Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
324/14.0TELSB-CX.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS
ACTOS DE DISPOSIÇÃO DOS BENS
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A remissão contida no artº 228º nº 1 do CPP, para os «termos da lei do processo civil», refere-se à verificação dos pressupostos previstos nos artºs. 391º e 392º do CPC - aparência do direito e perigo da dissipação do património – como condições essenciais do decretamento do arresto preventivo, à ineficácia de todos e quaisquer actos de disposição, transmissão ou oneração dos bens arrestados, nos termos do artº 819º do CC e aos modos de impugnação da decisão – interposição de recurso, ou dedução de oposição.
Por isso, depois de transitada em julgado a decisão que determina o arresto preventivo, tal decisão não está sujeita ao princípio rebus sic standibus.
Uma vez que o arresto preventivo é decretado perante a séria e real possibilidade de os bens seu objecto virem a ser declarados perdidos a favor do Estado, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 374° n° 3 alínea c) e 178º nº 7 do Código de Processo Penal, quer o bem pertença ao arguido, quer esteja na titularidade de terceiro e, dada a natureza das quantias pecuniárias cujo cumprimento visa assegurar, só depois de proferida a decisão final, condenatória ou absolutória, é que é possível apurar se e em que medida o património (lícito) do arguido deve ser colocado à disposição das finalidades patrimoniais do processo penal, no tocante ao confisco das vantagens do crime, ou ao cumprimento integral da responsabilidade penal e civil emergente do facto criminoso, de resto, em linha de coerência com as previsões contidas nos arts. 111º nºs 2 e 4 e 130º nº 2 do CP.
Essa a razão, pela qual, uma vez transitada em julgado a decisão que determina o arresto preventivo, só a prestação de uma caução em substituição poderá dar lugar à sua revogação, nos termos previstos no art. 228º nº 5 do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO 
Por despacho proferido no dia 14 de Abril de 2020, no processo nº 324/14.0TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, Secção Única, foi determinado o levantamento do arresto preventivo de sete fracções autónomas moradias, designadas, respectivamente por 24, correspondente à fracção AA; 27, correspondente à fracção AD,  28, correspondente à fracção AE, 29, correspondente à fracção AF,  30, correspondente à fracção AG, 32, correspondente à fracção AI e 21, correspondente à fracção V, todas do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descritas, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob os nºs 877-AA; 877-AD; 877-AE; 877-AF; 877-AG; 877-AI e 877-V.
O Mº. Pº. interpôs recurso deste despacho, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1. O presente recuso é interposto do despacho proferido pelo Mmo. JIC a 14/04/2020, com a referência 4161646, a fls. 34914, que, deferindo requerimento apresentado pela CERCA DA ALDEIA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S. A., decidiu ordenar o levantamento do arresto preventivo incidente sobre sete fracções autónomas pertença da Requerente, o qual fora decretado no âmbito dos autos de inquérito 324/14.0TELSB, por despacho datado de 15 de Maio de 2015;
2. O despacho recorrido consubstancia uma flagrante ofensa a caso julgado material, uma vez que a questão nele decidida já o havia sido, nos presentes autos, em cinco anteriores ocasiões, tendo em todas delas o Mmo. JIC titular decidido pelo indeferimento;
3. Com efeito, analisando os anteriores 5 (cinco) requerimentos subscritos, quer pela CERCA DA ALDEIA, quer pela ES PROPERTY - detentora do seu capital - quer por ambas, facilmente se constata existir uma total identidade quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido;
4. Sendo que, contrariamente ao expressamente referido no despacho recorrido, e conforme é facilmente constatável da mera análise dos requerimentos e decisões anteriores, nenhuma circunstância "nova" é alegada ou carreada para os autos no requerimento que deu entrada a 23 de Março de 2020, ora deferido;
5. Proferindo, sem existir qualquer circunstância factual nova ou qualquer alteração ao nível das partes, do pedido ou da causa de pedir, uma decisão diametralmente oposta a cinco decisões anteriormente proferidas nos presentes autos, infringiu o Mmo. JIC, no despacho de que se recorre, o disposto nos artigos 577.°, al. i), 580.°, n.°s 1 e 2, 581.°, 628.° e 629.°, n.° 2, aí. a) do CPC (ofensa de caso julgado material);
6. Por outro lado, decidindo levantar o arresto preventivo decretado sobre bens imóveis no âmbito de um processo de inquérito, arresto esse decretado «de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem», e fazendo-o sem mais e sem qualquer substituição do objecto do arresto ou reforço das garantias por qualquer outra forma, infringiu o Mmo. JIC, no despacho proferido, o disposto nos artigos 228.° do CPP, 110.° e 111.° do Código Penal (CP) e 391.°, 392.° do Código de Processo Civil (CPC), no tocante ao arresto preventivo;
7. Proferindo, para além disso, uma decisão totalmente contrária às decisões anteriormente proferidas relativamente à mesma questão, no que tange ao critério que tem vindo a ser sucessivamente adoptado nestes autos sempre que colocada a questão da libertação de património arrestado, sem que seja no despacho recorrido sequer apreciada a hipotética diminuição ou aligeiramento dos pressupostos do arresto preventivo, isto é, do fumus bonis iuris ou do periculum in mora.
8. Acresce que, no que tange à questão que especificamente se coloca acerca do conflito entre a penhora de bens em processo executivo e o arresto preventivo desses mesmos bens em processo penal, foi sempre perfilhada nas citadas decisões anteriores a doutrina emanada do Acórdão da Relação de Lisboa de 19/10/2010, proferido no processo n° 2463/09.0TBOER.L1.7, de acordo com a qual prevalece o arresto decretado em sede penal sobre a penhora em acção executiva, devendo a instância executiva sobrestar nos termos do artigo 92° n° 1 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável o artigo 824° n° 2 do Código Civil;
9. Não sendo sequer, no despacho recorrido, reequacionada a aplicação dessa doutrina aplicada e mantida em decisões anteriores, ou justificado o seu afastamento.
10. Pelo que, sendo levantado o arresto decretado nos termos do despacho, igualmente são infringidas as citadas normas, na interpretação que, não sendo expressamente ou sequer implicitamente afastada, se presume continuar a ser perfilhada nos presentes autos.
Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento apresentado pela cerca da aldeia a fls. 34822 e ss., e mantenha o arresto preventivo decretado sobre as fracções autónomas nele identificadas.           Admitido o recurso, a recorrida Cerca da Aldeia – Sociedade Imobiliária, Lda. apresentou a sua resposta, na qual concluiu o seguinte:
A) O despacho recorrido não viola o disposto nos artigos 577°, alínea i), 580.°, nºs 1 e 2, 581.°, 628.° e 629.°, nº 2, alínea a), do CPC;
B) Não há ofensa do caso julgado, como equacionada na alegação sob resposta, pois que nenhum dos despachos que aí são elencados decidiu sobre o mérito de qualquer causa; e tão-pouco o despacho recorrido procedeu à apreciação de uma pretensão que constitua a repetição de uma causa;
C) Os despachos de fls. 26.467, de fls. 29.108 e de fls. 32.416 apreciaram pedidos de movimentação de conta bancária de outra sociedade que não a respondente, pelo que - no confronto com o despacho recorrido - não há identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir;
D) Os despachos de fls. 24.096 e 24.097 e de fls. 29.108 apreciaram pedido de cancelamento/levantamento do arresto de oito (e não sete) frações autónomas de determinado prédio urbano, incluindo fração que não se encontrava garantida por hipoteca a favor do credor da respondente, mais se tendo verificado uma posterior alteração do circunstancialismo, pelo que - no confronto com o despacho recorrido - não há identidade de pedidos e de causas de pedir;
E) Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193° n° 1, do CPP) respeitam não apenas ao momento da aplicação da medida de arresto preventivo, mas também ao momento da sua alteração, ou seja, podendo tal medida ser alterada ou revogada em função das necessidades processuais;
F) O despacho recorrido não configura uma situação de repetição ou contradição de julgados, mas antes uma reavaliação, permitida a todo o tempo pelas disposições processuais aplicáveis, dos pressupostos do arresto preventivo;
G) O despacho recorrido não viola o disposto nos artigos 228.° do CPP, nos artigos 110.° e 111.° do Código Penal e nos artigos 391.° e 392.° do CPC;
H) O negócio de dação em pagamento de sete frações autónomas com hipoteca prioritária do credor é conveniente à satisfação dos alegados “interesses de natureza pública que subjazem ao arresto decretado” (e, na perspetiva inversa, a manutenção do arresto seria ineficaz e até prejudicial àquelas finalidades);
I) O despacho recorrido não viola o disposto no artigo 92° n° 1 do CPC e no artigo 824° n° 2 do Código Civil;
J) A questão da articulação entre o arresto preventivo decretado na jurisdição criminal e a penhora em ação executiva não foi objeto de apreciação no despacho recorrido e os presentes autos não são executivos para que neles se decida sobrestar ou não alguma penhora;
K) Tendo em conta o disposto no n° 1 do artigo 686° do Código Civil, a hipoteca prevalece sobre o arresto preventivo decretado nos termos do artigo 228.° do CPP e que tenha sido inscrito no registo em momento posterior;
L)  É materialmente inconstitucional a interpretação da norma - extraída do artigo 288° do CPP, do artigo 92º n° 1, do CPC, e do artigo 824.°, n.° 2, do Código Civil - segundo a qual o arresto preventivo decretado em sede penal prevalece sobre a penhora em ação executiva, devendo a instância sobrestar até que seja proferida decisão no processo penal;
M) Com efeito, tal interpretação afigura-se violadora do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático (cfr. artigo 2.° da CRP), do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.° da CRP) e do direito de propriedade privada (cfr. artigo 62.° da CRP) - o que, à cautela, se deixa expressamente arguido.
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos por v. exas., deve ser confirmado o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso interposto pelo ministério público.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre, então, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a decidir são as seguintes:
Saber se o despacho recorrido implica a violação do caso julgado;
Saber se o despacho recorrido padece de ilegalidade por não terem sido reapreciados os pressupostos da aparência do direito e do fundado receio de perda da garantia patrimonial determinantes do arresto preventivo decretado sobre as fracções autónomas cujo arresto foi levantado;
Saber se a manutenção do arresto preventivo importa alguma violação aos direitos constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva ou ao direito de propriedade privada, consagrados respectivamente, nos arts. 20º e 62º da CRP.    
2.2. Fundamentação de facto
Antes de qualquer outro tipo de apreciação, importa ter em atenção a seguinte factualidade: 
            Por requerimento apresentado no dia 23 de Março de 2020, veio a Cerca da Aldeia - Sociedade Imobiliária, S. A., requerer o levantamento do arresto incidente sobre os seguintes bens imóveis:

Moradia, designada por moradia 24, correspondente à fracção AA do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob o n.° 877-AA
Moradia, designada por moradia 27, correspondente à fracção AD do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob o n.° 877-AD
Moradia, designada por moradia 28, correspondente à fracção AE do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob o n.° 877-AE
Moradia, designada por moradia 29, correspondente à fracção AF do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob o n.° 877-AF
Moradia, designada por moradia 30, correspondente à fracção AG do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob o n.° 877-AG
Moradia, designada por moradia 32, correspondente à fracção AI do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob o n.° 877-AI
Moradia, designada por moradia 21, correspondente à fracção V do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob o n.° 877-V (requerimento cuja certidão se encontra a fls. 213 e 214 do presente apenso).
Para o efeito, alegou, em síntese:
Que as aludidas fracções se encontram hipotecadas a favor do Banco BIC Portugal, S.A., para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado em 28 de Fevereiro de 2014 e respectivos aditamentos, e que o registo da hipoteca é anterior ao registo do arresto decretado no âmbito dos presentes autos;
Que as responsabilidades da requerente perante o Banco BIC ascendiam, à data de 5 de Fevereiro de 2019, a € 1.673.927,17;
Que as fracções hipotecadas têm um valor de mercado inferior, de € 1.368.149,00;
Que o credor executou uma livrança, indicando como bens a penhorar, na acção executiva instaurada contra a requerente, as referidas fracções;
Que em 10 de Janeiro de 2020, o Banco BIC chegou mesmo a requerer a insolvência da requerente, embora tenha desistido do pedido e manifestado o propósito de retomar uma solução negocial;
Que, mais recentemente, o Banco BIC comunicou à Requerente a sua anuência à dação em pagamento das sete fracções autónomas supra identificadas;
Pelo que não se vislumbra que a dação em pagamento das fracções arrestadas nos presentes autos prejudique ou ameace as finalidades que os presentes autos visam assegurar (requerimento cuja certidão se encontra a fls. 213 e 214 do presente apenso).
O MP pronunciou-se sobre este requerimento nos seguintes termos:
«Sobre a questão colocada, respeitante ao levantamento do arresto sobre um conjunto de prédios pertença da CERCA DA ALDEIA, já o Ministério Público se pronunciou nestes autos, por diversas vezes, tendo sobre esta matéria incidido diversas decisões deste Tribunal, datando de Outubro de 2019 a última.
Pelo exposto, remete-se para a promoção de fls. 32368 a 32370 e para a decisão judicial de fls. 32416.» (promoção de fls. 215 da certidão que instruí o presente apenso de recurso).
Foi, então proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«Requerimento da CERCA DA ALDEIA e Promoção do M.° P.°, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por mera economia processual.
Tenho presente as anteriores decisões, designadamente a que ora faz fls. 32416.
A meu ver o circunstancialismo alterou-se.
O Banco BIC comunicou à requerente que aceita a dação em pagamento das sete fracções autónomas supra identificadas e, em contrapartida, extinguirá as responsabilidades do requerente emergentes do citado contrato de abertura de crédito e aditamentos.
Atentei no teor dos pontos 4, 5, e 6 do requerimento em apreço.
Penso que este acordo salvaguarda os interesses que se visam alcançar.
Não traz liquidez mas diminui as responsabilidades.
Consequentemente, autorizo o levantamento do arresto que impende sobre as supra citadas fracções, com efeitos à data de celebração da escritura pública de dação em pagamento ao Banco BIC Português, SA.
Notifique.
Transitado, agenda-se a escritura» (despacho cuja certidão integra fls. 216 a 218 do presente apenso).
Aquelas fracções autónomas moradias, designadas, respectivamente por 24, correspondente à fracção AA; 27, correspondente à fracção AD,  28, correspondente à fracção AE, 29, correspondente à fracção AF,  30, correspondente à fracção AG, 32, correspondente à fracção AI e 21, correspondente à fracção V, todas do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descritas, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob os nºs 877-AA; 877-AD; 877-AE; 877-AF; 877-AG; 877-AI e 877-V sido arrestadas nos autos de inquérito 324/14.0TELSB, por decisão proferida em 15 de Maio de 2015, nos termos dos artigos 228.° do CPP, 111° n°s 2, 3 e 4 do CP (redacção então em vigor) e 391° a 393° do CPC, «de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem» para garantia do pagamento de valor de cerca de 1.835 milhões de euros.
Estando o arresto registado na Conservatória do Registo Civil, Predial Comercial e de Automóveis de Santiago do Cacém, desde 15 de Maio de 2015 (certidões do registo predial de fls. 65 a 99 do presente apenso).
Em 12 de Abril de 2018, Cerca da Aldeia – Sociedade Imobiliária, Lda. havia já apresentado um requerimento pedindo o cancelamento do arresto ordenado nestes autos e registado, no registo predial, sobre aquelas sete fracções autónomas e ainda sobre a fracção autónoma denominada pelas letras AH correspondente à moradia 31 do do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descritas, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob o nº 877-AH (requerimento cuja cópia se encontra a fls. 126 e 127 da certidão que instruí o presente apenso).
Nesse requerimento, Cerca da Aldeia – Sociedade Imobiliária, Lda. alegou o seguinte:
Os identificados imóveis, com exceção da fração autónoma designada pelas letras "AH", encontram-se hipotecadas a favor do Banco Bic Português, S.A., como resulta da Ap. 1730, de 28/02/2014, do respetivo registo predial, como garantia real do Contrato de Abertura de Crédito celebrado com aquela instituição de crédito em 28/02/2014 e sucessivamente alterado em 07/11/2014, 12/12/2014, 18/12/2014 e 26/01/2015 e que contou com o aval da sua acionista única, a Espírito Property Portugal (SGPS), S.A.;
A Requerente foi notificada por carta de 23/05/2017 da denúncia do contrato de abertura de crédito acima referenciado, conforme cópia que se junta como Doc. n° 2, tendo desde aquela data mantido conversações com a instituição de crédito credora no sentido de liquidar o saldo em dívida que resulta desse contrato;
Os imóveis encontram-se arrestados à ordem dos Autos;
As 2 últimas vendas de frações autónomas deste projecto realizaram-se em 23/01/2015 e 03/03/2015 pelos preços da € 155.000,00 e € 100.000,00, respetivamente, conforme cópias das escrituras publicas que se juntam como Doc. n° 3, não tendo a Requerente desde aquelas datas conseguido realizar qualquer venda que lhe permita regularizar o saldo em dívida;
A Requerente face às dificuldades expostas, propôs à instituição bancária credora a entrega em dação em pagamento, das sete frações autónomas que se encontram hipotecadas, tendo proposto a entrega de uma outra fração, a "AH", para regularização do saldo em dívida, o qual em 06/04/2018 ascende ainda a £ 1.561.042,61, o que foi aceite pelo Banco Bic Português, S.A., conforme cartas de 04/04/2018 e 06/04/2018, cujas cópias se anexam como Doc. n° 4;
A entrega em dação em pagamento das oito frações autónomas já identificadas pelo preço global de € 1.561.042,91, supera largamente o valor comercial das mesmas em termos unitários, (o preço das últimas vendas, como indicado em 5 , supera os próprios VPTs evidenciados nas cadernetas prediais que se juntam supra como o Doc. n° 1,) perfazendo um preço médio para cada uma das frações de € 195.130,00.
Tendo em vista a outorga da escritura pública de dação em pagamento nos termos propostos, requer-se que seja autorizado o cancelamento do arresto, com efeitos à data da celebração da escritura pública de dação em pagamento a celebrar com o Banco BIC Português, S.A., com vista à liquidação integral do crédito em incumprimento (requerimento cuja cópia se encontra a fls. 126 e 127 da certidão que instruí o presente apenso).
Sobre tal requerimento, o Mº. Pº. pronunciou-se, nos seguintes termos:
«Vem a CERCA DA ALDEIA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., requerer o levantamento do arresto que impende sobre oito fracções autónomas que se encontram arrestadas, pertencentes ao prédio urbano sito na Cerca da Aldeia, freguesia de São Francisco da Serra, concelho de Santiago do Cacém, designadas pelas letras "V", “AA", "AD", "AF", "AE", "AF", "AG"; "AH", e "AI", correspondentes às moradias 21, 24, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, descritas na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.° 877, da freguesia de São Francisco da Serra e inscrito na matriz sob o Artigo 1043° da indicada freguesia, alegando que sobre tais imóveis impende uma hipoteca, a favor do Banco BIC, e que o contrato de abertura de crédito cujo cumprimento tais hipotecas visavam garantir se encontra denunciado. Alega que chegou a acordo com a entidade referida no sentido de liquidar a dívida emergente do referido contrato através da dação em pagamento das referidas fracções autónomas.
Ora, na senda do repetidamente promovido e decidido nestes autos, e em aplicação do critério que vem sendo repetidamente afirmado nestes autos quanto à libertação de património arrestado, considerando que a realização da requerida dação em pagamento de imóveis que se encontram arrestados à ordem destes autos não se afigura essencial à manutenção do valor desse património, mas se insere no âmbito de um negócio jurídico livremente celebrado pela Requerente no exercício da sua autonomia privada, e considerando também a manifesta superioridade dos interesses que a manutenção do arresto visa salvaguardar, entende-se que não deverá ser atendida a pretensão formulada, pois a mesma extravasa o âmbito dos presentes autos.
Promovo, assim, se indefira o requerido pela CERCA DA ALDEIA, S.A.
Mais promovo, no caso de concordância com o promovido supra, seja dado conhecimento ao GAB do requerimento feito pela CERCA DA ALDEIA, desta promoção e do despacho que sobre o mesmo recair e, bem assim, seja extraída e me seja entregue certidão do requerimento, desta promoção e do despacho que sobre a mesma recair, para efeitos de preparação de futura reunião com o GAB.» (cópia da promoção que integra fls. 115 e 116 da certidão que instruí o presente apenso de recurso e cuja numeração original é 24052 e 24053).
Em 2 de Maio de 2018, o mesmo Mmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho sobre o requerimento apresentado em 12 de Abril de 2018, por Cerca da Aldeia – Sociedade Imobiliária, Lda., com o seguinte conteúdo:
Fls. 24052 a 24053, com referência a fls. 23824 a 24859 - Veio a CERCA DA ALDEIA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., a douto punho, requerer o levantamento da medida de arresto que impende sobre oito fracções autónomas pertencentes ao prédio urbano sito na Cerca da Aldeia, freguesia de São Francisco da Serra, concelho de Santiago do Cacém, designadas pelas letras “V’’, "AA", “AD”, “AF”, “AG”, “AH” e “Al”, correspondentes às moradias 21, 24, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, descritas na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém, sob o n.° 877, da freguesia de São Francisco da Serra e inscrito na matriz sob o Artigo 1043.°, da indicada freguesia.
A requerente alega, para tal, que sobre tais imóveis impende uma hipoteca a favor do Banco BIC e que o contrato de abertura de crédito cujo cumprimento tais hipotecas visam garantir se encontra denunciado, tendo chegado a acordo com a referida entidade bancária, no sentido de liquidar a dívida emergente do referido contrato através da dação em pagamento das indicadas fracções autónomas.
O M.° P.° promove o indeferimento do requerido, aduzindo que a realização da requerida dação em pagamento de imóveis que se encontram arrestados à ordem destes autos não se afigura essencial à manutenção do valor desse património, mas se insere no âmbito de um negócio jurídico livremente celebrado pela Requerente no exercício da sua autonomia privada e, considerando também a manifesta superioridade dos interesses que a manutenção do arresto visa salvaguardar, entende que não deverá ser atendida a pretensão formulada, pois a mesma extravasa o âmbito dos presentes autos.
Cumpre decidir:
Concorda-se com o doutamente promovido pelo M.° P.°, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual, aliás, na esteira do que tem vindo a ser repetidamente decidido em matéria de libertação de património arrestado à ordem dos presentes autos, pelo que, com tais fundamentos, indefere-se o requerido.
Dê-se conhecimento ao GAB, do teor do presente despacho, da promoção vertente e do requerimento em apreciação.
Entregue-se certidão do requerimento, da promoção e do presente despacho, ao M.° P.°, para os fins pretendidos.
