Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14223/24.3T8LSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ACÇÃO
RECONHECIMENTO
UNIÃO DE FACTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: São os juízos de família e de menores os competentes para uma acção de reconhecimento da união de facto (mesmo que com esta se vise instruir uma acção para aquisição da nacionalidade portuguesa).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 31/05/2024, J, português, e M, chilena, instauraram contra o Estado Português, uma acção declarativa sob a forma de processo comum, nos termos do art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade, pedindo que seja declarado que o reconhecimento da união de facto entre os autores há mais de 3 anos.
A acção foi intentada no Juízo local cível de Lisboa.
O Juízo local cível, por decisão de 10/06/2024, julgou-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção e, em consequência, ao abrigo dos artigos 99/1 e 590/1 do CPC, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Como fundamentação consta, entre o mais:
Prevê o art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade que o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Em sede de interpretação do enunciado normativo transcrito, […] o sentido a atribuir ao conceito de «tribunal cível», […] respeita a uma clarificação de que os tribunais administrativos não têm jurisdição sobre essa matéria, sem prejuízo de estar em causa uma relação processual entre um particular e o Estado, tipicamente administrativa (cf. art.º 212/2 da Constituição da República Portuguesa) […].
De facto, [tal interpretação] é a única que apresenta lógica do ponto de vista sistemático – isto é, na definição da jurisdição competente, tendo em consideração que, no mesmo diploma, se prevê, cf. art.º 26.º, que «ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar», justificando-se excepcionar a jurisdição dos tribunais comuns, quando exista; apresentado a única teleologia útil que parece poder-se atribuir-lhe: esclarecer que, sem prejuízo de o sujeito passivo da relação processual ser o Estado, neste caso em excepcional, são competentes os tribunais judiciais.
E essa interpretação é ainda contida nos significados possíveis da noção descrita, sendo congruente com a letra da lei – uma vez que «tribunal cível» compreende, enquanto significado possível, tribunal que aplica a lei civil, confundindo-se com o conceito de «tribunal judicial».
Uma interpretação diversa, puramente fundada numa pretensa letra da lei (e diz-se pretensa uma vez que a menção «tribunais civis» é polissémica, não apresentado significado unívoco, como se viu) não é, desde logo, coerente com o sistema normativo globalmente considerado.
De facto, em 2006, aquando da aprovação da disposição normativa transcrita, não existiam «tribunais civis» - compulsada a Lei 3/99, de 13/01 (LOFTJ), previa-se a existência de varas cíveis e juízos cíveis.
Por outro lado, cria uma quebra sistemática difícil de justificar: os juízos de família e menores, competentes para conhecer de todas as questões tipicamente «familiares» não seriam considerados dotados de aptidão técnica para conhecer destes litígios que são, materialmente, da mesma natureza.
Note-se que, neste tipo de acções, não integra o objecto do litígio qualquer facto que extravase a definição dos pressupostos da união de facto, não sendo a invocação da finalidade a que se destina condição processual ou substantiva para a respectiva procedência; uma acção em que se pede o reconhecimento de uma situação de união de facto (invocando os pressupostos normativos da Lei 7/2001, de 11/05) sem mencionar a finalidade prevista no art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade é, também ela, apta a produzir os efeitos jurídicos nesta última consagrados.
A irracionalidade da solução é, ainda, facilmente perceptível se considerarmos que, subscrevendo-a, as acções propostas ao abrigo do art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade e outras, propostas por cidadãos nacionais, em que estes pretendam o simples reconhecimento de que vivem numa situação de união de facto – cf. art.º 10/2-a do CPC (que são indiscutivelmente da competência dos juízos de família e menores) –, serão conhecidas por tribunais com competência material distinta.
[…]
Por seu turno, estabelece o art.º 65 do CPC que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.
O diploma para o qual se remete é a Lei 62/2013, de 26/08 (LOSJ), nos termos da qual são definidas, como competências dos juízos locais cíveis, e a título residual, «quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada».
Por seu turno, quanto aos juízos de família e menores, prevê o art.º 122/1-g da LOSJ que “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: […] Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família».
A noção de estado civil, como já é pacificamente assumido na doutrina e jurisprudência, deve ser interpretada de forma a integrar o «“conceito de família alargada”, fruto da evolução recente das condições sociofamiliares, incluindo as relações de união de facto» - ver, por todos, o ac. do TRC de 15/07/2020, proc. 160/20.4T8FIG.C1.
[…]
Ressalva-se que não se desconhece tese diversa, que podemos resumir da seguinte forma: «dispondo o art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do art.º 122/1 da LOSJ e, considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral» - cf. ac. do TRL de 27/10/2022, proc. 14919/21.1T8LSB.L1-2 [com um voto de vencido – TRL].
[…]
[…] pressupor que a menção a tribunais cíveis se confunde com juízos cíveis é uma petição de princípio nunca devidamente justificada (e, como vimos supra, existe interpretação, fundada na letra da lei, com resultados diversos). […]
Ora, justificado o caminho interpretativo que nos leva a concluir no sentido exposto supra, é fácil concluir que as normas (a) para as acções de reconhecimento da união de facto previstas no art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade têm jurisdição os tribunais judiciais (por oposição aos administrativos) e (b) para as acções relativas, entre outros, à união de facto têm competência os juízos de família e menores não se sobrepõem nem total nem parcialmente, regulando questões manifestamente diversas – jurisdição e competência material.
Face ao exposto, torna-se evidente que inexiste qualquer relação de antinomia normativa entre as a norma que se extrai do enunciado normativo plasmado no art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade e a norma que se extrai do art.º 122/1-g da LOSJ.
Neste sentido, com argumentação parcialmente diversa, v.g., por todos (expondo as teses em conflito e acórdãos em ambos os sentidos), o ac. do TRL de 06/12/2022, proc. 1163/22.0T8FNC.L1-7 […]
Mais recentemente, revertendo a posição anteriormente assumida sobre a matéria em discussão, veja-se o ac. do TRL de 08/02/2024, proc. 20621/23.2T8LSB.L1 [com um voto de vencido – TRL] […].
Finalmente, o novel ac. do STJ de 16/11/2023, proc. 546/22.0T8VLG.P1.S1 onde se decidiu expressamente que «a lei da nacionalidade ao referir-se, no artigo 3/3, a tribunal “cível”, deve ser entendida como uma norma remissiva para as regras que definem a competência material dos tribunais judiciais, aceitando os critérios de especialização da jurisdição cível. Cabendo à competência dos juízos cíveis e dos juízos de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado, é de concluir que, estando as acções relativas aos requisitos e efeitos da união de facto legalmente atribuídas a juízo especializado, como o é o Juízo de Família e Menores, por força do artigo 122/1-g da LOSJ, também será este Juízo especializado em matéria cível competente para julgar as acções de reconhecimento de união de facto para o efeito de aquisição da nacionalidade por um dos companheiros que seja cidadão estrangeiro».
O MP interpôs recurso de tal despacho – para que seja revogado e ordenado o prosseguimento dos autos -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte útil):
B\C\ No ac. do STJ de 17/06/2021, 286/20.4T8VCD.P1.S1, sufragou-se o entendimento de que são os tribunais civis os materialmente competentes para o julgamento das acções de reconhecimento judicial de situação de união de facto entre duas pessoas com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do cidadão estrangeiro, e não os tribunais de família e menores, face à atribuição de competência específica constante do artigo 3/3 da Lei Orgânica 2/2006, de 17/04 (Lei da Nacionalidade).
D\E Ao atribuir-se especificamente, na Lei da Nacionalidade, a competência material aos tribunais cíveis para conhecer este tipo de acções, norma esta que se manteve com a entrada em vigor da LOSJ, impõe-se concluir que a norma constante do art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade é norma especial relativamente às regras gerais de distribuição de competência dos tribunais judiciais porquanto a LOSJ (máxime art.º 122/1-g) não é a Lei que releva em sede de aferição da competência material para a propositura de acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto para aquisição da nacionalidade portuguesa para cidadão estrangeiro (cf. acórdão do TRL de 27/04/2023, processo 10313/22.5T8LSB.L1-6).
