Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2691/04.4TBALM.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONDOMÍNIO
DANOS MORAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O direito indemnizatório atribuído pelo artº 496º, nº 1, do Código Civil, respeitante aos denominados “ danos morais “, é de natureza eminentemente pessoal, assentando na afectação personalizada da esfera jurídica do lesado, traduzida numa situação de injusto padecimento que lhe é imposta, a qual, pela sua especial gravidade, merece a tutela do direito e justifica a compensação pecuniária correspondente.
II - Estando fundamentalmente em causa a invocação de vícios construtivos que afectam as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, o Condomínio, pela sua própria natureza e atenta a finalidade específica da presente acção, não constitui um ente passível de suportar tal sofrimento, não havendo, portanto, cabimento legal para a atribuição da indemnização por danos de natureza não patrimonial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou Condomínio do prédio, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra S, Lda..
Alegou, essencialmente :
O prédio construído e vendido pela ré, em fracções, sofre de vícios de construção detectados em Abril de 2004 e denunciados em Maio seguinte, os quais provocaram aos condóminos danos.
Conclui pedindo que a ré seja condenada a eliminar os defeitos e a pagar uma indemnização de € 18.382,07, acrescida de juros de mora.
Devidamente citada, apresentou a Ré contestação, na qual excepcionou a irregularidade da representação e a legitimidade activa do condomínio ; invocou a eventual caducidade do direito de pedir a eliminação dos defeitos e impugnou a existência destes.
Na réplica o autor contrariou as excepções relativas à representação e legitimidade processual.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, conforme fls. 229 a 238, onde se julgou improcedente a excepção relativa à representação judiciária do autor e parcialmente procedente a da ilegitimidade processual, no que respeita ao pedido de condenação da ré a remover os defeitos de construção alegadamente existentes no interior das fracções do prédio.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão de facto conforme despacho de fls. 305 a 307.
Foi proferida sentença que, decidindo-se primeiramente pela caducidade do direito do Condomínio A. relativamente à eliminação dos defeitos do prédio, julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar, a título de danos morais, a indemnização de dez mil euros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva para as obrigações civis, desde a citação e até ao pagamento, absolvendo-se do demais que foi pedido ( cfr. fls.  310 a 317 ).
Apresentou a Réu recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 325 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 329 a 337, formulou a apelante as seguintes conclusões :
a) A Decisão assim proferida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do C. P. C, porquanto não reconhece a falta de causa de pedir, decorrente da omissão de alegação dos factos concretos geradores do efeito jurídico pretendido – do dano não patrimonial e respectiva extensão – que a lei comina com ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, insanável e de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição dos Réus da instância (cfr. artigos 193º, 202º, 206º, n.º 2 e 288º, n.º 1, al. b), 493º, 494º, al. b) e 495º, todos do Código de Processo Civil.
Efectivamente,
b) Sendo ao Autor que cabia o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade da indemnização, o Tribunal não podia substituir-se àquele, fazendo constar da decisão o que nunca foi alegado e nunca constou da base instrutória, com assento na errada premissa de que os danos são um facto notório face às deficiências de construção, assim violando, o art.º 342º, nº1 do Código Civil, bem como o art.º 3º nº3, do CPC, proferindo uma decisão surpresa, assente em matéria de facto não alegada e que por isso o Réu nunca pôde impugnar.
c) Embora se tenha provado uma conduta ilegal e culposa da Ré, que num padrão de normalidade, é causa adequada à produção de danos, não se provou que tais danos tenham chegado a ocorrer, com o que a sentença recorrida violou clamorosamente o art.º 496º, nº1, do Código Civil, indemnizando, não um dano, mas sim a susceptibilidade de causação de um dano.
d) Arbitrar uma indemnização consubstancia encontrar a justa reparação para um dano, pelo que a indemnização por danos não patrimoniais a fixar no caso concreto e de acordo com o princípio da equidade, terá que traduzir-se numa reparação, encontrada através de um julgamento de equidade, que obriga o juiz a expor, COM MOTIVAÇÃO ADEQUADA, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano, o que não foi feito, nem poderia sê-lo, pois para encontrar a medida certa para ressarcir esse dano é necessário que seja alegada e provada (conhecida) a respectiva extensão.
