Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOMICÍLIO EXECUTADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/13/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Conforme deriva da conjugação do artigo 89.º, n.º 1, com o artigo 104.º, n.º 1, do CPC, o conhecimento oficioso da incompetência territorial em matéria de execuções está restrito às situações contempladas na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC (competência do domicílio do executado) e aos casos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito legal (execução para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Considerando o que se documenta dos autos, mostra-se apurado o seguinte: 1) Em 13-10-2023, a exequente – com domicílio na Amadora – apresentou em juízo requerimento executivo, para pagamento de quantia certa, com fundamento em livrança, contra o executado, pessoa singular e com domicílio em Cascais. 2) Em 02-04-2024 foi proferido nos autos, no Juízo de Execução de Sintra - Juiz (…), o seguinte despacho: “A - Actividades Imobiliárias, Lda., com sede em Sintra, intentou a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B com domicilio em Cascais, com base em livrança. Apreciando. Nos termos do disposto no art. 89º, nº1 do Código de Processo Civil–, “salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana”. Ora, o nº 1 do art. 89º do CPC fixa as regras de atribuição da competência territorial em matéria de execução, determinando na sua primeira parte, a competência do tribunal do domicílio do executado. Por seu turno, dispõe a última parte deste preceito que, pode o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana. Assim, de acordo com tal preceito, a regra geral para a competência do tribunal é a do domicílio do executado. Na segunda parte do nº. 1 permite-se que o exequente possa optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deve ser cumprida em duas hipóteses, se o executado for pessoa colectiva ou quando exequente e executado tenham o seu domicílio na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto. Porém, como se diz, A Ação Executiva Anotada e Comentada, Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, Almedina, 2ª ed. «Convém sublinhar, esta opção está sempre condicionada pela sua ligação ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida, não podendo o exequente, arbitrariamente, intentar a execução em cuja área de competência não seja coincidente com aquele»., neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, reclamação nº 3027/20.”/8OER.L1 Na situação vertente, o domicílio da residência do executado é Cascais. A sede da exequente é em Sintra. O título executivo é uma livrança. Porém, as normas da LULL que estabelecem qual o local de pagamento do título são normas de direito substantivo e não regras de competência, sendo, por isso, inidóneas à determinação da competência territorial. Com efeito e atenta a jurisprudência recente e maioritária quanto a esta matéria, “a competência territorial em matéria de execuções é determinada pelo artigo 94.º, n.º 1, do CPC, na redacção aplicável a anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013, e não pela LULL. As normas da LULL que estabelecem qual o local de pagamento do título são normas de direito substantivo e não regras de competência: são por isso inidóneas à determinação da competência territorial. Para tramitar execução de livrança é competente o tribunal do domicílio do executado pessoa singular, mesmo quando o local de pagamento seja em comarca diversa.” – Ver, neste sentido, Acs. RL, de 12.12.2013 (Ana de Azeredo Coelho) in www.dgsi.pt,; de 2 de Dezembro de 2013, proferido no processo 5625/12.9TBCSC.L1-7 (Cristina Coelho) e de 21 de Novembro de 2013 proferido no processo 22414/10.8YYLSB.L1 (Luís Correia Mendonça). Deste modo, resta-nos a regra geral consistente na competência territorial do domicílio do executado, in casu, Cascais, sendo o tribunal de Sintra territorialmente incompetente para a execução. Nos termos conjugados dos arts. 89.º, 102.º, 103º, 104.º, 576º, n.º 1 e 2, 577º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, a incompetência em razão do território constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso. Pelo exposto, declaro este tribunal territorialmente incompetente para o conhecimento da presente execução. Custas pela exequente. Registe, notifique e comunique ao A.E. (…)”. 3) Notificada do referido despacho, a exequente veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC, tendo alegado, nomeadamente, o seguinte: “(…) I. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO 1. A presente reclamação tem por objecto a sentença proferida em 02.04.2024, que julgou o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, territorialmente incompetente para a tramitação da execução iniciada pela ora Reclamante em 18.10.2023, 2. Considerando, ao invés, que o tribunal territorialmente competente para tramitar o processo executivo em causa seria o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras, 3. Declarando-se oficiosamente a incompetência territorial e remetendo o processo para o Juízo de Execução de Oeiras. 