu as lesões já supra descritas as quais lhe causaram imensas dores, quer no momento seguinte ao acidente, quer nos dias a seguir ao mesmo e durante todo o período de convalescença, durante o qual só mediante a toma de analgésicos conseguiu suportar as mesmas;
2.46. – (46) Na sequência da participação de sinistro efectuada pelo seu segurado, a R. procedeu às diligências averiguadoras habituais;
2.47. – (47) Contactadas as autoridades, apurou-se existir registo da ocorrência, conforme auto de acidente de viação;
2.48. – (48) Junto dos serviços de assistência em viagem, confirmou-se existir um pedido de assistência para o veículo seguro, efectuado pelo segurado, com reporte de acidente no local, dia e hora referidos;
2.49. – (49) Em 09.06.2017, pelas 16:30 horas, nas instalações da sociedade A. L. ... Lda., no âmbito da averiguação, foi contactado o 2.º A.;
2.50. – (50) Referiu aquele as circunstâncias do sinistro conforme constam do auto policial, disponibilizando-se para efectuar depoimento escrito a complementar alguns detalhes;
2.51. – (51) Disse que circulava no sentido ... / Campelos, onde ia ter com um colega, e que abrandou a marcha devido à lomba ali existente;
2.52. – (52) O veículo seguro, que seguia à sua retaguarda, colidiu violentamente na traseira do seu veículo, projectando-o para o talude existente à direita;
2.53. – (53) Referiu conhecer bem o local, onde passa com regularidade;
2.51. – (54) Após o acidente, não falou muito com o segurado o qual apenas lhe disse que pretendia seguir para a Auto-estrada;
2.55. – (55) Por fim, referiu que, à data do alegado acidente, encontrava-se de baixa devido a acidente de trabalho ocorrido em 05.04.2017, acompanhado pela Liberty Seguros;
2.56. – (56) Na manhã do dia 30.06.2017, foi contactado o segurado na R., na qualidade de condutor do veículo seguro, contacto que ocorreu na sua residência;
2.57. – (57) Quanto ao sinistro, o segurado declarou que se deslocou da zona da sua residência à zona onde ocorreu o acidente, a fim de deixar o seu filho S….. junto de um VW …, de sua propriedade, que se tinha avariado na zona;
2.58. – (58) Após ter deixado o seu filho, já no regresso à sua residência e ao procurar o acesso à auto-estrada num local que não conhecia, à saída de uma curva à direita deparou-se com o veículo da 1.ª A. praticamente parado à sua frente, antes de uma lomba, não conseguindo evitar o embate com a frente do veículo seguro na traseira do veículo da 1.ª A., projectando-o para o talude.
2.59. – (59) Referiu que, após o embate, o 2.º A., que conduzia o veículo da 1.ª A. naquele momento, chamou as autoridades e foi com ajuda da GNR que chamou a assistência em viagem para o seu veículo, serviço que lhe disponibilizou um táxi para regressar a casa;
2.60. – (60) O segurado declarou ainda que não chamou ninguém ao local, nem o seu filho com quem tinha estado momentos antes, referindo que este tinha seguido a sua vida para procurar uma oficina que reparasse o tal veículo que se avariou na zona;
2.61. – (61) No que concerne à aquisição do veículo seguro, o segurado referiu que o adquiriu num stand, em Gouveia, há cerca de 5 anos por 28.000,00 EUR, não dispondo de factura comprovativa do negócio;
2.62. – (62) Foram, de igual modo, analisados os veículos;
2.63. – (63) O veículo seguro sofreu danos na frente;
2.64. – (64) Tais danos foram avaliados pelos serviços de peritagem da R., tendo sido estimada a sua reparação pelo valor de 18 425,94 EUR;
2.65. – (65) Face a tal valor de reparação, o veículo foi considerado numa situação de perda total, tendo o salvado sido avaliado em 2 780,00 EUR;
2.66. – (66) O veículo da 1.ª A. sofreu danos na traseira esquerda;
2.67. – (67) Este veículo também foi considerado numa situação de perda total, atento o valor da reparação (6 896,71 EUR), o seu valor de mercado (3 900,00 EUR) e o valor do salvado (1 009,00 EUR), de acordo com pesquisa de mercado efectuada;
2.68. – (68) Não se logrou apurar a identificação de testemunhas que possam confirmar a ocorrência do sinistro;
2.69. – (69) A apólice de seguro era recente, tendo o segurado optado pelo fraccionamento mensal do prémio;
2.70. – (70) A ocorrência de um sinistro, cuja consequência é a perda total do veículo seguro, no segundo mês de vigência do seguro permite que o capital seguro se tenha desvalorizado apenas o equivalente a esses dois meses de vigência, de acordo com a tabela de desvalorização constante das Condições Particulares da Apólice;
2.71. – (71) O fraccionamento mensal do prémio também permite que o segurado não pague antecipadamente fracções do prémio relativas a meses após a data em que ocorreu a perda total do veículo;
2.72. – (72) Também no âmbito da averiguação foi contactada a mediadora do contrato de seguro, a qual transmitiu ao averiguador da R. que o segurado negoceia em veículos;
2.73. – (73) No que concerne à contratação do seguro, referiu ainda que quando o segurado adquiriu o veículo, teve a preocupação de fazer simulações em várias companhias em busca do capital seguro mais elevado;
2.74. – (74) No que concerne à sinistralidade do 2.º A., apurou-se que o mesmo já sofreu alguns acidentes aparatosos (ocorrências com veículos ligeiros, mas também com motociclo e moto-quatro);
2.75. – (75) Aquando da reunião com o averiguador da R., o 2.º A. acabou por transmitir que foi interveniente em acidentes anteriores, relatando um episódio que houve resistência para ser ressarcido por parte da companhia de seguros, mas que acabou por ser indemnizado em conformidade;
2.76. – (76) Por carta datada de 11.05.2017, dirigida à A.L. ..., Lda., a R. comunicou:
 “No seguimento da vistoria efetuada constatámos que a viatura de V. Exa. Sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente.
Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação €6.898,71na oficina AUTO … ,a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (1.009,00€), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (3.900€), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, propomos condicionalmente a quantia de 2.891,00€ solicitando que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura.
Na eventualidade de pretender desde já comercializar o veiculo sinistrado pelo valor acima referido, indicamos desde já a entidade que deverá contactar:
UON SALVADOS
AV. …., PISO 2
1200-869 LISBOA
TEL/FAX:….
(Alertamos que a proposta de aquisição termina no dia 07-06-2017, peto que a partir desta data não nos responsabilizamos pela redução deste valor.)
Na hipótese de V. Exª. não pretender reparar o veiculo nem o comercializar no estado em que ele se encontra, cumpre-nos adverti-lo(a) para a obrigação de obter um certificado de destruição da viatura com vista ao cancelamento da matricula e do registo de propriedade de acordo com as disposições legais dos veículos em fim de vida.
Se pretender obter algum esclarecimento adicional, por favor contactem-nos através de um dos meios abaixo indicados.
Com os nossos melhores cumprimentos.”;
2.77. – (77) O 2.º A. tinha seguro para o veículo ..-BM-.. desde 23.06.2017, contrato de seguro que depois passou para a 1.ª A. em 16.04.2018 ;
2.78. – (78) O 2.º A. também tinha seguro para o veículo ..-..-SQ, seguro esse que foi anulado, a pedido do segurado, em 23.06.2017, isto é, dois meses após o alegado acidente;
2.79. – (79) Já a 1.ª A. tem vindo a subscrever contratos de seguros para diversos veículos, nomeadamente para os veículos com as matrículas ..-..-QV, ..-BZ-.. e ..-..-HI;
2.80. – (80) O 2.º A. já tinha lesões anteriores;
2.81. – (81) O 2.º A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 1.350,00 EUR e líquida de 1 034,50 EUR, enquanto operador de máquinas;
2.82. – (82) À data do sinistro, o 2.º A. tinha 42 anos;
2.83. – (83) Por sentença proferida em 21.11.2018, transitada em julgado em 08.07.2020, no proc. n.º 32/18.2T8TVD, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Torres Vedras – Juiz 1, em que era A. B ...........e demandada a aqui R., foi esta condenada a “[…] pagar ao A., a quantia de [ 9 720,00 EUR (nove mil, setecentos e vinte Euros ] a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora nos termos do artigo 805.º n.º 3 do Código Civil, calculados à taxa legal de 4% desde a data de citação da Ré, até efectivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/03 de 08.04, absolvendo-se, no mais, a Ré dos pedidos deduzidos pelo A.”, cuja causa de pedir era o sinistro constante em 2.6 e 2.13 a 2.20 ;
2.84. – (84) Em tal sentença foi consignado: “ Porém, tal não corresponde à realidade, porquanto o acidente em causa, nos termos dados como provados, constitui um caso de colisão súbita e fortuita e, não provocada e, nessa medida, os prejuízos decorrentes do embate para o veículo com a matrícula 14-...-..., estão abrangidos pelo referido contrato de seguro.”;
2.85. – (85) Em 17.06.2022, o 2.º A. foi submetido a perícia de avaliação do dano corporal em direito civil;
2.86. – (86) Neste âmbito, foi declarado:
− “DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, tendo em consideração o estado anterior do examinando (patologia degenerativa acentuada da coluna vertebral, traumas anteriores com queixas associadas nas mesmas regiões anatómicas e obesidade mórbida)…
[…]
CONCLUSÕES
− Data da consolidação das lesões fixável em 09.08.2017; .
− Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 15 dias (entre 27.04.2017 e 11.05.2017); − Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 90 dias (entre 12.05.2017 e 09.08.2017);
− Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 105 dias (entre 27.04.2017 e 09.08.2017);…
− Quantum Doloris (dores sentidas) fixável no grau 2/7;
− Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 1ponto;
− As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares .
− Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7;
− Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas;”
2.87. – (87) Em 13.02.2023, o 2.º A. foi submetido a perícia de avaliação do dano corporal em direito civil;
2.88. – (88) Neste âmbito, foi declarado:
− “C. ANTECEDENTES
Pessoais
Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere:
- acidente de moto em 1997, com fratura da clavícula esquerda, sendo tratado conservadoramente com imobilização;
- acidente de mota em 2001-2023 com fraturas de costelas, do fémur e ossos da perna esquerdos, negando IPP previamente atribuída.
- acidentes de trabalho, com múltiplas entorses dos ambos punhos .
- exerce de um quisto no punho direito há 14-15 anos .
- não tem médico de família.
