Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONCURSO PÚBLICO CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. São dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa exercido por pessoas colectivas de direito privado: o primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; o segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo – arts. 4º, n.º 1, al. i) do ETAF e 1º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, de 31/12. 2. Fundando-se a acção no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, sem que as acções ou omissões imputadas à 1ª ré (sociedade anónima que prossegue fins de interesse público) tenham dimanado de um acto compreendido no exercício de prerrogativas de poder público, situando-se, ao invés, no âmbito do seu estrito estatuto de pessoa colectiva privada, e sem que aquelas acções ou omissões sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, é da competência material dos tribunais judiciais o conhecimento da causa. 3. A tal não obsta a circunstância de entre a 1ª ré e o consórcio formado pelas 2ª e 3ª rés ter sido celebrado um contrato de empreitada pública, o qual foi precedido de um concurso público, pois que não é a interpretação, validade e a execução desse contrato que está em causa nos autos. 4. Só incidentalmente se apreciará nos autos as questões relativas à celebração daquele contrato de empreitada, suscitadas na contestação pela 1ª ré, sendo que numa situação com estes contornos, o tribunal judicial é também competente para conhecer dessa questão, nos termos do art. 91º do CPC, que regula a extensão de competência. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I. MO, intentou a presente acção comum contra "P., S. A.”, "S., S. A." e "Z., S. A.” peticionando a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de €109.000,00, acrescida dos juros de mora. Para tanto alegou, em síntese, que a 1ª Ré ("P., S. A.), na sua qualidade de dona da obra, entregou a construção de um campo de Golfe ao consórcio constituído pelas 2.ª e 3ª Rés; que a referida obra, pela sua envergadura e pela forma como foi efectuada – com utilização de máquinas de grande porte, que ocasionaram vibrações, e realização de escavações - causou danos no muro e no pavimento da rampa de acesso à moradia da autora, bem como numa bacia, cuja reparação orça a quantia de €88.747,00, acrescida de IVA no valor de €19.524,34; e que nos encontramos em presença de uma situação de responsabilidade civil extracontratual. As 2ª e 3ª ré contestaram, alegando, além do mais, que os danos no muro já existiam em data anterior à realização dos trabalhos de empreitada e que o agravamento registado se deveu às construções que entretanto a autora realizou (obras de ampliação da moradia, construção de piscina e casa de apoio à mesma). Peticionaram ainda a intervenção acessória da G., S. P. A., Sucursal em Portugal. A 1ª Ré ("P., S. A.) contestou, alegando, no que ora releva, ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público, sendo o capital social detido pela Região Autónoma da Madeira e pelas Câmaras Municipais da Ribeira Brava, da Ponta do Sol e da Calheta (arts. 1º, n.º 3, e 2º, n.º 1, do DLR n.º 18/2000/M, de 2/08), encontrando-se subordinada à disciplina aplicável à contratação pública; que, na sequência de concurso público, a obra em causa nos autos foi adjudicada ao consórcio formado pelas 2ª e 3ª rés, com quem celebrou um contrato administrativo de empreitada de obras públicas. Pelo despacho de fls. 162 foi ordenada a notificação da autora para se pronunciar quanto a uma eventual situação de incompetência absoluta do tribunal, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. g) do ETAF e Lei n.º 67/2007. A autora veio então sustentar a competência absoluta do tribunal, alegando estar em causa uma relação jurídica de direito privado. Ao invés, a 1ª ré propugnou pela incompetência absoluta do tribunal. Pelo despacho de fls. 174/178 decidiu-se declarar a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e absolver as rés da instância. Essa decisão baseou-se na seguinte fundamentação: “Ponderada a alegação apresentada pelas partes, mostra-se assente, por acordo, por ambas as partes, que a fundamentar a sua pretensão, a Autora alega a responsabilidade das Rés no aparecimento, por força do desenvolvimento da obra de construção do Campo de Golfe, de danos na sua moradia. Tal construção foi determinada pela 1.ª Ré (que assim assumiu a qualidade de dona da obra) e executada pelas demais Rés. Da alegação das partes resulta, igualmente, que a construção em causa foi efectuada em regime de empreitada, lançada por concurso público. Por fim, do alegado pelas partes e, bem assim, do expressamente preceituado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 02/08/2000, resulta que a aqui e Ré configura uma "sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público". Tudo conjugado temos, assim, que a 1ª Ré, mediante o pagamento de um preço, encarregou as 2.ª e 3.ª Rés de realizar os trabalhos de construção do campo de Golfe da Ponta do Pargo. As obras tiveram o seu início e exigiram movimentação e deslocação de terras e de cursos de água e escavações, as quais, alega a Autora, causaram vibrações de tal forma fortes que causaram danos nos muros da sua moradia. Temos, assim, que em causa está a responsabilidade civil das Rés decorrente dos alegados danos que a Autora sofreu. Se tivermos em consideração que a causa de pedir se define como o acervo de factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido, temos que a Autora fundamenta a sua pretensão na existência de danos causados por força das obras desenvolvidas pelas Rés, sendo que a mesma o foi em regime de empreitada pública. Na verdade, como alega a Autora e se constata dos documentos apresentados aos autos, a construção em questão foi efectuada em regime de empreitada, lançada por concurso (cfr. artigos a6°, alínea b), 19°, alínea b) e 130° e ss., do Código dos Contratos Públicos) no âmbito do desenvolvimento das funções que foram, por decreto, definidas como sendo o objecto da aqui 1ª Ré (cfr. artigo 1°, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 02/08/2000). Definindo aquele que é o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelece o artigo 4°, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que "Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (. . .): a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal [alínea a)); questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa [alínea g)); responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos [alínea h)); responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público [alínea i)]. Seguindo aquela que configura a alegação da Autora, a actividade lesiva do seu direito teve lugar quando a 2.ª e 3.ª Rés - actuando em situação de consórcio particular - levavam a cabo a execução de um contrato de empreita pública, que lhe foi adjudicada pela 1ª Ré. Esta, de acordo com o preceituado pelo artigo 1°, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 02/08/2000, configura uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público. Estamos, destarte, perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, relativa à execução de uma empreitada pública. Ora, o artigo 1°, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, veio dispor no seu n° 5, que as disposições da referida lei, são aplicáveis também à responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito privado (...) por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. " Ao que vem de dizer-se cumpre ainda acrescentar que, nos termos conjugados das disposições do artigo 4°, do ETAF e artigo 10°, n.º 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os particulares ou os concessionários podem ser demandados no foro administrativo no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. Ponderado o que vem de dizer-se e cotejando-o com a alegação efectuada pelas partes quanto ao modo de formação e negociação do contrato de empreitada e sua execução, concluímos que a causa de pedir nestes autos se reconduz a uma eventual responsabilidade civil proveniente da execução de uma obra pública. Concluindo-se da forma que supra se concluiu, haverá que ter em consideração o expressamente preceituado pelo artigo 211°, da Constituição da República Portuguesa, onde, no n.º 1, se estabelece que "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais", assim se consagrando a regra geral de jurisdição incumbida aos tribunais judiciais, mas, sem prejuízo de áreas atribuídas a outras ordens judiciais, em que a jurisdição deixa de ser exercida pelos tribunais comuns. Esta solução constitucional encontra consagração legal ordinária no artigo 64°, do Código de Processo Civil, onde se prevê que" são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional". Em face dos normativos supra referidos, cotejados com a circunstância de a causa de pedir estar directamente relacionada com uma eventual responsabilidade civil proveniente de uma execução de uma empreitada pública, concluímos que a competência material para conhecimento do caso sub judice se mostra atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal dos Conflitos, por acórdão datado de 26/01/2012, com o n.º convencional JSTA00067386, disponível in www.dgsi.pt. Destarte, encontra-se verificada nos presentes autos, excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria (cfr. artigos 577, alínea a), 60°, 64°, 65° e 96°, alínea a), todos do Código de Processo Civil e artigo 4°, nº 1, alíneas a), g), h) e i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 211, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), a qual é de conhecimento oficioso, de acordo com o plasmado no artigo 97°, n.º 1, do Código de Processo Civil”. Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A Recorrente não pode concordar com a douta sentença que julgou o Tribunal Cível absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da presente causa e, em consequência absolveu as RR da instância. 2. O Venerando Tribunal a quo ao recorrer ao disposto nos artigos 211º da Constituição, 64º do CPC e artigo 4º nº 1 alíneas a), g), h), e i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, fez uma errada aplicação do Direito ao presente pleito. 3. No âmbito da acção instaurada pela aqui Recorrente, estamos perante uma obra pública, da qual é dono da obra a Ré "P., S. A."/pessoa colectiva de direito público, que a mandou executar por empreitada, tendo para o efeito celebrado o respectivo contrato, no qual assume a posição de empreiteiro o consórcio formado pelas RR "S., S. A." e "Z., S. A.", que através do mesmo vinculou-se a executar as obras que lhe foram submetidas pela primeira Ré. 4. Ora, para além da responsabilidade civil contratual, ou seja, a que respeita à execução da empreitada e se inscreve no âmbito das suas relações com o dono da obra, o empreiteiro é também responsável no âmbito da responsabilidade civil extra contratual, se no exercício dessa sua actividade e na execução dos trabalhos para a realização da obra, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de terceiro, provocando-lhe danos- artigo 483º nº 1 do Código Civil. 5. Numa obra pública executada por empreitada em que o dono da obra é uma empresa pública ou ente público, e o empreiteiro uma pessoa colectiva de direito privado, no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, que é o que aqui nos interessa, há que distinguir entre o dono da obra e o empreiteiro. 6. Ao primeiro, enquanto pessoa colectiva de direito público, agindo no interesse geral, mediante actos administrativos legais, tem aplicação o disposto no Decreto Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, entretanto revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. E quanto ao segundo, apenas têm aplicação as regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, previstas os artigos 483º e seguintes do Código Civil. 7. O consórcio formado pelas RR "S., S. A." e "Z., S. A." não é uma pessoa colectiva pública, nem a qualidade de empreiteiro, executante da obra pública, significa qualquer intervenção como agente de administração, substituindo-se ao Estado, nomeadamente, dispondo de quaisquer poderes para praticar quaisquer actos de gestão pública. 8. Ainda que o Decreto Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 não defina o que são actos de gestão pública, a verdade é que a jurisprudência do Tribunal dos Conflito, tem decidido, concretamente no âmbito da distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, que os actos de gestão publica os praticados pelos titulares dos órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, que se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função compreendida nas atribuições de um ente público, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas. 9. E nessa medida, relativamente à aqui Recorrida "P., S. A." não tem aplicação o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, pelo que o dever de indemnizar nunca que poderia ser aferido em função do disposto no artigo nono daquele diploma (o Decreto Lei 48051 de 21 de Novembro). 10. A responsabilidade do empreiteiro de obras públicas implica por um lado, a obrigação de efectuar as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das deficiências verificadas e, por outro lado, a obrigação de indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos causados, fazendo-se uso da lição do Professor Marcelo Caetano (Manuel de Direito Administrativo, Tomo II). 11. O particular empreiteiro não entra em nenhuma das categorias de pessoas jurídicas enumeradas na lei substantiva ou processual como podendo ser civilmente responsabilizadas nos tribunais administrativos, nem a respectiva actuação ou omissão- qualquer que tenha sido no caso concreto- decorreu sob a égide de normas de direito administrativo. 12. A responsabilidade civil que na jurisdição administrativa pode ser dirimida é a que tem como sujeitos passivos os órgãos e agentes da Administração Pública. 13. Pode a relação jurídica entre o empreiteiro e o ente público dono da obra ser regulada pelo direito administrativo, se as respectivas prestações tiverem por fonte um contrato administrativo de empreitada de obra pública, mas as relações com terceiros pertencem seguramente à esfera do direito privado. 14. A função dos artigos 36º e 37º do Decreto Lei 55/99 (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas), ao regularem a responsabilidade do empreiteiro, não é afectá-la ao direito público, mas apenas delimitar a fronteiras entre a responsabilidade do dono da obra e do empreiteiro, restringindo aquela aos casos de deficiências e erros de concepção dos projectos e instruções escritas directas dadas pelo dono da obra. 15. Por isso é que o Supremo Tribunal vem entendendo que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da acção de responsabilidade civil em relação a um empreiteiro particular, "quando tal acção tenha sido intentada conjuntamente contra esse empreiteiro e a entidade pública que figura como dono da obra, e se funda em actos ilícitos praticados na execução da empreitada ". 16. O Venerando Tribunal a quo não teve em consideração que o tribunal afere da sua competência em conformidade com a forma como o litígio foi delimitado pela Autora na sua petição inicial. 17. A Aqui Recorrente demandou as RR "P., S. A.", "S., S. A." e "Z., S. A." por entender que as mesmas são responsáveis pelos danos na sua moradia, decorrentes da escavação sem obra de contenção prévia, estando em causa uma relação jurídica de direito privado. 18. A competência fixa-se no momento em a acção se propõe, conforme decisão proferida no Tribunal do qual se recorre, no âmbito dos autos que correm termos no J-2 sob o número 328/12.7TBTS. 19. Considerando que a competência se fixou no momento em que foi apresentada a p.i, na qual é configurada uma relação jurídica de direito privado, entende a Recorrente que o Tribunal Cível é materialmente competente para a apreciação do litígio dos autos. Termina pedindo seja revogada a sentença que julgou o Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da causa, e que em consequência absolveu as RR da instância, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. A questão a apreciar consiste fundamentalmente em saber se para conhecer da presente causa são materialmente competentes os tribunais judiciais ou os tribunais administrativos. * III. Da questão de mérito: Dispõem os arts. 64º do CPC e 40º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. E prescreve o art. 212º, n.º 3, da CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Esta disposição consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. Todavia, é dominante na doutrina e na jurisprudência, a interpretação de que a aludida disposição consagra uma reserva relativa, deixando à liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material (vide o Ac. T.C. n.º 211/2007 de 21-03-2007, in www.tribunalconstitucional.pt). Ora, estabelece o art. 4.º/l, alíneas a), g), h) e i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (disposição citada na decisão recorrida e que está em causa nos autos) que: 1 - Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; (…) g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público (...); h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos. i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. Como constitui entendimento pacífico, a competência em razão da matéria deve primacialmente aferir-se pela natureza da relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido formulado e a materialidade que integra a causa de pedir. Ora, a autora funda a presente acção no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Efectivamente, a autora demandou as rés alegando, em suma, que a 1ª Ré ("P., S. A.), na qualidade de dona da obra, entregou a construção de um campo de Golfe ao consórcio constituído pelas 2.ª e 3ª Rés; que a referida obra, iniciada entre os anos de 2011 e 2012, pela sua envergadura e pela forma como foi efectuada pelas rés – com utilização de máquinas de grande porte, que ocasionaram vibrações, e realização de escavações - causou danos no muro e no pavimento da rampa de acesso à moradia da autora, bem como numa bacia, cuja reparação orça a quantia de €88.747,00, acrescida de IVA no valor de €19.524,34; que as escavações, nos moldes que as rés as realizaram, não foi precedida de qualquer obra de contenção, fundamental para salvaguardar as propriedades vizinhas; que rés não observaram as regras da boa construção; e que nos encontramos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual (ou por factos ilícitos), cujo tratamento jurídico está plasmado nos artigos 483º a 510º do C. Civil. A 1ª ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público, regendo-se pela lei comercial e pelos seus estatutos – art. 1º, n.º 3, do DLR n.º 18/2000/M, de 2/08. É, pois, uma pessoa colectiva de direito privado. Mas estará a sua responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes do exercício da função administrativa sujeita ao regime estabelecido na Lei n.º 67/2007, de 31/12 (diploma que revogou o D.L. n.º 48051, de 21/11/67)? Vejamos. Prescreve o art. 1º, da Lei n.º 67/2007 que: 1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. 4 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes. 5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (sublinhado nosso). Deste modo, a questão está em saber se a relação estabelecida entre a 1ª ré e a autora é uma relação especial de direito administrativo, ou seja, se as acções ou omissões da 1ª ré elencadas na p.i. foram adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou são reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Nesta sede, prescreve o art. 4º do DLR n.º 18/2000/M que: Para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no que se refere à construção e ou adaptação de infra-estruturas, são conferidos à Ponta do Oeste: a) O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que se situem na sua zona de intervenção, ou seja, se situem nos concelhos da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta; b) Os poderes para agir como entidade expropriante e adquirir por via do direito privado ou de expropriação todos e quaisquer imóveis necessários à sua implantação e à prossecução do seu escopo social, bem como a constituição das necessárias servidões; c) Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar. Porém, em face da causa de pedir invocada na p.i., os actos ou omissões praticados pela 1ª ré não dimanaram de um acto compreendido nos referidos poderes de gestão pública, mas de uma actuação idêntica à de um qualquer particular. Efectivamente, em face do alegado na p.i., perante a autora, a 1ª ré não actuou no exercício de prerrogativas de poder público, ou seja, no exercício de poderes de autoridade, mas sim no âmbito do seu estrito estatuto de pessoa colectiva privada. Por outro lado, de acordo com a causa de pedir invocada, também a acção e omissão da 1ª ré não são reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Não se ignora que entre a 1ª ré (na qualidade de dona da obra) e o consórcio formado pelas 2ª e 3ª rés (na qualidade de empreiteiras) foi celebrado um contrato de empreitada pública, o qual foi precedido de um concurso público. Porém, não é a interpretação, validade e a execução desse contrato que está em causa nos autos, pois que a causa de pedir invocada se situa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, sendo manifesto que as acções e omissões das 2ª e 3ª rés descritas na p.i., relativamente à autora, não são reguladas pelo direito administrativo. Só incidentalmente se apreciará nos autos as questões relativas à celebração daquele contrato de empreitada, suscitadas na contestação pela 1ª ré, sendo que numa situação com estes contornos, o tribunal judicial é também competente para conhecer dessa questão, nos termos do art. 91º do CPC, que regula a extensão de competência. Consequentemente, é de concluir que a competência para conhecer da presente acção cabe aos tribunais judiciais, como propugna a apelante. Procede, por isso, a apelação. Sumário (da responsabilidade do relator): 1. São dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa exercido por pessoas colectivas de direito privado: o primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; o segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo – arts. 4º, n.º 1, al. i) do ETAF e 1º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, de 31/12. 2. Fundando-se a acção no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, sem que as acções ou omissões imputadas à 1ª ré (sociedade anónima que prossegue fins de interesse público) tenham dimanado de um acto compreendido no exercício de prerrogativas de poder público, situando-se, ao invés, no âmbito do seu estrito estatuto de pessoa colectiva privada, e sem que aquelas acções ou omissões sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, é da competência material dos tribunais judiciais o conhecimento da causa. 3. A tal não obsta a circunstância de entre a 1ª ré e o consórcio formado pelas 2ª e 3ª rés ter sido celebrado um contrato de empreitada pública, o qual foi precedido de um concurso público, pois que não é a interpretação, validade e a execução desse contrato que está em causa nos autos. 4. Só incidentalmente se apreciará nos autos as questões relativas à celebração daquele contrato de empreitada, suscitadas na contestação pela 1ª ré, sendo que numa situação com estes contornos, o tribunal judicial é também competente para conhecer dessa questão, nos termos do art. 91º do CPC, que regula a extensão de competência. IV. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente acção. Custas pela apelada/1ª ré, enquanto parte vencida – art. 517º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Lisboa, 3 de Novembro de 2015 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |