Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
493/17.7YHLSB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: MARCA
REGISTO
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
SINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - A marca é um produto da imaginação mas não deixa de estar sujeita a determinadas regras injuntivas que, a serem desrespeitadas, implicam a recusa do registo, nos termos do disposto no art. 238º do Código da Propriedade Industrial.
2 - Uma das características mais importantes da marca é a novidade e especialidade. As marcas têm de ser novas, distintas ou inconfundíveis; mas tal novidade apenas tem de afirmar-se no âmbito de produtos idênticos ou afins (princípio da especialidade). A eficácia distintiva não se coloca em abstracto, mas em relação a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes.
3 – O registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, bem como o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou de associação, no espírito do consumidor.
4 – O juízo de semelhança é aferido por uma semelhança de conjunto, que não obsta a que cada um dos elementos singulares seja diferente, juízo efectuado pelo consumidor; não o técnico do sector, não a pessoa especialmente atenta, mas o público consumidor.
5 - A partilha do radical “verd” entre os vocábulos “VERDE” e “VERDEAL” traduz-se numa reduzida semelhança gráfica e fonética dos elementos constitutivos das marcas em confronto e não pode ser tida como o uso da denominação de fantasia “VERDE” que integra a marca anteriormente registada, para efeitos do estatuído no n.º 3 do art. 245º do Código da Propriedade Industrial.
6 - As denominações de origem e as indicações geográficas visam, tal como as marcas, distinguir produtos, mas não se confundem com estas, sendo aquelas sempre nominativas e consistem quase sempre em nomes de zonas geográficas, sendo, ao contrário destas, propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território demarcados.
7 - O registo da denominação de origem confere o direito de impedir o uso da palavra característica dele componente ou de signos confundíveis, em marcas e outros distintivos para assinalar produtos idênticos ou afins mas não provenientes das regiões demarcadas.
8 - A proibição de utilização de palavras que façam parte de denominações de origem visa impedir que estas se tornem genéricas, evitando a sua diluição, mas fá-lo no pressuposto de que essa utilização, em concreto, pode de algum modo ser associada à denominação de origem protegida, não sendo proibida a utilização na composição de uma marca de uma palavra, apenas e só porque essa palavra faz parte da composição de uma denominação de origem.
9 - O sinal “CASA DO VERDEAL” que se pretende registar cumpre a sua função distintiva, uma vez que o vocábulo “VERDEAL” nele surge associado aos vocábulos “CASA DO”, afastando-o da denominação de origem n.º 3 “VINHO VERDE”, atendendo a que surge como elemento identificador do local (CASA), não induzindo o consumidor a pensar estar perante produtos que obedecem a determinadas características especificadas pela Denominação de Origem em referência, a que, aliás, nenhuma referência é feita.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
CV… interpôs recurso do despacho proferido pelo IN… que deferiu o pedido de registo de marca nacional n.º … “CASA DO V…” apresentado por VJ…, UNIPESSOAL, LDA. requerendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão de recusa do registo da aludida marca.
Fundamentou a sua pretensão nos seguintes termos:
Ø É titular do registo da marca nacional n.º 140.300, “VINHO VERDE”, requerido em 19 de Janeiro de 1967 e concedido em 24 de Maio de 1971, marca que assinala “vinhos comuns provenientes da respectiva região demarcada” (classe 33ª); do registo da denominação de origem n.º 3, “VINHO VERDE”, requerido em 19 de Janeiro de 1967 e concedido em 24 de Maio de 1971, que designa “vinhos comuns provenientes da respectiva região demarcada, vinhos rosados e vinhos espumantes” (classe 33ª) e do registo da denominação de origem n.º 10 “ AGUARDENTE DE VINHO DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES” e da denominação de origem n.° 11, “AGUARDENTE BAGACEIRA DE VINHO VERDE”, cujos registos foram concedidos em 1 de Março de 1993;
Ø A marca em apreço, sendo nominativa, é exclusivamente constituída pela expressão “CASA DO V…”, destinando-se a assinalar “vinhos” (classe 33ª) e porque reproduz a expressão “VERDE”, no âmbito de especialidade do vinho e das bebidas alcoólicas, induz o consumidor em erro sobre as qualidades e a proveniência geográfica daqueles produtos, que acreditará que se trata de um produto com as qualidades e características que são exclusivas e distinguem os vinhos verdes, produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes;
Ø Por conter a reprodução ou imitação da palavra “VERDE”, a marca em apreço viola as normas de protecção das Denominações de Origem do sector vitivinícola constantes do Reg. (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do conselho, de 17 de Dezembro de 2013 e infringe os direitos da recorrente sobre a sua denominação de origem
Ø A utilização da marca n.º …, “CASA DO V…”, para assinalar os produtos em causa, induzindo os consumidores em erro ou confusão, possibilitaria mover à recorrente e aos produtores de Vinho Verde concorrência desleal, nos termos definidos no artigo 317°, alínea a), do C.P.I.
Foi remetida ao IN… uma cópia da petição, com os respectivos documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 43º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial (CPI), na sequência do que aquele remeteu aos autos o processo sobre o qual recaiu o despacho colocado em crise (cf. fls. 43 a 47 dos autos).
Foi citada a parte contrária, que não apresentou resposta.
Foi determinada a junção aos autos da reclamação apresentada em sede administrativa e respectivos documentos (cf. fls. 52 a 60).
Nessa sequência foi proferida sentença que negou provimento ao recurso interposto por CV… da decisão do IN… de …-10-2017, publicada no BPI de …-10-2017, que concedeu o registo da marca n.º … “CASA DO V…”.
É desta decisão que a CV… recorre, concluindo assim as respectivas alegações:
1. Na comparação entre as marcas em confronto - com reflexo tanto na questão da imitação de marca como na da infracção da DO “Vinho Verde” - o Tribunal a quo sobrevalorizou o facto de a marca CASA DE V… conter a expressão “CASA DE”, enquanto elemento diferenciador.