e) A Sentença recorrida é totalmente omissa relativamente à fórmula utilizada para arbitrar um quantum indemnizatório de €10.000,00 (ou seja, não tão parco quanto isso…), porquanto fê-lo tão-só com base num padrão teórico, sem explicar como lá chegou na prática, ou seja, sem expor, COM MOTIVAÇÃO ADEQUADA, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano enferma, do que decorre a falta de fundamentação relativamente a tal questão, que a fulmina da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
Não houve resposta.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1. A Ré procedeu à construção do prédio urbano…;
2. A Ré foi a responsável pela construção do prédio urbano referido;
3. Por escritura outorgada 10/02/1999, no Cartório Notarial, foi constituído em propriedade horizontal o referido prédio urbano, passando o mesmo a ser constituído por 12 fracções autónomas, destinadas quatro a garagens e as restantes a habitação, as quais se destinavam a venda;
4. Por inscrição…, encontra-se registada a constituição da propriedade horizontal do prédio referido;
5. No dia 31 de Maio de 1999, foi emitido alvará de licença de utilização nº. 454/99, em nome da Ré. (Doc. fls. 14);
6. No dia 11 de Janeiro de 2000 foi celebrada a escritura pública de compra e venda, através da qual C e A adquiriram à Ré a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao r/c esquerdo; no dia 17 de Junho de 1999, R e M adquiriram à Ré a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 1º andar direito; no dia 30 de Outubro de 2002, R vendeu metade da fracção autónoma designada pela letra “G” a M; no dia 14 de Janeiro de 2000, foi celebrada a escritura pública de compra e venda, através da qual N e S adquiriram à Ré a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 1º andar esquerdo; no dia 10 de Março de 2003 foi celebrada escritura pública de compra e venda, através da qual F e C venderam a fracção designada pela letra “I” e “C”; no dia 29 de Dezembro de 1999, foi celebrada a escritura pública de compra e venda, através da qual C comprou à Ré a fracção designada pela letra “J”; No dia 05 de Novembro de 2002 foi celebrada a escritura pública de compra e venda, através da qual, N e R venderam a fracção designada pela letra “M” a T e R;
7. No dia 31 de Março de 2004, a Câmara Municipal efectuou uma vistoria ao prédio, da qual resultou o auto de vistoria junto a fls. 23 e 24;
8. As partes comuns do prédio referido têm as anomalias descritas no mencionado auto de vistoria, que decorrem de deficiente execução do trabalho de construção;
9. Essas anomalias originam falta de condições de salubridade;
10. Em meados de Maio de 2004, o A. dirigiu duas cartas, com Aviso de Recepção, à Ré nas quais descreveu as mencionadas anomalias, não tendo esta dado resposta;
11. O parqueamento do prédio apresenta humidade e infiltração e apresentou também falta de funcionamento do portão da garagem, o que decorre de deficiente execução do trabalho de construção;
12. O portão da garagem do prédio sempre funcionou mal;
13. O Autor gastou a quantia de € 182,07 na reparação do portão.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 - Nulidades processuais arguidas pela apelante.
2 - Da ausência de pressupostos de facto e de direito para a condenação da Ré em indemnização, a título de danos morais sofridos pelos condóminos.
Passemos à sua análise :
1 - Nulidades arguidas pela apelante.
Alegou a apelante, a este propósito :
A decisão proferida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do C. P. C, porquanto não reconhece a falta de causa de pedir, decorrente da omissão de alegação dos factos concretos geradores do efeito jurídico pretendido – do dano não patrimonial e respectiva extensão – que a lei comina com ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, insanável e de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição dos Réus da instância (cfr. artigos 193º, 202º, 206º, n.º 2 e 288º, n.º 1, al. b), 493º, 494º, al. b) e 495º, todos do Código de Processo Civil.
Sendo ao Autor que cabia o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade da indemnização, o Tribunal não podia substituir-se àquele, fazendo constar da decisão o que nunca foi alegado e nunca constou da base instrutória, com assento na errada premissa de que os danos são um facto notório face às deficiências de construção, assim violando, o art.º 342º, nº1 do Código Civil, bem como o art.º 3º nº3, do CPC, proferindo uma decisão surpresa, assente em matéria de facto não alegada e que por isso o Réu nunca pôde impugnar.
A sentença recorrida é totalmente omissa relativamente à fórmula utilizada para arbitrar um quantum indemnizatório de €10.000,00 (ou seja, não tão parco quanto isso…), porquanto fê-lo tão-só com base num padrão teórico, sem explicar como lá chegou na prática, ou seja, sem expor o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano enferma, do que decorre a falta de fundamentação relativamente a tal questão, que a fulmina da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
Apreciando :
Não se verifica qualquer das apontadas nulidades.
A A alegou no artº 38º, da sua petição inicial :
“ A frustração da utilização e gozo do prédio sofrida pelo A., a qual envolveu uma redução significativa da qualidade de vida e bem estar dos condóminos, a qual se tem por relevante, e se atribui um valor nunca inferior a 15.000 euros “.
Do quantum indemnizatório pedido - num total de € 18.382,07 - faz parte a discriminada parcela de € 15.000,00.
Ora,
 o Tribunal a quo encontrava-se vinculado à abordagem e conhecimento do mérito desta pretensão, não podendo - contraditoriamente - reputar-se de nulidade - subsumível à previsão da alínea d), do nº 1, do artº 668º, do Cod. Proc. Civil - a sua concreta apreciação.
A questão das invocadas deficiências quanto à ausência da alegação dos factos susceptíveis de suportar a indemnização arbitrada reconduz-se, no fundo, à própria discussão acerca do mérito da decisão recorrida, que constitui o objecto fulcral deste recurso.
O mesmo raciocínio é extensivo, mutatis mutandis, à invocada nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º, do Cod. Proc. Civil, respeitante à pretensa falta de fundamentação da fixação do quantum indemnizatório em que a apelante se viu condenada.
Com efeito,
Está em causa a verificação e quantificação de danos morais.
São sobejamente conhecidas as dificuldades relacionadas com a concreta determinação da verba adequada ao seu ressarcimento, a qual terá necessariamente de buscar-se através dum juízo de razoabilidade, equilíbrio e proporcionalidade.
De qualquer forma,
Os seus pressupostos e medida encontram-se minimamente justificados na decisão recorrida, embora em termos relativamente lineares e sintéticos.
Não se verifica, portanto, qualquer nulidade.
Por outro lado,
não aconteceu, in casu, qualquer violação do princípio do contraditório consagrado no artº 3º, nº 3, do Cod. Proc. Civil.
O pedido formulado pela A. encontrava-se contido no artº 38º, da petição inicial, transcrito supra.
Foi dada, por conseguinte, oportunidade à Ré contestante de o impugnar, em termos plenos e incondicionados, não fazendo sentido - quanto à forçosa abordagem dessa temática pelo juiz a quo - falar-se aqui em “ decisão-surpresa “.
Tal pedido foi apresentado ; foi comunicado à Ré que o pôde contestar ; foi finalmente conhecido e decidido em sede de sentença.
2 - Da ausência de pressupostos de facto e de direito para a condenação da Ré em indemnização, a título de danos morais sofridos pelos condóminos.
Justificou a decisão recorrida a condenação da Ré nos seguintes termos :
“Resta apreciar o pedido indemnizatório, pois quanto não se aplica o prazo especial de caducidade do direito à eliminação dos defeitos.
O pedido é de € 15.000,00. Baseia-se na falta de funcionamento do portão da garagem, nas cheias dessa garagem e nas humidades e infiltrações constantes nesse local, e na consequente frustração do gozo completo dessas utilidades do prédio.
O que está em causa são danos dos condóminos por defeitos existentes nas partes comuns (nas partes próprias ficou excluído no saneador), em que o administrador do condomínio actua em sua representação.
O artigo 915º do Código Civil, no caso da venda de coisa defeituosa, consagra o direito a indemnização pelos danos emergentes do contrato. Estamos claramente no âmbito da responsabilidade civil emergente de incumprimento do contrato de compra e venda.
O autor não disse, mas parece evidente que os danos em causa são de natureza não patrimonial. Sabemos não ser isenta de divergência a questão de saber se a regra do artigo 496º nº 1 do Código Civil, que prevê o ressarcimento dos danos não patrimoniais, é aplicável no âmbito da responsabilidade civil contratual.
Mas, na verdade, não obstante a posição doutrinária defendida por Antunes Varela no seu código anotado e citada pela ré, é maioritária a jurisprudência que considera tais danos indemnizáveis. A este propósito, citando apenas dois dos mais recentes, podem consultar-se os Acs. STJ de 3.4.03, 14.12.04 e 8.6.06 (www.dgsi.pt, descritores “responsabilidade contratual” e “danos morais”).
Sem dúvida que também na responsabilidade civil contratual se podem verificar danos incidentes em direitos pessoais, de tal forma intensos que a ausência de compensação violaria os princípios jurídicos do direito indemnizatório.
O referido artigo 496º, não obstante a sua inserção sistemática, consagra um princípio geral indemnizatório do dano não patrimonial, aplicável aos casos de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo risco ou por violação culposa de contrato.
Razão porque se considera ser ressarcível o dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade civil contratual, desde que, obviamente, tal dano tenha uma dimensão suficiente para justificar a tutela jurídica.
Provou-se, a propósito da fonte dos danos alegada para justificar o pedido indemnizatório, que o parqueamento do prédio tem humidade e infiltrações de água e que o respectivo portão não funcionou, tudo por deficiente execução dos trabalhos, acabando o autor por ter de reparar o portão. Consideramos estes danos indemnizáveis, pois é notório e evidente o incómodo e frustração causados pela circunstância de o comprador de fracção habitacional e de estacionamento não poder usar completamente o parqueamento adquirido por falta de funcionamento do portão.
O ressarcimento dos danos não patrimoniais, dada a impossibilidade de restauração natural, faz-se através da atribuição equitativa de uma quantia em dinheiro que permita, na medida do possível, proporcionar um prazer capaz de atenuar os sofrimentos, dores, incómodos e desgostos causados pelo acidente.
Esse juízo de equidade deve ser encontrado na ponderação da gravidade dos danos, da culpa, da situação económica do lesante e do lesado e da repercussão que possa ter o pagamento da indemnização no seu património e demais circunstâncias que se encontrem aptas a integrar os critérios de razoabilidade, prudência e justiça.
A responsabilidade da ré é evidente. Como é evidente que os representados do autor não tiveram qualquer culpa. Mas, também, temos de considerar que o autor não provou ter alguma vez pedido à ré a reparação do portão, pelo que o tempo que possa ter demorado a resolver o assunto, intensificador do dano, também lhe será imputável. Face ao que se considera razoável e equitativa a indemnização de € 10.000,00..
A esta indemnização acrescem juros de mora desde a citação, nos termos gerais do artigo 805º do Código Civil. “.
Não pode concordar-se com o decidido.
O A. na presente acção é o “ Condomínio do prédio “, e não, pessoalmente, qualquer dos respectivos condóminos.
Está fundamentalmente em causa, nos presentes autos, a invocação de vícios construtivos que afectam as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal.
O direito indemnizatório atribuído pelo artº 496º, nº 1, do Código Civil, respeitante aos denominados “ danos morais “, é de natureza eminentemente pessoal.
Assenta, em termos factuais, na afectação personalizada da esfera jurídica do lesado, traduzida numa situação de injusto padecimento que lhe é imposta, a qual, pela sua especial gravidade, merece a tutela do direito e justifica a compensação pecuniária correspondente.
In casu,
Nem o Condomínio, pela sua própria natureza e atenta a finalidade específica da presente acção, constitui um ente passível de, enquanto tal, suportar tal sofrimento,
Nem a alegação ínsita no artº 38º, da petição inicial, donde apenas consta : “ A frustração da utilização e gozo do prédio sofrida pelo A., a qual envolveu uma redução significativa da qualidade de vida e bem estar dos condóminos, a qual se tem por relevante, e se atribui um valor nunca inferior a 15.000 euros “, 
encerra matéria factual bastante susceptível de suportar a atribuição de qualquer direito, a título de danos morais.
De resto,
O que, em rigor, se referencia nesse artigo da petição - único em que tal matéria é ligeiramente abordada - é a muito vaga e absolutamente genérica alusão à diminuição da qualidade de vida e bem estar[1] de sujeitos de direito - os condóminos - diversos e autónomos, do ponto de vista jurídico, daquele que é parte na presente acção - o condomínio -, atendendo a que estão em discussão nestes autos apenas os vícios que afectam as partes comuns do edifício.
Não há, portanto, cabimento legal para a atribuição da indemnização por danos de natureza não patrimonial, genericamente previstos no artº 496º, nº 1, do Código Civil.
A apelação procederá necessariamente.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a Ré S, Lda., do pedido contra ela formulado pelo Condomínio ….
Custa pelo apelado.

Lisboa, 12 de Outubro de 2010.
         
Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Maria João Areias
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[1] Sem que - alegada deste modo - se consiga alcançar concretamente, no plano fáctico, de que forma a personalidade moral dos lesados terá sido afectada ou prejudicada.