- questionado, confirmou que antes do evento em apreço tinha dores na coluna vertebral cervical e dorso-lombar …  .
[…]
DISCUSSÃO
1. Merece o caso em apreço que se teçam algumas considerações: Reporta-se o caso de um homem com 47 anos de idade, submetido a exame médico-legal no Âmbito do Direito do Civil, com antecedentes pessoais de múltiplos traumatismos, bem como raquialgias no quadro de alterações degenerativas crónicas, confirmadas nos estudos imagiológicas realizadas antes do evento em apreço .. .
Do evento em apreço resultou traumatismo tipo chicote cervical e entorse/contusão do ombro direito. Foi avaliado no SU e posteriormente realizou vários exames complementares de diagnóstico que não deteram nenhuma lesão traumática, mas confirmaram a presença de alterações degenerativas crónicas.
Face ao exposto entendemos que as queixas e o exame objetivo do Examinado não têm relação com o acidente em apreço, mas sim com os seus antecedentes pessoais …
− 2. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o agravamento temporário da cervicobraquialgia direita ........
[…]
CONCLUSÕES
− A data da cura das lesões é fixável em 23/10/2017.
− Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 180 dias (entre 27.04.2017 e 23.10.2017) .
− Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável em 180 dias (entre 27.04.2017 e 23.10.2017) .
− Quantum Doloris (dores sentidas) fixável no grau 2/7.
−Não há lugar à atribuição de parâmetros permanentes….”;
2.89. – (89) A R., tendo sido interpelada pelos AA. para que assumisse a responsabilidade do embate referido em 2.6 e pagasse a estes os prejuízos sofridos, não assumiu a responsabilidade, não tendo pago qualquer quantia aos AA. em consequência dos prejuízos sofridos;
2.90. – (90) Até à presente data, a R. não aceitou proceder à reparação do veículo com a matrícula 10-...-...;
B) NÃO PROVADA
2.91. – (A) Na Estrada Municipal referida em 2.6 existem valetas com cerca de 1,50 metros;
2.92. – (B) O veículo com a matrícula 14-...-..., na situação referida em 2.20 , percorreu 22,90 metros;
2.93. – (C) A 1.ª A. não procedeu à reparação do veículo com a matrícula 10-...-... por não ter condições financeiras para proceder, à sua custa, à reparação do mesmo, adiantando para tal o valor supra referido;
2.94. – (D) A 1.ª A. necessita do referido veículo para que o seu gerente se desloque ao local onde se encontram a decorrer os diversos trabalhos que está a executar;
2.95. – (E) A fim de acompanhar os mesmos e verificar o seu bom andamento, dando ordens e instruções ao pessoal que para ela trabalha, fiscalizando o bom cumprimento daquelas;
2.96. – (F) O que, estando tais trabalhos a decorrer muitas vezes em locais de difícil acesso, dada a característica dos mesmos, só o pode fazer mediante a utilização de um veículo todo o terreno, com tracção às quatro rodas, como é o veículo com a matrícula 10-...-...;
2.97. – (G) Não podendo utilizar este veículo e não tendo qualquer outro que o substituir, a 1ª A. vê o andamento dos seus trabalhos atrasados, por o gerente estar impedido de se deslocar a uma grande dos locais onde os mesmos decorrem;
2.98. – (H) Situação provocada pelo facto de os trabalhos realizados terem, muitas vezes, de ser rectificados, porque não foram correctamente realizados, em virtude daquele não poder estar presente por não ter um veículo apropriado para ali se deslocar;
2.99. – (I) O que tem implicações no resultado final da obra, com manifesto prejuízo económico para a 1.ª A., que assim se vê obrigada a realizar trabalhos que não se encontravam previstos e a ter despesas que não tinham sido orçamentadas;
2.100. – (J) A utilização do veículo com a matrícula 10-...-..., atendendo às suas características e à utilização que a 1.ª A. dava ao mesmo, deverá fixar-se em 12,50 EUR diários;
2.101. – (K) Que corresponderá, além do mais, ao valor inferior diário do aluguer, sem IVA, de um veículo de características idênticas ao da 1.ª A.;
2.102. – (L) Os óculos referidos em 2.31 importaram em 430,00 EUR;
2.103. – (M) Em consequência do sempre referido embate, o 2.º A. ficou em estado de choque;
2.104. – (N) O diagnóstico referido em 2.36 foi entorse cervical e entorse/contusão do ombro direito;
2.105. – (O) A apólice de seguro referida em 2.1 era recente, contando com apenas um mês à data do sinistro;
2.106. – (P) Pelo relatório médico-legal, datado de 08.01.2024, subscrito por ….., médico, ficou o 2.º A. a saber que, decorrente do acidente do dia 27-04-2017, sofreu os seguintes danos:
 -  Danos Temporários
− Déficit Temporário Funcional Total, fixável em 20 dias
− Déficit Temporário Funcional Parcial, fixável em 160 dias
− Repercussão Temporária na Actividade Profissional, fixável em 180 dias.
− Quantum Doloris fixável em Grau 5/7 (Considerável) nos 1ºs 20 dias.
    Fixável em Grau 3/7 (Moderado) nos 160 dias restantes.
    Danos Permanentes
− Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) é de 3 (três) Pontos;
− Dano Futuro: Fixável em Grau 3/7 (Moderado).
− Repercussão P. na Profissão: as sequelas permanentes são compatíveis com a actividade profissional de Electricista, mas com limitações e medidas preventivas descritas.
−  Repercussão no Lazer: fixável em Grau 5/7 (Considerável)
−  Repercussão Sexual: fixável em Grau 3/7 (Moderado)
− Dependências Permanentes: medicação variada descrita acima, colar cervical, fisioterapia por um período prolongado de tempo, que pode atingir anos.
2.107. – (Q) E que a data de consolidação das lesões ocorreu em 27.10.2017;
2.108. – (R) O 2.º A. auferia um salário de 1 350,00 EUR, pago 14 vezes ao ano, tinha um rendimento anual, de 18 900,00 EUR e mensal, de 1 575,00 EUR;
2.109. – (S) Tendo em consideração que 2.º A., com o acidente, passou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 Pontos, que muito embora seja compatível com a sua actividade profissional, implica esforços suplementares e, por isso, constitui um dano, com repercussões na sua vida activa;
2.110. – (T) O 2.º A., fruto do acidente, deixou de fazer jogging, de praticar desportos de manutenção, de poder andar de bicicleta e fazer passeios de mota, um dos seus principais hobbies;
2.111. – (U) E ainda, após o acidente (2017), por não se sentir em condições de exercer as funções de electricista agravou a obesidade, que conduziu à perda da sua auto-imagem e da auto-estima e da capacidade para retomar as actividades de lazer atrás referidas;
2.112. – (V) Tornou-se uma pessoa deprimida e diminuída física e psicologicamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita e trabalhadora;
2.113. – (W) Devido às cervibraquialgias, com obesidade e repercussão lombar, e com os demais aspectos psicológicos descritos acima, passou a sofrer de disfunção eréctil, na líbido e no desempenho sexual activo masculino;
2.114. – (X) O 2.º A., com as sequelas de que padece, tem ainda de (i) fazer imobilização cervical preventiva com Colar Cervical Rígido, principalmente em viagens de carro ou de mota, durante um período que considere adequado, conforme se apresentem os seus sintomas, (ii) de recorrer à ajuda medicamentosa, nomeadamente, analgésicos, anti- inflamatórios tópicos, relaxantes musculares (iii) e fazer fisioterapia cervical periódica, principalmente nos períodos de exacerbação (Outono e Inverno) durante os próximos 5 anos, uma vez que a cirurgia cervical está contraindicada por agora;
2.115. – (Y) O 2.º A., ao ser embatido com violência na traseira do veículo que por ele era conduzido e projectado para fora da faixa de rodagem, naquele instante projectado a iminência da sua morte;
2.116. – (Z) O 2.º A. foi transportado nas circunstâncias referidas em 35), devido à possibilidade de sofrer alguma lesão na coluna que o impedisse de voltar a andar ;
2.117. – (AA) Ainda hoje continua a sofrer muitas dores na região do ombro e coluna, em consequência do dito acidente, as quais por vezes o impedem de se levantar para ir trabalhar;
2.118. – (BB) Havendo dias em que, por isso, se sente um inútil por não conseguir trabalhar do modo como o fazia antes do acidente e que são o resultado das sequelas anátomo-patológicas;
2.119. – (CC) O reboque do veículo com a matrícula 14-...-... foi efectuado pelo rebocador J ….., Lda.;
2.120. – (DD) O veículo com a matrícula 14-...-... foi pago por B ........... em numerário;
2.121. – (EE) Não obstante o averiguador da R. ter tentado contactar o filho de B ………, certo é que este sempre impossibilitou tal contacto, alegando que aquele não estaria disponível;
2.122. – (FF) A mediadora referida em 2.72 chama-se P …………., a qual transmitiu que, tanto o segurado, como o seu filho, negoceiam em veículos, especialmente pesados e todo-terreno;
2.123. – (GG) À data do sinistro, o veículo da 1.ª A. encontrava-se com o nível de combustível na reserva;
2.124. – (HH) A carta referida em 2.76, foi remetida em 11.05.2017.
*
3.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1. - Se a douta Sentença recorrida se impõe ser revogada quanto à decretada Absolvição da Ré GENERALI SEGUROS, S.A. do pedido do recorrente de condenação em litigância de má-fé, sendo substituída por decisão que condene [ em indemnização e multa ] a referida Ré como litigante de má-fé.
Tendo a recorrida Ré/Seguradora GENERALI SEGUROS,S.A.,  sido “absolvida” pelo Primeiro Grau da reclamada [ pelos AA ]  condenação como Litigante de Má-Fé, vem no âmbito da presente apelação o Autor/recorrente A ………….. impetrar que seja a referida decisão revertida, para tanto invocando que “obriga” a factualidade provada concluir pela verificação dos necessários pressupostos para efeitos de  responsabilização da Ré/Seguradora como litigante de má-fé, não sendo de todo “licito” concluir, como o fez a primeira instância, que nada permite sancionar esta última como litigante  de má-fé .
