Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE ASSISTÊNCIA DA PARTE À INSTRUÇÃO REJEIÇÃO VALORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEENTE | ||
| Sumário: | I–A circunstância de os AA. terem presenciado a produção de prova não constitui fundamento de rejeição das declarações de parte por estes requerida no final da audiência de julgamento e antes do início das alegações orais em 1ª instância; II–Dentro da livre apreciação do depoimento de parte não confessório que lhe caberá fazer, o tribunal não deixará de ter em conta as condições em que foi prestado e se a parte assistiu ou não ao julgamento, no sentido de lhe conferir, também em função disso, menor ou maior credibilidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: No âmbito de ação especial de prestação de contas que A [Maria ….] e B João …..] movem contra C [Gonçalo …..] , uma vez contestadas as contas apresentadas pelo R. e no âmbito da produção de prova realizada em 21.2.2022 – quanto ao tema de prova respeitante ao preço recebido pelo R. pela venda das frações “A” e “S” identificadas nos autos – foi, no final da inquirição das testemunhas, requerida pelo mandatário dos AA. “a prestação de declarações de parte dos Requerentes, à matéria constante dos artigos 1.° a 10.° da contestação às contas”. Opôs-se o R., através do seu mandatário, “uma vez que os Requerentes estiveram a assistir ao depoimento das testemunhas.” De seguida, foi proferido o seguinte despacho: “A circunstância dos Requerentes terem assistido à prova até agora produzida não é fundamento de recusa da prestação de declarações de parte pelos mesmos, a qual é admissível até ao início das alegações orais, nos termos do artigo 466.° do Código de Processo Civil, independentemente de terem estado presentes, ou não, nessa mesma audiência, o que apenas será ponderado em sede de apreciação das declarações que irão ser prestadas. Assim sendo, admito as declarações de parte nos termos requeridos e à matéria indicada, por se mostrar pessoal e do conhecimento das partes. Notifique.” Inconformado, interpôs recurso o R., C, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1)-O presente recurso vem interposto do, aliás douto, despacho que, a final da audiência de julgamento, admitiu os recorridos a prestar declarações de parte, apesar de terem assistido à prova produzida na audiência. 2)-A fundamentar o assim decidido considerou-se não ser fundamento de recusa da prestação de declarações de parte a circunstância dos Requerentes terem assistido à prova produzida na audiência de julgamento, por o requerimento ser admissível "... até ao inicio das alegações orais, nos termos do artigo 466.° do Código de Processo Civil, independentemente de terem estado presentes, ou não, nessa mesma audiência, o que apenas será ponderado em sede de apreciação das declarações que irão ser prestadas". Porém, 3)-Os depoentes não podem assistir à produção de prova antes de prestarem o seu depoimento (v.g.. artigos 458°, n°. 2 e 512°, n°. 1 do C.P.C.), por razões tanto quanto se sabe pacificamente aceites: ao assistir a outros depoimentos, o depoente confronta-os com as suas memórias, o que condiciona e, ou, vicia, o depoimento que irá prestar. 4)-E não se diga, com alguns autores (v.g. Mariana Fidalgo, "A Instrução no novo Código de Processo Civil — A Prova por Declarações de Parte", disponível em https://repositorio. ul.pt/bitstream/10451/23337/1/ ulfd131522_tese.pdf) que este obstáculo é superável por o tribunal dever atender, aquando da análise crítica da prova produzida, às circunstâncias em que as declarações de parte foram produzidas. 5)-O tribunal não tem forma de avaliar em que medida a audição e conhecimento presencial de outros depoimentos influenciaram as declarações prestadas pela parte porque, para tanto, teria de saber o que afinal se pretende provar. Por isso, 6)-Quando a parte prevê como possível vir a prestar declarações de parte e não o pretende anunciar desde logo, deve escusar-se a assistir ao julgamento; querendo assistir ao julgamento, deve requerer a prestação de declarações de parte no seu início; mas não lhe pode ser admitido assistir ao julgamento e prestar declarações de parte no final, como sucedeu nos autos. 7)-Se a parte for admitida a assistir à produção de todos os meios de prova e a prestar declarações no final, torna-se evidente que na parte da matéria em que estes não permitiram fazer prova, a parte poderá depor como entender, com evidente prejuízo para a sua fiabilidade. Assim, 8)-Os Requerentes nos autos, tendo assistido a toda a prova produzida em audiência de julgamento, não podiam ser admitidos a prestar declarações de parte. 