Notifique, sendo a requerente, também com cópia da douta promoção em apreço. (despacho cuja certidão consta de fls. 118 deste apenso e cuja numeração original é fls. 24096 a 24097);
Em Junho de 2018, a CERCA DA ALDEIA veio requerer, a reapreciação do por si requerido anteriormente nos autos, no sentido do levantamento do arresto incidente sobre as fracções autónomas em causa, que se encontravam com hipoteca a favor do Banco BIC, para sua dação em pagamento em liquidação integral da dívida àquela entidade, invocando, mais uma vez, a dação ao pagamento das mesmas fracções autónomas para liquidação da dívida ao Banco BIC Portugal S.A. e reiterando o pedido feito no requerimento de 12 de Abril de 2018, de que fosse autorizado o levantamento do arresto (requerimento cuja certidão está a fls. 124 e 125 do presente apenso);
O MP Tomou a seguinte posição: «Mantém-se, na integra, o promovido a fls. 24052 e 24053, para aí remetendo.» (certidão da promoção de fls. 142).
Sobre este requerimento e sobre esta promoção, o Mmo. JIC, proferiu despacho em 15 de Junho de 2018, com o seguinte teor: «No tocante ao novo pedido de levantamento de arresto formulado pela CERCA DA ALDEIA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA, tendo presente a posição do M.° P.° ora reformulada, renova-se, na íntegra, o despacho proferido a fls. 24096 a 24097, para o qual se remete.
Notifique.».
2.3. Apreciação do mérito do recurso
O Mº. Pº. começou por impugnar a decisão de levantamento do arresto decretado no presente processo, com fundamento em violação do caso julgado material.
O caso julgado é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso do Tribunal cuja finalidade é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior e implica a absolvição do réu da instância (arts. 577º al. i); 580º nºs 1 e 2; 581º e 628º do CPC).
O caso julgado expressa os valores da segurança e da certeza nas relações jurídicas e constituí uma exigência de eficácia e funcionalidade dos tribunais, de boa administração da justiça e de salvaguarda da paz social. A sua procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa, como forma de assegurar a imodificabilidade da decisão transitada e, por essa via, salvaguardar o prestígio do sistema judicial, exigindo-se que os Tribunais respeitem ou acatem a decisão anterior, não julgando de novo a mesma questão (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 568: no mesmo sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Volume III, p. 94, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 282 e 283; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 309 e 310; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Volume I, p. 38).
Traduz-se na propositura de uma acção idêntica a outra já decidida, por sentença transitada em julgado, conforme resulta das disposições legais contidas nos arts. 580º nº 1 e 581º do CPC.
Na base do caso julgado está um fenómeno de repetição de causas, se bem que ele preexista a essa repetição, na medida em que se forma, logo que a decisão judicial transite em julgado.
O trânsito em julgado verifica-se quando estejam esgotados os recursos ordinários ou a possibilidade de reclamação e, bem assim, quando a decisão nem sequer seja susceptível de recurso ordinário, nos termos dos arts. 628º e 629º do CPC.
Em suma, verifica-se logo que a decisão judicial, por alguma destas razões, se torne insusceptível de ser impugnada ou alterada.
A lei processual civil portuguesa reconhece duas espécies de caso julgado – o formal e o material.
Em ambos os casos, para que se verifique o caso julgado, é pressuposto que uma decisão tenha transitado em julgado e que as partes e a acção sejam as mesmas.
No caso julgado material, a identidade de acções é referida aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido, enquanto que, no caso julgado formal, a identidade é apreciada, exclusivamente, através das peças processuais, numa mesma acção judicial.
Assim, a ofensa do caso julgado material depende de uma decisão contrariar uma outra, que lhe seja anterior, já transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo pedido, baseada na mesma causa de pedir (artigos 580º nºs 1 e 2 e 581º e 621º e 625º do CPC), ou seja, tendo por objecto a mesma relação material controvertida, noutra acção judicial.
Por seu turno, a ofensa do caso julgado formal verificar-se-á, se e quando, no mesmo processo, é proferida uma decisão contrária a outra sobre a relação processual, salvo se esta, por sua natureza, for insusceptível de recurso (artigo 620º do CPC).
O caso julgado formal envolve força obrigatória, mas apenas dentro do processo – art. 620º do CPC. Visa, apenas, salvaguardar a ordem e disciplina, no âmbito restrito do processo em que uma decisão é proferida, através do fenómeno da preclusão.
«O caso julgado formal constitui-se numa sentença ou despacho de mera forma, que uma vez transitada obsta a que a questão por ele (ou ela) resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que em nova acção sobre o mesmo objecto se profira decisão contrária. Trata-se de uma questão imutabilidade formal. Ou seja, o caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo judicial» (Ac. do STJ de 26.09.2002, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Anselmo de Castro, in Direito Processual Declaratório, vol. 2º, pág. 14; Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 139; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 308; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC. Vol. III, p. 257).
Diversamente, o caso julgado material implica força obrigatória, no processo e fora dele (art. 619º nº 1 do CPC), pois que, uma vez proferida a sentença de mérito que conheça da relação jurídica substantiva, declarando os direitos e obrigações correspectivas de cada uma das partes na causa, seja qual for o seu conteúdo, ela adquire, uma vez transitada em julgado, além da eficácia intraprocessual, a força obrigatória própria do caso julgado material, traduzida na consequente virtualidade de adquirir carácter vinculativo, noutro processo, diferente daquele em que foi proferida. Vincula as partes, dentro e fora do processo em que foi proferida, impedindo uma nova e diversa apreciação - no mesmo ou em novo processo - sobre a mesma questão; É uma questão de imutabilidade substancial (Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. III, p. 96; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 308; Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 138; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC. Vol. III, p. 257; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 569).
No caso vertente, por decisão proferida em 15 de Maio de 2015, foi decretado o arresto preventivo, entre outros bens, de sete fracções autónomas moradias, designadas, respectivamente por 24, correspondente à fracção AA; 27, correspondente à fracção AD, 28, correspondente à fracção AE, 29, correspondente à fracção AF,  30, correspondente à fracção AG, 32, correspondente à fracção AI e 21, correspondente à fracção V, todas do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descritas, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob os nºs 877-AA; 877-AD; 877-AE; 877-AF; 877-AG; 877-AI e 877-V.
E a primeira constatação que cumpre fazer é a de que, no período compreendido entre 12 de Abril de 2018 e 23 de Março de 2020, foram apresentados ao processo três requerimentos iguais, sobre os quais foram proferidas duas decisões no mesmo sentido, em 2 de Maio de 2018 e em 15 de Junho de 2018 e uma terceira, em sentido oposto, datada de 14 de Abril de 2020 e que é decisão recorrida, nestes autos.
Com efeito, basta ler os requerimentos de 12 de Abril de 2018, de 5 de Junho de 2018 e de 23 de Março de 2020, todos apresentados por Cerca da Aldeia - Sociedade Imobiliária, S. A., para constatar que o requerente é sempre o mesmo e, com ínfimas diferenças de redacção do português e, portanto, apenas de estilo, é sempre o mesmo o efeito jurídico pretendido obter em todos esses requerimentos – o levantamento do arresto e o cancelamento do correspectivo registo sobre as sete fracções autónomas dele objecto e que correspondem às moradias, designadas, respectivamente por 24, correspondente à fracção AA; 27, correspondente à fracção AD, 28, correspondente à fracção AE, 29, correspondente à fracção AF,  30, correspondente à fracção AG, 32, correspondente à fracção AI e 21, correspondente à fracção V, todas do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descritas, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob os nºs 877-AA; 877-AD; 877-AE; 877-AF; 877-AG; 877-AI e 877-V.
Do mesmo modo, os argumentos de facto e de direito são também, sempre, os mesmos em todos os três requerimentos: uma dação em pagamento ao Banco BIC para pagamento de uma dívida para cuja cobrança coerciva havia sido instaurada uma acção executiva tendo por título um contrato de abertura de crédito com hipoteca sobre as mesmas fracções e uma livrança, dação em pagamento essa, tendo por objecto mediato as sete fracções arrestadas à ordem destes autos e nomeadas à penhora, na referida execução.
E, se para os requerimentos apresentados em 12 de Abril e em 5 de Junho de 2018, o Mmº. Juiz de Instrução Criminal indeferiu os pedidos de levantamento do arresto decretado (despachos de 2 de Maio e de 15 de Junho de 2018), já em apreciação do que foi apresentado em 23 de Março de 2020, decidiu deferi-lo e, em consequência, determinar o levantamento do arresto (despacho de 14 de Abril de 2020).
Lendo o despacho recorrido, o primeiro aspecto que ressalta do seu texto é a sua total ausência de fundamentação.
É que dizer:
«A meu ver o circunstancialismo alterou-se.
«O Banco BIC comunicou à requerente que aceita a dação em pagamento das sete fracções autónomas supra identificadas e, em contrapartida, extinguirá as responsabilidades do requerente emergentes do citado contrato de abertura de crédito e aditamentos.
«Atentei no teor dos pontos 4, 5, e 6 do requerimento em apreço.
«Penso que este acordo salvaguarda os interesses que se visam alcançar.
«Não traz liquidez mas diminui as responsabilidades», é o mesmo que dizer nada, ou decidir apenas porque sim.
Com efeito, este texto encerra um conjunto de afirmações vagas, conclusivas e genéricas que não cumprem minimamente as exigências constitucionais e legais da fundamentação das decisões judiciais, contidas no art. 205º da Constituição da República Portuguesa e no art. 97º nº 5 do CPP.
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma consequência da previsão contida no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
O dever de fundamentação das decisões judiciais, seja qual for a jurisdição em que sejam proferidas, é, pois, um dos alicerces do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no art. 20º nºs 4 e 5 da Constituição, em face da aptidão do princípio da motivação para impedir a arbitrariedade e a descriminação, bem assim, para conferir imparcialidade às decisões, assegurando, por esta via, o respeito pelos direitos liberdades e garantias fundamentais dos seus destinatários, em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 2º; 13º e 18º da Constituição, respectivamente.
Em suma, o princípio da exigência de fundamentação assume-se como garantia da imparcialidade do juiz, do controle da legalidade da decisão, e da possibilidade de impugnação das decisões, a par da possibilidade de controle do exercício do poder judiciário fora do contexto processual, por parte do povo em nome de quem deve ser feita a administração da justiça, no contexto de uma concepção democrática do poder.
Na vertente processual penal, este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral, consagrado no art. 97º nº 5 do CPP, quanto à exigência da especificação dos motivos de facto e de direito de qualquer decisão.
O «circunstancialismo alterou-se», segundo o Mmº. JIC, mas do despacho não constam os factos objectivos concretos de que resulta essa anunciada modificação.
Tão-pouco se sabe qual foi o circunstancialismo anterior agora alterado: seria o que existia à data em que foi proferida a decisão que decretou o arresto preventivo, ou seria o que existia quando em 12 de Abril e em 5 de Junho de 2018 foram apresentados os dois requerimentos anteriores, pedindo exactamente o mesmo efeito jurídico e com fundamento nos mesmíssimos factos ?
O texto da decisão recorrida nada diz.
Depois também não se percebe a que interesses visados alcançar se refere esta decisão, precisamente, porque, quanto às finalidades para que o arresto preventivo havia sido decretado e anunciadas na decisão de Maio de 2015, não se faz qualquer menção, sendo certo que do acordo de dação em pagamento em que esta pretensão de levantamento do arresto se vem alicerçando, o único interesse que parece ficar assegurado é o do BIC, em realizar, com os imóveis arrestados, um valor patrimonial supostamente equivalente ou próximo do valor pecuniário do crédito de que se assume como titular perante a Cerca da Aldeia, Sociedade Imobiliária, S.A., logo, sem qualquer conexão, real ou aparente, com as finalidades previstas nos arts. 227º nº 1 e 228º nº 1 do CPP, para o arresto preventivo e anunciadas na decisão que o decretou, neste processo.
Por fim, não se vislumbra que a decisão tenha retirado seja que consequências jurídicas ou processuais da circunstância de ter atentado «nos pontos 4, 5, e 6 do requerimento em apreço», porque a esta frase não se segue qualquer argumento explicativo do que se pretende retirar desta atenção aos pontos 4 a 6, se é que se pretendeu retirar alguma razão de facto ou de direito para justificar o sentido da decisão agora impugnada.
Todavia, esta ausência de fundamentação exigida pelo citado art. 97º nº 5 do CPP, constituí uma mera irregularidade, nos termos dos princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades consagrados nos arts. 118º e 119º e do disposto no art. 123º nº 1 do mesmo código que, por não ter sido suscitada no recurso, não pode ser conhecida e deve até considerar-se sanada.
Só que desta constatação, não se segue a subsistência do despacho recorrido.
Independentemente, por agora, da questão de saber se o arresto preventivo está ou não sujeito à regra rebus sic standibus (de que resulta que uma decisão judicial só se mantém, enquanto se mantiverem inalterados os motivos de facto e de direito que, justificadamente, de forma válida e eficaz, impuseram a sua aplicação, o que tem como contrapartida que, caso que tenha havido alteração dos pressupostos em que se alicerçou, a mesma pode ser alterada, a todo o tempo), importa recordar que do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais: um, a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida (efeito negativo); outro, a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida (efeito positivo).
Refira-se que os pontos 4, 5 e 6 do requerimento de 13 de Março de 2020 aludem à proposta da entrega das sete fracções arrestadas, nestes autos, em dação em pagamento ao banco BIC para liquidação da dívida contraída pela Cerca da Aldeia Sociedade Imobiliária S.A., em resultado da celebração do contrato de abertura de crédito entre esta e a referida instituição bancária, em Fevereiro de 2014, proposta essa, que já havia sido apresentada e aceite em 24 de Agosto de 2017, conforme carta cuja cópia consta de fls. 101 a 103 do presente apenso e à qual foi sempre feita referência expressa como fundamento para o pedido de levantamento do arresto em todos os três requerimentos de 12 de Abril de 2018, de 5 de Junho de 2018 e de 23 de Março de 2020.
Por isso, não se compreende o que é que mudou nem em que é que mudou o circunstancialismo que determinou o indeferimento dos pedidos de levantamento do arresto das sete fracções autónomas, nos despachos de 2 de Maio de 2018 e de 15 de Junho de 2018 que se pronunciaram sobre os requerimentos de 12 de Abril e de 5 de Junho de 2018, respectivamente, para justificar à luz de uma eventual regra rebus sic standibus o posterior deferimento do mesmo pedido de levantamento do arresto sobre os mesmos bens imóveis, através do despacho recorrido, sendo exactamente o mesmo o motivo de todos os três pedidos – a dação em pagamento das fracções autónomas arrestadas, nestes autos, ao Banco BIC.
E não se compreende, pela simples razão de que nada se alterou, a não ser o sentido da última decisão proferida sobre uma mesma questão de facto e de direito, em total contradição com duas decisões anteriores já transitadas em julgado e sem qualquer motivo, de facto ou de direito, que possa justificar essa mudança de posição.   
É o próprio art. 625º do CPC que, prevenindo a prolação de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão ou proferidas, no mesmo processo, sobre a mesma questão da relação processual, determina que apenas será válida e eficaz, a que tiver transitado em primeiro lugar.
Por seu turno, o art. 613º do CPC estabelece que, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que a lei considera lícito suprir (cfr. as normas contidas nos nºs 1 e 2 do preceito em conjugação com o art. 614º que autorizam a correcção, por simples despacho, de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifestos).
Tal regime é aplicável aos despachos por força do nº 3 do preceito, mas deixa, determinantemente, de fora do seu âmbito de aplicação, os erros de julgamento, em homenagem ao princípio da intangibilidade das decisões judiciais, admitindo-lhe desvios, apenas na estrita medida necessária e suficiente para garantir que a vontade declarada na sentença ou no despacho corresponda à vontade real do juiz, por não fazer sentido «que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho», quando seja notório e evidente que o juiz foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, sem sombra de dúvida, queria escrever outra (Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, págs. 130 e 132).
O princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre esta impossibilidade de o juiz, por sua iniciativa, proceder à modificação da decisão proferida dá concretização à necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional e, assim, evitar a desordem, a incerteza e a confusão. Um Juiz não pode, por conseguinte, como aconteceu no caso vertente, «dar o dito por não dito».
Daí que prevalência da decisão que transitou em primeiro lugar, importe para alguns autores a ineficácia da decisão objecto de trânsito em julgado posterior, constituindo ainda fundamento de oposição à execução que venha a ser instaurada com base em tal decisão (art. 729º al. f) do CPC) (no sentido de que a sanção para a decisão contraditória com outra anterior e com trânsito em julgado posterior é a sua ineficácia jurídica, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. I Almedina 2018, pág. 748 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 693) e para outros a inexistência jurídica, por se tratar de um chamado vício de essência que atingindo a sentença nas suas qualidades intrínsecas fundamentais, lhe retira até a aparência de acto judicial (Paulo Cunha Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, Tomo II, 2.ª edição, p. 360 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, p. 369).
Levando em conta que, não obstante esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, a decisão não deixa de ser proferida por órgão investido desse poder e é somente ao nível da produção de quaisquer efeitos jurídicos, que se verifica o impedimento legal em virtude de já ter sido proferida decisão anterior, parece mais correcta a tese da ineficácia jurídica.
Seja como for, tanto num caso como no outro, tudo se passa como se a decisão posterior nunca tivesse sido proferida.
Estas normas processuais civis, em matéria de caso julgado e de correcção de lapsos materiais e de escrita, são aplicáveis em processo penal, ex vi do art. 4º do CPP (cfr., por todos, Acs. do STJ de 16.11.2012, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo III, 2011, p. 216 e ss.; de 24.09.2015, proc. n.° 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5; de 07.01.2016, proc. 503/10.9PCOER-A.S1, in http://www.dgsi.pt).
Por isso, esta decisão de 14 de Abril de 2020 não pode prevalecer, no confronto com as duas anteriores, proferidas em 2 de Maio e 15 de Junho de 2018 que, tendo versado sobre a mesma questão e sobre os mesmos argumentos factuais e visando os mesmos sujeitos processuais, determinaram o indeferimento dos pedidos de levantamento do arresto e transitaram já em julgado.
Trata-se, por conseguinte, de uma decisão juridicamente ineficaz.
Acresce que, ainda que o tal circunstancialismo invocado no despacho recorrido (que se desconhece qual tenha sido) se tivesse alterado, este despacho sempre seria completamente destituído de qualquer fundamento legal.
O arresto previsto no art. 228º do CPP é decretado segundo os pressupostos da lei de processo civil, por remissão expressa contida no nº 1 daquele art. 228º.
É certo que esta remissão tem o seu âmbito de aplicação condicionado às normas da lei processual civil que não contrariem, nem ponham em crise «as imposições do direito processual penal. (...) Brevitatis causa, o arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal, aplicada de acordo com o disposto no CPP, sendo subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em tudo o que este Código não preveja e se harmonize com os princípios gerais do processo penal» (Manuel da Costa Andrade e Maria João Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo" in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 27, Janeiro/Abril 2017), o que também é certo, é que, mesmo à luz do processo civil, a extinção do arresto, fora dos casos de caducidade expressamente previstos no art. 373º do CPC, só poderá ter lugar, por via de interposição de recurso da decisão que o tenha decretado, ou mediante a dedução de oposição, nos termos do art. 372º nº 1 al. b) e nº 3 do CPC, na qual, o requerido tem a faculdade de aduzir novos factos ou meios de prova, não tidos em conta pelo Tribunal, até então, susceptíveis de afastar os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão que decretou o arresto ou de reduzir os respectivos efeitos jurídicos. Nesse caso, depois de produzidas as provas, o Juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência decretada.
A mesma solução foi transposta para o processo penal, através da norma contida no nº 3 do art. 228º do CPP, ao prever que a oposição ao despacho que tiver decretado o arresto não possui efeito suspensivo.
Ora, como muito bem refere o Mº. Pº., nas suas conclusões de recurso, este mecanismo de exercício superveniente do contraditório que é a oposição ao procedimento cautelar decretado sem a audição prévia do requerido, envolve, necessariamente, a reapreciação dos pressupostos do arresto, em função do novo contexto factual e probatório que resultar da tramitação da oposição.
Tal implica um novo juízo formulado à luz dos novos factos alegados e dos meios de prova produzidos ou indicados pelo sujeito processual visado pelo arresto, acerca da existência do fumus boni juris e do receio justificado de perda ou dissipação, total ou parcial, do património do arguido que ponha em causa o cumprimento dessas obrigações (a que ainda teriam de somar-se, por se tratar de arresto preventivo em processo penal, a apreciação acerca da observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade; a prévia constituição de arguido e a inexistência de causas de isenção ou de extinção da responsabilidade criminal).
 A aparência do direito de crédito a que se refere o art. 391º nº 1 do CPC, aqui aplicável por efeito da remissão contida no art. 228º nº 1 do CPP, tem uma configuração muito específica em processo penal, pois não se reconduz a um direito de crédito emergente da celebração de um contrato ou qualquer outro negócio jurídico resultante do princípio da autonomia da vontade própria do direito civil, antes se refere à probabilidade de vir a ser imposta uma pena pecuniária, uma condenação em indemnização civil, ou nas custas do processo ou em qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime (art. 227º nº 1 al. a), ex vi do art. 228º do CPP) e também se refere ao que se designa genericamente por «confisco das vantagens do crime» no qual se incluem a perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou o pagamento do valor a estes correspondente (al. b) do art. 227º nº 1, ex vi do art. 228º nº 1 do CPP), estabelecendo, ainda, uma presunção de fundado receio de perda da garantia patrimonial, no caso de não cumprimento da caução económica previamente fixada.
Por seu turno, o receio de perda da garantia patrimonial tem, no arresto preventivo, os mesmos contornos exigidos para o arresto civil e traduz-se na suspeita fundada de que, sem a apreensão judicial dos bens do devedor, não será possível ou será muito difícil a realização coactiva da prestação, ou porque se antevê a insolvência do devedor, ou porque este pratica actos - como sejam, por exemplo, a ocultação do património, tentativas de alienação do mesmo, atitudes evasivas ao contacto com o credor – ou ocorrem factos que, razoavelmente interpretados, permitem concluir que o devedor se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 311 Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume 1, 1967, pág. 452).
Seja para a dedução da oposição, seja para a interposição de recurso, a lei processual civil e a lei processual penal prevêem um tempo próprio para a sua prática, como sempre acontece com todos e quaisquer actos processuais (cfr. arts. 366º nºs 2 e 6; 372º; 149º e 139º do CPC e 103; 105º e 107º do CPP), cujo decurso, sem que o acto tenha sido praticado, implica a preclusão, ou seja, a extinção do direito de praticar esse acto, dada a natureza peremptória dos prazos processuais.
Ora, no caso vertente, nunca foi deduzida oposição alguma, apenas foram sendo sucessivamente apresentados três requerimentos iguais, sempre com os mesmos argumentos de facto e de direito e sempre com o mesmo pedido, até que à terceira vez, contra todas as expectativas e sem qualquer razão objectiva, o que até então tinha sido indeferido, passou a estar deferido.
Diga-se em parêntesis e a este propósito, que a dação em pagamento das mesmas fracções que se encontram arrestadas nos presentes autos, nem nunca teria a virtualidade para operar a extinção, a redução ou a alteração do arresto.
A dação em cumprimento é uma causa de extinção de obrigações diversa do pagamento, genericamente admitida, no art. 837º do CC e que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente essa obrigação, podendo abranger qualquer tipo de prestação, pelo que, «tanto pode ter por objecto a entrega em dinheiro em lugar da coisa devida, como inversamente a entrega de certa coisa em vez da prestação pecuniária, como a entrega de uma coisa por outra, a prestação de um facto em vez de coisa devida, etc…» (Cf. Prof. Antunes Varela, obra e local cit., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, 2ª edição, II, nota 3 ao artº837º do CC, p. 107 e o Prof. Vaz Serra, RLJ, Ano 99º, p. 97, nota1).
A entrega de bens imóveis em pagamento de uma quantia pecuniária constituí, em simultâneo, uma dação em cumprimento e um acto de disposição, pois que envolve a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre tais bens, da esfera jurídica do devedor, para a do credor, no caso sub judice, sobre as fracções autónomas dela objecto e também arrestadas, neste processo, da esfera jurídica da Cerca da Aldeia, Sociedade Imobiliária, Lda., para a do Banco BIC.      
O arresto de bens no processo penal tem a designação de arresto preventivo e é uma medida de garantia patrimonial que permite a apreensão judicial dos bens do arguido e nela se materializa.
O arresto tem, com as necessárias adaptações, os mesmos efeitos da penhora (art. 391º nº 2 do CPC) e um desses efeitos é a ineficácia dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens arrestados (art. 819º do CC).
Por conseguinte, se o requerido vender a um terceiro os bens objeto de arresto, esse acto, apesar de válido, é ineficaz em relação ao requerente do arresto (Ac. da Relação do Porto de 21.11.2016, proc. 335/12.0TYVNG-G.P1, in http://www.dgsi.pt).
Do mesmo modo, se esse terceiro adquirente vier, entretanto, a ser declarado insolvente, os bens arrestados não devem integrar a massa insolvente, pois que a ineficácia da disposição de bens arrestados acarreta, consequentemente, a livre possibilidade de execução dos bens que foram arrestados  (Ac. do STJ de 21.03.2017, proc. 335/12.0TYVNG-G.P1.S1, in http://www.dgsi.pt).
A dação em pagamento quando celebrada na modalidade de entrega de bens imóveis em substituição de dinheiro, como a dos presentes autos, tem exactamente o mesmo efeito translativo da propriedade que a compra e venda, logo, tal como ela é ineficaz para o arresto preventivo decretado, com trânsito em julgado, nos presentes autos, cujo desfecho pode redundar na declaração de perda a favor do Estado de todas ou parte daquelas sete fracções autonómas, independentemente, de, à data em que essa declaração tiver lugar, os bens ainda estiverem na esfera patrimonial da Cerca da Aldeia, Sociedade Imobiliária, Lda., ou de terceiro.
A dação em pagamento acordada entre a Cerca da Aldeia e o Banco BIC é, simplesmente, inoponível, nestes autos, pois constituí res inter alios acta para o arresto preventivo decretado, em 15 de Maio de 2015, pelo que jamais teria a virtualidade de atenuar ou extinguir algum dos pressupostos em que se alicerçou a decisão que determinou o mesmo arresto preventivo.  
O nº 5 do mesmo art. 228º do CPP prevê, ainda, a revogação do arresto, «a todo o tempo», sob a condição de o arguido ou o civilmente responsável prestarem a caução económica que tiver sido imposta.
Ora, essa caução nunca foi fixada, nem a Aldeia da Cerca sequer se prontificou a prestar caução de valor pecuniário equivalente ao das sete fracções arrestadas.
Essa circunstância, só por si, seria motivo bastante para ter sido indeferido o pedido de levantamento do arresto.
Fora destas situações taxativamente previstas, sendo o arresto uma medida de garantia patrimonial exactamente com o mesmo âmbito de tutela e de previsão que a caução económica, importa tomar em consideração o disposto no artigo 227° n° 5 do CPP que, a propósito da caução económica, preceitua que a mesma «subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações», solução esta que tem de ser aplicável, também, ao arresto preventivo previsto no artigo 228° do CPP (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, p. 602; Eduardo Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, p. 919 e João Conde Correia, Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime, RPCC 25, 2015, p. 536 e nota (70)).
Uma vez que o arresto preventivo é decretado perante a séria e real possibilidade de os bens seu objecto virem a ser declarados perdidos a favor do Estado, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 374° n° 3 alínea c) e 178º nº 7 do Código de Processo Penal, quer o bem pertença ao arguido, quer esteja na titularidade de terceiro e, dada a natureza das quantias pecuniárias cujo cumprimento visa assegurar, só depois de proferida a decisão final, condenatória ou absolutória, é que é possível apurar se e em que medida o património (lícito) do arguido deve ser colocado à disposição das finalidades patrimoniais do processo penal, no tocante ao confisco das vantagens do crime, ou ao cumprimento integral da responsabilidade penal e civil emergente do facto criminoso, de resto, em linha de coerência com as previsões contidas nos arts. 111º nºs 2 e 4 e 130º nº 2 do CP.
Essa a razão, pela qual, uma vez transitada em julgado a decisão que determina o arresto preventivo, só a prestação de uma caução em substituição poderá dar lugar à sua revogação.
«O arresto preventivo procura salvaguardar a possibilidade de executar o confisco no «património lícito» do arguido: para o património comprovadamente resultante do crime já existe a apreensão (art. 178°, n° 1, do CPP ) (…).
«Com o arresto preventivo, o legislador português permite que o «património lícito» do arguido seja utilizado para garantir aquilo que, ab initio ou a posteriori, não é possível garantir com «património ilícito». Uma vez que não consegue apreender as próprias coisas que consubstanciam a vantagem, o Ministério Público promove o arresto preventivo de bens de valor equivalente, seja qual for a sua origem. Como em termos substantivos tanto faz recuperar a própria vantagem em espécie, como um valor equivalente, também em termos adjetivos terá que ser possível criar as condições indispensáveis para acautelar a perda desse valor equivalente.
«Ao contrário da apreensão, em que está em causa a perda da própria coisa apreendida, sem grandes possibilidades de substituição, o arresto, enquanto mera garantia de um determinado quantum, permite a substituição dos ativos arrestados por outros de igual valor. Não havendo nenhuma ligação conhecida entre os bens «congelados» e o crime que lhe é imputado, o visado pode selecionar os ativos arrestados e, depois, eventualmente, confiscados, disponibilizando para o efeito outros bens» (João Conde Correia, Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime, RPCC 25, 2015, p. 541 a 543).
Por isso, sem prejuízo da sua revogação mediante a contrapartida da prestação de caução económica, ao arresto, como à caução económica, não é aplicável o princípio «rebus sic standibus», diversamente do que se passa com as medidas de coacção (no mesmo sentido, embora implícito, cfr. Ac. TC nº 724/2014, de 28.10.2014, in www.tribunalconstitucional.pt, ao referir que «os requisitos de que depende o decretamento do arresto, também em processo penal por força da remissão consignada no artº 228º, nº 1, do CPP, respeitam tão só à aparência do direito de crédito e ao perigo da dissipação do património (cfr. artº 391º e 392º, do CPC)» e que «os mesmos não se relacionam sequer com as condutas ou circunstâncias relevantes para a aplicação da generalidade das medidas de coacção»).
Consequentemente, a decisão que determina o arresto preventivo não pode ser alterada a todo o tempo, ao contrário do que a recorrida pretende e do que parece ter estado subjacente à mudança de posição do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal que proferiu o despacho recorrido.
E nem se diga, como pretende a recorrida que existe, neste regime jurídico, ou na interpretação do mesmo feita pelo recorrente, qualquer inconstitucionalidade, muito menos, na vertente de violação do direito de acesso aos Tribunais e ao direito a uma tutela efectiva, porque o direito constitucional consagrado no art. 20º da CRP pressupõe, entre outras coisas, que os interesses ou direitos que se pretendem fazer valer sejam lícitos e tenham consagração legal, como do seu próprio texto resulta.
No caso em apreço, a Cerca da Aldeia Sociedade Imobiliária Lda. não está impedida de dar em pagamento as sete fracções autónomas arrestadas neste processo ao Banco BIC, porque não está totalmente privada das faculdades de disposição inerentes ao direito de propriedade sobre esses bens.
Não tem é qualquer direito de os desonerar do arresto preventivo, dada a ineficácia desse acordo de dação em pagamento fixada pelo art. 819º do CC e porque, em qualquer caso, depois de transitado em julgado o despacho que decretou o arresto, para que este pudesse ser revogado, teria de ter prestado caução de valor igual ao dos bens arrestados, o que não fez.
E, não o tendo feito, não pode agora pretender tutela jurisdicional efectiva para acobertar uma ilegalidade.
Quanto ao direito de propriedade privada, trata-se de um direito fundamental com garantia constitucional atribuída pelo art. 62º da CRP equiparável aos direitos, liberdades e garantias (Acs. do TC nº 391/2002, nº 145/2005, 159/2007, nº 127/2013, in www.tribunalconstitucional.pt e Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, em anotação ao artigo 62.º, ponto VI).
Sem dúvida que a apreensão em que se traduz o arresto preventivo representa uma restrição aos poderes de disposição, administração e fruição inerentes ao direito de propriedade (Costa Andrade e Maria João Antunes, Da apreensão enquanto garantia processual de perda de vantagens do crime in RLJ, Ano 146, p. 368).
Porém, «a perda a favor do Estado de objectos de terceiro, não é inconstitucional, por violação do direito de propriedade, por ser de considerar que esse direito constitucional pode ser sacrificado em homenagem aos valores da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública enquanto elementos constitutivos do Estado de Direito democrático» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 294/2008 de 28 de Maio de 2008, Diário da República n.º 125/2008, Série II de 2008-07-01 e Ac. do Tribunal Constitucional nº 387/2019, in www.tribunalconstitucional.pt.), considerando que o arresto preventivo comunga das finalidades de todas as restantes formas legais de apreensão e confisco de bens associados à prática de crimes e/ou para garantir o cumprimento das penas ou o ressarcimento das vítimas, no que se refere à reposição do statu quo patrimonial existente antes da prática do crime, como forma de concretização de razões de prevenção geral e especial, positiva e negativa em termos semelhantes, mas complementares aos prosseguidos pela aplicação das sanções penais (cfr. arts. 40º e 70º do CP).
Trata-se de sacrificar um direito individual que, pese embora tenha dignidade constitucional, não é absoluto, à realização do interesse público na administração da justiça penal, de acordo com a priorização da importância dos valores em confronto e com o princípio da proporcionalidade (art. 18º da CRP).
«Se condenar o arguido mas permitir que ele mantenha incólumes as vantagens da prática do crime, estará a transmitir à comunidade um sinal contraditório e incompreensível. O veredictum deverá, pelo menos, ter este valor declarativo insofismável, fazendo ver a toda a comunidade quais as consequências da prática de crimes. (…) Para além deste efeito preventivo, o confisco tem ainda «subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto» (João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários, in Julgar Online, Janeiro de 2017, p.  27 e citando o Ac. do TC n.º 392/2015, de 12 de agosto. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao art. 111.°. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 638 e Fernanda Palma, Direito Constitucional Penal, Almedina, 2006, pág. 126).
Tudo, para concluir que o despacho recorrido, além de violar o caso julgado formado pelas decisões de indeferimento dos pedidos de levantamento do arresto proferidas em 2 de Maio e 15 de Junho de 2018, é juridicamente insustentável e destituído de qualquer fundamento legal.
Quanto aos argumentos aduzidos pelo recorrente, nas conclusões 8 e 9 e pela recorrida, nas alíneas J), K) e L), cumpre referir, como diz e bem a mesma recorrida, que, na decisão recorrida nem sequer foi abordada qualquer questão de eventual conflito ou questão prejudicial entre o arresto preventivo decretado neste processo e a penhora das fracções arrestadas em ação executiva, nem a presente é uma acção executiva à qual interesse saber se deve ou não ser sustada, ou se a hipoteca prevalece sobre o arresto preventivo decretado, porquanto nem o disposto no n° 1 do artigo 686° do Código Civil, tem aplicação, nestes autos, nem estes estão legalmente vocacionados para a graduação de créditos, que é um processo declarativo dependente da acção executiva, destinado a determinar, havendo concurso de credores, a ordem de prioridades dos créditos, em função da respectiva natureza, dos ónus, garantias reais, ou privilégios creditórios gerais e especiais legalmente previstos, com vista ao respectivo pagamento pelo produto da venda executiva.
Também é indiferente a este processo, a questão de saber se o arresto preventivo aqui decretado é ou não causa prejudicial da acção executiva ou qual o impacto que o arresto preventivo terá na transmissão da titularidade dos bens penhorados, depois da venda judicial, tendo em vista o disposto no art. 824º do CC, porque essa será questão a decidir, na acção executiva e não neste processo.
 Questões que são, pois, totalmente irrelevantes, pois que não têm qualquer consequência na manutenção do arresto preventivo decretado, nem na prossecução das finalidades previstas no art. 227º nº 1 e 228º nº 1 do CPP, para que foi decretado em 15 de Maio de 2015 e relativamente às quais o Mmo. Juiz de Instrução Criminal não se pronunciou, nem podia, por não ser o competente, desde logo, em razão da matéria, sendo, como são, temas cuja apreciação e decisão competem ao Juiz Titular da acção executiva em tais fracções autónomas se encontram penhoradas.
Concluindo, o recurso do Mº. Pº. merece total provimento, impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o indeferimento do pedido de levantamento do arresto preventivo formulado por Cerca da Aldeia Sociedade Imobiliária, Lda. formulado em 23 de Março de 2020.
DECISÃO
Termos em que concedem provimento ao recurso e, em consequência determinam a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, indeferindo o pedido de levantamento do arresto preventivo formulado em 23 de Março de 2020 por Cerca da Aldeia Sociedade Imobiliária, S.A. e determinando a manutenção do mesmo arresto sobre as sete fracções autónomas moradias, designadas, respectivamente por 24, correspondente à fracção AA; 27, correspondente à fracção AD,  28, correspondente à fracção AE, 29, correspondente à fracção AF,  30, correspondente à fracção AG, 32, correspondente à fracção AI e 21, correspondente à fracção V, todas do prédio urbano denominado "Casas de São Francisco", sito em Cerca da Aldeia, inscrito na matriz sob o artigo 1043, e descritas, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Santiago do Cacém, freguesia de São Francisco da Serra sob os nºs 877-AA; 877-AD; 877-AE; 877-AF; 877-AG; 877-AI e 877-V.
Não são devidas Custas.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta.

Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Setembro de 2020
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva