Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4184/2008-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – No caso de o bem expropriado se encontrar dado de arrendamento a outrém, a indemnização devida ao proprietário tem necessariamente de considerar a existência do arrendamento.
II – A existência de um arrendamento pode ser um factor valorizador, como causador de uma menos-valia ao prédio expropriado. Assim, tratando-se de um arrendamento rural em zona onde a maioria dos terrenos se encontram abandonados, este será, em princípio, um factor valorizador. Porém, se, ao contrário, existe um contrato de arrendamento para habitação de duração ilimitada, em que a renda paga é inferior à das rendas correntes no mercado, já consistirá num factor desvalorizador do prédio.
III - Incidindo sobre o imóvel expropriado um contrato de arrendamento, o cálculo da indemnização devida ao seu proprietário há-de, necessariamente, tomar em linha de conta o valor da renda que vinha sendo paga pelos arrendatários, bem como o período de duração previsível desse arrendamento.
IV - O quadro legislativo à luz do qual deve ser perspectivada a evolução previsível do montante da renda paga pelos arrendatários, bem como a duração previsível do arrendamento em questão não pode deixar de ser o que estava em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.
V - A avaliação das condições legais dentro das quais tal renda poderia ver elevado o seu montante, bem como a estimativa da duração previsível da vigência do arrendamento em questão, nunca poderiam ser influenciadas pela circunstância de, em 2004 (data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação), estar já em discussão, na Assembleia da República, a legislação que, em 2006, veio alterar a disciplina vinculística do arrendamento habitacional, tanto no tocante à actualização das rendas, como no que se refere à denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio (o NRAU aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro).
VI - O valor dos bens expropriados deve corresponder ao somatório das rendas que os proprietários poderiam receber (duração previsível do contrato de arrendamento), adicionado do valor do imóvel devoluto no termo do contrato, após a adequada valorização, de forma a traduzir valores futuros em valor actuais.
VII - Como resulta dos arts. 664º e 713º, nº 2 do C.P.C., a Relação tem plena liberdade de análise da matéria de direito. Por isso, se bem que a Relação não possa conhecer de questões não compreendidas no objecto do recurso, pode todavia julgá-lo procedente por razões jurídicas diversas das invocadas pelo recorrente, ou julgá-lo improcedente por fundamentos jurídicos não coincidentes com os da sentença recorrida.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 14 de Outubro de 2004, publicado no DR, IIª Série, nº 264, de 10 de Novembro de 2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: Parcela n.º 54 - terreno, com a área de 280 m2, a confrontar do norte com o rio, do sul com a EM 1-3, do nascente com o próprio e do poente com a A1 – Auto-Estrada do Norte, a destacar do prédio urbano denominado “Casal”, sito no concelho de Vila Franca de Xira, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira e inscrito na matriz urbana sob artigo 611, da referida freguesia.
É Expropriante BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e são expropriados F e mulher A, Castanheira do Ribatejo.
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se a arbitragem tendo os senhores árbitros decidido, por unanimidade, por acórdão de 31 de Maio de 2005, fixar o valor da indemnização em € 50.000,00 euros.
Recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação do terreno expropriado para integração no património do Estado (cfr. fls. 166/117.
Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, dela vieram recorrer os Expropriados, nos termos do artigo 52º do Código das Expropriações de 1999, discordando do acórdão dos árbitros quanto à metodologia da avaliação seguida para chegar ao montante das indemnizações, bem como relativamente aos valores indemnizatórios apurados, defendendo que o valor da indemnização deveria ser fixado em € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).

A entidade expropriante respondeu ao recurso dos Expropriados e interpôs também ela recurso subordinado da decisão arbitral, discordando do critério de avaliação e do método de determinação da indemnização utilizados e aceitando como justa a indemnização de 50.000,00 euros.
Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores peritos atribuído à parcela expropriada (no seu relatório de avaliação de fls. 256 a 261) o valor de 62.000,00 (sessenta e dois mil euros).
Os Expropriados solicitaram esclarecimentos aos senhores peritos, os  quais foram por estes devidamente prestados a fls. 286 a 287.
Posteriormente, o próprio tribunal solicitou também ele esclarecimentos, tendo os senhores peritos respondido aos mesmos a fls. 302 a 303, concluindo que o valor corrente e real da moradia expropriada é de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), se devoluta – tem 40 anos; apresenta um estado razoável de conservação; tem 85 m2 de área coberta, um logradouro pavimentado de 195 m2 e contém as benfeitorias descritas no relatório.
A final, foi proferida sentença que, na parcial procedência do recurso interposto pelos Expropriados, decidiu fixar o montante da indemnização a pagar pela expropriante Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. aos expropriados, em € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros), acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E., a partir da data da declaração da utilidade pública e até à data da decisão final do presente processo, nos termos do artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações.
Inconformados com o assim decidido, os Expropriados interpuseram recurso da referida sentença, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Os expropriados, ora Recorrentes, aceitam o valor que foi atribuído ao prédio expropriado no montante de €.: 120.000,00 (cento e vinte mil euros). Não concordam, todavia, com o valor atribuído para efeitos indemnizatórios de €.: 62.000,00 (sessenta e dois mil euros), encontrado no relatório pericial e sufragado pela sentença que pelo presente se põe em crise, e é dessa decisão que recorrem.
2 - O bem expropriado estava à data da declaração de utilidade pública arrendado. A renda devida era de €.: 36,10 (trinta e seis euros e dez cêntimos). Os arrendatários, marido e mulher, tinham 60 e 70 anos respectivamente.
3 - Os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal avaliaram o bem em €.: 120.000,00 (cento e vinte mil euros) e fixaram o valor da indemnização devida aos proprietários, ora Recorrentes, em €.: 62.000,00 (sessenta e dois mil euros), considerando o valor da renda paga e o valor estimado da duração previsível do arrendamento, tendo em conta a idade dos arrendatários, e considerando que o valor dos bens corresponderá ao somatório das rendas que seria possível receber em 15 anos, adicionado do valor do imóvel devoluto no termo do contrato.
4 - Esta posição confirmada pelo M. Juiz “a quo” na sentença de que se recorre, viola o princípio da justa indemnização acolhido pelo artigo 23º entre outros do Código das Expropriações.
5 - Com efeito não foi tida em conta que à data da declaração da utilidade pública já estava anunciada a alteração legislativa que visava a alteração das rendas, “congeladas” ao longo de décadas, nem foi tida em conta a circunstância de atenta a idade dos arrendatários o imóvel poder ficar devoluto antes de decorrido o prazo de 15 anos.
6 - Por outro lado não foi tido em conta que aos senhorios, expropriados, detentores de um direito maior (direito de propriedade), é-lhes proposto receber quase metade daquilo que receberam os arrendatários – 86.000,00 (oitenta e seis mil euros), detentores de um direito menor, o que não lhes permite adquirir um bem de valor igual àquele de que se viram privados, enquanto os arrendatários poderão adquirir um direito de propriedade que não tinham.
7 - O que viola, em nosso entender, o princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, razão pela qual os expropriados não se podem conformar com a sentença que assim decidiu em clara violação com os referidos princípios acolhidos não só na Constituição da República Portuguesa, como também no Código das Expropriações, designadamente, no artigo 23º.
8 - Assim sendo, entende-se que o valor indemnizatório deveria corresponder ao valor pelo qual foi avaliado o imóvel, só assim se respeitando o princípio da justa indemnização e como tal se fazendo Justiça !”

A entidade expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos Expropriados.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos expropriados/recorrentes que o objecto do respectivo recurso está circunscrito a uma única questão:
1)  a de saber se, desde que os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal avaliaram o imóvel expropriado em € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) – valor este que não é posto em causa pelos Recorrentes -, o valor indemnizatório deveria corresponder ao valor pelo qual o imóvel foi avaliado, irrelevando que sobre o mesmo incidisse um contrato de arrendamento, bem como o valor da renda que vinha sendo paga pelos arrendatários e o período de duração previsível desse arrendamento, porquanto, à data da declaração da utilidade pública da expropriação, já estava anunciada a alteração legislativa que visava a alteração das rendas, “congeladas” ao longo de décadas, bem podendo o imóvel ficar devoluto antes de decorrido o prazo de 15 anos estimado pelos Srs. Peritos, atenta a idade dos arrendatários.

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 14 de Outubro de 2004, publicado no DR, IIª Série, nº 264, de 10 de Novembro de 2004, declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio:
- Parcela n.º 54 - terreno, com a área de 280 m2, a confrontar do norte com o rio, do sul com a EM 1-3, do nascente com o próprio e do poente com a A1 – Auto-Estrada do Norte, a destacar do prédio urbano denominado “Casal”, sito na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira e inscrito na matriz urbana, da referida freguesia.
2. A Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A., foi autorizada a tomar a posse administrativa do prédio, o que fez a 23 de Março de 2005.
3. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, na parcela a expropriar, indevidamente definida como terreno, com a área de 280 m2, encontrava-se construída uma moradia composta de r/c e logradouro e com dependência, com o valor patrimonial em 1977 de 20.005,97 euros e estava confina com a Estrada Nacional, pavimentada, com água, electricidade, telefone e iluminação pública e, para além da moradia, existiam as seguintes benfeitorias: muro de vedação; muro de protecção e suporte de terras; portão de entrada; pavimentos; videiras em latada; uma laranjeira e uma árvore da borracha.
4. Encontra-se inserida, segundo a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, na zona non aedificandi da A1, não sendo permitidas novas construções no local, mas à data do D.U.P., o PDM em vigor do concelho de Vila Franca de Xira, onde se integra a parcela, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no DR de 17 de Março de 1993, classifica-a como área urbana, incluindo-a no perímetro urbano do tipo A do Vala do Carregado.
5. A moradia existente na parcela foi construída em 1965 e encontrava-se habitada - arrendada com a renda mensal de 35,00 euros.
6. O prédio em causa foi adquirido pelos expropriados em 26 de Outubro de 1983, por escritura de compra e venda e encontra-se registado a favor dos mesmos, conforme certidão da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, constante a fls.23.
7. A moradia é composta de r/c, com 4 divisões (3 quartos, 1 casa-de-banho, 1 sala de jantar, 1 cozinha com despensa, 1 corredor, 1 sótão sem forro que serve de arrecadação e com acesso através de escada móvel) e logradouro com dependência; a construção é em alvenaria com cobertura de 4 águas em telha Marselha e fachada principal revestida a marmorite com duas janelas e 1 porta; a dependência tem paredes em tijolo e cobertura em telha com 2 águas e destina-se a arrecadação tendo uma divisão ampla;
8. A área da parcela n.º 54 é de 280,00 m2 e confina com a Estrada Nacional, pavimentada, com água, electricidade, telefone e iluminação pública e insere-se na zona non aedificandi da A1, não sendo permitidas novas construções no local;
9. Por acórdão dos Senhores Árbitros, proferido por unanimidade na fase da arbitragem, encontrou como indemnização devida pela expropriação o valor de 50.000,00 euros.
10. Os Senhores Peritos nomeados pelo tribunal, expropriante e expropriados, fixaram, por unanimidade, o valor da indemnização em 62.000,00 euros considerando encontrar-se arrendada há mais de 20 anos e estimando em 15 anos a duração previsível do arrendamento caso não existisse expropriação, conforme fls. 256 e seguintes.
11. Conforme relatório de avaliação referido em 10. os senhores peritos consideram que o conjunto de bens ocupados ou destruídos com a expropriação, no caso de estarem devolutos, teria o valor de 120.000,00 euros.

O MÉRITO DA APELAÇÃO
Se, desde que os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal avaliaram o imóvel expropriado em € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) – valor este que não é posto em causa pelos Recorrentes -, o valor indemnizatório deveria corresponder ao valor pelo qual o imóvel foi avaliado, irrelevando que sobre o mesmo incidisse um contrato de arrendamento, bem como qual o valor da renda que vinha sendo paga pelos arrendatários e qual o período de duração previsível desse arrendamento, porquanto, à data da declaração da utilidade pública da expropriação, já estava anunciada a alteração legislativa que visava a alteração das rendas, “congeladas” ao longo de décadas, bem podendo o imóvel ficar devoluto antes de decorrido o prazo de 15 anos estimado pelos Srs. Peritos, atenta a idade dos arrendatários.

Os Senhores Peritos que intervieram na avaliação a que se procedeu no Tribunal “a quo” avaliaram o imóvel expropriado em €.: 120.000,00 (cento e vinte mil euros) mas fixaram o valor da indemnização devida aos proprietários, ora Recorrentes, em €.: 62.000,00 (sessenta e dois mil euros), considerando o valor da renda que vinha sendo paga pelos arrendatários (€.: 36,10 [trinta e seis euros e dez cêntimos]) e o valor estimado da duração previsível do arrendamento, tendo em conta a idade dos arrendatários (60, o marido, e 70, a mulher), e considerando que o valor do bem expropriado deverá corresponder ao somatório das rendas que seria possível receber em 15 anos, adicionado do valor do imóvel devoluto no termo do contrato.
Segundo os Expropriados ora Recorrentes, este entendimento – que veio a ser coonestado pelo Mº. Juiz “a quo” na sentença ora sob censura - viola o princípio da justa indemnização acolhido, nomeadamente, pelo artigo 23º do Código das Expropriações vigente.
Isto porque não foi tido em conta que, à data da declaração da utilidade pública (14 de Outubro de 2004), já estava anunciada a alteração legislativa que visava a alteração das rendas, “congeladas” ao longo de décadas, tão pouco tendo sido tomado em conta a circunstância de, atenta a idade dos arrendatários, o imóvel em causa poder ficar devoluto antes de decorrido o aludido prazo de 15 anos.
Quid juris ?
Segundo uma orientação consensual na doutrina e na jurisprudência, a determinação da indemnização devida aos expropriados rege-se pela lei substantiva que estiver em vigor na data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação jurídica expropriativa [5] [6]
Assim sendo, no caso dos autos, como o despacho que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno em questão foi publicado no Diário da República, IIª Série, nº 264, de 10 de Novembro de 2004, os critérios substantivos de cálculo da indemnização a aplicar são os que decorrem do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, cuja vigência se iniciou em 17 de Novembro de 1999 (cfr. o artigo 4.º do respectivo diploma preambular).
Ora, o nº 1 do artigo 23º do cit. Código das Expropriações de 1999 estabelece o princípio da plena ressarcibilidade do prejuízo causado pela intervenção forçada na esfera patrimonial do expropriado, prejuízo esse que, no caso do proprietário não pode ser inferior ao valor real e corrente do bem expropriado, de acordo com o seu destino possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, atentas as circunstâncias e condições de facto nessa data existentes.
Acresce que, nos termos do nº 5 do mesmo preceito, “o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes [do mesmo diploma] deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor ”.
Assim sendo, o critério de fixação do valor do bem expropriado para o qual remete o nº 1 do cit. art. 23º, em particular quando conjugado com o seu nº 5, é o critério do valor venal do bem expropriado, ou do seu valor de mercado em situação de normalidade económica [7].
Segundo a melhor doutrina[8], este critério é o único que conduz a uma indemnização justa. «Com efeito, a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto»[9]. «Na verdade, este critério permite um tratamento jurídico igual do proprietário de um terreno expropriado em face de outro proprietário de um terreno contíguo ou vizinho não expropriado»[10]. «De facto, o proprietário do terreno expropriado recebe como indemnização um valor por metro quadrado igual àquele que será obtido pelo proprietário do prédio contíguo ou vizinho não expropriado, se este resolver vendê-lo (ressalvadas, claro está, as diferenças de valor ocasionadas pelas características naturais dos dois terrenos: v.g. localização, área, configuração, etc.)»[11].
Ora – como é relativamente óbvio -, no caso de o bem expropriado se encontrar dado de arrendamento a outrém, «a indemnização devida ao proprietário tem necessariamente de considerar a existência do arrendamento»[12]. Efectivamente, «só deste modo é que se alcança a justiça na determinação da indemnização e se respeita o princípio da igualdade, já que o valor de mercado de um prédio arrendado não equivale ao de um prédio desocupado»[13].
É que «a existência de um arrendamento pode ser um factor valorizador, como causador de uma menos-valia ao prédio expropriado»[14].
Assim, «tratando-se de um arrendamento rural em zona onde a maioria dos terrenos se encontram abandonados, este será, em princípio, um factor valorizador»[15]. Porém, «se, ao contrário, existe um contrato de arrendamento para habitação de duração ilimitada, em que a renda paga é inferior à das rendas correntes no mercado, já consistirá num factor desvalorizador do prédio»[16].
À luz de quanto precede, logo se intui que, incidindo sobre o imóvel expropriado um contrato de arrendamento, o cálculo da indemnização devida ao seu proprietário há-de, necessariamente, tomar em linha de conta o valor da renda que vinha sendo paga pelos arrendatários, bem como o período de duração previsível desse arrendamento.
Simplesmente, o quadro legislativo à luz do qual deve ser perspectivada a evolução previsível do montante da renda paga pelos arrendatários, bem como a duração previsível do arrendamento em questão não pode deixar de ser o que estava em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação (10NOVEMBRO2004).
Assim sendo, no caso dos autos, como o prédio expropriado estava dado de arrendamento, para habitação, há mais de 20 anos, pela renda mensal de €.: 36,10 (trinta e seis euros e dez cêntimos), a um casal composto por duas pessoas de 60 (o marido) e 70 anos de idade (a mulher), a avaliação das condições legais dentro das quais tal renda poderia ver elevado o seu montante, bem como a estimativa da duração previsível da vigência do arrendamento em questão, nunca poderiam/deveriam ser influenciadas pela circunstância de, em 2004 (data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação), estar já em discussão, na Assembleia da República, a legislação que, em 2006, veio alterar a disciplina vinculística do arrendamento habitacional, tanto no tocante à actualização das rendas, como no que se refere à denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio (o NRAU aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro).
Consequentemente, a sentença recorrida não é passível de qualquer censura, no segmento em que coonestou a avaliação (feita pelos Srs. Peritos) do valor da indemnização devida aos proprietários, ora Recorrentes, em €.: 62.000,00 (sessenta e dois mil euros), considerando o valor da renda que vinha sendo paga pelos arrendatários (€.: 36,10 [trinta e seis euros e dez cêntimos]) e o valor estimado da duração previsível do arrendamento (15 anos), tendo em conta a idade dos arrendatários (60, o marido, e 70, a mulher).
Dito isto, a apelação dos Expropriados não deixa de proceder ou, pelo menos, não improcede in totum, conquanto por uma razão totalmente distinta da por eles invocada, na sua alegação de recurso, mas da qual este tribunal pode e deve conhecer oficiosamente.
É certo que, improcedendo a apelação quanto à única questão suscitada, nas conclusões das respectivas alegações, pelos ora Apelantes, dir-se-ia estar esgotado o objecto do presente recurso, pelo que esta Relação não poderia senão confirmar integralmente a sentença recorrida.
Porém, «como resulta dos arts. 664º e 713º, nº 2 [do C.P.C.], a Relação tem plena liberdade de análise da matéria de direito; aqui não encontra limites como na apreciação da matéria de facto»[17]. Por isso, «se bem que a Relação não possa conhecer de questões não compreendidas no objecto do recurso, pode todavia julgá-lo procedente por razões jurídicas diversas das invocadas pelo recorrente, ou julgá-lo improcedente por fundamentos jurídicos não coincidentes com os da sentença recorrida»[18] [19] [20] [21] [22] [23].
Assim sendo, apesar de os Expropriados ora Apelantes terem fundamentado a sua dissidência relativamente à sentença recorrida num fundamento jurídico que não merece o acolhimento desta Relação (cfr. supra), o presente recurso pode, ainda assim, ser provido, com base noutra razão de direito.
Efectivamente, a sentença recorrida acolheu, na íntegra, o entendimento – perfilhado pelos Srs. Peritos, no relatório de avaliação da parcela n.º 54, propriedade dos expropriados, constante de fls. 256 a 261 – segundo o qual, o valor dos bens expropriados deve corresponder ao somatório das rendas que os proprietários poderiam receber em 15 anos (duração previsível do contrato de arrendamento), adicionado do valor do imóvel devoluto no termo do contrato, após a adequada valorização, de forma a traduzir valores futuros em valor actuais.
Porém, os Srs. Peritos, tendo embora atribuído ao conjunto de bens ocupados ou destruídos na expropriação em análise, no caso de eles estarem devolutos, o valor global de 120.000,00 euros (valor do terreno + valor da casa de habitação + valor das benfeitorias), acabaram por fixar o valor actual do imóvel em 61.998,26 euros, ou, aproximadamente, em 62.000,00 euros, montante este que corresponde apenas ao somatório das rendas que os expropriados poderiam receber em 15 anos, caso não tivesse existido expropriação.
A este somatório das rendas que os Expropriados poderiam receber em 15 anos (tempo durante o qual, previsivelmente, se manteria em vigor o contrato de arrendamento existente, tendo em conta a idade dos arrendatários) há, porém, que adicionar o valor do imóvel, propriamente dito, no termo do contrato, sem o que tudo se passaria como se, no termo de vigência do arrendamento, o imóvel deixasse, pura e simplesmente, de existir – resultado que não pode, evidentemente, ser aceite, por não configurar uma justa indemnização.
É certo que, por virtude da previsível duração do contrato de arrendamento existente à data da declaração de utilidade pública da expropriação (15 anos), os Expropriados apenas poderiam aspirar a entrar na posse da quantia pecuniária de 120.000,00 euros (valor do terreno + valor da casa de habitação + valor das benfeitorias), correspondente ao valor do conjunto de bens ocupados ou destruídos na expropriação em causa, dentro de 15 anos, pois só então o imóvel ficaria, previsivelmente, devoluto.
Por isso, caso lhes fosse imediatamente atribuída uma indemnização correspondente ao somatório das rendas que os proprietários poderiam receber em 15 anos (61.998,26 euros, ou, aproximadamente, em 62.000,00 euros), adicionado do valor do imóvel devoluto no termo do contrato (120.000,00 euros), os Expropriados acederiam, de imediato, ao disfrute duma quantia pecuniária a que só poderiam, legitimamente, aspirar dentro de 15 anos.
A solução, com vista à atribuição duma justa indemnização, não está, porém, em restringir a indemnização a atribuir aos expropriados ao somatório das rendas que os proprietários poderiam receber em 15 anos (61.998,26 euros, ou, aproximadamente, em 62.000,00 euros) – como erroneamente fizeram os Srs. Peritos no relatório de avaliação da parcela n.º 54, propriedade dos expropriados, constante de fls. 256 a 261, no que foram secundados pelo tribunal “a quo” -, mas em deduzir ao valor do imóvel devoluto no termo do contrato (120.000,00 euros) o rendimento que os Expropriados poderiam imediatamente retirar deste capital, se o depositassem a prazo, numa qualquer instituição de crédito, durante os 15 anos que, previsivelmente, ainda faltam para se atingir a data em que o imóvel, caso não ocorresse a expropriação, ficaria devoluto.
Tomando como base de cálculo uma taxa anual de remuneração dos depósitos a prazo de 4 % - que se estima ser a habitualmente praticada, entre nós, pelas instituições bancárias, nos depósitos a prazo por períodos superiores a um ano -, conclui-se que os Expropriados, caso entrassem imediatamente na posse da referida quantia de 120.000,00 euros, correspondente ao valor do imóvel devoluto no previsível termo de vigência do contrato de arrendamento que sobre ele incidia, lograriam obter um rendimento anual de 4.800,00 euros, o que totalizaria, em 15 anos, um rendimento global de 72.000,00 euros.
Consequentemente, deduzindo ao valor do imóvel devoluto no termo do contrato (120.000,00 euros) o montante correspondente ao rendimento que os Expropriados lograriam obter com este capital, durante 15 anos, se acedessem de imediato à sua posse (72.000,00 euros), obtém-se o valor de 48.000 euros, a adicionar ao somatório das rendas que os Expropriados poderiam receber, durante 15 anos, caso não tivesse ocorrido a expropriação.
Eis por que a justa indemnização a atribuir aos Expropriados ora Recorrentes totaliza, afinal, 110.000,00 euros, quantia correspondente ao somatório das rendas que os Expropriados poderiam receber, durante 15 anos, caso não tivesse ocorrido a expropriação (62.000,00 euros), adicionado do valor do imóvel devoluto no termo do contrato (120.000,00 euros), mas deduzido do rendimento que os Expropriados poderiam imediatamente retirar deste capital, se o depositassem a prazo, numa qualquer instituição de crédito, durante os referidos 15 anos, à taxa anual de 4 % (72.000,00 euros).
Consequentemente, a apelação dos Expropriados acaba por proceder, ainda que apenas em parte, conquanto por fundamentos substancialmente diversos dos invocados pelos Recorrentes.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Expropriados revogando a sentença recorrida e fixando o montante da indemnização a pagar pela expropriante BRISA - AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. àqueles dois expropriados em € 110.000,00 (cento e dez mil euros), acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E., a partir da data da declaração da utilidade pública e até à data da decisão final do presente processo, nos termos do artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Custas da apelação a cargo da entidade expropriante e dos expropriados ora apelantes, na proporção dos respectivos decaímentos.
Lisboa, 21 de Outubro de 2008
Rui Torres Vouga (relator)
Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto)
Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto)
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 2/12/1975 (in BMJ nº 252, p. 83), o Ac. do S.T.J. de 20/11/1980 (in BMJ nº 301, p. 309), o Ac. do S.T.J. de 16/12/1993 (relatado pelo Conselheiro COSTA RAPOSO e proferido no Proc. nº 084438, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), , o Ac. do S.T.J. de 4/11/1997 (relatado pelo Conselheiro RIBEIRO COELHO e proferido no Proc. nº 97A623, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/3/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo II, p. 83), o Ac. da Rel. de Lisboa de 23/3/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo II, p. 89), o Ac. da Rel. de Coimbra de 27/4/1999 (relatado pelo Desembargador MONTEIRO CASIMIRO e proferido no Proc. nº 120/99, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 26/11/2002 (relatado pelo Desembargador ALZIRO CARDOSO e proferido no Proc. nº 9921492, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), e o Ac. da Rel. do Porto de 30/11/2004 (relatado pelo Desembargador HENRIQUE ARAÚJO e proferido no Proc. nº 0425149, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt).
[6] Cfr., igualmente no sentido de que, «no plano objectivo, a declaração de utilidade pública releva, antes do mais, para a determinação da lei aplicável ao processo expropriativo, tendo-se neste domínio firmado a seguinte doutrina: é aplicável às expropriações por utilidade pública a lei vigente à data da publicação do respectivo acto declarativo de utilidade pública», OSVALDO GOMES in “Expropriações por Utilidade Pública”, 1ª ed., 1997, p. 328. Segundo este Autor, «esta regra resulta antes do mais do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 15º, nº 1 e 15º, nº 1 do CE91 e no artigo 122º, nº 2 da CRP, nos quais se determina que a declaração de utilidade pública será sempre publicada na II Série do Diário da República, que a falta de publicidade implica a sua ineficácia jurídica e que na fixação da justa indemnização se deve tomar em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública» (ibidem).

[7] Cfr., neste sentido, LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA in “Código das Expropriações Anotado”, 2ª ed., 2000, p. 87.
[8] Cfr. FERNANDO ALVES CORREIA in “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, 1989, pp. 546 e segs.
[9] FERNANDO ALVES CORREIA, ibidem.
[10] FERNANDO ALVES CORREIA, ibidem.
[11] FERNANDO ALVES CORREIA, ibidem.
[12] PEDRO ELIAS DA COSTA in “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2003, p. 333.
[13] PEDRO ELIAS DA COSTA, ibidem.
[14] PEDRO ELIAS DA COSTA, ibidem.
[15] PEDRO ELIAS DA COSTA, ibidem.
[16] PEDRO ELIAS DA COSTA, ibidem.
[17] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., 2003, p. 207.
[18] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem.
[19] Cfr., igualmente no sentido de que «o tribunal de recurso, como o juiz a quo, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (arts. 664º, 713º, nº 2, 726º, 749º e 762º, nº 1, do CPC), podendo os recursos ser providos com fundamentos em razões jurídicas diferentes daquelas por que o recorrente pede a revogação da decisão recorrida», o Ac. do S.T.J. de 14/7/1987 (in BMJ nº 369, p. 549).
[20] Cfr., também no sentido de que «o princípio contido no art. 664º do CPC, de que o tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não altere a causa de pedir, tendo de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção instaurada, permite ao tribunal superior oficiosa reposição da relação material litigada na sua correcta figuração de direito infringida em tribunal inferior na hierarquia de recurso», o Ac. do STJ de 10/2/1989 (in BTE, 2ª série, nºs 7-8-9/11, p. 711).
[21] Cfr., ainda no sentido de que «o recurso pode ser provido por razões jurídicas diferentes das invocadas pelo recorrente (art. 664º do CPC)», o Ac. do S.T.J. de 13/2/1996 (in BMJ nº 454, p. 635).
[22] Cfr., uma vez mais no sentido de que «em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (arts. 664º, 713º, nº 2, e 726º do CPC), dando por violadas normas que na realidade o tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou nem tal sequer, desde que efectivamente cogentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação», o Ac. (inédito) do S.T.J. de 24/4/2002 (apud ABÍLIO NETO in “Código de Processo Civil Anotado”, 18ª ed., 2004, p. 876).
[23] Cfr., no sentido de que «o tribunal de recurso não ofende o disposto no artigo 684º, nº 3, do CPC quando, no âmbito da decisão recorrida, altera esta, por entender que os autos já permitem conhecer do mérito, em sentido oposto: absolvendo do pedido quando a decisão recorrida condenou, não obstante o recorrente pedir, em alegações, apenas a sua revogação para conhecimento de mérito a final, por do seu ponto de vista – errado – entender que os autos ainda não habilitam a tal conhecimento, por não ser lícito à parte restringir o recurso nessa medida», o Ac. da Rel. de Lisboa de 11/10/1984 (sumariado in BMJ nº 347, p. 449).