9)-Deve, pois, o aliás douto despacho que as admitiu ser revogado, por ter violado os artigos 341° do Código Civil, 466°, 512° e 458°, nº. 2 do C.P.C., apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” Não se mostram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II–Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. * III–Fundamentos de Direito: São as conclusões que delimitam o objeto do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e de acordo com as conclusões acima transcritas, a única questão a dilucidir respeita a saber se podiam ser ouvidos em declarações de parte, como então requereram, os AA. que assistiram à produção de prova em audiência de julgamento. Na decisão recorrida entendeu-se que não obstava à prestação de declarações a circunstância dos AA. terem presenciado o depoimento das testemunhas, questão que caberia ao tribunal depois ponderar na valoração da prova. O apelante/R. insurge-se contra tal decisão, sustentando que não devia ser permitida a sua audição, por necessariamente influenciada pelos depoimentos já prestados. Analisando, desde já antecipamos que o decidido não nos merece censura. O Código de Processo Civil de 2013 veio estabelecer no seu art. 466, sob a epígrafe “Declarações de parte”, que: “1.- As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo. 2.- Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3.- O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” Trata-se de uma disposição inovadora que visa um tipo de prova diverso do previsto na Secção anterior que alude à prova por confissão e ao depoimento de parte (arts. 452 a 465 do C.P.C.). O depoimento de parte continua a constituir o meio técnico através do qual se pretende conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável, de acordo com o disposto nos arts. 352 e seguintes do C.C. e 452 e seguintes do C.P.C.. Aliás, como bem resulta do título da Secção onde se inserem os normativos citados do Código do Processo Civil, o depoimento de parte visa a prova por confissão. Já as declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal quando não constituam confissão (nº 3 do art. 466), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes([1]). Em todo o caso, “tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento.”([2). Este novo meio de prova por declarações de parte instituído no C.P.C. de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade([3]). Concluiu-se, designadamente, a tal propósito no Ac. da RL de 29.3.2011([4]): “Nada existe na Lei que impeça o tribunal de admitir um depoimento da parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito relevante se possa retirar do mesmo, para além de um eventual esclarecimento suplementar, o que sempre seria admissível ao abrigo do princípio da cooperação.” O atual art. 466 do C.P.C. complementa, pois, o novo art. 452, nº 1, do mesmo Código([5]), que, reproduzindo o anterior art. 552 do C.P.C. de 1961, acrescenta agora que a comparência pessoal das partes ordenada pelo tribunal pode destinar-se, não apenas à prestação de depoimento de parte, mas também à prestação de informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. Tais preceitos concertam-se ainda, por último, com o art. 411 do C.P.C. que, sob a epígrafe, “Princípio do inquisitório”, estabelece que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Está, por isso, plasmado hoje na lei processual que o tribunal apreciará livremente o depoimento de parte não confessório, podendo as partes requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, e que também o tribunal o pode determinar oficiosamente ([6]). Assim, como meio de prova que é, e inscrita que está no âmbito da livre apreciação pelo tribunal, a validade das declarações de parte não pode ser desconsiderada antecipadamente sob o pretexto da sua pressuposta ou previsível desnecessidade ou desinteresse, seja porque o juiz valoriza, em particular e à partida, outros meios de prova, seja porque formou já a sua convicção face à prova produzida([7]). Deste modo, o tribunal poderá rejeitar a prestação de declarações de parte por inadmissibilidade legal, designadamente quando a lei exigir para a existência ou prova do facto qualquer formalidade especial – por estarem os factos em questão já plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força obrigatória plena – ou se a mesma não respeitar a factos em que a parte depoente tenha intervindo pessoalmente ou a factos de que não tenha conhecimento direto. Não nos parece, todavia, que a deva também rejeitar quando a parte tiver assistido à produção de prova. Não ignoramos o disposto no art. 458, nº 2, do C.P.C., sobre a ordem dos depoimentos das partes, e no art. 512, nº 1, do C.P.C., sobre a ordem do depoimento das testemunhas, ambos assentes na regra de que não assiste ao julgamento quem no mesmo deva depor e enquanto não prestar depoimento. E percebemos, naturalmente, o seu significado, pois o que se pretende com tal regra é preservar a espontaneidade dos depoimentos, evitando, tanto quanto possível, que depoimentos anteriores influenciem e contaminem os depoimentos subsequentes, retirando-lhes credibilidade e, com isso, força probatória. Porém, não podemos ignorar a natureza muito particular das declarações de parte, a circunstância da parte já ter exposto no processo, por definição, a sua própria versão dos factos, o seu direito a assistir à audiência e a possibilidade de poder requerer a prestação de declarações até ao início das alegações orais em 1ª instância. Para além de, como referimos, poder o próprio tribunal determinar oficiosamente a prestação de tais declarações, ordenar, em qualquer estado do processo, a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa, e poder ainda o juiz, nos termos da parte final do nº 1 do art. 607 do C.P.C., se não se julgar suficientemente esclarecido, ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. De resto, o momento temporal limite do requerimento da prestação de declarações de parte aponta, a nosso ver, para o interesse que poderá justamente advir dos depoimentos já prestados e por causa deles. Como refere Mariana Fidalgo([8]): “(…) A prova por declarações de parte pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 466.º, ser requerida até ao início das alegações orais em 1ª instância; pelo que, foi efetivamente concedida às partes a oportunidade de requererem este meio de prova até ao último instante possível, mesmo após a produção de todos os outros meios de prova já ter decorrido, desde que ainda não se tenham iniciado as alegações dos mandatários. Perante este cenário, torna-se inegável o reconhecimento de que a prova por declarações de parte surge, manifestamente, não só como um caso de excecional condescendência do legislador, mas também como um último reduto das partes em sede de produção de prova.(…).” Luís Pires de Sousa([9]) alinha, por sua vez, sobre a posição que defende o direito da parte assistir ao julgamento, as seguintes considerações que subscrevemos: “(…) A aplicação analógica da regra do Artigo 512.1. do Código de Processo Civil não é viável porquanto sempre estaria precludida pela regra da publicidade da audiência (Artigo 606.1. do Código de Processo Civil). Num processo eminentemente privado e de partes, não se concebe que se pretira à própria parte o direito de assistir ao julgamento em que se discutem interesses próprios em nome da eventualidade da sua prestação futura de declarações de parte. A assistência ao julgamento constitui condição sine qua non da própria parte ponderar da necessidade e oportunidade da sua prestação de declarações de parte porquanto as declarações de parte são utilizadas, eminentemente, «como instrumento de exercício do contraditório relativamente aos depoimentos testemunhais ou como método de suprimento de dificuldades de prova cuja perceção sobrevém meramente no decorrer do julgamento.»(MARIANA FIDALGO, Op. Cit., p. 66). Com efeito, o direito potestativo de prestar declarações de parte pode ser utilizado para impugnar o valor probatório de outros meios de prova, caso em que as declarações assumem uma relevância probatória negativa. Ora, apenas a parte – que não o respetivo mandatário - está totalmente ciente dos factos que conhece e em que interveio, razão pela qual afirmámos já o caráter pessoalíssimo deste meio de prova.(…).” Seguimos, pois, o entendimento de que nada impede que as partes assistam ao julgamento e, querendo prestar declarações, possam requerê-lo em qualquer momento até ao início das alegações orais de 1ª instância, depondo, então, após as testemunhas e antes dessas mesmas alegações. Como é evidente, e dentro da livre apreciação do depoimento de parte não confessório que lhe caberá fazer, o tribunal não deixará de ter em conta as condições em que foi prestado e se a parte assistiu ou não ao julgamento, no sentido de lhe conferir, também em função disso, menor ou maior credibilidade. Conforme resume Mariana Fidalgo([10]): “(…) Cremos que o único meio de harmonizar os valores e princípios em oposição, bem como a problemática a eles subjacente, residirá na valoração que se faça das declarações de parte prestadas – o juiz sempre terá de atender a esta realidade, aquando da análise crítica que fizer da prova produzida em audiência para a consequente formação da sua convicção. De facto, é nosso entender que a circunstância de as declarações de parte ocorrerem no início do julgamento ou, de outra banda, somente em momento anterior às alegações orais – e neste último caso, tendo ou não assistido à produção de toda a prova – poderá modificar a justa apreciação que das mesmas se faça, consoante seja de considerar, ou não, que tal circunstancialismo influenciou, e em que medida, as declarações da parte.” Deste entendimento não decorrerá a nosso ver, como defende o recorrente, que o tribunal não tem forma de avaliar em que medida a audição e o conhecimento presencial de outros depoimentos influenciaram as declarações prestadas pela parte, pois o que releva serão, neste tocante, as circunstâncias em que as mesmas são prestadas (nomeadamente, com ou sem assistência prévia ao julgamento). Não se tratará necessariamente de uma efetiva e detalhada análise da influência que a prévia audição das testemunhas poderá ter tido nesse depoimento, nem sempre detetável. Trata-se de valorizar tais declarações na perspetiva de quem esteve presente em audiência ou não a presenciou e na própria suscetibilidade, abstrata, do comprometimento da espontaneidade ou autenticidade desse mesmo depoimento. Conforme se sumariou no Ac. da RL de 26.4.2017([11]): “Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.” Não subscrevemos, por conseguinte e em coerência, a conclusão também defendida pelo recorrente no sentido de que quando a parte prevê poder vir a prestar declarações de parte e não o pretenda anunciar desde logo, deve escusar-se a assistir ao julgamento ou, querendo assistir ao julgamento, deve requerer a prestação de declarações de parte no seu início, não lhe podendo ser admitido assistir ao julgamento e prestar declarações de parte no final. Com efeito, tal impossibilidade constituiria uma limitação inadmissível à avaliação do interesse, pela parte, daquele meio de prova que pode bem justificar-se apenas, como referido, no final da própria produção de prova, o que a lei, por sua vez, claramente consente ao estabelecer um limite alargado e excecional para o seu oferecimento. Podemos, quando muito, aceitar que interessará à própria parte que se proponha prestar declarações, mesmo que o não tenha ainda formalmente requerido, que não assista à audiência de julgamento, de modo a poder salvaguardar, perante o tribunal, uma maior relevância dessas suas declarações. O que não podemos é impor-lhe que antecipe o interesse nessa prestação ou que se autoexclua, à cautela, de assistir ao julgamento – acompanhando, nomeadamente, o seu advogado na inquirição das testemunhas – sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de prestar declarações de parte, quando o pode requerer até ao início das alegações orais em 1ª instância, designadamente porque só então tal se lhe afigurou relevante. Até porque, como adiantámos e sustenta Mariana Fidalgo([12]), este meio de prova pode constituir, em si mesmo, uma forma de suprir uma dificuldade de prova de que a parte e o respetivo mandatário só puderam aperceber-se no decurso da audiência, quando já não é possível lançar mão de qualquer outro meio de prova. Na situação em análise, como vimos, o único óbice oposto pelo recorrente à admissão da prestação de declarações de parte pelos AA., por estes requerida após a produção de prova em audiência, é a circunstância destes terem presenciado essa mesma produção de prova. Não constituindo este, como vimos, fundamento de rejeição do meio de prova, e não se vislumbrando motivo válido para essa rejeição, deve manter-se o decidido em 1ª instância. * IV–Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. * Lisboa, 21.6.2022 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes [1]Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil- Lei nº 41/2013, Anotado”, Junho de 2013, pág. 169. [2]“Audiência de julgamento no projecto do Código de Processo Civil (ainda em discussão no Parlamento)”, Comunicação publicada em www.cej.mj.pt. [3]Ver, por todos, o Ac. da RG de 19.5.2011, Proc. nº 1498/08.4TVLSB.G1, em www.dgsi.pt, bem como a doutrina e jurisprudência no mesmo citadas. Ver, ainda, o estudo de João Paulo Remédio Marques, “A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)favoráveis ao Depoente ou à Parte Chamada a Prestar Informações ou Esclarecimentos”, Revista “Julgar”, nº 16, 2012, págs. 137 e ss.. [4]Proc. nº 0019372, com sumário em www.dgsi.pt. [5]Dispõe este normativo que: “O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.” [6]Neste sentido, ver Ramos de Faria, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, Vol. I, pág. 365, e Luís Filipe Pires de Sousa, “As Declarações de Parte. Uma Síntese”, CEJ, Abril de 2017, págs. 4/5. [7]Luís Pires de Sousa, ob. cit., págs. 25/26. [8]“A Instrução no novo Código de Processo Civil – A Prova por Declarações de Parte”, 2015, pág. 62, disponível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/23337/1/ulfd131522_tese.pdf. [9]Ob. cit., págs. 12/13. [10]Ob. cit., pág. 67. [11]Proc.18591/15.0T8SNT.L1-7, em www.dgsi.pt. [12] Ob. cit., págs. 63/64. |