F\G\ Ao considerar o Tribunal materialmente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, o despacho de que ora se recorre padece de erro de julgamento, uma vez que não aplicou/violou o artigo 3/3 da Lei da Nacionalidade.
*
Questão que importa decidir: se é o Juízo Local Cível o tribunal competente para conhecer desta acção.
*
A questão está já suficientemente discutida, remetendo-se, para desenvolvimento do que se irá dizer a seguir, para as seguintes decisões: ac. do STJ de 16/11/2023, proc. 546/22.0T8VLG.P1.S1; decisão singular do TRE de 12/02/2024, proc. 933/23.6T8PTM; acórdãos do TRL de 21/11/2023, proc. 24626/21.0T8LSB.L1-7; do TRP de 13/11/2023, proc. 8894/22.2T8VNG.P1; do TRL de 06/12/2022, proc. 1163/22.0T8FNC.L1-7; e do TRL de 11/10/2022, proc. 18030/21.7T8LSB.L1-7; e para o voto de vencido do relator deste acórdão junto ao acórdão do TRL de 27/10/2022, proc. 14919/21.1T8LSB.L1; que já consideram tudo o que vem sendo dito até agora e referem quase todos os acórdãos a favor e contra a solução seguida (contra, ainda, por mais recentes e com outros referências, a decisão singular do TRL de 15/04/2024, proc. 2052/23.6T8SXL.L1-8, e o acórdão do STJ de 08/02/2024, proc. 8894/22.2T8VNG.P1.S1).
E tem-se ainda em conta a posição tomada, no sentido do defendido neste acórdão, pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário crítico ao acórdão do STJ de  22/6/2023 (3193/22.2T8VFX.L1.S1), publicada no blog do IPPC, em 05/03/2024, sob Jurisprudência 2023 (123) - União de facto; reconhecimento; competência material -:
“O art.º 3.º, n.º 3, LN dispõe o seguinte:
"3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor [sic] no tribunal cível."
Perante isto, se é certo que não se pode dizer que a solução que resulta da lei seja clara, também não se pode afirmar que haja argumentos decisivos a favor ou contra a atribuição da competência material aos juízos cíveis ou aos juízos de família e menores. Apesar disso, três argumentos militam a favor da atribuição da competência a estes juízos de família e menores:
- A circunstância de dificilmente se poder entender que o "tribunal cível" referido no art.º 3.º, n.º 3, LN (de 1981) se refere aos actuais juízos centrais cíveis (art.º 81.º, n.º 3, al. a), LOSJ) ou locais cíveis (art.º 81.º, n.º 3, al. b), LOSJ);
- O facto de que actualmente continua a não existir na lei nenhuma categoria de tribunais na qual se possa enquadrar o "tribunal cível"; no entanto, a expressão "tribunal cível" pode ser tomada como referindo-se a um género de tribunais judiciais, embora nesse género haja que incluir, como espécies, pelo menos não só o juízo central ou local cível, mas também o juízo de família e menores;
- A prevalência da competência especializada dos juízos de família e menores sobre a competência indiferenciada dos juízos centrais ou locais cíveis (art.º 117.º, n.º 1 e 2, e 130.º, n.º 1, LOSJ).”
O que vem na sequência de outro comentário crítico, desta vez ao ac. do TRL de 27/4/2023 (10313/22.5T8LSB.L1-6), publicado no blog do IPPC de 17/01/2024, sob Jurisprudência 2023 (88) - Atribuição de nacionalidade; união de facto; acção de reconhecimento; competência material:
“Muito provavelmente, a referência ao "tribunal cível" que consta do art.º 3.º, n.º 3, LN pretende significar "tribunal judicial", e não os actuais juízos centrais cíveis ou juízos locais cíveis (art.º 81.º, n.º 3, al. a) e b), LOSJ), aliás, inexistentes no momento do início de vigência da LN. Sendo assim, nada impediria a atribuição de competência ao tribunal de família e menores (art.º 122.º, n.º 1, al. g), LOSJ), que é, aliás, o tribunal com maior proximidade à matéria em apreciação.”