4. Salvo o devido respeito, que é muito, a sentença proferida padece de erro de direito, impondo-se a sua correcção e substituição por decisão que mantenha o processo executivo nos juízos de execução de Sintra. Vejamos, II. BREVE RESUMO FACTUAL 5. A Exequente tem sede em Rua (…), na Amadora, área metropolitana de Lisboa. 6. O Executado tem domicílio na Avenida (…), em Cascais, área metropolitana de Lisboa. 7. Em 18.10.2023, a Reclamante instaurou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, requerimento executivo para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo uma livrança subscrita pelo Reclamado (cfr. artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC). 8. Em 09.11.2023, o tribunal proferiu despacho liminar, ordenando a citação do Executado, aqui Reclamado, despacho que foi também notificado ao Agente de Execução indicado. 9. Em resultado da actuação do Agente de Execução, o Executado: a. Em 04.12.2023 apresentou embargos de executado, a qual corre termos sob o apenso a) destes mesmos autos, não tendo suscitado a questão da competência territorial; b. Em 15.01.2024 apresentou oposição à penhora relativamente às penhoras realizadas em 11.01.2024, a qual corre termos sob o apenso b) destes mesmos autos, não tendo suscitado a questão da competência territorial; e c. Em 11.03.2024 apresentou oposição à penhora relativamente às penhoras realizadas em 29.02.2024, a qual corre termos sob o apenso d) destes mesmos autos, não tendo suscitado a questão da competência territorial. 10. A exequente, aqui reclamante, respondeu aos embargos e às oposições, nos respectivos apensos, nunca se tendo pronunciado sobre a questão da competência territorial. 11. Também em resultado da actuação do Agente de Execução, um “terceiro” denominado C-Imobiliária, Lda apresentou embargos de terceiro, que correm termos sob o apenso c) destes mesmos autos, também não tendo sido suscitado nesse apenso a questão da competência territorial. 12. Continuam a correr os 4 apensos ao processo principal, onde foram proferidos despachos, sem nunca, até à data, qualquer parte ter suscitado qualquer questão relativa à competência territorial do tribunal. III. DO NÃO CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NOS CASOS DO 89.º, N.º1, PARTE FINAL 13. Embora a incompetência territorial seja, muitas vezes, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, analisando cuidadosamente o artigo 104.º do CPC percebemos que nem todos os casos de incompetência territorial são de conhecimento oficioso. 14. Com efeito, o legislador elencou de forma taxativa os casos em que o conhecimento de tal excepção dilatória pode ser oficiosamente conhecida, incluindo o artigo 89.º, n.º 1 do CPC, mas apenas quanto à primeira parte da norma. 15. Na verdade, caso assim não fosse, esvaziaria de qualquer sentido útil a possibilidade de escolha – mediante, obviamente a verificação dos requisitos aí previstos – acolhida na segunda e terceira parte do artigo. 16. Note-se, por relevante, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.12.2007 (proferido no âmbito do processo n.º 0724495), disponível em www.dgsi.pt, onde pode ler-se o seguinte: “Defendemos, porém, que a mencionada primeira parte do n.º 1 do artigo 94.º tem que se estender à expressão “é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado”, e só a partir daí é que começará a segunda parte do preceito, reportada às opções que o legislador concedeu ao exequente por outros tribunais que não o do domicílio do executado. E em relação a essas opções que foram concedidas ao exequente é que não pode haver conhecimento oficioso da incompetência territorial (pois que se o legislador entendeu deixar a questão à liberdade do exequente, não poderá o Tribunal meter-se nisso sem que primeiro o executado suscite o problema e, só depois, apreciar se tais opções foram, caso a caso, bem ou mal escolhidas pelo exequente).”. 17. Pelo que, nestes casos, não tendo a questão sido suscitada pelo Exequente, estará vedado ao tribunal declarar oficiosamente a sua incompetência territorial. 18. Ora, é precisamente este o caso. 19. O Executado teve já diversos domicílios conhecidos, ainda que sendo todos na área metropolitana de Lisboa, o que levou a que a Exequente recorresse à 3.ª parte do artigo 89.º, n.º 1, do CPC. 20. Ora, nos casos em que o domicílio do exequente se situe na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana, o exequente pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida. IV. CONCLUSÕES A) Dispõe o artigo 89.º, n.º 1, do CPC que nos casos em que o Exequente e o Executado têm domicílio na área metropolitana de Lisboa o Executado pode optar pelo local do cumprimento, o que a Exequente fez; B) O artigo 104.