2. Sucede que, no âmbito de especialidade dos vinhos, a Doutrina e a Jurisprudência têm considerado que a utilização de designações de propriedades são desprovidas de capacidade distintiva diferenciadora – por exemplo: CASA, CASAL, QUINTA, MONTE, HERDADE, SOLAR, ADEGA, VINHA, VALE, etc.
3. A comparação entre as marcas em cotejo deve estabelecer-se, exclusivamente, entre os respectivos elementos distintivos: VERDE -------- V…
4. Embora o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre tal questão (que foi suscitada nos artigos 15.º a 18.º da Petição Inicial – cf. Doc. n.º 4 junto a esse articulado), é de salientar que o IN… já recusou o registo de uma marca constituída, exclusivamente, pela expressão “V…”, com fundamento em imitação da marca nacional n.º 140300, “VINHO VERDE”, e na denominação de origem n.º 3 “VINHO VERDE”.
5. É um facto que na composição da expressão “V…” está contida e é reproduzida a denominação de fantasia “VERDE”, que caracteriza a marca da Recorrente.
6. O que desde logo deve remeter para o conceito de imitação ou usurpação de marca previsto no n.º 3 do art.º 245º do C.P.I.: «Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada».
7. Por outro lado, é acentuada a semelhança gráfica e fonética entre as referidas expressões.
8. Do ponto de vista gráfico, a expressão “V…” contém e reproduz integralmente a expressão “VERDE” e, foneticamente, as expressões VÊR_DE e V…_..._... pronunciam-se de formas muito semelhantes, posto que a primeira está totalmente contida na segunda, e a única diferença é a última sílaba … da marca registanda.
9. A referida dissemelhança é de pormenor, por se localizar no fim da expressão V….
10. Na comparação entre marcas devem valorizar-se mais as semelhanças que entre elas se estabelecem, em detrimento das dissemelhanças de pormenor, posto que são as primeiras que podem causar a confusão.
11. Existe uma outra questão, de direito, que deve ser tido em consideração, que consiste em a marca “VINHO VERDE” gozar de uma excepcional notoriedade – cf. art.ºs 241.º e 242.º do C.P.I.
12. Trata-se, salvo melhor opinião, de um facto do conhecimento geral, que a marca “VINHO VERDE” assinala um dos vinhos mais distintos e consumidos em Portugal.
13. Assim, na comparação entre marcas deverá ser tomado em consideração que uma elevada notoriedade ou prestígio de uma marca constitui um factor que agrava e facilita o risco de confusão.
14. Assim sendo, deverá ser colocado um menor o grau de exigência na comparação entre as expressões que caracterizam as marcas em confronto (“VERDE” e “V…”), por a excepcional notoriedade ou prestígio da marca “VINHO VERDE” ser de molde a facilitar que semelhanças com a mesma causem a confusão.
15. Para além de a única expressão com capacidade distintiva da marca registanda - “V…” - conter e reproduzir integralmente a denominação de fantasia da marca da Recorrente - “VERDE” -, o que desde logo justifica a aplicação do n.º 3 do art.º 245.' do C.P.I., verifica-se que a marca registanda apresenta elevada semelhança gráfica e fonética com aquela marca com elevada notoriedade e prestígio.
16. Por outro lado, a concessão do registo da marca “V…” viola o disposto no art.º 239.º, n.º 1, al. c) do C.P.I., pois constitui uma manifesta infracção dos direitos de propriedade industrial da Recorrente, nomeadamente sobre os decorrentes da Denominação de Origem (DO) n.º 3, “Vinho Verde” – cf. facto provado 1.
17. O art. 1.º-A do Regulamento de Produção e Comércio da Denominação de Origem Vinho Verde (aprovado pela Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de Setembro), prevê, expressamente, que «são proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO “vinho verde”».
18. Por outro lado, ao reproduzir a palavra “VERDE”, a marca em apreço viola as normas de protecção das Denominações de Origem do sector vitivinícola, previstas nos art.ºs 102.º, n.º 1, al. a), 103.º e 107.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013.
19. É manifesto que a decisão recorrida viola a lei comunitária que protege a DO de prestígio “Vinho Verde”, ao manter a concessão do registo de uma marca que contém a palavra “VERDE”, para assinalar “vinhos”, de forma enganosa, pois não serão exclusivamente da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, mas de qualquer região do país.
20. Aliás, tal decisão também viola o disposto no art.º 238.º, n.º 4, alínea d), do C.P.I., que manda recusar os registos das marcas que contenham, em todos ou alguns elementos, «sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina».
21. Acresce que a utilização da palavra “VERDE” na marca “V…”, mesmo que de forma mais ou menos camuflada, contribuirá para a diluição da capacidade distintiva da DO “Vinho Verde”, o que é proibido pelo art.º 103.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento (EU) n.º 1308/2013.
22. Razões por que se conclui que a decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 238.º, n.º 4, al. d) e 239.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.I., no art.º 1.º-A do Regulamento de Produção e Comércio da Denominação de Origem Vinho Verde (aprovado pela Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de Setembro) e nos art.ºs 102.º, n.º 1, al. a), e 103.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013.
Termos em que […], deve a presente apelação ser julgada procedente, sendo, em consequência, revogada a sentença recorrida e recusada a protecção registal à marca do registo nacional n.º …, CASA DO V…
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95).
Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente há que apreciar as seguintes questões:
a) Se a marca registanda (“CASA DO V…”) imita a marca nacional registada da apelante (“VINHO VERDE”);
b) Se a marca registanda viola as normas de protecção da denominação de origem n.º 3, “VINHO VERDE”.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1. A recorrente é titular dos seguintes registos:
- marca nacional (verbal) nº 140300 VINHO VERDE, solicitado em 19-01-1967 e concedido em 24-05-1971 para assinalar ‘vinhos comuns provenientes da respectiva região demarcada’ na classe 33 da Classificação de Nice, cf. doc. 3 junto a fls. 15-15v dos autos, que se dá por reproduzido;
- denominação de origem VINHO VERDE, inscrita no IN… em 24-05-1971 sob o n.º 3 para “vinhos comuns provenientes da respectiva região demarcada, vinhos rosados e vinhos espumantes;
- denominações de origem AGUARDENTE DE VINHO DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES e AGUARDENTE BAGACEIRA DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES, inscritas no IN… em 1.03.1993 sob os nºs 10 e 11, respectivamente.
2. Em 11-05-2017, a recorrida pediu o registo da marca nacional (verbal) n.º … CASA DO V…, para assinalar “vinhos” na classe 33 da Classificação de Nice, nos termos constantes de fls. 45-45v dos autos que aqui se dão por reproduzidos.
3. A recorrente deduziu reclamação contra esse pedido, por considerar, nomeadamente, que a concessão do registo infringe os direitos privativos da recorrente e viola as normas relativas à protecção das denominações de origem, possibilitando ainda concorrência desleal nos termos constantes de fls. 52-60 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
4. Por despacho de …-10-2017, publicado no BPI de …-10-2017, o IN… indeferiu a reclamação, tendo concedido o solicitado registo (ponto 2 do presente enunciado de factos), nos termos constantes de fls. 46-47 dos autos, que se dão por reproduzidos.
5. Nos fundamentos do despacho de concessão do registo (ponto 4 do presente enunciado de factos) menciona-se, nomeadamente:
“…[os] sinais em confronto […são] perfeitamente distinguíveis, atendendo, nomeadamente, à circunstância do sinal registando ser composto por três elementos verbais, não sendo nenhum deles o sinal protegido pelas denominações de origem anteriores ou pela marca nacional anterior.
Desta forma, não cremos que o consumidor associe os produtos identificados pelo sinal registando aos direitos anteriores, levando-o a pensar estar diante de produtos vínicos que obedecem a determinadas características especificadas pelas denominações de origem supra mencionadas […].”
6. O pedido de registo de marca nacional n.º … V…, contra o qual a recorrente reclamara, foi recusado pelo IN… em ….02.2005, nos termos constantes de fls. 16-17 dos autos, que se dão por reproduzidos.
7. Por sentença de 18-03-2013 do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi revogado o despacho do IN… que deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 387931 VERDE ENCOSTA para assinalar produtos na classe 33 e contra o qual a recorrente recorrera, nos termos constantes de fls. 17-20v dos autos, que se dão por reproduzidos.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A recorrente sustenta que o pedido de registo de marca n.º … “CASA DO V…” requerido pela aqui recorrida, VJ…, Unipessoal, Lda., deveria ter sido recusado pelo IN… por conter nos seus elementos a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, da marca por si anteriormente registada (“VINHO VERDE”) para produtos idênticos e por poder induzir em erro ou confusão o consumidor ou promover o risco de associação com a marca registada, pelo que o seu deferimento violou o estatuído no art. 239º, n.º 1, a) do Código da Propriedade Industrial (CPI).
Mais sustenta que a concessão do registo de marca “CASA DO V…” viola o disposto no art. 239º, n.º 1, c) do CPI por constituir manifesta infracção dos direitos de propriedade industrial da recorrente decorrentes da Denominação de Origem (DO) n.º 3 “Vinho Verde”.
Os direitos atinentes à marca e à protecção que o respectivo registo lhe confere encontram-se regulados no Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo DL 36/2003, de 5-03, já objecto de várias alterações)
Dispõe o art.º 1º do CPI que “A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.”, abrangendo a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços (cf. art. 2º).
O CPI não disciplina apenas os direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza, regulando também a concorrência desleal, pelo que o Direito industrial engloba também o direito da concorrência (como sobressai, aliás, do disposto no art. 1º do CPI), mas a protecção atribuída pelos direitos privativos não está dependente do carácter concorrencial da actividade em que é utilizada.
Os direitos privativos incidem sempre sobre coisas incorpóreas, são bens meramente culturais – cf. José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial – Direito Industrial, Volume II, Lisboa 1988, pág. 23.
Um dos direitos privativos garantidos pela propriedade industrial é a marca.
Não contendo propriamente uma definição de marca, o art. 222º, n.º 1 do CPI prescreve que esta “pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa ou de outras empresas.”
E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “A marca pode igualmente ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.”
A marca tem por função geral demarcar ou distinguir, sendo um conceito muito amplo. É um sinal sensível aposto em produtos ou serviços para os distinguir de idênticos produtos ou serviços fabricados ou fornecidos por concorrentes.
Uma marca permite ao consumidor identificar a proveniência de um bem ou serviço e referenciá-lo a uma empresa pelo seu prestígio e qualidade (constituindo-se assim como uma importante mais-valia em termos publicitários), mas, sobretudo, distingui-los dos produzidos ou prestados por uma outra empresa.
A marca é um sinal distintivo na concorrência de produtos e de serviços, como refere J. Oliveira Ascensão, identificando-lhe três funções: uma função distintiva de um produto ou serviço; uma função de sugestão (é angariadora de clientela); e uma função de garantia (quanto à qualidade dos produtos e serviços a que se reporta) – cf. op. cit., pp. 139, 141 e 142.
Os sinais, para serem marcas, terão de permitir individualizar e distinguir produtos, pelo que não podem ser marcas os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou aqueles que se tenham tornado de uso comum para designar certos bens, precisamente, por falta da sua capacidade distintiva – cf. art.ºs 222º e 223º, n.º 1 do CPI.
As marcas, em função dos seus elementos componentes, podem ser nominativas, (constituídas por nomes ou palavras, contando-se entre elas as sugestivas e arbitrárias, com significado conceptual e as de fantasia, carentes de significado), figurativas (formadas por figuras ou desenhos), constituídas por letras, números ou cores, marcas mistas (juntam elementos nominativos e figurativos, ou letras e números), sonoras ou auditivas, tridimensionais ou de forma, simples e complexas.
A marca é um produto da imaginação mas não deixa de estar sujeita a determinadas regras injuntivas que, a serem desrespeitadas, implicam a recusa do registo – cf. art. 238º do CPI.
Uma das características mais importantes da marca é a novidade e especialidade. As marcas têm de ser novas, distintas ou inconfundíveis; mas tal novidade apenas tem de afirmar-se no âmbito de produtos idênticos ou afins (princípio da especialidade). A eficácia distintiva não se coloca em abstracto, mas em relação a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – cf. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 11ª edição, pág. 391 e J. Oliveira Ascensão, op. cit., pág. 153.
O princípio da verdade não assume uma amplitude similar, dado que a marca não tem de descrever o produto ou serviço, pelo que não tem de dar uma indicação do que se trata (o sinal pode ser de mera fantasia). Sucede é que a marca não pode dar indicações falsas, pelo que deve ser recusado o registo da marca que contenha falsas indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade do produto a que a marca se destina, ou falsas indicações de proveniência. A marca é verdadeira se não for deceptiva ou enganosa – cf. J. Oliveira Ascensão, op. cit., pág. 150 e J. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 391.
Assim, “a criação de uma marca tem que respeitar os princípios da novidade e/ou da especialidade, de modo a que não se possa confundir com outra que já exista e seja empregue em produto idêntico ou semelhante, a fim de assegurar a lealdade da concorrência (assim se protegendo o titular da marca) e prevenir a indução em erro de terceiros (mormente, de consumidores mas também de fornecedores) quanto à proveniência do bem. Decorrentemente, deve ser recusado o registo de marca – que, neste domínio, tem natureza constitutiva – que corresponda a uma “ (…) reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada (…) ” (al. a) do n.º 1 do art. 239.º do CPI). A eficácia da marca […] implica que não exista outra igual e que se impeçam reproduções ou imitações.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-06-2016, relator Pires da Rosa, processo n.º 124/14.7YHLSB.L1.S1 disponível na base de dados do ITIJ na página da internet www.dgsi.pt.
Em face do estatuído nos art.ºs 224º, n.º 1 e 258º do CPI, o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, bem como o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou de associação, no espírito do consumidor.
O titular da marca goza, assim, do direito de se opor a que outrem a use sem o seu consentimento, bem como pode impedir o uso de marca que possa ser confundida ou associada àquela que lhe pertence, semelhança essa que pode ser gráfica, fonética ou figurativa.
“Em relação às marcas existe, pois, um dever de não adoptar denominações, sejam elas de que espécies forem, susceptíveis de confundibilidade pelo consumidor comum. Estão em causa salutares regras da concorrência empresarial, a par da protecção dos consumidores, num mundo em que a oferta atinge uma inimaginável variedade, tornando, paradoxalmente, por isso, mais difícil o estabelecimento de padrões ou elementos diferenciadores.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2010, relator Fonseca Ramos, processo n.º 3/05.9TYLSB.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt.
Atenta a função que exerce de identificação do produto ou serviço por referência à sua origem, a marca tem de ser protegida por um direito privativo absoluto em benefício dessa origem. Por isso, a reprodução ou imitação, total ou parcial, da marca anteriormente registada é proibida por lei.
Na situação sub judice, a decisão do IN… impugnada pela requerente/apelante concedeu o registo da marca nacional n.º … “CASA DO V…”, ao que aquela se opõe por considerar que ocorre imitação e usurpação da sua marca registada n.º 140300 “VINHO VERDE”, invocando a semelhança gráfica e fonética e, por outro lado, a sua grande notoriedade e por violar as normas de protecção da Denominação de Origem N.º 3 “VINHO VERDE”, de que é titular.
A decisão recorrida entendeu que, para além de partilharem as primeiras cinco letras nas expressões “Verde” e “V…”, tudo o demais separa os sinais em confronto, pois que um é composto por duas palavras e o outro por três, foneticamente são distintos, a expressão “Casa do V…” evoca uma casa esverdeada, ao passo que “Vinho Verde” significa um determinado tipo de vinho de determinada região, não havendo risco de os produtos assinalados com a primeira serem facilmente confundidos com os identificados pelo sinal prioritário, nem indiciam uma proveniência comum.
Da Imitação da Marca
Estatui o art. 239º, n.º 1, a) do CPI o seguinte:
Constitui fundamento de recusa do registo de marca:
a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada […]
Por sua vez, o art. 245º do CPC dispõe:
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do nº 1:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.”
A classificação de Nice a que se alude neste preceito é a que resulta do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio, de 15 de Junho de 1957. Revisto em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 e em Genebra em 13 de Maio de 1977 (Acto de Genebra) aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 138/81, de 05-11.
Para averiguar da existência de imitação ou usurpação de marca, torna-se necessário distinguir: a identidade ou afinidade entre os produtos ou serviços, a identidade ou semelhança entre os sinais e, por último, o risco de confusão e de associação.
A imitação ou a confundibilidade das marcas implica que se proceda ao seu confronto a fim de se apurar se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou ocasionam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado.
Do ponto 1. da matéria de facto provada afere-se a prioridade da marca registada pela apelante, a marca nacional n.º 140300 VINHO VERDE, em relação à marca da apelada (CASA DO V…).
Ambas as marcas destinam-se a assinalar produtos integrados na classe 33 da Classificação de Nice Classe 33 - Bebidas alcoólicas (com excepção das cervejas) (não inclui bebidas medicinais (Cl. 5); bebidas desalcoolizadas (Cl. 32) – disponível em https://inpi.justica.gov.pt/Portals/6/PDF%20INPI/Classificações%20internacionais.
Ainda que, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 245º do CPC, tanto possa suceder que produtos inseridos na mesma classe não se considerem afins, como produtos inseridos em classes distintas sejam considerados afins, neste caso a identidade dos produtos (vinhos) é clara.
De igual modo, estas duas marcas têm natureza nominativa, sendo constituídas apenas por palavras.
Na avaliação da similitude as marcas devem ser apreciadas global e sinteticamente, o exame deve recair sobre as marcas na sua totalidade, ainda que se atente nos elementos de carácter específico, descritos, genérico ou de uso comum, que, porém, têm peso menor do que os elementos arbitrários ou de fantasia.
“Para que uma marca seja considerada não nova e insusceptível de registo não basta ser idêntica ou semelhante a marca anteriormente registada por outrem para produtos afins ou idênticos. É ainda necessário que tal identidade ou semelhança possa induzir em confusão o consumidor. […] O risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como o risco de associação. Verifica-se o primeiro quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro […] Verifica-se o segundo quando os consumidores, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro […] o risco de confusão depende de vários factores, nomeadamente do tipo dos consumidores, do grau de semelhança entre as marcas e entre os produtos assinalados, e da força e notoriedade da marca registada.” – cf. J. Coutinho de Abreu, op. cit., pp. 396 e 397.
Do estatuído na alínea c) do n.º 1 do art. 245.º do CPI resulta, assim, que a imitação de sinais só será relevante se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, ou compreenda um risco de associação com a(s) marca(s) prioritária(s).
Luís M. Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, 2ª Ed., Almedina, 2008, pp. 278-282 refere que “Sem prejuízo das especificidades colocadas por cada um destes tipos de marcas (nominativas, gráficas, mistas) há um conjunto de critérios de apreciação comuns relativamente consensuais na doutrina. O primeiro é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g. no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro). A razão de ser deste critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor, não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação das marcas, das suas componentes genérica ou descritiva. O facto de se assemelharem, unicamente, com relação aos sinais genéricos ou descritivos não é determinante. O terceiro é o de, nas marcas complexas (constituídas por mais de um elemento nominativo) se dever privilegiar, sempre que possível, o elemento dominante.” – apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2015, relator Ezagüy Martins, processo n.º 481/14.5YHLSB-2 disponível em www.dgsi.pt.
O confronto não exige, pois, da parte do consumidor “especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que, no frenético universo do consumo, o padrão é o do consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas. Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que, essencialmente, as distinguem por serem os dominantes. É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca, poder ou não, ter a percepção de que pode confundir essa com aqueloutra, ou associá-la a uma já existente, não sendo de exigir que, se tivesse a possibilitar de as confrontar, logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2010 já acima mencionado.
Assim se pronuncia também J. Oliveira Ascensão acentuando que o que interessa é uma semelhança de conjunto, que não obste a que cada um dos elementos singulares seja diferente, reforçando também que o agente do juízo de semelhança é o consumidor; não o técnico do sector, não a pessoa especialmente atenta, mas o público consumidor – cf. op. cit., pp. 154 e 155.
Realça também que a confusão ou erro devem ser fáceis, ou seja, não releva a perspicácia de um observador atento mas a conexão que a maioria das pessoas logra estabelecer entre os dois sinais.
Como vem sendo habitualmente referido na doutrina e na jurisprudência, a comparação deve fazer-se “por intuição sintética e não por dissecação analítica”, sendo determinada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente (a este nível, também o Tribunal de Justiça da União Europeia vem entendendo que para determinar o caracter distintivo de uma marca e, portanto, para avaliar se possui um caracter distintivo elevado, o órgão jurisdicional nacional deve apreciar globalmente a maior ou menor adequação da marca para identificar os produtos ou serviços para os quais foi registada como provenientes de determinada empresa e, portanto, para distinguir esses produtos ou serviços dos de outras empresas e que esta apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes – cf. acórdão do TJUE de 22-06-1999, processo C-342/97 Lloyd Schuhfabrik Meyer & Co. GmbH/Klijsen Handel BV).
“As marcas serão distintas se, pondo em confronto a sua descrição linguística, elas filologicamente se diferenciam, isto é, comparando-as, não apresentam similitudes capazes de compelir os seus interessados observadores a atribuírem-lhe o mesmo reconhecimento textual; e no exame que neste contexto tenhamos de fazer sempre haveremos de considerar que, neste cotejo a perfazer, se deve dar realce ao elemento preponderante posto no conjunto da sua descrição, porquanto é esta a apreensão que o usual consumidor mais espontaneamente apreende. […] O melhor critério para dar execução na prática, a este princípio, é o de “verificar, com referência à diligência normal do homem médio, se uma firma pode ser confundida com outra, se uma pessoa que tenha em mente o nome de uma firma e pretenda dirigir-se a esta, poderá ser induzida em erro pela semelhança do nome e dirigir-se, portanto, a outra firma. A possibilidade de confusão deve subsistir de modo objectivo: a circunstância de uma confusão ter tido lugar pelo descuido ou ligeireza de qualquer cliente, não é suficiente quando as firmas se apresentam diferenciadas aos olhos de uma pessoa de diligência média (Ferrer Correia; Lições; Vol. I; pág. 300)” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2015, relator Silva Gonçalves, processo n.º 1222/06.6TYLSB.L1.S1 acessível em www.dgsi.pt.
O IN… indeferiu a reclamação da ora recorrente e deferiu o pedido de registo da marca “CASA DO V…” sustentando que os sinais em confronto são perfeitamente distinguíveis, atendendo à circunstância de o sinal registando ser composto por três elementos verbais, não sendo nenhum deles protegido pelas denominações de origem anteriores ou pela marca nacional anterior, considerando que o consumidor não associará os produtos identificados aos direitos anteriores, levando-o a pensar estar perante produtos vínicos que obedecem a determinadas características especificadas pelas denominações de origem identificadas.
A decisão recorrida concluiu no mesmo sentido.
A marca da apelante tem, seguramente, registo anterior ao da apelada.
A primeira é composta apenas por dois vocábulos – VINHO VERDE, e a segunda por três – CASA DO V….
Os autos não fornecem em termos de factualidade qualquer referência à habitualidade ou natureza comum da expressão “CASA” que integra a marca registanda, mas no contexto nacional da produção de vinhos e ponderando o conhecimento de um cidadão médio pode aceitar-que se trata de expressão muito usada no mundo dos vinhos, sendo aliás uma palavra que integra o léxico utilizado pela generalidade das pessoas. Contudo, esta expressão não pode deixar de ser analisada no conjunto dos vocábulos utilizados.
A marca registanda – CASA DO V… – não contém qualquer alusão ou referência à origem do produto e, em rigor, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não incorpora parte dos elementos componentes da marca “VINHO VERDE”. Sucede é que “VERDE” e “V…” têm em comum o mesmo radical - “ verd” (entendendo o radical como uma estrutura com sentido que não é possível desmembrar mais; este radical pode servir, e serve, de base para formar palavras novas, as quais, por sua vez, podem constituir-se em base para outras palavras; por vezes, estas novas bases são, por alguns estudiosos, consideradas igualmente radicais, ainda que complexos – cf. https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/base-e-radical/30127).
Do confronto entre cada uma das marcas, não ressaltam semelhanças gráficas ou fonéticas susceptíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação.
Ainda que não exista, no caso, nenhum elemento figurativo em qualquer uma das marcas em presença, certo é que a marca da recorrida diverge gráfica e foneticamente da marca da apelante sendo integrada por um conjunto de vocábulos (CASA DO V…) que lhe conferem uma impressão distinta global da que emerge da marca anterior (VINHO VERDE). Aliás, impõe-se, como resulta do acima expendido, respeitar a visão unitária do conjunto dos vocábulos e não dissecá-los ou espartilhá-los em cada uma das palavras que o integram, como faz a recorrente.
Importa notar que na aferição sobre a alegada confundibilidade, suficiente para a existência de imitação, baseada numa demonstrada semelhança fonética ou gráfica que possa induzir em erro o consumidor, tido como uma pessoa média, do sector populacional a que a marca é dirigida, procede-se, conforme se referiu, a uma apreciação geral em termos de impressão de conjunto devendo relevar-se que um acentuado carácter distintivo da marca prioritária agrava a possibilidade de confusão, mas sem deixar de se ter presente a proximidade de outras marcas da alegadamente imitada, no sentido que o titular de uma marca não pode exigir que um concorrente tenha uma maior distância distintiva em relação à sua marca, do que a distância que ele mesmo estabeleceu em relação a marcas anteriores – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2013, relatora Ana Resende, processo n.º 56/12.3YHLSB.L1-7 disponível em www.dgsi.pt.
Ora, a expressão “vinho verde”, ainda que abrangida por uma denominação de origem, não reveste um marcado carácter distintivo, sendo correntemente utilizada para designar quer os vinhos da zona geográfica do Vinho Verde, quer aquilo a que comummente – e embora sem fundamento - se designa por um vinho verde (por oposição a vinho maduro feito com uvas colhidas na devida maturação) – cf. a notícia do Público que dá conta, precisamente, da confusão existente quanto à definição de um Vinho Verde disponível em https://www.publico.pt/2012/09/08/jornal/o-vinho-verde-sera-maduro-25184964 - “Prefere verde ou maduro? […] a pergunta é completamente descabida, errónea e sem qualquer fundamento lógico que a possa justificar ou sequer fundamentar. Tal distinção, entre vinho verde e vinho maduro, não tem hoje qualquer suporte ou fundamento, apresentando-se como uma injustiça atroz para com os vinhos brancos e tintos da região do Vinho Verde. Ao sugerir implicitamente que os vinhos da região são elaborados com uvas que não atingiram a plena maturação estamos a condenar a região do Vinho Verde a um estatuto de menoridade, colocando os vinhos da região num patamar pouco abonatório na hierarquia do vinho português.
Ainda que de produtos da mesma natureza se trate, certo é que ao público consumidor a marca registanda evoca uma empresa ou um local onde se produzem vinhos (tintos, brancos, espumantes, etc.), mas não necessariamente vinhos produzidos na área geográfica do Vinho Verde (a Região Demarcada dos Vinhos Verdes estende-se por todo o noroeste de Portugal, na zona tradicionalmente conhecida como Entre-Douro-e-Minho; tem como limites a Norte o rio Minho, que estabelece parte da fronteira com a Espanha, a Sul o rio Douro e as serras da Freita, Arada e Montemuro, a Este as serras da Peneda, Gerês, Cabreira e Marão e a Oeste o Oceano Atlântico – cf. informação disponível em http://www.vinhoverde.pt/pt/regiao-demarcada).
A palavra V… sugere, de imediato e numa leitura rápida, algo esverdeado mas não conduz a uma qualquer lembrança de vinhos identificados ou produzidos na área geográfica demarcada do Vinho Verde.
A partilha do radical “verd” entre os vocábulos “VERDE” e “V…” traduz-se numa reduzida semelhança gráfica e fonética dos elementos constitutivos das marcas em confronto e, diversamente do defendido pela apelante, não pode ser tida como o uso da denominação de fantasia “VERDE” que integra a marca anteriormente registada, para efeitos do estatuído no n.º 3 do art. 245º do CPI, desde logo, porque “V…” (de cor esverdeada; diz-se de variedades de videiras, oliveiras, trigo, etc. (ou dos seus frutos), cultivadas em Portugal; nome vulgar por que também é designado o peto-real (ou pica-pau) não é o mesmo que “Verde” (da cor da erva; que ainda não está maduro; que ainda não está seco; diz-se de um tipo de vinho proveniente de uvas de certa videiras e regiões, em regra, com maior grau de acidez e menor quantidade de álcool que o chamado maduro; tenro; viçoso) – cf. Dicionário da Língua Portuguesa, 5ª edição, Porto Editora.
O consumidor médio, razoavelmente informado, não particularmente atento às especificidades próprias das marcas, não confunde as duas marcas de vinhos, nem será levado a considerar existir identidade de proveniência do produto em questão (vinho), ou seja, que são produzidos pela mesma empresa ou, pelo menos, por empresas ligadas entre si.
Não se afigura também que se esteja perante marcas com a similitude reconhecida nas pretéritas decisões invocadas pela apelante e que rejeitaram, designadamente, o registo da marca “V…”, desde logo porque esta não continha qualquer outro elemento distintivo, o que não sucede no caso em apreço.
Aliás, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2016, relatora Magda Geraldes, processo n.º 824/11.3TYLSB.L1-2 disponível em www.dgsi.pt foi afirmada a capacidade distintiva da marca “Verdes Matas” precisamente por na sua composição não ser utilizada nenhuma das palavras que compõem a denominação de origem (tal como não é utilizada na marca ora em apreço).
A apelante louvou-se ainda na alegada notoriedade da marca registada “VINHO VERDE” para sustentar que constitui um factor que facilita o risco de confusão, devendo assim ser colocado um menor grau de exigência na comparação entre as expressões que caracterizam as marcas em confronto, face à excepcional notoriedade ou prestígio daquela marca.
O art. 241º, n.º 1 do CPI determina: “É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
Por sua vez, o n.º 1 do art. 242º do CPI estatui: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.”
O regime da marca notória está sujeito ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio.
Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, pág. 304 escreve: “A marca notoriamente conhecida é entendida como a marca conhecida de uma grande parte do público consumidor como a que distingue de uma forma imediata um determinado produto ou serviço. Uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial distingue ainda duas hipóteses: se o produto ou o serviço for de consumo específico, a marca deve ser conhecida de grande parte do público interessado nesse produto ou serviço. A marca notoriamente conhecida deve ser notória no país onde se solicita a especial protecção – pois é nele que, obviamente, se haverá de dirimir o conflito entre a marca a registar e a marca notoriamente conhecida – embora não careça de nele ser usada de modo efectivo.” A marca de prestígio […] deve obedecer a dois apertados requisitos, um quantitativo e outro qualitativo: 1° gozar de excepcional notoriedade; 2° gozar de excepcional atracção e/ou satisfação junto dos consumidores. O primeiro requisito, de natureza quantitativa, significa que a marca deva ser, espontânea, imediata e generalizadamente conhecida do grande público consumidor, e não apenas dos correspondentes meios interessados, como o sinal distintivo de uma determinada espécie de produtos ou serviços. O conhecimento pode ser limitado ao âmbito de um só país. […] O segundo requisito referido, da natureza qualitativa, significa que a marca deva contar ou com um elevado valor simbólico-evocativo junto do público consumidor, não obstante não seja de grande consumo, ou com um elevado grau de satisfação junto do grande público consumidor. […] Neste sentido deve tratar-se de uma marca que haja penetrado no espírito do consumidor com uma imagem positiva de qualidade dos produtos ou serviços que distingue.” – apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2010, já acima mencionado.
A protecção das marcas de prestígio não tem tanto em vista a tutela da função distintiva da marca mas antes a tutela da função atractiva ou publicitária excepcional (ou função evocativa de excelência) das marcas de prestígio. Para serem de prestígio, as marcas, além de notórias, hão-de ter boa reputação decorrente da boa qualidade dos produtos respectivos.
A protecção especial da marca de prestígio é concedida sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
Tirar-se-á partido do carácter distintivo da marca, designadamente, quando o uso da mara posterior permita supor – erradamente – que os produtos assinalados por uma e outra marca provêm da mesma entidade ou de entidades diversas mas negocialmente relacionadas e tal partido será tirado do prestígio da marca quando ocorra uma transferência da imagem de qualidade e de acreditamento no mercado desta marca para aquela.
Estes pressupostos não se verificam no caso em apreço.
Em consonância com o acima referido, não se vê como um qualquer consumidor médio possa razoável e facilmente associar um vinho com o sinal “CASA DO V…” a um vinho da região demarcada “VINHO VERDE” e, por outro lado, já se viu que nem sempre a expressão vinho verde é correctamente associada aos produtos originários da área geográfica demarcada VINHO VERDE, o que, não afastando a notoriedade que lhe é reconhecida em Portugal não deixa de a enfraquecer.
Acresce que não está demonstrara a excepcional notoriedade da marca VINHO VERDE associada a uma excepcional atracção e/ou satisfação junto dos consumidores, que se justifique a aplicação do regime da marca de prestígio.
Aliás, não se pode deixar de reconhecer a débil originalidade da marca da apelante e o facto de ter natureza meramente nominativa, levando a que não se possa acompanhar a recorrente quando refere dever ser menor o grau de exigência na comparação entre as expressões.
Assim, tal como concluiu a decisão recorrida, entende-se que o nível de confundibilidade, no caso em apreço, se mostra bastante diminuído. A admitir-se um certo grau de confundibilidade, esta não configura uma situação de imitação ou usurpação de marca (artº 245º, do CPI), sendo razoavelmente compatível com as normas e usos honestos (artº 317º, nº 1, do CPI), não sendo susceptível de originar uma situação de concorrência desleal.
Da violação das normas de protecção da Denominação de Origem
A apelante defende ainda a recusa do registo da marca registanda suportada na previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 239º do CPI (infracção de outros direitos de propriedade industrial) por entender que esta viola os seus direitos decorrentes da Denominação de Origem (DO) n.º 3 “VINHO VERDE”, sendo que o art. 1º-A do Regulamento de Produção e Comércio da Denominação de Origem Vinho Verde (aprovado pela Portaria n.º 668/2010, de 11-08) proíbe marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO e da denominação das respectivas sub-regiões.
A denominação de origem é “o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto originário dessa zona, cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico – aos seus factores naturais (solo, clima) e/ou socioeconómicos (técnicas de produção) – e que é produzido, transformado e elaborado na área geográfica delimitada – cf. art. 305º, n.º 1 do CPI.
As denominações de origem e as indicações geográficas (nome de uma região, um local determinado que serve para designar um produto originário dessa zona, cuja reptação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e que é produzido na área geográfica delimitada – cf. art. 305º, n.º 3 do CPI) visam também distinguir produtos, tal como as marcas, mas não se confundem com estas.
No entanto, as possibilidades de constituição das marcas são muito mais vastas, porquanto as denominações de origem são sempre nominativas e consistem quase sempre em nomes de zonas geográficas, sendo, ao contrário daquelas, propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território demarcados – cf. art. 305º, n.º 4 do CPI; Coutinho de Abreu, op. cit., pp. 416 e 417.
O registo deste sinal confere o direito de impedir o uso da palavra característica dele componente ou de signos confundíveis, em marcas e outros distintivos para assinalar produtos idênticos ou afins mas não provenientes das regiões demarcadas – cf. art. 312º do CPI.
O sinal “CASA DO V…” que se pretende registar, cumpre a sua função distintiva, uma vez que o vocábulo “V…” nele surge associado aos vocábulos “CASA DO”, afastando-o da denominação de origem n.º 3 “VINHO VERDE”, atendendo a que surge como elemento identificador do local (CASA), não induzindo o consumidor a pensar estar perante produtos que obedecem a determinadas características especificadas pela Denominação de Origem em referência, a que, aliás, nenhuma referência é feita.
Conforme resulta já do acima explanado, na composição da marca sob recurso não é utilizada nenhuma das palavras que integram a denominação de origem n.º 3. A palavra mais próxima da DO é “V…” estando a associada a “CASA DO”, menção inteiramente distinta de “vinho”, não causando, pois, qualquer afectação da capacidade distintiva da denominação de origem “VINHO VERDE”.
A proibição de utilização de palavras que façam parte de denominações de origem de prestígio visa impedir que estas se tornem genéricas, evitando a sua diluição, mas fá-lo no pressuposto de que essa utilização, em concreto, pode de algum modo ser associada à denominação de origem protegida, não sendo proibida a utilização na composição de uma marca de uma palavra, apenas e só porque essa palavra faz parte da composição de uma denominação de origem.
O uso da marca CASA DO V… não contribuirá, por associação ou confusão do consumidor com os produtos originários da área geográfica demarcada VINHO VERDE, para tal confusão ou diluição, porquanto, pela distinção dos vocábulos, não tem essa vocação de banalização do sinal registado, nem logra tirar partido do carácter distintivo ou do prestígio dessa denominação de origem, não contendo qualquer palavra ou menção que sugira que os produtos por ela assinalados tenham origem na região geográfica em referência (não se aferindo, assim, uma utilização proibida da DO, conforme previsto no art. 5º do DL 212/2004, de 23-08, diploma que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, disciplina o reconhecimento e protecção das respectivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) ou do previsto no art. 1º-A da Portaria n.º 668/2010, de 11-08, que Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde» ou ainda dos art.ºs 102º, 103º e 107º do REGULAMENTO (UE) N.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos).
Decorre dos elementos fácticos dos autos não existir qualquer semelhança entre as marcas em confronto, que possa induzir, facilmente, o consumidor em erro ou confusão acerca das qualidades, características e proveniência geográfica dos vinhos comercializados pela apelada, enquanto produtos que obedecem a determinadas características especificadas pela denominação de origem protegida, ou das respectivas sub-regiões, ou seja, pela Denominação de Origem n.º 3 - “VINHO VERDE, ou que compreendam um risco de associação com a marca anterior da recorrente, ou ainda que a marca registanda permita que as marcas de que a recorrente é titular se tornem genéricas, havendo um risco de associação da marca registanda com as marcas anteriores da recorrente.
Ainda que a recorrente tenha suscitado na interposição do recurso do despacho do IN… a verificação de concorrência desleal susceptível de determinar a recusa do registo, nos termos do art. 317º, a) do CPI, deixou cair este argumento em sede de conclusões de recurso.
De todo o modo, sempre se dirá que não se afigura o preenchimento da previsão da alínea a) do art. 317º do CPI (“actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”), considerando-se uma eventual confusão entre actividades económicas ou entre os elementos em que tais actividades se concretizam, a saber, a identidade dos empresários em causa, seus estabelecimentos, seus produtos ou serviços (que não entre sinais distintivos).
Tal confusão pode ser criada por quem apresentar os produtos ou serviços de maneira tal que leve o consumidor a atribuir esses produtos ou serviços a um concorrente.
Estando em causa produtos distinguidos através das respectivas marcas, para além da usurpação de marca registada é ainda necessária a confusão objectiva dos produtos (para a qual pode não ser bastante a confusão dos sinais ou o seu uso típico), a relação de concorrência (e não um simples comportamento de mercado de um não concorrente) e a contrariedade de normas ou usos honestos comerciais (para além da violação da norma legal).
Tendo-se concluído pela inexistência de motivos para considerar as marcas em litígio como confundíveis, e, por conseguinte, afastada a possibilidade de a marca da apelada imitar a da apelante, forçoso será concluir que também não se mostram reunidos os elementos constitutivos da concorrência desleal.
Como tal, conclui-se pela improcedência do recurso subsistindo incólume a decisão recorrida.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O artº 4º, n.º 1, f) do Regulamento das Custas (RCP) declara isentas de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
O DL n.º 104/87, de 06-03 reconheceu, no seu art.º 2º, a constituição e a actividade da CV…, abreviadamente designada por CV…, considerando-a como associação regional, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.
Os estatutos da CV… foram aprovados em reunião do Conselho Geral de 04-04-2007, tendo sido objecto de escritura pública, com o respectivo anúncio (extracto) publicado no DR …, II Série, de …/05/2007, em cujo art.º 1º é referido que “A CV…, que também usa a sigla CV…, é um organismo interprofissional que tem por objecto a representação dos interesses das profissões envolvidas na produção e comércio da Denominação de Origem (DO) “Vinho Verde” e da Indicação Geográfica (IG) “Minho” e a defesa do património colectivo que as mesmas constituem, revestindo, nessa qualidade, a forma jurídica de uma associação regional, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, e durará por tempo indeterminado.”, sendo sua atribuição a promoção e defesa da DO “Vinho Verde” e da IG “Minho”, seu controlo, certificação e utilização.
Os estatutos da CV… não prevêem, no seu texto, qualquer isenção de custas ou de taxa de justiça.
No entanto, atento o estatuído no art. 4º, n.º 1, f) do RCP, tendo a recorrente a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e atendendo àquelas que são as suas atribuições, deve reconhecer-se que interveio nos presentes autos exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições e na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, inserindo-se nesses fins o presente recurso.
Como tal, goza a recorrente da isenção do pagamento de custas processuais prevista no artº 4º, n.º 1, f) do RCP, sem prejuízo do disposto no n.º 6 deste normativo legal.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a apelante.
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Lisboa, 20 de Dezembro de 2018

Micaela Sousa
Maria Amélia Ribeiro
Dina Maria Monteiro