Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17751/18.6T8LSB.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO JURISDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A primeira parte do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31.12 reporta‑se ao regime consagrado nos artigos 225.º e 226.º e 461.º e 462.º do Código de Processo Penal (CPP).
II - A expressão «sem prejuízo do regime especial», contida no proémio do n.º 1 do mencionado artigo 13.º, significa que o regime previsto no Código de Processo Penal (lei especial) prevalece sobre o figurino mais recente da segunda parte do preceito (lei geral).
III - A relação entre os dois regimes legais não é de cumulação ou de alternatividade.
IV - O artigo 225.º, n.º 1, alínea a), do CPP não remete em bloco para o regime do habeas corpus, mas apenas para os preceitos que enunciam os fundamentos da ilegalidade da prisão (artigos 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP).
V - O que significa que a decisão judicial que tenha aplicado a medida de prisão preventiva quando a lei a não permite (artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP), pode ser revogada pela via do recurso ou mediante a providência do habeas corpus.
VI - A redação do artigo 225.º, n.º 1, alínea a), do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, ao eliminar a expressão «manifesta», balizou também o conceito objetivo de prisão ilegal, concatenando-o com os fundamentos do habeas corpus.
VII - A decisão judicial declarativa da ilegalidade da prisão tem a força da autoridade do caso julgado na ação fundada em responsabilidade do Estado por essa privação da liberdade.
VIII - Se o legislador previu a exclusão do dever de indemnizar se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, quis deixar «incólume» a alínea a), por se reportar ao caso mais grave de todos - a prisão ilegal.
IX - Seria ignorar ou subverter a mensagem da lei, aplicar neste ponto o regime do artigo 4.º da Lei n.º 67/2007 ou do artigo 570.º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
1. O Ministério Público, em representação do Estado Português, interpôs recurso de apelação da sentença proferida na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada por SF… contra o Estado Português.
2. A Autora formulou o pedido de condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 70.000,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou, sucintamente, ter sido presa preventivamente por facto pelo qual a lei não o permite, ou seja, foi submetida a prisão ilegal por quatro meses e, por via dessa situação, sofreu danos não patrimoniais, cujo ressarcimento ora reclama.
3. O Réu apresentou contestação, na qual impugnou a versão dos factos apresentada pela Autora e alegou que se mostravam preenchidos todos os pressupostos para que fosse aplicada a prisão preventiva sendo que, se a decisão veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tal deveu-se a terem-se atenuado, diminuído, as exigências cautelares no processo de inquérito que corria contra a então arguida, ora Autora.              
4. Realizou-se a audiência prévia, na qual se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
5. Após a audiência final, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:
«Por tudo quanto exposto fica julga-se a acção procedente, por provada, e, em consequência, condena-se o réu, Estado Português, a pagar à autora a quantia de 55.000,00,
acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento.
Custas pela autora e réu na proporção do decaimento.»
6. Não se conformando com o assim decidido, o Ministério Público, em representação do Estado Português, interpôs o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - Na presente acção foi o R. - Estado Português condenado a pagar à A. a quantia de 55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), por alegados danos causados no exercício da função jurisdicional e prisão preventiva ilegal.
2 - Para que haja responsabilidade civil por alegado erro judiciário/ilegal prisão preventiva, a privação da liberdade terá que ser determinada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende.
3 - Não bastando que a prisão preventiva seja ilegal; é necessário que seja manifestamente ilegal.
4 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, vertidos no artº 483º do Código Civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
5 - Nos termos do nº 1 do artº 483º do Código Civil é necessária a verificação cumulativa de tais pressupostos, de que depende a obrigação de indemnizar, pelo que bastará a falta de apenas um deles, para forçosamente se concluir pela inexistência de tal obrigação.
6 - Inexistiu "in casu" facto eivado de erro grosseiro ou manifestamente ilegal e/ou injustificado.
7 - Bem como não se mostrou o mesmo contrário à ordem jurídica, o que desde logo afasta o elemento ilicitude.
8 - A culpa terá de resultar de dolo ou negligência, dos Magistrados intervenientes nos autos em que se teria verificado o alegado erro judiciário, o que manifestamente inexiste.
9 - No caso dos autos, inexistindo, como inexiste, facto ilícito e culposo, nunca se constituirá o R. - Estado Português no dever de indemnizar.
10 - Poderia, e deveria a A. ter dado entrada da providência de "habeas corpus", o que manifestamente não fez, sendo que tal conduta omissiva, não foi devidamente ponderada na, aliás douta, sentença ora em crise.
11 - Acresce que, mesmo que se entenda que a A. deve ser indemnizada, tal como são configurados os alegados danos geradores da alegada obrigação de indemnizar, o montante em que o R. - Estado Português foi condenado, mostra-se exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes.»
O Recorrente pugna pela improcedência da ação, com a absolvição do Réu - Estado Português do pedido ou, no mínimo, a redução substancial do montante arbitrado.
7. O Réu apresentou alegação de resposta, na qual conclui que, perante os factos considerados provados, deve ser confirmada a sentença recorrida.
8. Por despacho de 7.2.2020, o recurso de apelação foi admitido com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Âmbito do recurso de apelação
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
- Da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar do Estado Português em virtude da prisão preventiva ilegal da Autora;
- Em caso afirmativo, da adequação e justeza do valor de indemnização fixado pelo Tribunal a quo.
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III - Fundamentação
Fundamentação de facto
Factos considerados provados na sentença recorrida:
A) A Autora é de nacionalidade inglesa e encontrava-se de férias em Portugal quando, no dia 19.4.2017, foi detida por elementos da Guarda Nacional Republicana de Colares, juntamente com duas outras pessoas.
B) Foi, na sequência da detenção, elaborado o auto de notícia junto a fls. 130 a 132 verso, cujo teor se dá por reproduzido.
C) A Autora foi presente ao MP no dia 20.4.2017 e por este apresentada a 1.º interrogatório judicial, juntamente com os dois outros arguidos, no mesmo dia 20.4.2017.
D) Em sede de 1.º interrogatório judicial, foi proferido o seguinte despacho:
«dado a conhecer aos arguidos, dos motivos da detenção, comunicou-lhos e expôs-lhe os factos que concretamente lhe são imputados, bem como dos elementos do processo que os indiciam:
(...) 13 - Os restantes Militares da GNR após terem conseguido deter os arguidos, foram abordados pela arguida SG… que se encontrava acompanhada por dois canídeos de grande porte, que atiçou contra os Militares que se encontravam com os arguidos.
14 - Dirigindo-se ao arguido F… dizendo-lhe “Foge”, seguidamente empurrou o Guarda T… e desferiu-lhe vários murros no peito, ao mesmo tempo que lhe dirigia as seguintes expressões “Vou-te matar, vai-te foder, a polícia que se foda” e “vou-vos foder, estúpidos, vou-vos matar” em tom de voz alto e exaltado, repetindo tal expressão por diversas vezes.”
(...) 18 - A arguida S… sabia que o Militar T… se encontrava no exercício das suas funções e por causa delas e visou com as condutas descritas, com os empurrões, murros, e através dos canídeos que atiçou e a ameaça grave de morte, obstar a que o mesmo praticasse ato que, bem sabia, encontrar-se no âmbito das suas funções.
19 - Igualmente ao proferir as expressões em 14. a arguida visava atingir a honra e a dignidade pessoal e profissional, bem como era adequado a produzir receio, medo e inquietação, pela vida e integridade física dos ofendidos Guarda T…, o Militar autuante LM…, Guarda Amador, bem sabendo que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções e por causa delas, o que almejou e conseguiu», tudo como melhor consta do documento junto a fls. 135 verso a 139 verso.
E) Mais foi a Autora informada que incorria na prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p., pelo disposto no artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal; e três crimes de injúria agravada, p. e p., pelo disposto nos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
F) Perguntada sobre os factos lidos, a Autora, então arguida – aconselhada pela advogada oficiosa que lhe foi atribuída – respondeu que não desejava prestar declarações.
G)  O Ministério Público promoveu que fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva com os seguintes fundamentos:
«(...) Os arguidos são de nacionalidade britânica e francesa, tendo chegado a Portugal há cerca de uma semana, encontrando-se indocumentados e não indicando qualquer morada em Portugal para efeitos de prestação de TIR e outros.
Nenhum dos arguidos prestou declarações, o que sendo um direito que lhes assiste não permite contudo infirmar os elementos de prova referidos no despacho de apresentação de detido.
