Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO NÃO CONTESTADA REVELIA OPERANTE ABUSO DE DIREITO REDUÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I–Não tendo a ação sido contestada e não havendo motivo para considerar que a Petição Inicial carecia de aperfeiçoamento (cf. art. 590.º, n.ºs 2 a 4, do CPC), nem estando verificada alguma das situações previstas no art. 568.º do CPC [mormente ter sido omitida a junção de documento escrito exigido por lei para prova de facto(s) aí alegado(s)], sendo, pois, a revelia operante, não podia o Tribunal recorrido, ante o disposto no art. 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deixar de considerar confessados os factos articulados na Petição Inicial, concedendo às partes (que estavam patrocinadas por advogado) prazo para alegarem por escrito, não se justificando designar data para audiência de julgamento para prova dos factos invocados na alegação apresentada pelas Rés. II–Nem essa peça processual, nem a alegação recursória constituem a sede própria para impugnação dos factos alegados na Petição Inicial, muito menos para a alegação de novos factos, como os ora invocados pelo Réu-Apelante em sua defesa, mormente os atinentes a um suposto trespasse e aos impactos da pandemia na atividade do estabelecimento comercial (mesmo que se possa considerar como um facto notório a existência de uma pandemia de Covid-19 nos anos de 2020 a 2023). Essa impugnação e alegação deveria ter sido feita na contestação (cf. artigos 573.º e 574.º do CPC), a qual não foi oportunamente deduzida, pelo que a desconsideração de tais alegações de factos, na sentença recorrida, não configura um erro de julgamento. III–Centrando-se a argumentação do Apelante, quando invoca o abuso do direito, no valor excessivo da indemnização fixada pela cláusula penal (70.424,88 €), e estando expressamente previsto no art. 812.º do CC, que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, parece, logo à partida, que não se justifica convocar o instituto do abuso do direito, já que este funciona como uma espécie de “válvula de escape” do sistema jurídico, na falta de um mecanismo legal aplicável capaz de obviar assim a uma patente ofensa à boa fé, aos bons costumes ou ao fim económico e social do direito. IV–Não se mostra abusivo o exercício pela Autora do direito à indemnização fixada através da referida cláusula penal, considerando que não está demonstrado que aquela receberia o mesmo valor (ou mais), por não fornecer café, do que receberia caso o fornecesse, nem que não teve qualquer dano material, resultando, ao invés, dos factos provados que Autora e 1.ª Ré tinham acordado a compra e venda de 3.600 quilos de café, tendo ficado por adquirir 2.526 quilos, e que a Autora fez um investimento considerável, tendo em vista dotar a 1.ª Ré dos meios necessários para que futuras compras se pudessem concretizar, adiantando-lhe o montante total de 40.000 €, a título de desconto antecipado, bem como entregando-lhe, “em comodato”, um conjunto de bens (no valor global era de 10.172,62 €) e que deveriam ter sido restituídos (considerando a resolução do contrato), mas cuja restituição não foi peticionada. V–A redução da cláusula penal, em termos equitativos, apenas pode ser decretada quando isso tenha sido requerido (ainda que de modo implícito) pelo interessado, com a alegação, no articulado próprio, de factos substantivamente relevantes, reveladores de que a pena convencionada é manifestamente excessiva, o que não sucedeu no caso, pois o Apelante não apresentou dentro do prazo legal a sua contestação, não requereu (expressa ou implicitamente), a não ser em sede de recurso, a redução da cláusula penal, não tendo sido alegados e resultado provados factos que evidenciem ser manifestamente excessiva, mormente que exista uma desproporção entre o valor da indemnização assim fixado e os danos sofridos pela Autora por causa do incumprimento do contrato em apreço. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I–RELATÓRIO EC, Réu na ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, contra si (bem como contra P … e P …, Lda., 1.ª Ré, e AS, 2.ª Ré) foi intentada por MRN, LDA., interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou a ação procedente. Na Petição Inicial, a Autora peticionou a condenação dos Réus no pagamento à Autora (i) da indemnização devida por incumprimento contratual no valor de 70.424,88 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da constituição em mora até integral pagamento, e ainda (ii) da quantia de 1.660,45 € referente a mercadorias que lhe foram vendidas e não pagas, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da constituição em mora até integral pagamento. Alegou a Autora, para tanto e em síntese, que: celebrou com a 1.ª Ré um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca Delta, tendo os 2.ºs Réus subscrito esse contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores de toda e qualquer quantia que a 1.ª Ré viesse a dever relativamente àquele contrato; foi incumprido o contrato, com a não aquisição das quantidades de café acordadas e a falta de pagamento (integral) de três faturas relativas a remessas de mercadorias; foram os Réus interpelados extrajudicialmente para pagarem as mercadorias vendidas e não pagas e a indemnização contratual acordada, não o tendo feito até à presente data. Citados os Réus, apenas o referido Réu apresentou Contestação (tendo constituído mandatária judicial – cf. procuração junta aos autos em 21-12-2022), mas veio a ser proferido, em 20-02-2023, o despacho com o seguinte teor: “O R. EC, o único R. contestante, foi citado em terceira pessoa no dia 04.11.2022, beneficiando de 5 dias de dilação por ter sido citado em terceira pessoa (art.º245.º, n.º 1, alínea a) do CPC) e 5 dias de dilação por ter sido citado fora da comarca onde correm os presentes autos (art.º 245.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CPC). Assim, iniciando-se o prazo para contestar no dia 05.11.2022 (art.º 138.º, n.º 1 do CPC), o mesmo terminou, com as respectivas dilações, no dia 14.12.2022. A contestação deu entrada em juízo no dia 21.12.2022. Não foi invocado justo impedimento, nem o ato foi praticado nos três dias úteis subsequentes ao término do prazo. Nestes termos, constata-se que a contestação é extemporânea, pelo que, se determina o seu desentranhamento. Notifique. Após trânsito, conclua novamente.” Por despacho proferido em 19-06-2023, o Tribunal declarou confessados os factos alegados pela Autora e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 567.º do Código de Processo Civil. As Rés AS e P … e P …, Lda. (que estavam patrocinadas por advogado – cf. procurações juntas em 20-12-2022) apresentaram alegações escritas, alegando, em síntese, que: –A “Autora exige através da presente ação uma indemnização correspondente a, pelo menos, 42.000 (sic, trata-se seguramente de lapso de escrita – será, supomos, 42) vezes mais em relação às mercadorias que foram efetivamente disponibilizadas à Ré P … e P …, Lda., e surge por conta de mercadorias que não foram vendidas pela Autora à 1.ª Ré na pendência do contrato, antes ficaram na posse da Autora, que as comercializou a terceiros; –O valor peticionado a este título não tem em conta o trespasse ocorrido em fevereiro de 2020, extravasando o período temporal em que as responsabilidades e indemnização por conta da referida cláusula penal poderiam eventualmente ser assacadas sobre os Réus, o que é manifestamente irrazoável e oneroso; –É manifesto o abuso de direito em que incorre a Autora ao exigir o pagamento da cláusula penal; –Caso assim não se entenda, tal cláusula não pode deixar de ser considerada como leonina, porquanto a indemnização é manifestamente excessiva, abusiva ou desproporcionada em face do contrato, bem como do valor de venda do produto, tanto ao intermediário como ao consumidor final, devendo ser declarada nula, ao abrigo do disposto no art. 286.º do Código Civil; –Caso assim não se entenda, considerando o valor da indemnização assente na cláusula penal, o facto de a Autora não ter sofrido qualquer dano, bem como o período temporal em que ocorreram os factos que determinaram a resolução do contrato (em pleno período pandémico e de isolamento provocado pela Covid-19), deve a cláusula penal ser reduzida de acordo com o art. 812.º do Código Civil, por ser manifestamente excessiva. Em 28-01-2024, foi proferida a Sentença (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Nos termos expostos, julga-se a acção integralmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se os RR. P … e P …, Lda., EC e AS, solidariamente, a pagarem à A. a quantia de € 72 085,33 (setenta e dois mil, oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da constituição em mora até efectivo e integral pagamento. As custas recaem sobre os RR. ex vi do artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” É com esta decisão que o Réu não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que transcrevemos, omitindo, por desnecessária para a compreensão do objeto do recurso, a passagem que é mera reprodução do elenco dos factos que foram considerados como provados na sentença; sublinhado nosso): a)-O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo à margem referenciado, em que é Recorrida MRN, LDA., a qual veio julgar totalmente procedente a acção declarativa por si instaurada, determinando em consequência a condenação dos Réus. b)-O tema decidendi, em apreciação neste processo passa pela reapreciação de alguma matéria de facto e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal a quo, assim como, de matéria de direito. c)-Em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não fez a correcta análise dos factos, nem a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice. d)-No que se refere à matéria do presente recurso foi com relevo considerada provada a seguinte factualidade: (…) e)-Sustenta o tribunal a quo que a falta de contestação, que teve lugar, tendo por base a letra do 567.º n.º 1 CPC, se traduz na confissão dos facto invocados em sede de Petição Inicial. f)-Contudo, pese embora da verificação da revelia, o Réu, em sede de alegações invocou de preceitos que, no modesto entender daquele, não foram olhados e, por conseguinte, colhidos pelo tribunal recorrido. g)-O Recorrente invocou, em sede de alegações, a saber: o trespasse ocorrido em fevereiro de 2020; ocorrência da pandemia de SARs2 COVID 19 e consequente alteração das circunstâncias, abuso de direito por parte de Recorrida; Carácter abusivo da cláusula penal resultante do contrato assinado com a Recorrida, Assim, veja-se: h)-Dos Efeitos da Revelia: É verdade que o Réu não contestou a acção. Contudo, é também verdade que, em sede de alegações tentou esgrimir alguns argumentos jurídicos dos quais se poderia fazer valer. Contudo, esses argumentos careceriam de prova. O que o Réu não conseguiu, foi produzir prova que o pudesse auxiliar na descoberta da verdade material. i)-Ora, não andou bem o Tribunal recorrido ao ter proferido sentença no imediato, ao invés de marcar data para discussão e julgamento, de modo a que as partes pudessem produzir prova. Neste caso, o Réu pudesse produzir a sua prova. j)-Conforme resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.09.2021, cujo número é o 1336/20.0T8FNC.L1-7 que se menciona a título de exemplo. k)-O Tribunal profere a mesma doutrina aqui vertida, acabando, dubiamente, por tomar uma decisão sem lhe ser possível, no nosso modesto entendimento, concluir pela opinião que acaba por se verificar, por falta de prova. Contudo, poderia ter tomado postura diferente e dar oportunidade ao Réu de produzir a sua prova, marcando a data de julgamento. l)-Destarte, não pode o Recorrente absorver de ânimo leve a decisão proferida, por falta de produção da respectiva prova. m)-Em Fevereiro de 2019, foi celebrado contrato de traspasse, passando o estabelecimento comercial para a esfera jurídica de terceiros. Ora, com isso, isso importou também a transferência de responsabilidades globais sobre o estabelecimento comercial. Assim, confiando o Réu que a compra de café ocorreria nos mesmos moldes que até então, sendo certo que, até onde sabe, quem estava a explorar o estabelecimento comercial, assegurou o consumo do café contratado. n)-O que, igualmente, deveria ter sido ponderado pelo Tribunal a quo. o)-Da Pandemia de SARs COV2 como facto notório e consequente alteração das circunstâncias: p)-Ora, conforme decorre do 514.º n.º 1 do CPC, factos notórios serão aqueles de conhecimento de qualquer cidadão comum, do homem médio, de conhecimento geral do país. q)-Como se sabe, em Março de 2020 foi declarado estado de emergência global, mas ao que releva, em Portugal, por efeitos da pandemia de Sars-Cov2, cuja duração se prolongou até maio de 2023. r)-Como igualmente se sabe, toda a gíria normal do país, se viu forçada a parar. Suspenderam-se prazos judiciais e diligências; os cidadãos tiveram direito a moratórias, de modo a que não lhes foi exigível a essa data, do cumprimento de muitos contratos e seus inerentes pagamentos. s)-Ora, é forçoso a Recorrida accionar a cláusula penal, na medida em que o tipo de estabelecimento explorado pelo Réu, foi extremamente afectado, tendo estado encerrado praticamente durante todo o período compreendido. t)-Não foi comprado café junta da Autora, pois, o Réu não comercializava café ao ponto de ter necessidade de o comprar. u)-Todo o tipo de prática coerciva de cobrança de dívidas esteve suspensa durante a pandemia, os cidadãos foram desonerados de cumprir com determinado tipo de obrigações. Porque motivo a Autora faz tábua rasa duma situação que a todos afectou e aciona uma cláusula penal nestas circunstâncias? v)-Decorre de variada jurisprudência a posição em crise, nomeadamente, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2023, cujo número é o 299/21.9T8MAI-A.P2, a contrario. w)-Não pode, ou não podia o Tribunal recorrido ter feito tábua rasa disso e ignorar o espaço temporal em que o alegado incumprimento ocorreu. Forçosamente, o contrato em apreço cairia numa alteração de circunstâncias, sendo, assim, relevante o período em que o celebrou (pré pandemia) e o que incumpre, em plena pandemia. x)-Não há dúvidas de que se aplica ao caso o 437.º do Código Civil, tendo tido esta alteração sido fruto de um facto notório e que, por isso, deveria ter sido tido em conta pelo tribunal Recorrido, o que não ocorreu e que desde já se reitera e invoca. y)-Já da abusividade da cláusula penal, ainda que não se possa fazer valer do mecanismo jurídico de alteração das circunstâncias, que é subsidiário, não se poderá deixar de caracterizar a cláusula penal aqui em crise como abusiva, sobretudo, à data em que a mesma é materializada pela Recorrido, como bem já se frisou. z)-Note-se que na prática, o que acontece é que o Recorrente sofreu uma penalização, um castigo, não por ter incumprido determinado pagamento de café fornecido, mas pela simples inércia, pela não compra de mercadoria. aa)-Em bem dizer, a Recorrida acaba por não verificar qualquer dano material, pois, que, simplesmente, não forneceu, naquele período específico e pelas razões já aduzidas, café ao Recorrente, que não comprou café, pois também não o poderia vender. bb)-Além do mais, o carácter penalizador aplicado é lesivo para a parte mais fraca, que, in casu, seria sempre o Recorrente, trazendo uma desigualdade entre as partes signatárias do contrato. cc)-Ora, o Recorrente não estaria a pagar um produto que recebeu e consumiu. Não. O Recorrente pagaria pelo facto de não consumir aquele produto. Porque motivo a Recorrida receberia o mesmo valor (ou mais, neste caso), por não fornecer café, que receberia caso fornecesse? dd)-Parece-nos, além de nefasto, claramente desproporcional. ee)-A Recorrida não tem nenhum dado, nenhuma perda objectiva, simplesmente não teve lucro com aquele contrato, àquele momento. ff)-Condenar o Recorrente a este pagamento, traria um claro enriquecimento da Recorrida, sem que razão alguma houvesse, pois, a Recorrida não prestou qualquer fornecimento. O Recorrente compensaria monetariamente um vazio. gg)-Denote-se que estamos a falar de uma penalização 42 vezes superior ao montante adquirido efectivamente. hh)-Note-se que o Recorrente detém consciência do contrato que vigorava, pedindo a redução da cláusula, sendo que nem isso foi atendido. ii)-Variada jurisprudência já se manifestou neste sentido, posição que desde já se sufraga passando-se, a título exemplificativo a enumerar. jj)-Como o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.02.2021, cujo número de processo é o 531/19.9T8VRS.E1. ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06.12.2018, cujo número é o 3768/13.0TBBRG-B.G14. kk)-Ao que acresce que a Recorrida sabia, pelos vários contactos tidos com os comerciais, as razões que levaram o Recorrido a não adquirir café. O estabelecimento estava fechado / com actividade reduzida, fruto da pandemia. ll)-Além de saber, não poderia ignorar a circunstância, conforme foi já mencionado. mm)-A Recorrida, não vendendo o café ao Recorrente, certamente o vendeu a outros, ou pelo menos, teria café disponível para tal. nn)-Ora, o Recorrente, nem que seja pela própria data dos factos, demonstra, facticamente que, não podia, e não por causa imputável a si, como se bem sabe, consumir café. oo)-Como frisou o Recorrente, o mesmo não se escuda das suas obrigações, apelando, pelo menos, à redução da cláusula penal em apreço, se forma a conseguir-se de forma mais justa e equitativa fazer-se justiça. pp)-Faculdade que aliás, dispunha o tribunal, no âmbito do disposto no 812.º do Código Civil, tendo, contudo, deliberadamente, escolhido não fazer. qq)-Em suma, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não fez a correcta interpretação dos factos nem da aplicação da Lei ao caso concreto, mostrando-se violadas, nomeadamente, as normas constantes dos artigos 567.º n-º2 CPC e 514.º 1 do CPC; 437.º, 811º e 812.º do CC. Terminou o Apelante requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. Não foi apresentada alegação de resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II–FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª)-Se, ante a situação de revelia, não devia ter sido proferida sentença, mas realizada audiência de discussão e julgamento, para aí ser produzida prova; 2.ª)-Se é de ponderar, e de que forma, a relevância do trespasse do estabelecimento comercial; 3.ª)-Se é de considerar, como obstativa do acionamento da cláusula penal, a alteração das circunstâncias decorrente da Pandemia de SARs COV2; 4.ª)-Se a cláusula penal é abusiva, por desproporcionada; 5.ª)-Se a cláusula penal deve ser reduzida. Factos provados Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos em E., G. H., J., L. V. e W. o que consta entre parenteses retos, por estar plenamente provado, atento o alegado nos artigos 3.º, 8.º, 9.º, 13.º e 17.º da PI, o teor dos docs. 1, 3, 5, 8, 9, 10, 12, 13 e 14 juntos com a mesma, e a falta de contestação) – cf. artigos 662.º, n.º 1, 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC): A.–A Autora explora a atividade de comércio dos cafés e sucedâneos da marca Delta. B.–À data dos factos, a primeira Ré explorava um estabelecimento comercial denominado “P... P...”, sito na Rua …, n.º … A, em Lisboa. C.–Em 8 de maio de 2018, a Autora e a 1.ª Ré celebraram um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca Delta. D.–Os 2.ºs Réus também subscreveram o contrato, na qualidade de fiadores e principais pagadores de toda e qualquer quantia que a 1.ª Ré viesse a dever, no âmbito ou relacionada com o citado contrato. E.–Para cumprimento da Cláusula 1.ª, n.º 2, do contrato, a Autora cedeu à 1.ª Ré, em comodato, uma máquina de café marca Cimbali …, … grupos Ruby, 1 moinho de café marca Casadio …, …., 1 adaptador marca Ruby, 1 depurador de 8 litros, 5 toldos de braços, 4 chapéus de sol 2.5x2.5 Ruby, 6 mesas de esplanada Ruby, 12 cadeiras de esplanada Ruby, 5 cortinas de interior, 1 móvel expositor, 3 imagens de interior e uma decoração de montra [no valor total de 9.625,12€]. F.–De acordo com o disposto na Cláusula 1.ª, n.º 1, do contrato, a Autora, à data da assinatura do contrato, concedeu um desconto antecipado à 1.ª Ré, com vista à modernização das instalações do seu estabelecimento comercial e melhoria dos serviços prestados por esta aos seus clientes, na quantia de 10.000,00 € (dez mil euros). G.–Por aditamento ao referido contrato, escrito e datado de 10 de setembro de 2018, a Autora e a 1.ª Ré renegociaram algumas das cláusulas contratuais iniciais, tendo aquela cedido [leia-se, concedido] a esta um desconto especial antecipado no valor de 15.000,00 € (quinze mil euros), com vista à modernização das instalações do seu estabelecimento comercial e melhoria dos serviços prestados por esta aos seus clientes. H.