Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2425/15.8T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I– Tendo a parte constituído nos autos mandatário judicial, e enquanto vigorar tal relação de mandato, não poderá o mesmo ser ignorado relativamente às notificações das decisões de fundo respeitantes aos interesses do seu cliente – que nele confiou a estratégia processual adequada enquanto técnico de direito qualificado.
II- Só a partir daí se poderá considerar o decurso do prazo processual em questão, uma vez que só então a parte - devidamente patrocinada por advogado - se encontra em condições de exercer, na sua plenitude, os seus direitos processuais, e em especial a impugnação judicial da decisão administrativa que lhe foi desfavorável.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I– RELATÓRIO.


Inconformados com a decisão que declara encerrada a liquidação, proferida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, no âmbito do procedimento administrativo voluntário nº 8/2011, referente à sociedade E...Q..., NIPC…, com sede em Cascais, Carlos… e Frederico… interpuseram impugnação judicial, em recursos formalmente independentes, ao abrigo do artigo 12.° do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo art. 1°, nº 3 do Decreto-Lei n° 76-A/2006, de 29 de Março (vulgo RJPADLEC).

Alegou o primeiro recorrente que o credor António  é administrador da empresa P..., S.A. conforme logrou provar em sede de impugnação apresentada ao mapa de partilha para o qual remete, sociedade sócia da sociedade ora em dissolução, detentora de uma quota de € 12.469,95, devendo os respectivos créditos serem qualificados/graduados como créditos subordinados pelo facto do credor ser havido como pessoa especialmente relacionado com o devedor pessoa colectiva, nos termos do disposto na alínea d) do n° 2 do art. 49.° do C.I.R.E. e que relativamente ao credor F...M..., deve acontecer precisamente o contrário, devendo o seu crédito ser qualificado e graduado como crédito privilegiado, devendo ser pago com primazia relativamente aos restantes credores, face ao facto demais de não poder ser consubstanciado em nenhuma das alíneas previstas no art. 49.° do C.I.R.E. como pessoa especialmente relacionada com o devedor, por ter feito o pagamento de dívidas contraídas pela sociedade com recurso a crédito hipotecário de habitação própria, antes do pedido de dissolução da sociedade, numa tentativa de ajudar a manter a actividade da mesma, apenas tendo sido assim considerado por ser filho de um dos sócios da sociedade em liquidação.

Acrescentou que a decisão que incidiu sobre os créditos de A...M... refere que sem os pagamentos de dívidas alheias e prosseguimento das acções executivas não seria viável a efectivação da dissolução e liquidação por via administrativa, não se compreendendo como não se seguiu o mesmo entendimento relativamente às dívidas pagas em 2010 por F...M.., designadamente as em fase contenciosa.

Alegou o segundo recorrente que, por diversas vezes, no processo administrativo manifestou o seu entendimento relativamente à qualificação do seu crédito como crédito privilegiado, em 12 de Outubro de 2011, mediante requerimento subscrito por mandatário, Dr. José...; em 5 de Fevereiro de 2013 veio manifestar-se novamente nos autos sobre o requerimento apresentado em 30 de Novembro de 2012 pelas sociedades Pinhal , S.A. e P... S.A., tomando posição à invocação de fraude à lei invocada por aquelas entidades, opondo-se e reiterando a indicação do valores que liquidou em nome da sociedade, juntando os respectivos comprovativos, em 14 de Junho de 2013 apresentou reclamação nos autos, relativamente a compensação que o liquidatário judicial pretendeu efectuar entre o seu crédito e o débito de C...F... a Sociedade, mediante notificação para o efeito datada de 21 de Maio de 2013, e onde mais uma vez se manifesta quanto à qualificação do seu crédito, não concordando que aquele seja qualificado como subordinado, mas antes como privilegiado, que não obteve qualquer resposta a qualquer um dos seus requerimentos, padecendo a decisão de omissão de pronúncia.