Em face do disposto no art.º 204º do C.P.Penal, que contém os requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção, haverá então que ponderar, no caso em concreto, o perigo de fuga, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de continuidade da actividade criminosa ou perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Ora, analisando o caso em concreto, verifica-se, desde logo que os factos denunciados são objectivamente graves e pela sua natureza e repercussão social, colocam em causa, de um modo grave e inquietante, a tranquilidade e segurança públicas, além de que são geradores de enorme alarme social, pelo que existe um concreto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Existe um sério perigo de fuga pois os arguidos de nacionalidade britânica e francesa, como já referido, ao serem confrontados com os factos, a gravidade dos mesmos e a pena de prisão abstractamente aplicável, seguramente irão eximir-se à acção da justiça.
Por outro lado, atenta a gravidade e a natureza dos crimes em investigação, existe um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a forma como os arguidos actuaram, que demonstra total desrespeito pela comunidade.
Atentos estes factos e ponderando igualmente a gravidade dos crimes indiciados, apenas a aplicação de medida de prisão preventiva se nos afigura idónea – por ora – a salvaguardar com segurança os perigos já referidos, isto sem prejuízo da alteração da referida medida caso os arguidos venham a indicar uma morada e uma pessoa responsável em Portugal que venha a possibilitar a sujeição dos mesmos a OPHVE.
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 196.º, 202º al. b) (por referência ao artigo 1º al. j)) e 202º al. d) e 204º al. a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, promovo que os arguidos aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva
H) De seguida, foi proferido o seguinte despacho:
«Julgo válida a detenção dos arguidos porque efectuada em flagrante delito e tempestiva a sua apresentação em juízo (artigos 254º n.º 1 al a) e 255º do CPP).
Com fundamento nos elementos de prova arrolados pelo MP, mormente depoimento do ofendido, considera o Tribunal indiciada a factualidade narrada supra, cujo teor, por razões de economia e celeridade processual aqui se dá por reproduzido, elementos de prova cuja credibilidade não foi posta em crise neste interrogatório. Na verdade, tendo os arguidos optado pelo silêncio, abdicaram desse modo, da possibilidade de oferecer ao Tribunal a sua visão pessoal dos factos, o que não fizeram, vinculando assim o Tribunal aos elementos de prova constantes dos autos.
Os arguidos são todos de nacionalidade estrangeira e não se encontram documentados, ignorando o Tribunal se, como terão afirmado, foram vítimas de furto.
Os arguidos não exercem qualquer actividade profissional nem têm morada certa ou familiares em Portugal. No entanto, afirmam ter possibilidade de obter junto de amigos uma morada neste país.
Os factos de que os arguidos se encontram indiciados são susceptíveis de consubstanciar a prática dos crimes indicados supra, crimes que atentam contra a integridade física e, bem assim, a autoridade pública (artigos 1º al. j) do CPP e artigo 202º al. d) do mesmo diploma legal).
Os factos de que os arguidos se encontram indiciados são graves, e, atenta a natureza dos mesmos, admitem a imposição de medida privativa da liberdade.
Os traços de personalidade dos arguidos revelados nos factos de que se encontram indiciados e energia criminosa neles empregue faz, fundadamente, temer pela continuação da actividade criminosa.
Sendo os arguidos de nacionalidade estrangeira e não tendo ligações a este país, é igualmente fundado o perigo de que se ausentem para parte incerta ou para o estrangeiro, assim se eximindo à acção da justiça.
Em face das exigências cautelares que o caso reclama e bem assim porque a tal não se opôs a defesa, determina-se que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, sem prejuízo de alteração desta medida para a medida de OPHVE ou outra, desde que verificados os respectivos requisitos legais e se mostrem cabalmente identificados todos os arguidos (Art. 1º j), 200º n.º 1 b) e d), 204º al. a) e c)).»
I) Na sequência daquele despacho, a Autora, então Arguida, foi encaminhada para o Estabelecimento Prisional de Tires onde permaneceu até ao dia 17.8.2017 à ordem do processo n.º …/…GDSNT que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz … e que teve origem no auto de noticia referido em B).
J) No dia 27.4.2017, a Autora, através de requerimento ao processo n.º …/…GDSNT informou o Tribunal que havia obtido uma morada de amigos da família onde poderia residir provisoriamente, morada que indicou; comunicou ao Tribunal a sua morada de residência em Inglaterra e requereu que, caso o Tribunal entendesse necessário fixar outra medida de coação além do TIR, fosse fixada caução uma vez que o seu pai teria disponibilidade e intenção de a prestar – tudo como melhor consta do documento junto a fls. 36 e 36 verso.
L) A Autora informou Tribunal de que o seu passaporte se encontrava no Estabelecimento Prisional de Tires.
M) No mesmo dia, foi enviada cópia do passaporte da Autora aos autos.
N) Em 27.4.2017, a Procuradora do Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
«A aplicação à arguida da medida de coacção de prisão preventiva fundamentou-se em vários aspectos e perigos designadamente ao facto da arguida ser de nacionalidade estrangeira, não se encontrar documentada, não exercer qualquer actividade profissional nem ter morada certa ou familiares em Portugal, existindo perigo de que se ausentasse para parte incerta ou para o estrangeiro, assim se eximindo à acção da justiça.
Por outro lado, considerou-se que os traços de personalidade da arguida revelados nos factos de que se encontra indiciada e energia criminosa neles empregue faz, fundadamente, temer pela continuação da actividade criminosa.
Por requerimento junto aos autos a fls. 122 e 123 o ilustre mandatário da arguida vem requer uma alteração da medida de coação aplicada à arguida, nomeadamente que seja aplicada a medida de prestação de caução, tendo vindo indicar uma residência provisória da arguida em Portugal, bem como a sua residência em Inglaterra. Posteriormente veio informar que o passaporte da arguida estava no Estabelecimento Prisional de Tires.
Das diligências efetuadas junto do Estabelecimento Prisional de Tires apurou-se que o passaporte da arguida se encontrava naquele Estabelecimento, tendo sido remetido aos autos cópia do mesmo (cfr. fls. 124 e 128).
Pelo exposto, tendo em consideração que a arguida veio indicar uma residência provisória em Portugal, considera-se que a arguida deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de TIR (a prestar na morada que indicou em Portugal) e prestação de caução, tudo nos termos previstos nos artigos 196.º e 197.º, do Código de Processo Penal, por se afigurarem adequadas e proporcionais para obviar ao perigo concreto de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga nos termos definidos pelo artigos 204º, al. a) e c) do Código de Processo Penal.», tudo como melhor consta do documento junto a fls. 38 verso e 39.
O) Com data de 27.4.2017, mas apenas notificado à mandatária da Autora a 2.5.2017, foi proferido o seguinte despacho:
«Vem a arguida SG… requerer a alteração da medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeita, alegando que dispõe de “residência provisória em Portugal”.
Propõe-se prestar termos de identidade e residência e “caso necessário, caução”.
O Ministério Público concordou com o requerido pela arguida.
Na decisão que decretou a aplicação da prisão preventiva, para a qual remeto na íntegra (fls. 72 e seguintes) ponderou-se que poderia ser alterada a medida de coação desde reunidos os requisitos legais para tal, nomeadamente de OPHVE.
Assim, antes de mais solicite a elaboração de relatório (com vista a eventual aplicação de OPHVE) o qual ponderará especificamente as condições e perspectiva de estabilidade da residência provisória indicada pela arguida, bem como as condições de vida da mesma em território nacional caso venha a ser colocada em liberdade.», como melhor consta do documento junto a fls. 39 verso dos autos.
P) No dia 2.5.2017, a Autora apresentou o requerimento requerendo a sua audição; a revogação da medida de prisão preventiva e imposição de obrigação de prestar caução; e, subsidiariamente, a revogação da medida de prisão preventiva e determinação da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 40 a 44 dos autos.
Q)  Referia a Autora nesse requerimento que: i) a manutenção da privação da sua liberdade se afigurava absolutamente desproporcionada com a gravidade dos crimes que lhe eram imputados sendo certo que não era previsível que lhe viesse a ser aplicada qualquer pena efectiva de prisão; ii) não tinha qualquer cadastro criminal; iii) não era minimamente previsível a continuação da actividade criminosa em causa nos presentes autos.
R)  Mais referia a Autora que, além de os factos imputados não justificarem a prisão preventiva, a sua personalidade também não o justificava, o que o juiz de instrução poderia comprovar se concedesse à Autora a oportunidade de ser ouvida – já que, a mesma não havia prestado declarações inicialmente por conselho da mandatária oficiosa que lhe fora atribuída.
S) Acrescentava ainda a Autora que o caso dos autos tinha a particularidade específica de ter como arguida uma cidadã estrangeira que, como tal, não tinha residência em Portugal, condição ou particularidade que não podia prejudicar a Autora no sentido de lhe dever ser imposta uma medida mais grave e desproporcionada em relação à que seria aplicada a um cidadão português a quem, certamente, não seria aplicada a prisão preventiva.
