Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
732/20.7T8CSC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
DIREITOS SOCIAIS
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4.1.A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir).

4.2.O Tribunal de Comércio é , de entre vários outros ( cfr. artº 78º da LOFTJ ), um Tribunal de competência especializada e ao qual incumbe, designadamente, preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais (cfr. artº 128º, nº1, alínea c), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ) .

4.3.– Os Direitos sociais, como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais, ou seja, são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.

4.4.Atendendo a que a causa petendi da presente acção relaciona-se – no tocante a um dos pedidos - com invocados suprimentos da autora a uma sociedade comercial, na qualidade de sócia, é de considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a presente acção é o Tribunal de Comércio, nos termos do artº 128º, nº1, alínea c), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, pois quando um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício de um direito social.

4.5. –Mas inscreve-se também na mesma esfera de competência especializada o pedido deduzido –em cumulação do indicado em 4.4. - pela autora de declaração de nulidade de uma escritura outorgada pela Ré sociedade com terceiros, por padecer a mesma de vícios especificamente societários, isto é, regulados por normas próprias do ramo do Direito das Sociedades.

4.6.Acresce que o Facto de a procedência do pedido indicado em 4.5.- favorecer em primeira linha a sociedade em termos patrimoniais, e apenas reflexamente os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

                              
1.Relatório:


A intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste [ Juízo Central Cível de Cascais ] ACÇÃO DECLARATIVA ( à qual atribuiu o valor de 3.507.275,42 ( três milhões quinhentos e sete mil duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM, contra :
1º -  B  [ Escola de C......, Lda ],
2º -  C  [ …....chool, Lda.];
3º -  D  [ Sofia ......];
4º -  E  [ Peter ......];
-   F  [ Filipe .......;
6º -  G  [Raquel .......;
7º -  H  [......celência,Lda], e
8º -  I   [ Erwin ......],

PEDINDO QUE:
a)-Seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 21 de Maio de 2018, através do qual a D, outorgando na qualidade de sócia e gerente em representação da sociedade B, declarou vender e o gerente da ÉC....., Lda. E declarou comprar, pelo preço de €1.150.000,00, o prédio urbano, afecto a serviços, composto por moradia de rés-do-chão, com garagem e zona de recreio e primeiro andar, denominado J..... e L....., situado em C_____ Sítio de A____ G____, Rua ....., ....., união das Freguesias de C______ e E____, concelho de C_____, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o número 9..., da freguesia de C_____, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1...., propriedade da 1.ª R., Escola do C........;
b)-Seja ordenado o cancelamento o registo provisório da aquisição na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob. Ap. 3... de 20../0./...4 16:06:09 UTC e registo da conversão do registo provisória de aquisição em definitivo através do AVERB. – AP. ...7 de 20../0./..3 17:03:22 UTC;
c)-Sejam os RR. condenados solidariamente a pagarem à A. uma indemnização no montante global de €2.072.963,31, dos quais 1.788.651,20 referentes às prestações suplementares de que é titular e € 284.312,11 referentes aos suprimentos de que é credora, quantias que correspondem aos danos que lhe foram causados pelos RR., em consequência dos actos ilícitos por eles perpetrados de desfalque dos Activos da sociedade Escola do C........, e que levaram ao seu encerramento.
d)-serem as RR. condenadas solidariamente a pagar os juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação.
e)-Serem as RR. condenadas a pagar as custas e procuradoria.”

1.1.Para tanto, alegou a autora, em síntese, que :
- Com a unificação de quotas operada em 27 de Abril de 2013, a Autora A passou a ser titular de uma única quota de € 47.500,00 do capital social da 1.º Ré B, sendo que, desde que entrou para a sociedade, foi injectando na sociedade elevados recursos financeiros próprios, a ponto de no final do exercício de 2017 ser a Autora credora de suprimentos no montante de €1.788.651,20, valor dos empréstimos acumulados desde que entrara na sociedade e, para equilibrar o balanço;
- Tendo a autora aceitado converter parte dos suprimentos, no montante de € 1.504.339,09 em prestações suplementares de capital, ficou então credora dos restantes suprimentos no montante de € 284.312,11, ou seja, a sociedade 1.ª R., ficou assim com prestações suplementares de € 1.830.901,20, sendo € 1.504.339,09 da titularidade da Autora e € 42.250,00 da titularidade da 3.ª R., sendo a A. também credora de € 284.312,11 referente aos suprimentos não convertidos em prestações suplementares.
- Ocorre que a 3ª ré D [ que é sócia-gerente da primeira Ré B, sendo titular de uma quota de € 47.500,00, correspondente a 50% do seu capital social, e também sócia-gerente da 7ª Ré  H, sendo titular de uma quota de € 1.000,00, correspondente a 20% do seu capital social ] procedeu ilicitamente à venda das instalações da 1.ª Ré e cessou a actividade da mesma Ré/Escola do C.........;
- Na verdade, a escritura de 20 de Maio de 2018 [ na qual a 3.ª Ré interveio na qualidade de sócia e gerente em representação da sociedade comercial por quotas com a firma B, ora 1.ª Ré e E, ora 4.º Ré , interveio na qualidade de gerente em representação da sociedade comercial por quotas com a firma C, ora 2.ª Ré, tendo a D dito “Que, em nome da sua representada, vende à representada do segundo outorgante, pelo preço de um milhão cento e cinquenta mil euros, já recebido, o prédio urbano, afecto a serviços, composto por moradia de rés-do-chão, com garagem e zona de recreio, com primeiro andar, denominado J..... e L....., situado em C____ – Sítio de A_____ G_____, Rua ....., ....., união das freguesias de C____ e E_____, concelho de C_____, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de C_____, sob o número NOVE MIL ....... E ...... E TRÊS, da freguesia C_____, registada a favor da vendedora pela apresentação sessenta e quatro, de dez de Maio de dois mil e seis, inscrito na matriz da mencionada união de freguesias sob o artigo 15176, com o valor patrimonial de € 457.616,49” e o E dito “Que para a sua representada aceita a venda nos termos exarados“, tem por objecto um acto de alienação de imóvel  de uma sociedade , o qual integra o núcleo de competência relativamente exclusiva dos sócios, donde resulta que só eles poderão decidir sobre a alienação de bens imóveis da sociedade, não podendo os gerentes, sem estarem cobertos por essa deliberação prévia, praticar tal acto por sua iniciativa ;
- Acresce que a 3.ª Ré, D, outorgou a escritura de compra e venda do imóvel na qualidade de sócia e gerente da 1.ª R., B, sendo que a mesma é apenas titular de uma quota de € 47.500,00, que corresponde a 50% do capital social da sociedade, e não têm poderes especiais à gerência, tendo, por isso, violado o disposto no Art.º 246, n.º 2 ,alínea c) do Código das Sociedades Comerciais;
- Por outro lado, a mesma escritura de compra e venda, ao mencionar que a D, ora 3.ª R., intervém na qualidade de sócia e gerente em representação da sociedade comercial com poderes para o acto, qualidades e poderes que o notário, ora 5.º R., diz ter certificado, é falsa, uma vez que a ora 3.ª R., não detinha poderes de representação da sociedade, logo não tinha poderes para o acto ;
- Também a 3.ª R., e após ter fechado a escola “Os Apren........”, constituiu com o 8.ª R., I , a sociedade H, ora 7.ª R., ficando a  D titular de uma quota de €1.000,00, que corresponde a 20% do capital social da sociedade e o I titular de uma quota de €4.000,00 que corresponde a 80% do capital social;
- E, assim que constituíram a H, a 1.ª R. D e o 8.º R. I apropriaram-se da marca “Apren........., que pertence à 1.ª R., B, tendo a H, passando a operar com a referida marca, como se fosse titular da mesma, apropriando-se ambos ainda da licença da Escola B que lhe foi dada pelo Ministério da Educação, tendo-a associado ilegalmente à sétima Ré, H, para poder operar, vindo depois a transferir para a H os alunos que estavam inscritos na Escola B, tendo a H passado a facturar as mensalidades, e demais encargos, pagas por eles. ;
-  Ora, com a prática ilícita de todos os supra referidos actos por parte da terceira Ré, D, com a colaboração do 4.º Réu, E e da 2.ª Ré, C, e com a intervenção dos notários, quinto Réu, F e sexta Ré, G , bem como a cessação da actividade da 1.ª R. Escola do C......., causaram todos eles  e continuam a causar, danos à A., uma vez que desfalcaram a Escola do C......., de todos os seus Activos e fizeram, em consequência, cessar a sua actividade, tendo a actuação dos RR. impedido a A. de obter a restituição das prestações suplementares de que é titular na sociedade B, no montante de € 1.504.339,09 e de obter o pagamento dos suprimentos de que é credora no montante de € 284.312,11;
- É que a A. tinha – e continua a ter – direito a que lhe sejam pagos os suprimentos, que é um direito de crédito sobre a 1.ª R., B, sendo que o direito ao pagamento dos suprimentos não está condicionado a nenhuma circunstância, designadamente à situação líquida da empresa., mas, com actos ilegais perpetrados pelos Réus e que levaram ao desfalque dos Activos da sociedade e fizeram cessar definitivamente a sua actividade, o certo é que está a B, impossibilitada de pagar à A. os suprimentos no montante de € 284.312,11, de que é credora, e vir a obter no futuro uma situação líquida que permita a restituição à A. das prestações suplementares de que é titular, no montante de € 1.788.651,20.
1.2.-Após citação dos RR e contestando a acção, vieram v.g. os réus C e E, e em articulado conjunto, deduzir defesa por EXCEPÇÃO, arguindo a incompetência absoluta do Tribunal [  sustentando ser competente para o conhecimento do presente processo o Juízo de Comércio, porque o contrato de suprimento invocado para fundamentar parte do seu pedido e cujo reembolso peticiona, está previsto nos artigos 243.º a 245.º do CSC, pelo que dúvidas não restam que estando em causa, na apreciação do pedido, julgar uma questão relativa ao exercício de um direito social , a competência material pertence, impreterivelmente, ao tribunal de comércio, conforme dispõe o artigo 128.º da LOSJ ], e , bem assim, deduzir IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA[ oferecendo em substituição o valor de € 2.938.651,20, montante este que se requer seja fixado como o valor da causa ].
1.3.-Respondendo a autora A à matéria da excepção [a solicitação do tribunal ], veio a mesma pugnar pela improcedência da mesma, aduzindo para tanto que o peticionado na alínea c) do petitório não é o reembolso dos suprimentos nem a restituição das prestações suplementares, nem o exercício de direitos sociais, mas sim que seja a A. ressarcida dos danos causados em virtude da dissipação dos Activos da sociedade, resultante da venda das instalações onde funcionava a escola APREN........., e cessação da sua actividade, sendo este o tribunal competente para o apreciar e não o Tribunal do Comércio.
1.4.-De seguida, e em 22/6/2021, foi pelo tribunal a quoproferida decisão cujo excerto decisório final integra o seguinte conteúdo :
“(…)
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto nos arts. 96.º, al. a), 99.º,n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º, todos, do Código de Processo Civil e dos arts.117.º e 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, declaro o Juízo Central Cível incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção, absolvendo da instância os réus B,C,D,E,F,G,H e I .
***