–Por novo aditamento ao referido contrato, escrito e datado de 2 de maio de 2019, a Autora e a 1.ª Ré renegociaram novamente algumas das cláusulas contratuais iniciais, tendo a Autora cedido à 1.ª Ré, [“em comodato”, um moinho de café, marca Mayor, no valor de 547,50 € acrescido de IVA, e concedido] um novo desconto especial antecipado no valor de 15.000,00 € (quinze mil euros), com vista à modernização das instalações do seu estabelecimento comercial e melhoria dos serviços prestados por esta aos seus clientes [prevendo-se no aditamento que, por isso, o n.º 1 da cláusula primeira do contrato passará a ter a seguinte redação: “Conceder ao Segundo Contraente, um desconto especial antecipado no valor global de 40.000,00€, correspondente a 11,11€ por cada quilo de café que o Segundo Contraente se compromete a adquirir no âmbito deste contrato, com vista à modernização das instalações do estabelecimento supra identificado e melhoria dos serviços prestados aos seus clientes”]. I.– Não obstante ter usufruído das contrapartidas mencionadas, a 1.ª Ré não cumpriu com as obrigações a que se tinha vinculado. J.–Nos termos da Cláusula 2.ª, n.ºs 1 [com a redação resultante do aditamento de 10-09-2018] e 4, e Cláusula 3.ª do contrato, a 1.ª Ré estava obrigada a consumir no seu estabelecimento comercial, exclusivamente, café marca Delta, Lote Ruby, nas quantidades médias mensais de 60 quilos, até perfazer um total de 3.600 quilos (três mil e seiscentos quilos), bem como, estava obrigada ao pagamento pontual do café pela Autora fornecido, nas condições previamente estabelecidas [prevendo-se designadamente no n.º 4 da Cláusula 2.ª que o Segundo Contraente se obrigava a “Pagar pontualmente, nos termos previstos na cláusula Terceira, os produtos fornecidos pela Primeira Contraente, aos preços previstos na tabela geral de preços em vigor à data de cada fornecimento,a qual é do conhecimento do Segundo Contraente”. K.–Em fevereiro de 2020, a 1.ª Ré deixou de consumir café marca Delta, Lote Ruby, e de comprar café à Autora, tendo adquirido somente, até àquela data, 1.074 quilos (mil e setenta e quatro quilos) de café marca Delta, Lote Ruby. L.–A 1.ª Ré também não pagou atempadamente remessas de mercadoria que recebeu [discriminadas nas faturas juntas como docs. 8, 9 e 10, no valor de 902,00 €, 52,66 € e 890,79€, respetivamente] no montante total de 1.845,45 € (mil oitocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos). M.–Como meio de pagamento das mercadorias, a 1.ª Ré utilizou o Cartão Delta Cafés, que resulta de um contrato de colaboração comercial celebrado com a Autora, no âmbito do Programa de Fidelização, através do qual o cliente dá a devida autorização de débito em conta, com vista a liquidar, por este meio, as faturas emitidas pela Autora. N.–Quando o cliente realiza um pagamento utilizando o Cartão Delta Cafés, esse valor é creditado na conta bancária da Autora, concedendo esta ao cliente, um prazo médio para pagamento, que pode variar conforme as condições específicas do contrato. O.–Se após o prazo para pagamento a Autora constatar que o cliente não pagou, este deve liquidar junto da Autora o montante que se encontra em dívida. P.–A 1.ª Ré comprou várias mercadorias à Autora, utilizando como meio de pagamento o Cartão Delta Cafés, tendo-lhe sido entregues nas datas em questão as correspondentes fatura-recibo. Q.–Na data de vencimento acordada entre a 1.ª Ré e a Autora (prazo médio de 15 dias após a data de emissão da fatura-recibo), aquela não tinha provisão na sua conta bancária para pagamento do valor das faturas-recibos. R.–A 1.ª Ré ficou a dever à Autora o montante de 1.845,45 € (mil oitocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor total das faturas-recibo, tendo sido emitidos os correspondentes lançamentos a débito na conta corrente. S.–Deste valor, a 1.ª Ré deve neste momento à Autora o montante de 1.660,45 € (mil seiscentos e sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos), por ter já pago o montante de 185,00 € (cento e oitenta e cinco euros). T.–A Autora resolveu o contrato, nos termos da Cláusula 6.ª, n.ºs 2 e 3, o que fez através de carta registada com aviso de receção, enviada para a morada convencionada da 1.ª Ré, em 12 de janeiro de 2021, carta esta que não foi rececionada, tendo sido devolvida à Autora pelos CTT, com a indicação de “Não Reclamada”, pelo que, em 23 de março de 2021, a Autora enviou à 1.ª Ré, nova carta, esta em correio simples. U.–Na mesma data, 12 de janeiro de 2021, a Autora enviou, para a morada convencionada dos 2.ºs Réus, cartas registadas com aviso de receção, dando-lhes conhecimento da resolução do contrato e dos seus motivos e notificando-os para, na qualidade de fiadores e principais pagadores da 1.ª Ré, procederem ao pagamento da dívida solicitada, cartas estas não rececionadas, tendo sido devolvidas à Autora pelos CTT, com a indicação de “Não Reclamada”, pelo que, em 23 de março de 2021, a Autora enviou novas cartas, estas em correio simples. V.–Nos termos da Cláusula 6.ª, n.º 3 [com a redação resultante do aditamento de 02-05-2019], foi estabelecida uma cláusula penal, em caso de resolução do contrato por incumprimento, segundo a qual a 1.ª Ré deverá indemnizar a Autora no montante de 27,88 € (vinte e sete euros e oitenta e oito cêntimos), por cada quilograma de café não adquirido [tendo a cláusula 6.ª do contrato, sob a epígrafe “Resolução”, o seguinte teor: “1.–Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula Quinta, o presente contrato poderá ser resolvido por qualquer dos contraentes por incumprimento de qualquer das obrigações fixadas no contrato e nos termos gerais de direito. 2.–A resolução do contrato comunicar-se-á, por carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sede/morada dos contraentes, considerando-se como data de resolução a que for fixada na comunicação. A não recepção da comunicação por parte dos contraentes, desde que enviada para as moradas acordadas, não obsta à válida resolução do contrato. 3.–Em caso de resolução fundada no incumprimento das obrigações da(o) Segunda(o) Contraente, a Primeira Contraente tem o direito a ser indemnizada, no montante de 27,88€ por cada quilo de café não adquirido, relativamente à quantidade total prevista adquirir na cláusula Segunda Nº 1. 4.–Em caso de resolução contratual, fica ainda o segundo contraente obrigado a, no prazo de 10 dias, após a notificação da resolução, restituir à primeira contraente os bens comodatados.”] W.–O contrato celebrado [com a redação resultante do aditamento de 10-09-2018] previa um consumo total de 3.600 quilos (três mil e seiscentos quilos) de café marca Delta, Lote Ruby (cf. Cláusula Segunda, número 1, do documento n.º 3), tendo a 1.ª Ré adquirido à Autora apenas 1.074 quilos (mil e setenta e quatro quilos) de café marca Delta, Lote Ruby, tendo ficado por adquirir 2.526 quilos (dois mil quinhentos e vinte e seis quilos) de café a que corresponde o montante de 70.424,88 € (setenta mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) – valor correspondente à multiplicação de 2.526 quilos de café não adquiridos por 27,88 €. X.–A Autora já interpelou diversas vezes a 1.ª Ré, por carta e pessoalmente através dos seus representantes comerciais, para proceder ao pagamento da indemnização e da dívida de mercadoria. Y.–A Autora notificou os aqui 2.ºs Réus para, na qualidade de fiadores e principais pagadores da primeira R. (cf. cláusula 7.ª), procederem aos pagamentos solicitados à 1.ª Ré. Z.–Até à presente data, os Réus nada pagaram à Autora. Dos efeitos da revelia Na sentença recorrida o Tribunal a quo começou por tecer as seguintes considerações de direito: «Em face da do quadro factual provado, cumpre decidir as seguintes questões: a) caracterização do contrato e seu incumprimento; b) obrigatoriedade (ou não) de liquidação da cláusula penal. O direito civil proclama, como princípios basilares, os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Especificamente, o artigo 405.º do Código Civil prescreve: “1.–Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2.–As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.” Ou seja, a lei civil permite expressamente que as partes, “dentro dos limites da lei”, celebrem contratos diferentes dos típicos, modifiquem os tipos legais existentes, incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver, e misturem no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos de contrato. E foi isso que A. e os RR. fizeram ao celebrarem o contrato de fornecimento de café e publicidade da marca Delta. Com efeito, analisado o contrato outorgado, constata-se que este aglutina as seguintes características: – Algumas características aproximam-no o contrato da compra e venda comercial [cf. Baptista Lopes, Do contrato de compra e venda, 1971, p. 385: “É a compra e venda de coisa móvel ou imóvel destinada a ser revendida ou alugada com lucro, ou realizada como acessório doutra especulação mercantil”]; – Outras características aproximam o contrato do contrato de comodato [artigo 1129.º do Código Civil: “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”]; – As partes previram uma cláusula de exclusividade, tendo acordado que, durante a vigência do contrato, a 1.ª R adquiriria à A. “uma média mensal de 60 Kg de café lote RUBY, perfazendo 3.600 Kg totais.”. Está-se, assim, perante o que Menezes Cordeiro – Direito das Obrigações, I, p. 425 – denomina de “contratos múltiplos ou combinados” que “são aqueles em que uma das partes se encontra adstrita a prestações próprias de vários tipos contratuais, face à outra, obrigada a uma prestação única”. Seja qual for o nome iuris do contrato em litígio, certo é que o mesmo era perfeitamente legal e vinculativo para todas as partes, correspondendo a uma manifestação da autonomia privada e da liberdade contratual a que se aludiu supra. Do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, decorre, por seu turno, que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – pacta sunt servanda. A “pontualidade” não diz respeito apenas ao aspecto temporal. Significa, mais amplamente, que o contrato deve ser executado “ponto por ponto”, satisfazendo-se cabalmente todos os deveres dele resultantes: Retomando o caso em apreciação, ficou provado que a 1.ª R. incumpriu o contrato, deixando por liquidar a quantia de € 1845,45 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor total das faturas-recibo – tendo sido emitidos os correspondentes lançamentos a débito na conta corrente –, apenas tendo pago o montante de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros), pelo que ficou devedora de € 1660,45 (mil seiscentos e sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos). Por sua vez, as partes acordaram nos termos da cláusula 6.ª do contrato, sob a epígrafe “Resolução”, o seguinte: “(…)” Nesta conformidade, a A. resolveu o contrato com a 1.ª R e deu conhecimento dessa resolução e dos seus motivos, aos 2.ºs RR, notificando-os para, na qualidade de fiadores e principais pagadores da 1.ª R., procederem ao pagamento da dívida existente, o que fez através de cartas registadas com aviso de recepção, enviadas para as moradas convencionadas dos RR. em 12 de Janeiro de 2021 – cartas estas que não foram recepcionadas, tendo sido devolvidas com a indicação de “Não Reclamada” –, e, também, em 23 de Março de 2021, através de novas cartas, estas remetidas por correio simples. Os 2.ºs RR. como resulta da cláusula 7.ª, prestaram a sua garantia pessoal ao subscreverem o contrato, na qualidade de fiadores e principais pagadores de toda e qualquer quantia que a 1.ª R. viesse a dever, como decorrência do citado contrato. É assim inequívoco o incumprimento e a responsabilidade contratual por banda dos RR.. Recorda-se, o contrato previa a obrigatoriedade de um consumo total de 3600 quilos (três mil e seiscentos quilos) de café da marca Delta, Lote Ruby – cf. cláusula 2.ª, n.º 1, alterada em 10-09-2018 –, tendo a 1.ª R. adquirido apenas 1074 (mil e setenta e quatro) quilogramas, tendo ficado por adquirir 2526 (dois mil quinhentos e vinte e seis) quilogramas de café. Em consonância, a A. pede a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe uma indemnização, a título de cláusula penal, equivalente à multiplicação de € 27,88 (vinte e sete euros e oitenta e oito cêntimos), por cada quilo de café não adquirido, ao abrigo da cláusula 6.ª, n.º 3, do contrato, o que equivale ao montante de € 70 424,88 (setenta mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), resultante da multiplicação de 2526 quilos de café não adquiridos por € 27,88. Como se viu, os RR., reitera-se, não contestaram a acção; porém, em sede de alegações escritas, previstas no n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, foi suscitada pelas RR. AS e P … e P …, Lda., a questão da obrigatoriedade da liquidação da quantia correspondente à cláusula penal, com a seguinte argumentação: (…) Quid Juris? Como é sabido e decorre do artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Acresce que, após o momento da contestação, nos termos do n.º 2 daquele preceito legal, só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Assim sendo, “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, conforme prescreve o artigo 567.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Na senda do Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, 2017, p. 533, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, exarou-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Setembro de 2021, Processo n.º 1336/20.0T8FNC.L1-7: “O efeito da revelia absoluta do réu traduz-se na chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa, que se traduz numa declaração de ciência na qual o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (arts. 355.º ss. do Cód. Civil), pelo que a confissão decorrente da revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando para tal a própria inércia do demandado. Trata-se, portanto, de prova, (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352.º ss. do Cód. Civil).” Por seu turno, o n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, preceitua: “É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.” (…). Daqui resulta, o seguinte regime: 1.–A revelia operante, não arredando o réu da lide, o qual pode, assim, apresentar alegações escritas, destinadas a permitir que a parte revel, face à circunstância de se registar assente a matéria de facto invocada pelo A., possa apresentar a sua argumentação de direito, ou melhor, expor a sua posição quanto ao direito que poderá ser aplicado quanto à factualidade assente e provada, não podendo, porém, transmutar as alegações de direito na contestação que não apresentou – cf., neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30 de Junho de 2021, Processo n.º 2856/18.1T8PTM.E1. 2.–A falta de contestação/revelia absoluta não tem por efeito, automático e necessário, a condenação ipsis verbis tal qual foi peticionada e não implica, necessariamente, que o desfecho da causa o pretendido pelo demandante. A este propósito, louvando-nos nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – op.cit, pp. 535-536: “Nos processos cominatórios semiplenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a ação apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado) para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566-2 CC)”. Aqui chegados, uma primeira conclusão se impõe: tudo os que as RR. vêm agora aduzir no plano factual, designadamente, a respeito de “trespasse ocorrido em fevereiro de 2020”, “valor das mercadorias efetivamente vendidas à Ré”, “valor de venda do produto em causa tanto ao intermediário como ao consumidor final”, “período pandémico e de isolamento provocado pela Covid-19”, tem de ser totalmente desconsiderado. Na sua alegação de recurso, o Réu, reconhecendo não ter contestado a ação, alegou, em síntese, que, “em sede de alegações tentou esgrimir alguns argumentos jurídicos dos quais se poderia fazer valer”, os quais “careceriam de prova”, que o Réu não conseguiu fazer, defendendo que “não andou bem o Tribunal recorrido ao ter proferido sentença no imediato, ao invés de marcar data para discussão e julgamento, de modo que as partes pudessem produzir prova, e que iria permitir ao Réu complementar a sua prova”; conforme decorre do acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021, proferido no proc. n.º 1336/20.0T8FNC.L1-7, “a revelia por si só não importa a resolução do litígio”; a “assinatura de um contrato importa um conjunto de factos e expetativas que têm de ser atendidos” e, no caso, “(E)sses elementos foram desconsiderados”, tendo o Tribunal recorrido acabado, “dubiamente, por tomar uma decisão sem lhe ser possível, no nosso modesto entendimento, concluir pela opinião que acaba por se verificar, por falta de prova. Contudo, poderia ter tomado postura diferente e dar oportunidade ao Réu de produzir a sua prova, marcando a data de julgamento”. Apreciando. No presente processo, é inevitável concluir que, ante a falta de contestação por parte dos Réus, havia que aplicar o disposto no art. 567.º do CPC, nos termos do qual: “1- Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2- É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. 3- Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.” De salientar que não se estava perante nenhuma das situações excecionais previstas no art. 498.º do CPC (em que não se aplica o citado art. 567.º), o que significa que a revelia dos Réus foi operante - produziu o efeito de confissão ficta ou confissão tácita. Aliás, na sua alegação recursória, o Apelante não impugnou a decisão da matéria de facto que foi considerada provada na sentença, nem alegou que, no caso, se verificava alguma dessas situações excecionais, limitando-se a invocar o acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021, proferido no proc. n.º 1336/20.0T8FNC.L1-7. Porém, naquilo a que ora importa dar resposta, não tem cabimento convocar essa jurisprudência. Efetivamente, no referido acórdão, disponível em www.dgsi.pt, considerou-se, conforme consta em síntese, do respetivo sumário, que: “1- O efeito da revelia absoluta do réu traduz-se na chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa, que se traduz numa declaração de ciência na qual o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (arts. 355.º ss. do Cód. Civil), pelo que a confissão decorrente da revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando para tal a própria inércia do demandado. 2.-Trata-se, portanto, de prova, (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352.º ss. do Cód. Civil). 3.-No art. 567.º, n.º 2, do C.P.C., está consagrado o efeito do cominatório semipleno, segundo o qual, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente, mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais, para julgar a ação apenas parcialmente procedente quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado, para a julgar totalmente improcedente se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido, e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566.º, n.º 2, do Cód. Civil). 4.-No caso de a petição inicial revelar insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, a situação de revelia absoluta em que o réu se encontre não impede o juiz de proferir despacho de aperfeiçoamento, desde que a manutenção do seu conteúdo original ponha em causa a procedência da ação, o que significa que sempre que os factos articulados na petição inicial e considerados confessados ou admitidos, sejam insuficientes ou imprecisos tendo em vista o efeito jurídico pretendido pelo autor, deve o juiz convidá-lo a completar ou corrigir o inicialmente produzido, o mesmo sucedendo quando o demandante não tiver procedido à junção de documentos necessários à demonstração dos factos alegados na petição inicial, caso em que o julgador deve proferir despacho a convidá-lo a proceder à sua junção (art. 590.º, n.º 2, al. c), do C.P.C.). 5.-É que, se por lei (art. 364.º do Cód. Civil) ou por convenção das partes (art. 223.º do Cód. Civil) for imposta determinada forma para a validade (requisito ad subtantiam) ou prova (requisito ad probationem) de declarações negociais, a lei de processo não permite que a eventual falta de contestação conduza a um resultado contrário ao exigido pela lei substantiva ou pela convenção. 6.-A omissão de convite à junção de documentos nos termos do art. 590.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., e não constando os mesmos do processo, acarreta a deficiência do julgamento da matéria de facto, tanto pela 1.ª Instância como pela Relação, pois que se o tribunal recorrido tivesse, como legalmente se lhe impunha, formulado tal convite, ambas as instâncias passariam a dispor de todos os elementos para decidir corretamente, com justiça, a matéria de facto e, consequentemente, a própria causa. 7.-Nesse caso, há que anular a sentença recorrida nos termos do art. 662.º n.º 2, al. c), do C.P.C., e determinar a baixa do processo à 1.ª instância para que o juiz a quo profira despacho a convidar o demandante a juntar aos autos os documentos em falta.” Ora, no presente processo, não há motivo para considerar – nem o Apelante tal refere – que a Petição Inicial carecia de aperfeiçoamento (cf. art. 590.º, n.ºs 2 a 4, do CPC), muito menos ter sido omitida a junção de documento escrito exigido por lei para prova de facto(s) aí alegado(s) - cf. art. 568.º, al. d), do CPC. Por isso, sendo a revelia operante, não podia o Tribunal recorrido, ante o disposto no art. 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deixar de considerar confessados os factos articulados na Petição Inicial, concedendo às partes (que estavam patrocinadas por advogado) prazo para alegarem por escrito. Como aconteceu, sendo certo que, ao contrário do que o Apelante refere, este não veio então alegar por escrito. Após, cumpria ao Tribunal de 1.ª instância proferir sentença, julgando a causa “conforme for de direito”, aplicando o direito aos factos considerados provados. Com efeito, embora não esteja consagrado na lei um efeito cominatório pleno determinado pela falta de contestação (com a procedência automática da pretensão da Autora), não podia o Tribunal deixar de julgar de imediato a causa, sendo inaceitável sustentar que deveria ter designado data para audiência de julgamento, dando oportunidade ao Réu para produzir a sua prova. Na verdade, não só o Apelante não indica quais seriam porventura os factos a provar e os meios de prova a produzir, como resulta inequivocamente do disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC que se impunha a prolação de sentença, sem necessidade de instrução e audiência de julgamento. Aliás, seria mesmo proibido (cf. art. 130.º do CPC) designar data para audiência final quando as partes já tinham tido oportunidade de alegarem e nenhuma prova podia ser produzida, pois os factos alegados na Petição Inicial estavam plenamente provados e não havia sido apresentada contestação, sendo essa (e não as alegações escritas previstas no art. 567.º, n.º 2, do CPC) a sede própria para ser deduzida toda a defesa, devendo aí o réu expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, bem como apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova - cf. arts. 572.º, alíneas b), c) e d), e 573.º, n.º 1, do CPC. Portanto, improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito, sendo manifesto que não deve ser anulada ou revogada a sentença por não ter sido realizada audiência de julgamento. Do trespasse e da alteração das circunstâncias O Apelante defende que o Tribunal a quo deveria ter ponderado duas alegações (de facto e de direito) distintas, designadamente: - Que em fevereiro de 2019 (ou, conforme referido noutra parte da sua alegação, fevereiro de 2020), foi celebrado um contrato de trespasse, concluindo que tal importou a “transferência de responsabilidades globais sobre o estabelecimento comercial”, “confiando o Réu que a compra de café ocorreria nos mesmos moldes que até então, sendo certo que, até onde sabe, quem estava a explorar o estabelecimento comercial, assegurou o consumo do café contratado”; - Que aconteceu a Pandemia de SARs COV2 como facto notório, com a consequente aplicação do art. 437.º do CC atinente à alteração das circunstâncias, alegando, em síntese, que em março de 2020 foi declarado estado de emergência global, por efeitos da pandemia de Sars-Cov2, cuja duração se prolongou até maio de 2023; não foi comprado café junta da Autora, pois, o Réu não comercializava café ao ponto de ter necessidade de o comprar; o Tribunal recorrido não podia ter feito tábua rasa disso e ignorar o espaço temporal em que o alegado incumprimento ocorreu. Vejamos. De referir que, em bom rigor, não foi invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a estas questões [cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC], que são questões novas, sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou (a não ser para dizer que tudo o alegado a esse respeito seria desconsiderado) e que não são de conhecimento oficioso. Quanto à inadmissibilidade da apreciação de questões novas nos recursos, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 23-03-2017, na Revista n.º 4517/06.5TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt: “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).” Também Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 119, explica que: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”. Sempre se dirá, todavia, que não estão provados os factos ora invocados pelo Apelante em sua defesa (aliás, de forma contraditória, pois tão depressa alega que foi comprado café pelo novo dono do estabelecimento comercial, como alega que não comprado café junto da Autora), e, ainda que se possa considerar como um facto notório a existência de uma pandemia de Covid-19 nos anos de 2020 a 2023, é evidente que as suas concretas repercussões na atividade comercial desenvolvida pela Ré, quanto à venda de café, não constituem um facto notório [cf. artigos 5.º, n.º 2, al. c), e 412.º, n.º 1, do CPC]. Aliás, nem as alegações previstas no art. 567.º, n.º 2, do CPC, nem a alegação recursória constituem a sede própria para impugnação dos factos alegados na petição inicial, muito menos para a alegação de novos factos, mormente os atinentes a um suposto trespasse e aos impactos da pandemia na atividade do estabelecimento comercial. Tal defesa deveria ter sido deduzida oportunamente na contestação, conforme resulta do disposto nos artigos 573.º, n.º 1, e 574.º do CPC. Portanto, ao desconsiderar essa alegação de factos, o Tribunal recorrido não incorreu num erro de julgamento. Diga-se ainda que não tem cabimento invocar em contrário, como faz o Apelante, a jurisprudência do acórdão da Relação do Porto de 14-12-2022, proferido no proc. n.º 299/21.9T8MAI-A.P2, disponível em www.dgs.pt, em cujo sumário se afirma que: “O impacto da pandemia de Covid-19 nas relações negociais e as perturbações prestacionais daí decorrentes não se esgotam no instituto da alteração superveniente das circunstâncias, o qual, assume natureza tendencialmente subsidiária, cabendo ao julgador verificar se a concreta situação em que ocorram perturbações na execução das prestações obrigacionais convencionadas não encontra a sua resposta noutros institutos centrais do direito dos contratos, como sejam: a impossibilidade; a frustração do fim da prestação em obrigações finalizadas; a mora do credor; a interpretação do contrato, a redução de cláusulas penais, entre outros.” Efetivamente, tratava-se de uma oposição à execução mediante embargos, em que os executados alegaram que, subjacente à letra de câmbio dada à execução esteve a celebração de um contrato de fornecimento de café, o qual, segundo os embargantes, terá sido subscrito no final de fevereiro de 2020, entre a exequente e a embargante-sociedade, e no qual, os embargantes intervieram como fiadores; mais alegam que na vigência desse contrato este cessou, seja por acordo das partes, seja atenta a situação de pandemia de Covid-19, a qual, alegadamente, gerou a impossibilidade de a embargante-sociedade manter a sua atividade, afirmando ter existido uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes haviam fundado a decisão de contratar, pelo que não pode ser cobrada qualquer indemnização por incumprimento contratual. Ora, no presente processo, nada – rigorosamente nada – foi oportunamente alegado pelos Réus e quedou provado, quer quanto ao (suposto) trespasse do estabelecimento comercial, quer quanto ao concreto funcionamento do mesmo, em especial no que concerne à venda de café. Assim, neste particular, improcedem as conclusões da alegação de recurso. Do caráter abusivo da cláusula penal Na sentença recorrida teceram-se a este respeito as seguintes considerações: «Resta, todavia, indagar se existem elementos que permitam ao Tribunal conhecer das questões do abuso do direito, existência de cláusula leonina e redução da cláusula penal. Segundo o artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil: “As partes podem (...) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama a cláusula penal.” De acordo com Calvão da Silva – cf. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 247 –, a cláusula penal traduz-se na “estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se «cláusula penal compensatória»; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se «cláusula penal moratória». Temos assim, por um lado, a cláusula penal compensatória ou indemnizatória, em que o acordo das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso; por outro lado, a cláusula penal compulsória, em que o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento. No primeiro caso, que aqui releva, os contraentes recorrem à cláusula penal a fim de fixarem, desde logo e antecipadamente, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação principal. Comecemos, por verificar, a questão do alegado abuso do direito. Estatui o artigo 334.º do Código Civil que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O legislador sufragou a concepção objectivista do abuso do direito que proclama que não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico, o que não significa, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, p. 277 –,“que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334.º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido”. O abuso de direito pode revestir várias modalidades: Menezes Cordeiro faz referência ao “venire contra factum proprium”, à “inalegabilidade de nulidades formais”, à “suppressio”, à “surrectio”, ao “tu quoque” e ao “desequilíbrio no exercício jurídico” – Da Boa Fé no Direito Civil, p. 719 e ss. Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita do seu exercício, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante, não se exigindo que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que os limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, não obstante serem relevantes os factores subjectivos. Ou seja, o abuso de direito pressupõe o exercício pelo seu titular de uma forma de tal modo arbitrária, exacerbada ou desmesurada, que, porque ofensivo da Justiça, atentas as concepções ou o sentimento ético-jurídico dominante na colectividade e os juízos de valor positivamente consagrados na lei, se mostre inadmissível. A figura do abuso de direito surge, no fundo, como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigente em determinada época, evitando que se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-01-2027, Processo n.º 102/11.8TBALD.C2 In casu, não se descortina que o valor acordado para a cláusula penal – € 27,88 por quilograma de café não adquirido –, redunde, no âmbito do programa contratual acordado e aceite por todas as partes, no exercício abusivo de um direito, por parte da A., quando, para mais, ela assumiu a entrega de quantias monetárias à 1.ª R. (tendo entregue o valor de € 40 000 à 1.ª R,.) e a entrega de diversos bens, em comodato, à 1.ª R., tendo criado a expectativa de compra, em regime de exclusividade, por parte da 1.ª R., de certa quantidade de café, o que não se veio a concretizar a partir de Fevereiro de 2020, por único e excelusvo incumprimento desta. Ademais, as RR. não alegaram tempestivamente quaisquer factos que permitam dizer que a A., ao accionar a cláusula penal, actuou numa situação de abuso do direito, tal como o mesmo está consubstanciado no artigo 334.º do Código Civil, motivo pelo qual soçobra, nesta parte, a pretensão das RR. E será que a cláusula penal configurará uma cláusula leonina? As cláusulas leoninas são as cláusulas manifestamente excessivas, abusivas ou desproporcionadas, que põem em causa o desejado equilíbrio das prestações que deve estar subjacente a qualquer contrato bilateral. Para aquilatar da natureza leonina das cláusulas contratuais, é jurisprudência constante, que haverá que atentar-se na natureza e condições de formação do contrato, na situação económica e social das partes, aos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais, às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, entre outras circunstâncias – cf., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-02-2004, Processo n.º 04A4299, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-02-2023, Processo n.º 965/11.7TVLSB.L1-7. Acresce referir que, conforme se anota no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-06-21, Processo n.º 6133/17.7T8FNC.L1-7, em que se analisava uma cláusula penal muito semelhante à constante do contrato sub judice: “A desproporcionalidade de uma cláusula penal estipulada no contrato apenas pode ser aferida mediante factualidade que a demonstre, nomeadamente que permita aferir se o montante da indemnização pelo incumprimento ou mora corresponde à indemnização pelo interesse contratual positivo” In casu, como já antes se aludiu, os RR. não alegaram nenhum facto que permita dizer que a cláusula penal acordada com a A., constitui uma cláusula leonina, soçobrando, outrossim, a procedência desta questão jurídica.» O Apelante sustenta o carácter abusivo da cláusula penal, alegando, em síntese, que: se traduz numa penalização 42 vezes superior ao montante adquirido, apenas pela não compra de mercadoria, sem que a Apelada tenha qualquer dano material, somente não tendo tido lucro, pois simplesmente não forneceu café ao Apelante, sendo que este também não o poderia vender (pelas razões antes referidas), o que é lesivo para a parte mais fraca, o Apelante, trazendo uma desigualdade entre as partes; interroga-se por que motivo a Apelada receberia o mesmo valor (ou mais, neste caso), por não fornecer café, do que aquele que receberia caso o fornecesse, considerando ser isso nefasto e claramente desproporcional, além de trazer um injustificado enriquecimento da Apelada, pois não prestou qualquer fornecimento. Apreciando. A Autora viu atendida pelo Tribunal a quo a sua pretensão no tocante à cláusula penal, com a condenação dos Réus no pagamento de indemnização calculada de harmonia com a mesma (cf. cláusula 6.ª, n.º 3, do contrato). A questão que ora se coloca é a de saber se ao ter exercitado tal direito, nos termos em que o fez, atuou com abuso do direito. Como é consabido o Código Civil de 1966 consagrou no art. 334.º o abuso do direito na conceção objetiva, dispondo que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso do direito é, assim, o excesso patente dos limites impostos pela boa fé, não se tornando necessário que tenha havido a consciência de se excederem esses limites. E tem sido entendido que, para determinar quais os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes o julgador deverá atender às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, devendo para apurar do fim social ou económico do direito considerar os juízos de valor positivamente consagrados na lei (assim, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 299). De referir que as consequências do abuso do direito não podem deixar de ser ajustadas às especificidades de cada caso concreto, operando, com frequência, como exceção perentória. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 299-300, “tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, nos termos do artigo 294.º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade.” Na mesma linha de pensamento, sobre as consequências do abuso do direito, veja-se Menezes Cordeiro, in “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, in ROA Ano 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/: O artigo 334.º fala em “ilegitimidade” quando, como vimos, se trata de ilicitude. As consequências podem ser variadas: — a supressão do direito: é a hipótese comum, designadamente na suppressio; — a cessação do concreto exercício abusivo, mantendo-se, todavia, o direito; — um dever de restituir, em espécie ou em equivalente pecuniário; — um dever de indemnizar, quando se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, com relevo para a culpa. Não é, pois, possível afirmar a priori que o abuso do direito não suprima direitos: depende do caso. A jurisprudência é, desde há largos anos, muito rica na identificação de situações em que se justifica lançar mão deste instituto, mas não podemos deixar de lembrar a síntese exemplar feita no acórdão do STJ de 21-09-1993, a partir dos ensinamentos de Manuel de Andrade, Almeida Costa, Pires de Lima e Antunes Varela: “a complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social (...) em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito, dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica envolve o seu reconhecimento” (in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, pág. 21). Também a doutrina vem dando abundante contributo para a compreensão desta figura, elaborando, muitas vezes com base na jurisprudência dos tribunais superiores, uma série de hipóteses típicas concretizadoras da cláusula geral da boa fé, merecendo destaque os ensinamentos de Menezes Cordeiro, na vasta obra publicada, designadamente in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1.º Vol. 1987/88, pág. 371 e ss. e 663 e ss., e também no artigo acima citado, onde explica (omitimos as notas de rodapé): “O abuso do direito é um instituto multifacetado. Encontramo-lo, hoje, no dia-a-dia dos nossos tribunais, para resolver questões deste tipo: (…) II. Os exemplos alinhados documentam, sucessivamente, cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa fé. (…) I. No Direito português, a base jurídico-positiva do abuso do direito reside no artigo 334.º e, dentro deste, na boa fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inatendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social dos direitos. Os bons costumes remetem para regras de comportamento sexual e familiar que, por tradição, não são explicitadas pelo Direito civil, mas que este reconhece como próprias. E eles remetem, também, para certos códigos deontológicos reconhecidos pelo Direito. Nestes termos, os bons costumes traduzem regras que, tal como muitas outras, delimitam o exercício dos direitos e que são perfeitamente capazes de uma formulação genérica. Não há, aqui, qualquer especificidade. Quanto ao fim económico e social dos direitos: a sua ponderação obriga, simplesmente, a melhor interpretar as normas instituidoras dos direitos, para verificar em que termos e em que contexto se deve proceder ao exercício. Também aqui falta um instituto autónomo, já que tal interpretação é sempre necessária. (…) II.–A boa fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso do direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa. III.–Aparentemente vago, este postulado obtém uma concretização fecunda através dos vectores próprios do manuseio da boa fé. Recordamos: — a utilização dos princípios mediantes da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente; — o enquadramento nos grupos típicos de actuações abusivas, com relevo para o venire, a suppressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.” Ora, parece-nos que esta última figura será a que mais se poderá aproximar da situação invocada pelo Apelante: verifica-se precisamente quando o exercente de um direito exerce uma atividade que causa danos a outrem inutilmente ou quando provoca uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício que impõe a outrem. No entanto, em face da argumentação do Apelante, que se limita a reputar de exagerado ou excessivo o valor da indemnização fixada pela cláusula penal, não nos parece, à partida, que seja acertado convocar o instituto do abuso do direito, já que este funciona como uma espécie de “válvula de segurança”, na falta de um mecanismo legal que possa obviar a uma patente ofensa da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito, o que dificilmente sucederá se à situação descrita for aplicável uma previsão normativa específica como a do art. 812.º do CC, nos termos do qual a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. Daí, aliás, que o próprio Apelante, invocando o caráter abusivo da cláusula penal em apreço, acabe a alegar que “detém consciência do contrato que vigorava, pedindo a redução da cláusula, sendo que nem isso foi atendido. Variada jurisprudência já se manifestou neste sentido, posição que desde já se sufraga passando-se, a título exemplificativo a enumerar.” Passando o Apelante a citar dois acórdãos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, em que se apreciou, não propriamente da verificação da exceção do abuso do direito, mas da aplicação do art. 812.º do CC. Assim, no acórdão da Relação de Évora de 25-02-2021, proferido no proc. n.º 531/19.9T8VRS.E1, o aí recorrente defende que a cláusula em si não é abusiva mas, perante os factos em questão, revela-se iníqua, afirmando-se no sumário desse acórdão que: “No contrato de fornecimento de café, em que o cliente se obriga a comprar uma determinada quantidade, é abusiva a cláusula penal que determina que a indemnização pelo incumprimento seja igual, em valor, ao que o fornecedor receberia se o contrato tivesse sido cumprido integralmente, quando o valor do incumprimento seja manifestamente desproporcionado face à obrigação inicial.” Todavia, nesse acórdão, considerou-se que deveria operar a redução prevista no artigo 812.º do CC, porquanto “(A)o pretender receber tudo como se o contrato tivesse sido cumprido, sem que a sua prestação tenha sido realizada (a recorrida não entregou mais café que os 134 kg), o credor enriquece à custa do devedor, destruindo qualquer equilíbrio de prestações entre as partes. Não que o incumprimento seja isento de responsabilidade, longe disso. O que cremos é que vai muito mais além do devido exigir a totalidade da prestação quando não há contraprestação integral. O artigo 801.º, a propósito da impossibilidade culposa do cumprimento, não deixa de ter em conta o valor da paridade entre as prestações ao estabelecer que o credor pode resolver o contrato «e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro»; e o mesmo se passa no caso de impossibilidade não culposa, nos termos do artigo 795.º, n.º 1. É este princípio de equilíbrio, notório nestes preceitos legais, que não vemos que a cláusula em questão (e perante a dimensão do incumprimento) respeite. Perante os factos exposto, entendemos, e no seguimento do pedido pelo recorrente nas suas alegações, que a cláusula penal deve ser reduzida em 50%.” O outro acórdão invocado pelo Apelante foi proferido pela Relação de Guimarães em 06-12-2018, no proc. n.º 3768/13.0TBBRG-B.G14, tendo sido decidido que a aí embargante não lograra satisfazer o ónus que sobre a mesma impedia de demonstrar os factos necessários para se poder concluir que a cláusula penal em apreço era excessivamente onerosa. Veja-se, pelo seu interesse, o respetivo sumário, com o seguinte teor: “I- Impende sobre o devedor o ónus de alegar e provar os factos que integram a desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados em função do incumprimento do contrato. II- O controlo judicial da cláusula penal, a respeito da sua redução por ser manifestamente excessiva, deve ser sempre muito cauteloso, apenas sendo lícito ao juiz intervir quando estiver em causa a correção de abusos, pois de outo modo, a ser permitida a redução da pena sempre que fosse superior ao prejuízo efetivo, anular-se-iam as vantagens que a cláusula penal desempenha, designadamente a que opera como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida”. Ora, adiante será apreciado se deve haver redução da cláusula penal. Independentemente disto, sempre se dirá que a argumentação do Apelante assenta, no essencial, em alegações de facto que não cuidou de fazer na sede própria e que ficaram por demonstrar, além de serem, por vezes, incorretas (ou até contraditórias, conforme acima assinalado). Assim sucedendo quando afirma, na esteira das alegações escritas apresentadas pela Ré, que a penalização é 42 vezes superior ao montante adquirido efetivamente. Na verdade, é descabido pretender retirar essa conclusão do facto de não terem sido pagas, na íntegra, as mercadorias discriminadas nas (três) faturas juntas aos autos – que, sublinhe-se, não correspondem aos 1.074 quilos de café vendidos. Aliás, seria mesmo absurdo, face aos valores de mercado e aos descontos contratualmente acordados, que tal quantidade de café tivesse sido vendida a um valor inferior a 2 €/kg. Se bem percebemos, o que o Apelante fez foi multiplicar por 42 a quantia em dívida de 1.660,45 € (referente a diversas mercadorias que foram vendidas à 1.ª Ré, conforme faturas acima indicadas), para afirmar que a indemnização peticionada é quarenta e duas vezes superior ao valor das mercadorias que foram efetivamente vendidas, sendo manifesto que não atentou sequer no teor das faturas (só as faturas nos valores totais de 902,00 € e 890,79 € € respeitam, além de outras mercadorias, a fornecimentos de café Delta Ruby, em cada uma delas, na quantidade de 24 Kg). De salientar que o Apelante repetidamente olvida a sua qualidade de fiador, alegando que não podia adquirir café, quando, na verdade, a sociedade Ré é que se obrigou a comprar café à Autora, não estando provados quaisquer factos que expliquem por que motivo(s) acabou por não o fazer (apenas se podendo conjeturar, ante o alegado, que o estabelecimento comercial não funcionou com normalidade devido à pandemia e que foi objeto de um trespasse). Interroga-se o Apelante por que motivo a Apelada receberia o mesmo valor (ou mais, neste caso), por não fornecer café, do que aquele que receberia caso o fornecesse. No entanto, dos factos provados isso não resulta demonstrado. Sustenta o Apelante que a Autora não teve qualquer dano material, apenas não teve lucro. Mas, como é sabido (cf. art. 564.º, n.º 1, do CC), os lucros cessantes também constituem um dano ressarcível, resultando dos factos provados que Autora e 1.ª Ré tinham acordado a compra e venda de 3.600 quilos de café, tendo a 1.ª Ré adquirido à Autora apenas 1.074 quilos e ficado por adquirir 2.526 quilos - não estando, todavia, provado qual o preço total do café que foi efetivamente adquirido, nem do café que ficou por comprar. Do contrato em apreço resulta bem evidenciado que a Autora fez um investimento considerável, tendo em vista dotar a 1.ª Ré dos meios necessários para que futuras compras se pudessem concretizar. Assim, adiantou à Ré o montante total de 40.000 €, a título de desconto antecipado; além disso, entregou-lhe, “em comodato”, um conjunto de bens (cujo valor global era de 10.172,62 €), que deveriam ter sido restituídos, considerando a resolução do contrato, mas cuja restituição não foi peticionada, nem havendo notícia de que os bens tenham sido restituídos – aliás, a alegação de que o estabelecimento comercial foi objeto de trespasse sugere que terão sido incluídos nesse negócio, o que, a ter acontecido, poderá ter proporcionado à sociedade Ré a obtenção de um ganho patrimonial. Enfim, os factos provados não bastam para que possamos considerar abusivo o exercício pela Autora do direito à indemnização fixada através da cláusula penal. Da redução da cláusula penal Na sentença recorrida fundamentou-se a decisão a este respeito nos seguintes termos: «Finalmente, resta indagar se, nos termos contratuais e factuais provados, pode haver lugar à redução da cláusula penal. É verdade que o artigo 812.º do Código Civil admite tal possibilidade. Porém, não se pode olvidar, por um lado, que o Tribunal não pode proceder à redução oficiosa da cláusula penal, impondo-se à parte que queira beneficiar de tal redução que pugne pela mesma, e que, mais do que isso, o devedor cumpra o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte consubstanciada a verificação dos pressupostos de tal redução, o que apenas pode ser feito aquando da contestação. Em face da falta de alegação é inviável proceder, agora, ao conhecimento da questão da redução da cláusula penal, porquanto não tendo essa redução sido invocada pelas RR. na devida oportunidade, ocorreu a preclusão do direito de o fazer agora em sede de alegações escritas, ao abrigo do artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Isto mesmo é enfatizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2022, Processo n.º 4863/18.5T8LSB.L1-7, em cujo sumário se exarou: “1.–A faculdade de redução da cláusula penal, concedida pelo art. 812.º CC (redução equitativa da cláusula penal), não é de conhecimento oficioso do tribunal, antes dependendo de pedido do devedor da indemnização nesse sentido. 2. Por conseguinte, para que o tribunal possa proceder à redução equitativa da cláusula penal, o devedor tem de alegar e provar factos integradores da sua manifesta excessividade, situação a analisar casuisticamente e de acordo com o tipo de cláusula estabelecida, sob pena de inutilização da sua própria função e da razão da sua existência.” No mesmo sentido, também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-06-2021, Processo n.º 1340/18.8T8CSC.L1-7, se escreve: “A redução de cláusula penal por manifestamente excessiva, nos termos do art. 812º do CC, não pode ser decretada oficiosamente, necessitando de ser pedida pelo devedor interessado, através da alegação dos factos integradores da excepção em causa.” Desenvolve-se neste último aresto: “A qualificação de uma determinada cláusula penal como manifestamente excessiva, por forma a que a se proceda à sua redução, assume-se como uma excepção de direito material, já que o seu objectivo é modificar o direito do credor, e, por essa via, obstar à procedência total do pedido. Por esse motivo, a redução equitativa prevista no art. 812º do CC está dependente da alegação dos factos respectivos, só podendo o juiz intervir quando for solicitado para tal pelo devedor e reconheça que a cláusula é manifestamente excessiva, sob pena de inutilizar a sua própria função e razão da sua existência. Quer isto dizer que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art. 812.º não é de carácter oficioso, estando dependente de pedido nesse sentido formulado pelo devedor da indemnização.” De harmonia, não há lugar a qualquer redução da cláusula penal. Decai assim, in totum, a posição sustentada pelas RR. AS e P … e P …, Lda., em sede de alegações escritas. Em face de todo o exposto, a acção procederá não só no que que tange ao pagamento da quantia de € 1660,45 (mil seiscentos e sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos), referente a mercadorias que foram vendidas e não pagas pela 1.ª R., mas igualmente no que se reporta ao pagamento da cláusula penal, pelo incumprimento contratual, no valor de € 70 424,88 (setenta mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o montante de € 72 085,33 (setenta e dois mil, oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos). Àquele valor total acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da constituição em mora até integral pagamento, entendendo-se que a mora se contará a partir da interpelação extrajudicial dos RR., realizada em 12 de Janeiro de 2021, não obstante a devolução das cartas registadas com aviso de recepção, com as menções “Não Reclamada”, pelo facto de terem sido remetidas para o domicílio convencionado pelas partes. Na verdade, conforme preceituado no artigo 224.º do Código Civil, a declaração negocial recipienda ou receptícia torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, mas é também eficaz quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida, sendo esse o caso este sentido – cf., neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-02-2021, Processo n.º 4161/19.7T8VCT.G1).» O Apelante pretende que ao caso seja aplicado o disposto no art. 812.º do CC, nos termos do qual: “1-A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2.-É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.” Invoca a jurisprudência do acórdão da Relação de Guimarães de 10-07-2019, proferido no proc. n.º 1008/15.7T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, em que se entendeu ser justo e equitativo, reduzir a cláusula penal ajustada em 25% do respetivo valor por forma a eliminar-se a excessividade cometida, o que se fundamentou, em síntese, conforme consta dos seguintes pontos do respetivo sumário, afirmando que: “3-O contrato mediante o qual uma sociedade comercial se obriga perante outra a adquirir-lhe, em exclusivo, durante um determinado período de tempo, determinadas quantidades mínimas de café e a promover e publicitar, em exclusivo, esse produto e respetiva marca, recebendo, como contrapartida, determinada quantia de dinheiro, a título de desconto antecipado no preço do café e, bem assim, determinadas máquinas e outros bens, como contrapartida pela publicidade (a título de empréstimo, com a obrigação da respetiva propriedade lhe ser transmitida no termo do prazo ajustado para a vigência do contrato e desde que tenha cumprido todas as obrigações contratuais que assumiu), consubstancia um contrato de natureza comercial, misto, geminado, de natureza complexa, em que avulta e prevalece a celebração de um contrato de fornecimento de café, em regime de exclusividade, mas que envolve elementos típicos do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços e do contrato de comodato. (…) 7-A redução da cláusula penal com fundamento em “manifesta excessividade” apenas pode ser usada em situações excecionais, em que ocorram abusos evidentes, de clamorosa injustiça decorrente da circunstância daquela, comparativamente ao prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, se mostrar extraordinariamente excessiva, exceda os limites do razoável e bom senso, ainda que esse excesso ocorra por causa superveniente, sob pena de se colocar em crise a liberdade contratual dos contratantes que livremente a ajustaram e as vantagens dessa cláusula. 8-Na apreciação desse manifesto excesso deverá proceder-se à comparação entre o montante que resulta da cláusula penal e a ordem de grandeza do prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. 9-Verificado que seja esse evidente exagero da cláusula penal, o juiz pode reduzi-la, equitativamente sem qualquer limite rígido, mesmo para baixo do valor do dano causado em consequência do incumprimento, mas não deverá colocar em crise o valor coercivo daquela. 10-A cláusula penal em que é ajustado que em caso de incumprimento do contrato o devedor ficar obrigado a pagar uma indemnização correspondente ao valor dos Kgs. de café não adquirido, ao preço pelo qual este teria sido comprado por aquele ao credor, é manifestamente excessiva.” Apreciando. Importa ter presente que a jurisprudência tem vindo a entender, de forma que cremos ser pacífica, que a redução da cláusula penal, em termos equitativos, apenas pode ser decretada quando isso tenha sido requerido (ainda que de modo implícito) pelo interessado, com a alegação, no articulado próprio, de factos substantivamente relevantes, reveladores de que a pena convencionada é manifestamente excessiva (isto é, com uma substancial ou ostensiva desproporção entre o valor daquela e o dos danos sofridos). Neste sentido, a título exemplificativo, destacamos, citando os respetivos sumários (ou parte destes): - o acórdão do STJ de 17-04-2008, na Revista n.º 630/08 - 1.ª Secção: “II-Em face da natureza e razão de ser da cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. A sua prefixação visa, justamente, prescindir de averiguações sobre essa matéria. III-Daí que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recaia sobre o devedor. IV- O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedido pelo art. 812.º, n.º 1, do CC, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização. V- Não será necessária a formulação de um pedido formal ou expresso de redução da indemnização fixada, mas tem que ser alegados os factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual não suporta.” -o acórdão do STJ de 24-04-2012, na Revista n.º 605/06.6TBVRL.P1.S1: “VII-Destinando-se a cláusula penal a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a indemnização devida será aquela que tiver sido prevista na pena convencionada, em alternativa à prestação inicial, desde que esta não seja satisfeita, mais gravosa para o inadimplente do que, normalmente, seria, e que, em princípio, deve ser respeitada, dado o seu carácter a forfait e por corresponder à vontade conjectural original das partes, sendo certo que só, em casos excepcionais, deve ser reduzida, com vista a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas, manifestamente excessivas, francamente exageradas, face aos danos efectivos verificados. VIII-No exercício do seu equitativo e excepcional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir, de modo oficioso, a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, a solicitação do devedor interessado, por via de acção ou de reconvenção, ou de defesa por excepção, a deduzir na contestação, mas não apenas na fase de alegações. IX-A qualificação de uma cláusula penal como, manifestamente, excessiva não se identifica com a cláusula, meramente, excessiva, em que a pena seja superior ao dano, colidindo a sua eventual redução com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor.” –o acórdão do STJ de 14-07-2016 na Revista n.º 538/14.2T8PDL-C.L1.S1 - 6.ª Secção: “VI- A redução da cláusula penal não pode ser vista como uma vulgaridade ou banalidade, pelo contrário, só pode ter lugar quando se apresente manifestamente (ou seja, patentemente, inequivocamente, francamente) excessiva (com relação ao montante do dano efetivo), não bastando que possa ser excessiva. VII- Para a redução da cláusula penal podem ser levados em linha de conta fatores como os interesses das partes, os danos previsíveis ao tempo da conclusão do contrato (inclusivamente os não patrimoniais), a situação económica e social das partes, o motivo do incumprimento o grau de culpa, a boa ou má fé do devedor ou a função (compulsória ou meramente indemnizatória) da cláusula. VIII- Compete ao devedor alegar e provar que existe uma manifesta desproporção entre o montante estipulado e os prejuízos efetivamente sofridos. IX- Tendo sido apenas alegada a existência de um diferencial entre o valor da cláusula e o montante do preço pelo qual se prometeu vender e comprar certos imóveis (contrato promessa este que esteve na base da ação onde se celebrou a transação), isto só por si não revela qualquer excesso da cláusula penal, e muito menos um excesso manifesto.” –o acórdão da Relação de Lisboa de 08-06-2021, no proc. n.º 1340/18.8T8CSC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: “A redução de cláusula penal por manifestamente excessiva, nos termos do art. 812º do CC, não pode ser decretada oficiosamente, necessitando de ser pedida pelo devedor interessado, através da alegação dos factos integradores da excepção em causa.” –o acórdão da Relação do Porto de 30-01-2024, proferido no proc. n.º 16819/21.6T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt: “V - A redução da cláusula penal pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, pode ser reduzida ao abrigo do artigo 812.º, n.º 1 do C.Civil mas depende de pedido expresso pelo interessado na contestação e não apenas em sede de recurso.” Além dos citados acórdãos do STJ, todos disponíveis em www.stj.pt, destacamos ainda, também nessa página, os acórdãos do STJ de 22-02-2007 na Revista n.º 210/07 - 7.ª Secção, 25-03-2009 na Revista n.º 440/09 - 1.ª Secção, 12-07-2011 na Revista n.º 1552/03.9TBVLG.P1.S1 - 6.ª Secção, e 05-01-2016 na Revista n.º 1037/12.2TBFAR.E1.S1 - 6. ª Secção. No caso sub judice, lembramos que o Apelante (contrariamente ao que agora alega) não veio requerer, nem em sede de contestação (que não apresentou em prazo), nem sequer na alegação prevista no art. 567.º, n.º 2, do CPC (que, pura e simplesmente, não apresentou), a redução da cláusula penal. Apenas as Rés o fizeram, na aludida alegação, nada indicando, todavia, que, como então alegaram, o valor da indemnização peticionada fosse 42 vezes superior ao das mercadorias efetivamente vendidas à 1.ª Ré. Portanto, o Apelante não apresentou dentro do prazo legal a sua contestação, não requereu (expressa ou implicitamente), a não ser em sede de recurso, a redução da cláusula penal, não tendo sido alegados e ficado provado factos que evidenciem ser manifestamente excessiva, mormente que exista uma desproporção entre o valor da indemnização assim fixado e os danos sofridos pela Autora por causa do incumprimento do contrato em apreço. Assim, no caso concreto, tendo em atenção os princípios do dispositivo, da preclusão da defesa e da autorresponsabilidade das partes, não podemos deixar de concluir que improcedem também, neste particular, as conclusões da alegação de recurso, pelo que o recurso não merece provimento, impondo-se manter a sentença recorrida. Vencido o Réu-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III–DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. Mais se decide condenar o Réu-Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 09-05-2024 Laurinda Gemas Paulo Fernandes da Silva Rute Sobral (Acórdão assinado eletronicamente) |