T) O Juiz de Instrução proferiu a 4 de maio (apenas notificado a um dos mandatários da Arguida em consulta ao processo no dia 9.5.2017) o seguinte despacho:
«A arguida já teve a oportunidade de prestar declarações tendo exercido os direitos que julgou mais convenientes para si não cabendo ao tribunal fazer qualquer juízo sobre os motivos do exercício dos direitos dos arguidos. Neste momento processual não cabe ao juiz de instrução ouvir novamente a arguida. Antes de mais aguarde-se pela elaboração do relatório, nos exactos termos em que foi ordenado tal acto.», tudo como melhor consta dos documentos juntos a fls. 44 verso a 45 verso.
U) Conforme ofício constante do sistema citius foi em 2.5.2017 solicitado ao Instituto de Reinserçao Social junto do estabelecimento prisional de Tires a elaboração do relatório referido em L) e Q).
V) Em 10.5.2017, a Autora apresentou o requerimento junto a fls. 12 verso, dando conta que constatara o Mandatário da Autora que até essa data o pedido de relatório não tinha chegado aos Serviços Prisionais de Tires.
X) Mais informava que apuraram os mandatários da Autora, então Arguida, que além de ser necessário chegar aos Serviços Prisionais de Tires o pedido de relatório, esse pedido devia incluir a nomeação de um intérprete de língua inglesa, o que nem sequer constava do ofício referido em U).
Z) Nesse dia 10.5.2017 foi enviado pelo Tribunal para a DGRSP, através de correio electrónico, o ofício com data de 2.5.2017, que pela mesma via solicita seja nomeado intérprete a fim de poder ser elaborado tal relatório, como resulta do documento junto a fls. 48 dos autos.
AA) Cinco dias volvidos sobre este pedido foi enviado pela DGRSP ao Tribunal o email datado de 15.5.2017, junto a fls. 48 verso e 49, em que se lê:
«Na sequência do email infra, vimos por este meio reiterar o nosso pedido de indicação do interprete/tradutor nomeado no processo, informando desde já, que o contacto da Dra. LS… (…), que nos foi indicado por esse Tribunal, através de telefone, não se encontra atribuído.»
BB) A 19.5.2017, a Autora apresentou o requerimento junto a fls. 50 verso e 51, solicitando a nomeação de outro intérprete ou transmitindo o correto contacto da intérprete antes nomeada.
CC) A 24.5.2017, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:
«Os constantes requerimentos dirigidos ao juiz de instrução vêm perturbando e prejudicando a celeridade que se impõe aos presentes autos causando remessas e devoluções entre serviços que não permitem a realização das diligências necessárias, nomeadamente, os relatórios já solicitados e demais tramitação.», tudo como melhor consta do documento junto a fls. 51 verso.
DD) A 14.6.2017, foi concluído e enviado para os autos o relatório da DGRSP, conforme documento junto a fls. 52 a 55 e cujo teor se dá por reproduzido.
EE) Na sequência do relatório em causa, o Ministério Público a 16.6.2017 deu o parecer junto a fls. 56 dos autos onde refere que «o Ministério Público considera que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não se revela adequada às exigências cautelares que se fazem sentir in casu, mormente o perigo de fuga, pelo que os arguidos deverão continuar a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva (artigos 191º, 193º, 202º nº 1, alínea a) e 204º, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal).»
FF) Na sequência daquele relatório e do parecer do Ministério Público, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:
«Mais foi junto aos autos o relatório relativo à arguida SG….
Esta arguida pretendia ver executada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica na residência de PA…, de 23 anos de idade, desempregada, sita na Rua …, Quinta … – Bairro …, Santo António da Charneca.
A arguida não tem qualquer relação de parentesco com a referida PA… e os laços de amizade são meramente pontuais.
As despesas relativas à subsistência da arguida deveriam vir a ser suportadas pelo pai que reside no Reino Unido.
Por razões idênticas àquelas que acima ficaram expostas não existem condições para a substituição da medida de coação.
Pelo exposto determino que a arguida continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coação de prisão preventiva, nos exactos termos em que foi decretada.», tudo como melhor consta do documento junto a fls. 56 verso a 57 verso.
GG) Deste despacho foi interposto recurso pela Autora, o qual foi julgado totalmente procedente, tendo sido ordenada a imediata libertação da Autora por acórdão do TRL de 17.8.2017, conforme documento junto a fls. 71 verso a 77.
HH) Escreveu-se no acórdão do TRL:
«Nos presentes autos mostra-se fortemente indiciada a prática, pela arguida SG… de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos, em concurso efetivo com três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, 184º 1 e 132.º, n.º 2, al. 1), do Código Penal, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
As condições de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, para além das gerais, previstas no art. 204.º, do CPP, são, nos termos do art. 202º, n.º 1, do mesmo diploma, que é o que ora releva, e de forma cumulativa:
- a existência de fortes indícios da prática de um crime;
- que o crime indiciado corresponda a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, tratando-se de crime de terrorismo, criminalidade altamente organizada, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, ou ainda se se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão;
- a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – art. 193º n.º 1, parte final - sendo consideradas inadequadas ou insuficientes, no caso, quaisquer outras medidas de coação.
Ora, no caso concreto, os crimes indiciados acima mencionados não correspondem ao que se considera como criminalidade violenta nem são, como vimos, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem constam no elenco dos que se bastam com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, nem nada indicia que os arguidos ora recorrentes, que são cidadãos britânicos, são pessoas que tenham penetrado ou permanecido irregularmente em território nacional, ou contra os quais estejam em curso processos de extradição ou de expulsão. Assim sendo, a prisão preventiva é inadmissível in casu e a OPHVE seria medida de coação excessiva, não devendo em nosso entender ser a arguida submetida a medida detentiva devendo ser restituída de imediato à liberdade.
Aliás, o MºPº, como resulta de fls. 106 (fls. 130 do processo principal), já havia promovido, em 27 de abril de 2017, que "tendo em consideração que a arguida veio indicar uma residência provisória em Portugal, considera-se que a arguida deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coacção de TIR (a prestar na morada que indicou em Portugal) e prestação de caução, tudo nos termos previstos nos artigos 196.º e 197. do Código de Processo Penal, por se afigurarem adequadas e proporcionais para obviar ao perigo concreto de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga nos termos definidos pelo artigo 204. al. a) e c) do Código de Processo PenaI" .
Posição que, posterior e inexplicavelmente, o MP viria a abandonar.
São de facto essas as medidas de coacção que, nos termos dos artigos 193.º, 196.º e 197.º do Código de Processo Penal, se entendem necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas e que, portanto, ora se aplicam em substituição das vigentes, sendo a caução no montante 3.000,00 (três mil euros), a ser prestada no prazo de quinze dias, assim procedendo o recurso
II) Por despacho de 13.6.2017, em sede de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, foi determinada a manutenção da medida aplicada, tendo-se dispensado a audiçao dos arguidos, conforme consta do documento junto a fls 78 verso e 79 dos autos.
JJ) A 9.6.2017 foi deduzida acusação pelo MP, junta a fls. 147 a 153, imputando à Autora a prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p., pelo disposto no artigo 347º, n.º 1, do Código Penal; e três crimes de injúria agravada, p. e p., pelo disposto nos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
LL) Foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença em 13.11.2017, condenando a Autora pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, sendo suspensa a pena na sua execução pelo período de um ano.
MM) Da sentença não foi interposto recurso pela Autora.
NN) À data dos factos, a Autora tinha 25 anos e encontrava-se em Portugal, de
férias, com o namorado e amigos.
OO) A Autora foi colocada numa cela sem que pudesse compreender e sem que lhe fosse convenientemente explicada a razão da sua prisão.
PP) A Autora não fala nem falava português.
QQ) Foi colocada numa cela, de espaço reduzido e sem qualquer conforto, numa prisão portuguesa, em que a maior parte das pessoas – fossem funcionários prisionais, fossem outras reclusas – não falavam inglês.
RR) Por não compreender a língua portuguesa a Autora não compreendia as regras internas do estabelecimento prisional.
SS) Nem tinha capacidade para argumentar quando os seus direitos eram desrespeitados.
TT) Nem quando era desrespeitada por outras reclusas.
UU) O que sucedeu por diversas vezes.
VV) A Autora não compreendeu, desde logo, as regras relativas ao cartão de reclusa.
XX) Quando entrou na prisão, a Autora não compreendeu em que datas é que o cartão de reclusa poderia ser carregado com saldo, pelo que, diversas vezes, se viu obrigada a aguardar pela data do próximo carregamento para poder adquirir bens na prisão.
ZZ) A Autora não compreendeu, desde logo, como poderia exercer o seu direito a chamadas telefónicas na prisão, pelo que, por diversas vezes, deixou de falar com a família.
AAA) A Autora não tinha roupa além da que trazia vestida nem quaisquer outros bens pessoais, necessários para a sua condigna sobrevivência.
