Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4487/22.2T8FNC.L2-7
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
FALTA DE ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
MEIOS DE PROVA
FACTOS PROVADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: I. Os meios de prova não são factos, mas instrumentos processuais para a prova de factos, de modo que o que o tribunal deve considerar, ou não, como provados são factos autónomos e não a reprodução dos meios de prova. Vale isto por dizer que não constitui procedimento correto reproduzir, textualmente, o teor dos relatórios (=meio de prova), devendo, isso sim, enumerar-se factos provados, os quais poderão estar sustentados nesse meio de prova.
II. Deste modo, não devia o tribunal a quo ter reproduzido, textual e acriticamente, os relatórios sociais, periciais e do CAFAP, mas sim ter enunciado factos provados com redação própria atendendo ao teor dos relatórios, caso concluísse pela sua atendibilidade e relevância (cf. Artigo 986º, nº2, do Código de Processo Civil).
III. Na interpretação das normas processuais, aplicam-se as regras gerais dos Artigos 9º e 10º do Código Civil.
IV. Se, perante o vício atinente à falta da fundamentação de um facto provado, a solução é a da remessa dos autos à primeira instância para suprimento da omissão, não pode deixar de valer solução equivalente perante a ocorrência de vício mais grave, qual seja a completa omissão da enunciação dos factos provados. O argumento a fortiori e a interpretação sistemática das normas processuais impõem esta solução, mesmo que o vício não seja arguido pelas partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 Este processo versa sobre a de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeito a FG, nascido em 03/01/2020, filho de AB e de CD.
Após julgamento (apenas com produção de declarações de parte), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Destarte, na senda do parecer do Ministério Público, por salvaguardar o interesse da criança, ao abrigo do disposto no artigo 1906.º do Código Civil, o Tribunal decide converter em definitivo o regime fixado a título provisório em 17/10/2023 e 09/04/2025, acrescentando-se a previsão de alargamento dos convívios paterno-filiais, tudo nos seguintes termos:
DESTINO
1. A criança ficará a residir com a sua mãe, a quem competirá exercer as responsabilidades relativas aos atos da vida corrente da criança.
2. As questões de particular importância serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. (art. 1906.º, n.º 1 do Código Civil).
Constituem questões de particular importância, designadamente:
· Decisão sobre intervenções cirúrgicas do filho que não sejam absolutamente necessárias;
· Saída para o estrangeiro, não em turismo, mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro;
· Saída para países em conflito armado que possam fazer perigar a sua vida;
· Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
· Atos de administração que envolvam oneração;
· Educação religiosa do filho;
· Prática de atividades desportivas que representem um risco para a saúde do filho:
· Autorização parental para contrair casamento;
· Orientação profissional do filho;
· Participação em prog(...)as de televisão que possam ter consequências negativas para o filho;
· O exercício de uma atividade profissional por parte do filho;
· A mudança de residência que implique um grande afastamento do local onde se encontrava;
· Requisição de passaporte.
2.1. A mãe compromete-se ainda a dar ao pai as informações essenciais de saúde e de educação do menor, sem prejuízo do pai obter, diretamente, essas informações na escola e nas entidades competentes, devendo a mãe, previamente, comunicar ao pai quem são os respetivos médicos, professores/diretor de turma e outros.
DIREITO DE VISITAS/CONVÍVIOS:
3. Durante 3 (três) meses, o pai poderá estar e conviver com a criança de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, no CAFAP (Núcleo de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) da área de residência da criança (), às sextas, sábados e domingos, em horário a combinar em concreto entre a mãe, o pai (residente na (...)) e aquela entidade.
3.1. Após 3 (três) meses do regime estipulado em 3 e perante parecer técnico favorável da entidade, o pai poderá estar e conviver com a criança, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, apenas operando-se as transferências no CAFAP (Núcleo de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) da área de residência da criança (), às sextas, sábados e domingos, em horário a combinar em concreto entre a mãe, o pai (residente na (...)) e aquela entidade.
