Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CRISTINA BIZARRO | ||
| Descritores: | PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O perigo de continuação da atividade criminosa é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. II. Por definição, o perigo não é constatável nem demonstrável por prova directa, pois o que se trata é de avaliar da possibilidade de ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, podendo o perigo ser afirmado quando a probabilidade da prática de factos ilícitos de idêntica natureza seja fundada e expectável, isto é, quando seja de esperar, com toda a probabilidade e segundo as regras da experiência comum, que venha efectivamente a acontecer em face dos factos já indiciados. III. O lucro fácil e avultado que a actividade de tráfico de estupefacientes permite obter, permite inferir com razoabilidade o perigo de continuação dessa actividade ilícita por parte do recorrente. IV. Inexiste qualquer indício que permita inferir que o aqui recorrente tenha alguma vez praticado actos de tráfico de estupefaciente na sua residência ou partir dela. V. Nada permite concluir que, ficando o arguido sujeito à medida de permanência na habitação, ou seja, confinado à sua residência, o mesmo poderia prosseguir com a mesma actividade, pois que necessariamente lhe não será possível praticar factos de natureza similar e com contornos semelhantes àqueles que em concreto se mostram fortemente indiciados. VI. No condicionalismo fáctico indiciado, a medida de permanência na habitação com vigilância electrónica, será suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa em concreto constatado. VII. Reflexo da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, é que tal medida seja revogada ou substituída por outra menos gravosa, sempre que a mesma não assente em pressupostos substantivos que a justifiquem, de onde decorre a oficiosidade que assim seja determinado quando se constate a possibilidade da sua substituição por medida mais favorável, como é a obrigação de permanência na habitação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação I. RELATÓRIO Inconformado com o despacho datado de 18-09-2024, proferido no âmbito dos autos de inquérito com o n.º 519/23.5JELSB, no Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 8, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, dele interpôs recurso o arguido AA, filho de BB e CC, natural de ..., de nacionalidade portuguesa, nascido em .../.../1990, solteiro, ..., com domicílio na ... .... * As razões de discordância do arguido encontram-se expressas nas conclusões da motivação do recurso, as quais em seguida se transcrevem: a) O despacho recorrido, na sua clamorosa nulidade por falta de fundamentação, ao assentar quanto à verificação dos requisitos previstos no art.° 204° do CPP, em meras conjecturas, suposições, configurações abstractas, só seria aceitável num daqueles países de duvidosa conformidade com o que possa ser considerado um Estado de Direito. PRIMEIRO NADA: b) Dizer-se naquele que é ponto que é central à indiciação: «Em momento não apurado mas antes das 10 horas do dia …, foi transmitido a todos os arguidos por parte de terceiros ainda não identificados, que o voo ... proveniente de ... transportava duas malas, com dispositivos de localização, que transportavam produto estupefaciente, circunstancia de que ficaram todos cientes.», traduz-se na «imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado localizar, no tempo e espaço, as acções que lhe são atribuídas [Acórdãos do S.T.J. de 15-11-2007, processo 07P3236, e de 2-7-2008, processo 07P3861]. c) Prender, primeiro, investigar depois e quando e se for possível. Omitindo tempo, obliterando modo, olvidando o lugar e descurando até a identificação do sujeito, o que há é uma afirmação que não afirma NADA !, PURA INVENÇÃO, presunção, especulação, preconceito básico, imputando sem apurar o momento em que terá sido transmitido, não se sabe por quem, e não se sabe como; d) Obviamente, esta formulação, que não têm a característica da “falsificabilidade” popperiana, afecta desde logo o princípio da defesa, uma vez que só constitui matéria de facto aquela que é passível de ser demonstrada com recurso aos meios de prova admissíveis, nomeadamente, documentais e testemunhais (vai provar-se que alguém o fez, não se sabe quando, nem como, nem onde?), bem como, em consequência o princípio do processo justo e equitativo, com imposição quer constitucional, decorrente do art. 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, quer por via do art. 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o (seu corolário) princípio do contraditório, que também merece consagração expressa na nossa Constituição da República Portuguesa, no n° 5 do art. 31°. e) Se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal e, maxime, sequer, uma indiciação, precisamente, porque além do mais e de tudo o que foi dito, uma imputação genérica, sem referência ao tempo, modo, lugar, à pessoa do informante, apenas se dizendo que a informação precedeu (algures...) a actuação que se lhe seguiu, colide violentamente com o princípio da presunção de inocência. * f) No caso dos autos, é notório que nem sequer há fortes indícios: o arguido mais não fez do que exercer as suas funções, tendo sido detetada a presença de droga em malas transportadas numa aeronave, que ajudou a descarregar e transportar; não lhe foi encontrada droga em casa, nem dinheiro: NADA! TERCEIRO NADA: g) Os perigos, todos eles, terão de ser aferidos a partir de elementos factuais que os revelem ou indiciem e não de mera presunção (abstracta ou genérica); Cada um deles, terá de ser apreciado caso a caso, em função da contextualidade de cada situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, sob pena de a prisão preventiva ser vulgarizada. h) E eis que, para justificar os periculum libertatis, o Tribunal a quo recorre a um arrazoado, travestido de “fundamentação”, que assumida desta forma, sem peias nem travão, é ostensivamente perigosa, e salvo o devido respeito, que não deixa de ser muito, só é usada em países em que as instituições atingiram avançado estado de degradação e de descrédito. i) No caso concreto, porém, os índices de perigosidade não existem, baseando-se em pura futurologia, numa decisão de duas páginas em que o arrazoado é escandalosamente tabelar, dizendo-se, depois de sentenciar a talhe de foice que “está fortemente indiciado” (sem mínima explicação das premissas de tal conclusão), - Que “a tentação de obterem dinheiro fácil é grande”, (quanto ao pretenso perigo de continuação da actividade criminosa, que já se deu de barato, ao arrepio do princípio da presunção de inocência, que o ora Recorrente praticou...), - Que “ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga é elevada», - E que «existindo receio que os mesmos possam ser importunados e pressionados por outros indivíduos no sentido de ocultarem provas” (o que se tratará então de uma espécie de justificação para dizer que há perigo de perturbação do inquérito). É chocante! j) No caso dos autos, temos precisamente um arguido cuja situação pessoa está nos antípodas de qualquer factualidade indiciadora de perigo de fuga e que revela toda uma estabilidade pessoal e profissional que não indicia qualquer perigo de fuga: é português, tem companheira, um filho bebé, casa, emprego; Vai fugir, salvo o devido respeito, como? Para onde? E para quê? Qual é o facto concreto - um, só um que seja! - em que o Tribunal a quo baseia o raciocínio? Portanto, QUARTO NADA: k) Esta fundamentação omite referência a quaisquer circunstâncias pessoais dos arguidos, e sobretudo, daquelas das quais decorre que a sua fuga de território português é improbabilíssima, assentando o perigo de fuga numa gelatinosa suposição totalmente desligada da realidade, divorciada de qualquer factualidade, assentando em meras conjecturas, suposições, configurações abstractas e subjectivas, é nula e não pode ser mantida. QUINTO NADA: l) Também quanto ao perigo de perturbação do inquérito, esta decisão constitui perturbante afronta à jurisprudência e doutrina uniformes, segundo as quais “O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo tem de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência daquele perigo.”, desconhecendo-se a fonte em que se baseou o Tribunal a quo para afirmar o imaginativo (para não lhe chamar delírio..) « receio que os mesmos possam ser importunados e pressionados por outros indivíduos no sentido de ocultarem provas». m) O que significa que não foi aferido tal perigo, em concreto, em quaisquer fatos concretos (destruição ou falsificação de prova, intimidação de testemunhas, conluio com os demais arguidos para apresentarem uma versão dos factos, etc.) mas sim, mais uma vez, com fundamento na própria natureza do crime, presumindo-se um perigo a partir de uma possibilidade hipotética também presumida e assente num ainda presumido juízo de culpabilidade! SEXTO NADA: n) E quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, sinceramente, não se imagina como podem os arguidos prossegui-la quando estão indiciados por tráfico de droga, a menos que exista, da sua parte, elevada dose de estupidez, e da parte dos recursos humanos da ... anuência a que continuem no exercício das suas funções, juntos, no mesmo turno, de forma a poderem articular as suas participações na prática criminosa!... o) Uma vez mais, um “juízo” em que se presume, a partir da presumida culpabilidade, a possibilidade de em abstrato existir um perigo de a presumida actividade criminosa ser continuada, através de actos que se presume que o arguido possa praticar, naquilo que constitui uma interpretação que não assenta em factos concretos, cilindrando a dignidade humana inerente ao conceito de Estado de Direito. E como nada está tão mal que não possa ser pior, p) Para justificar o afastamento de outra medida menos gravosa, o Tribunal a quo arrazoa que «Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, garantindo uma efetiva contenção dos movimentos dos arguidos.». q) Pergunta-se: qual o facto concreto a que o Tribunal a quo, neste excerto, se reporta? O facto de o Arguido ser uma pessoa com a vida organizada, com emprego, vivendo em casa própria com a companheira e o filho com meses de idade? É isto que para a MM.ª Juiz à quo corresponde a falta de condições? Se não é, é o quê? A que se refere o Tribunal a quo? Só falta dizer que é muito provável que tendo o arguido um filho bebé, seja de presumir que se tenha envolvido no tráfico de droga para “ganhar mais uns cobres”. Só assim o Tribunal a quo podia fazer pior do que fez. A realidade é esta, E isto só pode ser dito “assim”: r) Os direitos e o Direito, que o Juiz de Instrução tem como primeira função garantir, foram assim objetivamente cilindrados por uma promoção, validada a talhe de foice, que suscita análise sociológica, pela deterioração do funcionamento das instituições que demonstra e pela degradação dos valores inerentes ao Estado de Direito, de que dá respaldo. s) De facto, esta decisão é tão excessiva, tão irreflectida, tão inusitada, tão iníqua, tão ininteligível, impenetrável e inaceitável, que não se teve sequer em conta que o arguido tem emprego estável e vive em casa própria com a esposa um filho bebé com 1 ano de idade, que ficam desvalidos, sem dó, com esta medida de coação — nem para isso houve sensibilidade! t) Foram violados os princípios da legalidade (arts 29.°, n.° 1, da CRP e 191.°, do CPP), excepcionalidade e necessidade (arts 21°, n,° 3 e 28.°, n.° 2, da CRP e 193.°, do CPP), adequação e proporcionalidade (art. 193.° do CPP), como emanação do princípio da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição, bem como, o disposto no art.° 204° do CPP. * u) A aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, é desproporcionada, porque não obedece a qualquer pressuposto de necessidade, sendo bastante a obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de se ausentar de território nacional e de contactar com os demais arguidos, em ordem a acautelar que, caso seja absolvido, o arguido não se veja confrontado com uma situação de facto consumado em que está destruído como pessoa, como marido, como pai. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e em consequência ser a decisão recorrida, quanto à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ser revogada com estrondo Assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA! (fim de transcrição) * O recurso foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo (despacho de 25-09-2024 com a ref.ª citius 9022133). * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto por AA, confirmando-se integralmente o douto despacho recorrido, assim se fazendo Justiça!. * Neste Tribunal da Relação, pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido parecer, nos termos seguintes (transcrição parcial): (…) A tal respondeu o Ministério Publico, em resposta muito bem elaborada que se acompanha, na qual se identificam as questões aduzidas pelo recorrente, às quais responde dando enquadramento fáctico a cada questão levantada, por referencia ao conteúdo probatório constantes dos autos de inquérito e efectuando uma muito criteriosa análise jurídica. Uma palavra, somente relativamente a invocada violação do principio da inocência - nunca, ao longo do processado, se colocou em causa a presunção de inocência do arguido; que está em causa nestes autos, em fase de inquérito, é a ponderação das necessidades cautelares que nos autos se impõem, nomeadamente a fim de garantir a realização dos fim processuais visados no artigo 262º do CPP, a saber, a verificação da existência de crime, a identidade dos agentes e a sua partição nos factos, com a consequente responsabilização que a cada um compita, descobrir e recolher provas tendo por fim a decisão sobre a acusação. “O princípio de presunção de inocência condensado na fórmula latina in dubio, impõe que, em caso de dúvida na valoração da prova, a decisão seja pro reo, isto é, decidida a favor do réu. Pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Trata-se de um princípio de prova de aplicação geral. Este princípio decorre, desde logo, do princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como da inexistência de um ónus probatório pelo arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Maio de 2009, “A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida insanável no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito a matéria de direito, mesmo que de revista alargada.” Como se vê dos pressupostos e da natureza do princípio, o mesmo, para ter aplicação, pressupõe que o Tribunal do julgamento do facto tenha ficado com dúvidas sobre determinado facto e que, na dúvida, tenha decidido contra o arguido.” Não estamos sequer em fase processual que permita aquela alegação. O arguido ora em causa presume-se inocente, o que convive com a afirmação de que se verificam indícios fortes da participação por este na prática dos factos até ao momento apurados nos autos. Esta presunção de inocência mantém-se ao longo de todo o processo até à ocorrência de decisão final, transitada em julgado, com o desfecho da absolvição ou condenação do arguido. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendose a decisão recorrida nos seus precisos termos. (fim de transcrição) * Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do mesmo Código. Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir no presente recurso reconduz-se essencialmente ao seguinte: - se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação; - se foram violados os direitos de defesa do arguido e o princípio do processo equitativo; - se se verificam os pressupostos de facto e de direito da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada; - se deverá substituir-se a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido pela obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de se ausentar de território nacional e de contactar com os demais arguidos. * 2.2. DO DESPACHO RECORRIDO 2.2.1. É o seguinte o conteúdo do despacho recorrido, como consta do auto de primeiro interrogatório judicial de …-2024 (ref.ª citius 9012885) (transcrição parcial, na parte relevante): A detenção dos arguidos é válida, porquanto foi efetuada em flagrante delito, nos termos do disposto nos artigos 255°, n.° 1, alínea a) e 256°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal, tendo sido respeitado o prazo de apresentação a que aludem os artigos 28°, n.°1 da Constituição da República Portuguesa e 141°, n.° 1 e 254°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal. * Indiciam fortemente os presentes autos os seguintes factos concretamente imputados aos arguidos: 1. Os arguidos DD, EE, FF, AA e GG são funcionários da ..., empresa responsável pelo “handling” das bagagens no Aeroporto …, em …, cabendo-lhes, além do mais, proceder à retirada das bagagens do interior das aeronaves. 2. Em momento não concretamente apurado, mas antes das 10 horas do dia ... de ... de 2024, foi transmitido a todos os arguidos, por parte de terceiros ainda não identificados, que o voo …, proveniente de ..., transportava duas malas, cujas concretas características lhes foram transmitidas e no interior das quais haviam sido colocados dispositivos de localização, contendo produto estupefaciente, circunstância de que ficaram todos cientes. 3. Em conformidade, caberia aos arguidos DD, EE, FF, AA e GG diligenciarem pela retirada das mesmas do circuito habitual de bagagens, nos moldes que a seguir se explanarão, tendo em vista a ulterior entrega aos arguidos HH e II, já no exterior do aeroporto. 4. Uma vez que a respetiva escala de serviço para aquele dia indicava que apenas iniciariam funções em momento posterior ao da descarga da predita aeronave e face ao plano acima referido, os arguidos EE, FF, AA e GG entraram no Aeroporto em momento anterior, tendo em vista a respetiva participação nas operações de retirar as bagagens do sobredito voo. 5. Pelas 10 horas e 57 minutos, os arguidos FF e GG dirigiram-se no trator com o dístico … à plataforma dos …, onde recolheram um atrelado protegido com uma lona amarela, que acoplaram à viatura referida. 6. Pelas 11 horas e já com o veículo com o atrelado, estes arguidos dirigiram-se ao stand …, local definido para estacionamento da aeronave do voo …, onde já os aguardavam os arguidos EE e AA, mantendo-se os quatro no local até à chegada do sobredito voo, que veio a aterrar pelas 11 horas e 22 minutos, tendo as operações de descarga tido início pelas 11 horas e 32 minutos. 7. Na execução do predito desígnio, os arguidos EE, GG e FF juntaram-se próximo do “bulk”, após o que GG e FF colocaram um contentor com bagagens proveniente do porão dianteiro junto da saída do “bulk”, a fim de reduzir a visibilidade para as respetivas ações. 8. Seguidamente, os arguidos EE e FF esvaziaram o referido contentor, enviando alguns sacos que se encontravam no seu interior para o “bulk”. 9. Concomitantemente, o arguido AA deslocou a viatura com o atrelado com lona amarela junto ao tapete rolante de acesso ao “bulk” e, ali chegado, o arguido EE desacoplou o atrelado. 10. Por seu turno, o arguido GG, que se encontrava no interior do “bulk”, colocou no tapete rolante, à vez, duas bagagens envoltas em sacos que tinham sido colocados no tapete pelo EE para irem para o “bulk”, sendo que, à medida que desceram essas duas bagagens, foram colocados sacos e outros objetos a fim de dissimular a visibilidade de tais bagagens. 11. Os arguidos FF e EE colocaram então as duas bagagens referidas no atrelado de lona amarela, enchendo o resto do atrelado com sacos de roupa suja. 12. O arguido AA pegou então novamente no trator com o dístico …, acoplou-lhe um atrelado de caixa aberta e, de seguida, transportou-o para junto do “bulk”, após o que este atrelado foi igualmente enchido com sacos de roupa suja. 13. Seguidamente, os arguidos AA e EE acoplaram os dois atrelados (em primeiro o atrelado com lona amarela e depois o atrelado de caixa aberta) ao trator com o dístico …, após o que entraram no mesmo, dirigindo-se para a rotunda onde convergem as plataformas dos …, … e …, tendo ali estacionado o atrelado com lona amarela. 14. Pelas 12 horas e 17 minutos, chegou ao local uma carrinha com o dístico …, no interior da qual seguiam os arguidos FF, GG e DD e que estacionou de marcha-atrás junto ao atrelado com lona amarela, após o que, na presença de todos estes arguidos, as duas bagagens em causa foram colocadas na carrinha com o dístico …. 15. Seguidamente, esta última carrinha saiu do local e abandonou as instalações do …, sendo que, aquando de tal saída, já só se encontrava no seu interior o arguido DD. 16. Já no exterior, a carrinha, conduzida por DD, virou à direita, seguindo até à rotunda próxima onde inverteu para trás na direção de …, entrando na ..., seguindo em direção à … da …, continuou e entrou na ..., seguindo esta artéria até ao fim; aqui, continuou para a .... 17. Após entrar na ..., a viatura da ..., com o dístico ..., passou a ser seguida pelo veículo “... ”, no interior do qual se encontravam os arguidos HH e II, que efetuou o trajeto até ao fim daquela artéria e, seguidamente, pela .... 18. Já na ..., ambos os veículos pararam, ficando a carrinha da ... à frente e o “...” atrás. 19. Os arguidos HH e II saíram então do interior do “...” e dirigiram-se à viatura da ..., abrindo a respetiva porta traseira a fim de procederem à passagem das duas bagagens de uma viatura para a outra, momento em que foram intercetados por Inspetores da Polícia Judiciária. 20. As referidas malas continham, no seu interior e acondicionados dentro de cinco sacos de desporto, um total de 45 (quarenta e cinco) blocos de cocaína com o peso bruto total e aproximado de 51.837 kg (cinquenta e um quilos, oitocentos e trinta e sete gramas). 21. Em cada uma das referidas malas encontravam-se ainda dois localizadores GPS/ rastreadores, perfazendo o total de quatro localizadores. 22. O arguido DD detinha, no interior do veículo de matrícula ..-AJ-.., a quantia global de € 3.000,00 (três mil euros). 23. No interior do “...”, encontravam-se quatro telemóveis, quatro suportes de cartão SIM e € 120,00 (cento e vinte euros). 24. O arguido HH tinha na sua posse a quantia de € 80,00 (oitenta euros) e, na sua residência, dois telemóveis, quatro suportes de cartão SIM e a quantia global de € 12.400,00 (doze mil e quatrocentos euros), repartida em maços colocados em diversos locais. 25. O arguido II tinha na sua posse a quantia de € 100,0 (cem euros). 26. O arguido EE tinha, no interior do veículo …-67-…, um telemóvel e a quantia global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), repartida por diversos maços. 27. Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e as características do produto contido nas referidas malas e quiseram, através da respetiva atuação, auxiliar na respetiva entrada em território nacional de modo a que as mesmas não fossem detetadas. 28. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e de intentos entre si e com terceiros ainda não identificados e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (…) 67. O arguido AA é solteiro e vive em união de facto com uma companheira. 68. O arguido AA tem 1 (um) filho, com 1 (um) ano de idade. 69. O arguido AA vive em casa própria. 70. O arguido AA é operador de assistência em escala, auferindo mensalmente a quantia de € 1100,00 (mil e cem euros). 71. Como habilitações literárias, o arguido AA possui o 12° ano de escolaridade. 72. Do certificado de registo criminal do arguido AA não consta averbada qualquer condenação. * Os arguidos exerceram o direito ao silêncio quanto aos factos que lhes são imputados, tendo apenas prestado declarações quanto à sua situação pessoal e condição económica. A forte indiciação dos factos supra assinalados resulta dos elementos probatórios constantes dos autos, designadamente o auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 614 a 624 e cota de fls. 766; os autos de visionamento de fls. 643 a 645 e 759 a 765; o auto de apreensão de fls. 629-630; o auto de pesagem e teste rápido de fls. 627-628; a reportagem fotográfica de fls. 632 a 641; os autos de busca e apreensão e respetivas reportagens fotográficas de fls. 650 a 654, 661 a 665, 666, 667 a 668, 683, 686, 687-688, 690- 695, 696 a 706, 708-709, 724, 731. Com efeito, tais elementos probatórios, designadamente as vigilâncias e apreensões efetuadas, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade social, atendendo ao "modus operandi" dos arguidos, atuando de forma concertada e dissimulada, em conjugação de esforços e intentos entre si, revestem virtualidade para o Tribunal considerar fortemente indiciada a prática por parte dos arguidos de todos os factos supra assinalados. Os factos atinentes à situação pessoal e condição económica dos arguidos resultam das declarações por estes prestadas perante o Tribunal. Os certificados de registo criminal dos arguidos constantes dos autos serviram para atestar a factualidade indiciada respeitante aos antecedentes criminais. * Os factos fortemente indiciados nos autos são suscetíveis de integrar a prática pelos arguidos, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, tendo por referência a Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, punível com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Este tipo legal de crime integra o conceito de criminalidade altamente organizada previsto no artigo Io, alínea m) do Código de Processo Penal, sendo punível, em abstrato, com pena de prisão superior a cinco anos. * Importa averiguar se se verificam em concreto os perigos a que alude o artigo 204°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a fim de decidir se é necessária, adequada e proporcional a aplicação aos arguidos de uma medida de coação distinta do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos. A aplicação das medidas de coação obedece aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade em refração do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o artigo 191°, n.° 1 do Código de Processo Penal, "a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei". O artigo 193° do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece, no seu n.° 1, que "as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas". Nos termos do artigo 193°, n.° 2 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação". Os princípios constitucionais da exceção e da necessidade de qualquer medida privativa da liberdade, atenta a natureza de medida gravosa, conferem-lhe o caráter de meio excecional e subsidiário, que se restringe aos casos em que as restantes medidas de coação se mostrem inadequadas e insuficientes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27°, n.° 3 e 28°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e 193°, n.° 2 do Código de Processo Penal. * O crime de tráfico de estupefacientes fortemente indiciado nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, a quantidade elevada de produto estupefaciente apreendido e os bens jurídicos em causa, gera um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, sendo facto notório que a comercialização de cocaína é uma atividade muito rentável, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal. Acresce que os arguidos atuam ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se pôrem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama e de prevenção especial, no que concerne ao arguido II, considerando a existência de antecedentes criminais de natureza semelhante à do crime ora em apreço, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Por último, a quantidade elevada de produto estupefaciente apreendido e as circunstâncias em que ocorreram os factos inculcam ao Tribunal a ideia de que os arguidos agiram efetivamente integrados numa rede de tráfico de estupefacientes internacional, existindo o receio de que os mesmos possam vir a ser importunados e pressionados por outros indivíduos no sentido de ocultarem provas, verificando-se assim também o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição da prova a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal. O Tribunal deve assim aplicar uma medida de coação adequada e necessária a obstar aos aludidos perigos decorrentes da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do inquérito, sendo evidente que apenas uma medida de coação de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, garantindo uma efetiva contenção dos movimentos dos arguidos. Por outro lado, tal medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não se afigura eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, na medida em que não impediria que os arguidos fossem contactados e/ou contactassem terceiros no sentido de prosseguirem a atividade criminosa de tráfico de estupefacientes a partir da sua residência. Nestes termos, afigura-se-nos que a única medida ajustada, adequada, necessária e apta a acautelar os aludidos perigos é a medida de coação de prisão preventiva, a qual se afigura também proporcional à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada aos arguidos em sede de julgamento. Portanto, tudo ponderado, e pese embora a ausência de antecedentes criminais dos arguidos HH, EE, DD, FF, GG e AA e a integração sócio económica e familiar dos arguidos, entende-se que a única medida ajustada, proporcional e apta a acautelar os aludidos perigos é a medida de coação de prisão preventiva, por ser a única adequada e necessária às exigências cautelares reclamadas nos autos e proporcional às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas em sede de audiência de julgamento. * Face ao exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191°, 192°, 193°, 194°, 195°, 196°, 202°, n.° 1, alíneas a) e c) e 204°, n.° 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, determino que os arguidos HH, II, EE, DD, FF, GG e AA aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, à medida de coação de prisão preventiva. * Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional competente. (…) (fim de transcrição) ** III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.1. Da falta de fundamentação do despacho recorrido Conclui o recorrente: O despacho recorrido, na sua clamorosa nulidade por falta de fundamentação, ao assentar quanto à verificação dos requisitos previstos no art.° 204° do CPP, em meras conjecturas, suposições, configurações abstractas, só seria aceitável num daqueles países de duvidosa conformidade com o que possa ser considerado um Estado de Direito Para o efeito, argumenta o recorrente na sua motivação de recurso, em síntese, que: - O despacho recorrido tem, no que à efectiva fundamentação diz respeito, duas páginas; - E nessas duas páginas o que se escreve é simplesmente tabelar; - Retornando à pura lógica, o que não passa no teste popperiano, é a fundamentação do despacho recorrido, porque se funda em ABSTRACÇÕES. Vejamos. A obrigação de fundamentar as decisões judiciais constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões, bem como uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição) (Ac. nº 281/2005 do Tribunal Constitucional de 25-05-2005, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt). Nesse sentido, dispõe o art. 205º/1 da Constituição da República Portuguesa que: as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Em conformidade, prescreve o art. 97º/5 do Código de Processo Penal que: Actos decisórios 1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. 2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. 3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos. 4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso. 5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Prescreve tal normativo legal a exigência de especificação dos motivos de facto e de direito em qualquer decisão judicial. Porém, o dever de fundamentação é variável em função da natureza da decisão e das questões que em concreto devam ser objecto de apreciação. Assim, relativamente à sentença, o art. 374º/2 do Código de Processo Penal impõe especificamente que a mesma contenha a “exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, cominando-se a sua nulidade nos termos previstos no art. 379º/1-a) do mesmo Código, quando tal exigência de fundamentação não seja observada. Já no que respeita ao despacho que aplica uma medida de coacção, prescreve especificamente o n.º 6 do art. 194º do Código de Processo Penal que: 6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º. Contudo, a nulidade decorrente do incumprimento de tal normativo legal no despacho que aplica a medida de coacção, consubstancia uma nulidade dependente de arguição, na medida em que não elenca nenhuma das invalidades insanáveis previstas no art. 119º do mesmo Código. Ora, de acordo com o art. 120º do Código de Processo Penal: Nulidades dependentes de arguição 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais. Consequentemente, a existir falta ou insuficiência de fundamentação no despacho recorrido, susceptível de gerar a sua nulidade, tal nulidade deveria ter sido arguida pelo ora recorrente antes de terminar o acto no qual tal despacho foi proferido nos termos da alínea a) do n.º 3 do citado art. 120º, como vem decidindo de forma pacífica a jurisprudência das Relações, o que não sucedeu [(v. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2024, no Processo n.º 7/24.2JBLSB-A.L1-9 (Relatora: FERNANDA SINTRA AMARAL, e igualmente subscrito pelo aqui 1º Juiz Adjunto), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2023, no Processo n.º 4202/20.5JAPRT-A.P1 (Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO), Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-10-2020, no Processo n.º 185/17.7JDLSB-B.E1 (Relator: GILBERTO DA CUNHA), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2022, no Processo n.º 106/21.2PILRS-A.L1-5 (Relatora: CARLA FRANCISCO), todos disponíveis em www.dgsi.pt, assim como os demais infra citados]. Sempre se dirá, contudo, que não se detecta no despacho recorrido a invocada falta de fundamentação, pois nele são indicados os factos indiciados, os elementos de prova indiciária considerados e valorados, a qualificação jurídica dos factos, bem como constam do mesmo despacho as conclusões de facto extraídas dos factos indiciados, para fundamentar a existência dos perigos em concreto tidos por verificados, e bem assim as razões de facto e de direito que fundamentam a aplicação da prisão preventiva em detrimento de uma qualquer outra medida de coacção. Se as razões de facto apontadas são ou não suficientes para alicerçar a decisão, tal traduz um juízo que respeita já a um erro de direito e não à sua falta de fundamentação. De qualquer modo, pelos motivos acima expostos, ainda que alguma nulidade se verificasse, a mesma integraria uma invalidade dependente de arguição, a qual não foi arguida pelo recorrente tempestivamente no acto de diligência em que o despacho recorrido foi proferido, pelo que a mesma sempre deveria considerar-se sanada. Consequentemente, improcede quanto a esta questão o recurso. * 3.2. Se foram violados os direitos de defesa do arguido e o princípio do processo equitativo Na sua motivação de recurso, argumenta o recorrente o seguinte: - Num ponto que é central à indiciação: «Em momento não apurado mas antes das 10 horas do dia 16 de Setembro, foi transmitido a todos os arguidos por parte de terceiros ainda não identificados, que o voo ... proveniente de ... transportava duas malas, com dispositivos de localização, que transportavam produto estupefaciente, circunstancia de que ficaram todos cientes.»; - Dá-se como provado o “conhecimento” sem cuidar sequer de apurar o momento em que terá sido transmitido, por quem, e como; - Não há tempo, não há modo, nem sujeito; - Não há nada senão a PURA INVENÇÃO, presunção, especulação; - Se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal e, maxime, sequer, uma indiciação; - Uma imputação genérica, sem referência ao tempo, modo, lugar, à pessoa do informante, apenas se dizendo que a informação precedeu (algures...) a actuação que se lhe seguiu, colide violentamente com o princípio da presunção de inocência. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2019, no Processo n.