Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2001/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: É de substituir a pena de três meses de prisão a um arguido (já com antecedentes criminais por prática de facto ilícito idêntico) cuja prática do crime de condução sem habilitação legal foi provada pela pena de 3 meses de prisão, que será cumprida por dias livres, em 18 períodos de 36 horas, entre as 9h de sábado e as 21 de domingo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de processo sumário n.° 226/02 (45/02.6PEAGH), do 2.° Juízo do Tribunal judicial de Angra do Heroísmo, o arguido, (L) - filho de (E) e de (A), natural, Angra do Heroismo, nascido a 9 de Maio de 1984, solteiro, servente de pedreiro, residente em Angra do Heroísmo -, foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por sentença de 30 de Outubro de 2002 (fls. 22/ 23) e no que ao presente recurso importa, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 3.° n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, e 121.° n.° 1, 122.° n.° 1 e 123.° n.° 1, estes do Código da Estrada, na pena de 3 meses de prisão.

2. O arguido interpôs recurso de tal sentença - requerimento de 15 de Novembro de 2002 (fls. 29-35 e fls. 37-43).
Pede a revogação da decisão e sequente aplicação de pena não privativa da liberdade e, do mesmo passo, a não revogação automática da suspensão da execução da pena em que havia sido condenado.
Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões:
1.ª - A aplicação ao recorrente de uma pena curta de prisão de 3 meses tem pouca eficácia preventiva, enquanto os seus efeitos criminógenos são normalmente inevitáveis.
2.ª - Não será a pena de prisão efectiva de três meses que irá reintegrar o arguido na sociedade, já que é por demais consabido que a vivência nas prisões é criminógena e altamente estigmatizante, tanto mais que o arguido tem 18 anos de idade, encontrando-se numa fase importante da formação da sua personalidade.
3.ª - Visa-se, pois, obviar à incubação irreversível de tendências criminogenas (aprendizagem de técnicas, interiorização de valores ou sub culturas de apoio, adesão a novas lealdades...) e tendo ainda em conta que a distância entre o ex-recluso e a sociedade, é justamente considerada como um dos factores mais decisivos da chamada delinquência secundária e das carreiras delinquentes.
4:ª - Pelo que, deveria o tribunal a quo ter aplicado ao recorrente uma pena não privativa da liberdade.
5.ª - O recorrente, durante o período de suspensão da pena, foi condenado por factos de natureza idêntica.
6.ª - Estabelece a alínea b) do n.º 1 do art. 56.º do Código Penal que a revogação da suspensão da pena não é automática.
7.ª - Entendimento que é perfilhado por Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, página 327, 8.ª edição, Almedina, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/92.
8° Ora, no caso em apreço não resulta da sentença que o recorrente (condenado) tenha sido ouvido pelo tribunal a quo, nem este se pronunciou sobre a revogação da suspensão da pena, pelo que, não pode ser revogada, automaticamente, a suspensão da pena ao recorrente, por este ter praticado um crime durante o período de suspensão da pena.