3.2. Após 3 (três) meses do regime estipulado em 3.1. e perante parecer técnico favorável da entidade, o pai poderá estar e conviver com a criança, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, apenas operando-se as transferências no CAFAP (Núcleo de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) da área de residência da criança (), às sextas, sábados e domingos, incluindo pernoita, em horário a combinar em concreto entre a mãe, o pai (residente na (...)) e aquela entidade.
3.3. Após 3 (três) meses do regime estipulado em 3.2. e perante parecer técnico favorável da entidade, o pai poderá estar e conviver com a criança, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, sem intervenção e mediação do CAFAP (Núcleo de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental), às sextas, sábados e domingos, incluindo pernoita, em horário e local (residência da criança ou do pai) a combinar em concreto entre a mãe e o pai.
3.4. Após 3 (três) meses do regime estipulado em 3.3., o pai poderá estar e conviver com a criança quando quiser e puder mediante contacto prévio com a mãe, sem prejuízo dos horários das actividades escolares e de repouso daquela, desde que o mesmo se encontre em Portugal Continental ou a criança se encontre na (...) (regime livre).
4. O pai poderá contactar telefonicamente ou através de videochamada a criança, todas as segundas a quartas-feiras no horário compreendido entre as 20:00 e as 20:30 horas, para o contacto indicado pela progenitora com o número (...).
4.1. A mãe compromete-se a não interferir nas comunicações entre a criança e o seu pai desde que não haja qualquer tipo de gravação, designadamente à mãe e ao espaço onde a criança se encontra (residência da mãe).
5. No dia de aniversário do pai, no dia do Pai e do aniversário do menor, o pai poderá a contactar o menor telefonicamente através de videochamada, sendo no caso do aniversário da criança pelas 12h00m.
6. No dia 24 e 25 de dezembro e 01 de janeiro, o pai poderá contactar a criança telefonicamente ou através de videochamada.
7. Aos períodos festivos e às férias de Verão aplica-se o estipulado em 3 a 3.4. ALIMENTOS:
7. O pai contribuirá, mensalmente, a título de pensão de alimentos devidos ao menor, com a quantia de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), a depositar ou transferir, até ao dia 08 (oito) de cada mês, com início no próximo mês de novembro para a conta bancária titulada pela mãe com o IBAN/NIB.
DESPESAS ESCOLARES, MÉDICAS E MEDICAMENTOSAS
8. As despesas médicas e medicamentosas (na parte não comparticipada por seguro ou subsistema de saúde), as despesas escolares [inscrições, matrículas, mensalidade (desde que em estabelecimento de ensino público ou por acordo de ambos em estabelecimento de ensino privado) aquisição de livros, material escolar, equipamento desportivo ou outro exigido pelo estabelecimento de ensino] e as despesas com atividades extra-curriculares (desde que por ambos acordadas) serão pagas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um.
9. As despesas supra referidas no ponto 8 da presente cláusula, devem ser comunicadas ao outro progenitor, mediante a apresentação dos respetivos recibos emitidos em nome do menor e correspondente Número de Identificação Fiscal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da sua realização, e liquidadas com a prestação de alimentos do mês seguinte, caso o devedor seja o progenitor, ou até ao dia 08 (oito) do mês subsequente ao da apresentação da factura-recibo, caso a devedora seja a progenitora.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o progenitor formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
A. O douto tribunal optou por definir um regime inicial de visitas e convívios supervisionado alargado.
B. Tal regime já foi testado, em sede de regime provisório, e fo(...) verificadas várias falhas o que se repercuta como indicador negativo para o regime definitivo.
C. Em momento algum fo(...) tidas em consideração as novas condições pessoais da Progenitora e do aqui Recorrente.
D. Em momento algum foi tida em consideração a determinação de um regime que providenciasse, na prática, pela efetiva aproximação do menor ao seu pai, e ao meio onde o pai vive.
