Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
169/19.0YHLSB.L1-PICRS
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: MARCA
MARCA DE PRESTIGIO
SIGNIFICADO SECUNDÁRIO
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDER PROVIMENTO
Sumário: I - O carácter dominante de um componente de um sinal é determinado, essencialmente, pela sua posição, dimensão e/ou uso de cores, na medida em que estes aspectos afectam o seu impacto visual.
II - Quanto à apreciação do carácter dominante de um ou de vários componentes determinados de uma marca complexa, há que ter em conta, designadamente, as qualidades intrínsecas de cada componente e compará-las com as dos outros componentes. Além disso, e a título acessório, pode ser tida em conta a posição relativa dos diferentes componentes na configuração da marca complexa.
III - Quanto mais distintiva a marca anterior, maior o risco de confusão. Marcas com um caráter altamente distinto, per se ou devido à reputação que possuem no mercado, gozam de uma proteção mais ampla do que as marcas com um caráter menos distintivo;
IV - A apresentação de uma maçã como símbolo preponderante na marca da recorrida, reportando-se esta a produtos informáticos, tendo presente o prestígio da recorrente e da sua marca levará o consumidor relativamente informado e advertido a acreditar que está perante um produto criado e comercializado pela Apple Inc. levando-o a mais facilmente adquirir por acreditar que que detrás do produto da recorrida está a fidedignidade e valia da Apple, ou seja, existe um risco intolerável de confusão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório
Inconformada com o decidido em sentença pelo 1º Juízo do Tribunal de Propriedade Intelectual em 21.10.2019 mediante a qual se manteve a decisão do INPI que
aceitou o registo da marca 597723,  apresentou-se a recorrer perante este Tribunal da Relação de Lisboa Apple Inc., sociedade norte-americana existindo segundo as leis do Estado da Califórnia, Estados Unidos da América, com sede em One Apple Park Way, Cupertino, California 95014, Estados Unidos da América, formulando, após motivações, as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida não interpretou bem e, consequentemente aplicou erroneamente aos factos o disposto nos artigos 245.°, n.° 1, 239.°, n.° 1, alíneas a) e e), todos do CPI (na redacção dada pelo DL n.° 36/2003, de 5 de Março, aplicável aos presentes autos);
b) No caso sub judice estão plenamente verificados os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação de marca;
c) A marca da Apelante é prioritária;
d) Os produtos assinalados pelas marcas em confronto são idênticos ou afins (programas de software ou software para utilização em computadores), ou seja, são produtos com a mesma natureza, utilidade e finalidade e que circulam pelos mesmos canais de oferta e distribuição, podendo ser atribuídos pelos consumidores à mesma origem empresarial;
e)A lista dos produtos da marca do Apelado não indica ou delimita qualquer finalidade pelo que esta marca pode assinalar software para qualquer fim ou utilização em qualquer sector económico;
f) Existe semelhança figurativa e conceptual entre os sinais em apreciação;
g)A marca da Apelante representa uma maçã, com uma pequena folha destacada e inclinada na parte superior e com uma dentada do lado direito;
h) A marca do Apelado representa um fruto idêntico a uma maçã, com a cor verde, um caule destacado e uma pequena folha em posição inclinada na parte superior, e por baixo, a palavra Softdiet.
i) Atenta a dimensão do elemento figurativo na marca do Apelado, esse elemento apresenta-se preponderante e impressivo;
j) A sentença recorrida admite que o desenho do fruto na marca registanda pode configurar uma maçã;
k) O consumidor ao visualizar o desenho do fruto representado na marca do Apelado, não deixará de o considerar como sendo a representação de uma maçã, associando-o naturalmente à famosa marca Desenho de Maçã da Apelante, tanto mais que se trata de produtos de software;
l) É certo que a marca do Apelado também contem a palavra “Softdiet” aposta por debaixo do desenho do fruto, contudo essa palavra é visualmente de menor dimensão;
m) O facto de a marca do Apelado conter a palavra “Softdiet” não pode ser entendido - como o foi pelo tribunal a quo - como suficiente para distinguir ambas as marcas;
n) O Tribunal a quo não atendeu ao facto de que o desenho do fruto é o elemento dominante na marca do Apelado;
o) A marca do Apelado tem na base o conceito de maçã;
p) O Apelado poderia, certamente, ter escolhido a imagem de outro fruto bem diferente, no entanto escolheu a representação de um fruto que em tudo se assemelha a uma maçã, até na cor (verde);
q) Importa destacar a decisão do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de Setembro de 2018 (Processo T-104/17) que recusou o registo à marca na União Europeia, mista, destinada, entre outros, a produtos da Classe 9, tendo como fundamento a possibilidade de confusão com as marcas registadas e APPLE, da ora Apelante; esta decisão proferida num caso semelhante ao caso presente, sublinha a semelhança conceptual derivada da existência de um elemento figurativo idêntico;
r) A semelhança figurativa e conceptual existente pode induzir facilmente os consumidores ou os agentes económicos a associar as marcas em questão;
s) Destinando-se a marca do Apelado a produtos de informática (software) é natural que o consumidor interprete o desenho que constitui essa marca como sendo a representação de uma maçã, dada a inegável notoriedade e prestígio da marca da Apelante (a sentença recorrida confirmou esta notoriedade);
t) Na verdade, os sinais em questão apresentam uma impressão de conjunto bastante próxima;
u) Como foi reconhecido na sentença do Tribunal a quo, a marca da recorrente é marca de prestigio, uma das marcas mais conhecidas e valiosas a nível mundial, ou seja, trata-se in casu de uma marca que merece uma maior proteção jurídica.
v) Esta marca é um elemento identificador de todos os produtos e serviços provenientes da Apelante;
w) Ao adoptar uma marca conceptualmente semelhante, para comercializar produtos idênticos ou afins, no mesmo sector de actividade comercial, o Apelado irá, indevidamente, beneficiar do bom nome e reconhecimento no mercado dos produtos da Apelante;
x) Acresce que a imagem de exclusivo e qualidade associada à marca da Apelante, poderá ficar prejudicada ou danificada, produzindo-se até o fenómeno da diluição de marca;
y) Existindo a possibilidade de se verificar confusão do consumidor ou risco de associação perante os sinais em confronto, a marca do Apelado também deve ser recusada com base em concorrência desleal.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogada a sentença recorrida e recusado o registo ao pedido de marca nacional N.° 597723, como se afigura de Direito e de Justiça.”
Admitido o recurso e notificado o recorrido este não contra alegou.
Os autos foram a vistos e julgado em conferência.
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Matéria de facto assente
Não tendo sido impugnada a matéria de facto, são os seguintes os factos assentes:
1. Por despacho de 18/03/2019 da Directora do Departamento de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial foi deferido o registo da marca nacional n.° 597723


Caixa de texto: Softdiet                            requerido em 06/03/2018 por EM….
2. A referida marca é destinada a assinalar, na classe 9 da Classificação Internacional de Nice, os seguintes produtos: «programas de software, software adaptado para utilização na operação de computadores; software cientifico».
3.
image3A recorrente é titular do registo da marca da União Europeia n.° 9784299, com data de pedido de 3 de março de 2011 e registo de 30 de março de 2012, a qual assinala nas classes, 1 a 12, 14 a 18, 20 a 33 e 35 a 44, os seguintes produtos e serviços da Classificação Internacional de Nice:
Classe 1: «Produtos químicos destinados à indústria, às ciências, à fotografia, assim como à agricultura, à horticultura e à silvicultura; resinas artificiais no estado bruto, matérias plásticas no estado bruto; adubos para as terras; composições extintoras; preparações para a têmpera e a soldadura dos metais; produtos químicos destinados a conservar os alimentos; matérias tanantes; adesivos (matérias colantes) destinados à indústria.»
Classe 2: «Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tinturiais; mordentes; resinas naturais no estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas; artigos de tinta, tintas de escrever; cartuchos de tinta para impressoras, traçadores, máquinas copiadoras, telecopiadoras e registadores de dados.»