Acrescentou que o apesar de ser filho do sócio C...F..., ex-gerente da sociedade em liquidação, não pode ser qualificado como pessoa especialmente relacionada com o devedor nos termos do disposto na alínea a) do art. 48° do C.I.R.E., uma vez que o devedor das facturas que aquele liquidou não era C...F..., mas antes a Sociedade Estabelecimentos , Lda., Sociedade em liquidação, que se ainda assim, fosse este credor considerado pessoa especialmente relacionada com o devedor nos termos do disposto no n° 2, alínea d) do CIRE, esta presunção é ilidida porquanto se demonstra que o pagamento das dívidas da Sociedade efectuadas por este credor através do instituto da sub-rogação, em nada prejudicou os restantes credores, à excepção dos sócios que realizaram suprimentos que nada receberão no encerramento da liquidação caso o seu crédito deixe de ser qualificado como subordinado, que se não o fizesse, as sociedades sócias que realizaram suprimentos, nada receberiam, porque os referidos débitos da Sociedade liquidados por si, no montante de €66.841,73 iam necessariamente ser graduados em grau superior ao das sociedades sócias, e esgotar/absorver todo aquele valor, podendo-se concluir que os actos de liquidação de parte das dívidas da sociedade e na respectiva desoneração, em nada prejudicou os restantes credores, pelo que de modo algum pode ser considerado como crédito subordinado nos termos do disposto no artº 48.° do C.I.R.E.. 

Foi proferido despacho de sustentação do decidido, a fls. 556 a 567, apontando a extemporaneidade do recurso apresentado pelo primeiro recorrente por o despacho se ter tornado definitivo em 21 de Novembro de 2014 e o recurso, expedido pela sua patrona, por correio registado em 25 de Novembro de 2014, ter dado entrada em 26 de Novembro de 2014.

Do mesmo consta um resumo da marcha processual, mencionando-se a data da notificação por carta registada ao respectivo patrono em 11 de Novembro de 2014, e que, em virtude das vicissitudes processuais foi expedida comunicação da decisão final também à própria parte.

Foi apontada também a extemporaneidade do recurso apresentado pelo segundo recorrente por o prazo de impugnação ser de 10 dias, tendo-se iniciado em 8 de Novembro de 2014, em razão da data da notificação da decisão final no Portal da Justiça em 7 de Novembro de 2014, pelo que o prazo para recorrer terminou em 17 de Novembro de 2014 e o recurso foi expedido por correio registado em 25 de Novembro de 2014 e deu entrada em 26 de Novembro de 2014.

Assim, 
Com fundamento na sua extemporaneidade, não foram admitidos os recursos interpostos por C...F… e F...F... da decisão de encerramento da liquidação da sociedade ESTABELECIMENTOS  LDA.

Apresentaram C...F… e F…F... recurso desta decisão, os quais foram admitidos como de apelação (cfr. fls. 633 e 642).

Juntas as competentes alegações, a fls. 586 a 589, formulou o apelante F...F..., as seguintes conclusões:

A. Ora a impugnação apresentada pelo ora Recorrente foi apresentada no serviço de registo competente em que decorreu o procedimento, via fax em 24 de Novembro de 2014 ( Doc. n.º 1 ), e não conforme consta da Douta Sentença apenas no dia 25 de Novembro de 2014 data da efectivação do respectivo registo postal segundo o art.º 150.º do C.P.C. de que é aplicável ao envio a autoridades administrativas.

B. Não obstante a publicação final efectuada no portal da justiça (7 de Novembro de 2014), cuja contagem do prazo de 10 dias contínuos terminaria em 18 de Novembro de 2014, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 569.º, n.º 2 do C.P.C., aplicável ao caso em apreço, o último prazo para apresentação do Recurso aproveita aos demais interessados, e posto que o prazo para impugnar do interessado Carlos  terminava a 24 de Novembro de 2014, este prazo aproveita aos demais co-interessados, pelo que a impugnação Judicial apresentada por o ora Recorrente via fax no dia 24 de Novembro de 2014, foi oportunamente apresentada pelo que deve a mesma ser atendida.

C. No caso o envio de telecópia não viesse a ser considerado, o ora Recorrente ainda beneficiava da dilação do prazo previsto no art.º 139.º, n.º 5 e n.º 6 do C.P.C.

D. Nem o mandatário constituído do interessado F...F..., o Dr. José ... com mandato em vigor à data da prolação da decisão (7 de Novembro de 2014) foi notificado pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa por correio registado, e-mail ou fax daquela decisão, assim como também não cuja consequência é o prazo para apresentação de impugnação, nem sequer ter começado sequer a contar.

