Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO PENHORA SUSTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Ocorrendo um concurso de execuções sobre o mesmo bem e em que o devedor seja o mesmo em todas elas, o agente de execução deve sustar, quanto ao concreto bem multiplamente penhorado, a execução cuja penhora é posterior (posterioridade que será apurada de acordo com a data do registo da penhora ou, não sendo esta suscetível de registo, de acordo com a data em que a mesma foi realizada). II – Aquela sustação é feita mediante informação enviada pelo agente de execução no prazo de dez dias subsequente à realização da penhora posterior ou ao conhecimento da penhora anterior (artigo 720.º n.º 7, parte final, do Código de Processo Civil). III – Notificado que seja da decidida sustação, apresentam-se desde logo ao exequente duas opções: ou opta pela manutenção da penhora incidente sobre o bem já apreendido judicialmente à ordem de outro processo, ou desiste de tal penhora. IV – Se o exequente optar por desistir da penhora, poderá nomear outros bens do devedor para serem penhorados (artigo 794.º n.º 3 do Código de Processo Civil). V – No caso de o exequente pretender manter a penhora que motivou a sustação da execução quanto ao concreto bem por ela visado, terá o ónus de reclamar o seu crédito executivo no processo onde a penhora tem prioridade, o que deve fazer no prazo de quinze dias contados da notificação da sustação. VI – Mas nada obsta a que o exequente, na execução que moveu, requeira a penhora de outros bens (para além daquele relativamente ao qual a execução foi sustada), para o que releva um juízo de prognose no sentido de que a distribuição do produto da venda daquele bem multiplamente penhorado não será suficiente para pagamento do seu crédito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A, com o N.I.F. X, propôs contra B, com o N.I.F. X, C, com o N.I.F. X, D, com o N.I.F. X, e E, com o N.I.F. X, execução para pagamento de quantia certa com vista à cobrança coerciva do valor de € 8 550 817,52, acrescido de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: a Caixa Geral de Depósitos cedeu à exequente, em 4 de outubro de 2018, o crédito exequendo, acrescido dos direitos, garantias e direitos acessórios a ele inerentes. Por escritura pública outorgada em 30 de dezembro de 2010, a Caixa Geral de Depósitos e a primeira executada firmaram um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, até ao montante de € 6 170 000. À data de celebração de tal escritura, a Caixa Geral de Depósitos entregou àquela executada a quantia de € 750 000, sendo que a restante parte do capital emprestado seria entregue ao longo do período de utilização. Para garantia do capital mutuado, dos respetivos juros e cláusula penal, bem como das despesas emergentes do contrato, a executada constituiu hipoteca sobre o terreno para construção sito em VT, freguesia L, concelho de A, inscrito na respetiva matriz sob o artigo X, descrito na X.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º X, a qual se encontra registada através da Ap. X. Por seu lado, os executados C, D e E constituíram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência do contrato exequendo. Em 19 de julho de 2013 a Caixa Geral de Depósitos celebrou com os executados uma alteração de contrato de abertura de crédito com elevação, constituição de hipoteca e fiança, tendo sido o limite de crédito elevado até ao montante de € 7 920 000. Nos termos da referida alteração contratual, à data da celebração do contrato já havia sido utilizada a totalidade do crédito aberto no contrato inicial. Ainda nos termos da dita alteração contratual, a primeira executada constituiu hipoteca sobre o supra referido imóvel, com a correspondente elevação do montante mutuado, a qual se encontra registada através da Ap. X. De igual modo, os executados singulares constituíram-se fiadores e principais pagadores do montante mutuado, com a respetiva elevação, bem como juros, cláusula penal e despesas. Conforme contratualmente estipulado, o prazo de disponibilização dos fundos seria de trinta e seis meses, com prazo de deferimento de seis meses. Após este prazo, o pagamento do referido empréstimo seria efetuado em cento e oitenta meses. Sucede que a executada mutuária deixou de pagar as prestações contratadas e devidas ao banco mutuante, não tendo pago as prestações que se venceram a partir de 3 de janeiro de 2016. Acresce que por contrato particular outorgado em 12 de fevereiro de 2014 foi celebrado pela Caixa Geral de Depósitos com a primeira executada um contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, até ao montante de € 200 000. Este valor foi inteiramente disponibilizado por parte do banco mutuante na conta titulada pela executada mutuária. Para garantia do capital mutuado e a acrescer à hipoteca supra mencionada, a executada mutuária entregou à exequente uma livrança em branco, subscrita pela mesma e avalizada pelos executados singulares, autorizando estes o seu devido preenchimento, quando tal se tornasse necessário. No entanto, a executada mutuária deixou de cumprir com as obrigações contratualmente fixadas, não tendo efetuado as amortizações a partir de 12 de fevereiro de 2018. Em consequência, o banco mutuante preencheu a livrança junta, tendo-a colocado a pagamento, não tendo qualquer um dos executados liquidado a mesma. Posteriormente, os Executados efetuaram um pagamento voluntário no valor de € 20 000, o qual foi abatido ao valor total em dívida. * Em 10 de abril de 2019 foi penhorado nos presentes autos o prédio urbano, descrito sob o n.º X, junto da Xª Conservatória do Registo Predial de A, freguesia L, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º X, sito na Rua LB, n.º X, VT, composto por edifício de nove pisos. * O prédio urbano identificado no parágrafo que imediatamente antecede havia já sido penhorado no âmbito do P.º N.º X do Juízo de Execução de Loures – Juiz 3, no qual também figura como executada a B. * No dia 10 de abril de 2019 o Sr. Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: «Considerando que sobre o único imóvel nomeado e ora penhorado, incide(m) penhora(s) prévia(s) registada(s) no âmbito de outro(s) processo(s), a favor de terceiro(s), decide-se pela sustação da Execução - art.º 794.º do CPC. Da presente decisão será/serão citado(s) o(s) Executado(s) e notificado o Exequente. Nada sendo requerido, findo o prazo para dedução de oposição, a Execução será declarada extinta - nº 4 do artigo 794º e alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil - sempre sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º, não sendo levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos.». * No âmbito do P.º N.º X do Juízo de Execução de Loures – Juiz 3 a melhor proposta para aquisição do prédio urbano supra identificado foi a de € 7 098 616,59 (cfr. o teor da certidão anexada ao requerimento da exequente datado de 12 de abril de 2024). * Em 12 de abril de 2024, a exequente dirigiu nos autos ao Sr. Agente de Execução o seguinte requerimento: «1º Conforme certidão de leilão ocorrido no âmbito do processo n.º X, que corre termos no Juiz 3 do Juízo de Execução de Loures e que ora se junta como doc. n.º 1, verifica-se que o valor de venda do imóvel indicado à penhora no requerimento executivo foi de €8.066.058. 2º Como resulta também da mencionada certidão, a proposta mais alta apresentada em tal leilão, foi de €7.098.616,59. 3º Ou seja, consideravelmente abaixo do valor da quantia exequenda definida nos presentes autos - €8.550.817,52€ e, quanto à qual são ainda devidos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. 4º Pelo que, resulta à evidência demonstrado que o valor de venda do imóvel penhorado nunca será suficiente para liquidar integralmente o crédito peticionado nos presentes autos. 5º Dispõe o art. 752º do CPC que, “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.” 6º Ora, como resulta cabalmente demonstrado, o valor do bem onerado com a hipoteca é manifestamente insuficiente para liquidar o valor em dívida junto da exequente. 7º Pelo que, deverá a presente execução de prosseguir com a realização de pesquisas patrimoniais relativamente a todos os ora executados, a fim de poder a exequente obter o ressarcimento do valor em dívida. Ademais, 8º Tomou a aqui expoente conhecimento que a aqui executada, B, celebrou um contrato de exploração com o CMD do HGO. 9º Pelo que, desde já requer a V. Exa. a penhora das rendas emergentes de tal contrato, devendo para o efeito notificar o CMD com sede na seguinte morada: - Edifício X, Rua LB, n.º X – LA. 9º Mais requer a penhora de créditos fiscais de que sejam, ou venham a ser, titulares, todos os executados. Em face do exposto, requer-se a V. Exa. pesquisas a todas as bases de dados disponíveis, nomeadamente ATA, SS, CGA e RA, a fim de apurar se os executados são proprietários de bens ou rendimentos suscetíveis de penhora. Mais requer a V. Exa. a identificação das entidades bancárias junto das quais os executados são titulares de contas bancárias, susceptíveis de penhora. Por fim, requer ainda a V. Exa. se digne promover a penhora de créditos fiscais de que os executados sejam ou venham a ser titulares, bem como, os créditos da Z referentes ao contrato de exploração celebrado com o CMD.». * Face ao teor daquele requerimento datado de 12 de abril de 2024, o Sr. Agente de Execução, em 2 de maio de 2024, expôs ao Sr. Juiz do tribunal a quo o seguinte: «1. No termos anexos, veio o Exequente requerer o prosseguimento dos autos; 2. Devidamente notificados os Executados, vieram aqueles opor-se nos termos e sob os fundamentos que ora se juntam. 3. A matéria controvertida em questão sai fora da esfera de decisão do aqui Agente de Execução. Requer assim que V.Exa. se dine pronunciar sobre o requerido, determinando o que tiver por conveniente.». * Em 9 de maio de 2024 a exequente juntou ao processo o seguinte requerimento, dirigido ao Sr. Agente de Execução: «1º Entendeu o I. Sr. AE que a matéria controvertida, isto é, o prosseguimento ou não da execução, “sai fora da (sua) esfera de decisão”. 2º Tendo, em consequência, requerido a intervenção do MMº Juiz. 3º Sucede, porém, que tem sido entendimento da jurisprudência e doutrina mais recentes, que tal decisão compete efectivamente ao senhor Agente de Execução. 4º Só em caso das partes não concordem com a decisão que vier a ser tomada, caberá reclamação para o MMº Juiz. 5º A título de exemplo, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/06/2022, Processo n.º 963/10.8TBPRG-D.G1, Relator Maria Eugénia Pedro, de 15/06/2022, (…) “Por razões que se desconhecem, tal requerimento não foi objecto de despacho, tendo a agente de execução em 1.10.2020 apresentado novo requerimento a solicitar o deferimento do anterior, sendo que, apenas por despacho datado de 23.11.2020, é ordenado à agente de execução que profira a decisão de reconhecimento da insuficiência dos bens onerados, por ser da sua competência, o que a mesma faz em 5.12.2020. (…) Como já dissemos, a insuficiência dos bens onerados há-de resultar da própria tramitação da execução, tem de ser patente face aos factos evidenciados pelo processo. A decisão da agente de execução destina-se a condensar e expressar os factos que revelam tal insuficiência. (…) Assim, apesar de nessa data a agente de execução não ter reconhecido/declarado tal insuficiência como podia e devia, optando por solicitar instruções ao Tribunal, vindo a declará-la expressamente apenas em 5.12.2020 em resposta ao despacho de 23.11.2020”. 6º No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 4428/14.0TBCSC-A.E1, Relatora ALBERTINA PEDROSO, de 19/05/2016, “Em face do actual regime do processo executivo, a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução pertence ao agente de execução a quem incumbem por via do disposto no artigo 719.º, n.º 1, do CPC, as diligências do processo executivo relativas à penhora, uma vez que não existe disposição expressa que confira essa competência ao Juiz”. Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne proferir decisão quanto à insuficiência do bem e subsequente prosseguimento da execução, sendo dessa decisão que eventualmente caberá reclamação para o MMº Juiz.». * Na decorrência do requerido em 9 de maio de 2024, o Sr. Agente de Execução apresentou nos autos, em 14 de maio de 2024, a seguinte decisão: «Atento o teor do requerimento junto aos autos pelo Exequente em 9/5, concorda-se que, como alegado, "a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução pertence ao agente de execução". Sucede que outras questões jurídicas controvertidas são levantadas nos requerimentos que antecedem, nomeadamente as relacionadas com a "alegada falta de legitimidade" das partes - matéria essa que, nos termos legais, não compete ao AE decidir. Mantém-se assim a decisão anterior de remeter os autos para apreciação do Mm.º Juiz de Direito, por ter competência exclusiva para o efeito.». * Em 21 de novembro de 2024 pelo tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho: «O meio próprio para deduzir oposição à execução é através de embargos de executado (nos termos dos artigos 728º ou 856º do NCPC), mediante o pagamento da respectiva taxa de justiça, e não através de simples requerimento ao processo. Nos presentes autos, e face ao valor dos mesmos, é obrigatório o patrocínio, nos termos do artº 40º, nº 1, al. a) do NCPC. Caso os executados não tenham possibilidades de proceder ao pagamento das taxas e/ou contratar advogado para o efeito, podem solicitar benefício de apoio judiciário junto da Segurança Social, desde que o façam dentro dos respectivos prazos constantes da citação. Os fundamentos que o executado carreia para os autos traduzem-se em factos passíveis de apreciação apenas em sede de embargos de executado, pelo que o requerimento é legalmente inadmissível. Pelo exposto, indefiro ao requerido. Custas do incidente anómalo pelo Executado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artº 7º e Tabela II do RCP). Notifique.». * Com data de 10 de abril de 2025 o Sr. Agente de Execução decidiu o que segue: «Por via de decisão do signatário datada de 10/4/2019, foi a execução sustada, em função de penhora prévia que incide sobre o imóvel dado de hipoteca. Posteriormente, vieram os Executados deduzir oposição à execução, a qual foi considerada improcedente - sendo determinada a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. Em função da improcedência dos embargos vem agora o Exequente requerer que o A.E. "se digne avançar com as penhoras anteriormente requeridas." Em reposta, os Executados vieram pugnar pela manutenção da suspensão da execução. Cumpre decidir: Tal como indicado, nos termos legais a execução encontra-se e permanece sustada, sustação essa que decorre da lei e não é afastada pela douta decisão proferida nos embargos. Ademais, não havendo qualquer alteração de circunstâncias - nomeadamente permanecendo registada penhora prévia sobre o imóvel em questão, está o A.E. impedido de prosseguir com as demais diligências executivas quanto ao mesmo. Embora não seja o caso, alternativamente nada obstaria a que o Exequente, perante a existência de penhoras prévias sobre os bens dados de garantia (e face à suspensão da execução), viesse requerer com vista à satisfação do seu crédito, a penhora de outros bens. O Exequente não o faz expressamente, mas ainda que fosse isso o pretendido, teria sempre que nomear especificamente aqueles que pretende ver penhorados. Acresce ainda que, tal como amplamente defende a nossa jurisprudência, a insuficiência dos bens penhorados - e consequente necessidade de avançar para outras penhoras - para além de ter que ser alegado pelo Exequente, é sujeito ao posterior contraditório por parte do Executado. Ora, já vieram os Executados declarar que se opõem ao prosseguimento da execução. Assim, sendo esta um questão controvertida, deverá ser colocada pelo Exequente à consideração do Mm.º Juiz do processo para que se pronuncie, não existindo fundamento legal que permita ao AE, sem mais, o seu deferimento.». * Em 2 de maio de 2025 a entretanto habilitada/exequente Rotinas Eruditas, Unipessoal, Ld.ª apresentou a seguinte reclamação de ato de agente de execução: «1º Por decisão datada de 11/04/2025, veio ao I. Sr. AE a determinar que, sendo, alegadamente controvertida a questão do prosseguimento dos autos, “deverá ser colocada pelo Exequente à consideração do Mm.º Juiz do processo para que se pronuncie, não existindo fundamento legal que permita ao AE, sem mais, o seu deferimento”. 2º Sucede, porém, que, parece o I. Sr. AE olvidar, não só o despacho proferido em 21/11/2024 (Ref. CITIUS 439531823), nos autos principais, onde expressamente se indeferiu o requerido pelo executado. 3º Como também a sentença proferida em 10/03/2025, com a Ref. CITIUS 442592252, que igualmente julgou improcedente a oposição à penhora. 4º Pelo que, salvo melhor entendimento, inexiste qualquer fundamento legal, factual ou outro, que impeça o I. Sr. Agente de Execução de proferir a decisão que lhe compete, como aliás este expressamente reconhece. 5º É falsa a afirmação de que o prosseguimento da execução, com fundamento na insuficiência do bem, não foi requerido expressamente pela exequente. 6º Com efeito, tal pedido foi formulado por comunicação a Agente de Execução, datado de 12/04/2024 (Ref. CITIUS 39061535). 7º Tendo o I. Sr. AE remetido a decisão para o douto Tribunal, o que motivou o suprarreferido despacho, datado de 21/11/2024. 8º Ora, volvido um ano desde o pedido formulado pela exequente, volta o Sr. AE a proferir decisão em tudo semelhante à anterior, recusando, novamente, o prosseguimento dos autos, considerando que caberá ao Tribunal tomar tal decisão. 9º Face ao exposto e, por mera economia processual, vem a ora expoente reiterar o já anteriormente alegado e requerido em 29/08/2025, isto é, 10º não sendo possível obter a colaboração do I. Sr. AE, não obstante o entendimento de que a competência para tal lhe compete em exclusivo, não resta outra alternativa, que não a presente reclamação, rogando-se (novamente!) a intervenção do douto Tribunal. 11º Com efeito, age o I. Sr. AE como se, nenhuma movimentação processual tivesse ocorrido desde o último pedido formulado, o que não corresponde à realidade. 12º Pelo que, se impõe seja revogada a decisão proferida pelo I. Sr. AE, o que desde já se requer. Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne revogar a decisão proferida pelo I. Sr. Agente de Execução em 11/04/2025 e, em consequência, se digne igualmente ordenar o prosseguimento dos autos para penhora de outros bens, considerando a manifesta insuficiência do bem imóvel penhorado, como aliás, já alegado e provado pela exequente em 12/04/2024.». * Com data de 29 de setembro de 2025 foi proferido nos autos o seguinte despacho, que aqui se deixa parcialmente transcrito na parte que releva para a apreciação do objeto do recurso interposto: «Requerimentos de 02-05-2025, 18-06-2025, 02-07-2025 29-07-2025 e 27-08-2025 Por decisão do SR. AE de 10/4/2019, foi a execução sustada, em função de penhora prévia que incide sobre o imóvel dado de hipoteca. Vieram os Executados deduzir oposição à penhora, a qual foi considerada improcedente - sendo determinada a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. Encontra-se e permanece sustada execução. Informou o SR. AE permanece registada penhora prévia sobre o imóvel penhorado nos autos, o que impede o SR. AE de prosseguir com as demais diligências executivas quanto ao mesmo. Informou o SR. AE que o Exequente, perante a existência de penhoras prévias sobre os bens dados de garantia (e face à suspensão da execução), podia requerer com vista à satisfação do seu crédito, a penhora de outros bens, o que não o faz expressamente. Nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução. Pode o exequente reclamar créditos na execução onde a penhora ocorreu em primeiro lugar, e na execução sustada pode o exequente se pretender o prosseguimento da mesma desistir da penhora do imóvel e indicar outros bens em sua substituição, nos termos do artigo 794.º, n.º 2 e 3 do CPC. Por fim, dispõe o n.º 4 que a sustação integral determina a extinção da execução sem prejuízo do n.º 5 do artigo 850.º (com possibilidade de renovação). A sustação é efectuada pelo agente de execução, devendo o mesmo prosseguir com a execução no caso da desistência da penhora do imóvel com penhora anterior e serem indicados bens em sua substituição. Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º2509/19.3T8VCT.G1, de 29-02-2024, disponível em www.dgsi.pt.: “-A sustação da execução ao abrigo do artº. 794º do CPC só opera relativamente aos bens que já tenham sido objecto de penhora anterior, podendo a execução prosseguir em relação aos restantes bens penhorados, impendendo sobre o exequente o ónus de a impulsionar. - O artigo 794º, nºs 1 e 3 do CPC faculta ao exequente uma de duas opções: ou mantém a penhora no bem que já foi penhorado no outro processo, ficando a sua execução sustada e podendo reclamar o seu crédito no processo em que foi efectuada a penhora em primeiro lugar; ou desiste da penhora relativamente ao bem penhorado, na acção executiva suspensa, e nomeia outros bens à penhora em sua substituição. Ora, o SR. AE deverá proceder em conformidade sendo que se o exequente reclamou créditos quanto ao imóvel penhorado e mantendo-se a penhora anterior mantém-se a sustação da execução. Custas do incidente pela exequente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC, nos termos do art. 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa Notifique e dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.». * Inconformada com aquela decisão, veio a exequente interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: «A) Por decisão de AE datada de 10/04/2019 (ref. CITIUS 22524810), foi determinada sustada a presente execução, já que sobre o imóvel garante da dívida encontra-se registada penhora anterior a favor de terceiro. B) No âmbito da execução de terceiro, com penhora registada em primeiro lugar, foi definido como valor mínimo de venda o montante de €7.098.616,59. C) A única proposta apresentada na execução de terceiro foi da aqui Recorrente pelo valor de €8.066.058, já aceite pelo Agente de Execução daqueles autos. D) Na presente data (22/10/2025), a quantia em dívida peticionada nestes autos de execução ascende já a €18.060.315,66 E) O valor de venda do imóvel não será nunca suficiente para liquidar a quantia exequenda destes autos. F) Por requerimento datado de 12/04/2024 (Ref. CITIUS 39061535), a exequente requereu o prosseguimento dos autos, alegando e provando que o valor de venda do imóvel penhorado, não é suficiente para integralmente liquidar o valor em dívida. G) Por decisão datada de 02/05/2025 (Ref. CITIUS 39245729), entendeu o I. Sr. Agente de Execução remeter o processo para despacho liminar, dando nota que: “Nos termos anexos, veio o Exequente requerer o prosseguimento dos autos; 2. Devidamente notificados os Executados, vieram aqueles opor-se nos termos e sob os fundamentos que ora se juntam 3. A matéria controvertida em questão sai fora da esfera de decisão do aqui Agente de Execução”. H) A exequente não aceitou a decisão do I. Sr. AE de 2/05/2025, por entender ser da competência do I. Sr. AE a tomada de decisão quanto à insuficiência do bem e subsequente prosseguimento da execução. I) Por decisão de AE de 14/05/2025, com a Referência CITIUS 39360543, veio o I. Sr. AE indicar que, “Atento o teor do requerimento junto aos autos pelo Exequente em 9/5, concorda-se que, como alegado, "a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução pertence ao agente de execução". Sucede que outras questões jurídicas controvertidas são levantadas nos requerimentos que antecedem, nomeadamente as relacionadas com a "alegada falta de legitimidade" das partes - matéria essa que, nos termos legais, não compete ao AE decidir. Mantém-se assim a decisão anterior de remeter os autos para apreciação do Mm.º Juiz de Direito, por ter competência exclusiva para o efeito.” J) Em 21/11/2024, foi proferido despacho nos autos principais que indeferiu tudo quanto requerido pelos executados (Ref. CITIUS 439531823). K) Em 10/03/2025 foi proferida sentença, no apenso A de oposição à penhora, que julgou improcedente o incidente e determinou o prosseguimento da execução nos precisos termos em que foi instaurada e a manutenção da penhora que incide sobre o imóvel. L) A aludida sentença não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado. M) Em 7/04/2025 a aqui impetrante efectuou nova comunicação ao Sr. AE, requerendo fosse ordenado o prosseguimento dos autos e concretizadas as já requeridas penhoras. N) Em 10/04/2025, o I. Sr. AE voltou a proferir nova decisão (Ref. CITIUS 42540544), remetendo o processo novamente para o MMº Juiz, por entender que, em face da oposição dos executados ao prosseguimento, não poderia deferir o requerido. O) A exequente apresentou reclamação da decisão de AE. P) O MMº Juiz proferiu despacho decidindo pela manutenção da sustação, com fundamento no disposto no art. 794º do CPC. Q) O despacho sob recurso padece de nulidade, por omissão de pronúncia e faz também uma incorrecta interpretação do direito. R) O presente recurso é admissível. S) O disposto na al. c) do n.º 1 do art. 723º carece de ser interpretado restritivamente. T) A restrição do acesso ao recurso relativamente a decisões que decidam da reclamação do agente de execução, apenas se justifica nos casos em que os actos não impliquem a apreciação de questões jurídicas. U) A decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admite recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados. V) Cabe sempre recurso de apelação da decisão que determina a suspensão, extinção ou anulação da execução, nos termos do art. 853 do CPC. W) A sustação integral determina a extinção da execução, nos termos do art. 794º do CPC. X) O Sr. Agente de Execução, ao contrário do que lhe competia, não proferiu concreta decisão quanto à insuficiência do bem penhorado, remetendo tal decisão para o MMº Juiz. Y) O MMº Juiz limitou a sua decisão ao estatuído no art. 794º. Z) Está em causa um acto vinculado do I. Sr. AE e, não meramente discricionário. AA) O I. Sr. AE deveria ter tomado concreta decisão, face ao pedido formulado. BB) O MMª Juiz deixou de pronunciar-se sobre o concreto pedido formulado pela aqui Recorrente, no que concerne a que se julgue verificada a insuficiência do bem penhorado e consequente prosseguimento da execução. CC) O despacho sob recurso não decidiu quanto ao pedido relativo ao prosseguimento da instância por se mostrar alegada e provada a insuficiência do bem onerado com garantia real ou sequer, quanto à obrigação do I. Sr. AE proferir decisão sobre tal insuficiência. DD) O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e que são da maior relevância para o caso. EE) Não se trata in casu de meros argumentos ou motivos aduzidos pela parte, mas sim de autênticas questões que não foram objecto de análise por parte do douto Tribunal a quo. FF) A exequente por requerimento datado de 29/08/2024, já havia rogado ao Tribunal que decidisse quanto ao prosseguimento dos autos. GG) Não pode a aqui Recorrente conformar-se com o despacho ora proferido, que não se debruça sobre a questão já por diversas vezes suscitada. HH) O Tribunal a quo faz uma incorrecta aplicação do direito. II) Ao contrário do postulado no despacho que se recorre, não é verdade que a exequente não tenha indicado outros bens à penhora! JJ) No requerimento de 12/04/2024 (Ref. CITIUS 39061535), a ora expoente indicou à penhora vários bens. KK) No mesmo requerimento a Recorrente solicitou ainda ao I. Sr. AE fossem realizadas pesquisas a todas as bases de dados disponíveis. LL) Dos vários requerimentos apresentados verifica-se que a exequente cumpriu tudo quanto postulado nos termos do art. 752º. MM) Desde Abril de 2024 se encontra a exequente a pugnar pelo prosseguimento da execução, nos termos legalmente previstos. NN) Está em causa uma dívida com garantia real, que onera um bem pertencente à devedora. OO) O art. 752º do CPC não estabelece uma proibição geral e total de penhora de outros bens quando a dívida tenha garantia real, conquanto se reconheça que o bem dado como garantia não será suficiente para conseguir o fim da execução, o que acontece no caso concreto. PP) Ao abrigo do citado art. 752º e, ao contrário do postulado no despacho de que se recorre, não estava a exequente obrigada a desistir da penhora sobre o imóvel para poder nomear outros bens à penhora. QQ) Impondo-se, também por esse motivo, a revogação do despacho sob recurso.». * O executado B contra-alegou, concluindo da forma que segue: «A - A interpretação do artigo 794.º do CPC é importante para determinar a prioridade das execuções e a forma como os credores devem proceder para garantir seus direitos. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, esse artigo deve ser interpretado no sentido de que ambas as execuções devem estar em condições de prosseguir, ou seja, não suspensas ou extintas. B - Em resumo Exas., o artigo 794.º do Código de Processo Civil português estabelece regras para lidar com a pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, garantindo a prioridade da execução com penhora mais antiga e permitindo que os credores com penhora posterior reclamem seus créditos no processo apropriado.». * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * A questão a decidir consiste em saber se incumbe em exclusivo ao agente de execução providenciar, a requerimento do exequente, pelo andamento dos autos executivos com vista à satisfação do crédito exequendo. * III. Fundamentação: De facto: Os factos pertinentes para a dilucidação da questão objeto do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, pelo que os aqui damos por integralmente reproduzidos. * De Direito: Em primeira linha, os Recorrentes pretendem que este tribunal reconheça que a decisão sob recurso padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil: aquela decisão final é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Para fundamentar tal posição, a Recorrente veio defender que o tribunal a quo “em momento algum decidiu quanto ao pedido relativo ao prosseguimento da instância por se mostrar alegada e provada a insuficiência do bem onerado com garantia real ou sequer, quanto à obrigação do I. Sr. AE sobre tal insuficiência proferir decisão como lhe competia. O despacho limita-se a citar um preceito legal sem fazer o enquadramento do caso concreto.”. No que concerne àquela nulidade, seguimos aqui de perto a posição defendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (consultável em), na parte em que refere que “Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC.”. Por outro lado, da leitura que efetuamos do despacho recorrido concluímos que o que foi decidido, ainda que de forma algo implícita, foi apenas que a competência funcional quanto à determinação do eventual prosseguimento da execução sustada compete, como veremos em pormenor mais adiante, exclusivamente ao agente de execução, nada tendo sido em concreto determinado naquele despacho quanto a tal prossecução. Realmente, no dito despacho, depois de se aludir à interpretação tida por correta do art.º 794.º do C. P. Civil, refere-se que “A sustação é efectuada pelo agente de execução, devendo o mesmo prosseguir com a execução no caso da desistência da penhora do imóvel com penhora anterior e serem indicados bens em sua substituição” e “Ora, o SR. AE deverá proceder em conformidade (…)” (os sublinhados são da nossa lavra). Sendo assim, considera-se como inverificada a invocada nulidade. Já tivemos o ensejo de referir supra que a questão que cumpre apreciar e decidir nesta fase recursória prende-se com a circunstância de saber se deve ser mantido, ou não, o despacho recorrido. Para enquadrar aquela questão, começaremos por referir que preceitua o art.º 794.º do C. P. Civil, quanto à pluralidade de execuções sobre o mesmo bem, o seguinte:
Ø ocorrendo um concurso de execuções sobre o mesmo bem e em que o devedor seja o mesmo em todas elas, o agente de execução deve sustar, quanto ao concreto bem multiplamente penhorado, a execução cuja penhora é posterior (posterioridade que será apurada de acordo com a data do registo da penhora ou, não sendo esta suscetível de registo, de acordo com a data em que a mesma foi realizada); Ø aquela sustação é feita mediante informação enviada pelo agente de execução no prazo de dez dias subsequente à realização da penhora posterior ou ao conhecimento da penhora anterior (art.º 720.º n.º 7, parte final, do C. P. Civil); Ø notificado que seja da decidida sustação, apresentam-se ao exequente duas opções: ou opta pela manutenção da penhora incidente sobre o bem já apreendido judicialmente à ordem de outro processo, ou desiste de tal penhora; Ø se o exequente optar por desistir da penhora, poderá nomear outros bens do devedor para serem penhorados (art.º 794.º n.º 3 do C. P. Civil). Ø no caso de o exequente pretender manter a penhora que motivou a sustação da execução quanto ao concreto bem por ela visado, terá o ónus de reclamar o seu crédito executivo no processo onde a penhora tem prioridade, o que deve fazer no prazo de quinze dias contados da notificação da sustação. Em tal caso, a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante (art.º 794.º n.º 2 do C. P. Civil). Não obstante o que acaba de ser dito, nada obsta a que o exequente, na execução que moveu, requeira a penhora de outros bens (para além daquele relativamente ao qual a execução foi sustada), para o que releva um “juízo de prognose no sentido de que a distribuição do produto da venda daquele bem penhorado não será suficiente para pagamento do seu crédito (art. 822º do CC; art. 751º, nº 5, als. b) e c))” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, pág. 207). Se inexistirem outros bens penhoráveis para além daquele que já foi multiplamente penhorado, a sustação da execução levará à respetiva extinção, sem prejuízo de a instância poder ser renovada caso surjam entretanto outros bens que possam ser penhorados (art.ºs 794.º n.º 4 e 850.º n.º 5, ambos do C. P. Civil). Posto isto, da concatenação da factualidade apurada extrai-se que, num primeiro momento (em 2 de maio de 2024), o Sr. agente de execução, tendo decidido pela sustação desta instância executiva em virtude de no âmbito da mesma ter sido penhorado um bem imóvel que já havia sido apreendido judicialmente à mesma devedora em processo diverso, entendeu que a decisão quanto ao prosseguimento dos presentes autos com vista à penhora de outros bens pertença dos executados cabia ao juiz titular do processo. Posteriormente (em 14 de maio de 2024), o mesmo Sr. agente de execução acabou por reconhecer ser da sua competência o apuramento da eventual insuficiência dos bens penhorados. Não obstante e uma vez que os executados vieram apresentar “defesa” nos próprios autos executivos (v.g., invocando falta de legitimidade), considerou aquele que as questões defensivas colocadas deveriam ser apreciadas pelo juiz de execução. Na decorrência, o Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu a decisão datada de 21 de novembro de 2024, não admitindo a apresentação daquela “defesa”. Após tal decisão, em 10 de abril de 2025 o Sr. agente de execução considerou que o requerido prosseguimento da instância por insuficiência de bens que garantam o pagamento da totalidade da dívida exequenda deveria ser apreciado pelo juiz do processo, “não existindo fundamento legal que permita ao AE, sem mais, o seu deferimento”. E fê-lo, apresentando as seguintes razões: a execução encontra-se e permanece sustada; permanecendo registada penhora prévia sobre o imóvel em questão, o agente de execução está impedido de prosseguir com as demais diligências executivas quanto ao mesmo; a exequente não requereu de forma expressa o prosseguimento da execução, nem especificou outros bens que pretende ver penhorados; os executados declararam nos autos que se opõem àquele prosseguimento. Face àquela posição assumida pelo Sr. agente de execução, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido e que acima se deixou transcrito, por via do qual devolveu a decisão quanto ao prosseguimento da instância àquele Sr. agente de execução (segundo a interpretação que do mesmo despacho fizemos e a que supra se aludiu). Nem assim podia deixar de ser, porquanto, nas palavras acertadas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), “cabe ao agente de execução decidir sobre a prossecução de execução que havia sido totalmente sustada (…).”. Não podemos olvidar que o que esteve na génese da prolação do despacho sob recurso foi a reclamação apresentada pela exequente ao abrigo do disposto no art.º 723.º n.º 1 c) do C. P. Civil. Ora, resulta do preceituado no art.º 162.º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que o agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios. As suas competências funcionais, em sede de ação executiva, revestem uma natureza supletiva, porquanto aos agentes de execução incumbe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos (art.º 719.º n.º 1 do C. P. Civil). Por seu turno, ao juiz de execução compete a prática dos atos processuais sujeitos ao princípio da reserva de juiz ou que possam colidir com direitos fundamentais das partes ou de terceiros. De entre aqueles conta-se a tomada de decisão quanto às reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução (cfr. o art.º 723.º n.º 1 c) do C. P. Civil). Neste circunspecto, escreveu-se pertinentemente no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de novembro de 2019 (publicado em www.dgsi.pt) que “A reclamação dos atos do agente de execução constitui um meio de revogação de atos processuais decisórios e não decisórios do agente de execução com fundamento em ilegalidade ou em erro de julgamento de factos que não sejam objeto de meio processual especial.”. A que tudo acresce que, ao contrário do defendido pelo Sr. agente de execução, a circunstância de a questão decidenda que se lhe coloca estar controvertida não transfere para o juiz de execução a competência funcional quanto ao conhecimento da mesma, face à inexistência de norma que assim o determine (cfr. o art.º 723.º n.º 1 do C. P. Civil). Volvendo aos contornos do caso concreto, temos que, repete-se, o Sr. agente de execução, em 10 de abril de 2025, tomou posição escrita nos autos no sentido de remeter para o juiz de execução a decisão quanto ao requerimento apresentado pela executada tendente a que seja determinado o prosseguimento da instância executiva para penhora de outros bens cujo produto da venda possa satisfazer integralmente a quantia exequenda. Notificada que foi daquela decisão do Sr. agente de execução, a exequente veio, ao abrigo do preceituado no art.º 723.º n.º 1 c) do C. P. Civil, apresentar reclamação quanto à mesma, nos exatos termos acima expostos. A referenciada reclamação mereceu a decisão judicial sob recurso, a qual, como também já evidenciamos, nada determinou quanto ao pretendido prosseguimento da instância executiva suspensa, mas antes tão-somente considerou que a pronúncia relativamente a tal questão cabe ao Sr. agente de execução. Analisadas as situações, legal e taxativamente previstas, em que a competência funcional é exclusiva do juiz de execução, não vislumbramos em que medida é que as mesmas abarquem a decisão quanto ao prosseguimento da instância executiva que se encontra sustada com base em penhora de bem já anteriormente penhorado ao mesmo devedor à ordem de outros autos. Tal decisão, repise-se, compete em exclusivo ao agente de execução, competência que foi confirmada, e bem, no despacho recorrido. O tribunal de primeira instância não pode substituir o agente de execução na prática de atos que apenas a este competem. Sequentemente, mantém-se o despacho sob recurso, devendo os autos aguardar que quanto ao requerimento destinado ao prosseguimento da execução o Sr. agente de execução profira decisão, sendo que, em caso de discordância quanto ao sentido desta, a exequente poderá lançar mão da reclamação para o juiz de execução. Realce-se, no entanto, que se a exequente pretender manter a penhora que motivou a sustação da execução e se já tiver reclamado o seu crédito no processo no qual a penhora sobre o mesmo bem prevalece temporalmente, poderá nomear à penhora outros bens – como especificadamente fez no seu requerimento datado de 12 de abril de 2024 –, uma vez que está comprovado que o bem penhorado no outro processo não é suficiente para aqui satisfazer a integralidade da quantia exequenda (art.º 751.º n.º 5 b) do C. P. Civil). A Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso interposto improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos o atinente trecho do despacho datado de 29 de setembro de 2025. Custas pela Apelante. * Lisboa, 07-05-2026 Relator: João Severino 1.ª Adjunta: Desembargadora Laurinda Gemas 2.ª Adjunta: Desembargadora Higina Castelo | ||||||||