Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I–Na ação executiva (intentada em 2012) baseada em 6 letras de câmbio (sacadas pela Exequente, aceites pela sociedade Executada e avalizadas pelo Executado), em que também foram alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente - relativa a contrato promessa de compra e venda, respetivo aditamento, com emissão de uma letra (primitiva) para pagamento de parcela remanescente do preço e sucessivas letras de reforma - não se verifica a nulidade da citação dos Executados pelo facto de não lhes terem sido remetidos, na carta registada com a/r, documentos que não constavam dos autos, designadamente os anexos do contrato promessa e do respetivo aditamento, bem como a letra primitiva e as letras reformadas que não foram dadas à execução. II–Salvo quanto à quantia titulada pela letra cuja prescrição a Exequente logo admitiu no requerimento executivo, não tinham de ter sido alegados os factos constitutivos da relação subjacente, antes cabendo aos Embargantes o ónus de alegação e prova dos factos em que se baseiam as exceções deduzidas. No que concerne aquela quantia, como não foi alegada qualquer relação subjacente ou causal entre a Exequente e o Executado, poder-se-ia considerar verificada uma ineptidão parcial do requerimento executivo; porém, não se justifica uma decisão de absolvição parcial da instância executiva com este fundamento face à apreciação das demais questões suscitadas por este Executado e tendo em atenção o disposto no art. 288.º, n.º 3, do anterior CPC. III–A circunstância de a Exequente, promitente vendedora no referido contrato promessa, ter, com o consentimento da sociedade Executada, promitente compradora, cedido a terceiro a sua posição contratual neste contrato, mantendo em seu poder a letra primitiva que titulava o valor remanescente do preço, no contexto fáctico descrito no requerimento executivo, não torna inepto o requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir ou contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem conduz à ilegitimidade processual ativa, antes haverá de ser ponderada aquando do conhecimento do mérito da causa, mormente no plano da ilegitimidade substantiva. IV–Não obsta a que possam valer como título executivo o facto de em cinco das letras dadas à execução, no lugar reservado ao aceite constar uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada, apesar de esta se obrigar pela intervenção de dois gerentes. Com efeito, tais letras foram emitidas no âmbito de sucessivas reformas (e descontos) de uma letra primitiva, no valor de 4.447.250,00 €, que a sociedade Executada havia aceite e entregue à Exequente aquando do Aditamento ao contrato promessa de compra e venda, Aditamento que a sociedade Executada firmou com uma única assinatura de um dos seus gerentes e que é mencionado na escritura pública de compra e venda e cessão da posição contratual, que contou também com a intervenção da sociedade Executada, a qual, após a celebração da escritura pública, foi liquidando parte do montante titulado pela primitiva letra de câmbio, sendo, aliás, os próprios Executados que, nas Petições de embargos, vieram reconhecer toda a sucessão de acontecimentos que conduziu à emissão das ditas letras, nela estribando a sua defesa, pelo que sempre se impõe considerar terem sido tacitamente ratificadas as ditas letras ou, se assim não se entender, e se vir na postura da sociedade Executada uma recusa de ratificação, configurar a mesma um inadmissível e intolerável venire contra factum proprium. V–Ante a incompletude da data de emissão aposta nessas cinco letras (porventura porque se aguardava pela aposição de mais uma assinatura), bem como o facto de não estar sequer provado em que datas concretas as letras foram efetivamente emitidas, as mesmas não podem valer como títulos de crédito. No entanto, tendo em atenção o disposto no art. 46.º do CPC anterior na interpretação propugnada pela doutrina maioritária e jurisprudência até uniforme, tais letras poderão (embora apenas relativamente à sociedade Executada) valer como título executivo, enquanto documento particular. VI–A defesa deduzida na oposição à execução, estribada nas relações pessoais entre a sociedade sacadora e a sociedade aceitante/avalizada, não poderá aproveitar ao Executado avalista, obrigado cambiário quanto à última letra (devidamente emitida), pois não se descortinam quaisquer relações imediatas entre o avalista e a Exequente, sendo a obrigação daquele materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação da sociedade avalizada. VII–Tendo a Exequente, vendido o prédio objeto do contrato promessa a um Fundo de investimento imobiliário e declarado que lhe cedia a sua posição contratual como promitente vendedora, se de uma verdadeira cessão da posição contratual se tratasse, nos termos dos artigos 424.º a 427.º do CC, deixaria aquela de ser credora da parte do preço cujo pagamento antecipado havia sido acordado e que era titulado pela letra primitiva então ainda não vencida (cujas sucessivas reformas deram origem às letras dadas à execução), pelo que não teria legitimidade substantiva para o exigir na presente execução. VIII–A obrigação de pagamento do remanescente preço da venda não pode, por ora, ser exigida à sociedade Executada, promitente compradora, considerando que ainda não é de todo possível ao promitente vendedor cumprir o contrato promessa, em face da situação fáctica apurada, em que avulta o arresto do prédio prometido vender, bem reveladora de uma impossibilidade, pelo menos temporária, de celebração da prometida venda. É, assim, inexigível a obrigação exequenda, com a procedência da oposição à execução que deduziu e a respetiva extinção da execução (cf. art. 817.º, n.º 4, do CPC antigo). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I–RELATÓRIO MOINHO DE VILA CHÃ - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, LDA. e TN interpuseram o presente recurso de apelação do despacho e da sentença proferidos na ação executiva para pagamento de quantia certa intentada (também contra outros três Executados: LS, MR e ER) por AÇOBETÃO - CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÕES, S.A. No requerimento executivo, apresentado em 26-12-2012, a Exequente pediu o pagamento da quantia exequenda no valor global de 2.169.667,32 €, correspondendo 1.850.000,00 € ao somatório do valor aposto nas seis letras de câmbio dadas à execução, 146.225,90 € ao somatório das despesas bancárias em virtude da falta de pagamento dessas letras de câmbio, e 173.441,42 € aos juros de mora calculados sobre estas duas últimas verbas, à taxa anual de 4%, alegando, para tanto, o seguinte (sublinhado nosso): “1.–A Exequente é dona e legítima portadora de 6 letras de câmbio, no valor global de € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), sacadas pela Exequente, aceites pela Sociedade Executada, e avalizadas por LS, TN, ER e MR. 2.–As referidas letras resultam de reformas de letra anterior no montante no valor originário de € 4.447.250,00, com vencimento para 26.01.2005, contra o pagamento das respectivas amortizações em conformidade; 3.–A letra originária mereceu assim sucessivas reformas, até ao montante de € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), valor este que se encontra titulado nas dadas a execução, a saber: - Letra nº …, no valor de €50.000,00, com vencimento a 06/12/2009; - Letra nº …, no valor de € 75.000,00, com vencimento a 06/02/2010; - Letra nº …, no valor de €75.000,00, com vencimento a 06/04/2010; - Letra nº …, no valor de € 75.000,00, com vencimento a 06/06/2010; - Letra nº …, no valor de € 75.000,00, com vencimento a 06/08/2010; - Letra nº …, no valor de €1.500.000,00, com vencimento a 06/01/2011 (Docs. 1 a 6 que se juntam). 4.–Sucede que tempestivamente apresentadas a pagamento, as referidas letras não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, pelo que permanece assim em dívida a quantia de €1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros). 5.–Tal facto, originou diversas despesas bancárias, as quais foram sendo suportadas pela Exequente, e que totalizam a quantia de € 146.225,90. 6.–De acordo com o artigo 48, nº 3 da Lei Uniforme das Letras e Livranças, tais despesas são da responsabilidade dos Executados, encontrando-se assim tituladas pelas seguintes notas de débito: Nota de Débito nº …, no valor de € 112.390,20; Nota de Débito nº …, no valor de € 559,78; Nota de Débito nº …, no valor de € 32.716,14; Nota de Débito nº …, no valor de € 559,78; Conforme documentos cujas cópias se juntam (Docs. 7 a 10). 7.–Apesar das várias vezes instados ao pagamento, os Executados não efectuaram até à presente data qualquer pagamento. 8.–Deste modo, atento o disposto nos art.ºs 28º, 32º, 47º e 48º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças e art.º 4º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, são os Executados solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Exequente, não só do valor global das letras (€1.850.000,00) e notas de débito, mas também dos juros de mora legais, calculados à taxa anual 4% desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, em conformidade com os pagamentos entretanto efectuados, sobre a verba de capital de € 1.996.225,90. 9.–Nesta data, os juros de mora vencidos ascendem a € 173.441,42. 10.–Deste modo, os Executados devem ao Exequente a quantia global de € 2.169.667,32, correspondente ao valor de Capital titulado nas letras, juros de mora vencidos e despesas, a que acrescem os juros de mora que se vencerem desde esta data até efectivo e integral pagamento, calculados à referida taxa de 4%, sobre as verbas de capital de €1.850.000,00 e de € 146.225,90. 11.–As letras juntas aos autos constituem título executivo nos termos do art. 46º alínea c) do C.P.C., pois são um documento particular devidamente assinadas pelos Executados, importando o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante é determinável nos termos do art. 805º nº 2 do C.P.C.. 12.–Ainda que a Letra nº 07............01, no valor de €50.000,00, com vencimento a 06/12/2009, se possa nos termos e para os efeitos do disposto na L.U.L.L. considerar prescrita, sempre se dirá que ainda assim vale como título executivo nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 46º CPC, desde que o Exequente invoque a relação jurídica subjacente (a propósito, veja-se Ac. R.C. de 27.06.2006, Ac. R.C. de 26.09.2000, 16.04.2002, todos disponíveis in www.dgsi.pt). 13.–Assim uma letra prescrita, pode, quando devidamente assinada pelo emitente e com a indicação expressa do numerário a pagar à pessoa a favor de quem foi emitido, vale por si só, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 46º CPC, como título executivo, ainda que não contenha a razão da ordem de pagamento, porquanto essa ordem é de presumir. 14.–Por essa razão cumprirá esclarecer que, quer a letra originária, quer as letras reformatórias foram entregues à Exequente no âmbito da relação subjacente abaixo descrita. 15.–A Exequente é uma sociedade comercial que se dedica no âmbito da sua actividade à gestão de imóveis próprios, a compra e venda de imóveis e tudo o que se relacione com esta actividade, incluindo o arrendamento e revenda dos adquiridos para esse fim, urbanizações, construção civil e obras públicas, a reparação e restauro de imóveis. 16.–Por documento particular datado de 01 de Outubro de 2002, a Exequente celebrou com a Sociedade Moinhos de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., um Contrato de Promessa de Compra e Venda, pelo qual a primeira prometeu vender à segunda, e esta por sua vez, prometeu adquirir, a propriedade de 493 fogos destinados a habitação social a construir sob os lotes de terreno a implantar sob o prédio rústico situado no Lugar-da-Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº …, com a área total de trezentos e vinte oito mil cento e oito metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo … da secção D, conforme Doc. 11 que se junta. 17.–Nos termos contratualmente acordados, o preço ajustado para a venda foi de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, num total de €11.092.500,00 (onze milhões e noventa e dois mil e quinhentos euros) pelos 493 fogos, o qual seria pago pela Executada da seguinte forma: a)-A título de sinal e princípio de pagamento, que a primeira Exequente recebeu na data da outorga do Contrato de Promessa, a quantia de € 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros); b)-A título de reforço de sinal a quantia de € 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros), aquando do registo e publicação em Diário da República do Plano Pormenor; c)-O restante montante de € 2.164.750,00 (dois milhões cento e sessenta e quatro mil e setecentos e cinquenta euros), na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida (doc. 11). 18.–Nos termos do nº 5.3 da Cláusula 5ª do C.P.C.V., se no prazo de 18 meses a contar da assinatura do presente contrato, não se encontrasse registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, do qual resultasse a possibilidade de constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, com a faculdade de edificação dos referidos 493 fogos destinados a habitação social, a Executada iria adquirir o prédio rústico nos seguintes termos: - A aquisição da parcela de terreno em vez dos lotes de terreno seria feita nos termos e condições previstos no CPCV para a aquisição dos lotes, procedendo-se desde logo - no acto da escritura - ao pagamento da totalidade do preço da compra e venda; - A Exequente prometeu e obrigou-se a celebrar a escritura prometida nos demais termos e condições previstas no contrato, nomeadamente no que concerne ao previsto em 2.2 e 2.3 do CPCV, à excepção do preço da compra e venda; - Na hipótese de aquisição da parcela em vez dos lotes a constituir, o preço da compra e venda estabelecido em 3.1, isto é no total de € 1.092.500,00 deverá ser reduzido no montante correspondente a todos os custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento urbano e registos respectivos na Conservatória do Registo Predial e ainda os custos respeitantes a projectos e à realização da obra de construção da via estruturante prevista na planta de implantação do Plano de Pormenor (doc.11). 19.–Tendo decorrido o prazo de 18 meses contratualmente fixado, sem que se tivesse encontrado registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, a Exequente e a Sociedade Executada, subscreveram em 26 de Abril de 2004, um Aditamento ao Contrato de Promessa de Compra e Venda (Doc. 12). 20.–No âmbito do referido Aditamento, a Exequente e Sociedade Executada acordaram a redução do objecto do CPCV, passando dos referidos 493 fogos para 390 fogos bem como, estabeleceram a consequente alteração do preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respectiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que viessem a ser licenciados (doc. 12). 21.–Pelo dito Aditamento, a Exequente e Executada alteraram a redacção dos considerandos c) e d) do CPCV bem como da Cláusula Terceira, passando esta última a ter a seguinte redacção: 3.1.–O preço de venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir no total de € 8.775.000,00 (oito milhões setecentos e setenta e cinco mil euros) pelos referidos 390 fogos a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)-€ 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a PRIMEIRA CONTRAENTE já recebeu e pelos quais conferiu à VILA CHÃ a respectiva quitação; b)-O remanescente, ou seja 5.447.250,00 Euros, na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo: •Um milhão de euros, em cheque bancário; •Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros por meio de um letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de Janeiro de 2005, avalizada por ER e JG, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante; (doc.12) 22.–Por escritura pública de compra e venda e cessão de posição contratual de 21 de Maio de 2004, outorgada no ... Cartório Notarial de L....., a fls. 15 a 18 do Livro de notas 550H, a Exequente, pelo preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) vendeu ao Fundivest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado devidamente representado naquele acto, o prédio rústico sito nos limites de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, Freguesia da Mina, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, Secção D (Doc. 13 que se junta). 23.–Pela referida escritura, a Exequente cedeu ao Fundo comprador a posição contratual de como promitente vendedora detinha no CPCV e respectivo Aditamento (doc.13). 24.– Mais foi acordado que, o declarado preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) de venda, se consideraria totalmente pago com a entrega pelo Fundivest, da quantia de € 6.225.000,00 (seis milhões duzentos e vinte cinco mil euros) e pela assunção deste, da posição contratual de promitente vendedora no CPCV, porquanto na realidade seria liquidado pela Sociedade Executada o montante de € 4.447.250,00 (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros) referente à letra por esta aceite aquando da outorga do Aditamento ao CPCV. 25.–Ainda na mesma escritura pública declarou expressamente a Sociedade Executada consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço. 26.–Ora, resulta pois de toda a factualidade exposta que, os Executados são devedores à Exequente da quantia total de € 2.169.667,32, a qual até ao momento não obstante todas as diligências encetadas pela Exequente, resulta por liquidar.” Com o requerimento executivo foram juntos os documentos 1 a 10, tendo a Exequente apresentado em 02-01-2013 requerimentos de junção dos documentos 11, 12 e 13. A Sr.ª Agente de Execução procedeu à citação dos Executados através de carta registada com a/r. A sociedade Executada, citada em 07-01-2013 (cf. a/r junto aos autos pela AE em 30-01-2013), veio deduzir oposição à execução (apenso A), mediante Petição de embargos apresentada em 28-01-2013, na qual se defendeu invocando as seguintes exceções/questões: A)- Nulidade da citação (arts. 3.º a 9.º); B)- Ilegitimidade da Exequente (arts. 10.º a 17.º); C)- Ineptidão do requerimento executivo (arts. 18.º a 26.º); D)- Nulidade e insuficiência do título executivo (arts. 27.º a 45.º); E)- Prescrição (arts. 46.º a 49.º); F)- Inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda (arts. 50.º a 91.º); e G)- Litigância de má fé (arts. 92.º a 96.º). A final, concluiu pedindo que fossem: a)-Julgadas procedentes as exceções dilatórias e perentórias invocadas com a consequente absolvição da instância ou do pedido; ou, se assim não se entendesse, b)-Indeferido liminarmente o requerimento executivo ou, se assim não se entendesse, julgada procedente a oposição e extinta a execução; c)-Condenada a Exequente e seus representantes como litigantes de má fé no pagamento de indemnização à Executada e multa. Em 06-02-2013, também os Executados LS, ER e MR deduziram a sua oposição à execução (apenso B). O Executado TN, citado em 03-06-2013 (cf. a/r junto aos autos em 28-06-2013 pela AE), veio deduzir oposição à execução (apenso C), mediante Petição apresentada em 28-06-2013, na qual se defendeu invocando as seguintes exceções/questões: A)- Nulidade da citação (arts. 3.º a 10.º); B)-Ineptidão do requerimento executivo (arts. 11.º a 23.º); C)-Ilegitimidade da Exequente (arts. 24.º a 32.º); D)-Prescrição (arts. 33.º a 38.º); E)-Nulidade, inexequibilidade e insuficiência do título executivo (arts. 39.º a 68.º); F)-Inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda (arts. 69.º a 122.º); e G)-Litigância de má fé (arts. 123.º a 128.º). Concluiu, a final, em termos idênticos aos da Petição deduzida no apenso A. Em 20-05-2016, foram proferidos, nos apensos A, B e C, despachos de recebimento liminar das oposições deduzidas. Em 15-06-2016, a Exequente apresentou Contestação, nos apensos A e C, pugnando pela improcedência da oposição (o mesmo tendo feito no apenso B em 16-06-2016). Por despacho de 01-11-2016, proferido no Apenso A, foi determinada a subsequente tramitação conjunta dos apensos A, B e C. Em 27-04-2017, realizou-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador fixando o valor da causa em 2.169.667,32 € e julgando improcedente a “arguição da nulidade da citação”, bem como a “invocada ineptidão do requerimento executivo” e ainda a “Ilegitimidade da exequente para demandar os executados”. Mais se decidiu então relegar para final a apreciação das demais questões suscitadas pelos Executados. Procedeu-se também à seleção da matéria de facto relevante (matéria de facto assente e matéria de facto controvertida), a qual foi alvo de reclamações, apreciadas por despacho de 17-10-2017. Na primeira sessão de julgamento as partes acordaram no aditamento de factos à matéria de facto assente. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com produção de prova (depoimento de parte e inquirição de testemunhas) em várias sessões (cf. as oito atas de 09-02-2018, de 28-02-2018, de 25-05-2018 – manhã e tarde, de 08-06-2018, de 03-07-2018, de 13-07-2018, de 21-09-2018), tendo sido decidida a matéria de facto controvertida, como consta da ata e decisão proferida em 28-09-2018, retificada (quanto a erros materiais) por despachos de 28-11-2018 e de 21-02-2019. As partes apresentaram, por escrito, alegações de direito, o que foi considerado formalmente adequado no despacho de 14-02-2019, atenta a complexidade da causa. Em 07-03-2022 foi proferida a sentença (recorrida), na qual se decidiu julgar extinta a instância, nos termos do disposto no art. 287.º, al. e) do CPC anterior à Lei 41/2013, quanto aos Executados LS, MR e ER (apenso B), mais se tendo decidido, conforme consta do segmento decisório final, o seguinte: “Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo parcialmente procedentes a oposições [Apensos A e C] e, consequentemente: a)-Determino a prossecução da execução, reduzindo-se a quantia exequenda: Quanto à sociedade executada, para o montante de € 1.850.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento. Quanto ao executado TN para o montante de € 1.800.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento. b)-Julgo improcedente a requerida condenação como litigante de má-fé. Custas pelos executados e exequente na proporção de 2/3 para os executados e 1/3 para a exequente. Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução.” Inconformados com esta decisão, vieram a sociedade Executada e o Executado TN interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A–DA NULIDADE DA CITACÃO 1º.–Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, de 2017.04.27, que integra o objecto do presente recurso (v. art. 691º/1 e 3 e art. 922º-8/1/c) e 3 do anterior CPC; cfr. art. 6º/4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), in casu verifica-se a nulidade da citação dos ora recorrentes MVC e TGN (v. art. 198º do anterior CPC), pois, como expressamente se reconheceu no despacho recorrido, não lhes foram remetidos, nomeadamente os Anexos I a III do Doc. 11 e o Anexo I do Doc. 12, nem as denominadas "letra originária" e respectivas reformas, o que constitui omissão de formalidades prescritas na lei (v. arts. 228º, 235º, 236º, 239º, 810º e 812º-E/1/a) e 5 do anterior CPC), impedindo-os de exercer devidamente o contraditório, oposição e defesa, em condições de igualdade substancial (v. arts. 3º, 3º-A e 812º-E do anterior CPC; cfr. arts. 13º e 20º da CRP) - cfr. texto n.º 1; 2º.– Os arts. 228º, 235º, 236º, 239º, 810º e 812º-E/1/a) e 5 do anterior CPC, com o sentido e alcance normativo que lhes foi atribuído no despacho recorrido, sempre seriam claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu, violando frontalmente os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva previstos nos arts. arts. 13º e 20º da CRP - cfr. texto n.º 1; B–DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO 3º.–Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, de 2017.04.27 in casu o r.e. é inepto, por falta de causa de pedir, ininteligibilidade e manifesta contradição entre o pedido e a alegada causa de pedir, tendo a referida decisão judicial violado frontalmente o disposto nos arts. 193º/1 e 2º/a) e b), 288º/1/b), 494º/b), 804º, 810º, 812º-E/1, 814º e 816º do anterior CPC, pois: a)- A exequente não invocou, não demonstrou, nem provou no r.e., em concreto, os factos constitutivos do pretenso crédito exequendo, que alega ter o "valor global de € 1.850.000.00" (v. art. 264º do anterior CPC e arts. 342º e 492º do C. Civil; cfr. Docs. juntos com o r.e. e respectivo n.º 1 dos factos); b)- No r.e. não foi demonstrada, nem provada a exigibilidade da alegada obrigação exequenda, que dependia da fixação do preço da venda e só seria possível após o licenciamento e autonomização registrai dos lotes prometidos vender e da determinação do concreto e exacto número dos fogos autorizados pelas entidades competentes (v. Docs. 11 e 12, juntos com o r.e.); c)- A exequente e ora recorrida também não demonstrou, nem provou ter cumprido ou ter-se oferecido para cumprir as prestações que assumiu nas cláusulas 1.1., 1.2., 2.1. a 2.3., 3.1., 3.2., 4.1., 4.2., 5.1., 5.3. a 5.6. e 6.4. do contrato promessa de compra e venda (v. Doc. 11, junto com o r.e.), pelo que, a obrigação exequenda nunca estaria vencida, nem seria exigível (v. art. 342º, 428º, 726º e segs. do C. Civil e arts. 264º e 804º do anterior CPC); d)-O invocado no r.e. é ainda completamente contraditório, inconciliável e incoerente com o teor do contrato promessa de compra e venda celebrado em 2002.10.01 (v. Doc. 11, junto com o t) e com o teor da escritura de compra e venda e cessão de posição contratual, celebrada em 2004.05.21 (v. Doc. 13, junto com o r.e.), na qual o representante da ora recorrida ACOBETÃO declarou expressamente que tinha sido "totalmente paga à sua representada" a quantia em causa e cedeu ao FUNDINVEST a sua posição, como promitente vendedora, nos referidos contrato-promessa de compra e venda e aditamento (v. Ac. STJ de 2004.07.06, Proc. 3957/2004, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º 2; C–DA ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE 4º.– Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, in casu a ora recorrida não dispõe de legitimidade activa para a presente execução (v. art. 56º do anterior CPC), por ter cedido ao FUNDINVEST a sua posição contratual, em 2004.05.21 sem qualquer limite ou reserva (v. alínea M) dos FP; cfr. Doc. 13, junto com o r.e.), pois não é titular da alegada relação jurídica subjacente e "na acção executiva apenas (o adquirente) tem legitimidade para litigar, após a produção de efeitos da cessão" (v. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., p.p. 118; cfr. Ac. RL de 2008.04.24, Proc. 2360/2008-6; de 2010.11.09, Proc. 1999/200141-8; Ac. RC de 2007.04.24, Proc. 279/04.9 TBOFR-B.C1; de 1994.05.05, Proc. JTRL00014829, todos in www.dgsi.pt; cfr. ainda, Eurico Lopes Cardoso, Manual da Accão Executiva, p.p. 27 a 35; Anselmo de Castro, A Accão Executiva Singular, Comum e Especial, p.p. 73 a 76; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, p.p. 87) - cfr. texto n.º 3; D–DA NULIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS 5º.– As cinco letras sacadas pelas importâncias de € 50.000,00 e € 75.000,00, juntas aos presentes autos pela ora recorrida AÇOBETÃO, em 2017.04.27, não contêm a indicação expressa e completa da respectiva data de emissão (v. alíneas D) a H dos FP), pelo que são nulas, não produzindo efeitos (v. arts. 1º e 2º da LULL), pois, "mantendo-se incomplet(as), não vale(m) como título(s) de crédito" (v. Ac. RP de 2018.06.27, Proc. 4368/15.6T8LOU-A.P1; cfr. Ac. STJ de 2002.10.08, Proc. 02A2585; de 2002.06.04, Proc. 02A688, Ac. RL de 2014.12.11, Proc. 1188/12.3TBSSB-A.L1-2; Ac. RG de 2011.01.20, Proc. 2617/09.9TBGMR-A.G1, todos in www.dgsi.pt), sendo inequívoco que "a letra de câmbio a que falte a indicação da data é nula e a nulidade pode ser invocada pelo avalista" (v. Ac. RP de 1997.09.25, Proc. 9730330, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º 6; 6º.–Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, de 2022.03.07, os pretensos títulos cambiários em análise são claramente nulos e insusceptíveis de "produzir efeito como letras" (v. art. 2º da LULL) ou de consubstanciar títulos executivos no presente processo (v. art. 45º do anterior CPC; cfr. art. 1º da LULL), pois das cinco letras em causa consta uma única assinatura após o carimbo da executada MVC (v. alíneas 12) a H) dos 2), que apenas se obriga "pela intervenção de dois gerentes" (v. alínea S) dos FP; cfr. Ac. STJ de 2006.10.24, Proc. 06A2458; Ac. RC de 2013.11.26, Proc. 5137/11.8TBLRA-A.C1, in www.dgsi.pt; Alexandre de Soveral Martins, Anotação, in RLJ, Ano 146º, n.º 4000, p.p. 62 e segs.) - cfr. texto n.ºs 7 e 8; E–DA PRESCRIÇÃO 7º.–Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os pretensos direitos da ora recorrida sempre se encontrariam prescritos, ex vi do art. 70º da LULL, pois: a)-Os atrasos verificados na citação dos ora recorrentes são imputáveis à ACOBETÃO, considerando-se a interrupção da prescrição apenas verificada nas datas das efetivas citações dos ora recorrentes para a presente execução, ou seja, em 2013.01.07 relativamente à sociedade MVC e em 2013.06.03, relativamente a TGN (v. alíneas T) e U) dos FP; cfr. art. 323º/2 do Cód. Civil b)-Como têm entendido os nossos Tribunais Superiores, "prescrita a relação cambiária, não podem as letras servir como título executivo" (v. Ac. STJ de 2010.07.07, Proc. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1, in www.dgsi.pt), o que é aplicável não só à sociedade MVC, mas também ao ora recorrente TGN pois, como consta da sentença recorrida, "não tendo sido alegado nem demonstrado qualquer acordo no sentido de o avalista ter assumido o pagamento da dívida fora da relação cambiária, não pode a letra prescrita valer contra o executado avalista como mero documento/quirógrafo, e, consequentemente, não pode valer como título executivo" (v. fls. 37 da sentença) — cfr. texto n.º 9; F– DA INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGACÃO EXEQUENDA 8º.– Na presente execução foi peticionado "o efectivo pagamento do preço da transmissão do terreno" (v. r.e., de 2012.12.26 e contestação, de 2016.06.15), invocando a ora recorrida expressis et apertis verbis que "a obrigação a executar, nesse contexto, não é a cambiária, inerente ao próprio título, mas a subjacente ou causal" (v. arts. 136º e segs. da contestação; cfr. despacho do douto Tribunal a quo, de 2017.04.27,), não constituindo o contrato promessa celebrado, em 2002.10.01, e o respectivo aditamento, de 2004.04.26 (v. alíneas J), K), e L) dos FP), título executivo, nem fundamento dos créditos ilíquidos agora invocados (v. arts. 45º e 264º do anterior CPC e arts. 342º e 364º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 10 e 11; 9º.– Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, as letras dadas à presente execução são nulas e também "não podem servir como título executivo" (v. Ac. RP 2002.06.14, Proc. 0230707), sendo manifesta a sua inexistência, insuficiência e inexequibilidade (v. arts. 1º, 2º, 10º, 17º e 32º da LULL), face ao incumprimento, pela AÇOBETÃO, das obrigações contratuais a que se vinculou no quadro da relação "subjacente ou causal" de que assumidamente se pretendeu prevalecer, pelos contratos celebrados entre as partes, em 2002.10.01 e em 2004.04.26 (v. alíneas J) e K) dos FP), pois: a)- Decorridos cerca de 18 anos, não existe qualquer parcela destacada, qualquer lote, nem um único fogo para habitação social aprovado (v. alínea JJ) dos FP); b)- O Plano de Pormenor que devia permitir a constituição dos lotes que a exequente prometeu vender à ora oponente, nunca foi aprovado pelas entidades competentes (v. alínea JJ) dos FP) -, e não foi, nem podia ser registado e publicado (v. certidão de fls. 847 dos autos); c)- O Município da Amadora nunca emitiu, nem se encontra actualmente registado qualquer alvará de loteamento para os terrenos em causa, inexistindo quaisquer lotes para construção ou parcela destacada, sendo impossível construir neles um único fogo habitacional (v. alínea JJ) dos FP); d)- O prédio em causa está crivado de ónus, limitações, encargos e hipotecas e a sua propriedade está registralmente inscrita a favor de terceiros (v. alínea R) dos FP; cfr. certidões de fls. 37-40, 77-80, 268-276, 691-701 e 874-875 do Apenso A), sendo os referidos factos decisivos in casu, pois está em causa a verificação da "excepção de não cumprimento do contrato, fundada no argumento de o correspondente objecto ser impossível", conforme se sublinhou no douto despacho do Tribunal a quo, de 2017.10.27 - cfr. texto n.º s 12 e 13; 10º.– O preço eventualmente devido pela ora recorrente MVC não foi ainda liquidado, por razões imputáveis à ora recorrida, pois variava, (i) para mais ou para menos, em função do número de fogos que viessem a ser aprovados (v. alíneas J) e K) dos FP), e tinha ainda que ser (ii) deduzido dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos (v. cláusulas 5.3., 5.4., 5.5., 5.6. e 6.4. do CPCV, e cláusulas primeira e segunda do aditamento; cfr. alíneas J) e K) dos FP) - cfr. texto n.º s 13 e 14; 11º.–Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a AÇOBETÃO não demonstrou, nem provou ter cumprido ou ter-se oferecido para cumprir as obrigações de resultado por ela assumidas, no quadro da relação "subjacente ou causal" que invocou e de que se pretendeu prevalecer na presente execução, nas cláusulas 1.1., 1.2., 2.1., 2.2., 3.1., 4.1., 4.2., 5.3. a 5.4., 6.4. e 7.1. do contrato promessa de compra e venda (v. alíneas J) e K dos FP; cfr. arts. 264º e 804º do anterior CPC e arts. 342º, 426º, 428º, 429º, 431º e 762º e segs. do C. Civil), tendo sido demonstrado e provado, em concreto, que inexiste qualquer dos factos constitutivos dos créditos ilíquidos exequendos (v. art. 264º do anterior CPC e arts. 342º e 492º do C. Civil) e, em qualquer dos casos a ora recorrente MVC tem "a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo" (v. art. 428º/1 do C. Civil), como se verifica in casu - cfr. texto n.ºs 14 e 15; G–DO ABUSO DO DIREITO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 12º.–Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, de 2022.03.07, no presente processo a AÇOBETÃO e os seus representantes pretendem prevalecer-se de contratos que nunca cumpriram e litigam sem o menor fundamento e legitimidade, com má fé e claro abuso de pretensos mas inexistentes direitos, (v. art. 334º do C. Civil e arts 456º e segs. do anterior CPC), pois: a)- Peticionaram o pagamento de valores muito superiores ao preço da venda que integra a relação "subjacente ou causal" de que se pretenderam prevalecer, relativamente a (i)- lotes ou de uma parcela de terreno que não existem, que seriam a (ii)- destacar de um imóvel pertencente a terceiros e que está (iii)- onerado por valores superiores a € 30.000.000,00 (v. alínea R) dos FP; cfr. fls. 37 a 40, 77 a 80, 268 a 276 e 691 a 701 dos autos); b)- Nem sequer liquidaram e deduziram a esse montante o valor dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos, como está expressamente estabelecido nos contratos em que se funda a pretensa "obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" (v. despacho do douto Tribunal a alio, de 2017.04.27; cfr. cláusulas 5.3., 5.4., 5.5., 5.6. e 6.4. do contrato - alíneas J) e K) dos FP); c)- Vieram exigir o pagamento de créditos inexistentes, ilíquidos e muito superiores aos fixados contratualmente - cfr. textos n.º s 16 a 20; H–DO HENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13º–O pagamento da quantia reclamada no presente processo correspondente a valores superiores aos do remanescente do preço que seria devido pela venda de lotes ou parcela, e "que deriva do contrato promessa celebrado entre as partes, (...) nela fundando a exequente a obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" (v. despacho do douto Tribunal a quo, de 2017.04.27; cfr. r.e. e arts. 136º e segs. da contestação), carece, em absoluto, de qualquer fundamento justificativo, visando simplesmente o enriquecimento ilícito e sem causa da exequente (v. art. 473º do C. Civil), pois: a)-No caso sub iudice a AÇOBETÃO apenas pretende enriquecer sem causa e à custa do património dos ora recorrentes, sendo inquestionável que se verifica o primeiro requisito do art. 473º do C. Civil - existência de enriquecimento -, dado que, reclama o pagamento de valores superiores ao preço da venda de lotes ou de uma parcela de terreno que não existem (v. alínea JJ) dos FP), sem liquidar e nem sequer deduzir a esse montante o valor dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos, como está expressamente estabelecido nos contratos em que se funda a pretensa "obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" ilíquido de que se pretende prevalecer (v. cláusulas 5.3., 5.4., 5.5., 5.6. e 6.4. do contrato - alíneas J) e K) dos FP); b)-In casu é inquestionável que está demonstrado o segundo requisito do art. 473º do Cód. Civil, na medida em que o enriquecimento pretendido pela AÇOBETÃO se verificaria à custa dos ora recorrentes (v. Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, p.p. 53; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigacões, 2º Vol./55), pois está provado no presente processo que, sem obter a prévia aprovação e publicação do Plano de Pormenor, o licenciamento de qualquer loteamento ou a autonomização de qualquer lote ou parcela, e sem ter sido aprovado um único fogo para habitacão social (v. alínea a). dos E)), a ora recorrida (i)- já recebeu da ora recorrente MVC a quantia de € 6.925.000,00 (v. alíneas 11 e Kl dos FP), e (ii)- do FUNDINVEST a quantia de € 6.225.000,00 (v. alíneas M) e N) dos FP), e (iii)- pretende ainda receber dos ora recorrentes a quantia de € 2.169.667,32, acrescida de juros - cfr. texto n.º 21; 14º.– O pagamento das quantias reclamadas pela ACOBETÃO carece assim, em absoluto, de causa e fundamento justificativo (v. Ac. STJ de 2004.01.27, Proc. 03A3043, www.dgsi.pt; cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., p.p. 400), tendo sido frontalmente violado in casu o disposto no art. 473º do C. Civil pois, decorridos cerca de dezoito anos sobre a celebração dos referidos acordos negociais, não existe qualquer parcela, nenhum lote, nem um único fogo para habitação social aprovado pela CMA (v. alínea JJ) dos FP), pelo que nunca seria lícito à ora recorrida, sem provar que cumpriu as obrigações de resultado que assumiu - implementação e aprovação do plano de pormenor, constituição de lotes ou da parcela, autorização da construção de fogos para habitação (v. art. 342º do C. Civil) -, vir agora exigir o pagamento de valores muito superiores ao do remanescente do preço contratualmente estabelecido, que nem sequer está ainda liquidado - cfr. texto n.º 21. Terminam os Apelantes pugnando pela revogação do despacho de 27-04-2017 e da sentença recorrida de 07-03-2022, julgando-se procedentes as oposições deduzidas por aqueles e extinta a execução. Foi apresentada alegação de resposta em que a Exequente-Apelada defende que seja negado provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: A.–É forçoso concluir que a Recorrida é credora dos Recorrentes, não se encontrando a presente execução ferida de qualquer vício, nulidade, prescrição, muito menos configura abuso de direito, má-fé ou enriquecimento sem causa! B.– A Recorrida, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do CPC, possui títulos de crédito, nomeadamente as letras, que conforme explanado, apesar de se poder considerar que se encontram prescritos, são válidas e exigíveis enquanto Títulos Executivos. C.– A obrigação exequenda decorrente das letras, nos termos do artigo 802º do CPC, são certas, exigíveis, encontrando-se líquidas, tornando-se assim válidas como títulos executivos. D.– Os Recorrentes constituíram-se ainda na obrigação de pagar à Exequente as quantias tituladas pelas letras dadas à execução, e ainda os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. E.– Por tudo quanto antecede improcedem inteiramente as conclusões dos Recorrentes. F.– Aliás, só o desespero dos Recorrentes justifica o recurso e só a resiliência da Exequente, que aguardava uma decisão desde 2012, podem motivar as presentes Contra Alegações. G.– Decidiu bem o tribunal recorrido, ao decidir determinar o prosseguimento dos presentes autos de execução, reduzindo a quantia exequenda, quanto à Sociedade Recorrente para € 1.850.000,00, e quanto ao Recorrente TN para o montante de € 1.800.000,00, tudo com juros de mora desde as datas dos respetivos vencimentos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II–FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: Recurso do despacho saneador: 1.ª)-Se ocorre a nulidade da citação da sociedade Executada e do Executado Apelantes; 2.ª)-Se o requerimento executivo é inepto; 3.ª)-Se a Exequente é parte ilegítima; Recurso da sentença: 4.ª)-Da nulidade e insuficiência dos títulos executivos; 5.ª)-Da prescrição; 6.ª)-Da inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda; 7.ª)-Do abuso do direito e da litigância de má fé; 8.ª)-Do enriquecimento sem causa. Factos provados Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (acrescentou-se neste Tribunal da Relação, para melhor compreensão, o sublinhado e o que consta entre parenteses retos): (Factos assentes – vide ata de audiência preliminar) A.–Em 26 de dezembro de 2012, Açobetão Construções e Urbanizações, S.A. instaurou ação executiva contra Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias Lda., TN, ER, LS e MR, para pagamento da quantia que liquidou no requerimento executivo no montante global de € 2.169.667,32 (dois milhões cento e sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), correspondendo € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros) ao somatório do valor aposto nas letras de câmbio dadas à execução, € 146.225,90 (cento e quarenta e seis mil duzentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos) ao somatório das despesas bancárias alegadamente suportadas com a falta de pagamento das referidas letras de câmbio, e € 173.441,42 (cento e setenta e três mil quatrocentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) aos juros de mora, calculados sobre estas duas últimas verbas, à taxa anual de 4% (quatro por cento). B.–Para tanto, alegou, no requerimento executivo, além do mais, o seguinte: a exequente é dona e legitima portadora de 6 (seis) letras de câmbio, no valor global de € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), sacadas pela exequente, aceites pela sociedade executada e avalizadas por LS, TN, ER e MR; as referidas letras resultam de reformas de letra anterior, no montante de € 4.447.250,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), com vencimento em 26.01.2005, contra o pagamento das respetivas amortizações; tais letras consistem na letra n.º …, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com vencimento em 06/12/2009, letra n.º …, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/02/2010, letra n.º …, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/04/2010, letra n.º …, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/06/2010, letra n.º …, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/08/2010, e letra n.º …, no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), com vencimento em 06/01/2011; apresentadas a pagamento, as referidas letras não foram pagas nas datas dos respetivos vencimentos nem posteriormente; este facto originou diversas despesas bancárias, as quais foram sendo suportadas pela exequente e totalizam a quantia de € 146.225,90 (cento e quarenta e seis mil duzentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos); ainda que a letra n.º …, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com vencimento em 06/12/2009, se possa considerar prescrita vale, ainda assim, como título executivo, desde que a exequente invoque a relação jurídica subjacente; quer a letra originária, quer as letras reformatórias foram entregues à exequente no âmbito da relação subjacente a seguir descrita; a exequente é uma sociedade comercial que se dedica, no âmbito da sua atividade, à gestão de imóveis próprios, a compra e venda de imóveis e tudo o que se relacione com esta atividade, incluindo o arrendamento e revenda dos adquiridos para esse fim, urbanizações, construção civil e obras públicas, a reparação e restauro de imóveis; por documento particular datado de 01.10.2002, a exequente celebrou com a sociedade Moinhos de Vila Chã – Actividades Imobiliárias, Lda., um contrato promessa de compra e venda, pelo qual a primeira prometeu vender à segunda, e esta por sua vez, prometeu adquirir, a propriedade de 493 fogos, destinados a habitação social, a construir em lotes de terreno, a implantar no prédio rústico situado no Lugar-da-Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha n.º …, com a área total de trezentos e vinte oito mil cento e oito metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo … da secção D; o preço ajustado para a venda foi de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, num total de € 11.092.500,00 (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros) pelos 493 fogos, o qual seria pago pela sociedade executada da seguinte forma: a)- a título de sinal e princípio de pagamento, recebido na data da outorga do contrato promessa, a quantia de € 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros); b)- a título de reforço de sinal a quantia de € 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros), aquando do registo e publicação em Diário da Republica do Plano Pormenor; c)- o restante montante de € 2.164.750,00 (dois milhões cento e sessenta e quatro mil e setecentos e cinquenta euros), na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida; nos termos do n.º 5.3 da Cláusula 5.ª do Contrato, se no prazo de 18 meses a contar da assinatura do mesmo, não se encontrasse publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, do qual resultasse a possibilidade de constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, com a faculdade de edificação dos referidos 493 fogos, destinados a habitação social, a sociedade executada iria adquirir o prédio rústico nos seguintes termos: a aquisição da parcela de terreno em vez dos lotes de terreno seria feita nos termos e condições previstos no Contrato para a aquisição dos lotes, procedendo-se desde logo – no ato da escritura – ao pagamento da totalidade do preço da compra e venda; a exequente prometeu e obrigou-se a celebrar a escritura prometida nos demais termos e condições previstas no Contrato, nomeadamente no que concerne ao previsto em 2.2 e 2.3 do Contrato, à exceção do preço da compra e venda; na hipótese de aquisição da parcela em vez dos lotes a constituir, o preço da compra e venda estabelecido em 3.1, isto é, no total de € 1.092.500,00 (um milhão noventa e dois mil e quinhentos euros), deverá ser reduzido no montante correspondente a todos os custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento urbano e registos respetivos na Conservatória do Registo Predial e ainda os custos respeitantes a projetos e à realização da obra de construção da via estruturante prevista na planta de implantação do Plano de Pormenor; tendo decorrido o prazo de 18 meses contratualmente fixado, sem que se estivesse publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, a exequente e a sociedade executada, subscreveram, em 26 de abril de 2004, um aditamento ao contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual acordaram a redução do objeto do Contrato, passando dos referidos 493 fogos para 390 fogos, bem como estabeleceram a consequente alteração do preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respetiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que viessem a ser licenciados; pelo dito Aditamento, a exequente e a sociedade executada alteraram a redação dos considerandos c) e d) do Contrato, bem como da Cláusula Terceira, passando esta última a ter a seguinte redação: 3.1. O preço de venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir no total de € 8.775.000,00 (oito milhões setecentos e setenta e cinco mil euros) pelos referidos 390 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)- € 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a primeira contraente já recebeu e pelos quais conferiu à Vila Chã a respetiva quitação; b)- o remanescente, ou seja, € 5.447.250,00 (cinco milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo: •Um milhão de euros, em cheque bancário; •Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros por meio de uma letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de janeiro de 2005, avalizada por ER e JG, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante; por escritura pública de compra e venda e cessão de posição contratual de 21 de maio de 2004, a exequente, pelo preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros,) vendeu ao Fundivest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, o prédio rústico sito nos limites de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo , Secção D; pela referida escritura, a exequente cedeu ao Fundo comprador a posição contratual de promitente vendedora que detinha no contrato promessa e respetivo Aditamento; mais foi acordado que o declarado preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) de venda se consideraria totalmente pago com a entrega pelo Fundivest da quantia de € 6.225.000,00 (seis milhões duzentos e vinte cinco mil euros) e pela assunção deste da posição contratual de promitente vendedora no contrato-promessa, porquanto, na realidade, seria liquidado pela sociedade executada o montante de € 4.447.250,00 (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), referente à letra por esta aceite aquando da outorga do Aditamento ao contrato promessa; ainda na mesma escritura pública declarou expressamente a sociedade executada consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço”. C.–A Exequente juntou, com o requerimento executivo, fotocópia de 6 (seis) letras de câmbio, onde a mesma figura como sacadora, a sociedade Executada como sacada e avalizadas, a favor desta, pelos restantes Executados. D.–Numa [a primeira] das referidas letras de câmbio, consta como data de emissão “09-10”, data de vencimento “2009-12-06” e montante 50.000,00 € (cinquenta mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. E.–Noutra [a segunda], consta a data de emissão “2009-10”, data de vencimento “2010-02-06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. F.–Noutra [a terceira], consta a data de emissão “2009-10”, data de vencimento “2010-04-06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. G.–Noutra [a quarta], consta a data de emissão “2009-10”, data de vencimento “2010-06-06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. H.–Noutra [a quinta], consta a data de emissão “2009-10”, data de vencimento “2010-08-06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. I.–Noutra [a sexta] consta a data de emissão “2010ꞏ10ꞏ06”, data de vencimento “2011ꞏ01ꞏ06” e montante de 1.500.000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite constam duas assinaturas, junto do carimbo da sociedade Executada. J.–Por escrito de 1 de outubro de 2002, denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, no qual figura como primeira contraente a Exequente e como segunda contraente a sociedade Executada, declarou-se o seguinte: “Considerando que: a)- A Primeira Contraente é a única proprietária e possuidora do prédio rústico situado no Lugar de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, Município da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha n.º …, com a área total de 328.102m2, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo … secção D, com a composição e confrontações constantes da certidão do registo predial junta em anexo ao presente contrato (v. Anexo I); b)-O Município da Amadora encontra-se a promover a elaboração de um plano municipal de ordenamento do território, na modalidade de Plano de Pormenor, que abrange o prédio indicado no considerando anterior, contemplando a sua classificação como terreno urbanizável, onde, além do mais, poderão ser constituídos lotes destinados à construção de 493 fogos de habitação social, a desenvolver de acordo com as seguintes tipologias: dez por cento tipologia T1; quarenta e dois por cento tipologia T2; quarenta e três por cento tipologia T3, e cinco por cento tipologia T4; c)-A parcela de terreno onde se encontra prevista a implantação dos lotes de terreno destinados à construção daqueles 493 fogos e respetivas infraestruturas e espaços envolventes encontra-se já delimitada na planta de implantação do Plano de Pormenor referido no considerando anterior, correspondendo à área de 34.194 metros quadrados, devidamente indicada a azul na planta em anexo; esta área e ainda o terreno ocupado pela via estruturante indicado no Anexo II, perfazem um total de cerca de 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados), sendo essa área total – área da via estruturante e área destinada aos lotes e respetivas infraestruturas e áreas envolventes – de ora em diante designada por Parcela (v. Anexo II); d)-A Vila Chã, por si ou por empresa ou Fundo de Investimento a designar, pretende adquirir a propriedade dos lotes de terreno situados dentro da Parcela, que compreendem a construção dos referidos 493 fogos, com as características indicadas nos Considerandos b) e c); e)-As partes pelo presente documento formalizam a promessa de compra e venda dos referidos lotes de terreno, que compreendem os referidos 493 fogos ou em alternativa da Parcela, tendo em vista a celebração da respetiva escritura de compra e venda a favor da Vila Chã ou de empresa ou Fundo de Investimento Imobiliário por ela indicada, logo que verificadas as condições acordadas pelas partes para a celebração da escritura prometida. Foi ajustado e reciprocamente aceite o Contrato-Promessa constante dos Considerandos anteriores e das Cláusulas seguintes: PRIMEIRA 1.1.– A Primeira Contraente é a única proprietária e exclusiva possuidora da parcela de terreno identificada no Considerando d) – delimitada a azul na planta que constitui Anexo II e abreviadamente designada por Parcela, onde irão ser constituídos lotes de terreno destinados a habitação social, mais precisamente 493 fogos, com as seguintes tipologias: dez por cento tipologia T1, quarenta e dois por cento Tipologia T2, quarenta e três por cento Tipologia T3 e cinco por cento Tipologia T4. 1.2.– Os lotes de terreno em causa serão constituídos através de uma operação de loteamento a incidir sobre a Parcela e encontram-se identificados com as respetivas áreas e parâmetros urbanísticos na planta de implantação que constitui Anexo II ao presente contrato, garantindo a Primeira Contraente que na data da marcação da escritura de compra e venda prometida os lotes se encontrarão autonomizados na Conservatória do Registo Predial respetiva. SEGUNDA 2.1.–Pelo presente contrato a Primeira Contraente promete vender à Vila Chã e esta promete comprar, os lotes de terreno identificados na cláusula anterior destinados à construção. 2.2.–Os lotes de terreno serão vendidos livres de quaisquer ónus, limitações, encargos, hipotecas, inquilinos ou ocupantes, pelo que na data da marcação da escritura de compra e venda deverão encontrar-se canceladas na Conservatória do Registo Predial quaisquer inscrições hipotecárias, designadamente as atualmente existentes com as cotas C-1, C-2, C-3, C-4 e C-5. 2.3.–Na data da escritura prometida deverão ainda encontrar-se disponíveis e livres e devolutos de pessoas e bens toda a restante área de terreno envolvente dos lotes e que no seu conjunto constituem a Parcela, de modo a que possam ser realizadas as obras de urbanização respetivas e bem assim cumpridos os compromissos do Plano de Pormenor e alvará de loteamento, na parte que não digam respeito à Segunda Contraente. TERCEIRA 3.1.–O preço da compra e venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, no total de 11.092.500 Euros (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros) pelos referidos 493 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)- 3.327.750 Euros (três milhões trezentos e vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a Primeira Contraente já recebeu na presente data e pelos quais confere à Vila Chã a respetiva quitação; b)- O sinal será reforçado em 5.600.000 Euros (cinco milhões e seiscentos mil euros), aquando do registo e publicação em Diário da República do Plano de Pormenor, correspondente ao identificado nos Considerandos b) e c); c)- O restante, ou seja, 2.164.750 Euros (dois milhões cento e sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros), na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida, a marcar nos 90 (noventa) dias seguintes à emissão do alvará de loteamento, pelo qual sejam licenciados e constituídos os lotes prometidos comprar; 3.2.– Se eventualmente no Plano de Pormenor a que se referem os Considerandos b) e c) não se encontrar prevista a implantação na Parcela, no mínimo de quatrocentos e noventa e três fogos para habitação social, a Vila Chã tem o direito à redução do preço do presente contrato, na base de 22.500 Euros o fogo, com todas as consequências legais; por sua vez, se eventualmente no Plano de Pormenor se vier a prever um número superior a 493 fogos, a Primeira Contraente terá o direito de exigir um aumento de preço com base em 22.500 Euros o fogo, por cada fogo previsto para além dos 493 previstos no presente contrato. QUARTA 4.1.– A escritura de compra e venda será celebrada no local, dia e hora a fixar pela Vila Chã, nos 90 (noventa) dias seguintes ao registo do alvará de loteamento, a emitir na sequência da publicação em Diário da República do Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c). A marcação da escritura será feita por escrito e com a antecedência mínima de dez dias. 4.2.– Nos cinco dias posteriores à receção da comunicação referida no número anterior a Primeira Contraente deverá fornecer à Vila Chã toda a documentação necessária à celebração da escritura prometida, nomeadamente a identificação de quem outorgará o ato, certidão do registo predial e documentos matriciais. 4.3.– A escritura de compra e venda será celebrada com a Vila Chã ou com a entidade por ela indicada. QUINTA 5.1.–Cabe à Primeira Contraente a responsabilidade pela implementação do Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c) deste contrato, devendo tal implementação respeitar o acordado e necessário à execução do presente contrato-promessa. 5.2.–Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Vila Chã compromete-se a encetar diligências com a Câmara Municipal da Amadora e se necessário com a Administração Central, no sentido de viabilizar a aprovação e registo do Plano de Pormenor em causa no mais curto espaço de tempo. A fim de permitir à Vila Chã o cumprimento de tal dever de diligência, a Primeira deverá disponibilizar a informação necessária. 5.3.–Se no prazo de dezoito meses a contar da data de assinatura do presente contrato não se encontrar registado e publicado em Diário de República o Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c) do presente contrato, do qual resulte a possibilidade de constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, a Vila Chã adquirirá a Parcela, nos termos a seguir indicados. 5.4.–A aquisição da Parcela de terreno em vez dos lotes de terreno será feita nos termos e condições previstos neste contrato para a aquisição dos lotes, procedendo-se desde logo – no ato da escritura – ao pagamento da totalidade do preço da compra e venda. 5.5.–A Primeira Contraente promete e obriga-se a celebrar a escritura prometida referente à compra da Parcela, nos demais termos e condições previstas no presente contrato, designadamente quanto ao previsto em 2.2., 2.3. à exceção do preço da compra e venda. Na verdade, na hipótese de aquisição da Parcela em vez dos lotes a constituir, o preço da compra e venda estabelecido em 3.1., isto é, no total de 11.092.500 Euros (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros), deverá ser reduzido no montante correspondente a todos os custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento urbano e registos respetivos na Conservatória do Registo Predial e ainda os custos respeitantes a projetos e à realização da obra de construção da via estruturante prevista na planta de implantação do Plano de Pormenor e que se encontra indicada no Anexo II. 5.6.–Na falta de acordo quanto ao montante exato da redução do preço em conformidade com o previsto no número anterior, fixar-se-á desde logo a redução que conste de informação dos serviços da Câmara Municipal da Amadora respeitante às taxas e custo da via estruturante, sendo o montante exato a determinar posteriormente face ao custo efetivo da referida operação de loteamento em termos de taxas e registos e o custo efetivo de projetos e da construção da via estruturante. Para os efeitos desta cláusula considera-se custo efetivo o montante que seja pago a terceiros relativamente aos itens indicados. 5.7.–Em todos os casos de devolução à Vila Chã das quantias prestadas, tal devolução deverá processar-se por meio de cheque visado e emitido por Banco sediado em Portugal. SEXTA 6.1.–Pelo presente contrato a Primeira Contraente confere à Vila Chã os necessários poderes para apresentar e subscrever quaisquer requerimentos, reclamações, recursos, exposições ou petições junto da Administração Pública, bem como pedidos de informação prévia de loteamento ou de construção relativos à Parcela ou aos lotes prometidos adquirir. 6.2.–Cabe à Vila Chã promover a elaboração do pedido de loteamento, de obras de urbanização e emissão do respetivo alvará de loteamento, cabendo à Primeira Contraente subscrever tais pedidos a apresentar nas entidades administrativas competentes. Compete à Vila Chã acompanhar o andamento desse processo de loteamento, bem como fornecer todos os elementos de informação necessários à emissão do alvará de loteamento. Para isso a Primeira Contraente deverá informar a Vila Chã de qualquer ofício, comunicação, reunião ou informação de que tenha conhecimento e que respeitem a esse processo de loteamento. 6.3.–Será da responsabilidade da Vila Chã a execução das infraestruturas no interior da Parcela e que venham a ser definidas nos projetos a aprovar pela Câmara Municipal da Amadora para a aludida Parcela. 6.4.–É da exclusiva responsabilidade da Primeira Contraente a execução da via estruturante assinalada na planta anexa (v. Anexo II), bem como os encargos decorrentes da execução do Plano de Pormenor no terreno que fica na propriedade da Primeira Contraente e que condicionem a execução do presente contrato, devendo aquela via ou estes encargos serem sempre executados e cumpridos em conformidade com os requisitos determinados pelas autoridades administrativa. SÉTIMA 7.1.–A Primeira Contraente declara expressamente e sem reservas não ter qualquer obrigação ou responsabilidade, nem existir qualquer direito ou poder de terceiro que possa comprometer a celebração do contrato prometido ou influir na sua validade ou eficácia, nem tem conhecimento de que qualquer dessas situações possa vir a existir ou a ser reconhecida. 7.2.– Em todos os casos de termo do presente contrato, à exceção de situações de incumprimento definitivo da Vila Chã, encontra-se a Primeira obrigada a restituir em singelo à Vila Chã todas as quantias que tenha recebido no âmbito do presente contrato, ficando a resolução da sua iniciativa dependente do recebimento efetivo pela Vila Chã de toda as quantias a que tem direito. 7.3.– (...) OITAVA 8.1.–Os contraentes poderão exigir a execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830º do Código Civil e demais legislação aplicável. 8.2.–Em caso de incumprimento do presente contrato serão aplicáveis as sanções previstas na lei geral para o efeito, sem prejuízo do direito de execução específica previsto em 8.1. NONA 9.1.–Durante os dezoito meses seguintes à assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, a Vila Chã é detentora de um direito de opção na compra da totalidade do terreno identificado no Considerando a) e correspondente à totalidade da descrição predial aí indicada, sendo o preço da totalidade do terreno – onde se inclui a Parcela – de 20.000.000 Euros (vinte milhões de euros). A Primeira Contraente poderá por termo a este direito de opção na ampliação do objeto do presente contrato-promessa a qualquer momento e desde que o faça por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo a Vila Chã sempre optar pela ampliação do objeto do presente contrato mesmo após aquela comunicação feita pela Primeira Contraente e durante a antecedência indicada. 9.2.–Verificando-se a situação prevista no número anterior – isto é, a ampliação do objeto do presente contrato à totalidade do terreno identificado no Considerando a) e correspondente à totalidade da descrição predial aí indicada, serão aplicáveis todas as demais cláusulas deste contrato-promessa de compra e venda. DÉCIMA 10.1.–Nada foi convencionado entre os contraentes, direta ou indiretamente relacionado com a matéria do presente contrato, para além do que fica escrito nas suas cláusulas. 10.2.–Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas. 10.3.–Constituem anexos ao presente contrato-promessa de compra e venda e dele fazem parte integrante para todos os efeitos, os seguintes documentos: - Anexo I: certidão do registo predial, - Anexo II: planta de implantação do Plano de Pormenor, com a indicação a azul da delimitação da Parcela e da via estruturante referida em 6.4. e com indicação a vermelho da totalidade do prédio. DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.–Todas as comunicações entre os contraentes e relativas ao presente contrato deverão ser endereçadas para as sedes e domicílios constantes do preâmbulo deste documento, salvo se, entretanto, algum dos contraentes indicar ao outro, por escrito, um endereço diverso para esse fim. 11.2.–Em todos os casos de comunicações previstas no presente contrato considera-se que houve conhecimento do destinatário, desde que a carta registada e com aviso de receção seja endereçada para as moradas constantes do preâmbulo do presente contrato ou da que em sua substituição seja indicada em conformidade com o estabelecido em 11.2. A data do conhecimento ocorrerá com a assinatura do aviso de receção em conformidade com os regulamentos postais ou na data da sua devolução por não levantamento da carta. 11.3.– (...)”. K.–Por escrito de 26 de abril de 2004, denominado “Aditamento a Contrato-Promessa de Compra e Venda”, no qual figura como primeira contraente a Exequente e como segunda contraente a sociedade Executada, declarou-se o seguinte: “Considerando que: a)-Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Primeira Contraente e a Vila Chã – de ora em diante designadas por Partes – foi prometido comprar e vender, respetivamente, um conjunto de lotes de terreno destinados à construção de 493 fogos de habitação social ou, em alternativa, uma parcela de terreno com a área de 50.000m2 – identificada como Parcela –, que se integra no prédio rústico situado no Lugar de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, Município da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº …, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo ….º da secção D (v. Anexo I); b)-Na cláusula 5.3. do aludido contrato-promessa de compra e venda consta que se no prazo de dezoito meses a contar da assinatura daquele contrato não se encontrar registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor nele referido, do qual resultará a possibilidade da constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, a Vila Chão adquirirá a Parcela nos termos indicados nas cláusulas 5.4, 5.5., 5.6. e 5.7. desse contrato-promessa; c)-Entretanto, decorreu já o prazo de dezoito meses contratualmente fixado na cláusula 5.3. sem que se encontre registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c) do contrato-promessa; d)-Nos considerandos constantes das alíneas c) e d) e nas cláusulas 1.1. e 3.2., encontra-se prevista a construção de 493 fogos na Parcela prometida vender; e)-Na cláusula terceira encontra-se previsto o preço da compra e venda, bem como a forma e prazo do seu pagamento; f)-O preço da compra e venda – quer na modalidade de compra dos lotes, quer na modalidade de aquisição da Parcela – esteve e continua a estar dependente do número de fogos que vierem a ser licenciados na referida Parcela, tendo o preço sido estabelecido em 22.500 € por fogo (cfr. cláusulas 3.1., 3.2. e 5.5. do contrato-promessa); g)-As Partes pretendem com o presente Aditamento retificar a previsão de fogos a construir, constantes do considerando da alínea c) e nas cláusulas 1.1. e 3.2., passando de 493 fogos para 390 fogos, bem como estabelecer o preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respetiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que vierem a ser licenciados na Parcela; h)-Assim, mantêm-se a possibilidade de a escritura definitiva ser feita tendo como objeto os lotes a implantar na Parcela ou em alternativa a própria Parcela, consoante o que vier a ser escolhido pela Vila Chã, sendo a escritura feita no dia, hora e local a escolher por si com a antecedência prevista na cláusula quarta do contrato-promessa; mantém-se também as responsabilidades da Primeira Contraente Açobetão estabelecidas na cláusula quinta e sexta, designadamente quanto à assunção dos custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento e registos respetivos e ainda os custos com projetos e construção da via estruturante prevista na planta de síntese do Plano de Pormenor, junta como Anexo II ao contrato-promessa; i)-Em tudo o resto mantém-se em vigor e plenamente eficazes as demais cláusulas do aludido contrato-promessa de compra e venda, com as adaptações resultantes das alterações agora acordadas; Foi ajustado e reciprocamente aceite o presente Aditamento ao Contrato-Promessa constante dos Considerandos anteriores e das Cláusulas seguintes: PRIMEIRA Pelo presente aditamento as Partes alteram a redação dos considerandos constantes das alíneas c) e d) do contrato entre si celebrado em um de outubro de 2002, considerando-se que na Parcela prometida vender se prevê a construção de 390 (trezentos e noventa), em lugar dos 493 fogos inicialmente previstos no contrato-promessa. SEGUNDA Pelo presente aditamento as Partes alteram ainda a cláusula Terceira, que passa a ter a seguinte redação: 3.1.–O preço de venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir no total de 8.775.000,00 (oito milhões setecentos e setenta e cinco mil euros) pelos referidos 390 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)-3.327.750 Euros (três milhões trezentos e vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a Primeira Contraente já recebeu e pelo quais conferiu à Vila Chã a respetiva quitação; b)- O remanescente, ou seja, 5.447.250,00 Euros (cinco milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo: - Um milhão de euros, em cheque bancário; - Quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros por meio de uma letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de janeiro de 2005, avalizada por ER e JG, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante; 3.2.– Se eventualmente no Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c) vier a ser autorizada a construção na Parcela de um número diferente dos 390 fogos previstos neste contrato-promessa, será reduzido ou aumentado o preço da compra e venda, na base de 22.500 Euros por fogo, com todas as consequências legais e contratuais, designadamente quanto às previstas nas cláusulas quinta e sexta do contrato-promessa. TERCEIRA 3.1.–O presente aditamento serve de quitação do pagamento das quantias referidas na alínea b) da cláusula terceira, número um, do contrato-promessa, na redação que lhe é dada pelo presente aditamento. 3.1.–O aludido contrato-promessa de compra e venda considera-se válido e eficaz nos termos das suas cláusulas, na redação inicial e na redação que lhes é conferida ou que resulta da adaptação do teor integral deste Aditamento, valendo este como forma de alteração ou adaptação, nos termos previstos na cláusula décima, número dois do contrato-promessa”. L.–Neste escrito, no lugar ali reservado à assinatura relativa à segunda contraente, consta uma única assinatura, imediatamente por baixo dos dizeres “(A Gerência)”. M.–Por escritura pública de [compra e venda e cessão de posição contratual] 21 de maio de 2004, na qual figuram como [primeiro outorgante o Presidente do Conselho de Administração, em nome e representação da sociedade comercial, ora Exequente, AÇOBETÃO – CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÕES, S.A.] segundo outorgante o representante legal da sociedade GESFIMO – ESPÍRITO SANTO IRMÃOS, SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., sociedade esta que, por sua vez, é a entidade administradora, gestora e representante do FUNDINVEST – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, e como terceiro outorgante o representante legal da sociedade Executada, o representante legal da Exequente, que figura como primeiro outorgante, declarou, nessa qualidade: “Que, pelo preço de QUINZE MILHÕES DE EUROS [na sentença consta “escudos”, mas trata-se de manifesto lapso de escrita – cf. certidão da escritura junta no processo executivo a 02-01-2013] vende ao representado da segunda, FUNDINVEST – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, livre de quaisquer ónus ou encargos, para além dos a seguir referidos, o seguinte prédio: Prédio rústico, sito nos limites de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, concelho da Amadora, composto de mato, pinhal, terreno de cultura arvense, eucaliptal, pomar misto, olival, pedreiras, dependências agrícolas, leito do curso de água, sendo atravessado pelo Aqueduto das Águas Livres e pela Estrada de Belas a Caneças, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número …, da freguesia da Mina (...). Este prédio está inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Mina sob o artigo …, Secção D (...), na qual vem inscrita a área de trezentos e onze mil seiscentos e oitenta metros quadrados, pelo que fixa como sendo a área correta a que consta da Conservatória do Registo Predial, ou seja, trezentos e vinte e oito mil, cento e oito metros quadrados. Que este prédio é parcialmente abrangido pelo Plano Diretor Municipal da Amadora e é objeto do Plano de Pormenor da Serra de S. Mamede em desenvolvimento na Câmara Municipal da Amadora. Que por Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado em um de outubro de dois mil e dois e seu aditamento de vinte e seis de abril de dois mil e quatro, a representada do primeiro outorgante prometeu vender à representada da terceira outorgante, que prometeu comprar, pelo preço total de oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil euros já totalmente pago à sua representada, um conjunto de lotes de terreno destinados à construção de trezentos e noventa fogos de habitação social a constituir em parte do prédio ora vendido ou, em alternativa, uma parcela de terreno com a área de cerca de cinquenta mil metros quadrados, onde tais lotes virão a ser constituídos, bem como um troço da via estruturante a construir no local, parcela esta a desanexar do prédio acima descrito, tudo conforme os referidos Contrato Promessa e Aditamento que se anexam à presente escritura. Que, pela presente escritura, também cede ao representado da segunda outorgante a posição contratual que, como promitente vendedora, detém no Contrato Promessa de Compra e Venda e respetivo Aditamento, referidos no parágrafo anterior”. N.–O representante legal da Exequente declarou, ainda, no mesmo ato: “Que dá o indicado preço de quinze milhões de euros por totalmente pago pela entrega da quantia de seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil euros, que já recebeu do representado da segunda outorgante, e pela assumpção, por este, da posição contratual de promitente vendedora que ora lhe transmite”. O.–O representante legal do segundo outorgante declarou, então, nessa qualidade, que “o seu representado Fundinvest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado aceita as presentes vendas e cessão de posição contratual, nos precisos termos exarados”. P.–A representante legal da terceira outorgante [melhor dizendo, SS, que outorgou na qualidade de procuradora, em nome e representação da sociedade, ora Executada, Moinhos de Vilas Chã – Actividades Imobiliárias, Lda. – cf. certidão da escritura junta no processo executivo a 02-01-2013] declarou, então, nessa qualidade, que “nos termos e para os efeitos do artigo 424º do Código Civil, consente na cessão da posição contratual ora transmitida pela representada do primeiro outorgante ao representado da segunda outorgante.”. Q.–Não se encontram autonomizados nem registados na respetiva Conservatória do Registo Predial quaisquer lotes referentes à parcela de terreno acima identificada. R.–Do registo predial, relativo ao prédio rústico acima identificado, constam em vigor as seguintes inscrições: (i)–Ap. 3 de 2003/03/31 – Restrição de Interesse Público. Sujeito Ativo: GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S.A. Implantação de conduta de gás a que fica adstrita uma área de 9.068m2, a qual vem devidamente identificada na planta anexa nº 219 que ficará onerada pelas limitações ao direito de propriedade a seguir indicadas: a)-o terreno não ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50cm numa faixa de 4m (2 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás); b)-É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 10m (5m para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás); c)-É proibido qualquer tipo de construção numa faixa de 20m (10m para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás); d)-Têm livre acesso pela faixa de 4m definida na al. a) o pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação das infraestruturas instaladas; e)-Ocupação temporária de terrenos numa faixa que se prevê de 16m2 de largura sobre a conduta de gás para depósito de materiais e equipamentos necessários para instalação, reparação ou renovação da referida conduta; f)- Os depósitos permanentes ou temporários de matérias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou perigosas que possam prejudicar a segurança das infraestruturas afetas à concessão do serviço público de gás natural não podem encontrar-se situados a uma distância inferior a 10m da extremidade mais próxima daquelas infraestruturas, sem prejuízo de legislação específica aplicável aos casos mencionados e na qual sejam estabelecidas distâncias superiores; g)-A instalação de vias férreas ou rodoviárias, ou de postes, linhas, tubagens ou cabos de qualquer natureza, enterrados, à superfície ou aéreos, bem como a realização de quaisquer trabalhos de natureza similar, apenas poderão ser efetuados com a estrita observância das disposições regulamentares aplicáveis; h)-As medas de palha, de feno ou de qualquer arbusto combustível não podem encontrar-se situadas a uma distância inferior a 5m da extremidade mais próxima das infraestruturas afetas à concessão de serviço público de gás natural (DL 11/94 de 13/01); (ii)–Ap. 50 de 2007/09/12 – Hipoteca Voluntária. Capital: 25.500.000,00 Euros. Montante Máximo Assegurado: 31.685.586,00 Euros. Sujeito Ativo: Banco Espírito Santo, S.A. [tendo sido averbada, mediante ap. 6746 de 2015/04/24, a transmissão de crédito a favor do Novo Banco S.A., por transferência de património – cf. certidão junta com o requerimento de 08-05-2017]; (iii)–Ap. 894 de 2012/06/06 – Arresto. Quantia: 7.801.034,98 Euros. Data Facto: 2012/04/05. Sujeito Ativo: Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. S.–Do registo comercial consta que a sociedade Executada se obriga pela intervenção de dois gerentes, bem como a designação de ER, em 12 de fevereiro de 2001, de TN, em 6 de maio de 2002, de AW, em 15 de março de 2004, e de JP, como gerentes da referida sociedade, tendo sido registada, em 16 de julho de 2012, a cessação de funções de gerente de JP, por óbito. T.–A sociedade Executada, ER e MR foram citados para os termos da execução em 7 de janeiro de 2013. U.–TN foi citado para os termos da execução em 3 de junho de 2013. (Facto assente – vide despacho de 17-10-2017) V.–A assinatura mencionada em L. é da autoria de ER. W.–Pela apresentação 64, de 25/01/2007, foi registada a aquisição do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, a favor de EDIFUNDO – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado [gerido por ESAF – Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., tendo aquele adquirido o prédio, por compra, à Obriverca – Construções e Projectos, S.A. (a inscrição de aquisição a favor da Obriverca foi efetuada mediante ap. 63 de 25/01/2007), que, por sua vez, o tinha adquirido, por compra, ao referido FUNDIVEST – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado (cuja inscrição de aquisição havia sido efetuada mediante ap. 02 de 04/06/2004), tendo os negócios de compra e venda pela Obriverca e pelo EDIFUNDO sido efetuados sob condição resolutiva da falta de obtenção de consentimento por parte da ora sociedade Executada à cessão da posição contratual no aludido contrato-promessa de compra e venda – cf. certidões de registo predial e escrituras públicas juntas com o requerimento de 09-05-2017 -, constando no despacho de resposta aos quesitos que a sociedade Executada “por escrito de 1/8/2006 deu o nosso expresso consentimento à cessão dessa posição a favor de Obriverca” – doc. fls. 352]. (Factos assentes – vide ata de 09-02-2018) X.–À data da celebração da escritura pública referida em M. a Exequente tinha em seu poder uma letra de câmbio no valor de 4.447.250,00 € (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros). Y.–Esta letra de câmbio foi entregue à Exequente, na sequência do referido na alínea b), da cláusula segunda, do escrito mencionado em K. Z.–O representante legal da Exequente declarou o referido em N., em virtude dos factos referidos em X e Y. AA.–Após a celebração da escritura pública referida em M., a sociedade Executada foi liquidando parte do montante da letra de câmbio referida em X. BB.–As letras de câmbio referidas na matéria assente foram emitidas na sequência dos factos acima descritos. (Factos provados – resposta à matéria de facto) CC.–Após a celebração da escritura pública referida em M) e na sequência dos factos acima descritos, a sociedade Executada liquidou várias notas de débito que a Exequente lhe remeteu, referentes a operações de desconto de letras de câmbio emitidas em virtude do facto referido em AA [em nota de rodapé consta o seguinte: Da resposta à matéria de facto é feita referência ao facto referido em “AB”, o que constitui lapso de escrita (tal facto corresponde ao facto que na audiência preliminar foi quesitado como artigo 4.º, posteriormente dado como assente, na primeira sessão de julgamento, correspondendo ao facto agora elencado como AA)]. DD.–A Exequente suportou, em 19 de outubro de 2009, com a falta de pagamento das letras de câmbio referidas na matéria assente, despesas no montante de 112.390,20 € (cento e doze mil trezentos e noventa euros e vinte cêntimos). EE.–A Exequente suportou, em 23 de outubro de 2009, com a falta de pagamento das letras de câmbio referidas na matéria assente, despesas no montante de 559,78 € (quinhentos e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos). FF.–Com o desconto das letras dadas à execução a Exequente suportou a despesa de 32.716,14 €, discriminada da seguinte forma: - Relativamente ao desconto da letra no valor de 1.500.000 € suportou, em 31 de dezembro de 2010, despesas no montante de 29.357,46 €, a que acresceu a despesa de 559,78 €, suportada a 11-01-2011; - Com o desconto da letra no valor de 50.000 €, suportou a 11-12-2009, a despesa de 559,78 €; - Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-02-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 10-02-2010; - Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-04-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 09-04-2010; - Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-06-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 11-06-2010; - Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-08-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 10-08-2010. GG.–A Exequente interpelou TN para proceder ao pagamento do montante constante das letras de câmbio referidas na matéria assente. HH.–Nos termos do Plano Diretor Municipal da Amadora, o prédio em discussão está classificado em parte como espaço verde de proteção e enquadramento urbano e a área restante como urbano, o que permitirá futura construção urbana, desde que a mesma se adeque ao plano de pormenor que venha a abranger a área em causa. II.–O Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML) define em termos de opção estratégica o terreno onde se previam a constituição dos lotes de terreno ou parcela a destacar do prédio da exequente numa categoria que permite a sua urbanização. JJ.–Para o prédio rústico sito ao lugar de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia de Mina de Água, nunca foi aprovado qualquer plano de pormenor, nem emitido qualquer alvará de licença de construção, nem aprovado destaque com vista a construção de fogos. Da nulidade da citação dos Apelantes No despacho saneador apreciou-se o incidente de nulidade da citação nos seguintes termos: “Nulidade da citação da sociedade executada e do executado TN: A sociedade executada e o executado TN invocam que não lhes foram remetidos aquando da citação elementos mencionados no requerimento executivo: a letra primitiva e as que a reformaram, bem como os anexos do contrato promessa e do aditamento respetivo. Consideram, por isso, que a sua defesa se mostra prejudicada, uma vez que estão em causa documentos necessários à plena compreensão do objeto do processo. A exequente respondeu, concluindo pela improcedência desta arguição. Cumpre apreciar e decidir. Impõe-se salientar que a citação em apreço é a que foi efetuada para os termos de uma ação executiva instaurada para pagamento de quantia certa, o que não pode deixar de influir na realização e conteúdo do ato em apreço. Da leitura do requerimento executivo respetivo, resulta que a execução se funda em seis letras de câmbio, invocando-se, ainda, para a eventualidade da prescrição duma delas, a relação fundamental. Daqui decorre que a causa de pedir executiva, no que concerne à sociedade executada, reside no aceite das referidas letras de câmbio e, subsidiariamente, na celebração entre as partes de contrato promessa de compra e venda e na falta de pagamento, na data prevista, do preço ajustado, titulado por uma letra de câmbio, sucessivamente reformada. Já no tocante ao executado TN, a causa de pedir consubstancia-se no aval prestado, a favor da sociedade executada, nas letras de câmbio. Ora, e no que concerne à causa de pedir fundada nas obrigações cambiárias em apreço, a lei processual civil nada mais exige, ao portador de títulos de crédito que pretenda, com base nos mesmos, instaurar uma ação executiva, do que a junção desses documentos. Do mesmo modo, quando os documentos em causa não reúnam os requisitos ou condições previstos na respetiva Lei Uniforme para valerem enquanto títulos de crédito, tem-se entendido que não é de exigir mais do que a alegação sucinta dos factos constitutivos da relação fundamental quando não constem do próprio documento, que o mesmo é dizer que o exequente também não está onerado com qualquer outra prova documental complementar ou suplementar, pois que tais documentos valem, já, direta e imediatamente, como quirógrafos daquela relação. Assim sendo, a sociedade executada e o executado TN estavam em condições de organizar, de modo pleno e eficaz, a defesa respetiva, ao ser-lhes dado conhecimento do requerimento executivo e da fotocópia das letras de câmbio que o acompanham. Improcede, por isso, a nulidade da citação arguida. Decisão: pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade da citação. Condena-se a sociedade executada e o executado TN nas custas do incidente que promoveram, cujo valor processual é idêntico ao valor processual da causa, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 2 (duas) UC.” Os Apelantes discordam desta decisão, argumentando, em síntese, que se verifica a nulidade da sua citação, pois, como expressamente se reconheceu no despacho recorrido, não lhes foram remetidos, nomeadamente os Anexos I a III do Doc. 11 (contrato promessa de compra e venda) e o Anexo I do Doc. 12 (Aditamento a contrato promessa de compra e venda), nem as denominadas “letra originária” e as das respetivas reformas, o que constitui omissão de formalidades prescritas na lei [cf. arts. 198.º, 228.º, 235.º, 236.º, 239.º, 810.º e 812.º-E, n.ºs 1, al. a), e 5 do anterior CPC], impedindo-os de exercer devidamente o contraditório, oposição e defesa, em condições de igualdade substancial (cf. arts. 3.º, 3.º-A e 812.º-E do anterior CPC; cf. arts. 13.º e 20.º da CRP). Vejamos. Preceituava o art. 198.º, nos seus n.ºs 1 e 4, do anterior CPC, em vigor à data em que foram efetuadas as citações em apreço (cf. arts. 6.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06), que: “1- Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. (…)4- A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.” Quanto às aludidas formalidades, previa o art. 235.º, n.º 1, do anterior CPC que: “O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.” Ademais, o n.º 1 do art. 236.º estabelecia que “A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé”. Ora, com a citação dos Apelantes foram enviados os documentos constantes dos autos, não se podendo de modo algum considerar que aqueles tenham ficado impedidos do exercício do seu direito de defesa, legal e constitucionalmente consagrado, tanto assim que, patrocinados por ilustre advogado, o vieram exercer de forma exuberante, deduzindo oposição à execução. De sublinhar que não vieram sequer agora, no presente recurso, alegar qualquer possível e concreta afetação do seu direito de defesa (mormente no plano da alegação fáctica) decorrente da (suposta irregularidade pela) falta de envio dos aludidos anexos, letras originária e das subsequentes reformas. Improcedem, assim, as conclusões da alegação de recurso neste particular. Da ineptidão do requerimento executivo No despacho saneador apreciou-se a exceção dilatória atinente à nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo nos seguintes termos: “Ineptidão do requerimento executivo: A sociedade executada e o executado TN consideram que o requerimento executivo é inepto, porquanto: (i)- a exequente não juntou os originais das letras de câmbio dadas à execução; (ii)- a exequente não invocou nem demonstrou em concreto os factos constitutivos dos créditos exequendos, nomeadamente: a)- tempestiva apresentação a pagamento das letras dadas à execução; b)- existência e autonomização registral dos lotes prometidos vender, número exato e efetivo dos fogos autorizados nos lotes prometidos, bem como montantes dos custos com taxas camarárias, registos, projetos e com a realização de uma via estruturante e de outros encargos a deduzir ao preço, que constituem elementos necessários e essenciais à demonstração e determinação do preço da venda e, consequentemente, da liquidação e exigibilidade da obrigação exequenda; c)- cálculos para a concreta liquidação e determinação da obrigação exequenda; (iii)- não foi demonstrada nem provada a exigibilidade da obrigação exequenda, que dependia da fixação do preço da venda, o que só seria possível após o licenciamento e autonomização registral dos lotes prometidos vender e da determinação do concreto e exato número dos fogos autorizados pelas entidades competentes; (iv) a exequente também não demonstrou nem provou ter cumprido ou ter-se oferecido para cumprir as prestações que assumiu nas cláusulas 1.1., 1.2., 2.1. a 2.3., 3.1., 3.2., 4.1., 4.2., 5.1., 5.3. a 5.6. e 6.4. do contrato promessa de compra e venda, pelo que, por mais estes motivos, a obrigação exequenda não está vencida nem é exigível; (v) a exequente limitou-se a afirmações vagas, abstratas e conclusivas, que não podem ser valoradas, impedindo os executados de compreender e alcançar quais os concretos fundamentos de facto que poderiam justificar o seu alegado crédito e juros moratórios, que não resultam concretizados nos títulos dados à execução; (vi) para que os executados possam aferir da existência e quantificação dos créditos exequendos, revela-se indispensável determinar concretamente o preço da venda e as quantias efetivamente devidas pela sociedade executada, que dependiam e dependem do concreto apuramento e determinação do número exato e efetivo de fogos autorizados nos lotes prometidos adquirir e dos custos e encargos a deduzir ao preço, o que, por razões exclusivamente imputáveis à exequente, não foi invocado no requerimento executivo; (vii) o invocado no requerimento executivo é, assim, completamente contraditório, inconciliável e incoerente com o teor do contrato promessa de compra e venda e da escritura de compra e venda e cessão de posição contratual. A exequente respondeu, concluindo pela improcedência desta exceção. Cumpre apreciar e decidir. A causa de pedir tem, em sede executiva, especialidades, que derivam, desde logo, da circunstância de a execução ter na sua base, obrigatoriamente, um título executivo. Ora, no caso, a causa de pedir radica, como se referiu, no aceite e no aval prestado nas letras de câmbio dadas à execução e, subsidiariamente, na celebração entre a exequente e a sociedade executada de um contrato promessa de compra e venda e no incumprimento, por parte da segunda, das obrigações que assumiu perante a primeira, em particular, o pagamento do preço, titulado por uma letra de câmbio, objeto de sucessivas reformas. Em situações como esta, em que se pretende efetivar, primariamente, obrigações cambiárias, o exequente não está onerado com qualquer alegação a título de causa de pedir, porquanto os factos constitutivos do direito de crédito cambiário exequendo constam já dos títulos de crédito dados à execução, sendo que a lei os considera constituírem demonstração suficiente da existência das correspondentes obrigações cambiárias, derivadas das assinaturas neles apostas. Por outro lado, se tais documentos não poderem valer como títulos de crédito, por não observarem os requisitos ou condições exigidos para tal na respetiva Lei Uniforme, constitui entendimento consensual na doutrina e jurisprudência, que o exequente só está onerado com a alegação dos factos essenciais constitutivos da relação fundamental quando não constem do próprio documento, passando este, então, a valer como quirógrafo desta relação, nenhuma outra prova complementar ou suplementar sendo exigível. Este entendimento veio, de resto, a ter consagração legal expressa no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC/2013, que tem sido entendido como se tratando de norma interpretativa. Assim, no caso, não pode falar-se em incumprimento, por parte da exequente, do ónus de descrição da causa de pedir executiva e ou de prova dos factos essenciais integrantes da mesma, certo ainda que desenvolveu, em termos suficientemente precisos, para o caso de prescrição de um dos títulos, a relação subjacente às letras de câmbio dadas à execução. De resto, ainda que se entendesse que a exposição ou concretização da matéria alegada a propósito da relação fundamental padece de algumas insuficiências ou imprecisões, tal nunca conduziria à ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir, pois que a nulidade estatuída na lei destina-se apenas a sancionar a falta absoluta de causa de pedir e não uma causa de pedir deficientemente descrita. Do exposto decorre que, no caso, a causa de pedir executiva, incluindo a atinente à relação fundamental, não suscita dúvidas quanto ao seu exato sentido, podendo, pois, ser apreendida, sem especial esforço interpretativo, por um declaratário normal, colocado na posição dos executados, que é o que releva, nesta sede – particularmente elucidativo, neste particular, é o segmento, constante do requerimento executivo, onde a exequente alega que declarou o preço totalmente pago pela compradora e cessionária, na escritura pública de compra e venda e cessão de posição contratual, uma vez que seria liquidado, pela sociedade executada, o montante de €4.447.250,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), referente à letra por esta aceite aquando da outorga do aditamento ao contrato promessa. Em suma, a descrição da matéria factual feita no requerimento executivo está densificada em termos que possibilitam o exercício, efetivo e eficaz, do contraditório, não se alcançando, também que seja contraditória, inconciliável e incoerente em si mesma, que o mesmo é dizer, ininteligível, sendo que uma eventual deficiência na descrição da causa de pedir mas que não comprometa a apreensão do seu sentido exato, comprometerá, eventualmente, o êxito da pretensão formulada, contendendo, portanto, propriamente, com a apreciação de mérito. Por outro lado, saber se pode ser alegado algo diverso ou até contrário do que consta de documentos igualmente juntos é, salvo o devido respeito, questão que não tem que ser resolvida nesta sede, em que releva apenas a existência de um objeto fatual compreensível e não os meios de prova concretos concomitantemente oferecidos e respetiva força probatória. De salientar ainda que os títulos executivos, consoante entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência, não configuram a própria causa de pedir da ação executiva, pois que esta, como resulta do acima exposto, consiste nos factos essenciais constitutivos do direito de crédito exequendo, enquanto aqueles são apenas a prova exigida por lei desses factos para efeito de instauração imediata de uma execução. Donde, a falta de junção do título executivo e, por maioria de razão, a junção de cópia simples do mesmo, não determina a falta de causa de pedir. Finalmente, e salvo melhor opinião, também não existe qualquer contradição lógica, e muito menos manifesta, entre o pedido e a causa de pedir, pois que o efeito jurídico pretendido obter não é, em absoluto, inconciliável com os fundamentos de facto invocados, sendo que toda a demais argumentação aduzida pelos executados é completamente estranha à apreciação de vícios cuja existência a lei comina com a nulidade do requerimento executivo. Improcede, por isso, a invocada ineptidão do requerimento executivo. Decisão: pelo exposto, julga-se improcedente a nulidade do requerimento executivo, por ineptidão.” Os Apelantes discordam deste entendimento, argumentando, em síntese, que: o r.e. é inepto, por falta de causa de pedir, ininteligibilidade e manifesta contradição entre o pedido e a alegada causa de pedir, tendo a referida decisão judicial violado frontalmente o disposto nos arts. 193.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), 288.º, n.º 1, al. b), 494.º, al. b), 804.º, 810.º, 812.º-E, n.º 1, 814.º e 816.º do anterior CPC. Apreciando. Preceituava o art. 193.º do anterior CPC (que se irá aplicar na apreciação desta questão - cf. art. 6.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 41/2013, de 26-06), nos seus n.ºs 1 a 3, que: “1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2- Diz-se inepta a petição: a)-Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b)-Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c)-Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3-Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.” Dos artigos 467.º, n.º 1, al. c), e do 498.º, n.º 4, ambos do anterior CPC, resultava, em termos sucintos, que a causa de pedir consiste nos factos jurídicos que servem de fundamento à ação. A sua falta acarreta, nos termos do art. 193.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do anterior CPC, a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade de todo o processo, a qual, por sua vez, constitui uma exceção dilatória nominada conducente à absolvição do réu da instância, conforme previsto no art. 288.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código. A causa de pedir na execução de que os presentes constituem apenso é, primeiramente, a relação jurídica cartular ou cambiária atinente à emissão e falta de pagamento das letras subscritas pela sociedade Executada e avalizadas pelo Executado, ora Apelantes, sendo fora de dúvida que, salvo quanto à quantia titulada pela letra prescrita, a Exequente não tinha sequer de alegar, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente, antes cabendo aos Embargantes o ónus de alegação e prova dos factos em que se baseiam as exceções deduzidas. De qualquer modo, a Exequente até alegou tais factos, atinentes ao contrato promessa de compra e venda que celebrou com a sociedade Executada. Poder-se-á, tão só, considerar que relativamente à quantia titulada pela letra prescrita, não foi alegada qualquer relação subjacente ou causal entre a Exequente e o Executado (TN), o que redunda numa ineptidão parcial do requerimento executivo. No entanto, face às demais questões suscitadas por este Executado e aos termos em que adiante serão apreciadas, e tendo em atenção o disposto no art. 288.º, n.º 3, do anterior CPC, não se justifica uma decisão de absolvição parcial da instância executiva com este fundamento. Tanto basta para que se tenha de concluir que o requerimento executivo não é inepto por falta de causa de pedir. Quanto às demais objeções (ininteligibilidade da causa de pedir e manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir), reitera-se que, no requerimento executivo, foi inclusivamente alegada a factualidade atinente à relação subjacente à emissão dessas letras, explicitando-se que advêm de sucessivas reformas de uma primitiva letra, emitida aquando do Aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Exequente e sociedade Executada; acrescentou-se ter sido realizada a terceiro a venda do prédio objeto do contrato-promessa acompanhada da cessão na posição contratual de promitente vendedora, em termos tais que se coloca a questão de saber se, em face da mesma, a Exequente é ou não titular do direito de crédito que se arroga; no entanto, de forma quase conclusiva, foi também alegado no requerimento executivo que, não obstante a cessão da posição contratual, “na realidade seria liquidado pela Sociedade Executada o montante de € 4.447.250,00” referente à letra aceite aquando da outorga do Aditamento ao CPCV e ter a sociedade Executada declarado expressamente consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço. Assim, num esforço interpretativo, consideramos ter sido alegada a existência de um acordo trilateral de modo a que a dita cessão da posição contratual operasse “amputada” de uma obrigação essencial, a do pagamento do preço da prometida venda, uma vez que, à data da cessão, embora esse pagamento ainda não tivesse acontecido, era titulado por uma letra já emitida, ainda não vencida, a qual veio a ser alvo de sucessivas reformas. Nessa medida, não se pode dizer que seja ininteligível a causa de pedir, muito menos que exista uma contradição entre o pedido de pagamento da quantia exequenda e tal causa de pedir, não sendo de considerar inepto o requerimento executivo. Aliás, as objeções suscitadas pela Exequente prendem-se com o mérito da causa, designadamente com a discussão sobre a (in)existência e (in)exigibilidade da obrigação exequenda e até evidenciam que esta interpretou convenientemente o requerimento executivo, o que também obstaria a que fosse julgada procedente a arguição de ineptidão com fundamento na al. a) do n.º 1 do art. 193.º do CC. Assim, não merece censura a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção em apreço. Da ilegitimidade processual ativa No despacho saneador conheceu-se ainda da exceção dilatória da ilegitimidade ativa nos seguintes termos: “Ilegitimidade da exequente para demandar os executados A sociedade executada e o executado TN pugnam pela ilegitimidade da exequente em demandá-los na execução, em virtude de a mesma ter cedido a sua posição de promitente vendedora no contrato promessa subjacente às letras de câmbio dadas à execução. A exequente respondeu, pugnando pela improcedência desta exceção. Cumpre apreciar e decidir. A legitimidade processual, em sede executiva, afere-se, por regra, pelo título executivo. Assim, tem legitimidade para demandar quem, em face do título, figura na posição de credor, e tem legitimidade para ser demandado, quem detém, nesse título, a qualidade de devedor. No caso, e uma vez que os títulos dados à execução são letras de câmbio sacadas pela exequente, é manifesto que esta tem legitimidade para figurar no lado ativo da demanda executiva. A relação subjacente invocada nos autos não contraria, a nosso ver, esta conclusão. Na verdade, importa não confundir a legitimidade, enquanto (mero) pressuposto processual, com a titularidade efetiva da relação material controvertida (v.g. legitimidade substantiva), sendo que, para efeitos de assegurar tal legitimidade adjetiva, releva apenas, nos termos da lei, a posição que as partes assumem naquela relação, nos termos em que a mesma foi configurada inicialmente pelo demandante. Ora, no caso, e tendo em conta a exposição feita no requerimento executivo, a relação material controvertida – subjacente às letras de câmbio – é a que deriva do contrato promessa celebrado entre as partes, nela se fundando, rectius, nela fundando a exequente a obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito. Saber se, por via da cessão da posição contratual de promitente vendedora da exequente, entretanto ocorrida, é ao cedente ou ao cessionário que passa a assistir o direito de exigir ao cedido o pagamento da quantia exequenda (v.g. remanescente do preço ajustado) é algo que, salvo melhor opinião, contende já com a apreciação de mérito da pretensão executiva e não com a legitimidade da exequente para demandar os executados na ação executiva. Improcede, por isso, a exceção dilatória de ilegitimidade da exequente para demandar os executados na execução. Decisão: pelo exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade da exequente.” Os Apelantes consideram errada esta decisão, argumentando, em síntese, que a Exequente não dispõe de legitimidade ativa para a presente execução (cf. art. 56.º do anterior CPC), por ter cedido ao FUNDINVEST a sua posição contratual, em 21-05-2004, sem qualquer limite ou reserva (v. alínea M) dos FP; cf. Doc. 13, junto com o r.e.), não sendo titular da alegada relação jurídica subjacente e já que "na ação executiva apenas (o adquirente) tem legitimidade para litigar, após a produção de efeitos da cessão". Apreciando. Atentemos no que dispõem os artigos 55.º e 56.º do anterior CPC (aplicável nos autos). O art. 55.º, sob a epígrafe “Legitimidade do exequente e do executado”, preceitua que: “1- A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. 2- Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.” Por sua vez, o art. 56.º estabelece alguns desvios à regra geral da determinação da legitimidade, relevando no caso sub judice a situação prevista no n.º 1: “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.” A propósito explica Lebre de Freitas, “A legitimidade das partes determina-se, na acção executiva, com muito maior simplicidade do que na acção declarativa. Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda (…) na acção executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor (art. 55). (…) Quando, entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, tiver ocorrido sucessão, singular ou universal, na titularidade da obrigação, quer do lado activo, quer do lado passivo desta, a execução deve ser promovida por ou contra os sucessores da pessoa que, como credor ou devedor, figura no título, pelo que o exequente deverá, no próprio requerimento para a execução, alegar os factos constitutivos da sucessão”(in“A Acção Executiva à luz do código revisto”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1997, págs. 101-102). No caso em apreço, a Exequente figura efetivamente nos títulos dados à execução (as seis letras de câmbio) como credora. Todavia, não se pode descurar a circunstância de ter sido alegada no requerimento executivo a factualidade atinente à relação subjacente à emissão dessas letras, incluindo a celebração de contrato promessa de compra e venda entre a Exequente e a sociedade Executada, bem como de ulterior “Aditamento” e cessão na posição contratual de promitente vendedora, em termos tais que, como já referimos, se coloca a questão de saber se, em face da mesma, a Exequente é ou não titular do direito de crédito que se arroga. Reiteramos, contudo, que, embora de forma quase conclusiva, foi alegado no requerimento executivo que, não obstante a cessão da posição contratual, “na realidade seria liquidado pela Sociedade Executada o montante de € 4.447.250,00” referente à letra aceite aquando da outorga do Aditamento ao CPCV e ter a sociedade Executada declarado expressamente consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço. Resulta, pois, desta alegação que terá existido um acordo trilateral no sentido de a dita cessão da posição contratual operar “amputada” de uma obrigação essencial, a do pagamento do preço da prometida venda, considerando que, à data da cessão, embora esse pagamento ainda não tivesse acontecido, era titulado por uma letra já emitida, ainda não vencida, a qual veio a ser alvo de sucessivas reformas. Ora, saber se tais factos resultaram provados e enquadrá-los juridicamente é questão que adiante será apreciada. Mas, para aferição da legitimidade processual ativa, o certo é que da versão fáctica descrita pela Exequente não se pode retirar que esta não seja a titular da aludida relação material controvertida (cf. art. 26.º, n.º 3, do anterior CPC). A doutrina e a jurisprudência invocadas pelos Apelantes não podem ser transpostas para o caso dos autos, referindo-se o acórdão da Relação de Lisboa de 24-04-2008 a uma situação em que se discutia se a cessão de créditos produzia efeitos em relação ao devedor, afirmando-se que: pese embora o cessionário não figure no título como credor (pois nessa posição figurava o primitivo credor), através da cessão ordinária de créditos se tornou portador legítimo do mesmo, e, sendo a cessão posterior à entrada em juízo do requerimento executivo, essa sucessão processa-se por via incidental, ficando a legitimidade da parte habilitada assegurada; muito menos o acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2007, em que se afirma que: se houver sucessão no direito ou na obrigação, são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda, constituindo a herança (indivisa, aí executada) um património autónomo, como conjunto das relações jurídicas patrimoniais que, em virtude da morte, passam da titularidade de uma pessoa para os seus sucessores. Assim, face à alegação fáctica em apreço, entendemos que a questão suscitada antes se prende com a legitimidade substantiva da Exequente, ou seja, com o mérito da causa (e assim será adiante analisada), e não com a legitimidade processual, pelo que se impõe concluir, sem necessidade de mais considerações pela improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, não merecendo censura a decisão recorrida neste particular. DA NULIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Na sentença recorrida teceram-se a este respeito as seguintes considerações: «Pretendem os executados que as letras são nulas e não podem produzir efeitos porquanto não contêm a indicação expressa e completa da respetiva data de emissão. Argumentam também que nos documentos 1 a 5 juntos com o requerimento executivo apenas consta uma assinatura, após o carimbo da sociedade executada, sendo que esta apenas se obriga “pela intervenção de dois gerentes”, concluindo que a assinatura aposta não vincula a sociedade. O executado TN invoca, além do mais, o preenchimento abusivo do documento 6 junto com o requerimento executivo quanto à data de vencimento, sendo o mesmo (título) falso. Mais alega que não deu causa aos encargos bancários, os quais não integram os encargos previstos no artigo 48º da LULL, antes respeitam a negócio jurídico formal distinto. A exequente, em contestação, refere que a alegação referente à necessidade de duas assinaturas para obrigar a sociedade, quando nas letras apenas está aposta uma, é reveladora de má fé e da intenção de protelar a cobrança coerciva dos valores devidos; refere também que as letras foram avalizadas pelos sócios gerentes da sociedade executada e que, ao longo da relação contratual existente, a sociedade executada, além de se assumir como devedora, nunca suscitou qualquer questão relativa à sua representatividade, e que, ao fazê-lo agora, atua em abuso de direito A inexequibilidade do título decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função (de título executivo). Vejamos então se as letras dadas à execução são, ou não, exequíveis. A letra de câmbio é um título formal, o qual só produz efeitos como tal se não lhe faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados no artigo 1º da L.U.L.L., nomeadamente: 1.- A palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.- O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3.- O nome daquele que deve pagar (sacado); 4.- A época do pagamento; 5.- A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6.- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 7.- A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8.- A assinatura de quem passa a letra (sacador). Relativamente à questão da data de emissão que consta das letras, resulta dos factos assentes – alíneas D a I – que: · Numa das referidas letras de câmbio, consta como data de emissão “09.10”, data de vencimento “2009.12.06” e montante € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade executada. · Noutra, consta a data de emissão “2009.10”, data de vencimento “2010.02.06” e montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade executada. · Noutra, consta a data de emissão “2009.10”, data de vencimento “2010.04.06” e montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade executada. · Noutra, consta a data de emissão “2009.10”, data de vencimento “2010.06.06” e montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade executada. · Noutra, consta a data de emissão “2009.10”, data de vencimento “2010.08.06” e montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade executada. · Noutra, consta a data de emissão “2010.10.06”, data de vencimento “2011.01.06” e montante de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite contam duas assinaturas, junto do carimbo da sociedade executada. As letras têm aposta uma data de emissão sem indicação do dia – apenas consta o ano e o mês. Importa, assim, aferir se a omissão do dia em que as letras foram emitidas afeta a produção de efeitos das letras. Como assertivamente se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/26/2003 [processo 04A1044, in www.dgsi.pt], a exigência da data de emissão destina-se a determinar, através do título cambiário, a capacidade de quem a subscreve no momento da emissão. Considerando a “ratio” que justifica a indicação da data em que a letra é passada, considerando que, no caso concreto, as letras têm a indicação do mês e ano em que foram passadas, não tendo os executados invocado qualquer facto que justifique que se entenda determinante a indicação do dia em que foram passadas (nenhum dos executados suscita a incapacidade dos intervenientes por referência à data do aceite/aval), é de concluir que a incompletude da data, por omissão do dia, mas com a indicação do ano e mês, não afeta a produção de efeitos das letras para valerem como título formal. Quanto à questão de saber se é suficiente a assinatura de um dos gerentes da sociedade para vincular a sociedade aceitante quando o pacto social exigia a assinatura de dois gerentes para vinculação da sociedade. Resulta dos factos assentes nas alíneas D a H (acima transcritos) que em cinco das letras dadas à execução, no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade executada. Da alínea S dos factos assentes emerge que do registo comercial consta que sociedade executada se obriga pela intervenção de dois gerentes, bem como a designação de ER, em 12 de fevereiro de 2001, de TN, em 6 de maio de 2002, de AW, em 15 de março de 2004, e de JP, como gerentes da referida sociedade, tendo sido registada, em 16 de julho de 2012, a cessação de funções de gerente de JP, por óbito. A sociedade aceitante é uma sociedade por quotas, constando do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais os termos da vinculação da sociedade: 1 - Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. 2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. 3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. 5 - As notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio. Entendeu o nosso legislador dar primazia aos interesses de terceiros, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes à inobservância do que foi estipulado no contrato sobre a representação da sociedade. Sobre o funcionamento da gerência plural, dispõe o artigo 261º do Código das Sociedades Comerciais que: 1- Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respetivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2- O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder. 3- As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade. As seis letras dadas à execução foram todas emitidas na sequência de uma letra inicial, entregue à exequente aquando a celebração do aditamento do contrato promessa referido em K, no valor de €4.447.250,00, e para pagamento desta [vide alíneas X a BB dos factos assentes]. Em cinco das letras (as com data de vencimento em 2009), no lugar reservado ao aceite, consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade executada. E é facto assente que a sociedade executada se obrigava pela intervenção de dois gerentes, o que constava do registo comercial. Entendemos, no caso em apreço, que a circunstância de algumas letras, na parte do aceite da sociedade executada, não conterem duas assinaturas da gerência não retira validade ao negócio – no negócio que está na base das letras intervieram dois gerentes em representação da sociedade, além de que as letras estão avalizadas por dois gerentes. Justifica-se, por isso, o recurso ao entendimento jurisprudencial, com base no n.º 1 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, «no sentido de que a limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não resultante do objeto social – como é o caso de cláusula que exija a assinatura de dois administradores para obrigar a sociedade para com terceiros – não é oponível a terceiros» [vide, por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/24/2015, processo 580/11.5TBMMN-E1.S1, in www.dgsi.pt]. Conclui-se, por isso que as letras, do ponto de vista formal, contêm os requisitos (essenciais) para valerem como tal. Além do mais, suscitou o executado TN invoca, o preenchimento abusivo do documento 6 junto com o requerimento executivo quanto à data de vencimento, sendo o mesmo (título) falso. Os títulos cambiários que tenham sido entregues em branco podem ser ou não acompanhados de pacto ou convenção de preenchimento, consistindo este num acordo informal e sem exigência formal, no qual os intervenientes acertam os termos que definirão a obrigação cambiária (fixação do montante, condições relativas ao seu conteúdo, tempo do vencimento, a data do pagamento, entre outras possíveis). Há preenchimento abusivo quando se demonstre que houve um pacto de preenchimento e que o título cambiário foi preenchido em desconformidade com o acordado. O preenchimento abusivo constitui uma exceção, cabendo a quem o invoca (neste caso, o executado TN), o ónus de alegar e provar os respetivos pressupostos, nomeadamente a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento, bem como a violação/desrespeito pelos termos ou condições que tenham sido definidas. Nada alegou o executado, em concreto, sobre o preenchimento abusivo da data de vencimento, não constando do acervo factual que sequer tenha sido celebrado pacto ou convenção de preenchimento das letras. Também a alegação de falsidade do documento 6 junto com o requerimento executivo, é vaga, desacompanhada da alegação e comprovação de factos concretos. Improcede, sem necessidade de outros considerandos, nesta parte, a pretensão arguida pelo executado TN. Relativamente aos encargos bancários, defende igualmente o executado TN que, além de não lhes ter dado causa, os mesmos não integram os encargos previstos no artigo 48º da LULL, respeitando a um negócio jurídico formal distinto. Estipula-se no artigo 48º da LULL a possibilidade de o portador reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação: o pagamento da letra não aceite ou não paga, com juros se assim foi estipulado; os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento; as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas. Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto, calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da ação. A expressão “outras despesas” permite, em nosso entender, abranger os encargos bancários que o portador teve de suportar relativamente ao pagamento das letras. A questão que se coloca é a de saber se tais encargos bancários, pelo facto de não estarem corporizados nos títulos (letras) podem aqui, em sede executiva, ser (já) cobrados. O fim e os limites da ação executiva são determinados pelo título executivo, definindo-se no n.º 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil as espécies de títulos executivos: a)- As sentenças condenatórias; b)- Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c)- Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. As despesas referentes a encargos bancários, e que se provou que a exequente suportou – vide alíneas DD a FF – são peticionadas pela exequente “à parte” das letras, sustentadas por notas de débito. Assistindo, por princípio, à exequente, o direito a ser ressarcido por tais despesas, certo é que nestes autos não apresentou título executivo que as sustente. Conclui-se, por isso, não dispor a exequente de título executivo para a cobrança de despesas com encargos bancários.» Os Apelantes discordam (em parte) do assim decidido, argumentando, em síntese, que: - As cinco letras sacadas pelas importâncias de 50.000,00 € e 75.000,00 €, juntas aos presentes autos pela Exequente AÇOBETÃO não contêm a indicação expressa e completa da respetiva data de emissão, pelo que são nulas, não produzindo efeitos (arts. 1.º e 2.º da LULL), pois, “mantendo-se incomplet(as), não vale(m) como título(s) de crédito”, nulidade que pode inclusivamente ser invocada pelo avalista”. -Os pretensos títulos cambiários em análise são nulos e insuscetíveis de “produzir efeito como letras” (art. 2.º da LULL) ou de consubstanciar títulos executivos no presente processo (v. art. 45.º do anterior CPC; cf. art. 1.º da LULL), pois das cinco letras em causa consta uma única assinatura após o carimbo da executada MVC, que apenas se obriga “pela intervenção de dois gerentes”. Vejamos. Relativamente às cinco letras referidas em D) a H) do elenco dos factos provados os Apelantes invocam a sua nulidade ou ineficácia, por duas ordens de razão, suscitando assim subquestões distintas, atinentes, por um lado, à incompletude da data de emissão aposta nas letras e, por outro lado, à falta de assinatura de um outro legal representante da sociedade Executada. Quanto a esta última subquestão, o problema é de vinculação/representação da sociedade Executada, desde já se adiantando que, no tocante à tais letras, a Executada se deverá considerar vinculada, não nos merecendo censura a decisão recorrida. Efetivamente, nesta linha de pensamento o STJ já se pronunciou em várias ocasiões, citando-se, a título exemplificativo, os sumários dos seguintes acórdãos, disponíveis em www.stj.pt: - Ac. do STJ de 23-11-2000, na Revista n.º 2493/00 - 7.ª Secção: “A assinatura aposta no local do aceite de uma letra por um sócio gerente duma sociedade por quotas, especificando essa qualidade, vincula esta, pese embora o facto do respectivo pacto social exigir a assinatura dos dois gerentes e não ter ficado provado que a outra assinatura, constante do referido aceite, tivesse sido feita pelo segundo sócio e não tendo também a sociedade provado que o legítimo portador da letra sabia ou não podia ignorar que a gerência era plural.” - Ac. do STJ de 08-10-2002, na Revista n.º 2043/02 - 1.ª Secção: “I- Se um administrador de sociedade anónima subscreve uma letra de câmbio, em nome da sociedade e sobre um carimbo da mesma dizendo «A Administração», fica com isso a sociedade obrigada, mesmo que o pacto social prescreva que a sociedade só se obriga com as assinaturas de dois administradores e com a indicação dessa qualidade. II- Isso só não será assim se se provar má fé da outra parte, consistente no conhecimento ou cognoscibilidade da necessidade de duas assinaturas para se obrigar a sociedade, mas não bastando a publicidade dada ao pacto social para se considerar conhecida ou cognoscível aquela forma de obrigar.” - Ac. do STJ de 13-05-2004, na Revista n.º 1289/04 - 6.ª Secção: “I- É nula a deliberação social que limite, ao nível da representação, os poderes dos sócios gerentes de uma sociedade por quotas. II- Quanto aos actos de representação, vigora o princípio da ilimitação de poderes representativos dos gerentes, sendo irrelevantes as limitações constantes do pacto social ou resultantes de deliberações dos sócios. III- Não obstante a previsão no pacto social duma sociedade por quotas da intervenção conjunta de dois gerentes para vincular a sociedade, a intervenção de apenas um deles, em representação da sociedade, como aceitante de uma letra, vincula tal sociedade. IV- A violação das regras da representatividade por qualquer dos gerentes apenas produz, em regra, efeitos internos.” A jurisprudência invocada pelos Apelantes que lográmos consultar é inaplicável no caso. Assim, o acórdão do STJ de 24-10-2006 refere-se a uma situação distinta da que nos ocupa, como se pode ver pelo respetivo sumário, em que se afirma que: “I- Não vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), mesmo que tenha sido apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, se essa acta não está assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência. II- Tendo a assinatura constante do local destinado ao subscritor sido efectuada por quem não dispunha de poderes, tal não constitui um vício de forma mas sim um vício de substância, um vício de fundo que tem a ver com a validade material da própria obrigação.” O mesmo se diga do acórdão da Relação de Coimbra de 26-11-2013 - em que se tratava de assinatura aposta do local destinado ao subscritor/emitente/sacador do cheque efetuada por quem nem sequer dispunha de poderes de representação da sociedade executada, o que foi qualificado como um vício de substância ou de fundo (maxime, ineficácia vinculativa da própria declaração de vontade de se obrigar por banda da sociedade executada), contendendo com a validade material da própria obrigação, oponível (pela sociedade executada) a qualquer portador do cheque, com a consequente ineficácia executiva do aludido título. Sobre uma tal situação, veja-se Carolina Cunha, in “Manual de Letras e Livranças”, 2016, Almedina, pág. 102, nota 267, referindo que “(C)oisa diferente é saber se quem actua como gerente ou administrador tem, na verdade, poderes para vincular a sociedade. Se o sujeito que assinou a letra ou a livrança não era titular do órgão de administração ou não tinha, por qualquer outra razão (legal ou estatutária), poderes para representar a sociedade, a LU dispõe de mecanismos que permitem solucionar satisfatoriamente o problema: a sociedade, uma vez demandada, poderá excepcionar (mesmo perante terceiros) a ausência de poderes do sujeito que agiu. Será o (eventualmente, falso) gerente ou administrador a responder cambiariamente, nos termos prescritos pelo art. 8º da LU – quer tenha indicado expressa, quer tacitamente a (falsa) qualidade em que agiu”. Na doutrina, o autor citado pelos Apelantes, Alexandre de Soveral Martins, “Anotação ao acórdão do TRL de 26 de Fevereiro de 2015”, in RLJ Ano 146.º, n.º 4000, págs. 60-70, lembra, além do disposto no art. 260.º do CSC, o estabelecido no art. 261.º do CSC, adotando posição não unânime (o próprio autor assim o refere, indicando designadamente Cassiano dos Santos como defensor de interpretação diversa do art. 260.º do CSC). Seja como for, mesmo à luz dessa tese, continuaria a ser inevitável concluir pela vinculação da sociedade Executada. Com efeito, é de salientar que, no caso dos autos, resulta inequivocamente dos factos provados, mormente nas alíneas X, Y, Z, AA e BB, que as letras ora em apreço foram emitidas no âmbito de sucessivas reformas (e descontos) de uma letra primitiva, no valor de 4.447.250,00 €, que a sociedade Executada havia aceite e entregue à Exequente aquando do Aditamento ao contrato promessa de compra e venda, Aditamento que a sociedade Executada firmou com uma única assinatura de um dos seus gerentes (cf. alíneas L e V), o que é mencionado na escritura pública de compra e venda e cessão da posição contratual, que contou também com a intervenção da sociedade Executada, a qual, após a celebração da escritura pública, foi liquidando parte do montante titulado pela primitiva letra de câmbio (o que, como melhor se verá adiante, mostra que continuou a pagar parte do valor remanescente do preço acordado pela prometida venda), tendo-o inclusivamente feito, em termos cuja validade não é contestada, quanto à letra no valor de 1.500.000 €. São, aliás, os próprios Apelantes que, nas Petições de embargos que apresentaram, vieram reconhecer toda a sucessão de acontecimentos que conduziu à emissão das ditas letras (com a celebração do CPCV, o respetivo aditamento e a ulterior escritura de venda e cessão da posição contratual), nela estribando a sua defesa, pelo que sempre se impõe considerar terem sido tacitamente ratificadas as ditas letras ou, se assim não se entender, e se vir na postura da sociedade Executada uma recusa de ratificação, configurar a mesma um inadmissível e intolerável venire contra factum proprium (cf. art. 334.º do CC). Portanto, neste particular, improcedem as conclusões da alegação de recurso. Quanto à data de emissão das letras, o art. 1.º da LULL estabelece que a letra contém, além do mais, a indicação da data em que a letra é passada, e o art. 2.º acrescenta que, salvo nos casos aí referidos (nenhum dos quais aqui relevante) o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra. Na doutrina, Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada”, 6.ª edição, Livraria Petrony, Lda., 1990, págs. 27-28, citando F. Correia, G. Dias e Pereira Coelho, afirma que a indicação da data do saque é requisito essencial da letra, sendo nula no caso de se indicar uma data impossível. Também Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, in “Títulos de Crédito”, Almedina, 2000, pág. 145, afirma que a letra incompleta não se confunde com a letra em branco, a qual tem atrás de si um acordo para preenchimento ulterior, sendo uma letra de formação sucessiva; a letra incompleta não passará de um título nulo, que não poderá valer como letra, por falta de elementos essenciais. Na jurisprudência, no acórdão de 04-05-2004, proferido no processo n.º 04A1044, disponível em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida, o STJ considerou efetivamente que a exigência da data da emissão de uma livrança se destina a determinar, através do título cambiário, a capacidade do subscritor no momento da emissão; mas também afirmou que, sendo impossível a data da emissão aposta na livrança, tal facto determina a nulidade dessa menção, tudo se passando como se o título não estivesse preenchido com a data em que foi emitido, o que invalida o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança. Não se conhece jurisprudência que desconsidere a essencialidade da aposição de data de emissão completa e inteligível numa letra ou livrança, antes pelo contrário, tendo os Apelantes tido o cuidado de citar diversos acórdãos, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, em prol da sua tese, mormente o acórdão da Relação do Porto de 25-09-1997, proferido no processo n.º 9730330 (de cujo sumário consta, além do mais, que “A letra de câmbio a que falte a indicação da data é nula e a nulidade pode ser invocada pelo avalista.”) e o acórdão do STJ de 08-10-2002, proferido no processo n.º 02A2585, de que ora citamos, pela sua clareza, a seguinte passagem: “A ajuizada livrança não está totalmente preenchida. Falta-lhe a indicação da data em que foi passada. Apurou-se que a E, anterior portador da livrança, estava autorizada a apor-lhe a data, mas não o fez. Ora, a livrança deve conter os requisitos mencionados no art. 75 da LULL Entre eles figura a indicação da data em que foi passada - art. 75, nº6. Por faltar essa menção, o invocado escrito não pode produzir efeito como livrança, nos termos do art. 76 da LULL. A exigência da lei justifica-se, desde logo, por ser pela data da livrança que se determina a capacidade do emitente. A indicação da data em que o título foi passado é requisito essencial insuprível, quer da letra, quer da livrança (Ferrer Correia, obra cit., pág. 111; Pinto Coelho, obra cit., 2º, págs 10 e 22; Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, 2º, pág. 48 e 3º, pág. 173). A omissão dessa indicação invalida a livrança, enquanto título cambiário (Gonçalves Dias, obra cit., 10º, pág. 404). A livrança é um título rigorosamente formal, só produzindo efeitos, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais insupríveis. A falta de indicação da data em que a livrança foi passada não pode ser suprida por prova testemunhal, mesmo que o título se encontre no domínio das relações imediatas. A prova da data da emissão, permitida pelo invocado art. 282, parágrafo 1º, do Cód. Comercial, é inadmissível, por tal preceito se encontrar revogado pelo regime, de sentido contrário, actualmente vigente, que se mostra consagrado nos arts 75, nº6 e 76 da L.U.L.L. A livrança, a partir do momento em que é feita valer no comércio jurídico, quer no domínio das relações imediatas, quer no das relações mediatas, tem que observar determinados requisitos insupríveis de validade, um dos quais é precisamente a data da emissão. Consequentemente, a livrança, enquanto tal, não pode valer como título executivo, invocado pelo exequente contra o embargante, por dela não constar a data da emissão.” Na mesma linha, destacamos dois outros acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt, ambos igualmente citados pelos Apelantes: - o acórdão da Relação de Guimarães de 20-01-2011, no processo 2617/09.9TBGMR-A.G1, com destaque para as seguintes passagens do respetivo sumário: “1.- A letra de câmbio é um título formal e, portanto, só produzirá efeito, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados na lei. 2. Apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título de crédito poderá, em princípio, ser usado como título executivo, na qualidade de documento particular (quirógrafo)”; - o acórdão da Relação de Lisboa de 11-12-2014, no processo n.º 1188/12.3TBSSB-A.L1-2, cujo sumário tem o seguinte teor: “1- A livrança em que não foi aposta a data da emissão não produz efeito enquanto tal. 2- Essa falta de eficácia estando prescrita em lei especial, por sua vez fundada em convenção internacional, seria em violação da hierarquia de fontes de direito e do princípio de que a lei geral não revoga a lei especial se por força do disposto do art.º 46º, nº 1, al c) do CPC essa livrança assim preenchida valesse como título executivo. 3- Mas devido à natureza do aval que é uma vinculação que se esgota no título cambiário e não lhe sobrevive, sempre não poderia valer como simples quirógrafo da respectiva obrigação dos avalista e nessa medida como título executivo, apesar no requerimento executivo se ter invocada a relação jurídica subjacente. 4- Não se sobrepõe à obrigação do avalista qualquer relação jurídica subjacente, fundamental ou causal e esgota-se com a ineficácia do elemento literal da livrança, sendo em vão a invocação no requerimento executivo a intervenção dos mesmos nos contratos celebrados com a subscritora e nos respectivos pactos de preenchimento.” Na sentença recorrida entendeu-se que as letras tinham aposta uma data de emissão sem indicação do dia, constando apenas o ano e o mês, mas que isso não obstava à produção de efeitos das letras para valerem como título formal. Porém, face ao regime legal aplicável, à luz da doutrina e jurisprudência citadas, não podemos acompanhar este entendimento, tanto mais que nem sequer nos parece seguro afirmar que apenas está omissa a indicação do dia. Na verdade, é sabido que a forma como uma data é abreviadamente escrita em língua portuguesa pode variar, sendo a forma mais tradicional (e que nos parece ser a mais corrente no Brasil) a de indicar o dia, seguido do mês e do ano (este por vezes abreviado, apenas com a indicação dos dois últimos n.ºs). No entanto, em anos mais recentes, porventura por influência estrangeira (ao que parece conforme à norma japonesa), passou a ser adotada por muitos a indicação do ano em primeiro lugar, seguida do mês e finalmente do dia. Mas não falta também quem opte por indicar a data escrevendo o ano (em regra, sem abreviatura), depois o mês com as três primeiras letras e por fim o dia. Há ainda quem, por influência norte-americana, escreva primeiro o mês, seguido do dia e do ano, ou mesmo mês, ano e finalmente dia. No caso dos autos, além da incompletude da data (porventura porque se aguardava pela aposição de mais uma assinatura), é de registar o facto de não estar sequer provado em que datas concretas as letras foram efetivamente emitidas (nem tal facto foi, em bom rigor, alegado; aliás, se as datas de emissão fossem as que, no quadro constante do art. 53.º da Contestação/art. 109.º da Contestação do apenso C, figuram na coluna atinente à “Data Início” nem haveria uma correspondência exata, salvo quanto ao ano); isto é, os factos provados são puramente descritivos do teor dos títulos dados à execução, não estando provado que a respetiva emissão tenha ocorrido numa data concreta (mormente 30-09-2009, data indicada no referido quadro). Significa isto que as referidas cinco letras não podem valer como títulos de crédito, procedendo, neste particular as conclusões da alegação de recurso. No entanto, importa ter presente o disposto no art. 46.º do anterior CPC (aplicável nos autos - cf. art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26-06) na interpretação propugnada pela doutrina maioritária e jurisprudência até uniforme, em que avulta o AUJ do STJ n.º 3/2018, de 19-02, admitindo que os títulos de crédito possam, enquanto quirógrafos, constituir título executivo contra os subscritores (incluindo até o avalista do aceitante), desde que os factos constitutivos da relação subjacente, não constando da própria letra, sejam alegados no requerimento executivo. Nesta linha de pensamento, e a título exemplificativo, citamos, pela sua clareza e interesse, os seguintes acórdãos do STJ, cujos sumários estão disponíveis em www.stj.pt: 04-10-2000, na Revista n.º 2229/00 - 2.ª Secção; 20-06-2002, na Revista n.º 74/02 - 2.ª Secção: «Um documento particular, constituído por um impresso de “letra de câmbio”, nulo como letra de câmbio e como livrança, por falta de alguns dos requisitos essenciais destes títulos de câmbio, tem o valor que lhe couber como quirógrafo da obrigação nele mencionada e, por conseguinte, valerá como título executivo se satisfizer os requisitos exigidos pela al. c) do art.º 46 do CPC.»; 21-11-2006, na Revista n.º 3557/06 - 6.ª Secção; 15-12-2011, na Revista n.º 145/09.1TBPNF-A.P1.S1 - 6.ª Secção: “I- Constitui título executivo, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC, a letra apresentada, não como título cambiário, mas como mero quirógrafo, documento particular, privado de força cambiária, subscrito pelo executado no lugar do aceitante, formalizando o reconhecimento de uma dívida, no montante no mesmo indicado. II- Não constando do próprio título a razão de ordem do pagamento, deve o requerimento executivo conter a exposição dos factos integrativos da pertinente causa de pedir (não uma relação abstracta, mas uma relação causal). III- O executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa, podendo alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela acção: não só matéria de impugnação, como de excepção (arts. 487.º e 816.º do CPC), cabendo, naturalmente, ao opoente a sua prova, de harmonia com a regra geral do art. 342.º, n.º 1, do CC. IV- Logrando o opoente provar não ser o exequente o credor da dívida subjacente que o documento dado à execução pretende retratar, a oposição à execução tem de proceder.”; 07-05-2014, na Revista n.º 303/2002.P1.S1 - 7.ª Secção; 27-05-2014, na Revista n.º 268/12.0TBMGD-A.P1.S1 - 6.ª Secção; e 20-10-2015, na Revista n.º 718/12.5TBTVR.E1.S1 - 6.ª Secção. Portanto, as cinco letras de câmbio em apreço poderão (embora apenas relativamente à sociedade Executada) valer como título executivo, enquanto documento particular, cumprindo apreciar adiante, face aos factos alegados e provados a respeito da relação jurídica subjacente, da (in)existência (e inexigibilidade) da invocada obrigação (causal) exequenda. De salientar que, conforme acima referido a propósito da ineptidão do requerimento executivo, somente quanto à sociedade Executada foi alegada factualidade passível de configurar uma relação subjacente, nada – rigorosamente nada – tendo sido alegado quanto ao Executado avalista, pelo que, quanto a este, se impõe, desde já, concluir que tais letras não podem valer como título executivos. Neste sentido, embora a propósito do art. 703.º do atual CPC, veja-se o acórdão do STJ de 12-09-2019, na Revista n.º 125/16.0T8VLF-A.C1.S1 - 2.ª Secção: “II- O aval, como os outros negócios cambiários, tem uma relação subjacente que pode ser de natureza e configuração variável. A circunstância de, as mais das vezes, tal relação se configurar como uma fiança, não permite que assim se entenda na falta da referida alegação, na medida em que aval e fiança são figuras de natureza distinta. III- Não se pode, assim, presumir que na base do aval está um negócio extracambiário de fiança, pelo que, mesmo nos casos em que a prestação do aval, tem como relação subjacente uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, se a obrigação cambiária do avalista prescrever, torna-se necessário alegar e demonstrar que o avalista pretendia obrigar-se como fiador pelo pagamento da obrigação principal. IV- Daí que, operando-se a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, e não tendo o exequente alegado factos concretos demonstrativos de que os avalistas se assumiram como fiadores pelo cumprimento das obrigações do avalizado, seja de concluir que as letras prescritas não se mostram suficientes para figurarem como títulos executivos, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. c), do CPC.” Procedem, pois, em parte as conclusões da alegação de recurso: quanto ao Executado (e sendo certo que tal já foi decidido quanto a uma das letras - prescrita), nenhuma das cinco letras ora em apreço pode valer como título executivo, pelo que procede a oposição à execução que deduziu, com a extinção da execução, nessa parte (cf. art. 817.º, n.º 4, do CPC antigo); as cinco referidas letras, que são nulas (porque incompletas), podem servir de título executivo, enquanto quirógrafos, mas apenas relativamente à sociedade Executada. DA PRESCRIÇÃO Na sentença recorrida julgou-se parcialmente procedente esta exceção, o que se fundamentou nos seguintes termos (sublinhado nosso): “Invocam os executados a prescrição cambiária de todos os títulos, em virtude de terem sido citados para a execução apenas em 2013 (a sociedade executada em janeiro de 2013 e o executado TN em junho de 2013). A exequente, na contestação, refere que a prescrição das letras não afeta a obrigação que a determinou, constituindo título executivo na espécie de documento particular, assinado pelos executados, que importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante é determinável (artigo 46º do Código de Processo Civil), acrescentando ainda que, quanto à letra que está prescrita (vencimento a 06/12/2009), foi invocada a relação subjacente. Dispõe o artigo 70º da LULL, 1º parágrafo, que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita, acrescenta o artigo 71º da LULL. Como bem se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/2019 [processo 1406/16.9T8ACB-A-C1.S1, in www.dgsi.pt], a aplicação do regime da prescrição constante do Código Civil a estes títulos de crédito (letras/livranças) é unanimemente aceite por este STJ, explicitando que: «Ocorrendo interrupção da prescrição, fica inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente e desencadeia-se, a partir do ato interruptivo, o decurso de novo prazo prescricional, como flui do estatuído no art. 326º do CC. Nos termos do nº 1 do art. 323º do mesmo diploma, a interrupção dá-se, em princípio, com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Porém, a efetivação daquelas diligências pode ser dispensada nos termos do subsequente nº 2 que estabelece: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”. (...) Não refere o Código Civil, para efeitos de interrupção da prescrição, a necessidade de instauração de qualquer ação, seja declarativa, seja executiva; o que releva é a prática de um ato que evidencie a intenção de exercer o direito, sendo para nós evidente que esse ato é aquele pelo qual o credor desencadeia o mecanismo judicial adequado a esse exercício, ou seja, a apresentação em juízo do respetivo requerimento. E não pode ser determinante, no tocante à eficácia do ato no plano substantivo, a especial configuração que lhe seja dada no plano do direito processual, assente que é em motivos específicos do setor». A execução foi instaurada em 26/12/2012 (vide alínea A dos factos assentes). As letras dadas à execução (alíneas D a I) têm apostas as seguintes datas de vencimento: • “2009.12.06” • “2010.02.06” • “2010.04.06” • “2010.06.06” • “2010.08.06” • “2011.01.06” Por referência às datas de vencimento apostas nas letras e à data de instauração da ação executiva (26/12/2012), e constituindo esta uma causa de interrupção da prescrição decorridos cinco dias sobre a data da apresentação do requerimento executivo – vide artigo 323º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, conclui-se que apenas em relação à primeira, vencida em 2009.12.06, decorreu o prazo legal de três anos. Sobre a questão de saber se a letra prescrita pode ou não constituir título executivo consubstanciado em documento particular de reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado, é hoje pacificamente aceite que um título de crédito prescrito pode valer como título executivo, enquanto mero quirógrafo, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo – tal mostra-se plasmado no artigo 703º n.º 1 alínea c) do atual Código de Processo Civil, na esteira do que já anteriormente era defendido pelo Professor Dr. Lebre de Freitas, e por parte significativa da nossa jurisprudência, e à qual se adere. Analisada a letra, verifica-se que da mesma não constam elementos constitutivos da relação subjacente. Antevendo a questão, alegou a exequente, no requerimento executivo, a relação subjacente – vide alínea B dos factos assentes – pelo que, relativamente à sociedade executada, que prestou o aceite, dúvidas não restam que a letra vencida em dezembro de 2009 pode valer como documento particular, atribuindo-se a este documento natureza de título executivo. Relativamente ao avalista, qualidade que assume o executado TN, a solução não é tão evidente, na medida em que o aval, pela sua natureza, não tem necessariamente uma relação subjacente, não se podendo presumir pela aposição de uma assinatura que exista uma obrigação. O aval é o ato pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário, garante, por algum dos coobrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. Constitui o aval, pois, uma obrigação autónoma, não dependendo a responsabilidade do avalista da validade da obrigação garantida, nem da existência da obrigação do avalizado. O aval não é nem acessório bem subsidiário da obrigação principal (contrariamente ao que ocorre com a fiança). Isto para dizer que, para que um título cambiário prescrito possa valer, enquanto documento particular, relativamente a pessoa que prestou o aval, tem que resultar da relação subjacente que o avalista também é parte nesta. Escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/26/2015 [processo 665/13.3TBLSD-A.P1, in www.dgsi.pt] sobre tal temática que «Para poder ser exigido coercivamente aos avalistas o pagamento do valor titulado em letras de câmbio prescritas, necessário se torna a alegação e prova, por parte do exequente, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores». Ou, como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2013 [processo 3367/11.1TBOER-A.L1-3, disponível no site www.dgsi.pt], «num tal contexto não pode a exequente prevalecer-se de um título que perdeu as virtualidades cambiárias para promover execução com base na relação fundamental contra quem não é parte nessa relação». Ora, não resulta do requerimento executivo que o executado TN, por si, tenha tido qualquer intervenção na relação causal, assim como não decorre do(s) contratos promessa que o executado TN tenha constituído ou reconhecido qualquer obrigação para com o credor. Não tendo sido alegado nem demonstrado qualquer acordo no sentido de o avalista ter assumido o pagamento da dívida fora da relação cambiária, não pode a letra prescrita valer contra o executado avalista como mero documento/quirógrafo, e, consequentemente, não pode valer como título executivo.” Os Apelantes discordam da decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição quanto às demais letras (vencidas em 2010.02.06”, “2010.04.06”, “2010.06.06”, “2010.08.06” e “2011.01.06), argumentando, em síntese, que se verifica a prescrição dos pretensos direitos da Exequente por força do art. 70.º da LULL, considerando-se a interrupção da prescrição apenas verificada nas datas das efetivas citações dos ora Apelantes para a presente execução (ou seja, em 07-01-2013 relativamente à sociedade e em 03-06-2013, relativamente ao Executado), não podendo as letras servir como título executivo, uma vez prescrita a obrigação cambiária. Vejamos. A questão mostra-se obviamente prejudicada no que concerne às cinco referidas letras que não podem valer como títulos de crédito por não conterem a indicação da data em que foram passadas, inexistindo quanto a estas obrigação cambiária, já se tendo decidido que podem valer como título executivo nos termos acima referidos. Quanto à última letra, devidamente emitida, é manifesto que não se pode considerar verificada a prescrição, considerando a data em que foi intentada a ação executiva, e face ao disposto no art. 70.º da LULL e no art. 323.º do CC, não se descortinando motivo algum para imputar à Exequente a causa da demora da citação dos Apelantes. Assim, não merece censura, neste particular, a decisão recorrida, improcedendo as conclusões da alegação de recurso a este respeito. DA INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGACÃO EXEQUENDA Na sentença recorrida desatendeu-se a defesa deduzida a este propósito, tecendo-se as seguintes considerações (sublinhado nosso): «Alegam os executados que sempre foi intenção da sociedade executada adquirir os lotes de terreno para construção de fogos habitacionais, inviabilizado pelo facto de o imóvel da exequente nunca ter sido classificado como terreno urbanizável, não tendo sido aprovado o Plano de Pormenor. Mais referem que os lotes objeto do contrato-promessa nunca foram autonomizados, pelo que o preço da venda não pode ser determinado, por se ter estipulado que o preço de venda dos lotes estaria dependente do concreto número de fogos que viessem a ser licenciados no terreno em causa. Concluem, assim, pela inexigibilidade da obrigação, porque incerta. Declaram os executados que a exequente incumpriu as obrigações assumidas nas cláusulas 1.1., 1.2., 2.1. a 2.3., 3.1., 3.2., 4.1., 4.2., 5.1., 5.3. a 5.6. e 6.4. do contrato-promessa de 01/10/2001, pelo que não podia exigir o pagamento da totalidade do preço da venda de lotes de terreno para construção, que não existem. O executado TN alega, além do mais, que não interveio em nenhum dos contratos-promessa, tendo sido “dolosa e erradamente induzido” a prestar o seu aval. Por outro lado, argumentam os executados, a exequente fez constar da escritura pública de compra e venda e cessão de posição contratual outorgada em 11/05/2004, que o preço fixado no contrato celebrado com a sociedade executada, no valor de € 8.775.000,00, foi “totalmente pago à sua representada” e “que dá o indicado preço de quinze milhões de euros por totalmente pago”, pelo que é inquestionável que a exequente não é titular do pretenso crédito exequendo, que está “totalmente pago”, e que a ora oponente nada deve à exequente, que a pretensa dívida apenas poderia ser exigida pelo FUNDINVEST, com a celebração da escritura definitiva e verificadas as condições e estipulações fixadas no contrato-promessa de compra e venda, outorgado em 01/10/2002. A exequente, em resposta, alega que não autonomizou, nem registou na Conservatória do Registo Predial os lotes objeto do contrato promessa de compra e venda porque não lhe competia a si fazê-lo, não sendo parte no referido contrato desde 21/05/2004. Mais refere (reiteradamente) a exequente que o valor peticionado na execução deixou de estar dependente do contrato, desde a respetiva cessão de posição contratual, tendo enquanto título de crédito total autonomia, tendo sido inclusive alvo de várias reformas e amortizações após a cessão. Explica a exequente que o declarado preço de € 15.000.000,00 de venda, se consideraria totalmente pago com a entrega pelo Fundivest, da quantia de € 6.225.000,00 e pela assunção deste, da posição contratual de promitente vendedora no CPCV, porquanto, na realidade, seria liquidado pela Sociedade Moinhos de Vila Chã o montante de € 4.447.250,00 referente à letra por esta aceite aquando da outorga de Aditamento ao CPCV. Acrescenta a exequente que a sociedade executada, ao consentir na referida cessão, sabia que, não obstante a cessão de posição, lhe caberia liquidar o montante de € 4.447.250,00, assumindo-se como devedora perante aquela e que a quitação que foi dada no ato da escritura respeitava apenas ao Fundo e não à Moinhos de Vila Chã. Alega ainda a exequente que apenas depois de ter comunicado à sociedade executada a impossibilidade de nova reforma da letra (em abril de 2009) aquela comunicou, em resposta, que apenas efetuaria o pagamento do remanescente após a transmissão dos lotes. Conforme já acima assinalado, está assente – alíneas X a BB – que: · À data da celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel pela exequente ao Fundivest, a exequente tinha em seu poder uma letra de câmbio no valor de € 4.447.250,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros). · Esta letra de câmbio foi entregue à exequente, na sequência do referido na alínea b), da cláusula segunda, do aditamento ao contrato promessa. · O representante legal da exequente declarou que «Que dá o indicado preço de quinze milhões de euros por totalmente pago pela entrega da quantia de seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil euros, que já recebeu do representado da segunda outorgante, e pela assunção, por este, da posição contratual de promitente vendedora que ora lhe transmite», em virtude de ter na sua posse a letra de câmbio no valor de €4.447.250,00. · Após a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel pela exequente ao Fundivest, a sociedade executada foi liquidando parte do montante da letra de câmbio no valor de €4.447.250,00. · As letras de câmbio dadas à execução foram emitidas na sequência dos factos acima descritos. Exequente e sociedade executada celebraram, em 01/10/2002 (alínea J dos factos assentes), um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno, destina à construção de habitações, pelo preço acordado de € 22.500,00 por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, no total de € 11.092.500,00 por 493 fogos, tendo no ato sido pagos € 3.327.750,00, a título de sinal e princípio de pagamento, ficando a escritura pública de compra e venda prometida de ser marcada nos 90 dias seguintes à emissão do alvará de loteamento, pelo qual sejam licenciados e constituídos os lotes prometidos comprar. Em 26/04/2004, outorgaram as mesmas partes um “Aditamento a Contrato-Promessa de Compra e Venda” (alínea K dos factos assentes), justificado pelo facto de ter decorrido o prazo inicialmente contratado e fixado para o registo e publicação em Diário da República do Plano de Pormenor, e aproveitando para retificar a previsão de fogos a construir, passando de 493 fogos para 390 fogos, bem como estabelecer o preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respetiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que vierem a ser licenciados na Parcela. Consta expresso dos Considerandos do dito aditamento que «mantêm-se a possibilidade de a escritura definitiva ser feita tendo como objeto os lotes a implantar na Parcela ou em alternativa a própria Parcela, consoante o que vier a ser escolhido pela Vila Chã, sendo a escritura feita no dia, hora e local a escolher por si com a antecedência prevista na cláusula quarta do contrato-promessa». Por via do aditamento ao contrato promessa, e mantendo o preço de venda em € 22.500,00 por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, ajustaram o preço total em € 8.775.000,00 pelos referidos 390 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)- € 3.327.750,00, a título de sinal e princípio de pagamento (já recebidos pela exequente aquando a celebração do contrato promessa outorgado em 2002); b)- O remanescente, ou seja, € 5.447.250,00,00, na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo: - € 1.000,000,00, em cheque bancário; - € 4.447.250,00, por meio de uma letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de janeiro de 2005, avalizada por ER e JG (letra a que se refere a alínea X dos factos assentes). Cerca de um mês depois da outorga deste aditamento, a 21/05/2004 [alínea M dos factos assentes], a exequente vendeu ao Fundinvest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, pelo preço de € 15.000.000,00, o prédio rústico, sito nos limites de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, concelho da Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Mina sob o artigo …, Secção D. Pela escritura de compra e venda, a exequente cedeu ao Fundinvest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado a posição contratual que, como promitente vendedora, detinha no Contrato Promessa de Compra e Venda e respetivo Aditamento. Consta da mesma escritura que a exequente declarou que «dá o indicado preço de quinze milhões de euros por totalmente pago pela entrega da quantia de seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil euros, que já recebeu do representado da segunda outorgante, e pela assunção, por este, da posição contratual de promitente vendedora que ora lhe transmite» [alínea N dos factos provados]. A cedência foi expressamente autorizada pela sociedade executada – alínea P dos factos assentes. A exequente, com a venda do prédio rústico onde se inserem os lotes prometidos vender à sociedade executada, cedeu, com a autorização da executada, a posição contratual que, como promitente vendedora, detinha no Contrato Promessa de Compra e Venda e respetivo Aditamento. Não podem, agora, e por isso, os executados opor à exequente o incumprimento das obrigações que esta terá assumido, como promitente vendedora, no Contrato Promessa de Compra e Venda e respetivo Aditamento, nomeadamente as relativas à aprovação do Plano de Pormenor e/ou à autonomização dos lotes do registo. É perante a adquirente do prédio que tais factos podem ser invocados. Não podem igualmente os executados prevalecer-se da declaração da exequente de que dá o preço de € 15.000.000,00 por totalmente pago pela entrega de € 6.225.000,00 – tal declaração refere-se ao negócio celebrado entre a exequente e o Fundinvest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado. Os factos provados permitem concluir, com segurança, que foi intenção das partes que o preço do prédio vendido ao Fundinvest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado fosse pago pelos € 6.225.000,00 (entregue pelo adquirente) e pelos € 8.775.000,00 acordados no Aditamento ao contrato promessa de compra e venda (cuja soma perfaz exatamente € 15.000.000,00), faltando, à data, pagar a quantia de € 4.447.250,00, correspondente ao montante da letra emitida aquando a celebração do Aditamento ao contrato promessa de compra e venda, e que se manteve na posse da exequente. Não só se manteve na posse da exequente, como terá sido objeto de reformas ao longo dos anos, pelo menos até 2009/2010 – assim o indica o facto provado na alínea AA (após a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel pela exequente ao Fundivest, a sociedade executada foi liquidando parte do montante da letra de câmbio no valor de € 4.447.250,00). Conclui-se, assim, ser a quantia exequenda titulada pelas letras exigível à sociedade executada e, com exceção da primeira letra (prescrita), também ao executado TN.» Os Apelantes, baseando a sua defesa em factos atinentes à relação subjacente, consideram, por um lado, que, em virtude da cessão da posição contratual, a Exequente já não tem direito a exigir o pagamento do valor remanescente do preço (no que, conforme antes referimos, deve ser perspetivado como uma ilegitimidade substantiva), por outro lado, que esse pagamento não pode ser coercivamente exigido atendendo a vicissitudes várias que continuam a obstar à realização da prometida compra e venda, argumentando, em síntese, neste particular, que: na presente execução foi peticionado “o efectivo pagamento do preço da transmissão do terreno”, tendo, todavia, sido incumprido o contrato promessa, já que, decorridos cerca de 18 anos, não existe qualquer parcela destacada, qualquer lote, nem um único fogo para habitação social aprovado, nunca tendo sido sequer aprovado o Plano de Pormenor que devia permitir a constituição dos lotes que a Exequente prometeu vender, nem tendo o Município da Amadora emitido qualquer alvará de loteamento para os terrenos em causa; ademais, o prédio em causa está crivado de ónus, limitações, encargos e hipotecas e a sua propriedade está registralmente inscrita a favor de terceiros, pelo que deve ser atendida a “excepção de não cumprimento do contrato”, cujo objeto é impossível; acresce que o preço eventualmente devido pela sociedade Executada variava, para mais ou para menos, em função do número de fogos que viessem a ser aprovados, e tinha ainda que ser deduzido dos custos com taxas camarárias, registos, projetos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos. Vejamos. Relativamente às cinco aludidas letras de câmbio que não podem valer como títulos de crédito, haverá naturalmente que apreciar se, ante os factos provados, a sociedade Executada está obrigada a pagar a quantia peticionada à Exequente, tendo sido invocada por esta última, logo no requerimento executivo, a relação subjacente. Quanto à última letra de câmbio, apesar de existir uma obrigação cambiária, como se está no domínio das relações imediatas, entre sacador e aceitante, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, havendo que apreciar as exceções que, nessas relações pessoais, se fundamentam, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. A título meramente exemplificativo, veja-se Carolina Cunha, obra citada, págs. 66-80, analisando a “justificação da oponibilidade de excepções causais inter partes”, em particular o relevo das vicissitudes que constituiriam factos impeditivos ou extintivos da pretensão alicerçada na relação fundamental, o mecanismo jurídico adotado da licitude da recusa de cumprimento da obrigação cambiária (exceção de direito material convencionalmente atribuída) e o relevo das vicissitudes suscetíveis de deter apenas temporariamente a pretensão alicerçada na relação fundamental; e o acórdão do STJ de 13-04-2011, na Revista n.º 2093/04.2TBSTB-A.L1.S1 - 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, como sinteticamente resumido na seguinte passagem do respetivo sumário: “I)– Se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstracção, literalidade e autonomia”. Importa, assim, indagar da (in)existência da obrigação subjacente, na sua globalidade (obviamente reduzida face ao que foi decidido na sentença, sem impugnação por parte da Exequente). Note-se, no entanto, que tal linha de defesa, atinente às relações pessoais entre sacadora e aceitante/avalizada, não poderá aproveitar ao Executado avalista, obrigado cambiário quanto à última letra, pois não se descortinam aqui quaisquer relações imediatas entre o avalista e a Exequente, sendo a obrigação daquele materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação da sociedade avalizada - cf. o art. 32.º da LULL, na parte em que dispõe que “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”. Enquanto avalista, que não está numa relação imediata com a Exequente credora (pois nenhuma convenção extracartular os liga), o Executado apenas poderia beneficiar de uma defesa fundada na exceção do pagamento ou outra forma de liberação ou extinção da obrigação (cambiária) da sociedade avalizada, sendo certo que, no caso dos autos, não foram invocados quaisquer factos a esse respeito.Neste sentido veja-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos do STJ (todos com sumário disponível em www.stj.pt): - de 10-09-2009, na Revista n.º 380/09.2YFLSB - 7.ª Secção (também disponível em www.dgsi.pt): “ II- Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de livrança que lhe foi entregue em branco, e não tendo tido o avalista, segundo a sua própria versão fáctica, qualquer intervenção, quer nos negócios jurídicos subjacentes à subscrição da livrança, quer na celebração do pacto de preenchimento, não lhe é possível opor ao portador do título a excepção de preenchimento abusivo, nem invocar erro na prestação do aval, já que, neste caso, não existe qualquer relação extracartular entre portador da livrança e avalista que possa fundamentar a dedução de tais excepções. III- Não é condição do exercício dos direitos do portador de livrança contra o avalista do subscritor o protesto prévio. “ - de 15-04-2010, na Revista n.º 2603/06.0TBMTJ-B.L1.S1 - 7.ª Secção: “I- O aval é uma garantia autónoma, embora formalmente dependente da do avalizado, subsistindo mesmo que nula a obrigação garantida. II- O avalista não pode defender-se com as excepções pessoais do avalizado, designadamente, com o abuso do preenchimento da livrança, a menos que tenha tomado parte no respectivo pacto de preenchimento – cabendo-lhe o ónus da prova dos respectivos factos – ou no caso de pagamento. III- Mas existindo entre todas as partes, a par da relação cambiária, uma relação jurídica subjacente que lhe deu origem (no caso, um contrato de crédito ao consumo subscrito pelos aceitantes, avalistas e fiadores) pode a mesma ser discutida entre todas elas, desde que o título cambiário não seja entretanto endossado e, por isso, tenha saído do domínio das relações imediatas.” -de 10-11-2011, na Revista n.º 2985/07.7TBVLG-A.P1.S1 - 6.ª Secção: “(…) II- Provado que o aval foi validamente prestado e que não houve violação do pacto de preenchimento, não sofre dúvida que a correspondente obrigação, surgida mediante a aposição da assinatura na livrança, subsiste incólume. III- O facto do avalista ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado, por caducidade ou qualquer outra razão: a caducidade não é uma excepção que possa ser oposta triunfantemente ao portador se o direito do portador estiver justificado pela posse legítima do título, não ensombrada esta pelo cometimento de qualquer falta grave ou por um comportamento lesivo da boa fé (arts. 16.º e 17.º da LULL).” - de 26-02-2013, na Revista n.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1 - 6.ª Secção (também disponível em www.dgsi.pt): “I- O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado. II- O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o avalizado. III- A razão de ser do art. 32.º da LULL é constituir o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma. IV-A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma. V-Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento. VI-A aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.” -de 13-01-2015, na Revista n.º 15/13.9TBSCF-A.L1.S1 - 1.ª Secção: “I-O aval é um negócio cambiário típico, por meio do qual o avalista garante o pagamento de uma letra ou livrança, constituindo assim uma garantia da obrigação cambiária. II-O avalista assume uma responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra ou da livrança. III-A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma. IV-Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento. V-No quadro jurídico descrito, a aprovação de um plano de insolvência que fixa condições mais favoráveis para pagamento da dívida da sociedade subscritora da livrança (perdão 25% do capital; taxa de juro máxima de 2%), não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.” - de 28-04-2016, na Revista n.º 1106/12.9YYPRT-B.P1.S1 - 2.ª Secção (também disponível em www.dgsi.pt): “I-A homologação do plano de insolvência relativamente à subscritora da livrança não altera a responsabilidade solidária assumida pelo respectivo avalista (art. 217.º, n.º 4, do CIRE). (…) IV-O avalista do subscritor responde autonomamente perante o sacador. V-Sem embargo da invocação de nulidade formal da livrança ou do pagamento do valor nela inscrito ao seu portador, o avalista não pode suscitar, em regra, perante o sacador e portador da livrança excepções que decorrem unicamente da relação subjacente estabelecida entre este e o subscritor. VI-O avalista da sociedade subscritora da livrança não pode invocar perante o sacador e portador da mesma designadamente a falha de representação da sociedade, nem a excepção de compensação emergente das relações estabelecidas entre o sacador e a sociedade subscritora.” -de 04-05-2017, na Revista n.º 206/14.5T2STC.E1.S1 - 7.ª Secção: “I- O dador de aval de título cambiário é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. II- O avalista não pode defender-se com as exceções próprias do avalizado, salvo quanto ao pagamento. III- A exceção decorrente da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças é inoponível ao portador das livranças. IV- Sendo legítima a exigência do crédito ao avalista, tal como determinado nos títulos, o recebimento do crédito não pode ser tido como desprovido de causa justificativa, excluindo a situação de enriquecimento sem causa.” Bem como os acórdãos do STJ de 01-07-2003, na Revista n.º 1942/03 - 6.ª Secção; 04-05-2004, na Revista n.º 371/04 - 1.ª Secção; 27-05-2004, Revista n.º 1518/04 - 6.ª Secção; 14-10-2004, na Revista n.º 2904/04 - 7.ª Secção; 24-01-2008, na Revista n.º 3433/07 - 2.ª Secção; 16-06-2009, na Revista n.º 3943/08 - 6.ª Secção; 16-06-2011, na Revista n.º 3661/04.8TVPRT-A.P1.S2 - 2.ª Secção; 22-05-2012, na Revista n.º 844/07.2TBCVL-A.C1.S1 - 1.ª Secção; 11-09-2012, na Revista n.º 4250/07.0TBVNG-A.P1.S1 - 6.ª Secção; 29-10-2013, na Revista n.º 2923/10.0T2AGD-A.C1.S1 - 7.ª Secção. E ainda o acórdão da Relação do Porto de 29-06-2015, no processo n.º 1106/12.9YYPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, citando-se, pelo seu interesse, a seguinte passagem do respetivo sumário: “V– Em regra, o avalista apenas poderá invocar, perante o credor, o pagamento por parte do devedor seu avalizado. Ressalvam-se os casos em que o avalista, nessa qualidade, intervém no contrato que dá origem à livrança, do qual resultou a dívida cambiária avalizada, pois, nesta parte, o avalista não é terceiro, mas sim parte nesse contrato. Se desse contrato resultarem relações jurídicas que lhe tenham concedido direitos ou deveres, estamos no domínio das relações imediatas, pois não há aqui interposição de outras pessoas.” Na doutrina, avulta a lição de Carolinha Cunha, in “Manual de Letras e Livranças”, 2016, Almedina, em que a autora - depois de esclarecer que o regime uniforme não permite propriamente afirmar que o avalista garante ou cauciona a obrigação do avalizado, antes cauciona, isso sim, o pagamento da letra (cf. pág. 40), explicitando o “polémico fragmento do art. 32.I” (cf. pág. 41), que permite determinar perante quem o avalista responde e por que quantia responde -, nos elucida nos seguintes termos: «É muito frequente no actual contexto prático-jurídico, que o avalista venha a ser demandado pelo credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, na sequência da recusa ou impossibilidade deste último cumprir. A Lei Uniforme não dá, no art. 17º, uma resposta específica à questão de saber de que meios de defesa se pode o avalista prevalecer [340 Note-se que o art 17º supõe situações geradas pela circulação do título; ora o avalizado não é necessariamente um “portador anterior” – se coincidir, como quase sempre sucede, com o aceitante da letra ou emitente da livrança, nunca foi sequer “portador” da letra], mas vale aqui igualmente o princípio geral res inter alios acta de que a norma é singular manifestação: à partida, será vedado ao avalista prevalecer-se de excepções provenientes das relações pessoais entre o credor e o avalizado – ou seja, retirar um benefício de uma relação obrigacional que lhe é estranha. Esta asserção é corroborada pelo art. 32.ºII LU, que (com ressalva das hipóteses de vício de forma) determina que a obrigação do avalista se mantém “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão”. Ora, se no próprio plano cambiário a nulidade da obrigação do avalizado não se comunica à vinculação assumida pelo avalista (solução radicalmente divergente da consagrada para a fiança pelo art. 632º, 1 CCiv), por maioria de razão não há-de ser possível ao avalista invocar vicissitudes extracambiárias atinentes ao avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação [342 Semelhante conclusão não é infirmada, como também tivemos oportunidade de comprovar, pela norma do art 32º LU que considera o dado de aval “responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”: o preceito limita-se a erigir a obrigação cambiária do avalizado em matriz da extensão (objectiva e subjectiva) da obrigação cambiária do avalista]. Após satisfazer o credor, o avalista tem direito de regresso contra o avalizado, o qual também não poderá, naturalmente, recusar-se a cumprir invocando excepções decorrentes da sua relação com o credor (dado que esta relação não se apresenta perante o avalista como uma res inter alios acta). Resta ao avalizado que paga ao avalista a faculdade de ex post de se ressarcir extracambiariamente junto do credor, fazendo finalmente valer, em sede própria, as vicissitudes da relação fundamental que os une. Dir-se-á que a solução alcançada propicia resultados injustos, permitindo ao credor exigir do avalista um pagamento que não conseguiria obter do avalizado (o qual, na sua qualidade de contraparte imediata, teria a faculdade de deduzir as competentes excepções causais). Observe-se, contudo e em primeiro lugar, que semelhante resultado não parece mais “injusto” do que o produzido pelas vulgares hipóteses de circulação do título, em que o devedor cambiário se vê compelido a pagar ao terceiro portador apesar de possuir a faculdade de (com base em excepções causais) recusar o cumprimento que lhe fosse exigido pela contraparte imediata. Em segundo lugar, corresponde a um interesse do credor digno de tutela: o funcionamento do esquema solve e repete não só protege contra as incertezas e demoras que o esclarecimento jurídico da relação com o devedor-avalizado é susceptível de provocar, como faz recair sobre o avalista o eventual risco de insolvência do próprio avalizado, que o impeça de recuperar a soma despendida. Nada, portanto, que pareça exorbitante no contexto geral das vantagens e riscos envolvidos na prestação de garantias pessoais. A posição do credor cambiário concretamente beneficiado pelo aval é, portanto, bastante atractiva dentro do quadro geral destas garantias; encontra-se, aliás, muito próxima da que ocupa o credor beneficiário de uma garantia autónoma”. (págs. 123-124; incluímos entre parenteses retos as notas de rodapé que nos merecem destaque). Assim, quanto à sexta letra de câmbio dada à execução, que de nenhum vício formal se mostra inquinada, impõe-se concluir que não tem cabimento pretender o Executado avalista discutir, com fundamento em exceções atinentes à relação subjacente, a inexistência ou inexigibilidade da obrigação exequenda, a qual é uma obrigação cambiária validamente constituída. Atentando agora na relação subjacente entre Exequente e sociedade Executada, a mesma reporta-se a um contrato promessa de compra e venda cujo objeto são lotes de terreno a serem constituídos (bem futuro) ou, caso o respetivo loteamento não fosse aprovado, o prédio rústico “a lotear”, tendo sido convencionado entre as partes o pagamento de sinal, reforço do mesmo e até uma antecipação do pagamento da totalidade do preço - cf. artigos 410.º a 413.º e 440.º a 442.º do CC. Também resulta dos factos provados que a Exequente (promitente vendedora) acabou por vender a terceiro (o Fundivest) o prédio objeto do contrato promessa, o que apenas não constituiu um incumprimento definitivo desse contrato porque tal negócio de compra e venda foi acompanhado de um outro, a denominada cessão da posição contratual da promitente vendedora (sem que à cessão tenha sido atribuído um preço), com o consentimento da sociedade Executada, promitente compradora – cf. artigos 412.º e 424.º a 427.º do CC. Importa então interpretar as declarações negociais vertidas no contrato promessa, respetivo aditamento e sobretudo na escritura pública de compra e venda, de harmonia com o disposto nos arts. 236.º a 238.º do CC, procedendo à qualificação jurídica dos factos que resultaram provados, sendo certo que o tribunal não está sujeito à designação ou qualificação que as partes fizeram dos negócios em apreço. É sabido que a cessão da posição contratual prevista nos artigos 424.º a 427.º do CC se traduz no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. Por outras palavras, a cessão da posição contratual traduz-se na transferência de todo o complexo de direitos e deveres, garantias e acessórios que compunha a posição contratual do cedente; com a cessão opera-se uma modificação contratual subjetiva, já que entra um contraente para o lugar do que sai sem que a estrutura objetiva do contrato sofra qualquer mutação – neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Évora de 31-03-2011, no processo n.º 818/08.6TBEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt, e os acórdãos do STJ de 01-10-1998, na Revista n.º 336/98 - 2.ª Secção, e de 20-10-2011, na Revista n.º 4433/04.5TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, sumário disponíveis em www.stj.pt. Ora, se dos factos provados resultasse ter ocorrido uma verdadeira e plena cessão da posição contratual da promitente vendedora para o Fundivest, somente este, novo promitente vendedor, teria direito ao pagamento do remanescente do preço que seria devido pela prometida venda. A ter a sociedade Exequente, por via da cessão, deixado de ser titular da relação material controvertida de promessa de compra e venda, não lhe assistiria legitimidade substantiva para exigir o cumprimento daquela obrigação, a qual, sublinhe-se, ainda não estava vencida à data da cessão (tal como a letra que titulava o respetivo crédito). Nesta linha de pensamento, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 23-11-2006, na Revista n.º 4160/06 - 7.ª Secção, em particular a seguinte passagem do respetivo sumário disponível em www.stj.pt: “V- Cedida pelo promitente comprador a outrem a sua posição no contrato-promessa, nada tem direito a exigir do promitente vendedor, a título de indemnização ou de enriquecimento sem causa, por ele ter alienado a pessoa diversa do cessionário o objecto mediato do contrato prometido.” No mesmo sentido, destacamos o acórdão do STJ de 30-06-2009, na Revista n.º 3595/06.1TBBCL-A.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt: “I-A qualificação do contrato passa pela interpretação das suas cláusulas, tendo em conta as regras contidas nos arts. 236.º e segs. do CC. II-Na cessão da posição contratual verifica-se uma modificação subjectiva operada num dos pólos da relação contratual básica, que não prejudica a identidade da relação. III- Cedida a posição contratual, o cedente desliga-se do contrato-base, que passa a vigorar e a produzir efeitos apenas entre o cedido e o cessionário, nas mesmas condições em que vigorava entre o cedido e o cedente à data da cessão (a cessão da posição contratual produz efeitos ex nunc). IV-Com a cessão, os cedentes perdem o(s) direito(s) de crédito correspondente(s) à posição contratual cedida, assim como se libertam das correspondentes obrigações e deveres acessórios, tudo se transmitindo para os cessionários, que passam a ser a contraparte do cedido. V- É incompatível com a fisionomia da cessão a manutenção da ligação dos cedentes à relação contratual básica. VI- Na venda de bens futuros, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos (art. 880.º do CC). VII- Tratando-se de um contrato-promessa de compra e venda de coisa futura, há-de o promitente-vendedor diligenciar para que seja possível celebrar o contrato prometido nas condições acordadas com o promitente-comprador, isto é, há-de providenciar para que o promitente-comprador venha a adquirir, nas condições estipuladas, o bem prometido vender.” Note-se não ter sido alegado que existia entre a Exequente e a sociedade Executada uma qualquer outra relação subjacente constitutiva da obrigação pecuniária. Em particular, nada indica (nem tal foi, aliás, alegado) que tenha existido uma novação da obrigação subjacente (cf. arts. 857.º e ss. do CC), que continuou a ser de pagamento do preço, ou uma assunção pela sociedade Executada da dívida do preço da venda ao Fundivest, devido pelo mesmo (cf. arts. 595.º e ss. do CC). Na verdade, a Exequente alegou expressamente que se manteve, conforme acordado, a obrigação de pagamento (antecipado) do preço da prometida venda, sendo esta a causa de pedir invocada. A Executada interveio na escritura pública apenas e só para declarar que consentia na cessão da posição contratual, não tendo declarado, em momento algum, que assumia o pagamento do preço da compra e venda realizada por escritura pública. Portanto, não se pode dizer, como parece ter entendido o Tribunal a quo, que a letra passou a titular o pagamento do valor remanescente do preço da venda efetuada. Aliás, é pacífico que a mera reforma de uma letra de câmbio, com a substituição da letra reformada por outra(s) letra(s) de reforma, não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável, para que a novação possa operar, a alegação e prova de uma expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga; tal declaração negocial não se presume.Assim, exemplificativamente, o acórdão do STJ de 17-10-2002, na Revista n.º 2208/02 - 7.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt, e o acórdão da Relação de Guimarães de 17-11-2016, no processo n.º 200/11.8TBMTR-A.G1, disponível em www.dgsi.pt: “I.- A reforma de uma letra é a sua substituição por outra, por os intervenientes terem acordado em diferir o vencimento, ou por haver intervenção de novos subscritores ou a eliminação de alguns dos anteriores, ou por o devedor ter efectuado um pagamento parcial, sendo neste caso emitido um novo título com o valor da diferença entre o pagamento efectuado e a dívida inicial. II.- A simples reforma da letra não implica, só por si, a novação da obrigação nela incorporada, sendo necessário - para a extinção e substituição definitiva da obrigação inicial por uma nova -, uma vontade expressa e inequivocamente manifestada nesse sentido, conforme art. 859º do C.C.”. Na escritura pública, foi declarado pelo representante legal da Exequente “Que dá o indicado preço de quinze milhões de euros (da compra e venda do prédio) por totalmente pago pela entrega da quantia de seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil euros, que já recebeu do representado da segunda outorgante (ou seja, o Fundinvest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado), e pela assunção, por este (Fundivest), da posição contratual de promitente vendedora que ora lhe transmite”. Porém, não se alcança como poderia a mera assunção da posição contratual de promitente vendedora servir para pagar o restante preço da compra e venda efetuada ao Fundivest, no valor de 8.775.000 € (oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil euros). A menos que, naturalmente, como nos parece ter sucedido, as partes não pretendessem que o preço efetivo da venda efetuada fosse de 15.000.000 €, mas um valor monetário inferior, de modo a que, apesar da dita cessão, a sociedade vendedora/cedente continuasse a ter direito ao pagamento (antecipado) do sinal/preço da prometida venda (o comprador/cessionário não iria sequer receber - como seria normal numa verdadeira cessão da posição contratual - a parte restante do preço da prometida venda), estando assim disposta a receber menos dinheiro para pagamento do preço da venda ao Fundivest, que, por sua vez, aceitou comprar pagando efetivamente (“na realidade”) um preço inferior ao declarado. Ou seja, nos termos dos negócios que as três partes contratantes efetivamente pretenderam celebrar - ingressando o prédio rústico prometido vender do património da sociedade Exequente para o do Fundivest - foi acordado que a primitiva promitente vendedora receberia na totalidade o preço da prometida venda (oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil euros), tendo mesmo declarado que já estava “totalmente pago”, o que, sabemos, não era verdade, pois a letra ainda nem sequer estava vencida. Se o preço já estivesse efetivamente pago na íntegra - como falsamente foi declarado na escritura pública (a simples leitura do contrato-promessa e aditamento anexos evidencia-o) -, podia ter existido uma verdadeira cessão da posição contratual, com a transmissão em bloco de todo o complexo de situações jurídicas de que era titular a cedente em relação ao contrato, tornando-se o Fundivest (cessionário) a partir daí o único titular daquela posição contratual. Mas não foi isso que sucedeu. Aliás, nem sequer foi alegado, pois a Exequente alegou, no requerimento executivo, ter sido acordado que o declarado preço da venda de 15.000.000 € se consideraria totalmente pago com a entrega pelo Fundivest da quantia de 6.225.000 € e pela assunção deste da posição contratual de promitente vendedora no CPCV, porquanto “na realidade” seria liquidado pela Sociedade Executada o montante de 4.447.250 € referente à letra por esta aceite aquando da outorga do Aditamento ao CPCV. Esta “realidade” alternativa, em que se mantinha a obrigação de pagamento (antecipado) do preço pela sociedade Executada à primitiva promitente vendedora, ora Exequente, veio, como as sucessivas reformas da letra primitiva também evidenciam, desvirtuar claramente a suposta cessão da posição contratual. No fundo, as partes acordaram em que a Exequente alienasse o prédio a um preço mais reduzido (com um importante “desconto”), sem com isso incorrer no incumprimento definitivo do contrato-promessa, mas continuando a ter direito a receber o preço da prometida venda “por conta” ou como contrapartida do preço (assim reduzido) da venda efetuada. Não foi, portanto, cedido o crédito ao valor remanescente do preço devido, incluindo a letra, com ou sem endosso, razão pela qual, desde já o adiantamos, não se pode considerar que a Exequente não tem legitimidade substantiva para exigir o seu pagamento. Perante o facto indesmentível de, à data da escritura pública, a Exequente, então vendedora e cedente, ainda não ter recebido a totalidade dos 8.775.000 € relativos ao preço da prometida venda, faltando pagar 4.447.250 €, ainda se poderia equacionar um outro cenário: se as partes tivessem querido celebrar uma verdadeira cessão da posição contratual, poderiam ter acordado que o Fundo comprador pagaria efetivamente pela venda um preço superior, de modo a incluir a quantia correspondente à parte do preço da prometida venda em falta (que depois haveria de receber da sociedade Executada promitente compradora), operando-se a transferência da letra, com ou sem endosso. Assim, a sociedade promitente compradora, ora Executada, teria ficado obrigada a pagar a parte remanescente do preço ao cessionário, novo promitente comprador, com a transferência da primitiva letra, cujo vencimento ainda não havia ocorrido, o que podia ser ou não acompanhado de endosso (sobre esta possibilidade, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2006, no processo 6348/2006-7, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: “I- As letras e livranças podem ser transmitidas, para além do endosso, também por acto entre vivos, com os efeitos de uma normal cessão de créditos ou por sucessão mortis causa, não perdendo, por isso, a sua natureza de títulos executivos (artigo 46.º ,alínea c) do Código de Processo Civil)”. Numa tal hipótese, a Exequente deixaria de ser credora do preço e não teria legitimidade substantiva para exigir o seu pagamento titulado pela letra primitiva e, por via de sucessivas reformas, pelas letras dadas à execução. Mas a cessão da posição contratual em apreço teve a particularidade já descrita de deixar “reservado” para a cedente, promitente vendedora, beneficiária da letra primitiva (garantia de pagamento), o direito de continuar a exigir da sociedade devedora/promitente-compradora do contrato-base a satisfação do seu crédito, o pagamento (antecipado) do preço remanescente da prometida venda. Tudo isto foi aceite pelas partes, tendo mesmo existido sucessivas reformas de letras de garantia desse pagamento, o que, como se infere dos factos, só deixou de acontecer quando a sociedade Executada entendeu que já bastava (aliás, a própria Exequente juntou aos autos uma carta que lhe foi enviada pela sociedade Executada, datada de 28-04-2009, da qual resulta a intenção de esperar pela realização da escritura pública da prometida compra e venda para pagar o valor remanescente do preço – cf. docs. 10 e 14 juntos com as Contestações apresentadas em 15-06-2016 nas oposições deduzidas pelo sociedade Executada e pelo Executado, respetivamente). Ainda que não se discuta a validade dos negócios que foram celebrados entre as partes, ao abrigo da autonomia privada, em particular desta “original” dita “cessão da posição contratual”, o certo é que, sob pena de violação do princípio geral da boa fé que perpassa todo o direito, mormente obrigacional (cf. artigos 334.º e 762.º do CC), daí não pode resultar o afastamento do regime legal do contrato promessa de compra e venda de imóvel com sinal, muito menos ao ponto de a promitente compradora ficar numa posição jurídica em que deixaria de poder invocá-lo perante a primitiva promitente vendedora à qual era devido o restante preço da prometida venda, colocando esta última numa posição de enorme vantagem, ao receber na íntegra esse preço, mais logrando efetuar a venda do prédio, recebendo uma parte significativa do preço, alheando-se de tudo o resto relacionado com o (in)cumprimento do contrato promessa (ou seja, teria as vantagens, sem as inerentes “desvantagens”).Seria completamente infundado e ilógico do ponto de vista jurídico que, apesar de vender o prédio a terceiro e, do mesmo passo, ceder a sua posição contratual no contrato promessa, a cedente, continuasse a ter direito ao remanescente do preço devido (obrigação ainda não vencida), titulado pela letra primitiva, mas ficasse “a salvo” de quaisquer vicissitudes que pudessem afetar o cumprimento do contrato promessa. Nem nos parece que tal tenha sido acordado ou pretendido pelas partes, que se limitaram a aceitar que a letra continuasse em poder da Exequente, certamente não desconhecendo o regime legal aplicável a este título de crédito, com a possibilidade de defesa fundada em factos atinentes à relação subjacente. Assim, importa convocar o regime consagrado nos artigos 440.º a 442.º do CC, tendo especialmente em consideração que se está perante um contrato promessa de compra e venda, com sinal (princípio e antecipação de pagamento do preço), que tem por objeto um prédio rústico. Perante isto, logo resultaria duvidoso que a sociedade Executada, promitente compradora, pudesse ser coercivamente compelida a pagar o preço remanescente da prometida venda, quando até poderia desistir de comprar o prédio rústico objeto do contrato promessa. Portanto, mesmo que existisse uma situação de mora (ou até de incumprimento definitivo) pela sociedade Executada, por não ter procedido ao pagamento (antecipado) da totalidade do preço, daí não se segue que ao promitente vendedor, se tivesse existido uma verdadeira cessão ou, por igualdade de razão, à Exequente assista o direito a exigir coercivamente esse pagamento, o qual poderá ser recusado pela promitente compradora, incorrendo nas legais consequências atento o regime do sinal (com possível perda do sinal pago), sendo inviável no caso a execução específica da prometida venda de lotes inexistentes ou mesmo do prédio, nos termos do art. 830.º, n.ºs 1 e 2, do CC (correspondendo o sinal à convenção de não se pretender a sua execução específica). De qualquer modo, ante os factos provados, nem sequer nos parece que se possa considerar verificada uma situação de mora, já que as partes, por certo tendo em conta o circunstancialismo fáctico descrito, claramente acordaram, de forma sucessiva, em diferir e “fasear” esse pagamento, como as sucessivas reformas das letras bem evidenciam, deparando-se depois com o decretamento do arresto, para garantia de crédito reclamado pela BRISA - Concessão Rodoviária, S.A. no valor de 7.801.034,98 €, tudo indicando que tal determinou (e assim parece ter sido reconhecido pelas partes) uma impossibilidade temporária de cumprimento do contrato promessa por parte do novo proprietário do prédio (seja o Edifundo, seja a Obriverca - ante a condição resolutiva da última venda que foi efetuada e não estando provado se a sociedade Executada deu ou não o seu consentimento), ainda que a compra e venda tivesse por objeto o prédio rústico (que havia sido prometido vender livre de quaisquer ónus, limitações ou hipotecas) em vez dos futuros lotes. Na verdade, desde há alguns anos e até ao momento atual que não pode ser realizada a venda do prédio em apreço (e já vimos que não pode operar a execução específica do contrato-promessa), face ao arresto que sobre o mesmo recaiu (devidamente registado). Neste sentido, exemplificativamente, veja-se o acórdão do STJ de 14-10-2010, na Revista n.º 788/08.0TCSNT.L1.S1 - 7.ª Secção, em cujo sumário, disponível em www.stj.pt, se afirma, além do mais, que “(O)s efeitos de um contrato-promessa de compra e venda a que as partes não atribuíram eficácia real, são, pois, de natureza obrigacional, vinculam somente os seus contraentes e são inoponíveis a terceiros detentores de direitos reais incompatíveis, ainda que adquiridos posteriormente.” Sobre as implicações do arresto do prédio prometido vender, veja-se também o acórdão do STJ de 06-07-2011, na Revista n.º 868/08.2 TBCBR.C1.S1 - 2.ª secção, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere, além do mais, que: “(…) II- Se num contrato-promessa de compra e venda as partes acordam que a transmissão é livre de ónus ou encargos do imóvel, por € 200 000 e, posteriormente, sobre ele é registado um arresto no valor inicial de € 15 000 euros, em seguida reforçado para € 90 000, não tendo o promitente vendedor provado ter actuado com vista ao seu levantamento e não tendo marcado a escritura, como lhe competia, em três datas acordadas, antes se escapulindo a contactos com o promitente comprador, emerge, objectiva e razoavelmente, a verificação do requisito da perda do interesse na prestação. III- Aliás, não se vislumbra que um homem sensato e prudente, colocado na posição dos autores, continuasse dilatória e indefinidamente suspenso com a celebração do contrato, por dependência de uma exigível actuação dos réus no sentido do levantamento de um ónus gravemente afectante e prejudicial dos seus interesses, sem que os réus demonstrassem qualquer preocupação no levantamento do arresto, ainda que fosse possível aos réus proceder ao seu levantamento. (…) V- Demonstrado que os autores entregaram aos réus, como sinal, a importância de € 20 000 e verificado que houve incumprimento definitivo dos réus por perda de interesse dos autores na prestação, resulta que, declarada a resolução do contrato, não podiam os réus deixar de ser condenados, como foram, no pagamento do dobro do sinal, isto é, € 40 000.” Nesta medida, não podemos deixar de considerar legítima a recusa - conquanto temporária - por parte da promitente compradora em pagar antecipadamente a parte remanescente do preço, o que consubstancia uma exceção dilatória de direito material, pois trata-se de situação que é suscetível de deter apenas temporariamente a pretensão alicerçada na relação fundamental. A este propósito, lembramos a lição de Carolina Cunha, explicando esta autora que, a par de vicissitudes conducentes à extinção da obrigação fundamental, também relevam os factos conducentes à “sua pontual inexigibilidade. Bastemo-nos com o exemplo (tão tradicional como recorrente) da letra ou livrança subscrita para pagamento de mercadorias que, segundo o estipulado no contrato de fornecimento, deveriam ser entregues em momento anterior à data do vencimento cambiário – algo que, contudo, não se vem a verificar. Pode o comprador recusar o pagamento da letra enquanto não receber as mercadorias? Com que fundamento? Comecemos, uma vez mais, por abordar o problema sob o prisma da relação fundamental, ignorando, por instantes, a existência de um título cambiário. Desde que o comprador não estivesse obrigado a cumprir em primeiro lugar (e no comum dos casos apenas se compromete a pagar contra a entrega dos bens ou, com mais frequência, até posteriormente), a circunstância de o vendedor estar em falta legitimaria o comprador a recusar a sua prestação ao abrigo do art. 428º CCiv, invocando a excepção do não cumprimento do contrato. Tendo o comprador subscrito um título cambiário, saber se pode ou não recusar o respectivo pagamento em face do inadimplemento do credor fundamental depende, de novo, daquilo que resultar da convenção executiva. Também aqui é indicado partir da máxima segundo a qual um contraente, nas vestes do credor cambiário, não deve poder invocar perante a contraparte mais direitos dos que os que lhe advêm do negócio fundamental. No plano processual, numa hipótese destas caberá ao devedor opor-se à execução demonstrando que a convenção executiva lhe atribui uma excepção material cujos pressupostos se verificam, legitimando a sua recusa em realizar a prestação. Em consonância com o art. 732º, 4 CPCiv, a procedência dessa excepção extingue a execução, já que aqui não tem cabimento qualquer princípio de economia processual [169 Assim conclui ALBERTO DOS REIS, Processo de execução, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1943, p. 465, quando se debruça sobre o relevo da inexigibilidade da obrigação em processo executivo. (…)] – sem prejuízo de a execução poder ser renovada em tempo oportuno, i.e, depois de regularizada a situação no quadro da relação fundamental” (obra citada, pág. 72, incluímos na citação, entre parenteses retos, parte de uma das notas de rodapé). Numa situação próxima, veja-se o acórdão do STJ de 11-11-2003, proferido na Revista n.º 3449/03 - 1.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt: “I-Por acordo das partes, que, pelos factos alegados no requerimento executivo e nos articulados dos embargos, se atribuem reciprocamente a responsabilidade pela mora, constata-se que não está demonstrado o incumprimento do contrato promessa, pela recusa de celebração da escritura que titula o contrato prometido e entrega das áreas que dele são objecto, condição clausulada para a utilização do cheque, ou seja, para a constituição da obrigação que é o accionamento da garantia por incumprimento contratual. II-A questão não é de (in)exequibilidade do título, mas de inexigibilidade da obrigação exequenda; a obrigação encontra-se sujeita a condição suspensiva, que é o incumprimento definitivo do contrato (art.ºs 270 do CC e 804, n.º 1, do CPC). III-Sendo a obrigação inexigível, a execução não pode prosseguir sem que previamente se supram os requisitos em falta nos termos do art.º 804 do CPC, sob pena de indeferimento ou de o executado se poder opor à execução.” Portanto, impõe-se concluir que a obrigação de pagamento do preço da venda não pode, por ora, ser exigida à sociedade Executada - não é exigível, no âmbito da presente ação executiva, em que a Exequente pretende obter o seu cumprimento coercivo -, considerando que ainda não é de todo possível o cumprimento do contrato promessa, em face da situação fáctica descrita, em que avulta o arresto do prédio prometido vender, bem reveladora de uma impossibilidade, pelo menos temporária, de celebração da prometida venda, não se podendo responsabilizar pela mora a sociedade Executada, promitente compradora. Em suma: numa verdadeira cessão da posição contratual, inexistiria fundamento legal para que a Exequente, anterior promitente vendedora, ficasse com a letra em seu poder e pudesse exigir o pagamento da quantia titulada pela mesma, relativa ao valor remanescente do preço da prometida venda (obrigação ainda não vencida à data da dita cessão); tendo as partes acordado que o preço da venda seria pago em dinheiro e “através da cessão da posição contratual”, em termos que implicavam que a cedente ficasse em seu poder com a letra ainda não vencida, não se pode qualificar o negócio como uma cessão da posição contratual em sentido estrito, continuando a existir uma obrigação de pagamento do preço (remanescente) da venda à primitiva promitente vendedora, ora Exequente; não resulta dos factos alegados e provados que tenha existido pela Executada uma assunção da dívida do cessionário ou uma novação da obrigação subjacente ou outro qualquer facto extintivo dessa obrigação, que efetivamente subsiste, sendo oponíveis pela sociedade Executada as exceções fundadas no regime do contrato promessa de compra e venda de prédio rústico com sinal, não podendo, por isso, a promitente compradora ser compelida, na ação executiva, a cumprir o contrato promessa de compra e venda em apreço, pagando o valor remanescente do preço, quando esse contrato não pode ser cumprido, face ao arresto do prédio, no que consubstancia uma exceção dilatória de direito material. É, assim, legítima a recusa do pagamento da quantia exequenda por parte da sociedade Executada, sendo, quanto a esta, inexigível a obrigação exequenda, com a procedência da oposição à execução que deduziu e a respetiva extinção da execução - cf. art. 817.º, n.º 4, do CPC antigo (ainda aplicável por força do art. 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26-06). DO ABUSO DO DIREITO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Na sentença recorrida decidiu-se que não se verificava a litigância de má fé, o que se fundamentou nos seguintes termos: “Requerem os executados a condenação da exequente como litigante de má-fé, porquanto nunca poderia a exequente, em face da factualidade invocada, exigir a totalidade do preço dos lotes prometidos vender, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, não podiam, nem deviam ignorar. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Sobre as partes impende o dever da boa-fé processual, podendo ser sancionadas pela via da má-fé condutas processuais imputáveis à parte (ou ao seu mandatário) a título de negligência grave e não, apenas, de dolo. Analisados os factos provados, não é de censurar a atuação da exequente, à qual assiste o direito de ver o seu crédito ressarcido, pelo que improcede a requerida condenação como litigante de má-fé.” Os Apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença em que se decidiu que “não é de censurar a atuação da exequente (...), pelo que improcede a requerida condenação como litigante de má-fé”, argumentando, em síntese, que: no presente processo a AÇOBETÃO e os seus representantes pretendem prevalecer-se de contratos que nunca cumpriram e litigam sem o menor fundamento e legitimidade, com má fé e claro abuso de pretensos, mas inexistentes, direitos (art. 334.º do CC e arts. 456.º e segs. do anterior CPC), pois: a) Peticionaram o pagamento de valores muito superiores ao preço da venda que integra a relação subjacente ou causal de que se pretenderam prevalecer, relativamente a (i) lotes ou de uma parcela de terreno que não existem, que seriam a (ii) destacar de um imóvel pertencente a terceiros e que está (iii) onerado por valores superiores a 30.000.000,00 €; b) Nem sequer liquidaram e deduziram a esse montante o valor dos custos com taxas camarárias, registos, projetos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos, como está expressamente estabelecido nos contratos em que se funda a pretensa obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito; c) Vieram exigir o pagamento de créditos inexistentes, ilíquidos e muito superiores aos fixados contratualmente. De salientar que com esta linha de argumentação os Apelantes parecem ir mais longe do que atacar a decisão atinente à questão da litigância de má fé, procurando colocar em crise a decisão de prosseguimento da execução para pagamento da quantia titulada pelas letras. Face ao acima decidido, resta apreciar se o Executado avalista pode ser compelido a pagar a quantia titulada pela última das referidas letras, referente a parte do preço da prometida venda, ou se uma tal pretensão consubstancia um abuso do direito, questão que, sem prejuízo da sua novidade, é de conhecimento oficioso. Vejamos. Como é consabido o Código Civil de 1966 consagrou no art. 334.º o abuso do direito na conceção objetiva, dispondo que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso do direito é, assim, o excesso patente dos limites impostos pela boa fé, não se tornando necessário que tenha havido a consciência de se excederem esses limites. E tem sido entendido que para determinar quais os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes o julgador deverá atender às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, devendo para apurar do fim social ou económico do direito considerar os juízos de valor positivamente consagrados na lei (assim, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 299). De referir que as consequências do abuso do direito não podem deixar de ser ajustadas às especificidades de cada caso concreto, operando, com frequência, como exceção perentória. Assim, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 299-300, “tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, nos termos do artigo 294.º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade.” Na mesma linha, sobre as consequências do abuso do direito, veja-se Menezes Cordeiro, in “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, in ROA Ano 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/: «O artigo 334.º fala em “ilegitimidade” quando, como vimos, se trata de ilicitude. As consequências podem ser variadas: — a supressão do direito: é a hipótese comum, designadamente na suppressio; — a cessação do concreto exercício abusivo, mantendo-se, todavia, o direito; — um dever de restituir, em espécie ou em equivalente pecuniário; — um dever de indemnizar, quando se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, com relevo para a culpa. Não é, pois, possível afirmar a priori que o abuso do direito não suprima direitos: depende do caso.» A jurisprudência é, desde há largos anos, muito rica na identificação de situações em que se justifica lançar mão deste instituto. Lembramos a síntese exemplar feita no acórdão do STJ de 21-09-1993, a partir dos ensinamentos de Manuel de Andrade, Almeida Costa, Pires de Lima e Antunes Varela: “a complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social (...) em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito, dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica envolve o seu reconhecimento” (in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, pág. 21). Também a doutrina, em que se destaca Menezes Cordeiro, na vasta obra publicada, designadamente in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1.º Vol. 1987/88, pág. 371 e ss. e 663 e ss. vem dando abundante contributo para a compreensão desta figura, elaborando, muitas vezes com base na jurisprudência dos tribunais superiores, uma série de hipóteses típicas concretizadoras da cláusula geral da boa fé, em que se destaca a proibição de venire contra factum proprium, a “verwirkung”, a suppressio.Este autor, no artigo acima citado, descreve o abuso do direito como “um instituto multifacetado. Encontramo-lo, hoje, no dia-a-dia dos nossos tribunais, para resolver questões deste tipo: (…) II.–Os exemplos alinhados documentam, sucessivamente, cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa fé.” (…) I.-No Direito português, a base jurídico-positiva do abuso do direito reside no artigo 334.º e, dentro deste, na boa fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inatendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social dos direitos. Os bons costumes remetem para regras de comportamento sexual e familiar que, por tradição, não são explicitadas pelo Direito civil, mas que este reconhece como próprias. E eles remetem, também, para certos códigos deontológicos reconhecidos pelo Direito. Nestes termos, os bons costumes traduzem regras que, tal como muitas outras, delimitam o exercício dos direitos e que são perfeitamente capazes de uma formulação genérica. Não há, aqui, qualquer especificidade. Quanto ao fim económico e social dos direitos: a sua ponderação obriga, simplesmente, a melhor interpretar as normas instituidoras dos direitos, para verificar em que termos e em que contexto se deve proceder ao exercício. Também aqui falta um instituto autónomo, já que tal interpretação é sempre necessária. (…) II.-A boa fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso do direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa. III.-Aparentemente vago, este postulado obtém uma concretização fecunda através dos vectores próprios do manuseio da boa fé. Recordamos: — a utilização dos princípios mediantes da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente; — o enquadramento nos grupos típicos de actuações abusivas, com relevo para o venire, a suppressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.” Revertendo ao caso dos autos, não deixam os seus contornos de nos suscitar alguma perplexidade, considerando que a própria Exequente, logo no requerimento executivo, invocou a relação subjacente ou causal da emissão das letras, explicitando que se tratavam (todas) de letras provenientes de sucessivos descontos e reformas de uma letra primitiva (emitida em 26-01-2005 e avalizada por ER e JG), a qual havia sido emitida para pagamento do preço do contrato promessa de compra e venda de prédio rústico que celebrou, em 01-10-2002 (portanto, há quase 20 anos!) com a sociedade avalizada, tendo-se mantido, não obstante a ulterior venda do prédio e mediante uma (denominada) cessão da posição contratual, a obrigação de pagamento do preço por parte da promitente compradora, a sociedade avalizada. Já decidimos que não pode, por ora, a sociedade Executada, promitente compradora, ser compelida a proceder a esse pagamento, em face da procedência de exceção dilatória de direito material, tendo em conta a sucessão de factos, inclusivamente à data em que esta última letra foi emitida, em particular a existência de uma importante restrição de interesse público e de uma hipoteca registada em 2007, para garantia de capital no valor de 25.500.000 € e montante máximo de cerca de 31 milhões de euros, que vieram a incidir sobre o prédio, as sucessivas alienações do prédio, culminando com a aquisição pelo EDIFUNDO (um fundo de investimento imobiliário fechado), sem que esteja demonstrada uma verdadeira cessão da posição contratual consentida pela sociedade avalizada, as dificuldades administrativas no sentido de vir a ser permitida futura construção urbana, tudo indicando, em particular o mais recente arresto, que a solução do caso a que respeita a relação subjacente só poderá ser obtida com a intervenção do atual proprietário e promitente vendedor. Parece-nos, pois, que a Exequente tinha bem consciência da complexidade da situação e da extrema dificuldade ou até impossibilidade de vir a ser celebrado o prometido contrato de compra e venda. Ademais, a ação executiva foi intentada quando o prédio prometido vender já se encontrava arrestado (o que tornava, pelo menos temporariamente, impossível a realização da prometida venda). No entanto, não estamos perante nenhuma das situações típicas de abuso do direito, não se podendo perder de vista ter sido acordado pelas partes que o direito de crédito em questão beneficiaria da garantia de letra de câmbio, a qual foi reformada nos termos acima descritos, que culminaram com a emissão da (sexta) letra dada à execução, avalizada pelo ora Executado, assim se constituindo uma obrigação cambiária que, se pudesse ser paralisada pelos factos descritos, ainda que sob as vestes do abuso do direito, desvirtuaria injustificadamente, pelas razões acima apontadas, o regime legal da lei uniforme aplicável ao caso, que dá resposta clara a este tipo de situações, possibilitando ao avalista obter junto do avalizado o devido reembolso, o qual, por seu turno, poderá acionar o(s) outro(s) interveniente(s) na relação subjacente. Sendo o abuso do direito uma válvula de escape do sistema, não nos parece que se deva lançar mão do mesmo nos presentes autos. Quanto à litigância de má fé, e tendo em atenção o disposto nos artigos 456.º a 459.º do anterior CPC, não vemos fundamento legal para uma tal condenação, nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Na sua alegação de recurso, os Apelantes suscitam ainda a questão do enriquecimento sem causa, argumentando, em síntese, que o pagamento da quantia reclamada no presente processo corresponde a valores superiores aos do remanescente do preço que seria devido pela venda de lotes ou parcela, pelo que carece, em absoluto, de qualquer fundamento justificativo, visando simplesmente o enriquecimento ilícito e sem causa da exequente (art. 473.º do CC). Estamos perante uma questão nova, que não foi apreciada na sentença recorrida. Quanto à inadmissibilidade da apreciação de questões novas nos recursos, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 23-03-2017, na Revista n.º 4517/06.5TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt: “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).” Também Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 119, explica que: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”. Assim, não procedem as conclusões da alegação de recurso a respeito do enriquecimento sem causa, questão nova que as partes poderão, se assim o entenderem, suscitar noutra sede. Resta que nos pronunciemos sobre a responsabilidade tributária das partes, tendo em atenção o disposto nos artigos 527.º, 529.º e 541.º do CPC: quanto aos embargos deduzidos pela sociedade Executada, como ficou vencida (ante a procedência do recurso) a Exequente-Embargada-Apelada, é esta última responsável pelo pagamento das respetivas custas processuais; no que concerne aos embargos deduzidos pelo Executado e ao presente recurso, as custas processuais ficam a cargo do Executado e da Exequente, na proporção dos respetivos decaimentos; as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados a este Executado. *** III–DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, que se substitui nos seguintes termos: - Julgando-se procedente a oposição à execução deduzida pela Executada-Embargante MOINHO DE VILA CHÃ - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, LDA., com a consequente extinção da execução quanto a esta Executada, condenando-se a Exequente-Embargada no pagamento das custas destes embargos; - Julgando-se parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo Executado TN, reduzindo-se a quantia exequenda devida por este para o montante de 1.500.000 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva letra (a 06-01-2011) e vincendos até integral pagamento, condenando-se a Exequente-Embargada e o Executado-Embargante no pagamento das custas dos embargos deduzidos por este, na proporção dos respetivos decaimentos, saindo as custas da execução precípuas do produto dos bens penhorados a este Executado; - Mantendo-se quanto ao mais a sentença, bem como o despacho saneador recorridos. Mais se decide condenar o Executado-Apelante (TN) e a Exequente-Apelada no pagamento das custas do presente recurso, na proporção dos respetivos decaimentos. D.N. Lisboa, 07-07-2022 Laurinda Gemas Arlindo Crua António Moreira (Acórdão assinado eletronicamente) |