Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2011/21.3T8LSB-C.L1-9
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Descritores: PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARTA ROGATÓRIA
ENTIDADE COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: De acordo com a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de que a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil são signatários, cumpre ter presente que desde que cumpridos todos os requisitos formais, os quais tendo cumpridos, Portugal só pode recusar o cumprimento do pedido de cooperação nos casos previstos no art. 3° da Convenção.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Relatório:


No âmbito do processo para cumprimento de carta rogatória emitida pela República Federativa do Brasil que, sob o n.° 2011/21.3T8LSB, corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram emitidos mandados de busca domiciliária para três domicílios que os arguidos AA e BB (pai e filho) teriam em comum.

A 25.1.2021, conforme fls. 79, foi proferido despacho autorizando as buscas e apreensão de objectos/documentos às residências de AA e BB, sitas na Rua ……………… Estoril, ………………, Sintra, no ……………… Vila Nova de Gaia e respectivos anexos, garagens e caixas de correio.


A 9.2.2021 (cfr. fls. 82) foi realizada busca domiciliária à residência sita ………………Vila Nova de Gaia, e aí foram apreendidos diversos documentos e objectos conforme descrito no auto de busca e apreensão junto a este apenso a fls. 82 a 89.

A 2.7.2021, mais de quatro meses depois, o recorrente BB veio requerer a “revogação da medida de apreensão do mesmo” e concluiu, alegando que deve declarar-se a nulidade insanável dos presentes autos e, em qualquer caso, revogar-se, a apreensão dos documentos do requerente.

Por despacho de 16.7.2021 foi indeferida tal pretensão.

Desta decisão veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:

1.–O pedido de cooperação judiciária que deu origem aos presentes autos, de fls. 2 a 7 dos mesmos, foi formulado pelo Ministério Público Federal da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
2.–Como consta da, aliás douta, promoção do Ministério Público, constante de fls. 150 a 153 dos autos, o regime jurídico aplicável à presente carta rogatória é o constante da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3.–O Estado requerente, ao proceder à ratificação desta Convenção, não declarou, ao abrigo do disposto no seu art. 7°, n.°2, que aceitava como forma de envio e recepção dos pedidos de cooperação a comunicação directa entre autoridades competentes, como resulta do Decreto-Legislativo do Congresso Nacional n.2 288, de 2011, promulgado pelo Senado Federal em 15 de Setembro de 2011.

4.–Em consequência, só é competente para formular pedidos de auxílio ao abrigo da Convenção da CPLP a entidade que, de acordo com o seu direito interno, seja a sua autoridade central para efeitos de cooperação judiciária internacional.

5.–Nos termos do direito interno do Estado requerente, a autoridade central para efeitos de auxílio judiciário internacional é o Ministério da Justiça, mais concretamente o seu Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), criado pelo Decreto n°. 4.991, de 18 de abril de 2004.

6.– Actualmente, o diploma que regula este órgão do Ministério da Justiça do Estado requerente é o Decreto n°. 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, atribuindo-lhe expressamente, entre outras atribuições, a de "exercer a função de Autoridade Central para o trâmite dos pedidos de Cooperação Jurídica Internacional, inclusive, em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, condenado e instruindo pedidos ativos e passivos", regime que é confirmado pelo art. 3.° da Portaria Conjunta n°. 01/MJ/AGU/MPF, de 27 de outubro de 2005.

7.–Por outro lado, no que se refere ao pedido de Cooperação Jurídica Internacional, o §2°, do artigo 216-0, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que  denominados de Carta Rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto".

8.–Sendo assim, desde o ano de 2004, a figura de Autoridade Central na Cooperação Jurídica Internacional, no Brasil, é desempenhada pelo DRCI.

9.–O Decreto n.° 8.861, de 28 de Setembro de 2016, vem confirmar que Autoridade Central do Estado requerente é, de facto, o seu Ministério da Justiça, salvo no caso previsto no seu § único, sendo que a excepção a que se alude na parte final deste preceito apenas respeita à possibilidade de a Procuradoria-Geral da República registar e enviar ao exterior os pedidos de cooperação, sem que se afaste a competência específica da Autoridade Central designada — o Ministério da Justiça e da Cidadania — para exercer as suas funções exclusivas nessa qualidade, ou seja, nos termos do Decreto n°. 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, "coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos".

10.–Deve ainda ter-se presente que o § único do mesmo artigo apenas ressalva a possibilidade de os pedidos serem meramente transmitidos— mas não tramitados—pela Procuradoria-Geral da República e nunca pelos Ministérios Públicos Estaduais, como se invoca na resposta do Ministério Público.

11.–Sucede que o pedido dos autos foi tramitado e formulado pelo Ministério Público Federal da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, sendo inequívoco, mesmo à luz do referido § único do Art. 1.° do Decreto do Presidente da República Federativa do Brasil n.° 8861/2016, de 28 de setembro, que a mesma não tem competência para tal.

12.–Na verdade, o Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro — que foi quem efectivamente tramitou e formulou o pedido de cooperação judiciária internacional que deu origem aos presentes autos - é distinto e não se confunde com a Procuradoria-Geral da República do Estado requerente.

13.–Isto porque o Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro tem apenas competência para exercer a acção penal em processos pendentes na 1.ª instância, ao passo que a Procuradoria-Geral da República é entidade máxima do Ministério Público Federal, sendo que as suas competências exclusivas não podem ser exercidas pelo Ministério Público dos Estados.

14.–Considerando que o pedido de Cooperação Jurídica Internacional foi tramitado fora dos autos, fora dos circuitos de Itamaraty e Ministério de Justiça, não foi respeitado o seu procedimento regular, por se terem omitido as obrigatórias comunicações ao Itamaraty e ao Ministério de Justiça, para além de não ter existido Decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, autorizando a expedição de Carta Rogatória.

15.–Pelo exposto, é manifesto que o sempre mencionado pedido de auxílio que deu origem aos presentes autos foi tramitado e formulado por entidade incompetente, pelo que não se verificavam as condições legais para que tivesse sido autorizada a sua execução.

16.–Não tendo o pedido sido tramitado e formulado pela entidade competente do Estado requerente, como não foi, pelas razões aduzidas, o Ministério Público não tem legitimidade para promover o seu cumprimento, o que tem por consequência a nulidade insanável de todo os actos praticados nos presentes autos, nos termos do disposto na al. d) e d) do artigo 119° do CPP, aqui aplicável ex vi artigo 3.° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (neste sentido, o recente acórdão da Relação de Lisboa, de 25.02.2021, proferido no Proc. 1005(19.3TELSB-C.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.

17.–Em síntese, a decisão recorrida, ao ter indeferido o pedido de restituição dos documentos apreendidos ao Recorrente, tendo a mesma apreensão tido lugar em execução do pedido de cooperação judiciária dos autos, tramitado e formulado por entidade incompetente do Estado requerente, violou o disposto no art. 7.°, n.° 3, da Convenção CPLP.

18.–Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade insanável dos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 119.°, als. d) e e), do CPP, por o pedido de cooperação judiciária que esteve na sua origem ter sido tramitado e formulado por entidade incompetente, determinando a restituição dos documentos do Recorrente que foram apreendidos.

19.–Nos termos do seu artigo 4.2° da Convenção CPLP, o pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido, pelo que os requisitos para a apreensão são os previstos no Código de Processo Penal português.

20.–Sucede que nada nos autos indicia ou pode indiciar que os documentos em causa tenham «servido ou estivesse destinado a servir a prática de um crime», ou que constitua «o seu produto, lucro, recompensa» ou que possa ser utilizado como meio de prova da prática de um crime.