É que, aduz o apelante, todo o processado nos autos e elementos probatórios para o mesmo carreados [ maxime a sentença proferida em 21-11-2018 nos autos nº 32/18.2T8TVD e que correu termos em Juízo Local de Torres Vedras, sentença que apreciou a dinâmica do sinistro destes autos e a qual reconheceu que o mesmo aconteceu de forma súbita e fortuita ] , justifica concluir que cometeu efectivamente a ora Ré/Seguradora uma falha muito grave quando apresentou a contestação nos termos em que o fez [ acusando o Rte. e a 1ª Autora de simulação de acidente e pediu as suas condenações por litigância de má-fé ], pois que , sabia e tinha a obrigação de saber que a sua contestação e presença no julgamento seriam bastante polémicas, inseguras e ilegais, a que acresce que o ora apelante e a 1ª. Autora são pessoas sérias e responsáveis, zelosos pelo cumprimento das suas obrigações, razão porque se sentem profundamente indignados, chocados e revoltados com esta situação.
Recordando, para decidir como decidiu, aduziu a primeira instância – na sentença apelada – os seguintes considerandos (SIC):
“ (…)
Ambas as partes requereram a condenação da contraparte em litigância de má-fé, por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não podiam desconhecer.
Cumpre apreciar e decidir.
Assim, nos termos do citado normativo, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo [...] um uso manifestamente reprovável.
Assim, se, intencionalmente, ou por falta de diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando, ainda, sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.
A condenação em litigância de má-fé pode, pois, fundar-se, além da situação de dolo, em erro grosseiro, ou culpa grave; sendo ainda de referir que embora o proémio do art. 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não exclua a abrangência de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, a da alínea d), pela sua estrutura, pressupõe necessariamente o dolo.
A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas modalidades: a má-fé material – a dedução de pedido ou oposição, cuja falta de fundamento se conhece e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais –; e a má-fé instrumental – omissão do dever de cooperação, uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade –, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b), do n.º 2 e a segunda os das alíneas c) e d) do mesmo número .
O direito concreto de exercer actividade processual sofre limitações impostas pela ordem jurídica, e a boa fé do litigante (ou suposta razão) constitui uma das limitações traduzidas na referida exigência de ordem moral.
O Prof. Alberto dos Reis escreveu que “litiga de má-fé aquele que exerce actividade processual apesar de saber que não tem razão”, ou seja, a parte “procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões”, o que, revelada a má-fé, torna patente a sua conduta ilícita.
As partes devem conduzir-se no processo com toda a lisura e probidade.
O recurso legítimo aos Tribunais não pode restringir-se àqueles que, inequivocamente, tenham a razão do seu lado, pelo que a litigância de má-fé está reservada para as condutas que representem o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa por forma a atenuar os efeitos perversos da litigiosidade excessiva ou artificial que inunda os Tribunais e perturba a serenidade no julgamento das lides assentes em causas justas.
Integra-se na previsão do art. 542.º, n.º 2, al. a) – dedução de pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar – “a atitude da parte que, com leviandade, de forma gravemente grosseira ou de forma precipitada, deduz uma determinada pretensão infundada”, como a “actuação que, de forma mais reprovável, tenha subjacente o conhecimento inequívoco da referida falta de apoio técnico ou jurídico”.“A lei impõe agora ao autor que, antes de intentar uma acção, pondere a sua razoabilidade, evitando-a se não houver fundamento sério para a dedução da sua pretensão, sendo ilegítima uma atitude irreflectida ou sem qualquer base mínima de apoio”.
No que tange à alínea b) – alteração da verdade dos factos –, está estritamente ligada ao dever de verdade que vincula as partes, “não sendo legítimo a qualquer delas, de forma consciente ou gravemente culposa, afirmar factos que não sejam verdadeiros, do mesmo modo que é vedada a negação de factos que a parte sabe que são verdadeiros ou em relação aos quais lhe era claramente exigível esse conhecimento”
Vejamos então.
Da actuação processual das partes, resulta a ocorrência de um sinistro, evento súbito e fortuito, e que a R. não aceitou assumir a responsabilidade pelos danos de tal sinistro, sendo que nem todos os danos reclamados pelos AA. se lograram provar, para além de que a tese defendida pela R., no momento da dedução da contestação, não havia, ainda, sido definitivamente apreciada [cfr. facto 83)], pelo que entendemos que nenhuma das partes agiu, processualmente, de forma censurável, e, consequentemente, quer AA., quer R. são absolvidos do pedido de condenação em multa e indemnização, por litigância de má-fé.”
ORA BEM [ conhecidos os fundamentos do Primeiro Gau e os do apelante, vejamos já de seguida se importa alterar o julgado ] .
Como é consabido, o thema decidenduum da litigância de má fé mostra-se no essencial abordado no Capítulo III do CPC, mais exactamente nos seus artºs 542º a 545º, dispondo o primeiro, no respectivo nº 2, que :
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)  Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O normativo adjectivo parcialmente transcrito [ que tipifica como litigância de má-fé  - nas diversas alíneas do nº 2, do artº 542º, do CPC - , três tipos de actuação substancial  e uma outra de conduta processual (1) ] - , em rigor, como que reflecte o sancionamento pelo legislador do dever a que alude o artº 8º, do mesmo diploma legal, rezando este último que no processo estão as partes obrigadas a agir de boa fé , e a observar os deveres de cooperação resultantes da norma anterior, sendo que, em cumprimento do primeiro dever, não devem portanto as partes, conscientemente, formular vg pedidos ilegais ou articularem factos contrários à realidade.