Classe 3: «Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentríficos; material para limpar computadores (pulverizadores, toalhetes, líquidos, gel). »
Classe 4: «Óleos e gorduras industriais; lubricantes; produtos para absorver, regar e ligar a poeira; combustíveis (incluindo a gasolina para motores) e matérias de iluminação; velas, mechas para a iluminação.»
Classe 5: «Produtos farmacêuticos e veterinários; produtos higiénicos para a medicina; substâncias dietéticas para uso medicinal, alimentos para bebés; emplastros, material para pensos; matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias; desinfectantes; produtos para a destruição dos animais nocivos; fungicidas, herbicidas.»
Classe 6: «Metais comuns e suas ligas; materiais de construção metálicos; construções metálicas transportáveis; materiais metálicos para as vias férreas; cabos e fios metálicos não eléctricos; serralharia e quinquilharia metálica; tubos metálicos; cofres- fortes; produtos metálicos não incluídos noutras classes; minerais.»
Classe 7: «Máquinas e máquinas-ferramentas; motores (à excepção dos motores para veículos terrestres); uniões e correias de transmissão (à excepção das que são para veículos terrestres); instrumentos agrícolas sem serem os accionados manualmente; chocadeiras para os ovos; hardware electrónico para utilização como componente de electrodomésticos para a preparação de alimentos, misturadores de alimentos, emulsionadores, liquidificadores, cortadores, trituradores, moedores, extractores de sumos, robôs de cozinha, máquinas para fazer massas alimentares, trituradores de gelo eléctricos, bem como peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos; hardware electrónico para utilização como componente de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar loiça e respectivas peças e acessórios.»
Classe 8: «ferramentas e instrumentos manuais conduzidos manualmente; cutelaria, garfos e colheres; armas brancas; máquinas de barbear.»
Classe 9: «Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controle (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente eléctrica; aparelhos para o registo, a transmissão e/ou a reprodução de sons, imagens ou outros dados; suportes de dados magnéticos; discos de gravação; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, aparelhos para o tratamento da informação; extintores; aparelhos, instrumentos e materiais para transmissão e/ou recepção e/ou registo de som e/ou imagens; registos de som e vídeo descarregáveis contendo música, comédia, drama, acção, aventura e/ou animação; computadores, computador "tablet" (com caneta digital), terminais de computador, dispositivos periféricos para computador; hardware; redes informáticas; máquinas de fax, atendedores de chamadas, hardware e software de recuperação de informação com base telefónica; adaptadores, cartões para adaptadores, conectores e unidades impulsoras; suportes de armazenamento vazios para computadores; fontes, tipos de letra, desenhos e símbolos de tipos de letra sob a forma de dados gravados; "chips", discos e fitas contendo programas de computador e software ou para registo dos mesmos; circuito de memória viva, memórias somente de leitura (rom); aparelhos de memória em estado sólido; aparelhos e instrumentos de comunicações electrónicos; aparelhos e instrumentos de telecomunicações; equipamento, aparelhos e instrumentos de telecomunicações; jogos de computador e electrónicos; software e hardware, aparelhos com funções multimédia e interactivas; máquinas de jogos de computador; microprocessadores, placas de memória, monitores, ecrãs, teclados, cabos, modems, impressoras, videofones, unidades de disco; unidades centrais de processamento (processadores); placas de circuitos; circuitos integrados; materiais e dispositivos de suportes de armazenamento de dados magnéticos, ópticos e electrónicos; dispositivos de memória de computador; suportes de armazenamento vazios para computadores; dispositivos para armazenamento de dados em estado sólido; manuais de utilizador legíveis electronicamente, legíveis por máquina ou legíveis por computador para uso, e vendido em conjunto, com todos os produtos atrás referidos; aparelhos para armazenamento de dados; unidades de disco rígido; unidades de disco rígido em miniatura; discos de vinil, cassetes de áudio, cassetes de áudio e vídeo, discos de áudio e vídeo, todos pré-gravados; fitas de áudio para venda em conjunto com folhetos; registos de som, imagem e dados; cd-roms; discos digitais versáteis; tapetes para rato de computador; baterias; baterias recarregáveis; carregadores; aparelhos para a recarga de baterias eléctricas; auscultadores; auscultadores estereofónicos; auriculares; colunas estereofónicas; altifalantes; altifalantes de áudio para uso doméstico; altifalantes (colunas de som) de monitores; altifalantes (colunas de som) para computadores; aparelhos para altifalantes estereofónicos pessoais; receptores de rádio, amplificadores, aparelhos para gravação e reprodução de som, fonógrafos eléctricos, gira-discos, aparelhos estéreo de alta fidelidade, gravadores de cassetes e aparelhos de reprodução, altifalantes, unidades de múltiplos altifalantes, microfones; leitores de áudio e vídeo digitais com funções multimédia e interactivas; acessórios, peças, componentes e aparelhos de teste para todos os produtos atrás referidos; aparelhos de áudio e de vídeo digitais; gravadores e leitores de cassetes de áudio, gravadores e leitores de cassetes de vídeo, leitores de discos compactos, gravadores e leitores de dvd, gravadores e leitores de dat (fitas de áudio digitais); rádios; misturadores de áudio, vídeo e digitais; transmissores de rádio; aparelhos de áudio para automóveis; sistemas de posicionamento global; aparelhos de navegação para veículos (computadores de bordo); câmaras; câmaras de vídeo; bolsas e malas para câmaras e/ou câmaras de vídeo; telefones; telefones sem fios; telemóveis; peças e acessórios para telemóveis; capas de telemóveis; estojos para telemóveis; bolsas para telemóvel, em couro ou imitações de couro; capas para telemóvel, em pano ou matérias têxteis; dispositivos electrónicos digitais portáteis para o tratamento de dados, tratamento da informação, armazenamento e visualização de dados, transmissão e recepção de dados, transmissão de dados entre computadores, bem como respectivo software; dispositivos electrónicos digitais de mão para o tratamento de dados, tratamento da informação, armazenamento e visualização de dados, transmissão e recepção de dados, transmissão de dados entre computadores, bem como o respectivo software; leitores de música e/ou vídeo digitais; leitores de mp3 e outros leitores de áudio de formato digital; computadores portáteis, assistentes pessoais digitais, agendas electrónicas, blocos de notas electrónicos; dispositivos electrónicos digitais de bolso e móveis para o envio e a recepção de chamadas telefónicas, faxes, correio electrónico, vídeos, mensagens instantâneas, música, trabalhos audiovisuais e outros trabalhos multimédia, bem como outros dados digitais; dispositivos de sistema de posicionamento global (gps), telefones; dispositivos electrónicos digitais portáteis e móveis para o envio e recepção de chamadas telefónicas, faxes, correio electrónico e outros suportes digitais; bolsas e estojos concebidos ou adaptados para o transporte de leitores de música e/ou vídeo digitais, computadores portáteis, assistentes pessoais digitais (pda), agendas electrónicas e blocos de notas electrónicos; suportes, correias, tiras para os braços e molas para dispositivos electrónicos digitais portáteis para gravação, organização, transmissão, manipulação e revisão de ficheiros de texto, dados, áudio, imagem e vídeo; software; programas de computador; programas de computador pré-gravados para gestão de informações pessoais, software de gestão de bases de dados, software de reconhecimento de caracteres, software de gestão telefónica, software de correio electrónico e de mensagens, software de paging, software de telefonia móvel; software para sincronização de bases de dados, programas de computador para aceder a, navegar em e pesquisar em bases de dados em linha, software para utilizar em conjunto com um serviço de assinatura de música em linha, software que permite aos utilizadores reproduzirem e programarem conteúdos de áudio, vídeo, texto e multimédia relacionados com música e entretenimento, software com gravações de música, conteúdos de áudio, vídeo, texto e multimédia relacionados com entretenimento, software e firmware para operação de programas de sistemas, programas de sincronização de dados e programas de ferramentas de desenvolvimento de aplicações para computadores pessoais e portáteis; software para criação, descarregamento, transmissão, recepção, edição, extracção, codificação, descodificação, reprodução, armazenamento e organização de textos, gráficos, imagens e edições electrónicas; publicações electrónicas, descarregáveis, sob a forma de livros, peças de teatro, panfletos, brochuras revistas, boletins informativos, jornais, revistas, e periódicos, todos abrangendo um leque variado de domínios de interesse geral; hardware