Fica assim prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões, v.g., excepções e nulidades que se possam verificar. (cfr. arts. 278.º, n.º 1 e 577.º, ambos, do Código de Processo Civil).
Custas pela autora – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Valor: o atribuído na petição inicial.
Notifique e registe “.

1.5.-Não concordando com a decisão referida em 1.4., considerando-a incorrecta, e inconformada, da mesma apelou então a Autora A, o que fez tempestivamente, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I–A Recorrente fundamenta o seu recurso em três questões, a saber:
a)-erro de julgamento do tribunal a quo, que considerou procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, deduzida pela R. C e pelo R. E e que levou à absolvição da instância;
b)-omissão de pronúncia sobre o incidente do valor da acção;
c)-omissão de pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou da redução do seu montante.
II–O erro de julgamento, que levou à procedência da excepção de incompetência absoluta do tribunal, deduzida pelos RR. C e E, decorre da distorção da realidade factual (error facti) e da aplicação do direito (error júris), pelo que o decidido pelo tribunal a quo, a este respeito, não corresponde à realidade ontológica e normativa subjacente à causa de pedir.
III–A Recorrente instaurou a presente acção alegando não ser sócia da 1.ª R., B, mas ser credora do montante referente a valor de suprimentos e de prestações complementares, concedidos e prestadas à sociedade antes de a Recorrente ter doado, em 9 de Maio de 2018, a quota de que era titular na sociedade.
IV–Para se furtar ao pagamento da dívida, a sócia-gerente da B, 3.ª R., D, vendeu à 2.ª R., C, o prédio onde funcionava a Escola “Os Apren.........”, propriedade da sociedade; fez cessar a actividade da sociedade e constituiu uma outra sociedade com I , designada de H , 7.ª R., os quais levaram acabo a apropriação ilegal da marca dos “Apren..........,” e da Licença do Ministério da Educação, e procederam à transferência dos alunos da B para a H, actos que causaram e continuarão a causar danos à Recorrente porque se tais actos não forem revertidos, impedi-la-ão de ser ressarcida do crédito, uma vez que os actos danosos dos RR. conduziram à cessação da actividade da sociedade e desfalque dos seus activos.
V–Tal como referido na douta Decisão recorrida, a causa-de-pedir da presente acção é ,assim, constituída pela existência de um direito de crédito da autora sobre a primeira ré, sociedade, e pela actuação da ré gerente, contrária aos interesses daquela, enquanto credora,e de que resultou, com a intervenção de terceiros responsáveis, a insuficiência do património da sociedade para garantir a satisfação do seu crédito.
VI–Em consonância com a causa de pedir, a Recorrente peticionou que fosse declarada a nulidade do acto notarial de compra e venda das instalações da 1.ª R., por falta de poderes de representação da sócia-gerente da 1.ª R., que outorgou a escritura e por falta de deliberação social, necessária dado tratar-se da transmissão de um bem imóvel.
VII–A Recorrente apenas está, na qualidade de credora, a peticionar que seja declarado nulo o acto notarial de compra e venda das instalações, com vista a que a sociedade possa recuperar esse activo e retomar a sua actividade e possa futuramente pagar-lhe os créditos de que é titular, sendo certo que tratando-se o acto notarial de compra e venda das instalações um acto nulo, qualquer interessado pode, a todo o tempo, invocar a nulidade, o que acontece in casu uma vez que a Recorrente é credora da sociedade, sendo que é prejudicada pelo acto escrutinado.
VIII–Subsidiariamente, peticionou a Recorrente que sejam os RR. condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização pelos danos por ela sofridos, na eventualidade de improceder o pedido principal.
IX–Não se trata, por isso (a matéria controvertida e os pedidos formulados), de uma questão relativa ao exercício de direitos sociais, até porque não sendo a Recorrente sócia da sociedade sempre careceria de legitimidade para o exercício de um tal direito.
X–Por outro lado, a matéria controvertida e os pedidos formulados também não são subsumíveis no disposto no Art.º 78 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a referida norma apenas se refere à responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, mas esta norma não abarca a co-responsabilidade de terceiros, co-responsabilizados, in casu, pela Recorrente.
XI–Acresce que os factos constitutivos da causa-de-pedir que suportam o pedido principal de declaração de nulidade do acto notarial de compra e venda das instalações da 1.ª R., também não são subsumíveis no disposto o Art.º 78 do Código das Sociedades Comerciais, porque se trata tão-somente de peticionar a declaração de nulidade de um negócio jurídico, a qual poderá ser invocada por qualquer interessado e a todo o tempo.
XII–Com o devido respeito, que é sempre muito, discorda, por isso, a Recorrente que o tribunal com competência para ajuizar e decidir sobre tal matéria seja o Tribunal do comércio, uma vez que, manifestamente, e ao contrário do que defende o douto tribunal quo, não está em causa o exercício de direitos sociais, sendo que, por outro lado, os pedidos das alíneas b) e c) do petitório, tal como estão formulados, não são, na modesta opinião da Recorrente, subsumíveis no Art.º 78 do Código das Sociedades Comerciais e, muito menos, o peticionado na alínea a).
XIII–O tribunal a quo fixou como valor da acção € 3.507.275,42 ( três milhões quinhentos e sete mil duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), atribuídos na petição inicial, não se tendo pronunciado sobre o incidente do valor da acção deduzido pelas partes.
XIV–Os 5.º e 6.ª RR., F e G, impugnaram o valor da acção indicado na petição inicial, tendo oferecido, em sua substituição, o valor de € 1.150.000,00.
XV–Alegaram os 5.º e 6.º RR. que a nulidade do contrato de compra e venda implica anão produção dos efeitos desde o início, como se a escritura não tivesse ocorrido, regressando o imóvel à titularidade da sociedade (1.ª R.) pelo que a “lapidação” fica sanada/mitigada com a sociedade a dispor novamente do seu activo/património, que responderá pelo passivo, do que decorre que o peticionado na alínea c) do petitório está numa relação de subsidiariedade com o peticionado na alínea a), e só faz sentido improcedendo o predito principal formulado nesta alínea.
XVI–A Recorrente concordou com a posição dos 5.º e 6.º RR. de que, de facto, o peticionado na alínea c) do petitório está numa relação de subsidiariedade com o peticionado na alínea a), e só faz sentido improcedendo o predito principal formulado nesta alínea.
XVII–Tendo em conta os poderes das partes quanto à indicação do valor, a Recorrente declarou, nos termos do n.º 2 do Art.º 305 do CPC, que aceitava o valor oferecido pelos 5.º e 6.º RR., devendo o valor da acção passar a ser€ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil euros), uma vez que, de facto, o pedido formulado em c) do petitório está numa relação de subsidiariedade relativamente ao formulado na alínea a), sendo com ele incompatível, em caso de procedência, dado que o pedido de indemnização formulado na alínea c) do petitório decorre dos danos causados à A. pela venda das instalações da 1.ª R. que provocou a cessação da sua actividade e o desfalque do seu Activo, pelo que a declaração de nulidade da venda repõe a situação anterior e tira fundamento ao pedido subsidiário formulado na alínea c) do petitório.
XVIII–A Recorrente, que concordou com os 5.º e 6.º RR., requereu então que fosse esse o valor atribuído à acção, e requereu que o pedido formulado em c) fosse considerado como subsidiário, sendo certo que nenhum dos RR. se opôs, pelo que devia o Tribunal a quo ter-se pronunciado e decidido sobre o requerido, tendo em conta os fundamentos apresentados pelas partes.
XIX–Com efeito, sendo o valor referente ao pedido formulado na alínea a) do petitório € 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil euros), que corresponde ao preço da venda das instalações, cujo acto notarial de compra e venda se argui de nulo, deveria ser esse o valor fixado à acção pelo douto tribunal a quo, face à posição das partes e porque o valor da acção a ter em conta é o valor do pedido principal.
XX–O tribunal a quo, por se ter declarado incompetente, não estava impedido de decidir o incidente, porque o tribunal que julgue procedente a excepção de incompetência absoluta apenas está, nos termos do disposto no Art.º 278 n.º 1 do C.P.C., impedido de conhecer do pedido, isto é, apenas está impedido de julgar a questão de mérito.
XXI–O disposto no n.º 2 do Art.º 278º do CPC, caso haja remessa do processo para o tribunal competente, obsta ao efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal, mas a remessa não evita a condenação em custas, calculadas com base no valor da acção fixado pelo tribunal a quo, podendo até ocorrer a não remessa do processo que poria termo à causa.
XXII–No que se refere ao pedido de que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, no mínimo, da sua redução, também o tribunal a quo não se pronunciou, sendo que, como acima se referiu, com a declaração de incompetência absoluta o tribunal a quo está obrigado a abster-se apenas de conhecer o pedido, nada o impedindo de se pronunciar sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou da sua redução.
XXIII–O valor da acção ultrapassa € 275.000,00 pelo que a Recorrente requereu atempadamente, dado que o pedido deve ser formulado antes de ser proferida a sentença final, que as partes fossem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, no mínimo, que fosse reduzido o montante, não só porque a complexidade da acção não justifica o pagamento mas também porque o montante do remanescente é manifestamente exorbitante e fere o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
XXIV–É consabido que o Tribunal tem o poder de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça ou de reduzir o seu montante, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, sendo que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 421/2013 de 5-7-2013, Fernandes Cadilha, pronunciou-se no sentido de que: são“ inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no Art.º 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011 de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.” (sublinhado nosso)
XXV–Caso as partes não sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, no mínimo, ser esse montante reduzido, ficará, efectivamente, em causa o princípio da proporcionalidade decorrente dos Artigos 2.º e 18.º n.º 2 segunda parte da Constituição e o direito de acesso aos tribunais, tal como sublinha o acórdão citado do Tribunal Constitucional, até porque as partes tem litigado com lisura, não têm recorrido a manobras dilatórias nem o processo tem a complexidade que justifique esforço tão significativo das partes.
XXVI–Impunha-se que o tribunal a quose tivesse pronunciado sobre a requerida dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, deferindo-a, para que a parte condenada em custas não tenha que pagar um valor exorbitante a título de custas, com manifesta violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais.
XXVII–A sentença recorrida violou o disposto no Art. os 117 n.º 1 a) da Lei n.º 2/2013, de26 de Agosto, referente à competência do Juízo Central Cível para julgar a presente acção e o direito de acesso aos tribunais, consagrado no Art.º 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à não dispensa, por omissão de pronúncia, do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou da sua redução.
Tudo razões pelas quais a douta sentença em recurso deve seja revogada e substituída por outra que declare o tribunal a quo competente em razão da matéria para julgar a presente acção, com as legais consequências, ordenando-se o prosseguimento dos autos, devendo ser fixado como valor da acção € 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil euros), em conformidade com o requerido pelas partes e serem as partes,nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por aplicação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no Art.º 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa.
Assim confiadamente se espera ver julgado, porque assim se mostra ser de Lei e de Direito

1.6.Os RR C e E, vieram apresentar contra-alegações, impetrando a confirmação do julgado, para tanto deduzindo as seguintes  CONCLUSÕES :
a.-A presente acção tem como objecto a análise de contratos de suprimento e de prestações suplementares e da respectiva validade, legalidade e exigibilidade dos créditos daí resultantes, cujos regimes se encontram previstos nos artigos 243.º a 245.º e 210.º a 213.º, todos do CSC.
b.-O ressarcimento de créditos emergentes da prestação de suprimentos e de prestações suplementares corresponde ao exercício de direitos sociais.
c.-A doutrina e a jurisprudência entendem de forma consensual que a exigência de créditos resultantes de suprimentos e de prestações suplementares devem ser julgados por juízos de comércio, independentemente de o seu titular ser actual ou ex sócio da sociedade devedora dos putativos créditos.
d.-Nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ, “compete aos juízos de comércio preparar e julgar (…) [a]s acções relativas ao exercício de direitos sociais.”
e.-Mesmo que a acção estivesse configurada como fundada no instituto da responsabilidade civil, a análise da frustração do direito da Autora dependeria sempre da análise de questões jus societárias, como seja a da legalidade, validade e direito à restituição dos montantes mutuados à sociedade, pelo que também deste modo a competência para julgar a acção pertenceria aos juízos de comércio.
f.-Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal não pode decidir de uma questão que não tenha sido colocada à sua apreciação,
g.-Sendo certo que a nulidade decorrente da omissão de pronúncia relativamente à determinação do valor da causa descrita pela Recorrente pode, nos termos do disposto no artigo 617.º do CPC, ser suprida no despacho em que haja lugar a pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.
h.-Por fim, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça afigura-se inútil, porquanto decorre directamente do disposto no artigo 6.º, n.º 8 do CPC que não é devido o respectivo pagamento nos casos em que o processo termine antes de concluída a fase de instrução, tal como sucedeu no presente caso.
Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve o recurso da Autora/Recorrente ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser confirmada no que ao objecto do presente recurso concerne.
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Thema decidendum
1.7–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos  recorrentes (conforme artigos 635º, número 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil,  aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho),e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem
i-Aferir se andou mal - como o considera a apelante - o Tribunal a quo em julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta - em razão da matéria - , absolvendo todos os RR. da instância ;
ii-Se importa conhecer do valor da acção, porque não se pronunciou – como podia e devia – o tribunal a quo sobre o incidente do valor da acção deduzido pelas partes ;
iii-Conhecer do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou da redução do seu montante, questão que o tribunal a quo igualmente não apreciou, como devia.
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2.–Motivação de facto
Para efeitos  de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão.
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3.–Motivação de Direito
3.1.-Se o tribunal a quo é , ou não, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, e que pela apelante foi intentada.
Como vimos supra, considerou o tribunal a quo que, em face do respectivo pedido e respectiva causa petendi,impunha-se considerar que para conhecer da acção não era o Juízo Central Cível o competente [ antes os juízos do COMÉRCIO, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 da LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] , em razão da matéria, entendimento este que a Autora e ora apelante não subscreve, antes do mesmo discorda, sustentando que em face dos factos constitutivos da causa-de-pedir que suportam o pedido principal de declaração de nulidade do acto notarial de compra e venda das instalações da 1.ªR., certo é que não são eles subsumíveis ao disposto no Art.º 78 do Código das Sociedades Comerciais, porque se trata tão-somente de peticionar a declaração de nulidade de um negócio jurídico, a qual poderá ser invocada por qualquer interessado e a todo o tempo, logo, é o tribunal a quo o competente para da acção intentada apreciar e julgar.
Já para o tribunal a quo, e em sede de fundamentos essenciais a justificar a decisão proferida, importava atentar que invoca a autora a titularidade de créditos para cuja satisfação o património social da 1ª Ré sociedade se tornou insuficiente por actuação da Ré gerente, e sendo aqueles créditos decorrentes de prestações suplementares e de suprimentos, previstos, respectivamente, mas não exclusivamente, nos arts. 210.º e seguintes e 87.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais e cuja existência, validade e condições de reembolso o Tribunal terá de analisar para conhecer do mérito da acção.

Ora bem.
Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei [ cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Cód. de Processo Civil ].
Por outro lado, como é entendimento uniforme da “melhor” doutrina (1) e da jurisprudência uniforme, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial (quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer, sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (2)
Depois, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, mister é outrossim não olvidar que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual (os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional), sendo que, a mesma - competência -  fixa-se, como vimos já, no momento em que a acção se propõe. (3)
Ou seja, e em sede de síntese conclusiva (4) , sendo em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (5), ou , ao invés, por  um tribunal especial, e sendo o primeiro o tribunal regra [porque goza de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial, ou outra ordem jurisdicional], então a competência dos tribunais judiciais determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [isto é,  não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, cai ela inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial ] .
É que, como refere expressis verbis o artº 40º, nºs 1 e 2,  da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO,Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e, “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada “.
Isto dito, e como vimos já supra, a Secção de Comércio é precisamente uma secção de competência especializada dos tribunais de comarca, conforme o disposto nos artºs 40º, nº 2 e 128º, ambos da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO  (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), dispondo a alínea c), do nº1, do normativo aludido em segundo lugar - e no qual se baseia o tribunal a quo para se julgar incompetente - que compete aos juízos de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais.
Não definindo a lei o que são direitos sociais, e como se nota no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2011 (6) [ socorrendo-se para tanto do voto de vencido aposto na decisão que é objecto da REVISTA], vem a doutrina considerando que são direitos sociais “ todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais ”.
Ou seja, e dito de uma outra forma (7), “ são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade“, já não revestindo porém tais características os  direitos de que os sócios são igualmente titulares, mas agora independentemente da sua qualidade de sócios, a qual já não releva para o exercício do direito, representando antes direitos extra-sociais que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, e numa posição semelhante à de terceiros.
“Alinhando” pelo mesmo entendimento, também em sede de Acórdão de 15/9/2011 (8), veio o STJ a decidir/considerar que, com base nos ensinamentos da doutrina mais conceituada e ,portanto , a mais seguida (9), pertinente é reconhecer/admitir que os “direitos sociais são todas aquelas prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma particularizada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhes está conferida ; são direitos que advêm ao sócio por força do pacto de sociedade conscientemente aceite e neste ambiente contratual exercidos “.
Chegados aqui, é tempo de, considerando o/s pedido/s e a respectiva causa de pedir da apelante, averiguar se, efectivamente e através da presente acção, pretende a mesma tão só exercer um direito social, integrando-se ela, forçosamente, na alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO .

Vejamos
Começando pelos pedidos pela autora atravessados nos autos, e ,mostrando-se todos eles supra identificados – em sede de Relatório - por quatro alíneas [ a) , b), c) e d) ], tudo aponta para que pretenda a autora alcançar vários efeitos jurídicos com a presente acção (cfr. artº 581º,nº3, do CPC), deduzindo em rigor uma cumulação de pedidos, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 555º, e cujo nº 1 reza que “Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
Na verdade, sendo aplicáveis à interpretação dos articulados os princípios de interpretação das declarações negociais (cfr. art. 236º nº 1 ex vi art. 295º do C.C.), logo, devendo a pretensão da parte valer com o sentido que um declaratário normal deva retirar da mesma  (art. 236º nº 1, do C.C.), pacifico é que em rigor visa a autora alcançar com a procedência da acção intentada contra os RR duas providências distintas, sendo a primeira de natureza declaratória [seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 21 de Maio de 2018, como objecto imediato, e seja ordenado o cancelamento do registo provisório da aquisição e registo da conversão do registo provisório de aquisição em definitivo, este último como objecto mediato] e a segunda de natureza condenatória [serem os RR. condenados solidariamente a pagarem à A. uma indemnização no montante global de € 2.072.963,31, dos quais 1.788.651,20 referentes às prestações suplementares de que é titular e € 284.312,11 referentes a suprimentos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação].
Ainda de acordo com uma interpretação do pedido efectuada nos termos dos artºs 236º e 238º, ambos do CC [ reza o último que “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” ], forçoso é considerar que visa a Autora alcançar com a presente acção e em simultâneo a tutela jurídica decorrente da procedência das duas providências supra identificadas, sendo uma de natureza declaratória  e outra de natureza condenatória.
É que, podendo a autora ter peticionado ambas as providências e respectivos e concretos pedidos em termos subsidiários [nos termos do artº 554º,nº1, do CPC, “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior ”], a verdade é que nada justifica concluir que tal assim sucedeu, porque de conclusão se trata que não tem um mínimo de correspondência no texto do articulado/petição.
Não é assim de aceitar a VIII conclusão recursória da apelante, e no sentido de que “Subsidiariamente, peticionou a Recorrente que sejam os RR. condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização pelos danos por ela sofridos, na eventualidade de improceder o pedido principal”, porque não se mostra a mesma respaldada no texto da petição inicial e, do processado nos autos não resulta que o pedido tenha sido modificado (v.g. nos termos do artº 265º,nº2, do CPC).
Postas estas breves considerações direccionadas para a PRETENSÃO  da autora, importa de seguida aferir/conhecer dos fundamentos (causa petendi) em que se apoiam ambas as providências supra identificadas [uma claramente de natureza declaratória e outra de natureza condenatória], ou seja, qual o  quid disputatum ou quid dedidendum .
E, começando pela de natureza condenatória, sabemos que invoca a autora/apelante que no final do exercício de 2017 era credora de suprimentos no montante de €1.788.651,20, valor dos empréstimos acumulados desde que entrara na sociedade e para equilibrar o balanço, sendo que, tendo aceitado converter parte dos suprimentos, no montante de € 1.504.339,09 em prestações suplementares de capital, ficou então credora dos restantes suprimentos no montante de € 284.312,11.
Ora, as prestações suplementares encontram-se previstas no artigo 210.º do CSC, rezando o respectivo nº 1 que “ Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares”, logo, consubstanciam as mesmas uma forma de financiamento das sociedades pelos seus sócios, visando o reforço dos capitais próprios da sociedade.
Ainda segundo o CSC, mais exactamente o respectivo artº 230º, dispõe que “As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota” e que “ a restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios.
Já o “contrato de suprimento, diz-nos o art. 243, n.º 1 do CSC, é aquele “ pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”.
No entender de MIGUEL PUPO CORREIA (10), o aludido tipo de contrato - de suprimento - reveste-se das características básicas da definição do contrato de mútuo (art. 1142 do CC), sendo, portanto, um contrato real quoad constitutionem, mas, ainda assim, integra também algumas características próprias, a saber: a) A formação do contrato pode ocorrer de três modos distintos; b) Existe uma entrega (empréstimo com intenção de receber a restituição) do sócio à sociedade;  c) verifica-se um diferimento do vencimento de créditos do sócio sobre a sociedade ; d) ocorre a aquisição pelo sócio de um crédito de terceiro sobre a sociedade, com vencimento diferido, por negócio entre vivos , e , é a relação contratual estabelecida entre o sócio e a sociedade.
Dir-se-á que, como chama à atenção o STJ no seu Ac. de 13/10/2011 (11)tratando-se de um contrato nominado e típico, que, embora com larga tradição na praxis societária, teve, como tal, a sua primeira consagração legal no Código das Sociedades Comerciais, não se confundindo, mesmo na modalidade de empréstimo, com o mútuo”.
Também para JOÃO AVEIRO PEREIRA (12), manifesta é a especificidade/singularidade do contrato de suprimento previsto no artigo 245º em relação ao mero/normal mútuo, no mesmo importando atentar às limitações ao direito de reembolso dos créditos de suprimentos, em primeiro lugar, para salvaguardar os interesses dos restantes credores sociais e, em segundo lugar, para assegurar uma certa estabilidade no gozo desses dinheiros ou coisas fungíveis por parte da sociedade.
É que, importa nunca esquecer, porque tem “o suprimento uma função social de substituição de capital, não deve o mesmo ser reembolsado de forma mais ou menos súbita, interessando essencialmente à sociedade a sua manutenção”.
Em termos sucintos, e no que respeita ao regime de restituição da obrigação, temos assim que se as prestações suplementares só poderão ser restituídas quando, de acordo com o art.º 213.º/1 do CSC, a situação líquida da sociedade não for inferior à soma do capital social e da reserva legal, já relativamente aos suprimentoss não existe restrição similar, antes deve aprestação a cargo do sócio ser reembolsada ou restituída findo o prazo que as partes estipularem.