3. O recurso foi admitido por despacho de 22 de Janeiro de 2003 (fls. 51).

4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso - requerimento de 7 de Fevereiro de 2003 (fls. 54-61).
Propugna pela confirmação do julgado.
Conclui a minuta nos seguintes [transcritos] termos:
a) O recurso apresentado pelo recorrente não respeitou o disposto no n.º 2 do art. 412.º, do CPP, já que, reportando-se o mesmo a matéria de direito, o recorrente não fez qualquer referência is normas violadas pela douta sentença recorrida e, muito menos, aos elementos constantes das suas alíneas b) e c).
b) Por outro lado, na decisão recorrida, o Mm.º Juíz não revogou a suspensão da pena aplicada ao arguido no proc. n° 186/02, do 2.º Juízo deste Tri6unal, facto que se comprova da sua simples leitura.
c) Será no processo 186/02 que o arguido poderá recorrer da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, mas apenas quando e caso seja proferida decisão nesse sentido e não nos presentes autos, onde o Mm.º juíz nada decidiu quanto a essa matéria, pelo que, o recurso, nesta parte, é manifestamente improcedente.
d) Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412.º n.º 2, 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1, todos do CPP, deverá o presente recurso ser rejeitado.
e) Para o caso de assim se não entender.
De acordo com o art. 70.º, do CP, deve privilegiar-se a pena não privativa da liberdade, a não ser que ocorram fortes razões de prevenção geral ou especial. Neste caso, basta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes para que a prisão se torne efectiva.
f) O mesmo resulta do art. 44.º do mesmo diploma legal quanto à substituição da pena curta de prisão.
g) De acordo com o art. 71.º, do CP, a determinação da medida da pena deve ser efectuada em função da culpa do agente, mas também das exigências de prevenção e, ainda, do diverso circunstancialismo envolvente da infracção que deponha a favor ou contra o arguido, expresso nas várias alíneas do seu n.º 2.
h) Na determinação da medida da pena, o Mm.º Juíz ponderou as seguintes circunstâncias agravantes: o dolo intenso com que o arguido agiu (dolo directo); a sua insensibilidade e desprezo pelo comando legal face ao facto de se encontrar a tirar a carta de condução; os seus antecedentes criminais, designadamente ao facto de ter sido condenado, em 15.11.01, na pena de 70 dias de multa e, no dia 28.08.02, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, ambas também por crime de condução sem carta; às necessidades de prevenção geral reveradas nesta comarca, tendo em conta que 43 % das condenações proferidas neste tribunal no ano de 2001 se referiram a crimes de condução sem habilitação legal e às necessidades de prevenção especial, de modo a prevenir a recaída do arguido.
i) É inequívoca uma especial propensão do arguido para o cometimento de crimes de condução sem habilitação legal, sendo por demais legítimo concluir que as anteriores condenações não foram suficientemente dissuasoras do cometimento de novos ilícitos da mesma natureza, sendo que as duas últimas se reportam a factos ocorridos no espaço de 2 meses.
j) Existem, portanto, elevadíssimas razões de prevenção especial razões essas que impõem uma actuação especial preventiva destinada a evitar o cometimento de futuros ilícitos, não só no interesse da segurança da vida comunitária, como também no interesse da segurança pessoal do arguido.
k) Não tem assim o tribunal qualquer razão para acreditar que iria haver êxito reeducativo e ressocializador em relação ao arguido que justificasse a aplicação ao mesmo de uma pena não privativa da liberdade.

5. Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer - fls. 67.

6. Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem conformam-se apenas à revisão da matéria de direito, seja por que não foi requerida a documentação dos actos de audiência, em 1.ª instância (cfr. fls. 21 e arts. 389.° n.° 2 e 428.°, do Código de Processo Penal), seja ainda por que se não alega nem, ex officio, se verifica qualquer dos vícios elencados no n.° 2 do art. 410.°, do CPP, seja, enfim, por que o recorrente centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art. 412.° n.° 1, do CPP).
Sem embargo e em vista da resposta à motivação, importa ressaltar o seguinte:
Ainda que o arguido recorrente não tenha dado perfeita satisfação ao ónus informatório e ao dever de lealdade processual ínsitos ao disposto no art. 412.º n.º 2, do CPP, resulta com suficiente clareza do teor da minuta que o mesmo tem por violado, por um lado, o disposto no art. 70.º, do Código Penal, e, de outra banda, o disposto no art. 56.º n.º 1 al. b), do mesmo Código, na interpretação que de tais comandos fez o Tribunal recorrido.
Como assim, afigura-se imposto por regras de celeridade e de economia processual que, no caso, não apenas se não determine a rejeição imediata do recurso, (desproporcionada «morte súbita» como sanção para a incúria processual do recorrente), como ainda que se prescinda do convite ao aperfeiçoamento a que se reporta, maxime, o Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 320/2002, de 9 de Julho de 2002 (D.R., 1.ª Série A, n.º 231, de 7 de Outubro de 2002, pp. 6716 e segs.), pois que se não antolham riscos de comprometer a pretensão recursória.

7. Nestes termos, como se deixou editado no proémio da audiência, nesta instância, importa examinar as questões referentes: a) à revogação da suspensão da execução da pena; e b) à escolha e medida da pena aplicada ao arguido recorrente.
II
8. A decisão revidenda julgou provada a seguinte [transcrita] materialidade:
a) No dia 28/10/02, pelas 11.20 horas, na Macela, freguesia da Ribeirinha, concelho de Angra do Heroismo, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula RN-24­-40, marca Toyota, modelo Hilux, cor vermelha, propriedade de (V), sem que estivesse legalmente habilitado com a respectiva carta de condução.
b) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que a condução do veículo automóvel na via pública, sem estar habilitado para o efeito, lhe era vedada por lei e era criminalmente punível.
c) O arguido é servente de pedreiro e aufere entre € 600 e € 650 mensais.
d) É solteiro, vive em união de facto e habita em casa do pai da companheira.
e) Encontra-se a pagar uma prestação de € 150 em virtude de um acidente de automóvel do qual foi interveniente e causador.
f) Encontra-se a tirar a carta de condução desde há cerca de 4 ou 5 meses, tendo já sido submetido a exame teórico sem sucesso.
g) Pela prática em 08/10/00 de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.° n.° 1 do DL 2/98 de 3/01, foi o arguido condenado em 15/11/01 na pena de 70 dias de multa, a qual pagou em 09/05/02.
Pela prática em 23/08/02 de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.° n.° 2 do DL 2/98 de 3/01, foi o arguido condenado em 28/08/02 na pena de 7 meses de prisão com execução suspensa pelo período de 2 anos.
h) Confessou os factos.