E. Não está prevista uma divisão dos custos entre os progenitores, com as deslocações do progenitor e do menor, para a concretização das visitas/convívios.
F. Isto porque, a residência do menor é em  e a residência do progenitor é na Ilha (...).
G. É do superior interesse da criança manter com os progenitores uma relação em moldes igualitários e de grande proximidade com cada um deles.
H. No caso em concreto, atendendo ao período de afastamento entre ambos (menor e seu pai), potenciado pela separação geográfica que foi imposta pela Progenitora quando levou o            menor para fora da Ilha (...), é deveras normal que os contactos paterno-filiais sejam devidamente estabelecidos, sem que isso leve a um mal-estar do menor.
I. É importante que o douto tribunal tenha em conta, não só o afeto que o menor tenha pelos progenitores, mas, também, atendendo à situação pessoal e profissional de cada um dos progenitores.
J. O Recorrente não discorda que o menor resida e fique à guarda da mãe, atendendo à proximidade que o menor tem da sua mãe, que é no momento, a sua figura guardiã.
K. Atendendo à distância geográfica verificada, a única forma que o recorrente tem disponível para estar com o seu filho é através de meios aéreos.
L. O que torna as deslocações ainda mais dispendiosas, com a agravante de estarem condicionados a horários para as viagens, atrasos, limitações das deslocações, imprevisibilidade das condições atmosféricas, e ainda os custos que as mesmas acarretam.
M. Ademais, o Recorrente tem a sua vida profissional estabelecida da (...).
N. Toda esta situação e toda esta dinâmica não foi tida em conta na fundamentação do douto tribunal a quo.
O. Aquando da determinação do regime provisório, foi notório que o pai teve dificuldades em deslocar-se com maior frequência a território continental, atendendo à sua vida profissional e aos custos inerentes às deslocações.
P. Estar agora a condicionar este regime de visitas a 3 meses de supervisão que podem vir a ser incumpridos (quanto à periodicidade) é dizer-se que, caso o pai incumpra o regime nessa periodicidade, fica logo sem a possibilidade de cumprir os restantes pontos previstos para os convívios com o filho.
Q. Caso o Recorrente não consiga cumprir o regime de 15 em 15 dias, às sextas, sábados e domingo, certamente terá um parecer negativo quanto à passagem do regime definido no 3.1. do regime de visitas/convívios, ficando o regime fica irremediavelmente ferido.
R. Devendo ser definido um regime provisório reduzido que passa a regime livre.
S. O menor vê no progenitor o seu pai e mantém contactos frequentes com o mesmo.
T. Pese embora o Recorrente beneficie do subsídio social de mobilidade, o valor da passagem tem de ser integralmente adiantado pelo passageiro, seja qual for o montante.
U. Acrescendo ainda os custos com o alojamento, alimentação, transportes, etc.
V. Ademais, conforme identificado pelo progenitor, o mesmo trabalha de segunda a sexta-feira, enquanto publicitário em regime de prestação de serviços.
W. Tal situação não foi tida em conta pelo douto tribunal e muito menos foi elaborado relatório social atualizado (o último data de 2024).
X. Também não foi tida em consideração a possibilidade de o menor vir à Ilha (...) passar períodos de tempo com o Recorrente e com a avó paterna.
Y. Ademais, cremo que o Tribunal deve ter em atenção a alteração da situação da Progenitora que confirmou estar a dividir casa com outra pessoa, e estar a partilhar quarto com o menor.
Z. Entende, por isso, o Recorrente que o regime de convívios e visitas deve ser revisto e reduzido tendo em conta as condições profissionais do Recorrente (que pode não conseguir cumprir de 15 em 15 dias, conforme doutamente estipulado, e que esse incumprimento não pode ditar um parecer negativo de quem supervisiona), nos seguintes termos:
PROPOSTA:
3.1 Durante 3 (três) meses, o pai poderá estar e conviver com a criança de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, no CAFAP (Núcleo de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) da área de residência da criança (), às sextas, sábados e domingos, em horário a combinar em concreto entre a mãe, o pai (residente na (...)) e aquela entidade.