º 22/13.1PFVIS.C1.S1 (Relatora: HELENA MONIZ): Tem sido considerado por este STJ que constituem imputações genéricas a impedir o exercício do direito de defesa e do contraditório as imputações de factos sem indicação do lugar, sem delimitação temporal, sem indicação do grau de participação de cada arguido, nem as circunstâncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu à venda minimamente balizado no tempo, o que foi vendido e a quem foi vendido. A aceitação das afirmações contidas nos factos provados referidos como “factos” que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exercício do contraditório constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º, da CRP. Porém, como igualmente se explicita em tal aresto do STJ, estes factos provados devem ser lidos em articulação com todos os outros. Ou seja, o princípio do contraditório só é afectado quando o arguido fique impedido, como consequência da indeterminação da factualidade que lhe é imputada, de se defender. Consequentemente, tal não sucede sempre que, analisados os factos imputados no seu conjunto, é possível aferir sem dificuldade qual a imputação factual ilícita em concreto atribuída, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. Ora, o facto tido por indiciado e descrito sob o ponto 2. é, recorde-se, do seguinte teor: 2. Em momento não concretamente apurado, mas antes das 10 horas do dia ... de ... de 2024, foi transmitido a todos os arguidos, por parte de terceiros ainda não identificados, que o voo ..., proveniente de ..., transportava duas malas, cujas concretas características lhes foram transmitidas e no interior das quais haviam sido colocados dispositivos de localização, contendo produto estupefaciente, circunstância de que ficaram todos cientes. Assim, tal facto tido por indiciado é omisso quanto à data concreta (apenas se dizendo que se trata se uma data anterior a …-2024), bem como é omisso quanto à identidade de quem transmitiu a informação aos arguidos e quanto ao modo como tal sucedeu. Porém, a mensagem alegadamente transmitida é precisa no seu conteúdo. Por outro lado, tal facto não é central na indiciação, como alega o recorrente. Com efeito, a conduta ilícita vem descrita nos demais pontos da matéria de facto indiciada, designadamente nos seus pontos 3. a 21., 27. e 28.. São esses os factos tidos por fortemente indiciados relevantes e que integram os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo art. 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, imputado ao recorrente. E tais factos nada têm de genérico, vago ou impreciso, bem pelo contrário, pois que se encontram devidamente balizados numa data e hora clara e precisamente especificadas, além de que consubstanciam condutas descritas de forma minuciosa, indicando a participação concreta de cada um dos comparticipantes nos factos. A conduta em concreto imputada ao ora recorrente mostra-se, pois, descrita com a necessária precisão, com a indicação do modo, tempo e lugar em que indiciariamente ocorreu. O facto descrito sob o citado ponto 2. mais não é do que um facto meramente instrumental, necessariamente tido por indiciado como decorrência dos demais, pois que é uma ilação inevitavelmente a extrair dos mesmos, no sentido de que foi comunicado previamente aos arguidos que aquele voo transportava as duas malas em questão. Não se vislumbra, deste modo, qualquer violação do principio da defesa ou do contraditório. Ainda que aquele facto indiciado descrito sob o ponto 2. se tenha em parte como algo genérico e vago e se se considerasse como expurgado da matéria indiciada, tal não afectaria a subsistência dos demais, nem a concreta indiciação da prática do crime em causa em co-autoria com os demais arguidos, estes a permitir indubitavelmente o exercício do direito de defesa. Improcede, pois, neste segmento o recurso. * 3.3. Da verificação dos pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva A aplicação da prisão preventiva encontra-se sujeita a critérios de legalidade, sendo a sua natureza excepcional e subsidiária expressamente estatuída no n.º 2 do art. 28º da Constituição da República Portuguesa. Tal subsidiariedade e excepcionalidade mostra-se densificada na lei processual penal. Assim, dispõe do art. 193º do Código de Processo Penal, na parte que aqui releva, que: Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade 1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Os casos de admissibilidade da prisão preventiva encontram-se estabelecidos no art. 202º do Código de Processo Penal, dependendo a sua aplicação da inadequação e insuficiência das demais medidas de coacção previstas na lei processual penal, devendo ser aplicada apenas como ultima ratio. Assim, ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir (cfr. n.º 3 do art. 193º supra transcrito). Para além disso, como resulta expressamente do disposto no art. 202º/1 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a verificação da existência de fortes indícios da prática do crime imputado e que este se enquadre no elenco daqueles aí previstos. Os fortes indícios a que se reporta tal normativo reconduzem-se, similarmente, ainda que em fases processuais distintas e em que os elementos probatórios recolhidos serão necessariamente de dimensão diferente, aos indícios suficientes susceptíveis de sustentar uma acusação ou uma pronúncia (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-12-2016, proferido no Processo: 799/16.2 PAOLH-A.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, proferido no processo nº 1142/22.7JACBR-B.C1). A aplicação da medida de coacção numa fase embrionária do processo, ainda em investigação, não exige obviamente a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do arguido nos mesmos termos em que este é exigível na fase de julgamento. Contudo, a aplicação de uma medida restritiva da liberdade não poderá fundar-se em meras suspeitas ou num juízo de mera probabilidade: forçoso será, para que seja legalmente permitida a imposição de tal medida de coacção, que a prova recolhida seja suficiente para permitir uma convicção de uma muito provável condenação do arguido. Ou seja, que em face dos elementos de prova indiciários já disponíveis, seja legítimo concluir, com razoabilidade e com um alto grau de probabilidade, que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. Na formulação exarada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-08-2018, proferido no processo n.º 142/17.3JBLSB-A.S1 (Relator: NUNO GOMES DA SILVA), que aqui, com a devida vénia, transcrevemos: Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art. 202.º, n.º 1, als. a) a e) a fortes indícios, o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos. Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal. Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido. Tecidas estas considerações, passemos a analisar o caso concreto. 3.3.1. Da existência de fortes indícios da prática do crime imputado Conclui o recorrente que: f) No caso dos autos, é notório que nem sequer há fortes indícios: o arguido mais não fez do que exercer as suas funções, tendo sido detetada a presença de droga em malas transportadas numa aeronave, que ajudou a descarregar e transportar; não lhe foi encontrada droga em casa, nem dinheiro: NADA! Alega o recorrente na motivação de recurso, em síntese, que: - Ao ora recorrente, em termos factuais, é imputado o facto de... fazer o seu trabalho! - Eventualmente, de ter chegado mais cedo (o que é costume ocorrer na ... com todos os funcionários). - Não lhe foram encontrados quaisquer outros sinais criminógenos: Dinheiro vivo na sua posse? Dinheiro vivo ou droga na sua casa. Posses incompatíveis com a sua condição social? NADA! - Simplesmente, estava a executar aquele que era o seu trabalho!. Insurge-se, assim, o recorrente quanto à existência de indícios suficientes de que é autor do crime que em concreto lhe é imputado. Contudo, desde já se adianta que manifestamente sem razão. Basta atentar devidamente na factualidade julgada fortemente indiciada para concluir ser destituída de qualquer fundamento a afirmação de que lhe é imputado o facto de... fazer o seu trabalho. Recorda-se ao recorrente que se encontra fortemente indiciado, o que o mesmo não coloca em causa, que foram apreendidas duas malas que continham, no seu interior e acondicionados dentro de cinco sacos de desporto, um total de 45 (quarenta e cinco) blocos de cocaína com o peso bruto total e aproximado de 51.837 kg (cinquenta e um quilos, oitocentos e trinta e sete gramas) e que em cada uma das referidas malas encontravam-se ainda dois localizadores GPS/ rastreadores, perfazendo o total de quatro localizadores. Mais se encontra indiciado que: 5. Pelas 10 horas e 57 minutos, os arguidos FF e GG dirigiram-se no trator com o dístico … à plataforma dos …, onde recolheram um atrelado protegido com uma lona amarela, que acoplaram à viatura referida. 6. Pelas 11 horas e já com o veículo com o atrelado, estes arguidos dirigiram-se ao stand …, local definido para estacionamento da aeronave do voo ..., onde já os aguardavam os arguidos EE e AA, mantendo-se os quatro no local até à chegada do sobredito voo, que veio a aterrar pelas 11 horas e 22 minutos, tendo as operações de descarga tido início pelas 11 horas e 32 minutos. 7. Na execução do predito desígnio, os arguidos EE, GG e FF juntaram-se próximo do “bulk”, após o que GG e FF colocaram um contentor com bagagens proveniente do porão dianteiro junto da saída do “bulk”, a fim de reduzir a visibilidade para as respetivas ações. 8. Seguidamente, os arguidos EE e FF esvaziaram o referido contentor, enviando alguns sacos que se encontravam no seu interior para o “bulk”. 9. Concomitantemente, o arguido AA deslocou a viatura com o atrelado com lona amarela junto ao tapete rolante de acesso ao “bulk” e, ali chegado, o arguido EE desacoplou o atrelado. 10. Por seu turno, o arguido GG, que se encontrava no interior do “bulk”, colocou no tapete rolante, à vez, duas bagagens envoltas em sacos que tinham sido colocados no tapete pelo EE para irem para o “bulk”, sendo que, à medida que desceram essas duas bagagens, foram colocados sacos e outros objetos a fim de dissimular a visibilidade de tais bagagens. 11. Os arguidos FF e EE colocaram então as duas bagagens referidas no atrelado de lona amarela, enchendo o resto do atrelado com sacos de roupa suja. 12. O arguido AA pegou então novamente no trator com o dístico …, acoplou-lhe um atrelado de caixa aberta e, de seguida, transportou-o para junto do “bulk”, após o que este atrelado foi igualmente enchido com sacos de roupa suja. 13. Seguidamente, os arguidos AA e EE acoplaram os dois atrelados (em primeiro o atrelado com lona amarela e depois o atrelado de caixa aberta) ao trator com o dístico …, após o que entraram no mesmo, dirigindo-se para a rotunda onde convergem as plataformas dos …, … e …, tendo ali estacionado o atrelado com lona amarela. 14. Pelas 12 horas e 17 minutos, chegou ao local uma carrinha com o dístico ..., no interior da qual seguiam os arguidos FF, GG e DD e que estacionou de marcha-atrás junto ao atrelado com lona amarela, após o que, na presença de todos estes arguidos, as duas bagagens em causa foram colocadas na carrinha com o dístico .... 15. Seguidamente, esta última carrinha saiu do local e abandonou as instalações do Aeroporto, sendo que, aquando de tal saída, já só se encontrava no seu interior o arguido DD. Como se afirma no despacho recorrido: A forte indiciação dos factos supra assinalados resulta dos elementos probatórios constantes dos autos, designadamente o auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 614 a 624 e cota de fls. 766; os autos de visionamento de fls. 643 a 645 e 759 a 765; o auto de apreensão de fls. 629-630; o auto de pesagem e teste rápido de fls. 627-628; a reportagem fotográfica de fls. 632 a 641; os autos de busca e apreensão e respetivas reportagens fotográficas de fls. 650 a 654, 661 a 665, 666, 667 a 668, 683, 686, 687-688, 690- 695, 696 a 706, 708-709, 724, 731. E, na verdade, analisados os elementos probatórios ali referenciados, dúvidas não há de que os arguidos agiram de forma concertada, e retiraram as duas malas em questão do avião proveniente de .... É uma evidência que o aqui recorrente não se limitou a realizar o seu trabalho: o arguido/recorrente, em conjunto com os demais arguidos, retirou aquelas malas do avião, nas quais era transportada cocaína, transportou-as juntamente com o EE até à rotunda, local onde aquelas foram colocadas na carrinha com o dístico ..., a qual abandonou as instalações do aeroporto transportando as mesmas malas. É igualmente uma evidência que aquelas malas saíram do circuito normal das bagagens provenientes de um voo intercontinental. É ainda evidente, segundo as regras da experiência, da lógica e da normalidade, que os trabalhadores da ..., como é o caso do aqui recorrente, conhecem os procedimentos de descarga dos voos e sabem que não é suposto que duas malas abandonem o aeroporto pela forma que sucedeu no caso em apreço, não podendo deixar de conhecer a ilicitude de tal procedimento. O comportamento do arguido recorrente apenas é consentâneo com o seu pleno conhecimento da anormalidade do procedimento em causa e, como consequência, daí se infere sem dificuldade o seu conhecimento sobre o conteúdo das mencionadas malas e a sua comparticipação nos factos. E, por outro lado, basta atentar no auto de notícia de fls. 614 a 624 elaborado pela PJ, junto a estes autos de recurso por certidão, para concluir que o arguido, ora recorrente, foi detido em flagrante delito aos 16 dias do mês de ..., pelas 12h30, como, aliás, consta do despacho recorrido quando validou a detenção. Consta do auto, além do mais, o seguinte: Na presente data, na sequência de diligências de investigação levadas a cabo pelo SPI desta PJ, localizado no Aeroporto …, foi possível apurar que o funcionário da ... EE efetuou entrada nas instalações aeroportuárias, lado ar, bastante mais cedo que o respetivo horário de entrada para o turno laborai respetivo para o presente dia. Assim, de imediato os elementos do SPI apuraram que: - EE entrou no aeroporto às 10h57, com o horário laboral a iniciar às 12h30. Por tal facto, e tendo em conta a suspeita que esse funcionário da ... pudesse estar, a preparar-se para efetuar uma retirada de bagagens contendo produto estupefaciente do interior do Aeroporto …, foram visualizadas as imagens de vídeo vigilância, em direto, das movimentações do suspeito. Assim, e de forma resumida, sendo que as imagens serão pedidas à … e elaborado o respetivo auto de visionamento de imagens, foi possível determinar as seguintes movimentações do suspeito (de realçar que os indivíduos, na descrição infra já se encontram identificados, mas cuja cabal identificação ocorreu apenas posteriormente à detenção): - 10h57: FF e GG ao volante de um trator com o dístico …, deslocam-se à plataforma dos … onde recolhem um atrelado protegido com uma lona amarela, atrelando-o à viatura referida; - 11h00: A viatura com o dístico … e respetivo atrelado, com GG ao volante e FF à pendura chega ao stand …. Neste stand já se encontra uma carrinha com o dístico … de onde saem do seu interior EE e AA. Os quatro mantêm-se no local até à chegada do voo ... proveniente de ..., o qual aterrou em território português pelas 11h22; - 11h28: o voo ..., procedente de ... encontra-se no stand …; - 11h32: EE sobe para a plataforma e inicia a operação de descarga da aeronave. No âmbito desta operação de descarga são retiradas bagagens do interior do bulk, ou seja, este compartimento é sujeito ao normal procedimento de descarga; - 11h52: EE, GG e FF juntam-se próximo do bulk. Nessa sequência GG e FF transferem um contentor com bagagens que vinha transportado do interior do porão dianteiro e colocam-no junto da saída do bulk com o objetivo de reduzir a visibilidade para os próprios; - 11h53: EE e FF esvaziam o contentor com bagagens referido. Alguns sacos são enviados para o bulk; - 11h57: AA desloca, com viatura, o atrelado com lona amarela junto ao tapete rolante que acessa o bulk e EE desatrela-o; - 11h59: no interior do bulk encontrava-se o GG que colocou no tapete rolante, à vez, duas bagagens envoltas em sacos que tinham sido colocados no tapete pelo EE para irem para o bulk. À medida que desceram as duas bagagens posteriormente apreendidas foram colocados sacos e outros objetos para dissimular a visibilidade de tais bagagens que se encontravam no bulk; Nessa sequência FF e EE colocam as duas bagagens referidas no atrelado de lona amarela e enchem o resto do atrelado com sacos de roupa suja; - 12h00: AA pega no trator com o dístico …, atrela um atrelado de caixa aberta e leva-o até perto do bulk. Este atrelado também é cheio com sacos de roupa suja; - 12h03: AA, como condutor, e EE entram no trator com o dístico …, atrelam os dois atrelados (em primeiro o atrelado com lona amarela e depois o atrelado de caixa aberta) e arrancam rumo à rotunda que convergem as plataformas dos …, … e …; - 12h08: ao chegar a esta rotunda, o atrelado com lona amarela é estacionado em zona própria para parquear equipamentos. Estes dois indivíduos ainda foram buscar mais um atrelado e escadas de acesso de passageiros às aeronaves (estas escadas foram conduzidas pelo AA); - 12h17: ao local chega uma carrinha com o dístico ... com FF, GG e DD. Esta carrinha entra de marcha atrás e estaciona junto ao atrelado com lona amarela; - 12h18: momento em que se dá a troca das duas bagagens da viatura com o dístico … para a viatura com o dístico ..., com todos os indivíduos presentes no local; - 12h20: a carrinha com o dístico ... sai do local e toma a direção de forma a sair pela saída identificada como …. - 12h25: esta viatura abandonou as instalações aeroportuárias efetuando a saída na última cancela a esta hora. No exterior, já tinha sido montado dispositivo de vigilância e seguimento, composto pelos elementos desta brigada, a cobrir todas as saídas do Aeroporto, já prevendo que os suspeitos poderiam tentar fazer sair produto estupefaciente daquelas instalações aeroportuárias. Já no exterior esta viatura virou à direita seguindo até à rotunda próxima onde inverteu para trás na direção de …, entrando na ..., seguindo em direção à … da …, continuou e entrou na ..., seguindo esta artéria até ao fim. Aqui continuou para a .... Durante este percurso foi possível observar que apenas um indivíduo se encontrava no interior da viatura. Refira-se que após entrar na ..., a viatura da ... com o dístico ..., é seguida por uma viatura da marca ..., DD …, de cor preta, com a matrícula ..-SD-.., com dois indivíduos no interior, a qual segue a viatura da ... até ao fim desta artéria, seguindo-a até à .... Nesta artéria ambas as viaturas pararam sensivelmente a meio, em sentido descendente, a viatura da ... à frente, a viatura ... atrás. À aproximação das viaturas policiais foi possível ver que os dois indivíduos da ... saíram desta viatura, deslocaram-se à viatura da ..., abriram a porta traseira desta, prestes a proceder à passagem das duas bagagens de uma viatura para outra. Neste momento foram os indivíduos abordados pelos elementos policiais, sendo que estes dois indivíduos que se encontravam a ser transportados na viatura ... ainda esboçaram uma tentativa de fuga automóvel, não tendo sido bem sucedidos. (…) Ou seja, é inequívoco que as movimentações dos arguidos, incluindo do aqui recorrente, foram observadas directamente pelos inspectores da PJ, encontrando-se plasmadas no auto em causa, bem como nos fotogramas, auto de visionamento de imagens de fls. 759 a 765, e autos de apreensão juntos aos autos. Dos elementos probatórios coligidos nos autos, designadamente daqueles auto e fotogramas, resulta ainda documentado que: - na bagagem de viagem, vulgo trolley, de cor cinzenta, da marca ..., foram encontrados 22 (vinte e dois) blocos, acondicionados no interior de dois sacos de desporto da marca ..., de cor preta. Esta bagagem tinha aposta uma etiqueta de bagagem com o número ..., em nome de ..., que se encontrava aposta na pega da bagagem; - na bagagem de viagem, vulgo trolley, de cor azul, da marca ..., foram encontrados 23 (vinte e três) blocos, acondicionados no interior de três sacos de desporto da marca ..., de cor preta. Esta bagagem tinha aposta uma etiqueta de bagagem com o número…, em nome de JJ, que se encontrava aposta na pega da bagagem; - No total foram apreendidos quarenta e cinco (45) blocos retangulares, vulgo "tijolos", com o logotipo "M29", contendo no seu interior uma substância em pó de cor branca, suspeita de ser produto estupefaciente, que sujeita ao competente teste de despistagem para produto estupefaciente resultou Positivo para Cocaína, com o peso bruto aproximado de 51.837 Kg (cinquenta e um quilogramas oitocentos e trinta e sete gramas); - Dentro dos sacos de plástico que acondicionam cada um dos blocos / "tijolos" foram encontrados em quatro deles, quatro rastreadores / aparelhos GPS, da marca ..., de cor preta, com os números de série …, …, … e …. Ora, tais elementos de prova sustentam indiciariamente, de forma cabal e inequívoca, os factos julgados como fortemente indiciados. Refere o recorrente na motivação: Nenhuma sensibilidade para o facto de se tratar de alguém que fora do seu horário de trabalho faz uns biscates para ganhar mais algum dinheiro para sustentar a família. Porém, tal afirmação é manifestamente infirmada pelos elementos probatórios recolhidos. Com efeito, consta da cota elaborada pela PJ a fls. 766, além do mais, o seguinte: EE entrou no aeroporto às 10h57, com o horário laboral a iniciar às 12h30; FF entrou no aeroporto às 10h46, com o horário laboral a iniciar às 12h00; DD entrou no aeroporto às 12h01, com o horário laboral a iniciar às 13h00; AA entrou no aeroporto às 10h52, com o horário laboral a iniciar às 12h00 e, GG entrou às 10h47, com o horário laboral a iniciar às 12h00. (…) GG, DD e FF não "picaram" (não deram entrada) no sistema da ..., EE entrava às 12h30 e deu a entrada no sistema ... às 12:40 e, o AA entrava às 13:00 e deu a entrada no sistema ... às 12:40. O aqui recorrente entrou no aeroporto às 10h52, antes de iniciar o período de trabalho na data em questão e só “picou o ponto” às 12h40, vinte minutos antes do início da sua prestação laboral. Ora, o avião no qual eram transportadas as referidas malas veio a aterrar pelas 11 horas e 22 minutos, tendo as operações de descarga tido início pelas 11 horas e 32 minutos. Recorde-se que se encontra igualmente indiciado que: 13. Seguidamente, os arguidos AA e EE acoplaram os dois atrelados (em primeiro o atrelado com lona amarela e depois o atrelado de caixa aberta) ao trator com o dístico …, após o que entraram no mesmo, dirigindo-se para a rotunda onde convergem as plataformas dos …, … e …, tendo ali estacionado o atrelado com lona amarela. 14. Pelas 12 horas e 17 minutos, chegou ao local uma carrinha com o dístico ..., no interior da qual seguiam os arguidos FF, GG e DD e que estacionou de marcha-atrás junto ao atrelado com lona amarela, após o que, na presença de todos estes arguidos, as duas bagagens em causa foram colocadas na carrinha com o dístico .... Os elementos de prova indiciária demonstram que a descarga das malas e o seu transporte para fora do perímetro do aeroporto ocorreram antes do início da prestação laboral por parte do recorrente e antes de o mesmo dar entrada no sistema da ..., pelo que, de acordo com a lógica e as regras da experiência, é inequívoco que o ora recorrente não se encontrava a executar trabalho suplementar, nem por ele iria ser remunerado pela ..., porquanto o mesmo nem sequer seria registado naquele sistema. Nestes termos, os elementos de prova indiciários referidos são manifestamente idóneos a sustentar a convicção de que o arguido/recorrente actuou em concertação com os demais co-arguidos na actividade ilícita indiciada, nos termos que concluiu o despacho recorrido, sendo legítimo inferir com razoável probabilidade uma sua futura eventual condenação pelos factos indiciados que lhe foram imputados. Consequentemente, consideram-se fortes os indícios nos termos exigidos no citado art. 202º do Código de Processo Penal, pelo que nenhuma censura nos merece o despacho recorrido quando conclui que: Os factos fortemente indiciados nos autos são suscetíveis de integrar a prática pelos arguidos, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de ..., tendo por referência a Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, punível com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Assim, improcede neste segmento a argumentação do recorrente. * O recorrente insurge-se ainda contra a verificação dos perigos a que alude o art. 204º do Código de Processo Penal, nomeadamente: o perigo de fuga, o perigo de perturbação do inquérito e o perigo de continuação da actividade criminosa. Vejamos então se se encontram verificados em concreto os perigos enunciados no despacho recorrido. Aquele art. 204º do Código de Processo Penal estabelece como condição da aplicação de qualquer das medidas de coacção legalmente previstas a verificação de pelo menos de um dos perigos nele elencados, estabelecendo que: 1 - Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A este propósito, invoca o recorrente sinteticamente que: - É português, tem companheira, um filho bebé, casa própria, emprego; - Toda uma estabilidade pessoal e profissional que não indicia qualquer perigo de fuga! - Os perigos, todos eles, terão de ser aferidos a partir de elementos factuais que os revelem ou indiciem e não de mera presunção (abstracta ou genérica); - Assenta o perigo de fuga numa suposição totalmente desligada da realidade, divorciada de qualquer factualidade, assentando em meras conjecturas, suposições, configurações abstractas e subjectivas. No despacho recorrido, o perigo de fuga foi fundamentado nos termos seguintes: Acresce que os arguidos atuam ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se pôrem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama e de prevenção especial, no que concerne ao arguido II, considerando a existência de antecedentes criminais de natureza semelhante à do crime ora em apreço, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal. No entanto, a circunstância de o recorrente integrar uma rede de tráfico internacional e a provável aplicação futura de uma pena de prisão efectiva não constituem fundamento bastante para que se considere como verificado o perigo de fuga. Com efeito, o perigo de fuga não se presume a partir da gravidade do crime indiciado e da pena que lhe é abstractamente aplicável, nem a partir do facto de o arguido ter assumido essa qualidade em processo penal. Nesse sentido se vem pronunciando a nossa jurisprudência. Assim, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2023, no Processo n.