Postas estas breves considerações, e tendo presente as características, natureza e regime próprio do contrato de suprimento, certo é que veio já o Tribunal da Relação do Porto (13) a concluir que, forçoso e pertinente é considerar que o direito de exigir o reembolso dos suprimentos, em prazo a ser fixado pelo tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 245, n.º 1 do CSC e 777, n.º 2 do CC, constitui um direito “sui generis”, resultante da posição que o sócio ocupa na sociedade, enquanto sócio, ou seja, deve ser considerado umdireito social.
Outrossim “alinhando“ pelo referido entendimento, também o S.T.J. no Ac. por nós já acima referido e de 07-06-2011, e partindo do pressuposto de ser o contrato de suprimento um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social, julgou já que “ Fundando-se a acção em alegados suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios e cujo reembolso tem de respeitar as limitações impostas pelo citado art. 245º do C.S.C., é de considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a presente acção é o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 89, nº1, al. c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, pois quando um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício de um direito social.
E, importa fazer notar que ao exposto não obsta [ no entender do citado acórdão do STJ] a circunstância de o demandante não possuir já a qualidade de sócio, pois que o que releva para o referido efeito é o momento em que o pretenso direito invocado se constituiu, sendo que,  pacifico é que ao contrato de suprimento é essencial a qualidade de “sócio” por parte de quem entrega o dinheiro e a qualidade de “sociedade” por banda de quem o recebe, não relevando o facto do autor, entretanto, ter deixado de ser sócio da ré.
Ou seja e em última análise, quando um sócio ou ex-sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento, está em rigor no exercício de um direito social, logo, inevitável é integrar no artº 128º (14), nº1, alínea c), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO  a acção em que um dos pedidos deduzidos entronca em causa petendi com aquele contrato relacionada .
Consequentemente, no tocante ao pedido da autora deduzido e de natureza condenatória, e respectiva causa petendi [ pelo menos no tocante ao pedido de condenação dirigido à Primeira Ré  Escola de ............, Lda ], forçoso é concluir que bem decidiu o tribunal a quo ao inseri-lo no artº 128º, nº1, alínea c), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO], porque em rigor está a demandante a exercer um direito social, logo, bem andou, portanto, o tribunal a quo em julgar como julgou.
Ademais, o facto de a providência de natureza condenatória se mostrar dirigida à responsabilização directa de “terceiros” que terão causado prejuízos à sociedade, tal não impede a presente acção de ter por desiderato o exercício de direitos sociais como assim o considerou o STJ em douto acórdão de 11/1/2011 (15) , nele concluindo que :
I-“ O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para acção que a sociedade intente, nos termos conjugados dos arts. 72.º e 75.º do CSC, pois estamos face a uma acção relativa ao exercício de direitos sociais (art. 89.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13-01 – LOFTJ).
II- Essa acção visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, acção relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos.
III- O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da acção em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi”.
Incidindo agora a nossa atenção para a providência de natureza claramente declaratória que a autora dirige para os RR [ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 21 de Maio de 2018, através do qual a Ré D, outorgando na qualidade de sócia e gerente em representação da sociedade B, declarou vender um prédio urbano propriedade da 1.ª R., Escola do C.........], à primeira vista tudo aponta para que relativamente à mesma [como o entende a apelante] não esteja verdadeiramente em causa o exercício de um direito social, antes o exercício do direito de acção numa área em que acabam por dominar as regras gerais do direito civil, logo, não faz sentido integrá-la no domínio de jurisdição do Tribunal do Comércio, e cujos juízos foram criados com vista a  melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais.
Em última análise, temos assim que a autora, e ao abrigo prima facie do disposto no artº 555º, nº1 [“ Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”]  e 36º,nºs 1 e 2, do CPC, dirige para os RR pedidos diferentes, em cumulação, mas fá-lo com violação do disposto no nº 1 ,in fine, conjugado com o nº1, do artº 37º [“A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia”] , todos do CPC, porque não é a coligação admissível em razão de a mesma implicar a ofensa de regras da competência em razão da matéria .
E, a considerar-se verificada a situação acabada de aludir, então seria caso para seguir os ensinamentos ou solução apontada por  J.ALBERTO DOS REIS (16), e perfilhada pelo STJ no seu Acórdão de 8/5/2013 (17) ou seja “…a circunstância de se cumularem pedidos com infracção dos requisitos relativos a forma do processo e à competência do tribunal dá em resultado ficar sem efeito um ou alguns dos pedidos. Qual ou quais?
Naturalmente aquele ou aqueles a respeito dos quais a forma do processo empregada é imprópria ou o tribunal é incompetente em razão da matéria ou da hierarquia. Se é a incompetência ou o erro de forma que faz cair o pedido, para que o efeito esteja em correlação com a causa tem necessariamente de admitir-se que o pedido posto fora de campo é precisamente aquele a que se não ajusta a forma de processo adoptada ou de que o tribunal não pode conhecer em razão da matéria ou da hierarquia”.
Em suma, sendo a providência deduzida e de natureza declaratória da competência residual dos juízos cíveis , e , a de natureza condenatória, da competência do juízo de comércio, restava determinar apenas a paralisação do segundo pedido para cuja apreciação é o tribunal a quo efectivamente incompetente, prosseguindo o processo quanto ao primeiro.
Porém, pelas razões a seguir aduzidas, estamos em crer que a solução correcta é, ainda assim, a proferida pelo tribunal a quo, e isto porque em relação a ambos os pedidos se justifica considerar que é o Juízo do comércio o competente para dele conhecer/julgar.

Senão,vejamos.
Bem a propósito de acção intentada em Juízo Cível e cujo pedido e causa de pedir não diferem significativamente da providência de natureza declaratória pela autora/apelante peticionada [porque de acção se trata em que peticiona também a autora a declaração de nulidade de "Acordo sobre o Pagamento de Contrapartidas" e do "Acordo de Cessação do Contrato de Cessão de Exploração do Hotel ..., celebrados entre a 1ª R. e a 2ª R.”, fazendo-o porque alegadamente “ os referidos actos concretizam uma estratégia - contrária à lei, à ética e aos bons costumes - de delapidar e dissipar o património social da 1ª R., transferindo-o para a 2ªR., de uma forma que as RR. pretendem que seja aparentemente titulada pelos citados contratos, em pleno prejuízo da 1ª R. e dos sócios minoritários da mesma, rectius do ora A., dada a actividade conluiada das RR], certo é que veio já o STJ, em Acórdão de 5/7/2018 (18) , a julgar que não se inscreve na esfera de competência especializada dos juízos do comércio a “acção interposta pelo sócio de uma sociedade comercial contra essa sociedade e uma outra, na qual é formulado o pedido de declaração de nulidade de acordos que celebraram alegadamente inseridos numa actuação concertada de ambas com o objectivo de descapitalizarem a primeira sociedade

A justificar a referida decisão, consta do aludido e douto Ac. do STJ e de 5/7/2018 , designadamente, que :
O facto de a procedência da acção determinar porventura a valorização patrimonial da sociedade respectiva e de, indirectamente, poder beneficiar o A., aumentando o valor da sua participação social ou incrementando, porventura, os dividendos que potencialmente lhe podem ser atribuídos, não é suficiente para se poder afirmar estarmos perante um acção em que se exercita um direito social.
Embora ao caso presente esteja subjacente a existência de um conflito entre um dos sócios-gerentes e outros sócios gerentes da 1ª R., relativamente a medidas de gestão adoptadas no seio da administração da 1ª R., não assoma nele qualquer especificidade que justifique que a resolução do litígio seja atribuída a juízos do comércio já de si tão sobrecarregados com outros processos tão complexos ou tão morosos como o são os de insolvência ou de revitalização ou as acções de anulação de deliberações sociais.
Na realidade, considerando quer o pedido quer a respectiva fundamentação, estamos perante uma acção na qual o A. ocupa uma posição semelhante àquela em que porventura estaria qualquer outro interessado, sendo que apenas de modo reflexo dela podem emergir efeitos que se reflictam na sua esfera jurídica.
Estão fundamentalmente em causa actos praticados por certos gerentes da 1ª R. em alegado conluio com a gerência da 2ª R. na qual o A. não tem qualquer participação social, sendo-lhe aplicável um regime jurídico que emerge do direito civil em geral, sem especial conexão com o regime que emerge do Cód. das Sociedades Comerciais e, dentro deste, com o preceituado acerca de direitos sociais.”
Ora, apesar de pertinentes os referidos fundamentos, certo é que neles não nos revemos, antes sufragamos o entendimento que se mostra explanado em Parecer [precisamente dirigido – comentando-o - ao Acórdão do STJ de 5/7/2018] do PROF. DOUTOR JOSÉ FERREIRA GOMES (19), ou seja, porque também no “nosso caso” os fundamentos da nulidade do contrato em causa são especificamente societários, a saber, a alegada violação pela Ré Sofia ......, no âmbito da outorga do contrato celebrado por escritura pública de 21 de Maio de 2018, [ v.g. do Art.º 246, n.º 2 ,alínea c), e artº 324º,nº1, alínea a), ambos do Código das Sociedades Comerciais – cfrº artºs 31º a 33º, da petição inicial], de normas próprias do ramo do Direito das Sociedades, então a fortiori os vícios que alegadamente afectam o contrato em causa são na realidade especificamente societários, fazendo assim todo o sentido colocar a presente acção sob a alçada do domínio de jurisdição do Tribunal do Comércio.
Explicando melhor [e socorrendo-nos ainda do entendimento defendido por  JOSÉ FERREIRA GOMES, o qual – apesar de direccionado para o Ac. do STJ de 5/7/2018 - se adequa e aplica com pertinência ao caso sub judice], a verdade é que “os fundamentos da nulidade dos contratos em causa são especificamente societários, sendo certo que o caso só pode ser solucionado no quadro deste ramo do Direito. Aquilo que relevava para a decisão sobre a competência não era a potencial «valorização patrimonial da sociedade», com reflexos na participação social e no direito aos lucros do autor. O que relevava era o critério de aferição da validade dos negócios jurídicos e, indirectamente, da conduta dos sócios-gerentes que, em nome da sociedade, celebraram tais negócios. Com efeito, para aferir da nulidade dos contratos com fundamento na contrariedade aos bons costumes (artigo 280.º/2 CC), impõe-se uma concretização casuística desta cláusula geral, a qual, no domínio societário, ganha colorações específicas que justificam a afirmação de uma “deontologia societária”.Uma tal concretização só é assim possível através de uma cuidadosa articulação das referências jus-civilísticas e dos padrões axiológicos próprios do direito societário. Este caso em particular convoca ponderações específicas sobre os conflitos de interesses entre sócios ...”.
Em suma, e em última análise, dir-se-á que o facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho “positivo” da acção [in casu com a anulação da escritura de compra e venda de 21 de Maio de 2018] em termos patrimoniais, e reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi” – ou seja, de acção se trata que em rigor exprime o exercício de um direito social.(20)
De resto, e a propósito do conceito de 'direitos sociais', nada como lançar mão dos ensinamentos de PAULO OLAVO e CUNHA  (21) e LUÍS BRITO CORREIA (22), defendendo o primeiro que “ A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária “ e, aludindo o segundo, “ aos direitos sociais ou corporativos, como os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais
Concluindo,e ainda que com fundamento em razões não exactamente coincidentes com os expressos da decisão apelada, certo é que não se justifica, assim, a revogação do julgado, antes importa confirmar a decisão recorrida.
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3.2.- Se importa conhecer do valor da acção.

No final da petição inicial da acção identificada em 1 e 1.1., supra, atribui a autora A à acção proposta o Valor de € 3.507.275,42 (três milhões quinhentos e sete mil duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos).
Porém, na contestação [mais exactamente na parte final do referido articulado] que apresentam F e G (5º e 6ª RR), e aludindo ao Valor da acção pela autora indicado na pi, dizem o seguinte :
A A. cumula vários pedidos e atribui à causa a soma dos valores indicados em a)e c) da PI: a saber, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública (valor de €1.150,000,00) e indemnização (valor de €2.072.963,31) relativo à perda de chance pela alienação do mesmo património, pedido este, que salvo melhor opinião, é incompatível ou severamente prejudicado pela procedência do formulado em primeiro lugar. Assim considerando-se a subsidiariedade dos mesmos, entende-se ser de atribuir ao valor da causa o valor do pedido formulado em primeiro lugar no valor de €1.150.000,00.”.
Outrossim os C e E, na contestação que apresentam [mas em local mais adequado, porque de forma destacada e separadamente, como se exige porque em rigor de incidente se trata], vêm IMPUGNAR o valor da causa, discordando do valor de € 3.507.275,42 pela autora atribuído.

Para tanto, e no essencial, dizem os RR C e E :
- Em primeiro lugar, porque o resultado do somatório dos pedidos mencionados nas alíneas a) e c) do pedido (os únicos que relevam para a fixação do valor da causa), não corresponde a 3.507.275,42), mas sim a €3.222.963,31, o que consubstancia uma diferença de €284.312,11 ;
- Em segundo lugar, porque o montante global da indemnização mencionado pela Autora na alínea c) do pedido não se encontra bem quantificado, face ao por si alegado nos artigos 20.º, 21.º e 52.º da Petição Inicial, padecendo o mesmo de uma diferença de € 284.312,11 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e doze euros e onze cêntimos).

Mais adiante, concluem que :
Termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 305.º do CPC, vêm os Réus impugnar o valor da causa indicado na petição inicial e oferecer em substituição o valor de €2.938.651,20 (dois milhões novecentos e trinta e oito mil seiscentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos), o qual resulta do somatório das seguintes parcelas:
i)-1.150.000,00, correspondente ao valor do acto cuja nulidade é peticionada, cf.n.º 1 artigo 301.º do CPC,
ii)-1.504.339,09, referente ao alegado crédito por prestações suplementares de que a Autora se arroga titular; e
iii)-284.312,11, referente ao alegado crédito por suprimentos de que a Autora se arroga titular.
Por fim, em resposta à impugnação do valor da acção efectuada pela 5.º e 6.ª RR., Filipe ......, e 2.º e 4.º RR., LMS e Peter ......, vem a autora informar que:
i)-aceita o valor oferecido pelos RR. RR. F e G, devendo o valor da acção passar a ser € 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil euros), uma vez que, de facto, o pedido formulado em c) do petitório está numa relação de subsidiariedade relativamente ao formulado na alínea a), sendo com ele incompatível, em caso de procedência, dado que o pedido de indemnização formulado na alínea c) do petitório decorre dos danos causados à A. pela venda das instalações da 1.ª R. que provocou a cessação da sua actividade e o desfalque do seu Activo, pelo que a declaração de nulidade da venda repõe a situação anterior e tira fundamento ao pedido subsidiário formulado na alínea c) do petitório.
ii)- não aceita o valor de € 2.938.651,20, oferecido pelos RR. C  e E, que também impugnaram o valor da acção indicado na petição inicial, sendo que o valor da acção é determinado unicamente pelo valor do pedido primário ou principal (n.º 3 do Art.º297 do C.P.C. 2.ª parte) formulado em a) do petitório, devendo ser, por isso, fixado em € 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil euros).
iii)- declara ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 305º do C.P.C aceitar o valor oferecido pelos RR., F e G , de € 1.150.000,00 e requer, mui respeitosamente, que seja atribuído esse valor à acção e que seja considerado como pedido subsidiário o pedido formulado em c) do petitório.
Perante tudo o acabado de expor, pacifico é que quatro dos RR e nas respectivas contestações, vieram impugnar o valor da causa indicado na petição inicial pela autora, oferecendo outro/s em substituição, nos termos do artº 305º, do CPC, razão porque obrigada estava a Exmª Juiz a quo a conhecer e decidir do incidente em causa, devendo fazê-lo na Decisão apelada [cfr. artº 306º,nºs 1 e 2, do CPC ] , o que não fez [como se alcança do item 1.4. do presente acórdão].
A Decisão recorrida, portanto, padece do vício [de NULIDADE] a que alude o artº 615º, nº1,alínea d), primeira parte, do CPC, porque  deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar .
Tendo a Autora/apelante, nas respectivas conclusões, reclamado junto deste Tribunal que a omissão de pronúncia da responsabilidade do primeiro Grau fosse corrigida, certo é que, expressis verbis, não a qualificou devidamente em termos jurídicos, integrando-a no artº 615º, nº1,alínea d), primeira parte, do CPC.
Ainda assim, e sendo pacífico que as nulidades de sentença não são de conhecimento oficioso [razão porque se não forem arguidas pela parte, sanam-se com o decurso do prazo para a sua arguição, estando o tribunal superior impossibilitado de as poder conhecer], certo é que, em sintonia com o disposto no artº 5º,nº3, temos por adequado considerar como reclamada a NULIDADE de sentença, ainda que não expressis verbis caracterizada, em termos jurídicos, a omissão do tribunal a quo.
Isto dito, importa de seguida fazer aquilo que o tribunal a quo não fez ,o que nos é exigido pelo artº 665º, do CPC [Regra da substituição ao tribunal recorrido].

Ora Bem.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (artº 296º,nº1, do CPC).
Quanto aos Critérios gerais para a fixação do valor da causa, determinante é o que consta do Artigo 297.º , do CPC, rezando ele que :
1– Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Já em termos específicos, diz-nos o nº1, do artº 301º, do CPC, que “ Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”.
Por último, decisivo é também o artº 299º, do CPC, o qual sob a epígrafe de Momento a que se atende para a determinação do valor “, dispõe no respectivo nº 1 que “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal”.
Ou seja, como bem chama à atenção o STJ no seu acórdão de 11-05-2011 (23)As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa”, isto é, “Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso”. (24)
Conhecidos os dispositivos adjectivos pertinentes para a resolução do caso sub judice, recorda-se ainda e também que, como já referido em 3.1., e podendo a autora ter peticionado ambas as providências e respectivos e concretos pedidos em termos subsidiários a verdade é que nada justifica concluir que tal assim sucedeu, porque de conclusão se trata que não tem um mínimo de correspondência no texto do articulado/petição [peça em que deve o autor formular o pedido – artº 552º, nº1, alínea e), do CPC ].
Consequentemente, com referência à providência de natureza declaratória [seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 21 de Maio de 2018] pela autora reclamada e, por força do disposto no artº 301º, nº1, do CPC, não pode a causa sub judice deixar de ter um valor de pelo menos €1.150.000,00 (valor do preço).
Porque ao referido pedido cumulou a autora outro, visando através deste último a obtenção de um valor de 1.788.651,20 ( referente às prestações suplementares de que se arroga titular ) e de €284.312,11 (referentes aos suprimentos), temos assim que, como bem assinalam os RR C e  E, certo é que o resultado do somatório dos pedidos mencionados nas alíneas a) e c) do pedido (os únicos que relevam para a fixação do valor da causa ), não corresponde a 3.507.275,42, mas sim a €3.222.963,31 [ €1.150.000,00 + €1.788.651,20 + €284.312,11 ] o que consubstancia uma diferença de €284.312,11.
Destarte, ao invés de 3.507.275,42, deve prima facie à presente causa atribuir-se/fixar-se o VALOR de €3.222.963,31, e isto em face do/s Pedido/s pela autora deduzidos no âmbito da petição inicial.
Ocorre que, em resposta às excepções e ao incidente do valor da causa, vem a autora (no seu articulado de 15/4/2021, refª 38567791 ), alterar o PEDIDO, declarando aceitar que os Pedidos formulados através das alíneas c) e d) [serem os RR. condenados solidariamente a pagarem à A. uma indemnização no montante global de €2.072.963,31, acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação],  sejam considerados como pedidos subsidiários em relação ao pedido anterior e inserto nas precedentes alíneas a) e b).
Em última análise, como que a autora, na prática, vem reduzir o pedido inicial [ não quer já a procedência em simultâneo de todos eles, antes pretende a procedência tão só dos pedidos  identificados sob as alíneas a) e b) e, se não poderem ambos ser atendidos, então pretende que se debruce o tribunal sobre o mérito dos deduzidos pelas alíneas c) e d) ], o que a lei adjectiva permite (artº 265º,nº2, do CPC).
Ora, se como o entente MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (25), quando se verifica a redução de uma cumulação inicial de pedidos para um único pedido (pedia-se x mais y, passa-se a pedir apenas x), se impõe a redução do valor da causa, pois que deixa de se poder aplicar o disposto no art. 297.º, n.º 2, CPC, certo é que ao alterar/reduzir o pedido inicial de 2 pedidos em cumulação para pedidos subsidiários, forçoso é também que o valor da causa diminua, porque passa a aplicar-se o nº3, do artº 297º, do CPC.
É que, como ainda MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (26) elucida, “sempre que no processo passe a haver uma cumulação simples de pedidos ou deixe de haver uma tal cumulação, altera-se a utilidade económica da acção e, por isso, o valor desta não pode deixar de se modificar. Por exemplo: pedia-se a entrega de uma garagem; passa-se a pedir a entrega da garagem e de um automóvel; o valor da causa tem de se alterar (aumentar); o mesmo no caso contrário: pedia-se a entrega de uma garagem e de um automóvel; passa a pedir-se apenas a entrega da garagem; o valor da causa tem de se modificar (reduzir).
Perante o exposto [e ainda que aparentemente – porque in casu existe por impugnação - divergindo das conclusões do STJ constantes do seu Acórdão – acima referido - de 11-05-2011 ] , e decidindo o incidente do Valor da causa, DETERMINA-SE  que o valor da presente acção  seja o de € 1.150.000,00.
***

3.3.-Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou da redução do seu montante, questão que , diz a apelante, o tribunal a quo igualmente não apreciou, como devia.
Também no articulado de 15/4/2021, refª 38567791, vem a autora requerer a dispensa ou, no mínimo, a redução do montante do remanescente da taxa de justiça, não só porque a complexidade da acção não o justifica mas também porque o montante do remanescente é manifestamente exorbitante e fere o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Ademais, salienta ainda a autora – no mesmo articulado - que o Tribunal tem o poder de dispensar ou reduzir o montante do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, sendo que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 421/2013 de 5-7-2013, pronunciou-se no sentido de que são “ inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no Art.º 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011 de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Não tendo o tribunal a quo, relativamente a tal pretensão, emitido qualquer pronúncia, vem a apelante censurar a omissão do primeiro Grau.
Nesta parte, também à apelante assiste razão, porque de omissão se trata que prima facie não integra a previsão da segunda parte do disposto no artº 608º,nº2, do CPC, logo obrigado estava o Primeiro Grau a pronunciar-se sobre a aludida pretensão, ainda que para a negar – considerando-a garantida ex lege.

É que, se o nº 7º, do artº 6º, do RCP, dispõe que “ Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”, logo o subsequente nº 8 determina que “ Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
Destarte, a alegada omissão de pronúncia prima facie não causou dano à recorrente, ainda que sempre devesse o tribunal a quo resolver expressamente a questão ora em análise, porque requerida/submetida à sua apreciação .
Improcede portanto a apelação nesta parte.
***

4.-Concluindo e sumariando  (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
4.1.- A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir).
4.2.- O Tribunal de Comércio é , de entre vários outros ( cfr. artº 78º da LOFTJ ), um Tribunal de competência especializada e ao qual incumbe, designadamente, preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais (cfr. artº 128º, nº1, alínea c), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO) .
4.3.- Os Direitos sociais, como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais, ou seja, são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.
4.4.- Atendendo a que a causa petendi da presente acção relaciona-se – no tocante a um dos pedidos - com invocados suprimentos da autora a uma sociedade comercial, na qualidade de sócia, é de considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a presente acção é o Tribunal de Comércio, nos termos do  artº 128º, nº1, alínea c), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, pois quando um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício de um direito social.
4.5.- Mas inscreve-se também na mesma esfera de competência especializada o pedido deduzido – em cumulação do indicado em 4.4. -  pela autora de declaração de nulidade de uma escritura outorgada pela Ré sociedade com terceiros, por padecer a mesma de vícios especificamente societários, isto é, regulados por normas próprias do ramo do Direito das Sociedades.
4.6.- Acresce que o Facto de a procedência do pedido indicado em 4.5. favorecer em primeira linha a sociedade em termos patrimoniais, e apenas reflexamente os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi.
***

5.–Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa, e na sequência de todos os fundamentos supra explanados, em conceder parcial provimento à apelação de A e, consequentemente :
5.1.-Confirmam – ainda que com fundamentação em parte diversa - a decisão recorrida no tocante à decida verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal ;
5.2 - Atribuem, e em substituição ao tribunal recorrido , à causa o valor de € 1.150.000,00.
Custas da apelação pela parte recorrente A.
A responsabilidade tributária reportada ao incidente do valor da causa fica a cargo da apelante A e dos apelados C e E, e em partes iguais [ cfr. artº 7º,nº4 e tabela II, do RCP ].
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LISBOA, 3/3/2022


António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
Ana de Azeredo Coelho ( 1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)



(1)Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379.
(2)Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 9/7/2014, Proc. Nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt.
(3)Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil,  Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(4)Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil,  Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(5)Reza o artº 211º,nº1, da CRPortuguesa, que “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais “.
(6)In processo nº 612/08.4TVPRT.P1.S1 ( sendo Relator o Exmº Juiz Consº Azevedo Ramos), e disponível  in http://www.dgsi.pt/jstj.
(7)Cfr. ainda o referido Ac. do STJ de 7/6/2011.
(8)In processo nº 5578/09.0TVLSB.L1.S1 ( sendo Relator o Exmº Juiz Consº Silva Gonçalves ), e disponível  in http://www.dgsi.pt/jstj.
(9)Vg. Ferrer Correia, in Sociedades Comerciais (policopiado), pág. 348 e segs.; Brito Correia, in Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª, pág. 305 e segs.; Miguel J.A. Pupo Correia, in Direito Comercial, 7.ª ed., pág. 517; Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, págs. 205 e segs.; Paulo Olavo e Cunha , in “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios ( das sociedades responsabilidade limitada ) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, citados no Ac. do STJ de 11 de Janeiro de 2011, in www.dgsi.pt/stj.
(10)In ob. citada, pág.514
(11)In Processo nº 5356/07.1TVLSB.L1.S1 ( sendo Relator SERRA BAPTISTA ), e disponível  in http://www.dgsi.pt/jstj
(12)In O Contrato de Suprimento, Coimbra Editora, 2001, pág. 135.
(13)Acórdão de 20 de Maio de 2002, em Processo nº 0250621, in www.dgsi.pt/stj.
(14)Diz o nº1, do artº 128º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto [ LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ], e antes das alterações nele introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, que “ Compete às Secções de Comércio preparar e julgar:
a)-processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b)-As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c)-As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d)-As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e)-As acções de liquidação judicial de sociedades;
f)-As acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
g)-As acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h)-As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
i)-As acções de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2- Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3- A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões .
(15)In Processo nº 1032/08.6TYLSB.L1.S1. ( sendo Relator SALAZAR CASANOVA ), e disponível  in http://www.dgsi.pt/jstj
(16)Em Comentário ao CPC, vol, III, pág. 168).
(17)In Processo nº 5737/09.6TVLSB.L1-S1 ( sendo Relator FERNANDO BENTO  ), e disponível  in http://www.dgsi.pt/jstj
(18)In Processo nº 11411/16.0T8LSB.L1 ( sendo Relator ABRANTES GERALDES ), e disponível in http://www.dgsi.pt/jstj
(19)Em Anotação ao acórdão do STJ de 5-jul.-2018 (Abrantes Geraldes): a competência especializada dos juízos do comércio para questões societárias, e acessível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files.
(20)Cfr. se retira das decisões proferidas pelo STJ em 17-9-2009 [ proferido no Processo nº 94/07.8TYLSB.L1.S1, e sendo Relator FONSECA RAMOS ] e em 11-1-2011 [ proferido no Processo nº 1032/08.6TYLSB.L1.S1.,e sendo Relator SALAZAR CASANOVA ], ambos acessíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
(21)Em Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, págs. 230 e ss, e citado no Ac. do STJ de 11/1/2011.
(22)Em Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª, págs. 305 e ss. e citado no Ac. do STJ de 11/1/2011.
(23)Proferido no Processo nº 1071/08.7TTCBR.C1.S1( sendo Relator PINTO ESPANHOL ), e disponível in http://www.dgsi.pt/jstj
(24)Não obstante, em comentário a acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/7/2020 ( proferido no Processo nº 559/17.3T8PFR.P1), vem MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA [ em  https://blogippc.blogspot.com/2020/12/ampliacao-do-pedido-e-novo-valor-da.html ] defender que quando se verifica a redução de uma cumulação inicial de pedidos para um único pedido ( pedia-se x mais y, passa-se a pedir apenas x ), se impõe a redução do valor da causa, pois que deixa de se poder aplicar o disposto no art. 297.º, n.º 2, CPC ].
(25)ibidem.
(26)ibidem.