3.2. Após 3 (três) meses do regime estipulado em 3.1., o pai poderá estar e conviver com a criança quando quiser e puder mediante contacto prévio com a mãe, sem prejuízo dos horários das atividades escolares e de repouso daquela, desde que o mesmo se encontre em Portugal Continental ou a criança se encontre na (...) (regime livre).
AA. Para além disso, e atendendo aos custos com a deslocação e alojamento, é necessário que as mesmas sejam repartidas entre os progenitores.
BB. Por outro lado, torna-se necessário referir que ao longo do processo o Recorrente procurou demonstrar que a Progenitora tentou sair do País com o menor, tendo como destino final o (...), o seu local de nascimento.
CC. É, por isso, necessário prever que qualquer viagem para fora do território continental, seja autorizada pelo outro progenitor, mesmo que em turismo.
DD. Por fim e quanto aos contactos telefónicos, torna-se necessário e até elementar retirar o horário e dias definidos para os contactos entre o menor e o seu pai.
EE. Por fim, sempre se refira que é necessário determinar o regime de férias após o referido período transitório, o que não se mostra verificado.
FF. Por fim, e quanto ao relatório pericial concernente à Progenitora, sempre se refira que uma das conclusões patentes é a de que a mãe deve estabelecer acompanhamento psicológico.
NESTES TERMOS,
Deve ser proferido Douto Acórdão que, revogando parcialmente a decisão do Juiz a quo, que seja revisto o regime de convívios/visitas entre o menor e o seu progenitor, de forma a que o mesmo não seja incumprido por manifesta incapacidade financeira e económica do progenitor que pode não conseguir cumprir o regime definido, prevendo-se a necessidade de repartição dos custos de deslocação entre os progenitores, bem como, ser revista a necessidade de se considerar a saída do menor de território continental, mesmo que em turismo, mediante autorização do outro progenitor, e ainda, garantindo-se a questão das férias e dos dias festivos após o regime de convívios estar devidamente estabelecido, pois só assim será feita JUSTIÇA!»
*
Contra-alegou a progenitora, propugnando pela improcedência da apelação.
Em 10.4.2026, o Relator proferiu o seguinte despacho:
«Este Tribunal da Relação pretende pronunciar-se sobre as consequências da falta da especificação de quais os factos provados no âmbito da sentença impugnada.
Notifique as partes e o Ministério Público a fim de se pronunciarem em dez dias  (Artigos 3º, nº3, 655º, nº1 e 652º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil ).»
A Sra. Procuradora-Geral Adjunta veio reiterar a posição do Ministério Público, no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado, nos termos do Artigo 641º, nº1, al. b), e nº2, al. b), do Código de Processo Civil , por incumprimento do ónus do Artigo 640º, nº1, al. b) e nº2, do Código de Processo Civil .
O apelante também se pronunciou , sustentando designadamente que «Impor ao Recorrente a falta de especificação (taxativa) de quais os factos provados no âmbito da sentença impugnada, quando os mesmo não estão taxativamente identificados na douta sentença, salvo melhor e douta opinião, não pode, nem deve ser admitido», concluindo que «Caso seja decretada a falta de especificação dos fatos provados no recurso, o que não se admite, mas por mero dever de patrocínio se concede, sempre se requer a V. Exas. que seja analisado o recurso quanto ao mérito da decisão proferida, pois, conforme assente nas alegações e conclusões, o recorrente entende que a mesma deve ser revogada e substituída parcialmente por outra nos específicos pontos constantes do recurso.»
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Consequências da falta da especificação de quais os factos provados no âmbito da sentença impugnada;
ii. Alteração da decisão impugnada nos termos propugnados pelo apelante.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso não contém a enunciação, em capítulo próprio e autónomo, dos factos considerados provados.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Consequências da falta da especificação de quais os factos provados no âmbito da sentença impugnada
A sentença impugnada não contém um capítulo, próprio e autónomo, com a enunciação dos factos provados, na sequência da instrução e julgamento feitos no processo.
Com efeito, percorrendo a sentença impugnada, temos a menção do seguinte:
i. Regime provisório fixado na conferência de pais de 17.10.2023;
ii. Reprodução textual do relatório social datado de 24.11.2023;
iii. Reprodução textual da conclusão do relatório do CAFAP de 22.1.2024;
iv. Reprodução textual da conclusão do relatório do CAFAP de 16.4.2024;
v. Reprodução textual do relatório pericial do pai datado de 23.7.2024;
vi. Reprodução textual do relatório social atualizado de 8.8.2024;
vii. Reprodução textual do relatório pericial da mãe datado de 1.9.2024;
viii. Reprodução textual do relatório social atualizado sobre o pai datado de 27.8.2024.
No  âmbito da valoração da prova, há que cindir entre fonte de prova, meio de prova (instrumento de que o juiz se serve para verificar as afirmações fácticas das partes), convicção firmada sobre o meio de prova e subsequente facto provado (cf. LUÍS FILIPE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, 4ª ed., 2026,  pp. 7-8, 59-80; LUÍS FILIPE SOUSA, Prova Testemunhal, Noções de Psicologia do Testemunho, 2ª ed., 2020, pp. 379-390).
 No caso, os meios de prova foram constituídos pelas declarações dos progenitores, por relatórios periciais, por relatórios sociais, bem como por relatórios do CAFAP. Tais relatórios, como qualquer meio de prova, devem ser objeto de um juízo crítico para apreciação do seu valor persuasivo quanto à ocorrência dos factos sob discussão nos autos, devendo o julgador exarar as razões pelas quais os relatórios devem, ou não, ser relevados.  Após a formulação desse juízo crítico, o tribunal deve exarar quais os factos que considera provados com base nos meios de prova produzidos.
Os  meios de prova não são factos, mas instrumentos processuais para a prova de factos, de modo que o que o tribunal deve considerar, ou não, como provados são factos autónomos e não a reprodução dos meios de prova. Vale isto por dizer que não constitui procedimento correto reproduzir, textualmente, o teor dos relatórios (=meio de prova), devendo, isso sim, enumerar-se factos provados, os quais poderão estar sustentados nesse meio de prova.
 Deste modo, não devia o tribunal a quo ter reproduzido, textualmente e acriticamente, os relatórios, mas sim ter enunciado factos provados com redação própria atendendo ao teor dos relatórios, caso concluísse pela sua atendibilidade e relevância (cf. Artigo 986º, nº2, do Código de Processo Civil). A reprodução singela do teor dos relatórios como facto provado constitui uma forma de esquiva à formulação de um juízo crítico sobre os mesmos, constituindo uma fusão inadmissível entre o meio de prova e o facto provado a que aquele se dirige.
Conforme salienta Manuel Tomé Soares Gomes, “Da Sentença Cível”, in O novo processo civil, Caderno V, [em linha], e-book  CEJ, 2014, páginas 350-351, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Z3GENdMOBV8%3d&portalid=30  :
«O teor dos enunciados de facto correspondentes aos juízos probatórios deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respetivas fontes de conhecimento, sendo de banir dizeres como provado apenas que “a testemunha... viu o réu a entrar na casa do autor” ou, no caso em se discuta a origem de um incêndio, provado apenas que “os bombeiros verifica(...) não existir no local sinais do foco de incêndio”. Estas referências aos meios de prova, quando muito, podem constituir argumento probatório, a consignar na motivação, para fundamentar um juízo afirmativo ou negativo, pleno ou restritivo, do facto em causa.