Em última instância, a ratio do instituto ora em análise prende-se com o desiderato/preocupação do legislador em fazer com que a conduta das partes seja pautada por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, ou seja, ao introduzir-se um meio adjectivo de tutela de natureza sancionatória, pretende-se proteger e implementar a boa fé processual.
A assim não suceder, e tendo litigado de má fé, di-lo o nº1, do mesmo artº 542º, do CPC, que é a parte prevaricadora condenada em multa e no pagamento de uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Porém, para que a aludida condenação da parte pretensamente prevaricadora se justifique, essencial é que se depare o julgador com comportamentos de uma parte de natureza puramente processual, que não com violações de posições de direito substantivo, ou seja , em causa deverão estar sempre ofensas cometidas no exercício da actividade processual , ou a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo, pois que, está a responsabilidade por litigância de má fé “sempre associada à verificação de um puro ilícito processual ”, e tendo o instituto por escopo e fundamentalmente, não acautelar “posições privadas e particulares das partes mas sim o interesse público” . (2)
Isto dito, recorda-se que, anteriormente à redacção conferida ao artº 456º do pretérito Código de Processo Civil  e  que pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, foi aprovada/introduzida, era entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência o de que, para se concluir por uma conduta processual de má-fé, não bastava a culpa, sendo absolutamente necessário que a parte tivesse actuado com dolo ou maliciosamente (3).
Actualmente, porém, e de resto logo a partir das alterações introduzidas no CPC pelo referido DL nº 329-A/95, foi o conceito de litigância de má fé como que alargado/estendido para situações de negligência grave, fazendo-o o legislador com um intuito moralizador da justiça, maxime com o desiderato ( tal como emerge do próprio preâmbulo do atinente diploma ) de se lograr uma maior responsabilização das partes.
Seja como for, o certo é que, para se concluir por uma actuação processual censurável de uma parte ( actuação processual unilateral ), não basta que tenha ela, objectivamente, “preenchido” uma qualquer das condutas previstas nas diversas alíneas do nº 2, do artº 542º do CPC, exigindo-se, outrossim, que, ao fazê-lo, tenha actuado com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e de todo indesculpável. (4)
Do mesmo modo, e como bem se nota em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (5), importa não confundir com negligência grave a lide meramente temerária ou ousada, ou a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da respectiva prova, ou ainda cujo insucesso tenha resultado da dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, ou ainda da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos .
Exigível é, assim, e maxime em sede de condenação de uma parte como litigante de má fé, que o tribunal disponha sempre de elementos seguros que apontem para a existência de dolo, ou , pelo menos, para uma lide acentuadamente temerária ou negligente, e isto porque, como bem se chama a atenção em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (6), nesta sede está “em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito ( artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental”, e daí que, diz-se mais adiante no mesmo e citado Acórdão, “à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental  de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça ”.
Ou, seja, e tal como com total acuidade e pertinência se veio a concluir em recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, “O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro  uso  dos meios processuais, por tal forma que se  sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça”. (7)
Por último, importa atentar que, se todas as “modalidades” de litigância de má-fé tipificadas nas diversas alíneas do nº 2, do artº 542º, do CPC, pressupõem é certo a existência de um comportamento abusivo do litigante, já a alínea d) incide mais especificamente sobre um especial abuso de processo [ uma típica conduta processual ], com ou má fé instrumental , ou , como refere VAZ SERRA (8), a uma hipótese de exercício abusivo do direito de estar em juízo.
Dito de uma outra forma, integra a alínea d), do nº2, do artº 542º, do CPC, como que uma verdadeira cláusula geral do abuso de processo, obstando a que seja o mesmo usado de forma reprovável, porque direccionado essencialmente para a salvaguarda de interesses de todo diversos daquele que o preordena (9).
Depois, e para que se justifique a subsunção da conduta do litigante à previsão da mesma alínea d),  exigível é que tenha a parte abusado do processo com o fito/propósito ( qual elemento subjectivo na modalidade de dolo específico, não bastando a mera negligência grosseira ou grave ) e/ou intenção de alcançar um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou protelar injustificadamente o andamento do processo e o trânsito em julgado da decisão . (10)
Aqui chegados, e após as breves considerações tecidas a propósito do instituto da litigância de má-fé , resta descer agora ao facto adjectivo que prima facie e sobremaneira ampara a pretensão recursória do apelante,  a saber, a sentença proferida em 21.11.2018, transitada em julgado em 08.07.2020, no processo n.º 32/18.2T8TVD [ que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte e em que era Autor o B ….., o condutor do VD e demandada a aqui também Ré/Seguradora ] , e sentença que condenou a Ré “ a pagar ao A., a quantia 9.720,00€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais [ facto nº 2.83 ] .
Como pressuposto de facto da referida sentença condenatória,  recorda-se também [ facto nº 2.84 ], considerou-se provada a efectiva ocorrência de um acidente no dia 27.04.2017 e entre o veículo de matrícula 10-...-... e o veículo de matrícula 14-...-..., conduzido este último por B ….., tendo o sinistro em causa constituído “ um caso de colisão súbita e fortuita e, não provocada ”.
Ora, considerando a data [  21.11.2018 ] da referida sentença e a data [ 12/6/2020 ] da contestação da Ré Seguradora na presente acção, o que importa de seguir indagar é se vedado estava à contestante impugnar na presente acção – posterior -  a existência de um efectivo acidente [ enquanto facto involuntário ], chegando ao ponto inclusive de alegadamente “insinuar/admitir” estar-se na presença de um acidente “forjado”, para tanto aduzindo [ v.g. no artº 73º da CONTESTAÇÃO ] que “todos estes elementos fundaram a convicção da Ré de que não estamos perante um sinistro de carácter aleatório e imprevisto e que terá ocorrido em contexto controlado, por forma a que o segurado obtenha da Ré um ganho económico ilegítimo e muito superior ao valor real do bem ”.
Ou seja, o que verdadeiramente importa aferir é se, ao contestar a presente acção e ao impugnar a verificação e a ocorrência de um acidente de viação, está a Ré/apelada e em rigor a deduzir “ oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, verificando-se assim o facto típico da segunda parte da alínea a), do nº 2, do artº 542º, do CPC, isto é, e maxime em face da decisão judicial identificada em 2.83, se “obrigada[ cumprindo os seus deveres de indagação ] estava a Ré Seguradora em reconhecer que a sua defesa [ quanto à efectiva ocorrência de um acidente ] não tinha fundamento.
Ora, para começar, pacífico é [ para nós ] que a factualidade pelo autor/apelante alegada e relacionada com a ocorrência de um acidente de viação, não consubstancia prima facie factualidade pessoal da Ré Seguradora ou de que devesse ter necessáriamente conhecimento, logo, nada obstava à partida que a pudesse impugnar, questionando a respectiva veracidade, e isto não obstante o acesso a diversos elementos probatórios de que dispunha e as diligências que alegadamente procedeu com vista a indagar a verdade dos factos que o autor articulou na petição.
Neste conspecto, recorda-que que na respectiva contestação, alegou a Ré [ no artº 147º ] Seguradora que “Conjugados todos os indícios recolhidos, e em especial a ausência de elementos que comprovem a veracidade dos factos participados, a convicção da Ré é a de que estamos perante um sinistro simulado, com vista à obtenção de uma mais-valia financeira, facto que, vindo-se a provar, demonstrará que os Autores não podem desconhecer a falta de fundamento da sua pretensão.”
Porém, tendo na acção – anterior à presente - identificada em 2.83 sido julgado provado ter efectivamente existido um acidente de viação entre o veículo 10-...-...  e o veículo 14-...-...,  e , não tendo a referida e subjacente [ à decisão de mérito na mesma acção proferida ] decisão de facto sido objecto de impugnação [ nos termos do artº 6...º, do CPC ] pela Ré Seguradora [ que é a mesma da presente acção ], o que se questiona [ com pertinência, de resto, e como o faz o apelante ] é se “obrigada” estava a apelada/Seguradora em reconhecer/admitir ter existido um “verdadeiro” acidente de viação, não o podendo questionar, e muito menos, lançar “suspeitas” se em causa não estaria um acidente “ fabricado/forjado”.
Dito de uma outra forma, o que em rigor importa indagar é se os fundamentos de facto – relativamente ao acidente, a se - da acção identificada em 2.83 não mereciam “impor-se” extraprocessualmente [ em razão v.g. da autoridade do caso julgado ] à Ré da presente acção, a ponto de não poder esta última questionar/impugnar [ sob pena de estar a incorrer em comportamento processual subsumível à II parte da alínea a), do nº2, do artº 542º, do CPC ], novamente, a efectiva ocorrência de um acidente de viação entre o veículo 10-...-...  e o veículo 14-...-....
Ora, sobre a referida questão [ e não olvidando também que, à data da contestação apresentada pela Ré na presente acção, não havia ainda , sequer, transitado em julgado a sentença proferida em 21.11.2018 no processo n.º 32/18.2T8TVD ], pacífica é a doutrina ao considerar que « os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final» (11).
É que, como ensina ANTUNES VARELA, tudo indica que a conceção estrita do caso julgado [ que é aquela que o CPC sufraga ], que é a mais justa, é a que mais favorece a correção de eventuais injustiças, e isto porque, “se após a publicação da sentença, novos e mais seguros elementos de esclarecimento forem alegados e oferecidos pelas partes acera dos factos, estados ou situações, que serviram de fundamento à decisão proferida, só haverá vantagem em libertar o julgador para a apreciação de novas pretensões das partes, em lugar a ficar amarado à precária decisão anterior, em homenagem a outras espectativas de coerência teórica alimentadas por uma das partes ”.
Também para TEIXEIRA DE SOUSA (12) «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».
Alinhando pelo referido entendimento, é também a jurisprudência do STJ consensual em perfilhar a tese que considera que « Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram  (13) , sendo que “  De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação ”.
Ou seja, é pacífica a jurisprudência do STJ (14) no sentido de que “ embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo».
Em suma, é consensual a jurisprudência do STJ de que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa ação não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra ação.
Perante o acabado de expor, forçoso é assim concluir que não obstante a decisão de facto que “incorpora” a sentença proferida em 21.11.2018  no processo n.º 32/18.2T8TVD, nada impedia a Ré da presente acção de questionar [ em sede de impugnação motivada ] a efectiva/verdadeira ocorrência de um acidente de viação entre os veículos com as matrículas 10-...-...  e 14-...-..., razão porque, ao fazê-lo, não pode/deve o referido comportamento processual integrar a previsão da II parte, da alínea a), do nº 2, do artº 542º, do CPC.