º 692/22.0GCSTS.P1 (Relator: KK MENEZES), citando o acórdão da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2011, relatado pelo Sr. Desembargador Ernesto Nascimento (processo 828/10.3JAPRT): "... não existe qualquer presunção de perigo de fuga e designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão.” A moldura penal do crime indiciado, só por si, não pode ser um facto a partir do qual se pode presumir esse perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção. Nesse sentido, se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, como é o caso do Ac. R. Porto de 2006/Mar./22, citando o Acórdão do TEDH de 1997/Mar./17, respeitante ao caso “Müller/França”, segundo o qual o risco de fuga não pode decorrer apenas da gravidade da pena legalmente prevista. (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-09-2023, no Processo n.º 123/23.8JAPTM-B.E1 [Relator: EDGAR VALENTE]). O perigo de fuga não decorre apenas da gravidade da sanção criminal em que o arguido pode incorrer; o perigo de fuga deve tomar em conta a gravidade das sanções criminais e civis previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros factores relacionados com o carácter do arguido, a sua causa, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal, 3ª ed., pág. 577). O perigo “deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar” (Frederico Isasca, em «A Prisão Preventiva», Jornadas de Direito Processo Penal e Direitos Fundamentais, pág. 109, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-01-2022, no Processo n.º 39/21.2JBLSB-A.L1-3 [Relatora: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA]). Na ausência de qualquer outro facto que indicie em concreto que o detido se pretenda furtar à acção da justiça, deve concluir-se pela inexistência do perigo de fuga. Por outro lado, encontra-se indiciado no despacho recorrido que: 67. O arguido AA é solteiro e vive em união de facto com uma companheira. 68. O arguido AA tem 1 (um) filho, com 1 (um) ano de idade. 69. O arguido AA vive em casa própria. 70. O arguido AA é …, auferindo mensalmente a quantia de € 1100,00 (mil e cem euros). É, pois, uma evidência que o recorrente possui laços com o nosso País muito relevantes e significativos, susceptíveis de o inibir de se ausentar para parte incerta. Inexiste qualquer facto concreto indiciário que permita supor de forma legítima e sustentada que o ora recorrente, se em liberdade, seria tentado a ausentar-se para lugar incerto, assim se eximindo à acção da Justiça. Não acompanhamos, assim, a decisão recorrida quando conclui que se verifica em concreto, especificamente quanto ao ora recorrente, o perigo de fuga. * Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, aduz o recorrente essencialmente o seguinte: - não se imagina como podem os arguidos prosseguir a actividade (que de criminosa nada tem) quando estão indiciados por tráfico de droga, a menos que exista da parte dos recursos humanos da ... anuência a que continuem no exercício das suas funções no mesmo turno, de forma a poderem articular as suas participações na prática criminosa. No despacho recorrido, a verificação do perigo de continuação da actividade criminosa foi fundamentada nos termos seguintes: (…) estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, sendo facto notório que a comercialização de cocaína é uma atividade muito rentável, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal. Ora, neste concreto segmento, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente, porquanto a constatação do perigo enunciado não oferece dúvidas, nenhum reparo nos merecendo a esse respeito o despacho recorrido. Com efeito, o perigo de continuação da atividade criminosa é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas ao crime em investigação e avaliar a probabilidade da sua conexão com a actividade futura do arguido (v. Ac. Relação de Évora de 23-11-2021, proferido no processo n.º 96/20.9GFELV-A.E1). Por definição, o perigo não é constatável nem demonstrável por prova directa, pois o que se trata é de avaliar da possibilidade de ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, podendo o perigo ser afirmado quando a probabilidade da prática de factos ilícitos de idêntica natureza seja fundada e expectável, isto é, quando seja de esperar, com toda a probabilidade e segundo as regras da experiência comum, que venha efectivamente a acontecer em face dos factos já indiciados. O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, e não um facto histórico, e por isso, a sua afirmação tem que, em cada caso, ser inferida de factos suficientemente indiciados (in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, no Processo n.º 1142/22.7JACBR-B.C1 [Relator: VASQUES OSÓRIO]). Ora, o crime de tráfico de estupefacientes, pelos proveitos económicos que propicia e pela actividade continuada que o caracteriza, fundamenta o receio de continuação dessa mesma actividade. O perigo de continuação da actividade criminosa resulta desde logo da natureza do crime indiciado, o qual está associado à obtenção de meios económicos e de elevados lucros (in Ac. da Relação do Porto de 6-05-2015, proferido no processo n.º 53/14.4SFPRT-B.P1; no mesmo sentido, Ac. da Relação de Évora de 6-10-2009, proferido no processo n.º 95/09.1TAGDL-B.E1, Ac. da Reação de Évora de 12-07-2016, proferido no processo n.º 838/15.4T9STC-A.E1). Como similarmente se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2020, no Processo n.º 27/20.6GBALM-A.L1-5 (Relator: LUÍS GOMINHO): O desejo de obtenção de proventos económicos, a ganância do dinheiro fácil é a motivação do traficante de droga. A natureza das condutas em causa e a expectativa de obtenção de elevados réditos são facilitadores do prosseguimento das actividades ilícitas, perigo que não pode ser negligenciado, pois é efectivo e não uma mera abstracção. No caso concreto, ponderando a elevadíssima quantidade de cocaína apreendida e a natureza transnacional do tráfico de estupefacientes indiciado, de acordo com as regras da experiência comum e com a normalidade do acontecer, o mesmo é susceptível de gerar considerável proveito económico, como, aliás, no caso concreto é patente que sucedeu. Na verdade, encontra-se fortemente indiciado que: 22. O arguido DD detinha, no interior do veículo de matrícula ..-AJ-.., a quantia global de € 3.000,00 (três mil euros). 23. No interior do “...”, encontravam-se quatro telemóveis, quatro suportes de cartão SIM e € 120,00 (cento e vinte euros). 24. O arguido HH tinha na sua posse a quantia de € 80,00 (oitenta euros) e, na sua residência, dois telemóveis, quatro suportes de cartão SIM e a quantia global de € 12.400,00 (doze mil e quatrocentos euros), repartida em maços colocados em diversos locais. 25. O arguido II tinha na sua posse a quantia de € 100,0 (cem euros). 26. O arguido EE tinha, no interior do veículo …- EN, um telemóvel e a quantia global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), repartida por diversos maços. O lucro fácil e avultado que a actividade de tráfico de estupefacientes permite obter, permite inferir com razoabilidade o perigo de continuação dessa actividade ilícita por parte do recorrente, ou seja, que o arguido, em liberdade, voltaria a prática de factos da mesma natureza. Trata-se assim de um juízo de elevada probabilidade da existência de um risco sério e efectivo de que a actividade criminosa poderá vir a ser prosseguida caso esse risco não seja obstaculizado pela adequada medida cautelar. Consequentemente, entendemos verificado o perigo de continuação da actividade criminosa, tal como decidiu a decisão recorrida, pelo que improcede nesta parte a argumentação do recorrente. * Atente-se agora no que se exarou no despacho recorrido relativamente ao perigo de perturbação do inquérito e da instrução do processo: (…) a quantidade elevada de produto estupefaciente apreendido e as circunstâncias em que ocorreram os factos inculcam ao Tribunal a ideia de que os arguidos agiram efetivamente integrados numa rede de tráfico de estupefacientes internacional, existindo o receio de que os mesmos possam vir a ser importunados e pressionados por outros indivíduos no sentido de ocultarem provas, verificando-se assim também o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição da prova a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (…). Não podemos acompanhar nessa parte os fundamentos aduzidos na decisão recorrida. Como se decidiu no Acórdão desta Relação de Lisboa de 10-10-2024, proferido no processo n.º 366/21.9JELSB.L1, relatado pelo aqui 1º Adjunto e subscrito pela aqui Relatora, respeitante a recurso que recaiu sobre despacho com fundamentação similar: Justifica a decisão recorrida a afirmação deste perigo, considerando que os factos traduzem o envolvimento do Arguido numa rede internacional de tráfico de estupefacientes, existindo o receio de que possa vir a ser importunado e pressionado por outros indivíduos no sentido de ocultar provas; (…) Não se vê que provas se espera virem a ser produzidas com o concurso do Arguido, Arguido que aliás se remeteu ao silêncio em interrogatório judicial, como é seu direito, nada garantindo que venha a modificar a sua posição; e se do que se tratar é de salvaguardar o Arguido e a sua liberdade de colaboração ativa com os autos, nesse sentido vítima de eventual pressão de terceiros, o caminho mais indicado a seguir não seria propriamente o de o sujeitar a medidas de coação, mas antes a medidas de proteção, nos termos previstos pelo art. 1º, nº 1 e 2º, alíneas a) e b) da Lei nº 93/99, de 14 de julho. E conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., pág. 579): nem mesmo em circunstâncias muito excepcionais, deve ser admitida a medida cautelar e, nomeadamente, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação do arguido, com vista a protegê-lo. No caso concreto, não se mostram indicados no despacho recorrido quaisquer fundamentos probatórios que sustentem a afirmação de que o aqui recorrente possa vir a ser importunado ou pressionado por quem quer que seja, nem se vislumbra quais sejam as provas que o recorrente pudesse vir a ocultar. Note-se que ao aqui recorrente apenas um telemóvel foi apreendido, nada mais de relevante para a prova e investigação tendo sido apreendido nos autos, designadamente após a busca à sua residência. Além disso, apenas surgem como sendo testemunhas da actividade ilícita ora indiciada e imputada ao aqui arguido os inspectores da PJ que intervieram nas diligências de vigilância, detenção e apreensão, às quais atrás se fez referência. Aliás, como consta do despacho recorrido, a prova indiciária recolhida, na qual se funda o juízo de forte indiciação dos factos em causa é, recorde-se, a seguinte: o auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 614 a 624 e cota de fls. 766; os autos de visionamento de fls. 643 a 645 e 759 a 765; o auto de apreensão de fls. 629-630; o auto de pesagem e teste rápido de fls. 627-628; a reportagem fotográfica de fls. 632 a 641; os autos de busca e apreensão e respetivas reportagens fotográficas de fls. 650 a 654, 661 a 665, 666, 667 a 668, 683, 686, 687-688, 690- 695, 696 a 706, 708-709, 724, 731. Nenhuma prova de natureza pessoal ali vem indicada. Ora, o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo consiste, claramente e apenas, no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da prova por parte do arguido, visando a medida de coacção a aplicar, perante a forte suspeita de que o arguido possa destruir, ocultar, falsificar meios de prova, ou influir de maneira desleal nas testemunhas ou peritos, acautelar o potencial probatório das fontes que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, devendo ser concretizada a indicação das circunstâncias, objectivas e subjectivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte daquele (v. Ac. da Relação de Guimarães de 11-06-2019, proferido no processo n.º 23/19.6JAVRL-A.G1). No caso em apreço, como se evidenciou já, o despacho recorrido não enuncia quaisquer motivos de facto objectivos sustentados na prova indiciária recolhida ou nos demais factos tidos por fortemente indiciados, no sentido de que o arguido, ora recorrente, se encontra em posição de perturbar o decurso da investigação ainda em curso, isto é, de inquinar provas ainda por recolher ou já recolhidas, nem é possível detectar qualquer perigo nesse sentido, face à natureza das provas indiciárias já recolhidas com pertinência para a situação factual em questão. Deste modo, não podemos acolher nesta parte os fundamentos aduzidos na decisão recorrida para sustentar a verificação do perigo ora em análise, o qual, consequentemente, temos por não verificado. Concluimos, assim, não se verificar o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição da prova, pelo que procede nesta parte a argumentação do recorrente. * Relativamente ao perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas, exarou-se no despacho recorrido o seguinte: O crime de tráfico de estupefacientes fortemente indiciado nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, a quantidade elevada de produto estupefaciente apreendido e os bens jurídicos em causa, gera um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Contudo, o perigo de perturbação da tranquilidade pública não se confunde com o alarme social causado pelo crime, sendo antes necessária à afirmação de tal perigo a formulação de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa, juízo de perigosidade social esse que deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2010, proferido no Processo n.º 1936/09.9JAPRT-A.P1 [Relator: JOAQUIM GOMES]). É esse o sentido inequívoco que decorre do disposto na alínea c) do n.º 1 do citado art. 204º do Código de Processo Penal: Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. (destacado e sublinhado nossos) Em síntese: No concerne ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme vem sendo entendido e sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, esse perigo exige a verificação de circunstâncias particulares que, em concreto, tornem previsível a alteração da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes poderá, em abstrato, causar emoção ou perturbação públicas. Subjacente a tal perigo não poderão estar questões ligadas à prevenção geral positiva, que se reconduzem às finalidades própria das penas, o que redundaria na atribuição às medidas de coação em geral, e à prisão preventiva em particular, de finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais, como exige o artigo 191º do Código de Processo Penal (in Ac. da relação de Évora de 5-04-2022 [Relatora: Fátima Bernardes], proferido no processo n.º 523/21.8GHSTC-A.E1). No caso em apreço, não obstante a gravidade da conduta indiciada nos autos, patenteada na moldura penal abstracta aplicável ao crime em causa, não se vislumbra qualquer facto indiciário que justifique a conclusão de que, em concreto, seja de recear que o arguido possa, num momento futuro, vir a perigar a ordem e a tranquilidade públicas. É que, como atrás se enfatizou, o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social. (in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2023 [Relatora: Helena Bolieiro], proferido no processo n.º 1070/22.6PBFIG-A.C1). No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2021, proferido no processo n.º 96/20.9GFELV-A.E1 (Relatora: Maria Clara Figueiredo): O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro imediato e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reação que possa gerar-se na comunidade (ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2-07-2003, no Processo n.º 5372/2003-3 [Relator: CARLOS ALMEIDA]: Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º) esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática pode gerar na comunidade). Ora, é certo que o crime de tráfico de estupefacientes em concreto fortemente indiciado causa natural alarme social, como assinala o despacho recorrido. Porém, certo é igualmente que, percorridos os factos em concreto fortemente indiciados, não se detecta qualquer indício que permita, sustentada e legitimamente, inferir um juízo de que o arguido poderá de alguma forma vir a adoptar um comportamento susceptível de perturbar, de forma grave, a ordem ou a tranquilidade públicas. Em síntese conclusiva, a factualidade indiciada no caso concreto não permite que se considere verificado tal perigo, pelo que igualmente nessa parte não acompanhamos os fundamentos plasmados no despacho recorrido. Contudo, verificado que está o perigo de continuação da actividade criminosa assinalado, encontram-se reunidos os pressupostos da aplicação de uma medida de coacção para além do TIR, pelo que importa agora apreciar os demais fundamentos aduzidos pelo recorrente. * 4.2.3. Se deverá substituir-se a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido pela obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de se ausentar de território nacional e de contactar com os demais arguidos Invoca ainda o recorrente que: - Nenhum sensibilidade para o facto de se tratar de alguém que fora do seu horário de trabalho faz uns biscates para ganhar mais algum dinheiro para sustentar a família, - Nenhuma responsabilidade relativamente ao que acontecerá com a família do jovem, - Nenhuma sensibilidade ao facto de nenhum outro indício existir que indicie que o ora recorrente se envolveu em qualquer tipo de actividade ilícita. - A aplicação Recorrente da medida coactiva de prisão preventiva, para lá de ilógica e mesmo irracional, é desproporcionada, porque não obedece a qualquer pressuposto de necessidade, - Sendo que, tendo até em conta o facto de a respectiva actividade ter cessado por via dos factos que foram indiciados - bem ou mal - nos presentes autos, era bastante — até porventura já excessiva — a obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de se ausentar do país, com proibição de contactos recíprocos entre os arguidos. - É evidente que esta última medida de coação garante que um arguido indiciados nestes termos, que já de si arrepiam qualquer pessoa juridicamente esclarecida, possa manter alguma estabilidade na sua vida para que, caso seja absolvido, não a veja, ainda assim, destruída por um período de reclusão injusto que o desintegrará como pessoa, como marido, como pai, e como profissional, inevitavelmente. E conclui o recorrente que: t) Foram violados os princípios da legalidade (arts 29.°, n.° 1, da CRP e 191.°, do CPP), excepcionalidade e necessidade (arts 21°, n,° 3 e 28.°, n.° 2, da CRP e 193.°, do CPP), adequação e proporcionalidade (art. 193.° do CPP), como emanação do princípio da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição, bem como, o disposto no art.° 204° do CPP. u) A aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, é desproporcionada, porque não obedece a qualquer pressuposto de necessidade, sendo bastante a obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de se ausentar de território nacional e de contactar com os demais arguidos, em ordem a acautelar que, caso seja absolvido, o arguido não se veja confrontado com uma situação de facto consumado em que está destruído como pessoa, como marido, como pai. O despacho recorrido debruça-se especificamente sobre as razões que determinaram a aplicação da prisão preventiva em detrimento de qualquer outra medida de coacção, nos termos constantes do seguinte excerto da decisão: (…) O Tribunal deve assim aplicar uma medida de coação adequada e necessária a obstar aos aludidos perigos decorrentes da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do inquérito, sendo evidente que apenas uma medida de coação de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, garantindo uma efetiva contenção dos movimentos dos arguidos. Por outro lado, tal medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não se afigura eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, na medida em que não impediria que os arguidos fossem contactados e/ou contactassem terceiros no sentido de prosseguirem a atividade criminosa de tráfico de estupefacientes a partir da sua residência. Nestes termos, afigura-se-nos que a única medida ajustada, adequada, necessária e apta a acautelar os aludidos perigos é a medida de coação de prisão preventiva, a qual se afigura também proporcional à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada aos arguidos em sede de julgamento. Portanto, tudo ponderado, e pese embora a ausência de antecedentes criminais dos arguidos HH, EE, DD, FF, GG e AA e a integração sócio económica e familiar dos arguidos, entende-se que a única medida ajustada, proporcional e apta a acautelar os aludidos perigos é a medida de coação de prisão preventiva, por ser a única adequada e necessária às exigências cautelares reclamadas nos autos e proporcional às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas em sede de audiência de julgamento. Tal como se assinala no despacho recorrido, as medidas de coacção não detentivas não acautelam o perigo de continuação da actividade criminosa que se mostra em concreto verificado, pois nenhuma delas tem a virtualidade de impedir que o ora recorrente prossiga a actividade de tráfico de estupefacientes indiciada. Para o efeito de prosseguimento da actividade, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não é necessário que todos os arguidos continuem no exercício das suas funções, juntos, no mesmo turno, de forma a poderem articular as suas participações na prática criminosa. É que o arguido, se em liberdade, poderia reincidir na prática de conduta idêntica com outro parceiro ou parceiros. Consequentemente, conclui-se ser necessária a aplicação de uma medida de coacção de natureza detentiva, a qual se mostra igualmente proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e bem assim à sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada. Na verdade, ponderando a quantidade e a qualidade do produto estupefaciente em concreto apreendido, mostra-se claramente expectável a aplicação de uma pena de prisão efectiva. Em conformidade, terá de improceder a pretensão do recorrente no sentido de que é bastante a obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de se ausentar de território nacional e de contactar com os demais arguidos. Porém, como atrás se assinalou e expressamente determina o art 193º/3 do Código de Processo Penal: Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade (…), deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Ora, nas circunstâncias do caso concreto, a obrigação de permanência na habitação afigura-se-nos susceptível de responder de forma eficaz e suficiente às exigências cautelares que o caso requer. Efectivamente, atendendo às circunstâncias da factualidade indiciada, tal medida é susceptível de impedir a prossecução de factos semelhantes, ou seja, o prosseguimento da actividade criminosa. Para fundamentar o afastamento da aplicação de tal medida de coacção aduziu-se no despacho recorrido que: (…) sendo evidente que apenas uma medida de coação de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, garantindo uma efetiva contenção dos movimentos dos arguidos. Por outro lado, tal medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não se afigura eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, na medida em que não impediria que os arguidos fossem contactados e/ou contactassem terceiros no sentido de prosseguirem a atividade criminosa de tráfico de estupefacientes a partir da sua residência. (destacados nossos) Dispõe o art. 4º da Lei n.º 33/2010 de 2 de Setembro, para o que aqui releva, que: 1 - A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado. 2 - O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. 3 - Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal deste no requerimento. 4 - A utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado. 5 - As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz. (…) Por outro lado, o n.º 2 do art. 7º da mesma Lei preceitua que: 2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. Ora, o primeiro dos fundamentos enunciados no despacho recorrido, aparentemente, respeita à falta de apuramento nos autos das condições para implementar a medida de coacção de permanência na habitação. Contudo, tal raciocínio inverte a ordem lógica a que deve obedecer a aplicação de tal medida. Com efeito, importará primeiramente apreciar se tal medida se mostra ou não suficiente para responder eficazmente às exigências cautelares que o caso concreto reclama e, só após, obtendo-se uma resposta afirmativa, indagar da exequibilidade da medida, tal como prevê o citado art. 7º/2 da Lei 33/2010. Como se elucida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2019, no Processo n.º 12/17.5JBLSB-G.L1-9 (Relator: ANTERO LUÍS): Como resulta do referido artigo 7º e dos artigos antecedentes, a elaboração do relatório prévio não se reporta aos pressupostos da medida de coacção, estes estão definidos no Código de Processo Penal, mas, antes, saber se a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido, é compatível com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. Esta interpretação, para além de ser aquela que melhor se adequa à letra da lei, é também a única que se adequa à prática judiciária e jurisprudencial, de a medida de coacção poder ser aplicada a título condicional, isto é, o Tribunal decide que o arguido pode ficar sujeito a essa medida de coacção, desde que o relatório a efectuar venha a ser favorável aguardando até lá em prisão preventiva (esta prática estriba-se juridicamente no artigo 16º, nº 1 da referida lei). Por outro lado, refere o despacho sob escrutínio que a medida de permanência na habitação não impediria que os arguidos fossem contactados e/ou contactassem terceiros no sentido de prosseguirem a atividade criminosa de tráfico de estupefacientes a partir da sua residência. Sucede que inexiste qualquer indício que permita inferir que o aqui recorrente tenha alguma vez praticado actos de tráfico de estupefaciente na sua residência ou partir dela. Efectivamente, os factos indiciados respeitam a uma única conduta, ocorrida num único dia, nas instalações do aeroporto de Lisboa. Além disso, como atrás se enfatizou, nada foi apreendido na residência do arguido com conexão com a actividade de tráfico de estupefacientes. Logo, a conduta em questão, conexionou-se directamente e apenas com a circunstância de o aqui recorrente ser funcionário da ..., empresa responsável pelo “handling” das bagagens no Aeroporto …, em …, cabendo-lhe, além do mais, proceder à retirada das bagagens do interior das aeronaves, como consta fortemente indiciado sob o ponto 1.. Consequentemente, nada permite concluir que, ficando o arguido sujeito à medida de permanência na habitação, ou seja, confinado à sua residência, o mesmo poderia prosseguir com a mesma actividade, pois que necessariamente lhe não será possível praticar factos de natureza similar e com contornos semelhantes àqueles que em concreto se mostram fortemente indiciados. É certo que a jurisprudência vem maioritariamente entendendo que continuação da actividade de tráfico de estupefacientes é, em princípio, insusceptível de ser cerceada através da aplicação da medida de coacção de permanência na habitação. Assim, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2022, proferido no processo n.º 241/22.0JELSB-A.L1-9: A vigilância electrónica (da obrigação de permanência do arguido na habitação), através da pulseira electrónica, teria como única função dar a conhecer uma eventual e concreta violação de permanência na habitação por parte do arguido, mas, não teria a virtualidade de monitorizar o que efectivamente sucede com o arguido no interior da sua residência não ficando este impedido de, na residência e/ou a partir da residência, continuar a praticar condutas que integram essa actividade de tráfico de estupefacientes (no mesmo sentido, os vários arestos aí citados: o acórdão desta Relação de Lisboa de 11/6/2019 proferido no processo 1534/17.3T9TVD-A.L1-5 e de 17/6/2020 proferido no processo 130/18.2SWLB-A; os acórdãos da Relação de Coimbra de 2/3/2015 proferido no processo 6/15.5GASRTC.C1 e de 7/10/2009 proferido no processo 14/09.5GAOVR-A.C1; o acórdão da Relação do Porto de 9.6.2010 no processo 3/10.7SFPRT-A.P1; o acórdão da Relação de Évora de 31/1/2012 no processo 8/11.0TESTB-B.E1; e o acórdão da Relação de Guimarães de 8/9/2008 no processo 1853/08-1). Porém, tal entendimento tem por fundamento a continuação de uma actividade ilícita já indiciada como sendo praticada em casa ou a partir de casa, ou com possibilidade de o ser, mediante o uso dos meios electrónicos actualmente disponíveis. Em conformidade, fora desse entendimento ficariam as situações de “mero” transporte de estupefaciente, vulgarmente designado como de “correio de droga”. Assim, como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2020, no Processo n.º 27/20.6GBALM-A.L1-5 (Relator: LUÍS GOMINHO): A jurisprudência tem identificado situações em que a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas. É o que ocorre, por exemplo, em certas situações de tráfico de estupefacientes, em que se identifique a existência de um forte perigo de continuação da actividade criminosa, sabido que o crime de tráfico, exceptuando na modalidade de "transporte", é um daqueles crimes que, com os meios de comunicação actuais e algumas ajudas, pode perfeitamente desenvolver-se a partir do interior de uma residência, sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer "fiscalização" da actividade criminosa através do meio técnico de controlo (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019, no Processo n.º 401/18.8PBBRR-B.L1-5 [Relator: JORGE GONÇALVES]; v. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-02-2015, no Processo n.º 548/14.0GAOLH-A.E1 [Relatora: MARIA LEONOR ESTEVES]). Nestes termos, conclui-se que no condicionalismo fáctico indiciado acima descrito, a medida de permanência na habitação com vigilância electrónica, se mostrará suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa em concreto constatado. E, assim, são respeitados os princípios da necessidade e da adequação, aos quais deverá obedecer a decisão de aplicação da medidas de coacção. Do mesmo modo, não se mostra beliscado o princípio da presunção de inocência como invocado pelo recorrente: a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade não contende com a presunção de inocência consagrada no art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Como se elucida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-02-2019, proferido no Processo n.º 494/18.8JAPDL-A.L1-3 (Relatora: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA): A aplicação de medidas de coacção não contende com a presunção da inocência consagrada no artº 32º/2, da CRP, atendendo a que os pressupostos em que assentam as duas realidades são diferentes: as medidas de coacção assentam em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto tal presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio “nulla poena sine culpa”. (…). O princípio da presunção de inocência reflecte-se, contudo, na ponderação da medida de coacção, na estrita medida em que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só lhe sejam aplicadas aquelas medidas que, em concreto, se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente. Em conformidade, o art. 28º da CRP admite a prisão preventiva, apesar de lhe atribuir natureza excepcional. Ou seja, a aplicação das medidas de coacção deve obedecer aos requisitos e princípios enunciados no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual, como se referiu supra, a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como da subsidiariedade, no caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva. No caso, na ponderação das exigências cautelares presentes e perante o conjunto dos factos fortemente indiciados e da sua gravidade, justifica-se o sacrifício da liberdade do recorrente nos termos previstos na CRP. Contudo, pelos fundamentos já enunciados e atendendo a natureza de ultima ratio que reveste a prisão preventiva, impõe-se a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. É certo que o arguido não formula tal pretensão expressamente no presente recurso. Contudo, do art. 27º/3 da CRP resulta que a prisão preventiva só poderá ser mantida pelo tempo e nas condições que a lei determinar, condições essas que são concretizadas na lei processual penal e exprimidas nos prazos nela estabelecidos, bem como nos princípios da legalidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da adequação. E nos termos do art. 28º/2 da CRP, a prisão preventiva não deverá ser mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Consequentemente, reflexo da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, é que tal medida seja revogada ou substituída por outra menos gravosa, sempre que a mesma não assente em pressupostos substantivos que a justifiquem, de onde decorre a oficiosidade que assim seja determinado quando se constate a possibilidade da sua substituição por medida mais favorável, como é a obrigação de permanência na habitação. Em conformidade, deverá proceder parcialmente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido na parte respeitante ao aqui recorrente e determinar que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 201º todos do Código de Processo Penal e artigos 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, desde que sejam verificadas as seguintes condições: - prestado o consentimento do arguido, - prestado consentimento pelas restantes pessoas que o devam prestar e - que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo electrónico. Na eventual falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários (a averiguar na primeira instância), e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação mediante vigilância electrónica, o arguido, ora recorrente, aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, conforme previsto no art. 16º, n.º 1, da citada Lei n.º 33/2010. * IV. DECISÃO 4. Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, alterando parcialmente o despacho recorrido: 4.1. Determinar que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos termos do disposto nos art.s 191º, 193º e 201º, todos do Código de Processo Penal, e art.s 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, desde que sejam verificadas as condições previstas nesta Lei (a averiguar na primeira instância), aguardando o mesmo em prisão preventiva enquanto não for exequível tal medida; 4.2. Ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, confirmam no mais a decisão recorrida. Sem custas (art. 513º/1 do Código de Processo Penal, a contrario). Notifique. Comunique-se de imediato à primeira instância. Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 (anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original) Elaborado e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Paula Cristina Bizarro Jorge Rosas de Castro Rosa Maria Cardoso Saraiva |