e software para fornecimento de comunicações telefónicas integradas com redes globais de informação computorizadas;dispositivos electrónicos portáteis para recepção, armazenamento e/ou transmissão sem fios de dados e mensagens, bem como dispositivos electrónicos que permitem ao utilizador acompanhar ou gerir informações pessoais; software para o reencaminhamento de mensagens, correio electrónico na internet e/ou dados para um ou mais dispositivos electrónicos de mão (portáteis) de um meio físico de armazenamento de dados situado num ou ligado a um computador pessoal ou um servidor; software para a sincronização de dados entre uma estação ou um dispositivo remotos e uma estação ou um dispositivo fixos ou remotos; aparelhos e instrumentos para efeitos sonoros (software); geradores de sons electrónicos (software); software de secretária utilitário; software para protectores de ecrã; software para detecção, eliminação e prevenção de vírus informáticos; software de encriptação de dados; software para análise e recuperação de dados; software para salvaguarda de sistemas informáticos, processamento de dados, armazenamento de dados, gestão de ficheiros e gestão de bases de dados; software para telecomunicações e comunicações através de redes locais ou mundiais de comunicações, incluindo a internet, intranets, extranets, televisão, comunicações móveis, redes celulares e de satélite; software para criação e distribuição de cartões de felicitações electrónicos, mensagens e correio electrónico; software para concepção, criação, publicação e alojamento de sítios web; software para acesso a redes de comunicações, incluindo a internet; material de instrução relacionado com os artigos atrás referidos; suportes para discos de computador; equipamento informático para uso com todos os produtos atrás referidos; aparelhos electrónicos com funções multimédia para uso com todos os produtos atrás referidos; aparelhos electrónicos com funções interactivas para uso com todos os produtos atrás referidos; acessórios, peças, componentes e aparelhos de teste para todos os produtos atrás referidos; capas, sacos e estojos concebidos ou moldados para conterem todos os artigos atrás referidos, em couro, imitações de couro, tecidos ou matérias têxteis.»
Classe 10: «Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura.»
Classe 11: «Aparelhos de iluminação, de aquecimento, de produção de vapor, de cozedura, de refrigeração, de secagem, de ventilação, de distribuição de água e instalações sanitárias; equipamento electrónico para utilização como componentes de aparelhos de
refrigeração e de ventilação, nomeadamente frigoríficos, congeladores e aparelhos de ar condicionado e peças e acessórios dos mesmos; hardware electrónico para utilização como componente de máquinas de secar roupa e respectivas peças e acessórios; hardware electrónico para uso como componente de aparelhos de aquecimento e cozedura, fornos, escalfetas, fornalhas de cozinha (fogões) e microondas e fornos com grelhador; hardware electrónico para utilização como componente de torradeiras, máquinas para fazer pão e peças e acessórios para todos os artigos atrás referidos.»
Classe 12: «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água; equipamento electrónico e componentes de software para utilização em automóveis, carruagens de caminho de ferro e motores, navios e aviões.»
Classe 14: «Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos.»
Classe 15: «Instrumentos de música; instrumentos de música eléctricos e electrónicos; instrumentos de música concebidos para programar sequências de sistemas; pianos electrónicos, instrumentos de teclado electrónicos; sistemas de percussão (ou baterias) eléctricos ou electrónicos; sintetizadores de música e de som; aparelhos e instrumentos para efeitos sonoros; criadores de sons electrónicos; instrumentos de música controlados por software; componentes electrónicos destinados a instrumentos de música; peças e acessórios para todos os artigos atrás referidos.»
Classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; produtos de impressão; artigos para a encadernação; fotografias; papelaria; autocolantes e adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (esteriótipos); produtos de impressão no domínio da informática; produtos de impressão no domínio dos computadores "tablet"; produtos de impressão no domínio dos produtos multimédia, produtos interactivos e serviços em linha; publicações impressas; livros; revistas; boletins informativos; periódicos; brochuras; folhetos; panfletos; manuais; diários; folhetos; cartões de felicitações; material publicitário e promocional; catálogos; catálogos relacionados com software; brochuras sobre computadores; manuais informáticos; publicações sobre hardware informático; manuais de consulta de hardware; guias de utilizador para hardware de computador; manuais de instruções para computadores; manuais de computador; publicações sobre tecnologias, tecnologia digital, aparelhos e engenhocas; catálogos de aparelhos e instrumentos musicais; catálogos relacionados com aparelhos de telecomunicações, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais portáteis e móveis para envio e recepção de chamadas telefónicas, faxes, correio electrónico, vídeo, mensagens instantâneas, música, trabalhos audiovisuais e outros trabalhos multimédia, bem como outros dados digitais; livros de música; manuais de instrução musical; revistas de música; acessórios de secretária, livros para números de telefone e endereços, agendas, diários, calendários, cartazes, fotografias emolduradas e não emolduradas, padrões impressos para t-shirts e sweatshirts, materiais de visualização, decalcomanias e autocolantes de pára-choques; folhetos para venda em conjunto com fitas de áudio; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados.»
Classe 17: «Borracha, guta-percha, goma, amianto, mica e produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; produtos em matérias plásticas semi-acabados; matérias para calafetar, vedar e isolar; tubos flexíveis não metálicos.»
Classe 18: «Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes e selaria.»
Classe 20: «Mobiliário, espelhos, molduras, armários,caixas de transporte, caixas, estantes e outras peças de mobiliário para equipamento electrónico, médico, analítico, informático e de telecomunicações e para os respectivos dispositivos periféricos; móveis de escritório; cadeiras; produtos, não incluídos noutras classes, em madeira, cortiça, cana, junco, vime, chifre, osso, marfim, baleia, tartaruga, âmbar, madre-pérola, espuma de mar, sucedâneos de todas estas matérias ou em matérias plásticas.»
Classe 21: «Utensílios e recipientes para a casa ou para a cozinha; pentes e esponjas; escovas (com excepção dos pincéis); material para a fabricação de escovas;
material de limpeza; palha de aço; vidro em bruto ou semi-acabado (com excepção do vidro de construção); vidraria, porcelana e faiança não incluída noutras classes.»
Classe 22: «Cordas, fios, redes, tendas, toldos, velas, sacos (não incluídos noutras classes); matérias para enchimento (com excepção da borracha ou das matérias plásticas); matérias têxteis fibrosas em bruto.»
Classe 23: «Fiospara uso têxtil.»
Classe 24: «Tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; coberturas de cama e de mesa.»
Classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria.»
Classe 26: «Rendas e bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas; flores artificiais.»
Classe 27: «Tapetes, capachos, esteiras, linóleos e outros revestimentos de soalhos; tapeçarias murais, não em matérias têxteis.»
Classe 28: «Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; decorações para árvores de natal; brinquedos; cartas de jogar; unidades de jogos electrónicos de mão; brinquedos, jogos e artigos de diversão musicais; aparelhos de áudio de brincar; caixas de música para brincar; instrumentos de música para brincar; leitores de brincar para tocar músicas e cassetes; jogos musicais; brinquedos accionados por baterias (pilhas); brinquedos electrónicos; jogos de computador eléctricos, com excepção dos jogos concebidos para uso com televisores; aparelhos de diversão eléctricos e electrónicos (automáticos, de pré-pagamento); jogos electrónicos automáticos, de pré- pagamento (sem ser os concebidos para uso com televisores); jogos e aparelhos electrónicos portáteis (sem ser os concebidos para uso exclusivo com televisores); jogos de vídeo sem ser os concebidos para serem utilizados exclusivamente com um receptor de televisão; jogos automáticos (máquinas) accionados por moedas ou fichas; aparelhos de jogos de computador, com excepção dos accionados por moedas ou dos concebidos para serem utilizados com receptores de televisão; brinquedos e jogos com saída de vídeo; brinquedos accionados electronicamente; brinquedos e jogos interactivos com computadores; brinquedos e jogos musicais; máquinas de jogos de vídeo autónomas com suporte de visualização incorporado; dispositivos electrónicos manuais de brincar; computadores de brincar (que não funcionam); telemóveis de brincar (que não funcionam); peças e acessórios para todos os produtos atrás citados.»
Classe 29: «Carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e lacticínios; óleos e gorduras comestíveis.»
Classe 30: «Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagú, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo para refrescar.»
Classe 31: «Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos, não compreendidos noutras classes; animais vivos; frutas e legumes frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte.»
Classe 32: «Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não-alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas.
Classe 33: «Bebidas alcoólicas (com excepção das cervejas).»
«Classe 35: «Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; fornecimento de trabalhos de escritório; serviços de consultoria em matéria de negócios; serviços de agência de publicidade; serviços de publicidade e de marketing; serviços promocionais; assessoria em publicidade e em " marketing"; serviços de promoção de vendas; promoção dos bens e serviços de terceiros; realização de pesquisas de mercado; estudos de mercado; análise de reacção a publicidade e pesquisa de mercado; criação, preparação, produção e difusão de anúncios e material publicitário para terceiros; serviços de planeamento para utilização de espaço e tempo em meios de comunicação social; administração de programas de fidelidade para consumidores; organização e direcção de programas de prémios de incentivo para promover a venda de bens e serviços; organização e direcção de conferências, espectáculos e exposições comerciais, profissionais e de negócios; criação de listas de informações, sítios e outros recursos em linha, disponíveis em redes informáticas mundiais, para terceiros; disponibilização de uma base de dados pesquisável em linha com conteúdos de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia, no domínio do entretenimento, sob a forma de música, vídeo, filmes, livros, periódicos, televisão, jogos e desporto; disponibilização de uma base de dados pesquisável em linha com conteúdos de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia, no domínio do hardware, software, electrónica de consumo, telecomunicações e produtos multimédia, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais portáteis, bem como outros produtos de electrónica de consumo e acessórios, periféricos e estojos de transporte para os referidos produtos; fornecimento de informações empresariais e comerciais através de redes informáticas e de redes mundiais de comunicações; serviços empresariais, nomeadamente o fornecimento de bases de dados informáticas referentes à compra e venda de um amplo leque de produtos e serviços de terceiros; serviços de negócios, nomeadamente divulgação de publicidade para terceiros através de redes informáticas e redes mundiais de comunicações; compilação de anuários para utilização na internet e noutras redes electrónicas, informáticas e de comunicações; actividades de gestão de bases de dados informáticas e de arquivos informáticos; serviços de processamento de dados; loja de venda a retalho de produtos informáticos, electrónicos e de entretenimento; serviços de loja de venda a retalho e de loja de venda a retalho em linha de produtos informáticos, electrónicos e de entretenimento, fornecidos através da internet e de outras redes informáticas, electrónicas e de comunicações; serviços de loja de venda a retalho e de de loja de venda a retalho em linha no domínio dos computadores, computadores "tablet", hardware, software, periféricos de computador, electrónica de consumo, produtos e acessórios de telecomunicações e multimédia, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais portáteis e outros produtos e acessórios de electrónica de consumo, periféricos e estojos de transporte para os produtos referidos e demonstração de produtos conexos; serviços de loja de venda a retalho no domínio dos computadores, computadores "tablet", hardware, software, periféricos de computador, electrónica de consumo, produtos e acessórios de telecomunicações e multimédia, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais portáteis e outros produtos e acessórios de electrónica de consumo, periféricos e estojos de transporte para os produtos referidos e demonstração de produtos conexos, fornecidos através da internet e de outras redes informáticas, electrónicas e de comunicações; serviços de loja de venda a retalho no domínio do entretenimento, de música, vídeos, filmes, livros, revistas, periódicos, boletins informativos, revistas especializadas e outras publicações sobre uma vasta gama de temas de interesse geral, televisão, jogos, desporto, filmes cinematográficos, programas de televisão, eventos desportivos, obras musicais, obras áudio e audiovisuais e mercadorias afins, bem como produtos electrónicos relacionados com música; serviços de loja de venda a retalho no domínio do entretenimento, de música, vídeos, filmes, livros, revistas, periódicos, boletins informativos, revistas especializadas e outras publicações sobre uma vasta gama de temas de interesse geral, televisão, jogos, desporto, filmes cinematográficos, programas de televisão, eventos desportivos, obras musicais, obras áudio e audiovisuais e mercadorias afins, bem como produtos electrónicos relacionados com música, fornecidos através da internet e de outras redes informáticas, electrónicas e de comunicações; serviços de loja de venda a retalho de aparelhos de telecomunicações, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais portáteis e móveis para envio e recepção de chamadas telefónicas, faxes, correio electrónico, vídeo, mensagens instantâneas, música, trabalhos audiovisuais e outros trabalhos multimédia, bem como outros dados digitais, acessórios, periféricos e estojos de transporte para os dispositivos atrás referidos; serviços de loja de venda a retalho de produtos informáticos, electrónicos e de entretenimento, aparelhos de telecomunicações, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais portáteis, computadores "tablet", produtos electrónicos relacionados com música e outra electrónica de consumo, software e acessórios, periféricos e estojos de transporte para os produtos referidos, fornecidos através da internet e de outras redes informáticas, electrónicas e de comunicações; demonstrações de produtos efectuadas em lojas e através de redes de comunicações e de outras redes electrónicas e de comunicações; agrupamento, para terceiros, de uma variedade de fornecedores de serviços, nos domínios dos serviços em linha, educação e entretenimento em linha, comunicações, tecnologias da informação e serviços de edição, permitindo que terceiros seleccionem comodamente os prestadores de serviços; serviços de armazenagem e recuperação informatizadas de dados; serviços informatizados de armazenamento e recuperação de dados para conteúdos digitais de texto, dados, imagem, áudio, vídeo e multimédia; e obras em vídeo; armazenamento de música electrónica; serviços de assinatura de música e vídeo em linha; serviços de assinatura, nomeadamente, fornecimento de assinaturas de acesso a conteúdos de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia, fornecidos através da internet e de outras redes electrónicas e de comunicações; serviços de assinatura, nomeadamente, fornecimento de conteúdos pré-gravados descarregáveis de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia, no domínio do entretenimento sob a forma de música, vídeo, filmes, livros, periódicos, televisão, jogos, desporto e software, mediante uma quota ou assinatura pré-paga, fornecidos através da internet e de outras redes informáticas, electrónicas e de comunicações; 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serviços de agência de publicidade; serviços de publicidade e de marketing; serviços promocionais; assessoria em publicidade e em " marketing"; serviços de promoção de vendas; promoção dos bens e serviços de terceiros; realização de pesquisas de mercado; estudos de mercado; análise de reacção a publicidade e pesquisa de mercado; concepção, criação, preparação, produção e difusão de anúncios e material publicitário para terceiros; serviços de planeamento para utilização de espaço e tempo em meios de comunicação social; administração de programas de fidelidade para consumidores; organização e direcção de programas de prémios de incentivo para promover a venda de bens e serviços; organização e direcção de conferências, espectáculos e exposições comerciais, profissionais e de negócios; criação de listas de informações, sítios e outros recursos em linha, disponíveis em redes informáticas mundiais, para terceiros; fornecimento de informações empresariais e comerciais através de redes informáticas e de redes mundiais de comunicações; serviços empresariais, nomeadamente o fornecimento de bases de dados informáticas referentes à compra e venda de um amplo leque de produtos e serviços de terceiros; serviços de negócios, nomeadamente divulgação de publicidade para terceiros através de redes informáticas e redes mundiais de comunicações; compilação de anuários para utilização na internet e noutras redes electrónicas, informáticas e de comunicações; actividades de gestão de bases de dados informáticas e de arquivos informáticos; serviços de processamento de dados; loja de venda a retalho de produtos informáticos, electrónicos e de entretenimento; serviços de loja de venda a retalho e de loja de venda a retalho em linha de produtos informáticos, electrónicos e de entretenimento, fornecidos através da internet e de outras redes informáticas, electrónicas e de comunicações; serviços de loja de venda a retalho e de de loja de venda a retalho em linha no domínio dos computadores, computadores "tablet", hardware, software, periféricos de computador, electrónica de consumo, produtos e acessórios de telecomunicações e multimédia, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais portáteis e outros produtos e acessórios de electrónica de consumo, periféricos e estojos de transporte para os produtos referidos e demonstração de produtos conexos; 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a reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de fornecedores de serviços, nos domínios dos serviços em linha, comunicações, tecnologias da informação e serviços de edição, permitindo aos clientes verem e escolherem facilmente esses serviços; serviços de armazenagem e recuperação informatizadas de dados; serviços informatizados de armazenamento e recuperação de dados para conteúdos digitais de texto, dados, imagem, áudio, vídeo e multimédia; e obras em vídeo; armazenamento de música electrónica; serviços de assinatura de música e vídeo em linha; serviços de assinatura, nomeadamente, fornecimento de assinaturas de acesso a conteúdos de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia, fornecidos através da internet e de outras redes electrónicas e de comunicações; serviços de assinatura, nomeadamente, fornecimento de conteúdos pré-gravados descarregáveis de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia, no domínio do entretenimento sob a forma de música, vídeo, filmes, livros, periódicos, televisão, jogos, desporto e software, mediante uma quota ou assinatura pré-paga, fornecidos através da internet e de outras redes informáticas, electrónicas e de comunicações; serviços de internet, nomeadamente criação de índices de informação, sítios web e outros recursos disponíveis em redes informáticas mundiais e noutras redes electrónicas e de comunicação para terceiros; pesquisa, navegação e recuperação de informações, sítios web e outros recursos disponíveis em redes informáticas mundiais e noutras redes electrónicas e de comunicação para terceiros; organização de conteúdos de informação disponibilizados numa rede informática mundial e noutras redes electrónicas e de comunicação, em função da preferência do utilizador; serviços de assinatura de música em linha; criação de listas de informações, sites e outros recursos disponíveis em redes informáticas mundiais, para terceiros; fornecimento de informações, bases de dados, listas e "podcasts" no domínio da publicidade; criação de listas de informações, sítios e outros recursos em linha, disponíveis em redes informáticas mundiais, para terceiros; serviços de informações, assessoria e consultadoria relacionadas com todos os serviços atrás referidos.»
Classe 36: «Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários.»
Classe 37: «Construção; reparações; serviços de instalação; manutenção, instalação e reparação de computadores, computadores "tablet", hardware, periféricos para computador e dispositivos electrónicos de consumo; manutenção e reparação de leitores de música ou vídeo digitais, computadores portáteis, assistentes pessoais digitais, agendas electrónicas e blocos de notas electrónicos; manutenção e reparação de aparelhos musicais electrónicos; serviços de informações, assessoria e consultadoria relacionadas com todos os serviços atrás referidos».
Classe 38: «Telecomunicações; serviços de telecomunicações e de comunicações; serviços de acesso de telecomunicação; comunicações por computador; comunicações por computador "tablet"; comunicação entre computadores; transmissão electrónica de dados e documentos através da internet ou de outras bases de dados; fornecimento de dados e notícias através de transmissão electrónica; fornecimento de acesso a sítios web e serviços electrónicos noticiosos em linha, permitindo o descarregamento de informações e dados; fornecimento de acesso a sítios web pela internet; disponibilização e transmissão de conteúdos áudio, vídeo, multimédia e publicitários para computadores, telefones móveis, leitores multimédia e outros dispositivos digitais móveis; distribuição de música digital através de telecomunicações; disponibilização de acesso para uso temporário através da internet de software em linha não descarregável que permite a programação de áudio, vídeo, texto e outros conteúdos multimédia, incluindo música, concertos, vídeos, rádio, televisão, notícias, desporto, jogos, eventos culturais e programas recreativos; fornecimento de telecomunicações sem fios através de redes de comunicações electrónicas; serviços de transmissão digital de mensagens sem fios, de telemensagem e serviços de correio electrónico, incluindo serviços que permitem ao utilizador enviar e/ou receber mensagens através de uma rede de dados sem fios; serviços de paging unidireccional e bidireccional; comunicações por computador, intercomunicações informáticas; serviços de telex, de telegramas e telefónicos; radiodifusão ou transmissão de programas de rádio ou de televisão; serviços de tempo repartido relativos a aparelhos de comunicações; fornecimento de acessos e ligações de telecomunicações a bases de dados informáticas e à internet; transmissão electrónica de ficheiros de áudio e vídeo (de transmissão contínua e descarregáveis) através de redes informáticas e de outras redes de comunicações; serviços de transmissão em directo pela web ("webcasting"); distribuição de mensagens por transmissão electrónica; fornecimento de serviços de ligação e de acesso a redes de comunicações electrónicas para a transmissão ou recepção de conteúdos de áudio, vídeo ou multimédia; fornecimento de ligações de telecomunicação a redes de comunicações electrónicas para transmissão ou recepção de conteúdos de áudio, vídeo ou multimédia; fornecimento de acesso a (websites) de música digital na internet; fornecimento de acesso a "websites" de mp3 na internet; distribuição de música digital através de telecomunicações; fornecimento de ligações de telecomunicação à internet ou a bases de dados informáticas; fornecimento de acesso de utilizadores à internet (fornecedores de serviços); serviços de correio electrónico; telecomunicação de informação (incluindo páginas da web), programas de computador e quaisquer outros dados; emissão de vídeos, emissão de vídeos pré-gravados contendo música e entretenimento, programas de televisão, filmes cinematográficos, notícias, desporto, jogos, eventos culturais e programas de todos os tipos relacionados com entretenimento, através de uma rede informática mundial, de computadores e de outras redes de comunicações; transmissão contínua de conteúdos de vídeo através de uma rede informática mundial; subscrição de emissões de áudio através de uma rede informática mundial; emissão de áudio; emissões de áudio de conteúdos falados, música, concertos e programas de rádio; transmissão contínua de conteúdos de áudio através de redes informáticas mundiais; transmissão electrónica de ficheiros de áudio e de vídeo através de redes informáticas mundiais; serviços de comunicações, nomeadamente a correspondência de utilizadores para transferência de gravações de música, vídeo e áudio através de redes de comunicações; serviços de painel de anúncios electrónicos; fornecimento de painéis de anúncios informáticos nos domínios da música, vídeo, cinema, literatura, televisão, jogos e desporto; disponibilização de boletins electrónicos em linha para a transmissão de mensagens, entre utilizadores de computadores, em matéria de entretenimento, música, concertos, vídeo, rádio, televisão, cinema, notícias, desporto, jogos e eventos culturais; aluguer e locação de aparelhos de comunicação e caixas de correio electrónico; serviços noticiosos electrónicos; consultadoria em matéria de comunicações electrónicas; serviços de recolha e transmissão de fax e mensagens; transmissão de dados e informações através de meios electrónicos, informáticos, por cabo, rádio, teleimpressora, teletexto, correio electrónico, telecopiadora, televisão, microondas, feixes de laser, comunicações de satélites ou comunicações electrónicas; transmissão de dados através de aparelhos audiovisuais controlados por aparelhos de tratamento de dados ou por computadores; fornecimento de tempo de acesso a sítios web com materiais multimédia; fornecimento de acesso a bases de dados e directórios através de redes de comunicações para obtenção de dados nos domínios da música, vídeo, cinema, literatura, televisão, jogos e desporto; fornecimento, aos utilizadores, de tempo de acesso a redes de comunicações electrónicas com meios de identificação, localização, agrupamento, distribuição e gestão de dados e ligações a servidores informáticos de terceiros, processadores informáticos e utilizadores de computadores; organização e direcção de videoconferências; fornecimento de tempo de acesso a sítios web com materiais multimédia; fornecimento, aos utilizadores, de tempo de acesso a redes de comunicações electrónicas com meios de identificação, localização, agrupamento, distribuição e gestão de dados e ligações a servidores informáticos de terceiros, processadores informáticos e utilizadores de computadores; fornecimento de bases de dados informáticas sob a forma de um boletim electrónico nos domínios de música, vídeo, cinema, literatura, televisão, jogos e desporto; fornecimento de uma base de dados informática pesquisável em linha de conteúdos de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia nos domínios das telecomunicações e telemóveis; disponibilização de acesso para uso temporário através da internet de software em linha não descarregável que permite a programação de áudio, vídeo, texto e outros conteúdos multimédia, incluindo música, concertos, vídeos, rádio, televisão, notícias, desporto, jogos, eventos culturais e programas recreativos; serviços de consultoria, informação e assessoria relacionados com os serviços atrás referidos.»
Classe 39: «Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens.»
Classe 40: «Tratamento de materiais.»
Classe 41: «Serviços de educação ou de divertimento; formação; divertimento; actividades desportivas e culturais; serviços de educação e de divertimento; serviços recreativos e educativos, nomeadamente, fornecimento de materiais sob a forma de texto, vídeo, áudio e multimédia; serviços de entretenimento, nomeadamente fornecimento de jogos de computador; serviços recreativos e educativos, nomeadamente, fornecimento de livros electrónicos, revistas, jornais, revistas especializadas, periódicos e outras publicações; serviços recreativos e educativos, nomeadamente fornecimento de informações, bases de dados, directórios e "podcasts" nos domínios do entretenimento, notícias, actualidades, história, desporto, jogos, meios de comunicação, eventos e actividades culturais, passatempos, publicações; serviços recreativos e educativos, nomeadamente, espectáculos ao vivo, eventos desportivos, eventos culturais e palestras; fornecimento de edições electrónicas (não transferíveis); fornecimento de edições electrónicas em linha; publicação de livros electrónicos e jornais em linha; fornecimento de publicações através de uma rede informática mundial ou da internet que podem ser pesquisadas; serviços de educação, ensino e formação baseada em computador e assistidos por computador; serviços de ensino assistido por computador; serviços de formação assistida por computador; serviços de formação assistida por computador; serviços de ensino baseado em computador; serviços de educação assistida por computador "tablet"; serviços de formação assistida por computador "tablet"; serviços de ensino baseados em computador "tablet"; serviços de educação, fornecimento de formação, instrução e entretenimento relacionados com computadores, computadores "tablet", software, produtos multimédia, produtos interactivos e serviços em linha, aparelhos de telecomunicações, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais de mão e portáteis para envio e recepção de chamadas telefónicas, faxes, correio electrónico, vídeo, mensagens instantâneas, música, obras audiovisuais e outras obras multimédia, bem como outros dados digitais, e distribuição de materiais de curso em conjunto com os mesmos; serviços de educação e formação, nomeadamente direcção de aulas, workshops e seminários no domínio dos computadores, computadores "tablet", software, serviços em linha, tecnologias da informação, concepção (design) de sítios web, produtos de música, fotografia e vídeo e electrónica de consumo; organização de oficinas de trabalho e cursos de formação profissionais; serviços de formação e educação em matéria de informática; formação na utilização ou funcionamento de computadores, computadores "tablet", software e electrónica de consumo; serviços de educação relacionados com exposições e mostras em linha bem como com exibições interactivas nos domínios dos computadores, software, periféricos para computador, dispositivos portáteis e/ou electrónicos, serviços em linha, tecnologia de ponta, comunicações, tecnologias da informação, serviços de informações, música, entretenimento e edição; produção de emissões de exposições para rádio, televisão e internet; montagem de fitas de áudio; montagem de filmes cinematográficos; montagem de fitas de vídeo; escritórios de redacção (editoras); montagem de filmes (fotográficos); montagem e tratamento de fitas de   vídeo; serviços de formação de imagens digitais; fornecimento de música digital (não descarregável) de sítios web de mp3 na internet; fornecimento de música digital (não descarregável) através da internet; organização e direcção de conferências comerciais, profissionais e de negócios; organização e realização de exposições, cursos práticos, seminários, formação e conferências; publicação de produtos de impressão e de material de instrução e de ensino; entretenimento associado a concursos, competições, concursos de perguntas e respostas e lotarias; serviços de jogos a dinheiro e apostas; organização e apresentação de concursos, competições, jogos, concursos de perguntas e respostas e lotarias; serviços de concursos, competições, jogos, questionários e lotarias electrónicos prestados por meio da internet ou em linha a partir de uma rede ou de bases de dados informáticas; serviços de edição electrónica; fornecimento de música e vídeos pré-gravados, descarregáveis mediante o pagamento de uma taxa ou de uma assinatura pré-paga através da internet ou pré-integrados em dispositivos informáticos; serviços de jogos electrónicos fornecidos através da internet; fornecimento de bases de dados informáticas nos domínios da música, vídeo, cinema, literatura, televisão, jogos e desporto; serviços de entretenimento sob a forma de materiais musicais, de vídeo, audiovisuais e de texto, nomeadamente livros, peças teatrais, panfletos, brochuras, boletins informativos, jornais e revistas sobre actividades desportivas e culturais e uma vasta gama de assuntos de interesse geral, disponibilizados pessoalmente e através de redes informáticas; fornecimento de publicações electrónicas para pesquisa e descarregamento através de redes informáticas, nomeadamente livros, panfletos, brochuras, boletins informativos, jornais e revistas sobre hardware e aplicações de software, aparelhos de telecomunicações, telemóveis, dispositivos electrónicos digitais portáteis e móveis para envio e recepção de chamadas telefónicas, faxes, correio electrónico, vídeo, mensagens instantâneas, música, trabalhos audiovisuais e outros trabalhos multimédia, bem como outros dados digitais, e uma vasta gama de assuntos de interesse geral; fornecimento de bases de dados e directórios, através de redes de comunicações, com vista à obtenção de informações nos domínios de música, vídeo, cinema, literatura, televisão, jogos e desporto; disponibilização de meios em linha, através de uma rede informática mundial, que permitem aos utilizadores programar as emissões de áudio, vídeo, texto e outros conteúdos multimédia, incluindo música, concertos, vídeos, rádio, televisão, notícias, desporto, jogos, eventos culturais e programas recreativos; disponibilização de uma base de dados pesquisável em linha com conteúdos de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia, no domínio do entretenimento, sob a forma de música, vídeo, filmes, livros, periódicos, televisão, jogos e desporto; fornecimento de uma base de dados pesquisável em linha de conteúdos de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia no domínio da electrónica de consumo; serviços de informações, assessoria e consultadoria relacionadas com todos os serviços atrás referidos.
- na classe 42, serviços científicos e tecnológicos bem como serviços de pesquisas e concepção a eles referentes; serviços de análises e pesquisas industriais; concepção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; serviços de consultadoria em matéria de hardware e software; serviços de assistência técnica, nomeadamente detecção/resolução de problemas de hardware, periféricos de computador, software e dispositivos de electrónica de consumo; instalação, actualização, manutenção e reparação de software; consultoria técnica no domínio dos computadores, computadores "tablet" e electrónica de consumo; serviços de diagnóstico a computadores, computadores "tablet" e dispositivos de electrónica de consumo; serviços de consultadoria no domínio da selecção, implementação e utilização de hardware, software e sistemas de electrónica de consumo para terceiros; recuperação de dados informáticos; serviços de consultadoria no domínio da selecção, implementação e utilização de hardware e software para o funcionamento de sistemas de electrónica de consumo, para terceiros, sob a forma de sistemas e dispositivos áudio e audiovisuais de entretenimento em casa e portáteis; consultadoria técnica no domínio da electrónica de consumo, nomeadamente sistemas e dispositivos áudio e audiovisuais de entretenimento em casa e portáteis; serviços de consultadoria no domínio da selecção, implementação e utilização de hardware, software e sistemas de electrónica de consumo para terceiros, nomeadamente sistemas e dispositivos áudio e audiovisuais de entretenimento em casa e portáteis; aluguer de aparelhos e equipamentos para hardware e software; serviços de consultadoria em matéria de software multimédia e audiovisual; programação para computadores; serviços de assistência e consultadoria para o desenvolvimento de sistemas informáticos, bases de dados e aplicações; desenho gráfico para a compilação de páginas web na internet; informações relacionadas com hardware ou software fornecidas em linha a partir de uma rede informática mundial ou da internet; criação e manutenção de web sites; desenvolvimento de sítios web de multimédia; hospedagem de "websites" para terceiros; fornecimento de motores de busca para obtenção de dados através de redes de comunicação; serviços de fornecedor de serviços de aplicações (asp) propondo software; serviços de fornecedor de serviços de aplicações, incluindo software para criação, descarregamento, transmissão, recepção, edição, extracção, codificação, descodificação, reprodução, armazenamento e organização de textos, gráficos, imagens e edições electrónicas; serviços de fornecedor de serviços de aplicações (asp) que incluem software destinado à ligação a um serviço de subscrição de música em linha, software para reprodução e programação de música, bem como de áudio, vídeo, texto e conteúdos multimédia associados ao entretenimento, e software contendo registos musicais em áudio, bem como áudio, vídeo, texto e conteúdos multimédia associados ao entretenimento; disponibilização de acesso para uso temporário através da internet de software em linha não descarregável que permite a programação de áudio, vídeo, texto e outros conteúdos multimédia, incluindo música, concertos, vídeos, rádio, televisão, notícias, desporto, jogos, eventos culturais e programas recreativos; fornecimento de dispositivos de busca para obtenção de informações numa rede informática mundial; exploração de dispositivos de busca; serviços de consultadoria e de assistência informáticas para leitura de informações em discos de computador; criação de listas de informações, sítios e outros recursos em linha, disponíveis em redes informáticas mundiais, para terceiros; concepção de anúncios publicitários e material publicitário para terceiros; fornecimento de uma base de dados pesquisável em linha com conteúdos de texto, dados, imagens, áudio, vídeo e multimédia nos domínios do hardware, software e produtos multimédia; fornecimento de informação, bases de dados informáticos, directórios e "podcasts" no domínio da tecnologia; serviços de informações, assessoria e consultadoria relacionadas com todos os serviços atrás referidos.»
Classe 43: «Serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário.»
Classe 44: «Serviços médicos; serviços veterinários; cuidados de higiene e de beleza para seres humanos e animais; serviços de agricultura, horticultura e silvicultura.»
Classe 45 «Serviços jurídicos; serviços de segurança para a protecção dos bens e dos indivíduos; serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos; serviços de rede social em linha; fornecimento de um sítio web de rede social.»
*
Enquadramento jurídico
Como bem se salienta na decisão recorrida “A questão a decidir neste recurso é se a marca nacional cujo registo foi deferido pelo INPI, constitui imitação da marca da União Europeia titulada pela recorrente.”
Outrossim, revemo-nos em tudo o que foi dito sobre a marca e o seu valor mas já não revemos na decisão proferida pela razões que passaremos a explicitar.
O que tem de bonito o Direito é que o mesmo traduz em norma a nossa forma de estar e viver. E é lógico.
Em causa está o confronto entre duas marcas:

A da recorrente  e a da recorrida
Caixa de texto: Softdiet
É indubitável (e a sentença recorrida reconheceu-o) que a marca da recorrente é uma marca de prestígio. O nome Apple e a maçã com a dentada fazem-nos imediatamente pensar em computadores, macs, tablets, ipod’s, iphones, numa miríade de produtos que revolucionaram as últimas décadas e moldaram a nossa forma de estar no mundo.
E nada do que a Apple fez no mundo tem a ver com maçãs. Nada … A maçã, ainda que com a dentada, é o símbolo de uma empresa que trabalhou para obter o seu lugar. É o símbolo de uma empresa que mudou o mundo. É óbvio que tal não lhe dá o direito de utilizar, sempre e em todo, o caso as maçãs.
Acontece que a marca cujo registo se visa impedir é uma marca que pretende entrar no mercado no mesmo ramo que a recorrente, pelo menos no seu “core business” e que símbolo escolheu ? A maçã … não foi uma banana ou um morango … foi uma maçã. Um fruto que nada tem a ver com a informática não fora os produtos que a “Apple” introduziu no mercado ao longo dos anos.
É certo que a marca a registar tem a expressão “softdiet” mas o que salta á vista, sejamos honestos, é a imagem da maçã, da apple. É certo que a maçã da recorrida é verde mas, por outro lado, até está cortada pela folha.
Como é consabido, nos termos do disposto no art. 9.° do Regulamento sobre a marca da União Europeia (Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, que estabelece regras e condições à escala da União Europeia (UE) para a concessão de uma marca da EU, codificando e substituindo o Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho e as suas sucessivas alterações):
1. O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.
2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja:
a) Idêntico à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca da UE foi registada;
b) Idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
O Regulamento equipara a marca da União Europeia, enquanto direito de propriedade, à marca nacional registada num Estado membro.
Nos termos do disposto no art. 239.° nº 1, al. a), do Código de Propriedade Industrial aplicável ( de acordo com o disposto no art. 15°, al.  b), e 16° nº 3, das disposições transitórias do DL n° 110/2018, de 10/12, aplicam-se a estes autos as normas do CPI na redacção dada pelo DL n° 36/2003, de 05/03) constitui fundamento de recusa do registo da marca a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada ”.
Dispõe, por sua vez, o art. 245.° que a marca se considera “imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois do exame atento ou confronto”.
Por economia de decisão temos por assente que a marca da recorrente é prioritária e que ambas as marcas aqui em causa se destinam a assinalar produtos e serviços idênticos.
A questão coloca-se, pois, em saber se, ante as marcas em presença, facilmente se gerará erro ou confusão no consumidor ou se existe um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois do exame atento ou confronto.
E neste particular relembramos que estão em causa imagens de duas maçãs, que a maçã enquanto elemento distintivo no campo da informática e afins é associada, inevitavelmente, à Apple Inc. devido à dimensão e prestigio que a marca Apple possui.
E assim sendo não podemos deixar de concordar com a recorrente quando esta refere (pontos 31 e 32 da motivação) que “(…) o carácter dominante de um componente de um sinal é determinado, essencialmente, pela sua posição, dimensão e/ou uso de cores, na medida em que estes aspectos afectam o seu impacto visual.
Conforme afirmado pelo Tribunal de Justiça da UE: «Quanto à apreciação do carácter dominante de um ou de vários componentes determinados de uma marca complexa, há que ter em conta, designadamente, as qualidades intrínsecas de cada componente e compará-las com as dos outros componentes. Além disso, e a título acessório, pode ser tida em conta a posição relativa dos diferentes componentes na configuração da marca complexa.»  (23/10/2002, T-6/01, Matratzen + Matratzenmarkt Concord (fig.), EU:T:2002:261, § 35; confirmado em 28/04/2004, C- 3/03 P, Matratzen + Matratzenmarkt Concord (fig.), EU:C:2004:233) - informação disponível em https://guidelines.euipo.europa.eu/1004948/985977/orientacoes---marcas/3-3-elementos-dominantes-das-marcas
E acrescenta com propriedade “Existe também, portanto, semelhança conceptual entre os sinais (…) No que se refere à semelhança conceptual importa destacar a decisão do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de Setembro de 2018 (Processo T-104/17)(…) esta importante decisão sublinha a semelhança conceptual derivada da existência de um elemento figurativo idêntico (desenho de maçã), o que se pode comprovar através da leitura do parágrafo 75 da mesma decisão que se transcreve como segue: “It is therefore appropriate to hold that there is a conceptual similarity between the marks at issue, to the extent that all the marks at issue evoke the concept of an apple.’’ (Em tradução: 'Por conseguinte, é adequado afirmar que existe uma semelhança conceptual entre as marcas em causa, na medida em que todas as marcas em causa evocam o conceito de maçã”) (…)
De acordo com a jurisprudência da União Europeia, os sinais podem ser considerados similares quando, do ponto de vista do público consumidor, são sinais parcialmente idênticos num ou mais aspectos visuais, fonéticos ou conceptuais - cf. decisões do Tribunal Geral de 26 de Janeiro de 2006, T-317/03, Variant, parágrafo 46, de 8 de Setembro de 2010, T-369/09, Porto Alegre, parágrafo 21 ou ainda a decisão de 2 de Dezembro de 2009, T-434/07, Solvo, parágrafo 31.”
Por conseguinte, existe semelhança figurativa e conceptual, a qual pode induzir facilmente o consumidor médio a associar as marcas em questão tanto mais que ambas as marcas se destinam a produtos de idêntica natureza.
Temos, amiúde, dito noutras decisões por nós proferidas que existe um nível tolerável de confusão (por todos vide Ac desta Relação de 26.11.2019 e tirado no proc. 185/18.0YHLSB.L1 – PICRS, acessível em www.dgsi.pt ), que “Todos os operadores económicos se imitam. Toda a imitação traz alguma confusão. Mas esta só é repelida como concorrência desleal se atingir um certo grau de intolerabilidade. Temos aqui uma das mais importantes manifestações do princípio, atrás enunciado de que a liberdade de concorrência prima sobre a concorrência desleal. É necessário assegurar essa liberdade perante a ameaça da multiplicação de entraves. Por isso, um certo nível de confundibilidade é ainda admissível – ou se quisermos, é ainda compatível com as normas e usos honestos” ( Oliveira Ascensão in “ Concorrência Desleal “ ed. Março de 2002. Pags. 422/423)
Em relação às marcas existe, pois, um dever de não adoptar denominações, sejam elas de que espécies forem, susceptíveis de confundibilidade pelo consumidor comum.
Relativamente ao risco de associação o Prof. Coutinho de Abreu in “ Boletim da Faculdade de Direito , Vol. LXXIII, 1997 pag. 145, em estudo sobre as Marcas escreve:
“ (…) o risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como risco de associação.
Verifica-se o primeiro quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (os consumidores crêem erroneamente tratar-se da mesma marca e produto). Verifica-se o segundo quando os consumidores, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro (crêem erroneamente tratar-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relação de coligação ou licença , ou tratar-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos “).

Acerca do critério para determinar a confundibilidade entre as marcas o Ac. do S.T.J 13/07/2010 Relator – Fonseca Ramos acessível in www.dgsi.pt tirou o seguinte sumário que, aqui, se transcreve: I-A imitação ou confundibilidade entre as marcas pressupõem, um “ confronto” de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado II- Esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que, no frenético universo do consumo, o padrão é o consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas III. Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que essencialmente, as distinguem por serem os dominantes. IV É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca, poder ou não, ter a percepção de que pode confundir essa com aquela outra, ou associá-la a uma já existente, não sendo de exigir que, se tivesse a possibilitar de as confrontar, logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas”.
Como adverte Carlos Olavo in “Propriedade Industrial “ 2005, pag. 82- que a apreciação do carácter distintivo da marca deve ter em conta “ por um lado … os produtos e serviços a que se destina “ e por outro , em relação a “percepção que dela tem o público relevante normalmente informado e razoavelmente advertido”
Assim, temos para nós que a apresentação da maçã como símbolo preponderante na marca da recorrida, reportando-se esta a produtos informáticos, tendo presente o prestígio da recorrente e da sua marca levará o consumidor relativamente informado e advertido a acreditar que está perante um produto criado e comercializado pela Apple Inc. levando-o a mais facilmente adquirir por acreditar que que detrás do produto da recorrida está a fidedignidade e valia da Apple, ou seja, existe um risco intolerável de confusão.
A denominação e o desenho que ostenta a nova marca são, na verdade, pouco relevantes nos seus detalhes (é uma situação limite em que isso acontece).
Assim é, por um lado, porque a marca reproduzida é tão forte que retira relevo a qualquer efeito gerado por uma escolha nominativa.
Por outro, porque o grafismo assenta na construção de diferenças (bastantes) para esconder e não para mostrar. Não se quer copiar uma qualquer forma ou aspecto de maçã mas evocar a «Apple».
Transfiguram-se a forma e a cor porque se quer trazer à lembrança e não imitar e se sabe que o efeito pretendido é obtido com qualquer forma de maçã se houver coincidência de actividade económica.
Na verdade, a via utilizada é conceptual, logo psicológica. É na cabeça do destinatário que se forma a associação e não ao nível da construção da marca.
O efeito pretendido assenta em «escrever» no cérebro do consumidor: “produz software e é «Apple». Logo é associada, franchisada, «longa manus», sub-contratada, filial, sub-produto de uma renovação gráfica, empresa certificada ou ... tudo referenciado à «Apple»”.
Como salienta o Tribunal de Justiça da União Europeia C-39/97, em Canon Kabushiki Kaisha v Metro-Goldwyn-Mayer Inc.[1998] JO OHIM, No 12/98, p. 1407 et seq., parágrafo 29), citado pela recorrente: “likelihood of confusion implies some interdependence between the relevant factors, and in particular a similarity between the trade marks and between the goods or services. Accordingly, a lesser degree of similarity between the goods or services may be offset by a greater degree of similarity between the marks, and vice versa. Furthermore, the more distinctive the earlier mark, the greater the risk of confusion. Marks with a highly distinctive character, either per se or because of the reputation they possess on the market, enjoy broader protection than marks with a less distinctive character’ (em tradução: “O risco de confusão implica alguma interdependência entre os factores relevantes e, em particular, uma semelhança entre as marcas e entre os produtos ou serviços. Por conseguinte, um menor grau de semelhança entre os produtos ou serviços pode ser compensado por um maior grau de semelhança entre as marcas e vice-versa. Além disso, quanto mais distintiva a marca anterior, maior o risco de confusão. Marcas com um caráter altamente distinto, per se ou devido à reputação que possuem no mercado, gozam de uma proteção mais ampla do que as marcas com um caráter menos distintivo
Trazendo à colação a decisão da EUIPO (7ª Câmara de Recurso) de 18 de Janeiro de 2017 - Caso R 1042/2016-5 - pode-se ler no parágrafo 67 o seguinte: “The applicant by choosing a similar fruit to indicate its undertaking is clearly attempting to align itself with the oponente (APPLE) by choosing a mark that will bring the opponent and its Apple logo to mind’ (“O requerente, ao escolher uma fruta semelhante para indicar a sua empresa, está a tentar claramente alinhar-se com o oponente (APPLE) escolhendo uma marca que traga à mente o oponente e a sua marca figurativa desenho de maçã).
É mutatis mutandis o caso destes autos.
Concluímos, assim, ao contrário do Tribunal a quo, que, efectivamente, existe uma tal semelhança gráfica e figurativa entre as marcas em apreço compreende um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois do exame atento ou confronto.
É de prover o recurso.
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Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto por Apple Inc. e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que nega o registo da marca 597723

Custas pela recorrida.
Notifique.
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos

Lisboa e Tribunal da Relação, 14 de Abril de 2020
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Carlos M. G. de Melo Marinho 
Ana Isabel Mascarenhas Pessoa