º do CPC que indica os casos em que a excepção dilatória de incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, excluiu da sua listagem taxativa a parte final do n.º 1 do artigo 89.º; C) Nestes casos, a eventual incompetência territorial do tribunal tinha de ser suscitada pelo Executado o que este, todavia, não fez, sanando-se assim qualquer incompetência que pudesse ter existido; D) A sentença proferida violou o disposto no n.º 1 do artigo 104.º, a contrario sensu.”. 11) Por despacho de 28-07-2024, a reclamação foi mandada prosseguir, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC. * II. A exequente (ora reclamante) reclama – ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC - da decisão que excecionou a incompetência territorial do Juízo de Execução de Sintra - Juiz (…) para o conhecimento da presente execução. Contesta a reclamante, nomeadamente, que a decisão reclamada violou o disposto no n.º 1 do artigo 104.º do CPC, a contrario sensu, na medida em que, o tribunal conheceu oficiosamente a incompetência territorial considerando que tal se lhe encontrava vedado. Dispõe o nº. 4 do artigo 105.º do CPC – preceito integrado na secção intitulada “Incompetência relativa” - que, da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão. Trata-se de um mecanismo expedito de resolução de conflitos sobre incompetência relativa. A decisão que afirma ou que negue a competência relativa de um Tribunal é passível de impugnação. Contudo, “em lugar de a sujeitar ao recurso de apelação previsto no art. 644.º (cujo n.º 2, al. b), apenas abarca as decisões sobre competência absoluta), o CPC de 2013 prevê a reclamação dirigida ao Presidente da Relação, à semelhança do que está previsto para a resolução de conflitos de competência. Para além da maior rapidez associada a este instrumento de impugnação, colhem-se do novo regime benefícios potenciados quer pela uniformidade de critério relativamente à resolução de questões idênticas, quer pela definitividade do que for decidido” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 148). Conforme salientam os mesmos Autores (ob. cit., p. 149), o que for decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação “resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossa-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (…)”. * III. Conhecendo: A infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal. Os critérios territoriais de determinação da competência determinam em que circunscrição territorial deve a ação ser instaurada. O critério geral nesta matéria é o de que o autor deve demandar, em regra, no tribunal do domicílio do réu (regra semelhante consta, relativamente a pessoas coletivas e sociedades). Contudo, a lei prevê casos em que esse critério geral é afastado por regras especiais. Assim, sempre que alguma das regras especiais for aplicável à situação em causa, o critério geral não terá aplicação, sendo antes aplicável a regra especial. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (A competência declarativa dos tribunais comuns; 1994, Lex, p. 83) “os critérios especiais determinam a competência territorial em função de um nexo entre o tribunal e o objecto da causa ou as partes da acção”. No presente caso, está em causa um processo executivo, para pagamento de quantia certa, pelo que, há que considerar as disposições especiais sobre execuções a que se referem os artigos 85.º e ss. do CPC. Sendo a execução fundada em livrança, há que considerar, em particular, o disposto no artigo n.º 1 do artigo 89.º do CPC, preceito onde se dispõe o seguinte: “1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana”. E, quanto ao regime de arguição da incompetência relativa, a mesma pode ser arguida pelo réu (cfr. artigo 103.º, n.º 1, do CPC) ou conhecida oficiosamente nos casos e termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do CPC. Estabelece este último preceito o seguinte: “1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º; b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido; c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo”. Conforme deriva da conjugação do artigo 89.º, n.º 1, com o artigo 104.º, n.º 1, do CPC, o conhecimento oficioso da incompetência territorial em matéria de execuções está restrito às situações contempladas na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC (competência do domicílio do executado) e aos casos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito legal (execução para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real). Ou seja: A contrario sensu do previsto no n.º 1 do artigo 104.º do CPC, não é legítimo o conhecimento oficioso da incompetência relativa relativamente a execução para pagamento de quantia certa, quando o exequente possa optar, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC (ou seja, quando o executado seja uma pessoa coletiva ou quando o domicílio do exequente e do executado se situem na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto). É, pois, válida a doutrina expressa, nomeadamente, no acórdão citado pela reclamante (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2007, Pº 0724495, rel. CANELAS BRÁS), onde se concluiu que: “O conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, em matéria de execução, abrange apenas (para além do nº 2) a primeira parte do nº 1 do art. 94º do CPC (redacção da Lei 14/2006, de 26/4) [correspondente ao vigente artigo 89.º, n.º 1], isto é, a regra do tribunal do domicílio do executado. Excluídos desse conhecimento ficam as situações respeitantes às opções aí concedidas ao exequente”. Conforme aí se explicou: “Como assim, em matéria de execuções, relativamente à competência do tribunal do domicílio do executado __ que é a regra __ é que o juiz pode conhecer oficiosamente do problema, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil. No mais, não o poderá fazer “ex officio”. E isso por duas ordens de razões: a) A primeira porque é preciso não esquecer a razão de ser e a génese do preceito. Ele surgiu introduzido pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 47/X (in Diário da Assembleia da República, II.ª Série-A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005), cuja exposição de motivos explica ser intenção do Governo, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio (Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais) a melhoria da resposta judicial, libertando os Tribunais da excessiva litigância que os sobrecarrega – ‘maxime’ em Lisboa e Porto –, designadamente com a “introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento das obrigações”, possibilitando um aproximar da justiça ao cidadão, defender o consumidor e melhorar o equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. Por isso é que nestes casos, atento o interesse público subjacente, se introduziu a regra do conhecimento oficioso pelo tribunal da incompetência territorial. Nos demais, onde se não fazem sentir tais prioridades, ou porque se trata de pessoas colectivas, que melhor se podem defender ou executados com domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde são fáceis as deslocações, optou-se por deixar a escolha do tribunal territorialmente competente na mão do exequente. E, neste caso, faz sentido que a apreciação da incompetência territorial não seja oficiosa, mas apenas se vier a ser suscitada pelo executado. Esta a génese e a razão de ser do preceito. b) A segunda razão tem a ver com o elemento sistemático, com a inserção do preceito na economia do Código, por comparação com outras situações nele previstas. E verificamos, por exemplo, que idêntico regime ficou previsto para os casos da primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º (tal qual como no nosso caso da primeira parte do n.º 1 do artigo 94.º), em que a incompetência territorial do Tribunal também pode ser conhecida oficiosamente. E tal primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º também inclui uma série de casos precisamente até às opções que são dadas ao credor, as quais constituem a segunda parte do preceito, já não de conhecimento oficioso. No artigo 94.º funciona da mesma maneira, ambos os casos (n.ºs 1 dos artigos 74.º e 94.º do CPC) tendo uma primeira parte que vai até às opções dadas ao credor ou ao exequente. A metodologia seguida foi, por coerência e identidade de razões, a mesma nos dois preceitos e ninguém (nem a recorrente) defenderia que não é assim no caso do artigo 74.º. Pelo que também o não poderá fazer consistentemente no caso do artigo 94.º, que ora nos ocupa.”. No mesmo sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2012 (Pº 814/11.6TBCVL.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008 (Pº 0821521, rel. ANABELA DIAS DA SILVA) Assim, não estando em questão a consideração do regime previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC, soçobram as considerações explanadas na decisão reclamada, incidentes sobre a opção do exequente de instaurar a ação no domicílio da exequente, quando, como é o caso, o executado tem domicílio na mesma área metropolitana daquela. O tribunal territorialmente competente para a apreciação do litígio é, pois, aquele onde os autos foram instaurados e onde pendiam, ou seja, o Juízo de Execução de Sintra - Juiz (…). A reclamação deduzida pela exequente deverá, em conformidade, proceder. * III. Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada pela exequente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, concluindo-se pela competência territorial do Juízo de Execução de Sintra - Juiz (…), para a tramitação dos presentes autos. Custas pelo reclamado. Notifique. Baixem os autos. Lisboa, 13-09-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |