Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1568/22.6T8FNC-A.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: RECLAMAÇÃO
CUSTAS DE PARTE
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
DISPENSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Nos casos de reclamação da nota de custas de parte estando em causa apenas razões de ordem formal, não faz sentido exigir o depósito prévio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

S, residente na Rua …, vem, intentar,
ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM ORDINÁRIO
contra,
AP e JA,  ambos residentes no …
Pedindo que se
a) Declare resolvido o contrato promessa celebrado entre o Autor e 1.ª Ré, id.
Em 1.º da PI;
b) Condenem os RR, solidariamente, a restituir ao Autora quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de €100.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo pagamento.

Os RR contestaram e reconvieram.
Corridos os tramites legais foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção.

O mandatário do A veio renunciar ao mandato.
O A constituiu novo mandatário e veio recorrer da sentença.
Os RR contra-alegaram.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou licitamente resolvido, por culpa do Recorrente, o contrato-promessa que serve de fundamento à ação e em que declarou poder a Recorrida fazer seu o sinal de € 50.000,00 que lhe fora entregue pelo Recorrente.”

A R. recorreu para o STJ pedindo que se revogue o douto Acórdão recorrido, na parte em que alterou a douta sentença da 1ª Instância, relativamente à reconvenção, no tocante ao pedido de perda do sinal a favor da A., o que deve ser declarado e reconhecido.
O A. contra-alegou.
Foi proferido acórdão que revogou a decisão do Tribunal da Relação e manteve o decidido na sentença de 1.ª Instância.

Baixados os autos, veio o A reclamar das custas de parte, alegando ter o direito caducado, por não ter sido dado cumprimento ao artº. 25º, nº. 1 do RCP, onde se dispõe que nos 10 dias após o trânsito “...as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.”
Mais alega que o A. não foi pessoalmente notificado, como devia.

Respondeu a R, pugnando pelo indeferimento da reclamação, defendendo que nota foi devidamente comunicada.

Foi proferido despacho que não conheceu da reclamação por o R. não ter procedido ao prévio depósito das custas de parte, como exige o art.º 26.ºA do RCP.

Deste despacho recorre o A. alegando, com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos que, em suma, decidiu não conhecer a reclamação da nota de custas de parte apresentada pelo recorrente, por não ter sido acompanhada do depósito da totalidade do valor da nota.
2. A recorrida apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na sequência da decisão final proferida e transitada em julgado.
3. O recorrente reclamou dessa nota, na qual e em súmula, pugnou pela sua caducidade, ante a intempestividade da sua apresentação.
4. O tribunal a quo proferiu despacho no qual decidiu não conhecer a referida reclamação, pelo facto do recorrente não ter procedido ao depósito do montante exigido a título de custas de parte.
5. Entende o recorrente que o tribunal não decidiu acertadamente.
6. Embora seja um facto que o art.º 26º -A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais estipule que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, in casu, o recorrente limitou-se a invocar a intempestividade da apresentação da mesma.
7. É o que resulta dos acórdãos proferidos pelo:
a) Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito dos processos com os n.º 473/10.3TBVRL-B.G1 e 1478/16.6T8AMT.G2;
b) Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos processos com os n.º 33943/06.8YYLSB-L.L1-6 e 93/13.0TCFUN.1.L2-2;
c) Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo com o n.º 1466/14.7T8CBR-E.C1.
8. Não podia, pois, o tribunal a quo ter-se obstado a conhecer a reclamação apresentada, tendo violado o disposto no art.º 26º do Regulamento das Custas Processuais, tendo errado de direito.

A R contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão, argumentando que o A não se limita a arguir a tempestividade da notificação mas também a correcção dessa notificação.


Nada obsta ao conhecimento do recurso.
           
A questão a resolver é saber da exigência do depósito das custas de parte quando apenas se suscitam questões formais.

Estipula o art.º 26º -A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais (na redação conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03): A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Tem, contudo, vindo a ser entendimento jurisprudencial (como defendido pelo recorrente), que esse depósito não se justifica quando se trata apenas de aferir da tempestividade da notificação.
Vejam-se:
Ac. TRG de 9/2/2017, proc .473/10.3TBVRL-B.G1 onde se pode ler:
III) - O depósito da totalidade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apenas se impõe quando, cumulativamente, tal nota é tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados, nos termos do art.º 33º, nº. 2 da Portaria nº. 419-A/2009 de 17/4, na redacção introduzida pela Portaria nº. 82/2012 de 29/03.
IV) - Tendo a Autora, na sua reclamação, invocado apenas a intempestividade da apresentação da nota discriminativa de custas de parte, não estava obrigada a depositar o valor total da nota, sob pena de tal conduzir a soluções manifestamente iníquas, desde logo por se impor um ónus demasiado severo para se invocar a excepção peremptória.

 Ac. TRG de 1/7/2021, proc. 1478/16.6T8AMT.G2, onde se pode ler “se o motivo da reclamação fosse apenas a intempestividade da apresentação da nota, cremos que essa exigência não seria de aplicar. De facto, estando em causa uma razão de ordem formal, de admissibilidade da apresentação, a exigência não faria sentido, sendo injustificada e fora do espírito do que a lei quis proteger: a parte que discute o valor devido deve previamente assegurá-lo, visando a moderação e racionalização das reclamações. Nesse caso parece-nos que seria violado o princípio da proibição do excesso abordado no Ac. do tribunal Constitucional nº. 370/2020 (que decidiu pela constitucionalidade do art.º 26º-A, nº. 2, RCP que impõe essa exigência, aplicável no caso “sub judice”)
No caso não é assim, já que, para além da intempestividade, a reclamante/recorrente também contesta a “bondade” dos valores descriminados. Assim sendo, impunha-se o depósito.


Ac. RL de 7/3/2024, proc. 33943/06.8YYLSB-L.L1-6, onde se pode ler: “O fim da norma em causa, é o de fazer depender a admissibilidade da reclamação [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado, o que se explica “pela necessidade, especialmente refletida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”, como se refere nos Acórdãos da Relação de Évora de 8/10/2015 (Conceição Ferreira) e do Porto, de 26/1/2016 (Rui Moreira), ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
Não se desconhece jurisprudência restritiva desta obrigação de depósito, com vista a harmonizá-la com o normativo constitucional constante do art.º 20º da Constituição da República, sintetizada no Acórdão da Relação de Guimarães, de 27/4/2023 (Antero Veiga), disponível em www.dgsi.pt:
O depósito só poderá ser dispensado se em face das concretas circunstâncias – como o valor em causa, o tratar-se de valor manipulado com vista a impor custos indevidos, ou resultante de lapso grosseiro, a situação económica do reclamante, e outras relevantes -, resultar que a interpretação da norma referida, no sentido de ser aplicável a tal situação, viola o comando do artigo 20º da CRP, por constituir uma restrição desproporcional do direito.
Ora, no caso, a recorrente limitou-se a invocar a intempestividade da apresentação da nota em questão. Assim sendo, entendemos estar face a uma das situações em que não será exigível o referido depósito, enquanto condição de apreciação da reclamação.”

Ac. TRL de 8/10/2020, proc. 93/13.0TCFUN.1.L2-2 onde se pode ler:“ parece-nos claro que o caso em que seja apresentado requerimento no qual se invoque a intempestividade da apresentação da nota de custas de parte é diametralmente diverso do caso em que tal questão não é suscitada nos autos.
Mas, no primeiro caso – em que foi apresentado requerimento para apreciação da questão da tempestividade da nota de custas de parte, haverá que distinguir duas situações: Se a questão da tempestividade da apresentação da nota de custas de parte é a única questão a decidir, pode admitir-se que o prévio depósito integral do valor da nota pode constituir um ónus desadequado à apreciação dessa única questão, que seria de oficioso conhecimento, em conformidade com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC “

No caso dos autos o reclamante vem alegar a intempestividade da notificação da nota de custas de parte. Donde, no seguimento da jurisprudência citada, estaria dispensado do depósito do valor da respectiva nota.
Mas, alega a recorrida, e bem, que o reclamante não levantou só a questão de tempestividade, mas também o da regularidade da sua notificação.
Será esta razão suficiente para se exigir o depósito?
Cremos que não, pois continuam a estar em causa apenas razões de ordem formal, não fazendo sentido exigir o depósito para se aferir, não só se a notificação foi tempestiva, como se foi regularmente feita.
Neste quadro, entendemos não ser de exigir o depósito da nota de custas de parte para ser apreciada a reclamação.

Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido, devendo a Sra. Juiz apreciar a reclamação.
Custas do recurso pela recorrida.

Lisboa, 21-11-2024
Teresa Soares
João Manuel F. Cordeiro Brasão
Adeodato Soares