21.–Como decidido, entre outros, no douto acórdão da Relação de Lisboa, de 26.03.2015, Proc. 147/13.3TELSB-9, disponível em www.dgsi.pt, a apreensão de bens alegadamente adquiridos com proventos obtidos através da alegada prática de crimes está dependente, em primeiro lugar, da descrição dos factos concretos que possam integrar a prática do imputado crime de branqueamento.

22.–Como também decidido no mesmo douto aresto, compete ao detentor da acção penal a prova de que os objectos apreendidos foram efectivamente obtidos mediante a prática de crimes: «Nem se diga que foi o recorrente que não procedeu à junção de documentos, pois em processo penal o ónus da prova cabe ao detentor da acção penal, não o inverso. Ou seja, não é o recorrente que tem de provar a licitude da origem dos fundos, é o detentor da acção penal que tem de provar essa origem ilícita, com factos, não com suposições».

23.–Não consta da promoção nem do despacho que autorizou a busca e apreensão nem a invocação nem a demonstração de factos que pudessem descrever e caracterizar tal nexo de causalidade.

24.–A ausência de invocação de factos concretos e de meios de prova que permitam demonstrar que os documentos apreendidos possam constituir meios de prova da sua prática sempre constitui, sem prejuízo das demais razões invocadas, fundamento para a revogação da sua apreensão.

25.–Sucede que, em relação a esta questão, o despacho recorrido omite qualquer pronúncia, o que tem por consequência a sua nulidade, nos termos previstos no art. 379.', n.' 1, al. c) do CPP; que expressamente se invoca.

26.–Em consequência, deve declarar-se a nulidade do despacho recorrido, determinando-se a baixa dos autos para que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre esta questão ou, caso assim não se entenda, deve suprir-se a nulidade, conhecendo-se da mesma e julgando-se procedente o presente recurso, uma vez que os documentos do Recorrente foram apreendidos em violação dos arts. 178.', n.' 1 do CPP e 16.', n.' 2, da Convenção CPLP.

Termina concluindo que deve julgar-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que declare a nulidade insanável dos presentes autos e, em consequência, determine a devolução dos documentos do recorrente que foram apreendidos ou, caso assim não se entenda, deve declarar-se a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre a questão dos pressupostos legais da apreensão dos documentos do recorrente.


A este recurso respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, concluindo da seguinte forma:
Antes de mais, cumpre alertar para a ausência de legitimidade do recorrente para impugnar a busca e apreensões em causa, não só porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou recentemente a validade das mesmas (por doutos acórdãos de 16/06 e 14/07, adiante reproduzidos parcialmente), como pelo facto do recorrente não residir no domicílio buscado, sob pena de, por um lado, se violar o caso julgado que se formou já quanto a essa diligência como de autorizar a prática, sui generis, de permitir um recurso por cada pessoa cujo nome, apelido, alcunha ou outra qualquer mínima alusão conste de um documento ou objeto apreendido (assim aumentando de forma exponencial as hipóteses de decisões contraditórias e de eternização da apreciação definitiva da validade da diligência, o que não pode deixar de ser considerado manobra processual dilatória, como ocorre in casu).

Tal não é prejudicado pela circunstância de no pedido das autoridades judiciárias brasileiras existir no n.° 4 do ponto 10 uma menção expressa ao recorrente BB, pois a diligência de busca e apreensão não visou o seu domicilio, nem ali pernoitou ou se encontrava na data da mesma:

Descrição das diligências realizadas

Observadas as formalidades legais, deu-se início à busca na presença de AA, identificado como um dos visados das diligências solicitadas pelas autoridades brasileiras e a quem foi entregue urna cópia do mandado de busca e apreensão, respectivo despacho judicial e certidão do despacho do magistrado do Ministério Público.

No interior da habitação encontrava-se também CC, nascida no Brasil a 09.11.1973, de nacionalidade brasileira, em união de facto, ………........, residente ……………... VILA NOVA DE GAIA, titular do Cartão de Residência Temporária ……………..., válido até …………….. (esposa do visado AA).