9. O arguido recorrente sublinha, com invocação do disposto no art. 56.º n.º 1 al. b), do CP (com abono de jurisprudência reportada à versão originária do Código e desconsiderando a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março) e no art. 495.º n.º 2, do CPP, a não automaticidade da revogação da suspensão da execução da pena, no sentido de que o facto de ter cometido o crime sob juízo no período de suspensão da execução de pena em que, por idêntica materialidade, havia sido condenado, não deve envolver, automaticamente, a revogação da suspensão e sequente cumprimento de tal pena de prisão.
Tem razão, na substância[1], pois que, à luz de tais normativos, a revogação da suspensão da pena  pelo cometimento de novo crime no período de suspensão, deve ser intermediada pela ponderação das finalidades que sustentaram a suspensão e das razões por que tais  finalidades não puderam ser viabilizadas pela suspensão.
Só que o meio impugnatório foi, manifestamente, desencontrado.
Desde logo por razões de forma, na medida em que a matéria não foi, nem tinha de ser, objecto de apreciação no processo em referência. Mas também por que se não pode pretextar, a respeito, muito menos em instãncia recursória, a antecipação de uma decisão que só respeita ao Tribunal e processo da primeira condenação.
Termos em que, neste particular, o recurso não pode deixar de julgar-se manifestamente improcedente.

10. Quanto à divergência do arguido recorrente no particular da escolha da pena.
Defende o arguido que, em face do disposto no art. 70.º, do CP, o Tribunal recorrido deveria ter optado por uma pena de multa ou por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pois que, no seu dizer, estas realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Vejamos.
O ilícito em referência é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa, de 10 a 240 dias.
O arguido foi condenado na pena de 3 meses de prisão.
Seria caso, como pretexta o recorrente, de, na alternativa definida pelo falado preceito, o Tribunal recorrido fazer opção pela pena de multa ou por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, em vez de optar, como optou, pela aplicação de uma pena de prisão?
Vale perguntar, partindo para além das conclusões da minuta recursória, centradas sobre a (alegada) diminuta eficácia preventiva da pena de prisão aplicada, se o Tribunal a quo fez adequado e proporcionado sopeso das faladas circunstâncias de facto.
Ponderaram-se, na sentença revidenda, as seguintes circunstâncias:
«a) O dolo intenso, já que na modalidade de directo[2]. b) A agravar a sua conduta existe a circunstância de o arguido se encontrar a tirar já a carta de condução e já ter chumbado em exame teórico, o que bem demonstra a sua insensibilidade e desprezo pelo comando legal, pois que deveria ter bastado para o alertar para a sua falta de preparação para conduzir veículos motorizados. c) A censura  dirigir-lhe é igualmente elevada uma vez que pagou uma multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em Maio de 2002, cometeu idêntico crime três meses depois, voltando a prevaricar dois meses depois. É de realçar que aquando do cometimento da segunda infracção já se encontrava a frequentar as aulas de condução. Tal revela a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita. d) Atendendo ao seu comportamento anterior, a aplicação de pena de prisão efectiva é incontornável, não existindo razão para a mesma ser especialmente atenuada nos termos do art. 4.º do DL 401/82. e) Acresce ainda as necessidades de prevenção geral que nesta comarca se revelam prementes, dado que 43% das condenações proferidas neste tribunal no ano de 2001 se referem a crimes de condução sem habilitação legal».
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 70.º, do CP, e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40.º n.º 1, do CP).
No dizer da Prof. Fernanda Palma, «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral»[3].
Depois, é em vista do disposto no art. 71.º, do CP, que há-de fazer-se a pertinente ponderação.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art. 40.º, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)»[4].
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40.º, do CP.
É que, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
Revertendo ao caso.
Os factos sedimentados pelo julgamento, em 1.ª instância, revelam um jovem, com 18 anos de idade[5], servente de pedreiro de profissão, que vive, com a companheira, em casa do pai desta, e que a meio da manhã do dia 28 de Outubro de 2002, conduzia, sem carta, uma Toyota /Hilux, factos que confessou[6].
Sabe-se, outrossim, que o arguido havia sido interceptado a conduzir sem carta, no dia 8 de Outubro de 2000, e por isso veio a ser condenado, em 15 de Novembro de 2001, na pena de 70.000$00 de multa, que pagou, e assim também, interceptado a guiar sem carta, no dia 23 de Agosto de 2002, vindo a ser condenado, em 28 de Agosto de 2002, na pena de 7 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 2 anos.
Não se revela, no caso, para além da confissão dos factos (no caso, de valor diminuto, atenta a evidência da materialidade ajuizada e desacompanhado de uma sincera contrição, indiciadora da vontade consistente de não voltar a delinquir), um conspecto atenuativo que, face à protecção dos bens jurídicos envolvidos (atinentes, designadamente, à segurança da circulação rodoviária) e às necessidades de ressocialização do arguido (que já desmereceu das advertências em que se traduziram as precedentes condenações), justifique a pretendida opção por uma pena de pendor pecuniário, pois que se gorariam, inapelavelmente, as faladas finalidades da punição.
Sem embargo, vejamos ainda.
Em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo.
No caso, o arguido agiu com dolo directo.
A ilicitude não pode situar-se num plano elevado, atenta a frugalidade da matéria de facto estabilizada em 1.º instância, não podendo reverter-se contra o arguido o facto de se não ter logrado apurar (ou de senão ter investigado), designadamente, se o perigo ficou confinado a um perigo abstracto.
Assumem particular relevo as necessidades de prevenção geral, ainda que não possa reconhecer-se o nexo causal da condução indocumentada com a ponderosa sinistralidade rodoviária e consequentes lesões da vida, da integridade física e do património em muitos cidadãos, não se pondo porém em questão a especificidade da comarca a quo relativamente a condutas como aquela que está em causa nestes autos, de elevado expoente.
Ainda assim, afigura-se que só especiais exigências de prevenção e de adequação à culpa justificam o recurso a penas detentivas.
Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, à pena privativa da liberdade, o tribunal deve preferir «uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação»[7].
Regressando de novo ao caso sub indice, tem de considerar-se que as anteriores condenações do arguido, por idênticos crimes de condução de veículo sem habilitação para tanto, fazem perspectivar como incontornável a consideração de que a pena de multa, abstracta e alternativamente aplicável, não se mostra suficiente nem se afigura adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral, atentos os referidos índices elevados de sinistralidade rodoviária, que uma condução impreparada não podem deixar de potenciar.
E não satisfazem também as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que, de modo reiterado e contumaz, apesar das sucessivas condenações de que foi alvo, não adopta conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei.
Assim, na alternativa estabelecida pelo referido art. 3.º n.º 2, do DL n.º 2/98, sempre será, no caso, de optar pela pena de prisão.
Em que termos ?
Questão diversa, mas com aquela relacionada, é a da opção pela execução de uma tal pena de prisão ou, designadamente, pela suspensão da sua execução.
Esta última, define-a o Prof. Figueiredo Dias[8] como « a mais importante das penas de substituição», não apenas pela frequência com que é aplicada mas também pelo lato âmbito de aplicação que comporta.
Para a sua aplicação, a lei (art. 50.º, do CP), define um requisito objectivo – condenação em pena de prisão não superior a 3 anos – e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se, neste caso, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência[9].
É neste âmbito que, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, há que determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
E aqui, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, deve negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no art. 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Ainda que sobejamente conhecidas as desvantagens (mesmo em sede de socialização) da pena de prisão, especialmente das penas curtas de prisão, nos casos de pequena e mesmo média criminalidade[10], não pode, quanto ao concreto arguido nestes autos (apesar da parcimónia do material fáctico apurado em 1.ª instância), deixar de constatar-se que estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada as finalidades da punição.
O arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes como o presente, contra a segurança rodoviária.
Nada aponta (não se mostrou repeso, recuperado ou em vias disso) para que pretenda pôr cobro a um tal agir, e nem o facto de ter sido sucessivamente condenado, em penas de multa e em pena de prisão suspensa, por crimes de idêntica natureza, o determinou a agir por forma a conformar-se com os valores ético-jurídicos que violou com a sua conduta.
Tudo para concluir que o arguido não suscita o falado juízo de prognose favorável, pelo que não poderia nem pode deixar de se lhe aplicar uma pena de prisão não suspensa na sua execução.
Ainda assim, é de considerar que, atenta a moldura abstracta cominada no referido art. 3.º n.º 2, do DL n.º 2/98, e as circunstâncias do caso, acima ponderadas, a pena em causa não deve ultrapassar os três meses de prisão, medida que foi estabelecida, com adequado sentido da proporção, pelo Tribunal recorrido.
Por outro lado, porém, atento que o arguido nunca antes sofreu condenação em pena detentiva (efectiva), atento que, tanto quanto os factos provados permitem inferir, se encontra familiar e socialmente inserido, e no sentido de se obviar aos referidos inconvenientes, ligados ao cumprimento de penas curtas de prisão e aos reflexos, nomeadamente pessoais, familiares (e os que lhe são próximos e dependentes) e sociais, sobre o arguido, afigura-se adequado, nos termos prevenidos no art. 45.º, do CP, determinar o cumprimento de uma tal pena por dias livres, em fins-de-semana, em períodos de 36 (trinta e seis) horas, entre as 9.00 horas de Sábado e as 21.00 horas de Domingo, o que corresponderá a 18 (dezoito) períodos.
Pretende-se que, desta forma, ponderando que «a impunidade não é (não pode ser) um galardão cívico», o arguido melhor tome consciência da necessidade de respeitar os valores que tem violado e de alcançar, de forma responsável, a sua ressocialização, ficando do mesmo passo serenados os anseios legítimos de segurança da comunidade em que se insere.
E, nesse sentido e medida, há que comutar a pena aplicada pelo Tribunal «a quo».
Em face do exposto, o recurso merece parcial provimento.

11. A parcial improcedência do recurso acarreta a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos do disposto nos arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.ºs 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.
III
12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) conceder parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida, no segmento relativo à escolha da pena, passando o arguido a condenado, pela prática de um crime p. e p. nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 (três) meses de prisão, que será cumprida por dias livres, em 18 (dezoito) períodos de 36 (trinta e seis) horas, entre as 9.00 horas de Sábado e as 21.00 horas de Domingo, nos termos prevenidos no art. 45.º, do mesmo Código, mantendo--se, no mais, aquela decisão; b) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Lisboa, 1/10/03

PRESIDENTE DA SECÇÃO: J. Cotrim Mendes
RELATOR: A. M. Clemente Lima
ADJUNTOS: L.L. Moraes Rocha / Carlos R. Almeida
________________________________________________
[1] Mais ainda tendo em conta a vigente redacção do preceito – cfr., com particular interesse, Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, 1993, §§ 545 a 547, pp. 356/357 (dando nota da necessidade de rever a normação em referência) e, por mais impressivo, o Acórdão, da Relação de Évora, de 3 de Março de 1998 (em que foi relator o Senhor Des. Raul Borges), sumariado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 475, pág. 803, no sentido de que «aquela medida não deve ser revogada sempre que a prática do crime mais recente não seja, por si só, reveladora de que a ressocialização do arguido em liberdade não seja possível».
[2] Fórmula de uso que, em substância e ressalvado o devido respeito, se afigura incorrecta – o dolo directo é o modo normal de cometimento do crime, não podendo por isso indexar-se-lhe uma particular intensidade.
[3] «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in »Jornadas sobre a Revisão do Código Penal» (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in «Casos e Materiais de Direito Penal» (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33).
[4] «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
[5] E um grau de escolaridade e cultura que se desconhece- e seria importante sabê-lo, na ponderação da sua permeabilidade à sanção.
[6] Desconhecem-se também as razões que levaram o arguido a tripular o veículo em tais condições e o trajecto  e condições em que circulou – e tem de reconhecer-se a relevância de tal materialidade, designadamente em sede de «culpabilidade».

[7] «Direito Penal Português», cit., pág. 331.
[8] Ob. cit., pág. 337.
[9] Anabela Rodrigues, «A posição jurídica do recluso», pp. 78 e ss. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade», em «Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin», Universidade Lusíada Editora, 2002, pp. 177 e segs.
[10] Ainda que se não desconheça a doutrina de Jescheck, no sentido de que «a pena curta privativa da liberdade pode, para os delinquentes de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas (...)», com que se têm abonado algumas decisões, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça. É exemplo impressivo o Acórdão de 3-4-2003, Proc. 03P853 (www.dgsi.pt), na defesa de que «em matéria de crimes rodoviários, impõe-se hoje, como meio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento reinante nas estradas portuguesas, o recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração – short/sharp/shock -, por terem uma especial eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas».