Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17210/12.0T2SNT-A.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO ESTADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O CIRE em vigor não dispõe de qualquer norma que determine a aplicação aos créditos da Fazenda Nacional de regime diverso daquele que se aplica, nas insolvências, aos restantes créditos.
II – O legislador não isentou os créditos do Estado e (ou) de outros entes públicos, da submissão ao plano de insolvência, prevalecendo o CIRE, enquanto lei especial, sobre a lei geral (LGT e CPPT).
III – O desacordo do Estado relativamente ao plano de insolvência não impede a sua aprovação, desde que verificado o respetivo quórum por parte dos demais credores, já que, os créditos da Fazenda Pública foram tratados naquela lei especial, do mesmo modo que os outros, em respeito pelo princípio da igualdade imposto pelo respetivo art.194º.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

LPA – SM, LDª, com sede na (…) Amadora, veio apresentar-se à insolvência, alegando em síntese, o seguinte:

A Requerente foi constituída no ano de 1996, tendo desenvolvido, desde essa data, a sua actividade de forma gradual e sustentada.

Desde há algum tempo a Requerente tem vindo a deparar-se com muitas dificuldades económicas e financeiras.

A actividade da Requerente na comercialização de serviços na área do processamento de estruturas metálicas também teve uma redução abrupta.

A Requerente tem sido confrontada com o alargamento dos prazos médios de recebimento dos seus clientes, aliado ao facto de, por outro lado, ter de fazer face à diminuição dos prazos de pagamentos aos seus fornecedores, o que é determinante para agravar a sua situação económica e financeira.

O volume dos débitos dos devedores da Requerente bem como o tempo decorrido desde a data de vencimento dos mesmos, determinou uma acentuada quebra nas receitas, cujo valor era fulcral para assegurar o cumprimento das obrigações a que a Requerente está adstrita.

Após inúmeras tentativas de cobrar os créditos de que é titular, a sua grande percentagem são incobráveis.

A Requerente está constantemente a ser contactada por firmas de cobrança de créditos, por agentes de execução, com acções e execuções pendentes.

Por força do circunstancialismo aduzido, a Requerente encontra-se actualmente absolutamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.

A única hipótese que tem de retomar a sua vida empresarial é a de se apresentar à insolvência e apresentar medida de recuperação nos termos legalmente previstos.

Apresentou proposta de Plano de Insolvência (PI), onde, no que ao Estado importa, se prevê:

1) o pagamento da totalidade da dívida fiscal no montante de € 135.355,98 em 132 prestações mensais, iguais e sucessivas;

2) redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos, com aplicação das taxas de redução que venham a ser praticadas para os créditos da Segurança Social;

3) sem redução de coimas e custas:

4) constituição de garantia idónea sobre bem imóvel, mediante segunda hipoteca voluntária sobre o bem imóvel (…) da freguesia de Triana, concelho de Alenquer, propriedade dos sócios da devedora;

5) a constituir nos trinta dias seguintes à aprovação do plano de insolvência;

6)dispensa da obrigação de substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida, à data da declaração da insolvência, nos termos do art.º 196.º, n.º 3, alínea a) do CPPT;

7)demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais, após a declaração de insolvência,

8)considerar-se notificada a Administração Fiscal do requerimento a que alude o art.º 196.º, n.º 1 do CPPT e dar-se por provada que a situação económica da devedora não permite o pagamento de uma só vez, para os efeitos dos n.ºs 4, 5 e 6 do mencionado art.º 196.º do CPPT;

9) taxa de juros vincendos que for aceite pela Fazenda Nacional, propondo-se 4%;

10) dispensa de garantia, nos termos conjugados dos art.ºs 52.º, n.º 4 e 74.º, n.º 1 da LGT, por mera cautela.

                                                    

O PI foi aprovado, com a consequente publicação e posterior homologação, tendo merecido voto desfavorável do Estado, representado pelo Mº Pº.

O voto desfavorável teve como fundamento:

- a não idoneidade da garantia oferecida, sendo que o imóvel sobre o qual se propõe constituir 2.ª hipoteca já se encontra onerado para garantia de um valor de € 600.000,00, constituindo um prédio rústico com um VPT manifestamente inferior;

- estar afastada a possibilidade de dispensa de prestação de garantia;

- a insolvente continuar em dívida com diversas obrigações fiscais que se venceram após a sua declaração de insolvência.

                                                                  

O Estado – Fazenda Nacional, representado pelo Ministério Público, veio interpor recurso da sentença homologatória do plano de insolvência, concluindo as suas alegações da forma seguinte:

1 – O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributárias;

2 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

3 – O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários prevalece sobre qualquer legislação especial, impondo-se às normas do CIRE;

3 - Face à indisponibilidade dos créditos tributários é ilegal o Plano de Insolvência aprovado, por violar, mormente, as normas dos art.ºs 30.º, n.º 3 e 36.º, n.º 3, da LGT, 85.º, n.º 3, 196.º, n.ºs 2 e 3 e 199.º, do CPPT

5 – Ao homologar o PI, foi violado o art.º 215.º, do CIRE, atenta a postergação daquelas indisponíveis normas tributárias;

6 – Deve ser revogada a sentença recorrida.

                      

LPA – SM, Lda.” respondeu ao recurso, concluindo no sentido de que o plano de insolvência apresentado pela Recorrida, aprovado pelos seus credores e homologado pela Meritíssima Juíz “a quo” é respeitador do principio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto nos artigos 196º e 199º todos do CPPT e artigo 52º nº 4 da LGT e assim dos artigos 192º nº 2, 194º nº1 e 197 al. a) do CIRE.

Acresce que a motivação do presente recurso está ela sim eivada de ilegalidade, pois viola de forma flagrante o principio da legalidade previsto nos artigos 266º nº 2 e 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 36º nº 1 do CPTT, 123º, 124º e 125º do CPA, 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT e 47º nº 1, 85º nº 2 e 88º do CIRE.

Conclui no sentido de ser julgado improcedente o presente recurso e mantida, na sua plenitude a sentença de homologação do plano de insolvência ora recorrida.

                                                               

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                                                     

QUESTÃO A DECIDIR:

-Se o Plano de Insolvência devia, ou não, ter sido homologado.

                                                                   

DE DIREITO:

No diploma que antecedeu o CIRE – O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência – constava uma norma (nº 2 do artigo 62º) que previa a necessidade de o membro do Governo competente dar o acordo à providência que envolvesse a extinção ou modificação dos créditos do Estado, dos institutos públicos e instituições de segurança social. O CIRE não contém norma de igual teor, pelo que não se encontra fundamento para aplicar aos créditos da Fazenda Nacional um regime diverso do que se aplica, nas insolvências, aos restantes créditos. Ubi lex non distinguit…
As normas da LGT e do CPPT, invocadas pelo recorrente, não têm aplicação no processo de insolvência, o qual, pela sua especificidade e objectivos, foi objecto de regulamentação própria.

Segundo Luís Meneses Leitão, “Ao contrário do que sucede na execução singular, o processo de insolvência não se destina à satisfação do direito individual de cada credor, mas antes visa um tratamento igualitário de todos os credores do devedor (par conditio creditorum), dado que a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores verão satisfeito o seu direito.” (Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 19). Para este autor, os credores têm, em relação ao conteúdo do plano de insolvência, “ampla liberdade de estipulação, podendo livremente adoptar algumas das soluções previstas no CIRE, ou outras, mesmo que em derrogação dos seus preceitos, o que implica que o plano da insolvência seja, em termos de conteúdo, um negócio atípico” (obra citada, p. 281/282).

No Acórdão do STJ de 13/01/2009, decidiu-se que o artigo 194º consagra de forma mitigada a igualdade de credores da empresa em estado de insolvência e que os artigos 30º, nº 2 e 36º, nº 3, da LGT têm o seu campo de aplicação na relação tributária em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência; e que seria desproporcionado que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência (Proc. nº 08A3763, disponível no site da dgsi). A mesma linha de pensamento foi seguida no Acórdão de 4/6/2009 (CJ/STJ, ano XVII, t. II, p. 91), cuja retórica argumentativa se acompanha de perto. A existir derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras), tal derrogação é operada pela própria lei de insolvência que estabelece um regime especial, na medida em que se trata de uma lei especial que, como tal, derroga o regime normativo geral.

O legislador não isentou os créditos do Estado e (ou) de outros entes públicos, da submissão ao plano de insolvência, pelo que não se encontra motivo para não aplicar o CIRE. Este constitui uma lei especial, como tal prevalecendo sobre a lei geral (LGT e CPPT).
O argumento da indisponibilidade também não colhe. Os créditos dos particulares, mesmo sendo disponíveis, em princípio encontram-se na disponibilidade apenas dos seus titulares; mas podem constar do plano de insolvência em termos que mereçam o desacordo desses titulares. Tal desacordo não impede a aprovação do plano. Se o CIRE não concede ao Estado, uma situação de excepção relativamente aos restantes credores (ao invés do que sucedia com o nº 2 do artigo 62º do CPEREF), vale para aquele a mesma regra que vale para estes.

Se o Estado, senhor do monopólio legislativo, não distinguiu, quanto aos créditos a serem incluídos no plano de insolvência e às providências a que alude o nº 1 do artigo 196º, entre aqueles de que o próprio é titular e os restantes, não tem o intérprete que os distinguir.

O nº 2 do mesmo artigo 196º fornece um argumento a favor da igualdade dos créditos, ao excepcionar os créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos definidos pela al. a) do artº 2º da Directiva nº 98/26/CE. Se pretendesse incluir os créditos do Estado, por certo não deixaria de o expressar na letra da lei, à semelhança do que fez com os mencionados no nº 2 do artigo 196º.

Os créditos da Fazenda Pública foram tratados do mesmo modo que outros, pelo que foi respeitado o princípio da igualdade, imposto pelo artigo 194º. Na aprovação do plano foi largamente ultrapassado o quórum exigido pelo nº 1 do artigo 212º. A não homologação do plano poderia impedir, na prática, a manutenção em actividade do estabelecimento da massa insolvente.

As questões suscitadas no recurso e acima afloradas já foram objecto de vasto tratamento jurisprudencial. O entendimento dominante tem sido no sentido oposto ao do recorrente.

Além dos arestos do STJ acima apontados, igual entendimento foi perfilhado nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9/02/2010, 02/02/2010 (relatados pelos adjuntos no presente acórdão), 16/3/2010, 30/9/2008 e 01/7/2008 (Número convencional JTRP00043571, JTRP00043497, JTRP00043728, JTRP00041762 e JTRP00041597, respectivamente). Nalguns dos citados arestos estavam em causa créditos da Segurança Social; mas os princípios a estes aplicáveis valem também para os da Fazenda Pública.

E não se diga que os princípios da legalidade e da igualdade tributária, norteados por razões de “interesse superior público” fundamentam a diferenciação dos créditos do estado, relativamente aos restantes.

O princípio da legalidade fiscal, consagrado no nº 2 do artigo 103º da CRP, traduz-se, para Gomes Canotilho e Vital Moreira, “na regra da reserva da lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo” (Constituição da República anotada, vol. I, 4ª ed, 2007, p. 1090).
A aprovação do plano de insolvência em nada interfere com a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, deixando incólumes a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, pelo que não se afiguram violados os nº 2 e 3 do artigo 103º nem a alínea i) do nº 1 do artigo 165º.

E também não se mostra violado o princípio da igualdade, uma vez que este não se reduz a uma igualdade abstracta; antes postula um tratamento diferente para diferentes situações – desde que exista um fundamento racional a justificar essa diferenciação. Nas insolvências, o interesse económico na manutenção da laboração de uma empresa e o interesse social na manutenção de postos de trabalho podem justificar o perdão ou a redução dos créditos, mesmo os de natureza fiscal, e a modificação dos prazos de pagamento.

O CIRE foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto. O artigo 9º desta Lei aludia aos benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência. Tais benefícios constam dos artigos 267º a 270º do CIRE. A aprovação do plano de insolvência, mesmo que implique alteração do montante a pagar à Fazenda Pública, não se confunde com um benefício fiscal.