A apreensão de documentos do recorrente, ou com alusões ao seu nome, em casa do seu pai e da mulher deste é passível de permitir concluir pela articulação entre os três na prática dos crimes em investigação mas não confere ao recorrente o direito de impugnar tal busca e apreensões, mais a mais quando o seu pai e a mulher deste já o fizeram, e em separado.

Também não é pelo facto da Mma. JIC ter autorizado, a fls. 164/66 - vol. 1, a realização de busca a domicílios do recorrente que o mesmo tem legitimidade para impugnar a busca em causa, tão simplesmente porquanto o seu domicílio acabou por não ser buscado (fls. 196 — vol. 1), nem o recorrente alega isso ou sequer que residia no imóvel buscado (sendo que o âmbito do caso julgado é definido pela apreciação da validade da busca a determinado imóvel e não subjetivamente, isto é, se todos os que têm domicílio no mesmo já impugnaram tal ou não).

Como se aludiu já, por doutos Acórdãos do TRL de 16/06 e 14/07/2021, foi negado provimento ao recurso e reclamação de AA sobre a validade da busca e apreensões.(...)

O eventual reconhecimento por V. Exas. do caso julgado formal quanto à validade da busca e apreensões prejudica a apreciação das restantes questões do recurso. De todo o modo mas sem conceder, no que tange à alegada (mas inexistente) incompetência do Ministério Público Federal do Brasil para solicitar as buscas, a total ausência de fundamento desse argumento decorre simplesmente do que segue.

E um facto que a República Federativa do Brasil declarou admitir apenas comunicação entre autoridades centrais (artigo 7° n°2 al. a) da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005).

Porém, cumpre atentar no teor do Decreto 8861/2016 de 28 de setembro (o qual, estranhamente ou talvez não, nem sequer mereceu uma qualquer referência no recurso ou na opinião jurídica anexa ao mesmo), o qual dispõe especifica e precisamente sobre a designação das autoridades centrais brasileiras no âmbito dessa Convenção CPLP:
(...)
Portanto, para o Estado brasileiro, no âmbito da citada Convenção, há duas autoridades centrais: o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República.

In casu, o pedido foi formulado pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro, unidade do Ministério Público Federal brasileiro, e o envio do pedido de cooperação à PGR portuguesa partiu da PGR brasileira. Dessa forma, foi estritamente respeitada a tramitação prevista nas normas aplicáveis à matéria.

Junta-se uma comunicação por meio da qual o Ministério das Relações Exteriores do Brasil informa ter transmitido ao Secretariado Executivo da CPLP o comunicado relativo às autoridades centrais designadas para a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal da CPLP.

Cumpre notar que a Portaria Conjunta MJIPGR/AGU n.° 1/2005 só se aplica para os casos em que o Ministério da Justiça é autoridade central, o que não é a hipótese deste pedido de cooperação.

A designação específica realizada para a Convenção de Auxílio em Matéria Penal prevalece sobre o decreto acima indicado, cujo conteúdo é genérico e não se sobrepõe aos atos do Estado brasileiro que designam autoridades centrais diversas para Tratados internacionais.

Donde, inexiste qualquer invalidade, irregularidade e muito menos nulidade na emissão, transmissão e/ou aceitação do pedido, assim como no respetivo cumprimento, como de seguida se explana.


O regime jurídico das buscas domiciliárias é sujeito ao regime especialmente vertido no art. 177° do CPP, cujo n.° 1 preceitua que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 07h00 e as 21h00, sob pena de nulidade.

Encontra-se junto a fls. 8 a 16 dos presentes autos o necessário despacho judicial a autorizar tais buscas domiciliárias, inclusive "COOPERAÇÃO INTERNACIONAL para o cumprimento de diligências previstas nessa decisão".