E- Do reinício da contagem do prazo para impugnação, face à correcção que o Sr. Conservador efectuou à sua decisão final em 20 de Novembro de 2014 com relevante alteração da decisão final, sendo que só após tal data poderiam os interessados e/ou credores pronunciar-se convenientemente, pelo que a decisão só a partir de tal data pode produzir os seus efeitos plenos, motivo pelo qual, o prazo para impugnação ter-se-á reiniciado nessa data, pelo que o prazo para a apresentação das impugnações terminaria a 30 de Novembro de 2014, motivo pelo qual, terão V.ªs Ex.ªs que considerar que a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente em 24 de Novembro de 2014 foi apresentada oportunamente.

Juntas as competentes alegações, a fls. 595 a 598, formulou o apelante C...F..., as seguintes conclusões:

A. Ora o indeferimento da impugnação judicial intentada pelo ora Recorrente contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no procedimento administrativo, alegando manifesta extemporaneidade, carece de fundamento legal.

B. Pois com certeza por mero lapso de análise, uma vez que a referida impugnação judicial foi apresentada pelo ora recorrente oportunamente junto do serviço de registo competente em que decorreu o procedimento administrativo, neste caso a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, porquanto deu ali entrada em 24 de Novembro de 2014 por e-mail ( Doc. n.º 1 ), o qual de resto já se encontra junto aos autos, tendo sim, outrossim, seguido depois por zelo no dia 26 de Novembro de 2014 o respectivo original por correio registado, o que nem era necessário atento o disposto no art.º 144.º do C.P.C.

C. Ora se a Impugnação foi apresentada na Conservatória do Registo Predial dentro do prazo legal de 10 dias para o efeito, deu aquela entrada oportunamente, pelo que tem de ser admitida, devendo ser revogada a decisão que a não admitiu.

D. Esse meio de notificação, por via electrónica, foi também o meio de comunicação usado por diversas vezes pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa para notificar o ora Recorrente de informação relevante no processo, designadamente o que ocorreu em 25 de Fevereiro de 2014, 13 de Outubro de 2014, 3 de Novembro de 2014 e em 1 de Julho de 2014, o que ocorreu nos termos do disposto no art.º 248.º e 132.º do Código de Processo Civil.

E. Ora por sua vez, o envio de peças processuais através de correio electrónico efectuada pelos mandatários, faz-se nos termos previstos no n.º 1, do art.º 144.º, do Código de Processo Civil.

F. A apresentação a juízo dos actos processuais, aplicáveis aos processos que correm termos nas Conservatórias, podem também ser praticados por via de telecópia nos termos do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art.º 144.º do C.P.C.

G. Para além de que mesmo que assim não se entendesse, o ora Recorrente beneficiava ainda da dilação de 3 dias prevista no art.º 139.º do C.P.C., pelo que poderia praticar o acto até ao dia 27 de Novembro de 2014, pelo que ao fazê-lo no dia 24 de Novembro de 2014, fê-lo oportunamente.

H. Ora posto isto, quer de uma forma, quer de outra, teremos de considerar que a impugnação Judicial apresentada pelo ora Recorrente na 1.ª Instância, foi oportunamente apresentada.
 
II– FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III– QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Tempestividade da interposição das impugnações judiciais apresentadas por C...F... e F...F....

Passemos à sua análise:
Escreveu-se na decisão recorrida:

“ 1) Quanto ao recorrente C...F..., nos termos do disposto no art. 12º do RJPADLEC (diploma a que pertencem todas as disposições doravante citadas sem outra indicação) qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, impugnar judicialmente a decisão.
A forma de contagem resulta do momento (fase judicial) e da norma subsidariamente aplicável do nº 2 do art. 155° do Código de Registo Predial, aplicável por força do art. 115º do Código de Registo Predial.
Por sua vez a notificação da decisão final está prevista no art. 11º nº5, no qual se estabelece que os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos nºs 4, 5 e 7 do art. 8º.
O art. 8º regula de forma bastante minuciosa a notificação e comunicações nos procedimentos administrativos de dissolução, estabelecendo-se, com relevância nos nºs 4, 5, 7 e 8, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 318/2007 de 26 de Setembro:
4– A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do nº1 do art. 167º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
5– A realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada.
7– Nos casos previstos na alínea e) do art. 5º a comunicação prevista no nº5 é efectuada apenas à sociedade.
8– Deve igualmente ser publicado, um aviso, nos termos do n.º1 do art.º 167º do Código das Sociedades Comerciais, dirigindo, consoante os casos, aos credores da entidade comercial e aos credores dos sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada, comunicando que:
a) Tiveram início os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação, excepto no caso em que o requerimento seja apresentado pela entidade comercial e esta não tenha optado pela liquidação pela via administrativa;
b) Devem informar, no prazo de 10 dias, os créditos e direitos que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como o conhecimento que tenham dos bens e direitos de que esta seja titular.