O nº 2 do artigo 1º da Lei 39/2003 dispunha:

O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Da transcrita norma não se vislumbra que ficasse arredada a possibilidade de englobar os créditos da Fazenda Nacional no plano de insolvência, em pé de igualdade com os restantes credores, o que afasta a violação de qualquer preceito ou princípio constitucional. (Neste sentido, cfr. Ac. da RP de 11/5/2010, Proc. nº 552/09.0TBSJM.P1, publicado in www.dgsi.pt).

Com idêntico entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2012 relativo ao processo 978/10.6YLSB-C.LI.2, disponível igualmente no www.dgsi.pt, defendeu que “estando em curso processo de insolvência o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE, sendo tratadas tais dívidas consoante previsto neste diploma legal: no que ao Plano de Insolvência respeita, não tendo o legislador excluído os créditos fiscais, o Plano aprovado pode afectar esses créditos, ainda que contra o voto do Estado, não ocorrendo então qualquer derrogação de normas legais imperativas”.

Assim, temos de concluir pela plena e total legalidade do plano de insolvência homologado pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.

Mesmo que assim se não entendesse, dir-se-ia que os argumentos invocados pela Recorrente tão pouco encontram qualquer “eco” na letra dos artigos 30º nºs 2 e 34 e 36º nº 3 da LGT, 85º nº 4, 196º e 199º do CPPT e 125º da Lei 55-A/2010 de 31.12.

Com efeito, é referido nas Doutas Alegações de recurso que este tem, como fundamento:

1- “a não idoneidade da garantia oferecida, sendo que o imóvel sobre o qual se propõe constituir 2ª hipoteca já se encontra onerado para garantia de um valor de €: 600.000,00, constituindo um prédio rústico com um VPT manifestamente inferior;

2- “estar afastada a possibilidade de dispensa de prestação de garantia”;

3- “a insolvente continuar em dívida com diversas obrigações fiscais que se venceram após a sua declaração de insolvência”.

No que ao primeiro fundamento diz respeito, refere a Recorrente de que o imóvel em causa não é idóneo dado que já possui hipoteca anterior e tem um VPT manifestamente inferior.

Mas não demonstra a Recorrente os motivos pelos quais o imóvel não é garantia idónea e suficiente apresentando o relatório de avaliação respectivo.

E só com a informação do valor da avaliação teria a Recorrida elementos para poder rebater de forma frontal a invocada inidoneidade da garantia.

De todo o modo, aderimos à posição sufragada no Acórdão do STA relativo ao processo 0646/12 de 27.07.2012 que refere que “A garantia bancária, caução ou seguro caução oferecem melhor garantia em face da hipoteca por gozarem de maior liquidez, mas o objectivo do legislador não é o de dotar a Administração Fiscal de garantia absoluta do seu crédito, mas tão só de garantia idónea, o mesmo é dizer adequada ao fim em vista.”

Mais referindo que “O nº 2 do artigo 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade”.

Desta forma, temos de concluir pela manifesta insuficiência de fundamentação do presente motivo invocado pela Recorrente, para obviar à homologação do plano de insolvência.

Independentemente do supra exposto, acrescenta-se ainda que a Recorrida, no ponto 1.10 do seu plano de insolvência, folhas 15, requereu a “dispensa de garantia nos termos conjugados dos artigos 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT: por mera cautela, no caso de não aceitação pelo órgão de execução fiscal da garantia ora proposta ou de não consideração da sua suficiência, o que poderá implicar a não homologação do plano de insolvência da devedora, com a subsequente liquidação da empresa que integra a massa insolvente, causando a si própria, Fazenda Nacional, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a todos os demais credores um manifesto prejuízo irreparável, que impede, evidentemente, o seu retorno ao “status quo ante”, desde já se requer, em tal eventualidade, a dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT.”

A validade do requerimento de dispensa de prestação de garantia e o preenchimento de todas as exigências previstas no nº 4 do artigo 52º da LGT é evidente pois, não aceitando a Recorrente o penhor mercantil e não possuindo a Recorrida qualquer prédio de sua propriedade, foi-lhe proposta a hipoteca voluntária de prédio de terceiro, que também recusou.

Assim, a insuficiência de bens não é de sua responsabilidade. Por outro lado, dúvidas também não existem que, uma eventual decisão de não homologação do plano de insolvência, fundamentada na inidoneidade da garantia prestada, trará um prejuízo irreparável para a Recorrida e para todos os seus credores, Recorrente incluída, pois impede definitivamente o retorno ao seu “status quo ante”.

(v.g. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 29.03.2012 relativo ao processo 00502/10.0BEVIS in www.dgsi.pt)

No mais, nas alegações da Recorrente, esta limita-se a declarar “estar afastada a possibilidade de dispensa de prestação de garantia”, sem qualquer justificação.

Aderindo ao sufragado no Acórdão do STA de 03.11.2010, processo nº 0784/2010 in www.dgsi.pt, relativo a esta matéria, dir-se-á que “A fundamentação do acto tributário ou de acto “praticado em matéria tributária” que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação).

O Acórdão do STA de 06.10.2010, processo 0667/10 de 06.10.2010 in www.dgsi.pt dispõe que “”O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro”.

De igual forma, o Douto Acórdão do STA de 19.09.2012 , processo nº 0559/12 in www.dgsi.pt, também referente a esta matéria, refere que “O acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal deve ser fundamentado” e que “equivale á falta de fundamentação, a fundamentação apresentada que, de tão insuficiente, não permite descortinar o concreto motivo determinante do indeferimento, tornando-o anulável por vício de falta de fundamentação.”

Não resultando dos autos que tenha existido na presente lide e quanto à Recorrida, qualquer acto de notificação tributária, é mister entender que as alegações do Recorrente, com que pretende “atacar” a homologação de uma sentença por alegada preterição de normativos fiscais, teriam de conter, forçosamente, matéria substantiva que justificasse e fundamentasse as violações de lei que argúi.

Ou seja, as alegações de recurso deveriam conter matéria que “substituísse” um acto de notificação tributária e que fundamentasse o motivo pelo qual a Recorrente entende não ser aplicável, no caso “sub Júdice”, o pedido de isenção de prestação de garantia. O que manifestamente não fez, pelo que, também quanto a este ponto, a pretensão da Recorrente não pode ser acolhida por manifesta falta de fundamentação, violando assim frontalmente os mencionados artigos 266º nº 2 e 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 36º nº 1 do CPTT, 123º, 124º e 125º do CPA, 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT.

No mais, afigura-se que a recorrida tinha legitimidade para que lhe seja conferida a isenção de prestação de garantia, por cumprir com os requisitos do artigo 52º nº 4 da LGT.

Quanto a alegação de que a Recorrida não demonstrou o pagamento de todas as dívidas fiscais constituídas após a data da declaração de insolvência, também não se encontra prevista em qualquer lei fiscal ou outra, razão pela qual também, quanto a este ponto, não pode ser posta em crise a Douta Sentença de que ora se recorre, improcedendo a pretensão da Recorrente.

E o certo é que, estando em causa dívidas da insolvência, conforme o dispõe o artigo 47º nº 1 do CIRE, deveriam as mesmas ser reclamadas no processo de insolvência e serem pagas de acordo com o plano de insolvência.

No sentido do exposto já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto em dois Acórdãos, sendo um de 27.09.2011 referente ao processo 1176/08.4TBMCN-A.P1 e o outro de 19.04.2012 referente ao processo 2180/10.8TBGDM-G.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Por tal facto, requereu a Recorrida à Meritíssima Juiz “a quo” a avocação e suspensão dessas mesmas execuções fiscais nos termos dos artigos 85º nº 2 e 88º do CIRE. (cfr. fls.165 e 166)

Importa ainda referir que nas alegações de recurso não são concretizadas quais as dívidas e/ou execuções fiscais alegadamente não pagas.

Ainda assim, reitera-se que esta exigência não encontra acolhimento em qualquer lei fiscal.

Improcede na totalidade o recurso de apelação, sendo de manter a sentença recorrida.

                                                                      

DECISÃO:

Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a sentença objecto de recurso.

Custas a cargo da Apelante.

Lisboa, 23 de Maio de 2013

Maria Amélia Ameixoeira

Ferreira de Almeida

Silva Santos