Face aos indícios probatórios constantes dos autos, era forçoso concluir, com elevada probabilidade e recurso a regras de experiência comum (é na habitação que se guarda a maior parte dos haveres, inclusivamente os que são pertinentes para uma investigação de crimes de corrupção e branqueamento, como é caso da presente, para a qual são essenciais documentação e anotações pessoais em escritos avulsos), que nos imóveis em causa se encontrassem alguns dos objetos/elementos de prova especificados a fls. 6 e de eventuais outros pertinentes ao esclarecimento dos factos em investigação, o que veio de facto a verificar-se e à saciedade (cfr. auto de apreensão que ora se junta).

Saliente-se que, entre o material probatório obtido, conta-se o relativo à constituição de diversas shell companies em diferentes jurisdições, essencial para a prova do crime de branqueamento.

Exigir dizer mais do que se disse na promoção e no douto despacho autorizador da busca domiciliária equivaleria a exigir saber antecipadamente o que lá estaria, tornando impossível o preenchimento dos pressupostos para a mesma, numa lógica, salvo o devido respeito, absurda e paralisadora da investigação criminal e, neste caso concreto, da cooperação judiciária internacional.

Só em casos de tráfico de estupefacientes se conseguirá registar, algumas vezes, o transporte do produto e provas do crime para a residência de suspeitos e invocar tal como indício de acondicionamento aí dos mesmos.

A vingar a tese do recorrente, o Ministério Público teria de, no âmbito da criminalidade económico-financeira, passar a recorrer previamente a máquinas de raio-X para identificar um por um os documentos levados para as casas dos suspeitos que os poderiam incriminar, quando é comummente sabido e confirmado em centenas de processos que boa parte da prova essencial é conservada por regra aí e em dispositivos eletrónicos (incluindo telemóveis) na posse dos mesmos.

De notar que se solicita, também expressamente, a apreensão de documentação económico-financeira (como é inegavelmente o caso da apreendida) e dispositivos eletrónicos dos investigados, sendo que um deles é, como se disse, o recorrente BB:
9) Descrição da assistência solicitada: Pede-se o auxílio das digníssimas Autoridades portuguesas para a realização de busca e apreensão criminal nas residências de AA e BB, em Portugal, situadas nos seguintes endereços: 1) ……………..., Alcabideche; 2) ……………… Estoril, Portugal; para apreender:
- registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionados à abertura, manutenção e à movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros;
- registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, anotações, ordens de pagamento, comprovantes de recebimento de valores, no exterior ou no Brasil, relacionados a possível recebimento ou pagamento de vantagem indevida;
- documentos, formais ou informais e de qualquer natureza, relativos a pagamento, intermediação ou recebimento de propinas ou valores por agentes públicos;
- correspondência, mensagens eletrônicas e arquivos relacionados a esses mesmos fatos;
- 1-11)s, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;

Na promoção de 21/01/2021 de buscas domiciliárias do Ministério Público se transcreveu o objetivo da solicitação, do qual consta uma referência expressa a, entre outros, BB.

Promoção essa cuja certidão foi entregue a AA (cfr. parte final do penúltimo paragrafo da pág. 1 do auto de apreensão — fls. 182).
No despacho da Mma. JIC de fls. 164 ss subsequente à aludida promoção refere-se que "Estão reunidos indícios de que nas residências dos supra identificados AA e BB poderão estar guardados objetos relacionados com a prática dos ilícitos — em particular alguns dos objetos especificados a fls. 6 e de outros relevantes, enquanto meios de prova de forma a melhor esclarecerem os factos em investigação — e que poderão servir de prova".

E no mandado judicial de busca e apreensão (fls. 167) consta o seguinte:
"MANDA que, ao abrigo do preceituado nos art°s 174°, n°s 2 e 3, 176°, 177°, n° 1, 179°, n° 1 e 269°, n° 1 al a), todos do CPP, a realização de BUSCA DOMICILIÁRIA, com recurso a arrombamento, se necessário, para efectiva apreensão de elementos que interessem à investigação, à residência, infra indicada".


Como é do conhecimento geral, os companheiros/cônjuges e filhos são habitualmente usados para dissipar produtos do crime e meios de prova da prática de crimes.

Nesse sentido, assume especial relevo o que consta a fls. 6 do pedido das autoridades judiciárias brasileiras:

Assim, ao que tudo indica, AA dissimulou numerário com o auxílio de CCC, CC e DD, por meio da abertura de planos de previdência privada, sendo ele o próprio beneficiário. E, após a decretação de sua prisão preventiva e do sequestro de seus bens, AA, em tese, acionou seu filho BB e seu assessor DD, a fim de remeter os valores dos planos de previdência dos terceiros (que não foram bloqueados), para Portugal, onde se mantém foragido.

Por força do art. 16° n.° 2 da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e art. 178° do Código de Processo Penal, Portugal está obrigado a adotar medidas cautelares de apreensão de meios de prova do crime (como inegavelmente são os telemóveis e documentos da requerente, companheira de AA), o que desde logo também faz cair por terra o terceiro argumento:
A ser acolhido o argumento do recorrente, e por hipótese, caso se encontrasse no domicílio de AA prova de um homicídio, cometido pelo próprio ou pelo recorrente ou por terceiro, esta não poderia ser apreendida por não constar expressamente do mandado, tese que obviamente carece de qualquer fundamento legal.
Termos em que se requer que o recurso ao qual se acabou de responder seja julgado totalmente improcedente e, em consequência, seja o aludido douto despacho a quo mantido nos seus exatos termos.
***

Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que apresentou constante dos autos, propugnou pela improcedência do recurso apresentado.

Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do CPP nada foi respondido.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Fundamentos do recurso

Questões a decidir no recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.° 412.° do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.° 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

As questões que importa conhecer:
I–Nulidade insanável por ilegitimidade ou falta de competência do Ministério Público para apresentar o pedido de cooperação
II–Nulidade por omissão de pronúncia

Apreciando.

I–A questão a colocar é a de saber se o pedido de cooperação judiciária foi realizado pela autoridade competente da República Federativa do Brasil, autoridade que emitiu a carta rogatória solicitando à Justiça portuguesa a realização de diligências, nomeadamente, de buscas.
Antes do mais, nas conclusões 1.ª a 18.ª é invocada nulidade insanável, nos termos do artigo 119.°, als. d) e e) do CPP.
A alínea d) comina nulidade insanável consistente em “falta de inquérito ou instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”. Estando em causa a validade de uma busca domiciliária realizada no âmbito de pedido de cooperação judiciária, só por lapso pode ser entendida a invocação.
A alínea e) comina nulidade insanável para a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 32.°
Em causa o saber-se se a entidade competente para formular o pedido de cooperação judiciária é o Ministério Público Federal da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ou o Departamento de Recuperação de Activos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil.
Relativamente à questão da cooperação judiciária e da competência do requerente da busca, tal questão já foi decidida por acórdão de 16.6.2021, da 3ª secção da Relação de Lisboa, o qual confirmou a validade da busca realizada. O recorrente nesse recurso é o pai do ora recorrente, AA. No entanto, embora o recorrente aqui não seja o mesmo, a busca em causa é a mesma e foi realizada no imóvel onde residia o pai do ora recorrente, que, aliás, não alega que ali vivia.

Estando decidida por decisão transitada em julgado a questão da competência relativa ao pedido de cooperação judiciária, não pode o recorrente BB vir suscitar a mesma questão por entender também ser prejudicado por lhe terem sido apreendidos documentos. Entendemos que se verifica a excepção do caso julgado.
O caso julgado enquanto pressuposto processual materializa o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, quando estabelece, como princípio a proibição de novo julgamento da mesma questão já julgada com resolução executória, afirmando que: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
O caso julgado é, assim, um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas, impede que o que nela se decidiu seja alterado por ato posterior no mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material).
Mas, enquanto o caso julgado material tem por efeito que o objeto da decisão não possa ser objeto de outro procedimento, impedindo, por isso, a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objeto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos, no caso julgado formal, a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou e, por isso, coincidente com o fenómeno de simples preclusão.

No Acórdão do STJ, de 20.10.2010, escreve-se que há “caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï)”.
E, no que respeita ao processo penal, refere este mesmo acórdão que o caso julgado formal atinge, “no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objeto do processo – ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retração processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão.”
Quer tudo isto dizer, que o caso julgado formal conforma não só o efeito negativo de impedir qualquer novo julgamento da mesma questão, no sentido de uma decisão já definitivamente decidida não poder ser colocada novamente em juízo, como também o efeito positivo de assegurar, no decorrer da atividade jurisdicional, que as questões subsequentes que estejam numa relação de “conexão” não coloquem em causa o já decidido, impondo, deste modo ao juiz, o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.

Concluindo, a questão da competência da autoridade estrangeira que fez o pedido de cooperação judiciária para a realização de buscas e apreensão de bens e documentos foi já apreciada neste processo n.° 2011/21.3T8LSB, em diferente apenso, o apenso A, e está definitivamente decidida, tendo-se formado quanto a esta questão caso julgado quanto à validade da carta rogatória para realização de busca à residência sita ………………Vila Nova de Gaia.
Aliás, não resulta dos autos, nem nunca o recorrente o alegou nas suas alegações de recurso, que BB resida naquela morada, pelo que faleceria legitimidade para arguir a nulidade da busca, mas uma vez que a questão já foi tratada a outro título não iremos desenvolver esta vertente.

II–O recorrente nas conclusões 19.ª a 26.ª suscita nulidade por omissão de pronúncia, havendo que indagar se o despacho recorrido (de 16.7.2021) incorreu em nulidade por não se ter pronunciado quanto à apreensão dos documentos e se os documentos foram apreendidos em violação dos arts. 178°, n.° 1 do CPP e 16°, n.° 2 da Convenção CPLP, devendo ser devolvidos ao recorrente.
Não existe omissão de pronúncia, uma vez que que o despacho de 16.7.2021 remete e dá por reproduzida a promoção de 15.7.2021, indeferindo o pedido. E certo é também que o despacho recorrido não padece do vício de falta de fundamentação por remeter para os fundamentos da promoção do Ministério Publico. Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 684/2015, de 15/12, publicado no D.R. n.° 42, 2.ª Série, de 01/3/2016.
Na referida promoção faz-se apreciação expressa da questão abordada pelo recorrente relativamente à execução das buscas e aos elementos de prova apreendidos naquele domicílio. Ali se escreve ”Face aos indícios probatórios constantes dos autos, era forçoso concluir, com elevada probabilidade (é na habitação que se guarda a maior parte dos haveres, inclusivamente os que são pertinentes para uma investigação de crimes de corrupção e branqueamento, como é o caso da presente, para a qual são essenciais documentação e anotações pessoais em escritos avulsos), que nos imóveis em causa se encontrassem alguns dos objectos/elementos de prova especificados a fls. 6 e de eventuais outros pertinentes ao esclarecimento dos factos em investigação, o que veio de facto a verificar-se e à saciedade”.
Antes de mais, cumpre esclarecer que o recorrente não clarifica a que documentos se refere, não será certamente a todos os documentos apreendidos e onde consta o nome de outras pessoas, como o seu pai AA, ou a companheira do pai, CC. Vamos, pois, conceder, como se fez na promoção e no despacho em crise, que se trata daqueles onde conste o seu nome.
Relativamente ao pedido de buscas e apreensões feita ao Abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de que a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil são signatários, cumpre ter presente que desde que cumpridos os requisitos formais, que vimos já que foram cumpridos, Portugal só pode recusar o cumprimento do pedido de cooperação nos casos previstos no art. 3° da Convenção.