Nessa linha, o que se requer é que o julgador assuma uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo o que deve decidir, sem evasivas. Por exemplo, se o que está em causa é apurar a origem de um incêndio, o que o juiz tem de ajuizar é se o facto para tal alegado está ou não provado, sendo que a verificação pelos bombeiros de não existir sinais do foco de incêndio é apenas um dos meios de prova nesse sentido
Em suma, em decorrência do vício ora explanado, a sentença impugnada não contém – como devia (cf. Artigo 607º, nº4, do Código de Processo Civil ) – capítulo autónomo enunciados quais os factos que considera provados. Essa omissão integra a nulidade decisória prevista no Artigo 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil .
Uma parte significativa da doutrina e da jurisprudência tem entendido que as nulidades decisórias do Artigo 615º não são de conhecimento oficioso  (cf. Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Iuris, 2009, p. 114; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.2023, Paula Lobo, 19315/16, de 21.3.2023, Ferreira Lopes, 2139/20).
Referem a este propósito João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 635, que: «Do regime constante do art. 615º, nº4, decorre que a nulidade da sentença não é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (algo que, numa perspetiva de política legislativa, não deixa de ser discutível). Assim, se a parte não invocar a nulidade no recurso interposto, o tribunal ad quem não pode conhecer dela. Há, no entanto, uma exceção: se falta a fundamentação do julgamento da matéria de facto, a Relação pode ordenar, mesmo oficiosamente, que o tribunal de 1ª instância o fundamente (art. 662º, nº2, al. c))
Alguma jurisprudência dissente desta posição. É o caso do  Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2018, Diogo Ravara, 78/14:
«(…) esta mesma corrente salienta que nos casos de falta absoluta de fundamentação de facto, o Tribunal de Recurso pode e deve anular a decisão recorrida ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, na medida em que a falta absoluta de fundamentação de facto constitui o grau mais elevado da deficiência da mesma decisão.
Em sentido contrário, sustenta outra corrente jurisprudencial que a nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso, na medida em que sendo tal nulidade um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto, não faria sentido que a lei processual admitisse o conhecimento oficioso do vício menos grave, mas fizesse depender o conhecimento do vício mais grave de arguição da parte interessada – vd. acs. RL 27-10-2009 (Maria José Simões), p. 3084/08.0YXLSB-A.L1-1, e RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), p. 618/12.9.
Havendo que tomar posição sobre esta questão, diremos que nos convencem os argumentos invocados pela tese do conhecimento oficioso da nulidade a que alude o art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, pelos argumentos já expostos e também porque entendemos ser incongruente que uma mesma situação – falta absoluta de fundamentação de facto – seja suscetível de configurar o vício da nulidade da sentença quando seja invocada, e de anulabilidade da decisão sobre matéria de facto nela contida, quando seja objeto de apreciação oficiosa.»
No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2025, Cristina Lourenço, 882/25.
Inexistindo decisão de facto (enunciação discriminada dos factos provados), a subsequente apelação não pode versar sobre a mesma. De igual modo, inexistindo decisão de facto concretizada, o Tribunal de Apelação não tem como aferir se a decisão de mérito (de direito) está conforme e ajustada aos factos provados.
Na interpretação das normas processuais, aplicam-se as regras gerais dos Artigos 9º e 10º do Código Civil (cf. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Ed., p. 179 e João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pp. 73-74).
Na interpretação enunciativa, cuida-se da «determinação de uma regra assente em parâmetros argumentativos consagrados» , recorrendo «a distintos argumentos jurídicos para determinar a regra implícita» (Pedro Romano Martinez, Introdução do Estudo do Direito, AAFDL, 2022, p. 286). Na vertente de argumento a fortiori, a interpretação enunciativa «É um processo argumentativo que assenta numa comparação, permitindo concluir que, se em determinado caso a solução seria uma, noutra hipótese, similar, mas mais significativa, não se poderia chegar a conclusão diversa » (Op. cit., p. 287).
O elemento sistemático da interpretação traduz-se numa regra positiva, que «impõe que o significado a atribuir á lei deve ser o que melhor se harmoniza com outros fontes ou com outros preceitos da mesma fonte» (Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, p. 362). «Assim, o elemento sistemático da interpretação funciona de uma forma construtiva: ele impõe que a lei seja interpretação de molde a assegurar a unidade do sistema jurídico, quer dizer, de molde a garantia uma harmonização contextual da lei interpretada com todas as demais leis do mesmo sistema, pois que as “várias leis de um sistema jurídico desenvolvido devem «fazer sentido» quando consideradas em conjunto» (Op. cit., pp. 365-366).
Ora, se a mera falta de fundamentação da decisão sobre algum facto  essencial justifica a remessa do processo à primeira instância para ser enunciada tal fundamentação (Artigo 662º, nº2, al. d), do Código de Processo Civil ), a mesma solução não pode deixar de valer no caso de total inexistência da especificação dos factos considerados provados. Se, perante o vício atinente à falta da fundamentação de um facto provado, a solução é a da remessa dos autos à primeira instância para suprimento da omissão, não pode deixar de valer solução equivalente perante a ocorrência de vício mais grave, qual seja a completa omissão da enunciação dos factos provados. O argumento a fortiori e a interpretação sistemática das normas processuais impõem esta solução.
Tanto mais (elemento sistemático) que o Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil , deve ser objeto de uma interpretação restritiva.
Consoante referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2025, 4ª ed., Almedina, p. 974:
«Este preceito deve ser objeto de uma interpretação restritiva nos termos da qual, quando a nulidade decorra de total ausência de fundamentação de facto da decisão impugnada, a Relação não deve substituir-se necessariamente ao tribunal da 1ª instância fixando os factos, devendo optar pela anulação da decisão impugnada, ordenando ao tribunal a quo que a fundamente, garantindo-se efetivamente o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Na verdade, o preceito tutela a celeridade, mas a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo. Havendo que se sacrificar um dos valores, cremos que deverá ser o da celeridade, sobretudo nos casos em que inexista particular urgência no processo.»
Neste sentido, cf. ainda : Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.3.2022, Luís Sousa, 2274/19, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.4.2024, Alexandra Rocha, 903/23, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2025, Cristina Lourenço, 882/25.  
Face ao exposto, concluímos que a decisão impugnada deve ser anulada, ordenando-se a sua repetição com a enunciação da matéria de facto provada (e não com a mera referenciação dos meios de prova produzidos).
Fica prejudicado o conhecimento de mérito da apelação (cf. Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil ).
Custas
A decisão a proferir é a de anulação da decisão impugnada, determinando-se a prolação de nova decisão.
Este pedido não foi formulado pelo apelante nem pela apelada.
Conforme refere Salvador da Costa a propósito de situação similar em “Custas do recurso de apelação autónoma e da impugnação de despacho interlocutório”, publicado no Blogue do IPPC, 26.2.2026:
«A resposta a esta questão no que concerne ao pagamento de custas em sentido estrito – encargos e custas de parte – está no disposto no referido artigo 527.º do Código de Processo Civil, que faz depender a sua fixação e pagamento da existência uma parte vencedora e de uma parte vencida no todo ou em parte.
Ora, no caso vertente não ocorreu essa situação de julgamento do mérito da causa, na medida em que o ocorrido foi uma decisão anulatória, revertendo eventual decisão de mérito da causa para momento posterior, após a realização de vários atos processuais de cariz instrumental, a que acima se fez referência.
Consequentemente, inexistindo no recurso parte vencida e parte vencedora, quedava inaplicável na espécie o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, o mesmo é dizer que a decisão sobre as custas no âmbito do recurso devia ser no sentido de “não serem devidas”.»

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em anular a decisão impugnada, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença com a devida enunciação dos factos provados, a qual poderá ser objeto de novo recurso de apelação.
Sem custas.

Lisboa, 26.5.2026
Luís Filipe Sousa
Carlos Oliveira
Luís Filipe Lameiras
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23, de 16.4.2026, Oliveira Abreu, 1324/19. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).