É que, para o referido efeito, imprescindível é que, quando contesta a presente acção,  soubesse a Ré à partida  ( caso em que age com dolo) , ou devia saber ( agindo então com negligência ), que na realidade existiu um inequívoco/verdadeiro acidente de viação entre os veículos com as matrículas 10-...-...  e 14-...-....
Afastada, portanto, uma hipótese de dolo, e ,não existindo outrossim elementos – seguros e claros - carreados para os autos que sejam elucidativos e reveladores no sentido de que a impugnação – pela Ré Seguradora - motivada do acidente de viação se tenha ficado a dever, tão só, à circunstância de previamente “não ter agido com os deveres de cuidado e de indagação que sobre si impediam”, tendo portanto actuado com negligência grave ou negligência grosseira ou culpa lata, forçoso e inevitável é afastar o tatbestand da II parte, da alínea a), do nº 2, do artº 542º, do CPC.
E, não existindo elementos seguros que justifiquem formular um juízo de censurabilidade [ a figura nítida do litigante de má fé ocorre nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga, actuação que merece censura e condenação, pressupondo em suma a condenação como litigante de má fé um juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito (15)  ] a propósito de pretenso desconhecimento da falta de fundamento da impugnação deduzida, maxime se incorreu em violação de modo grosseiro dos deveres de cuidado que são absolutamente básicos e que deveria ter cumprido antes de deduzir a oposição que deduziu, tudo aponta para que a Decisão recorrida não seja merecedora de qualquer censura, não devendo portanto ser revogada.
Em conclusão e, ademais, porque a condenação por litigância de má fé não prescinde da demonstração, de forma clara, manifesta , segura e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, v.g. deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, eis porque improcede a apelação, importando confirmar a decisão recorrida.
Neste conspecto, e como bem se enfatiza/conclui em douto Acórdão do STJ e de 26/11/2020 (), “ A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo”, sendo que Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”.
                                   ***
4.  - Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC)
4.1 -  A condenação da parte por litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição arredada de qualquer fundamento, exigindo-se que tenha a mesma actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se em situação/posição que lhe permitia saber sem dificuldade que a pretensão/oposição deduzida estava votada ao fracasso.
4.2 - Embora os juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.
4.3.Da conjugação do referido em 4.1. e 4.2. , decorre que vedado não está à Ré Seguradora impugnar motivadamente numa segunda acção [ e isso apesar de em acção anterior se ter considerado provado o acidente ] a ocorrência de um efectivo acidente de viação, não devendo tal comportamento, por si só, integrar a previsão da II parte da alínea a), do nº2, do artº 542º, do CPC.
***
5. - Decisão.
Termos em que, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em :
5.1. - julgando a apelação de A …………. improcedente, confirma-se  a sentença recorrida na parte em que não sancionou/condenou a Ré Seguradora recorrida como litigante de Má-Fé.
***
As custas na apelação são a suportar pelo apelante A… ( cfr. artº 527º,nºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil ).
***
(1) Cfr ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, In Litigância de Má-Fé ,Abuso do Direito de Acção e Culpa “ In Agendo”, 3ª Edição, Almedina, págs. 63 e segs..
(2) Cfr. PEDRO de ALBUQUERQUE, inResponsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé , Abuso de Direito e Responsabilidade Civil Em Virtude de Actos Praticados No Processo” , Almedina, 2006, pág. 51/52  e 53.
(3) Cfr. MANUEL de ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil,1979, pág. 358 e JOSÉ ALBERTO dos REIS, in Cód. de Processo Civil, Anotado, II, pág. 259.
(4) Cfr ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem, págs 66/67
(5) Ac. de 6/10/2005, proferido no Processo nº  0534447, e in www.dgsi.pt.
(6) Ac. de 16/6/2014, Processo nº 117/13.1TBPNF.P1, e in www.dgsi.pt.
(7) Ac. de 16/12/2015, Processo nº 3039/12.0TBVIS.C1, e in www.dgsi.pt.
(8) Em Abuso do Direito (em matéria de responsabilidade civil), in BMJ, nº 85, Abril, 1959, págs. 268 e segs..
(9) Cfr. PAULA COSTA E SILVA, in A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, págs. ...1 e ...2.
(10)  Cfr. PAULA COSTA E SILVA, ibidem , pág. ...3
(11)  Em  “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 697.
(12) Em  “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 580.
(13) Cfr. Acórdão do STJ, de 8/11/2018, proferido no Processo nº 478/08.4TBASL.E1.S e in www.dgsi.pt.
(14) Cfr. Acórdãos do STJ, de 17.05.2018 [ proferido no processo nº 3811/13.3TBPRD.P1.S1 ] de 13.09.2018 [ proferido no processo nº 837/13.0TBMTS.P1.S2 ] e de 11/11/2021 [ proferido no Processo nº 1360/20.2T8PNF.P1.S1 ] todos eles  acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
(15) Cfr. designadamente o Ac. do STJ de 12.11.2020, proferido no Processo nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1e acessível em www.stj.pt.
(16) Ac. proferido no Processo nº 914/18.1T8EPS.G1.S1 e acessível em www.stj.pt.
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LISBOA, 05/12/2024
António Manuel Fernandes dos Santos
Cláudia Barata
Nuno Luís Lopes Ribeiro