BBB) A incompreensão e revolta sentidas pela Autora pela perda da sua liberdade e manutenção da prisão em circunstâncias que não compreendia e a que não dava adesão foram angustiantes.
CCC) A Autora não tinha, em Portugal, qualquer família que a pudesse visitar.
DDD) Foram os mandatários da Autora que lhe proporcionaram roupa e outros bens essenciais, uma vez que a família não se encontrava no país.
EEE) A Autora. além de estar presa num local onde poucos falavam a sua língua, vivia na angústia de saber que as suas horas de visitas seriam passadas sem visitas uma vez que a sua família e amigos estavam em Inglaterra.
FFF) O pai da Autora em Inglaterra, viveu com profundo sofrimento a detenção da filha num país estrangeiro, sofrendo igualmente a Autora pela angústia do pai.
GGG) Quando puderem deslocar-se a Portugal e visitar a Autora, os familiares da mesma – pai e irmãos – encontraram a mesma infeliz, angustiada, ansiosa e aflita com a situação que vivia, não compreendendo nem aceitando uma prisão que encarava como manifestamente injusta.
HHH) Quando a família da Autora a pôde visitar a Autora viveu um misto de emoções e sentimentos: a felicidade de reencontrar o conforto da famíia com a tristeza, raiva e desespero de se encontrar na situação em que estava.
III) A Autora sentia e afirmava repetidamente aos seus mandatários que em Inglaterra nunca um estrangeiro seria tratado da forma como a mesma o foi.
JJJ) A situação prisional da Autora foi publicitada na imprensa nacional e estrangeira.
LLL) Mantendo-se a informação disponível na internet durante anos, este episódio da vida da Autora ficará para sempre associado ao seu nome sendo certo que efetuando uma pesquisa no Google pelo nome da Autora os resultados da sua prisão são diversos.
MMM) A Autora sentiu-se humilhada e revoltada com a sua prisão e com a publicitação da mesma.
NNN) A Autora sofreu angústia pela indefinição do seu futuro e por se ter visto arredada, durante o tempo em que esteve presa, do seu ambiente pessoal, familiar, profissional e da própria liberdade de viver.
OOO) Esse estado de angústia ainda hoje subsiste.
PPP) Em Inglaterra, a Autora trabalha como assistente social em lares de idosos, locais para os quais é especialmente relevante o registo criminal dos trabalhadores.
QQQ) O sofrimento provocado pela reclusão foi agravado pelo conhecimento que teve do que era dito à sua família por conhecidos e amigos que liam sobre a sua detenção em Portugal.
RRR) A Autora, em Inglaterra, vive num meio pequeno onde tudo se comenta, tendo sido a sua prisão um episódio referido nos jornais locais.
SSS) A Autora tem uma relação de grande intensidade afetiva com o pai e irmãos, pelo que o choque sofrido por estes ao verem, subitamente, uma filha presa, perturbou fortemente a Autora.
TTT) A Autora sentiu revolta pela recusa do Tribunal em a ouvir e em a libertar.
UUU) Recusa que até hoje a Autora não compreende.
VVV) Na prisão, a Autora temia pela sua integridade física.
XXX) A Autora tinha dificuldade em adormecer e pouco conseguia dormir na sua cela.
ZZZ) Sendo que quando adormecia acordava invariavelmente com berros, discussões e ambientes tensos, muitas vezes perigosos.
AAAA) A Autora não compreendia as palavras que lhe eram dirigidas por outras reclusas nem aquilo que falavam entre elas, temendo constantemente pela sua vida.
BBBB) Sendo certo que a Autora não sabia quando terminaria a sua prisão que se prolongou por quase 4 meses.
CCCC) O temporário cerceamento da liberdade da Autora constitui facto que se perpetua na sua mente e que fortemente a humilhou e constrangeu.  
DDDD) Porque se encontrava encarcerada a Autora não pôde acompanhar o Pai que padecia e padece de doença oncológica.
EEEE) Nem pôde estar no funeral da sua melhor amiga, falecida dias antes da sua detenção.
FFFF) A Autora ainda hoje vive angustiada com a sua ausência em momentos em que considerava a sua presença essencial.
GGGG) Esse estado de angústia ainda hoje persiste.
HHHH) Vivendo ainda atemorizada com as noites (mal) dormidas na prisão.
IIII) A Autora ainda hoje tem pesadelos com os tempos passados em Tires.
JJJJ) Aquando da sua entrada no dia 20.4.2017, a Autora foi informada sobre os
procedimentos habituais, designadamente se era sua vontade que a sua detenção fosse comunicada às entidades consulares.
LLLL) Foi-lhe entregue um Kit de higiene e roupas de cama tendo sido alojada numa cela individual.
MMM) A autora foi vista por um médico e fez exames médicos, sendo os resultados normais.
NNNN) Foi a sua detenção comunicada às entidades consulares;
OOOO) Teve visita da sua advogada.
PPPP) A Autora efectuou contactos telefónicos.
QQQQ) A Autora, no dia 28.4.2017, recebeu por transferência bancária 90 Euros.
Considerou-se inexistirem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.
Enquadramento jurídico
Da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar do Estado Português em virtude de prisão preventiva ilegal
A Autora peticionou uma indemnização pelos danos sofridos em consequência de ter estado sujeita a prisão preventiva ilegal, no montante de 70 000,00 €.
A sentença recorrida julgou verificado tal fundamento e condenou o Estado Português a pagar à Autora a quantia de 55 000,00 €.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à liberdade e à segurança.
A liberdade do ser humano é um direito estruturante da personalidade que, como a globalidade dos direitos, sofre restrições quando o seu exercício colide com outros direitos também estruturantes da sociedade, como o direito à segurança.
Surge aqui um conflito entre o direito à liberdade individual e o direito de perseguição dos criminosos que o Estado deve exercer para salvaguarda dos princípios inalienáveis da defesa e da segurança.
O instituto da prisão preventiva alicerça-se em interesses societários de defesa interna de uma comunidade que, tornando premente a sua existência, no âmbito da repressão e combate ao crime, conflituam com o direito à liberdade pessoal.
Encontramo-nos ainda num ponto de interceção de dois interesses processuais que o direito constitucional tem de satisfazer: a perseguição e punição dos criminosos e a tutela dos inocentes (acórdão do STJ de 2.7.2015, p. 1963/09.6TVPRT.P1.S2, in www.dgsi.pt).
Numa época de assunção do direito à reparação do erro judiciário e da prisão preventiva ilegal, a grande questão que se coloca é a de definir como imputar tal reparação ao Estado.
Preceitua o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que:
«O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos liberdades e garantias ou prejuízos para outrem
Por sua vez, o artigo 27.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental, estatui que:
«A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado na obrigação de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer
Da conjugação destes normativos constitucionais se retira o princípio geral da direta responsabilidade civil do Estado (artigo 22.º) e o alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário (artigo 27.º, n.º 5).
Daí que, na sequência do comando constitucional do citado artigo 27.º, n.º 5, tenha surgido o artigo 225.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), como resulta do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alíneas 38) e 43), da Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86, de 26.9, concedida para aprovar o então novo Código de Processo Penal.
Salientou Maia Gonçalves, em anotação ao referido artigo 225.º que «O disposto neste capítulo sobre indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada resulta de Convenções a que Portugal aderiu, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, que, no seu artigo 5.º, n.º 5, dá direito de indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às que nesse artigo se estabelecem, e que a nossa lei interna perfilhou.» (Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, p. 464):
Dispunha o artigo 225.º do CPP, antes da redação atual, que:
«1 - Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.
2- O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro
Gomes Canotilho e Vital Moreira defenderam que «O art. 225 do C.P.P. interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao estender o dever de indemnização aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelarem injustificados por erro grosseiro na apreciação da matéria de facto de que dependia … Haverá, pois, aqui, uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade.» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 187).
Nesta linha de entendimento, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/95 de 15.3.95 (BMJ S-uplemento n.º 446, pp. 584 e ss.) decidiu que:
«No quadro do mesmo instituto da responsabilidade civil do Estado, o art. 22 da Constituição da República regula essa responsabilidade em geral e o art. 27, nº 5, da mesma lei fundamental regula-a para a situação específica de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei
Contudo, alguma doutrina e jurisprudência sustentaram que a Constituição confere o direito de indemnização, independentemente de culpa, e que o legislador ordinário não pode limitar a responsabilidade do Estado aos casos típicos de prisão preventiva ilegal ou injustificada (Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, pp. 355 e 380; Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, p. 105; João Aveiro Pereira, Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, p. 215; acórdão do STJ de 12.11.98, in Col. Jur. Ac. STJ, VI, 3.º, 112, e acórdão do STJ de 11.3.2003, em www.dgsi.,pt).
A Lei n.º 48/2007, de 29.8, alterou a redação do artigo 225.º do CPP, que passou a ser a seguinte:
«1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente. (…)»
O presente artigo constitui uma norma substantiva que estabelece um regime especial de responsabilidade civil extracontratual por privação ilegal ou injustificada da liberdade.
O regime geral de responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados no exercício da função jurisdicional está previsto nos artigos 12.º a 14.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12.
Este regime dá execução ao artigo 22.º da Constituição da República.
Ao longo dos tempos, a evolução legislativa tem sido no sentido de ampliar os fundamentos da responsabilidade civil do Estado.
Assim, a Lei n.º 59/98, de 25.8, eliminou o requisito de «causação de prejuízos anómalos e de particular gravidade», em caso de privação da liberdade injustificada por erro grosseiro.
Por sua vez, a Lei n.º 48/2007, não só alargou o regime especial à obrigação de permanência na habitação, como eliminou o advérbio «manifestamente», reportado à ilegalidade da privação da liberdade. Acrescentou ainda novo fundamento de responsabilidade: comprovação em julgamento de que o arguido não cometeu o crime ou que agiu justificadamente (alínea c).
Escalpelizando as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, o supra citado acórdão do STJ de 2.7.2015 põe em evidência as seguintes especificidades:
- na alínea a), prevê-se a privação de liberdade em circunstâncias em que, mesmo que não ocorra erro de quem a determina, a lei processual penal a não permite;
- na alínea b), contempla-se a privação da liberdade que, não fora a ocorrência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto por parte de quem a determina, até seria legal.
Descendo ao caso em espécie, ressalta da análise da petição inicial que a Autora apresenta argumentos de facto e de direito que integram ambas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP.
É certo que conclui expressamente nos artigos 127.º e 128.º da petição inicial pelo preenchimento da alínea a) do citado preceito.
Mas descreve também factos e apresenta argumentos que apontam para a verificação de um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da medida de prisão preventiva, conforme previsão da alínea b) do mesmo normativo.
Na verdade, em todos os requerimentos que apresentou e no recurso que interpôs em sede de processo-crime, a Autora sempre pediu a revogação da medida de coação e a sua substituição por uma medida de coação mais adequada, não tendo nunca requerido a providência de habeas corpus.
Os artigos 119.º e 120.º da petição inicial elucidam na interpretação:
«119.º
Decretada a prisão preventiva ilegalmente está justificada a indemnização do cidadão.
120.º
Sendo certa que mantida essa prisão preventiva por erro grosseiro na avaliação, apreciação dos pressupostos de facto, que a determinam ou determinaram inicialmente, fica igualmente justificado o dever de indemnizar os danos causados à personalidade moral do lesado
Nestes artigos se sumariam os fundamentos da ação, dos quais se extrai que não se reconduzem apenas à alínea a), mas se estendem à alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP.
Na sequência da identificação da alínea a) como objeto do litígio, na audiência prévia, a sentença pronunciou-se apenas sobre este fundamento.
Já as alegações de recurso do Réu reportam-se a ambas as alíneas.
Como é natural, o objeto do presente recurso cingir-se-á à apreciação do decidido pelo Tribunal de 1.ª instância (sem prejuízo do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC), apreciando-se o fundamento da citada alínea a).
Segundo o Apelante, cai logo por terra o requisito da ilicitude, não existindo decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
Invoca a Lei n.º 67/2007, de 31.10, que regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público, mais concretamente, o artigo 13.º, n.º 1, que, sob a epígrafe «Responsabilidade por erro judiciário», estatui que «Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto
Nele se prevê um limite à responsabilidade civil do Estado, ao estatuir-se no n.º 2 que «O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.».
O que significa que, por razões dogmático-institucionais, ligadas à própria natureza da função judicial, se «exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos directamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta.» (Cardoso da Costa, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função judicial, RLJ 138, março/abril 2009, pp. 163 e 164).
Ora, a primeira parte do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2007 reporta-se ao regime previsto nos artigos 225.º e 226.º e 461.º e 462.º do CPP.
A relação entre os dois regimes legais não é de cumulação ou de alternatividade.
A expressão «sem prejuízo do regime especial», contida no proémio do n.º 1 do mencionado artigo 13.º, significa que o figurino mais recente da segunda parte do preceito não prevalece sobre o regime dos artigos 225.º e 226.º e 461.º e 462.º do CPP.
Dá-se aqui expressão à máxima de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que esta seja posterior, exceto «se outra for a intenção inequívoca do legislador», como preceito o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
Não deixa de relevar também a configuração dada à ação pela Autora, que não alicerça a sua pretensão no regime do artigo 13.º, n.º 1, segunda parte, da Lei n.º 67/2007, mas sim nas normas dos artigos 225.º e 226.º do CPP.
Deste modo, contrariamente ao que parece ser o entendimento do Apelante, não cumpre nesta sede sindicar o carácter manifesto da prisão preventiva aplicada à ora Autora, pois tal requisito deixou indubitavelmente de fazer parte do normativo em apreço, desde a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007. Para além de que, como vimos, não se aplica ao caso o regime do artigo 13.º da Lei n.º 67/2007.
O Apelante afirma que a ilegalidade não é condição suficiente da ilicitude, não gerando necessariamente o direito à indemnização.
Neste particular, lê-se na sentença recorrida o seguinte:
«E no caso presente logrou a autora fazer prova de que foi vítima de prisão preventiva ilegal?
Em nosso entender tal prova foi feita e decorre de em sede de Ac. do TRL, já transitado em julgado, após se terem enunciado as condições de aplicação da medida de coação de prisão preventiva se ter peremptoriamente afirmado que no caso da então arguida, ora autora, considerando os crimes cuja prática lhe havia sido imputada, indiciariamente, a prisão preventiva era inadmissível (escreveu-se no dito aresto que “Ora, no caso concreto, os crimes indiciados acima mencionados não correspondem ao que se considera como criminalidade violenta nem são, como vimos, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem constam no elenco dos que se bastam com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, nem nada indicia que os arguidos ora recorrentes, que são cidadãos britânicos, são pessoas que tenham penetrado ou permanecido irregularmente em território nacional, ou contra os quais estejam em curso processos de extradição ou de expulsão. Assim sendo, a prisão preventiva é inadmissível in casu e a OPHVE seria medida de coação excessiva, não devendo em nosso entender ser a arguida submetida a medida detentiva devendo ser restituída de imediato à liberdade.”).
Refere-se na douta contestação oferecida pelo réu que a arguida foi condenada em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. Acontece que a arguida (ora autora) não foi condenada por nenhum dos crimes cuja prática lhe era imputada na acusação (os mesmos que determinaram a medida de coacção entretanto revogada), mas por um crime de ofensa à integridade física qualificada p.e p. pelo art. 143º, nº 1 e 146, nºs 1 e 2 por referência ao art. 132º nº 2 al. l) do CP, punível em abstracto com uma pena de 1 a 4 anos de prisão, crime que não sendo punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, afasta igualmente a possibilidade de aplicar a medida de coacção de prisão preventiva.
Do que se deixa dito resulta que é entendimento deste tribunal ter a autora logrado fazer prova de que foi ilegalmente privada da liberdade dado que, nas circunstâncias do caso, não se verificavam os pressupostos materiais e processuais que permitiam a aplicação daquela medida de coacção com o que se conclui, como a autora no seu articulado, que a privação da liberdade foi ilegal porque a lei processual não a admitia.
Está, assim, verificada a obrigação do réu indemnizar a autora pelos danos por esta sofridos em consequência da dita prisão ilegal a que foi submetida
Apreciando.
O conceito de «ilicitude» aplicado à decisão do juiz tem suscitado dúvidas ao longo dos tempos.
Assim, escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/84, (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º vol. 1984, pp. 274 e 275), «(...) não perderá tal despacho (o acto de um juiz) o carácter de um acto judicial lícito - pois que proferido no uso de uma competência legal (...) e com respeito pelos princípios deontológicos que regem o exercício da função judicial (o que não está posto em causa). É que os recursos judiciais visam apenas o controlo “material” do conteúdo das decisões, e não o controlo “funcional” da conduta dos juízes. Ou seja: visam permitir que a questão contenciosa seja reapreciada por outro tribunal, suposto melhor qualificado ou habilitado para o seu julgamento, mas sem que tal reapreciação afecte a legitimidade “funcional” da decisão do tribu­nal inferior (observadas que tenham sido as exigências deontológicas antes referidas): este tribunal, tal como o tribunal de recurso, não deixou de exercer a função que constitucionalmente lhe cabe de “administrar a justiça” (artigo 205º) com plena e integral “independência” (artigo 208º), isto é, a função de dizer o direito (tanto que, não fora o recurso, e a sua definição do direito do caso teria adquirido carácter definitivo). A revogação da decisão do tribunal inferior apenas significa que o tribunal de recurso emitiu sobre o facto ou sobre o direito um juízo diverso do daquele (...), e que este segundo juízo vai prevalecer, obviamente, sobre o primeiro" (mas, sendo assim - acrescenta-se ainda no acórdão - "o que teremos é a exigência ao Estado de uma indemnização por danos causados pelo acto de um juiz agindo licitamente em tal veste - ou seja, por um acto lícito do poder público, enquanto “poder” ou “função judicial”».