O recurso considera-se proposto com a sua apresentação no serviço de registo competente em que decorreu o procedimento.
Ora, a notificação à ilustre patrona do primeiro recorrente foi feita em 11 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 501 e 502) terminando o prazo de 10 dias para recorrer em 21 de Novembro de 2014 e o recurso, expedido pela sua patrona, por correio registado em 25 de Novembro de 2014, deu entrada em 26 de Novembro de 2014.
O primeiro recorrente foi notificado em 14 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 503 e 504) da decisão final, pelo que ainda se conte o prazo para recorrer de tal data, o mesmo terminou em 24 de Novembro de 2014 e o recurso, expedido pela sua patrona, por correio registado em 25 de Novembro de 2014, que deu entrada em 26 de Novembro de 2014 também é extemporâneo.

2) Quanto ao recorrente F...F..., nos termos do disposto no art. 12º do RJPADLEC (diploma a que pertencem todas as disposições doravante citadas sem outra indicação) qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, impugnar judicialmente a decisão.
Por sua vez a notificação da decisão final está prevista no art. 11º nº5, no qual se estabelece que os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos nºs 4, 5 e 7 do art. 8º.
O art. 8º regula de forma bastante minuciosa a notificação e comunicações nos procedimentos administrativos de dissolução, estabelecendo-se, com relevância nos nºs 4, 5, 7 e 8, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 318/2007 de 26 de Setembro:
4– A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do nº1 do art. 167º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
5– A realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada.
7– Nos casos previstos na alínea e) do art. 5º a comunicação prevista no nº5 é efectuada apenas à sociedade.
8– Deve igualmente ser publicado, um aviso, nos termos do n.º1 do art.º 167º do Código das Sociedades Comerciais, dirigindo, consoante os casos, aos credores da entidade comercial e aos credores dos sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada, comunicando que:
a) Tiveram início os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação, excepto no caso em que o requerimento seja apresentado pela entidade comercial e esta não tenha optado pela liquidação pela via administrativa;
b) Devem informar, no prazo de 10 dias, os créditos e direitos que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como o conhecimento que tenham dos bens e direitos de que esta seja titular.
A notificação do art. 11º nº 5 foi efectuada mediante a publicação online do aviso.
Do nº8 do art. 8º resulta com clareza que a notificação dos credores é efectuada através da publicação do aviso – cfr. 167º nº1 do Código das Sociedades Comerciais, o que no caso foi feito.
Também o aviso da decisão é efectuado mediante publicação online, tendo em conta o disposto no nº4 do art. 8º para que remete o nº5 do art. 11º, o que, mais uma vez foi correctamente efectuado.

O recurso considera-se proposto com a sua apresentação no serviço de registo competente em que decorreu o procedimento.
Ora, sendo o prazo de impugnação ser de 10 dias, tendo-se iniciado em 8 de Novembro de 2014, em razão da data da notificação da decisão final no Portal da Justiça em 7 de Novembro de 2014, pelo que o prazo para recorrer terminou em 17 de Novembro de 2014 e o recurso foi expedido por correio registado em 25 de Novembro de 2014 e deu entrada em 26 de Novembro de 2014.

Consequentemente, ambos os recursos interpostos são manifestamente extemporâneos.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, dada a sua manifesta extemporaneidade, não admito os recursos interpostos por C...F... e F...F... da decisão de encerramento da liquidação da sociedade ESTABELECIMENTOS QUICANA-PRODUTOS ALIMENTARES LDA”.

Apreciando:

1- Quanto à tempestividade da impugnação judicial apresentada por C...F...:
Assenta o apelante a tempestividade da sua impugnação judicial na invocação de um e-mail que terá enviado à Conservatória do Registo Comercial, juntando tal peça processual de impugnação judicial.

Acontece que o referido e-mail não consta do processo, nem a simples cópia junta agora com as alegações da apelação demonstra, com a necessária segurança, o envio da peça processual – impugnação judicial – a que se reporta.

De resto, ao longo do decurso dos presentes autos, durante a tramitação seguida na Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que os actos relevantes foram comunicados através de notificação postal, tendo o apelante procedido à entrega dos seus requerimentos relevantes em suporte em papel.

Não se nos afigura processualmente idónea a prática de actos processuais através do mero envio de um e-mail.

Por outro lado, no âmbito dos procedimentos de natureza administrativa não é aplicável a dilação prevista no artigo 139º, nº 5 do Código de Processo Civil, correspondente a um regime privativo dos actos praticados perante os tribunais judiciais, conforme constitui jurisprudência firmada e pacífica.

Neste sentido, vide entre outros: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 2005 (relator Vieira Lamin), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo V, pags. 129 a 133; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Junho de 2006 (relator Gabriel Catarino), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Julho de 2012 (relator Martinho Cardoso), publictado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2002 (relator Cid Geraldo), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2008 (relator Joaquim Gomes), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 2008 (relator António Miranda de Pacheco), publicitado in www.jusnet.pt;

Improcede, portanto, a apelação.

2- Quanto à tempestividade da impugnação judicial apresentada por F...F....

Alegou o recorrente que.

O mandatário constituído pelo interessado F...F..., o Dr. José..., com mandato em vigor à data da prolação da decisão (7 de Novembro de 2014), não foi notificado pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa por correio registado, e-mail ou fax daquela decisão.

Vejamos:

O recorrente F...F... constituiu, nos presentes autos, mandatário judicial o Dr. José... (cfr. documento junto a fls. 141 - procuração datada de 20 de Setembro de 2011).
Acontece que a decisão final de fls. 491 a 500 não foi notificada ao mandatário judicial constituído, o Dr. José..., como deveria naturalmente ter sido.

Ao invés,
Este mesmo mandatário judicial constituído pelo ora recorrente foi apenas notificado, em 1 de Dezembro de 2011, conforme resulta do documento junto a fls. 541 a 542, no sentido de esclarecer se existiria revogação, renúncia ou substabelecimento relativamente ao mandato conferido com base na procuração outorgada em 20 de Setembro de 2011.

Tal notificação ocorreu quando já havia decorrido o prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa.

A fls. 544, veio o ora apelante juntar documento atestando a revogação do referido mandato forense, datado de 10 de Dezembro de 2011.

Conclui-se, portanto, que a decisão final não foi notificada, dentro do prazo legal da impugnação, ao mandatário judicial que então patrocinava o ora apelante F...F....

Pelo que, sem essa imprescindível notificação (que verdadeira e substantivamente asseguraria os direitos de defesa da parte), não pode considerar-se como intempestiva a interposição da impugnação judicial.

Com efeito,
Tendo a parte constituído nos autos mandatário judicial, e enquanto vigorar tal relação de mandato, não poderá o mesmo ser ignorado relativamente às notificações das decisões de fundo respeitantes aos interesses do seu cliente – que nele confiou a estratégia processual adequada enquanto técnico de direito qualificado.

Só a partir daí se poderá considerar o decurso do prazo processual em questão, uma vez que só então a parte - devidamente patrocinada por advogado - se encontra em condições de exercer, na sua plenitude, os seus direitos processuais e, em particular, a impugnação judicial da decisão administrativa que lhe foi desfavorável.

Pelo que procede a apelação interposta pelo recorrente F...F..., considerando-se tempestiva a impugnação judicial que o mesmo apresentou.

IV - DECISÃO : 

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  improcedente a apelação interposta por C...F..., confirmando a decisão recorrida nesta parte; julgar  procedente a apelação interposta por F...F..., revogando, nessa parte, a decisão recorrida e determinando-se a impugnação judicial apresentada por este.
Custas da apelação interposta por C...F... a cargo deste.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2015.

( Luís Espírito Santo ).                                                           
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).