Posto isto,
O facto de o art.º 3/3 da Lei da nacionalidade, aditado pelo art.º 1 da Lei Orgânica 2/2006, de 17/04, se referir a uma acção de reconhecimento a interpor no tribunal cível, não tem relevo, pois que com isso a lei teve apenas por objectivo afastar a competência dos tribunais administrativos a favor dos tribunais judiciais e logo na sua regulamentação, feita 8 meses depois pelo DL 237-A/2006, de 14/12, passou a falar no “reconhecimento judicial da situação de união de facto” (art.º 14/2) e “certidão da sentença judicial” (art.º 14/4).
Por isso, o que releva é apenas a Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, publicada 7 anos depois), lei própria para regular a competência dos tribunais judiciais e esta é expressa: art.º 122/1-g: “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família. 1 - Compete às secções de família e menores preparar e julgar: […] Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.”
Substancial ou materialmente, o que importa é que é o juízo de família, segundo as regras de competência, o naturalmente competente para apurar a existência de uma família, sendo que hoje já ninguém discute seriamente que a união de facto constitui uma família (quanto a isto veja-se o que já foi dito no ac. do TRL de 24/10/2019, proc. 2403/19.8YRLSB.L1-2, e outra doutrina referida no ac. do TRL de 30/06/2020, proc. 23445/19.8T8LSB.L1-7).
Porque é que se insiste em pôr um juízo cível em vez de um juízo de família a aplicar regras próprias do direito da família? Para que é que existem juízos de competência especializada se, depois, para julgar questões dessa matéria especializada, se diz que o juízo competente é outro? Será sequer concebível que, apresentando-se uma família a requerer o reconhecimento da sua existência junto do juízo de família, este tribunal a mandasse embora, para que fosse pedir esse reconhecimento ao juízo cível? Porque a união de facto não é uma família? Ou porque é menos que uma família constituída por casamento? No fundo, a posição contrária tem um entendimento inconstitucional da norma do art.º 3/3 da Lei da Nacionalidade por violação do princípio da igualdade.
Porque se trata de uma questão lógica e da natureza das coisas, repare-se que os tribunais brasileiros, nas acções para reconhecimento da união estável para efeitos de instruir acções de nacionalidade em Portugal, atribuem, lógica e naturalmente, a competência aos juízos de família.
Assim, por exemplo, na revisão de sentença estrangeira 2176/22.7YRLSB, consta uma decisão de 03/12/2021 - da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo digital nº: 1013226-90.2021.8.26.0011, onde tal acção tinha sido posta -, da Sr.ª juíza, sem posterior dissensão do juízo de família, no sentido de que “A matéria discutida nestes autos é de competência absoluta do Juízo da Família. Deste modo, redistribuam-se estes autos de imediato a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional de Pinheiros, com as anotações de praxe. Intime-se.”
*
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Sem custas, visto que, no caso, o MP está isento delas (art.º 4/1-a do RCP).

Lisboa, 07/11/2024
Pedro Martins
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Rute Sobral (vencida; com a seguinte
declaração de voto
Voto vencida o acórdão por considerar que a melhor interpretação do artigo 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 03-10) confere aos juízos cíveis a competência para a tramitação e decisão da ação declarativa cível, de processo comum, intentada contra o Estado Português, para reconhecimento judicial da união de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa. Para tanto, como explanado no acórdão de 04-04-2024, proferido no processo nº 9226/23.8T8LSB.L1, desta 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que subscrevi como 1ª adjunta, disponível em www.dgsi.pt, concorrem os elementos interpretativos: literal (“tribunal cível”), teleológico, histórico e sistemático, afigurando-se que o litígio imanente à ação se refere à aquisição da nacionalidade, e não ao estado civil dos requerentes, não se discutindo quaisquer questões familiares mas apenas a questão cível de aferir se se verifica o pressuposto da existência de uma relação de união de facto entre os requerentes (simples declaração de existência), com vista à atribuição da nacionalidade portuguesa.
Assim, considerando que defendo a competência dos juízos cíveis para a competência da ação, julgaria procedente o recurso.