Voltando ao regime do artigo 225.º, n.º 1, alínea a), do CPP, o normativo remete para a figura do habeas corpus, ao prever a privação da liberdade ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º do mesmo diploma.
Por seu turno, este n.º 2 do artigo 222.º prevê que:
«2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
Como é sabido, o habeas corpus não é um modo de impugnação das decisões que aplicam medidas de coação.    
Trata-se de uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, havendo até quem defenda que deveria constar de diploma autónomo do Código de Processo Penal, que abrangesse a totalidade do regime do instituto, incluindo os «regimes especiais» que fossem necessários (como os de portadores de anomalia psíquica, previsto no artigo 31.º da Lei de Saúde Mental), o que reforçaria a visibilidade e a legibilidade do mesmo e reforçaria o seu prestígio institucional (neste sentido, Eduardo Maia Costa, in Revista Julgar, n.º 29, 2016, p. 240).
O arguido não terá, por exemplo, de esgotar os meios ordinários de impugnação para ter acesso ao habeas corpus.
É o que parece resultar do artigo 219.º do CPP, alterado pela Lei n.º 48/2007, segundo o qual:
«1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
2 - Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.» (negrito nosso)
Gomes Canotilho e Vital Moreira vão mais longe e negam o carácter extraordinário do habeas corpus, afirmando que «o habeas corpus se aproxima, por vezes, de um modo de recurso em processo penal», havendo de assentar «em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva» (Constituição da República Portuguesa – Anotada, 4ª edição revista, 2007, p. 510). 
Resulta da factualidade apurada que, no dia 14.6.2017, foi enviado para os autos um relatório da DGRSP e, na sequência desse relatório, o Ministério Público deu um parecer a 16.6.2017 onde refere que «considera que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não se revela adequada às exigências cautelares que se fazem sentir in casu, mormente o perigo de fuga, pelo que os arguidos deverão continuar a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva (artigos 191º, 193º, 202º nº 1, alínea a) e 204º, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal).»
Na sequência daquele relatório e do parecer do Ministério Público, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:
«Mais foi junto aos autos o relatório relativo à arguida SG….
Esta arguida pretendia ver executada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica na residência de PA…, de 23 anos de idade, desempregada, sita na Rua …, Quinta … – Bairro …, Santo António da Charneca.
A arguida não tem qualquer relação de parentesco com a referida PA… e os laços de amizade são meramente pontuais.
As despesas relativas à subsistência da arguida deveriam vir a ser suportadas pelo pai que reside no Reino Unido.
Por razões idênticas àquelas que acima ficaram expostas não existem condições para a substituição da medida de coação.
Pelo exposto determino que a arguida continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coação de prisão preventiva, nos exactos termos em que foi decretada.».
A Autora interpôs recurso desta decisão, o qual foi julgado totalmente procedente, tendo sido ordenada a sua imediata libertação por acórdão do TRL de 17.8.2017.
Escreveu-se no acórdão do TRL:
«Nos presentes autos mostra-se fortemente indiciada a prática, pela arguida SG… de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos, em concurso efetivo com três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, 184º 1 e 132.º, n.º 2, al. 1), do Código Penal, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
As condições de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, para além das gerais, previstas no art. 204.º, do CPP, são, nos termos do art. 202º, n.º 1, do mesmo diploma, que é o que ora releva, e de forma cumulativa:
- a existência de fortes indícios da prática de um crime;
- que o crime indiciado corresponda a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, tratando-se de crime de terrorismo, criminalidade altamente organizada, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, ou ainda se se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão;
- a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – art. 193º n.º 1, parte final - sendo consideradas inadequadas ou insuficientes, no caso, quaisquer outras medidas de coação.
Ora, no caso concreto, os crimes indiciados acima mencionados não correspondem ao que se considera como criminalidade violenta nem são, como vimos, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem constam no elenco dos que se bastam com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, nem nada indicia que os arguidos ora recorrentes, que são cidadãos britânicos, são pessoas que tenham penetrado ou permanecido irregularmente em território nacional, ou contra os quais estejam em curso processos de extradição ou de expulsão. Assim sendo, a prisão preventiva é inadmissível in casu e a OPHVE seria medida de coação excessiva, não devendo em nosso entender ser a arguida submetida a medida detentiva devendo ser restituída de imediato à liberdade.(…)»
A Autora foi indiciada pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos, em concurso efetivo com três crimes de injúria agravada, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184,º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.
Ao apreciar os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação, ao abrigo do artigo 204.º do CPP, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que não se verificavam sequer os pressupostos da aplicabilidade da medida de prisão preventiva, previstos no artigo 202.º do referido diploma, concluindo pela inadmissibilidade desta medida.
Como vemos, não foi o Supremo Tribunal de Justiça que, em providência de habea corpus, determinou a libertação da arguida.
Será que o pedido de indemnização civil formulado pela Autora deve ser afastado pela circunstância de não se fundar numa providência de habeas corpus, mas sim num aresto da Relação proferido em sede de recurso ordinário?
Será que a norma comporta este caso?
A interpretação jurídica opera através de elementos, meios ou critérios que devem utilizar-se de forma harmónica e concatenada, nos termos do preceituado no artigo 9.º do Código Civil. A interpretação das normas não se basta no reconhecimento de um sentido veiculado por um enunciado gramatical, antes se reconduzindo a um resultado de interação entre letra e espírito da norma interpretada, entre o texto e os demais elementos interpretativos: histórico, racional ou teleológico e sistemático.
Ora, o preceito em questão não remete em bloco para o regime do habeas corpus, mas apenas para os preceitos que contêm o enunciado dos fundamentos da ilegalidade da prisão (artigos 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP).
Significa apenas que uma decisão judicial que revogue a privação da liberdade deve ancorar-se nos fundamentos dos artigos 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª Edição, Universidade Católica Editora, 2009, p. 619).
Na verdade, a redação do artigo 225.º, n.º 1, alínea a), do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, ao eliminar a expressão «manifesta», balizou também o conceito objetivo de prisão ilegal, concatenando-o com os fundamentos do habeas corpus.
Regressando ao aresto da Relação de Lisboa que julgou inadmissível a prisão preventiva da ora Autora, o Tribunal a quo entendeu que, pela prolação do acórdão, transitado em julgado, «está provada» a ilegalidade da prisão preventiva, nada mais havendo a debater sobre essa questão.
Parece-nos que a terminologia «provada» não será a mais correta, pois nã´\o se cuida aqui de saber da eficácia probatória da decisão penal transitada em julgado em ação de natureza cível posterior, a que alude o artigo 623.º do CPC.
Como explica Maria José Capelo, afastada a ideia de que a vinculação do juiz cível à sentença penal constitua um fenómeno de caso julgado, estamos perante uma situação sui generis, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova dos factos «presumidos», mas sim uma «confiança» na averiguação dos factos feita pelo juiz penal (A sentença entre a autoridade e a prova: em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, ps. 149-224 e 39).
A decisão considera-se transitada em julgada logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC.
Com o trânsito em julgado, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º» - artigo 619.º, n.º 1, do CPC.
A força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social.
Espraia-se sob diferentes prismas ou modalidades.
Pode ocorrer por força da exceção do caso julgado, a qual reflete a denominada função negativa do caso julgado e se caracteriza por uma tríplice identidade entre sujeitos, pedidos e causas de pedir - artigos 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1, do CPC.
Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado prende-se com a existência de uma relação de prejudicialidade entre objetos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes - incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação. Esta é a denominada função positiva do caso julgado (acórdão do STJ de 24.4.2015, proferido no processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Em analogia com o caso julgado, surge ainda a figura do efeito preclusivo, a qual emerge das normas dos artigos 564.º, alínea c), e 573.º do CPC, impondo ao demandado o ónus da oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações futuras que corram entre as mesmas partes.
No caso sub judice, está fora de questão a exceção do caso julgado e a figura do efeito preclusivo, pelo que resta apreciar se o acórdão do TRL, que considerou inadmissível a prisão preventiva da ora Autora, assume neste processo as vestes da autoridade do caso julgado.
A expressão «caso julgado» é uma forma sincopada de dizer «caso que foi julgado», ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo.
Nas palavras de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 305), o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, segundo o mesmo autor (obra citada, p. 306), encontra arrimo na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente».
Com efeito, a finalidade do processo não é apenas a justiça, ou seja, a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes, mas também a segurança e a paz social.
Deste modo, a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (cf., a propósito, Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. III, p. 94).
Decorre do exposto que o alcance e a autoridade do caso julgado não se podem limitar aos estreitos contornos dos artigos 580.º e 581.º do CPC para a exceção do caso julgado, antes se devendo alargar a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e a razão de ser daquela figura jurídica estejam manifestamente presentes.
Requisito essencial é, pois, que o objeto de uma anterior ação se inscreva como pressuposto indiscutível no objeto da uma posterior ação.
Transpondo estas considerações gerais para a especificidade do caso, ainda que com outro fundamento, concordamos com o tribunal da 1.ª instância, quando afirma a indiscutibilidade do decidido no acórdão do TRL de 17.8.2017.
Este acórdão apreciou, com carácter de definitividade, a problemática da prisão preventiva ilegal da ora Autora, na modalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - «Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite».
Não há sindicância deste Tribunal nesta matéria. E, como vimos, nem há que apreciar se a ilegalidade é manifesta.
O acórdão do TRL que apreciou a questão da ilegalidade da prisão preventiva tem a força da autoridade do caso julgado nesta ação, na qual está em causa a responsabilidade do Estado por essa mesma privação da liberdade.
Neste sentido se pronunciou o acórdão do TRP de 6.5.2014 (p. 1963/09.6TVPRT.P1, in www.dgsi.pt), cujo sumário aqui destacamos:
«I - O fundamento da «ilegalidade» da privação da liberdade, constante da al. a) do nº 1 do art. 225º do CPP, pressupõe a existência de uma decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade da privação da liberdade com os fundamentos dos arts. 220º nº 1 e 222º nº 2 daquele Código e, em consequência, revogado a privação da liberdade.
II - O procedimento de habeas corpus aproxima-se de um recurso judicial quando se legitima em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva, não sendo de excluir a possibilidade de surgir em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal.
III - Estando em causa prisão de curta duração, em que o «habeas corpus» era o meio legal para dar resposta imediata e eficaz à situação de prisão ilegal que nele veio a ser declarada, e sendo tal procedimento o adequado e o próprio para a declaração dessa ilegalidade, deve considerar-se que o respectivo acórdão do STJ [que deferiu o «habeas corpus» com aquele fundamento e determinou a imediata libertação do arguido], transitado em julgado, vale e tem os efeitos da decisão judicial declarativa da ilegalidade da prisão indicada em 1., apresentando-se como vinculativa nestes autos em que está em causa a responsabilidade do Estado por essa mesma privação da liberdade.
IV - Tal decisão/acórdão impede que, nestes autos, se averigúe se a prisão do ora autor [ali arguido] e a sua manutenção, na concreta situação em que tiveram lugar, desrespeitaram ou não os ditames dos arts. 44º nº 2 e 49º nº 2 do CPP e, bem assim, se houve, efectivamente, prisão ilegal, enquadrável, ainda que por interpretação extensiva, na al. b) do nº 2 do art. 222º do mesmo CPP.
V - Estando verificados os pressupostos da al. a) do nº 1 do citado art. 225º, não há que indagar da verificação dos pressupostos fixados na al. b) do mesmo preceito legal. (…)».
Este acórdão teve um voto de vencido.
Entre vários argumentos, defende que a decisão sobre a prisão preventiva não faz caso julgado material por não conhecer de mérito (condenação/absolvição), encontrando respaldo no acórdão do STJ de 2011.03.22, p. 5715/04.1 TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Discordamos desta argumentação, a qual é em grande parte rebatida no acórdão do STJ de 2.7.2015.
Na verdade, o ato decisório pode incidir sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação e sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação.
Esta dicotomia reflete-se na atribuição de caso julgado material às decisões de mérito e de caso julgado formal às decisões processuais, dualidade que o direito positivo consagra nos artigos 619.º e 620.º do CPC.
Preceitua o artigo 620.º, n.º 1, do CPC que «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo».
Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 753).
Ora, um despacho que aprecia uma medida de coação não recai seguramente sobre a relação processual.
O caso julgado material não se forma apenas com a decisão final de condenação ou de absolvição.
O Apelante alega que, caso a Autora entendesse que se verificava alguma ilegalidade na medida de coação aplicada, poderia ter requerido ao Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, consagrada no artigo 222.º do Código de Processo Penal.
Argui que, se a Autora se limitou a apresentar requerimentos intra processo, não requerendo, como deveria, tal providência, não pode agora pretender responsabilizar o Estado por hipotéticos danos, quando foi a própria que não utilizou os meios legais colocados à sua disposição para lograr o que pretendia.
Conclui que tal atitude omissiva sempre configuraria um caso de exclusão de indemnização, fundado na negligência corresponsabilizadora da própria Autora, nos termos dos artigos 570.º do Código Civil e 4.º da Lei n.º 67/2007.
Apreciando.
Ao prescrever no artigo 219.º do CPC que o direito ao recurso existe sem prejuízo do direito de formular o pedido de habeas corpus, o legislador terá aceite a possibilidade de opção por parte do requerente: se o motivo alegado for uma ilegalidade clara, poderá formular uma petição de habeas corpus; nos outros casos, o recurso será a via de impugnação adequada.
Mas, mais do que isso, terá admitido uma eventual coexistência de ambos em algumas situações.
Assim, parece claro que a circunstância de a Autora não ter requerido a providência de habeas corpus não significa que tenha visto precludir a possibilidade de obter a sua libertação por prisão legal pela via do recurso.
No que concerne à exclusão da responsabilidade do Réu pela negligência responsabilizadora da Autora, ao abrigo dos artigos 570.º do Código Civil e 4.º da Lei n.º 67/2007, apelamos mais uma vez ao binómio lei especial / lei geral.
Preceitua o artigo 225.º, n.º 2, do CPP que, «Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade
Se o legislador previu a exclusão do dever de indemnizar se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, quis deixar «incólume» a alínea a), por se reportar ao caso mais grave de todos – a prisão ilegal.
Seria ignorar ou subverter a mensagem da lei, aplicar neste ponto o regime do artigo 4.º da Lei n.º 67/2007 ou do artigo 570.º do Código Civil.
Chegados a este ponto, faz-se um parêntesis para esclarecer que a sentença recorrida lavra em erro quando afirma que a Autora foi condenada pela prática de um crime que não admite prisão preventiva.
Lê-se na sentença o seguinte:
«Refere-se na douta contestação oferecida pelo réu que a arguida foi condenada em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. Acontece que a arguida (ora autora) não foi condenada por nenhum dos crimes cuja prática lhe era imputada na acusação (os mesmos que determinaram a medida de coacção entretanto revogada), mas por um crime de ofensa à integridade física qualificada p.e p. pelo art. 143º, nº 1 e 146, nºs 1 e 2 por referência ao art. 132º nº 2 al. l) do CP, punível em abstracto com uma pena de 1 a 4 anos de prisão, crime que não sendo punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, afasta igualmente a possibilidade de aplicar a medida de coacção de prisão preventiva
Contrariamente ao que é afirmado, a arguida foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada que, não obstante ser punível com a pena máxima de quatro anos de prisão, é passível de ser objeto da medida de prisão preventiva, ao abrigo do artigo 202.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
É sabido que a qualificação como ilegal da prisão preventiva da Autora terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.
Temos de nos colocar na posição do juiz de instrução sem a omnisciência que o decurso do tempo concede (cf. acórdão do TC n.º 3/2000, de 12.1.2005, DR II S de 28.7.2005).
Ora, no caso concreto, a Autora foi indiciada pela prática, em concurso real, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, e três crimes de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
Porém, por sentença transitada em julgado (que não foi objeto de recurso), a Autora foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, sendo suspensa a pena na sua execução pelo período de um ano.
Para o efeito do preenchimento dos requisitos da indemnização, é irrelevante que, mais tarde, a arguida tenha sido condenada por crime de diversa qualificação jurídica.
Este facto pode ter reflexos na medida da indemnização, mas não afasta seguramente os pressupostos da indemnização.
Verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, cumpre indagar da medida da obrigação.
Da adequação e justeza do valor de indemnização fixado pelo Tribunal a quo
A Autora reclamou uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 70.000,00 € e o Réu foi condenado a pagar-lhe o valor de 55.000,00 €.
O Apelante alega que o valor peticionado não tem correspondência com o nível de vida da generalidade das pessoas no nosso país, sendo certo ainda que, por outro lado, tal montante indemnizatório exorbitará os valores médios que a nossa jurisprudência tem vindo a atribuir em casos semelhantes.
Argui que um dos índices fundamentais a ter em conta na sua fixação por essa via é a prática judiciária em situações análogas ou próximas, possibilitando, assim, um justo e igualitário tratamento do cidadão nessas situações.
Conclui que o montante em que o Réu foi condenado se mostra exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes.
Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
« Resulta apurado que a autora em virtude da ilegal privação da liberdade foi gravemente atingida na sua integridade pessoal pois, durante 4 meses esteve presa, longe do seu país, da sua família que não podia visitá-la com regularidade, num local em que poucas pessoas falavam a sua língua, sem compreender, senão em momento posterior, as regras do estabelecimento prisional, mormente no que tange à possibilidade de comunicar telefonicamente com a sua família, angustiada pela sua situação, que não compreendia, nem aderia, e pela situação em que os seus familiares, particularmente o pai, se encontrava por a saberem presa.
A situação prisional da autora foi publicitada na imprensa nacional e estrangeira, mormente na imprensa do local onde reside, e mantendo-se a informação disponível na internet durante anos, este episódio da vida da autora ficará para sempre associado ao seu nome.
A vida profissional da autora foi afectada e a autora ainda hoje se sente angustiada, humilhada e constrangida pela situação vivida.
A autora era uma jovem de 25 anos, de férias, num país estrangeiro, que se viu confinada a um espaço reduzido, sem que lograsse compreender a razão porque fora privada da sua liberdade; vivia angustiada por si e pela família, com quem tem uma relação de grande intensidade afectiva, que sofreu por a ver presa.
Os apurados danos revestem a necessária gravidade para serem passíveis de indemnização pelo que, considerando os critérios supra enunciados e tudo o mais que se apurou, entende-se fixar a indemnização em 55.000,00 euros, quantia que tem, no entender deste tribunal, a virtualidade de se mostrar como adequada e equitativa.»
Cumpre analisar se os critérios seguidos e o valor arbitrado pelo Tribunal a quo se harmonizam com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis.
Não obstante as decisões judiciais anteriores não vinculem o julgador, por não vigorar entre nós o sistema do stare decisis, típico da Common Law, devem ser tomadas em consideração nas decisões a proferir, assegurando que o sistema jurídico, quando aplicado, se oriente por padrões de objetividade e garanta o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
Concomitantemente, apenas devem ser tratados do mesmo modo «os casos que mereçam tratamento análogo», nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
Assim, o julgador pode e deve afastar-se das correntes jurisprudenciais estabelecidas, quando considere que o caso em análise é diferente dos casos anteriores, prevalecendo nestes casos a exigência de justiça sobre a necessidade da segurança jurídica (cf. Manuel Fontaine Santos, in Comentário ao Código Civil (obra conjunta), Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, anotação ao artigo 8.º do Código Civil, pp. 44 e 45).
Além de estatuir os casos em que admite o recurso à equidade na decisão (artigo 4.º do Código Civil), a lei estabelece igualmente as circunstâncias a atender em cada um deles, definindo regras que limitam a margem de atuação do juízo de equidade, assim lhe atribuindo um valor de individualização da norma na sua aplicação ao caso concreto (cf. artigo 494.º do Código Civil).
Quanto aos danos não patrimoniais, como tem sido reiteradamente observado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil.     
Ora, dispõe o artigo 496.º n.º 1, do Código Civil que «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do referido diploma (ex vi do n.º 4 do citado artigo 496.º), designadamente o grau de culpabilidade do agente e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
O Código Civil, pelo n.º 1 do seu artigo 496.º, reconheceu expressamente um princípio favorável à indemnização em dinheiro do dano não patrimonial, seguindo a solução que Vaz Serra preconizou nos trabalhos preparatórios, após uma cuidada análise aos argumentos contrários a uma solução desta natureza (cf. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil (obra conjunta), Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, 2018, Universidade Católica Portuguesa, pp. 355 e 356.).
Na formulação do princípio, o legislador optou por estabelecer uma cláusula geral no n.º 1 do artigo 496.º, assim se afastando de sistemas como o francês ou o espanhol, em cujos Códigos Civis não foi incluída regra expressa quanto à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade delitual, bem como dos sistemas alemão e italiano, que consagraram nos seus Códigos Civis, um princípio de tipicidade da reparação desta categoria de danos.
A cláusula geral em apreço permite, no plano da responsabilidade civil, a tutela do sujeito, nas várias dimensões da sua concreta existência e do desenvolvimento da sua personalidade, segundo os artigos 70.º e ss. do Código Civil.
O montante da indemnização por dano não patrimonial é fixado pelo juiz, segundo um critério de equidade, como resulta da primeira parte do n.º 4 do artigo 496.º, o que significa, conforme afirma a jurisprudência, secundando as palavras de Pires de Lima e de Antunes Varela, «atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência» - acórdão do STJ de 20.2.2013 (p. 269/09.5GBPNF.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Simultaneamente, não poderá deixar de ter-se presente a natureza mista - reparação do dano e punição (no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado) da conduta do agente lesante – que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais (cf. vasta doutrina citada no acórdão do STJ de 2.7.2015).
Assim, Galvão Telles sustenta que «a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado.» (Direito das Obrigações, 4.ª ed., p. 375 e ss.)
Em estudo recente, Filipe Albuquerque Matos sustenta que «(…) a “indemnização” neste particular hemisfério dos danos não patrimoniais já foi perspectivada como uma pena privada, a qual não reverte a favor do Estado, mas antes em proveito da vítima.» (RLJ, Ano 143º, pp. 194 e ss.).
No caso em apreço, estão descritos com detalhes os danos não patrimoniais da Autora, que sofreu a angústia e o desespero de estar presa num país estrangeiro, longe da família e sem compreender a língua portuguesa.
Ora, com recurso à equidade e aos padrões jurisprudenciais relativos aos montantes indemnizatórios atinentes a danos não patrimoniais, sem olvidar os que se referem à indemnização pela perda do direito à vida, que deve servir como ponto de referência, e não perdendo de vista a ideia de proporção, de medida e de adequação ínsita ao conceito de justiça, parece-nos desproporcionado o valor da indemnização.
O Recorrido invoca o acórdão do STJ de 2.7.2015, que fixou uma indemnização por danos não patrimoniais de 59.700,00 €.
Mas não se trata de um caso análogo.
Este processo tem particularidades que não foram abordadas na sentença recorrida e que já fomos aflorando a propósito da análise dos pressupostos da responsabilidade civil.
Na medida da indemnização, devemos ter em consideração, sem dúvida, a grande angústia e sofrimento da Autora por ter estado presa quatro meses, mas não se podem escamotear também as demais circunstâncias do caso que aqui relevam.
Assim, a Autora poderia ter recorrido à providência habeas corpus para lograr a libertação por prisão ilegal e nunca o fez. Também nunca interpôs recurso com esse fundamento.
Outra circunstância relevante resulta do facto de a Autora, depois de ter sido indiciada pela prática de um crime de crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, que o Ministério Público e o Juiz de Instrução consideraram integrar o conceito de criminalidade violenta, previsto no artigo 1.º, alínea j), do CPP, ter sido condenada efetivamente pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, crime este praticado em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Por último, contrariamente ao que é afirmado na sentença, o crime pelo qual a Autora foi condenada é passível de prisão preventiva, como resulta de forma límpida do disposto no artigo 202.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
Estas circunstâncias do caso concreto, ainda que não tivessem palco na verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, não poderiam ter sido descuradas na fixação do valor da indemnização, sendo por demais evidente que a «culpa do agente» é bastante atenuada pelas circunstâncias descritas.
Perante o quadro factual traçado nestes autos e os valores considerados pela jurisprudência à luz do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, consideramos proporcionado e adequado fixar a indemnização no valor de 25.000,00 €.
Sendo o valor da indemnização equacionado segundo os parâmetros atuais, os juros de mora contam-se desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal em vigor, ao abrigo dos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º (interpretado restritivamente) do Código Civil, e tendo presente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9.5.2002, publicado no DR I Série-A, de 27.6.2002, que fixou jurisprudência no sentido de que «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação».
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Em face dos fundamentos de facto e de Direito explanados, o recurso de apelação deve proceder parcialmente e, em consequência, a indemnização atribuída à Autora na sentença deve ser reduzida.
Vencidas ambas as partes, as custas do recurso, bem como as custas da ação, ficam a cargo do Recorrente e da Recorrida na proporção do respetivo decaimento - cf. artigos 527.º e 607.º, n.º 6, do CPC.
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IV - Decisão
Nestes termos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que condena o Réu, Estado Português, a pagar à Autora, SF…, a indemnização de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros, acrescida de juros à taxa legal contados desde a presente data até integral pagamento.
Mais se decide condenar a Autora e o Réu, nas custas da ação e do recurso, na proporção do decaimento.
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Lisboa, 21 de maio de 2020
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua
António Moreira