Dispõe o referido art. 3°:
Artigo 3.º

Recusa de Auxílio
1.– O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere:
a)-Que o pedido se refere a uma infracção de natureza política ou com ela conexa;
b)-Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
c)-Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
d)-Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afecta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxílio;
e)-Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.

2.–Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado requerido deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.

3.–O Estado requerido deve informar imediatamente o Estado requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e  das razões dessa decisão.

4.–Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
a)-Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b)-Os actos de pirataria aérea e marítima;
c)-Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;

d)-O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e)-Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

Resulta claro que a situação em análise não se enquadra nas situações previstas naquele artigo e como tal não há lugar à recusa de cumprimento.

As buscas foram realizadas em cumprimento dos legais formalismos previstos pela lei portuguesa e não se vislumbra violação do disposto no art. 178°, n.° 1 do CPP e 16°, n.° 2 da referida Convenção. A existência de indícios da prática de crimes pelos arguidos está devidamente afirmada pelo Estado requerente, o Estado brasileiro e ao Estado português cumpre assegurar que as buscas e apreensões sejam realizadas em cumprimento da lei nacional quanto ao seu formalismo. E o despacho de 25.1.2021 assim atesta, fazendo referência explícita aos arts. 174°, n.° 2 e 178°, n.° 1 do CPP, ali se escrevendo que resultam indícios de que os identificados AA e BB terão praticado factos que integraram os crimes em investigação, a saber, o crime de associação criminosa, de branqueamento, de corrupção activa e passiva.

“Estão reunidos indícios de que nas residências dos supra identificados AA e BB poderão estar guardados objectos relacionados com a prática dos ilícitos - em particular alguns dos objectos especificados a fls. 6 e de outros relevantes, enquanto meios de prova de forma a melhor esclarecerem os factos em investigação - e que poderão servir de prova, pelo que se justifica, nos planos da adequação, necessidade e proporcionalidade, a realização de buscas às suas residências.”

Não vislumbramos, pois, qualquer violação do referido dispositivo legal, sendo que não existe obrigação de elencar os objectos e prova a apreender pois é na própria busca domiciliária que se vai descobrir o que ali se encontra que pode eventualmente revestir interesse para o inquérito e para a obtenção de prova.

Relativamente ao disposto no art. 16°, n.° 2 da Convenção, salvo o devido respeito, em nada importa para a questão em análise, pois diz respeito à forma como o Estado requerido deve proceder para prevenir a alienação dos objectos ou produtos dos crimes e no caso presente foram apreendidos documentos.

Por último, apenas referir que apesar de termos analisado o recurso de BB, suscitam-nos dúvidas quanto à tempestividade do mesmo, uma vez que a busca foi realizada a 9.2.2021, a primeira intervenção do recorrente no processo foi em 2.7.2021 e só a 18.8.2021 é que veio interpor recurso, recurso do despacho de indeferimento de 16.7.2021. Acresce que o mandatário do recorrente é o mesmo do seu pai e que o pai esteve presente na busca realizada, tendo interposto recurso para este Tribunal da Relação que, como já vimos, foi decidido por Acórdão de 16.6.2021. No entanto, como não resulta inequívoca dos autos a notificação do recorrente da diligência de busca realizada, conheceu-se do recurso.
Em conclusão, é manifesto que improcede o recurso interposto por EN... .

Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por BB, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça - arts. 513.° e 514.°, ambos do Código de Processo Penal, e arts. 1.°, 2.°, 3.° e 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal).


Lisboa, 9 de Dezembro de 2021



Lídia Renata Goulart Whytton da Terra - (relatora)
(assinatura digital)

Paula Cristina Jorge Pires - (adjunta)
(assinatura digital)